{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15150,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do Fato Gerador: 29/09/2005\nPIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.\nNão se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.\nPIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.\nCorreto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.903681/2012-64", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5671744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.648", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930903681201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10930903681201264_5671744.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de 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direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, \nsobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que \nteria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma \noportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido \nde diligência para produção de provas.  \n\nPIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \ncomo origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação \nde débito confessado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge \nOlmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n36\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n64\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a \nRecorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­\nIMPORTAÇÃO. \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, \nindeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito \nestava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, \"não restando \ncrédito disponível para restituição\". \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem \ncomo atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. \n\n Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência \nsobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre \nvendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas \noperações. \n\nEntretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita \nduas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à \nincidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações \nnão configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  \n\nAssim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à \nrestituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente \ncorrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, \"ainda que informado \no débito em DCTF\". \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), \nnegando provimento à Manifestação de Inconformidade. \n\nIrresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso \nvoluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: \n\n (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente \ncomprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, \ncomércio e exportação de couros de boi; \n\n(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao \ndeterminar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes \ncomerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as \nquantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre \ncomissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; \n\n(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas \na Soluções de Consultas, passou a definir que as \"comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência \nda COFINS/PIS­Importação\", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou \ncujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. \n\n (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou \nmaterial  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que \ndevem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente \nargumentar que \"prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido \npagamento a maior ou indevido\", para negar a existência do direito creditório; \n\n(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados \nde ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. \n\n(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este \ntítulo são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, \nna forma da Lei n° 9.250/95; \n\n(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a \nfim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste \nprocesso. \n\nÀ vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o \npresente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição \ndas quantias recolhidas indevidamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de \n13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nEmerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem \ncomo  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda \npaga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. \n\nNo  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  \"(...) A \npartir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição\". \n\nConsta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está \nrespaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em \nDCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da \nReceita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte \nnão  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a \nconclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de \nressarcimento foi \"integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte\".  \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, \nque não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre \nremessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à \nagentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não \nconfigurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado \naqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título \nsão  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. \nTudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas \nemitidas pela RFB que cita. \n\nContudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que \n\"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a \nremessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação  pelo  serviço  prestado\",  como  alega  a  peticionante,  por \noutro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria \nda ora Recorrente, nos seguintes termos: \n\n\"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao \nexterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a \nincidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não \nse  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de \nfato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha \nem  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, \ncomo contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de \nremessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, \ndentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa \nque reflita essas operações. \n\nOcorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos \nautos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou \nindevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois \nde  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada \ndeclaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser \nmediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ndetermina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como \nvisto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em \ninformações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que \nencontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da \nReceita Federal do Brasil. (sublinhei) \n\nE conclui a decisão a quo: \n\n\"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as \nalegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento \nindevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar \ncomprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela \nautoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações \nprestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a \nproduzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não \nhavendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas \nespontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é \nde se manter o indeferimento da restituição pleiteada\". \n\nPortanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de \ncondições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, \npois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos \ndocumentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando \no pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  \n\nNo caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem \nestar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  \n\nDocumentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por \ndeterminação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, \ncomprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, \nrecibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa \nque reflita essas operações. \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema \nprocessual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, \nencontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in \nverbis: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova \ncabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as \ndevidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto \nque  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco \nquando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nE, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos \npela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou \nindevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual \npara fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais \ndisso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a \nfalta de prova.  \n\nMas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova \npara provar fato constitutivo de seu direito, insiste que \"seja determinada \na  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja \noportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação da prova\".  \n\nOra, se toda a documentação para provar o direito que alega está \nem seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso \nvoluntário, o que não ocorreu. \n\nDiante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora \nde ser mantida pelos seus próprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAssim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, \nônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003\nART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.933372/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5652010", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.413", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980933372200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10980933372200928_5652010.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.933372/2009­28 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 \n\nART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. \nRECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE \nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n33\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nA não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o \nmesmo havia sido integralmente utilizado. \n\nEm sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração \nde inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou \no  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve \njurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à \nrestituição. Ao final, pede a homologação da compensação. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando \nimprocedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): \n\n\"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 \ndo Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais \ncondições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente \nconhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), \nsobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, \nde 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  \n\nNos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins \nincidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do \nmesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  \"receita\",  dispondo \nque:  \n\nentende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da \nRepública  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as \nContribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos \nempregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam \nincidir sobre o “faturamento”.  \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é \ninconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. \n357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  \n\nPosteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, \npublicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral \nsobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada \nnos seguintes termos:  \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  \n\nAlargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos \n357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse \ndispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma \nvez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao \nconceito de receita . Explica­se. \n\nEnquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda \nde  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  \"entrada  de  recursos \nfinanceiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade \nempresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o \nfaturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo \nlegislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina \nque: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance \nde  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, \nexpressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas \nConstituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias. \n\nDestarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia \nincidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas \nprovenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­\nse pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a \nreceita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o \nfaturamento. 2 \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. \n9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de \n15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou \npositivado nos seguintes dizeres: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, \nde  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos \nprovenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, \nmesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das \ncontribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de \nentão não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita \nem sentido amplo.  \n\n                                                           \n2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, \n§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não \nestava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de \nlei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi \nvotada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEntretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de \nconvalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico \nbrasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, \ntendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não \né  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de \nemenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que \ndecidiu o STF.  \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso \nextraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o \nseu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da \nrepercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nNesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da \nnecessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – \ncitadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os \ncontribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente \npagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como \nocorre no presente caso.  \n\nDestaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre \na matéria: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM \nVIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a \ncontar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da \nentrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme \nentendimento do STF. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nCOFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, \nNº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se \naplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de \n2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de \nque o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a \nlançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato \ngerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) na sistemática de repercussão geral. \n\nPIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE \nDECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO \nPONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. \nCABIMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de \ncálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou \nda prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo \nda  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº \n19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, \ndevendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do \npagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser \ndeferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção \npela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a \nmaior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS \nCASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \nCOFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  \n\nEventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de \nrecolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no \nprocedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e \nnão em processo de formalização de exigência de crédito tributário. \nTodavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. \nCOMPETÊNCIA.  \n\nO  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é \ncompetente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A \ncompetência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento \nde recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, \nbem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que \ndeixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado \nexpressamente em lei. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO \nDE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à \nrestituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no \nperíodo  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide \nadministrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF \n(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação \nsobre o tema: \n\nTanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de \ntributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos \nilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária \naos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito \ntributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo \ncontribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas \njurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de \numa sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o \nordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração \nde  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de \ntributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica \ne isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, \ncuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis \nas  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito \ndispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo \ninconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nbase  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do \nprocesso administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito \ncreditório.  \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem \nsofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento \nindevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do \nefetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, \nnos termos descritos acima.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do \ndireito creditório ser apurado pela unidade de origem. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.\nDispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.\nNa forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.\nÉ válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nAos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.\nAplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721418/2012-67", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5667338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.446", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721418201267.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721418201267_5667338.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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Paula Cureau de Bessa Antunes, OAB/DF 44.818.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-22T00:00:00Z", "id":"6598636", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687808086016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 \n\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nDispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o \nprocedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo \npróprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar \nesclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a \nemissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado \ndo  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em \nobrigações acessórias. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre \nargüições de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para \no PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n14\n18\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa \nAntunes, OAB/DF 44.818. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de \nSá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009, \nincluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de \nvalores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e \npagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário \ncorrespondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos. \n\nO  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente \nenfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE \nREVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nDispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para \nconduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de \ndeclarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é \nnecessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento \nsobre divergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é \nnecessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de \nprocedimento de malha fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, \ncomo  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações \napresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­\nse sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n30/06/2009 a 31/12/2009  \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à \ncontribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma \nmatéria fática. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os \nargumentos de sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nConheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos \nde admissibilidade da legislação pertinente. \n\nPreliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por \nausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por \nlavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória. \n\nAs  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob \nfundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio \nvoto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser \nexplícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso, \nserão parte integrante do ato.). \n\nDesse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro: \n\nQuestões Preliminares  \n\na) Desnecessidade de Intimação Prévia  \n\nA  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre \nDACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho \ninterno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e, \nneste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do \nDecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis: \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nArt. 74. (...). \n\n§  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei. \n(g.n.o.) \n\nPortanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma \nobrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição \ndispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho, \ncomo  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia \napresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais \nmediante DARF. \n\nEsta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum, \natropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de \nacordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias \nassegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo \njudicial ou administrativo. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é \nformalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de \nlançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos \ndo art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nÉ neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva \nao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à \nampla defesa, constitucionalmente assegurado. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nb) Nulidade do Auto por Ausência de MPF  \n\nEstava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a \nPortaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de \nProcedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10, \ninciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte: \n\nArt. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento \nde fiscalização: \n\nIV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para \naplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua \napresentação (malhas fiscais); \n\nConsoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido \nresulta do confronto entre as informações contidas no DACON e \nna DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna \nconhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal, \no qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF, \ncomo expressamente disciplina o dispositivo em destaque. \n\nPreliminar que se rejeita. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFrise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção \ndo Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF \nnessa hipótese. \n\nc) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto  \n\nA redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu \ncaput a seguinte proclamação: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.) \n\nÉ claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe \na lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a \nfalta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no \ninterior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha \nfiscal. \n\n(...) \n\nPreliminar de nulidade ultrapassada. \n\nd) Superficialidade de Instrução Probatória  \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado \nbaseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de \ndados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem \naprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a \nrespeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se \nfunda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram \ntransmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias \npróprias. \n\nAcerca da utilização dessas informações como esteio probatório \nda  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do \nDecreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no \nprocesso administrativo tributário, tem a seguinte redação: \n\nArt. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os \nmeios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art. \n332). \n\nPreliminar que se rejeita. \n\nUltrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias. \n\na) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do \nPrincípio da Legalidade. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base \napenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o \nrecolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as \nretificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento. \n\nTodavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos, \napurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nfisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca \nde outros elementos para consubstanciar a exigência tributária. \n\nTorna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o \nrecolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto \n70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos. \n\nAlém disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a \nutilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do \ncumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo \nfisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas \npelo Contribuinte, que a este resguarda. \n\nNão há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração \ntem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que \napurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu \nparcialmente. \n\nDesse modo, não procede a alegação do Recorrente. \n\nb)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter \nconfiscatório. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado \ninconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o \nfundamento do Auto de Infração. \n\nSinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé. \n\nÉ sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r. \nAcórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado \ninconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº. \n9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação \nda base de cálculo do PIS e da Cofins.  \n\nNo  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi \npublicada, com exceção do parágrafo identificado. \n\nPortanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente. \n\nc) Multa de caráter confiscatório. \n\nAlega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no \nque  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes \nestão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a \nredação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nNo  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por \nparte deste colegiado. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConclusão \n\nExaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência \ndo Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nA existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.901399/2014-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5647603", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.334", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888901399201465.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13888901399201465_5647603.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6544086", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:25.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687859466240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.901399/2014­65 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.334  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. \n\nRecorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E \nPRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2012 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nA  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e \ncongruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. \n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo \nda COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n13\n99\n\n/2\n01\n\n4-\n65\n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ndenegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que \no DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de \ndébitos anteriormente declarados pelo contribuinte. \n\nEm  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a \ndefesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o \ncrédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS \nna base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser \nincluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do \nSTF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o \nindébito apurado.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de \nnulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para \npagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão \nda base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da \nreceita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos \ndeclarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a \nessas compensações.  \n\nRegularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o \nseguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões \npelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o \ncontribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar \ncontra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o \nfaturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de \ncálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do \nICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 \ndo CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o \ncontribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal \ninterpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao \ncaso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos \narts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nRelativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. \n\nIsso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou \ncom  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária \ndenegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações \ndeclaradas. \n\nO Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  \n\n\"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DECOMP. (...)\" \n\nNo mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número \ndo  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto \npagamento indevido. \n\nO texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada \nporque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de \ndébitos declarados pelo próprio contribuinte.  \n\nEm  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no \nPER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por \nele próprio declarados. \n\nPortanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou \nexpressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o \ncontribuinte não tem o crédito alegado. \n\nEssa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente \ncom  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às \nexigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte \nnão teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo \nporque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, \ndeduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do \nindébito desautorizam a invocação dessa preliminar. \n\nNo  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a \ncontribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora \ncomparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o \nrecolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a \ninclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de \ncálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado \ndesde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem \nrespaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução \nNormativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nO art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do \nfato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o \nseguinte: \n\n\"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço \ndos serviços prestados.  \n\n § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta \ndiminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos \nincondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)\"  \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ \nccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas \ne serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos \ne  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos \nincidentes sobre as vendas. \n\n(...) \n\n4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se \nincidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam \nproporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, \nmesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, \ntais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto \núnico sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; \n\nb) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social \ncalculada sobre o faturamento; \n\nc)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ \nsijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em \nconformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado \nhá  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o \npreço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como \ndespesa operacional. \n\nO contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do \nICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não \nse  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita \nestabelecido pela constituição. \n\nAo contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser \nacatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901399/2014­65 \nAcórdão n.º 3402­003.334 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDecreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de \ninconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)\" \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE \n240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, \nacima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para \nque  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros \ncasos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos \nrecursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei \ntributária. \n\nConsiderando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à \nlegislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.933420/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.746", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980933420200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.746  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n34\n20\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nA existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ndenegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que \no DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de \ndébitos anteriormente declarados pelo contribuinte. \n\nEm  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a \ndefesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o \ncrédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS \nna base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser \nincluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do \nSTF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o \nindébito apurado.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de \nnulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para \npagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão \nda base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da \nreceita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos \ndeclarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a \nessas compensações.  \n\nRegularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o \nseguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões \npelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o \ncontribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar \ncontra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o \nfaturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de \ncálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do \nICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 \ndo CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o \ncontribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal \ninterpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao \ncaso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos \narts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nRelativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. \n\nIsso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou \ncom  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária \ndenegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações \ndeclaradas. \n\nO Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  \n\n\"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DECOMP. (...)\" \n\nNo mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número \ndo  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto \npagamento indevido. \n\nO texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada \nporque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de \ndébitos declarados pelo próprio contribuinte.  \n\nEm  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no \nPER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por \nele próprio declarados. \n\nPortanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou \nexpressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o \ncontribuinte não tem o crédito alegado. \n\nEssa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente \ncom  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às \nexigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte \nnão teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo \nporque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, \ndeduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do \nindébito desautorizam a invocação dessa preliminar. \n\nNo  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a \ncontribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora \ncomparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o \nrecolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a \ninclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de \ncálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado \ndesde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem \nrespaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução \nNormativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nO art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do \nfato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o \nseguinte: \n\n\"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço \ndos serviços prestados.  \n\n § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta \ndiminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos \nincondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)\"  \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ \nccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas \ne serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos \ne  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos \nincidentes sobre as vendas. \n\n(...) \n\n4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se \nincidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam \nproporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, \nmesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, \ntais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto \núnico sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; \n\nb) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social \ncalculada sobre o faturamento; \n\nc)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ \nsijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em \nconformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado \nhá  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o \npreço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como \ndespesa operacional. \n\nO contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do \nICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não \nse  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita \nestabelecido pela constituição. \n\nAo contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser \nacatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901403/2014­95 \nAcórdão n.º 3402­003.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDecreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de \ninconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)\" \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE \n240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, \nacima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para \nque  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros \ncasos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos \nrecursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei \ntributária. \n\nConsiderando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à \nlegislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 04/10/2003\nDECADÊNCIA.\nPrazo decadencial decorrido com a conseqüente perda do direito de a Fazenda Nacional lançar o crédito tributário.\nRecurso de ofício negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.004310/2011-84", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314004310201184.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10314004310201184_5643885.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso de ofício.\nassinado digitalmente\nAntônio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da r. decisão, vazado nos seguintes \ntermos: \n\nEm  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias  pelo  contribuinte,  foram  apuradas \ninfrações  aos  dispositivos  legais  conforme  se  pode  depreender \ndo relato apresentado pela fiscalização. \n\nConversão do Perdimento: \n\nAplicação  da  multa  equivalente  ao  valor  da  mercadoria  pela \nimpossibilidade  de  sua  apreensão,  face  aos  eventos  constantes \nno relatório fiscal. \n\nCapitulação Legal:  art.  23,  §3º  do Decreto  1455/76  –  redação \ndada pelo art. 59 da Lei º 10.637/02, art. 2º do ADI nº 18/02. \n\nValor: R$ 2.472.816,69. \n\nDescrição dos fatos  \n\nNo exercício das funções de auditor­fiscal da Receita Federal do \nBrasil, a autoridade aduaneira lavrou o auto de infração em face \nda empresa Hi Care Promoções e Eventos Ltda Epp, com base \nno  art.  27  do DL  1455/76  pela  prática  das  infrações  definidas \ncomo  Dano  ao  Erário,  sujeitando  a  autuada  à  pena  de \nperdimento  de  mercadoria  estrangeira  ou  nacional,  na \nimportação ou exportação. \n\nA  lavratura do auto  foi motivada pelos  fatos que  envolveram a \nautuada e outras empresas. \n\nAo término do processo de investigação, concluiu a fiscalização \nque terceiros utilizaram a empresa Lírio Agência Marítima Imp. \nExp.  Ltda  e  seu  sócio  Agnaldo  Gonzaga  dos  Santos  para \npromover despachos de exportação em nome da autuada. \n\nA ação fiscal iniciou­se quando a Alf/Porto de Vitória constatou \nque várias DDE registradas pela empresa Eletrotrading Repres. \nImp. Exp. Ltda eram, em verdade, exportações fictícias pois, os \ndados de embarque de tais DDE foram realizados com a senha \ndo despachante acima mencionado,  sem que o mesmo soubesse \nda referida utilização. \n\nAo  ser  indagado pela  fiscalização  sobre a citada ocorrência,  o \nSr. \n\nAgnaldo prestou as seguintes informações: \n\n· Não conhece nem trabalhou para a autuada; \n\n· A empresa Lírio, da qual é sócio, está desativada; \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Eventualmente,  cedeu  sua  senha  para  ser  utilizada  pela \ncomissária  de  despachos  Intervix  Despachos  e  Serviços  Ltda, \nCNPJ 02.569.466/0001­38; \n\n· Não  conhece  os  procedimentos  relativos  ao  registro  de \npresença de carga ou dados de embarque no Siscomex; \n\n· Jamais  realizou qualquer  serviço para a autuada ou para as \ndemais empresas envolvidas. \n\nA  Comissária  Intervix  Despachos  e  Serviços  Ltda  não  foi \nlocalizada pela fiscalização no endereço fornecido. \n\nA  autoridade  aduaneira  procedeu  ao  levantamento  de  todas  as \nDDE cujos dados de embarque foram registrados, supostamente, \npelo Sr. Agnaldo. \n\nNa  diligência  realizada,  foram  encontradas  seis  DDE  da \nautuada  vinculadas  ao  regime  de  “drawback  suspensão”  com \nsuspeita de serem falsas. \n\nDe acordo com a fiscalização, a autuada ­ a empresa Hi Care ­ e \nseus sócios, não foram encontrados no endereço cadastrado nos \nsistemas da RFB. \n\nApós a realização dos trabalhos, deduziu a autoridade fiscal que \na  autuada  é  empresa  fantasma  com  sócios  de  paradeiros \ndesconhecidos. \n\nAssim, pelos motivos expostos, a fiscalização concluiu que todas \nas  DDE  registradas  com  a  senha  do  Sr.  Agnaldo  são \nideologicamente falsas. \n\nCita  exemplos  de  vantagens,  para  os  fraudadores,  decorrentes \nda realização de exportação fictícia: \n\n1.  Lavagem  de  dinheiro  –  através  da  repatriação  de  dinheiro \nsujo  do  exterior  simulando  pagamento  de  mercadorias  que \nnunca saíram do território nacional; \n\n2.  Desvio  das  mercadorias  supostamente  exportadas  para  o \nmercado  interno,  usufruindo  benefícios  fiscais  destinados \nsomente às exportações e, em particular, a isenção do ICMS; \n\n3. Comercialização do produto à margem de controle fiscal; \n\nInfrações \n\n Decreto­Lei 1455/76, art. 24 cc Decreto­Lei 37/66, VI – define \nDano ao Erário – utilização de qualquer documento falso – Art. \n689 do Decreto 6759/2009 –Regulamento Aduaneiro. \n\nTodos  os  documentos  envolvidos,  inclusive  os  Registros  de \nExportação  ­ RE –  e as Declarações de Exportação – DDE – \nforam consideradas  ideologicamente falsos, pois  refletem uma \noperação que nunca existiu. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 402 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  impossibilidade  de  apreensão  da  mercadoria,  seja  por  sua \ninexistência ou pelo tempo decorrido ou ainda pela inexistência \nda autuada, aplica­se a penalidade prevista no § 1º do art. 689 \nque  prevê  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa \ncorrespondente ao valor da mercadoria. \n\nAfirma a fiscalização que as mercadorias não foram exportadas. \n\nSendo assim, para o valor aduaneiro foi atribuído aquele a que \nse  refere  o  §  3º  do  art.23,  do  Decreto­lei  1455/76,  em  moeda \nnacional, convertido na data do registro das DDE. \n\nA  autuada  registrou  as  seguintes  DDE  no  Siscomex  ­  na \nALF/Vitória  ­  com  a  senha  do  Sr.  Agnaldo:  2030901147/7; \n2036901114/0;  2030901087/0;  2030901073/0;  2030901047/0  e \n2030901012/8.  \n\nDe acordo com o art. 124 do Código Tributário Nacional, Lei nº. \n5.172/66, os responsáveis pelos delitos cometidos são a autuada \nHi  Care  e  seus  sócios:  Carlos  Augusto  Santos,  Claudina \nSalomão, Jan Claudius Knizek Szkely, José Eurípedes Salomão \nCamarano  e  Canuto  Silvério  Souza  –  os  três  últimos  não \nconstavam do quadro societário quando da lavratura do auto de \ninfração, mas, sim, à época dos fatos. \n\nTambém a Comissária Lírio e seus sócios Agnaldo dos Santos e \nMaria  Silva  Lima  Gonzaga  dos  Santos  que  disponibilizaram \nsenha  pessoal  e  intransferível  de  acesso  ao  Siscomex  a \nterceiros. \n\nDevidamente  cientificados,  a  empresa  autuada  e  seus \nresponsáveis  solidários,  apresentaram  suas  impugnações \nalegando em síntese o que se segue: \n\nJAN CLAUDIUS KNIZEK SZKELY  \n\n1. Não há nos autos qualquer elemento que possa caracterizar o \nimpugnante como responsável tributário; \n\n2.  ­fração menciona fatos ocorridos após a saída do impugnante \ndo  quadro  societário  da  empresa  em  tela  ocorrida  em \n02/07/2001, conforme cópia de contrato anexo; \n\n3.  O  impugnante  não  consta  no  quadro  societário  da  empresa \ndenominada  Hi  Care  Promoções  e  Eventos  Ltda  e,  além  de \ndesconhecer totalmente os acontecimentos narrados, não possui \ncom estes qualquer vinculação; \n\n4. Para reafirmar o alegado, cita algumas decisões judiciais; \n\n5.  Deve  ser  destacado  que  o  impugnante  sequer  constava  no \ncontrato  social,  assim,  não  poderia  praticar  condutas  com \nexcesso de poderes ou infração à lei; \n\n6.  Inadmissível  ser  responsabilizado  pelos  atos  da  citada \nempresa, vez que não pertence ao seu quadro social; \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 403 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPerdimento: Possibilidade de Retificação de Declaração  \n\n7.  Há  a  possibilidade  de  a  mercadoria  ter  sido  embarcada \nequivocadamente; \n\n8.  Caso  seja  comprovado  o  equívoco,  não  deverá  ser \nconsiderada como falsa a declaração de conteúdo; \n\n9. Desta forma,, não sendo considerada como falsa a declaração \nde conteúdo, deve ser afastada a pena de perdimento; \n\n10.  Inexiste  qualquer  elemento  que  possa  sustentar  a  alegação \nda autoridade fiscal pois, o impugnante, não detinha poderes de \nadministração  na  empresa,  tendo  se  retirado  do  quadro  social \nem julho de 2001; \n\n11. Diante do exposto, requer a insubsistência e  improcedência \nda autuação; \n\n12.  Em  caso  de  novo  lançamento,  requer,  ainda,  a  respectiva \nnotificação sem prejuízo do disposto no art. 44, inciso I e § 3º da \nLei nº. 9430/96. \n\nJOSÉ EURÍPEDES SALOMÃO CAMARANO \n\n Suspensão da exigência do Crédito Tributário \n\n 13.  Enquanto  não  apreciada  a  impugnação  até  a  sua  decisão \nfinal,  deve  ser  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributáriona \nforma  do  art.  151,  III  do  CTN.  A  discussão  administrativa  ou \njudicial  fica  pendente  quanto  à  legalidade  da  cobrança  do \nsuposto débito fiscal; \n\nDos fatos  \n\nDecadência  \n\n14.  O  crédito  tributário  reclamado  está  fulminado  pela \ndecadência,  fato  este  que  o  torna  inexigível  e  acarreta  a \nnulidade do presente auto de infração; \n\n15. Além da  impossibilidade da exigência do crédito  tributário, \nface  às  ilegalidades  que  serão  demonstradas,  o  Sr.  Carlos \nAugusto Santos e a Srª Claudia Salomão, sócios da empresa Hi \nCare,  são  falecidos,  conforme  se  constata  das  respectivas \ncertidões de óbitos anexas; \n\nDo Mérito \n\n 16. Não exercido no prazo o lançamento, a administração perde \no direito de fazê­lo, conforme o art. 173 do CTN; \n\nArt.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados: \n\n(...); \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 404 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nParágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n17. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue \no crédito tributário: \n\nArt. – Extinguem o crédito tributário: (...); \n\nV – a prescrição e a decadência; \n\n18. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de \nContribuintes; \n\n19. A Atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003, \nporém, a fiscalização operou­se apenas em 2009 e a autuação se \ndeu  tempos  depois,  ou  seja,  há  mais  de  05  (cinco)  anos  do \nperíodo em que o crédito tributário poderia ser exigido; \n\n20.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao \nefetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem \nespecificar qual a infração praticada; \n\n21.  Pelo  exposto,  espera  o  acolhimento  da  impugnação, \ndandolhe integral provimento. \n\nCANUTO SILVÉRIO SOUZA \n\n Dos fatos \n\n Decadência \n\n 22. A autuação foi motivada sob a alegação de ter a impugnante \npromovido  despacho  de  exportação  de  forma  equivocada, \ncausando, com isso, Dano ao Erário; \n\n23. Supostamente, teria sido constatado que a empresa HI CARE \nse utilizou da empresa LÍRIO AGÊNCIA MARÍTIMA e seu sócio \nAgnaldo  Gonzaga  dos  Santos  para  promover  despachos  de \nexportação  em  nome  da  autuada  no  período  de  24/10/2002  e \n30/10/2003; \n\n24.  Além  de  carecer  de  elementos  fundamentais  formadores  de \nseu objetivo, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo contraditório; \n\n25.  Ademais  o  crédito  tributário  exigido  está  fulminado  pela \ndecadência, tornando­se inexigível; \n\nDo  Mérito  26.  Não  exercido  no  prazo  o  lançamento,  a \nadministração perde o direito de fazê­lo, conforme o art. 173 do \nCTN; \n\nArt.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados: \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 405 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...); \n\nParágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n27. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue \no crédito tributário: \n\nArt. – Extinguem o crédito tributário: (...); \n\nV – a prescrição e a decadência; \n\n28. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de \nContribuintes; \n\n29. A atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003, \nporém,  a  fiscalização  operou­se  apenas  em  2009  e  o  auto  de \ninfração  se  deu  tempos  depois,  ou  seja,  há mais  de  05  (cinco) \nanos do período em que o crédito tributário poderia ser exigido; \n\n30.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao \nefetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem \nespecificar qual a infração praticada; \n\n31. Pelo exposto, espera o acolhimento da impugnação, dando­\nlhe integral provimento. \n\nMARIA SILVA GONZAGA DOS SANTOS \n\n 32. Os fatos descritos no auto de infração, no que diz respeito à \nempresa Lírio Agência Marítima, não condiz com a verdade; \n\n33. A  empresa Hi Care não  fez nenhum  tipo de negócio  com a \nempresa Lírio Agência Marítima; \n\n34. A gerência da  empresa Lírio Marítima  sempre  foi  exercida \npor Agnaldo Gonzaga dos Santos, esposo da impugnante; \n\n35. Nas  investigações  realizadas não encontraram documentos, \nrelacionados  às  exportações,  assinados  pela  impugnante  nem \npor seu esposo ou por qualquer outro funcionário; \n\n36.  Alega  que  nunca  trabalhou  nos  portos  nem  participou  de \nqualquer tipo de negócio; \n\n37. Desta forma, não há responsabilidades a serem impetradas, \nvez que encontra­se desvinculada de tais operações \n\nAGNALDO GONZAGA DOS SANTOS  \n\n38. A descrição dos fatos não condiz com a verdade. A empresa \nHI CARE nunca fez negócio com a empresa LÍRIO MARÍTIMA; \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 406 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n39.  A  impugnante  não  conhece  nenhum  sócio  ou  representante \nlegal da HI CARE e nunca fez contato com os mesmos; \n\n40. Nas diligências efetuadas, não foram localizados documentos \nrelativos às exportações, objeto do presente auto, assinados pelo \nimpugnante nem por qualquer funcionário de sua empresa; \n\n41.  Apenas  opera  com  exportações  de  fornecimento  de  bordo \npara  navios  e,  todas  devidamente  autorizadas  pela  Receita \nFederal; \n\n42.  Somente,  o  despachante  aduaneiro,  Sr.  Fabio  da  Silva \nGonçalvez  possuía  a  senha  do  Siscomex  para  o  registro  das \nDDE’s  e  RE’s  de  embarque  de  fornecimentos  de  bordo  para \nnavios  nacionais  e  estrangeiros,  função  principal  da  Lírio \nAgência Marítima no porto de Vitória; \n\n43. Diante do ocorrido, vem expressar sua indignação. \n\nHI CARE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA \n\nDos fatos \n\n Decadência  44.  O  crédito  tributário  vindicado  está  fulminado \npela decadência, fato este que o torna inexigível, o que acarreta \na nulidade do presente auto de infração; \n\nDo  Mérito  45.  Não  exercido  no  prazo  o  lançamento,  perde  a \nadministração o direito de fazê­lo, conforme preceitua o art. 173 \ndo CTN; \n\nArt.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados: \n\n(...); \n\nParágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n46. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue \no crédito tributário: \n\nArt. – Extinguem o crédito tributário: (...); \n\nV – a prescrição e a decadência; \n\n47. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de \nContribuintes; \n\n48. A Atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003, \nporém, a fiscalização operou­se apenas em 2009 e a autuação se \ndeu  tempos  depois,  ou  seja,  há  mais  de  05  (cinco)  anos  do \nperíodo em que o crédito tributário poderia ser exigido; \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 407 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n49.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao \nefetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem \nespecificar qual a infração praticada; \n\n50. Pelo exposto, espera o acolhimento da impugnação, dando­\nlhe integral provimento. \n\nConforme  se  verifica,  às  fls.  285,  o  presente  processo  foi \nconvertido em diligência para que fossem anexados os seguintes \ndocumentos, indispensáveis ao julgamento da lide. \n\n1  ­  Extrato  integral  das  Declarações  de  Exportação  –  DDE  –\n,objeto do auto de infração; \n\n2.­ Cópia dos Atos Concessórios que ampararam as importações \ndos  insumos  incorporados  aos  produtos  exportados,  descritos \nnas citadas DDE. \n\nApós  atendida  a  solicitação  contida  na  diligência,  o  presente \nprocesso  retornou  a  esta  Delegacia  de  Julgamento  para \nprosseguimento. \n\nA 23ª Turma da DRJ/SP1, em 29/09/2014, julgou procedente a impugnação, \npois  entendeu  ter  decaído  o  direito  da  Fazenda Nacional  para  constituir  o  crédito  tributário, \nconsiderando  as  datas  das  ciências  da  exigência  fiscal  pela  empresa  e  pelos  responsáveis \nsolidários e a data de embarque das respectivas DE. Considerando o valor exonerado ser maior \nque o de alçada, a turma julgadora recorreu de ofício de sua decisão a este Colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. \n\nSem reparos à r. decisão. \n\nEm que pese a excelência do trabalho fiscal e a robustez da prova produzida \nque  desvela  um  núcleo  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  fraudando  a  legislação  aduaneira,  em \ndesproveito  da  economia  nacional,  o  acatamento  da  preliminar  de  mérito  não  nos  permite \nadentrar nesses fatos.  \n\nComo discorre a r. decisão, o lançamento foi formalizado em 26/04/2011 (fl. \n5), porém a notificação da autuada e dos responsáveis solidários operou­se entre 20/04/2012 a \n11/6/2012. Esse os termos ad quem.  \n\nA modalidade de lançamento no regime aduaneiro de drawback suspensão é \npor declaração. A partir da assinatura do termo de responsabilidade passaria a correr o prazo \nprescricional.  Porém  a  prescrição  fica  suspensa  até  o  termo  final  para  a  exportação  da \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.004310/2011­84 \nAcórdão n.º 3402­003.257 \n\nS3­C4T2 \nFl. 408 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nmercadoria beneficiada, momento a partir do qual se passará a contar o prazo de 5 (cinco) anos \nque a Fazenda Nacional terá para exigir o imposto de importação. \n\nJá  as  seis  exportações  foram embarcadas  em 04/10/2003. Quer  com arrimo \nno art. 173, I, do CTN, quer tendo como suporte o art. 139 do DL 37/66, reproduzido pelo art. \n753 do RA, o prazo para ciência do  lançamento seria, no máximo, em 31/12/2009. Como as \nciências da exação somente se perfectibilizaram a partir de 20/04/2012, estreme de dúvida que \ndecaído o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário inserto nestes autos. \n\nForte no exposto, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002\nEmenta:\nCRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ\nSegundo precedente firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE n. 577.348) e Recurso Especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito-prêmio de IPI teve vigência até 04 de outubro de 1990, por força do prescrito no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.001922/2004-07", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.224", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647001922200407.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DIEGO DINIZ RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"19647001922200407_5643864.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\nAntonio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1. Por bem retratar os fatos aqui analisados, me valho de parte do Relatório \ndesenvolvido pela DRJ­Salvador (acórdão n. 15­14.159 ­ fls. 246/253), o qual adoto como meu \nnos termos abaixo: \n\nA  contribuinte  acima  identificada  apresentou  em  03/03/2004 \nPedido de Ressarcimento de crédito do IPI (fls. 29/30), no valor \nde  R$  10.584.838,95,  a  título  de  \"crédito­prêmio\"  relativo  a \nexportações  realizadas no período de 04/11/2002 a 30/12/2002 \n(planilha às folhas 50/51), com base no art. 1° do Decreto­lei n° \n491, de 5 de março de 1969; art. 1% § 1° da Lei n° 8.402, de \n1992;  art.  Y  do  Decreto­lei  n°  1.248,  de  29  de  novembro  de \n1972; art. 42 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e art. \n8° da Instrução Normativa SRF de 10 de março de 1997. \n\nÀ  folha  28  a  interessada  apresenta  \"Declaração  de \nCompensação\",  sem  contudo  especificar  quais  os  débitos  a \ncompensar,  informando  a  palavra  \"futuro\"  na  coluna  \"período \nde apuração\". \n\nÀs  folhas  52/122,  anexou  fotocópias  de  notas  fiscais  de \nexportação emitidas pela filial (CNPJ n° 11.137.338/0002­97), e \nàs  folhas  31/49,  fotocópias  de  acórdão proferido pela  Segunda \nTurma do Tribunal Regional Federal da 5a Região nos autos da \nApelação  em Mandado  de  Segurança  n°  79.446­PE,  da  qual  é \nparte a Usina Trapiche S/A. \n\nÀs  folhas  134/135,  o  SEORT  da  DRF/Recife  determinou  o \narquivamento  deste  processo,  por  estar  em  desacordo  com  a \nInstrução Normativa  SRF n°  376,  de  23  de  dezembro  de  2003, \ntendo  a  interessada  sido  cientificada  em  03/03/2005  (Aviso  de \nRecebimento — AR à folha 137). \n\nPosteriormente,  ao  presente  processo  foram  anexados  o \nprocesso  n°  19647.001847/2005­57,  com  os  pedidos  de \ncompensação de folhas 142/145 apresentados pela contribuinte, \ne  o  processo  n°  19647.003132/2005­39,  com  Manifestação  de \nInconformidade contra  a  informação  SEORT que  determinou o \narquivamento do processo (fls. 151/183). \n\nEm  atendimento  ao  pleito  da  interessada  (fls.  184/188),  os \ndébitos  dos  pedidos  de  compensação  de  folhas  142/145  foram \nexcluídos  do  presente  processo  e  vinculados  ao  processo  n° \n19647.011575/2004­12, conforme extrato às folhas 189/191. \n\nPor  meio  do  despacho  de  folha  192,  a  DRJ/Recife  devolveu  o \nprocesso ao SEORT/DRF/Recife \"para apreciar o requerimento \ndenominado de manifestação de inconformidade como Pedido de \nCrédito de IPI, e demais providências ao seu cargo, expedindo, \nse for o caso, o competente Despacho Decisório\". \n\nDesta forma, com base no Termo de Informação Fiscal de folhas \n196/201,  foi  proferido  o  Despacho  Decisório  SEORT/IPI  de \nfolha  202  indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  e  não \nhomologando  as  compensações  de  folhas  142/145,  do  qual  a \ninteressada  foi  cientificada  em  23/02/2007  (AR  à  folha  208), \napresentando  em  07/03/2007  a  Manifestação  de \nInconformidade de  folhas 209/218, na qual alega, em síntese, \nque; \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.001922/2004­07 \nAcórdão n.º 3402­003.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• O crédito­prêmio de IPI não foi extinto pela Portaria MF n° \n176, de 1984; \n\n•  O  crédito­prêmio  de  IPI  enquadra­se  nas  hipóteses  de \nrestituição,  ressarcimento  ou  compensação  previstas  na  IN \nSRF n° 21, de 1997; \n\n• Os Decretos­leis n° 1.658, de 1979, e n° 1.724, de 1979,  são \ninválidos; \n\n• O crédito­prêmio de IPI não foi extinto pelo art. 41 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição \nFederal de 1988; \n\n• A Resolução do Senado Federal n° 71, de 27 de dezembro de \n2005,  reafirmou  expressamente  o  direito  ao  crédito­prêmio, \nconfirmando julgamento do Supremo Tribunal Federal; \n\n•  Conseqüentemente,  tem  direito  à  compensação  do  crédito­\nprêmio de IPI com seus débitos tributários futuros. \n\n(...) (grifos nosso). \n\n2.  Submetida  a  julgamento,  a  Impugnação  interposta  pelo  contribuinte  foi \njulgada  improcedente  pela  DRJ­Salvador  (acórdão  n.  15­14.159  ­  fls.  246/253),  conforme \nexpõe a ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  • \nINDUSTRIALIZADOS — IPI \n\nPeríodo de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002 \n\nCRÉDITO­PRÊMIO DE IPI. \n\nO denominado crédito­prêmio de IPI, de que trata o art. 1° do \nDecreto­lei n° 491, de 5 de março de 1969, extinguiu­se em 30 \nde junho de 1983. \n\nSolicitação Indeferida. \n\n3. Diante deste quadro, foi  interposto o Recurso Voluntário de fls. 257/263, \noportunidade em que o contribuinte repisou os fundamentos já externados em Manifestação de \nInconformidade (fls. 209/218). \n\n4. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro \n\n5. O recurso em apreço preenche os pressupostos formais de admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nI. Da vigência do crédito­prêmio de IPI à luz dos precedentes do STF e do STJ \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n6. O presente caso não demanda uma acurada reflexão. Conforme exposto no \nrelatório,  trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito­prêmio  de  IPI  que  se  refere  às \nexportações  realizadas  pelo  Recorrente  no  período  de  04/11/2002  a  30/12/2002.  Assim,  a \nquestão  aqui  se  resume  a  saber  se  no  período  em  comento  o  aludido  crédito­prêmio  de  IPI \nestava ou não vigente no ordenamento jurídico nacional. \n\n7. Acontece  que  tal  questão  já  foi  decidida pelo Supremo Tribunal  Federal \nem  sede  de  recurso  extraordinário  afetado  por  repercussão  geral.  Foi  escolhido  por  aquela \nCorte Suprema como leading case o RE nº. 577.348­5/RS, em substituição do RE nº 577.302­\n7/RS (onde foi reconhecida a repercussão geral1), o qual restou assim ementado: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI \n491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL \nDE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE \nCONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS. \nEXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nCONHECIDO E DESPROVIDO. \n\nI  ­  O  crédito­prêmio  de  IPI  constitui  um  incentivo  fiscal  de \nnatureza  setorial  de  que  trata  o  do  art.  41,  caput,  do  Ato  das \nDisposições Transitórias da Constituição. \n\nII  ­  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi  confirmado  por  lei \nsuperveniente  no  prazo  de  dois  anos,  após  a  publicação  da \nConstituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 \ndo ADCT, deixou ele de existir. \n\nIII  ­  O  incentivo  fiscal  instituído  pelo  art.  1º  do  Decreto­Lei \n491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro \nde  1990,  por  força  do  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição \nFederal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. \n\nIV ­ Recurso conhecido e desprovido. \n\n(STF;  RE  577348,  Relator(a):  Min.  RICARDO \nLEWANDOWSKI,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  13/08/2009, \nREPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­035 DIVULG 25­02­\n2010  PUBLIC  26­02­2010  EMENT  VOL­02391­09  PP­01977 \nRTJ VOL­00214­01 PP­00541) (g.n.). \n\n8.  No  transcorrer  do  seu  voto,  assim  se  manifestou  o  Ministro  Ricardo \nLewandowski, Relator do caso: \n\n                                                           \n1 \"EMENTA \nCONSTITUCIONAL.  IPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  EXTINÇÃO.  ART.  41,  §  1º,  DO  ADCT.  EXISTÊNCIA  DE \nREPERCUSSÃO GERAL. \nQuestão relevante do ponto de vista econômico e jurídico. \n(STF;  RE  577302  RG,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  17/04/2008,  DJe­078 \nDIVULG 30­04­2008 PUBLIC 02­05­2008 EMENT VOL­02317­07 PP­01402 ).\" \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.001922/2004­07 \nAcórdão n.º 3402­003.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n9.  Nesta  mesma  linha  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nconforme se observa do precedente formado no Recurso Especial n. 1.111.148, julgado sob o \nrito de repetitivos e que restou assim ementado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. \n\nRecurso  Especial  representativo  de  controvérsia  (art.  543­C,  § \n1º,  do  CPC).  pedido  de  desistência.Indeferimento.  violação  ao \nart. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. \n\nIPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI  491/69  (ART.  1º). \nVIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\n(...). \n\n3. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto \nno art. 1º do DL 491/69 (crédito­prêmio de IPI), três orientações \nforam  defendidas  na  Seção.  A  primeira,  no  sentido  de  que  o \nreferido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do \nDecreto­lei  1.658/79,  modificado  pelo  Decreto­lei  1.722/79. \nEntendeu­se  que  tal  dispositivo,  que  estabeleceu  prazo  para  a \nextinção  do  benefício,  não  foi  revogado  por  norma posterior  e \nnem  foi  atingido  pela  declaração  de  inconstitucionalidade, \nreconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do \nDL  1.894/81,  na  parte  em  que  conferiram  ao  Ministro  da \nFazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência \ndo incentivo fiscal. \n\n4.  A  segunda  orientação  sustenta  que  o  art.  1º  do  DL  491/69 \ncontinua  em vigor,  subsistindo  incólume  o  benefício  fiscal  nele \nprevisto. Entendeu­se que tal incentivo, previsto para ser extinto \nem  30.06.83,  foi  restaurado  sem  prazo  determinado  pelo  DL \n1.894/81,  e  que,  por  não  se  caracterizar  como  incentivo  de \nnatureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. \n41, § 1º do ADCT. \n\n5. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi \nextinto  em  04.10.1990,  por  força  do  art.  41  e  §  1º  do  ADCT, \nsegundo os quais \"os Poderes Executivos da União, dos Estados, \ndo  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  reavaliarão  todos  os \nincentivos  fiscais  de  natureza  setorial  ora  em  vigor,  propondo \naos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis\", sendo \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  \"considerar­se­ão  revogados  após  dois  anos,  a  partir  da \ndata da promulgação da Constituição, os  incentivos  fiscais que \nnão forem confirmados por lei\". Entendeu­se que a Lei 8.402/92, \ndestinada  a  restabelecer  incentivos  fiscais,  confirmou,  entre \nvários outros, o benefício do art. 5º do Decreto­Lei 491/69, mas \nnão  o  do  seu  artigo  1º.  Assim,  tratando­se  de  incentivo  de \nnatureza  setorial  (já que beneficia apenas o  setor  exportador e \napenas determinados produtos de exportação) e não  tendo sido \nconfirmado por lei, o crédito­prêmio em questão extinguiu­se no \nprazo previsto no ADCT. \n\n6. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal \ne no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito­\nprêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica \nàs vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente \nno  STF  com  repercussão  geral:  RE nº.  577.348­5/RS,  Tribunal \nPleno,  Relator  Min.  Ricardo  Lewandowski,  julgado  em \n13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 ­ RS, Primeira \nSeção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,  julgado em 8 de março \nde  2006;  EREsp.  Nº  396.836  ­  RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. \nTeori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, \njulgado  em  8  de  março  de  2006;  EREsp.  Nº  738.689  ­  PR, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 \nde junho de 2007. \n\n7. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do \ncrédito­prêmio  do  IPI,  nos  termos  do  art.  1º  do  Decreto \n20.910/32,  é  de  cinco  anos.  Precedentes:  EREsp. Nº  670.122  ­ \nPR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira,  julgado  em 10  de \nsetembro  de  2008;  AgRg  nos  EREsp.  Nº  1.039.822  ­  MG, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de \nsetembro de 2008. \n\n8.  No  caso  concreto,  tenho  que  o  mandado  de  segurança  foi \nimpetrado em 27 de fevereiro de 2004, portanto, decorridos mais \nde  cinco  anos  entre  a  data  da  extinção  do  benefício  (5  de \noutubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram­se \nprescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente. \n\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não \nprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e \nda Resolução STJ n. 8/2008. \n\n(STJ;  REsp  1111148/SP,  Rel.  Ministro MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 24/02/2010, DJe \n08/03/2010) (g.n.). \n\n10.  Tais  precedentes,  por  seu  turno,  devem  ser  seguidos  por  este  Tribunal \nAdministrativo, nos  termos do que prevê o art. 62, § 1º,  inciso  II, alínea \"b\" do RICARF,  já \ncom a redação que lhe foi dada pela Portaria n. 152, de 03 de maio de 2016. \n\n11  Assim,  levando  em  consideração  que  as  exportações  aqui  tratadas  se \nreferem ao período compreendido entre 04/11/2002  e 30/12/2002,  i.e., quando  já  revogado o \ncrédito­prêmio  de  IPI,  nos  termos  dos  precedentes  pretorianos  alhures  referidos,  não  resta \nalternativa senão reconhecer a improcedência do Recurso Voluntário interposto. \n\nDispositivo \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19647.001922/2004­07 \nAcórdão n.º 3402­003.224 \n\nS3­C4T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n12. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto \npelo contribuinte. \n\n13. É como voto. \n\nRelator Diego Diniz Ribeiro  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.\nA não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior justifica a presunção de interposição fraudulenta, a qual, entretanto, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.\nNÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA E ORDEM, DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.\nO importador tem a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. A declaração de importação será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. A ausência desses documentos nos termos legais, constituem-se em fatos sancionáveis com a multa prevista no art. 70, II, “b”, item 1 da Lei nº 10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009).\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DADOS CONTÁBEIS EM MEIO MAGNÉTICO.\nA não entrega dos arquivos contábeis-fiscais em meio magnético na forma definida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da Lei 8.218/91.\nRecursos de ofício e voluntário negados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.720993/2012-93", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5674452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.774", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466720993201293.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466720993201293_5674452.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", 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GATE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011 \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  PRESUMIDA.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS \nEMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.  \n\nA não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos \nempregados  nas  operações  de  comércio  exterior  justifica  a  presunção  de \ninterposição  fraudulenta,  a  qual,  entretanto,  é  juris  tantum,  ou  seja,  admite \nprova em contrário. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA \nE  ORDEM,  DE  DOCUMENTOS  DE  INSTRUÇÃO  DO  DESPACHO \nADUANEIRO.  \n\nO  importador  tem  a  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os \ndocumentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial \nestabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­\nlos  à  fiscalização  aduaneira  quando  exigidos.  A  declaração  de  importação \nserá instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. \nA  ausência  desses  documentos  nos  termos  legais,  constituem­se  em  fatos \nsancionáveis  com  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”,  item  1  da  Lei  nº \n10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009). \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DADOS  CONTÁBEIS  EM \nMEIO MAGNÉTICO. \n\nA  não  entrega  dos  arquivos  contábeis­fiscais  em meio magnético  na  forma \ndefinida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da \nLei 8.218/91. \n\nRecursos de ofício e voluntário negados. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n09\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 2530DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento aos recursos de ofício e voluntário. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge Olmiro Lock  Freire, Maysa  de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro  e \nCarlos Augusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da decisão a quo, vazado nos \nseguintes termos: \n\nAs  multas  calculadas  sobre  o  valor  aduaneiro,  tem  base  em  uma  lista  de \ndeclarações de importação (DI) registradas no período de 05/11/2008 a 10/06/2011, conforme \nfls. 65/66 (multa de 100%) e 68/69(multa de 5%); \n\nA  fiscalização  informa  (fls.  6)  que  as  infrações  foram  identificadas  por \nocasião da aplicação de procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF Nº 228, de \n2002. \n\nA  fiscalização,  as  fls.  7  a  11  sistematiza  dados  pelos  quais  informa  da \nexistência  de  uma  série  de  termos  de  intimação  e  re­intimação  efetuadas  ao  contribuinte  e \ndestaca  o  atendimento  parcial  ou  não  atendimento  satisfatório  destas  pelo  contribuinte, \nocorridos no período de 11/07/2011 até 07/03/2012; \n\nA fiscalização, as fls. 11 a 25, lista cada um dos documentos entregues pela \nautuada e executa análises sobre as alegadas irregularidades que levaram a conclusão da não \ncomprovação da efetiva transferência e disponibilidade dos recursos empregados no comércio \nexterior,  das  quais  apresenta  destaques  negritados  para  cada  item  sobre  os  fatos  que \nconsidera relevantes. \n\nAs fls. 25 lista os itens das intimações, os quais entende não atendidos pela \nautuada: “Em resumo, conforme exposto acima, o contribuinte não atendeu a intimação e \nreintimação de forma satisfatória, atendendo  integralmente, apenas, 11  itens  (1, 2, 3, 4, 9, \n11, 12, 14, 20, 22 e 29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e \n\nFl. 2531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.531 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n33) e não atendendo a 13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com \nexigências.” \n\nA  fiscalização  caracteriza  o  quadro  probatório  e  fundamentos  legais  que \nentende relevantes para a autuação relativos a: \n\n­ Interposição fraudulenta, as fls. 26 a 35; \n\n­ Não  comprovação da  integralização do  capital  social,  da  inexistência  de \nfato e da baixa de ofício da autuada, as fls. 35 a 39; \n\n­ Não comprovação da disponibilidade dos recursos, a situação irregular da \nempresa  nas  operações  de  comércio  exterior  e  sobre  o  que  define  como  “fluxo  financeiro \ndeficitário” da autuada, as fls. 40 a 61; \n\n­ “falsidade de documentos necessários ao embarque ou desembaraço”, as \nfls. 61 a 64; \n\n­ Ocorrência do dano ao erário e a aplicação da multa equivalente ao valor \naduaneiro, as fls. 64 a 66; \n\n­ Descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou \nde  apresentá­los  a  fiscalização  quando  exigido  e  a  falta  de  entrega  dos  arquivos  digitais \nsolicitados, as fls. 66 a 72; \n\nA  fiscalização  informa  (fls.  72)  que  decorrente  da  constatação  de  que  a \nGATE DO BRASIL  não  comprovou a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos  recursos \nempregados no comércio exterior,  foram lavradas 02 representações, sendo a primeira para \nfins de inaptidão do CNPJ e a outra para fins penais, nos termos da legislação em vigor. \n\nA  GATE  DO  BRASIL  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  apresenta \nsua  peça  impugnatória  as  fls.  1919  a  2001,  trazendo  documentos  conforme  lista  de  anexos \ndescrita as fls. 2000, nos seguintes termos: \n\nEm sede de preliminar requer: \n\n­ Reconhecimento da tempestividade da impugnação. \n\n­  Anulação  do  lançamento  por  desvio  de  poder  dos  auditores­fiscais  no \nprocedimento de fiscalização e na lavratura dos autos, se referindo ao “modus operandi” da \nfiscalização na prática de seus atos. \n\n­  Nulidade  dos  autos,  decorrente  da  inobservância  das  formalidades \nessenciais, por ausência de numeração das páginas. \n\n­ Nulidade dos autos por ausência de provas, alegando que: “Sem as provas, \nfica  preterido  o  direito  de  defesa  da  recorrente,  o  que  implica  a  nulidade  da  presunção” \nRelativamente  a  análise  da  fiscalização  sobre  a  “boa  guarda  e  apresentação  dos \ndocumentos”,  requer  “nulidade  da  acusação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa”.(fls. \n1.993) \n\nNos quesitos de mérito alega: \n\nFl. 2532DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ As fls. 1931 a 1957, que houve regularidade do atendimento das intimações \npela  impugnante  e  das  legítimas  justificativas  apresentadas,  apresentando  explicações  que \npretendem contestar os itens listados pela fiscalização as fls. 25. \n\n­  As  fls.  1957  a  1974,  questiona  a  conclusão  da  fiscalização  sobre  a \n“comprovação da integralização do capital social”; \n\n­ A partir das fls. 1975 questiona os elementos que levaram a conclusão da \nfiscalização sobre a existência de interposição fraudulenta, destacando os seguinte pontos: \n\n­  As  fls  1975,  justifica  que  a  “pulverização  das  vendas  –  característica \ninequívoca  da  ausência  de  predestinação  das mercadorias”  ­  As  fls.  1979,  “inexistência  de \ndano ao erário – ausência de  interesse de quebra da cadeia de  incidência do  IPI”, pois “a \ngrande  maioria  dos  clientes  da  impugnante  (cerca  de  90%)  são  empresas  optantes  pelo \nsimples”  ­ As  fls.  1983, alega a prescrição da pretensão punitiva  relativa a atos  praticados \nanteriormente a 21 de março de 2007; \n\n­ As fls. 1984, questiona elementos que levaram a conclusão da fiscalização \nsobre o “fluxo  financeiro” da empresa, em 03 pontos que cita “PLANILHA IMPRESTÁVEL \nCOMO PROVA, TENTATIVA FRUSTADA DE ENGODO DOS JULGADORES e MÁ­FÉ DA \nFISCALIZAÇÃO AO ACUMULAR OS “AJUSTES” NA PLANILHA”. \n\n­ As fls. 1991, pela “inexistência de presunção de documentos falsos”; \n\n­ As fls. 1994, pela “inexigibilidade de conduta diversa”, pois alega que os \ndocumentos originais  foram entregues a Receita Federal ou aos Recintos Alfandegados, logo \nhouve “cumprimento do dever legal”. \n\n­ As fls. 1999, protesta pela realização de perícia e indica motivos, apresenta \nquesitos e indica pessoa para atuar na condição de assistente técnico para executá­la: \n\n“d)  por  eventualidade,  seja  determinada  a  realização  de  perícia  nos \nregistros  e  lançamentos  financeiros  da  impugnante,  assim  como  nos  demonstrativos \nelaborados pela fiscalização;” \n\n“394  A  perícia  é  necessária  para  se  permitir  o  exercício  do  direito  ao \ncontraditório,  uma  vez  que  o  auditor­fiscal  elaborou  relatórios  com  inúmeros  equívocos, \ndesconsiderando diversos  contratos  de  financiamento  apresentados  e  explicações  feitas  pela \nempresa,  sendo  portanto  um  aspecto  eminentemente  fático  e  que  requer  conhecimentos \ntécnicos  especializado”  As  fls.  2.000,  a  autuada  informa  a  lista  de  anexos  a  sua  peça \nimpugnatória: \n\n“I.  Procuração,  atos  constitutivos  e  cópias  dos  documentos  dos \nprocuradores  II. Comprovante  de  entrega  dos  correios  III.  Relação  de  clientes  da Gate  IV. \nDeclaração  de  imposto  de  renda  dos  sócios  V.  Informações  fiscais  do  contribuinte  VI. \nBalancetes  trimestrais  de  apuração  VII.Contratos  de  mútuo  firmado  com  a  empresa \nMarchesan Representações Comerciais Ltda.; \n\nVIII. Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica do Banco do Brasil; \n\nIX. Contratos de financiamento com o HSBC Bank X. Extratos bancários da \nGate indicados na impugnação XI. Extrato da conta da sócia Renata atestando integralização \ndo capital social; \n\nFl. 2533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.532 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nXII. Recibo elaborado pela empresa nas operações por conta e ordem com \ndemonstrativo de formação de preços, onde constam as despesas e os custos da operação XIII. \nFluxos  financeiros  revisados  XIV.  Quesitos  para  o  perito”  Diligência  Em  razão  da \nimpossibilidade de  conhecer dos documentos  entregues pela autuada  juntamente a  sua peça \nimpugnatória,  por  não  estarem  legíveis  ou  por  apresentarem  indícios  de  falta,  conforme \nDespacho às fls. 2.374/2.375, este processo foi baixado em diligência, tendo retornado depois \nda  anexação  dos  documentos  às  fls.  2.398/2.439,  o  que  possibilita  a  continuidade  de  sua \nanálise em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA DRJ em Florianópolis,  em 30/10/2014,  julgou parcialmente procedente  a \nimpugnação (fls. 2475/2496), mantendo apenas a multa por não manutenção em boa guarda a \ndocumentação de importação (art. 70,  II, b,  I, da Lei 10.833/2003) e a multa por não entrega \ndos arquivos contábeis em meio digital de 2008 e 2011 (Art. 12, III, da Lei 8.218/90). Tendo \nsido exonerada a multa aplicada com arrimo § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, \nincluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  no  valor  histórico  de  R$  2.035.524,00,  foi \ninterposto recurso de ofício nessa matéria. \n\nNão resignada com a decisão a quo que manteve as multas administrativas, a \nautuada interpôs recurso voluntário (fls. 2502/2506), no qual, em suma, alega que foi cerceado \nseu  direito  por  não  ter  a  fiscalização  especificado  quais  documentos  deixaram  de  ser \napresentados. Acresce que os documentos originais foram entregues à própria Receita Federal \nou aos recintos alfandegados e os que não o foram foi porque ela não teria a obrigatoriedade de \nfazê­lo.  Assevera  que  jamais  \"recebeu  vias  originais  desses  conhecimentos  ou  das  faturas\". \nQuanto à multa pela não entrega dos arquivos magnéticos, consigna que esses arquivos foram \ndevidamente entregues e recebidos \"sem qualquer ressalva\", pelo que entende não razoável a \naplicação daquela. Pede, alfim, a decretação de insubsistências das multas aplicadas.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nValho­me dos fundamentos da r. decisão nesse tópico, as quais adoto como \nminhas razões para decidir o recurso de ofício quanto à questão da interposição fraudulenta. \n\nAssim sendo, conclui­se que será necessário analisar se a interposição ficou \ncaracterizada,  conforme  tese  da  fiscalização,  pela  não  comprovação  da  transferência  e \ndisponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. \n\nDiferentemente  do  que  pretende  a  autuada,  a  não  comprovação,  quando \ninstada  pelo  fisco,  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas \noperações  de  comércio  exterior,  segundo §  2º  do  art.  23  do Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976, \nincluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  implica  em  presunção  legal  da  prática  de \ninterposição  fraudulenta,  ocasionando  o  dano  ao  erário  e  sujeitando  as  mercadorias  a \naplicação da pena de perdimento,  ou multa  equivalente ao  valor  aduaneiro,  na  importação, \nquando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. \n\nNão  se  trata  de  presunção  pessoal  da  fiscalização,  porém  de  ordem  legal \nentretanto,  sendo  de  caráter  \"juris  tantum\",  admitindo  prova  em  contrário,  que  deve  ser \n\nFl. 2534DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\napresentada  por  parte  da  GATE,  a  quem  cabe,  caso  acusada,  comprovar  a  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  suas  operações  de  comércio \nexterior. \n\nNeste ponto pode­se concluir a partir do texto extraído da intimação as fls. \n88 a 94, que esta era bem clara e específica nos  itens 6, 7, 8, 24 e 25,  sobre  sua pretensão \ndurante o procedimento de fiscalização que se iniciava, ou seja, de que buscava juntamente a \nGATE  documentos  que  lastreassem  os  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio \nexterior. \n\n“6.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em \ndatas  e  valores  que  comprove  a  efetiva  transferência  dos \nrecursos dos sócios à empresa, a fim de integralizar o capital em \ntodas  as  suas  alterações,  tais  como  cheque  microfilmado, \ncomprovante  de  depósito  autenticado,  extrato  bancário, \ncomprovantes  de  TED/DOC  e  outros  equivalentes.  Os \ndocumentos  apresentados  deverão  demonstrar  a  saída  dos \nrecursos da conta dos sócios (ex: extrato bancário) e a entrada \ndesses  recursos  na  conta  da  empresa.  Caso  o  recurso  tenha \norigem diversa  da  do  sócio  (empréstimos),  identificar  a  pessoa \nfísica ou jurídica agente financiador da operação e comprovar a \norigem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  de  seus \nrecursos; \n\n7.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em \ndatas  e  valores que comprove a  transferência dos  recursos dos \nsócios incluídos aos sócios excluídos, nas alterações do quadro \nsocietário.  Caso  o  recurso  tenha  origem  diversa  da  do  sócio, \nidentificar  a  pessoa  física  ou  jurídica  agente  financiador  da \noperação  e  comprovar  a  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva \ntransferência de seus recursos. \n\n8.  Apresentar  documentação  comprobatória  dos  valores \ntransferidos pela empresa aos sócios, a qualquer título; \n\n... \n\n24.  Informar  por  escrito  sobre  a  atividade  dos  sócios  e  dos \nprocuradores  do  contribuinte  em  outras  empresas:  como \ngerente, cotista, com vínculos empregatícios ou outros; \n\n25.  Apresentar  as  declarações  de  renda  e  bens  e  direitos  dos \nsócios  da  empresa,  referentes  aos  exercícios  de  2007,  2008, \n2009,  2010  e  2011  (anos­calendário  2006,  2007,  2008,  2009  e \n2010); \n\n... \n\nO  que  se  verifica  ao  longo  dos  autos  é  que  durante  o  procedimento  de \nfiscalização, não houve o registro da entrega de todos os documentos hábeis que pudessem \ncomprovar a integralidade dos lançamentos contábeis, pois a autuada entendia, \"contrario \nsensu\"  ao  previsto  no  art.  26,  citado,  que  não  seria  obrigada  a  entregá­los,  conforme  se \nextrai de parte dos textos da sua pugna as fls. 1952, item 163; 1954, item 176, : \n\n“ 163 Sobre a não apresentação da totalidade dos contratos de \ncâmbio (item 27), ......... Além disso, tais informações constituem \nsigilo  bancário,  mas  uma  vez  não  podendo  ser  exigido  da \nempresa”. \n\nFl. 2535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.533 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“176 Ocorre que os dados relativos ao arremate ou liquidação \ndos  financiamentos  estão  devidamente  contabilizados  e,  ainda \nsão  protegidos  pelo  sigilo  fiscal,  não  sendo  obrigação  da \nautuada de apresentá­los”  \n\nO  autuado,  em  sua  pugna,  ao  mesmo  tempo  que  protesta  pelo  sigilo  dos \ndados bancários para não entregá­los a  fiscalização, apresenta a  tese favorável de que, por \nmeio  de  RMF,  esta  poderia  obter  os  dados  pretendidos  e  assim  verificar  disponibilidade  e \ntransferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior,  ou  seja,  tenta \ninverter o ônus da prova sem fundamento legal para tanto. \n\nApesar  de  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização  estar  caracterizada  a \ninsistência da GATE, em não apresentar extratos bancários e outros documentos relevantes, \ntraz  estes  anexos  a  sua  pugna  na  tentativa  de  provar  a  transferência  e  disponibilidade  dos \nrecursos e desconstruir a tese da autuação, sendo eles: \n\n­ declaração anual de ajustes do Imposto de Renda ano­calendário de 2010, \nexercício de 2011, dos sócios MARINA Lellis  (fls. 2.123/2.128); RODOLPHO Alexandre (fls. \n2.129/2.134); e RENATA Helena (fls. 2.135/2.141) \n\n­ extrato da conta corrente do sócio RODOLPHO, do banco HSBC, do dia \n09 e 10/03/2011(Fls. 2291); \n\n­  cópia do Balancete Analítico do período de  julho/2008 a Dezembro/2011 \n(2.244/ 2.242); \n\n­  extratos  da  conta  corrente  da  Pessoa  Jurídica  GATE,  para  os  seguintes \nperíodos e bancos: Banco do Brasil – 28/11 a 31/12/2008 (fls. 2.248/2.249); HSBC – 01/09 a \n30/09/2008 (fls. 2.251 a 2.252); HSBC – 01/12 a 29/12/2008 (fls. 2.253); Banco do Brasil –\n30/12/2008 a  30/04/2009  (fls.  2.254/2.257  e  2.260/2.261); HSBC –  05/02  a  25/02/2009  (fls. \n2.264), 04/05 a 24/09/2009 (fls. 2.265 a 2.270), e 03/11 a 26/12/2009 (fls. 2.271 a 2.272); \n\nHSBC  –  26/02  a  30/04/2010  (fls.  2.273/2.275)  e  30/06  a  30/12/2010(fls. \n2.277/2.284);  Banco  Itaú  (investimentos)  –  15/10  (fls.  2.285);  HSBC  –  31/12/2010  a \n26/01/2011 (fls. 2.286/2.287); \n\nBanco  do  Brasil  –  31/01  a  22/03/2011  (fls.  2.288/2.290);  Banco  Itaú  – \n29/12/2010 a 31/01/2011 (fls. 2.292/2.293) e 24/02 a 31/03/2011 (fls. 2.294/2.295). \n\n­ Contrato Giro Fácil / Conta empresarial de 30/09/2008 (fls. 2.409); \n\n­ Contrato de crédito rotativo – Banco do Brasil (fls. 2.405/2.407); \n\n­Contrato  de  Mútuo  com  Marchezan  Representações  Comerciais \n(2.402/2.403); \n\nO  que  se  pôde  verificar,  inicialmente,  foi  um  quadro  probatório \napresentado  pela  fiscalização  para  defender  a  sua  tese  de  que  houve  ausência  de \ncomprovação  de  integralização  de  parte  do  capital  social  (20%),  ou  seja,  do  valor  de  R$ \n20.000,00,  que  teriam  sido  entregues  em  espécie  pela  sócia  majoritária,  dinheiro  este \ndepositado na conta corrente da empresa, conforme informa a impugnante nos itens 202 a \n287, as fls. 1957 a 1974 . \n\nFl. 2536DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiante dos fatos e documentos apresentados ao longo dos autos, o quadro \nprobatório  leva  a  concluir  que  não  há  controvérsia  quanto  a  integralização  e \ndisponibilidade,  por  meio  de  depósito  em  conta  da  empresa,  dos  recursos  necessários  a \nformação do capital social, contudo não há documentos que provem a origem dos recursos \nentregues pela sócia majoritária Renata Aguiar, ou seja os R$ 20.000,00 em espécie. \n\nPara  tal  sócia,  somente  foram  apresentados  na  pugna  da  GATE, \nDeclarações  de  Ajustes  Anual  do  Imposto  de  Renda,  que  comprovam  bens  e  valores  que \npossuía a partir do ano de 2009 (fls 2.136/2.141), contudo a integralização ocorreu no ano de \n2006. \n\nNo  entanto,  o  foco  principal  da  atuação  se  refere  a  não  comprovação  de \norigem, disponibilidade e  transferência de  recursos para as operações de  comércio  exterior \nque, no caso da GATE, se referem a DI registradas a partir de novembro de 2008, período não \ncontemporâneo ao fato. \n\nMesmo que a origem lícita destes recursos da ordem de R$ 20.000,00 para \nintegralização  do  capital  não  tenha  sido  devidamente  comprovada,  há  de  se  analisar  a \nsubsunção  do  fatos  às normas,  a  qual  requer  que  a  “não­comprovação”  seja  vinculada  a \n“recursos” “empregados nas operações de comércio exterior”, pois a autuação não se refere \na outro fundamento. \n\nPode­se  ver  que  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  provar  a  relação \nhistórica desses recursos aportados no ano de 2006, por ocasião da constituição da empresa, \naos aplicados operações de comércio exterior da GATE realizadas a partir do ano de 2008. \n\nConforme  se  extrai  do  próprio  relatório  fiscal,  para  vários  lançamentos \nescriturados no Livro Razão, confrontados com outros documentos,  tais quais comprovantes \nde operações comerciais realizadas pela GATE ( Notas fiscais, DANFE, etc), a conclusão da \nfiscalização foi de que não houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos, por \nausência de documento hábil que os lastreasse, neste caso, os extratos bancários das contas da \npessoa jurídica. \n\nA  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e \ndatas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão, \nsistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada \n“totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao \nperíodo que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011. \n\nA fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de \ncaixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI, \npor meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos \nextratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos, \nou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo \nexistindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração. \n\nA  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que \nrecebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que \nnão houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos. \n\nQuanto  à  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados \ndocumentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa, \nlastreada  em  extratos  de  suas  contas  correntes,  em  contratos  de  crédito  com  o  Banco  do \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.534 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nBrasil  e  HSBC,  além  de  outras  provas,  pelos  quais  comprova  a  transferência  e \ndisponibilidade dos recursos. \n\nA  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e \ndatas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão, \nsistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada \n“totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao \nperíodo que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011. \n\nA fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de \ncaixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI, \npor meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos \nextratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos, \nou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo \nexistindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração. \n\nA  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que \nrecebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que não \nhouve prova da transferência e disponibilidade dos recursos. \n\nQuanto  a  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados \ndocumentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa, \nlastreada em extratos de suas contas corrents, em contratos de crédito com o Banco do Brasil \ne HSBC, além de outras provas, pelos quais comprova a  transferência e disponibilidade dos \nrecursos. \n\nA  GATE  apresenta  inclusive  cópias  de  contratos  de  concessão  crédito \nautomáticos  (HSBC  e Banco  do  Brasil),  que  garantem,  um  tipo  de  “limite”  extra  na  conta \ncorrente, similar ao de cheque especial , além dos extratos da conta corrente demonstrando o \nuso desses recursos ao longo dos anos mediante pagamento de juros. \n\nPara  justificar  origem  de  recursos  de  R$  25.000,00,  traz  declaração  de \najuste  anual  de  imposto  de  renda  (  fls.  2.133)  entregue  a  Receita  Federal,  do  sócio \nRODOLPHO,  para  demonstrar  que  este  possuía  recursos,  em  espécie,  o  que  viria  justificar \nsua origem, além da prova, por meio de extrato da conta corrente do dia 09 e 10/03/2011(Fls. \n\n2291), da transferência dos recursos a GATE e de sua disponibilidade; \n\nPara os recursos contabilizados no Livro Razão, R$ 127.000,00 (fls. 55), que \nteriam  sido  obtidos  a  título  de  mútuo  firmado  com  a  MARCHESAN  REPRESENTAÇÕES \nCOMERCIAIS  LTDA,  a  qual  não  seria,  segundo  a  fiscalização,  pessoa  jurídica  cujo  objeto \nseja a concessão de empréstimos, a GATE reapresenta o contrato de mútuo e extrato de sua \nconta  corrente  para  provar  que,  diferentemente  do  que  alega  a  fiscalização,  pode  provar  a \ntransferência e disponibilidade dos recursos (fls. 2.288). \n\nSendo assim, verifica­se que: \n\n­  a  fiscalização  lastreou  sua  tese  de  que  a  GATE  não  havia  provado  a \ntransferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior \ndo período pela ausência de documentos hábeis, construindo uma tabela de “fluxo negativo \nde caixa”, sem, contudo, tratar da questão relativa a origem dos recursos empregados; e  \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n­  a  GATE  trouxe  à  sua  pugna  documentos  que  comprovaram  a \ntransferência e disponibilidade dos recursos empregados na operações de comercio exterior \ndo período autuado, ou seja, de que não havia a situação definitiva como “fluxo negativo de \ncaixa”. \n\nLogo,  há  de  se  concluir  que  não  restou  caracterizada  a  infração  de \ninterposição fraudulenta, conforme § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, incluído \npela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, pois, contrariamente a tese da atuação, restou provada a \ntransferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior \ndo período atuado. \n\nCom base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nQuanto à preliminar de cerceio de defesa, é de ser rechaçada, pois o extenso \nrelato fiscal deixou bem evidenciado toda dificuldade em receber os documentos, em relação \naos quais a empresa foi  intimada a apresentá­los no curso do procedimento fiscal, e nele está \nbem claro quais os documentos que não  foram apresentados, assim como o não atendimento \nquanto à forma magnética que os documentos deveriam ter sido apresentados e não o foram.  \n\nVeja­se que o contribuinte teve ciência da ação fiscal e com a intimação para \napresentação de vários documentos em 21/06/2011, e até o mês de dezembro/2011 ainda não \ntinha atendido a toda solicitação do Fisco, o que, por si só, denota sua falta de diligência em \nprover  os  documentos  solicitados  pela  fiscalização,  o  que  é  seu  dever  legal.  Várias \nprorrogações de prazo lhe foram deferidas e mesmo assim, normalmente, o solicitado foi sendo \natendido a conta gotas, o que fica muito bem delineado no relato fiscal. \n\nEm  28/09/2011  o  contribuinte  apresentou  em  meio  digital  os \nlivros Diário e Razão referente ao ano de 2011 em formato PDF. \nNão o apresentou, porém, em meio físico, devidamente assinado \npelo  responsável da  empresa,  como deveria  (RESPOSTA 28 09 \n2011).  Importante  destacar  que  esses  arquivos  foram \napresentados  visando  atender  ao  quesito  12  do  TERMO  DE \nINÍCIO DE FISCALIZAÇÃO 2011­00413­001, para entrega dos \nlivros.  De  forma  alguma  supriram  o  quanto  demandado  no \nquesito 13, para entrega de arquivos digitais nos  termos da  IN \nSRF  Nº  86/2001,  pois  não  atendem  à  forma  de  apresentação, \ndocumentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas \nexigidos pela referida IN. \n\n... \n\nNo dia 01/11/2011, o contribuinte informou que ainda não tinha \nconseguido  gerar  os  arquivos  contábeis  (item  4.1  do  anexo  do \nADE COFIS Nº15/2011), ou seja, passados mais de 4 meses do \nTermo de Início de Fiscalização, a GATE não foi capaz de gerar \nos  arquivos  contábeis  para  o  período  de  2008  e  2011  exigidos \nem  norma  legal.  Nesta  mesma  data  apresentou  o  arquivo  de \nItens  de  Mercadorias/Serviços  (item  4.3.2  do  anexo  do  ADE \nCOFIS Nº15/2011),  já declarando estarem com inconsistências, \nou seja, também não foi capaz de gerar um arquivo \n\nNo  dia  02/12/2011,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  TERMO \nDE INTIMAÇÃO Nº 2011­00413­005 (TIF 2011 00413 005), no \nqual é exigida a apresentação de documentação hábil  e  idônea \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.535 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nque  dê  suporte  aos  lançamentos  relacionados  no  termo.  É \nexigida, ainda, a apresentação das Declarações de Importação \nna  modalidade  por  conta  própria  acompanhadas  dos \ndocumentos obrigatórios de instrução, nos termos do art. 553 do \nDecreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). \n\n... \n\nEm 25/01/2012, o contribuinte, pela 6ª vez, apresentou pedido de \nprorrogação  de  prazo  de  7  dias  para  atendimento  do  TERMO \nDE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­  006  (PEDIDO  DE \nPRORROGAÇÃO 25 01 2012). \n\nNo  dia  13/02/2012,  o  contribuinte  apresentou  documento  de \nresposta  ao  TERMO  DE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­006 \n(RESPOSTA 13 02 2012). Em anexo a este documento, a GATE \napresentou  faturas  e  conhecimentos  de  transporte  originais  de \nalgumas poucas Declarações de  Importação, não atendendo de \nforma  satisfatória  o  quanto  demandado  (ANEXO RESPOSTA \n13 02 2012). \n\n... \n\nDeclarou o contribuinte que apresentou “todos os contratos de \ncâmbio”  (item  27  do  TERMO  DE  INÍCIO  DE \nFISCALIZAÇÃO  Nº  2011­00413­001).  Mais  uma  declaração \nfalsa. Em meio a 81 operações de comércio exterior registradas, \na  GATE  apresentou  apenas  14  contratos  de  câmbio  em \ndocumento de resposta de 01/08/2011 (RESPOSTA 01 08 2011) \ne  mais  5  contratos  de  câmbio  em  documento  de  resposta  de \n27/09/2011  (RESPOSTA  27  09  2011),  totalizando  apenas  19 \ncontratos de câmbio entregues. \n\n... \n\nApresentar  contratos de  compra e  venda, ou outros,  bem como \ntodas  as  alterações,  celebrados  entre  o  contribuinte  e  as \nempresas nacionais (adquirentes de mercadorias importadas ou \nremetentes de mercadorias para exportação); \n\nComentário: No dia 22/09/2011, o contribuinte não apresentou \nnenhum  contrato  e  afirmou  que  “A GATE  não  possui  contrato \ncom seus clientes, como é prática de qualquer distribuidora”. \n\nPortanto,  à  toda  evidência,  o  Fisco  demonstrou  inequivocamente  quais  os \ndocumentos obrigatórios que não foram entregues à fiscalização, o nos faz refutar a alegação \nde que não teria sido apontado em específico quais documentos não teriam sido entregues. E \ncerto também que a recorrente prejudicou a celeridade e o bom andamento da ação fiscal. \n\nMULTA  POR  NÃO  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS \nRELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO \n\nFoi  aplicada multa  proporcional  de  5%  do  valor  aduaneiro  de  importações \nrealizadas relativas às DI listadas as fls. 68/69, conforme alega a fiscalização, pelo importador \nnão ter apresentado, quando exigidos, os documentos relativos a  transações que realizou, nos \n\nFl. 2540DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ntermos da alínea “b” do inciso I do art. 70 e do caput do 71 da Lei n° 10.833/2003, replicado no \nRA nos seguintes termos: \n\nArt.  710.  Aplica­se  a  multa  de  cinco  por  cento  do  valor \naduaneiro  das  mercadorias  importadas,  no  caso  de \ndescumprimento  de  obrigação  referida  no  caput  do  art.  18 \n(acima  transcrito),  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de \ninstrução das declarações aduaneiras. \n\nO  artigo  18  do  Regulamento  Aduaneiro  (com  redação  do  art.  70,  da  Lei \n10.833/2003) é bem claro quanto à obrigação da manutenção dos documentos, dentro do prazo \ndecadencial  que  deram  suporte  às  operações  de  importação/exportação.  Veja­se  a  redação \ndessa norma: \n\nArt.  18  –  O  importador,  o  exportador  ou  o  adquirente  de \nmercadoria  importada  por  sua conta  e ordem  têm a  obrigação \nde manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às \ntransações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido \nna legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­\nlos à fiscalização aduaneira quando exigidos. \n\nNo  mesmo  sentido,  versa  o  art.  195,  do  CTN,  quanto  à  guarda  dos \ndocumentos fiscais. \n\nVerifica­se  que  o  relatório  fiscal  demonstra  uma  ausência  parcial  do \natendimento  das  intimações  por  parte  do  fisco,  especificamente  quanto  aos  documentos  que \nampararam  as  operações  de  importação  listadas  às  fls.  68/69.  Segundo  a  fiscalização,  “Em \nresumo,  conforme  exposto acima, o  contribuinte não atendeu a  intimação e  re­intimação de \nforma satisfatória, atendendo integralmente, apenas, 11 itens (1, 2, 3, 4, 9, 11, 12, 14, 20, 22 e \n29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e 33) e não atendendo a \n13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com exigências.” \n\nA GATE, na condição de importador, é sujeito ao cumprimento da obrigação \nacessória  de  boa  guarda  e  ordem  dos  documentos,  e  entrega  destes  à  fiscalização  quando \nsolicitado.  Diferentemente  do  que  aduz  a  recorrente,  os  documentos  entregues  à  Receita \nFederal por ocasião dos despachos de importação, devem ser guardados pelo prazo previsto na \nlegislação. \n\nPortanto,  estreme  de  dúvidas  que  existe  a  obrigação  legal  da  GATE,  na \nqualidade  de  importador,  de  apresentar  à  fiscalização  aduaneira  os  documentos  de  instrução \ndas  declarações  aduaneiras,  a  correspondência  comercial,  incluídos  os  documentos  de \nnegociação e cotação de preços, os  instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, \nde  transporte  e  seguro  das  mercadorias,  os  registros  contábeis  e  os  correspondentes \ndocumentos fiscais, quando exigidos, sujeitando, em caso de descumprimento desta obrigação \nacessória a multa aplicada de 5% sobre o valor aduaneiro. \n\nCom efeito, é de ser mantida esta multa. \n\nMULTA POR NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  GATE  deixou  de  entregar  os  arquivos  contábeis \ndos períodos de 2008 e 2011. \n\nA Lei nº 8.218, de 1991, em seu art. 11 e respectivos parágrafos, dispôs sobre \na entrega de arquivos digitais a Receita federal: \n\nFl. 2541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.536 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária.  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001). \n\nO art. 12 e respectivos parágrafos, de mesmo ato legal, trouxe a previsão da \npenalidade  a  ser  aplicada no  caso de descumprimento da obrigação  acessória de  entrega dos \narquivos digitais. \n\nA  IN  SRF  nº  86,  de  2001,  trouxe  a  forma  e  prazos  para  apresentação  dos \narquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas e determina nos seus art. 1º e 2º, \nreproduzidos na decisão a quo. \n\nNeste caso, verifica­se que os arquivos contábeis para os períodos de 2008 e \n2011  não  foram  entregues, mesmo  depois  de  devidamente  intimada  a GATE.  Logo,  cabe  a \nmulta aplicada que, foi calculada pelo seu valor máximo, em 1% da Receita Bruta, resultante \ndo fato de a empresa ter ultrapassado o período de 50 dias sem o cumprimento da obrigação \nespecificamente  quanto  a  entrega  das  demonstrações  contábeis  em  meio  digital,  conforme \nprevê a legislação em vigor, considerando apenas os anos citados. \n\nSem embargo, também mantenho esta multa. \n\nCONCLUSÃO \n\nForte  em  todo  o  exposto,  nego  provimento  aos  recursos  de  ofício  e \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2542DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nA existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.901389/2014-20", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5647593", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.324", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888901389201420.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"13888901389201420_5647593.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6544066", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:24.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688463446016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.901389/2014­20 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.324  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. \n\nRecorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E \nPRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2012 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nA  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e \ncongruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. \n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo \nda COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n13\n89\n\n/2\n01\n\n4-\n20\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901389/2014­20 \nAcórdão n.º 3402­003.324 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ndenegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que \no DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de \ndébitos anteriormente declarados pelo contribuinte. \n\nEm  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a \ndefesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o \ncrédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS \nna base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser \nincluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do \nSTF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o \nindébito apurado.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de \nnulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para \npagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão \nda base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da \nreceita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos \ndeclarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a \nessas compensações.  \n\nRegularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o \nseguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões \npelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o \ncontribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar \ncontra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o \nfaturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de \ncálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do \nICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 \ndo CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o \ncontribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal \ninterpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao \ncaso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos \narts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901389/2014­20 \nAcórdão n.º 3402­003.324 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nRelativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. \n\nIsso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou \ncom  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária \ndenegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações \ndeclaradas. \n\nO Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  \n\n\"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DECOMP. (...)\" \n\nNo mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número \ndo  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto \npagamento indevido. \n\nO texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada \nporque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de \ndébitos declarados pelo próprio contribuinte.  \n\nEm  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no \nPER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por \nele próprio declarados. \n\nPortanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou \nexpressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o \ncontribuinte não tem o crédito alegado. \n\nEssa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente \ncom  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às \nexigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte \nnão teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo \nporque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, \ndeduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do \nindébito desautorizam a invocação dessa preliminar. \n\nNo  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a \ncontribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora \ncomparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o \nrecolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a \ninclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de \ncálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado \ndesde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem \nrespaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução \nNormativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901389/2014­20 \nAcórdão n.º 3402­003.324 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nO art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do \nfato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o \nseguinte: \n\n\"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço \ndos serviços prestados.  \n\n § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta \ndiminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos \nincondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)\"  \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ \nccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas \ne serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos \ne  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos \nincidentes sobre as vendas. \n\n(...) \n\n4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se \nincidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam \nproporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, \nmesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, \ntais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto \núnico sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; \n\nb) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social \ncalculada sobre o faturamento; \n\nc)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ \nsijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em \nconformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado \nhá  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o \npreço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como \ndespesa operacional. \n\nO contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do \nICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não \nse  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita \nestabelecido pela constituição. \n\nAo contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser \nacatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13888.901389/2014­20 \nAcórdão n.º 3402­003.324 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDecreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de \ninconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado \naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)\" \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE \n240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, \nacima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para \nque  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros \ncasos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos \nrecursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei \ntributária. \n\nConsiderando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à \nlegislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em\n\n07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15150], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15150], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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