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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO
Configurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão embargado.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402-002.824, de 25/01/2016.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 487 

 
 

 
 

1

486 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000210/2004­62 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de agosto de 2016 

Matéria  COFINS 

Embargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. 
SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO 

Configurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os 
embargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios 
apontados no acórdão embargado.  

Embargos Acolhidos. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas 
pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016. 

   (assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto 
Daniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

  

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Fl. 487DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

Relatório 

Trata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte 
acima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento 
Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria 
MF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls. 
342/369), que possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004  

COFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. 
UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO. 
AMPLITUDE DO DIREITO. 

No  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da 
COFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II) 
possibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e 
serviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, 
com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas 
retrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento 
pelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime 
de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é 
e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de 
forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou 
como fator de produção na elaboração de produtos destinados à 
venda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de 
industrialização. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
CREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS 
COM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA 
APLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO 
OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do 
PIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das 
exigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por 
documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da 
aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE. 
APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Os  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os 
filmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e 
exportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de 
desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ 
ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO 
COMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos, 

Fl. 488DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 488 

 
 

 
 

3

referentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica 
sua glosa por parte da fiscalização. 

Na apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência 
do direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que, 
não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a 
Fiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se 
encontram ao seu alcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016 
(segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão, 
em  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls. 
404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado. 

Quando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme 
o  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após 
manifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à 
presidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se: 

"(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator 
originário, quanto o voto vencedor do redator designado.  

Tendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF, 
encaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a 
fim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos 
de  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto 
vencedor.  

Após  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos 
autos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta 
presidência, a fim de que seja ouvido o redator designado. 

Pois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata 
o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de 
exportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005. 

Este Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para 
reverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte 
pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por 
não ser utilizada no processo produtivo.  

Posto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios 
apontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito 
tributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração: 

1ª contradição e omissão 

Fl. 489DF  CARF  MF

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16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

Aduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo 
Conselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.  

"(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS 
sobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo 
de  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não 
corresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa 
de créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor 
durante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão): 

"Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo 
Que tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante 
do  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de 
fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal 
elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

"(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para 
garantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da 
água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra 
nos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os 
outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante 
nitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60% 
geram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado 
(...)" [g n]. 

O trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o "item 
16", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de 
água descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao 
cotejar o  "item 16"  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os 
valores glosados contidos no "item 16" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no 
processo  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v. 
acórdão e o Voto Vencedor. 

A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo 
produtivo  e  seu  tratamento  está contida no "item  17". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi 
omisso por  não  incluir  o  "item  17"  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão, 
incluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o "item 17", para que ocorra, efetivamente, a reversão 
da glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo. 

2ª contradição  

Argumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão 
prolatada e o item "5d", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes 
de se incorporar ao processo produtivo.  

"(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos 
créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente, 
porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com 
a redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07. 

Ocorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água 
utilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados 
à água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no "item 16". 

Fl. 490DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 489 

 
 

 
 

5

Ora,  os  créditos  glosados  no  "item  16"  correspondem  aos  gastos  com  produtos 
acrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma 
natureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento 
da água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  ("item 17", do Termo de 
Informação Fiscal"). 

No presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários 
ao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17"), 
mas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no 
tratamento da água utilizada nas caldeiras ("item 16") que gerarão o vapor utilizado no processo de 
produção. 

Deste  modo,  o  item  "5d",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar 
sobre elemento desconhecido, já que o "vapor" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos 
químicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre 
os  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será 
transformada em vapor. 

3ª contradição apontada 

Informa que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a 
suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no 
processo de produção.  

Ora, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água 
que  gerará  o  vapor  ("item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a 
água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se 
falar em ausência de comprovação. 

Além  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  "vapor"  foi 
acertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores 
do crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do 
"vapor"  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n° 
11.488/07). 

Ao  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para 
apreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do 
art. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.  

Esses são os fatos. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator. 

Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando 
o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus 

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  6

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser 
opostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.  

Nesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração 
apresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a 
omissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem 
corrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho 
do  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro 
Carlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485. 

É cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que 
a decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida, 
quer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação. 

Passamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as 
considerações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto 
vencedor: 

1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto 
vencedor  de  que  "A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo 
produtivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal", faz­se 
necessária o seguinte aclaramento: 

A  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados 
fundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao 
item 16, mencionado no Acórdão embargado.  

Diante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão 
e filme stretch. 

Verificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem 
razão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se 
integrou no fertilizante nitrogenado. 

Em rigor, o fundamento reside no item 18, verbis: 

 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de 
PIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. 

Fl. 492DF  CARF  MF

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Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 490 

 
 

 
 

7

Desse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a 
contradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40% 
da água descartada, contido no item 18 do TIF. 

2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão 
contém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item "5, letra 'd" do Acórdão, 
que  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo 
produtivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte: 

De fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo 
Fisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, 
porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida 
com a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No 
entanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a 
forma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas 
caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no "item 16" do Termo de 
Constatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água 
dedicada às caldeiras que se transforma em vapor).  

Verifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso: 

"(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água 
que  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o 
processo  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte 
indispensável na cadeia produtiva". 

Por outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito 
ao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do 
processo produtivo da Embargante (item 17, do TIF). 

Assim, o item "5, letra 'd" do voto (Da parcela da água que evapora antes 
de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório, 
por versar sobre "vapor" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O 
que foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o 
vapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item 
(ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).  

3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que 
mencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos 
insumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.  

Como a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água 
que gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor, 
que toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e 
seu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão. 

Ressalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  "vapor",  muito 
embora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu 
creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção 
da glosa (indevida) do "vapor" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade 
ou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07. 

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  8

Conclusão 

Assim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito 
modificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na 
ementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em 
ausência de comprovação dos créditos referente ao "vapor". 

 

É como voto. 

   (assinatura digital) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

 

           

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO.
É de se reconhecer o direito creditório utilizado em compensação declarada pelo contribuinte quando ratificado pelo próprio Fisco em atendimento à diligência.
Recurso Voluntário Provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.905872/2009­69 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.273  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  DCOMP ­ ELETRONICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO 

Recorrente  G J DE MEDEIROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO. 

É de se reconhecer o direito creditório utilizado em compensação declarada 
pelo  contribuinte  quando  ratificado  pelo  próprio  Fisco  em  atendimento  à 
diligência. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

A empresa em epígrafe enviou PER/DCOM, com base em crédito oriundo de 
suposto "pagamento indevido ou a maior". Foi exarado despacho decisório eletrônico que não 
homologou a compensação sob o fundamento de que só foram encontrados pagamentos, "mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito 
disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP". 

  

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10
46

9.
90

58
72

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00

9-
69

Fl. 2731DF  CARF  MF




Processo nº 10469.905872/2009­69 
Acórdão n.º 3402­003.273 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

O  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  contra  esse  despacho, 
alegando  que  havia  calculado  as  contribuições  PIS/COFINS  sobre  seu  faturamento  total, 
quando, na verdade, a grande maioria de suas vendas são de frutas e verduras, as quais têm sua 
alíquota  reduzida  a  0%  quando  destinadas  ao  mercado  interno,  conforme  art.  28  da  Lei 
10.865/2004. Contudo, alega que recalculou os impostos mas não retificou a DCTF, pelo que a 
RFB não teria encontrado a existência de crédito. Informa que para corrigir a situação foi feita 
retificação na DCTF relativa ao período. 

A  DRJ/Recife  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade. 
Contra essa decisão a empresa manejou recurso voluntário, no qual  repisa o disposto em sua 
manifestação de inconformidade, juntando notas fiscais. 

 A 2ª Turma Especial desta 3ª Seção, por meio da Resolução 3802­000.042, 
converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: 

Assim, diante dos elementos constantes dos autos, voto para a conversão 
do  presente  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade 
preparadora,  frente  à  documentação  anexa  ao  processo  e  demais 
documentos  e  esclarecimentos  que  julgar  necessários  indagar  à 
suplicante, se manifeste sobre a COFINS efetivamente devida no período 
de que trata o pleito. 

Considerando  que  o  presente  é  um  dos  31  processos  em  nome  da 
interessada  que  trata  de  aduzido  direito  creditório  pelo  pagamento 
indevido  da  COFINS  nos  anos­base  de  2005  e  de  2006,  poderão  ser 
elaborados, para fins de atendimento à presente diligência, relatório e, 
sendo  o  caso,  planilha  demonstrativa  única,  em  que  sejam 
discriminadas  as  bases  de  cálculo  mensais,  a  COFINS  efetivamente 
devida e a COFINS paga em cada um dos períodos correspondentes. 

Em  seu  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  DRF/Natal  reconheceu  o  direito 
creditório do contribuinte, em montante suficiente para homologar a compensação declarada, 
assim concluindo: 

(...)Assim  sendo,  esta  unidade  preparadora  oferece  ao  CARF  parecer 
pugnando  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  nos 
processos em epígrafe relacionados. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.260, de 
27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903727/2009­43, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.260): 

Fl. 2732DF  CARF  MF



Processo nº 10469.905872/2009­69 
Acórdão n.º 3402­003.273 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"Emerge  do  relatado  que  a  própria  RFB  entende  que  o 
contribuinte  tem  direito  ao  crédito  utilizado  na  compensação 
declarada.  

Assim,  diante  do  resultado  da  diligência  fiscal,  é  de  ser 
reconhecido o crédito utilizado na compensação declarada, cujo 
montante é suficiente para sua homologação. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório utilizado na compensação declarada. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

           

           

 

 

Fl. 2733DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.
Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, quando tratar-se de aquisições de insumos empregados em produtos industrializados pelo requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do SIMPLES.
OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI.
Comprovado através da escrituração regular o Livro de Registro do IPI a entrada e saída das mesmas mercadorias, a título de devolução, não há irregularidade na compensação dos créditos e débitos de IPI dessas operações.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo-se apenas a glosa de crédito no valor de R$ 218,00 relativo às aquisições de pessoa jurídica optante do SIMPLES. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.902467/2011­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.705  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI. 

Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI 
a  que  se  refere  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  quando  tratar­se  de 
aquisições  de  insumos  empregados  em  produtos  industrializados  pelo 
requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do 
SIMPLES. 

OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI. 

Comprovado  através  da  escrituração  regular  o  Livro  de  Registro  do  IPI  a 
entrada  e  saída  das  mesmas  mercadorias,  a  título  de  devolução,  não  há 
irregularidade  na  compensação  dos  créditos  e  débitos  de  IPI  dessas 
operações. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo­se apenas a glosa de crédito 
no  valor  de  R$  218,00  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica  optante  do  SIMPLES.  O 
Conselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  participou  do  julgamento  em  substituição  ao 
Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. 

  

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0.
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67

/2
01

1-
21

Fl. 269DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de 
Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira. 

 

Relatório 

Por razões de economia, recorre­se ao relatório da DRJ: 

Trata­se de manifestação de inconformidade contra o Despacho 
Decisório  (Eletrônico) DDE  de  fl.  05,  do Delegado da Receita 
Federal  do Brasil  em Porto Alegre,  emitido  em 01  de  abril  de 
2011, que deferiu parcialmente o ressarcimento de saldo credor 
de  IPI  relativo  ao  3º  trimestre  de  2006,  pleiteado  através  do 
PER/DCOMP  nº  40345.02729.180509.1.5.011573  e  homologou 
parcialmente as compensações a ele vinculadas. 

O  montante  solicitado  corresponde  a  RS  138.180,68  e  foi 
reconhecido  o  crédito  de  R$  134.449,17.  Os  motivos  para  o 
deferimento  parcial  foram  a  ocorrência  de  glosas  de  créditos 
considerados  indevidos  e  a  constatação  de  que  o  saldo  credor 
passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. 

Foi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  parcial, 
tempestiva, de fls. 2 a 4, acompanhada de documentos, subscrita 
por  representante  legal  da  empresa,  na  qual  o  interessado 
concorda expressamente com a glosa de R$ 1.106,10,  referente 
às Notas Fiscais nº 46689, 46690 e 325242 e contesta as demais 
glosas, conforme abaixo. 

­  R$  218,10,  pelo  motivo  7  Empresa  Emitente  da  Nota  Fiscal 
Optante  do  SIMPLES  referente  às  Notas  Fiscais  emitidas  pela 
empresa  inscrita no CNPJ sob nº 02.966.293/000191:alega que 
pesquisa  realizada  no  site  da RFB  demonstra  que  não  haveria 
opção pelo Simples Nacional pela referida empresa;  

­  R$  2.407,31,  também  pelo  motivo  7:  trata­se  de  remessa  de 
produtos em garantia e  teste,  com destaque do IPI na saída do 
estabelecimento da interessada, bem como no retorno destas dos 
estabelecimentos de empresas optantes do Simples, anulando­se 
a operação, sem prejuízo fiscal. 

A  impugnação  do  contribuinte  foi  julgada  improcedente  em  acórdão  assim 
ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2006 
a  30/09/2006  RESSARCIMENTO  DO  SALDO  CREDOR 
DO IPI. 

Somente  se  reconhece  o  direito  ao  aproveitamento  de 
créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 
9.779, de 1999, quando tratar­se de aquisições de insumos 
empregados em produtos  industrializados pelo requerente, 

Fl. 270DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902467/2011­21 
Acórdão n.º 3402­003.705 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

e  desde  que  estas  não  tenham  sido  feitas  a  empresas 
optantes do SIMPLES. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  as 
razões de sua impugnação, pelo que o Colegiado competente para a apreciação de tal recurso 
achou por bem converter o julgamento em diligência, através da Resolução nº 3403­000.589, 
onde se determinou o seguinte: 

Voto,  pois,  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para 
que a Delegacia de Origem providencie o seguinte: 

1. informar e apresentar os documentos que comprovam em qual 
período  a  empresa  Advance  e  Goldtek  Ltda  encontrava­se 
submetida  aos  efeitos  do  Simples  Nacional,  indicando  o 
momento em que tal empresa manifestou por não optar por este 
regime e esclarecendo a partir de qual momento começa a surtir 
os efeitos da saída do Simples Nacional, concluindo se na data 
da emissão das referidas Notas Fiscais o emissor estava sujeito 
ao IPI, ou ainda permanecia sob os efeitos do Simples Nacional;  

2.  verificar  e  confirmar  a  vinculação  entre  as  notas  fiscais 
apresentadas pelo contribuinte na planilha de fl. 180 e cópias de 
fls. 55/93, confirmando a confrontação de mesmo valor de IPI na 
entrada e  saída de mesma mercadoria,  bem como conferindo e 
confirmando se tanto os créditos na entrada como os débitos da 
saída foram escriturados no Livro de Apuração do IPI. 

Ao  final  deve  a  Delegacia  de  origem  fazer  relatório  da 
diligência,  intimando  o  contribuinte  a  se manifestar,  se  quiser, 
no prazo de 10 (dez) dias, devolvendo os autos a este Conselho 
para julgamento. 

Cumprida  a  diligência  e  intimado  o  contribuinte,  retornam  os  autos  a  este 
relator em razão de novo sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo ser conhecido. 

Alvissareira  a  diligência  fiscal  sugerida  pelo  ilustre  Conselheiro  Ivan 
Allegretti, cujo relatório traz subsídios para que o feito seja seguramente decidido. 

Fl. 271DF  CARF  MF



 

  4

Com efeito, a primeira parte da autuação se refere à vedação prevista no art. 
166 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/2002), cuja base legal é o § 5º do art. 5º, da Lei 
nº 9.317, de 1996, a seguir transcrito para maior clareza: 

“Art.  166.  As  aquisições  de  produtos  de  estabelecimentos 
optantes pelo SIMPLES, de que  trata o art. 117, não ensejarão 
aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei 
nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).”. 

A esse respeito, a diligência verificou o seguinte: 

1)  Em  consulta  ao  sistema  CNPJ,  verificou­se  que  a  empresa 
Advance  e  Goldtek  Produtos  Eletrônicos  Ltda  foi  optante  do 
Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317 de 1996, no período 
de 01/01/2000 a 30/06/2007. 

1.1) Portanto, as notas fiscais nº 5117 de 07/07/2006, nº 5168 de 
19/07/2006, nº 5257 de 14/08/2006, nº 5290 de 22/08/2006 e nº 
5337  de  06/09/2006  foram  emitidas  quando  a  referenciada 
empresa  era  optante  do  Simples  Federal,  o  que  veda  a 
transferência  de  créditos  relativos  ao  IPI,  de  acordo  com  o 
disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 9.317 de 1996. 

1.2)  A  pesquisa  apresentada  pelo  contribuinte  no  recurso 
voluntário, às  fls. 54, refere­se ao regime do Simples Nacional, 
estabelecido  pela  Lei  Complementar  nº  123  de  2006,  com 
vigência a partir de 01/07/2007. 

Portanto, correta a glosa do crédito relativo às aquisições de empresa optante 
do SIMPLES. 

Quanto  à  remessa  e  retorno  de  produtos,  a  diligência  demonstrou  que  os 
valores  de  entrada  e  saída,  bem como o  bem  referido  são  idênticos,  deixando  claro  tratar­se 
efetivamente da operação descrita pelo Recorrente: 

2) Em  análise  às  notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls. 
180, anexadas às fls.55 a 93, é possível verificar que a descrição 
dos produtos entrados e saídos é idêntica. É de se salientar que 
não foi carreada aos autos a cópia da nota nº 5256, emitida pela 
Video  Point  Serviços,  Comércio  e  Importação  Ltda,  CNPJ 
66.964.545/0001­26, relativa a entrada ocorrida em 31/07/2006, 
cujo  registro  na  escrita  fiscal  foi  confirmada  no  Livro  de 
Entradas n.º 00013. 

2.1) Verifica­se, ainda, que a quantidade dos produtos saídos e 
entrados  é  a mesma nas notas  fiscais  relacionadas  na  planilha 
de fls. 180, com exceção da nota de saída nº 47441 (fls. 67) e de 
entrada nº 47629 (fls. 65), nas quais as quantidades são 3 (três) 
e 2 (dois), respectivamente. 

2.2)  Ademais,  o  montante  do  IPI  destacado  nas  notas  fiscais 
relacionadas  na  planilha  de  fls.  180  perfaz  R$  2.437,31  nas 
operações de saídas e R$ 2.407,31, nas entradas. A diferença, no 
valor de R$ 30,00, diz  respeito às notas nº 47441  (fls.  67) e nº 
47629 (fls. 65), mencionadas no item anterior, cujos valores dos 
impostos destacados são R$ 90,00 e R$ 60,00, respectivamente. 

Fl. 272DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902467/2011­21 
Acórdão n.º 3402­003.705 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Desse  modo,  resta  claro  não  ter  havido  qualquer  crédito  aproveitado 
indevidamente pelo contribuinte, visto que todo ele foi compensado pelo destaque do IPI nas 
saídas  para  devolução  dos  produtos.  Frise­se,  inclusive,  que  todos  os  créditos  de  entrada  e 
débitos de saída estão escriturados no Livro de Registro do IPI, como verificado pelo relatório 
de diligência. 

Assim, deve ser revertida a glosa do crédito no valor de R$ 2.407,31, relativo 
à remessa de produtos em garantia e teste, com destaque do IPI na saída do estabelecimento da 
interessada,  bem  como  no  retorno  destas  dos  estabelecimentos  de  empresas  optantes  do 
Simples, anulando­se a operação, sem prejuízo fiscal. 

Em conclusão, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo­se 
apenas  a  glosa  de  crédito  no  valor  de  R$  218,10  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica 
optante do SIMPLES. 

É como voto. 

Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 273DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.911522/2010­86 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.129,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

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A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

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Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

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Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

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compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 10980.911522/2010­86 
Acórdão n.º 3402­003.406 

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ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 66DF  CARF  MF



Processo nº 10980.911522/2010­86 
Acórdão n.º 3402­003.406 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 67DF  CARF  MF



Processo nº 10980.911522/2010­86 
Acórdão n.º 3402­003.406 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 68DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2005
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
A base de cálculo da contribuição para a COFINS é o faturamento, assim compreendido como a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
PER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. EFEITO
Realidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do CTN, enseja o reconhecimento do direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº nº 161.891 (SP).

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S3­C4T2 

Fl. 3.028 

 
 

 
 

1

3.027 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.917858/2011­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.500  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2016 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2005 

COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO  §  1º 
DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.  

A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  a  COFINS  é  o  faturamento,  assim 
compreendido como a  receita bruta da venda de mercadorias, de  serviços e 
mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal 
em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

PER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. EFEITO  

Realidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § 
1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado 
recolhimento  indevido,  requisito  indispensável  ao  gozo  do  direito  à 
restituição  previsto  no  inciso  I  do  artigo  165  do  CTN,  enseja  o 
reconhecimento do direito à restituição pleiteada. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o 
presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  

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01

1-
57

Fl. 3028DF  CARF  MF




 

  2

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo 
Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 
nº 161.891 (SP). 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 09­47.712, da 2a 
Turma  da  DRJ  de  Juiz  de  Fora  (MG),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 
Manifestação de Inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de 
compensação  declarada  em  PER/DECOMP  nº  06549.99796.100506.1.2.04­6691,  visando  a 
restituição do crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior a título de COFINS. 

A decisão de primeira  instância,  não  reconheceu o direito  creditório  sob os 
argumentos sintetizados na Ementa do Acórdão abaixo transcrita:  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  ARGÜIÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 

Não  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do 
ponto de vista constitucional. 

COMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DCTF  ANTERIOR  À 
TRANSMISSÃO DA DCOMP. 

A  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório 
líquido  e  certo,  direito  esse  evidenciado  na DCTF anterior  ou, 
no máximo, contemporânea à Dcomp. 

PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF. 
CONTROLE DIFUSO. 

A  decisão  exarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no 
âmbito  de  recurso  extraordinário,  que  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das 
contribuições,  surte  efeitos  jurídicos  apenas  entre  as  partes 
envolvidas  no  processo,  eis  que  proferida  em  sede  de  controle 
difuso  de  constitucionalidade,  não  produzindo  efeitos  erga 
omnes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 3029DF  CARF  MF



Processo nº 10830.917858/2011­57 
Acórdão n.º 3402­003.500 

S3­C4T2 
Fl. 3.029 

 
 

 
 

3

A  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em 
03/12/2013  (fl.  78).  Inconformada,  apresentou  em  17/12/2013,  Recurso  Voluntário  (fls. 
80/100), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, argumentando, em síntese, que: 

­ a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da 
Lei  nº  9.718,  de  1998,  declarada  pelo  STF  (Supremo  Tribunal  Federal).  Informa  que  a 
contribuição em tela foi apurada sobre a “receita bruta”, com base no dispositivo referenciado 
ainda em vigor. Com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo acima, que promoveu 
o  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da COFINS,  houve  por  bem  a  recorrente 
efetuar  uma  revisão  contábil  interna,  ocasião  em  que  se  constatou  recolhimento  a maior  da 
contribuição no período mencionado; 

­  sustenta  ainda  que  a  decisão  do  STF  deve  ser  reproduzida  pelos 
Conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62­A, Regimento Interno (Portaria MF 
nº  256/09).  Aduz  a  prescindibilidade  da  retificação  da  DCTF,  apresentando,  ao  final, 
documentação contábil e fiscal, bem como demonstrativo do débito; 

­  informa  que  acosta  aos  autos  os  seguintes  documentos:  demonstrativo 
denominado  “Planilha  de  Apuração  da  COFINS”,  cópia  do  “Razão  Contábil  do  Período”  e 
cópia do “Comprovante de Arrecadação (DARF)”. 

Ao final,  requer que seu recurso seja conhecido e provido,  reformando­se o 
acórdão  recorrido  e  subsidiariamente,  caso  não  seja  esse  o  entendimento  deste  colegiado,  o 
retorno  do  autos  a DRJ  de  origem  para  que,  em  instancia  inicial,  proceda  a  análise  de  toda 
documentação apresentada, pugnando pela juntada posterior de documentos, bem como, sendo 
necessária, a conversão do julgamento em diligência. 

Os autos, então, foram encaminhados a este CARF para serem analisados. 

Como  se  sabe,  o  §1º  do  art.  3º  da  Lei  no  9.718/1998  foi  declarado 
inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR: 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ARTIGO  3º,  § 
1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura 
da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO 
INSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. 

A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a 
definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos, 
conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou 
implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da 
realidade,  considerados  os  elementos  tributários. 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 
Nº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do 
artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à 
venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 
É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que 

Fl. 3030DF  CARF  MF



 

  4

ampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade 
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente 
da  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil 
adotada.  (STF.  T.  Pleno.  RE  346.084/PR.  Rel.Min.  ILMAR 
GALVÃO.  Rel.  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO.  DJ 
01/09/2006). 

Esse entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STF no julgamento 
de  questão  de  ordem  no  RE  no  585.235/MG  (questão  constitucional  versada  nos  RE  nº 
346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG),  decidido  em  regime  de  repercussão 
geral (CPC, art. 543­B), no qual também foi deliberada a edição de súmula vinculante sobre a 
matéria: 

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. 
PIS.COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da 
Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário 
(RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de 
1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. 
Min. MARCO AURÉLIO, DJ de  15.8.2006) Repercussão Geral 
do  tema.  Reconhecimento  pelo Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (STF. RE 
585235 RG­QO. Rel. Min.CEZAR PELUSO. DJ 28/11/2008). 

Assim, apesar de ainda não editada a súmula vinculante, deve ser aplicado o 
disposto no §2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, o que implica o reconhecimento da 
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. 

No  entanto,  o  Colegiado  entendeu  que  não  seria  possível,  o  exame  das 
demais questões de mérito sem que as receitas especificadas nas contas juros recebidos, juros 
sobre  aplicações,  descontos  obtidos,  royalties,  franquias  e  venda  de  sucata  tenha  sido 
efetivamente incluídas na base das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS. 

Neste contexto, os membros da extinta 2ª Turma Especial, (Terceira Seção de 
julgamento),  resolveram  converter  o  julgamento  em  DILIGÊNCIA,  conforme  Resolução  nº 
3802­000.185, de 27/05/2014, concluindo nos seguintes termos (fls. 127/129): 

"(...) Entende­se, assim, que o julgamento deve ser convertido em 
diligência para que a unidade de origem verifique se as receitas 
contabilizadas  nas  contas  em  questão  foram  efetivamente 
incluídas  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  intimando  o 
contribuinte e a Fazenda Nacional para se manifestarem". 

Com  efeito,  a  Turma  decidiu  pela  realização  de  diligência  para  verificar  a 
legitimidade  dos  créditos  de  PIS  e  da  COFINS,  sobre  as  “outras  receitas”,  pleiteados  pela 
Recorrente para  o  período  abrangendo o  período  do  crédito  objeto  do  PER  controlado  neste 
processo. 

Em  cumprimento  a  solicitação  do  CARF,  o  Fisco  emitiu  o  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  1275/2014  e  60/2015,  o  qual  requereu  planilhas  demonstrativas  da 
composição da base de cálculo das contribuições, acompanhadas da respectiva escrita contábil 
(Livro Razão,  balanços/balancetes),  e notas  explicativas  do  conteúdo das  rubricas  utilizadas, 
assim como fundamentação acerca das receitas excluídas da base de cálculo das contribuições. 

Após  a  conclusão  da  Diligência  a  fiscalização  formalizou  suas  conclusões 
constante na Informação Fiscal de fls. 2.927/2.928. 

Fl. 3031DF  CARF  MF



Processo nº 10830.917858/2011­57 
Acórdão n.º 3402­003.500 

S3­C4T2 
Fl. 3.030 

 
 

 
 

5

Cientificada  do  resultado  da  Diligência,  a  Recorrente  manifestou­se, 
conforme documentos de fls. 2.933//2.936 e 2.963/2.964.  

Após  o  cumprimento  do  disposto  na Resolução,  o  processo  retornou  a  este 
CARF para prosseguimento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  

Da admissibilidade 

Por  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais 
requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela 
Recorrente. 

MÉRITO 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto,  em  face  da  não  homologação  de 
Compensação  declarada  em  PER/DCOMP,  visando  a  restituição  do  crédito  oriundo  de 
pagamento indevido ou a maior a título de COFINS.  

Como já relatado, a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § 
1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). 

Os  autos  foram convertidos  em diligência para  retorno a Unidade origem a 
fim de se verificar, se as receitas financeiras e outras receitas não operacionais compuseram a 
base de cálculo das contribuições, e, caso positivo, seu montante, a fim de que se determine o 
valor do indébito correspondente a essas receitas. 

O Fisco, então, após concluir a Diligência solicitada, prolatou a  Informação 
Fiscal, concluindo o seguinte (fl. 2.928) ­ grifei: 

"(...) Portanto,  tendo  em  vista  o  prosseguimento  do  julgamento 
do  documento  de  número  06549.99796.100506.1.2.04­6691, 
tratado  pelo  processo  epigrafado,  o  qual  requer  R$  6.866,44 
referente a crédito de COFINS relativo ao período de apuração 
11/2002, ao compararmos a base de cálculo declarada em DIPJ, 
no  valor  de  R$  7448999,38,  com  a  calculada  com  base  nos 
balancetes, no valor de R$ 7055229,13, conclui­se que integrou 
a  base  de  cálculo  o  montante  de  R$  146174,86  a  título  das 
receitas que se pretende excluir. 

Por conseguinte, tem­se que as receitas as quais alega inclusão 
indevida  para  o  cálculo  da  COFINS  totalizam  R$  146174,86. 
Assim,  a  parcela  de COFINS  relativa  a  essas  receitas  somam 
R$ 4.385,25. 

Após  intimada  desse  relatório,  a  Recorrente,  em  sua  manifestação  de  fl. 
2.936, desta forma se pronunciou: 

Fl. 3032DF  CARF  MF



 

  6

"(...)  a  Recorrente  manifesta  a  sua  concordância  com  o 
resultado da diligência e requer o reconhecimento de seu direito 
de  crédito  com  base  nas  Informações Fiscais  emitidas  para  os 
pedidos  de  restituição,  bem  como  o  posterior  encaminhamento 
dos  autos  à  DRF  de  origem  para  atualização  e  correção 
monetária dos valores que deverão restituídos a Recorrente, pois 
dados em valores históricos." 

Mais adiante, reitera o seu pedido, nos seguintes termos (fl. 2.965): 

"(...)Assim, vislumbra­se que a própria Receita Federal do Brasil 
já reconheceu parcialmente os créditos ora discutidos, de forma 
que resta claro que a Recorrente possui o direito creditório da 
forma como apontado pelo órgão competente na diligência.  

Desse  modo,  considerando  o  resultado  da  diligência,  requer  o 
provimento  do  Recurso  Voluntário  para  o  devido 
reconhecimento  do  pleito  restituitório,  com  base  nas 
Informações  Fiscais  emitidas  pela  Receita  Federal,  para  o 
pedido  de  restituição  de  COFINS  relativo  à  competência  de 
novembro de  2002,  no  valor  de R$ 4.385,25,  (original),  com o 
acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  Selic, 
consoante os documentos anexos. 

Desta  forma,  conforme  o  resultado  da  apuração  em  diligência,  restou 
comprovado que para os  créditos  pleiteados neste processo,  a Recorrente possui o direito  ao 
credito no valor de R$ 4.385,25, relativos a recolhimento indevido a título de COFINS. 

Conclusão 

Assim, voto para dar parcial provimento ao presente  recurso, concernente a 
legitimidade da apuração do crédito em favor da recorrente, em vista da inconstitucionalidade 
do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, reconhecendo­se, neste PAF, o valor de R$ 4.385,25, 
referente ao recolhimento indevido de COFINS, com o acréscimo de juros equivalentes à taxa 
referencial SELIC, conforme legislação vigente. 

É como voto. 

 (assinado digitalmente) 

              Waldir Navarro Bezerra 

           

           

 

Fl. 3033DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.934216/2009­84 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.755  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE 
CÁLCULO. 

Recorrente  BRASILSAT LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 

PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº 
9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO 
COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO 
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À 
PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. 

A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido 
a  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de 
faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que 
referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as 
receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, 
I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo 
que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de 
apuração quanto à exatidão do montante compensado. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  

  

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42
16

/2
00

9-
84

Fl. 48DF  CARF  MF




Processo nº 10980.934216/2009­84 
Acórdão n.º 3402­003.755 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de 
manifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação 
declarada pelo contribuinte. 

2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito 
tributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º 
da  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por 
intermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. 

3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela 
DRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse 
ao presente julgamento: 

ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. 

O  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a 
legislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao 
Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos 
relativos à sua validade ou constitucionalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, 
em suma, o que segue: 

(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder 
analisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros 
fundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes 
para a procedência do seu pleito; e, ainda 

(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já 
citada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme 
previsto no então vigente art. 62­A do RICARF. 

5. É o relatório. 

 

 

Fl. 49DF  CARF  MF



Processo nº 10980.934216/2009­84 
Acórdão n.º 3402­003.755 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de 
24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): 

"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais 
pressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

I. Da nulidade da decisão atacada 

7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da 
própria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano 
de fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é 
a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, 
reconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da 
sua manifestação: 

O  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada 
conforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período 
de apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido 
em 14/03/2003. 

Posteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade 
do  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o 
contribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente 
a COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor 
de R$ 18.459,40. 

8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a 
questão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à 
(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de 
apreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da 
Súmula CARF no 2. 

9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a 
questão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde 
da  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na 
análise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo 
contribuinte. 

10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida 
apresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter 
dicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise 
do recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, 

Fl. 50DF  CARF  MF



Processo nº 10980.934216/2009­84 
Acórdão n.º 3402­003.755 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4 

§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise 
de mérito do presente recurso. 

II. Do mérito da compensação perpetrada 

11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos 
mérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser 
reconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre 
da  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do 
RE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou 
assim ementado: 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 
3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 
­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE 
DEZEMBRO DE 1998. 

O  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da 
constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E 
VOCÁBULOS ­ SENTIDO. 

A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária 
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados 
institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal 
o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos 
tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ 
NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO 
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. 

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 
da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº 
20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, 
Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­
00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, 
2006, p. 214­215)  

                                                           
1 "Art. 59. São nulos: 
(...). 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. 
(...)." 

Fl. 51DF  CARF  MF



Processo nº 10980.934216/2009­84 
Acórdão n.º 3402­003.755 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5 

12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. 
62, § 2º, do RICARF, in verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de 
julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos 
arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 
1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de 
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, 
cabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante 
aproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido 
crédito. 

Dispositivo 

14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito 
ao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação 
apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas 
para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum 
compensado." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a 
compensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de 
apuração quanto à exatidão do quantum compensado.  

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 52DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 24/09/2009
DOMICÍLIO ELEITO. CADASTRO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE.
É regular a intimação efetuada, por via postal, com prova de recebimento no no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, assim considerado o endereço postal por ele fornecido à Administração Tributária para fins cadastrais.
Não pode a Administração tributária, que agiu em conformidade com a lei, restar prejudicada pela falta de cumprimento pelo contribuinte de seu dever de manter as informações cadastrais atualizadas perante o órgão público.
MULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO. MULTA PELA CESSÃO DE NOME. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A multa por cessão de nome, veiculada pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da pena de perdimento ou a multa que lhe substitui, prevista no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto-lei nº 1.455/76.
Configuradas as materialidades das duas infrações aduaneiras, não há como se afastar a aplicação das penalidades respectivas aos seus agentes diretos e aos responsáveis pelas infrações na forma da lei.
SUBFATURAMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONDUTAS INDEPENDENTES. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Tendo se configurado numa mesma importação, de forma individualizada, as materialidades das condutas de subfaturamento e de interposição fraudulenta, impõe-se a aplicação das penalidades correspondentes às duas infrações.
O §1º-A do art. 703 do Regulamento Aduaneiro/2009 não coíbe a aplicação concomitante de duas penalidades numa mesma importação, mas sim a dupla penalização de uma "mesma conduta ilícita", em consonância ao princípio do non bis in idem.
A importação é um procedimento que envolve múltiplas condutas dos intervenientes, importadores, transportadores e exportadores, as quais são puníveis quando importem inobservâncias de normas estabelecidas na legislação aduaneira.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento aos recursos voluntários da seguinte forma: a) pelo voto de qualidade, manteve-se a EMPRESA PARTNER no pólo passivo da autuação; manteve-se a multa de 10% pela cessão nome em relação a todos os responsáveis solidários; e manteve-se a multa substitutiva do perdimento em relação a todos os responsáveis solidários. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto; b) por maioria de votos, negou-se provimento quanto à exclusão da multa do art. 88 da MP 2.158-35/2001. Vencido, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(Assinatura Digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente
(Assinatura Digital)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator
(Assinatura Digital)
Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 750 

 
 

 
 

1

749 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.720514/2011­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.440  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  Infrações aduaneiras 

Recorrente  ANTARES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 24/09/2009 

DOMICÍLIO ELEITO. CADASTRO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE.  

É regular a intimação efetuada, por via postal, com prova de recebimento no 
no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, assim considerado o endereço 
postal por ele fornecido à Administração Tributária para fins cadastrais. 

Não pode  a Administração  tributária, que agiu em conformidade  com a  lei, 
restar prejudicada pela  falta de cumprimento pelo contribuinte de seu dever 
de manter as informações cadastrais atualizadas perante o órgão público. 

MULTA  SUBSTITUTIVA AO  PERDIMENTO. MULTA  PELA CESSÃO 
DE NOME. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A multa por cessão de nome, veiculada pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, 
não prejudica a aplicação da pena de perdimento ou a multa que lhe substitui, 
prevista no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto­lei nº 1.455/76. 

Configuradas as materialidades das duas  infrações aduaneiras, não há como 
se afastar a aplicação das penalidades respectivas aos seus agentes diretos e 
aos responsáveis pelas infrações na forma da lei. 

SUBFATURAMENTO.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONDUTAS 
INDEPENDENTES. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Tendo se configurado numa mesma importação, de forma individualizada, as 
materialidades das condutas de subfaturamento e de interposição fraudulenta, 
impõe­se a aplicação das penalidades correspondentes às duas infrações. 

O §1º­A do art. 703 do Regulamento Aduaneiro/2009 não coíbe a aplicação 
concomitante de duas penalidades numa mesma importação, mas sim a dupla 
penalização de uma "mesma conduta ilícita", em consonância ao princípio do 
non bis in idem. 

  

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Fl. 750DF  CARF  MF




 

  2

A  importação  é  um  procedimento  que  envolve  múltiplas  condutas  dos 
intervenientes,  importadores,  transportadores  e  exportadores,  as  quais  são 
puníveis  quando  importem  inobservâncias  de  normas  estabelecidas  na 
legislação aduaneira.  

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  negar  provimento  aos  recursos 
voluntários da seguinte forma: a) pelo voto de qualidade, manteve­se a EMPRESA PARTNER 
no pólo passivo da autuação; manteve­se a multa de 10% pela cessão nome em relação a todos 
os responsáveis solidários; e manteve­se a multa substitutiva do perdimento em relação a todos 
os responsáveis solidários. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis 
Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto; b) por maioria de 
votos,  negou­se  provimento  quanto  à  exclusão  da  multa  do  art.  88  da  MP  2.158­35/2001. 
Vencido,  o  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Designada  a  Conselheira  Maria 
Aparecida Martins de Paula. 

(Assinatura Digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente 

(Assinatura Digital) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator 

(Assinatura Digital) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Redatora Designada 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

Relatório 

Trata o presente processo de autuação com pluralidade de sujeitos passivos, 
PARTNER  TRADING  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  doravante  denominada 
PARTNER;  ANTARES  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS,  doravante  denominada  ANTARES; 
ANTÔNIO  THAUMATURGO  RODRIGUES  DE  ARAÚJO,  doravante  denominado 
ANTÔNIO  THAUMATURGO  e  INDIANARA  TAVARES  COSTA  ME,  doravante 
denominada  INDIANARA,  cujos  lançamentos  estão  formalizados  nos Autos  de  Infração  de 
fls.  02/23,  referentes  ao  Imposto  sobre  produtos  Industrializados,  vinculado  à  importação, 
acrescido  de  juros  de  mora  e  da  multa  de  150%  no  total  de  R$  5.023,13;  à  COFINS­ 
Importação,  acrescida  de  juros  de  mora  e  da  multa  de  150%,  no  total  de  R$  3.465,04;  e 
PIS/PASEP­Importação, acrescido de juros de mora e da multa de 150% no total de R$ 752,27; 
à Multa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001, em face 
da  diferença  apurada  entre  o  preço  declarado  na  Declaração  de  Importação  ­  DI  e  o  preço 
efetivamente  praticado,  no  valor  de R$  12.548,78;  à Multa  por  interposição  fraudulenta  na 
importação, no valor de R$ 31.614,59 e à multa por cessão de nome, no valor de R$ 5.000,00 

Fl. 751DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 751 

 
 

 
 

3

totalizando o montante de R$ 58.403,81, em decorrência das seguintes situações identificadas 
pela fiscalização: 

a)  Diferença  Apurada  entre  o  Preço  Declarado  e  o  Preço  Efetivamente 
Praticado; 

b)  Cessão  do Nome  da  Pessoa  Jurídica  com Vistas  ao Acobertamento  dos 
reais dos Reais Intervenientes ou Beneficiários; 

c) Interposição Fraudulenta na Importação ­ Impossibilidade de Apreensão da 
mercadoria. 

Em favor da minúcia do  relatório do Acórdão da DRJ, aproveitar­se­á aqui 
trechos daquele: 

DA  CIÊNCIA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  Constata­se  pelo 
despacho  de  fl.  1001  que  a  ANTARES  foi  cientificada  por  via 
postal  em  27/07/2011(quarta­feira),  conforme  Aviso  de 
Recebimento (AR) à fl. 1.000. 

A PARTNER TRADING (AR à fl. 997), a ACTISA (AR à fl. 998) e 
INDIANARA  T.  COSTA ME  (AR  à  fl.  999)  foram  cientificadas 
em 26/07/2011(terça­feira). 

Devidamente  cientificadas  do  auto  de  Infração,  as  empresas 
ANTARES  e  INDIANARA  comparecerceram  aos  autos  através 
das petições a seguir identificadas. 

ANTARES, fls. 1002/1025, em 25/08/2011(quinta­feira). 

INDIANARA, fls.1027/1.039 em 29/08/2011(segunda­feira). 

As  empresas  PARTNER  e  ACTISA  não  apresentaram 
impugnação. 

A Impugnação apresentada pro INDIANARA T COSTA ME foi considerada 
imtempestiva e não foi conhecida.  

Em  sua  Impugnação,  a  ANTARES  sustentou  os  seguintes  argumentos:  a) 
nulidade  do Auto  de  Infração  por  ilicitude  das  provas;  b)  idoneidade  e  valor  probatório  dos 
documentos  contábeis da  empresa;  c)  ausência  de motivação; d) bis  in  idem  na  aplicação de 
multas; e) aplicação da regra penal da absorção às infrações imputadas; f) a não ocorrência de 
subfaturamento;  g)  desproporcionalidade  da  multa  do  art.33  da  lei  11.488/2007;  h) 
impossibilidade de solidariedade tributária nas multas. 

A DRJ/Fortaleza decidiu o pleito  em acórdão cuja  ementa  se  reproduz, por 
sintetizar bem a demanda: 

ASSUNTO:  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período 
de  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  IMPUGNAÇÃO. 
PRAZO. REVELIA. PRECLUSÃO. 

É  preclusivo  o  prazo  de  trinta  dias,  contado  da  data  da 
ciência  do  auto  de  infração,  facultado  ao  sujeito  passivo 

Fl. 752DF  CARF  MF



 

  4

para  apresentação  de  impugnação  contra  o  lançamento 
tributário.  Expirado  tal  prazo,  sem  que  o  sujeito  passivo 
tenha  exercido  esse  direito,  será  declarada  a  sua  revelia, 
em razão do que ficará impedido de intervir litigiosamente 
no  processo,  aproveitando­lhe,  contudo,  a  suspensão  da 
exigibilidade  motivada  por  impugnação  ofertada  por 
qualquer dos demais sujeitos passivos solidários. 

SUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA  DE 
IMPUGNAÇÃO  E/OU  IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA. 
REVELIA. EFEITOS. 

A  ausência  de  impugnação  por  parte  de  sujeito  passivo 
solidário acarreta,  contra os  revéis,  a preclusão  temporal 
do direito de praticar os atos impugnatórios, prosseguindo, 
o  litígio  administrativo,  em  relação  aos  demais.  Todavia, 
havendo  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  a  impugnação 
tempestiva  apresentada  por  um  dos  autuados  suspende  a 
exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais. 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA 
Período  de  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  DA 
RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  POR  INFRAÇÕES. 
DA SUJEIÇÃO PASSIVA. 

Respondem  de  forma  conjunta  ou  isoladamente,  o 
importador  e  o  adquirente  de mercadoria  de  procedência 
estrangeira,  no  caso  de  importação  realizada  por  conta  e 
ordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora, não cabendo benefício de ordem. 

DO ARTIGO 112 DO CTN. NÃO APLICABILIDADE. 

Diante  da  inexistência  de  dúvidas  quanto:  à  capitulação 
legal dos  fatos; à natureza ou às  circunstâncias materiais 
do  fato  ou  à  natureza  ou  extensão  de  seus  efeitos;  à 
autoria, imputabilidade ou punibilidade; nem à natureza da 
penalidade  aplicável,  ou  à  sua  graduação,  torna­se 
inaplicável o art. 112 e incisos do CTN. 

ASSUNTO:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  Período  de 
apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  INTERPOSIÇÃO 
FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MULTA. 

A  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  comprador  ou  do 
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, 
inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consistem 
em infrações puníveis com a pena de perdimento, devendo 
ser  substituída  por  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro 
da  mercadoria  que  não  seja  localizada  ou  tenha  sido 
consumida. 

CESSÃO  DE  NOME.  ACOBERTAMENTO  DE 
INTERVENIENTES. 

Fl. 753DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 752 

 
 

 
 

5

MULTA. PROCEDÊNCIA A pessoa jurídica que ceder seu 
nome, para a realização de operações de comércio exterior 
de  terceiros,  com  vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais 
intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% 
(dez por cento) 

do  valor  da  operação  acobertada,  observado  o  valor 
mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. DIFERENÇA ENTRE O 
PREÇO  DECLARADO  E  O  PREÇO  EFETIVAMENTE 
PRATICADO  NA  IMPORTAÇÃO.  APLICAÇÃO  DA 
MULTA DE  100%  PREVISTA  NO  PARÁGRAFO ÚNICO 
DO ARTIGO 88 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158­35, 
de 2001. 

Aplicável  ao  caso,  a  multa  de  cem  por  cento  sobre  a 
diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  efetivamente 
praticado na importação e/ou o preço declarado e o preço 
arbitrado,  prevista  no  parágrafo  único  do  artigo  88  da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001. 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A  IMPORTAÇÃO  ­  II Período 
de  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  VALOR 
ADUANEIRO.  SUBFATURAMENTO.  INSUFICIÊNCIA 
DE RECOLHIMENTO. 

Comprovado  que  os  reais  valores  transacionados  nas 
operações  de  importações  são  superiores  aos  valores 
declarados,  fato  que  caracteriza  o  subfaturamento,  cabe 
exigir a diferença do imposto que deixou de ser recolhida, 
acrescida dos juros de mora e das multas. 

FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. 

Em caso de infração praticada mediante fraude, aplica­se a 
multa  qualificada  por  insuficiência  de  recolhimento,  no 
percentual  de  150%  sobre  a  diferença  do  imposto,  sem 
prejuízo de outras penalidades cabíveis. 

ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES 
Período  de  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010 COFINS­
IMPORTAÇÃO.  PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO.  VALOR 
ADUANEIRO.  RECONSTITUIÇÃO  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. 

Reconstituído  o  valor  aduaneiro  declarado  pelo 
importador, cabe reconstituir o valor tributável dos demais 
tributos incidentes na 

importação,  para  exigir  as  diferenças  que  deixaram  de  ser 
recolhidas  por  ocasião  do  despacho  aduaneiro,  acrescidas  dos 
juros de mora e das multas. 

Fl. 754DF  CARF  MF



 

  6

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  ANTARES  repisou  as  razões  de  sua 
impugnação, pelo que deixo de reiterá­las aqui. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Relator Carlos Augusto Daniel Neto 

O  Recurso  Voluntário  da  ANTARES  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, e dele tomo conhecimento. 

Anteriormente  à  análise  do  Recurso  Voluntário  da  ANTARES,  há  que  se 
apontar vício processual relativo à empresa PARTNER. 

Quanto  à  primeira,  verifica­se  que,  em  23/09/2010,  a  PARTNER  foi 
cientificada  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (fl.  22),  no  endereço  abaixo 
indicado:

 

Da  mesma  forma,  o  contribuinte  também  foi  intimado  a  apresentar 
documentos e esclarecimentos acerca de suas operações de comércio exterior, conforme Termo 
de Intimação Fiscal n° 133/2010 (fls. 26­31), bem como a providenciar o comparecimento dos 
sócios da pessoa jurídica na repartição, conforme Termo de Intimação Fiscal n° 134/2010 (fl. 
32), no mesmo endereço: 

 

Fl. 755DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 753 

 
 

 
 

7

 

E da mesma  forma procedeu a  fiscalização nos  demais  atos  registrados nas 
fls.22­38 do processo, sempre realizando a intimação fiscal no endereço Av. Marcos Konder, 
1313, Sala 606, Centro, Itajaí/SC, que de resto corresponde ao endereço da sede da empresa 
conforme  o  8º  Instrumento  Particular  de  Alteração  Contratual  (fls.79­86),  registrado  em 
03/02/2009 (fl.86) ­ endereço este alterado para a Av. Joca Brandão, nº744, sala 02, Centro, 
Itajaí­SC, CEP 88.301­441,  conforme o  12º  Instrumento Particular  de Alteração Contratual 
(fls.109­115), registrado em 24/09/2010 (com protocolo em 14/09/2010, conforme fl.115).  

Tal alteração fora constatada pessoalmente pelo próprio fiscal, conforme 
relato no Termo de Intimação Fiscal e outros (fl.22, fl.24): 

 

 

Todavia, a PARTNER foi notificada da autuação fiscal no endereço Rua Luiz 
Berlim,  321,  Centro,  Itajaí­SC,  conforme  o  Aviso  de  Recebimento  de  fls.997,  datado  de 
26/07/2011: 

Fl. 756DF  CARF  MF



 

  8

 

Diante  da  notificação  feita  em  endereço  distinto  daquele  onde  consta  no 
contrato  social,  o  qual  tinha  posse  o  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal,  a  empresa  não 
apresentou qualquer impugnação, sobrevindo a decisão da DRJ, a qual foi novamente intimada 
no endereço da notificação, conforme o AR abaixo colacionado, de fl.1208: 

 

A  intimação  do  resultado  do  julgamento  de  1ª  instância  retornou  com  um 
documento do escritório de advocacia SCHAPIESKI E TOMAZONI, informando que recebeu 
equivocadamente  a  intimação  em  seu  endereço  profissional,  consignando  não  representar  a 
intimada em qualquer procedimento e desconhecendo os representantes ou sua sede (fl.1209). 

Em  razão  disso,  procedeu  o  Fisco  à  intimação  por  via  editalícia  (fl.1211), 
com base no art. 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, que determina que: 

§  1o Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 

Fl. 757DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 754 

 
 

 
 

9

inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da  intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  

Acerca  da  notificação  e  intimação  do  contribuinte,  determina  o  próprio 
Decreto 70.235/72, em seu art.23,II que: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

Verifica­se nos autos que não há qualquer demonstração ou documento que 
denote eleição expressa de domicílio tributário, pelo que há que se aplicar in casu o art.127 do 
Código Tributário Nacional: 

­Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, 
de  domicílio  tributário,  na  forma  da  legislação  aplicável, 
considera­se como tal:  

I  ­  quanto  às  pessoas  naturais,  a  sua  residência  habitual,  ou, 
sendo  esta  incerta  ou  desconhecida,  o  centro  habitual  de  sua 
atividade;  

II ­ quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais,  o  lugar  da  sua  sede,  ou,  em  relação  aos  atos  ou 
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;  

III ­ quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições no território da entidade tributante.  

Portanto, no caso em tela, há que se considerar o domicílio  tributário como 
aquele onde a empresa realiza suas atividades econômicas, qual seja, aquele indicado em seu 
contrato  social  como  local  de  sua  sede  ­  que  fora  claramente  identificado  pela  autoridade 
fiscalizadora na Av. Marcos Konder,  1313,  Sala  606, Centro,  Itajaí/SC,  haja vista que  os 
termos de intimação durante a fiscalização foram lavrados no endereço da sede da empresa à 
época.  

Todavia,  como  se  verifica  das  imagens  colacionadas  acima,  tanto  a 
notificação  do  auto  de  infração  quanto  a  intimação  da  decisão  da  DRJ  foram  feitas  em 
endereço  absolutamente  diferente daquele onde o Termo de  Intimação Fiscal  fora  lavrado,  e 
igualmente distinto daquele constante no contrato social da empresa. 

A  respeito  das  intimações  realizadas  no  endereço  acima  indicado,  causa 
espécie  a  sua  realização,  vista  que  o  mesmo  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal,  Rolf  Abel 

Fl. 758DF  CARF  MF



 

  10

(Matrícula 676.300), foi o responsável pela realização da fiscalização pessoal no local correto 
da  sede  da  empresa,  desde  o  início  do  procedimento  fiscalizatório,  através  do  qual  recebeu 
plena  cooperação  da  PARTNER,  com  apresentação  de  todos  os  documentos  solicitados  e 
comparecimento  presencial  de  seus  sócios  para  esclarecimentos,  mas  em  se  tratando  da 
notificação do auto de infração, o fez em endereço que tinha ciência não ser mais ocupado pela 
PARTNER (como de  resto  fora depreendido dos documentos  societários  e da fiscalização  in 
loco)  e  com  a  perfeita  ciência  do  endereço  ocupado  pela  empresa  à  época,  fato  declarado 
expressamente pelo próprio nos termos de fiscalização adrede colacionados. 

Há,  claramente,  um  vício  na  notificação  do  lançamento  e  na  intimação  da 
decisão da DRJ, que impossibilitou a defesa administrativa da empresa PARTNER, haja vista 
que  os  atos  informativos  se  deram  em endereço  distinto  daquele  em que  a  empresa mantém 
domicílio fiscal, qual seja, o endereço de sua sede (Av. Joca Brandão, nº744, sala 02, Centro, 
Itajaí­SC, CEP 88.301­441, conforme último aditivo contratual constante nos autos). 

Frise­se, ademais, que como cabalmente demonstrado, o Fisco tinham inteira 
ciência do local onde as atividades da empresa se desenvolviam, como de resto fica claro dos 
Termos  de  Intimações  Fiscais  de  fls.22­38,  inclusive  indo  ao  endereço  citado  no  parágrafo 
anterior para efetuar os atos fiscalizatórios. 

A  Lei  9.784/1999,  reguladora  do  processo  administrativo  federal,  possui 
diversos  dispositivos  que  pretigiam  expressamente  o  direito  e  a  garantia  do  contribuinte  à 
informação e ao direito de defesa, verbis: 

Art.  2o  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 
proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de: 

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos 
direitos dos administrados; 

X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas 
situações de litígio; 

Art.  3o  O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a 
Administração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam 
assegurados: 

II ­ ter ciência da tramitação dos processos administrativos em 
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter 
cópias  de  documentos  neles  contidos  e  conhecer  as  decisões 
proferidas; 

III  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da 
decisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão 
competente; 

É  por  demais  minuciosa  a  legislação  procedimental  acerca  do  direito  de 
ampla  defesa  e  contraditório,  que  abarca  inclusive  o  direito  de  comunicação  de  atos 
administrativos e procedimentais, com vistas a possibilitar manifestação do contribuinte. 

Fl. 759DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 755 

 
 

 
 

11

Acerca especificamente das intimações, verifica­se que a lei não é silente: 

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo 
administrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para 
ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância 
das prescrições  legais, mas o comparecimento do administrado 
supre sua falta ou irregularidade. 

Portanto, a  intimação feita sem respeito à lei é nula de pleno direito, não se 
prestando a qualquer efeito. Conforme demonstrado anteriormente, por meio da aplicação do 
art. 23,  II do Decreto 70.235, cumulado com o art.127,  II do CTN, a  intimação realizada em 
local distinto da sede da empresa à época do ato deve ser tratada como nula. 

Ademais,  a  constituição  efetiva  do  crédito  tributário  se  dá,  nos  termos  do 
art.145 do CTN, com notificação regular do sujeito passivo, isto é, com a notificação deste em 
seu domicílio fiscal, bem como com atendimento aos demais requisitos formais do ato. 

A  necessidade  de  respeito  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte  não  passou 
desapercebida, também, pelo Decreto 70.235, que em seu art.59 determina: 

Art. 59. São nulos: 

 I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

 § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

 §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

Pois  bem,  os  dispositivos  mencionados  acima  não  apenas  determinam  que 
nos  casos  em  que  despachos  ou  decisões  gerem  preterição  do  direito  de  defesa  devem  ser 
tratados como nulos, como atribui a este Colegiado, em seu art.61, a competência para declarar 
a sua nulidade e dos atos posteriores que dele dependam ou dele sejam consequência. 

Resta no caso evidente o intuito do fiscal de prejudicar o direito de defesa da 
PARTNER, vez que, tendo ciência do local onde estava sediada, optou por enviar a notificação 
para endereço que sabia não mais estar estabelecida a empresa. Se não se trata de algo mais 
grave,  que  demandaria  uma  investigação  específica  e  não  conjecturas,  minimamente  é  um 
vício de moralidade administrativa com vistas ao prejuízo do direito de defesa do contribuinte. 

Portanto, em se  tratando o vício na notificação do auto de  infração de uma 
nulidade  absoluta  deste  ato,  nos  termos  de  todas  os  dispositivos  acima  mencionados,  sem 
prejuízo  de  farta  e  pacífica  jurisprudência  judicial  e  administrativa  acerca  disto,  é  mister 

Fl. 760DF  CARF  MF



 

  12

compreender o dever deste Colegiado de reconhecê­la ex officio, em vista da sua natureza de 
questão de ordem pública. 

Em razão disso, entendo nula a notificação da autuação, bem como os atos 
que  lhe  seguiram, nominalmente:  a decisão da DRJ,  a  intimação da PARTNER no endereço 
equivocado, e o edital de intimação que lhe sucedeu. 

Portanto, reconheço de ofício a nulidade da notificação de  lançamento e 
da decisão da DRJ, determinando a exclusão da PARTNER do polo passivo da obrigação 
tributária.  

 

b) Da ilicitude das provas 

Alega  a  Recorrente  ter  havido  coação  na  obtenção  dos  arquivos  de  dados, 
especialmente os  e­mails,  junto à PARTNER, que foram utilizados como provas no Auto de 
Infração, além de alegar inconstitucional quebra do sigilo das comunicações. 

Diferentemente do alegado pela Recorrente, parece­nos que o procedimento 
fiscalizatório foi feito dentro das balizas legais  traçadas pelo Código Tributário Nacional, em 
seus arts. 194, 195, 196 e 200, bem como do Decreto nº 7.212/2010, art. 510, verbis: 

Art. 510. A entrada dos Auditores­Fiscais da Receita Federal do 
Brasil  nos  estabelecimentos,  bem  como  o  acesso  às  suas 
dependências  internas,  não  estarão  sujeitos  à  formalidade 
diversa  da  sua  imediata  identificação,  pela  apresentação  de 
identidade  funcional  aos  encarregados  diretos  e  presentes  ao 
local de entrada. 

No mesmo  sentido  também  é  o  Decreto  nº  6.759/2009,  que  em  seu  art.19 
assevera: 

Art.  19. As pessoas  físicas ou  jurídicas  exibirão aos Auditores­
Fiscais  da  Receita  Federal  do  Brasil,  sempre  que  exigidos,  as 
mercadorias,  livros  das  escritas  fiscal  e  geral,  documentos 
mantidos  em  arquivos magnéticos  ou  assemelhados,  e  todos  os 
documentos,  em  uso  ou  já  arquivados,  que  forem  julgados 
necessários  à  fiscalização,  e  lhes  franquearão  os  seus 
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, 
cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à 
noite os estabelecimentos estiverem funcionando  (Lei n  o 4.502, 
de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei n o 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34). 

§1  º  As  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  usuárias  de  sistema  de 
processamento de dados, deverão manter documentação técnica 
completa e atualizada do sistema,  suficiente para possibilitar a 
sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem 
prejuízo  da  sua  emissão  gráfica,  quando  solicitada  (Lei  n  o 
9.430, de 1996, art. 38). 

§2º  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de 
processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e 
atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou 
elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal  ficam 
obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita 

Fl. 761DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 756 

 
 

 
 

13

Federal  do  Brasil,  os  respectivos  arquivos  digitais  e  sistemas, 
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária 

Conforme  se  verifica  no  TVF,  os  Auditores­Fiscais  compareceram  ao 
estabelecimento do contribuinte, coletando documentos e arquivos magnéticos ­ os quais foram 
retidos  e  lacrados  ­  conforme  termos  correspondentes  de  fls.  23­25,  ficando  intimado  o 
Contribuinte a comparecer na repartição competente para o procedimento de deslacração dos 
arquivos. 

Consta  no  termo  de  deslacração  de  fls.  35­41  que  o  procedimento  foi 
acompanhado por funcionário da empresa, atendendo aos requisitos procedimentais cabíveis. À 
partir daí foi a ANTARES intimada à apresentação de documentos e esclarecimentos acerca de 
certas  Declarações  de  Importação,  amparado  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n° 
09278002011­00051­6, tendo por objetivo, nos termos do art. 638 do Regulamento Aduaneiro, 
apurar  a  exatidão  das  informações  prestadas  nas  Declarações  de  Importação,  nas  quais  a 
ANTARES constou como adquirente da mercadoria importada. 

Ademais,  registre­se  que  a  empresa  ANTARES  após  intimações  e 
reintimações ofereceu à  fiscalização a escrituração contábil  referente aos anos de 2009/2010, 
bem  como  os  extratos  bancários  referentes  ao  período  de  maio/2009  a  junho/2010  e 
agosto/2010  a  novembro/2010  possibilitando  à  fiscalização  empreender  as  verificações 
necessárias  para  a  perfeita  compreensão  dos  fatos  consignados  no  já  referenciado  relatório 
fiscal. 

Verifica­se  que  todo  o  procedimento  fiscalizatório  correu  sob  o  trilho  da 
legalidade,  com  ciência  das  fiscalizadas  de  todos  os  atos  de  fiscalização,  inclusive  com 
assinatura de seus representantes legais. 

A  respeito  do  sigilo  de  documentos  e  livros  relacionados  a  obrigações 
tributárias,  a  jurisprudência  assente do Superior Tribunal de  Justiça  (STJ)  tem orientação no 
sentido  de  que  documentos  e  livros  relacionados  com  as  obrigações  tributárias  não  estão 
protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião 
das  atividades  fiscais,  sendo  passíveis  de  exame  e  apreensão  pela  administração  fazendária, 
conforme se verifica no RHC 8.679/SC e no HC 18.612/RJ. 

Ademais,  o  precedente  invocado  pelo  Recorrente,  relativo  ao  HC  82.788­
8/RJ, julgado no Supremo Tribunal Federal, pressupõe o ingresso forçado, contra a vontade do 
dono do estabelecimento, com recurso à violência ou à força ­ o que não se verificou, visto não 
haver nos autos qualquer prova de que o acesso dos Auditores­ Fiscais  tenha sido rechaçado 
em algum momento. 

Quanto  ao  precedente  invocado  do  HC  80.949/RJ,  julgado  pelo  STF,  o 
mesmo se refere a comunicações telefônicas, especialmente à instalação de grampos, e não ao 
acesso a e­mails presentes nos sistemas e meios magnéticos apreendidos. 

Ante  os  argumentos  fundantes  acima  expendidos,  conclui­se  pela 
admissibilidade,  no  processo  administrativo,  da  prova  documental  trazida  pela  fiscalização, 
uma  vez  que  foi  obtida  por meio  lícito,  com  observância  das  garantias  constitucionais  e  da 
legislação  processual,  inexistindo  assim qualquer ofensa  aos  incisos  LV  e LVI  do  art.  5º  da 
Constituição Federal, rejeitando­se de plano a nulidade suscitada pela Recorrente. 

Fl. 762DF  CARF  MF



 

  14

 

c) Da existência do bis  in idem em relação à multa do art. 88 da MP nº 
2.158­35/2001. 

Alega  o  Recorrente  que  há  bis  in  idem  entre  a  Multa  do  Controle 
Administrativo  (parágrafo único do artigo 88 da MP nº 2.158­35/2001) e a Multa pecuniária 
substitutiva do perdimento (parágrafo 3º do art. 23 do Decreto­lei nº 1.455/1976). 

Nesse  caso,  correta  a  alegação  do  Recorrente.  Há  que  se  verificar,  na 
aplicação das  sanções,  a  regra da  especificidade,  conforme o §1º­A do  art.  703 do RA/2009 
deixa especialmente claro, em relação às multas analisadas: 

Art.703.Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do 
arbitrado  na  forma  do  art.  86  ou  do  efetivamente  praticado, 
aplica­se  a  multa  de  cem  por  cento  sobre  a  diferença,  sem 
prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no 
art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 
2.158­35, de 2001, art. 88, parágrafo único).(Redação dada pelo 
Decreto nº 7.213, de 2010). 

§  1º­A  Verificando­se  que  a  conduta  praticada  enseja  a 
aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena 
de  perdimento  da  mercadoria,  aplica­se  somente  a  pena  de 
perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) (grifei) 

§2oO  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a  aplicação  da 
penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser 
encontrada,  em  momento  posterior  à  aplicação  da  multa,  a 
correspondente  fatura  comercial  falsificada  ou  adulterada. 
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). 

No  mesmo  sentido,  é  a  solução  da  Coordenação­Geral  de  Contencioso 
Administrativo e Judicial – Cocaj, conforme Consulta Interna nº 01/2013, verbis: 

(...)  A  rigor,  a  multa  equivalente  a  cem  por  cento  sobre  a 
diferença  de  preços  só  deve  ser  aplicada  para  as  demais 
situações que não caracterizem dano ao Erário e desde que este 
dano  só  venha  a  exteriorizar­se  em  momento  posterior  à 
aplicação dessa penalidade.(...) 

A  partir  do  que  foi  dito  acima,  compartilha­se  da  conclusão  do  Julgador 
Ricardo Serra Rocha de que o entendimento mais acertado é que nos casos de dano ao Erário, a 
penalidade  a  ser  aplicada  deve  ser  a  pena  de  perdimento  ou,  como  conseqüência,  sua multa 
pecuniária  substitutiva,  não  sendo  estas  cumuladas  com  a  multa  prevista  pelo  parágrafo 
único  do  artigo  88  da  MP  nº  2.158­35/2001,  nem  tampouco  substituídas  pela  referida 
reprimenda. 

Tal afirmativa fica claro ao fugirmos de uma interpretação rasa do art. 663 e 
634,  I  do  RA/2002,  que  dava  a  entender  ­  à  primeira  vista  ­  que  tais  multas  poderiam  ser 
cumuladas, senão vejamos: 

Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo 
tipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao 
controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei no 37, 
de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, 
de 18 de setembro de 1978, art. 2o): 

Fl. 763DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 757 

 
 

 
 

15

I ­ de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e 
o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço 
declarado e o preço arbitrado  (Medida Provisória no 2.158­35, 
de 2001, art. 88, parágrafo único); 

Art. 634. As  infrações de que  trata o art. 633  (Lei no 6.562, de 
1978, art. 3o): 

I ­ não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas 
à pena de perdimento; 

(...) 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas 
às  infrações  administrativas  ao  controle  das  importações 
somente  poderão  ser  lançadas  antes  da  aplicação  da  pena  de 
perdimento da mercadoria. 

Como se vê em leitura mais atenta, o parágrafo único do art. 634 já assentava 
que  a  multa  do  parágrafo  único  art.  88  da MP  2.158­34/2001  somente  poderá  ser  aplicada 
antes da pena de perdimento, de modo que, se constatado que o caso é punível com ela, esta 
deverá ser aplicada, vedando­se a cumulação de punições. 

Ainda que não se reconheça a procedência do argumento delineado, há que se 
reconhecer  a  retroatividade  benigna  do  §1º­A  do  art.  703  do  RA/2009,  de  modo  que  a 
penalidade a ser aplicada na ocorrência de dano ao Erário deve ser a pena de perdimento ou, 
sua multa substitutiva. 

Desse modo, afasto a aplicação da multa do parágrafo único art.  88 da 
MP 2.158­34/2001, decorrente de subfaturamento. 

 

d) Da nulidade por vício formal de ausência de motivação 

Alega  o  Recorrente  que  não  há  motivação  em  provas  inidôneas  para  a 
imputação de interposição fraudulenta na importação. 

Tal alegação foi trazida pelo Recorrente apenas em seu Recurso Voluntário, 
estando,  devendo  a matéria não  ser  conhecida  com  fulcro  no  art.  58  do Decreto  7.574/2011 
(Art.58.Considera­se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 
pelo impugnante.). 

A  despeito  disso,  como  enfrentado  acima,  há  farta  produção  probatória 
idônea,  apta  a  fundamentar  ­  pelo menos  aprioristicamente,  já  que  o mérito  será  enfrentado 
adiante ­ a autuação fiscal. 

 

e) Da nulidade por ausência da individualização da pena 

Alega o Recorrente nulidade por ausência da individualização das penas. 

Fl. 764DF  CARF  MF



 

  16

Tal alegação foi trazida pelo Recorrente apenas em seu Recurso Voluntário, 
estando,  devendo  a matéria não  ser  conhecida  com  fulcro  no  art.  58  do Decreto  7.574/2011 
(Art.58.Considera­se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 
pelo impugnante.). 

Todavia, conforme se verifica no TVF em fls. 987­995, o Auditor­Fiscal fez a 
individualização  das  penas  em  relação  aos  sujeitos  passivos,  ainda  que  em  relação  a  certas 
multas tal imputação tenha se dado equivocadamente, como verificado anteriormente. 

Não  há  uma  imputação  genérica  que  prejudique  o  direito  de  defesa  dos 
Contribuintes,  mas  uma  aplicação  individualizada  das  penas,  o  que  afasta  a  alegação  de 
nulidade. 

 

II) Do Mérito 

a) Da existência de bis  in  idem em relação à multa do art. 33 da Lei nº 
11.488/2007 

Alega  o  Recorrente  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação  das  multas 
administrativas, pois entende que se neste processo lhe é cobrada a multa do artigo 33 da Lei nº 
11.488, de 2007, por cessão de nome, não caberia a aplicação, pelos mesmos fatos, da multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 23, inc. V e § 3º, do 
Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976.  Alega,  ademais,  que  a  multa  por  cessão  de  nome  deveria 
preponderar sobre a multa da interposição fraudulenta. 

Este  tema,  assaz  polêmico,  foi  enfrentado  com  acerto  pelo  Conselheiro 
Fernando  Luiz  Da  Gama  D’Eça,  no  Processo  n.  10314.724447/201230,  Acórdão  n. 
3402002.362, com razões às quais adiro aqui:  

Por  derradeiro,  entendo  que  com  o  advento  da  multa  de  10% 
instituída pelo art. 33 da Lei nº 11.488/07 aplicável à hipótese de 
pessoa  jurídica  que  ceder  o  nome  para  a  realização  de 
operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no 
acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou  beneficiários  – 
não  mais  se  justifica  a  aplicação  ao  importador  ostensivo  da 
multa  de  100%  prevista  no  art.  23,  inc.  V  do  Decreto­lei  nº 
1455/76, somente aplicável ao real comprador, interveniente ou 
responsável  pela  operação  de  importação,  oculto  “mediante 
fraude ou simulação”.  

A  aplicação  cumulativa  dessas  sanções  sobre  a  importadora 
ostensiva não somente viola o princípio da especialidade, como 
constitui um ilegal bis in idem.  

Realmente,  tratandose  de  dispositivos  legais  que  tipificam  uma 
única  conduta  ­  “acobertamento”  ou  “ocultação”  dos  reais 
intervenientes  ou  beneficiários  das  operações  de  comércio 
exterior, evidenciase o conflito aparente de normas, que impõe a 
observância  do  princípio  da  especialidade  que  por  sua  vez 
determina a prevalência da norma especial, não sendo lícito ao 
fisco  cumulá­la  ou  agravá­la  sequer  pela  via  transversa  de 
suposta  solidariedade em penalidade aplicada a outro  infrator, 
pois como expressamente determina o art. 100 do Decretolei nº 
37/66, “in verbis”:  

Fl. 765DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 758 

 
 

 
 

17

“Art. 100 – Se do processo se apurar responsabilidade de duas 
ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa 
à infração que houver cometido.” 

Considerando  que  para  a  caracterização  dos  atos  típicos  de 
interposição  fraudulenta  “há  necessidade  de  dois  sujeitos  de 
direito  distintos”  (cf.  Acórdão  nº  320100398  da  1ª  TO  da  2ª 
Turma da  3ª  Seção do CARF, Rec.  nº  140.698, Proc.  nº  12466 
004068/200673,  em  sessão  de  08/12/10,  Rel.  Cons.  Alfredo 
Ribeiro Nogueira; cf. tb. Acórdão nº 320100.515 da 1ª TO da 2ª 
Câm.  da  3ª  Seção  do  CARF,  Rec.  n°  344.701,  Proc.  n° 
10936.000499/200813,  em  sessão  de  01/07/10,  Rel.  Cons. 
Luciano Lopes de Almeida Moraes), parece evidente que a única 
multa aplicável à Recorrente seria a de 10% instituída pelo art. 
33 da Lei nº 11.488/07, prevista para quem ceder o nome para a 
realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com 
vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários, caso não fosse elidida a presunção de interposição 
fraudulenta  de  terceiros  pela  suposta  “não  comprovação  da 
origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos 
empregados” (art. 23, § 2º do Decretolei nº 1455/76, na redação 
da Lei nº 10.637, de 30.12.2002).  

Nesse  sentido  já  decidiu  esta  C.  Turma  como  se  pode  ver  da 
seguinte e elucidativa ementa:  

“ (...).  

IMPORTAÇÃO – INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA – MULTA 
APLICÁVEL  AO  IMPORTADOR  OSTENSIVO  CESSÃO  DE 
NOME  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE  DA  SANÇÃO 
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.  

Com o advento da multa de 10% instituída pelo art. 33 da Lei nº 
11.488/07, em face do princípio da especialidade da sanção, não 
mais  se  justifica a aplicação ao  importador ostensivo da multa 
de 100% prevista no art. 23, inc. V do Decretolei nº 1455/76, sob 
pena de ilegal bis in idem.” (cf. Acórdão nº 3402002.262 da 2ª 
TO  da  4ª  Câm.  da  3ª  Seção  do  CARF,  Proc.  nº 
10314.724447/201230,  em  sessão  de  23/04/14,  Rel.  Gilson 
Macedo Rosenburg Filho) 

Ressalto ainda que tal entendimento em nada contradiz o quanto disposto no 
artigo 727, §3º do Regulamento Aduaneiro, cujo conteúdo estabelece que:  

Art. 727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da 
operação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com 
vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).  

(...) 

Fl. 766DF  CARF  MF



 

  18

§ 3o A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da 
pena  de  perdimento  às  mercadorias  na  importação  ou  na 
exportação. (grifei) 

Ou seja, com advento do artigo 33 da Lei nº 11.488/07, esta passou a ser a 
multa  aplicável  ao  importador  ostensivo,  com  a  permanência  da  perda  de  perdimento  como 
penalidade atribuída ao importador oculto, conforme art. 23,  inciso V e §3º do Decreto­lei n. 
1.455/76. Vale dizer, a multa de 10% do valor da operação pela cessão de nome não prejudica 
a pena de perdimento das mercadorias na importação ou exportação,  justamente como impõe 
do  §3º  do  artigo  727  do  Regulamento  Aduaneiro.  De  fato,  ambas  as  penalidades  serão 
aplicáveis  em  caso  de  constatação  de  interposição  fraudulenta,  contudo  sendo  cada  qual 
imposta para o respectivo infrator das normas aduaneiras, e não conjuntamente para um único 
sujeito passivo. 

Portanto, não  se aplica a penalidade  imposta pelo artigo 23,  inciso V e 
§3º do Decreto­lei n. 1.455/76 ao importador ostensivo, mas sim aquela de 10% do valor 
da operação peça cessão de nome (artigo 33 da Lei nº 11.488/07), devendo, portanto, ser 
cancelada a presente autuação fiscal enquanto lhe imputa a multa equivalente à pena de 
perdimento das mercadorias importadas. 

Além disso, há que se reconhecer que a mesma deve incidir exclusivamente 
sobre  a  empresa  que  cedeu  seu  norma  para  a  operação  de  interposição  fraudulenta,  como  o 
próprio caput do art.727 do Regulamento Aduaneiro deixa claro. 

Desse  modo,  a  Multa  de  cessão  de  nome  deve  ser  aplicada  de  modo 
exclusivo àquela pessoa  jurídica que cedeu o nome não havendo falar em solidariedade das 
demais pessoas jurídicas apontadas, quais sejam: Actisa Comércio de Materiais Ltda., Partner 
Trading Importação e Exportação Ltda., e Indianara Tavares Costa ME. 

Com a vigência da Lei nº 11.488/2007, nos casos que ela especifica, não há 
mais que se aplicar o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430/96, relativa à declaração de inaptidão 
de CNPJ, pois o legislador assim o prescreveu por considerar a Multa por cessão de nome uma 
reprimenda  menos  danosa  do  que  a  declaração  de  inaptidão  de  CNPJ,  certamente,  por  não 
ocasionar  ao  menos  de  modo  direto  uma  descontinuidade  nas  atividades  empresariais  da 
apenada. 

Portanto, o sentido da lei é que a Multa de cessão de nome foi estabelecida 
para ser utilizada no  lugar da declaração de  inaptidão de CNPJ nos casos em que especifica, 
devendo ser destinada exclusivamente à pessoa jurídica que cedeu seu nome. Nesse sentido é a 
Solução de Consulta Interna nº 9 ­ COSIT de 22/04/2014, ao tratar da qualificação dos sujeitos 
passivos envolvidos na interposição fraudulenta na importação:  

15.  Vê­se  que,  no  caso  de  importação  com  interposição 
fraudulenta,  tanto  o  importador  oculto  como  o  ostensivo 
possuem relação pessoal e direta com a situação que constitui o 
fato  gerador  da  obrigação  principal.  Embora  a  operação  seja 
formalmente registrada em nome da interposta pessoa, em regra, 
é  o  real  interessado  quem  toma  a  iniciativa  e  impulsiona  o 
processo  de  importação.  Portanto,  ambos  podem  ser 
qualificados  como  contribuintes  dos  tributos  e  penalidades 
incidentes, exceto quanto à multa por cessão do nome, que é 
específica do importador ostensivo.  

(...) 

Fl. 767DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 759 

 
 

 
 

19

Conclusão 

(...) 

18.1 Na  importação  realizada  com  interposição  fraudulenta 
de  terceiro,  em  que  for  identificado  o  real  adquirente  da 
mercadoria,  tanto  o  importador  oculto  como  o  ostensivo 
podem  ser  qualificados  como  contribuintes  dos  tributos  e 
penalidades  incidentes  na  operação,  exceto  em  relação  à 
multa  por  cessão  do  nome,  que  é  específica  da  interposta 
pessoa. 

Portanto,  há  no  caso  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  da  infração 
relativa  ao  art.  33 da Lei nº 11.488/07, devendo  tal multa  incidir  apenas  sobre a PARTNER 
(importadora ostensiva) e a ANTARES (adquirente ostensiva), que se interpuseram no intuito 
de ocultar a ACTISA (real adquirente), cedendo indevidamente os próprios nomes, devendo ser 
autuadas em Autos de Infração individualizados, pela Multa por cessão de nome.  

Diferentemente  do  alegado  pelo Recorrente  no  seu Recurso Voluntário,  tal 
vício não determina a nulidade do Auto de Infração, mas apenas a exclusão daqueles a quem a 
multa foi indevidamente estendida. Além disso, não há qualquer dúvida quanto a aplicação das 
sanções que justifique a invocação do art. 112 do CTN, alegado genericamente pela Recorrente 
em sua peça. 

As duas sanções coexistem em relação àqueles que cederam seu nome para 
acobertar os reais intervenientes ou beneficiários, devendo ser excluída em relação aos demais. 

Desse modo, voto pela exclusão da multa por cessão de nome em relação 
aos sujeitos passivos ACTISA e INDIANARA.  

Por fim, frise­se que não cabe à autoridade administrativa graduar a multa do 
art. 33 da Lei nº 11.488/07.  

A cominação de uma penalidade ex  vi do art.  97 do CTN está  inserida nas 
hipóteses adstritas à reserva legal, estando a fixação de seu quantum pela autoridade julgadora 
permitida  somente  nas  hipóteses  acima  discriminadas,  logo  não  dispõe  essa  autoridade 
julgadora de competência para requantificar a multa ora exigida em face da proporcionalidade 
arguída pela defesa, visto a que o artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 como norma cogente fixa 
o  percentual  sobre  o  valor  da  operação  e  o  valor mínimo  para  sua  cominação,  logo  não  há 
respaldo legal para que seja acatada a tese quanto à proporcionalidade suscitada pela defesa. 

 

b) Da ausência de solidariedade quanto às multas 

Alega  o  Recorrente  que  não  há  que  se  falar  em  solidariedade  passiva  das 
empresas no caso de multas, tendo em vista o art. 124 do CTN. 

Todavia, não há que se olvidar que a lei aduaneira definiu as relações entre os 
coobrigados no caso de infrações conforme a seguir indicado: 

Decreto­Lei nº 37, de 1966: 

Fl. 768DF  CARF  MF



 

  20

Art.95 ­ Respondem pela infração: 

I ­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, 
concorra para sua prática, ou dela se beneficie; 

[...] 

­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que 
promover, de qualquer mercadoria. 

­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de 
procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua 
conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora. 
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001). 

Decreto nº 6.759, de 2009: 

Art.674.Respondem  pela  infração  (Decreto­Lei  nº  37,  de  1966, 
art. 95): 

I­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, 
concorra para sua prática ou dela se beneficie; 

[...]V­ conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de 
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de  importação 
realizada  por  conta  e  ordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa 
jurídica importadora (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso 
V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158­35, de 
2001, art. 78); e (grifei) 

[...]Parágrafo  único.  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  no 
inciso V, presume­se por conta e ordem de  terceiro a operação 
de  comércio  exterior  realizada mediante  utilização  de  recursos 
deste,  ou  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições 
estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do §1o do art. 
106  (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, 
art. 11, §2º). 

Portanto,  o  instituto  da  solidariedade  não  está  afeto  apenas  à  co­
responsabilidade  quanto  ao  pagamento  do  tributo  mas  também  com  relação  ao  vínculo 
obrigacional  entre  os  coobrigados  responsáveis  pela  prestação  pecuniária  decorrente  do 
cometimento de infrações, conforme definido em lei como acima exposto. 

Caracterizada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa  ANTARES,  e  das 
demais  empresas  que  integram  o  pólo  passivo  visto  que  restou  demonstrada  a  forma  de 
participação  de  cada  uma  delas  no  cometimento  dos  ilícitos  praticados,  resta  igualmente 
configurado o vínculo de responsabilidade quanto às infrações já demonstradas. 

Naturalmente, a responsabilidade solidária cinge­se à multa decorrente do art. 
23,  inc.  V  e  §  3º,  do  Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  e  não  as  demais,  que  foram  tratadas 
anteriormente. 

 

c) Da existência de subfaturamento. 

Quanto  à  existência  de  subfaturamento  na  DI  nº  10/0361339­1,  de 
05/03/2010, destacou a fiscalização que: 

Fl. 769DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 760 

 
 

 
 

21

A  mercadoria  importada  compreende  2.073,6  m2  de 
revestimento  cerâmico  (porcelanato)  em  diversas  dimensões  e 
referências,  no  valor  FOB  de  US$  US$  14.204,16, 
correspondendo  ao  valor  aduaneiro  de  R$  36.956,35.  São 
documentos  instrutivos  do  despacho  aduaneiro,  as  faturas 
comerciais  n°s  LG­10021A  e  LG­  10021B,  de  28/01/2010  (fls. 
410­411), packing l ists de mesmo número (fls. 

413­413) e o Conhecimento de transporte n° ENZEA1001029, de 
28/01/2010 (fls. 

414­415).  O  pagamento  da  mercadoria  ao  exportador  foi 
efetuado  em  18/01/2010,  conforme  Contratos  de  Câmbio  n° 
10/000836, no valor de US$ 7.464,96 (fls. 181184), e 10/000837, 
no valor de US$ 9.849,60 (fls. 185­188), 

num  total  de US$  17.344,56  (valor  superior  ao  declarado,  por 
ter  ocorrido  subfaturamento,  conforme  será  demonstrado).  Os 
referidos contratos foram celebrados pela PARTNER TRADING, 
na condição da importadora,(gn). 

 

Os  câmbios  contratados  em  18/01/2010  foram  amparados 
justamente  por  estas  proformas.  O  Contrato  n°  10/000837,  de 
US$  9.849,60  corresponde  a  Proforma  n°  LG­10012A,  e  o 
Contrato  n°  10/000836,  de  US$  7.464,96  corresponde  a 
Proforma n° 10012B. Tal fato demonstra que são esses os preços 
de venda acordados. 

 

No  caso  da  operação  de  importação  relativa  à  DI  nº 
10/0361339­1,  de  05/03/2010,  constatou­se  a  ocorrência  de 
subfaturamento.  O  despacho  aduaneiro  encontra­se  amparado 
por duas faturas comerciais: 

Nas  faturas  comerciais  ou  na  DI  não  consta  o  nome  do 
fabricante, mas sabe­se que não é o exportador, posto que este é 
de Hong Kong e a mercadoria é proveniente da China. Porém, 
nas faturas proformas correspondentes consta que o fabricante é 
FOSHAN LUNGO CERAMICS CO. LTD. Na DI nº 09/1631151­
6, de que trata o item 5.2, a importação foi efetuada diretamente 
da  FOSHAN  LUNGO  CERAMICS  e,  entre  as  referências 
importadas,  consta  a  ref.  2­  CCK8110,  nas  dimensões 

Fl. 770DF  CARF  MF



 

  22

800x800mm, adquirida ao preço unitário de US$ 8,20/m2. Já na 
importação em questão, que teria ocorrido com a intervenção de 
uma  terceira  empresa  sediada  em  Hong  Kong,  o  preço  do 
produto de mesma referência reduziu­se de US$ 8,20 para US$ 
6,55/m2. 

Em  mensagem  do  dia  15/01/2010,  enviada  pela  ACTISA  à 
PARTNER, estavam anexadas as faturas proformas de números 
LG­1012A  e  LG­1012B,  emitidas  por  FAVOUR  WORLD 
INTERNATIONAL.  Nesses  documentos,  os  preços  são 
superiores: 

Os  câmbios  contratados  em  18/01/2010  foram  amparados 
justamente  por  estas  proformas.  O  Contrato  nº  10/000837,  de 
US$  9.849,60  corresponde  a  Proforma  nº  LG­10012A,  e  o 
Contrato  nº  10/000836,  de  US$  7.464,96  corresponde  a 
Proforma nº 10012B. Tal fato demonstra que são esses os preços 
de venda acordados. 

Além  disso,  foram  localizadas  trocas  de  mensagens  entre 
MARCELO/ACTISA  e  HENRY  HUO  (fls.  569­570),  do 
departamento  de  exportação  da  empresa  FOSHAN  LUNGO 
CERAMICS,  relativas  à  operação.  Em  28/01/2010  (data  do 
embarque  no  exterior), HENRY HUO envia  para MARCELO o 
rascunho  do  conhecimento  de  transporte  e  cópia  das  faturas 
para verificação. 

Com  razão  o  juízo  a  quo,  no  arbitramento  do  valor  aduaneiro  diante  da 
constatação da fraude, como por ele explicitado nos termos abaixo reproduzidos: 

O  Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre 
Tarifas  e  Comércio  ­  GATT  1994,  constante  do  Anexo  1­A  ao  Acordo  Constitutivo  da 
Organização Mundial de Comércio (OMC), comumente conhecido como Acordo de Valoração 
Aduaneira (AVA), foi concebido para ser aplicado nas operações legítimas e leais de comércio, 
nas quais, segundo a acusação da fiscalização, as do presente caso concreto não se enquadram. 

Assim, o AVA remete para a legislação de cada país o tratamento a ser dado 
nos casos de prática de infrações ou crimes.  

No  Brasil,  o  art.  88  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  2.158­35,  de  2001, 
determina  expressamente  a  valoração  das  mercadorias,  segundo  os  critérios  que  especifica, 
quando da ocorrência de fraude, sonegação ou conluio com a seguinte redação: 

Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não 
seja  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na 
importação,  a  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos 
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da 
mercadoria,  em  conformidade  com  um  dos  seguintes  critérios, 
observada a ordem seqüencial: 

I ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou 
similar; 

II ­ preço no mercado internacional, apurado: 

a)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação 
especializada; 

Fl. 771DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 761 

 
 

 
 

23

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para 
Implementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo 
Decreto  Legislativo  no  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, 
observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; 
ou  c)  mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico 
especializado. 

Parágrafo  único.  Aplica­se  a  multa  administrativa  de  cem  por 
cento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço 
efetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço 
declarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos 
impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.  

Nesse  contexto,  observa­se  pelos  excertos  acima  transcritos  do  relatório  da 
fiscalização,  que  a  infração  constatada  e  demonstrada  no  presente  auto  de  infração  ficou 
tipicamente  caracterizada  pelo  subfaturamento  nas  operações  de  importação,  haja  vista  a 
declaração de preço  inferior  ao  efetivamente praticado, na medida  em que  restou  constatado 
pela fiscalização a existência de proformas invoices, utilizadas para fechamento do câmbio em 
valor superior ao valor declarado na DI respectiva, cujas faturas que a instruíam com idênticas 
referências da mercadoria importada, consignavam valor inferior, restando assim caracterizada 
a  falsificação documental  dos documentos  instrutórios do despacho,  com  o  intuito de  alterar 
preços e outras informações, como o nome do nome do exportador. 

Assim, na importação analisada pela fiscalização, restou demonstrado que os 
valores declarados na DI são inferiores aos valores efetivamente praticados, conforme apurado 
através  as  faturas  proformas  de  números  LG­1012A  e  LG­1012B,  emitidas  por  FAVOUR 
WORLD INTERNATIONAL. 

É importante assinalar que não houve a comparação de valores com uma DI 
de importação anterior para fundamentar a existência de subfaturamento, apenas como reforço 
argumentativo mencionou a fiscalização essa DI visto tratar­se de mesmo fabricante e idênticas 
mercadorias: 

Porém,  nas  faturas  proformas  correspondentes  consta  que  o 
fabricante é FOSHAN LUNGO CERAMICS CO. LTD. Na DI n° 
09/1631151­6, de que trata o item 5.2, a importação foi efetuada 
diretamente  da  FOSHAN  LUNGO  CERAMICS  e,  entre  as 
referências importadas, consta a ref. 2­CCK8110, nas dimensões 
800x800mm, adquirida ao preço unitário de US$ 8,20/m2. Já na 
importação em questão, que teria ocorrido com a intervenção de 
uma  terceira  empresa  sediada  em  Hong  Kong,  o  preço  do 
produto de mesma referência reduziu­se de US$ 8,20 para US$ 
6,55/m2. 

Restou  assim  caracterizada  a  prática  de  subfaturamento,  por  meio  de 
declarações inexatas, inclusive, de falsificações dos documentos instrutórios das DIs. 

Desse modo, não procedem as alegações do Recorrente a esse respeito. 

 

Fl. 772DF  CARF  MF



 

  24

d) Da ocorrência da interposição fraudulenta 

Em  primeiro  lugar,  deve­se  frisar  que  o  Recorrente  sequer  esboça  alguma 
defesa  técnica  acerca  da  interposição  fraudulenta  caracterizada  no  Auto  de  Infração  e  suas 
peças anexas, tampouco apresentando qualquer elemento probatório contrário ao farto caderno 
probatório levantado na atividade fiscalizatória.  

Em sua defesa, limita­se a alegar que a narrativa do TVF é frágil e inverídica, 
reafirmando  a  idoneidade  e  valor  probatório  dos  documentos  contábeis,  e  que  os  recursos 
utilizados na importação são pertencentes à Recorrente. 

Compulsando  a  decisão  a  quo,  verifica­se  que  não  apenas  o  TVF  foi 
excepcionalmente  minucioso,  como  também  a  decisão  da  DRJ  foi  especialmente  analítica, 
apontando precisamente os elementos caracterizadores da interposição para cada uma das DIs 
sob análise. 

Esclarece a fiscalização: 

Através  de  mensagens  de  correio  eletrônico  coletadas  por 
ocasião  da  diligência  realizada  na  PARTNER  TRADING  é 
possível  reconstituir a  sequência de ações que deram origem à 
parceria entre a PARTNER TRADING, a ACTISA e a ANTARES, 
com objetivo de efetuar importações de mercadorias adquiridas 
pela ACTISA,  declarando­se  falsamente  se  tratar  de  aquisições 
efetuadas pela ANTARES.  

De fato, verifica­se farta quantidade de mensagens eletrônicas trocadas entre 
as empresas autuadas, revelando o esquema praticado para a interposição, com vistas à chegada 
da mercadoria à ACTISA, a real adquirente. 

A  Recorrente  teve  sua  insuficiência  de  recursos  demonstrada  na  decisão  a 
quo nos seguintes termos: 

Como demonstrado pela fiscalização, em análise minudente dos 
lançamentos contábeis da empresa ANTARES relativos aos anos 
de 2009/2010, conforme item 6 do relatório fiscal, inclusive com 
a  elaboração  de  planilhas  demonstrando  a  situação  financeira 
da  citada  empresa,  bem  como  a  análise  para  cada  DI  objeto 
deste  processo  quanto  à  contabilização  da  operação  de 
importação, restou evidenciado: 

a)  durante  a  maior  parte  do  período  a  ANTARES  mantinha 
concomitantemente  saldo  negativo  na  conta  corrente  e 
empréstimos  junto  ao  Banco  do  Brasil,  enquanto  declarava 
possuir valores vultosos na conta caixa; 

b)  não  há  qualquer  lançamento  contábil  que  demonstre  que  a 
empresa  ANTARES  adiantou  recursos  à  PARTNER  ou  a 
SOULLER,  dessa  forma  restou  evidenciado  que  a  empresa 
ANTARES utiliza o seu saldo de caixa para ocultar a origem dos 
recursos recebidos e para simular desembolso de recursos como 
se tivessem sido efetuados por ela, quando o foram por terceiro. 

Da  análise  do  subitem  6.3  do  relatório,  relativo  à  DI  n° 
10/0361339­1  esse  fato  está  cabalmente  demonstrado  pela 
discrepância dos  lançamentos contábeis na empresa PARTNER 
e ANTARES com relação à mesma operação, ficando evidente o 

Fl. 773DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 762 

 
 

 
 

25

intuito  de  dissimular  o  adiantamento  de  fato  pela  empresa 
ACTISA, real adquirente da operação de importação; 

c) que a escrituração contábil da ANTARES é inidônea, visto que 
elaborada  com  o  intuito  de  dissimular  os  fatos  e  negócios 
efetivamente  ocorridos,  tal  como  discriminados  com  relação  à 
cada DI nos subitens 6.1 a 6.6 do relatório, fazendo nesse caso 
prova  a  favor  do  fisco,  uma  vez  que  os  lançamentos  contábeis 
foram efetuados  sem observância das  formalidades  exigidas na 
legislação de regência, Decreto­Lei n° 486, de 1969, artigos 1º e 
8º; 

d)  a  empresa  ANTARES  é  orientada  a  ocultar  a  origem  dos 
recursos  em  suas  contas  correntes  e  na  contabilidade.  A 
PARTNER,  por  sua  vez,  se  compromete  a  simular  trocas  de 
mensagens com os fornecedores estrangeiros "falando em nome" 
da ANTARES, com o objetivo de "fundamentar a compra", bem 
como  encaminhar  uma  purchase  order  (pedido  de  compra,)  ao 
fornecedor.  Também  fica  claro  que  a  ANTARES  não  efetuará 
qualquer  pagamento  sem  antes  receber  a  antecipação  dos 
recursos  financeiros.  Desse  modo,  a  ANTARES  não  corre 
qualquer risco na operação e será remunerada unicamente pelo 
fato de ceder seu nome para viabilizar importações de terceiros. 

E acerca da documentação bancária asseverou: 

Conforme  se  verifica,  na  maior  parte  do  período,  enquanto  a 
conta  CAIXA  apresentava  saldos  elevados,  a  conta  corrente 
bancária possuía saldo negativo e a ANTARES mantinha valores 
consideráveis de empréstimos bancários. Mesmo no período em 
que a conta corrente bancária apresentava saldo positivo  seria 
totalmente  injustificável a existência de empréstimos bancários, 
face  à  suposta  existência  de  valores  muito  superiores  a  tais 
empréstimos  no  caixa  da  empresa.  Constata­se  que  a  situação 
financeira  da  empresa  era,  na  verdade,  precária,  já  que 
precisava  manter  empréstimos  bancários  e  saldo  negativo  em 
conta corrente para  financiar suas atividades, bem como que o 
saldo  contábil  da  conta  caixa  é  FICTÍCIO,  pois  ou  a  empresa 
não  mantém  recursos  em  espécie  ou  os  mantém  em  quantia 
pouco  significativa,  apenas  para  pagamento  de  pequenas 
despesas.  Resta  demonstrado  que  a  escrituração  contábil  da 
ANTARES  é  INIDÔNEA,  elaborada  para  dissimular  os 
fatos e negócios efetivamente ocorridos. 

Diante  dos  fatos  e  provas  acima  explicitados  ficou  demonstrado  pela 
fiscalização  que  a  empresa  ANTARES  não  tinha  capacidade  econômica  para  o  pagamento, 
pela  via  cambial,  da  importação.  Não  tinha  portanto  suficiência  de  recursos,  seja  quanto  à 
origem,  disponibilidade  ou  transferência  para  promover  as  operações  de  comércio  exterior 
através da DIs já identificadas no litígio em exame. 

E  quanto  à  interposição  fraudulenta  comprovada,  adiro  à  fundamentação  a 
quo, vazada nos seguintes termos: 

Fl. 774DF  CARF  MF



 

  26

Após  a  análise  quanto  à  validade  jurídica  dos meios  de  prova 
utilizados  pela  fiscalização  e  constatado,  a)  que  os  recursos 
financeiros  utilizados  nas  operações  de  importação  não  se 
originaram da empresa ANTARES; b) a antecipação de recursos 
pela  empresa  ACTISA  (empresa  que  de  fato  promoveu  as 
operações de importação, porque dela se originaram os recursos 
financeiros),  cujos  valores  eram  depositados  em  contas  de 
pessoas  físicas  vinculadas  às  empresas PARTNER  e ANTARES 
restou demonstrado que a PARTNER TRADING IMPORTAÇÃO 
E  EXPORTAÇÃO  LTDA  submeteu  a  despacho  aduaneiro  as 
Declarações  de  Importação  n°s  09/1065368­7,  09/1631151­6, 
10/0361339­1,  10/0502198­0,  10/0860638­5  e  10/1240520­8, 
declarando  como  adquirente  das  mercadorias  a  empresa 
ANTARES  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS,  quando  o  efetivo 
adquirente responsável pela compra internacional e pelo aporte 
de  recursos  financeiros  foi  a  ACTISA  COMÉRCIO  DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO  LTDA  (adquirente  oculta  nas 
respectivas  operações  de  importação).  Essas  três  empresas, 
juntamente  com  a  SOULLER  ASSESSORIA  (INDIANARA 
TAVARES  COSTA  ME  que  também  recebia  depósitos  da 
empresa ACTISA para dissimular a verdadeira importação), em 
conluio,  promoveram  importações  mediante  INTERPOSIÇÃO 
FRAUDULENTA,  dissimulando  o  negócio  jurídico 
verdadeiramente ocorrido. 

A  ocultação  do  real  adquirente  (empresa  ACTISA)  na  espécie 
dos autos  restou explicitada por um encadeamento de ações de 
natureza  simulatória que  tiveram o  intuito de dissimular a  real 
operação e consequentemente a real adquirente da mercadoria, 
pressuposto  fático  que  se  subsume  ao  tipo  legal  disposto  no 
artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, 
com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002. 

As  ações  perpetradas  com  vistas  a  ocultar  a  empresa  que 
efetivamente  promoveu  a  importação  das  mercadorias  através 
das  citadas DIs  foram efetivadas através de  falsa declaração a 
Aduana  dos  reais  intervenientes  na  operação  de  comércio 
exterior,  além  de  falsidade  documental  quanto  aos  documentos 
de  instrução  das  referidas  DIs,  situação  que  se  enquadra  no 
conceito de fraude e conluio, por força do art. 72 e 73 da Lei nº 
4.502, de 1964. 

Note­se  que  o  elemento  subjetivo  da  conduta  das  autuadas 
visando mascarar perante a Aduana a real  transação ocorrida, 
fica  evidenciado  não  apenas  nos  lançamentos  contábeis  e  na 
pulverização da antecipação de recursos nas contas das pessoas 
físicas  visando  impedir  ao  fisco  a  identificação  da  origem  dos 
recursos  utilizados,  mas  bem  explicitados  pelos  excertos  das 
mensagens eletrônicas, colacionadas nos autos e parcialmente já 
reproduzidas  no  presente  voto  que  exteriorizam  o  modus 
operandi utilizado e a participação das empresas que compõem 
o polo passivo na prática da ocultação da verdadeira adquirente 
das mercadorias. 

Portanto,  não  restam  dúvidas  da  ocorrência  da  interposição  fraudulenta  na 
importação pelas autuadas. 

 

Fl. 775DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 763 

 
 

 
 

27

III) Conclusão 

Ante o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para: 

a)  De  ofício,  excluir  a  PARTNER  do  polo  passivo  em  razão  de  vício  na 
notificação do Auto de Infração. 

b)  Excluir  a  aplicação  da  multa  substitutiva  do  perdimento  à  importadora 
ostensiva, ANTARES, aplicando­se a ela apenas a multa por cessão de nome. 

c)  Excluir  a  multa  por  cessão  de  nome  em  relação  aos  sujeitos  passivos 
ACTISA e INDIANARA. 

d)  Afastar  a  aplicação  da  multa  do  parágrafo  único  art.  88  da MP  2.158­
34/2001, decorrente de subfaturamento. 

e) Manter a autuação quanto as demais ponto. 

É como voto. 

 Relator  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator

Fl. 776DF  CARF  MF



 

  28

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada 

Na sessão de julgamento deste processo ousei divergir do Ilustre Relator, no 
que fui acompanhada por outros conselheiros, somente quanto à parte dos recursos voluntários 
que ele daria provimento parcial (itens "a" a "d" da Conclusão do Voto Vencido acima). 

i) Responsabilidade da empresa PARTNER: 

Sobre a  intimação no processo administrativo  fiscal,  assim estabelece o art. 
23 do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

II  ­  por  via postal,  telegráfica ou por qualquer outro meio ou 
via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito 
pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 
(Produção de efeito) 

(...) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

§  4o  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário 
do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

(...) 

No caso concreto, a empresa PARTNER foi  regularmente  intimada, por via 
postal, no endereço por ela fornecido à Receita Federal para fins cadastrais  (vide extrato 
do  seu  CNPJ  nos  autos),  tanto  do  auto  de  infração  como  da  decisão  de  primeira  instância, 
sendo  que,  neste  último  caso,  diante  da  recusa  de  recebimento,  foi  efetuada  a  intimação 
editalícia, como se vê, tudo em conformidade com o disposto no dispositivo transcrito acima. 

Também não há qualquer discrepância com o disposto no art. 127 do CTN, 
vez que não há que se falar em "falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário", quando a própria contribuinte forneceu o endereço à Receita Federal no cadastro do 
seu  CNPJ.  Nessa  esteira,  bem  esclarece  Paulo  de  Barros  Carvalho  (Curso  de  Direito 
Tributário, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 210) que: "Todas as comunicações fiscais, de 
avisos  e  esclarecimentos,  bem  como  os  atos,  propriamente,  de  intercâmbio  procedimental  ­ 
intimações e notificações ­ serão dirigidas àquele lugar escolhido, que consta dos cadastros das 
repartições tributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação dos mútuos 
interesses." 

Fl. 777DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 764 

 
 

 
 

29

Assim, foi plenamente regular as intimações efetuadas à empresa PARTNER 
no âmbito do presente processo administrativo, não havendo qualquer nulidade nesse aspecto. 
Ademais, não poderia a Administração tributária, que agiu em conformidade com a lei, restar 
prejudicada pela falta do cumprimento pela própria contribuinte de seu dever de manter as suas 
informações cadastrais atualizadas perante o órgão público. 

ii) Multa por cessão de nome: 

Alega  a  recorrente  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação  da  multa  por 
cessão  de  nome,  prevista  no  art.  33  da  Lei  nº  11.488/2007,  conjuntamente  com  a  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, veiculada pelo art. 23, inc. V e § 3º, do Decreto­
Lei nº 1.455, de 1976. 

Em matéria de infrações administrativas no âmbito aduaneiro, a pessoa física 
ou  jurídica  pode  ser  punida  como  agente  direto  da  infração,  que  praticou  a  ação  ilícita  ou 
incorreu  na  omissão  ilícita,  nos  termos  do  art.  94  do  Decreto­lei  nº  37/66,  ou  como 
"responsável" pela infração, em conformidade com o disposto no art. 95 desse Decreto­lei: 

Art. 94 ­ Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou 
involuntária,  que  importe  inobservância,  por  parte  da  pessoa 
natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto­Lei, no 
seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo 
destinado a completá­los. 

 § 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão 
estabelecer  ou  disciplinar  obrigação,  nem  definir  infração  ou 
cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. 

 §  2º  ­  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  a 
responsabilidade por infração independe da  intenção do agente 
ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos 
efeitos do ato. 

 Art. 95 ­ Respondem pela infração: 

 I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer 
forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; 

 II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário 
do  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade 
própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; 

 III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do  inciso 
anterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar 
consignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto 
de destino; 

 IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que 
promover, de qualquer mercadoria. 

 V­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de 
procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por 
sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35,  de 
2001) 

 VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado 
que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa 
jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) 

Fl. 778DF  CARF  MF



 

  30

No  caso  dos  autos,  trata­se  da  possibilidade  de  cumulação  da  multa  por 
cessão de nome, veiculada pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, com a multa equivalente ao 
valor  aduaneiro  da  mercadoria  em  face  da  ocultação  do  sujeito  passivo  na  importação 
mediante fraude ou simulação, prevista no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto­lei nº 1.455/76: 

Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com 
vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do 
valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ 
5.000,00 (cinco mil reais). 

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não 
se  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. 

 

Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias:  

(...) 

V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros. 
(Incluído pela Lei n° 10.637, de 30.12.2 002)  

§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  

(...) 

§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa 
equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, 
ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento 
equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for 
localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o 
rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 
de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

No caso da infração por ocultação do sujeito passivo na importação mediante 
fraude ou simulação, como não está expresso no art. 23, V do Decreto­lei nº 1.455/76, o agente 
direto  da  infração  deve  ser  deduzido  da  conduta  coibida  por  esse  dispositivo,  qual  seja,  a 
ocultação  do  sujeito  passivo,  daí  se  concluindo  que  o  agente  direto  dessa  infração  é  o 
importador ostensivo, que é quem efetivamente pratica a ação de "ocultar" o verdadeiro sujeito 
passivo  na  importação,  sem prejuízo  de outras  pessoas  poderem  também  responder  por  essa 
infração  com  fundamento  do  art.  95  do  Decreto­lei  nº  37/66,  em  especial,  o  adquirente  da 
mercadoria na importação por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado, se for o 
caso. 

Ocorre, no  entanto, que na hipótese da aplicação da pena de perdimento  às 
mercadorias,  em  que  a  fiscalização  encontrá­las,  não  obstante  o  agente  direto  da  infração 
prevista no art. 23, V do Decreto­lei nº 1.455/76 seja mesmo o importador ostensivo, como se 
disse acima, sendo a ele aplicada a penalidade, quem pode acabar ao final suportando o efeito 
dessa penalidade é o  importador oculto  ­  real adquirente da mercadoria no exterior, que será 
privado do seu uso e gozo.  

Fl. 779DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 765 

 
 

 
 

31

Nessa esteira, é que o legislador ordinário optou por inserir no ordenamento 
jurídico a multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 com intuito de penalizar concretamente 
a conduta irregular do importador ostensivo, que cedeu seu nome a outrem, eis que ele poderia 
restar sem punição na hipótese de aplicação da pena de perdimento às mercadorias. 

Com efeito, no caso da  infração por cessão de nome, consta consignado no 
art. 33 da Lei nº 11.488/2007 que o agente direto da infração é a "A pessoa jurídica que ceder 
seu  nome  (...)",  que  é  o  importador  ostensivo,  sem  prejuízo,  obviamente,  de  outras  pessoas 
poderem  figurar  no  polo  passivo  do  auto  de  infração  com  base  no  disposto  no  art.  95  do 
Decreto­lei nº 37/66, se for o caso.  

Assim, independentemente de qualquer juízo de valor acerca de o importador 
ostensivo  ser duplamente penalizado,  entendo que  a  segunda multa,  por cessão de nome,  foi 
criada pelo legislador ordinário para conviver com a pena de perdimento das mercadorias e, em 
consequência, também a multa que lhe substitui, o que se confirma com o disposto no art. 727, 
§3o do Regulamento Aduaneiro/2009: 

Art.727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da 
operação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com 
vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). 

§1oA multa  de  que  trata  o  caput  não  poderá  ser  inferior  a  R$ 
5.000,00 (cinco mil reais)(Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). 

§2oEntende­se por valor da operação aquele utilizado como base 
de  cálculo  do  imposto  de  importação  ou  do  imposto  de 
exportação,  de  acordo  com  a  legislação  específica,  para  a 
operação em que tenha ocorrido o acobertamento. 

§3oA multa de  que  trata  o  caput  não  prejudica a  aplicação da 
pena  de  perdimento  às  mercadorias  na  importação  ou  na 
exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). 

No Acórdão n° 3101­00.431 ­ 1ª Camara / 1ª Turma Ordinária, de 25 de maio 
de 2010, Redator designadoTarásio Campelo Borges,  foi decidido que "O dano ao erário nas 
infrações  enumeradas  no  caput  do  artigo  23  do  Decreto­lei  1.455,  de  1976,  com  as 
modificações introduzidas pela Lei 10.637, de 2002, não é fato típico para a exigência da multa 
cominada no artigo 33 da Lei 11.488, de 2007". 

Também este Colegiado decidiu recentemente, por unanimidade, no Acórdão 
nº 3402­003.008– 4ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária, de 26 de abril de 2016, Relator: Antonio 
Carlos Atulim, no sentido de que a multa por cessão de nome não prejudica a aplicação da pena 
de perdimento ou a multa substitutiva ao perdimento. 

Assim, configuradas as materialidades das duas  infrações aduaneiras acima, 
não há como este Conselho Administrativo afastar a aplicação das penalidades respectivas aos 
seus agentes diretos e aos responsáveis pelas infrações. 

iii) Multa administrativa pela diferença de preço: 

Fl. 780DF  CARF  MF



 

  32

Alega,  sem  razão,  a  recorrente  que  haveria  bis  in  idem  entre  a  Multa  do 
Controle Administrativo  (parágrafo  único  do  artigo  88  da MP  nº  2.158­35/2001)  e  a Multa 
pecuniária substitutiva do perdimento (parágrafo 3º do art. 23 do Decreto­lei nº 1.455/1976). 

Conforme disposto no §1º­A do art. 703 do RA/2009, abaixo transcrito, o que 
se  veda  é  que  a  "conduta  praticada",  certamente  ilícita,  seja  penalizada  duas  vezes,  pelo 
perdimento ou pela multa administrativa pela diferença de preços: 

Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado  for diferente 
do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, 
aplica­se  a  multa  de  cem  por  cento  sobre  a  diferença,  sem 
prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no 
art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 
2.158­35, de 2001, art. 88, parágrafo único).(Redação dada pelo 
Decreto nº 7.213, de 2010). 

§  1º­A  Verificando­se  que  a  conduta  praticada  enseja  a 
aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de 
perdimento  da  mercadoria,  aplica­se  somente  a  pena  de 
perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) (negritei) 

§2oO  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a  aplicação  da 
penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser 
encontrada,  em  momento  posterior  à  aplicação  da  multa,  a 
correspondente  fatura  comercial  falsificada  ou  adulterada. 
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).  

O que tal dispositivo tutela é o princípio do non bis in idem, de que ninguém 
pode  ser  condenado  duas  ou  mais  vezes  por  uma  mesma  conduta,  que  é  reconhecido  pela 
doutrina como decorrência direta dos princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, do 
devido processo legal e da proporcionalidade.  

A  importação  é  um  procedimento  que  envolve  uma  série  de  condutas  dos 
intervenientes,  importadores,  transportadores e exportadores,  as quais podem, eventualmente, 
ser puníveis quando importem inobservâncias de normas estabelecidas na legislação aduaneira. 
Com  efeito,  o  §1º­A  do  art.  703  do  RA/2009  não  coíbe  a  aplicação  concomitante  das  duas 
multas numa mesma importação, mas tão somente a dupla penalização de uma mesma conduta 
ilícita.  

No  presente  caso,  conforme  se  observa  no  Voto  acima  do  Relator, 
configurou­se,  de  forma  individualizada,  as  materialidades  das  duas  condutas,  de 
subfaturamento  e  de  interposição  fraudulenta,  não  sendo  o  caso  de  afastar  a  multa  pela 
diferença de preços com base no §1º­A do art. 703 do RA/2009.  

Assim, tendo em vista as divergências acima apontadas em relação ao Voto 
do  Ilustre  Relator,  e  acompanhando­o  quanto  aos  demais  pontos,  voto  no  sentido  de  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinatura digital) 

Maria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada 

           

 

Fl. 781DF  CARF  MF



Processo nº 10909.720514/2011­76 
Acórdão n.º 3402­003.440 

S3­C4T2 
Fl. 766 

 
 

 
 

33

 

Fl. 782DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
Ementa:
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PIS. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF E DIPJ RETIFICADORAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL
Em sede de recurso voluntário o contribuinte apresentou DCTF e DIPJ retificadoras que atestam seu direito creditório, o que foi chancelado por meio de diligência fiscal. Crédito reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito nos termos da diligência efetuada.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.900271/2008­56 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.784  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS 

Recorrente  MAXION SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. 

Recorrida  UNIÃO 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

Ementa: 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PIS. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF 
E DIPJ RETIFICADORAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL 

Em  sede  de  recurso  voluntário  o  contribuinte  apresentou  DCTF  e  DIPJ 
retificadoras  que  atestam  seu  direito  creditório,  o  que  foi  chancelado  por 
meio de diligência fiscal. Crédito reconhecido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito nos termos da diligência efetuada. 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

Diego Diniz Ribeiro­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

1.  Por  bem  retratar  os  fatos  aqui  analisados,  me  valho  do  Relatório 
desenvolvido  por  este  Tribunal  administrativo  quando  da  resolução  n.  3801­000.471  (fls. 

  

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86

0.
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71

/2
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8-
56

Fl. 441DF  CARF  MF




 

  2

123/128), da  lavra do Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, o qual adoto 
como meu nos termos abaixo: 

(...). 

Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  com 
aproveitamento de suposto pagamento a maior. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despacho 
Decisório  Eletrônico  de  não  homologação  da  compensação  (fl. 
6),  tendo  em vista  que  o  pagamento  apontado  como origem do 
direito  creditório  estaria  integralmente  utilizado  na  quitação  de 
débito do contribuinte. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  05/05/2008  (fl.  7),  a 
contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em 
03/06/2008  (fl.  8/13),  na  qual  alegou  que  o  despacho  decisório 
decorre  do  fato  de  não  terem  sido  retificadas  as  DCTFs  que 
identificam  os  pagamentos  realizados  durante  o  ano  de  2003  e 
em janeiro de 2004 em relação aos débitos de PIS, e informa que 
estava apresentando as correspondentes declarações retificadoras, 
conforme  cópia  que  anexava  aos  autos.  A  interessada  alegou, 
ainda, que, em conformidade ao disposto no § 10 do art. 11 da 
Instrução  Normativa  RFB  no  786,  de  2007,  a  declaração 
retificadora  substitui  integralmente  a  original,  sendo  que  os 
valores corretos devidos a titulo de PIS são aqueles declarados na 
DIPJ  2004.  Assim,  conclui  que  os  créditos  decorrentes  de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  de  PIS  foram  devidamente 
demonstrados  por  meio  das  DCTF  retificadoras,  restando 
comprovado  que  o  crédito  que  possui  é  suficiente  para 
compensar os débitos da DCOMP. 

Ao  final,  entendendo  que  o  procedimento  adotado  estava  em 
consonância  com  a  legislação  vigente  ã  época,  a  contribuinte 
requer a nulidade do despacho decisório.” 

A  Delegacia  de  Julgamento  em  Campinas  (SP)  proferiu  a 
seguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/03/2003  a 
31/03/2003  DCOMP.  CREDITO  INTEGRALMENTE 
ALOCADO. PROVA. 

Correto o despacho decisório que não homologou a compensação 
declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, 
quando o recolhimento  alegado como origem do crédito estiver 
integralmente alocado na quitação de débitos confessados. 

O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP 
não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e  montante. 
Faltando  ao  conjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos 
que permitam a legislação tributária, o direito creditório não pode 
ser admitido. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito 
Creditório Não Reconhecido”. 

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 10860.900271/2008­56 
Acórdão n.º 3402­003.784 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme 
recurso  de  fls.  29­37,  onde  reprisa  as  razões  apresentadas  na 
manifestação de inconformidade de fls. 09­14. 

Aduz  ainda  que  a  autoridade  competente  não  observou  o 
procedimento previsto no art. 65 da Instrução Normativa nº 900, 
de  2008,  devendo  ser  aplicado ao  caso  o  princípio da  verdade 
material,  uma  vez  que  ocorreu  erro  material  na  apuração  do 
crédito, por parte da recorrente, o que foi levado a conhecimento 
da  DRF  posteriormente  através  da  apresentação  regular  da 
PER/DCOMP,  requerendo  seja  conhecido  e  provido  o  recurso 
para  seja  reconhecido  o  direito  creditório  relativo  aos 
pagamentos  efetuados  a maior  ou  indevidos  de  IPI,  acrescidos 
de  juros  equivalentes  a  taxa  SELIC  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente 
ao  do  pagamento  indevido  ou  a maior  que  o  devido  até  o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% 
relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo  efetuada,  podendo 
ainda estes  valores  serem compensados com quaisquer  tributos 
ou  contribuições  sob  a  administração  da  SRF,  ainda  que  não 
sejam  da  mesma  espécie  nem  tenham  a  mesma  destinação 
constitucional. 

2. Uma vez distribuído o recurso voluntário interposto neste tribunal, o então 
Relator  do  caso,  acompanhado  pela  turma  julgadora,  baixou  o  processo  diligência  nos 
seguintes temos: 

(...). 

Não  obstante  a  ausência  de  parte  da  documentação 
comprobatória  necessária  na  origem,  motivo  do  indeferimento 
do  pedido  de  homologação,  a  contribuinte  recorre  a  este 
Conselho  de  Contribuintes  anexando  às  suas  razões  a 
integralidade da documentação comprobatória necessária, o que 
justifica  uma  nova  análise  do  seu  pedido  de  homologação  da 
compensação. 

Desta forma, verificada a documentação apresentada juntamente 
com  o  presente  recurso,  faz­se  necessária  a  análise  do  seu 
conteúdo probatório. 

(...). 

No  caso  dos  autos,  ainda  que  juntada  posteriormente  ao 
despacho decisório,  bem como à  decisão  da DRJ de  origem,  a 
prova  trazida  aos  autos  deve  ser  apreciada  para  a  melhor 
solução  da  controvérsia,  uma  vez  que,  de  fato,  comprova  o 
alegado. 

Se  o  contribuinte  alega  ter  o  direto  ao  crédito,o  qual  requer a 
compensação,  e  traz  aos  autos,  ainda  que  somente  nesta  fase 
processual, a prova deste direito, não há razão para negar­lhe a 
homologação da compensação. 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência para que a Delegacia de origem: 

Fl. 443DF  CARF  MF



 

  4

a)  aprecie  e  informe  a  existência  de  créditos  e  débitos, 
especialmente  pela  análise  da  DIPJ  onde  consta  o  crédito 
apontado e a alegada a veracidade das suas informações; 

b)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  da  diligência  para, 
desejando, manifestar­se no prazo de dez dias.julgamento. 

É assim que voto. 

3. Realizada a diligência, assim concluiu a fiscalização (fls. 433/434):  

(...). 

Primeiramente,  cabe  destacar  que  com  o  advento  da  Lei  nº 
10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  as  pessoas  jurídicas 
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real e cujas 
receitas não se enquadrassem naquelas para as quais a forma de 
apuração  foi  mantida  nos  moldes  da  legislação  anterior, 
passaram a apurar o PIS, a partir de dezembro de 2002, sob o 
regime não­cumulativo. 

Assim,  a  única  possibilidade  do  interessado  (optante  do  Lucro 
Real)  haver  apurado  débitos  de  PIS  para  o  período  de  2003 
seria no caso de ter auferido alguma das receitas dentre aquelas 
que permaneceram no regime cumulativo. 

Verificando  as  DIPJ/2004  apresentadas  à  Receita  Federal  do 
Brasil pelo interessado, constata­se que foram apresentadas três 
DIPJ, a saber: 

® DIPJ Original – apresentada em 29/06/2004 (fls. 173/253); 

® DIPJ  Retificadora  –  apresentada  em  01/09/2004  (fls. 
254/334); 

® DIPJ  Retificadora  –  apresentada  em  29/08/2008  (fls. 
335/415). 

Da  análise  dos  dados  informados  em  cada  uma  das  DIPJ,  em 
especial  na  ficha  21  –  Cálculo  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  –  Regime  Não­cumulativo,  verifica­se  que  desde  a 
DIPJ  original,  cuja  apresentação  à  RFB  se  deu  em  junho  de 
2004, não fora apurado qualquer valor de PIS a pagar, seja na 
modalidade cumulativa ou na não­cumulativa. 

As alterações efetuadas por  intermédio das DIPJ Retificadoras, 
em  relação  ao  PIS  e  a  COFINS,  resumem­se  no  aumento  do 
valor das referidas contribuições no mês de dezembro/2003. As 
outras alterações efetuadas referiram­se ao IRPJ e a CSLL. 

Da  mesma  sorte,  os  DACON  apresentados  pelo  interessado, 
conforme tela de consulta à fl. 152, foram todos entregues entre 
os meses de março e setembro de 2004 e sem qualquer valor de 
PIS a pagar apurado (fls. 153/172). (...). 

As  DCTF  Retificadoras,  cancelando  os  débitos  de  PIS 
informados  nas ORIGINAIS  (entregues  entre  os meses  de maio 
de  2003  e  fevereiro  de  2004),  foram  apresentadas  à  RFB  em 
03/06/2008  quando  da  apresentação  da  Manifestação  de 
Inconformidade (fls. 425/432). 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 10860.900271/2008­56 
Acórdão n.º 3402­003.784 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Analisando  as  informações  acerca  do  PIS  e  da  COFINS 
constantes nas DCTF originais observa­se que foram informados 
débitos  de  PIS  como  se  a  pessoa  jurídica  estivesse  no  regime 
cumulativo,  ou  seja,  sem o desconto de créditos  permitido pelo 
novo  regime  (art.  3º  da  Lei  nº  10.637/2002),  porém  com  a 
alíquota  não­cumulativa  de  1,65%,  pois  conforme  se  constata 
pelos valores, a seguir demonstrados, a relação percentual entre 
os valores declarados de PIS e de COFINS é a mesma entre os 
valores  das  alíquotas  utilizadas  pelo  interessado  na  apuração 
das referidas contribuições (1,65 / 3,00 =&gt; 0,55 %). 

(...). 

Portanto, verifica­se que o erro na apuração dos valores do PIS 
deu­se  em  função  do  interessado,  quando  da  apuração  dos 
débitos a serem informados nas DCTF, não ter se atentado para 
o  desconto  dos  créditos  previstos  no  art.  3º  da  Lei  nº 
10.637/2002,  situação  essa  que  não  ocorreu  nas  apurações 
constantes na DIPJ e respectivos DACON. 

Em  19/11/2013  o  interessado  foi  intimado  a  declarar,  sob  as 
penas da Lei, se se enquadrou, no período de 2003, nas hipóteses 
previstas no art . 8º da Lei nº 10.637/2002 (fls. 132/134). 

Em  resposta,  o  interessado  declarou,  em  03/12/2013,  sob  as 
penas da Lei, não haver se enquadrado, no período de 2003, nas 
hipóteses previstas no art. 8º da referida Lei, exceto no caso das 
receitas  previstas  no  item  “a”  do  inciso  VII  do  seu  art.  8º 
(receitas  decorrentes  da  venda  de  produtos  de  que  trata  a  Lei 
10.485/2002), cuja alíquota à época era 0 (zero) (fls. 135/137). 

(...). 

4.  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  foi  intimado  para  se  manifestar  a 
respeito, ficando inerte. 

5. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Diego Diniz Ribeiro 

6. O recurso sub judice preenche os pressupostos formais de admissibilidade, 
motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. 

I. Do crédito compensado 

7.  Em  suma,  o  contribuinte  apresentou  Compensação  (DCOMP)  alegando 
que  houve  equívoco  no  preenchimento  da  DCTF  remetida  à  Receita  Federal,  o  que  foi 
posteriormente  corrigido  por  intermédio  da  entrega  da DCTF  retificadora,  corroborada  pelas 
informações constantes nas DIPJ's original e retificadoras apresentadas. 

Fl. 445DF  CARF  MF



 

  6

8.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  entendeu  por  não  homologar  a 
compensação ao fundamento que o pagamento apontado como origem do direito creditório fora 
integralmente utilizado na quitação de débitos da contribuinte. 

9. Em manifestação de inconformidade o contribuinte não apresentou toda a 
documentação  necessária  para  atestar  seu  crédito,  em  especial  DCTF  retificadora  e  DIPJ's 
retificadoras,  o  que  só  foi  realizado  em  sede  de  recurso  voluntário,  fato  este,  inclusive,  que 
motivou a diligência aqui tratada. 

10. Referida diligência foi conclusiva no sentido de que, diante da retificação 
alhures mencionada, o contribuinte não possuía débito de PIS para o período mencionado, o 
que  redundou no  crédito  utilizado  na  presente  compensação  em  indevidamente  glosado  pela 
fiscalização. 

Dispositivo 

11. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário, de modo a 
reconhecer o crédito pleiteado pelo contribuinte e, por conseguinte, homologar a compensação 
perpetrada. 

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 446DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.934835/2009­79 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.763  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE 
CÁLCULO. 

Recorrente  BRASILSAT HARALD S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº 
9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO 
COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO 
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À 
PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. 

A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido 
a  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de 
faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que 
referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as 
receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, 
I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo 
que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de 
apuração quanto à exatidão do montante compensado. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  

  

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79

Fl. 123DF  CARF  MF




Processo nº 10980.934835/2009­79 
Acórdão n.º 3402­003.763 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de 
manifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação 
declarada pelo contribuinte. 

2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito 
tributário decorrente do pagamento a maior de PIS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º da Lei 
nº 9.718/98, o qual foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio 
do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. 

3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela 
DRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse 
ao presente julgamento: 

ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. 

O  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a 
legislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao 
Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos 
relativos à sua validade ou constitucionalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, 
em suma, o que segue: 

(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder 
analisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros 
fundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes 
para a procedência do seu pleito; e, ainda 

(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já 
citada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme 
previsto no então vigente art. 62­A do RICARF. 

5. É o relatório. 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF



Processo nº 10980.934835/2009­79 
Acórdão n.º 3402­003.763 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de 
24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): 

"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais 
pressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

I. Da nulidade da decisão atacada 

7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da 
própria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano 
de fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é 
a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, 
reconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da 
sua manifestação: 

O  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada 
conforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período 
de apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido 
em 14/03/2003. 

Posteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade 
do  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o 
contribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente 
a COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor 
de R$ 18.459,40. 

8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a 
questão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à 
(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de 
apreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da 
Súmula CARF no 2. 

9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a 
questão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde 
da  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na 
análise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo 
contribuinte. 

10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida 
apresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter 
dicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise 
do recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, 

Fl. 125DF  CARF  MF



Processo nº 10980.934835/2009­79 
Acórdão n.º 3402­003.763 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4 

§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise 
de mérito do presente recurso. 

II. Do mérito da compensação perpetrada 

11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos 
mérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser 
reconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre 
da  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do 
RE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou 
assim ementado: 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 
3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 
­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE 
DEZEMBRO DE 1998. 

O  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da 
constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E 
VOCÁBULOS ­ SENTIDO. 

A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária 
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados 
institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal 
o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos 
tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ 
NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO 
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. 

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 
da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº 
20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, 
Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­
00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, 
2006, p. 214­215)  

                                                           
1 "Art. 59. São nulos: 
(...). 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. 
(...)." 

Fl. 126DF  CARF  MF



Processo nº 10980.934835/2009­79 
Acórdão n.º 3402­003.763 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5 

12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. 
62, § 2º, do RICARF, in verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de 
julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos 
arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 
1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de 
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, 
cabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante 
aproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido 
crédito. 

Dispositivo 

14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito 
ao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação 
apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas 
para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum 
compensado." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a 
compensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de 
apuração quanto à exatidão do quantum compensado.  

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 127DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
Ementa:
SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.
Em conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA FINANCEIRA.Nos termos do art. 373 do RIR/99, os descontos são considerados receitas financeiras, sujeitando-se à alíquota zero das contribuições sociais não cumulativas por força do Decreto nº 5.442/05, vigente à época dos fatos.
DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. VAGÕES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os encargos de depreciação do ativo imobilizado só geram direito ao crédito das contribuições no regime não cumulativo quando vinculados a bens do ativo imobilizado diretamente empregados na produção. Tratando-se de bens do ativo imobilizado empregados no transporte de produtos acabados entre a fábrica e o porto, a depreciação dos vagões não gera direito a crédito.
Recurso voluntário provido em parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir da base de cálculo das contribuições dos valores relativos às contas 388130 (Distribuição de Despesas com exportação), 411050 e 411550 (descontos nas compras de matéria-prima); b) reconhecer o benefício pleiteado de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004; c) reverter as glosas do crédito presumido dos valores das compras para recebimento futuro, registradas sob o CFOP 1.922; e d) reverter as glosas dos dispêndios com classificação de mercadorias. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que deu provimento parcial em menor extensão, apenas quanto ao item b), reconhecendo apenas o direito em relação às vendas efetuadas pela filial Porto Alegre. Sustentou pela recorrente o Dr. Diogo de Andrade Figueiredo, OAB/SP nº 222.503.
assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 1.566 

 
 

 
 

1

1.565 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003201/2005­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.505  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2016 

Matéria  Cofins 

Recorrente  ADM DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  

Ementa: 

SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE 
AGOSTO DE 2004. 

Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004, 
aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da 
Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  DESCONTOS  OBTIDOS.  RECEITA 
FINANCEIRA.Nos  termos  do  art.  373  do  RIR/99,  os  descontos  são 
considerados  receitas  financeiras,  sujeitando­se  à  alíquota  zero  das 
contribuições  sociais  não  cumulativas  por  força  do  Decreto  nº  5.442/05, 
vigente à época dos fatos. 

DEPRECIAÇÃO.  BENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO.  VAGÕES. 
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os encargos de depreciação do ativo imobilizado só geram direito ao crédito 
das  contribuições  no  regime  não  cumulativo  quando  vinculados  a  bens  do 
ativo imobilizado diretamente empregados na produção. Tratando­se de bens 
do ativo imobilizado empregados no transporte de produtos acabados entre a 
fábrica e o porto, a depreciação dos vagões não gera direito a crédito. 

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário para: a) excluir da base de cálculo das contribuições dos valores 

  

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54

3.
00

32
01

/2
00

5-
61

Fl. 1566DF  CARF  MF




 

  2

relativos  às  contas  388130  (Distribuição  de  Despesas  com  exportação),  411050  e  411550 
(descontos nas compras de matéria­prima); b) reconhecer o benefício pleiteado de suspensão de 
que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004; c) reverter as glosas do crédito presumido dos valores 
das compras para recebimento futuro, registradas sob o CFOP 1.922; e d) reverter as glosas dos 
dispêndios  com  classificação  de  mercadorias.  Vencido  o  Conselheiro  Jorge  Freire,  que  deu 
provimento  parcial  em  menor  extensão,  apenas  quanto  ao  item  b),  reconhecendo  apenas  o 
direito em relação às vendas efetuadas pela filial Porto Alegre. Sustentou pela recorrente o Dr. 
Diogo de Andrade Figueiredo, OAB/SP nº 222.503.  

assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais de Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da 5ª Turma da DRJ/Rio de Janeiro 
II, de 28 de setembro de 2010, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da 
contribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. DILIGÊNCIAS.  
A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as diligências 
e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  fazendo 
constar do julgamento o seu indeferimento fundamentado. 
VENDAS  COM  SUSPENSÃO.  ARTIGO  9º  DA  LEI  10.225/2004. 
APLICAÇÃO. 
A  suspensão  da  exigibilidade  da  Cofins  prevista  no  artigo  9o  da  Lei 
10.225/2004  só  se  aplica  a  partir  de  4  de  abril  de  2006,  após  a  sua 
regulamentação  pela  Instrução  Normativa  SRF  636/2006, 
posteriormente revogada pela Instrução Normativa SRF 660/2006.  
COFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. 
A base de cálculo da Cofins no regime de incidência não­cumulativo é 
o  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas 
pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação contábil.  
COFINS NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. 
Para fins de apuração de créditos da não­cumulatividade, consideram­
se insumos os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na 
fabricação do produto. 
ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. COMPROVAÇÃO. 
Os créditos calculados em relação a despesas com aluguéis de prédios 
devem ser comprovados através de contratos, faturas ou comprovantes 
de pagamento. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INSUMO. 

Fl. 1567DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.567 

 
 

 
 

3

Os combustíveis utilizados ou consumidos em veículos ou equipamentos 
diretamente  empregados  na  execução  do  serviço  contratado  geram 
créditos do regime de apuração não­cumulativa da Cofins. 
MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  ALEGAÇÃO  SEM 
PROVAS.  
Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de 
inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os  dados  e  documentos  que 
entende comprovadores dos fatos que alega. 
AVISO DE COBRANÇA. DRJ. INCOMPETÊNCIA. 
Não  compete às Delegacias da Receita Federal  de  Julgamento  (DRJ) 
apreciar  recurso do contribuinte de caráter  impugnatório a avisos ou 
cartas de cobrança. 

Por  retratar  os  fatos  que  sucederam  no  processo  até  a  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, adota­se aqui o relatório da decisão recorrida, que abaixo se 
transcreve: 

Relatório 
Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  de 
débitos  de  IRPJ  e  IRRF  com  créditos  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social – COFINS não­cumulativa 
de que  trata o art. 3o da Lei 10.833/2003 apurados no  terceiro 
trimestre de 2005. 
A DRF/VITÓRIA exarou o Despacho Decisório de fls. 476/477, 
com  base  no  Parecer  SEORT  nº  783/2009  de  fls.  458  a  476 
deferindo parcialmente o pedido da interessada para reconhecer 
o direito creditório no valor de R$ 500.268,15 referente ao saldo 
remanescente  da  apuração  não­cumulativa  da  Cofins 
concernente  ao  mês  de  julho  de  2005  e,  por  conseguinte, 
homologar  as  compensações  efetuadas,  até  o  limite  do  crédito 
reconhecido.  No  Parecer  Conclusivo  consta  consignado,  em 
resumo, que: 
1) A empresa atua na comercialização e industrialização de óleo 
de  soja,  além  de  atuar  na  comercialização  de  fertilizantes.  A 
partir de 02/2004, a empresa interessada ficou sujeita ao regime 
de incidência não­cumulativo da Cofins; 
2) Ao analisar o DACON e as Planilhas de Apuração enviadas 
pelo sujeito passivo, foi constatada divergência entre os valores 
informados. A análise da escrituração contábil, das planilhas e 
outros  elementos  apresentados  demonstraram  inconsistências 
nos valores dos créditos compensados. Conseqüentemente, foram 
realizados ajustes e foi gerada a Planilha de Glosas dos Créditos 
a Descontar, a fim de discriminar por filiais as eventuais glosas 
efetuadas; 
3) O sujeito passivo equivocou­se ao excluir da base de cálculo 
da Cofins não­cumulativa os valores decorrentes das vendas de 
mercadorias  com  suspensão.  A  ADM  não  poderia  fazer  jus  ao 
benefício  da  suspensão  prevista  no  art.  9o  da  Lei  10.925/04 
anteriormente à edição da IN SRF 660 em 04/04/2006.  
4) A ADM não se enquadra na definição de cerealista definida 
pela  IN  SRF  660/2006,  conforme  resposta  ao  Termo  de 
Solicitação  de  Documentos  02­03/2008.  Também  não  se 
enquadra  na  definição  de  atividade  agropecuária  e  nem  de 
cooperativa de produção agropecuária delineada pelos incisos II 
e III do § 1o da mencionada IN; 

Fl. 1568DF  CARF  MF



 

  4

5)  As  rubricas  “desconto  na  compra  de  m.  prima  e  diversos 
outras  rendas”,  registradas  nos  balancetes  sob  a  codificação 
fiscal 411550, 411050 e 748950 deixaram de ser adicionadas à 
base de cálculo. Em outras situações, foram informados valores 
a menor em relação ao registrado nos balancetes; 
6) Destarte,  foram realizadas as devidas adições nas Planilhas 
de  Apuração  das  Contribuições  não­cumulativas,  com  vistas  a 
atender ao que dispõe a legislação; 
7) Foram excluídos créditos calculados sobre aquisições de água 
mineral,  bens  de  informática,  materiais  de  higiene  pessoal,  de 
vestuários  e  medicamentos  por  não  se  caracterizarem  no 
conceito  de  insumos.  Também  foram  excluídas  aquisições  dos 
setores  administrativos  como  por  exemplo  lápis,  caneta,  papel, 
dentre  outros  e  dos  setores  de  segurança,  como  por  exemplo 
manutenção  nos  equipamentos  de  segurança  e  vestuário  do 
pessoal encarregado; 
8)  O  contribuinte  apresentou  Planilhas  de  Apuração  das 
Contribuições não­cumulativas por filiais e consolidado. Foram 
efetuadas  glosas  nos  itens  “bens  utilizados  insumo 
industrialização: compras p/ material  intermediário” nas  filiais 
de  Campo  Grande,  Joaçaba,  Paranaguá,  Passo  Fundo  e 
Uberlândia, por não se enquadrarem na definição de insumos; 
9)  A  partir  dos  relatórios  enviados  em  meio magnético,  foram 
elaboradas  as  Planilhas  1  (fls.  408/416),  discriminando  por 
filiais  os  bens  desconsiderados  no  cálculo  dos  créditos.  Tais 
valores  foram  transportados  para  a  Planilha  de  Glosas  dos 
Créditos a Descontar (fls. 451) e posteriormente para a Planilha 
de Apuração das Contribuições não­cumulativas (fls 452/457); 
10)  Foram  glosados  os  valores  informados  a  maior  nas 
Planilhas  de  Apuração  das  Contribuições  não­cumulativas  em 
relação ao que foi informado nos relatórios em meio magnético, 
no  que  tange  às  filiais  de  Campo  Grande,  Paranaguá  e 
Uberlândia, conforme Planilha 2 (fls. 417/443); 
11)  Com  relação  ao  item  “Bens  utilizados  insumo 
industrialização:  compras  p/  industrialização  material  de 
embalagem”,  foi  apurada  diferença  entre  as  Planilhas  de 
Apuração das Contribuições não­cumulativas e os relatórios em 
meio magnético na filial de Campo Grande. As diferenças foram 
demonstradas na Planilha 3 (fls. 444); 
12)  Foram  efetuadas  glosas  no  item  “serviços  utilizados  como 
insumo  na  industrialização:  despesa  com  classificação”  visto 
que  estes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos 
delineada pela legislação; 
13)  No  que  se  refere  ao  item  “serviços  utiliz.  Insumos 
industrializ.:Mão­de­Obra  P.  Jurídica  (Manutenção/ 
Conservação/Limpeza  Máq.  e  Equip.)”,  foi  constatada  a 
inclusão de serviços não aplicados ou consumidos na fabricação 
do  produto,  no  que  tange  às  filiais  de  Catalão,  Joaçaba, 
Paranaguá,  Rondonópolis  e  Uberlândia.  Por  não  se 
caracterizarem  no  conceito  de  insumo  foram  glosados  os 
serviços discriminados na Planilha 4 (fls. 445/449); 
14)  Pelos  mesmos  motivos  foram  glosados  no  item  “serviços 
utilizados  como  insumos  nas  atividades  portuárias:  Unidades 
Santos  e  Vitória”,  serviços  destinados  à  área  de 
comercialização; 

Fl. 1569DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.568 

 
 

 
 

5

15)  O  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  os  contratos  de 
locação  e  comprovantes  de  pagamentos  dos  aluguéis  da  filial 
Santos.  Da  análise  dos  comprovantes,  constatou­se  que  foram 
informados  valores  a  maior  nas  Planilhas  de  Apuração  das 
Contribuições não­cumulativas. A diferença foi considerada não 
comprovada e excluída da base de cálculo dos créditos; 
16) Foram excluídos da apuração dos créditos, os encargos de 
depreciação  referentes  às  aquisições  de  vagões  pela  filial  de 
Rondonópolis,  por não  serem utilizados na  produção dos  bens, 
mas  sim  no  transporte  dos  bens  produzidos.  As  glosas  foram 
efetuadas  nos  meses  de  2004,  mas  com  impacto  nos  meses  de 
2005,  visto  que  os  encargos  de  depreciação  se  exaurem em 48 
meses; 
17) Foram efetuadas glosas no  item energia  elétrica nas  filiais 
de  Santos  e  Uberlândia,  por  não  ter  sido  apresentada 
documentação  comprobatória  que  lastreasse  a  totalidade  dos 
valores informados; 
18)  Foram  constatadas  irregularidades  na  apuração  dos 
créditos presumidos  relacionados à  filial de Uberlândia. Não é 
possível  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  de  compra 
para recebimento futuro (CFOP 1.922). Dos relatórios em meio 
magnético  foi  constatado  o  aproveitamento  de  crédito  de 
compras  registradas  sob  o  CFOP  1.922  e  nas  compras 
registradas  sob  o  CFOP  1.116,  quando  da  entrada  real  da 
mercadoria. A Planilha  5  (fls.  450)  discrimina  as  compras  que 
foram desconsideradas para fins de cálculo dos créditos; 
19)  Uma  vez  preenchidas  as  Planilhas  de  Apuração  das 
contribuições não­cumulativas, pôde­se constatar que ao final do 
mês de julho de 2005, o sujeito passivo possuía saldo de créditos 
decorrentes  do  mercado  externo  no  valor  de  R$  500.268,15 
passível de compensação. Este saldo  foi  integralmente utilizado 
para  fins  de  compensação,  não  restando  saldo  de  crédito  a 
transferir para o mês seguinte. Nos meses de agosto e setembro 
não foi apurado saldo de créditos a compensar, mas sim saldo de 
Cofins a pagar. Destarte,  foi  emitido Auto de  Infração para os 
referidos meses; 
20)  A  despeito  de  o  sujeito  passivo  ter  informado  no  DACON 
saldo  de  créditos  a  compensar  de  períodos  anteriores,  ele  não 
apresentou  pedido  de  ressarcimento  com  vistas  a  compensar 
suposto  saldo.  Portanto,  o  saldo  credor  de  períodos  anteriores 
foi desconsiderado na análise da declaração de compensação de 
que trata o presente processo; 
21)  O  processo  administrativo  nº  11543.003200/2005­16  foi 
apensado  ao  presente  processo  por  se  referir  ao  mesmo 
trimestre­calendário.  
Cientificada  da  decisão  em  03/07/2009  (fls.  485/486),  a 
contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em 
04/08/2009 (fls. 490 a 539), alegando, em síntese que: 
1) Merece correção o posicionamento do agente Fiscal exposto 
no item 12, no sentido de desprezar as informações do DACON e 
considerar as planilhas fornecidas pela empresa. Agindo assim, 
passou  a  excluir  saldos  legitimamente  apurados.  Tal  premissa 

Fl. 1570DF  CARF  MF



 

  6

não  encontra  guarida  no  ordenamento  legal  e  deve  ser 
reparada; 
2)  Verifica­se  a  necessidade  expressa  de  se  realizar  perícia 
contábil  a  fim  de  não  restar  dúvida  quanto  à  existência  de 
créditos  por  parte  da  contribuinte,  bem  como  sobre  a 
regularidade  do  procedimento  de  compensação  adotado,  sob 
pena de eivar de nulidade a decisão a ser proferida. Formula os 
quesitos a serem respondidos; 
3) Com relação a vendas de mercadorias com suspensão, a Lei 
10.925/04  não  é norma de  eficácia  contida,  até  porque  contém 
todos  os  elementos  necessários  (hipóteses  de  incidência, 
condições  de  aplicabilidade  e  momento  da  ocorrência  do  fato 
gerador).  A  simples  demora  por  parte  da  Receita  em  publicar 
Instrução Normativa não pode ensejar vacância legal; 
4) A IN 636/06 dispôs que seus efeitos retroagiam à publicação 
da  Lei  em  abril  de  2004.  A  referida  IN  foi  revogada  pela  IN 
660/06 que deixou de  informar a retroatividade de seus efeitos. 
Nem  mesmo  esta  IN  veio  dispor  de  forma  contrária  aos 
procedimentos adotados. O Sr. Auditor deixou de citar que uma 
das  principais  atividades  é  o  comércio  de  vegetais  a  granel,  o 
que  se  constata  pelo  CNAE  das  dezenas  de  filiais  comerciais 
espalhadas pelo Brasil; 
5)  Com  relação  ao  item  Outras  Receitas  Operacionais,  as 
alegações  fiscais  maculam  a  segurança  jurídica,  vez  que  não 
existem demonstrações do que fora supostamente encontrado. Na 
conta 388130 consta no mês de abril de 2005 a adição feita pela 
autoridade no montante de R$ 4.848.139,96, sendo que a parte 
relativa à referida conta representa R$ 4.520.085,81; 
6) A conta 381020 considerada pelo fiscal como outras receitas 
operacionais a tributar se refere a faturamento de serviços tendo 
sido tributada normalmente pela manifestante. Para comprovar, 
junta todos os lançamentos contábeis feitos nestas contas; 
7)  Com  relação  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  bens 
utilizados como  insumos, é  importante destacar que, segundo o 
disposto  na  legislação  brasileira,  os  insumos  incluem  todos  os 
itens  que  são  comprados  e  utilizados  intrinsecamente  na 
produção  de  bens.  Alguns  dos  itens  excluídos  contrariam  até 
mesmo  orientação  da  Receita  Federal,  conforme  Solução  de 
Consulta 174/2009; 
8)  O  serviço  de  classificação  de  mercadorias  é  absolutamente 
inerente e imprescindível na aquisição de soja e outros vegetais. 
Tanto  é  verdade  que  existem  normas  do  Ministério  da 
Agricultura  que  demonstram  que  não  se  trata  de  serviço 
administrativo; 
9)  O  serviço  de  tratamento  de  água  e  efluentes  é  inerente  ao 
processo  de  fabricação  de  óleo  de  soja,  como  é  o  caso  da 
unidade  de Três Passos. Foram apresentados  à  fiscalização os 
documentos  que  suportaram  o  lançamento  deste  item  na 
contabilidade; 
10) Como suporte dos serviços adquiridos de pessoa jurídica tais 
como limpeza e manutenção de máquinas e equipamentos foram 
apresentadas à  fiscalização notas  fiscais,  contratos e  relatórios 
detalhados; 
11) A unidade de Santos localiza­se no porto e contrata serviços 
de  despachantes  aduaneiros,  de  controle  de  qualidade  e 
inspeção, como insumo para que possa realizar a prestação de 

Fl. 1571DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.569 

 
 

 
 

7

serviços a terceiros. Existe uma racionalização dos cálculos dos 
créditos, ao realizar o rateio dos embarques, que passa a juntar 
pela presente. O mesmo ocorre na unidade em Vitória; 
12)  Com  relação  às  despesas  com  aluguéis  de  prédios  é 
importante destacar que os valores constantes da DACON são os 
corretos e seu suporte são os contratos com a CODESP; 
13)  Foram  glosados  os  valores  referentes  à  depreciação  de 
vagões  adquiridos  para  transporte  de  farelo  de  produção  da 
manifestante,  portanto  o  uso  das  máquinas  é  intrínseco  às 
atividades  de  produção  e  ao  seu  escoamento  devendo  ser 
mantido; 
14)  Tal  qual  constam  das  planilhas  de  apuração  da  regional 
Uberlândia e dos bancos de dados  fornecidos pela empresa, os 
cálculos  foram  feitos  tão  somente  sobre  as  notas  de  remessas 
1.922  e  não  duplamente  como  afirmado,  o  que  se  comprova 
pelos  relatórios  e  bancos  de  dados  juntados  ao  presente.  O 
crédito calculado pela manifestante foi de 35% e não 80%; 
15)  A  autoridade  fiscal  desconsiderou  os  saldos  credores  de 
períodos  anteriores  constantes  da  DACON  e  passou  a  fazer  a 
apuração por mês isoladamente, contrariando as disposições da 
Lei e da IN 600/05; 
16) A  fiscalização, ao cometer o erro de desconsiderar o  saldo 
de meses anteriores e refazer a planilha de apuração, consumiu 
indevidamente os créditos decorrentes de exportação; 
17)  Tendo  a  manifestante  direito  a  utilizar  a  Cofins  paga  nas 
entradas de  insumos para abater débito de Cofins pelas  saídas 
tributadas,  cuidou  de  corretamente  fazer  tal  dedução,  de 
maneira a preservar os créditos relativos à exportação, para que 
estes valores pudessem ser objeto de pedido de compensação; 
18)  O  Conselho  de  Contribuintes  tem  proferido  reiteradas 
decisões  no  sentido  de que  a  verdade material  deve  prevalecer 
em todo o processo administrativo; 
19)  A  autoridade  administrativa  tem  total  liberdade 
investigativa, devendo apurar e lançar exclusivamente com base 
na  verdade  material.  Se  os  elementos  probatórios  não  foram 
examinados anteriormente, os mesmos não podem deixar de ser 
considerados  por  ocasião  do  exame  da  manifestação  de 
Inconformidade;  
20) O agente fiscal, ao proferir o Despacho Decisório, entendeu 
como  devida  a multa  de mora,  que  deve  ser  excluída,  por  não 
haver qualquer ilícito tributário que justifique a sua imputação, 
já  que  a  manifestante  não  agiu  com má­fé,  baseando­se  o  seu 
pedido  de  ressarcimento  em  direito  amparado  na  legislação 
federal (art. 6º da Lei nº 10.833/03); 
21)  O  legislador  infraconstitucional  estabeleceu,  tanto  na  lei 
10.637/02  quanto  na  Lei  10.833/03  que  o  crédito  não 
aproveitado  em  determinado  mês  poderá  sê­lo  nos  meses 
subseqüentes; 
22) O entendimento da SRF sobre o tema fica claro em seu sítio 
na  internet  e  na  Solução  de  Consulta  215/09  da  SRRF  da  9a 
Região  Fiscal.  Assim,  o  tratamento  dispensado  pelo  Agente 
Fiscal destoa dos princípios basilares da não­cumulatividade  e 
da própria legislação aplicável; 

Fl. 1572DF  CARF  MF



 

  8

23) O novo  ordenamento  jurídico  imposto  pela  IN SRF 660/06 
não  tem  razão  de  ser,  uma  vez  que  contradiz  estrutura  lógica 
disposta anteriormente de maneira clara pela IN SRF 636/06 de 
forma  a  revogá­la  expressamente,  sem  nenhuma  mudança  na 
obrigação  principal,  em  afronta  aos  princípios  da  segurança 
jurídica e da legalidade; 
24) É  equivocada a  interpretação  restritiva  oficial manifestada 
no art. 66 § 5o, inciso I da IN SRF 247/02, inserido pela IN SRF 
358/03  e  repetida  no  art.  8o,  §  4o,  inciso  I  da  IN  SRF  404/04. 
Essa  interpretação está  influenciada pelo conceito de matérias­
primas, produtos  intermediários  e materiais de  embalagem que 
geram  créditos  de  IPI  e  ICMS.  A  afirmação  das  normas 
infralegais citadas não encontram respaldo legal.  
(...) 

A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância 
em  20/12/2012,  tendo  apresentado  Recurso  Voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (Carf) em 19/01/2013, alegando, em síntese: 

II­ PRELIMINARMENTE 

II.1­Da  Superficialidade  do  Trabalho  Fiscal  /  Ofensa  ao  Princípio  da 
Verdade Material 

Caberia  à  Fiscalização  analisar  todos  os  fatos  para  fins  de  verificação  da 
existência,  ou  não,  do  crédito  apurado  pela  Recorrente  e,  não  somente,  como  efetivamente 
ocorreu, proceder ao lançamento com base em análises superficiais das planilhas de apuração 
da Cofins elaboradas pela Recorrente. 

O exame da documentação apresentada durante a  fiscalização revela que os 
valores  apurados  nas  contas  n°s  381020  e  396020  referem­se  a  receitas  de  serviços  já 
tributados  pela Recorrente,  bem como que  a  conta  n°  388130  é usada  apenas  para  rateio  de 
gastos com exportação entre unidades de negócios da Recorrente, não havendo impacto fiscal. 

Sendo assim, jamais poderia a Fiscalização considerar como não tributadas as 
receitas decorrentes de prestação de serviços registradas nas contas n°s 381020 e 396020, bem 
como, como não comprovados as despesas relativas ao consumo de energia elétrica ou, ainda, 
os  dispêndios  com  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos  (sem  falar  nos  créditos 
presumidos  referentes  à  filial Uberlândia),  sem  realizar,  contudo,  o  devido  exame  de  toda  a 
documentação fiscal apresentada. 

Assim, por não ter a Fiscalização buscado a verdade material, nem tampouco 
apresentado  motivação  para  tanto,  tem­se  que  a  decisão  proferida  pela  DRJ  não  poderá 
subsistir. 

II.2  ­  Da Nulidade  da  Decisão  da DRJ  /  Do  Cerceamento  do Direito  de 
Defesa 

O  indeferimento do pedido de perícia na decisão  recorrida,  por  se  tratar  de 
típico  caso  em  que  se  demanda  o  juízo  técnico  de  um  contabilista,  caracteriza­se  como 
cerceamento do direito de defesa da Recorrente, conforme é o entendimento manifestado pela 
jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes, o que enseja a nulidade da decisão, nos 
termos do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. 

III­ DO MÉRITO: 

III.1 ­ Outras Receitas Operacionais  

(a)  Receitas  Financeiras  ­  Descontos  Obtidos  nas  Aquisições  de 
Mercadorias 

Fl. 1573DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.570 

 
 

 
 

9

A Turma Julgadora entendeu correta a classificação dos valores registrados a 
título  de  descontos  obtidos  nas  aquisições  de  mercadorias  como  receitas  operacionais,  feita 
pelo Sr. Agente Fiscal, e não como receitas financeiras, conforme haviam sido registrados pela 
Recorrente, o que não pode prosperar. 

O  Decreto­Lei  n°  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  estabelece,  em  seu 
artigo 171, quais receitas têm natureza financeira. São elas: (i) os juros; (ii) o desconto; (iii) a 
correção monetária prefixada; (iv) o lucro na operação de reporte; e (v) o prêmio de resgate de 
títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte. 

Dessa forma, a  legislação do  imposto sobre a renda e, consequentemente, o 
conceito aplicável à COFINS não dá margem a dúvidas: os descontos obtidos na aquisição de 
mercadorias e/ou produtos são considerados receita financeira e, portanto, devem se submeter 
ao tratamento tributário inerente a tais receitas. Aliás, a própria Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  traz  no  "Perguntas  e  Respostas  DIPJ  2010",  disponibilizado  em  seu  endereço 
eletrônico, quais receitas são consideradas financeiras, dentre as quais incluem­se os descontos 
obtidos. 

Nos  termos  do Decreto  n°  5.442/05,  os  descontos  obtidos  pela  Requerente 
nas operações comerciais, por serem considerados receitas financeiras, estão beneficiados pela 
alíquota  zero  da  COFINS,  aliás,  tal  entendimento  já  foi  também  confirmado  pela 
Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, com a edição da Solução de 
Consulta n° 10/06. 

(b) Contas n°s 388130 e 304530 ­ Rateio de Gastos com Exportação 

De  acordo  com  o  entendimento  do  Sr.  Agente  Fiscal,  a  Recorrente  teria 
deixado de computar, para fins de apuração da COFINS, os "resultados auferidos" na conta n° 
388130,  razão  pela  qual  adicionou  o  montante  de  R$  15.793.164,69  na  base  de  cálculo  da 
COFINS, referente aos meses de julho a setembro de 2005.  

Contudo, conforme se passará a demonstrar, os valores creditados na conta n° 
388130 tiveram por débito a conta n° 304530, tratando­se de mero alocamento de custos entre 
divisões da Recorrente, não havendo, dessa forma, impacto contábil. 

A contrapartida de tais lançamentos ocorre na conta n° 304530 ­ DESPESAS 
C/EXPORTAÇÃO  ­  onde  são  registradas  todas  as  notas  de  débito  emitidas  pela  divisão 
portuária (filial Santos) contra as demais filiais da Recorrente (doc. 04). 

A Recorrente elaborou a conciliação anexa (doc. 05), por meio da qual restou 
demonstrado que os  lançamentos a crédito  realizadas na Conta n° 388130 no 3º  trimestre de 
2005, no valor total de R$ 15.793.164,69, foram debitados na conta n° 304530, nesse mesmo 
montante. 

Os valores creditados na conta n° 388130 representam apenas e tão comente 
a  contabilização  das  notas  de  débito  emitidas  pela  filial  Santos,  de modo  a  alocar  custos  e 
despesas com o escoamento da produção para cada filial competente, não havendo que se falar 
de adição de tais valores na base de cálculo da COFINS. 

Estando  devidamente  comprovado,  por  meio  dos  documentos  contábeis  e 
planilha de conciliação, que os valores registrados a crédito na conta n° 388130 correspondem 

                                                           
"
Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de 
resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando 
derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser 
rateados pelos períodos a que competirem." 

Fl. 1574DF  CARF  MF



 

  10

à  contabilização das notas de débito  emitidas pela  filial Santos para  fazer o  rateio de gastos 
com o escoamento de produtos com as demais unidades de negócio da Recorrente, tem­se que 
a  adição  de  tais  valores  na  base  de  cálculo  da  COFINS  não  poderá  prevalecer,  devendo  a 
decisão proferida pela DRJ ser reformada por esse E. Conselho. 

(c) Contas n°s 381020 e 396020 ­ Receitas de Serviços já Tributadas 

Conforme  comprovam  os  documentos  acostados  ao  presente  recurso,  os 
valores registrados nas contas n°s 381020 e 396020, por corresponderem a receitas decorrentes 
da prestação de serviços, já foram devidamente tributadas pela Recorrente. 

III.2 Da venda de mercadorias com suspensão 

A Lei n° 10.925/04 é autoaplicável e não prevê  alternativa a  sua  aplicação. 
Não fosse assim, a IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006, não teria retroagido os seus efeitos 
aos  fatos  ocorridos  a  partir  de  1o  de  agosto  de  2004.  Ora,  a  própria  Secretaria  da  Receita 
Federal  do Brasil  reconheceu  e  corroborou  a  autoaplicação  do  dispositivo  contido  na Lei  n° 
10.925/04, ao retroagir os seus efeitos para a data de sua publicação. 

Nesse  contexto,  tem­se  cronologicamente  que  i)  a  Lei  n°  10.925/04  é 
autoaplicável e contém os requisitos necessários à sua aplicabilidade;  ii) a IN SRF n° 636/06 
trouxe  novos  requisitos  de  observância  obrigatórios  pelos  contribuintes,  retroagindo  os  seus 
efeitos até a data de publicação da Lei n° 10.925/04, ou seja, os novos requisitos deveriam ser 
observados desde  julho de 2004;  e  iii)  a  IN SRF 660/06  trouxe  requisitos  complementares  à 
aplicação  da  Lei  n°  10.925/10,  já  alterados  pela  IN  SRF  n°  636/06,  com  observância 
obrigatória a partir de abril de 2006. 

Dessa  forma,  ao  aplicar  a  suspensão,  a  Recorrente  deveria  ter  observado, 
primeiramente,  a  partir  de  agosto  de  2004  até  abril  de  2006,  a  Lei  n°  10.925/04  com 
normatização  pela  IN  SRF  n°  636/06  e,  posteriormente,  a  partir  de  abril  de  2006,  a  Lei  n° 
925/04 com normatização pela IN SRF n° 660/06. 

Por  fim,  mencione­se  que  a  IN  SRF  n°  660/06  não  permite  outra 
interpretação, vez que o seu artigo 11 expressamente prevê que as regras atinentes ao crédito 
presumido,  previstas  nos  seus  artigos  5o  a  8o,  retroagem  a  agosto  de  2004.  Ora,  o  crédito 
presumido e a suspensão são institutos independentes, mas interligados e a aplicação de regras 
diversas,  com  prazos  de  vigência  diversos,  geraria  um  desalinhamento  entre  ambos  os 
institutos. 

Portanto,  deve  haver  outra  interpretação  que  não  a  exposta  no  presente 
recurso,  razão  pela  qual  tem­se  que  a  decisão  proferida  pela  DRJ  não  poderá  prosperar, 
devendo ser reformada por essa colenda Turma de Julgamento. 

III.3  ­ Créditos Presumidos Relativos à Filial Uberlândia/ Legitimidade 
do Procedimento Adotado pela Recorrente 

Conforme  se  passará  a  demonstrar,  a  decisão  da DRJ  não  poderá  subsistir, 
devendo  ser  reformada  por  esse  E.  Conselho,  tendo  em  vista  que,  de  acordo  com  a 
documentação acostada ao presente recursos, que, contempla, inclusive, vários documentos já 
disponibilizados  ao  Sr. Agente  Fiscal,  não  houve  a  tomada  de  créditos  em  duplicidade  pela 
Recorrente. 

Como pessoa jurídica produtora de mercadoria de origem vegetal destinada à 
alimentação humana ou animal que é, a Recorrente encontra­se sujeita às disposições do artigo 
8o da Lei n° 10.925/04, que confere a possibilidade de tomada de crédito presumido de PIS e 
COFINS,  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  utilizados  como  insumos  na  sua  produção, 
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

Fl. 1575DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.571 

 
 

 
 

11

Sendo  assim,  nos  meses  de  julho  e  agosto  de  2005,  a  Recorrente,  embora 
tenha  realizado  aquisições,  geradoras  de  crédito  presumido nos  termos  do  referido  artigo  8o, 
nos montantes de R$ 13.658.760,82 e R$ 9.619.199,92, respectivamente, utilizou, para fins de 
cálculo do crédito presumido, apenas o montante de R$ 8.380.455,96, como base para o mês de 
julho,  e R$ 10.165.852,89,  relativamente  ao mês de agosto. Tais  fatos podem ser  facilmente 
constatados  por meio  da  análise dos  livros Razão  referentes  aos meses  de  julho  e  agosto  de 
2005 (doe. 54), bem como pelo exame da Planilha de Apuração da Base de Cálculo dos meses 
de  julho  e  agosto  de  2005,  relativamente  à  filial  Uberlândia  (doc.  36),  e  das  Planilhas  de 
Apuração Consolidadas por Regional da Recorrente, referentes a esses períodos (doc. 37). 

Ressalte­se  que,  conforme  se  verifica  pela  análise  dos  Livros  Razão  da 
Recorrente (doc. 54), bem como por meio de um exame da planilha de aquisição de insumos 
por ela elaborada (doc. 38), não houve a apropriação de créditos presumidos referentes às notas 
registradas  sob  o  Código  Fiscal  de  Operações  e  Prestações  ("CFOP")  n°  1.116.  Não  houve 
sequer  lançamentos  contábeis,  para  fins de  tomada do crédito presumido, de notas  efetuadas 
com  o CFOP,  aplicável  às  notas  de  "Compra  para  industrialização  originada  de  encomenda 
para  recebimento futuro". Tal  fato, por si só,  já descaracteriza  toda a argumentação  fiscal no 
sentido  de  que  a Recorrente  teria  se  creditado  tanto  das  compras  efetuadas  sob  o CFOP  n° 
1.922, quanto das compras registradas sob o CFOP 1.116. 

Ademais, conforme se observa pela análise dos Livros Razão, bem como por 
meio de um exame da planilha de aquisição de insumos elaborada pela Recorrente, ela não só 
não teve lançamentos, para fins de apuração do crédito presumido previsto no artigo 8o da Lei 
n° 10.925/04, de compras registradas sob o CFOP 1.116, como também excluiu, para fins de 
cálculo do aludido crédito, todas as compras efetuadas sob o CFOP n° 1.922. 

Verifica­se, portanto, que a Recorrente não só não se  creditou duas vezes  ­ 
quando  da  compra  para  recebimento  futuro  e  quando  da  entrada  efetiva  da  mercadoria  no 
estabelecimento  ­  como  não  se  considerou,  para  fins  de  apuração  do  crédito  presumido  da 
COFINS, nenhuma das compras efetuadas sob o CFOP em questão, quer sob o n° 1.116, quer 
sob o n° 1.922. 

Dessa forma, estando devidamente comprovado e demonstrado, inclusive por 
meio do Livro de Entradas e Saídas de Mercadorias (doc. 54) referente ao período em questão, 
que  não  houve  o  aproveitamento  de  créditos  em  duplicidade  pela  Recorrente,  tem­se  que  o 
entendimento da DRJ no sentido de que "diante da falta de elementos comprobatóríos capazes 
de sustentar as alegações do contribuinte, deve ser mantida a glosa efetuada pela fiscalização" 
não poderá prosperar, devendo ser reformado por essa colenda Turma Julgadora, a fim de que 
seja devidamente reconhecido o direito creditório da Recorrente. 

III.4  ­  Da  Sistemática  Não  Cumulativa  do  PIS/  Da  Legitimidade  dos 
Créditos Apropriados pela Recorrente 

(i) Bens e Serviços utilizados como insumos 

Diferentemente do que ocorre com o IPI, em que a definição de insumo está 
atrelada  à  formação  de  um  produto  industrializado,  a  acepção  do  vocábulo  "insumo"  na 
sistemática não cumulativa da COFINS é muito mais abrangente, englobando todo e qualquer 
dispêndio inerente ao processo de prestação de serviços ou de produção de um bem ou produto, 
ou seja, todos e quaisquer dispêndios que participam da formação da receita. 

Dessa  forma,  estando  devidamente  demonstrado  que  os  bens  e  serviços 
adquiridos pela Recorrente enquadram­se dentro do conceito de insumos previsto no artigo 3o, 
inciso  II,  da  Lei  n°  10.833/03,  aguarda­se  que  esse E.  Conselho  dê  provimento  ao  presente 

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recurso, reformando­se a decisão proferida pela DRJ e reconhecendo­se o direito creditório da 
Recorrente. 

(ii) Dispêndios com classificação de mercadorias 

Não há dúvidas de que a classificação da soja seja inerente à sua venda e/ou 
produção de óleo,  farelo,  dentre outros. De  fato,  como matéria­prima que  é,  a  soja vinda de 
vários lugares precisa ser segregada de modo a identificar o nível de umidade, de ardidos, de 
queimados, se há picadas de insetos, se existem grãos verdes etc. 

Tanto é assim que, em 15 de maio de 2007, sobreveio a Instrução/Normativa 
n° 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ("MAPA"), a qual, por meio do 
seu artigo 1o,  estabeleceu "o regulamento  técnico da Soja, definindo o  seu padrão oficial de 
classificação,  com  os  requisitos  de  identidade  e  qualidade  extrínseca,  a  amostragem  e  a 
marcação ou rotulagem". 

Note­se  que  o  artigo  4o,  parágrafo  1o,  do  Anexo  da  referida  instrução 
normativa é expresso ao estabelecer que, de acordo com o uso proposto, a soja será classificada 
em dois grupos, sendo o interessado (leia­se a Recorrente) responsável por essa informação. 

Dependendo da  classificação da  soja  ela  terá uma destinação,  isto  é, a  soja 
classificada  no  Grupo  I,  por  exemplo,  seguirá  para  o  consumo,  ao  passo  que  a  soja 
classificada/no Grupo II será destinada à produção de óleo e farelo de soja. 

Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  serviços  de  classificação  da  soja  são 
necessários ao fator de produção da Recorrente e que, portanto, são considerados insumos nos 
termos do artigo 3º,  inciso  II, da Lei n° 10.637/02,  tem­se que a decisão da DRJ não poderá 
prosperar,  devendo  ser  reformada  por  esse  E.  Conselho,  no  que  tange  à  glosa  de  créditos 
relativos aos serviços de classificação de soja contratados pela Recorrente. 

(iii) Encargos e depreciação de máquinas e equipamentos 

A  Recorrente  tem  o  direito  de  apropriação  de  créditos  relativamente  à 
aquisição de vagões utilizados, tanto para viabilizar o recebimento de matéria­prima como no 
transporte  de  farelo  de  soja por  ela  produzido,  nos  termos  do  artigo  3º,  inciso VI  da Lei  n° 
10.637/02. Os vagões são registrados no ativo imobilizado da Companhia, nos termos do artigo 
179 da Lei n° 6.404/76. Além de cumprir com o pressuposto objetivo, não é necessário esforço 
para concluir que também está presente, no caso concreto, o pressuposto funcional, ou seja, o 
fato de que os vagões são adquiridos para integrarem o ciclo produtivo destinado à venda de 
farelo de  soja produzido pela Recorrente,  auxiliando, decisivamente,  na obtenção de  receitas 
sobre as quais incidirá a Cofins. 

(iv) Energia Elétrica 

O Sr. Agente Fiscal houve por bem glosar créditos decorrentes do consumo 
de energia elétrica pela Recorrente, nos meses de julho e agosto de 2005, nos valores de R$ 
52.913,45 e R$ 1.522,88. 

Nos termos do artigo 3o, inciso III, da Lei n° 10.833/03, as pessoas jurídicas 
podem  descontar  créditos,  para  fins  de  redução  do  montante  de  COFINS  devida  em  um 
determinado  período  de  apuração,  calculados  em  relação  à  energia  elétrica  consumidas  nos 
estabelecimentos da pessoa jurídica. 

Sendo assim, no mês de julho de 2005, a Recorrente, pessoa jurídica sujeita 
ao regime não cumulativo do PIS/COFINS, apurou créditos de energia elétrica, relativamente à 
filial de Santos, tendo como base o montante de R$ 288.710,12 (doc. 39). 

Saliente­se que, conforme demonstram as "Notas Fiscais ­ Conta de Energia 
Elétrica"  acostadas  ao  presente  recurso  (doc.  40),  o  valor  efetivamente  despendido  pelos 
estabelecimentos  da  Recorrente,  no  mês  de  julho  e  relativamente  à  filial  Santos,  monta  a 

Fl. 1577DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.572 

 
 

 
 

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quantia de R$ 290.701,61. Contudo, por um equívoco, a Recorrente creditou­se de valor tendo 
como base o montante de R$ 288.710,12. Isto é R$ 1.991,49 inferior ao montante despendido 
pela Recorrente a título de energia elétrica consumida nos estabelecimentos referentes à filial 
Santos. Tal fato pode ser facilmente constatado por meio da análise do Livro Razão (doc. 41), 
bem  como  por  meio  do  exame  do  "Demonstrativo  do  Reconhecimento  de  Crédito  de 
PIS/COFINS Energia Elétrica ­ Julho", elaborado pela Recorrente (doc. 42) 

De outro lado, relativamente ao mês de agosto de 2005, a Recorrente apurou 
créditos de PIS/COFINS decorrente do consumo de energia elétrica na filial Uberlândia, tendo 
como  base  o montante  de  R$  374.494,18  (doc.  43).  Para  comprovar  o  consumo  de  energia 
elétrica  e,  consequentemente,  os  valores  utilizados  como  base  para  a  tomada  do  crédito,  a 
Recorrente  está  anexando  ao  presente  recurso  as  "Notas  Fiscais  ­Conta  de Energia Elétrica" 
emitidas  pela  CEMIG  Distribuição  S/A  contra  a  Recorrente  (doc.  44),  bem  como 
"Demonstrativo  do Reconhecimento  de Crédito  de  PIS/COFINS Energia Elétrica  ­ Agosto", 
elaborado pela Recorrente (doc. 45). 

Portanto,  que  os  montantes  glosados  pela  Fiscalização  encontram­se 
devidamente  escriturados  nos  registros  contábeis  da  Recorrente,  bem  como  podem  ser 
comprovados por meio das "Notas Fiscais ­ Conta de Energia Elétrica" emitidas em nome da 
Recorrente, não podendo a decisão recorrida prevalecer. 

(v) Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos 

A  Recorrente  apurou  créditos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e 
equipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizados em suas atividades, relativamente à filial de 
Santos, tendo como base o montante de R$ 334.659,65 (doc. 46). 

Saliente­se que, diferentemente do que informado na planilha de apuração do 
PIS e da COFINS, relativamente à filial Santos e referente ao mês de julho de 2005, elaborada 
pela Recorrente  (doc. 46),  o valor de R$ 334.659,65 não  se  refere  apenas  aos dispêndios  da 
Recorrente com o aluguel de prédios, mas é formado por todas as despesas da Recorrente com 
aluguéis  pagos  para  pessoa  jurídica  e  utilizados  nas  suas  atividades,  sejam  eles  de  prédios, 
máquinas  e equipamentos. Tal  fato pode  ser  constatado por meio da análise do Livro Razão 
(doc. 49), bem como por meio do exame do "Demonstrativo do Reconhecimento de Crédito de 
PIS/COFINS  ­  Locação  de  Prédios,  Máquinas  e  Equipamentos  ­  Julho",  elaborado  pela 
Recorrente (doc. 47), e comprovantes fiscais de locação (doc. 48). 

De outro lado, relativamente ao mês de agosto de 2005, a Recorrente apurou 
créditos de COFINS decorrente da locação de prédios, máquinas e equipamentos, tendo como 
base o montante de R$ 368.160,59 (doc. 50). Saliente­se que, a exemplo do mês de julho de 
2005,  o  valor  de  R$  368.160,59  não  se  refere  apenas  aos  dispêndios  da  Recorrente  com  o 
aluguel  de  prédios, mas  é  formado por  todas  as  despesas  da Recorrente  com  aluguéis  pagos 
para  pessoa  jurídica  e  utilizados  nas  suas  atividades,  sejam  eles  de  prédios,  máquinas  e 
equipamentos. Para comprovar o alegado e, consequentemente, os valores utilizados como base 
para  a  tomada  do  crédito,  a  Recorrente  está  anexando  ao  presente  recurso  os  comprovantes 
fiscais  de  locação  emitidos  contra  a Recorrente  (doc.  51),  bem  como  cópia  do  Livro Razão 
(doc.  52)  e  "Demonstrativo  do  Reconhecimento  de  Crédito  de  PIS/COFINS  Locação  de 
Prédios, Máquinas e Equipamentos ­Agosto", elaborado pela Recorrente (doc. 53). 

Tem­se, portanto, que eventual diferença entre o montante informado a título 
de  aluguel  de  prédios  pela  Requerente  incluiu,  por  um  equívoco,  os  valores  despendidos  a 
título de locação de máquinas e equipamentos, repita­se, pagos a pessoas jurídicas e utilizados 
nas atividades da Recorrente. De qualquer forma, diante dos documentos juntados ao recurso 
voluntário,  não  há  dúvidas  de  que  os  montantes  glosados  pela  Fiscalização  encontram­se 

Fl. 1578DF  CARF  MF



 

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devidamente  escriturados  nos  registros  contábeis  da  Recorrente,  bem  como  podem  ser 
comprovados por meio das comprovantes fiscais emitidos em nome da Recorrente 

Assim, estando devidamente demonstrado o direito aos créditos de aluguel de 
prédios,  máquinas  e  equipamentos  apurados  pela  Recorrente,  conclui­se  que  a  decisão 
recorrida não poderá prevalecer, devendo ser reformada por essa colenda Turma Julgadora. 

III.5 ­ Da Glosa dos Créditos de PIS e seus Efeitos na Apuração do Lucro 
Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 

No  processo  de  fiscalização  ao  Sr. Agente  Fiscal  entendeu  por  bem  glosar 
créditos  de  Cofins,  relacionados  as  diversas  despesas  incorridas  pela  Recorrente. 
Especificamente,  foram  glosados  os  créditos  de  Cofins  calculados  sobre,  por  exemplo, 
aquisição  de  água  mineral,  energia  elétrica,  de  equipamentos,  tomada  de  serviços  de 
classificação, serviços de atividades portuárias, entre outros, sob o fundamento de que tais bens 
ou  serviços  adquiridos não  se  enquadram no conceito de  "insumos",  previsto pela  legislação 
tributária  vigente  (aplicável  ao  IPI).  Contudo,  conforme  já  exaustivamente  analisado  no 
decorrer do presente Recurso, a glosa dos créditos de Cofins não pode prosperar.  

No entanto, ainda que esse E. Conselho entenda pela manutenção das glosas 
efetuadas pelo Sr. Agente Fiscal, e mantidas pela DRJ, o que se admite somente para fins de 
argumentação, deve­se analisar mais detidamente os seus efeitos na apuração de Lucro Real e 
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucros ("CSLL"). 

Ao adquirir bens e  serviços  relacionados com a  sua atividade, a Recorrente 
acertadamente contabilizou o seu valor líquido (descontado os créditos de Cofins) em ativo ou 
conta de resultado, a depender do bem ou serviço adquirido, e os créditos de Cofins como um 
ativo  a  recuperar.  Dessa  forma,  a  contabilização  considerou,  em  todos  esses  casos,  dois 
lançamentos distintos: i) o reconhecimento do valor/líquido do bem ou serviço adquirido, e ii) 
ativo a recuperar (crédito de Cofins). 

Se  as  glosas  do  Sr.  Auditor  Fiscal  restarem  mantidas,  o  que  somente  se 
admite a título de argumentação, então, o valor do crédito de Cofins anteriormente registrado 
em  ativo  "a  recuperar",  deverá  ser  baixado  em  contrapartida  a  conta  de  resultado;  mais 
especificamente,  a  baixa  do  ativo  recuperável  aumentará  o  custo  da  mercadoria  vendida 
("CMV"), reduzindo o lucro. 

Conforme  jurisprudência  colacionada,  a  Autoridade  Julgadora  pode,  ao 
entender  improcedente a declaração de compensação efetuada, determinar a compensação de 
outro  tributo  recolhido  indevidamente  pelo  contribuinte  com  débitos  cobrados  no  mesmo 
processo  ou  relativos  a  outros  tributos  administrados  pela  RFB.  Logo  no  presente  caso,  é 
plenamente possível o aproveitamento dos créditos IRPJ e CSLL resultantes de eventual, mas 
improvável, confirmação da não homologação das declarações de compensação efetuadas pela 
Recorrente, para abatimento do IRPJ devido. 

Em  sendo  assim,  na  remota  hipótese de  prevalecer  a não  homologação  das 
declarações  de  compensação  realizadas  pela  Recorrente,  o  que  se  admite  apenas  a  título 
argumentativo,  deverá,  ao  menos,  essa  colenda  Turma  Julgadora  reconhecer  os  créditos  de 
IRPJ  e  CSLL  e  autorizar  a  compensação  com  eventuais  créditos  tributários  a  serem 
apurados/cobrados neste processo administrativo. 

Requer, ao final, a Recorrente a reforma da r. decisão proferida pela 5a Turma 
da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  II,  julgando procedente  o 
Recurso  Voluntário  e,  consequentemente,  reformando­se,  in  totum,  o  Despacho  Decisório 
DRFA/IT/ES, que acolheu  integralmente o Parecer SEORT n° 783/2009, a  fim de que sejam 
homologadas as declarações de compensação apresentadas. 

Fl. 1579DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.573 

 
 

 
 

15

Mediante a Resolução nº 3402­000.756 deste Colegiado, de 23 de fevereiro 
de 2016, o julgamento foi convertido em diligência nos seguintes termos: 

(...) 

Assim, por  todo o exposto no presente Voto, voto no sentido de 
converter  o  julgamento  em  diligência  para  solicitar  à 
fiscalização da Unidade RFB de Origem que: 

a) Requisite Laudo Técnico, para detalhamento, por profissional 
habilitado, da atividade exercida pela recorrente, em especial, se 
algumas  de  suas  filiais  exerce,  efetivamente,  a  atividade  de 
"cerealista",  tal  como  definida  no  art.  8º,  §1°  da  Lei  nº 
10.925/04, antes de comercializar os seus produtos in natura de 
origem vegetal. 

b) Caso alguma de suas filiais exerça efetivamente a atividade de 
"cerealista", considerando, preliminarmente, vigente no período 
de  apuração  a  suspensão  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº 
10.925/2004,  analise  conclusivamente  se  a  contribuinte  faz  jus 
ou  não  ao  benefício  de  suspensão  pleiteado  e,  sendo  o  caso, 
efetue o ajuste do saldo do valor a ressarcir ou compensar. 

c)  Apresente  Relatório  com  os  esclarecimentos  solicitados 
acima, relativamente aos  seguintes  itens do recurso voluntário: 
III.1  ­  (b)  Contas  n°s  388130  e  304530/Rateio  de Gastos  com 
Exportação  e  (c)  Contas  n°s  381020  e  396020  ­  Receitas  de 
Serviços  já  Tributadas;  III.2  ­  Da  venda  de  mercadorias  com 
suspensão;  III.3  ­  Créditos  Presumidos  Relativos  à  Filial 
Uberlândia/  Legitimidade  do  Procedimento  Adotado  pela 
Recorrente;  III.4  ­  (iv)  Energia  Elétrica  e  (v)  Aluguéis  de 
Prédios,  Máquinas  e  Equipamentos;  e  III.5  ­  Da  Glosa  dos 
Créditos de PIS e seus Efeitos na Apuração do Lucro Real e da 
Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; 
bem como outras informações que entender relevantes à solução 
da lide. 

d)  Cientifique  a  interessada  do  resultado  da  diligência, 
concedendo­lhe  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para manifestação, 
nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. 

e)  Devolva  os  autos  a  este  Conselho  Administrativo  para 
prosseguimento  após  decorrido  prazo  de  manifestação  da 
interessada. 

(...) 

 

Os  fatos  apurados  na  diligência  constam  no  Termo  de  Encerramento  de 
Diligência, do qual a recorrente foi cientificada e apresentou manifestação. 

É o relatório 

Voto            

Fl. 1580DF  CARF  MF



 

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Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora 

O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade e dele se toma 
conhecimento. 

As preliminares suscitadas pela recorrente de nulidade do despacho decisório 
ou decisão recorrida não podem prosperar. 

Como  se  sabe,  nos  casos  de  pedidos  do  contribuinte de  reconhecimento  de 
direito creditório, como o presente, o ônus da prova se inverte ao contribuinte, a quem cabe a 
demonstração cabimento do seu pleito, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/99. Assim, exige­
se  do  requerente  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da  existência  do  direito 
creditório  alegado  para  o  seu  reconhecimento.  Com  efeito,  entendendo  a  autoridade  fiscal, 
competente  para  análise  e  reconhecimento  do  crédito  pleiteado,  que  os  documentos  e 
informações produzidas pelo contribuinte não são hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, o 
crédito  pretendido,  cabe  negar  o  direito,  total  ou  parcialmente,  explicitando  claramente  sua 
motivação, como aconteceu no despacho decisório sob análise, sem qualquer lesão à verdade 
material. 

Em nada macula o trabalho fiscal, pelo contrário, atende à verdade material, a 
utilização de planilhas elaboradas pela própria contribuinte, interessada no reconhecimento do 
direito creditório pleiteado, em conjunto com as declarações,  livros fiscais e documentos que 
os amparam, como já bem esclarecido pela decisão recorrida: 

(...) 

Preliminarmente  cumpre  esclarecer  que  a  adoção,  pela 
autoridade fiscal, das planilhas apresentadas pela interessada e 
anexadas  às  fls.  88  a  90  como  base  para  o  levantamento  do 
crédito  a  ser  ressarcido,  em  detrimento  das  informações 
constantes  do  DACON  é  procedimento  correto  e  que  não 
invalida  de  forma  alguma  a  apuração  fiscal  e  as  conclusões 
expressas  no  Parecer  contestado.  O  próprio  contribuinte  é  o 
responsável pelas informações contidas tanto no DACON quanto 
nas  planilhas  citadas.  A  utilização  das  planilhas,  contudo, 
justifica­se por serem estas muito mais detalhadas, uma vez que 
especifica  os  diversos  componentes  de  cada  item  informado no 
DACON,  seja  no  demonstrativo  da  base  de  cálculo  da 
contribuição,  seja  no  demonstrativo  da  base  de  cálculo  dos 
créditos  a  descontar.  Além  disso,  as  planilhas  complementares 
em fls. 92 a 215 demonstram os créditos e débitos apurados por 
cada filial. 

É  importante  frisar  ainda  que  as  planilhas  apresentadas  pela 
interessada  em  resposta  à  intimação  fiscal  foram  adotadas 
apenas como suporte para a conferência dos débitos e créditos 
no período em análise. No entanto, os valores considerados pela 
fiscalização  foram  aqueles  efetivamente  apurados  nos  livros 
fiscais da empresa, notas fiscais, relatórios e diversos elementos 
disponibilizados  pela  interessada  durante  o  procedimento  de 
diligência. 

(...) 

A  decisão  recorrida  também  foi  proferida  sem  qualquer  cerceamento  do 
direito de defesa. O julgador de primeira instância apresentou seu conceito de bens e serviços 

Fl. 1581DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.574 

 
 

 
 

17

utilizados  como  insumo  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  não  cumulativas,  em 
consonância  com  as  Instruções  Normativas  que  regem  a  matéria,  e  a  seguir,  decidiu, 
motivadamente  sobre  todas  as  glosas objeto de  contestação  cotejando­as  com os  argumentos 
apresentados pela ora recorrente. 

Tampouco  houve  qualquer  nulidade  no  indeferimento  do  pedido  de  perícia 
contábil, conforme o disposto no art. 18 c/c art. 28 do Decreto nº 70.235/72, sob o fundamento 
de  que  "o  próprio  auditor­fiscal  lotado  na  unidade  de  jurisdição  da  contribuinte  é  capaz  de 
realizar tal exame", o que, inclusive, é matéria sumulada neste Conselho: "Súmula CARF nº 8: 
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da 
pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador". 

No mais,  as  outras  questões  aventadas  preliminarmente  pela  recorrente não 
demandariam nulidade da decisão  recorrida que considerou ausentes as provas das alegações 
da  então  impugnante, mas  acarretariam somente as  correspondentes modificações na decisão 
recorrida  acaso  procedentes  com  as  provas  posteriormente  apresentadas,  as  quais  foram 
devidamente analisadas na diligência no âmbito deste CARF e serão objeto de decisão abaixo 
no mérito. 

Outras Receitas Operacionais  

(a)  Receitas  Financeiras  ­  Descontos  Obtidos  nas  Aquisições  de 
Mercadorias 

Segundo  o  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  –  Regulamento  do 
Imposto  de  Renda  –  RIR/99,  os  descontos  obtidos  pela  recorrente  nas  aquisições  de 
mercadorias incluem­se entre as receitas financeiras: 

Seção IV  

Outros Resultados Operacionais  

Subseção I  

Receitas e Despesas Financeiras Receitas  

Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e 
os rendimentos de aplicações  financeiras de renda  fixa, ganhos 
pelo  contribuinte,  serão  incluídos  no  lucro  operacional  e, 
quando  derivados  de  operações  ou  títulos  com  vencimento 
posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser 
rateados pelos períodos a que competirem (Decreto­Lei nº 1.598, 
de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 
9.249, de 1995, art. 11, § 3º). (sem os destaques no original) 

Dessa  forma,  a  decisão  recorrida  deve  ser  reformada  nessa  parte,  para  a 
exclusão da tributação dos valores relativos a descontos nas compras de matéria­prima, eis que 
se  tratam  de  receitas  financeiras,  sujeitas  à  alíquota  zero  das  contribuições  não  cumulativas, 
nos termos do Decreto nº 5.442/2005, vigente à época.  

(b) Contas n°s 388130 e 304530 ­ Rateio de Gastos com Exportação 

Alega a recorrente que os valores creditados na conta n° 388130 tiveram por 
débito  a  conta  n°  304530,  sem  impacto  contábil,  o  que  foi  confirmado  pela  fiscalização  na 
diligência, nesses  termos:  "Ao analisar as contas 388130 e 304530, pode­se constatar que se 

Fl. 1582DF  CARF  MF



 

  18

tratavam de mera alocação de custos e despesas entre as diversas unidades da empresa, e, por 
essa  razão,  a  conta  388130  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  das  contribuições  não 
cumulativas". Assim, a decisão recorrida deve ser reformada nesse sentido. 

(c) Contas n°s 381020 e 396020 ­ Receitas de Serviços já Tributadas 

Sustenta  a  recorrente  que  os  valores  registrados  nas  contas  n°s  381020  e 
396020,  por  corresponderem  a  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços,  já  foram 
devidamente  tributadas,  o  que  foi  ratificado  na  diligência  pela  fiscalização,  a qual  verificou, 
entretanto,  que  não  houve  nenhuma  inclusão  ou  adição  dessa  conta  na  base  de  cálculo  das 
contribuições, nada havendo a modificar na decisão recorrida nesta parte. 

Da venda de mercadorias com suspensão 

Entendeu a fiscalização que a contribuinte não poderia fazer jus ao benefício 
da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 anteriormente à edição da IN SRF 660 
em  04/04/2006,  bem  como  que  ela  não  se  enquadraria  na  definição  de  cerealista,  nem  de 
atividade agropecuária e nem de cooperativa de produção agropecuária. 

Sobre a suspensão das contribuições não cumulativas, dispõe o art. 9º da Lei 
nº 10.925/2004:  

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004)  

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ 
SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Conforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº  10.925/2004,  a  referida 
suspensão deveria produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2004: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 
III ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º 
desta Lei; 

(...) 

A então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar a referida suspensão, 
nos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima  transcrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de 
24/03/2006, que entrou em vigor na data de sua publicação ­ 04/04/2006, mas produzia efeitos 
desde 1º de agosto de 2004, em consonância ao disposto no art. 17 da Lei. 

Ocorre que, posteriormente,  essa  Instrução Normativa  foi  revogada pela  IN 
SRF nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a  suspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a 
partir  de  04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação  (Instrução  Normativa 
SRF nº 636/2006). Assim, a fiscalização excluiu o benefício da recorrente relativo ao primeiro 
trimestre de 2006, pois anterior a 04/04/2006. 

A matéria não comporta, a meu ver, maiores digressões, eis que a própria Lei 
nº 10.925/2004 determinou que o referido benefício produziria efeitos a partir de 1º de agosto 
de 2004.  

Fl. 1583DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.575 

 
 

 
 

19

Estando perfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é certo 
que a regulamentação reservada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do §2º do art. 9º da 
Lei, não dizia respeito a esse aspecto. Nesse sentido, a primeira regulamentação da suspensão 
dada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006,  já  tinha  reconhecido  a  sua  produção  de 
efeitos retroativa, a partir de 1º de agosto de 2004. 

Conforme bem  lembrou  a  recorrente,  a matéria  já  foi  objeto  de  análise por 
esse CARF no Acórdão nº 3401­002.078 da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária desta 3ª Seção, j. 
28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de Assis, no qual se fixou o entendimento de que a 
suspensão  das  contribuições  prevista  no  art.  9º  da Lei  nº  10.925/2004  aplica­se  desde  1º  de 
agosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo: 

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  

VENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E  CAFÉ. 
SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA 
DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. 

Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e 
a  Instrução  Normativa  nº  636,  de  2006,  aplica­se  desde  1º  de 
agosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do  PIS  e  da Cofins 
prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge a venda 
de soja e café in natura efetuada pelos cerealistas que exerçam 
cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar, 
armazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa 
jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam  atividades 
agropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no 
Lucro Real. 

(...) 

Também  no  Acórdão  nº  3402­003.171,  20/07/2016,  este  Colegiado,  por 
unanimidade de votos, reconheceu para a ora recorrente o benefício pleiteado de suspensão de 
que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, no período de apuração de 01/01/2006 a 31/03/2006. 

Quanto à questão da  recorrente  fazer  jus ou não ao benefício da suspensão 
previsto  na  Lei,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  para  tal  apuração,  concluindo  a 
fiscalização que: 

(...) 

No tocante à essa descrição por filiais, constatamos que as filiais 
de  Campo  Grande,  Rondonópolis,  Três  Passos  e  Uberlândia 
realizaram a produção de óleo vegetal, e por essa razão, agiram 
como indústria, não sendo possível considerá­las como empresas 
cerealistas, muito embora também tenham realizado as etapas de 
limpeza, padronização e armazenamento de soja. 

No  arquivo  digital  apresentado  pela  empresa  durante  o 
procedimento  fiscal, no  tocante à  filial de Rondonópolis,  foram 
informadas  vendas  de  mercadorias  com  suspensão  nos 
montantes  de  R$  3.392.168,87,  R$  4.228.125,67,  e  R$ 
3.196.219,88  nos  meses  de  julho,  agosto  e  setembro  de  2005, 
respectivamente. 

Fl. 1584DF  CARF  MF



 

  20

Consequentemente, foram mantidas as glosas, já que, segundo o 
entendimento da presente diligência, tal filial realizou atividades 
industriais, e não de empresas estritamente cerealistas. 

As filiais de Balsas, Correntina e Paranaguá não desenvolveram 
todas  as  etapas  características  de  empresas  cerealistas,  e  as 
filiais de Santa Maria da Serra, Perdeneiras, São Paulo, Santos 
e  Panorama  desenvolveram  outros  tipos  de  atividades,  como 
atividades  meios  e  de  produção  e  comercialização  de 
fertilizantes. 

Mas como no arquivo digital apresentado pela empresa durante 
o  procedimento  fiscal  não  foram  informadas  vendas  com 
suspensão  para  estas  filiais,  nenhum  ajuste  se  mostrou 
necessário. 

O restante das filiais, segundo a documentação apresentada pela 
empresa  na  presente  diligência,  desenvolveram  atividades  de 
empresas  cerealistas.  A  despeito  disso,  no  arquivo  digital 
apresentado pela empresa durante o procedimento fiscal, foram 
informadas  vendas  com  suspensão  apenas  pela  filial  de  Porto 
Alegre,  além  da  filial  de  Rondonópolis,  conforme  mencionado 
acima. 

Assim  sendo,  em  atendimento  à  Resolução,  foram  realizados 
ajustes, com vistas a garantir a suspensão apenas em relação às 
vendas realizadas pela filial de Porto Alegre, já que para a filial 
de Rondonópolis a suspensão não foi reconhecida. 

(...) 

De outra parte, em sua manifestação, sustenta com razão a recorrente, dentre 
outros pontos, que a  legislação não determina que, para gozar da  suspensão, a empresa deva 
exercer  exclusivamente  a  atividade  de  cerealista,  sendo  que,  caso  desenvolva  diversas 
atividades, a suspensão das contribuições deveria recair apenas sobre as receitas decorrentes da 
atividade de cerealista. 

Assim, há de ser concedido o benefício da suspensão pleiteado, reformando­
se a decisão recorrida nesta parte. 

Créditos Presumidos Relativos à Filial Uberlândia 

A  fiscalização  excluiu  da  base  de  apuração  dos  créditos  presumidos,  em 
relação à filial Uberlândia, os valores das compras para recebimento futuro, registradas sob o 
CFOP 1.922, em razão de ter constatado, através dos relatórios enviados em meio magnético, 
que a interessada teria se aproveitado dos referidos créditos em duplicidade, apropriando­os no 
momento da compra para recebimento futuro e também quando da entrada real da mercadoria. 
A recorrente alegou não ter havido a referida duplicidade, uma vez que não foram computadas 
as notas fiscais referentes a compras efetuadas para entrega futura, o que poderia ser constatado 
pela análise dos relatórios e bancos de dados. 

Em análise de  tal  questão  na  diligência,  concluiu  a  fiscalização  que  assiste 
razão à recorrente: 

(...) 

III.3  Créditos  Presumidos  Relativos  à  Filial  Uberlândia/ 
Legitimidade do Procedimento Adotado pela Recorrente; 

Fl. 1585DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.576 

 
 

 
 

21

Ao analisar o arquivo digital apresentado pela empresa, de fato 
não  há  registros  de  créditos  com  o  CFOP  1.116,  apenas  no 
CFOP  1.922.  Neste  sentido,  não  houve  lançamento  em 
duplicidade com relação ao crédito presumido. 

(...) 

Assim, a decisão recorrida deve ser reformada para a reversão das glosas do 
crédito presumido dos valores das compras para  recebimento  futuro,  registradas sob o CFOP 
1.922. 

Da Sistemática Não Cumulativa do PIS/ Da Legitimidade dos Créditos 
Apropriados pela Recorrente 

(i) Bens e Serviços utilizados como insumos 

Insurgiu­se,  genericamente,  a  recorrente  em  face  da  interpretação  da 
fiscalização  e  da  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  do  conceito  restrito  de  insumos 
para  o  reconhecimento  dos  créditos  das  contribuições  não  cumulativas,  levando  em 
consideração a regulamentação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. 

Ocorre  que  este  Conselho  Administrativo  não  tem  adotado,  para  fins  de 
aproveitamento  de  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  interpretação  restrita  de  insumos 
veiculada pelas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, e nem tão amplo como o 
da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  conforme  bem  esclarece  o  Acórdão  nº  3403­002.656, 
julgado em 28/11/2013, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, cuja ementa ora se transcreve 
parcialmente: 

(...) 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência 
com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) 
ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao 
comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo 
produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto 
final. 

(...) 

Filio­me ao entendimento deste CARF que tem aceitado os créditos relativos 
a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  que  são  pertinentes  e  essenciais  ao  processo 
produtivo  ou  à  prestação  de  serviços,  ainda  que  neles  sejam  empregados  indiretamente, 
conforme  ilustra  a  parte  da  ementa  abaixo  do  Acórdão  nº  3403­003.052,  julgado  em 
23/07/2014, por voto condutor do Relator Conselheiro Alexandre Kern:  

(...)  

Insumos, para  fins de creditamento da Contribuição Social não 
cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou 
que  viabilizam o processo produtivo  e a prestação de  serviços, 
que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja 
subtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do 
serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade 
empresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do 
produto ou serviço daí resultantes. 

Fl. 1586DF  CARF  MF



 

  22

(...) 

Há  de  se  ressaltar,  no  entanto,  com  relação  à  insurgência  genérica  de 
recorrente  ao  conceito  de  insumo  aplicado  nas  glosas,  que  o  fato  de  este  Colegiado  ter 
entendimento divergente da autoridade de primeira  instância no que concerne ao conceito de 
insumos para  fins de creditamento das  contribuições não cumulativas não acarreta, de  forma 
alguma,  a  revisão  total  das  glosas mantidas  pela  decisão  recorrida,  a  qual  foi  legitimamente 
emitida em conformidade com a regulamentação trazida pelas referidas Instruções Normativas. 

Não há que se olvidar que cada órgão julgador age, dentro da sua esfera de 
competência, segundo o princípio da livre persuasão racional. 

Por certo, não basta ao contribuinte contestar genericamente a  interpretação 
da legislação adotada pela fiscalização e pela Delegacia de Julgamento, sem apresentar todas as 
razões de fato e de direito com que contesta as glosas efetuadas pela  fiscalização e mantidas 
pelo órgão julgador de primeira instância. 

O direito ao crédito da Cofins e do PIS/Pasep não é tão abrangente como quer 
a recorrente e deve ser interpretado com as peculiaridades e restrições que lhe são próprias. A 
não cumulatividade das contribuições está totalmente regulamentada por lei ordinária, na qual 
houve  a  opção  de  enumerar,  de  forma  exaustiva,  os  custos,  encargos  e  despesas  que  são 
capazes de gerar o direito ao crédito. 

Com efeito, no presente caso concreto, incumbe a análise por este Colegiado, 
dentro do seu livre convencimento racional, das glosas que foram especificamente contestadas 
pela recorrente. 

(ii) Dispêndios com classificação de mercadorias 

Esclarece a recorrente que a classificação da soja é inerente à sua venda e/ou 
produção de óleo,  de  farelo  e de outros  produtos,  eis que,  como matéria­prima que  é,  a  soja 
vinda  de  vários  lugares  precisa  ser  segregada  de modo  a  identificar  o  nível de  umidade,  de 
ardidos, de queimados,  se há picadas de  insetos,  se existem grãos verdes, etc. Tanto é assim 
que  a  Instrução/Normativa  n°  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento 
("MAPA"), por meio do seu artigo 1o, estabelece "o regulamento técnico da Soja, definindo o 
seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade extrínseca, a 
amostragem e a marcação ou rotulagem". 

Assim, por serem essenciais ao produto final destinado à venda, conforme o 
conceito  de  insumo  adotado  neste Voto,  devem  ser  revertidas  as  glosas  dos  dispêndios  com 
classificação de mercadorias. 

(iii) Encargos e depreciação de máquinas e equipamentos 

A  recorrente  alega  que  o  transporte  dos  produtos  da  fábrica para  o  porto  é 
absolutamente essencial às suas atividades fabris, de forma que a depreciação dos vagões deve 
dar  direito  a  crédito  do  PIS  e  da  COFINS,  sendo  que  o  artigo  3º,  inciso  IX  da  Lei  n.° 
10.833/2004  prevê  a  geração  de  créditos  sobre  fretes  de  produtos  acabados.  Assim,  se  o 
pagamento  a  terceiros  de  frete  gera  direito  a  crédito,  não  haveria  porque  negar  o  crédito  de 
depreciação de vagão que faz exatamente a mesma função que um transportador terceirizado. 

Os  vagões  utilizados  para  transportar  produtos  da  fábrica  para  o  porto, 
embora sejam essenciais às atividades da recorrente, não se tratam de equipamentos utilizados 
no  seu processo produtivo,  conforme exige o  art.  3º, VI da Lei 10.637/2002  ("VI máquinas, 
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para 

Fl. 1587DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.577 

 
 

 
 

23

locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação 
de serviços;"). 

Nesse  mesmo  sentido  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3403002.761,  da  4ª 
Câmara/3ª  Turma  Ordinária  desta  Seção,  j.  25/02/2014,  em  outro  processo  de  interesse  da 
recorrente,  em  relação  a  vagões  utilizados  para  o  transporte  de  produtos  entre  a  fábrica  e  o 
porto, conforme  trecho abaixo  transcrito do Voto do Relator Antonio Carlos Atulim, que ora 
adoto como fundamentação, nos termos do art. 50, §1° da Lei nº 9.784/99: 

(...) 

DEPRECIAÇÃO  DE  ITENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO 
(VAGÕES) 

A  fiscalização motivou esta glosa no fato de que os vagões não 
são bens utilizados diretamente na produção. 

A recorrente alegou, em síntese, que os vagões são utilizados no 
transporte de produtos entre a fábrica e o porto. Alegou que se o 
art.  3º,  IX,  da  Lei  nº  10.833/03  autoriza  a  tomada  do  crédito 
sobre  fretes  de  produtos  acabados,  não  haveria  motivo  para 
negar o crédito sobre a depreciação dos vagões, que cumprem a 
mesma função de um transportador terceirizado. 

O problema no argumento da recorrente é que o custo com frete 
na operação de  venda está previsto  expressamente na  lei  como 
hipótese  autorizadora  do  crédito,  enquanto  que  em  relação  a 
bens  do  imobilizado  esse direito  só  existe  em relação aos  bens 
aplicados diretamente na produção, conforme dispõem os arts. 

3º, VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 

Também o art. 290,  III, do RIR/99 estabelece que a despesa de 
depreciação  só  será  considerada  como  custo  de  produção  se 
estiver vinculada a bem aplicado na produção. 

No  caso  concreto,  não  há  direito  de  tomar  o  crédito  sobre  a 
depreciação dos vagões, pois é incontroverso que os vagões não 
são utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. 

(...) 

Assim nada há a reformar nesta parte da decisão recorrida. 

 

(iv) Energia Elétrica 

Relativamente à filial Santos, no mês de julho de 2005, a contribuinte apurou 
o  valor  de  R$288.710,12  a  título  de  despesa  de  energia  elétrica.  Tendo  em  vista  que  ela 
apresentou à fiscalização somente as notas fiscais nos valores de R$30.152,44; R$57.345,88 e 
R$148.298,35, no total de R$235.796,67, foi glosado o montante de R$52.913,45. 

No recurso voluntário a contribuinte apresentou duas notas fiscais adicionais, 
mas  que  não  se  referiam  a  despesas  de  energia  elétrica,  mas  de  água  e  esgoto,  conforme 
apurado na diligência: 

(...) 

Ao analisar as notas fiscais apresentadas (doc. 41), constatamos que a 
empresa  apresentou  como  prova  uma  nota  fiscal  no  valor  de  R$ 
52.952,88  e  outra  de  R$  1.938,93,  ambas  referentes  a  despesas  com 
água e esgoto, e não de energia elétrica. 

Fl. 1588DF  CARF  MF



 

  24

E,  de  acordo  com  o  Demonstrativo  de  créditos  apresentado,  foram 
identificadas  no  item  “I”  nas  linhas  5  e  7,  as  seguintes  rubricas  de 
créditos: 

­  5.  Energia  Elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  de  Pessoa 
Jurídica, no valor de R$ 288.710,12; 

­ 7. Tabela I, II, Condomínio Portuário, Movimentação, Classificação, 
Água  (CODESP)  514200­501  /2/4/5/  516120,  no  valor  de  R$ 
1.978.267,48; 

Note­se que existe uma linha própria para apuração de créditos para 
as  despesas  de  água  e  uma  outra  linha  exclusivamente  para  as 
despesas de energia elétrica. 

As  notas  fiscais  de  montantes  R$  52.952,88  e  R$  1.938,93  não  são 
decorrentes  da  linha  5,  e  sim  da  linha  7.  Por  essa  razão,  as  notas 
fiscais  trazidas  à  baila  pela  empresa  não  tiveram  o  condão  de 
comprovar a alegação de que sua despesa de energia elétrica no mês 
de julho, para a filial de Santos, foi de R$ 288.710,12, ou muito menos 
de R$ 290.701,61. 

(...) 

Em sua manifestação, a recorrente alega que não se mencionou na diligência 
as demais notas apresentadas, que demonstrariam as despesas de energia elétrica no montante 
de R$290.701,61, conforme tabela abaixo: 

 

Ocorre que as notas fiscais nºs 36662, 36663 e 36664 já foram consideradas 
no despacho decisório e a nota fiscal nº 237993333 refere­se à competência de junho de 2005. 
De forma que nada há a reformar na decisão recorrida no que concerne às glosas de julho/2005 
da filial Santos. 

No que concerne à filial Uberlândia, no mês de agosto de 2005, a contribuinte 
apurou créditos de PIS/Cofins decorrente do consumo de energia elétrica na filial Uberlândia, 
tendo  como  base  o  montante  de  R$  374.494,18.  Tendo  em  vista  que  ela  apresentou  à 
fiscalização  somente  as  notas  fiscais  nos  valores  de  R$106.601,02,  R$233.679,70  e 
R$32.690,58, no total de R$372.971,30, foi glosado o montante de R$1.522,88. 

Os documentos adicionais apresentados pela recorrente foram examinados na 
diligência, tendo a fiscalização consignado que: 

(...) 

Ao analisar as notas fiscais apresentadas (doc. 45), verificamos 
que  foram  apresentadas  apenas  as  notas  fiscais  nos montantes 
de  R$  32.690,58,  R$  106.601,02,  e  R$  761,44,  que  somadas 
chegam  a  R$  140.053,04,  sendo  que  esta  última  no  valor  R$ 
761,44 é referente ao mês de competência de julho de 2005 e não 
de agosto de 2005. 

No  Demonstrativo  apresentado  (doc.  46),  de  fato  houve  o 
lançamento de R$ R$ 374.494,18. No entanto, não só não foram 
apresentadas  todas  essas  notas  fiscais,  como  a  última 
apresentada  no  valor  R$  761,44  é  referente  ao  mês  de 
competência de julho de 2005 e não de agosto de 2005. 

Fl. 1589DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.578 

 
 

 
 

25

Pelos  motivos  expostos  acima,  entende­se  que  a  empresa  não 
logrou êxito ao tentar comprovar tais despesas. 

(...) 

Em sua manifestação, sustenta a recorrente que: 

 

Ocorre  a  nota  fiscal  de  R$233.679,70  já  foi  computada  nos  dispêndios  de 
energia elétrica no mês de agosto no despacho decisório, como acima relatado, além do que a 
nota fiscal de R$761,44 (doc. 06 da manifestação) refere­se à competência do mês de julho de 
2005. 

Assim,  devem  ser  mantidas  as  glosas  de  energia  elétrica  efetuadas  pela 
fiscalização. 

(v) Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos 

Sobre esse item, na diligência apurou a fiscalização que: 

(...) 

Ao  analisar  as  alegações  trazidas  à  baila  pela  empresa,  foi 
constatado  que  foram  informados  como  documentos 
comprobatórios  despesas  de  Locação  da  área  da  Tabela  II  e 
Locação da área da Tabela V (água e esgoto),  justamente itens 
específicos  no  Demonstrativo  de  créditos,  qual  seja:  item  “7. 
Tabela  I,  II,  Condomínio  Portuário,  Movimentação, 
Classificação, Água (CODESP) 514200­501 /2/4/5/ 516120”. 

Ademais, no mês de julho de 2005 deixaram de ser comprovadas 
despesas no montante de R$ 1.192,20 (GAP ­ doc. 48). 

Neste sentido, entende­se que a empresa não logrou êxito em sua 
comprovação, uma vez que as despesas de Locação da área da 
Tabela II e de Locação da área da Tabela V (água e esgoto) já 
compõem o item 7 da Planilha de apuração do PIS e da COFINS 
(Tabela  I,  II,  Condomínio  Portuário,  Movimentação, 
Classificação, Água (CODESP) 514200­501 /2/4/5/ 516120”). 

(...) 

A recorrente alega que tais itens não estariam incluídos no item 7 da planilha, 
mas nada demonstra nesse sentido, devendo a decisão recorrida ser mantida nessa parte. 

Da Glosa dos Créditos de PIS e seus Efeitos na Apuração do Lucro Real 
e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 

Fl. 1590DF  CARF  MF



 

  26

Alega a recorrente que, se as glosas restarem mantidas, o valor do crédito de 
Cofins anteriormente registrado em ativo "a recuperar", deveria ser baixado em contrapartida a 
conta de  resultado; mais especificamente, a baixa do ativo  recuperável aumentará o custo da 
mercadoria  vendida  ("CMV"),  reduzindo  o  lucro.  Assim  entende  que  deveria  esta  Turma 
Julgadora  reconhecer os  créditos de  IRPJ  e CSLL  e autorizar  a  compensação  com eventuais 
créditos tributários a serem apurados/cobrados neste processo administrativo. 

Sobre essa questão, a fiscalização bem esclareceu na diligência que: 

(...) 

Caso  a  empresa  desejasse,  poderia  ter  revisto  toda  sua 
contabilidade,  a  partir  dos  ajustes  efetuados  por  essa 
fiscalização,  e,  consequentemente  apurado  novos  montantes  de 
CMV e, decorrentemente, de IRPJ e CSLL. 

Não  obstante,  como  tal  análise  não  foi  feita  no  tempo  devido, 
houve  a  preclusão  do  direito  da  empresa  de  solicitar  uma 
pretensa restituição de saldos negativos de IRPJ e CSLL. 

Ademais,  conforme  disposto  no  art.  3º  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  abaixo  transcrito,  o  desconto  de  créditos  é  uma 
faculdade  da  empresa,  e  não  uma  imposição,  e  na  presente 
situação entendeu a fiscalização que a empresa ao exercer esse 
direito,  no  momento  em  que  contabilizou  os  créditos  de  Pis  e 
Cofins, abriu mão de apurar um saldo a menor de IRPJ e CSLL. 

(...) 

Ademais, não poderia esta turma julgadora autorizar a referida compensação, 
cuja  competência  originária  é  dos  titulares  das  Unidades  RFB,  a  qual  deveria  também  ser 
precedida  de  requerimento  em  conformidade  com  as  normas  dispostas  na  legislação  de 
regência. Assim, o pedido da recorrente nesse sentido deve ser indeferido. 

Assim, pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso 
voluntário para: 

a) excluir da base de cálculo das contribuições dos valores relativos as contas 
388130 (Distribuição de Despesas com exportação), 411050 e 411550 (descontos nas compras 
de matéria­prima); 

b) reconhecer o benefício pleiteado de suspensão de que trata o art. 9º da Lei 
nº 10.925/2004. 

c)  reverter  as  glosas  do  crédito  presumido  dos  valores  das  compras  para 
recebimento futuro, registradas sob o CFOP 1.922; e 

d) reverter as glosas dos dispêndios com classificação de mercadorias. 

É como voto. 

(Assinatura Digital) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

 

Fl. 1591DF  CARF  MF



Processo nº 11543.003201/2005­61 
Acórdão n.º 3402­003.505 

S3­C4T2 
Fl. 1.579 

 
 

 
 

27

           

 

           

 

 

Fl. 1592DF  CARF  MF


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