Numero do processo: 12448.736037/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EM APLICAÇÃO SUMULAR. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Equívoco material consistente na ausência de identificação de hipótese sumular autoriza a interposição de recurso de embargos inominados, com efeitos infringentes (arts. 116, 117 e 123, §§ 3º e 4º, do RICARF/2023).
EMENTA SUBSTITUTIVA.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL COM OMISSÕES. CFL 22. ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. CFL 23. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. CFL 38. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A multa prevista na Lei nº 8.218/91 não é cabível no caso de fiscalização contribuições previdenciárias, justamente por existir lei específica tratando da penalidade envolvendo a não apresentação (ou apresentação deficiente) de documentos, qual seja, a própria Lei nº 8.212/91.
Segundo a Súmula CARF 181, [n]o âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2202-012.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de corrigir o erro material e, com isso, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15586.720188/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Não se conhece de recurso de ofício voltado contra acórdão que examinou impugnação pertinente a crédito tributário que não supere o valor de alçada, na data do julgamento (Portaria 02/2023).
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÚMULA CARF 206
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-012.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 17609.720064/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO INDEVIDA COM DESPESA DE INSTRUÇÃO E DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Para a regularidade da dedução de despesas com instrução e despesas médicas, é necessária a comprovação da efetividade dos pagamentos. Nos casos em que os pagamentos são realizados em espécie, é necessário comprovar a efetiva disponibilidade dos valores arrecadados, cotejando saques realizados com relação a cada pagamento glosado.
Numero da decisão: 2202-012.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10315.720959/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
EMBARGOS INOMINADOS. FATO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL.
Acolhem-se os embargos inominados para a correção de inexatidão material, em razão de fato não conhecido da Turma Julgadora, o que resultou em lapso manifesto da decisão embargada.
PARCELAMENTO. RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CONCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O pedido de parcelamento importa na renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, o que resulta na insubsistência da decisão proferida, restabelecendo o valor do crédito tributário ao montante anterior ao de seu julgamento.
Numero da decisão: 2202-012.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para declarar a insubsistência do Acórdão 2202-011.859, restabelecendo o crédito tributário ao montante apurado antes do início desse julgamento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
11496059
# Numero do processo: 10935.001538/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
MULTA. TÍTULOS PRÓPRIOS DE CONTABILIDADE. FATOS GERADORES.
Constitui infração deixar a empresa de lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Numero da decisão: 2202-012.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496196
# Numero do processo: 15868.720020/2015-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. GILRAT. AJUDA DE CUSTO PAGA MENSALMENTE. CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. MEMBROS DA JARI. CONSELHEIROS TUTELARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo Município de Suzano contra acórdão que julgou procedente em parte a impugnação e manteve parcialmente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 51.037.886-2. O lançamento exigiu contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, relativas ao período de 01/2011 a 12/2011.
A autoridade lançadora apurou ausência de informação em GFIP e falta de recolhimento de contribuições incidentes sobre pagamentos classificados como ajuda de custo, cesta básica em pecúnia, auxílio-alimentação em pecúnia e valores pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício.
A parte-recorrente sustentou a nulidade e a improcedência do lançamento. Alegou que a ajuda de custo teria sido paga a servidores estaduais cedidos. Alegou que a cesta básica e o auxílio-alimentação teriam natureza estatutária e indenizatória. Alegou que os pagamentos relacionados a Oficiais de Justiça corresponderiam a despesas ou taxas vinculadas a diligências judiciais. Alegou que os valores pagos a membros da JARI e a Conselheiros Tutelares teriam natureza de reembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ajuda de custo paga mensalmente a pessoas que prestaram serviços ao Município integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, diante da alegação de cessão de servidores estaduais; (ii) saber se a cesta básica e o auxílio-alimentação pagos em pecúnia integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos; (iii) saber se os valores relacionados a Oficiais de Justiça foram comprovadamente recolhidos como taxa, custas ou despesas processuais ao Estado-membro, ou se devem ser mantidos como pagamentos a pessoas físicas; e (iv) saber se os valores pagos a membros da JARI e a Conselheiros Tutelares têm natureza indenizatória ou remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contribuição previdenciária patronal incide sobre remuneração paga ou creditada a segurados em razão da prestação de serviços. A parte-recorrente deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do lançamento. A denominação atribuída à rubrica não afasta, por si só, a incidência tributária.
A ajuda de custo foi identificada pela autoridade lançadora em folhas de pagamento. Os pagamentos foram efetuados em 2011 a segurados cedidos ou oriundos de outros órgãos que prestaram serviços à Prefeitura. A parte-recorrente não comprovou, de forma individualizada, que cada beneficiário autuado era servidor estadual efetivo cedido, que mantinha vínculo previdenciário perante o Estado de São Paulo e que a parcela paga não compunha remuneração tributável.
A documentação indicada pela parte-recorrente demonstra disciplina normativa sobre ajuda de custo e cessão de servidores. Ela não comprova, de forma individualizada, as premissas fáticas necessárias ao afastamento do lançamento. A prova normativa não substitui a demonstração concreta da condição dos beneficiários e da natureza não remuneratória dos valores pagos.
A cesta básica paga em pecúnia foi identificada pela autoridade lançadora em folhas de pagamento. Os pagamentos foram mensais, fixos, contínuos e habituais. A parte-recorrente não afastou o fato determinante do pagamento em dinheiro.
A Súmula nº 213 estabelece que, se o auxílio-alimentação é pago in natura, em tíquete, cartão ou congêneres, não sofre incidência, sendo irrelevante a inscrição da empresa no PAT. A Súmula CARF nº 205 estabelece que os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
A forma de concessão do benefício é decisiva. A alimentação fornecida in natura, por tíquete, cartão ou congênere não sofre incidência. O pagamento em pecúnia compõe a base de cálculo. A previsão de lei municipal sobre a não incorporação do auxílio aos vencimentos pode produzir efeitos funcionais locais. Ela não afasta a incidência previdenciária quando o pagamento em dinheiro se enquadra no entendimento sumulado aplicável.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia também foi identificado pela autoridade lançadora em folhas de pagamento. A parte-recorrente reconheceu a concessão em pecúnia em determinados períodos, embora tenha afirmado que ela teria ocorrido por entraves licitatórios ou falhas operacionais.
A motivação administrativa para o pagamento em dinheiro não altera a materialidade tributável. A Súmula CARF nº 205 não excepciona pagamentos em pecúnia realizados por razões operacionais, licitatórias ou temporárias. A finalidade alimentar do benefício também não afasta a incidência quando a forma de pagamento é pecuniária.
Os valores relacionados a Oficiais de Justiça foram tratados pela autoridade lançadora como pagamentos efetuados a pessoas físicas sem vínculo empregatício, por serviços prestados à Prefeitura entre 01/2011 e 12/2011. A parte-recorrente alegou que os valores corresponderiam a despesas de transporte, taxa ou valor recolhido ao Estado-membro, mas não comprovou, de forma individualizada, que os pagamentos autuados não foram pagos ou creditados a pessoas físicas.
Os pagamentos a membros da JARI e a Conselheiros Tutelares foram enquadrados como remuneração de pessoas físicas sem vínculo empregatício, na condição de contribuintes individuais. A parte-recorrente alegou reembolso de despesas. Ela não indicou quais despesas foram ressarcidas, quais documentos comprovariam desembolso prévio pelos beneficiários, nem a correspondência entre cada pagamento e cada despesa específica.
Os valores pagos a título de Gratificação por Exercício de Função Honorífica têm natureza remuneratória quando vinculados ao desempenho da atividade. Essa rubrica não se confunde com indenização ou recomposição patrimonial por despesa suportada pelo beneficiário. Ausente prova de natureza indenizatória, deve prevalecer o enquadramento como remuneração.
Os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos do acórdão recorrido. A parte-recorrente não produziu prova suficiente para afastar a materialidade apurada pela autoridade lançadora. Também não demonstrou o enquadramento das rubricas mantidas em hipótese legal de exclusão da base de cálculo.
Numero da decisão: 2202-012.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497499
# Numero do processo: 10530.722556/2019-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA E DISCRIMINADA POR BENEFICIÁRIO. GLOSA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve notificação de lançamento de IRPF, exercício 2017, ano-calendário 2016, decorrente de glosa de despesas médicas declaradas como relativas a plano de saúde.
A parte-recorrente alegou que a despesa constava do informe de rendimentos da Secretaria da Educação. A parte-recorrente sustentou que os valores foram descontados de seus vencimentos e que a glosa seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o informe de rendimentos apresentado pela parte-recorrente comprova, de forma suficiente, despesa médica com plano de saúde dedutível da base de cálculo do IRPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dedução de despesas médicas no ajuste anual do IRPF exige comprovação dos pagamentos, com identificação do beneficiário do pagamento e observância dos requisitos previstos na legislação aplicável.
As despesas com plano de saúde podem ser deduzidas quando se referem ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes e quando são comprovadas de forma específica.
O informe de rendimentos apresentado não comprova a despesa médica de modo suficiente. O documento não discrimina a natureza do pagamento. O documento também não identifica os beneficiários do plano nem especifica as parcelas atribuídas a cada um deles.
A ausência de comprovantes originais e de cópias de despesas médicas com valores discriminados por beneficiário impede o reconhecimento da dedução pleiteada.
A inexistência de inovação nas razões recursais ou no quadro fático-jurídico autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2202-012.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10437.720424/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RESTRIÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. CESSÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2009, em razão de suposto ganho de capital decorrente da alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto.
2. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação administrativa apresentada em face de lançamento de IRPF decorrente de ganho de capital na alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. Manteve-se a exigência referente ao ganho de capital tributável e reduziu-se parcialmente a infração relativa à variação patrimonial a descoberto.
3. Sustentou-se que a alienação do imóvel ocorreu em 08/06/2009, com a celebração da promessa de compra e venda e pagamento do sinal pela primeira adquirente, defendendo-se que o posterior ingresso da segunda adquirente configurou cessão contratual substancial. Alegou-se, ainda, a ilegalidade da restrição temporal prevista no art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005, por impor requisito não previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, além da ocorrência de decadência do direito de lançar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operação envolvendo a primeira adquirente e a segunda adquirente caracterizou cessão contratual apta a deslocar o fato gerador do ganho de capital para 08/06/2009; (ii) saber se a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 alcança valores aplicados na quitação ou amortização de imóveis residenciais adquiridos anteriormente à alienação do imóvel gerador do ganho de capital; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ganho de capital e ao acréscimo patrimonial a descoberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de decadência
5. Rejeitou-se a preliminar de decadência. Entendeu-se que a alienação juridicamente relevante da Fazenda A ocorreu em 31/08/2009, data da celebração da promessa de compra e venda com a segunda adquirente, razão pela qual o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN encerrou-se apenas em 31/08/2014. Como a ciência do auto de infração ocorreu antes do encerramento do prazo quinquenal, não houve decadência quanto ao ganho de capital.
6. Em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, assentou-se que o fato gerador do IRPF sujeito à tabela progressiva anual aperfeiçoa-se em 31/12/2009, razão pela qual igualmente não ocorreu decadência do lançamento.
Mérito
7. Afastou-se a tese de cessão contratual entre a primeira adquirente e a segunda adquirente. Concluiu-se que os autos demonstraram a existência de dois negócios jurídicos autônomos: escritura pública de distrato celebrada entre a parte-recorrente e a primeira adquirente e nova promessa de compra e venda firmada com a segunda adquirente.
8. Considerou-se inexistente elemento volitivo tripartite apto a caracterizar cessão contratual em sentido técnico. O uso do mesmo cheque emitido pela segunda adquirente como meio de devolução do sinal à primeira adquirente e como parcela do preço pago à parte-recorrente foi considerado insuficiente para demonstrar transferência integral da posição contratual originária.
9. Registrou-se que a cessão contratual exige manifestação inequívoca de vontade convergente entre cedente, cessionário e cedido, circunstância não evidenciada pelos instrumentos constantes dos autos.
10. Não obstante o afastamento da tese de cessão contratual, reconheceu-se a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005. Consignou-se que o art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que a alienação do imóvel anteceda cronologicamente a aquisição ou quitação do novo imóvel residencial.
11. Assentou-se que a interpretação restritiva adotada pela fiscalização extrapolou os limites da norma legal ao impedir o reconhecimento da isenção em hipóteses de quitação ou amortização de imóvel já adquirido pelo contribuinte.
12. Destacou-se que os imóveis adquiridos em 08/06/2009, entre eles unidades residenciais no Edifício A e imóvel localizado na Rua A, não foram integralmente quitados naquela data, tendo sido pago apenas sinal, com quitação posterior mediante recursos oriundos da alienação da Fazenda A.
13. Reconheceu-se que a aplicação do produto da alienação na quitação posterior desses imóveis enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, independentemente de os compromissos de compra e venda terem sido celebrados antes da alienação formal reconhecida pela fiscalização.
14. Manteve-se a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto remanescente, diante da ausência de comprovação documental suficiente da origem dos recursos empregados pela parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a aplicabilidade da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05 ao ganho de capital decorrente do imóvel Tasmânia, também em relação aos imóveis adquiridos em 08/06/2009, cuja quitação ainda estava pendente por ocasião da venda à compradora DLI.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16095.720023/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO CONSTITUTIVO DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 78. AUSÊNCIA DE RAZÕES AUTÔNOMAS. RAZÕES RECURSAIS SEMELHANTES ÀQUELAS PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E EXAMINADAS NO RESPECTIVO RECURSO ESPECÍFICO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Se não houver razões autônomas voltadas à multa constituída em razão da inobservância de obrigações acessórias, o julgamento do respectivo recurso voluntário terá o mesmo destino do julgamento do recurso interposto nos autos específicos ao crédito tributário decorrente da obrigação principal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO NESTES AUTOS. EXAME NOS AUTOS ADEQUADOS.
O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação.
A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com a autuação ou despacho decisório, sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública (arts. 16, I e 17 do Decreto 70.235/1973).
AUTUAÇÃO MOTIVADA PELA ESCOLHA E AFERIÇÃO DO GRAU DE RISCO (SAT/RAT - PENALIDADE E MULTA). RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO E RECURSAIS VOLTADAS EXCLUSIVAMENTE À RETIRADA DE VALORES PAGOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS A TÍTULO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA ESTRANHA. INÉPCIA.
Não se conhece de recurso voluntário cujas razões recursais se voltem ao debate sobre a composição da base de cálculo da contribuição, se esse tema estiver ausente do lançamento ou do ato administrativo, seja na respectiva motivação, seja na fundamentação.
Numero da decisão: 2202-012.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13768.720179/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF
(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no
quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no
acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA
PACTUADA. RECIBOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente
procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de
Lançamento de IRPF, relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
A controvérsia recursal remanescente refere-se à glosa de dedução de
pensão alimentícia, no valor de R$ 17.376,00.
O órgão julgador de origem manteve a glosa da dedução de pensão
alimentícia. O fundamento foi a ausência de comprovação dos depósitos
bancários na conta indicada no acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se recibos de pagamento direto
aos alimentandos comprovam a dedução de pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 78 do RIR/1999 condiciona a dedução de pensão alimentícia ao
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A
dedução também exige comprovação por documentos hábeis.
O acordo judicial apresentado determinou o pagamento da pensão
alimentícia por meio de depósito em conta bancária do ex-cônjuge.
A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma
pactuada perante o juízo de família.
A ausência de inovação nas razões recursais e no quadro fático-jurídico
autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do
art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
