{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11624,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1997,1998, 2001\nDECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL.\n\"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário\". (Súmula CARF nº 38)\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Súmula CARF nº 26)\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001598/2003-33", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765832", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.089", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001598200333.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001598200333_5765832.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6920315", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:52.728Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465533759488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1516; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n245 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001598/2003­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  EMÍDIO CIPRIANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1997,1998, 2001 \n\nDECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. \n\n\"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à \nomissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem \nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário\". (Súmula \nCARF nº 38) \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \nCOMPROVADA.  \n\n\"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \nreceita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ncontribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. (Súmula CARF nº 26) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n15\n98\n\n/2\n00\n\n3-\n33\n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy \nFonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  efetuado  em  razão  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não \ncomprovou  por  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nas \nmovimentações financeiras ocorridas nos anos­calendário 1997, 1998 e 2001, nos montantes de \nR$  131.968,51,  R$  104.954,07  e  R$  101.211,04,  respectivamente.  O  fundamento  legal \nutilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\n O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 168/181 (e­processo) na qual \nalegou, resumidamente, o seguinte: \n\na) Decadência dos lançamentos anteriores a 25/04/1998, uma vez que, por se \ntratar o imposto de renda de tributo sujeito ao lançamento por homologação deveria ser contada \na partir de data do fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN; \n\nb)  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  uma  vez  que  os  depósitos  não  foram \nanalisados individualmente e nem observado o seu somatório dentro do ano­calendário; \n\nc) No demonstrativo de  apuração do auto os valores dos  créditos bancários \nforam  equivocadamente  somados  com  os  valores  da Declaração  de Renda  de Ajuste Anual, \nquando deveriam ser reduzidos.  \n\nd) O  auto  de  Infração  contém  acusações  lacônicas,  sem narração  detalhada \ndos fatos, sem carrear provas documentais e perícias contábeis que corroborem as informações \nfeitas.  \n\ne) Não é possível a tributação dos depósitos bancários como se fossem renda \nsem que o fisco faça a prova dos valores depositados com aplicação ou renda consumida; \n\nf)  Ainda  que  tivesse  ocorrido  a  omissão  de  receita,  foi  lavrado  auto  de \ninfração  sem  conceder  ao  contribuinte  o  direito  de  provar  a  improcedência  da  presunção, \ncaracterizando cerceamento do direito de defesa.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS) deu \nparcial  provimento  a  impugnação  em  decisão  cuja  ementa  é  a  seguinte  (fls.  193/203  e­\nprocesso): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1997,1998,2001 \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nO prazo de decadência do  tributo  lançado de ofício é de  cinco \nanos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001598/2003­33 \nAcórdão n.º 2202­004.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  é  nulo  auto  de  infração  que  descreve  suficientemente  a \ninfração de molde a possibilitar a defesa do autuado.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  \n\nÉ defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e \nou legalidade das leis em vigor.. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  \n\nSujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada \npelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o \ncontribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados \nnessas operações.  \n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  prevista  no  art. \n42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito \npassivo.  \n\nA  decisão  recorrida  excluiu  da  base  de  cálculo  os  depósito  cujos  valores \nindividuais  eram  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  e  cujo  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, conforme se verifica pelo trecho abaixo \ntranscrito: \n\nQuanto ao ano­calendário 1997, o montante de créditos é de R$ \n131.968,51;  no  entanto,  só  dois  depósitos  estão  acima  de  doze \nmil reais: R$ 20.000,00 + R$ 35.000,00 (fls. 107), no total de R$ \n55.000,00.  Os  demais  somam  R$  76.968,51  e  estão  abaixo  do \nlimite  anual  de  R$  80.000,00.  Assim,  é  de  se  reduzir  o  valor \ntributável de R$ 131.968,51 para R$ 55.000,00. \n\nNo  ano­calendário  1998  não  houve  nenhum depósito  acima  de \ndoze  mil  reais  e  o  somatório  de  todos  os  créditos  resultou  no \nmontante  tributável  de  R$  104.954,07  (fls.  108/110),  que  é \nmantido sem nenhuma alteração.  \n\nNo  ano­calendário  2001,  só  um  depósito  de  R$  35.000,00  (fls. \n112) é acima do limite individual. O total dos valores inferiores \na  doze  mil  reais  é  de  R$  66.211,04.  Logo,  o  valor  tributável \npassa de R$ 101.211,04 para R$ 35.000,00. \n\n \n\nIntimado da referida decisão (AR fls. 206) apresentou o Recurso Voluntário \nde fls. 208/231, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.  \n\nÉ relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo \npelo qual, dele conheço \n\n1) PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA \n\nDe  acordo  com  o  Recorrente,  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN.  Assim,  no  caso \nespecífico da omissão de receitas, apuradas com fundamento no artigo 42, combinado com o \ndisposto no art. 150. §4º do CTN, a contagem inicial do prazo decadencial de cinco anos para o \nlançamento  do  crédito  deverá  ser  contado  a  partir  do  mês  que  se  considerar  recebidos  os \nrendimentos omitidos. \n\nIncorretas  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à  decadência  dos  valores \nrelativos ao ano­calendário de 1997 até 04/1998, uma vez que a ciência do Auto de  Infração \nocorreu em 25/04/2003 (fls. 162 do e­processo) . É entendimento pacífico no âmbito do CARF \nque  \"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de \nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no \ndia 31 de dezembro do ano­calendário\"(Súmula CARF nº 38)  . Sendo assim, não há que  se \nfalar em decadência dos lançamentos relativos ao ano­calendário de 1998. \n\n2) MÉRITO \n\n2.1)  AUSÊNCIA  DE  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  ART.  43  DO  CTN. \nCOMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA.  \n\nAlega  do Recorrente  que  a  fiscalização  não  se  comprovou  a  ocorrência  do \nfato gerador do  imposto de  renda o que só  seria possível mediante a demonstração de sinais \nexteriores de riqueza ou do efetivo acréscimo patrimonial.  \n\nÉ correta a afirmação do Recorrente no sentido de que o simples depósito em \nconta corrente não significa renda. No entanto, é pacífico que uso de presunções em matéria \ntributária é admitido, desde que  tais presunções  sejam relativas, como é o caso da presunção \nestabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001598/2003­33 \nAcórdão n.º 2202­004.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII  no  caso de  pessoa  física,  sem prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nReais). \n\n§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nA  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual \nexiste uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a \nomissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem \ndos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar, \nindividualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nAdemais, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de \ncomprovação do consumo da renda é matéria que já se encontra sumulada pela jurisprudência \ndo CARF, conforme se constata pela Súmula nº 26 abaixo transcrita:  \n\nSúmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da \nLei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da \nrenda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada \n\nEm face do exposto, improcedentes as alegações suscitadas.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. ART. 62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.725355/2011-04", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5749482", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.028", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448725355201104.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448725355201104_5749482.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6876381", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:02.276Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465672171520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1999; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n57 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.725355/2011­04 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.028  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de julho de 2017 \n\nMatéria  IRPF ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nRecorrente  CONSUELO MAGALHÃES COUTINHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nFORMA DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA DO  STJ  E  STF.  ART. \n62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão \njudicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o \ncálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os \nrendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que \no  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao \npagamento  dos  valores  reconhecidos  em  juízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  do \nSTF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 ­ B e 543 ­ C do CPC/1973. \nArt. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal,  vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira \nBarbosa  (Relator),  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias  e  Denny  Medeiros  da  Silveira,  que  deram \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e \nalíquotas do  imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. \nFoi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n53\n55\n\n/2\n01\n\n1-\n04\n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n  \n\nRelatório \n\nReproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento no Rio de Janeiro (RJ) – DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão \nde primeira instância. \n\nEm  procedimento  de  revisão  interna  de  declaração  de \nrendimentos  correspondente  ao  ano­calendário  de  2008,  foi \nlavrada a  notificação  de  lançamento  de  fls.  6  a 10,  em que  foi \napurada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  proveniente  de \nação na justiça federal no valor de R$ 1.447.857,05, tendo sido \ncompensado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  de  R$ \n379.042,49 (fl. 8). \n\nEm  virtude  dessa  infração,  foi  apurado  o  imposto  de  renda \nsuplementar  de  R$  12.532,26,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros de mora regulamentares, perfazendo o crédito total de R$ \n24.168,45 (fl. 6). \n\nA descrição dos fatos e o devido enquadramento legal constam \nda notificação em pauta. \n\nInconformado,  o  procurador  da  Inventariante  do  espólio  da \nInteressada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2  e  3, \nargumentando  que  os  rendimentos  recebidos  referem­se  a \nprecatório alimentar demandado ao Estado do Rio de Janeiro e \nassim sendo a omissão é decorrente de ação na Justiça Estadual. \n\nAlega a iniciativa do recolhimento do imposto de renda retido na \nfonte por parte do próprio espólio e  junta à peça impugnatória \nos recibos do recolhimento do imposto, Inclui os honorários do \nescritório  Gouveia  Associados  –  GAA  –  CNPJ  nº \n39.419.767/0001­95 de R$ 600.000,00 (contrato de honorários). \n\nPor fim, pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nA 18ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação, \ncuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL \nTRABALHISTA. \n\nOs  rendimentos  do  trabalho  recebidos  acumuladamente  por \nmeio  de  precatório  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda no mês do recebimento e na declaração de ajuste.. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado  da  decisão  em  11/11/2014  (fl.  38),  o  Contribuinte  interpôs  o \nRecurso Voluntário de fls. 47/53 em 12/12/2014, no qual afirma que foi pago no exercício de \n2007 pelo estado do Rio de Janeiro a quantia de R$ 374.271,29 ao espólio e como honorários \nadvocatícios  o  valor  de  R$  260.483,59  à  firma  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS \nASSOCIADOS, conforme DIRPF 2008 Ano Base 2007. \n\nRequer, assim, a restituição do imposto de renda no valor de R$ 69.957,19. \nAnexa  ao  recurso  a  DIRPF  do  exercício  2008,  ano­calendário  2007  (fls.  49/52)  e  uma \ndeclaração do escritório de advocacia reconhecendo o recebimento de R$ 263.779,99 no ano de \n2007, referente a honorários advocatícios (fl. 53). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser \nconhecido. \n\nO Contribuinte informa que os rendimentos questionados são decorrentes de \num precatório judicial do Estado do Rio de Janeiro, de natureza alimentar. Afirma, ainda,  ter \npago  ao  escritório  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  o  valor  de  R$ \n260.483,59, de honorários advocatícios. \n\nAs  provas  apresentadas  pelo  Contribuinte  às  fls.  49/53  referem­se,  na \nrealidade,  ao  ano­calendário  2007,  quando  o  lançamento  em  análise  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário  2008,  conforme  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  6/10.  Assim,  não  há  como \nacolher as suas argumentações quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por falta de \nprovas. \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada \nprovou e,  segundo brocardo  jurídico por demais  conhecido,  \"alegar  e não provar  é o mesmo \nque não alegar\". \n\nO artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo \nCPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de \nque cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do \ndireito do autor. \n\n[...] \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  que  se  refere  à  natureza  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, \nobserva­se pelas provas apresentadas e pela Notificação de Lançamento (fl. 8) que se trata de \nverbas atrasadas recebidas de decisão da Justiça do Trabalho (código de receita 5936).  \n\nEmbora  esse  argumento  não  tenha  sido  suscitado  pelo  Recorrente  em  seu \nRecurso Voluntário,  ele  foi  discutido  no Acórdão  da DRJ. Ademais,  o  comando  imperativo \nassentado no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, impõe aos Conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a \nreprodução das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869/73 (antigo Código de Processo Civil), ou dos artigos 1.036 a \n1.041 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). \n\nA Fiscalização realizou o lançamento utilizando o regime de caixa, conforme \nregra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo representativo da \ncontrovérsia, submetido ao regime do art. 543­C do CPC, no REsp n° 1.118.429­SP, decidiu: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 1ª \nSeção,  REsp  1.118.429/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.,  em \n24.03.2010). (destaquei)  \n\nRecentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a matéria, no \nâmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, na sistemática do art. 543­B, do \nCPC, quando acordou por manter a decisão do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 12 da \nLei nº 7.713/88, afastando o regime de caixa, mas adotando o regime de competência, ou seja, \nconcordando  com a  incidência mensal  para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à \ntabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor. \nEm nenhum momento se cogitou de eventual cancelamento integral de lançamentos efetuados \nem  obediência  ao  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  o  qual  estava  plenamente  vigente  à  época  do \nlançamento. \n\nTranscrevo a seguir excerto do voto vencedor do  Ilustre Conselheiro Heitor \nde  Souza  Lima  Junior,  no  Acórdão  nº  9202­003.695,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais acerca desse tema. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum  do STF,  é notório que, ainda que  se  tenha  rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada.  \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  no  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nO  artigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  determina  que  os  Conselheiros  deverão \nreproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  na  sistemática \nprevista pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil (CPC). \n\nArt. 62 [...] \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDessa forma, deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que o \nImposto de Renda  incidente sobre os  rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado \nde  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nadimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  contribuinte,  não  sendo  legítima  a \ncobrança com base no montante global pago extemporaneamente. \n\nSeguem alguns julgados recentes da Câmara Superior nesse sentido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  considerando  o  regime  de \ncompetência.  \n\nRecurso  especial  conhecido  e  provido.  (Acórdão  nº  9202­\n004.518,  de  26/10/2016  ­  2ª  Turma.  Relator:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos). \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\n[...] \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde  competência).  (Acórdão  nº  9202­003.695  ­  2ª  Turma  ­  de \n27/01/2016.  Relator  originário:  José  Cheffe  Rahal.  Redator \ndesignado: Heitor de Souza Lima Junior). \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetência.  (Acórdão  nº  9202­004.182,  de  21/06/2016  ­  2ª \nTurma. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos). \n\n \n\n \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis \nrecebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas \ne alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº \n1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543­C do CPC (art. 62­A \ndo  RICARF).  (Acórdão  nº  2202­002.785,  de  09/09/2014.  Rel. \nAntonio Lopo Martinez). \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para \naplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda \nvigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. \n\nA despeito dos muito bem fundamentos argumentos apresentados no voto do \ni.Relator, peço vênia para divergir em relação às conclusões pelos motivos que a seguir passo a \nexplanar. \n\nEm seu voto, o i.Relator anotou e concluiu que: \n\n\"Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre \na matéria, no âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral \nreconhecida,  na  sistemática  do  art.  543­B,  do  CPC,  quando \nacordou  por  manter  a  decisão  do  STJ  sobre  a \ninconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, afastando o \nregime  de  caixa,  mas  adotando  o  regime  de  competência,  ou \nseja,  concordando  com  a  incidência mensal  para  o  cálculo  do \nimposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no \nperíodo  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a \nmenor.  Em  nenhum  momento  se  cogitou  de  eventual \ncancelamento  integral de  lançamentos efetuados em obediência \nao art. 12 da Lei nº 7.713/88, o qual estava plenamente vigente à \népoca do lançamento. \n\n(...) \n\n\"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, \naplicando aos  rendimentos pagos acumuladamente as  tabelas e \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nalíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os \nvalores deveriam ter sido adimplidos.\" \n\nEfetivamente,  não  há  dúvidas  quanto  à  premissa:  o  STF  reconheceu  a \ninconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 para apurar o  tributo pelo \nregime de caixa, entendendo que o  correto é  a apuração do  Imposto de Renda, nos casos de \nRendimentos  Recebidos  Acumuladamente,  pelo  regime  de  competência,  entendimento  esse \nque  deve  ser  repetido  nos  termos  do  art.  62,  §2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  vez  que  foi \nproferido o acórdão em sede de repercussão geral.  \n\nAcontece que,  identificando erro na  forma de apurar o  tributo, entendo que \nhá  vício  material  no  lançamento,  vício  esse  que  não  pode  ser  convalidado  sem  sede  de \njulgamento perante este e.CARF.  \n\nA correta aplicação das normas de apuração do tributo é tão relevante quanto \nqualquer outro elemento material da imposição, tal como, por exemplo, a correta identificação \ndo sujeito passivo. Não seria possível, nesse momento processual, constatando que o tributo foi \nlançado contra pessoa errada, simplesmente determinar a substituição do sujeito passivo para o \nverdadeiro  contribuinte,  mantendo  o  auto  de  infração.  No  mesmo  sentido,  não  é  possível \nmanter um lançamento que identificou incorretamente a forma de apurar o tributo. \n\nNão se confunde o presente caso com aqueles nos quais há mera redução da \nbase de cálculo. Por exemplo, quando o Contribuinte é capaz de comprovar durante o processo \nadministrativo  fiscal  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários,  o  lançamento  foi \nabsolutamente correto; o Contribuinte é quem foi capaz de demonstrar que parte da base de \ncálculo já havia sido declarada ou que não era rendimentos. Ali, é possível reduzir a base de \ncálculo  sem  afetar  a  integralidade  do  lançamento,  vez  que  todos  os  elementos  essenciais  do \nauto  de  infração  são  os  mesmos:  há  constatação  de  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada, há correta aplicação da Lei, há adequada identificação do sujeito passivo etc.  \n\nPelo  contrário,  constatando­se  que  o  lançamento  se  baseou  em  aplicação \ninconstitucional da Lei, ataca­se a própria essência do lançamento: houve incorreta subsunção \ndo fato à norma. Este e.CARF tem diversos precedentes nesse caminho, pela impossibilidade \nde recalculo do lançamento: \n\n\"INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O \nLANÇAMENTO.  RENDIMENTOS  PERCEBIDOS \nACUMULADAMENTE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA \nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \n\nO  lançamento adotou critério  jurídico  equivocado e dissonante \nda  jurisprudência do STF e do STJ,  impactando a  identificação \nda base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, \no  cálculo  do  tributo  devido,  o  que  caracteriza  vício  material. \nNão  compete  ao  CARF  refazer  o  lançamento  com  outros \ncritérios jurídicos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento ao recurso.\" \n\n(Acórdão CARF nº 2402­005.316, de 14/06/2016) \n\n... \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM \nDECORRÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA \nAPLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O \nLANÇAMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA \nREFAZER  O  LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA \nEXIGÊNCIA. \nAo adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento \nempregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou \nsubstancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de \ncálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do \ntributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­\nlo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento \ncom  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a \nexigência indevida. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos \nDAR PROVIMENTO ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto \ndo Relator. Os Conselheiros JACI DE ASSIS JÚNIOR e MARA \nEUGÊNIA BUONANNO CARAMICO acompanharam o Relator \npelas conclusões. \n\n(Acórdão CARF nº 2802­003.359, de 11/03/2015) \n\nEnfim,  identificado o erro material no  lançamento, deve este ser cancelado. \nCabe ao Fisco, se ainda estiver no seu prazo decadencial, providenciar um novo lançamento, \ndessa vez apurando o tributo da forma adequada, tal qual se imporia um novo lançamento se se \ntratasse de  erro material quanto à  identificação do sujeito passivo  ­ nulidade não maior, mas \nsim igual à ora constatada.  \n\nDispositivo \n\nDiante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento ao  recurso  para \ncancelar a exigência fiscal.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.\nEstabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nInexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia.\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\nA perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.\nNos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nEstabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.720648/2013-55", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765829", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380720648201355.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380720648201355_5765829.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "id":"6920291", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:52.728Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465713065984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2040; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 4.100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.099 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.720648/2013­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.120  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de agosto de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 \n\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nEstabelece  a  Súmula  CARF  nº  1  que  importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, \ncom  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da \nconstante do processo judicial. \n\nPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nInexiste  cerceamento  de  defesa  por  ter  deixado  a  decisão  de  primeira \ninstância de deferir pedido de perícia. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA  perícia  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram \nconhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se \njustificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos \nnecessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO \nDA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170­A DO CTN. \n\nNos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é  vedada  a \ncompensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \ndecisão judicial. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nEstabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada \npela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n06\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n55\n\nFl. 4100DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\naplicada  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nMULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  INCOMPETÊNCIA \nDO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurelio  de \nOliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane \nda Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  nos  autos  do  processo  nº \n10320.722153/2013­75, em face do acórdão nº 08­30.493, julgado pela 6ª Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  na  sessão  de \njulgamento de 26 de setembro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por \njulgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nLANÇAMENTO \n\nFl. 4101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs presentes  autos  versam  sobre  lançamentos  de  contribuições \nprevidenciárias feitos pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, por meio dos autos \nde infração a seguir descritos. \n\n· DEBCAD 51.037.381­0 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. \n92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea \n“j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ \n17.165,50, em razão de infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei \nnº 8.212, de 1991 (fl.240); \n\n· DEBCAD 51.021.822­9 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. \n92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea \n“a” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ \n17.165,50, por infração ao art. 32, inciso II da Lei nº 8.212, \nde 1991 (fl.172); \n\n· DEBCAD  51.021.823­7  (CFL  78)  – Multa  prevista  no  art. \n32­A, caput, inciso II e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991, \nincluídos pela MP nº 449, de 2008, no valor de R$ 3.500,00, \npor infração ao art. 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, \nconforme redação da MP nº 449, de 2008 (fl.171); \n\n· DEBCAD  51.037.380­1  ­  Contribuições  previdenciárias \npatronais  não  declaradas  em  GFIP  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, verificadas em face da divergência \nde  valores  de  folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em \nconfronto  com  a  GFIP,  abrangendo  as  competências  de \n01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  745.140,70, \nconsolidado em 23/01/2013 (fls.220 a 239); \n\n· DEBCAD  51.037.377­1  ­  Contribuições  previdenciárias \ndevidas  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  pela \nempresa,  verificadas  em  face  da  divergência  de  valores  de \nfolha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em  confronto  com  a \nGFIP.  Trata­se  de  valores  não  declarados  em  GFIP, \nreferentes às  competências 01/2009 a 13/2010, no  valor de \nR$ 146.255,09, consolidado em 23/01/2013 (fls.173 a 190); \n\n· ∙DEBCAD  N°.  51.037.378­0  ­  Contribuições  sociais \ndestinadas  a  outras  entidades  e  fundos  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  não \ndeclaradas  em  GFIP,  abrangendo  as  competências  de \n01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  263.568,56, \nconsolidado em 23/01/2013 (fls.191 a 210); \n\n·  DEBCAD  N°.  51.037.379­8  ­  Autos  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal  lavrados  em \ndecorrência  de  glosa  de  compensação  efetuada  antes  do \ntrânsito  em  julgado em desobediência  de  decisões  judiciais \nexaradas  nos  autos  dos  Processos  Judiciais  nº  0004308­ \n\nFl. 4102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­\n27.2010.4.05.8100 e 0012558­ 26.2010.4.05.8100,  todos em \ntrâmite no Tribunal Regional da 5ª Região e do disposto no \nart.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional.  Durante  ação \nfiscal,  com  valor  total  de  R$  2.552.147,60  consolidado  em \n23/01/2013. (fls.211 a 220). \n\nA autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a \nfiscalização no relatório fiscal de fls.100 a 155. \n\nO  sujeito  passivo  foi  intimado  pessoalmente  dos  autos  de \ninfração  em  28/01/2013  (fls.171,  172,  173,  191,  220,  211, \n240). \n\nINFORMAÇÃO  DE  PAGAMENTO  DAS  MULTAS \nREFERENTES  AO  DESCUMPRIMENTO  DAS \nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nO sujeito passivo, por meio das petições de fls.3426, 3432 e \n3438,  informa  que  efetuou  o  pagamento  das  multas \nreferentes  aos  DEBCAD  51.021.822­9,  51.021.823­7  e \n51.037.381­0  com  redução  de  50%,  estando  tais  débitos \nextintos conforme extrato de processo de fl.3.923, não sendo \neles, portanto, objeto das impugnações apresentadas. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nO sujeito passivo, em 15/02/2013, impugnou os lançamentos, \naduzindo, em breve síntese, que: \n\nDEBCAD  51.037.380­1,  51.037.378­0  e  51.037.377­1 \n(fls.3.444 a 3.453, 3.687 a 3.698 e 3.719 a 3.886 \n\n·  A  multa  de  ofício  de  75%  é  injusta,  indevida,  excessiva, \npadecendo de vício de inconstitucionalidade, pois ofende os \nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao \nconfisco, capacidade contributiva e segurança jurídica \n\n·  Deve­se  considerar  o  postulado  constitucional  da \nproporcionalidade, não para declarar inconstitucional o art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito \nao entendimento jurisprudencial segundo o qual o órgão de \njulgamento administrativo não  teria competência para  isso, \nmas para interpretar o referido dispositivo legal conforme a \n\n· Constituição, para se afastar a cobrança da multa isolada; \n\n· O correto seria aplicar a multa de mora de 20%; \n\n·  Não praticou nenhuma ação fraudulenta, conforme informa \no relatório fiscal, motivo pelo qual ela deve ser afastada; \n\n·  Por  tais  razões  formula  pedido  pela  nulidade  da multa  de \n75% aplicada nos autos de infração DEBCAD 51.037.377­1, \nDEBCAD 51.037.378­0, DEBCAD 51.037.380­1. \n\n· DEBCAD 51.037.379­8 (fls.3719 a 3766) \n\nFl. 4103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Ajuizou  ações  pleiteando  a  inexigibilidade  da  contribuição \nprevidenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  a  título  de \nférias  e  seu  adicional,  auxílio  doença  e  acidente,  salário­\nmaternidade,  horas­extras,  adicionais  noturno,  de \ninsalubridade,  de  periculosidade  e  de  transferência,  aviso \nprévio indenizado, 13º salário, vale­transporte em dinheiro, \nplanos de saúde a empregados e trabalhadores avulsos; \n\n· Por  ter  recolhido  indevidamente  as  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  as  várias  rubricas \ndiscutidas  judicialmente,  faz  jus  à  compensação  desses \nvalores,  independentemente  de  autorização  administrativa \nou  judicial,  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \nconforme o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, combinado com \no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, direito este reconhecido \npelo Poder Judiciário; \n\n· Houve  claro  equívoco  na  autuação,  uma  vez  que  foram \nproferidas  decisões  liminares,  sentenças  e  acórdão que  lhe \nforam favoráveis nos vários processos judiciais, o que por si \nsó suspende a exigibilidade do crédito indevidamente exigido \npor  meio  do  auto  de  infração,  nos  termos  do  art.  151  do \nCTN; \n\n·  Assim, é infundada a decisão que não homologou qualquer \nsuspensão ou compensação declarada pelo impugnante; \n\n· Em razão da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, \nnão  pode  ser  compelida  ao  pagamento  de  contribuição \nprevidenciária  patronal  incidente  sobre  valores  pagos  a \ntítulo  de  salário­maternidade,  férias  gozadas,  adicional  de \n1/3  de  férias,  horas­extras,  adicional  noturno,  de \npericulosidade,  de  insalubridade  e  de  transferência,  aviso \nprévio indenizado, 13º salário, vale  transporte em dinheiro, \nplano de saúde; \n\n·  Os  procedimentos  realizados  e  devidamente  declarados  ao \nFisco  foram  lastreados  em  decisões  dos  Tribunais \nSuperiores, cuja permissão legal à compensação dos valores \nrecolhidos indevidamente continuam em vigor, não havendo \nrazão para a não homologação das compensações feitas; \n\n· Por tais razões formula pedido pela total  improcedência do \nauto de infração do DEBCAD 51.037.379­8 \n\n \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampo  Grande  (DRJ/CGE)  entendeu  por  manter  o  crédito  previdenciário  lançado, \ndeterminando  que  a  unidade  preparadora  adotasse  todas  as  providências  necessárias  para \ncobrança imediata do crédito tributário não impugnado.  \n\nFl. 4104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n Inconformado, o contribuinte apresentou quatro  recursos voluntários às  fls. \n3959/4067, de modo que cada um referiu­se a DEBCAD distinto.  \n\nOs Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o \nde fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­\n0) requerem que seja decretada a nulidade da Multa de 75% aplicada no Auto de Infração.  \n\nO  Recurso  Voluntário  de  fl.4019/4067  (DEBCAD  n°  51.037.379­8)  alega \nque em razão de  terem sidas proferidas decisões  liminares nos autos dos processos  judiciais, \nnão haveria exigibilidade do crédito do auto de infração. Dessa forma, requer que seja julgada \nimprocedente a ação fiscal do DEBCAD n° 51.037.379­8). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nMatéria Não Impugnada \n\nPor oportuno,  importa  transcrever que a lide se encontra delimitada desde a \nprimeira instância. A DRJ assim havia delimitado a matéria: \n\n\"O  sujeito  passivo  insurge­se  somente  contra  a  aplicação  da \nmulta  de  ofício  de  75%  aos  débitos  tratados  nos  DEBCAD \n51.037.380­1, 51.037.378­0 e 51.037.377­1.  \n\nDessa  forma,  o  valor  principal  e  juros  dos  créditos \nprevidenciários  referentes  aos  DEBCAD  51.037.380­1, \n51.037.378­0  e  51.037.377­1  correspondem  à  matéria \nimpugnada, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235, de \n1972. \n\nIsso  leva  à  consolidação  administrativa  do  crédito  tributário \nlançado pertinente a essa matéria, porque não fica instaurado o \nlitígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria \nnão impugnada.  \n\nA  unidade  preparadora  deverá  adotar  as  providências  que  se \nfizerem  necessárias  para  a  cobrança  imediata  do  crédito \ntributário não impugnado.\" \n\nRepresentação  fiscal  para  fins  penais.  Alegação  de  inexistência  de \nfraude. \n\nAlega  o  sujeito  passivo  que  não  praticou  nenhuma  ação  fraudulenta, \nconforme  informa  o  relatório  fiscal,  motivo  pelo  qual  ela  deve  ser  afastada.  A  autoridade \n\nFl. 4105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançadora relatou que a conduta do sujeito passivo poderia configurar ilícito penal, motivo pelo \nqual foi lavrada representação fiscal para fins penais. \n\nO procedimento denominado “representação fiscal para fins penais” pelo art. \n83 da Lei nº 9.430/1996 nada mais é do que a comunicação ao Ministério Público da prática de \nato  que,  em  tese,  caracteriza  ilícito  penal,  acompanhada  de  elementos  de  prova  que  dêem \nrespaldo a esse juízo preliminar. \n\nNão compete, todavia, a este Conselho manifestar­se quanto às constatações \nda  autoridade  lançadora  que  implicaram  a  lavratura  da  representação  fiscal  para  fins  penais. \nIsso, inclusive, é o que dispõe a Súmula 28 deste Conselho, vejamos: \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nDesse modo, não conheço da matéria alegada. \n\nPreliminar de cerceamento de defesa. Pedido de perícia. \n\nAlega a contribuinte preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a é \nnula a decisão recorrida, que  teria  indeferido a  realização de prova pericial, o qual entende a \ncontribuinte  ser  necessária  ao  correto  deslinde  do  feito,  sem  ter  apresentado motivação  para \ntanto. \n\nNo que concerne à produção de prova pericial é oportuno ressaltar que o art. \n18 do Decreto n.° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, \npermite a autoridade julgadora indeferir a perícia eventualmente solicitada, quando entendê­la \nprescindível,  sem  que  se  configure  tal  fato  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Assim,  não \nverifico que tenha ocorrido cerceamento de defesa da contribuinte, por  ter deixado a DRJ de \ndeferir o pedido da contribuinte. \n\nA perícia reveste­se das características de atividade de apoio ao julgamento e \nserve  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram  conhecimentos  especializados  para  o \ndeslinde  de  questão  controversa. Reserva­se  a  perícia  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que \nrequeiram  conhecimentos  especializados  para  o  deslinde  de  questão  controversa,  não  se \njustificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos  necessários  para  a \nformação da livre convicção do julgador. \n\nDesse modo, descabe o pedido de realização de prova pericial, uma vez que \nnão há necessidade de conhecimentos específicos e os documentos contábeis necessários para \ndemonstrar as alegações da defesa devem ser apresentados pela contribuinte \n\nAdemais,  cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  Logo, \ndeveria o contribuinte, se assim entendesse, apresentar aos autos laudo pericial para análise, o \nque não o fez. \n\nDiante do exposto,  rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, \nbem como entendo pelo indeferimento da perícia. \n\nMulta de ofício. \n\nFl. 4106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOs Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o \nde fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­\n0) requerem que seja decretada a nulidade da multa de 75% aplicada no Auto de Infração. \n\nEm  relação  aos  lançamentos  dos  referidos  DEBCAD  a  contribuinte \nargumenta que: i) A multa de ofício de 75% é injusta, indevida, excessiva, padecendo de vício \nde  inconstitucionalidade,  pois  ofende  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, \nvedação  ao  confisco,  capacidade  contributiva  e  segurança  jurídica;  ii)  Deve­se  considerar  o \npostulado constitucional da proporcionalidade, não para declarar  inconstitucional o art. 44 da \nLei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito ao entendimento jurisprudencial segundo \no  qual  o  órgão  de  julgamento  administrativo  não  teria  competência  para  isso,  mas  para \ninterpretar o referido dispositivo legal conforme a Constituição, para se afastar a cobrança da \nmulta isolada; iii) O correto seria aplicar a multa de mora de 20%.  \n\nNo  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  informou  quais  são  os  preceitos \nlegais  determinantes  da  multa  lançada,  quais  sejam,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, \ncombinado com o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ambos com a redação dada pela \nMP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nTranscreve­se a seguir esses dispositivos legais: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nA redação desses dispositivos é bastante clara, podendo­se concluir que nos \ncasos  de  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  que  não  foram declaradas  e \npagas, deve­se aplicar a multa de ofício de 75%. È justamente o que ocorreu no caso em tela, \nem que se lançaram créditos tributários que não haviam sido declarados em GFIP e nem pagos \npelo sujeito passivo. \n\nTratam­se de dispositivos legais cujo exercício de interpretação não vai além \ndo  que  está  expresso  em  seus  próprios  textos, motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  do \nsujeito passivo de que este órgão julgador deveria interpretar a lei conforme a Constituição. \n\nPor  tais  razões,  não  há  como  se  afastar  a  incidência  da multa  de  ofício  de \n75% nesta instância administrativa de julgamento. \n\nAção Judicial. Renúncia à via administrativa. \n\nFl. 4107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO sujeito passivo discorreu abundantemente acerca de seu alegado direito de \nnão  recolher  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  várias  rubricas  pagas  a  segurados, \ndireito esse que deverá ser declarado pelo Poder Judiciário em razão das várias ações ajuizadas. \n\nConforme se verifica dos autos, a contribuinte está discutindo judicialmente a \nincidência de contribuição previdenciária sobre algumas rubricas, dentre elas os valores pagos \nnos  primeiros  15  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  ou  acidentados  e,  também, \naqueles pagos a título de terço constitucional de férias. \n\nNo entanto, a Súmula nº 01 deste Conselho assim dispõe: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nPortanto, não conheço das alegações quanto a não incidência de contribuição \nprevidenciária sobre as rubricas em questão, diante da renúncia à instância administrativa. \n\nGlosa por compensação indevida. \n\nTrata o Auto de Infração DEBCAD 51.037.379­8 da glosa de compensação \nde contribuição previdenciária declarada em GFIP e escudadas em ações judiciais, processos nº \n0004308­  67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­27.2010.4.05.8100  e \n0012558­ 26.2010.4.05.8100, todos com trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  procedeu  à  compensação  antes  do  trânsito  em \njulgado das decisões judiciais, prática vedada pelo art. 170­A do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, o direito da contribuinte escudado pelas ações judiciais ainda não foi \ndefinitivamente  julgado  pela  Justiça,  sendo,  portanto,  indevida  a  compensação  declarada  em \nGFIP nas competências referidas.  \n\nA  compensação  de  valores  discutidos  judicialmente  deve  obedecer  o  que \ndetermina o CTN, no artigo 170­A: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n(grifou­se) \n\nObserva­se que na época da realização das compensações o referido processo \nainda não havia sido definitivamente julgado.  \n\nDessa  feita,  em  que  pese  o  fato  de  haver  discussão  judicial  acerca  da \nincidência de contribuições previdenciárias sobre algumas verbas pagas a empregados, tem­se \nque  não  há  nos  autos  nenhuma  decisão  judicial  que,  contrariando  a  legislação  tributária  de \nregência,  autorizasse  o  contribuinte  a  compensar  valores  decorrentes  de  discussão  judicial \nainda não transitada em julgado com contribuições apuradas, conforme realizou. \n\nFl. 4108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPortanto, em conformidade com o dispositivo citado, e em respeito à decisão \njudicial  referida  pela  recorrente,  as  compensações,  objeto  de  glosa  por  meio  da  autuação \ntratada  no  presente  processo,  foram  efetuadas  sem  que,  na  oportunidade  de  sua  realização, \nexistissem créditos que lhes amparassem, devendo tais glosas serem mantidas. \n\nAlegações de inconstitucionalidade. \n\nEm relação  a  alegação de  caráter  confiscatório da multa  aplicada,  deixo de \napreciá­la,  por  força do  disposto  na Súmula CARF nº  2,  que  assim dispõe:  \"O CARF não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento \nao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4109DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRF.\nComprovado, em fase recursal, o erro no preenchimento da DIRF deve ser provido o recuso em nome dos princípios da verdade material e formalismo moderado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10821.720408/2013-14", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756479", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.009", "nome_arquivo_s":"Decisao_10821720408201314.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10821720408201314_5756479.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6884652", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:39.530Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466944094208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n147 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10821.720408/2013­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.009  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de julho de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física  \n\nRecorrente  JOSE ANTONIO GONCALVES DUARTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \nERRO DE PREENCHIMENTO NA DIRF. \n\nComprovado,  em  fase  recursal,  o  erro  no  preenchimento  da DIRF deve  ser \nprovido o recuso em nome dos princípios da verdade material e formalismo \nmoderado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny \nMedeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da \nSilva Gesto e Fernanda Melo Leal.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n1.\n72\n\n04\n08\n\n/2\n01\n\n3-\n14\n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em Salvador (BA):  \n\nO contribuinte foi notificado de lançamento relativo ao imposto \nsobre a renda, exercício 2011, ano­calendário 2010 (fls.8 a 11), \npor  meio  do  qual  formalizou­se  a  exigência  de  imposto \nsuplementar,  no  valor  de  R$9.458,71,  acrescido  de  multa  de \nofício e juros de mora, calculados até abril de 2012, totalizando \num crédito tributário de R$17.596,98, até a data da notificação. \n\nO  lançamento  foi  motivado  por  omissão  de  rendimentos \nrecebidos da WGT Tecnologia em Informática Ltda, no valor de \nR$54.720,00. \n\nO  contribuinte  contesta  o  lançamento  à  fl.2,  argumentando  em \nsíntese que não houve omissão de rendimentos, pois foi recebido \ndessa  fonte pagadora apenas o valor declarado. Refere erro do \nresponsável  pela  transmissão,  corrigido  com  declaração \nretificadora que anexa aos autos à fl.4. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA), \nnegou provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF. \n\nAno­calendário:2010 \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nMantém­se  o  lançamento  quando  rendimentos  tributáveis \nauferidos pelo contribuinte tenham sido omitidos na declaração \nde ajuste anual. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCientificado da decisão (AR fls. 143) apresenta o Recurso Voluntário de fls. \n31/32, no qual reitera as alegações já suscitadas na Impugnação e requer, em fase recursal, a \njuntada dos seguintes documentos: \n\na) Contrato Social (fls. 41/46);  \n\nb) GFIP (fls. 64/82); \n\nc) GPS (fls. 49/60); \n\nd) DIPJ (fls 111/127); \n\ne) Informe de Rendimentos do Período (fls. 110); \n\nf) DIRF Original; \n\ng) DIRF Retificada; \n\nh) Folha de pagamento do Ano;  \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10821.720408/2013­14 \nAcórdão n.º 2202­004.009 \n\nS2­C2T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nAntes  de  analisarmos  o  Recurso  Voluntário,  é  imprescindível  que  seja \nanalisada  a  possibilidade  de  juntada  de  provas  em  fase  recursal.  Isso  porque,  conforme \nmencionado na decisão recorrida, a glosa dos valores recebidos como omissão de receitas foi \nmantida  em  virtude  da  ausência  de  documento  idôneo  à  comprovação  da moléstia  grave. O \nRecurso Voluntário do contribuinte teve como objetivo, fundamentalmente, a trazer aos autos a \nmencionada documentação. \n\nO artigo 16 § 4º do Decreto 70.235/72 determina que  \"a prova documental \nserá  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna, por motivo de força maior; b) refira­se a fato ou a direito superveniente; c) destine­se \na contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nTodavia, esse Conselho, em razão do princípio do formalismo moderado que \nse  aplica  aos  processos  administrativos,  têm  admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  recursal \ncomo se verifica pelas ementas abaixo transcritas:  \n\n \n\n\"IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AUTUAÇÃO  POR \nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  IMPOSTO  RETIDO  NA  FONTE. \nCOMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA \nEM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO  DO  FORMALISMO \nMODERADO. \n\nComprovada  idoneamente,  por  demonstrativos  de  pagamentos \nde  rendimentos,  a  retenção  de  imposto  na  fonte,  ainda  que  em \nfase recursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a \ndestempo,  com  fundamento  no  princípio  do  formalismo \nmoderado,  não  subsistindo  o  lançamento  quanto  aeste  aspecto. \nRecurso  provido\"  (Ac  2802­001.637,  2ª  Turma  Especial,  2ª \nSeção, Sessão 18/04/2012) \n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O art. \n16  do  Decreto  n.  70.235/72  deve  ser  interpretado  com \ntemperamento  em  decorrência  dos  demais  princípios  que \ninformam  o  processo  administrativo  fiscal,  especialmente \ninstrumentalidade  das  formas  e  formalismo  moderado.  O \ncontrole  da  legalidade  do  ato  de  lançamento  e  busca  da \n“verdade material”  alçada  como  princípio  pela  jurisprudência \ndessa  Corte  impõem  flexibilidade  na  interpretação  de  regras \nrelativas  à  instrução  da  causa,  tanto  no  tocante  à  iniciativa \nquanto ao momento da produção da prova. Recurso  voluntário \nprovido para anular decisão de primeira  instância.\"  (Ac 1102­\n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n000.859,  1ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  1ª  Seção,  Sessão \n09/04/2013) \n\n\"PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  /  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVAS \nPROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. \n\nO art.  16 do Decreto n.  70.235/72, que determina que a prova \ndocumental deva ser apresentada na  impugnação, precluindo o \ndireito  de  se  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  deve  ser \ninterpretado  com  temperamento  em  decorrência  dos  demais \nprincípios  que  informam  o  processo  administrativo  fiscal,  tais \ncomo o formalismo moderado e a busca da “verdade material”. \nA apresentação de provas após a decisão de primeira instância, \nno  caso,  é  resultado  da marcha natural  do  processo,  pois,  não \ntendo a  decisão  de  piso  considerado  suficientes  os  documentos \napresentados  pelo  contribuinte  para  a  comprovação  do  seu \ndireito creditório,  trouxe ele novas provas, em sede de recurso, \npara  reforçar  o  seu  direito\".  (Ac  1102­001.148,  1ª  Câmara/2ª \nTurma Ordinária, 1ª Seção, Sessão 29/04/2014) \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  da  decisão  recorrida  abaixo  transcrito,  a \nrazão  do  indeferimento  da  Impugnação  foi  a  insuficiência  das  provas  apresentadas  pelo \nImpugnante: \n\nO contribuinte  invoca erro no preenchimento da declaração do \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  (Dirf),  transmitida \noriginalmente  pela  fonte  pagadora  dos  rendimentos  que  lhe \nestão  sendo  atribuídos  no  lançamento.  Consta,  entretanto,  da \nbase  de  dados  que  nela  figura  como  sócio  gerente.  E  como \nresponsável  por  essa  pessoa  jurídica,  a  retificação  da Dirf  em \nmomento posterior à sua ciência do lançamento não pode operar \nquaisquer efeitos sobre a infração que lhe é apontada, a menos \nque  tivesse  sido  justificada  nos  autos  com  documentos \ncomprobatórios  do  erro  que  alega,  a  exemplo  da  escrituração \ncontábil tempestivamente registrada. \n\n As GPS de  fls. 48/63, as Relações de Trabalhadores constantes do arquivo \nSEFI  (fls.64/83)  e a  folha de pró­labore de  fls.  84/107 confirmam que o valor de pró­labore \nmensal  pago  ao  Recorrente  no  valor  de  R$  510,00,  condizente,  portanto,  com  os  valores \nconstantes da DIRF retificadora de fls. 04.  \n\n 3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10821.720408/2013­14 \nAcórdão n.º 2202­004.009 \n\nS2­C2T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007, 2008\nGANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PESSOA FÍSICA. SUJEITO PASSIVO.\nAo analisar os registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de Concentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o Relatório do Ato de Concentração emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e os documentos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, concluiu corretamente a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta da declarada ao Fisco e apurou o tributo devido, apontando como sujeito passivo a pessoa física.\nAPURAÇÃO DO TRIBUTO. CUSTO DO BEM ALIENADO. FALTA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.\nO que o recurso questiona neste tópico é o mesmo que já foi debatido no anterior, que o sujeito passivo não seria a pessoa física mas a pessoa jurídica, e, se fosse a pessoa jurídica, haveria um \"outro custo\", com composição de ágio, a ser considerado. Sendo assim, nada existe para ser tratado, em alegado erro de cálculo ou de apuração, pois o cálculo empregado está descrito e demonstrado no Termo de Verificação Fiscal e o recurso não aponta onde estaria o erro, se for considerado que o sujeito passivo é a pessoa física.\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. RESULTADO.\nA fraude é vício de muitas faces. Está presente em um sem número de situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros.\nInformar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputam dissociados da realidade fática, com o intuito de reduzir a carga tributária, caracteriza enfim a \"fraude\" e aqui se procurou ainda demonstrar a intenção do agente, que inclusive apresentou à fiscalização documentos com datas e fatos irreais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720184/2012-54", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761202", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.013", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720184201254.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720184201254_5761202.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto, que suscitou a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. No mérito, quanto às infrações, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora), Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal, que deram provimento ao recurso. Quanto à qualificação da multa, pelo voto de qualidade, manter a multa qualificada, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora), Martin da Silva Gesto, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Fernanda Melo Leal, que a reduziram para 75%. O Conselheiro Martin da Silva Gesto votou pela conclusões em relação à preliminar de nulidade. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto informou que apresentará declaração de voto. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), que a substitui, votou apenas em relação a essa preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n(assinado digitalmente)\nMarcio Henrique Sales Parada - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão de 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), que a substitui, votou apenas em relação a essa preliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6902782", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:21.355Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466964017152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 66; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.674 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.673 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720184/2012­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.013  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de julho de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­IRPF \n\nRecorrente  CARLOS ALBERTO MANSUR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nGANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA. PESSOA FÍSICA. SUJEITO PASSIVO. \n\nAo  analisar  os  registros  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo  ­ \nJUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de Concentração da Secretaria de \nAcompanhamento Econômico, o Relatório do Ato de Concentração emitido \npelo  Conselho  Administrativo  de  Defesa  Econômica  ­  CADE  e  os \ndocumentos  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários  ­  CVM,  concluiu \ncorretamente a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta \nda  declarada  ao  Fisco  e  apurou  o  tributo  devido,  apontando  como  sujeito \npassivo a pessoa física. \n\nAPURAÇÃO DO TRIBUTO. CUSTO DO BEM ALIENADO. FALTA DE \nQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. \n\nO  que  o  recurso  questiona  neste  tópico  é  o mesmo  que  já  foi  debatido  no \nanterior, que o sujeito passivo não seria a pessoa física mas a pessoa jurídica, \ne, se  fosse a pessoa  jurídica, haveria um \"outro custo\", com composição de \nágio, a ser considerado. Sendo assim, nada existe para ser tratado, em alegado \nerro  de  cálculo  ou  de  apuração,  pois  o  cálculo  empregado  está  descrito  e \ndemonstrado  no  Termo  de Verificação  Fiscal  e  o  recurso  não  aponta  onde \nestaria o erro, se for considerado que o sujeito passivo é a pessoa física. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. RESULTADO. \n\nA  fraude  é  vício  de  muitas  faces.  Está  presente  em  um  sem  número  de \nsituações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de \ntodo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir \no Direito ou prejudicar interesses de terceiros. \n\nInformar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputam dissociados \nda  realidade  fática,  com  o  intuito  de  reduzir  a  carga  tributária,  caracteriza \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n01\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n54\n\nFl. 1674DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nenfim a \"fraude\" e aqui se procurou ainda demonstrar a  intenção do agente, \nque inclusive apresentou à fiscalização documentos com datas e fatos irreais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto, que suscitou a preliminar de \nnulidade  da  decisão  de  primeira  instância.  No  mérito,  quanto  às  infrações,  por  maioria  de \nvotos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio \n(Relatora), Martin  da Silva Gesto  e Fernanda Melo Leal,  que deram provimento  ao  recurso. \nQuanto à qualificação da multa, pelo voto de qualidade, manter a multa qualificada, vencidos \nos  Conselheiros  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  (Relatora),  Martin  da  Silva  Gesto,  Dilson \nJatahy Fonseca Neto e Fernanda Melo Leal, que a reduziram para 75%. O Conselheiro Martin \nda  Silva  Gesto  votou  pela  conclusões  em  relação  à  preliminar  de  nulidade.  O  Conselheiro \nDilson  Jatahy  Fonseca  Neto  informou  que  apresentará  declaração  de  voto.  Foi  designado  o \nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. A Conselheira Cecília \nDutra  Pillar  proferiu  seu  voto  na  sessão  de  07/06/2017,  porém  não  votou  em  relação  à \npreliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão pela qual o Conselheiro Denny \nMedeiros da Silveira  (Suplente Convocado), que a  substitui, votou apenas em  relação a essa \npreliminar (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF). \n\n(assinado digitalmente)  \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. A Conselheira Cecília Dutra Pillar proferiu seu voto na sessão \nde 07/06/2017, porém não votou em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira \ninstância,  razão pela qual o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira  (Suplente Convocado), \nque  a  substitui,  votou  apenas  em  relação  a  essa  preliminar  (art.  58,  §  5º,  do  Anexo  II  do \nRICARF).\n\nRelatório \n\nTrata o presente Auto de infração de lançamento de imposto de renda pessoa \nfísica relativo a fatos geradores ocorridos em 2007 e 2008 de R$ 130.200.725,93, de multa de \nofício de R$ 195.301.088,86 e juros de mora calculados até 30/11/2012 de R$ 43.173.305,39. \n\nConforme  documentação  dos  autos  e  relatado  pela  autoridade  fiscal,  no \nTermo de Verificação Fiscal, a fiscalização que deu origem ao presente auto iniciou­se junto à \nCM  Indústria  e  Comércio  Ltda  por  meio  da  Diligência  Fiscal  determinada  pelo  MPF  nº \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.675 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n08.1.85.00­2012­00041­7 (fls.3). Conforme o Termo de Intimação Fiscal nº 01 (fls. 4) o escopo \ndo  trabalho  fiscal  era  a  comprovação  da  origem  dos  valores  que  constituiriam  o  custo  da \nparticipação alienada.  \n\nDe acordo com a fiscalização, a empresa não fez a necessária comprovação \ndo  ágio,  argumentando  que  se  tratava  de  participação  societária  adquirida  no  ano  de  1973, \ncujos documentos comprobatórios não mais possuía. Em relação ao  lançamento dos deságios \ncomo exclusão em 2007 e 2008, a empresa esclareceu que, na verdade, tratavam­se de ágios, \nlançados  como  exclusão  a  título  de  deságios,  por  não  existir  linha  própria  nas  DIPJ´s \nrespectivas.  \n\nEm  razão  das  respostas  acima  mencionadas,  a  Diligência  Fiscal  foi \ntransformada em Fiscalização,  sendo,  então,  emitido  o MPF nº  08.1.85.00­2012­00278­9  em \nface da CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO, por meio do qual a fiscalização intimou a empresa \npara que apresentasse documentos relativos à aquisição, em setembro/73, das ações da Vigor \nque geraram o ágio, tais como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamentos, etc.  \n\nEm  resposta  a  empresa  apresentou,  dentre  outros  elementos,  cópias  dos \n\"Livros Registro de Ações Nominativas nº 3 r 4, Livros de Registro de Transferência das Ações \nnºs 2 e 3, Livro de Presença de Acionistas nº 2, Livro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 2, \nLivro de Atas das Reuniões da Diretoria nº 2, Certidão da JUCESP , indicando a Ata da AGE \nde  14/09/1973,  a  qual  retrata  a  eleição  do  Sr.  Carlos  Alberto  Mansur  para  Diretor  de \nRelações Públicas da Vigor, bem como, a Ata da AGO de 22/04/1974, a qual retrata a eleição \ndo Sr. Carlos Alberto Mansur para Diretor Vice­Presidente da Vigor Doc. 12 a 18 \n\nDepois  de  fazer  a  análise  dos  mencionados  documentos,  concluiu  a \nautoridade fiscal (fls. 1218)  \n\nDo  exposto  sobre  os  registros  nos  livros  citados,  constata­se \nimpossibilidade de determinar com clareza em qual momento as \nações  passaram  a  pertencer  à  pessoa  jurídica  ou  pessoas \njurídicas.  Sabe­se,  apenas,  que  elas  foram  adquiridas  pelos \nMansur em 1973, mas não se sabe o valor pago, o qual seria a \nbase  de  tudo  para  o  cálculo  do  custo  contábil  quando  da  sua \nalienação.  \n\nNo  demonstrativo  de  cálculo,  apresentado  juntamente  com  os \nlivros  citados,  se  limitou  apenas  a  indicar  o  valor  do  ágio  a \npartir da aquisição das ações pela CM e, a partir daí, passando \na corrigi­lo, porém sem explicar como ele se originou\"  \n\nDepois de fazer um histórico de todas alterações societárias ocorridas, desde \no momento  da  aquisição  em  1973  até  a  alienação  em  2007  (fls.  1220  à 1225),  a  autoridade \nfiscal menciona a operação de alienação da participação societária detida pela Fiscalizada na \nGESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA,  a  qual  era  controladora  da  S/A  FÁBRICA  DE \nPRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR. Em 21/11/2007 foi assinado o Contrato de Compra e \nVenda  de Quotas  com Opção  de Venda  e  Compra  e Outras Avenças.  Por meio  do  referido \ncontrato, a CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA vendeu à BERTIN S/A 56% das quotas do \ncapital  da  GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA  (controladora  da  Vigor),  pelo  preço  de  R$ \n400.000.000,00,  sendo  R$  200.000.000,00  no  ato  da  assinatura  e  o  restante  em  25  parcelas \natualizadas pela SELIC.  \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nTodavia, ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo ­ \nJUCESP,  o  Parecer  Técnico  referente  a  Ato  de  Concentração  da  Secretaria  de \nAcompanhamento  Econômico,  o  Relatório  do  Ato  de  Concentração  emitido  pelo  Conselho \nAdministrativo  de  Defesa  Econômica  ­  CADE  e  os  documentos  da  Comissão  de  Valores \nMobiliários ­ CVM, conclui a fiscalização que a operação efetivamente realizada foi distinta da \ndeclarada ao fisco pela empresa fiscalizada.  \n\nIsso porque, a empresa fiscalizada (CM Indústria e Comércio) fez uma cisão \nparcial,  transferindo  parcela  do  seu  patrimônio  para  a  GOULT  PARTICIPAÇÕES  Ltda., \nparcela  esta  constitutiva  da  participação  societária  de  99,9%  a  CM  detinha  na  GESTIOR \nPARTICIPAÇÕES  LTDA.  A  participação  restante  de  0,01%  pertencia  a  Carlos  Alberto \nMansur. A entrada da GOULT no quadro societário foi registrada em 30/10/2007.  \n\nRelata  ainda  a  fiscalização  que  a  GOULT  foi  constituída  em  20/07/2007, \ntendo como sócios Roberto Mário Amaral de Lima Neto e Carlos David Albuquerque Braga, \ncom capital de R$ 100,00. Em 29/10/2007, foi registrada na JUCESP a 1ª Alteração contratual, \npor  meio  da  qual  foi  feita  a  transferência  de  99,9%  das  quotas  para  o  Sr.  Carlos  Alberto \nMansur e 1 quota para Carlos Mansur Filho. Na 2ª alteração contratual a Goult recebe a parcela \ncindida do PL da empresa fiscalizada, constitutiva da participação societária de 99;9% que ela \ndetinha da GESTIOR PARTICIPAÇÕES – controladora da Vigor. \n\nAo  analisar  as mencionadas  informações,  a  fiscalização  intimou  a  empresa \nJBS (incorporadora da adquirente BERTIN S/A), para que apresentasse o contrato de compra e \nvenda  das  ações  da  VIGOR  e  constatou  a  existência  de  contrato  que,  de  acordo  com  a \nfiscalização,  confirmaria  as  informações  publicadas  nos  órgãos  acima  mencionados  (CVM, \nCADE, etc). Por meio do mencionado contrato, o autuado (Carlos Alberto Mansur) juntamente \ncom Carlos Alberto Mansur Filho, constavam como vendedores de 56% das quotas do capital \nda GOULT PARTICIPAÇÕES LTDA.  \n\nEm razão dos fatos acima narrados a fiscalização conclui que: \n\nDiante  do  exposto,  até  o  presente  momento,  constata­se  que \nhouve  duas  versões  para  alienação  das  ações  da  Vigor,  uma, \namparada  pelo  contrato  de  compra  e  venda  de  21/11/2007, \ninformada e declarada à Receita Federal e, outra, amparada no \ncontrato  de  compra  e  venda  de  25/11/2007,  informada  ao \npúblico e demais órgãos governamentais, diferente daquela.  \n\nÉ  importante  frisar  que  todos  os  atos  contratuais  necessários \npara a operação que foi  informada ao público e demais órgãos \ngovernamentais,  com  inclusão  da  Goult  Participações  Ltda, \nforam aquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ­ \nJUCESP.  \n\nNo entanto, todos os atos que incluíram a Goult foram anulados \npor alterações contratuais não arquivadas na JUCESP. \n\n(...) \n\nEm  resposta  a  esta  intimação,  a  JBS  apresentou  cópia \nautenticada do Instrumento Particular de Distrato de Compra e \nVenda  de  Quotas  com  Opção  de  Venda  e  Compra  e  Venda  e \nOutras  Avenças,  datado  de  21/11/2007,  assinado  por  Carlos \nAlberto Mansur representando a CM Indústria e Comércio Ltda \ne pelo representante da Bertin S/A. (grifos no original) (fls. 1232 \na 1235) \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.676 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante do exposto, concluiu a fiscalização que a operação a ser considerada \ncomo verdadeira seria a alienação das ações da BERTIN pelas pessoas físicas Carlos Alberto \nMansur e Carlos Alberto Mansur Filho, uma vez que, para que a operação declarada à Receita \nFederal  (que  revogaram  os  efeitos  da  cisão  da  CM)  tivesse  validade  jurídica  deveriam  ser \narquivadas e registradas na JUCESP: Vejamos: \n\n\"Da análise das duas situações apresentadas, constata­se que: \n\nA  primeira  operação,  declarada  à Receita Federal,  refere­se  à \nalienação  efetuada  pela  CM  Indústria  e  Comércio  Ltda,  das \nquotas sociais da Gestior, para Bertin S/A, ou seja,  trata­se de \numa operação de pessoa jurídica para pessoa jurídica.  \n\nNesse  caso,  o  ganho  de  capital  estaria  inserido  na  própria \ndemonstração  de  resultados  da  empresa,  onde  a  receita  de \nalienação  seria  diminuída  do  custo  contábil,  incluindo  nele  o \neventual ágio.  \n\n(...) \n\nFrise­se  que  o  eventual  ágio  considerado  como  parte  do  custo \ncontábil  deve  ser  devidamente  comprovado,  fato  que  a \ncontribuinte  não  conseguiu  fazê­lo,  embora  tenha  tido  prazo \nconsiderável para tal.  \n\nNo entanto, para que esta operação tivesse validade jurídica, as \nalterações  que  revogaram  os  efeitos  da  cisão  da  CM, \ntransferindo  as  quotas  da  Gestior  para  a  Goult,  deveriam  ser \narquivadas e registradas na Junta Comercial do Estado de São \nPaulo ­ JUCESP, o que não ocorreu.  \n\nVale  lembrar  que  os  atos  sujeitos  ao  registro  público  somente \ntêm  validade  e  produzem os  efeitos  pertinentes  a  partir  da  sua \nformalização.  \n\nPara finalizar, a autoridade fiscal utiliza como fundamento legal a embasar a \nnecessidade  de  registro  público  para  a  validade  dos  negócios  jurídicos  perante  a  terceiros  o \nartigo 1.157 do Código Civil.  \n\nIntimado, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1282 a 1316), na qual \nalega o seguinte: \n\na) Preliminarmente, que haveria erro na identificação do sujeito passivo, uma \nvez que a venda teria sido realizada pela CM, controladora da GESTIOR para a BERTIN. Isso \nporque: \n\na.1) o próprio auto de infração reconhece que a cisão foi rescindida. Todavia, \ninvocando  o  artigo  1.154  do  Código  Civil  para  reger  as  relações  fisco/contribuinte,  a \nfiscalização anula os efeitos da rescisão sob o argumento de que esta não  teria validade pelo \nfato de tal rescisão não se encontrar registrada na JUCESP. \n\na.2)  o  impugnante  não  alienou,  nos  três  períodos­base  apontados,  qualquer \nbem  que  tenha  gerado  ganho  de  capital  nos  termos  postos  no  auto  de  infração  e  os  valores \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\napontados  pela  ação  fiscal  foram  regularmente  declarados  pelo  contribuinte  em  suas \ndeclarações anuais de ajustes, a justo título, como dividendos que são.  \n\na.3) que os valores apontados como omissão de rendimentos pela autoridade \nfiscal também se referem a dividendos \n\na.4) que em nenhum momento houve qualquer questionamento em relação ao \nvalor dos contratos. \n\nb) Quanto ao mérito: \n\nb.1)  Traz  à  colação  o  Instrumento  Particular  de  Retificação,  Ratificação,  e \nConsolidação de Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção de Venda e Compra e \nOutras Avenças, celebrado entre o impugnante, a CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a \nBERTIN S/A em 14 de maio de 2009 (fls. 1320/1323), por meio do qual as partes  resolvem \n\"tornar  sem  efeito  o  Instrumento  Particular  de Distrato  firmado  em  21/11/2007,  bem  como \nreiterar as cláusulas e condições do Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção de \nVenda e Compra e outras avenças firmado em 21/11/2007 (\"Primeiro Contrato\") (Cláusula 1). \n\nb.2)  Que  a  fiscalização  intimou  para  obter  o  contrato  o  Grupo  JBS \n(sucessora)  e  não  a  empresa BERTIN  (sucedida),  interveniente  nos  dois  contratos. Além  do \ntempo transcorrido entre a transferência, de fato, o Grupo JBS, embora tenha depois adquirido \no controle da Vigor, não teve qualquer participação no negócio.  \n\nb.3)  que  a  fiscalização  não  intimou  a  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO \nLTDA para explicar porque considerava válido o primeiro contrato, ao invés disso, decidiu por \nsua  conta  e  risco,  tomar partido do  segundo. Tivesse  intimado a  empresa  sob  fiscalização,  a \nCM INDÚSTRIA teria obtido o Instrumento de Particular de Retificação trazido junto com a \nImpugnação.  \n\nb.4)  que  as  Declarações  de  Rendimento  do  Impugnante  (fls.  1144/1154  e \n1155/1163) e as Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (fichas 38 ­ \nA), anos­calendário 2007 e 2008 da CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO demonstram a absoluta \nconsistência  entre  as  declarações  prestadas  pelo  contribuinte  e  pela  empresa,  pois  ambas \nDeclarações refletem os dividendos pagos.  \n\nb.5) que as declarações de rendimentos mencionadas comprovam que a cisão \n­ que a autoridade fiscal tomou como negócio real ­ foi revogada e o negócio celebrado entre as \npartes refletia uma situação patrimonial que abstraia completamente a referida cisão. A prova \ndisso  é  que  a  empresa  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA,  na  sua  declaração  de \nrendimentos, respeitando o regime de competência, declara a venda mencionada e apura o seu \nresultado.  Tais  fatos  estão  demonstrados  nas  declarações  de  rendimentos  tempestivamente \nentregues.  \n\nb.6)  A  prova  de  que  a  Receita  Federal  conhecia  o  distrato  da  cisão  é  a \nDeclaração de Rendimentos, por ser este o instrumento, por excelência, de comunicação entre \no fisco e o contribuinte.  \n\nb.7) As escriturações das duas partes  envolvidas na alienação discutida nos \nautos refletem a transação da mesma forma. As duas partes, o grupo Mansur e o grupo Bertin, \nregistraram a operação da mesma forma. A venda e compra da GESTIOR teve o preço de mais \nde oitocentos milhões e a compra e venda da GOULT teve o preço de cem reais.  \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.677 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb.8)  que os  pressupostos  necessários  para  aplicação  da multa  agravada  não \nforam demonstrado na hipótese dos autos. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à \nImpugnação (fls. 1449 à 1469) em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nGANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA  LEGITIMIDADE  PASSIVA  TRIBUTAÇÃO \nPESSOA FÍSICA. \n\nCorreto  o  lançamento  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de \nparticipação  societária  na  pessoa  física  detentora  das  quotas \nrepresentativas  do  capital  social,  quando  fartamente \ndemonstrado nos autos que a operação foi realizada tendo como \nparte vendedora o próprio contribuinte e não pessoa jurídica de \ncujo capital participe. \n\nGANHOS  DE  CAPITAL  MULTA  QUALIFICADA \nPROCEDÊNCIA. \n\nEvidenciado nos autos que o contribuinte agiu de forma dolosa \ntendente  a  ocultar  do  Fisco  a  real  operação  de  venda  de \nparticipação  societária,  apresentando  contrato  revogado  e \ninstrumento de alteração de contrato social não registrado, com \no objetivo de atribuir à pessoa jurídica a titularidade das quotas \nalienadas,  deve  ser  aplicada a multa  qualificada  sobre  o  valor \ndo imposto de renda a pagar. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.  1478),  a  Impugnante \napresentou  o  recurso  voluntário  de  fls  1479/1509  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas \nquando  da  Impugnação. Alega,  em  particular,  que  o  \"não  é  possível,  em  razão  de  todas  as \ntransformações, seja da empresa, seja do País, pois só neste período tiveram em curso quatro \nmoedas  diferentes,  se  determinar  o  custo  de  um  investimento  através  de  uma  pesquisa  no \nRegistro  de  Comércio,  como  fez  a  fiscalização,  em  detrimento  dos  livros  Diários  (fls. \n1324/1398) das empresas intervenientes e dos livros LALUR (fls 1428/1443). Por fim, ressalta \nque  em  18/07/2013  a  fiscalização  encerrou  o  procedimento  fiscal  aberto  da  empresa  CM \nINDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  o  que  demonstra  que  o  agente  fiscal  não  encontrou  qualquer \nirregularidade  relativa  a  apuração  de  ganho  de  capital  na  empresa,  uma  vez  que  encerra  a \nfiscalização sem qualquer lançamento.  \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de fls. 1522 \na  1544,  nas  quais  reitera  as  alegações  já  suscitadas  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento.  \n\nEm 13 de julho de 2016 o Recorrente juntou aos autos cópia de parecer dos \njuristas  Sacha  Calmon  Navarro  Coêlho,  Misabel  de  Abreu  Machado  Derzi  e  Igor  Mauler \nSantiago e, em 26 de agosto de 2016, cópia do Parecer do jurista Paulo de Barros Carvalho (fls. \n1625  à  1671),  sobre  a  discussão  travada  nos  presentes  autos.  Foi  dada  vista  dos  referidos \npareceres à Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 1622)  \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nÉ o relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual dele conheço \n\nA discussão travada nesses autos se resume à validade jurídica da alienação \ndas ações da VIGOR pela empresa CM PARTICIPAÇÕES.  \n\nDe forma muito simples, a questão posta para decisão do colegiado é definir \nqual  a  verdadeira  negociação  realizada:  se  uma  alienação  ações  de  pessoa  física  para  uma \npessoa  jurídica  (como  quer  a  fiscalização)  ou  uma  alienação  de  pessoa  jurídica  para  pessoa \njurídica (como alega o Recorrente). \n\nPara  facilitar  a  análise,  faremos  a  seguir  um  quadro  com  a  documentação \nrelevante e sua respectiva numeração no e­processo.  \n\n  Evento  Data   Numeração \nno e­processo \n\n1  Ações  da  VIGOR  adquiridas  por  CAM  Indústria  e \nComércio e R.Mansur S/A (futura UNITED Ind. Comercio) \n\n1973  fls. 301/313 \n\n2/3  .  Cisão  parcial  da  CAM  e  Criação  da  CM  com  ações  da \nVIGOR; \n\nCisão  parcial  da UNITED  e  versão  das  ações  da VIGOR \npara patrimônio da CM, que passa deter 74,69% de VIGOR \n\n1988  fls. 624/645 \n\n4  Criação  da  empresa  GESTIOR  e  transferência  da \nparticipação na VIGOR por meio de cisão parcial da CM \n\n14/02/2006  fls. 833/847 \n\n5  Criação da GOULT  20/07/2007   \n\n6  Entrada  do  Recorrente  (99,9%)  e  seu  filho  (0,1%)  na \nGOULT \n\n29/10/2007  1084/1086 \n\n7  Cisão Parcial de CM e transferência da participação da \nGESTIOR para GOULT \n\n30/10/2007  939/946 \n\n8  Contrato de compra e venda entre a CM e a BERTIN a \nrespeito  da  alienação  de  participação  acionária  em \nGESTIOR  (e,  consequentemente,  da  participação  na \nVIGOR) \n\n21/11/2007  1073/1083 \n\n9  Recorrente  assina  contrato  de  venda  de  ações  de \nGOULT para BERTIN \n\n25/11/2007  1028/1048 \n\n10  Instrumentos Particulares de Alteração e Consolidação \ndo  Contrato  Social  da  Gestior  Participações  e \n\n26/11/2007  997/1009 \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.678 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nInstrumento  de  retificação  do  contrato  social  da \nGESTIOR prevendo a retirada da GOULT.  \n\n11  Instrumento  de  Ratificação  e  Consolidação  da  venda \nconfirmando  operação  realizada  por CM  e BERTIN  e \ninstrumento  de  retificação  do  contrato  social  da \nGESTIOR prevendo a retidada da GOULT.  \n\n14/05/2009  997/1009 \n\n \n\nAs  operações  relevantes  para  a  compreensão  da  questão  posta  nos  autos \ncentram­se  nos  eventos  destacados  nos  itens  7  a  11  da  tabela  acima.  De  acordo  com  a \nfiscalização,  o  contrato  de  compra  e  venda  das  ações  da  VIGOR  realizado  entre  CM  e  a \nBERTIN  em  21/11/2007,  não  seria  válido,  uma  vez  que,  na  época  da  venda,  o  controle \nacionário  das  ações  da  GESTIOR  teria  sido  transferido  para  GOULT.  Alega  ainda  que  o \ncontrato de compra e venda realizado entre o Recorrente e a BERTIN, datado de 25/11/2007, \nconfirma que a operação efetivamente realizada teria sido a constante desse último contrato.  \n\nO Recorrente, por sua vez, alega que a operação efetivamente realizada foi a \nVenda  do  Controle  da  VIGOR  para  BERTIN,  por  meio  da  empresa  CM  (contrato  de \n21/11/2007),  uma  vez  que  o  contrato  firmado  em  25/11/2007  teria  sido  revogado  em \n26/11/2007. Tal revogação teria sido ratificada, posteriormente, em 14/05/2009. \n\nDe  acordo  com  o  trabalho  fiscal  e  a  decisão  recorrida,  três  elementos \njustificariam a tributação tal como prevista no lançamento: \n\na) simulação dos contratos que atestam a venda das ações da CM à BERTIN, \numa vez que a transferência desses ativos teria sido, na realidade, feita pela pessoa física  \n\nb)  ainda  que  os  contratos  não  fossem  simulados,  eles  não  teriam quaisquer \nefeitos  fiscais,  uma  vez  que,  nos  termos  do  artigo  1.154,  as  alterações  societárias  que \nrevogaram a cisão parcial da CM e a entrada da GOULT no quadro societário da GESTIOR \nnão teriam sido registradas da JUCESP; \n\nc) a verdadeira operação  teria sido aquela comunicada ao CADE e a CVM, \nsegundo a qual a venda teria sido realizada pela pessoa física.  \n\nA  lide em questão centra­se na validade dos negócios  jurídicos entabulados \npelas partes, levando­se em consideração as provas juntadas aos autos. É o que passaremos a \nanalisar. \n\n1) PRELIMINARES \n\nO Recorrente aponta nulidade do Auto de Infração por erro na identificação \ndo sujeito passivo. A Delegacia de Julgamento se limitou a afirmar, com fundamento no art. 59 \ndo Decreto nº 70.235/72, que não haveria que se falar em nulidade, uma vez que, sob o aspecto \nformal,  os  atos praticados no processo  foram  lavrados por pessoa competente  (inciso  I)  e os \ndespachos e decisões foram igualmente lavrados por autoridades competentes e sem preterição \ndo direito de defesa (inciso II).  \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEntendo que o alegado erro na  identificação do sujeito passivo se confunde \ncom o mérito e, por isso, será juntamente com ele analisada. \n\nNa  sessão  de  julgamento,  o  Conselheiro  Dilson  Jatahy  suscitou,  de  ofício, \nduas nulidades da decisão recorrida em razão das seguintes omissões: \n\na) não se pronunciou em relação ao arbitramento do custo de aquisição; \n\nb)  restou  silente  quanto  ao  ato  de  que  as  parcelas  recebidas  nos meses  de \ndezembro de 2007 à dezembro de 2010 referem­se à dividendos. \n\nA  turma,  por maioria,  entendeu  por  bem  rejeitar  as  referidas  preliminares, \numa vez que ambas partem do pressuposto de que a operação discutida nesses autos refere­se a \numa alienação realizada pela pessoa jurídica CM. Todavia, tal premissa (alienação por pessoa \njurídica) restou vencida nesse colegiado.  \n\n2) MÉRITO \n\n2.1) DA ALIENAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nConforme exposto no extenso relatório, a fiscalização entendeu que, no caso \nem  questão,  haveria  uma  dissimulação  da  operação  praticada.  Isso  porque,  ao  contrário  do \nconstante nas declarações enviadas à Receita Federal, a real operação seria aquela declarada ao \npúblico  (CVM  e  CADE).  Para  respaldar  a  desconsideração  do  negócio  jurídico  declarado  a \nfiscalização trouxe como prova os seguintes elementos: \n\na) Cópia dos atos publicados na CVM e CADE \n\nb) O contrato obtido junto à incorporadora da BERTIN ­ a empresa JBS \n\nc) O fato de que o depósito dos valores ter sido feito na conta do Recorrente \n\nd) Os distratos que validariam as informações prestadas à Receita Federal não \nterem sido objeto de arquivamento perante à JUCESP. \n\nEm contraposição às mencionadas alegações, o Recorrente traz os seguintes \nelementos: \n\na)  O  contrato  considerado  ­  de  25/11/2007  ­  teria  sido  revogado  em \n26/11/2007  pela  alteração  do  contrato  social  da  GESTIOR,  bem  como  pelo  instrumento  de \nretificação do contrato social da GESTIOR prevendo a retirada da GOULT.  \n\nb)  Instrumento  Particular  de  Retificação,  Ratificação,  e  Consolidação  de \nContrato de Compra e Venda de Quotas  com Opção de Venda e Compra e Outras Avenças, \ncelebrado entre o impugnante, a CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a BERTIN S/A em \n14 de maio de 2009 (fls. 1320/1323), por meio do qual as partes resolvem \"tornar sem efeito o \nInstrumento Particular de Distrato firmado em 21/11/2007, bem como reiterar as cláusulas e \ncondições do Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção de Venda e Compra e outras \navenças firmado em 21/11/2007 \n\nb)  as  Declarações  de  Rendimento  do  Impugnante  (fls.  1144/1154  e \n1155/1163) e as Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (fichas 38 ­ \nA), anos­calendário 2007 e 2008 da CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls.1512 à 1515) que \ndemonstram a consistência entre as declarações prestadas pelo contribuinte e pela empresa. \n\nFl. 1683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.679 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nc) os lançamentos contábeis constantes da contabilidade da CM que registram \na venda de ações à BERTIN (razão analítico de fls. 1516/1517)  \n\nd)  Os  valores  depositados  na  conta  corrente  do  autuado,  ora  Recorrente, \nreferem­se  à  distribuição  de  dividendos  realizada  pela  CM  Indústria  e  Comércio  aos  seus \nsócios, em face dos lucros contabilmente acumulados. Ressalta também que a distribuição dos \ndividendos foi devidamente registrada na declaração de rendimento dos sócios.  \n\n2.1.1. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO  \n\nPara analisarmos a validade da venda realizada pela empresa CM do controle \nacionário  da  VIGOR  para  empresa  BERTIN  é  importante  verificar  no  negócio  jurídico,  tal \ncomo entabulado, se operação realizada padece de alguma das causas de nulidade dos negócios \njurídicos previstas no artigo 166 e 167 do Código Civil. \n\nAntes de analisarmos a  simulação apontada no  trabalho  fiscal,  é  importante \nregistrar  que  o  contrato  questionado  não  padece  de  qualquer  dos  defeitos  mencionados  no \nartigo 166. Isso porque a parte era capaz, o objeto era lícito e determinado (venda do controle \nacionário da VIGOR), o motivo era igualmente lícito, não possuía forma imperativa prescrita \nem lei e não tinha qualquer cominação de nulidade determinada em lei.  \n\nQuanto  a  simulação  alegada  no  trabalho  fiscal,  pela  análise  dos  autos, \nentendemos  que  esta  não  foi  comprovada.  Isso  porque  não  há  indício  de  ocorrência  de \nsimulação  absoluta  ou  relativa.  Com  efeito,  o  objetivo  do  contrato  era  conferir  o  controle \nacionário da VIGOR para BERTIN. Esse controle acionário poderia se dar por meio da pessoa \njurídica CM ou da pessoa física do Recorrente. O fato do recorrente ser o acionista majoritário \nda  pessoa  jurídica  não  retira  a  distinção  necessária  entre  esta  (pessoa  jurídica  e  a  pessoa do \nsócio).  \n\nAlém  disso,  é  importante  registrar  que  o  preço  previsto  para  operação  e  o \npagamento  das  parcelas,  não  foi,  em  momento  algum,  questionado  no  trabalho  fiscal.  Em \noutras palavras, não houve qualquer alegação de que os valores envolvidos fossem menores do \nque o valor real da operação. Não há que se falar, portanto, em declaração, confissão, condição \nou cláusula não verdadeira.  \n\nOutro  ponto  relevante  é  que,  em  nenhum momento,  a  fiscalização  apontou \nqualquer  indício  de  irregularidade  ou  falsidade  dos  livros  contábeis  da  CM  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO ou da BERTIN.  \n\nEsse  último  dado  (regularidade  dos  registros  contábeis)  tem  especial \nrelevância  porque  a  própria  legislação  do  imposto  de  renda  determina  o  valor  probatório  da \ncontabilidade,  conforme  se  verifica  pelos  artigos  923  e  924  do Regulamento  do  Imposto  de \nRenda que assim dispõe: \n\nArt.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos \nnela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis, \nsegundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em  preceitos  legais \n(Decreto­ Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º); \n\n \n\nFl. 1684DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt.  924.  Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da \ninveracidade dos fatos registrados com observância (grifamos) \n\nDiante  do  exposto  nos  mencionados  artigos,  é  possível  concluir  que  a \ncontabilidade,  juntamente com os livros fiscais, é elemento fundamental de toda investigação \nfiscal. O que se verifica pela documentação trazida aos autos, bem como do relatório fiscal, é \nque  a  fiscalização  apontou  problema  na  comprovação  do  ágio  registrado  pela  empresa  CM \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO. Todavia, não levou adiante a investigação quanto ao ágio, tendo, \ninclusive encerrado o trabalho fiscal junto a empresa CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO. \n\nA jurisprudência deste Conselho é firme em reconhecer a força probatória da \ncontabilidade, a qual poderá se dar a favor ou contra o contribuinte. Na decisão constante do \nAcórdão nº 2600727,  relatado pela Conselheira Bernadete de Oliveira Barros,  fica claro que, \npara desconsiderar a contabilidade como elemento de prova, a autoridade fiscal demonstrar que \nesta não merecia fé. Vejamos: \n\n(...) \n\nVários  documentos  apreendidos  demonstram,  ainda,  que  a \nempresa  Meta  Organização  Contábil  S/C  Ltda,  sediada  em \nCuritiba,  também  faz  parte  do  grupo  Meta,  pois  comprova  o \ncontrole administrativo e financeiro exercido pelo Grupo sobre a \nreferida empresa.  \n\nA  fiscalização,  após  constatada  a  existência  de  folhas  de \npagamentos  frias,  de  receitas  não  contabilizadas  e  de  grande \nvolume  de  tributos  suprimidos,  entendeu  que  a  contabilidade \ndas empresas do Grupo Meta não era merecedora de fé, sendo \nimprestável  para  identificação  dos  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  o  que  levou  ao  entendimento \narbitrado. (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido,  mencione­se  a  decisão  proferida  no  Acórdão  nº \n205.00929, cuja ementa é a seguinte: \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  \nPERÍODO  DE  APURAÇÃO:  01/05/2001  a  31/07/2003  \nRESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO DE 11% ESTABELECIDA DA \nLEI  N.º  9.711/98  \nA restituição dos valores retidos pressupõe a existência de mão \nde  obra  compatível  com  os  serviços  prestados.  Quando  a \ncontabilidade  não  registra  o movimento  real  da  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  o  faturamento  e  o  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário.  \nRecurso Voluntário Negado.(grifamos) \n\nDo voto da Conselheira Liege Lacroix Thomasi destaca­se o seguinte trecho: \n\n(...) \n\nTambém  a  contabilidade  da  empresa  se  mostrou  eivada  de \nvícios que a macularam, não podendo comprovar a escassa mão \nde obra referida pela recorrente.  \n\nPelos dados constantes do processo, a fiscalização atestou que a \ncontabilidade da recorrente não se prestou a fazer prova a seu \nfavor pelas inúmeras irregularidades existentes, dentre as quais \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.680 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndestaca­se  lançamentos  contábeis  equivocados  (fls.  615/622)  e \npagamentos  aos  sócios  em  decorrência  do  seu  trabalho,  mas \nefetuados  à  título  de  'lucro  distribuído'  antes  mesmo  da  sua \napuração.  \n\nNa análise da contabilidade de uma empresa a auditoria fiscal \nverifica a obediência das formalidades intrínsecas e extrínsecas \ndeterminadas pela  legislação comercial,  fiscal  e  resoluções  do \nConselho Federal de Contabilidade, que visam possibilitar que \nos  usuários  da  contabilidade  possam  analisar  a  situação  da \nempresa  versando  seus  interesses  e  que  a  demonstração  dos \nresultados  seja  correta  para  apuração  dos  tributos  que  forem \nprevistos  em  lei.  Os  princípios  contábeis  que  regem  a \ncontabilidade visam, justamente, que os demonstrativos reflitam \na real situação da empresa no período analisado.  \n\nAssim  a  escrituração  contábil  que  preenche  os  requisitos \ndeterminados na  legislação,  faz prova a favor do contribuinte, \ncontrariamente,  aquela  que  apresenta  vícios  que  a  tornam \ninidônea e os demonstrativos contábeis incorretos, não deve ser \nconsiderada. \n\nNo  caso  presente,  a  fiscalização  apontou  a  existência  de \ndiversos  equívocos  contábeis  que  viciaram  a  escrita  do \ncontribuinte,  não  podendo  fazer  prova  a  seu  favor,  tendo  em \nvista  que,  comprovadamente,  não  registrou  o movimento  real \nde  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço  e  deixou  de \nregistrar  diversos  itens  ou  contabilizou­os  de maneira  diverso \nno  previsto  pela  boa  técnica  contábil  ou  com  divergência  da \nlegislação tributária, ou que, diante dos fatos que estão descritos \nno  relatório  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  fls. \n688/691, feriu os princípios contábeis. (grifamos) \n\nNo caso dos autos, entendo que a fiscalização não se desincumbiu do ônus de \ndemonstrar a incorreção ou erro dos lançamentos contábeis relativos à alienação realizada pela \nempresa  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO.  Isso  porque,  como  já  dito,  a  única  objeção \napontada  em  relação a  escrituração  foi  a  falta de  comprovação do ágio  conforme  se verifica \npelo trecho abaixo transcrito: \n\nDo  exposto  sobre  os  registros  nos  livros  citados,  constata­se \nimpossibilidade de determinar com clareza em qual momento as \nações  passaram  a  pertencer  à  pessoa  jurídica  ou  pessoas \njurídicas.  Sabe­se,  apenas,  que  elas  foram  adquiridas  pelos \nMansur em 1973, mas não se sabe o valor pago, o qual seria a \nbase  de  tudo  para  o  cálculo  do  custo  contábil  quando  da  sua \nalienação.  \n\nNo  demonstrativo  de  cálculo,  apresentado  juntamente  com  os \nlivros  citados,  se  limitou  apenas  a  indicar  o  valor  do  ágio  a \npartir da aquisição das ações pela CM e, a partir daí, passando \na corrigi­lo, porém sem explicar como ele se originou\" \n\nConforme  se  verifica,  em  momento  algum,  a  fiscalização  questionou  a \nalienação efetuada pela empresa. A objeção centrava­se na ausência de comprovação do ágio, \n\nFl. 1686DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nque,  certamente,  poderia  impactar  a  apuração  do  IRPJ  da  empresa,  mas,  de  forma  alguma, \nconfigura um indicativo de que a venda teria sido realizada pelo sócio.  \n\nComo  já dito,  a  fiscalização  não  apontou  qualquer  indício  de  falsidade  dos \nvalores  envolvidos  na  operação  e  reconheceu  o  pagamento  do  preço.  É  relevante  também \nobservar que a empresa CM INDÚSTRIA E COMÉRCIO decorreu da cisão parcial da empresa \nCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 1988. A fiscalização não contesta a existência \nda  mencionada  empresa,  existência  essa,  claramente  demonstrada  em  toda  documentação \njuntada ao trabalho fiscal.  \n\nAdemais,  ainda  que  se  desconsidere  os  efeitos  do  distrato  realizado  em \n26/11/2005  e,  por  conseguinte,  se  considere  que  na  data  da  realização  da  venda  pela  CM \n(21/11/2007)  esta  não  possuía  a  propriedade  das  ações,  a  alienação  não  seria  inválida.  Isso \nporque  o  Código  Civil,  em  seu  artigo  1268,  §1º,  admite  validade  da  chama  venda  a  non \ndomino, nestes termos: \n\nArt. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não \naliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em \nleilão  ou  estabelecimento  comercial,  for  transferida  em \ncircunstâncias  tais  que,  ao  adquirente  de  boa­fé,  como  a \nqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. \n\n§  1o  Se  o  adquirente  estiver  de  boa­fé  e  o  alienante  adquirir \ndepois  a  propriedade,  considera­se  realizada  a  transferência \ndesde o momento em que ocorreu a tradição. (grifamos) \n\nDiante do mencionado dispositivo legal, verifica­se que é possível reconhecer \na validade da venda a non domino, desde que o alienante (no caso a CM) se torne adquirente da \npropriedade. É exatamente o que ocorreu com o desfazimento da transferência do controle da \nVIGOR para GOULT. Além disso, é importante registrar que a empresa adquirente (BERTIN) \nparticipou de todas as operações societárias mencionadas nesse processo. Conforme esclarece \nORLANDO GOMES: \n\nParece absurda a venda de coisa alheia, pois,  intuitivamente, a \ncoisa vendida deve pertencer ao vendedor. Uma vez, porém, que \npelo  contrato,  o  vendedor  se  obriga,  tão­só,  a  transferir  a \npropriedade  da  coisa, nada  obsta  que  efetue  a  venda  de  bem \nque ainda não lhe pertence; se consegue adquiri­lo para fazer a \nentrega prometida, cumprirá especificamente a obrigação; caso \ncontrário,  a  venda  resolve­se  em  perdas  e  danos.  A  venda  de \ncoisa  alheia  não  é  nula,  nem  anulável,  mas  simplesmente \nineficaz.  (GOMES,  Orlando. Contratos.  18  ed.  Rio  de  Janeiro, \nForense, 1999, p.228). (grifamos) \n\nNesse mesmo  sentido,  valiosas  as  lições  de  PONTES DE \nMIRANDA: \n\nUma vez que o contrato de compra e venda é consensual e por \nele só se promete a transmissão da propriedade e da posse, ou só \nda  posse,  nada  obsta  a  que  seja  objeto  de  tal  contrato  o  bem \nalheio,  isto  é,  o  bem  de  propriedade,  ou  de  posse,  ou  de \npropriedade  e  de  posse  alheias.Não  há  qualquer  invalidade, \nnem ineficácia. Se o vendedor vem a prestar, por ter adquirido o \nbem, ou por ter encarregado o dono de prestar a propriedade e a \nposse  ou  só  a  propriedade  ou  só  a  posse,  cumpriu  o  que \nprometeu.  Se  falha,  inadimpliu,  e  há  consequências  do \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.681 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ninadimplemento.  Se  prestou  propriedade,  ou  posse,  em  vez  de \nprestar propriedade e posse, houve adimplemento ruim.  \n\nA  compra  e  venda  do  bem  alheio  é  eficaz  apenas  entre  o \nvendedor e o comprador. Não se pode dizer,  a priori,  que não \ntenha efeitos quanto ao terceiro, porque isso depende de outro \nnegócio  jurídico,  ou  situação  de  direito,  entre  o  vendedor  e  o \nterceiro. O terceiro pode propor contra o vendedor as ações que \nlhe  tocam,  e  talvez  não  tenha  ações,  nem  pretensões,  nem \ndireitos,  a  despeito  de  ter  sido  o  dono  (MIRANDA,  Pontes  ­ \n\"Tratado de Direito Privado, vol. 39, ed. Borsoi, 1962, §4.266, nº \n3, pg. 26) (grifamos) \n\nDessa forma, todas as circunstâncias que precederam à realização do negócio, \nou  seja,  todo  histórico  de  controle  das  ações  da  VIGOR  por  parte  da  CM  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO, bem como os contratos firmados pelas partes e refletidos na escrituração contábil \ne  fiscal da empresa, permitem concluir que a venda foi  feita pela pessoa  jurídica da CM. Da \nmesma  forma,  não  há  que  se  falar  em  invalidade  do  negócio  ainda  que  se  conclua  que,  no \nmomento da alienação, o controle da VIGOR pertencia a empresa GOULT. Isso porque, com o \ndistrato  realizado  em  26/11/2007,  a  CM  voltou  a  possuir  o  controle  acionário  da  VIGOR, \nconsolidando, assim, a propriedade das referidas ações.  \n\n2.2) INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA \nGESTIOR  PREVENDO  A  RETIRADA  DA  GOULT  E  DO  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE \nRETIFICAÇÃO,  RATIFICAÇÃO,  E  CONSOLIDAÇÃO  DE  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE \nQUOTAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUCESP \n\nAinda que se considere válida a alienação, é importante analisar se a ausência \nde  registro  dos  instrumentos  societários  que  concluem  o  distrato  da  operação,  informada  à \nCVM e ao CADE, poderiam produzir efeitos, uma vez que não foram registrados na JUCESP. \nIsso porque, conforme exposto no relatório, a fiscalização entendeu que: \n\n\"Da análise das duas situações apresentadas, constata­se que: \n\nA  primeira  operação,  declarada  à Receita Federal,  refere­se  à \nalienação  efetuada  pela  CM  Indústria  e  Comércio  Ltda,  das \nquotas sociais da Gestior, para Bertin S/A, ou seja,  trata­se de \numa operação de pessoa jurídica para pessoa jurídica.  \n\n(...) \n\nNo entanto, para que esta operação tivesse validade jurídica, as \nalterações contratuais que revogaram os efeitos da cisão da CM, \ntransferindo  as  quotas  da  Gestior  para  a  Goult,  deveriam  ser \narquivadas e registradas na Junta Comercial do Estado de São \nPaulo ­ JUCESP, o que não ocorreu.  \n\nVale  lembrar  que  os  atos  sujeitos  ao  registro  público  somente \ntêm  validade  e  produzem os  efeitos  pertinentes  a  partir  da  sua \nformalização.  \n\nVejamos o que diz o Código Civil a respeito: \n\nArt.  1.154.  O  ato  sujeito  a  registro,  ressalvadas  disposições \nespeciais  da  lei,  não  pode,  antes  do  cumprimento  das  respectivas \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nformalidades,  ser  oposto  a  terceiro,  salvo  prova  de  que  este  o \nconhecia.  \n\nParágrafo único. O  terceiro não pode alegar  ignorância, desde que \ncumpridas as referidas formalidades.  \n\nDe  acordo  com  o  dispositivo  citado,  o  ato  da  revogação  por \nmeio das alterações contratuais não pode ser oposto a terceiros, \nincluindo entre estes, a Fazenda Nacional.  \n\nO  registro mencionado  no  artigo  1157  do Código Civil  é  exigido  para  dar \npublicidade ao ato, a  fim de que  terceiros possam dele  tomar conhecimento e,  se  for o caso, \nquestioná­lo. No entanto, como bem ressalta o Recorrente, caso se comprove que terceiro teve \nacesso  ao  ato  por  outros  meios,  ele  gerará  todos  os  efeitos,  ainda  que  não  registrado.  É \nexatamente por esse motivo, que o artigo menciona que o ato não poderá ser oposto ao terceiro, \nsalvo prova de que este o conhecia.  \n\nA Receita Federal  tem acesso às  informações do contribuinte, em razão das \ndiversas  obrigações  acessórias  a  que  este  está  submetido.  Sendo  assim,  é  corriqueiro  que \nfiscalização  tenha  conhecimento dos diversos  atos do  contribuinte  ainda que não  realizado o \ncompetente  registro. Dessa  forma, o  registro das operações perante a  junta é  irrelevante para \ndeterminar a tributação aplicável. Tanto é assim que diversas autuações fiscais desconsideram \nas  operações  registradas  na  Junta,  sob  o  argumento  de  que,  em  seu  conjunto,  não  seriam \noponíveis ao fisco.  \n\nA jurisprudência desse Conselho tem decidido, reiteradamente, que o registro \nna  Junta Comercial  é  irrelevante  para  que o  ato  possua  efeitos  perante  à  fiscalização. Nesse \nsentido, cite­se o Acórdão 1102­001.206, de 24/09/2014, cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1989, 1990 \n\nIRPJ.  INCORPORAÇÃO.  CRÉDITOS  DA  INCORPORADA. \nCOMPENSAÇÃO  COM  DÉBITOS  DA  INCORPORADORA. \nPOSSIBILIDADE.  A  incorporação  transfere  débitos  e  créditos \nda  incorporada para a incorporadora, a partir do momento em \nque aprovada pelos sócios o ato societário. O registro da Junta \nComercial  é mera  formalidade  que  visa  dar  conhecimento  do \nato  a  terceiros  para  que  estes  possam  questioná­lo  nas \nhipóteses  legalmente  previstas.  O  Fisco,  por  exigências \npróprias, toma conhecimento da incorporação no momento da \napresentação  da  declaração  de  encerramento  da  empresa. \nInexigibilidade do registro para efeitos fiscais. (grifamos) \n\nMerece  transcrição,  pela  clareza  com  que  aborda  a  questão,  os  seguintes \ntrechos do voto do Conselheiro Relator Francisco Alexandre dos Santos Linhares: \n\nO  cerne  da  questão  é  saber  se  o  crédito.  utilizado  pela \nContribuinte  lhe  pertencia  no momento  da  compensação' ou  se \nera  crédito  de  terceiro.  A,  'contribuinte  deliberou,  assim  como \ntambém  deliberou  a  empresa  incorporada,  operação,  de \nincorporação'  da  ,segunda  pela  primeira  em'  \"  ,  15,03.2003  e  Q \nregistrou  na  JUCEES,em  18.03.2003,  antes,  portanto,  da \nextinção  'do  débito  tributário'  pela  compensação.  Também  não \nhá,  'questionamento  acerca  do  crédito  utilizado.  A  operação; \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.682 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntodavia,  ainda  não  foi  registrada  na  JUCERJA,  em  virtude  de \nexigências  formais da própria JUCERJA, Não consta' oposição \nde credores à incorporação. A dúvida é saber se o ato societário \né  suficiente  para  fins  fiscais  ou  se,  de  fato,  o  registro,  na \nJUCERJA condiciona à validade da operação. \n\n(...) \n\nA Lei 6.404/76, aplicável subsidiariamente aos casos da espécie, \ntem disposição semelhante:. . \n\nArt:  227.  A  incorporação  é  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais \nsociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  .sucede em  todos'os \ndireitos e obrigações. \n\n§1º A  assembléia  geral  da  companhia  incorporadora.  se  aprovar. \nprotocolo da operação, deverá autorizar o 'aumento de' capital a ser \nsubscrito  e  realizado  pela  incorporada  mediante  versão  do  seu \npatrimônio .liquido, e nomear os peritos que o avaliarão. \n\n§  2º  A  sociedade  que  houver  de  ser.  incorporada,  se  aprovar  o \nprotocolo  da  operação.  autorizará  seus  administradores  a \npraticarem;'  os  atos  necessários'  à  .  incorporação.  inclusive  a \nsubscrição do aumento de capital da incorporadora. \n\n§ 3  º Aprovados  .pela assembléia. geral da  incorporadora o  laudo \nde  avaliação  e  a  incorporação:  extingue­se  a  incorporada, \ncompetindo  à  primeira  promover  o  arquivamento  e  a  publicação \ndos atos da incorporação. \n\n Em  ambas  as  normas,  apresenta­se  claro  que  a  extinção  da \npessoa  jurídica  se  dá  no'  momento  da  aprovação  do  ato \nsocietário, que deverá a posteriori, ser.arquivado e publicado. \n\nA  legislação  fiscal  não  destoa  deste  entendimento.  A \nLei.9.430/96  considera  o  encerramento  da  empresa;  para.  fins \nfiscais, como 'a data do evento societário. \n\nConfira­se: \n\nArt.1º  I\" A  partir  do  ano  calendário  de  1997, o  imposto  de  renda \ndas  pessoas  jurídicas  será  determinado  com  base  no  lucro  real, \npresumido,  ou'  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, \nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 \nde  dezembro  de.  cada  ano  calendário,  observada  a'legislação \nvigente, com as alterações desta Lei. \n\n§1 º Nos' casos de 'incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base \nde cálculo e do  imposto de  renda devido  será efetuada na data do \nevento, observado o disposto no art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de \ndezembro de 1995. \n\n§2°Na'extinção  da  pessoa  jurídica,  pelo  encerramento  da \nliquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será \nefetuada na data desse evento.' \n\nA  lei  9.249/95,  por  sua  vez,  determina  a  apresentação  do \nbalanço'  de  encerramento  da  empresa  sem  fazer  qualquer \nmenção ao registro na Junta Comercial. \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n(...) \n\nPor  fim,  o  regulamento  do  imposto  de  renda  mais  uma  vez \nfortalece  a.  interpretação de'que  a  extinção  da  pessoa  jurídica \nincorporada  se  dá  na  data  da  deliberação,  conforme  se  vê  do \nartigo 235:  \n\nArt. 235.A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio \nabsorvido  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão  deverá \nlevantar  balanço  específico  na  data  desse  evento  (Lei  n°  9.249,  de \n1995, art. 21, e Lei . n° 9.430, de 1996, art. 1º, §1º ). \n\n§1ºConsidera­se data do evento a data da deliberação que aprovar a \nincorporação, fusão. ou­. cisão. \n\n Enfim, para fins fiscais, a data da incorporação, portanto a data \nem  que  a.  incorporadora  assume  direitos  e  obrigações  da \nincorporada,  é  a  data  do  evento  .societário  que  deliberou  a \nextinção  da  pessoa  jurídica.  Não  há  uma  só  norma  que \ncondicione;  a  eficácia  da  incorporação  ao  registro  do  ato \nsocietário na . junta comercial. Nesta data,' a . pessoa jurídica' \nincorporadora,  sucessora  universal  da  incorporada,  passa  a \nfigurar  na  relação  obrigacional  que  tem  .como  contraparte  a \nFazenda Nacional e, portanto, a ser. titular do crédito .tributário \nsurgido quando estava em funcionamento a incorporada. Sendo . \ntitular do crédito, o crédito é seu, não de terceiros. Sendo seu o \ncrédito (assim . como sãos seus os débitos da incorporada), pode \ncompensá­los com débitos seus também. Não há norma 'que vede \na extinção do crédito. por esta modalidade. \n\no  registro;  como  muito  bem  frisado  pela  Contribuinte,  serve \npara  dar  conhecimento  a  'terceiros  da  decisão,  para  que  estes \npossam opor­se ao ato societário, acaso se sintam prejudicados. \nNo  caso  do  Fisco,  o  arquivamento  (é.  isto  mesmo;  mero \narquivamento  ­Lei  8.934/94,  artigo  32)  é  absolutamente \ndesnecessário  para  que  ele  tome  conhecimento  do  ocorrido  e \npossa  se  opor  ao  ato  praticado.  Isso  porque  o  próprio  Fisco \nimpôs obrigações específicas para a. comunicação a ele do ato \npraticado.  De  posse  da  informação,pode  manejar  todas  as \nferramentas  necessárias  para  impugnar  o  ato,  caso  seja  lesivo \naos seus interesses. \n\nNesse  mesmo  sentido,  mencione­se  as  decisões  constantes  dos  Acórdãos \n1402 001142 e 1402 000 431.  \n\nDiante  do  exposto,  não  há  que  se  falar  em  invalidade  do  distrato  que \nreafirmou a operação originalmente efetuada (venda da CM do controle acionário da Vigor por \nmeio  da  empresa  GESTIOR)  pelo  simples  fato  de  que  tal  operação  não  foi  registrada  na \nJUCESP.  \n\n2.3) DA OPERAÇÃO COMUNICADA AO CADE E À CVM \n\nFinalmente,  é  importante  analisar  se  a  operação  de  venda  comunicada  ao \nCADE  e  a  CVM,  seria  suficiente  para  desconstituir  a  alienação  realizada  pela  CM \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO.  Isso  porque mencionados  atos  foram  uma das  provas  trazidas \npela fiscalização para atestar a simulação da venda promovida pela CM e estabelecer a sujeição \npassiva na pessoa do Recorrente.  \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.683 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  declaração  prestada  pelo  contribuinte  junto  à  CVM  ou  ao  CADE  não  é \nsuficiente para, isoladamente, determinar a natureza jurídica do negócio realizado. Como bem \nressalta o parecer juntado aos autos, a informação prestada à CVM não tem o condão de anular \no ato efetivamente praticado, apenas sujeitaria o Diretor às sanções previstas pelo art. 11 da Lei \nnº 6.385/76. \n\nDa mesma forma, a impropriedade das informações fornecidas ao CADE não \ntem efeito anulatório do negócio jurídico efetivamente realizado. Isso porque, de acordo como \nartigo 54, §4º da Lei nº 8.884/94 (que regulava a prevenção e repressão às infrações contra a \nordem econômica à época dos fatos geradores), não se exigia a notificação prévia dos atos de \nconcentração. Tais atos geravam os seus efeitos até que o CADE apreciasse a operação e então \ndecidisse pela sua manutenção ou reversão. É  importante  registrar que, ainda que a operação \nfosse  reprovada,  a  consequência  não  seria  a  nulidade  dos  atos  praticados.  Caberia  às  partes \nfirmar novos negócios jurídicos para desconstituir os efeitos dos negócios já exteriorizados.  \n\nAlém  disso,  mesmo  que  exista  um  pronunciamento  formal  da  CVM \ndefinindo  a  natureza  jurídica  de  determinado  ato,  tal  pronunciamento  não  será  vinculante \nquanto a sua natureza fiscal. Nesse sentido, elucidativo o exemplo da Deliberação nº 207/96 da \nCVM que disciplinou a natureza  jurídica dos  juros sobre o capital próprio, sob o enfoque do \nacionista,  como  uma  participação  no  resultado.  A  pretensão  dos  contribuintes  era  de  que  a \nreferida deliberação fosse vinculante o que determinaria a identificação do JCP aos dividendos. \nNo entanto, o Ministro Mauro Campbell, ao definir a natureza jurídica do JCP no julgamento \ndo Recurso Especial nº 1.200.492/RS (submetido à sistemática do artigo 543­ C do Código de \nProcesso  de  Civil  de  1973),  fez  clara  distinção  dos  efeitos  fiscais  dos  eventos  societários, \nconforme se verifica pela seguinte passagem do seu aditamento ao voto: \n\nDesse  modo,  optando­se  por  um  conceito  único  de  JCP, \nsacrificam­se,  necessariamente,  ou  os  propósitos  tributários  da \nLei  9.249/95,  ou  os  princípios  societários,  protegidos  pelas \nDeliberações CVM nº 207/96 e 683/12. \n\nA melhor  solução,  portanto,  é  a  cisão  dos  efeitos  produzidos \npelo  instituto  jurídico  para  efeitos  tributários  e  para  efeitos \nsocietários. (grifamos) \n\nEm  face  do  exposto,  a  ausência  de  submissão  de  um  ato  de  concentração \nempresarial  ao  CADE  ou  sua  submissão  errônea  não  gera  sua  nulidade  e  não  pode, \nisoladamente, ser utilizada como prova da simulação.  \n\n3) DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 150% \n\nFinalmente, ainda que se considere os atos praticados como simulados, o que, \ncomo visto, não foi comprovado, é importante analisar a qualificação da multa promovida pelo \ntrabalho  fiscal.  Isso  porque  as  divergências  quanto  à  interpretação  jurídica  dos  fatos  não  se \nidentifica com a fraude, elemento essencial a qualificação da multa. \n\nA  respeito  da  impossibilidade  de  se  equiparar  a  simulação  às  hipóteses \nprescritas  pelos  citados  arts.  71,  72  e  73,  destaco  Acórdão  nº  9101002.189,  proferido  pela \nCâmara Superior deste Conselho, nestes termos: \n\nAssunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: \n2001,  2002  MULTA  QUALIFICADA.  Para  que  se  possa \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\npreencher a definição do evidente intuito de fraude que autoriza \na  qualificação  da  multa,  nos  termos  do  artigo  44,  II,  da  Lei \n9.430/1996, é imprescindível identificar a conduta praticada: se \nsonegação, fraude ou conluio respectivamente, arts. 71, 72 e 73 \nda  Lei  4.502/1964.  A  mera  imputação  de  simulação  não  é \nsuficiente para a aplicação da multa de 150%, sendo necessário \ncomprovar  o  dolo,  em  seus  aspectos  subjetivo  (intenção)  e \nobjetivo (prática de um ilícito). (grifamos) \n\nNo voto vencedor da decisão acima mencionada, proferido pela Conselheira \nLívia de Carli Germano, fica claro que a norma relativa à imputação de multa qualificada não \nfaz menção a simulação. Vejamos: \n\n “Ocorre que o artigo 44, II, da Lei 9.430/1996 não faz qualquer \nmenção  à  simulação.  Na  verdade,  tal  dispositivo  estabelece  a \naplicação  de multa  de  150 %  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude, definidos nos arts.71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,(...)(redação  vigente  à  época  da  autuação). \nOra,  para  que  se  pudesse  completar  a  definição  de  \"evidente \nintuito  de  fraude\",  que  autorizaria  a  qualificação  da  multa  de \nofício, seria imprescindível a identificação da conduta praticada \npelo  contribuinte:  se  sonegação,  fraude  ou  conluio \nrespectivamente 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNo  caso  porém,  não  houve  qualquer  fundamentação  neste \nsentido,  do  que  se  conclui  que  o  agravamento  da  penalidade \ncarece  de  suporte  material  e,  por  isso,  não  pode  subsistir” \n(Processo  nº  18471.000009/200633.  1ª  Turma.  Sessão  de \n21.01.2016) \n\nEm face do exposto, ainda que se entenda que a fiscalização se desincumbiu \ndo ônus de comprovar a simulação, entendo que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer \ndas hipóteses dos arts. 71,72 e 73 da Lei nº 4.502/64, motivo pelo qual, a multa aplicada deverá \nser reduzida para o percentual de 75%. \n\n4) CONCLUSÃO \n\nEm face de todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento \nao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator designado. \n\nO  caso  que  ora  está  em  análise  é  bastante  complexo,  considerando  as \noperações societárias que envolve. Assim, natural que tenha despertado um longo debate, neste \nColegiado.  Natural  também  que  haja  opiniões  diversas  sobre  o  assunto,  tanto  em  sede  de \npreliminares quanto de mérito, bem como em relação à aplicação de penalidade. \n\nAssim,  peço  licença  à  ilustre Relatora,  Conselheira  Junia  Roberta Gouveia \nSampaio,  bem como  ao  nobre Conselheiro Dilson  Jatahy  Fonseca Neto,  que  expressou  voto \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.684 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndiverso,  registrado  aqui  em  sua  brilhante  declaração,  para  divergir  de  suas  conclusões  pelas \nseguintes razões que passo a exprimir, buscando ser direto e sucinto. \n\nEm  relação  às  nulidades  suscitadas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso \nvoluntário,  quais  sejam:  erro na  identificação do  sujeito passivo  e  erro no  cálculo do  tributo \ndevido por \"arbitrar\" a apuração e não considerar \"o custo efetivo da lei\", foram rejeitadas pelo \ncolegiado, como já apontado pela Relatora, porque só fazem sentido se fosse admitida a defesa \ndo contribuinte de que quem efetuou a alienação que aqui se discute foi a pessoa jurídica CM e \nnão a pessoa física Carlos Alberto Mansur. Em relação à nulidade da decisão de 1ª  instância \nlevantada de ofício pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto,  também foi rejeitada pelos \nmembros do colegiado, uma vez que, considerando que a alienação deu­se pela pessoa física, \nnão  há  que  se  falar  ou  se  admitir  que  recebimentos  por  ele  realizados  decorreram  de \ndistribuição de dividendos da pessoa jurídica. Por essas razões, meu voto vencedor cinge­se às \nquestões em que foi vencida a Relatora. \n\nAo analisar o recurso do contribuinte, verifico três pontos a serem tratados: I \n­ haveria erro na identificação do sujeito passivo; II ­ haveria erro no cálculo do tributo (custo \nde  aquisição  das  quotas  alienadas),  III  ­  estaria  incorreta  a  qualificação  da  multa  aplicada \n(150%). \n\nI ­ O CORRETO SUJEITO PASSIVO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA \n\nPara  embasar  meu  raciocínio,  colho  do  Relatório  elaborado  pela  ilustre \nRelatora os seguintes trechos: \n\nEm 21/11/2007  foi assinado o Contrato de Compra e Venda de \nQuotas com Opção de Venda e Compra e Outras Avenças. Por \nmeio  do  referido  contrato,  a  CM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO \nLTDA  vendeu  à  BERTIN  S/A  56%  das  quotas  do  capital  da \nGESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA  (controladora  da  Vigor), \npelo  preço  de R$ 400.000.000,00,  sendo R$ 200.000.000,00  no \nato da assinatura  e o  restante em 25 parcelas atualizadas pela \nSELIC.  \n\nTodavia, ao analisar os registros na Junta Comercial do Estado \nde São Paulo ­ JUCESP, o Parecer Técnico referente a Ato de \nConcentração da Secretaria de Acompanhamento Econômico, o \nRelatório  do  Ato  de  Concentração  emitido  pelo  Conselho \nAdministrativo  de Defesa Econômica  ­ CADE e  os  documentos \nda  Comissão  de  Valores  Mobiliários  ­  CVM,  conclui  a \nfiscalização  que  a  operação  efetivamente  realizada  foi  distinta \nda declarada ao fisco pela empresa fiscalizada.  \n\n(...) \n\nRelata  ainda  a  fiscalização  que  a  GOULT  foi  constituída  em \n20/07/2007,  tendo como sócios Roberto Mário Amaral de Lima \nNeto  e  Carlos  David  Albuquerque  Braga,  com  capital  de  R$ \n100,00.  Em  29/10/2007,  foi  registrada  na  JUCESP  a  1ª \nAlteração contratual, por meio da qual  foi  feita a  transferência \nde 99,9% das quotas para o Sr. Carlos Alberto Mansur e 1 quota \npara Carlos Mansur Filho. Na 2ª  alteração  contratual  a Goult \nrecebe  a  parcela  cindida  do  PL  da  empresa  fiscalizada, \n\nFl. 1694DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nconstitutiva da participação societária de 99,9% que ela detinha \nda GESTIOR PARTICIPAÇÕES – controladora da Vigor. \n\nO contribuinte Carlos Mansur tinha participação e controle acionário na CM \nINDÚSTRIA há muito  tempo (veja­se registro de alteração contratual nas  folhas 624 a 645). \nEntão,  decide­se  alienar  a  VIGOR  para  a  empresa  BERTIN  (mediante  a  alienação  da \nGESTIOR, que era controladora da VIGOR). \n\nAnalisando­se e planejando­se tal alienação, decidiu­se que a melhor forma, \nou a mais econômica ou a mais vantajosa, seria diretamente da pessoa física de Carlos Mansur \nà BERTIN. \n\nPara  dar  ensejo  a  tal  desiderato,  constitui­se  a  empresa  GOULT,  uma \nempresa que não tinha outra finalidade que não viabilizar essa operação de alienação. Vejamos \nque no Relatório consta que ela foi criada em 20/07/2007, com um capital de R$ 100,00. Logo \ndepois  da  criação,  em  29/10/2007,  foi  registrada  na  JUCESP  a  1ª  Alteração  contratual,  por \nmeio da qual foi feita a transferência de 99,9% das quotas para o Sr. Carlos Alberto Mansur e 1 \nquota para Carlos Mansur Filho. Na 2ª alteração contratual a GOULT recebe a parcela cindida \ndo PL da CM INDÚSTRIA, constitutiva da participação societária de 99,9% que ela detinha da \nGESTIOR PARTICIPAÇÕES – controladora da VIGOR. \n\nPor  essa narrativa,  parece­me  claro o  \"papel\" da  empresa GOULT, da qual \nCarlos Mansur detinha, repito, 99,9% das quotas. \n\nAlém da questão tributária, tem­se ainda outros campos, como o econômico, \no empresarial e o do consumidor, a encaminhar a alienação pela pessoa física. Vejamos que em \n27 de novembro de 2007, o  jornal O Estado de São Paulo  (Estadão), noticiou que \"o Grupo \nBertin, segundo maior exportador de carne bovina do país, anunciou a compra do controle da \nVigor, uma das líderes no mercado de produtos lácteos da região Sudeste\". \n\nNessa  notícia,  que  interessa  ao mercado  e  a  investidores,  informa­se  ainda \nque \"foram compradas 56% do total de 74,69% das ações ordinárias da Goult Participações, \nde propriedade de Carlos Alberto Mansur...Carlos Alberto vendeu o controle, mas continuará \nna  gestão,  dividindo  as  decisões  com  os  novos  controladores...\".  (disponível  em \nhttp://economia.estadao.com.br/noticias/geral,frigorifico­bertin­compra­a­vigor,86375, \npesquisa realizada em 29/07/2017). \n\nOu  seja,  o  \"nome\"  de  Carlos  Alberto  Mansur  faz  diferença  no  mercado, \nconsiderando  sua  expertise  empresarial,  e  o  fato  de  ter  vendido  e  \"continuar  na  gestão\" \nrepresenta informação relevante e com efeitos econômicos. \n\nAlém  disso,  tratando­se  de  grandes  grupos  empresariais,  com  ações \nnegociadas  em  bolsa  de  valores,  interessa  também  a  terceiros  e  investidores.  Logo  depois \ndessas operações, o mesmo jornal O Estado de São Paulo noticiava em 27 de agosto de 2009 \nque  \"depois  de  registrar  lucro  recorde  no  segundo  trimestre  do  ano,  a  Bertin  prepara \nfinalmente sua abertura de capital...\" \n\nA  citada  cisão  na  CM  INDÚSTRIA  foi  formalizada  em  30  de  outubro  de \n2007 e registrada na JUCESP em 07/12/2007. A partir daí, conforme o registro público, ela não \nera mais a proprietária indireta da VIGOR (fl. 883 a 903). \n\nAdemais,  essa  operação  de  alienação  da  VIGOR,  considerando­se  a \nnecessidade  de  verificação  de  concentração  econômica,  \"em  benefício  da  transparência  e \nuniformidade de condutas\" e a defesa da concorrência e interesse do consumidor, foi analisada \n\nFl. 1695DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.685 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que emitiu Parecer \nTécnico em 21 de dezembro de 2007. Concluiu que em se tratando \"da compra, pela Bertin, de \n56% das quotas representativas do capital social da Goult Participações Ltda, controladora \nindireta da Vigor\", a recomendação era \"aprovação sem restrições\" (fls. 863 a 867). \n\nNo Relatório  do CADE,  que  consta  das  fls.  868  a  870,  também  foi  essa  a \noperação analisada. \n\nE  se  fosse  outra  operação,  onde  não  existisse Goult  e  a  CM  INDÚSTRIA \nalienasse a VIGOR, através de suas controladas, à BERTIN, qual seria o Parecer da SAE/MF? \nNão se sabe. E onde estariam o interesse do consumidor, a  transparência, a uniformidade e a \ndefesa da concorrência? \n\nÉ  que  a  operação  que  o  contribuinte  quer  que  seja  considerada  para  fins \ntributários,  apenas,  não  é  a  operação  que  foi  informada  aos  órgãos  de  controle,  de  interesse \npúblico e econômico e aos investidores e consumidores. \n\nOu seja,  a  ser  como pretende o Recorrente,  ter­se­ia uma  realidade diversa, \núnica, no campo tributário.  \n\nRessalte­se ainda que durante os procedimentos fiscais na CM INDÚSTRIA, \nintimou­se a empresa JBS (fl. 952 a 988), incorporadora da adquirente BERTIN, a apresentar o \nContrato  de  Compra  relativo  à  aquisição  das  ações  da  VIGOR  efetuada  pela  BERTIN  e  o \ndemonstrativo de eventual ágio apurado na operação. A empresa circularizada respondeu para \ndemonstrar o \"eventual ágio\" a partir da aquisição de 56% do capital da GOULT, pelo valor de \nR$ 400.000.000,00. Apresentou ainda uma cópia de contrato onde Carlos Mansur e seu filho de \num lado e a BERTIN de outro, acertam a venda da VIGOR, \"considerando que a GOULT é \nsócia  controladora  do  capital  da GESTIOR  ...  que  por  sua  vez  é  acionista  controladora  da \nVIGOR...\". \n\nDestaque­se,  o  contrato  que  a  JBS  tinha  cópia  e  conhecia  era  esse,  não  de \numa alienação pela CM INDÚSTRIA. \n\nE foi a partir daí que a fiscalização tomou ciência da real operação. Não foi \num redirecionamento, como alega o Recorrente, porque não conseguiu apurar o valor do ágio \nque  a  CM  contabilizara  e  que  enfim  fizera  com  que  a  tributação,  se  a  alienação  se  desse \ndiretamente  por  ela  ­  pessoa  jurídica,  e  não  pela  pessoa  física  de  Carlos  Mansur,  ficasse \nbastante menor. \n\nVejamos que na operação que a Recorrente quer fazer valer perante o Fisco, a \nalienação dá­se pela CM à BERTIN, portanto de pessoa jurídica para pessoa jurídica e, nesse \ncaso, o ganho de capital estaria inserido na apuração de resultados da empresa e a receita seria \ndiminuída dos custos contábeis, incluindo nele um ágio contabilizado, o que fez com que não \nhouvesse ganho de capital a tributar na pessoa jurídica, segundo a fiscalização.  \n\nO que se verifica é que depois de todos os efeitos, da submissão ao CADE e \nSAE, do registro na JUCESP, do anúncio perante terceiros, a CM resolve fazer um \"distrato\", \numa  \"revogação\",  uma  \"anulação\"  do  negócio,  desde  a  cisão  e  transferência  do  controle  da \nVIGOR à GOULT. \n\nFl. 1696DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nEntretanto,  com  reflexo  apenas  no  campo  tributário,  porque  nos  demais  os \nefeitos, observa­se,  já estavam exauridos,  inclusive com a tradição das quotas e o pagamento \ndo preço diretamente em uma conta da pessoa física de Carlos Mansur, conforme combinado \nem um dos aditamentos do contrato. \n\nPara justificar o recebimento diretamente na conta da pessoa física, o recurso \ndiz que \"por seu turno, a CM Industria e Comércio Ltda distribuiu como dividendos aos seus \nsócios,  face  seus  lucros  contabilmente  acumulados,  a  totalidade  dos  valores  recebidos  pela \nmencionada  venda,  como  consta  das  declarações  de  rendimentos  destes  mesmos  sócios \ncontroladores.\"(sublinhei) \n\nAfigura­se  uma  \"conta  de  chegada\",  onde  a  empresa  CM  distribui,  como \ndividendos  não  tributáveis,  em  registro  posterior  à  venda  (DIPJ),  exatamente  o  valor  das \nparcelas  pagas  no  negócio  que  envolveu  a  pessoa  física,  que  recebeu  o  dinheiro,  e  a \ncompradora BERTIN. \n\nResumiu a fiscalização, em seu Termo de Verificação, que: \n\nDiante  do  exposto,  até  o  presente  momento,  constata­se  que \nhouve duas versões para a alienação das ações da Vigor, uma, \namparada  no  contrato  de  compra  e  venda  de  21/11/2007, \ninformada e declarada à Receita Federal e, outra, amparada no \ncontrato  de  compra  e  venda  de  25/11/2007,  informada  ao \npúblico e demais órgãos governamentais, diferente daquela. \n\nDestacou  ainda  que  todos  os  atos  contratuais  com  a  inclusão  da  GOULT \nforam  arquivados  na  JUCESP.  Entretanto,  todos  esses  atos  contratuais  foram  pretensamente \n\"anulados\" por alterações não arquivadas na JUCESP. \n\nSegundo Marco Aurélio Greco, ao  tratar de planejamento  tributário, não há \numa definição do que seja um plano, mas a experiência mostra que, como regra, há algumas \ncaracterísticas que se repetem cuja constância permite afirmar existir essa figura. Em síntese, \nmenciona  a  circunstância  de  haver  um  objetivo  escolhido  previamente  à  escolha  dos \ninstrumentos a serem utilizados, ou seja, um predomínio do fim sobre o meio. O plano pode se \nmaterializar  numa  única  operação  ou  em  um  conjunto  delas;  no  segundo  caso,  importante  é \nsublinhar que ele deve ser visto como uma unidade formada por uma pluralidade de negócios, \no que  implica o enquadramento no  tipo  tributário dever ser o do negócio global  (conjunto) e \nnão  de  cada  um  separadamente.  Nesse  conceito,  assumem  importância  o  efeito  prático  e  a \nintenção objetiva dos negócios. \n\nO  autor  segue  dizendo  que  um  plano  tem  como  características  o \nencadeamento  de  etapas,  explicando  que  entre  essas:  a)  a  posterior  só  existe  se  ocorrer  a \nanterior (e vice versa) e b) a anterior “constrói” o pressuposto legal ou 'de fato' do cabimento e \nda realização da posterior. \n\nAponta ainda, como características de um plano, buscar no arcabouço  legal \nexistente uma estrutura formal que sirva ao objetivo visado ainda que ela seja não usual e, por \nvezes, até mesmo  inadequada ao caso concreto,  e a neutralização de efeitos  indesejáveis que \nadviriam dos negócios celebrados se eles se mantivessem com o perfil que lhes é próprio. \n\nEm  relação  a  essas  duas  características,  aponta  a  ocorrência  de \n“coincidências”. Conclui que nessas hipóteses, a variável “tempo”, em que os fatos ocorreram, \npode assumir papel relevante para aferir a natureza do negócio global e levar à sua adequada \n\nFl. 1697DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.686 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nqualificação  jurídica  (GRECO,  Marco  Aurélio.  Planejamento  Tributário.  3ª  ed.  Dialética \nEditora, São Paulo: 2011, p. 125/126). \n\nA  PFN  apontou  em  suas  contra­razões  várias  datas  que  demonstram  ter \nhavido formalização de documentos ao tempo em que as operações estavam concluídas e seus \nefeitos já se encontravam exauridos (fls. 1522 a 1544).  \n\nO recurso diz que: \n\n \"Registre­se,  ademais,  que  toda  a  operação  foi  retificada  e \nconsolidada  em  14/05/2009  (fls.  1320/1323)  através  do \nInstrumento  Particular  de  Retificação,  Ratificação  e \nConsolidação  ...  ou  seja,  em  data  posterior  às  comunicações \nfeitas  ao CADE  e  ao  SEAD,  de modo  que,  se  as  retificação  e \nconsolidação  foram  posteriores  às  comunicações,  obviamente \nque as comunicações àqueles órgãos somente poderiam retratar \na  operação  anterior,  que  deixou  de  existir  em  14/05/2009.\" \n(destaques no original) \n\nOu seja, o recurso admite que \"a operação anterior\", que existiu!, só \"deixou \nde  existir  em  14/05/2009\",  depois,  portanto,  que  todos  os  efeitos,  comunicações,  registros, \ntradição e pagamento, já haviam sido realizados. \n\nEnfim,  analisando  essa  operação  de  alienação  de  participação  societária,  o \nque  se  pode  concluir  é  que  o  contribuinte  escolheu  e  planejou  um  caminho  a  seguir.  Nesse \ncaminho,  existem  a  lei,  os  atos  administrativos,  o  interesse  de  terceiros  e  a  transparência \nperante  o  público.  Não  se  pode,  posteriormente,  apenas  para  reduzir  a  carga  tributária, \n\"revogar\" ou \"anular\" (e não se encontram razões ou vícios que justificassem uma anulação) ou \ndesfazer tal operação, sem que houvesse qualquer propósito negocial, uma vez que o fim seria \no mesmo, a alienação da VIGOR à BERTIN, havendo reflexo, repito, apenas na redução dos \ntributos a pagar. \n\nEm conclusão, considerando­se a operação real, aquela que foi perpetrada e \nque, ineficazmente, pelas razões aqui expostas, se tentou alterar posteriormente, está correta a \nidentificação do contribuinte na pessoa física de Carlos Alberto Mansur. \n\nNo  recurso  (fls.  1479  a  1511)  o  contribuinte  demonstra  ter  perfeito \nconhecimento  das  imputações  que  lhe  são  feitas,  especificando  valores,  infrações, \nenquadramento legal, percentual de multa e a razão de seu agravamento. \n\nAlega,  contudo,  que  a  fiscalização  \"não  intimou  a  CM  Indústria  a  lhe \nexplicar  porque  considerava  como  válido  o  primeiro  contrato...Tivesse  intimado  a  empresa \nsob fiscalização, a CM Indústria e Comércio, ter­lhe­ia apresentado o instrumento, a trazido a \nestes autos por ocasião da impugnação e tudo estaria esclarecido.\" \n\nRegistre­se  que  não  se  está  deixando  de  analisar  nenhuma  alegação  ou \ndocumento do Recorrente sob o argumento de preclusão. De acordo com o Decreto 70.235, de \n1972, \"é a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos \nem que se fundamentar\" que inaugura a fase litigiosa do procedimento. Então, dizer que na fase \nque  precedeu  ao  lançamento  a  CM  não  foi  intimada,  e  que  naquele  caso  \"tudo  estaria \nesclarecido\", é entender que haveria um \"litígio\" antes de formalizado o lançamento. \n\nFl. 1698DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nAo contrário, após a formalização da exigência fiscal, o contribuinte autuado, \na pessoa física, foi regularmente cientificado do Auto de Infração e foi­lhe ofertado o direito de \nimpugnar e recorrer, com a apresentação de todos os documentos que lhe fossem convenientes, \ninclusive em relação à CM Indústria e Comércio, da qual fora sócio controlador. \n\nDiz, adicionalmente, que houve um \"arbitramento ilegal\" da base de cálculo \ndo tributo, quanto ao custo do bem envolvido na apuração do ganho de capital.  \n\nII  ­  PORQUE  HAVERIA  ERRO  NO  CÁLCULO  DO  TRIBUTO, \nSEGUNDO O RECURSO ? \n\nDiz o recurso que: \n\nOlvidou  que  o  lançamento  do  tributo  no  auto  de  infração  não \ndecorreu  de  qualquer  troca  de  sujeito  passivo  ou  de  operação, \nmas  sim  do  fato  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  custo  do \nativo vendido, com base no custo de aquisição do mesmo, para \neleger em seu  lugar outro custo que arbitrou, a  seu bel prazer, \npara o ativo.  \n\nNo TVF,  o  cálculo  do  tributo,  a  partir  do  ganho  de  capital  apurado  para  a \npessoa física de Carlos Mansur está demonstrado com base no previsto na IN SRF nº 84, de \n2001. Considerou­se o preço à vista dos 56% das quotas da GOULT, em 25/11/2007, o preço à \nvista dos restantes 44%, de acordo com a operação exercida em 08/09/2008, e explicou­se, a \nrespeito dos custo de aquisição que: \n\n   \n\nE o ganho de capital foi assim calculado: \n\n \n\nPortanto,  não  há  um  \"arbitramento  a  bel  prazer\",  ou  um  cálculo  que \nimpedisse o conhecimento, compreensão e, consequentemente, o contraditório. \n\nFl. 1699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.687 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nExiste  um  tópico  do  recurso  intitulado:  \"ii)  Custo  das  Quotas  de  Capital \nAlienadas\",  onde  se  afirma  que  \"contra  todas  as  evidências,  a  fiscalização,  nestes  autos, \ndefende que a transferência ocorreu pela venda das cotas do capital da Goult pelo Sr. Carlos \nAlberto  Mansur,  e  que  a  operação  como  feita  e  declarada  pelo  contribuinte  consistia  em \nfraude\". \n\nA seguir, fala­se da inexistência de \"fraude\" (que trataremos no item relativo \nao agravamento da multa), da contabilização pela CM Indústria e Comércio de ágio em seus \nLivros contábeis e fiscais e da apuração de seu Lucro Real. \n\nApós  discorrer  sobre  o  custo  de  aquisição  dos  ativos  pela  CM,  em  uma \nhistória iniciada em 1973, e da formação de ágio, conclui o recurso que \"fato é que o custo dos \nativos alienados como declarado é o correto, a fiscalização nada conseguiu, além de levantar \nsuspeitas infundadas...\" \n\nMas  vejamos  que  o  pretenso  \"erro\"  ou  \"arbitramento  ilegal\"  que  teria  sido \nefetuado pela fiscalização ao apurar o ganho de capital decorrente da operação em questão, na \npessoa física de Carlos Mansur não é expressamente apontado ou questionado. \n\nO que se questiona neste  tópico é o mesmo que  já  foi debatido no anterior, \nque o sujeito passivo não seria Carlos Mansur mas a CM Indústria e Comércio, e, se  fosse a \npessoa jurídica, haveria um \"outro custo\", com composição de ágio, a ser considerado. \n\nMas, já se deixou claro aqui porque se entende que o sujeito passivo não é a \nCM ­ pessoa  jurídica,  e  sim Carlos Mansur e,  sendo assim, nada  existe para  ser  tratado,  em \nalegado erro de cálculo de apuração, pois o cálculo empregado está descrito e demonstrado no \nTermo de Verificação Fiscal, e onde está o erro, se considerar que o sujeito passivo é a pessoa \nfísica, o recurso não aponta. \n\nIII ­ MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. \n\nExiste também um tópico intitulado \"i) do indevido agravamento da multa ­ \nausência de fraude\". \n\nPrimeiro,  a  fiscalização  não  \"tomou  outro  rumo\"  porque  não  conseguiu \napurar  o  custo  de  aquisição  dos  bens  alienados.  Ela  tomou  outro  rumo  porque  durante  seu \nprocedimento descobriu, mediante  informações prestadas por  terceiros, que havia uma \"outra \noperação\",  que  até  então  lhe  fora  ocultada.  Surgiu  um  contrato  de  compra  e  venda  em  que \naparecia a GOULT, que detinha as quotas da VIGOR, alienadas à BERTIN. Uma operação que \na  CM  Indústria  tentara  desfazer,  com  atos  posteriores,  não  registrados  na  JUCESP  nem \ninformados aos órgãos de controle econômico, como já se tratou aqui. \n\nE aí, no recurso, sublinha­se novamente que a fiscalização \"não logrou opor \nqualquer reparo ao custo apurado e declarado pela CM na venda mencionada.\" Mas, de novo, \nnão  se  está  considerando que  foi  a CM quem vendeu, mas  a  pessoa  física,  como  já  tratado. \nEntão, o fato de não se contradizer o custo apurado pela CM não é a base para a qualificação \nou não da multa. \n\nNo Acórdão 9202­003.128, de 27 de março de 2014, consta que: \n\nMULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. \n\nFl. 1700DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nA  fraude  se  caracteriza  por  uma  ação  ou  omissão,  de  uma \nsimulação  ou  ocultação,  e  pressupõe,  sempre,  a  intenção  de \ncausar dano à fazenda pública, num propósito de liberado de se \nsubtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Assim, \nainda  que  o  conceito  de  fraude  seja  amplo,  deve  sempre  estar \ncaracterizada  a  presença  do  dolo,  um  comportamento \nintencional, específico, de causar dano à fazenda pública, onde, \nutilizando­se de  subterfúgios, escamoteia na ocorrência do  fato \ngerador  ou  retardam  o  seu  conhecimento  por  parte  da \nautoridade fazendária. \n\nOu seja, o dolo é elemento específico da sonegação, da fraude e \ndo conluio, que a diferenciada declaração inexata ou da falta ou \npagamento a menor do tributo ou da omissão de rendimentos na \ndeclaração de ajuste anual, seja ela pelos mais variados motivos \nque  se  possa  alegar.  Dessa  forma,  o  intuito  doloso  deve  estar \nplenamente  demonstrado  (nota  fiscal  fria,  calçada,  declaração \ndo  beneficiário  do  pagamento  de  que  não  prestou  os  serviços \netc),  sob  pena  de  não  restarem  evidenciados  os  ardis \ncaracterísticos da fraude, elementos indispensáveis para ensejar \no lançamento da multa qualificada. \n\nO  intuito  do  contribuinte  de  fraudar  não  pode  ser  presumido: \nCompete ao fisco exibir os fundamentos concretos que revelem a \npresença  da  conduta  dolosa.  Se,  por  um  lado,  cabe  ao \ncontribuinte  comprovar as despesas deduzidas dos  rendimentos \ntributáveis  declarados,  sob  pena  de  serem  glosados,  como \nocorreu no lançamento em comento, de outra banda, compete à \nfiscalização apresentar os elementos de prova que demonstrem a \nintenção do contribuinte de fraudar o fisco. \n\nA multa qualificada não é aplicada somente quando existem nos \nautos  documentos  com  fraudes  materiais,  como  contratos  e \nrecibos  falsos,  notas  frias  etc.  Decorre  também  da  análise  da \nconduta  ou  dos  procedimentos  adotados  pelo  contribuinte  que \nemergem do processo.(...)(sublinhei) \n\nA  lei  4.502/64,  art.  72,  conceituou  fraude  como  “toda  ação  ou  omissão \ndolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de \nmodo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.” \n\nNa lição de VENOSA: \n\nA  fraude  é  vício  de  muitas  faces.  Está  presente  em  um  sem \nnúmero  de  situações  na  vida  social  e  no  Direito.  Sua \ncompreensão mais acessível é a de  todo artifício malicioso que \numa pessoa emprega com intenção de  transgredir o Direito ou \nprejudicar interesses de terceiros. A má fé encontra guarida não \nsó na fraude, mas também em outros vícios, como dolo, coação e \nsimulação. (VENOSA. Silvio de Salvo, Direito Civil, 4ª ed. Parte \nGeral. Atlas: 2004, p. 505/506) \n\nA  multa  de  150%,  segundo  PAULO  DE  BARROS  CARVALHO,  “é  a \nespécie  de  multa  que  tem  por  conteúdo  a  agravação  da  penalidade...É  aplicada  quando  a \nAdministração demonstra, por elementos seguros de prova, no Auto de Infração, a existência \nda  intenção  do  sujeito  infrator  de  atuar  com  dolo,  fraudar  ou  simular  situação  perante  o \n\nFl. 1701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.688 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nFisco” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 21 ed. Saraiva, 2009, p. \n581). \n\nPelo  que  se  pode  perceber,  \"fraude  é  vício  de  muitas  faces\"  e  na  sua \ncaracterização e para a aplicação da multa qualificada que aqui se discute, deve estar presente o \ndolo. \n\nAo final de nossa análise quanto à questão da identificação do sujeito passivo \ncomo  sendo  a  pessoa  física,  dissemos  que  não  encontramos  propósito  negocial  no  pretenso \n\"desfazimento\" do negócio inicialmente perpetrado, registrado e informado, que não reduzir a \ncarga tributária. Assim, a intenção dos agentes pareceu­nos clara. \n\nApós exauridos os efeitos dos atos praticados,  intentou­se dar  forma a uma \noutra  operação,  que  não  teria mais  efeitos  econômicos,  porque  já  analisada  pelos  órgãos  de \ncontrole, ou efeitos perante terceiros porque já registrada (e assim ficou) na JUCESP. Também \njá  fora  divulgada  a  investidores  e  futuros  compradores/adquirentes,  como  aconteceu  com  a \nJBS, que enfim tinha arquivado era o contrato entre os Mansur e a BERTIN. \n\nNão é possível,  assim, verificar que não  tenha havido  intenção de reduzir a \ncarga  tributária  a  ser  suportada  pelas  pessoas  envolvidas,  quando  se  busca  fazer  uma  \"nova \noperação\", entregando declarações ao Fisco informando­a. \n\nAliás,  esse  é  outro  grande  argumento  do  recurso,  de  que  nas  declarações \nentregues ao Fisco, a operação informada era aquela envolvendo duas pessoas jurídicas e não a \npessoa física. \n\nMas  observamos  que  na  DIPJ/2008,  a  GOULT,  que  tinha  como  sócios \nBERTIN S/A com 56% e Carlos Alberto Mansur com 44%, declarou­se \"dona\" da GESTIOR \n(que detinha as ações da VIGOR), no valor de R$ 127.194.825,67. (fl. 1164 a 1185).  \n\nNa DIPJ seguinte, relativa ao ano calendário de 2008, a GOULT já informa \nque tinha como sócios BERTIN, com 99,99% e uma outra pessoa física, com 0,01%. \n\nEssas declarações  também  foram entregues  à Receita Federal. E o que está \ncorreto, afinal? E a CM também se declara em DIPJ \"dona\" (indireta) das ações da VIGOR? \nExiste uma inconsistência.  \n\nO recurso diz que: \n\nOra,  é  mais  que  óbvio  de  que  houve  um  erro  de  fato  no \npreenchimento  dos  documentos  de  fls.  989/996  e  997/999,  um \nmero erro de digitação na data aposta nos documentos, erro este \nque,  absolutamente,  não  poderia  subtrair  dos  documentos \nsocietários a força probatória que a lei lhes atribui, muito menos \nalterar a verdade dos fatos.  \n\nO documento de fls. 989/996 é o \"instrumento particular de re­ratificação de \nalteração do contrato  social  datada de 30.10.2007 e outras  avenças\". A  fiscalização anotou \nque  ele  não  fora  registrado  na  JUCESP.  Objetivava  anular  a  cisão  da  CM,  a  qual  tinha \ntransferido a participação na GESTIOR para a GOULT. Ele está datado em 26/11/2007 e diz \nque  seu  objetivo  era  alterar  um  outro  contrato,  que  só  seria  registrado  na  JUCESP  em \n07/12/2007. \n\nFl. 1702DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nO documento de fls. 997 a 999 é a revogação da entrada da GOULT como \nsócia  da  GESTIOR.  Também  não  foi  registrado  na  JUCESP,  segundo  anotado  pela \nfiscalização. Tem data de 26/11/2007 e objetiva retificar uma alteração de contrato social que \nsó seria registrada na JUCESP em 09/01/2008. \n\nNão faz nenhum sentido que mediante instrumentos que sequer viriam a ser \nregistrados,  se  alterasse,  em  novembro,  outros  instrumentos  que  só  seriam  registrados  em \ndezembro e janeiro seguintes.  \n\nObviamente  que,  elaborados  posteriormente,  os  instrumentos  foram \nantedatados  e,  data vênia,  creditar  isso  a  \"erro de digitação\",  considerando as operações que \naqui se analisam, é incrível. \n\nTem­se ainda o seguinte  registro, no TVF, em relação à conduta do agente, \nem relação a registros documentais: \n\n \n\nEnfim, ao realizar um negócio jurídico e informar a operação de duas formas \ndiversas,  está clara a  intenção do contribuinte em reduzir a carga  tributária  incidente  sobre a \nalienação. Para a Receita Federal, apresentou DIPJ's com informações conflitantes, defendendo \nperante a fiscalização, posteriormente, aquela que mais lhe convinha; para o mercado e para a \nJunta Comercial, ou seja, para o público, deixou clara a real operação realizada, que o foi pela \npessoa física, envolvendo a GOULT. \n\nInformar à Receita Federal atos e negócios que enfim se reputa dissociados \nda realidade fática, com o intuito de reduzir a carga tributária, caracteriza enfim a \"fraude\" e \naqui  se  procurou  ainda  demonstrar  a  intenção  do  agente,  que  inclusive  apresentou  à \nfiscalização documentos com datas e fatos irreais. \n\nEntende­se,  portanto,  que  houve  sim  um  retardamento  de  recolhimento  de \ntributos,  que  enfim  ensejaria  um  não  recolhimento,  caso  não  houvesse  o  procedimento  de \nofício que aqui se analisa. \n\nPresentes, dessa feita, os antecedentes e os conseqüentes, para a aplicação da \nmulta qualificada.  \n\nCONCLUSÃO \n\nSendo  assim,  VOTO  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a \nqualificação da multa.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcio Henrique Sales Parada. \n\nFl. 1703DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.689 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\nCongratulo  a  i.Relatora  pela  clareza  do  seu  relatório  e  pela  bem \nfundamentada e minuciosa exposição dos fatos e da posição doutrinária adotada.  Igualmente, \nregistro os louros que merece a posição do voto que inaugurou a divergência,  já verbalmente \nantecipado nesta  sessão. Contudo,  considero  necessário  incluir  terceira  posição,  vez  que não \nme filio a nenhum dos dois votos proferidos.  \n\nPreliminar: \n\nÉ  imperioso  que  esta  turma,  antes  de  adentrar  no  mérito,  analise  questão \npreliminar  suscitada  pelo  Recorrente.  Ainda  que  tenha  sido  ofuscada  pela  relevância  da \ndiscussão de mérito, especificamente acerca da sujeição passiva, não pode ser olvidada: afirma \no Contribuinte que houve omissão no acórdão recorrido, senão vejamos: \n\n\"Ressalta­se,  desde  já,  que  o  auto  de  infração,  contrariando  o \ndisposto no §2º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, considerou como \ncusto na apuração que procedeu, um valor que houve por bem \narbitrar,  e não o  custo  efetivo de  lei. Assim ainda que  viesse a \nser  admitida  a  mudança  arbitrária  do  sujeito  passivo  como \npretendeu  o  auto  de  infração,  ainda  assim  o  mesmo  estaria \neivado  de  vício  por  não  obedecer  o  preceito  legal  quanto  ao \ncusto do bem envolvido na apuração de ganho de capital. Sobre \nesta  ilegalidade,  aliás,  não  se  pronunciou  a  decisão  recorrida, \npreferiu ignorá­la. \" ­ fl. 1.481 (grifo no original); \n\nRemontando  à  Impugnação,  percebe­se  que  o  Contribuinte  efetivamente \nlevantou a questão do arbitramento do custo de aquisição. Fê­lo não apenas no tópico em que \ncombateu o \"agravamento\" (qualificação) da multa, mas também abriu todo um tópico para o \ntema, senão vejamos: \n\n\"A  diferença  apurada  nestes  autos  não  decorre  deste  fato,  a \ndiferença  de  imposto  que  se  tenta  cobrar  é  decorrente  do  fato \nque a fiscalização abandonou o custo apurado para a operação \nsem explicar o porquê, e adotou um outro custo, artificial, ao seu \nbel prazer, sem nenhum respaldo legal. \n\nA lei estabelece que o custo do ativo alienado é o valor pago por \nele. A fiscalização, contudo, atribuiu a venda a quem não era o \nproprietário do ativo, e com isto teve de dar um passo além, qual \nseja,  o  de  ungir­se  da  liberdade  de  decretar  o  custo  do  ativo. \nDecretou este custo de forma a produzir a diferença de imposto \nque  tenta  cobrar  nestes  autos.  Diferença,  portanto,  que  não \ndecorre de nenhuma manobra de qualquer um dos contribuintes \npresentes nestes autos que visasse disfarçar uma operação real \ncom alguma outra que lhe fosse mais favorável.\" ­ fl. 1.310; \n\n(...) \n\nFl. 1704DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\n\"Repita­se,  o  que  houve  foi  que  a  fiscalização,  percebendo  a \ncorreção do lucro apurado pela pessoa jurídica, tentou tributar \nna  pessoa  física,  arrumando­lhe  um  custo,  a  seu  critério  em \nsubstituição ao custo de lei.\" ­ fl. 1.311; \n\n(...) \n\n\"A diferença de imposto, como também já vimos, é decorrente de \ndois fatores, o primeiro é negar ao contribuinte o legítimo custo \nda  operação  e  o  segundo  em  transformar  dividendos,  renda \nclassificada pela lei como não tributável, em rendimento sujeito \ná  tributação.  Em  ambos  os  casos,  a  pretensa  diferença  no \nimposto  apurada  pela  fiscalização  nada  tem  a  ver  com  a  tal \nfraude que os autos tentam, mas não conseguem demonstrar.\" ­ \nfl. 1.313; \n\n(...) \n\n\"Não é possível, em razão de todas essas transformações, seja da \nempresa,  seja  do País,  pois  só  neste  período  tiveram  em curso \nquatro  moedas  diferentes,  se  determinar  o  custo  de  um \ninvestimento através de uma pesquisa no Registro do Comércio, \ncomo  fez  a  fiscalização,  em  detrimento  dos  livros  Diário  da \nempresa intervenientes e dos livros LALUR. \n\nConsiderada a complexidade para o controle dos  investimentos \nem empresas coligadas e controladas avaliadas por equivalência \npatrimonial  fica  evidente  que  não  há  como  se  chegar  ao  custo \nfiscal  do  investimento  sem  se  fazer  valor  do  LALUR,  livro \ndesprezado pela fiscalização, no presente caso. \n\n(...) \n\nFato  é  que  o  custo  dos  ativos  alienados  como  declarados  é  o \ncorreto,  a  fiscalização  nada  conseguiu,  além  de  levantar \nsuspeitas infundadas. Se encontrou um erro no custo declarado, \nentão porque não autuou a quem de direito? \n\nPara evidenciar o que ora se afirma, e facilitar a localização, o \nimpugnante anexa co´pias do Livro Diário e Razão onde  foram \napurados  pela  CM  Indústria  e  Comércio  os  resultados  da \nparticipação  societária,  a  baixa  no  LALUR  dos  custos  ali \ncontrolados (docs. anexos)...\" ­ fl. 1.315 \n\nPor sua vez, o acórdão recorrido chegou a incluir tal argumento no relatório, \nna parte da impugnação ­ ver itens 21, 27, 30, 32, 33 e 34 do relatório do acórdão recorrido (fls. \n1.453/1.454). No voto, entretanto, apenas afirmou que: \n\n\"Em relação aos cálculos do ganho de capital, o impugnante não \napresenta nenhuma contestação específica.\" ­ fl. 1.466; \n\nPergunta­se: dessa afirmação, é possível entender que a DRJ concordou com \no lançamento? que a forma como foi apurada a base de cálculo foi analisada? Não se trata de \njulgamento; há, pelo contrário, declaração expressa de que não se julgará a matéria.  \n\nNão  se  discute  aqui  o  mérito  da  questão,  mas  apenas  a  nulidade  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa.  Voltando  à  Impugnação,  especificamente  nos  excertos \ntranscritos,  percebe­se  que  o  Contribuinte  foi  claro  em  afirmar  que  entende  que  o  custo  de \n\nFl. 1705DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.690 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\naquisição da apuração do ganho de capital deve ser aquele mesmo calculado pela CM Indústria \nem sua contabilidade, senão vejamos novamente: \n\n\"A  diferença  apurada  nestes  autos  não  decorre  deste  fato,  a \ndiferença de  imposto que se  tenta  cobrar é decorrente do  fato \nque a fiscalização abandonou o custo apurado para a operação \nsem explicar o porquê, e adotou um outro custo, artificial, ao seu \nbel prazer, sem nenhum respaldo legal.\" ­ fl. 1.310; \n\n(...) \n\n\"A diferença de  imposto,  como  também  já  vimos, é decorrente \nde  dois  fatores,  o  primeiro  é negar  ao  contribuinte  o  legítimo \ncusto  da  operação  e  o  segundo  em  transformar  dividendos, \nrenda classificada pela  lei  como não  tributável,  em rendimento \nsujeito á tributação. Em ambos os casos, a pretensa diferença no \nimposto  apurada  pela  fiscalização  nada  tem  a  ver  com  a  tal \nfraude que os autos tentam, mas não conseguem demonstrar.\" ­ \nfl. 1.313; \n\n(...) \n\n\"Fato é que o custo dos ativos alienados como declarados é o \ncorreto,  a  fiscalização  nada  conseguiu,  além  de  levantar \nsuspeitas infundadas. Se encontrou um erro no custo declarado, \nentão porque não autuou a quem de direito? \n\nPara evidenciar o que ora se afirma, e facilitar a localização, o \nimpugnante anexa cópias do Livro Diário e Razão onde foram \napurados  pela  CM  Indústria  e  Comércio  os  resultados  da \nparticipação  societária,  a  baixa  no  LALUR  dos  custos  ali \ncontrolados (docs. anexos)...\" ­ fl. 1.315 \n\nDe outra  banda,  a Procuradoria  da  Fazenda Nacional  também  identificou  a \ncontestação dessa questão, tanto assim que discorreu sobre a matéria em suas Contrarrazões: \n\n\"Já o custo de aquisição corresponde ao valor do capital social \nde R$ 74.510.099,00 (setenta e quatro milhões, quinhentos e dez \nmil, noventa e nove reais), dividido em 74.510.099 quotas iguais, \ncom  valor  nominal  de  R$  1,00  cada,  conforme  constou  da \nsegunda  alteração  do  contrato  social  da  Goult  Participações. \nFrise­se que, no período, não houve a incorporação de lucros ou \nreservas de lucro de modo a aumentar o custo de aquisição.  \n\nA  metodologia  de  cálculo  utilizada  pela  fiscalização  não \napresenta equívocos. No recurso, ao tratar do “custo das cotas \nde  capital  alienadas”,  o  contribuinte  insiste  em  trazer  para \ndiscussão  fatos  que  envolvem  a  empresa  CM  Indústria  e \nComércio.  Porém,  como  já  foi  exposto  acima,  a  verdadeira \noperação foi realizada pela pessoa física. Dessarte, despiciendo \nenfrentar  alegações  que  envolvem  pessoa  jurídica  que  não \nauferiu o ganho de capital.\" ­ fl. 1.544; \n\nEnfim, a correta identificação do custo de aquisição é elemento essencial para \na apuração da base de cálculo (ganho de capital) e do próprio Imposto de Renda.  \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nA  análise  dessa  questão  poderia  ter  levado  a  DRJ  a  proferir  decisão \ndiametralmente oposta. Ou não. Não cabe fazer julgamento de mérito sobre a questão, em sede \nde preliminar. Certo é, entretanto, que a omissão cerceou o direito de defesa do Recorrente, até \nporque não tem noção dos argumentos que poderia ter acrescentado ao recurso sobre a matéria. \n\nConstata­se, portanto, hipótese de omissão no acórdão recorrido, incidindo no \nart. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, cerceamento do direito de defesa.  \n\nDa segunda infração: \n\nNo ensejo da omissão acima, constata­se do auto de infração e do TVF que \nforam imputadas ao Contribuinte duas infrações:  \n\n\"001  ­  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO DE  BENS  E \nDIREITOS \n\nOMISSÃO  DE  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nAÇÕES/COTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA \n\nOmissão de ganhos de capital obtidos na alienação de ações ou \nquotas, conforme Termo de Verificação Fiscal, parte  integrante \ne indissociável deste Auto de Infração.\" ­ fl. 1.268 \n\n(...) \n\n\"002 ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nOmissão de  rendimentos apurados conforme descrita no Termo \nde Verificação Fiscal, parte integrante e indissociável deste Auto \nde Infração.\" ­ fl. 1.271; \n\nSegundo  o  TVF,  tratam­se  dos  \"acréscimos  sobre  as  parcelas\",  que  foram \ntributados  separadamente  do  ganho  de  capital  (fl.  1.244).  Em  relação  à  segunda  infração,  o \nContribuinte argumentou na impugnação que: \n\n\"A  segunda pretensa  infração,  apontada  no  auto  de  infração  é \nqualificada,  singelamente,  como  \"OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS\".  Esta  omissão  teria  se  configurado  pela  não \ninclusão na Declaração de Rendimentos do impugnante de trinta \ne seis parcelas entradas na conta bancária do  impugnante, nos \nmeses de dezembro de 2.007 a dezembro de 2.010, exceto no mês \nde fevereiro de 2.010, totalizando a quantia de R$ 75.376.244,47 \n(...).\" ­ 1.290; \n\n\"Tais valores, também, correspondem a dividendos creditados ao \nimpugnante e regularmente declarados em suas Declarações de \nAjustes (fls. 1144 e seguintes e 1155 e seguintes)\" ­ fl. 1.293; \n\nNovamente, o acórdão quedou silente sobre a matéria. Dessa vez, porém, não \nhá uma única linha discorrendo sobre a contestação, nem mesmo para afirmar que foi genérica \ne não merece julgamento. Imperioso ressaltar que o Contribuinte voltou a contestar a segunda \ninfração no seu Recurso Voluntário, nos exatos termos da Impugnação (fl. 1.481). \n\nPois bem.  \n\nTrata­se de nova omissão no acórdão recorrido, configurando nova hipótese \nde cerceamento do direito de defesa.  \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.691 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nMÉRITO: \n\nTendo  sido  vencido  em  relação  às  nulidades  do  acórdão  recorrido,  dou \ncontinuidade ao julgamento da lide.  \n\nDa Infração 001: \n\nChegando  à  questão  central  dessa  lide,  encontro­me  numa  situação \nefetivamente curiosa.  \n\nComo já foi suscitado aqui pelo patrono,  foi demonstrado nos pareceres e é \nde  conhecimento  público,  a  Fazenda  Nacional  tem  tendência  a  desconsiderar  atos  de \nreorganização  social  que,  sem  o  que  denominam  \"propósito  negocial\",  findem  por  levar  a \nestruturas que diminuem a tributação. É o caso, por exemplo, da empresa veículo utilizadas em \nrelação ao ágio ou à alienação de ativos  especificamente no  tocante à apuração de ganho de \ncapital.  \n\nPor sua vez, os Contribuinte muito se utilizaram dessa estrutura ­ criação de \numa  empresa  cujo  propósito  é  exatamente  transferir  um  determinado  ativo  para  outrem, \noperação de casa e separa etc. ­, entre outros motivos, por levar a uma economia tributária. \n\nEste e.CARF tem muitas vezes aceito essa posição apresentada pela Fazenda \ne  afastado  negócios  jurídicos  formalmente  perfeitos  ao  argumento  de  que  não  têm  uma \n\"substância\" subjacente. Por exemplo:  \n\nAcórdão CSRF nº 9101­002.429, de 18/08/2016: \n\nOPERAÇÕES  DE  REORGANIZAÇÃO  SOCIETÁRIA. \nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  E  LEGAIS.  FALTA  DE \nPROPÓSITO NEGOCIAL. INADMISSIBILIDADE. \n\nNão se pode admitir, à luz dos princípios constitucionais e legais \n­ entre eles os da  função social da propriedade e do contrato e \nda  conformidade  da  ordem  econômica  aos  ditames  da  justiça \nsocial  ­,  que,  a  prática  de  operações  de  reorganização \nsocietária, seja aceita para  fins  tributários, pelo  só  fato de que \nhá,  do  ponto  de  vista  formal,  lisura  per  se  dos  atos  quando \nanalisados individualmente, ainda que sem propósito negocial. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  CONSTITUIÇÃO  DE  SOCIEDADE \nSEM  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  PLANEJAMENTO \nTRIBUTÁRIO ABUSIVO. \n\nO  sólido  e  convergente  acervo  probatório  produzido  nos  autos \ndemonstra  que  o  contribuinte  valeu­se  da  criação  de  uma \nsociedade, para a alienação de bens classificados em seu ativo \npermanente,  evadindo­se  da  devida  apuração  do  respectivo \nganho de capital, por meio de simulação, que é  reforçada pela \nausência propósito negocial para sua realização. \n\n(...) \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nconhecer  o  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  vencido  o \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nconselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu. E, no \nmérito,  em  negar­lhe  provimento:  i)  por  maioria  de  votos, \nquanto  ao  planejamento  tributário  abusivo,  vencidos  os \nconselheiros  Luís  Flávio  Neto,  Nathalia  Correia  Pompeu  e \nMarcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em \nsubstituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio), \nque lhe deram provimento; e ii) por voto de qualidade, quanto à \nqualificação da multa,  vencidos os  conselheiros Cristiane Silva \nCosta,  Luís  Flávio  Neto,  Nathalia  Correia  Pompeu  e  Marcos \nAntonio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em \nsubstituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio), \nque lhe deram provimento. Solicitaram apresentar declaração de \nvoto  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto  e  Marcos  Antonio \nNepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em  substituição  à \nconselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio). \n\nNo voto  vencedor,  o  conselheiro  relator  esclareceu  que  as  razões  pela  qual \nentendeu inválido o planejamento efetuado. Convém breve transcrição: \n\n\" Alegam as contribuintes, em seu recurso especial, que “não se \ndeve  perder  de  vista  o  fato  de  que  a  Constituição  Federal \nconsagrou  a  autonomia  privada  como  direito  fundamental, \ndireito  este  consistente  na  aptidão  conferida  ao  cidadão  em  se \nautorregular  em  suas  relações  privadas,  desde  que  observados \nos  limites  de  licitude  e  interesse  coletivo  constantes  do \nordenamento jurídico brasileiro.” (e­fls.793) \n\nOra, é justamente o interesse coletivo que deve delimitar aquela \nautonomia privada. \n\nExplica­se. \n\nAté  poucas  décadas  atrás,  assim  no  Brasil,  como  no  mundo, \nprevalecia  o  pensamento  liberal,  que  privilegiava  a  liberdade \neconômica e a propriedade privada, em detrimento de quaisquer \noutros interesses sociais.  \n\nTal pensamento, com o correr dos anos, quedou­se superado por \naquele que passou a priorizar o bem­estar social. \n\nA Constituição Federal de 1988, em vários de seus dispositivos, \ndeixa claro esse novo posicionamento  \n\n(...) \n\nÉ, pois, o  interesse coletivo que  impede que as empresas ajam, \nem seus negócios particulares, como se não pertencessem a uma \ncoletividade, a uma comunidade, a um grupo social. \n\nÉ bem verdade que, a se entender que eventual vantagem fiscal \nque se possa ter em razão de determinada estrutura de negócios \nseja impeditiva à realização do próprio negócio em si, ter­se­ia a \ninvalidade,  para  fins  tributários,  de  boa  parte  das \nincorporações,  fusões  e  cisões  que  comumente  ocorrem  nas \natividades empresariais (mas não é este o caso presente). \n\nIsso porque é evidente que, para o emprego dessas operações de \nrearranjo  societário,  pelas  empresas,  são  analisados,  dentre \noutros aspectos, também o aspecto tributário. \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.692 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPorém,  o  que  não  se  pode  admitir,  à  luz  dos  princípios \nconstitucionais e  legais acima expostos  entre eles os da  função \nsocial da propriedade e do contrato e da conformidade da ordem \neconômica aos ditames da justiça social —, é que, para a adoção \ndessas operações, seja analisado, única e exclusivamente, o seu \naspecto tributário (falta de propósito negocial). \n\nPor  outro  lado,  a  adoção  de  operações  de  reorganização \nsocietária,  pelas  empresas,  de  forma  a  esconder,  ou  subtrair  à \nincidência tributária, a verdadeira operação da qual resulta as \noperações,  implica  a  consideração  dessas  operações  como \nsimuladas,  com  a  consequente  qualificação  da multa  de  ofício \naplicada. \n\nIsso porque, não possuindo essas operações qualquer propósito \nnegocial,  configuram­se,  antes,  meros  artifícios  jurídicos, \nsimples  truques  organizacionais,  objetivando  burlar  a \ntributação,  ao  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a \npessoas  diversas  (“empresas  veículo”,  “interpostas  pessoas”, \n“testas de ferro”, “laranjas”, etc.) daquelas às quais realmente \nse  conferem,  ou  transmitem,  na  precisa  dicção  do  §  1º  do  art. \n167  do  Novo  Código  Civil,  e  dessa  forma,  impedindo  ou \nretardando, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da \nautoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais, ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis \nde afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário \ncorrespondente  (art. 71 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964). \n\nNo  presente  caso,  o  que  se  verifica  é  que  a  reorganização \nsocietária  procedida  consubstanciou­se  em  operação  simulada \nque  visou,  exclusivamente,  uma  indevida  redução  tributária \nsobre alienações de imóveis e florestas.  \n\nBasta  ver  que  a  empresa  Saiqui,  originária  de  cisão  da \nTranspinho como muito bem ressaltado na decisão da DRJ e no \nvoto  vencedor  da  decisão  recorrida  não  possuía  qualquer \nestrutura física ou mão­de­obra apta a desenvolver as atividades \nobjeto de seu contrato social: \n\n(...) \n\nAlém  disso,  os  imóveis  por  ela  (Saiqui)  transacionados,  e  que \nforam,  todos,  recebidos  de  seus  sócios mediante  integralização \nde  capital,  foram  a  eles  mesmos  restituídos,  por  meio  de \ndistribuição de lucros, com a consequente descapitalização total \nda empresa ao final dessas operações. \n\nAssim,  procedente  a  afirmação  da  Fazenda  Nacional,  em \ncontrarrazões,  de  que,  na  realidade,  está­se  diante  de  uma \n“empresa  veículo,  com  único  intuito  de  diminuir  a  tributação \nsobre as operações realizadas” (e­fls. 960). \n\nOu seja, em que pese a regularidade formal das operações, como \na  venda  dos  ativos  foi  feita  de  por  meio  de  operação  que \n\nFl. 1710DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nescondeu  a  verdadeira  operação  realizada,  caracterizando  a \nsimulação  com  o  objetivo  exclusivo  de  economia  tributária.  A \nsimulação,  que  é  dolosa,  no  caso  em  questão,  restou \ncaracterizada pelo dolo específico do tipo previsto art. 44 da Lei \n9.430/1996, que remete ao art. 71 da Lei n. 4.502/1964, impondo \na multa qualificada.\" \n\nImprescindível,  entretanto,  ler  a  brilhante  Declaração  de  Voto  proferida \ntambém neste mesmo acórdão nº 9101­002.429, e que transcrevo alguns trechos: \n\n\"Colhe­se  do  clássico  ensinamento  de  EZIO VANONI1  que,  “no \ndireito privado, a causa é sinteticamente definida como a razão \neconômico­jurídica  do  negócio,  como  a  finalidade  a  que  se \ndestina  o  negócio  objetivamente  considerado.  Por  outras \npalavras,  causa  é  a  função  prática  que  caracteriza  o  negócio \njurídico, em garantia da qual o direito concede a sua tutela”. No \ncaso, a causa da reorganização patrimonial ora sob julgamento \nconsiste na  segregação de parcela do patrimônio do particular \npara  integralização  de  capital  personalidade  jurídica  de \nentidade  reconhecida  pelo  Direito  para  a  exploração  de \natividade econômica no setor imobiliário. \n\nA  motivação  de  reorganizações  patrimoniais  dessa  natureza \npode  ser  muito  variada  e,  diante  de  seu  caráter  íntimo,  não \napresenta relevância jurídica. (...) \n\n(...) \n\nNo  Brasil,  o  particular  possui  um  núcleo  de  direitos  livre  de \nintervenções,  dentro  do  qual  está  inserido  o  planejamento \ntributário1.  Mais  especificadamente,  essa  garantia  dos \ncontribuintes  decorre  das  liberdades  econômicas  asseguradas \npelo  Constituinte.  Conforme  leciona  TÉRCIO  SAMPAIO FERRAZ \nJÚNIOR2,  essas  liberdades  atribuem  ao  ser  humano  um  espaço \nque  não  pode  ser  absorvido  pela  sociabilidade,  tendo­se  como \nreconhecida  a  capacidade  de  “reger  o  próprio  destino, \nexpressar  a  sua  singularidade  como  indivíduo,  igual  entre \niguais: o homem como distinto e singular entre iguais”. \n\nNão  há  dúvidas  que  o  Estado,  por  meio  da  tributação,  deve \nparticipar  dos  resultados  econômicos  bem  sucedidos  dos \nparticulares  a  ele  conectados.  Conforme  o  princípio  da \nlegalidade,  o  legislador  deve  eleger,  dentro  de  seu  respectivo \nâmbito  de  competência  tributária,  fatos  geradores  que  captem \ncapacidades contributivas conforme uma dosagem adequada. \n\nDessa  forma,  ao mesmo  tempo  em  que  a Constituição  Federal \ngarante aos particulares a existência desse âmbito de liberdade, \noutorga  ao  Poder  Legislativo  a  competência  para  regular  e \ninterferir  em  seu  exercício,  inclusive  no  que  diz  respeito  aos \nplanejamentos  tributários. Não  se  trata  de  questão  reclusa  ao \nDireito  brasileiro:  geralmente,  há  nos  ordenamentos  jurídicos \nestrangeiros  normas  gerais  general  anti  avoindance  rules  – \n\n                                                 \n1  Nesse  sentido,  vide:  ÁVILA,  Humberto.  Eficácia  do  Novo  Código  Civil  na  Legislação  Tributária.  In \nGrumpenmacher,  Betina  Treiger  (coord.)  Direito  Tributário  e  o  novo  Código  Civil  São  Paulo:  Quartier  Latin, \n2004, p. 75­77. \n2  FERRAZ  JÚNIOR, Tercio  Sampaio. Direito  Constitucional:  liberdade  de  fumar,  privacidade,  estado,  direitos \nfundamentais e outros temas. – Barueri, SP : Manole, 2007, p. 196. \n\nFl. 1711DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.693 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nGAAR) ou normas específicas (specific anti avoindance rules – \nSAAR)  para  a  reação  aos  planejamentos  tributários  não \ntolerados. As normas gerais de reação ao planejamento tributário \nse prestam a alcançar algumas ou todas as espécies tributárias, \ncom a  prescrição de  critérios  para  a  identificação do “abuso”. \nJá  as  normas  específicas  incluem  no  âmbito  de  incidência  da \nnorma  tributária,  casuisticamente,  situações  que  a  experiência \ntenha  demonstrado  serem  utilizadas  pelo  contribuinte  como \nsubstitutas  não  tributadas ou  ainda menos onerosas  e  que,  por \ndecisão  do  legislador,  devem  ser  submetidas  àquela  tributação \nmais onerosa. \n\nNo  Brasil,  diante  de  decisão  clara  do  legislador  brasileiro, \ncompete  à  administração  fiscal  o  papel  de  atribuir  eficácia  à \nintervenção  estatal  sobre  as  liberdades  econômicas  dos \nparticulares,  especialmente  sobre  o  seu  patrimônio.  Essa \nintervenção, no entanto, depende prévia e clara autorização do \nlegislador. \n\n(...) \n\nHá mais um esclarecimento que se mostra necessário em face do \nplanejamento tributário sob análise: não há qualquer norma, no \nordenamento  jurídico  brasileiro,  que  autorize  distinguir \nreorganizações  patrimoniais  motivadas  por  proposítos \ntributários ou extratributários. \n\nA  adoção  desse  critério,  à  sombra  da  lacuna  legislativa,  entre \nmuitos  outros  óbices  que  podem  ser  suscitados,  encontra \nvedação  no  art.  108  do  CTN,  por  ofensa  à  equidade  e  aos \nprincípios gerais de direito público. \n\nA título ilustrativo, suponha­se que um casal (“A”) vislumbre na \nreorganização patrimonial, com integralização de todos os seus \nimóveis  em  uma  pessoa  jurídica  imobiliária,  a  forma  de  evitar \nlongas disputas entre os herdeiros após a  sua morte.  Suponha­\nse,  ainda,  que  o  casal  vizinho  (“B”),  que  não  possui  filhos, \ndecida  conduzir  reorganização  semelhante,  mas  com  o  único \nmotivo de usufruir do regime de tributação do lucro presumido. \nSuponha­se,  então,  que  ambos  os  casais  conduzam \nreorganização  semelhante,  passando  a  explorar,  de  fato,  a \natividade  imobiliária  por  meio  de  suas  respectivas  pessoas \njurídicas. \n\nNesse  exemplo,  haveria  tratamento  não  isonômico  entre  os \ncasais  “A”  e  “B”  caso,  para  fins  de  opção  à  sistemática  do \nlucro presumido, fosse utilizado como critério de discriminação \na  existência  de motivos  extratributários  (“propósito  negocial”). \nEnquanto  o  primeiro  casal  (“A”)  poderia  gozar  da  opção  de \nsubmeter os rendimentos com aluguel e venda de bens imóveis à \ntributação  conforme  a  sistemática  do  lucro  presumido,  o  casal \nvizinho (“B”) restaria privado dessa opção, de forma submeter \nrendimentos  de  natureza  semelhante  obrigatoriamente  à \ntributação pelo lucro real. \n\nFl. 1712DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nNo entanto, NÃO há lei que autorize a referida discriminação \ncom  base  na  aferição  subjetiva  de motivos  extratributários \n(“propósitos negociais”). Apenas se poderia atribuir tratamento \ndistinto  entre  contribuinte  que  se  encontram  em  condições \nsemelhantes  (“A”  e  “B”)  caso  o  legislador  houvesse  prescrito \ntal  discrímen,  com  o  delineamento  do  que  viriam  a  ser  esse \nconceito  de  “propósito  negocial”  até  hoje  não  delineados  e \ndesconhecidos no Direito positivo brasileiro.  \n\nA jurisprudência do CARF tradicionalmente reconhece os efeitos \njurídicos  de  reorganizações  patrimoniais  reais,  isto  é,  que  não \ncontenham vícios de fraude, simulação ou dolo para a evasão de \ntributos. Vide, nesse sentido, os acórdão n. 103­23357, n. 3402­\n001.908, n. 3302­003.138.\" \n\n(...) \n\nNo caso, a simulação a que se refere o art. 149, VII, do CTN, \ncorresponderia  à  “mentira”  quanto  à  prática  de  um  ato \nrelevante  para  fins  tributários.  Sonega­se  da  Administração \nFiscal a verdade dos  fatos ocorridos. O ato  simulado é um ato \naparente,  que  não  existe  no  mundo  dos  fatos,  mas  apenas  de \nforma precária no mundo jurídico.  \n\nNa  simulação  absoluta,  o  contribuinte  buscaria  construir \ndeterminado  invólucro  que,  caso  real,  lhe  atribuiria  benefícios \nfiscais, embora nada exista. Na simulação relativa, a ocorrência \ndo fato gerador de uma obrigação tributária seria ocultada pela \noposição do ato simulado. \n\nNo Direito  tributário brasileiro, então, a  simulação  se presta à \nsonegação,  ou  seja,  oo  ilícito.  O  que  se  combate  não  é  a \nutilização  de  formas  anormais,  atípicas,  para  se  alcançar \ndeterminado  resultado.  Combate­se  o  ato  doloso  da  evasão  de \ntributos  em  que  as  partes  realizam  um  determinado  negócio \njurídico, mas  declaram ao  fisco  que  outro  teria  sido  realizado. \nNote­se que para se verificar a ocorrência de simulação não se \nteria  relevância  o  efetivo  propósito  de  uma  operação,  como  a \neconomia de tributos. Interessaria demonstrar que, por meio dos \nnegócios  jurídicos  apresentados  pelo  contribuinte,  foram \nocultadas  do  Fisco  as  verdadeira  configuração  dos  atos \npraticados pelo contribuinte. \n\nNesse cenário, embora muito se discuta o assunto, o  legislador \ncomplementar  brasileiro  sempre  limitou  os  poderes  da \nadministração  fiscal  para  desconsiderar  atos  praticados  pelo \ncontribuinte,  restringindo­os  para  tornar  inoponíveis  apenas \natos “simulados”. Não há a outorga, pelo legislador competente \n(lei  complementar),  para  que  a  administração  fiscal  considere \ninoponível  atos  que  não  possam  ser  qualificados  como \n“simulados”. \n\nIsso  significa  que  o  legislador  competente  não  considera  o \nconceito de “simulação”,  tal como prescrito pelo Direito  civil, \ntão  estreito  a  ponto  de  permitir  atos  que  não  deveriam  ser \ntolerados,  nem  tão  amplo  a  ponto  de  permitir  arbitrariedades \npor parte do fisco. O legislador tributário complementar, desde \ne edição do CTN (anos 60) até hoje, considera suficiente que a \nadministração  fiscal  reaja  exclusivamente  em  face  de  atos \n\nFl. 1713DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.694 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nsimulados,  fraudulentos,  com  o  dolo  da  evasão  de  tributos, \nreconhecendo­se  a  legitimidade  das  demais  práticas \n(planejamento tributário). \n\nA  apurada  análise  da  questão  exige  que  se  diferencie  a \nsimulação  dos  negócios  jurídicos  praticados  da  simulação  da \npessoa  jurídica.  Nesse  primeiro,  reconhece­se  a  personalidade \njurídica  das  pessoas  jurídicas  envolvidas,  mas  evidencia­se  a \nsimulação dos negócios jurídicos praticados por estas. \n\nEmbora  não  descarte a  priori a  possibilidade  de  simulação  da \nprópria pessoa jurídica, parece­me trata­se de hipóteses rara. A \n“pessoa jurídica” é ficção criada pelo Direito para segregar­se \numa  personalidade  jurídica  dotada  de  direitos,  inclusive \npatrimoniais,  e  apta  a  assumir  deveres,  com  autonomia  em \nrelação ao seus sócios. A existência da pessoa jurídica, portanto, \né  questão  mais  de  direito  que  de  fato.  Parece  mais  factível  a \nocorrência  de  simulação  de  negócios  jurídicos,  em  que  se \natribuam  a  pessoas  jurídicas  existentes  rendimentos  que  não \ndecorram, verdadeiramente, de suas atividades. \n\nDesse  modo,  no  âmbito  do  Direito  civil  e,  por  remissão  do \nlegislador  complementar,  também  do  Direito  tributário,  são \nreais  e  existentes  atos  de  transmissão  de  direitos  que \nefetivamente façam com que seja alterado o titular de direitos e \nobrigações de um determinado acervo patrimonial. Ainda que a \nreorganização  patrimonial  possa  ser  verificada \ndocumentalmente, isso pode ser irrelevante para fins tributários \nse tais documentos contivessem declaração, confissão, condição \nou cláusula não verdadeira.  \n\nCaso  se  simule  a  segregação  de  fontes  produtoras  de  receitas, \nsubmetendo indevidamente parte ou todos os seus rendimentos à \ntributação  mais  branda  decorrente  do  lucro  presumido,  estará \nsujeito ao lançamento de ofício da diferença do tributo que seria \ndevido conforme o lucro real. Caso não seja possível a apuração \ndo lucro real, deve ser apurado, nos termos da legislação, o lucro \narbitrado. Diante de simulação, com o dolo específico da evasão \nde tributos, deverá, ainda, ser imposta multa qualificada. \n\nOperações  que  apenas  simulam  a  segregação  de  fontes \nprodutoras de rendimentos devem ser transparentes aos olhos da \nfiscalização tributária:  inoponível, a operação dissimulada, por \ntransparente  aos  olhos  do  fisco,  conduz  a  que  se  desvende  a \noperação verdadeira que se procurou ocultar, à qual devem ser \naplicadas  as  consequências  tributárias  correspondentes  à \nespécie. \n\nA  aferição  da  simulação,  contudo,  parece  requerer  atenção \ndistinta  diante  de  empresas  com  rendimentos  ativos  ou \npassivos.  No  caso  da  restruturação  societária  em  que  se \nsegrega  uma  atividade  operacional  (por  exemplo,  produção  de \npeças  de  reposição),  a  demonstração  do  efetivo  exercício  da \natividade  econômica  pela  entidade  segregada  (no  exemplo,  a \nprodução  das  peças  ou  a  sua  terceirização).  Outro  exemplo \nemblemático  consiste  em  uma  indústria  de  calçados,  tributada \n\nFl. 1714DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\npelo  lucro  real,  segregar  a  sua  atividade  de  distribuição  e \nconstituir oito distribuidoras de calçados, sem estrutura física ou \nfuncionários  suficientes  para  a  realização  de  suas  atividades \ntípicas,  passando  a  realizar  a  venda  a  preço  de  custo  a  essas \nempresas  que,  tributadas  pelo  lucro  presumido,  realizariam  a \nvenda  a  preço  de  mercado.  A  inexistência  de  estrutura \noperacional  e  negocial  para  o  desempenho  das  atividades  de \ndistribuição  de  calçados,  nesse  segundo  exemplo,  pode  ser \ndeterminante  para  evidenciar  a  simulação,  de  forma  a  tributar \nos  rendimentos nas mãos da  indústria, que verdadeiramente os \nauferiu. \n\nJá  no  caso  de  rendimentos  passivos,  como  aplicações \nfinanceiras,  a  estrutura  operacional  requerida  para  a  sua \ncondução tende a ser, por natureza, ínfima. \n\nSuponha­se,  por  exemplo,  que  um  casal  com  15  imóveis \nconstitua uma pessoa  jurídica  imobiliária,  integralizando­os ao \nseu capital social. O marido seria o administrador da empresa, \nenquanto que a esposa cuidaria das contas a pagar e a receber. \nAmbos  receberiam  pro  labore  e  dividendos  na  proporção  da \nparticipação  acionária.  Os  contratos  celebrados,  os  encargos \nassumidos, as receitas recebidas, as negociações etc. realizados \nem  nome  da  pessoa  jurídica.  Seria  exigida  alguma  estrutura \nprofissional  sofisticada,  com  outros  funcionários  ou  uma  sala \nlocada  para  a  sua  sede,  a  fim  de  que  se  reconheça  a  legítima \nexistência  dessa  pessoa  jurídica  para  fins  de  opção  ao  lucro \npresumido? A resposta parece ser negativa, embora o volume de \nnegócios  imobiliários  realizados  possa  demandar  aferição \ndiferenciada. \n\nEste Tribunal administrativo mantém longa tradição ao tratar da \nsegregação  operacional  e  societária  de  fontes  produtoras,  com \ncorreta  intolerância  a  restruturações  comprovadamente \nsimuladas,  sujeitando­as,  inclusive  por  dever  funcional  do \nagente  fiscal  (ato  vinculado  e  não  discricionário),  às  multas \nqualificadas. Vide, nesse sentido, acórdãos n. 103­07260 e 101­\n95.208. \n\n(...) \n\nReside na má compreensão dessa questão aparentemente teórica \num  enorme  perigo.  Ao  justificar  os  seus  atos  exclusivamente  a \npartir  de  uma  controvertida  concepção  sobre  princípio  da \nsolidariedade, de forma a tornar pouco relevante a autorização \nde decisão clara do legislador para a intervenção no patrimônio \nparticular  (princípio  da  legalidade),  a  administração  fiscal  se \ndesvia da Constituição Federal. Ao adotar­se como justitificativa \num  suposto  dever  fundamental  de  pagar  tributos,  pela \nexploração  do  princípio  da  capacidade  contributiva  em  uma \ncontrovertida  vertente  ativa  (isto  é,  tributa­se  todo  aquele  que \napresente  capacidade  contributiva,  com  a  flexibilização  da \nlegalidade),  fragiliza­se  gravemente,  ainda,  a  eficácia  dos \nprincípios  da  segurança  jurídica,  da  certeza  do  direito,  de \niniciativa  privada,  de  livre  concorrência  e  da  igualdade,  pois \nnão  há  como  prever  questões  fundamentais  à  vida  social  e \neconômica,  como:  O  que,  afinal,  ostenta  fato  gerador  dos \ntributos? Quem deve  pagar? A  tributação  entre  concorrentes  de \n\nFl. 1715DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.695 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nmercado  fica  condicionada  ao  arbítrio  de  um  agente  fiscal  na \nmensuração  de  critérios  próprios  para  a  estabilização  da  justiça \nsocial via tributos?  \n\nAs  normas  constitucionais  relevantes  para  a  matéria, \nespecialmente  aquelas  que  asseguram  o  Direito  à  livre \niniciativa,  à  livre  concorrência,  à  legalidade,  à  segurança \njurídica,  à  igualdade,  à  solidariedade  e  à  observância  da \ncapacidade  contributiva  na  eleição  legal  do  fato  gerador, \nobrigam  que  se  reconheçam  premissas  fundamentais  para  que \neste  julgamento  seja  coerente,  como:  (i)  não  se  sustentam,  no \nBrasil,  teses  sobre  o  dever  fundamental  de  pagar  tributos  por \ntodas as capacidades contributivas descobertas, já que, diferente \ndessa suposta “sujeição” automática e constante ao arbítrio da \nadministração,  vige  com  dignidade  Constitucional  o  dever  do \nparticular contribuir com parcela de seu patrimônio sempre que \nincorrer  no  fato  gerador  previamente  escolhido  por  decisão  do \nlegislador  competente;  ii)  a  norma  constitucional  se  limita  a \natribuir competência ao  legislador para regular a  liberdade do \ncontribuinte à realização de seus planejamentos tributários, mas \nnão possui eficácia para legitimar, de forma imediata, a reação \nda Administração  tributária a situações consideradas abusivas; \niii)  para  a  reação  ao  abuso,  deve  ser  enunciada  lei \ncomplementar de reação a planejamentos tributários realizados \nconforme determinado padrão não tolerado, a qual encontraria \nlimites materiais nos nas normas constitucionais analisados. \n\nO peculiar detalhismo da Constituição brasileira não chegou ao \nponto  de  prever  uma  norma  geral  de  reação  a  planejamentos \ntributários considerados abusivos, mas estabeleceu que compete \nao  legislador  complementar  regular  a  matéria  por  meio  de \nnorma  geral  (“GAAR”)  e,  ao  legislador  ordinário,  a \ncompetência para prescrever normas específicas (“SAAR”). \n\n(...) \n\nNesse  cenário,  retorna­se  à  questão:  qual  a  competência  da \nadministração fiscal e, ainda, dos Conselheiros do CARF, para \ndesconsiderar  os  efeitos  jurídicos  de  atos  praticados  pelo \ncontribuinte e que tenham como consequência a redução ou o \ndiferimento do ônus fiscal? \n\nA resposta parece ser clara: a administração fiscal apenas pode \nconsiderar  inoponíveis  atos  simulados.  Como  não  há  lei  que \noutorgue  à  administração  fiscal  a  compentencia  para  a \ndesconsideraração  dos  efeitos  jurídicos  que  defluiriam  de  atos \nque  não  possam  ser  qualificados  como  simulados,  não  é \nsuficiente  que  a  fiscalização  subjetivamente  repute  um \ndeterminado planejamento tributário como “abusivo”. \n\nNos  limites  da  competência  que me  foi  outorgada pelo  sistema \njurídico  vigente,  portanto,  cabe­me  julgar  como  correto  o \nlançamento  nas  hipóteses  em  que  a  administração  fiscal  tenha \ncumprido o seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de \natos  simulados  pelo  contribuinte,  engendrados  com  o  dolo  de \nevadir tributos, o que enseja a qualificação da multa para 150% \n\nFl. 1716DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\ne  todas  as  demais  consequências.  Com  a  mesma  carga \nmandatória,  cabe­me  julgar  como  indevida,  por  ilegalidade,  a \ndesconsideração  de  restruturação  patrimonial  efetivamente \nlevada a termo pelo contribuinte, em que não reste demonstrada \na  ocorrência  de  atos  simulados,  fraudulentos,  com  o  dolo  de \nevadir tributos.\" (grifos no original) \n\nEsse  acórdão  da Câmara  Superior  não  é  o  único  a  tratar  da matéria. Outro \ncurioso exemplo pode citado:  \n\nAcórdão CARF nº 2202­003.318, de 13/04/2016: \n\nPLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  NEGÓCIO  JURÍDICO \nINDIRETO. SIMULAÇÃO. \n\nA  simulação  existe  quando  a  vontade  declarada  no  negócio \njurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado. O \nfato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos \ndos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente \ndeclaradas pelas partes contratantes. \n\n(...) \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade, \nrejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar  provimento  parcial \npara compensar os tributos e contribuições pagos pela empresa \nZMM  Empreendimentos  e  Participações  Ltda.,  relativos  aos \nrendimentos reclassificados, com o imposto apurado no Auto de \nInfração,  antes  da  aplicação  da  multa  de  ofício,  vencidos  os \nConselheiros  Junia Roberta Gouveia  Sampaio, Martin  da  Silva \nGesto, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho \n(Suplente convocado), que deram provimento integral. \n\nNeste, o relator esclareceu que: \n\n\"Pelo  conjunto  probatório  constante  dos  autos  e  pelos \nargumentos  apresentados  exaustivamente  no  Termo  de \nEncerramento  da  Ação  Fiscal,  parte  integrante  do  Auto  de \nInfração,  não  me  resta  dúvida  de  que  ocorreu  uma  simulação \npor parte do fiscalizado, com o objetivo de se submeter a regras \nmais  favoráveis  de  tributação  em  relação  aos  valores  por  ele \nrecebidos  da  empresa  FERROUS,  em  virtude  dos  serviços \nprestados. \n\n(...) \n\nO  Recorrente  não  logrou  contrapor  de  forma  convincente  os \nargumentos  da  Fiscalização,  notadamente  se  analisarmos  o \nconjunto  das  transações,  sem  focar  em  cada  uma \nindividualmente.  Cada  transação  isolada,  do  ponto  de  vista \nformal, pode até ostentar legalidade, porém quando analisado o \nconjunto  das  atividades  percebe­se  que  os  atos  praticados \npossuíam finalidade distinta daquela que parecia.  \n\nNa  simulação,  a  declaração  recíproca  das  partes  não \ncorresponde  à  vontade  efetiva,  pois  ela  se  caracteriza  pela \ndivergência entre o ato aparente (realização formal) e o ato que \nse quer materializar (oculto). A causa da ocultação está sempre \n\nFl. 1717DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.696 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nvoltada  para  se  alcançar  algum  benefício  que  não  poderia  ser \nobtido caso se utilizasse das vias normais.  \n\nPara que não  se  configure  simulação se  torna necessário que \nas partes queiram praticar esses atos não apenas formalmente, \nmas  também materialmente,  porquanto  na  simulação  os  atos \nexteriorizados  são  sempre  desejados  pelas  partes, mas  apenas \nformalmente, pois materialmente o ato praticado é outro. \n\nPode ser citado outro exemplo, ainda mais recente, de julgamento no qual foi \ndesconsiderado  o  planejamento  tributário,  especificamente  da  \"empresa  veículo\"  no  acórdão \nCARF nº 1301­002.156, de cuja fundamentação extraí­se que:  \n\n\"Consta  do  Termo  de  Constatação  Fiscal,  anexo  aos  autos  de \ninfração,  que  a  recorrente  era  detentora  de  836.074  ações \nordinárias  do  capital  social  da  Pisa  Papel,  no  valor  de  R$ \n2.645.325.98, e o restante das ações da Pisa Papel eram detidas \npela OESP Gráfica e pelas pessoas físicas do Grupo OESP. Por \ndecisão estratégica do Grupo OESP, no ano­calendário de 2000, \ndecidiu­se  pela  alienação  das  participações  societárias  detidas \nnas empresas Paranaprint, Pisa Papel e,  indiretamente na Pisa \nFlorestal, à Norske Skog Pisa. \n\nPara  tanto,  as  empresas  envolvidas  celebraram  um  contrato \ndefinindo  todos  os  passos  a  serem  adotados  pelas  partes  com \nvistas  a  alcançar  a  transferência  do  controle  acionário  das \nempresas do Grupo OESP acima mencionadas, contemplando a \nutilização  de  uma  holding  destinada  exclusivamente  para  esse \nfim, a Popescu Participações S/A. (...) \n\n(...) \n\nNo recurso voluntário apresentado, a recorrente sustenta que os \natos societários foram efetivamente realizados e gozam de plena \nvalidade  jurídica.  Não  admite  que  houve  simulação  pois  as \noperações  pactuadas  entre  as  partes  não  aparentaram  direito \ndiverso  daquele  que  foi  realmente  contratado,  não  contém \nquaisquer  declarações  ou  cláusulas  não  verdadeiras,  assim \ncomo não causaram quaisquer prejuízos a terceiros, inclusive ao \nFisco. \n\n(...) \n\nAnalisando  as  provas  trazidas  aos  autos,  firmei  convicção  de \nque  os  atos  societários  praticados  pela  recorrente  são \nsimulados.  Ao  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  os \nnegócios  jurídicos  realizados,  se  analisados  isoladamente  são \nformalmente válidos, entretanto, da análise conjunta, extrai­se \nque  em  sua  essência  se  prestaram  a  fins  diversos  do  que  os \ndeclarados, caracterizando a hipótese de simulação prevista no \ninciso II do art. 102 do antigo Código Civil [de 1916, vigente à \népoca dos fatos], conforme a seguir demonstrado: \n\n­ A empresa Popescu Participações S/A, a despeito de constar \nno contrato social que seu objeto seria a participação em outras \nsociedades, na verdade, foi verdadeira empresa veículo, criada \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nespecificamente  para  implementação  do  \"planejamento \ntributário\" engendrado.  \n\n(...) \n\nAssim, nas operações societárias implementadas não se verifica \na  intenção  efetiva  das  partes  em  compor  uma  sociedade. \nCertamente,  a  intenção  dos  contratantes  não  era  aquela  que \naparentava ser, o que, efetivamente, caracteriza a simulação.\" \n\nDe  outro  lado,  também  não  são  poucos  os  julgamentos  que  aceitam  as \noperações indiretas realizadas pelo contribuinte, mesmo quando muitas delas são realizadas em \num mesmo dia, como se extrai dos seguintes precedentes: \n\nAcórdão CARF nº 1201­001.618, de 10/04/2017: \n\nPLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO.  LEGALIDADE  E \nVERACIDADE  DAS  OPERAÇÕES.  APROVAÇÃO  DA \nREORGANIZAÇÃO  SOCIETÁRIA  POR  AUTORIDADES \nFISCALIZADORAS  E  REGULADORAS.  AUSÊNCIA  DE \nSIMULAÇÃO  OU  ARTIFICIALIDADE.  EXISTÊNCIA  DE \nPROPÓSITO  NEGOCIAL  \"BUSINESS  PURPOSE\". \nOPONIBILIDADE AO FISCO. \n\nNão pode o fisco desconsiderar operações sob entendimento de \nterem  sido  executadas  de  forma  simulada  ou  artificial  quando \ntodo  o  conjunto  das  operações  foi  monitorado,  avaliado  e \naprovado  pelos  órgãos  fiscalizadores  e  reguladores  como  o \nBACEN, CADE e CVM. \n\nO contribuinte não é obrigado e optar pela via onerosa do ponto \nde vista fiscal quando existem outras opções que se apresentam \nmais  eficientes,  desde  que  possuam  essência  alinhada  com  a \nforma adotada e possuam propósito negocial (business purpose). \n\nA  existência  de  \"step  transactions\"  e  a  execução  de  diversas \netapas no mesmo dia, por si só, não são suficientes para viciar a \noperação  ou  negar­lhe  oponibilidade  ao  fisco,  ainda  mais \nquando  todas as possíveis opções  identificadas pelo autoridade \nfiscal também se baseiam em \"step transactions\" executadas num \ncurto espaço de tempo. \n\n(...) \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nDAR  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  A  Conselheira  Eva \nMaria  Los  acompanhou  o  Relator  pelas  conclusões  e \napresentará declaração de voto. Vencidos os Conselheiros José \nCarlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e \nRoberto  Caparroz  de  Almeida,  que  negavam  provimento  ao \nRecurso Voluntário. \n\nAo  longo  do  voto,  o  Relator  esclareceu  que  o  simples  fato  de  que  uma \noperação societária se deu por diversos \"passos\", e mesmo que estes \"passos\" tenham se dado \nem um único dia, não é suficiente para configurar como simulado o negócio. Vejamos: \n\n\"Como já dito, a fiscalização parte do racional que a Recorrente \nexecutou  reorganização  societária  que  cujas  etapas  vistas  de \nforma  isolada  ou  em  conjunto,  se  mostraram  artificiais  e \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.697 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\ndesconexas  com  a  realidade  e  cujo  objetivo  único  foi  o  ganho \nfiscal representado pela não tributação de um ganho de capital \nque deveria ter sido tributado. \n\nAlém de questionar a natureza de cada uma etapas, a ordem em \nque  ocorreram  e  os  valores  pelos  quais  foram  registrados,  a \nfiscalização  propõe  alternativas  (devidamente  corrigidas  pela \nDRJ) para que a Associação entre Itaú e Unibanco ocorresse e, \nclaro, o tributo tido como devido fosse pago. \n\nDiz a fiscalização que a operacionalização de diversos atos \"step \ntransactions\"  num  período  diminuto  de  tempo  demonstra  de \nforma clara a artificialidade da operação. \n\nEnxergo aqui uma contradição enorme no argumento do  fiscal. \nIsso porque, ao mesmo tempo em que depõe contra as chamadas \n\"step  transactions\",  traz  alternativas  que  também  se \noperacionalizam através de várias etapas, ou seja, que  também \nsão  \"step  transactions\".  Aliás,  conforme  acima  demonstrado,  a \nopção  trazida  pelo  fiscal  e  pela  DRJ  incorporam mais  \"steps\" \nque o modelo adotado pela Recorrente. \n\nDe qualquer forma, me abstraindo de qualquer preconceito, vejo \nno  caso  concreto  ser  plenamente  justificável  a  adoção  de  uma \nreorganização  societária  baseada  em  diversas  etapas  que \nocorrem quase que simultaneamente. \n\n(...) \n\nOs objetivos eram unir as operações dos bancos no Banco Itaú \n(que  era  uma  companhia  fechada)  e  unir  os  acionistas  no  Itaú \nHolding  (ora  Recorrente).  Para  alcançar  tais  objetivos  era \ninevitável  o  cumprimento  de  etapas  em  seqüência,  sendo \nimpossível fazer isso através de um único ato. \n\nPor outro lado, não haveria sentido que se aguardasse um tempo \nentre  uma  etapa  e  outra,  pois,  os  objetivos  finais  que  eram  a \nunião  de  bancos  e  acionistas  deveria  ser  alcançado  o  mais \nrápido possível. \n\nAliás,  cabe  aqui  uma  pergunta:  existe  uma  regra  quanto  ao \ntempo  que  deve  transcorrer  entre  uma  operação  e  outra  para \ntornar o conjunto de atos legal? Seria uma semana, um mês, um \nano? \n\nLogicamente, não existe essa regra. O que deve ser avaliado é se \no  caso  concreto  justifica  tal  encadeamento  simultâneo  de  atos \nsocietários. \n\n(...) \n\nMinha  intenção  neste  tópico  é  discorrer  sobre  o  direito  do \ncontribuinte de efetuar suas escolhas que, desde que legais e não \nartificiais ou simuladas, são válidas, ainda que isso leve à uma \nredução  da  tributação.  Trata­se  do  direito  do  contribuinte  de \nescolher o melhor caminho, não cabendo ao Fisco apontar qual \nseria  e, menos  ainda,  desconsiderar  as  opções  escolhidas  pelo \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\ncontribuinte  para  definir  uma diferente  que  implique  em maior \ntributação. \n\nOra,  parece  óbvio  mas  o  óbvio  tem  que  ser  dito:  se  o \ncontribuinte tem a opção de escolher o melhor caminho, aquele \nque seja mais eficaz do ponto de vista fiscal, temos também que \ninexiste  lei  que  obrigue  o  contribuinte,  diante  de  02  opções \nlegais e válidas, a escolher aquela que lhe traga tributação mais \nsevera. \n\nTambém pode ser citado: \n\nAcórdão CARF nº 1302­001.980, de 14/09/2016: \n\nSIMULAÇÃO. EMPRESA VEÍCULO. NEGÓCIO INDIRETO. \n\nNão se deve confundir simulação relativa com negócio jurídico \nindireto, pois quando verificamos o que os autuantes denominam \ncomo \"empresa veículo\", nota­se perfeitamente que tal sociedade \nfoi  constituída  para  surtir  os  efeitos  que  lhes  eram  próprios  e \nnão para dissimular outros negócios jurídicos.  \n\nO  fundamento  central  da  autuação  demonstrou­se  frágil  para \njustificar a desconsideração dos atos praticados, ao verificarmos \nque  não  havia  obstáculos  na  legislação  tributária  para  que  o \nmesmo  resultado  tributário  fosse  obtido  sem  a  utilização  das \nditas empresas veículos. \n\nABUSO DE DIREITO. ART.  116, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. \nINAPLICÀVEL  \n\nO parágrafo único do art. 116 do CTN é uma norma de eficácia \nlimitada,  pois  só  adquirirá  plena eficácia a  partir  do momento \nem que for publicada a sua lei ordinária integrativa.  \n\nSe  a  Lei  Complementar  104/01  exigiu  que  a  lei  ordinária \nestipulasse  procedimentos  específicos  como  condição  para  a \naplicação da norma tributária específica sobre abuso de direito \n(parágrafo único do art. 116 do CTN), não há como tal condição \nser  dispensável  para  a  aplicação  da  norma  de  direito  privado \nsobre o abuso do direito (art. 187 do CC) no campo tributário. \n\n(...) \n\nAcordam os membros do colegiado: em rejeitar a preliminar de \ndecadência suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencido  o  Conselheiro \nMarcelo  Calheiros  Soriano.  Os  Conselheiros  Ana  de  Barros \nFernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram \npelas conclusões. Acordaram ainda, por unanimidade, em negar \nprovimento ao recurso de ofício \n\nExpostas  as  diversas  posições  e  entendimentos,  faço  um  breve  resumo  da \nlide: \n\nDe  um  lado,  o  Contribuinte  admite  que  decidiu  adotar  a  estrutura  de  criar \numa  empresa  para  vender  o  ativo  diretamente  na  pessoa  física  com  o  propósito  de  gerar \neconomia tributária. Em tese, a tributação diretamente pela pessoa física levaria a uma despesa \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.698 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\ntributária menor, haja vista que incorre(ia) em alíquota de 15%, antes os 15% + 10% do IRPJ e \n9% da CSL.  \n\nAcontece que,  realizando as contas, percebeu que não haveria  tributação de \nganho de capital se a alienação fosse feita pela pessoa jurídica, vez que seria  incorporado ao \ncusto de aquisição um ágio. Além disso, percebeu o risco de que a estrutura ­ a criação de uma \nempresa  para  figurar  como  intermediária  na  alienação  do  ativo  ­  fosse  desconsiderada  pelo \nFisco  ao  argumento de  ser  abusiva. Portanto,  decidiu volver  sobre  seus próprios passos para \nrealizar a tributação da forma corriqueiramente aceita pela Fazenda Nacional, i.e., pela pessoa \njurídica que historicamente era proprietária do ativo.  \n\nDiante da autuação, o Contribuinte passou a defender a desconsideração do \nnegócio  efetuado  por  meio  da  empresa  veículo  argumentando  ­  em  petição  juntada  após  o \nRecurso Voluntário ­ que, \n\n\"Assim,  à  vista  do  entendimento  em  voga  na  seara  do  Direito \nTributário,  cristalizado,  sobretudo,  neste  Colendo  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  transferência  da \nparticipação  da  empresa  CM  na  empresa  GESTIOR  para  a \nGOULT, bem como a operação consubstanciada no contrato de \nvenda das quotas sociais da GOULT pelo Recorrente à BERTIN, \npoderiam ser maculadas pelo véu da fraude ou simulação, já que \nforam  realizadas  justamente  às  vésperas  da  concretização  do \nnegócio  entabulado,  dando  ensejo  a  suspeitas  de  qual  o  real \nintento  almejado  pela  súbita  transferência  da  VIGOR  em \noperações  estruturadas,  com  o  fim  exclusivamente  de  obter \neconomia tributária.  \n\nComo  consabido,  este Colendo CARF  orienta­se  justamente  no \nsentido  de  retirar  os  véus  que  porventura  tentam  encobrir  os \nnegócios jurídicos realizados, a fim de buscar sua real essência \ne, por conseguinte, a  tributação a que eles devem se sujeitar, o \nque,  in  casu,  levaria  à  inexorável  conclusão  de  que  o  único \nnegócio que poderia ser considerado válido é o que fora previsto \nno primeiro contrato, firmado entre as empresas CM e BERTIN.\" \n­ fl. 1.562; \n\nEm outras palavras, além de afirmar que seus atos de cisão da CM Indústria e \ntransferência do ativo para a GOULT foram desconstituídos, argumenta que deve ser adotada a \n\"teoria  do  filme\",  vez  que  historicamente  o  ativo  pertencia  à  pessoa  jurídica  e  que  só  foi \ntransferido à pessoa física quando da formalização da alienação. \n\nDe outro  lado, diante do vulto econômico da operação, a Fazenda Nacional \niniciou  sua  fiscalização  buscando  analisar  o  ágio.  Fosse  capaz  de  glosá­lo,  geraria  ganho de \ncapital para tributar. Acontece que não logrou fazê­lo.  \n\nAinda  assim,  no  âmbito  de  sua  fiscalização,  entendeu  que  a  alienação  do \nativo  não  havia  sido  realizada  como  descrevia  o Contribuinte. Ao  invés  de  ter  sido  vendida \ndiretamente pela proprietária histórica, o ativo havia sido incorporado a uma empresa e havia \nnegócio de venda realizado diretamente pela pessoa física. Decidiu por aceitar a estrutura que \nsempre  recusa:  considerou  válido  um  negócio  elaborado  por  meio  de  empresa  veículo \nexatamente  para  economizar  tributação.  Para  complicar,  acusa  ocorrência  de  fraude  ante  a \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  50\n\napresentação  de  documentos  que,  entende,  foram  elaborados  com  o  único  fim  de  impedir  à \nFazenda Nacional o conhecimento do fato gerador. \n\nDefende,  no  auto  de  infração,  na  DRJ  e  nas  Contrarrazões  ao  Recurso \nVoluntário  a  manutenção  do  negócio  jurídico  formulado  por  meio  de  empresa  veículo, \nargumentando que o fato de historicamente o ativo pertencer à pessoa jurídica é irrelevante e \nque não é possível desconsiderá­lo vez que ele se revestiu de todas as formalidades.  \n\nQuem tem razão? Faz­se necessário responder a algumas perguntas: \n\nEm  primeiro  lugar,  em  abstrato,  é  válida  a  criação  de  uma  pessoa  jurídica \ncom  o  único  propósito  de  incorporar  um  ativo  e,  por  meio  dessa  reestruturação  societária, \naliená­lo diretamente pela pessoa física ao invés da pessoa jurídica historicamente proprietária?  \n\nEm  segundo  lugar,  em  abstrato,  qual  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda \nsobre o ganho de capital?  \n\nEm  terceiro  lugar,  a  forma  é  relevante  para  o  direito  em  geral  e \nespecificamente para o caso concreto? \n\nEm  quarto  lugar,  no  caso  concreto,  quem  é  o  alienante?  qual  o  valor  da \nalienação? \n\nEm  quinto  lugar,  caso  o  sujeito  passivo  esteja  corretamente  identificado,  a \napuração da base de cálculo está correta? \n\n1. Da utilização de empresa veículo: \n\nSegundo  o TVF,  o  ativo  (GESTIOR)  foi  transferido  da CM  Indústria  para  a \nGOULT,  empresa  criada  poucas  semanas  antes,  e,  subsequentemente,  esta  foi  alienada  para  a \nBERTIN.  Em  outras  palavras,  houve  utilização  de  \"empresa  veículo\"  (GOULT)  com  o  único \npropósito de segregar o ativo e transferi­lo ao terceiro adquirente. \n\nSe  é  verdade  que  tal  estruturação  societária­negocial  é  muitas  vezes \ncontestada pelo Fisco, não foi o caso na lide ora sob julgamento. Pelo contrário, a autoridade \nlançadora foi expressa em afirmar que: \n\n\"A  segunda  operação,  declarada  ao  público  e  demais  órgãos \ngovernamentais (...) é a que reputa ser verdadeira. \n\nNesse  caso,  a  operação  se  referiu  a  uma  alienação  de  quotas \nsociais  da Goult  efetuada  pelas  pessoas  físicas  Carlos  Alberto \nMansur e Carlos Alberto Mansur Filho, à Bertin S/A.\" ­ 1.237; \n\nIgualmente, a DRJ afirmou que: \n\n\"Resta, portanto, perfeitamente comprovado, em face de todos os \ndocumentos  acima  referidos,  que  Carlos  Alberto  Mansur  e \nCarlos  Alberto  Mansur  Filho  alienaram  as  quotas \nrepresentativas  do  capital  social  da  Goult  Participações  Ltda, \ncontroladora  da  Gestior  Participações  Ltda,  acionista \ncontroladora  da  S.A  Vigor,  para  a  Bertin  S.A,  na  forma  como \ndescrito no Contrato de Compra e Venda de Quotas com Opção \nde Venda e Compra e Outras Avenças  firmado,  em 25/11/2007 \n(fls.  959/969),  cujos  pagamentos  ocorreram  como  apresentado \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.699 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nno  Demonstrativo  de  Pagamentos  (fl.  1.072),  ratificado  pelos \nextratos bancários de fls. 1.091/1.138. \" ­ fl. 1.464; \n\nAinda,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional,  em Contrarrazões  ao  Recurso \nVoluntário, esclareceu que: \n\n\"Isso  porque,  em  30/10/2007,  semanas  antes  da  alienação  da \nVigor, houve uma cisão parcial na CM Indústria e transferência \nde parcela de seu patrimônio para a Goult Participações Ltda. A \nparcela transferida correspondia à participação societária que a \nCM detinha  até  então  na Gestior Participações. A mencionada \ncisão  foi  registrada na Junta Comercial. Também  foi objeto de \nregistro  a  entrada  da  Goult  no  quadro  societário  da  Gestior \nParticipações.\" ­ fl. 1.531; \n\n(...) \n\n\"­ É de se notar, como ficou indicado em cada parágrafo acima, \nque todas as alterações nos Contratos Sociais da CM Indústria e \nComércio  Ltda,  da  Gestior  Participações  Ltda  e  da  Goult \nParticipações  Ltda  foram  devidamente  protocoladas  e \nregistradas  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo.  Tais \nalterações  confirmam  que  a  CM  Indústria  e  Comércio  já  não \ntinha mais  participação  societária  na Gestior  quando  houve  a \nalienação da Vigor S/A.\" ­ fl. 1.533; \n\n(...) \n\n\"Todos os atos  e documentos acima descritos  confirmam que a \nvenda  da  Vigor  foi  realizada  pelo  recorrente,  por  meio  da \nalienação  de  participação  societária  na  Goult  Participações \npara  Bertin  S/A,  conforme  constou  do  contrato  de  25  de \nnovembro  de  2007.  Aliás,  os  demonstrativos  de  pagamento \napresentados  pela  JBS,  ratificados  por  extratos  bancários \ndemonstram, também, que o contribuinte recebeu diretamente da \nBertin os valores decorrentes da referida alienação. Nesse caso, \ncomo  a  alienação  foi  realizada  por  Carlos  Alberto  Mansur, \ncorreto  o  lançamento  realizado  em  face  da  pessoa  física.\"  ­  fl. \n1.537; \n\n(...) \n\n\"Pelas razões expostas, está claro que a operação verdadeira e \nefetivamente  realizada  é  aquela  que  consta  do  TVF:  alienação \nrealizada pela pessoa física, e não pela empresa CM Indústria e \nComércio. Logo, não existe a nulidade alegada pelo recorrente, \npois  o  sujeito  passivo  do  lançamento  foi  corretamente \nidentificado pela fiscalização.\" ­ fl. 1.542; \n\nTampouco o Recorrente afirma ser ilícita ou abusiva a prática. Pelo contrário, \no Parecer dos Profs. Sacha Calmon e Misabel Derzi juntado pelo Contribuinte é expresso em \nafirmar que: \n\n\"Assim é que a primeira opção negociai cogitada pelas partes no \ncaso em análise, isto é, a venda das ações da VIGOR pela pessoa \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  52\n\nfísica  do  Consulente,  não  seria  inválida,  ainda  que  tivesse  o \núnico  propósito  de  economia  fiscal,  tendo  em  vista  que  o  caso \nseria de planejamento tributário lícito.\" ­ fl. 1.606; \n\nApenas, tanto na Impugnação e nos Pareceres quanto no Recurso Voluntário, \nafirma que não foi esse o negócio que prevaleceu no caso concerto.  \n\nConcordo  com  a  licitude  desse meio:  em  tese,  não  há  qualquer  ato  ilícito, \nabusivo nem simulado na criação (ou utilização) de uma empresa veículo para a transferência \nde  um  ativo.  Em  muitos  casos,  há  inclusive  uma  motivação  (subjetiva)  alheia  à  questão \ntributária. Contudo, essa motivação externa não é indispensável. \n\nEm suma, constata­se que, se se entender por manter o lançamento tal como \nrealizado ­ no qual os atos formais ocorreram em um prazo inferior a um mês e com utilização \nde uma empresa com atividade econômica exclusiva de holding  ­,  estar­se­á  reconhecendo a \nvalidade da utilização de uma empresa veículo para transferir um ativo da pessoa jurídica para \na pessoa física antes de uma alienação onerosa, o que pode resultar, inclusive, em redução de \ntributação em outros casos.  \n\n2. Do imposto de renda sobre o ganho de capital: \n\nMuito  se  discutiu,  até  o momento,  sobre  a  identificação  de  qual  o  negócio \njurídico de compra e venda válido. Inclusive, no seio dos pareceres, fui suscitada a questão da \nvenda  a  non  domino  para  demonstrar  que  o  negócio  pode  ser  realizado  por  quem  não  seja \nproprietário da coisa. \n\nA  verdade,  entretanto,  é  que  o  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital \nincide, propriamente dito, sobre a alienação e não sobre o contrato de compra e venda. É o que \nse depreende do comando legal: \n\nLei nº 7.713/1988: \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta \nLei.   (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o \nresultado  da  soma  dos  ganhos  auferidos  no  mês, \nDECORRENTES  DE  ALIENAÇÃO  de  bens  ou  direitos  de \nqualquer  natureza,  considerando­se  como  ganho  a  diferença \npositiva entre o valor de TRANSMISSÃO do bem ou direito e o \nrespectivo  custo  de  aquisição  corrigido  monetariamente, \nobservado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as \noperações  que  importem  ALIENAÇÃO,  a  qualquer  título,  de \nbens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à \nsua AQUISIÇÃO,  tais como as realizadas por compra e venda, \npermuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento, \ndoação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.700 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nvenda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  e \ncontratos afins. \n\nLei nº 8.981/1995 (redação vigente à época dos fatos): \n\nArt.  21.  O  ganho  de  capital  percebido  por  pessoa  física  em \ndecorrência  da  ALIENAÇÃO  de  bens  e  direitos  de  qualquer \nnatureza sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota \nde quinze por cento. (grifei) \n\nEm  outras  palavras,  o  fato  gerador  é  o  auferimento  de  ganho  de  capital \n(rendimento) na alienação de um bem ou direito (ativo). Desnecessário discorrer, aqui, sobre a \nnoção de \"auferimento\". Impende definir, por outro lado, a noção de alienação e de ganho de \ncapital. \n\n2.1. Alienação: \n\nAlienação3  é,  conforme  EMILIO  BETTI,  hipótese  de  \"ato  dispositivo\",  pela \nqual alguém adquire um direito em consequência direta da perda do mesmo direito por outra \npessoa4.  \n\nPode se extrair da Lei nº 10.406/2002, que alienar é transmitir a propriedade5. \nPode se dar por diversas formas, tais como a tradição (que pode ser a entrega física ou jurídica \nda coisa) e o registro em cartório. Registra­se que o mero negócio jurídico entre as partes não \nleva à transferência da propriedade,  \n\nArt.  1.267.  A  propriedade  das  coisas  não  se  transfere  pelos \nnegócios jurídicos antes da tradição. \n\nAinda,  \n\nArt.  1.245.  Transfere­se  entre  vivos  a  propriedade  mediante  o \nregistro do título translativo no Registro de Imóveis. \n\n§  1o  Enquanto  não  se  registrar  o  título  translativo,  o  alienante \ncontinua a ser havido como dono do imóvel. \n\n2.1.1. Da formalidade na alienação: \n\nA despeito da classificação em negócios formais e  informais,  todo negócios \njurídico  tem  forma.  Remontando  à  lição  de  EMILIO  BETTI,  alguns  têm  forma  específica, \nporquanto  a  Lei  a  estabelece  taxativamente,  enquanto  outros  não  há  exigência  pre­\nestabelecida6. É o que se extrai, igualmente, dos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V do CC/2002. \n\n                                                 \n3 \"a·li·e·na·ção (latim alienatio, ­onis) substantivo feminino (...) 2. Cessão ou transmissão de bens ou direitos. ≠ \nINALIENAÇÃO;    a·li·e·nar  (latim  alieno,  ­are)  verbo  transitivo  1.  Transferir  para  domínio  alheio  (por  venda, \ntroca,  doação,  etc.).\"    DICIONÁRIO  PRIBERAM,  voc.  \"alienação\",  disponível  em: \nhttps://www.priberam.pt/DLPO/aliena%C3%A7%C3%A3o, acessado em 29/06/2017 \n4 E. BETTI, Teoria generale del negozio giuridico, 2ª ed., Napoli, Edizioni Scientifiche Italiane, \n2002, p. 292. \n5 Vide,  entre outros,  os  arts.  307, 444, 445, 501, §único, 533,  II,  576, 579, 587, 879, 1.144, 1.245, §1º,  1.267, \n1.268 e 1.275 e.g. \n6 E. BETTI, Teoria generale del negozio giuridico, 2ª ed., Napoli, Edizioni Scientifiche Italiane, \n2002, p. 125. \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  54\n\nA  constituição  de  uma  pessoa  jurídica  exige  forma  específica,  que  é  a \ninscrição do ato constitutivo no respectivo registro, como se observa do Código Civil:  \n\nArt.  45.  Começa  a  existência  legal  das  pessoas  jurídicas  de \ndireito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo \nregistro,  precedida,  quando  necessário,  de  autorização  ou \naprovação do Poder Executivo,  averbando­se no  registro  todas \nas alterações por que passar o ato constitutivo. \n\nArt.  985.  A  sociedade  adquire  personalidade  jurídica  com  a \ninscrição,  no  registro  próprio  e  na  forma da  lei,  dos  seus  atos \nconstitutivos (arts. 45 e 1.150). \n\nArt. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam­se \nao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas \nComerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas \nJurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele \nregistro,  se  a  sociedade  simples  adotar  um  dos  tipos  de \nsociedade empresária. \n\nNão se confunde, anote­se, a pessoa  jurídica (que pode ser uma associação, \numa  fundação etc.)  com a  sociedade, este um contrato  (art. 981 e  seguintes do CC/2002). A \nsociedade nasce entre os sócios desde a firma do contrato social;  já a pessoa jurídica, apenas \ncom o registro. Reforça­se esse entendimento o art. 986 e seguintes, do mesmo diploma, que \nregula as sociedades não personificadas.  \n\nEnfim,  em  relação  à  formalidade  na  constituição  e  modificação  das \nsociedades personificadas, é relevante ler o art. 997, I, IV e parágrafo único, art. 998, art. 999, \ncaput e parágrafo único, art. 1.003, caput e parágrafo único, sobretudo7: \n\nArt.  1.057.  Na  omissão  do  contrato,  o  sócio  pode  ceder  sua \nquota,  total  ou  parcialmente,  a  quem  seja  sócio, \nindependentemente  de  audiência  dos  outros,  ou  a  estranho,  se \nnão  houver  oposição  de  titulares  de  mais  de  um  quarto  do \ncapital social. \n\nParágrafo  único. A  cessão  terá  eficácia  quanto  à  sociedade  e \nterceiros,  inclusive  para  os  fins  do  parágrafo  único  do  art. \n1.003,  a  partir  da  averbação  do  respectivo  instrumento, \nsubscrito pelos sócios anuentes. \n\nEm suma, constata­se que a alienação das cotas de uma sociedade encontra­\nse sujeita a formalidade específica, qual seja, a averbação da mudança do contrato social. Sem \nessa  formalidade,  o  ato  até  pode  ser  existente,  válido  e  eficaz  entre  as  partes  (o  sócio  e  o \nadquirente), mas não tem eficácia em relação à sociedade e muito menos a terceiros. Trata­se \nde ineficácia, como diz a Lei expressamente, e não invalidade. \n\nEm outras palavras, até a averbação, o adquirente pode inclusive imitir­se na \nposse  (situação de  fato)  da  coisa,  passando  a  exercer os  atos de  controle  e de  administração \neconômicos da empresa. Contudo, o  alienante  só perderá a propriedade e o  alienatário  só  se \ntornará proprietário das quotas quando da averbação. \n\n2.2.Do momento do fato gerador: \n\n                                                 \n7 Tratam­se das normas referentes às sociedades simples mas que têm aplicabilidade subsidiária à sociedade ltda., \nnos termos dos arts. 1.052 a 1.054 do CC/2002. \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.701 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nDefinido  o  conceito  de  alienação,  bem como  a  sua  formalidade no  caso  de \ntransferência da propriedade de quotas sociais, impende retornar à legislação tributária.  \n\nPercebe­se  que  o  fato  gerador  é  o  auferimento  de  rendimento, \nespecificamente o ganho de capital identificado em qualquer tipo de alienação. Ora, só ocorre o \nfato  gerador  se  houver  alienação  com  apuração  de  ganho  de  capital.  O  negócio  jurídico \nsubjacente pouco importa para a alienação ­ como já foi anotado em relação ao art. 1.267 do \nCC/2002 ­, bem como para apuração do ganho de capital a ser tributário, como se observa do \nart. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, que convém repetir: \n\nArt. 3º (omissis) \n\n§  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as \noperações  que  importem  ALIENAÇÃO,  a  qualquer  título,  de \nbens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à \nsua AQUISIÇÃO,  tais como as realizadas por compra e venda, \npermuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento, \ndoação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e \nvenda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  e \ncontratos afins. \n\nNessa  senda,  constata­se  que  o  fato  gerador  não  é  o  negócio  jurídico \nsubjacente; não pode incidir o  imposto sobre o mero contrato de compra e venda ou sobre a \npromessa  de  doação.  Só  há  ganho  de  capital  caso  haja  transferência  da  propriedade.  Nesse \nsentido, por exemplo,  \n\nIMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO \nDO  COMPRADOR.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE \nGANHO. \n\nA  tributação  pelo  Imposto  de  Renda  sobre  Ganho  de  Capital \npressupõe a existência de ganho do contribuinte na alienação de \num  bem  ou  direito,  sendo  certo  que  tal  tributação,  portanto, \nsempre deve incidir sobre o vendedor e não sobre o comprador. \n\nTambém não há ganho de capital quando não existiu alienação \nde  qualquer  bem  ou  direito  ou  quando  o  valor  de  suposta \nalienação  não  é  superior  ao  valor  de  aquisição  do  objeto  da \nvenda em virtude de óbvia  falta de preenchimento dos aspectos \nmaterial e quantitativo da hipótese de incidência do tributo. \n\n(acórdão CARF nº 1201­001.618, de 10/04/2017) \n\nEm suma, inexistindo alienação, não pode haver tributação. \n\n2.3. Ganho de capital: \n\nAinda na identificação do fato gerador, é imperioso entender a identificação \nda base de cálculo. Como já afirmado, à exaustão, a alienação pode ser decorrente de diversos \nnegócios  jurídicos,  gratuitos  ou  onerosos  (e.g.  a  doação  ou  a  compra  e  venda).  O  bem  ou \ndireito, em ambos os casos, terá um valor econômico. A Lei estabelece a forma de identificar \nesse valor do bem ou direito alienado: \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  56\n\nArt. 19. Valor da  transmissão é o preço efetivo de operação de \nvenda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 \ndesta Lei. \n\nParágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar \nem  dinheiro,  o  valor  da  transmissão  será  arbitrado  segundo  o \nvalor de mercado. \n\nTratando­se de imposto de renda, deve incidir sobre o \"produto do capital\" ou \nsobre o \"acréscimo patrimonial\". Não pode incidir sobre o próprio patrimônio, sobre o próprio \ncapital.  Logo,  para  apurar  a  base  sobre  a  qual  incide,  deve­se  excluir  o  montante  tido \nanteriormente, i.e., o custo de aquisição. Daí, que o ganho de capital é exatamente a diferença \npositiva (sobra) do valor da alienação em relação ao custo de aquisição. \n\n2.4. Da sujeição passiva: \n\nTendo  em  vista  que  o  fato  gerador  é  a  apuração  de  ganho  de  capital  na \nalienação de bem ou direito, denota­se que o sujeito passivo será definido exatamente pelo ato \njurídico relevante: a alienação. Da própria definição de ganho de capital na alienação, na qual \nse busca identificar a renda pelo acréscimo patrimonial, pode­se inferir que o contribuinte será \naquele que auferiu o ganho de capital, i.e., o alienante. É este quem observa um acréscimo no \nvalor do bem, na comparação do seu valor no momento da alienação em relação ao seu valor \nno momento da aquisição. Esse é o entendimento mesmo nos casos de doação (art. 23, §2º, II, \nda  Lei  nº  9.532/1997),  a  despeito  de  o  benefício  econômico  do  negócio  subjacente  ser  do \nalienatário e não do doador.  \n\n3. No caso concreto: \n\nNo caso concreto, como bem expôs o Prof. Paulo de Barros em seu Parecer \njuntado aos autos,  \n\n\"Deve­se  ressaltar  que,  indisputadamente,  os  documentos  que \ndão suporte às duas formas de efetivar a operação de venda das \nações  de  VIGOR  foram  produzidos  e  não  se  discute,  em \nnenhum  momento,  a  sua  existência.  Com  efeito,  na  lida  de \nquestões societárias de grande monta, é comum que se considere \ndiversas vias para a  implementação do negócio de  fundo, cada \numa com sua  forma jurídica correspondente, estando a decisão \nsobre  a  formatação  final  sujeita  a  uma  série  de  ponderações \nnegociais que identifiquem o caminho que melhor compatibilize \nas vantagens  financeiras, empresariais,  trabalhistas,  tributárias \ne,  com  não  menos  importância,  a  segurança  jurídica  e \nprevisibilidade quanto aos efeitos da transação. O que se põe em \njogo é saber qual das formas construídas melhor se condiz com o \nnegócio praticado à luz dos critérios jurídicos e, especialmente, \nem meio  às demais  etapas  da  operação,  tal  como  factualmente \nregistrada.\" ­ fl. 1.637 (grifei); \n\nEfetivamente, constam nos autos, entre outros elementos: \n\n· inúmeros  contratos  de  compra  e  venda  e  alterações,  um  figurando \ncomo  vendedor  ora  a  CM  ora  o  Recorrente,  ambos  distratados  em \nalgum momento;  \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.702 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\n· registros  contábeis  e  declarações  fiscais  que  apontam  ambas  as \npessoas como vendedoras, especificamente o Razão Analítico da CM \nINDÚSTRIA (fls. 138/143),  \n\n· DIPJ/2008 \"normal\" da GOULT PARTICIPAÇÕES LTDA.,  transmitida às \n17:24:29 do dia 22/12/2008, na qual consta participação na GESTIOR \nPARTICIPAÇÕES LTDA. o valor de R$ 127.194.825,67 e como sócios a \nBertin (56%) e o Contribuinte (44%) (fls. 1.164/1.185); \n\n· DIPJ/2008  \"incorporação\"  (evento  em  15/12/2008)  da  GOULT \nPARTICIPAÇÕES LTDA., transmitida às 18:24:41 do dia 22/12/2008, na \nqual  consta  participação  na  GESTIOR  sob  o  valor  de  94.823.072,22 \nsomada  a  R$  32.371.753,45  a  título  de  resultado  de  equivalência \npatrimonial e como sócios a BERTIN (99%) e outra pessoa física (não \no contribuinte nem seu filho) com 1% (fls. 1.186/1.212); \n\n· DAA Retificadora do Recorrente, entregue em 16/10/2009,  referente \nao ano­calendário de 2008, registrando a venta de 41.725.655 quotas \nde  sua  particiapção  na  GOULT  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  ao  custo  de \naquisição de R$ 41.725.655,00, para a BERTIN S.A., em 25/11/2007, \npelo mesmo valor de R$ 41.725.655,00 (fls. 1.153/1.154) \n\nComo, então, definir o sujeito passivo?  \n\nDespiciendo  analisar  todos  os  argumentos  suscitados  por  ambos  os  lados. \nConvenço­me,  como  defendido  pelos  supracitados  pareceres  que  ambos  os  negócios  são \nexistentes e, na medida em que se formalizaram, são aptos a gerar os respectivos efeitos.  \n\nA  questão,  como  pormenorizei  anteriormente,  não  é  definir  quem  é  o \nvendedor mas sim quem é o alienante.  \n\nTomando sempre em consideração que a estrutura adotada pelo Contribuinte \nde utilizar uma empresa veículo é válida, porquanto inexiste norma jurídica proibindo­a, passo \nà  análise dos  fatos  e documentos,  como narrados  e/ou  comprovados nos  autos por  ambas  as \npartes: \n\n· 14/09/1973: Ata de Assembleia da VIGOR registrando o Sr. Ricardo \nMansur como acionista majoritário (fls. 303/305); \n\n· 01/12/1977:  Constituição  da CAM  ­  INDÚSTRIA  E COMÉRCIO LTDA. \n(fls. 368/468); \n\n· 09/12/1988:  Alteração  do  Contrato  Social  da  CAM  ­  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO  LTDA.  para  registrar  a  sua  cisão  com  a  criação  da  CM \nINDÚSTRIA LTDA. (fls. 273/276) \n\n· 29/12/1988:  Constituição  da  CM  INDÚSTRIA  LTDA.  (fl.  238  ­ \ninformação dada pela CM Indústria em sua fiscalização); \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  58\n\n· 30/12/1993:  Alteração  do  Contrato  Social  da  CRM  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO  LTDA.  para  registra  a  sua  cisão  com  transferência  de \ninvestimentos para a CM Indústria Ltda. (fls. 279/287); \n\n· 30/01/1998: Alteração do Contrato Social da CM INDÚSTRIA LTDA., \nregistrado  na  JUCESP,  com  o  registro  do  aumento  do  capital  pela \nintegralização das ações da VIGOR e da LECO (fl. 288/298); \n\n· 13/03/1998: Alteração  do Contrato  Social  da CM  INDÚSTRIA LTDA. \nregistrando  a  integralização  das  ações  da  VIGOR  e  da  LECO  (fls. \n626/636); \n\n· 2006:  início  das  tratativas  entre  a  CM  e  a  Bertin,  inclusive  com  a \ncriação  da  Gestior  (fl.  ...  ­  informação  dada  pelo  Contribuinte  em \nRecurso Voluntário);  \n\n· 14/02/2006:  Constituição  da  GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  (­ \ninformação dada pela CM Indústria em sua fiscalização); \n\n· 28/12/2006:  Elevação  do  capital  da  GESTIOR PARTICIPAÇÕES LTDA. \npela  integralização  das  ações  da  VIGOR  e  da  LECO  (fl.  241  ­ \ninformação dada pela CM Indústria em sua fiscalização); \n\n· 20/07/2007: Constituição da GOULT PARTICIPAÇÕES LTDA. por outras \npessoas físicas; (fl. 213/218); \n\n· 29/10/2007: Alteração do Contrato Social da GOULT PARTICIPAÇÕES \nLTDA., registrada na JUCESP, registrando a entrada do Recorrente e a \nsaída dos sócios originais, (fls. 219/232); \n\n· 29/10/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GESTIOR \nPARTICIPAÇÕES,  registrado  na  JUCESP,  pela  qual  o  Recorrente \ntransfere todas as suas quotas, menos uma, para a CM INDÚSTRIA (fls. \n188/199); \n\n· 29/10/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GESTIOR \nPARTICIPAÇÕES, posterior à anterior, registrado na JUCESP, pela qual \na  CM  Indústria  saí  da  sociedade,  transferindo  para  a  nova  Sócia \nGOULT todas as suas quotas (fls. 200/211 e 904/915); \n\n· 30/10/2007:  Registro  na  JUCESP  de  cisão  da  CM  INDÚSTRIA  com \ntransferência  das  quotas  da GESTIOR  para  a GOULT  (fl.  34/46),  pela \nredução de capital da CM Indústria para a restituição de valores para \no  sócio quotista Carlos Mansur  (fl.  240  ­  informação dada pela CM \nIndústria em sua fiscalização); \n\n· 30/10/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  CM  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO LTDA.,  registrado  na  JUCESP,  aprovando  a  cisão  parcial \ncom  incorporação  do  acervo  cindido  à  GOULT  (fls.  883/896)  com \napresentação  de  Laudo  de  Avaliação  (fls.  897/903),  identificando \ncomo valor da parcela cindida em R$ 162.994.143,31; \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.703 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\n· 30/10/2007: Alteração do Contrato Social  da GOULT,  registrando na \nJUCESP,  aprovando  da  incorporação  dos  ativos  cindidos  da  CM \nINDÚSTRIA (fls. 920/930); \n\n· 21/11/2007:  Contrato  de  venda  figurando  a  CM  INDÚSTRIA  como \nvendedora  (fl.  145/166),  registrado  em  31/10/2008  em  cartório  de \nRegistro  de  Títulos  e  Documentos  (repetido  em  fls.  1.073/1.086, \ndessa vez entregue pela sucessora da BERTIN); \n\n· 25/11/2007:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT,  registrado  na \nJUCESP, pela qual o Contribuinte transfere à BERTIN 56% das quotas \nsociais (fls. 1.028/1.047);  \n\n· 26/11/2007: Alteração do Contrato Social da GESTIOR PARTICIPAÇÕES \nLTDA. em função da sua venda pela CM para a BERTIN S.A. (fl. 242); \n\n· 26/11/2007:  assinado  \"Instrumento  Particular  de  Re­Ratificação  de \nAlteração do Contrato Social [da CM Indústria] datado de 30.10.2007 \ne Outras Avenças\" (fls. 989/996), no qual os sócios revogam a cisão \nparcial da CM Indústria e a consequente incorporação do patrimônio \ncindido à GOULT, mas ainda assim: \n\n\"3. Ainda, os sócios resolvem aprovar a redução do \ncapital  social  da  Sociedade  no  montante  de  R$ \n74.509.999,00 (setenta e quatro milhões, quinhentos \ne nove mil, novecentos e noventa e nove Reais), por \nconsiderá­lo  excessivo  em relação ao objeto  social \nda Sociedade, nos termos do Artigo 1.082, inciso II, \ndo  Código  Civil,  passando  o  mesmo  de  R$ \n80.000.000,00  (oitenta  milhões  de  Reais)  para  R$ \n5.490.001,00  (cinco  milhões,  quatrocentos  e \nnoventa  mil,  e  um  Reais),  dividido  em  5.490.001 \n(cinco milhões  quatrocentos  e  noventa mil,  e  uma) \nquotas,  no  valor  nominal  de  R$  1,00  (um  Real) \ncada,  mediante  o  cancelamento  de  quotas \nrepresentativas  do  capital  social  da  Sociedade  de \ntitularidade dos sócios. \n\n4.  Em  virtude  da  redução  do  capital  social  da \nSociedade mencionada no  item 3 acima, aprovar a \nrestituição  do  montante  de  R$  74.509.999,00 \n(setenta  e  quatro  milhões,  quinhentos  e  nove  mil, \nnovecentos  e  noventa  e  nove  Reais)  ao  sócio \nquotista Carlos Alberto Mansur.\" ­ fl. 990; \n\n· 26/11/2007:  firma  de  \"Instrumento  Particular  de  Retificação  de \nAlteração  do  Contrato  Social  da  GESTIOR  PARTICIPAÇÕES  LTDA. \ndatada de 30.10.2007\" (fls. 997/999), pelo qual revogam a entrada da \nGOULT nessa empresa GESTIOR, determinando que a CM INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO LTDA. retorne à situação de sócia; \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  60\n\n· 26/11/2007:  firma  de  \"Instrumento  Particular  de  Alteração  e \nConsolidação  do Contrato Social  da GESTIOR PARTICIPAÇÕES LTDA. \ndatada  de  30.10.2007\"  (fls.  1000/1.009),  pelo  qual  registram  a \ntransferência pela CM  INDÚSTRIA de 56% das quotas dessa empresa \nGESTIOR para a BERTIN S.A.,; \n\n· 26/11/2007:  Firma  de  \"Instrumento  Particular  de  Re­Ratificação  de \nAlteração do Contrato Social [da GOULT] datada de 25.11.2007\" (fls. \n1.048/1.055),  pelo  qual  se  revoga  a  transferência  das  quotas  do \nContribuinte  para  a  BERTIN,  retornando  o  Recorrente  à  situação  de \nsócio com 99% das quotas (1% pertencente ao seu filho); \n\n· 27/11/2007: Fato Relevante publicado no Diário Oficial Empresarial \n(fl.  871),  originalmente  elaborado  em 25/11/2007;  registrando que  a \nBERTIN adquiriu 56% das quotas da GOULT, e que esta era detentora \nde 64,69% do Capital Social da VIGOR;  \n\n· 30/11/2007:  Deferida  a  alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT  (fl. \n916/951); \n\n· 21/12/2007:  emissão  do  Parecer  Técnico  06735/2007  do \nCOGCE/SEAE/MF (fls. 863/867), informando que a BERTIN adquiriu \ndo Recorrente as ações da GOULT, sendo que esta seria controladora \nindireta da VIGOR por meio da GESTIOR, mas que concluiu que: \n\n\"17. As  requerentes  informam que  a operação não \nresultará em qualquer concentração horizontal e/ou \nintegração  vertical  entre  as  atividades \ndesenvolvidas  pelas  postulantes.  No  Brasil, \nnenhuma  das  empresas  controladas  e  ligadas  à \nBetin (sic) atua no mesmo mercado em que a Vigor \natua. \n\n(...) \n\n19. Diante dos fatos acima apresentados, esta Sear \nconcluiu  que  a  operação  não  é  capaz  de  gerar \nprejuízos  ao  ambiente  concorrencial  brasileiro \n(...).\" ­ fl. 866; \n\nEm  outras  palavras,  percebe­se  que  a  análise  não  foi  em  relação  à \nalienante,  nem mesmo  da  estrutura  utilizada  para  a  transferência  do \nativo,  mas  sim  em  relação  à  potencialidade  de  prejuízos  pela \nintegração da VIGOR à BERTIN;  \n\n· 01/02/2008:  Ato  de  Concentração  nº  08012.014331/2007­84  do \nCADE (fls. 858/870), que igualmente analisou a potencialidade do de \nprejuízo  concorrencial  da  integração  da  Vigor  à  Bertin,  mas  que \nregistrou  que  a  transferência  se  deu  por  meio  da  venda  pelo \nRecorrente das ações da GOULT, no qual ficou registrado, registrando \nainda que: \n\n\"3. DATA DA NOTIFICAÇÃO \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.704 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nDe  acordo  com  as  requerentes,  a  operação  foi \nformalizada  por  meio  do  \"Contrato  de  Compra  e \nVenda de Quotas com Opção de Venda e Compra e \noutras  Avenças\",  em  apartado  confidencial, \nassinada em 25 de novembro de 2007, sendo que a \napresentação da operação aos órgãos brasileiros de \ndefesa  da  concorrência  deu­se  em 14 de  dezembro \nde 2007.\" ­ fl. 869; \n\n(...) \n\n6. PARACERES \n\n(...) \n\nA  Secretaria  de  Direito  Econômico­SDE/MJ  (fl. \n128)  e  a  Procuradoria  do  CADE­ProCADE  (fls. \n132/138)  concordaram  com  o  teor  do  parecer  da \nSEAE/MF.  A  ProCADE  analisou,  ainda,  o \ninstrumento contratual que formalizou a operação e \nconcluiu  que,  no  mencionado  contrato,  não  se \nobservam  cláusulas  que  possam  ser  nocivas  à \nconcorrência.\" ­ fl. 870; \n\n· 23/02/2008:  Republicação  de  Fato  Relevante  no  Diário  Oficial \nEmpresarial  (fl.  872).  Trata­se  de  republicação  do  Fato  Relevante \npublicado  em  27/11/2007,  em  atendimento  a  Ofício  da  CVM, \nagregando informações referentes ao preço e à razão da aquisição do \ncontrole  indireto  da  VIGOR,  mas  ratificando  a  informação  que  o \nnegócio se  formalizada pelo contrato de 25/11/2007, em decorrência \nde aquisição de participação da GOULT. \n\n· 25/06/2008:  1ª  Alteração  do  Contrato  de  Venda  firmado  pelo \nContribuinte  (Carlos  Mansur)  em  25/11/2007,  com  firmas \nreconhecidas mas  em  data  ilegível,  alterando  a  conta  bancária  onde \ndeveria ser feito o pagamento (fl. 970/973); \n\n· 22/09/2008:  2ª  Alteração  do  Contrato  de  Venda  firmado  pelo \nContribuinte  (Carlos  Mansur)  em  25/11/2007,  consolidando  o \nexercício  da  Opção  de  Compra  pela  compradora,  notificada  aos \nvendedores (Carlos Mansur e Filho) em 08/09/2008, (fl. 974/978); \n\n· 01/10/2008:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT,  registrado  na \nJUCESP, pela o Contribuinte se retira da empresa, transferindo para a \nBERTIN suas quotas (fls. 1.056/1.058). \n\n· 03/10/2008:  Contrato  de  Venda  e  Compra  de  Quotas  e  outras \nAvenças\"  (fls.  1.139/1.143),  entre  o Contribuinte  e  a BERTIN,  tendo \ncomo  objeto  100%  do  capital  social  da  GOULT  pelo  valor  de  R$ \n100,00 (cem reais); \n\n· 03/10/2008:  Alteração  do  Contrato  Social  da  GOULT  em  relação  à \nalteração  datada  de  01/10/2008,  pela  qual  se  ratifica  a  saída  do \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  62\n\nContribuinte, mas se altera o valor das cotas transferidas: antes eram \n32.783.443,  representando  44%  da  empresa,  agora  são  99  quotas \nrepresentando 99% da empresa (fls. 1.059/1.067); \n\n· 03/10/2008: Alteração do Contrato Social da GESTIOR PARTICIPAÇÕES \nLTDA., em decorrência da venda de quotas pela CM INDÚSTRIA para a \nBERTIN  S.A.  e  da venda  de  quotas  pelo Recorrente para FERNANDO \nBERTIN (fl. 242 ­ informação do contribuinte e fls. 1.027/1.027 ); \n\n· 09/10/2008:  emissão  do  Parecer  Técnico  nº  06212/2008 \nCOGCE/SEAE/MF  (fls.  873/878),  informando  que  a  BERTIN \nconsolidava  o  controle  da  GOULT  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  pela \naquisição  das  44%  das  cotas  restantes  do  Recorrente,  e  assim  o \ncontrole indireto da VIGOR, mas o qual se analisou  \n\n\"13. O contrato que formaliza a presente operação \ndata  de  CONFIDENCIAL  e  o  seu  valor  é  de, \naproximadamente  CONFIDENCIAL.  De  acordo \ncom  as  Requerentes  a  presente  notificação  é \nresultado  de  uma  operação  realizada  no  Brasil, \nentre  empresas  brasileiras  e  com  efeitos \nconcorrenciais  limitados  no  mercado  brasileiro. \nAssim,  informaram  que  a  operação  foi  notificada \napenas  às  autoridades  antitruste  brasileiras,  fato \nocorrido em 29 de setembro de 2008. \n\n14. Destaca­se que, no documento que  formaliza o \npresente  Ato,  Contrato  de  COmpra  e  Venda  de \nQuotas  com  Opção  de  Venda  e  Compra  e  Outras \nAvenças, não consta cláusula de não concorrência.\" \n­ fl. 876; \n\nAinda assim, percebe­se que a análise não foi em relação à alienante, \nnem mesmo da estrutura utilizada para a  transferência do ativo, mas \nsim  em  relação  à  potencialidade  de  prejuízos  pela  integração  da \nVIGOR à BERTIN;  \n\n· 14/05/2009:  3ª  Alteração  do  Contrato  de  Venda  firmado  pelo \nContribuinte  (Carlos Mansur),  registrado em cartório de Registro de \nTítulos e Documentos em 10/06/2009, no qual acordam a extensão do \nprazo para o pagamento do preço (fl. 979/983); \n\n· 14/05/2009:  firmado  \"Instrumento  Particular  de  Retificação, \nRatificação  e  Consolidação  de  Contrato  de  Compra  e  Venda  de \nQuotas  com  Opção  de  Venda  e  Compra  e  Outras  Avenças\"  (fl. \n1.320/1.323): firmado pela CM INDÚSTRIA, Carlos Mansur e BERTIN, \nvisava  anular  a  cisão  da  CM,  tornar  sem  efeito  o  distrato  de \n21/11/2007, reiterar o contrato de venda de 21/11/2007 e tornar sem \nefeito o contrato de 25/11/2007; \n\nEnfim, percebe­se que há uma série de negócios jurídicos, sejam contratos de \ncompra  e  venda,  rescisões,  revogações  e  alterações  de  Contratos  Sociais,  muitos  dos  quais \nparecem ser contraditórios entre si.  \n\nIsso não os torna, em abstrato, nulos nem inexistentes.  \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.705 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nComo bem discorrido pela i.Relatora e pelos Pareceres anexos, é plenamente \naceitável  a  venda  a non  domino,  pela  qual  uma  pessoa  se  compromete  (contrato meramente \nconsensual)  a  realizar  a  transferência  de  determinado bem ou  direito  a  outrem. Desde  que o \nfaça ­ ou seja, que a propriedade passe ao adquirente, por qualquer meio ­ estará adimplida a \nobrigação. De  outro  lado,  não  satisfazendo  a  obrigação  ­  por  impossibilidade,  e.g.  ­,  não  há \nnulidade  nem  simulação  do  contrato,  per  si,  mas mera  inadimplência  que  se  converterá  em \nrestituição dos valores porventura pagos e em perdas e danos, se for o caso. \n\nNesse contexto, ressalto, é irrelevante do ponto de vista tributário as notícias \npublicadas  a  título  de  Fato  Relevante  ou  de  informação  às  autoridades  antitrute.  Esses  atos \n(publicações  e  informações)  não  têm  o  condão  de  alienar  as  quotas, mas  apenas  servem  de \nprova que esse negócio  jurídico, a compra e venda firmada entre o Contribuinte e a BERTIN, \nera/foi  válido  e  existente  entre  as  partes.  Tampouco  são  hábeis  a  comprovar  que  o  negócio \njurídico firmado entre a CM Indústria e a Bertin fosse inexistente ou nulo. \n\nNessa esteira, o negócio particular de desconstituição da cisão é válido entre \nas partes, como acordo em que prometem fazê­lo ou que se comprometem a não impedir o seu \nregistro  (vide  arts.  219,  221  etc.  do  CC/2002).  Contudo,  não  tem  validade  em  relação  à \nsociedade (que continua cindida) e em relação a terceiros (inclusive o fisco) enquanto não for \naverbado. \n\nPortanto, entendo que a alienação das quotas se deu do Contribuinte, Carlos \nMansur,  para  a BERTIN,  porque  era  ele  o  proprietário  das  quotas  ao  tempo  da  transferência. \nConsequentemente, é ele o sujeito passivo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de \ncapital. \n\n4. Da apuração do ganho de capital ­ do custo de aquisição: \n\nTendo  em vista  que o  valor  da  alienação  dos  bens  não  foi  questionado  em \nqualquer momento, seja pelo Fisco seja pelo Contribuinte, impossível enfrentar esse ponto. O \nmesmo  não  pode  ser  dito  em  relação  ao  custo  de  aquisição  que,  conforme  já  explorado  nas \npreliminares,  foi  objeto  de  expressa  impugnação e  recurso voluntário,  sendo  tratado  também \npelas Contrarrazões oferecidas pela Fazenda Nacional. \n\nEstabelece a Lei 7.713/1991 que: \n\nArt. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou \nvalor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: \n\n(...) \n\n§  2º  O  custo  de  aquisição  de  títulos  e  valores  mobiliários,  de \nquotas de capital e dos bens  fungíveis  será a média ponderada \ndos custos unitários, por espécie, desses bens. \n\nIn casu, o Contribuinte adquiriu as quotas da GOULT, inicialmente, pelo valor \nde  R$  99,00,  como  se  depreende  da  1ª  Alteração  Contratual  dessa  empresa,  datada  de \n29/10/2007 (fls. 219/232). Posteriormente, quando da cisão da CM INDÚSTRIA, recebeu a título \nde retirada o valor de R$ 74.509.999,00, consubstanciadas nas quotas da GESTIOR que foram \nincorporadas  à  GOULT,  com  o  respectivo  aumento  do  capital  desta  de  R$  100,00  para  R$ \n74.510.099,00,  como  se  depreende  das  informações  prestadas  pela  CM  INDÚSTRIA,  pela \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  64\n\nalteração  dos Contratos  Sociais  das  empresas  envolvidas  (fls.  34/46,  200/211,  240,  883/896, \n897/903 e 920/930), e ainda pela DAA do contribuinte (fls. 1.153/1.154).  \n\nEfetivamente, esse foi o mesmo valor apurado pela autoridade lançadora: \n\n\"A  respeito  do  custo  de  aquisição  cabem  as  seguintes \nexplicações: \n\nNos  casos  de  participações  societárias  (ações  ou  quotas)  de \npropriedade de pessoas físicas, o que deve ser considerado como \ncusto de aquisição é o valor do patrimônio líquido da sociedade. \n\nAcréscimos no PL da empresa investida, como reservas e lucros, \npor  exemplo,  devem  ser  considerados  para  efeito  de  custo  de \naquisição, desde que eles sejam incorporados ao capital social. \n\nConforme as Declarações de  Imposto  de Renda  ­ PJ  da Goult, \nrelativas  aos  anos­calendários  de  2007  e  2008,  os  seus \nPatrimônios  Líquidos  são,  respectivamente,  de  R$ \n175.792.566,25  e  R$  143.419.604,80,  os  quais  contêm  como \nReserva  de  Reavaliação  os  valores  de  R$  99.220.904,22  e  R$ \n97.610.258,01. Doc. 68 e 69 \n\nEm 2007 há lucros acumulados de R$ 2.061.563,03 e, em 2008, \nPrejuízos de R$ 28.700.752,21. \n\nComo se observa, os  lucros não  foram  incorporados ao capital \nsocial  e  a  Reserva  de  Reavaliação  não  está  amparada  pela \nmesma isenção dos lucros, razão pela qual consideramos apenas \no  valor  do  capital  social  de  R$  74.510.099,00,  equivalentes  a \n74.510.099 quotas.\" (fl. 1.241/1.242); \n\nOra, se o próprio Contribuinte declarou ter que adquirido as quotas de Goult \npor R$ 100,00 e, posteriormente, acrescentou a esse o valor das quotas da Gestior, recebidas da \nCM  Indústria  por  R$  74.510.099,00,  então  está  correto  o  custo  de  aquisição  utilizado  pela \nautoridade  lançadora, posto que foi por esse valor que o ativo havia sido  incorporado ao seu \npatrimônio. Razão pela qual entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto. \n\nDa segunda infração: \n\nA identificação da sujeição passiva ganhou tamanho relevo que sombreou os \ndemais  pontos  que  da  defesa  do  contribuinte  ser  enfrentados.  Nem  por  isso  podem  ser \nolvidados. Passo à análise, portanto, do Recurso em relação à segunda infração. \n\nO TVF esclareceu que, \n\n\"Os acréscimos sobre as parcelas foram tributados em separado \ndo ganho de capital, conforme esclarece o art. 19, §3º da IN SRF \nnº  94/2001,  combinado  com  o  Parecer  Normativo  nº  1,  de \n24/09/2002.\" ­ fl. 1.245 \n\nEm outras palavras, entendeu a autoridade lançadora que, tendo sido pago em \nconjunto com o valor das parcelas do preço um \"acréscimo\", tal montante \"extra\" não poderia \nser tributado como ganho de capital, devendo ser apurado pelo ajuste anual.  \n\nEfetivamente,  os  juros  podem  ter  natureza  remuneratória  ou  indenizatória \n(juros de mora). Em qualquer das hipóteses, não se configuram pagamento do preço da coisa \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720184/2012­54 \nAcórdão n.º 2202­004.013 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.706 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nvendida, propriamente dita, mas sim compensação pela indisponibilidade dos recursos durante \ncerto prazo. Nesse sentido, correta a tributação em separado desses valores, pelo ajuste anual, \nse se entenderem tributáveis. \n\nJá o Contribuinte afirmou que esses valores são, na verdade, dividendos e que \ntambém  foram  devidamente  declarados  na  sua  DAA  como  tal.  Depreende­se,  portanto,  que \ndefende serem isentos, bem como afirma que não os omitiu.  \n\nPercebe­se,  portanto,  que  o  julgamento  dessa  infração  002  depende \nintrinsecamente  da  definição  em  relação  à  causa  pela  qual  os  valores  foram  depositados  na \nconta do Contribuinte. Em outras palavras, compreendendo­se que os recursos identificados na \ninfração  001  são,  efetivamente,  pagamento  de  preço,  como  quer  a  Fazenda Nacional,  então \nesses  valores  identificados  na  infração  002,  pagos  em  conjunto,  são,  efetivamente, \n\"acréscimos\"  ­  vez  que  não  fazem  parte  do  preço  acordado  ­,  não  são  isentos  e  devem  ser \ntributados  pelo  ajuste  anual  (não  afirmou  o  Contribuinte,  em  momento  algum  que  esses \nacréscimos  poderiam  ser  juros  de  mora;  por  outro  lado,  depreende­se  dos  contratos  que  os \npagamento parcelados seriam acrescido de 50% da Taxa Selic à época do adimplemento, logo \né compreensível que fossem correção monetária/juros  remuneratórios). Se, por outro  lado, se \ncompreender que  os  valores  apontados  na  infração  001  são  efetivamente  dividendos,  não  há \nrazão para dar natureza distinta a esses recursos identificados na infração 002.  \n\nDiferentemente  do  que  sustentam  a  defesa  e  os  ilustríssimos  Pareceristas, \ndata maxima venia, compreendo que o negócio jurídico que melhor fundamenta a alienação ­ \nrealizada  na  prática  tendo  a  BERTIN  como  adquirente  e  o  Recorrente  como  alienante  ­  é  a \ncompra e venda celebrada diretamente pelo Contribuinte. Efetivamente, constata­se, dos autos, \nque após a celebração do contrato de 21/11/2007 ­ ainda que o documento tenha sido revogado \n­ ele, pessoa física, ainda firmou três alterações ao longo dos anos de 2008 e 2009 em relação a \nesse mesmo contrato. Mais, era ele o legítimo proprietário da coisa à época da alienação e, sem \ndúvidas, estava amparado em um contrato de venda que justificava a transferência.  \n\nQual o negócio jurídico entre o Contribuinte e a CM INDÚSTRIA, entretanto, \nque justificava a alienação pelo Contribuinte diretamente para a BERTIN à época desse ato? De \num lado, poderíamos argumentar pela dação em pagamento (vez que devia à CM INDÚSTRIA a \ndevolução  das  quotas,  conforme  o  contrato  particular  não  formalizado);  pagamento  por \nterceiro,  pagamento  com  sub­rogação  ou  doação,  também  são  cogitáveis  exemplo. Contudo, \nnão há argumentação nesse sentido, portanto seriam meras elucubrações.  \n\nNoutra senda, mais convence como causa da alienação o contrato firmado em \n25/11/2007, figurando o alienante como vendedor. Esse contrato só foi \"tornado sem efeitos\" \nem 14/05/2009 (fls. 1.320/1.323). Acontece que a maior parte dos seus efeitos já haviam sido \nobservados:  a  alienação  da  coisa  já  havia  ocorrido  em  25/11/2007  (fl.  1.028/1.047).  Ora, \nadimplida  a  obrigação,  o  contrato  já  surtiu  seus  efeitos.  O  Contrato  de  14/05/2009  tem, \nportanto, objeto em tese possível mas com efeitos impossíveis, haja vista que o fato que busca \nimpedir já ocorreu e já se exauriu. Poder­se­ia falar em recompra (nova venda), o que não é o \nobjetivo  do  contrato  de  2009 nem pode  ser depreendido  dos  seus  termos,  já que  ratificam  a \naquisição do ativo pela BERTIN.  \n\nSoma­se,  apenas  como  elementos  complementares  mas  de  forma  alguma \nessenciais ou suficientes:  além das alterações do contrato de compra e venda subsequentes à \nsua  revogação,  o  próprio  contribuinte  declarou  em  sua  DAA,  entregue  em  16/10/2009,  ter \nefetuado alienação de ativos para a BERTIN. Ora, ainda que se aceitasse o \"sem efeito\" de 2009, \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  66\n\no  documento  firmado  em  25/11/2007  vinculava  as  partes  e  justificou  a  declaração  pelo \nContribuinte ao Fisco do fato dessa forma em outubro de 2009.  \n\nLogo, se era válida ao tempo da alienação a venda pelo próprio alienante, é \ncompreensível  que  os  pagamentos  efetuados  em  sua  conta  se  referiam  aos  preço  e, \nconsequentemente, os acessórios a  juros,  razão pela qual não se pode reformar o  lançamento \nnesse ponto.  \n\nDa multa qualificada: \n\nEm  relação  à  multa  qualificada,  não  observo  simulação  nos  distratos,  nas \nalterações não registradas e demais documentos apresentados. Pelo contrário, como vastamente \ndefendido, tratam­se de negócios jurídicos existentes e válidos, apenas ineficazes, seja por não \nterem  adimplido  suas  formalidades,  seja  porque  os  efeitos  que  buscavam  surtir  eram \nimpossível pelo exaurimento do seu objeto. Portanto, inexistente simulação, mas apenas mais \numa forma pela qual o negócio foi cogitado, não vejo como manter a multa qualificada. \n\nDispositivo: \n\nDiante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento parcial  ao  recurso \nvoluntário para afastar a qualificação da multa de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto \n\n \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1998\nDCTF. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E PAGOS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nCorreto o lançamento que exige o imposto não recolhido, em razão da auditoria que apurou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os efetivamente liquidados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.015087/2001-75", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5764020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.107", "nome_arquivo_s":"Decisao_13807015087200175.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13807015087200175_5764020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "id":"6910487", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:35.302Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467012251648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n450 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13807.015087/2001­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.107  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de agosto de 2017 \n\nMatéria  IRRF ­ Auditoria de DCTF \n\nRecorrente  EDITORA MODERNA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1998 \n\nDCTF.  DIFERENÇA  ENTRE  VALORES  DECLARADOS  E  PAGOS. \nAUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nCorreto  o  lançamento  que  exige  o  imposto  não  recolhido,  em  razão  da \nauditoria  que  apurou  diferenças  entre  os  valores  declarados  em DCTF  e  os \nefetivamente liquidados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane \nda Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. \n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto  o  relatório  da  Resolução  nº  3805­0.006,  da  5ª  Turma  Especial  da \nTerceira Seção de Julgamento, de 20/03/2009 (fls. 281/284), complementando­o ao final. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n01\n\n50\n87\n\n/2\n00\n\n1-\n75\n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13807.015087/2001­75 \nAcórdão n.º 2202­004.107 \n\nS2­C2T2 \nFl. 452 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCom a finalidade de descrever os fatos sob foco neste processo, \naté o julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  (DRJ),  adoto  o  relatório  do  acórdão  de  fls.  210  a \n213 da instância a quo, in verbis: \n\n\"Trata o presente processo de lançamento de Imposto sobre \na Renda Retido na Fonte ­ IRRF realizado em decorrência de \nerros  ou  inconsistências  verificados  nas  Declarações  de \nContribuições  e  Tributos  Federais  ­  DCTF  dos  1º  e  2º \ntrimestres  de  1997,  segundo  o  disposto  nas  Instruções \nNormativas n° 45/1998 e n° 77/1998 (fls. 04 a 16). \n\nNo Auto de Infração do IRRF (fls. 07), foram apontados os \nenquadramentos  legais  do  imposto,  da  multa  de  ofício \nvinculada, dos juros de mora devidos em função de falta de \nrecolhimento  ou  pagamento  do  principal  (2932),  dos  juros \nde mora não pagos  (6583) e da multa de ofício  isolada em \ndecorrência da falta de pagamento da multa de mora (6380). \n\nA  Interessada  apresentou  sua  impugnação  em  28/12/2001 \n(fls. 01 a 03), por intermédio de seus Diretores (fls. 26 a 35), \nsolicitando  a  juntada  dos  comprovantes  (fls.  17a  25)  de \nrecolhimentos  de  todos  valores  apontados  no  Auto  de \nInfração e requerendo que sejam apurados os fatos mediante \na verificação junto ao banco no qual foi recolhido o tributo e \ncorreção do código do pagamento através de um Redarf, se \nnecessário, sanando, dessa forma qualquer incorreção. \n\nÀs fls. 180 a 187, consta análise da impugnação por parte da \nDelegacia de origem, na qual  se  concluiu pela manutenção \nparcial  do  lançamento,  tendo  os  autos  sido  enviados  para \njulgamento.\"  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  declarou  o  lançamento \nprocedente  em  parte,  excluindo  a  multa  vinculada  (Lei  n° \n11.051/2004, art. 25). \n\nAs  fls.  228/233  encontra­se  o  recurso  voluntário,  por  meio  do \nqual o contribuinte traz as seguintes razões, em síntese: \n\nI.  Que  o  material  que  se  devolve  para  julgamento  diz  com  o \ndébito  de  R$  36.668,56  segundo  tabela  da  decisão  a  quo  que \ntranscreve; \n\nII.  Que  a  mesma  decisão  consignou  que  esse  montante \ncompreende a quarta semana de fevereiro de 1997 e teve o dia \n26.02.1997 como data de vencimento; \n\nIII. Que, ainda  segundo a decisão primeira,  a Recorrente  teria \njuntado  DARF  (fls.  20)  que  serviria  para  comprovar  o \nrecolhimento desse montante, mas, por meio de revisão de ofício, \nnotou­se que o valor recolhido estava \"alocado\" a outro débito; \n\nIV.  Que  somente  após  ter  examinado  o  conteúdo  da  decisão  a \nquo,  cotejando­o  com  o  demonstrativo  de  fls.  180/186,  a \nRecorrente compreendeu o motivo de sua autuação, frisando que \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.015087/2001­75 \nAcórdão n.º 2202­004.107 \n\nS2­C2T2 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsó  tomou conhecimento esse demonstrativo no mesmo momento \nem que tomou conhecimento da decisão a quo; \n\nV. Que, como consta da cópia da DCTF do primeiro trimestre de \n1997  anexa  (fls.  234/241),  a  Recorrente  registrou  que  era \ndevedora,  dentre  outros  valores,  da  importância  de  R$ \n36.668,56, com os dados que menciona e estampa (página 3/6 de \nseu apelo, fls. 230); \n\n VI. Que esse valor foi pago em 05.02.1997, conforme DARF de \nfls. 20, de onde constou vencimento nesse mesmo dia; \n\nVII.  Que,  todavia,  registrou  por  equívoco,  na  página  27  da \nmesma  DCTF,  que  era  devedora,  dentre  outros  valores,  da \nimportância  de R$  36.668,56,  conforme  dados  que menciona  e \nestampa (página 4/6 de seu apelo, fls. 231); \n\nVIII. Que, assim, é  forçoso concluir que a Recorrente registrou \npor duas vezes, numa mesma DCTF, um único débito. Contudo, \no débito registrado na quarta semana de fevereiro de 1997 não \nfoi  seguido  de  nenhum  recolhimento  ­  nem  deveria,  pois  não \nexistia de fato; \n\nIX.  Que,  para  demonstrar  que  não  existia  esse  débito,  junta \ncópias de páginas de seu Diário (fls. 242/259); \n\nX. Que, por precaução, requer seja convertido o julgamento em \ndiligência,  para  que  a  fiscalização  examine  seus  documentos  e \nlivros; \n\nXI. Que não está apresentando provas extemporaneamente, nem \nsuprimindo instância. \n\nÉ o relatório. \n\nNa  sessão  de  20/03/2009,  5ª  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de \nJulgamento resolveu converter o julgamento em diligência, conforme Resolução nº 3805­0.006 \n(fls. 281/284), para que autoridade fiscalizadora: \n\na) verifique e identifique, pelo Razão e em correspondência com \no Diário, os lançamentos contábeis da retenção de R$ 36.668,56 \nlançada  na  DCTF  do  1º  trimestre/1997  na  1ª  semana  de \nfevereiro; \n\nb)  faça  o mesmo  em  relação  à  retenção  informada,  na DCTF, \nrelativamente à quarta semana de fevereiro, buscando constatar \nse,  como  afirma  a  Recorrente,  não  houve,  naquela  semana,  a \nretenção que ela informou e que lhe está sendo cobrada.  \n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  Delegacia  Especial  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Fiscalização em São Paulo elaborou o Relatório de Encerramento do Procedimento \nFiscal de fls. 428/432, tendo intimado o Contribuinte a se manifestar em 10/03/2011 (A.R. de \nfl. 433). O Contribuinte não apresentou resposta, conforme termo de fls. 436/437.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.015087/2001­75 \nAcórdão n.º 2202­004.107 \n\nS2­C2T2 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nOs  números  de  folhas  aqui  referidos  são  relativos  ao  processo  após  a  sua \ndigitalização (numeração do e­processo). \n\nTrata o presente processo de lançamento de Imposto sobre a Renda Retido na \nFonte  ­  IRRF  ­,  realizado  em  decorrência  de  erros  ou  inconsistências  verificados  nas \nDeclarações de Contribuições e Tributos Federais ­ DCTF dos 1º e 2º trimestres de 1997. \n\nO  recurso  está  restrito  ao  valor  de  R$  36.668,56,  pois  os  demais  valores \nmantidos  foram  recolhidos  conforme  DARFs  de  fls.  fls.  268/270  (exceto  os  juros  de  mora \nisolados de R$ 1,63). \n\nAlega  a Recorrente  que  registrou  por  duas  vezes,  numa mesma DCTF,  um \núnico débito, porém o débito registrado na quarta semana de fevereiro de 1997 não foi seguido \nde nenhum recolhimento, pois não existia de fato. \n\nEm atendimento à diligência solicitada pelo CARF, a autoridade fiscal emitiu \nas seguintes conclusões, conforme Relatório de Encerramento do Procedimento Fiscal de fls. \n428/432: \n\nOs  documentos  apresentados  não  atenderam  a  indagação  do \nRelator  e  o  não  atendimento  ao  Termo  de  Diligência  e \nSolicitação  de  Documentos  ­  Razão  Contábil,  com  ciência  via \npostal  m  27/01/11  pelo  contribuinte  acima  identificado, \ninviabilizou à autoridade fiscalizadora de: \n\na) verificar e identificar, pelo Razão e em correspondência com \no Diário, os lançamentos contábeis da retenção de R$ 36.668,56 \nlançada no 1º trimestre/1997 na 1ª semana de fevereiro; \n\nb)  Efetuar  o  mesmo  procedimento  em  relação  à  retenção \ninformada,  na  DCTF,  relativamente  à  quarta  semana  de \nfevereiro, buscando constatar se, como afirma a Recorrente, não \nhouve, naquela semana, a retenção que ela informou e que está \nsendo cobrada. \n\nPortanto  o  contribuinte  não  identificou  através  de  sua \nescrituração  comercial  e  fiscal  os  lançamentos  contábeis \nreferentes  as  duas  retenções  de  valor  idêntico,  ou  seja,  R$ \n36.668,56  lançadas  no  1º  trimestre/1997  e  os  respectivos  fatos \ngeradores. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.015087/2001­75 \nAcórdão n.º 2202­004.107 \n\nS2­C2T2 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEmbora  intimado  a  se  manifestar  sobre  o  resultado  da  diligência,  o \nContribuinte não apresentou resposta, conforme termo de fls. 436/437.  \n\nDo relatório fiscal elaborado em função da diligência solicitada pelo CARF, \nconclui­se  que  o Contribuinte  não  logrou  comprovar  que  não  ocorreu  a  retenção  informada. \nAssim,  não  havendo  comprovação  por  meio  da  escrituração  fiscal  e  contábil,  não  há  como \nacatar as alegações recursais. \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada \nprovou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, \"alegar e  não provar é  o  mesmo \nque não alegar\". \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010\nLANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.\nCabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para o seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (CFL 38)\nPor se tratar de infração formal, sem qualquer nexo com a obrigação principal deve ser mantida a penalidade por ter a empresa apresentado livro Diário sem as formalidades legais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.720063/2012-71", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756489", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_18088720063201271.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"18088720063201271_5756489.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para manter apenas a multa de obrigação acessória (CFL-38), vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6884662", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:40.458Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467038466048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1630; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18088.720063/2012­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.020  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de julho de 2017 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  PAMIRO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010 \n\nLANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  \n\nCabe  a  fiscalização  apresentar  um  conjunto  de  indícios  que  permita  ao \njulgador  alcançar  a  certeza  necessária  para  o  seu  convencimento,  afastando \npossibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando \nos  elementos  de  prova  confrontados  pelo  julgador  estão  em  concordância \ncom a alegação trazida aos autos. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (CFL 38) \n\nPor se tratar de infração formal, sem qualquer nexo com a obrigação principal \ndeve ser mantida a penalidade por ter a empresa apresentado livro Diário sem \nas formalidades legais.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  Por maioria  de  votos,  dar  provimento \nparcial ao recurso, para manter apenas a multa de obrigação acessória (CFL­38), vencidos os \nConselheiros  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias  e  Denny  Medeiros  da  Silveira,  que  negaram \nprovimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n72\n\n00\n63\n\n/2\n01\n\n2-\n71\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny \nMedeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da \nSilva Gesto e Fernanda Melo Leal. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Ribeirão Preto (SP): \n\nTrata­se  de  créditos  tributários  constituídos  pela  fiscalização \ncontra o interessado acima identificado, por meio dos seguintes \nAutos de Infração: \n\n­  AI  DEBCAD  nº  51.015.536­7,  no  valor  de  R$  222.622,262, \nreferente  às  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à parte devida pela empresa, incidentes sobre a \nremuneração  paga  ou  creditada  a  segurado  contribuinte \nindividual. \n\n­  AI  DEBCAD  nº  51.015.537­5,  no  valor  de  R$  16.670,98, \nreferente  à  multa  aplicada  em  razão  de  a  empresa  apresentar \nlivro Diário, referente   ao  ano  de  2010,  sem  as \nformalidades legais exigidas.. \n\nOs fatos geradores das contribuições lançadas foram os valores \ncontabilizados  pela  empresa,  no  período  de  1/2009  a  11/2010, \ncomo  empréstimo  ao  Sr.  Horst  Jacob  Happel  (diretor­\npresidente),  mas  considerados  pela  fiscalização  como \npagamento de pró­labore indireto. \n\nIndícios constatados pela autoridade lançadora \n\nO contribuinte apresentou contrato de mútuo não registrado em \ncartório, que disponibiliza créditos de até R$ 4.000.000,00, sem \ndata  de  vencimento,  com  remuneração  de  1%  ao  mês,  pelo \nempréstimo, que ficou em aberto. \n\nA dívida do Sr. Horst Jacob Happel está registrada nas DIRPF \ndos anos­calendário de 2007 a 2010. \n\nA  empresa  registrou prejuízo  no  valor  de R$ 46.718.634,64  no \nano­calendário de 2008 e de R$ 1.446.597,56 no ano­calendário \nde 2009. \n\nA  empresa  concedeu  empréstimos  milionários  a  seu  diretor­\npresidente, embora apresentasse prejuízos substanciais. \n\nA  empresa  concedeu  empréstimos  a  sócios  sem  prazo  para \nretorno, ainda mais em montantes vultosos, próximo ao valor do \npróprio  capital  social  consolidado  em  19/6/2008  (R$ \n4.449.177,00). A dívida era de R$ 3.084.148,88 (DIRPF 2010). \n\nHouve confusão do patrimônio do sócio com o da empresa, com \nofensa do princípio contábil da entidade. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA operação  foi  desvantajosa  para  a  empresa,  pois  o  sócio não \nobteria esse benefício no mercado financeiro. \n\nCaracterização dos empréstimos aos sócios como pagamentos de \npró­labore,  ante  a  não  comprovação  de  que  se  tratava  de \nempréstimo  a  sócio,  do  vínculo  do  sócio  com  a  empresa  e  da \nhabitualidade das operações. \n\nO mutuário  obteve  empréstimos mensais  no  período de  2007 a \n2010.  Após  quatro  anos  dos  primeiros  empréstimos,  ainda  não \nhouve amortização da dívida. \n\nOs  valores  originais,  acrescidos  de  juros,  totalizaram  R$ \n2.109.194,22  em  31/12/2010,  conforme  registro  nos  livros \nDiários de 2007 a 2010. \n\nO contrato não prevê qualquer tipo de garantia da dívida. \n\nOs valores recebidos do mútuo foram consumidos com despesas \npessoais. \n\nO  contrato  de  mútuo  não  averbado  em  registro  público  não \npossui validade perante terceiros (Código Civil). \n\nHouve  confusão  entre  mutuário  e  o  próprio  mandatário  da \nmutuante. \n\nA empresa apresentou prejuízos acumulados substanciais, não se \njustificando a  concessão de  empréstimos a  título de mútuo  sem \nqualquer esforço para o recebimento. \n\nAplicação da penalidade mais benéfica \n\nAplicada a penalidade menos severa, após comparativo entre as \nmultas. \n\nAplicação de multa qualificada \n\nO  Sr.  Horst  Jakob  Happel  realizou  uma  ação  ou  omissão \nproposital,  que  retardou  o  conhecimento  pelo  Fisco  da \nocorrência  do  fato  gerador,  o  qual  foi  detectado  apenas  por \nmeio  de  ação  fiscal  por  parte  da  autoridade  tributária.  Essa \nconduta  se  subsume a  hipótese  prevista  no  artigo  71  da Lei  nº \n4.502/1964. \n\nA  conduta  intencional  do  contribuinte  restou  configurada  pela \napresentação de documentos com o fim de acobertar a realidade \ndas  operações  financeiras  efetuadas,  propositalmente \ndenominada mútuo. \n\nEssas  transações  constituíram­se  em  transferências  de  valores \nna  forma  de  remuneração,  da  empresa  para  a  conta  bancária \npessoal do seu diretor­presidente. \n\nConfigurada  a  prática  dolosa  prevista  no  artigo  73  da  Lei  nº \n4.502/1964 (conluio). \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  vulto  e  a  habitualidade  das  transações  realizadas  afastam  a \npossibilidade de mero equívoco, ou de um lapso isolado. \n\nImpugnação do contribuinte \n\nO interessado apresentou  impugnação, na qual alega e  requer, \nem suma, o seguinte: \n\nAusência de comprovação da natureza de pró­labore \n\n­  A  autoridade  lançadora  não  comprovou  que  os  pagamentos \nrealizados  a  título  de  empréstimo  possuiriam  natureza  de  pró­\nlabore.  Ela  concluiu  que  os  pagamentos  teriam  a  natureza  de \npró­labore apenas por entender que eles não tinham a natureza \nde empréstimos. \n\n­ Tal raciocínio configura o emprego de presunção simples, que \nsomente  é  admitido  em direito  tributário  quando  se  verifiquem \nfatos  coerentes  e  convergentes  que  conduzam a  uma  convicção \nfirme e irrefutável acerca da existência do fato presumido. O uso \nde  presunção  simples  não  desincumbe  o  Fisco  do  ônus  de \nprovar. \n\n­  A  presunção  simples  deve  ser  suficiente  para  eliminar  a \npossibilidade de terem ocorrido fatos diversos daquele que busca \nevidenciar. \n\n­ No presente caso, a autoridade  lançadora partiu da premissa \nde  que  os  pagamentos  efetuados  pela  impugnante  teriam \nnatureza diversa da declarada para, então, dar um grande salto: \ntais  pagamentos  são  pró­labore.  É  como  dissesse:  se  não  é \nempréstimo... acho que é pró­labore. \n\n­  Se  o  ônus  da  prova  é  do  Fisco,  caberia  a  autoridade  fiscal \nenumerar  indícios  suficientes a tornar plausível a conclusão de \nque  os  pagamentos  teriam  natureza  de  pró­labore  e  ao mesmo \ntempo eliminar terceiras hipóteses. Não foi isso que ocorreu no \npresente caso. \n\n­  A  presunção  adotada  pela  autoridade  fiscal  mostra­se  muito \nmal formulada. \n\n­  A  remuneração  é  um  termo  técnico,  conforme  previsto  no \nartigo 28 da Lei nº 8.212/91. É o pagamento realizado com o fim \nde  retribuir  o  trabalho.  Para  prová­la  a  autoridade  fiscal \ndeveria provar a existência do  trabalho, o pagamento e o nexo \nde causalidade entre eles. \n\n­  A  presunção  adotada  pela  autoridade  lançadora  mostra­se \nfrágil, pois outras conclusões que poderiam ser presumidas não \nforam  excluídas  (tais  como  doação  ou  adiantamento  de \ndividendos).  Se  a  autoridade  fiscal  excluiu  tais  hipóteses,  ela \ndeveria ter demonstrado isso nos autos. \n\n­  A  escolha  realizada  pela  autoridade  fiscal  encontra­se \nimpregnada de dúvidas. \n\n­ Como há  evidentes  indícios  de  dúvida  sobre  os  fatos  e  a  sua \nnatureza,  deve  prevalecer  a  interpretação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, nos termos do artigo 112, II do CTN. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ O  artigo 112  do CTN é  regra de  hermenêutica  que  se  aplica \nnão  apenas  em  matéria  de  penalidades,  mas  também  com \nrelação  à  exigência  de  tributos.  A  infração  a  legislação \ntributária  também  ocorre  em  relação  àquele  que  não  paga \ntributo. \n\nIncorreta descaracterização dos empréstimos \n\n­ A não comprovação da devolução do mútuo não teria o condão \nde afastar a sua natureza, uma vez que o mútuo pode ter prazo \nindeterminado  e  não  há  previsão  legal  fixando  prazo  máximo \npara a sua devolução. \n\n­ O artigo 592 do Código Civil apenas estabeleceu, para o mútuo \nfeito sem prazo certo, um prazo mínimo para a sua devolução, se \nfor de dinheiro. \n\n­ A exigência de registro público de um instrumento particular é \nnecessária apenas para sua publicidade perante terceiros, para \nque  não  seja  alegado  o  seu  desconhecimento.  A  ausência  do \nregistro  não  invalida  o  mútuo  perante  as  partes  civis \nrelacionadas  à  operação.  (Transcreve  ementas  de  decisões  do \nCARF e trecho do Parecer Normativo CST nº 23/83) \n\n­ Ainda que se  entenda que os  contratos não sejam capazes de \ncomprovar a  efetiva  realização do mútuo, a operação pode ser \ndemonstrada  por  outros  documentos,  tais  como  extratos \nbancários,  recibos,  declarações  de  imposto  de  renda  do  seu \ndiretor­presidente  e  guias  de  recolhimento  de  IOF  incidentes \nsobre as operações de mútuo. \n\n­ Segundo o CARF, a efetiva prova da realização de mútuo não é \ncomprovada  pelo  seu  contrato,  mas  pela  demonstração  do \ntrânsito do numerário. (Transcreve ementa de decisão do CARF) \n\nImprocedência do agravamento – ausência de dolo \n\n­  Não  foi  comprovada  a  prática  de  conduta  dolosa  pelo \ncontribuinte,  passível  de  ser  classificada  como  sonegação, \nfraude e conluio. \n\n­  O  contribuinte  sempre  acreditou  estar  agindo  dentro  do \npermitido  pela  lei.  ­  Se  não  ocorreu  o  fato  tributável,  não  faz \nsentido  falar  em  omissão  de  informações  e  uso  de  estratégias \ndiversificadas  para  mascarar  a  realidade,  bem  como  em \nexistência  de  conluio  entre  a  impugnante  e  o  seu  diretor­\npresidente. \n\n­  A  Súmula  14  do  CARF  reforça  a  necessidade  de  explícita \ncomprovação do evidente intuito de fraude em casos como esse. \n\n­ Se entender que a multa qualificada decorre da simples falta de \nrecolhimento de  tributos,  é  sólido o entendimento doutrinário e \njurisprudencial  de  não  autorizar  a  qualificação da multa  nesse \ncaso. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ Portanto,  a multa  agravada de  150% deve  ser  reduzida  para \n75%. \n\nNão caracterização do descumprimento de obrigação acessória \n\n­  A  infração  não  foi  adequadamente motivada  pela  autoridade \nlançadora,  pois  esta  não  precisou  as  formalidades  legais  que \ndeixaram  de  ser  atendidas  no  livro  Diário  do  ano  de  2011  e \nporque a conduta seria considerada ilegítima, cerceando assim o \nexercício do direito de defesa da impugnante. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento negou provimento ao Recurso \nVoluntário em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  SIMULAÇÃO. \nDESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. \n\nO  lançamento  é  efetuado  de  ofício  pela  autoridade \nadministrativa  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou \nterceiro  em  benefício  daquele,  agiu  com  dolo,  fraude  ou \nsimulação. \n\nA  autoridade  administrativa  pode  desconsiderar  atos  ou \nnegócios  jurídicos  praticados  com  simulação,  com  base  no \nprincípio da primazia da realidade, segundo a qual a substância \ndeve prevalecer sobre a forma. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. \n\nAplica­se  a multa  qualificada  prevista no  artigo  44,  I,  §  1o  da \nLei  nº  9.430/96  quando  verificada  a  ocorrência  de  conduta \ndolosa caracterizada como sonegação. \n\nINTIMAÇÃO DE PROCURADORES. \n\nAs intimações devem ser feitas no domicílio tributário fornecido \npelo  contribuinte  à  administração  tributária,  inexistindo \nprevisão legal, no âmbito do processo administrativo fiscal, para \nque as intimações sejam encaminhadas aos seus procuradores \n\nPENALIDADE  MAIS  BENÉFICA  AO  SUJEITO  PASSIVO. \nCOMPARAÇÃO. \n\nPara  fins  de  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo  (CTN,  art.  106,  II,  “c”),  as  penalidades  anteriormente \nprevistas  para  as  infrações  relativas  a  apresentação  de \ndeclaração inexata (artigo 32, §5º da Lei nº 8.212/91) e falta de \nrecolhimento de tributo (artigo 35, II a Lei nº 8.212/91) deverão \nser  somadas  e  comparadas  com a  nova penalidade  introduzida \npela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei \nnº11.941/2009  (multa  de  ofício  de  75%,  prevista  no  artigo  44, \ninciso I, da Lei n° 9.430/1997), que se destina a punir ambas as \ninfrações referidas. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCientificado da decisão acima transcrita (fls.160), o contribuinte apresentou o \nRecurso Voluntário  de  fls.  162  à  184,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da \nImpugnação. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço. \n\nO  presente  lançamento  decorre  da  desconsideração  de  contrato  de \nempréstimo  realizado  pelo  Recorrente  ao  sócio  diretor.  Como  conseqüência  houve  a \nreclassificação dos valores recebidos que passaram a ser considerados pela fiscalização como \npró labore o que motivou o lançamento das contribuições sociais.  \n\nConforme  demonstrado  no  relatório,  a  autoridade  fiscal  utilizou­se  dos \nseguintes elementos para desconsideração do contrato de mútuo: \n\na) o contrato de mútuo não foi registrado em cartório; \n\nb)  o  recorrente  registrou  prejuízo  no  valor  de  R$  46.718.634,64  no  ano­\ncalendário de 2008 e de R$ 1.446.597,56 no ano­calendário de 2007; \n\nc)  Embora  apresentasse  prejuízos  a  empresa  concedeu  empréstimos \nmilionários ao sócio.  \n\nd) os empréstimos foram concedidos sem prazo de retorno; \n\ne) o valor  total dos empréstimos eram próximos do valor do próprio capital \nsocial do Recorrente;  \n\nf)  o  mutuário  recebeu  os  valores  no  período  de  2007  à  2010  e,  até  o \nlançamento, não havia realizado a amortização da dívida; \n\ng) o contrato de mútuo não prevê qualquer tipo de garantia; \n\nh) os valores  recebidos do mútuo foram consumidos com despesas pessoais \ndo sócio; \n\ni) o contrato de mútuo não averbado não possui validade contra terceiros; \n\nj) houve confusão do patrimônio do sócio com o da empresa, com ofensa do \nprincípio contábil da entidade; \n\nl) a operação foi desvantajosa para a empresa, pois o sócio não obteria esse \nbenefício no mercado financeiro; \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nEntendo  que  a  análise  do  lançamento  pressupõe  duas  etapas.  A  primeira \nconsiste  em  verificar  se  as  objeções  apontadas  pela  autoridade  fiscal  são  suficientes  para \ndescaracterizar  o  contrato  de  mútuo.  A  segunda  consistem  verificar  se,  uma  vez \ndescaracterizado o referido contrato, estaria correta a tributação como valores recebidos à título \nde pró­labore. É o que passaremos a analisar. \n\n1) O CONTRATO DE MÚTUO \n\nA  autoridade  fiscal  apresentou  como  elementos  suficientes  para \ndescaracterização do contrato de mútuo o fato de não ter sido registrado em cartório, de ter sido \npactuado sem prazo de retorno e não possuir qualquer  tipo de garantia. Antes de analisarmos \nindividualmente  as  referidas  objeções,  é  importante  verificar  o  tratamento  legal  da  matéria \nprevisto nos artigos 586 à 592 do Código Civil abaixo transcritos: \n\nArt.  586.  O  mútuo  é  o  empréstimo  de  coisas  fungíveis.  O \nmutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu \nem coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. \n\nArt.  587.  Este  empréstimo  transfere  o  domínio  da  coisa \nemprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos \ndela desde a tradição. \n\nArt. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização \ndaquele  sob cuja  guarda  estiver,  não  pode  ser  reavido  nem do \nmutuário, nem de seus fiadores. \n\nArt. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: \n\nI ­ se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para \ncontrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; \n\nII ­ se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a \ncontrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; \n\nIII ­ se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em \ntal  caso,  a execução do  credor  não  lhes  poderá  ultrapassar  as \nforças; \n\nIV ­ se o empréstimo reverteu em benefício do menor; \n\nV ­ se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. \n\nArt.  590. O  mutuante  pode  exigir  garantia  da  restituição,  se \nantes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua \nsituação econômica. \n\nArt. 591. Destinando­se o mútuo a fins econômicos, presumem­\nse  devidos  juros,  os  quais,  sob  pena  de  redução,  não  poderão \nexceder  a  taxa  a  que  se  refere  o  art.  406,  permitida  a \ncapitalização anual. \n\nArt. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do \nmútuo será: \n\nI ­ até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, \nassim para o consumo, como para semeadura; \n\nII ­ de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII  ­  do  espaço  de  tempo  que  declarar  o  mutuante,  se  for  de \nqualquer outra coisa fungível.(grifamos) \n\nPelas disposições legais acima transcritas, é possível verificar que as objeções \napontadas pela autoridade fiscal não se sustentam. Com efeito, o contrato de mútuo não exige \nforma específica, o que torna desnecessário o seu registro em cartório. Tal fato foi reconhecido \npela decisão  recorrida e pela própria Receita Federal no Parecer Normativo CST nº 23/83, o \nqual dispõe: \n\n2.1  Não  tem  relevância  a  forma  pela  qual  o  empréstimo  se \nexteriorize;  contrato  escrito  ou  verbal,  adiantamento  de \nnúmerário  ou  simples  lançamento  em  conta  corrente,  qualquer \nfeitio  que  configurar  capital  financeiro  posto  à  disposição  de \noutra  sociedade  sem  remuneração,  ou  com  compensação \nfinanceira inferior àquela estipulada na lei, constitui fundamento \npara aplicação da norma legal. (grifamos) \n\n Quanto ao prazo, verifica­se que o artigo 592 não é norma imperativa. Isso \nporque,  como  corretamente  alega  o Recorrente,  o  legislador  fixou  apenas  um  prazo mínimo \npara  devolução  do mútuo  envolvendo dinheiro. A  conclusão  natural,  portanto,  é  a de  que, a \ncontrario sensu, não foi estabelecido um prazo máximo. É importante ressaltar que a própria \ndecisão  recorrida  reconhece  que  os  contratos  de  mútuo  não  precisam  possuir  um  prazo \ndeterminado. Da mesma forma, o artigo 590, acima transcrito, deixa claro que a exigência de \ngarantia  é  uma  faculdade  do  mutuante,  motivo  pelo  qual,  sua  inexistência  não  pode  ser \nutilizada para descaracterizar o contrato de mútuo.  \n\nPor  outro  lado,  foram  trazidos  aos  autos  os  seguintes  elementos  de \ncomprovação do referido contrato: \n\na) recibos de pagamento e comprovante de depósito bancário do mútuo; \n\nb) Declarações de imposto de renda do mutuário (Sr. Host Jakob Happel) na \nqual os empréstimos foram declarados; \n\nc)  comprovante  de  recolhimento  do  IOF  incidente  sobre  as  operações  de \nmútuo entre pessoa jurídica e pessoa física.  \n\nO  que  se  percebe  do  relatório  fiscal  é  que  fiscalização  se  esforçou  para \ndemonstrar que o  contrato de mútuo, nos  termos  em que pactuado,  só  foi  possível porque o \nmutuário era sócio administrador da mutuante. Em outras palavras,  foi realizado um contrato \nde mútuo em condições prejudiciais ao Recorrente (mutuante), não usuais em contratação de \nmercado.Todavia, tal fato não é suficiente para desconsideração do contrato de mútuo, embora \npudesse  gerar  reflexo  na  apuração  do  IRPJ,  uma  vez  que  não  se  tratavam  de  despesas \nnecessárias e usuais à atividade da empresa.  \n\nII  ­ DO  LANÇAMENTO  DOS  VALORES  RECEBIDOS  À  TÍTULO  DE MÚTUO  COMO \nRECEBIMENTO DE PRÓ­LABORE POR PARTE DO SÓCIO.  \n\nAinda que se admitisse a descaracterização dos contrato de mútuo para fins \nfiscais, a operação realizada pela autoridade fiscal, como já dito é dúplice. Isso significa que a \nautoridade  lançadora  tem  duplo  ônus  da  prova. O  de  descaracterizar  o  negócio  jurídico  tido \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomo simulado e de comprovar o negócio jurídico \"real\". É o que dispõe o artigo 167 ao tratar \ndos efeitos dos negócios jurídicos simulados: \n\nArt.  167. É nulo o negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\nO  que  se  constata  no  caso  em  questão  é,  que  ainda  que  se  admita  que  a \nautoridade fiscal tenha comprovado a invalidade do contrato que procurou descaracterizar, não \nfez a prova de que tais valores constituíam fato gerador das contribuições em questão.  \n\nIsso porque o relatório fiscal se limita a afirmar que: \n\nOs  valores  em  questão  decorrem  do  vínculo  que  mencionado \nsócio mantém com a empresa e representam, pela benesse com \nque  se  revestem,  pró  labore  indireto,  dado  que  não  restou \ndemonstrado tratarem­se de empréstimos. De igual sorte, houve \nhabitualidade  em  sua  efetivação,  porque  pago  em  diversas  e \nsucessivas competências dos referidos exercícios \n\nO fato de se utilizar da qualidade de sócio para obtenção de empréstimo da \npessoa  jurídica  em  condições  mais  favoráveis  do  que  obteria  em  uma  livre  contratação  de \nmercado não leva, necessariamente, à conclusão te que tais valores deveriam ser qualificados \ncomo  pró­labore,  especialmente  quando  existem  situações  na  legislação  tributária  que \ncontemplam a referida situação.  \n\nCom efeito, todos os indícios apresentados pela autoridade fiscal destinam­se \na demonstrar que a referida contratação ocorreu em situação anômala, a qual só foi possível em \nvirtude da posição de  sócio administrador do mutuário. Essa  situação vem contemplada pela \nlegislação  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ao  tratar  da  denominada  Distribuição \nDisfarçada de Lucros. Por meio do referido instituto a  legislação trata de hipóteses em que a \nsociedade  faz  pactuações  desvantajosas  aos  seus  interesses  com  pessoas  relacionadas, \nconforme ser verifica pela leitura dos artigos 464 e 465 do RIR/99 abaixo transcritos: \n\nArt.464.­Presume­se  distribuição  disfarçada  de  lucros  no \nnegócio pelo qual a pessoa jurídica  \n\nI  ­ aliena, por valor notoriamente  inferior ao de mercado, bem \ndo seu ativo a pessoa ligada; \n\nII­ adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem \nde pessoa ligada; \n\nIII  ­  perde,  em  decorrência  do  não  exercício  de  direito  à \naquisição  de  bem  e  em  benefício  de  pessoa  ligada,  sinal, \ndepósito em garantia ou importância paga para obter opção de \naquisição; \n\nIV­  transfere  a  pessoa  ligada,  sem  pagamento  ou  por  valor \ninferior  ao  de mercado,  direito  de  preferência  à  subscrição  de \nvalores mobiliários de emissão de companhia; \n\nV­  paga  a  pessoa  ligada  aluguéis,  royalties  ou  assistência \ntécnica  em  montante  que  excede  notoriamente  ao  valor  de \nmercado; \n\nVI­  realiza  com  pessoa  ligada  qualquer  outro  negócio  em \ncondições  de  favorecimento,  assim  entendidas  condições mais \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no \nmercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. \n\n§1º  O  disposto  nos  incisos  I  e  IV  não  se  aplica  nos  casos  de \ndevolução de participação no capital social de  titular, sócio ou \nacionista  de  pessoa  jurídica  em  bens  ou  direitos,  avaliados  a \nvalor contábil ou de mercado  \n\n§2ºA  hipótese  prevista  no  inciso  II  não  se  aplica  quando  a \npessoa  física  transferir  a  pessoa  jurídica,  a  título  de \nintegralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na \nrespectiva declaração de bens  \n\n§3º  A  prova  de  que  o  negócio  foi  realizado  no  interesse  da \npessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em \nque  a  pessoa  jurídica  contrataria  com  terceiros,  exclui  a \npresunção de distribuição disfarçada de lucros (grifamos) \n\nAo  tratar  do  tema  em  sua  obra Distribuição  Disfarçada  de  Lucros,  LUÍS \nEDUARDO SCHOUERI, cita um exemplo da jurisprudência alemã que se muito se assemelha \nà hipótese dos autos. Vejamos: \n\nOutro  critério  interessante  que  Lange  extrai  da  jurisprudência \nalemã,  que  não  encontra  reflexo  no  direito  brasileiro,  é  o  do \nmontante  do  empréstimo  em  relação  ao  patrimônio  da  pessoa \njurídica. Para os juízes alemães, deve ser afastada a existência \nde um empréstimo e configurada uma distribuição disfarçada de \nlucros,  quando  o montante  do  empréstimo  alcançar  uma  parte \nsignificativa  do  patrimônio  total  da  pessoa  jurídica  ou  quando \nfor dado em garantia, uma vez que \"um homem com raciocínio \neconômico  não  estaria  disposto  a  emprestar  um  montante \nelevado a  outrem,  sem previsão  temporal  para  restituição,  sem \ngarantia  e  talvez  sem  juros\".(SCHOUERI,  Luís  Eduardo  ­ \nDistribuição Disfarçada de Lucros ­ ed. Dialética, p. 63) \n\nNo caso da Distribuição Disfarçada de Lucros ­ DDL a legislação utiliza uma \npresunção  legal  de  que  estaria  caracterizado  o  fato  gerador  do  IRPJ,  uma  vez  demonstrada \nqualquer das situações acima descritas. Vale dizer, comprovadas as situações acima narradas, \nestaria a autoridade fiscal dispensada de demonstrar que os valores constituem renda.  \n\nTodavia, o mesmo não ocorre no caso em questão. Isso significa que cabe à \nautoridade  fiscal  demonstrar  que  os  pagamentos  realizados  à  título  de  empréstimo  se \nsubsumem ao fato gerador das contribuições sociais. Com efeito, estabelece o artigo 28 da Lei \nnº 8.212/91: \n\n\"Art. 28 ­ Entende­se por salário de contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante o mês, destinados a  retribuir o  trabalho, qualquer que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifamos) \n\nDessa forma, como bem ressalta o Recorrente, para que a autoridade fiscal os \ncaracterizasse como pró­labore era imprescindível que comprovasse a existência do trabalho, o \npagamento e o nexo de causalidade entre eles. Todavia, no caso dos autos, não foi demonstrada \na realização do trabalho e o nexo de causalidade entre este e o pagamento.  \n\nComo  reconhecido  na  própria  decisão  recorrida,  o  lançamento  em  questão \nparte  das  chamadas  provas  indiciárias  ou  indiretas.  Ao  utilizar  as  mencionadas  provas  é \nimprescindível que a fiscalização demonstre que o fato controvertido (pró­labore) tem ligação \ndireta  com  o  fato  conhecido  (mútuo).  Nesse  sentido,  valiosas  as  ponderações  de  FÁBIO \nPIOVESAN BOZZA: \n\nPor  se  tratar de prova  indireta, a  conclusão  sobre a  existência \ndo fato principal desconhecido, a partir do indício, estará sujeita \na  diferentes  graus  de  crença.  Se  o  fato  desconhecido  pode  ter \nmultiplicidade de causa, ou ser causa de muitos efeitos, o indício \nisolado  perde  a  força  e  impede  o  emprego  da  presunção.  Por \nisso o quadro de indícios deve ser: \n\n(i) preciso: o fato controvertido deve ter ligação direta com o \nfato conhecido, podendo dele extrair consequências claras e \nefetivamente possíveis, a ponto de rechaçar outras possíveis \nsoluções; \n\n(ii)  grave:  resultante  de  uma  forte  probabilidade  e \ncapacidade de induzir à persuasão; \n\n(iii)  harmônico:  com  indícios  concordantes  entre  si  e  não \ncontraditórios,  os  quais  convergem  para  a mesma  solução, \nde  modo  a  aumentar  o  grau  de  confirmação  lógica  sobre \numa dada  ilação.  (BOZZA, Fábio Piovesan  ­ Planejamento \nFiscal  e  Autonomia  Privada  ­  ed.  Quartier  Latin,  p.  193) \n(grifos no original) \n\nAlém disso, para a comprovação de que os referidos pagamentos, diante dos \nindícios  apontados,  se  caracterizam  como  pró­labore  era  fundamental  que  a  autoridade \nfiscalizadora eliminasse, fundamentadamente, sua reclassificação em outra hipótese constante \nda  legislação.  Nesse  sentido,  já  se  posicionou  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no \nAcórdão nº 01­05.095, cuja ementa é a seguinte: \n\n\"Recurso Voluntário ­ Omissão de Receita ­ Presunção Simples ­ \nCabe  a  fiscalização  apresentar  um  conjunto  de  indícios  que \npermita  ao  julgador  alcançar  a  certeza  necessária  para  o  seu \nconvencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que \nimprováveis.  A  certeza  é  obtida  quando os  elementos  de  prova \nconfrontados  pelo  julgador  estão  em  concordância  com  a \nalegação  trazida  aos  autos.  Se  remanescer  dúvida  razoável  da \nimprocedência da exação, o julgador não poderá decidir contra \no  acusado.  No  estado  de  incerteza,  o  Direito  preserva  a \nliberdade  em  sua  acepção  mais  ampla,  protegendo  o \ncontribuinte  da  interferência  do  Estado  sobre  o  seu \npatrimônio.(grifamos) \n\nNo  caso  dos  autos,  os  indícios  trazidos  pela  autoridade  fiscal,  além  não \npossuírem nexo de causalidade com a hipótese lançada (contribuições sociais), convergem para \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\no instituto da Distribuição Disfarçada de Lucros, ou, ainda que assim não se entenda, poderiam \nser tributados como uma espécie de despesa não dedutível na apuração do IRPJ. Com efeito, de \nacordo com o artigo 299 do RIR/99 : \n\nArt.  299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos \ncustos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da \nrespectiva fonte produtora \n\n§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização das  transações ou operações exigidas pela atividade \nda empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).  \n\n§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou \nnormais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da \nempresa (grifamos) \n\nEm face do  exposto,  entendo que o  conjunto de  indícios  trazidos  aos  autos \nnão  são  suficientes  para  a  comprovação  do  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias, \nmotivo pelo qual, dou provimento ao recurso voluntário.  \n\n3) DA APLICAÇÃO DA MULTA AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 150%. \n\nO Recorrente se insurge, também, quanto a aplicação da multa qualificada de \n150% por entender que não  teria utilizado de qual qualquer artifício para ocultar o que  teria \nocorrido, como falsificação de notas e adulteração de comprovantes.  \n\nNesse  ponto,  entendo  correta  a  alegação  do  Recorrente.  Por  mais  que  se \nreconheça  a  prática  de  planejamento  fiscal  não  oponível  ao  fisco,  entendo  que  não  está \nconfigurada a fraude penal necessária a aplicação da multa agravada. Como esclarece MARCO \nAURÉLIO GRECO em sua obra planejamento fiscal: \n\nOutra observação a ser feita é a de que a incidência do inciso II \ndo artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que leva à multa mais onerosa, \nsupõe a ocorrência inequívoca do intuito fraudulento. \n\nVale  dizer,  não  é  toda  e  qualquer  hipótese  de  falta  de \npagamento,  etc.  prevista  no  inciso  I  que  vai  levar  a  multa  em \ndobro.  \n\nSe não houve o intuito de enganar, esconder, iludir, mas se, pelo \ncontrário,  o  contribuinte  agiu  de  forma  clara,  deixando \nexplícitos  seus  atos  e  negócios,  de  modo  a  permitir  a  ampla \nfiscalização pela autoridade fazendária, e se agiu na convicção e \ncerteza  de  que  seus  atos  tinham  determinado  perfil  legalmente \nprotegido ­ que levava ao enquadramento em regime ou previsão \nlegalmente mais favorável ­ não se trata de caso regulado pelo \ninciso II do artigo 44, mas sim de divergência de qualificação \njurídica dos fatos; hipótese completamente distinta da fraude a \nque se refere o dispositivo.  \n\nA multa agravada só  tem cabimento se o elemento subjetivo do \ntipo for a fraude no sentido de enganar, esconder, iludir etc. \n\nHipóteses de razoável e  justificável divergência de qualificação \njurídica não configuram a \"fraude\" a que se  refere o  incido  II. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nPoderão em tese configurar fraude civil ou fraude à lei, mas esta \nnão está alcançada pelo inciso II. (grifamos) \n\nAlém disso, o artigo 112 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que \n\" A  lei  tributária que define  infrações,  ou  lhe  comina penalidades,  interpreta­se da maneira \nmais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato\". Em face do \nexposto, entendo que a multa agravada deverá ser reduzida para o percentual de 75%; \n\n6) DA CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA. \n\nPor fim, alega a Recorrente que, se alguma multa de mora fosse aplicada esta \ndeveria ser a multa de 20% previta no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nNesse ponto, entendo correta a alegação do Recorrente. Conforme consta do \nvoto do Conselheiro Martin da Silva Gesto, proferido na decisão constante do Acórdão 2202­\n003.445: \n\nNa data da ocorrência do fato gerador das contribuições sociais \nem  questão,  qualquer  outro  dispositivo  que  dispunha  sobre \nnormas  punitivas  aplicas  à  falta  ou  ao  atraso  do  seu \nrecolhimento, ou seja, não incidia sobre tais infrações multa de \nofício. Assim, o atraso ou não pagamento das contribuições era \npunido  única  e  exclusivamente  pela  multa  de  mora,  cujo \npercentual variava segundo o momento do adimplemento. \n\nSomente  há  que  se  falar  em  aplicação  de  multa  de  ofício  aos \nfatos  geradores  ocorridos após  a  vigência  da MP nº  449/08,  a \nqual  acrescentou  a  Lei  nº  8.212/91  o  art.  35A  que  prevê \nexpressamente  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício  das \ncontribuições  sociais  previstas  no  art.  11  do  mesmo  diploma \naplicar­se­á  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 multa  de \nofício de 75%, podendo esta ser majorada a 150% caso ocorram \nas hipóteses de qualificação. \n\nDesse modo,  antes  da  edição  da Medida Provisória  nº  449/08, \naos fatos geradores que ensejavam aplicação de penalidade pelo \natraso  ou  pelo  não  pagamento  das  contribuições  sociais \naplicava­se multa de mora em percentual que variava, conforme \ndata do efetivo pagamento, de 24% à 100% (art. 35, II e III da \nLei 8.212/91 com redação anterior à Lei nº 10.941/09); \n\nApós  a Medida Provisória  nº  449/08,  nos  termos  do  art.  61,  a \nmulta de mora é única e  fixada em trinta e  três centésimos por \ncento, por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (art. 61 \nda Lei nº 9.430/96). \n\nEm  face  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  para \n0,33%, por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (art. 61 da Lei nº 9.430/96). \n\n7) DA EXCLUSÃO DA MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 38) \n\nA  autoridade  fiscal  lançou,  também,  no  AI  DEBCAD  nº  51.015.537­5  a \nmulta por ter a empresa apresentado livro Diário, referente ao ano de 2010, sem o cumprimento \ndas formalidades legais exigidas. Trata­se, no caso, de infração formal que não possui qualquer \nnexo de causalidade com a obrigação principal. Sendo assim, ainda que seja provido o recurso \ndeverá ser mantida.  \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.720063/2012­71 \nAcórdão n.º 2202­004.020 \n\nS2­C2T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n8) CONCLUSÃO \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  dou  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário \npara manter apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 38).  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESP Nº 973.733/SC . SÚMULA CARF Nº 99.\nO § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\nVALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89.\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001475/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5752373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.033", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001475200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001475200917_5752373.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência do lançamento nos períodos 01/2004 a 11/2004, inclusive; conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-05T00:00:00Z", "id":"6877873", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:15.335Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467994767360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1940; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n387 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001475/2009­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.033  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de julho de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  UNIBANCO SEGUROS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  DECADÊNCIA. \nRESP Nº 973.733/SC . SÚMULA CARF Nº 99. \n\nO § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 \n­  SC,  decidido  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de  Processo \nCivil/1973, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for \ncomprovada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  prevalecendo  os \nditames do art. 173 nas demais situações. \n\nPara  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como \ndevido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a \nautuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de \ninfração. \n\nVALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89. \n\nA contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título \nde vale­transporte, mesmo que em pecúnia. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a \ndecadência do  lançamento nos períodos  01/2004 a 11/2004,  inclusive;  conhecer  em parte do \nrecurso e, na parte conhecida, dar­lhe provimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n14\n75\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001475/2009­17 \nAcórdão n.º 2202­004.033 \n\nS2­C2T2 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nEste  processo  já  foi  submetido  à  análise  desta  Turma  de  Julgamento,  por \nocasião  da Resolução  nº  2202­000.645,  de  16  de  fevereiro  de  2016,  quando  foi  decidido \nconverter o julgamento em diligência. Daquele relatório (fl. 327), colho o seguinte: \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário,  interposto  pela  Recorrente \ncontra Acórdão nº 16­25.900 11ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento de São Paulo I SP que julgou \nprocedente  a  autuação  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal, Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP nº. \n37.265.894­6 (parte Terceiros). \n\nO  crédito  previdenciário  se  refere  às  contribuições \nprevidenciárias  destinadas  a  outras  entidades  conveniadas \nTerceiros  ( FNDE  e  INCRA),  não  recolhidas  e  não  declaradas \nem Guia  de Recolhimento do Fundo de Garantia  do Tempo de \nServiço e Informações à Previdência Social — GFIP, incidentes \nsobre  pagamentos  a  título  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados  —  PLR,  e  Vale  Transporte,  em  desacordo  com  a \nlegislação específica., nas competências 01/2004 a 12/2004. \n\nEm seu voto, esclareceu o Relator, ainda, que: \n\nO  período  objeto  do  auto  de  infração  conforme  o  Relatório \nDiscriminativo do Débito DD é de 01/2004 a 12/2004. \n\nA Recorrente teve ciência do auto de infração em 31.12.2009, às \nfls. 01. \n\nA  Recorrida  analisou  a  autuação  e  a  impugnação,  julgando \nprocedente a autuação, nos termos do Acórdão nº 16­25.900 11ª \nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nde São Paulo I SP. \n\nObserva­se que a decisão de primeira instância adotou o critério \ndecadencial  do  art.  173,  I,  CTN,  de  forma  a  que  não  houve  o \nreconhecimento de decadência. \n\nAinda,  a  Recorrente  atravessou  petição  nos  autos,  anexando \ncópias de Guias de Recolhimentos GPS de janeiro a dezembro de \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001475/2009­17 \nAcórdão n.º 2202­004.033 \n\nS2­C2T2 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n2004, às fls. 194 a 261, requerendo a aplicação decadencial do \nart.  150,  §  4º,  CTN,  bem  como  da  Súmula  CARF  99  e  do \nentendimento do STJ no REsp 973.733. \n\nConforme  o  protocolo  do  CARF  de  09.12.2015,  às  fls.  285,  o \ncontribuinte  atravessa  Petição  nos  autos,  informando  que  os \ndébitos  relativos  à  competência  12/2004  foram  quitados  e \nrequerendo  desistência  parcial  do  Recurso  Voluntário  apenas \npara  a  competência  12/2004,  permanecendo  a  discussão \nadministrativa  em  relação  à  decadência  das  demais \ncompetências.  O  contribuinte  anexou,  às  fls.  296,  a  cópia  da \nGPS, competência 12/2004: \n\n(...) \n\nEntendeu­se, porém, pela necessidade de confirmação dos recolhimentos, nos \nseguintes termos: \n\n...  a  unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  do \ncontribuinte  verifique  e  informe  conclusivamente  a  este  E. \nConselho,  observando­se  a  abertura  de  prazo  de  30  dias  para \nManifestação  do  contribuinte,  com  vistas  ao  contraditório  e  à \nampla defesa: \n\n(i) se nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, \ncomo  por  exemplo  o  PLENUS/CCOR,  em  quais  competências, \nentre  01/2004  a  12/2004,  há  o  registro  de  recolhimentos \nrelativos  à  contribuição  social  previdenciária  feitos  pela \nRecorrente. \n\n(ii)  se,  em  relação  ao  recolhimento  feito  na  competência \n12/2004,  com  cópia  da  GPS  às  fls.  296,  este  recolhimento  é \nsuficiente  para  afastar  a  tributação  incidente  na  competência \n12/2004. \n\n(iii) se há processo judicial na qual a Recorrente seja parte, por \nqualquer  modalidade  processual,  com  o  mesmo  objeto  do \npresente processo administrativo­fiscal. \n\nA diligência foi cumprida, anexando­se nas fls. 337 e seguintes a Informação \nFiscal DICAT/DEINF, de 13 de maio de 2016. \n\nRegularmente intimado, o contribuinte manifestou­se nas fls. 350 e seguintes. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais \ndisposições legais, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001475/2009­17 \nAcórdão n.º 2202­004.033 \n\nS2­C2T2 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nA numeração de folhas a que me refiro é a existente no processo digital, após \na transformação em arquivo magnético (e­processo). \n\nConforme  destacado  no  relatório,  tratamos  aqui  de  duas  infrações:  I  ­ \npagamento  de  PLR  em  desacordo  com  as  determinações  legais  e  II  ­  pagamento  de  Vale \nTransporte  em  pecúnia.  Os  períodos  onde  foram  apuradas  as  infrações  encontram­se \ndiscriminados no demonstrativo de débito de fl. 06 e ss. e estendem­se de 01 a 12/2004.  \n\nConsiderando  que  a  ciência  do  Auto  de  Infração  deu­se  em  31/12/2009 \n(fl.02), o contribuinte vem, desde a impugnação, requerendo que seja reconhecida a decadência \ndo lançamento. \n\nDECADÊNCIA. \n\nEm  matéria  de  decadência,  este  CARF  vem  aplicando  o  entendimento  do \nREsp 973.733/SC, da seguinte  forma, explicitada em recente decisão da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais (CSRF): \n\nAcórdão 9202­005.380, de 25 de abril de 2017. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 31/12/2004 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nTRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA \nDECIDIDA  NO  STJ  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­C  DO \nCPC.  COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o., DO CTN. \n\nO  §  2º  do  art.  62  do RICARF  obriga  a  utilização  da  regra  do \nREsp nº 973.733 ­ SC, decidido na sistemática do art. 543­C do \nCódigo  de  Processo Civil,  o  que  faz  com  que  a  ordem  do  art. \n150,  §4o,  do  CTN,  só  deva  ser  adotada  nos  casos  em  que  o \nsujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  prevalecendo  os \nditames do art. 173 nas demais situações. \n\nSÚMULA CARF nº 99. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno  auto  de  infração.  No  presente  caso,  existe,  nos  autos, \nevidência  de  recolhimento  antecipado  para  algumas  das \ncompetências  lançadas,  devendo­se  assim  aplicar,  para  fins  de \nreconhecimento de eventual decadência dessas competências, o \ndisposto no citado art. 150, § 4°, do CTN, mantendo­se a regra \ngeral,  insculpida  no  art.  173,  I,  do  CTN  para  as  demais \ncompetências.  (destaquei) \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001475/2009­17 \nAcórdão n.º 2202­004.033 \n\nS2­C2T2 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nNo Relatório Fiscal que consta das folhas 14 e seguintes, nada se caracteriza \nquanto à ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  \n\nApós a conversão do julgamento em diligência, atestou a Unidade de origem \nem sua Informação (fl. 343) que: \n\nAcusamos  porém  a  existência  de  recolhimentos  de  bases  de \ncálculo  diferente  das  citadas  acima  através  da  consulta  ao \nconta­corrente  do  estabelecimento,  visualizadas  através  das \ntelas CCOR do sistema AGUIA juntadas sob fls. 1312 a 1342, do \nprocesso  16327.001473/2009­28,  em  todo  o  período \ncompreendido  entre  JAN/2004  e  DEZ/2004,  as  quais \napresentam  detalhadamente  a  quantidade  de  documentos \nrecolhidos  e  discriminando  o  valor  e  a  data  de  pagamento  de \ncada documento por competência. \n\nDesta  feita,  inocorrendo  dolo,  fraude  ou  simulação  e  havendo  pagamento \nantecipado para  todo o período  lançado,  ainda que em  rubricas distintas,  é de  ser aplicado o \nartigo 150, § 4º do CTN, para a contagem do prazo decadencial, conforme REsp 973.733/SC \n(STJ) e Súmula CARF nº 99. \n\nTendo em conta que a ciência do lançamento deu­se somente em 31/12/2009, \nestariam alcançados pela decadência todos os períodos até 11/2004, inclusive. \n\nMÉRITO \n\nRestando a ser analisada, então, somente a competência 12/2004, temos que o \ncontribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso  em  relação  à  infração  que  diz  respeito  ao \npagamento de PLR (fl. 314), nos seguintes termos, conforme registrado na Informação Fiscal \nsupracitada: \n\nForam confirmados  os  recolhimentos  efetuados  no  valor  de R$ \n2.790,16  ( AIOP nº 37.265.713­3 – 16327.001473/2009­28), R$ \n1.256,08 (AIOP nº 37.265.893­8 – 16327.001474/2009­72) e R$ \n320,57 ( AIOP nº 37.265.894­6 – 16327.001475/2009­17) todos \nefetuados  em  30/10/2015  para  a  competência  DEZ/2004,  mas \nsomente  para  os  lançamentos  decorrentes  da  base  de  cálculo \n“Participação nos Lucros e Resultados – PLR” como informado \npelo  contribuinte,  através  das  telas  do  sistema  AGUIA  de  fls. \n1348  a  1351  do  processo  16327.001473/2009­28  (  AIOP  nº \n37.265.713­  3  –  16327.001473/2009­28),  fls.  1359  e  1360,  do \nprocesso  16327.001473/2009­28  (AIOP  nº  37.265.893­8  – \n16327.001474/2009­72)  e  fls.  1361  e  1362,  do  processo \n16327.001473/2009­28  (AIOP  nº  37.265.894­6  – \n16327.001475/2009­17). \n\nInformamos  que  estes  pagamentos  forma  alterados  para  que \npudessem  ser  apropriados  aos  respectivos  DEBCAD,  após  a \nverificação por meio de planilhas de cálculo anexas da correta \natualização dos valores lançados para a data do pagamento, isto \né,  dia  30/10/2015.  Através  das  telas  do  sistema  SICOB \nconstatamos  que  os  pagamentos  foram  suficiente  para  quitar \napenas  os  lançamentos  de  correntes  da  base  de  cálculo \n“Participação nos Lucros e Resultados – PLR” da competência \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001475/2009­17 \nAcórdão n.º 2202­004.033 \n\nS2­C2T2 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nDEZ/2004, permanecendo ativos os lançamentos decorrentes da \nbase  de  cálculo  “Vale­Transporte”  da  competência  DEZ/2004 \nnos  três  débitos  citados,  portanto  não  sendo  suficientes  para \nafastar a tributação incidente na competência DEZ/2004. \n\n(destaquei) \n\nSobra,  portanto,  a  questão  da  infração  relativa  ao  pagamento  de  Vale \nTransporte em pecúnia, para a competência não alcançada pela decadência (12/2004). Cite­se, \nentão, a Súmula CARF nº 89: \n\nSúmula CARF  nº  89:  A  contribuição  social  previdenciária  não \nincide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte,  mesmo \nque em pecúnia. \n\nAnoto,  por  fim,  que  em  relação  ao  terceiro  item  da  diligência,  sobre  a \nexistência de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, não se teve notícia \ne o contribuinte disse, em sua resposta, que de fato não há. \n\nNão consta notícia de qualquer tipo de ação judicial impetrada \npelo  contribuinte  com  o  mesmo  objeto  dos  processos \nadministrativos AIOP nº 37.265.713­3 – 16327.001473/2009­28; \nAIOP  nº  37.265.893­8  –  16327.001474/2009­72;  AIOP  nº \n37.265.894­6  –  16327.001475/2009­17;  AI  nº  37.265.895­4  – \n16327.001476/2009­61;  AI  nº  37.265.896­2  – \n16327.001477/2009­14;  AI  nº  37.265.897­0  – \n16327.001478/2009­51;  e  AI  nº  37.265.712­5  – \n16327.001479/2009­03, (...) \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, VOTO por reconhecer a decadência do lançamento nos períodos \n01/2004  a  11/2004,  inclusive.  Em  relação  à  infração  atinente  ao  pagamento  de  participação  nos \nlucros e resultados (PLR), houve desistência parcial do recurso e pagamento relativo à competência \n12/2004. Em relação à  infração atinente ao pagamento de vale  transporte,  relativa à competência \n12/2004,  não  incide  contribuição  previdenciária,  nos  termos  da Súmula CARF  nº  89. Assim,  no \nmérito, VOTO por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF.\nCom a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, publicada no Diário Oficial da União em 20/06/2008. o lapso de tempo de que dispõe a Secretaria da Receita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiras entidades mencionadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07 será regido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003733/2008-90", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5760144", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003733200890.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003733200890_5760144.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6901674", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:16.382Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468932194304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2.352 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.351 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003733/2008­90 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2202­004.018  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de julho de 2017 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  ALLIANZ SEGUROS S/A           \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nCom a declaração de  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, \npelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, \npublicada no Diário Oficial  da União  em 20/06/2008.  o  lapso  de  tempo de \nque  dispõe  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  constituir  os \ncréditos relativos às contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiras \nentidades mencionadas  nos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/07  será  regido \npelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Denny \nMedeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da \nSilva Gesto e Fernanda Melo Leal. \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n37\n33\n\n/2\n00\n\n8-\n90\n\nFl. 2352DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD  nº \n37.012.395­6,  de  13/12/2006,  relativa  às  contribuições  sociais  devidas  pela  empresa  sobre  a \nremuneração de segurados empregados e contribuintes individuais, de acordo com o Relatório \nFiscal de fls. 877/844, vol. 3. O lançamento incidiu sobre as seguintes bases de cálculo: \n\na) Salário dos  empregados: Relação Anual de  Informações Sociais  ­ RAIS, \nem razão da não apresentação das folhas de pagamento, ocorrendo a situação prevista no art. \n33, §3°, da Lei n.° 8212/91, c/c o art. 233 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo \nDecreto n.° 3048/99 (arbitramento); \n\nb) Pro­labore de diretores não empregados: Livros Razão; \n\nc)  Remuneração  de  contribuintes  individuais:  Livros  Razão,  listagens  de \npagamentos elaboradas pela empresa e depósitos judiciais. \n\nEm  sua  Impugnação  (fls.  1103/1145,  vol.  4)  a  contribuinte  alegou, \nresumidamente, que: \n\na) A aferição pela RAIS não se justifica,uma vez que as folhas de pagamento \nforam apresentadas, servindo, inclusive, de base à lavratura do Auto de Infração nº 35.718.660­\n5; \n\nb) O Auditor Fiscal não considerou o fato de a empresa  ter para a matriz e \ngrande maioria das filiais convênio com o FNDE para recolhimento do Salário Educação.  \n\nc) não foi incluído como base de cálculo o valor referente à participação nos \nlucros e resultados; \n\nd) não foi deduzido como crédito da Impugnante os valores pagos à título de \nsalário família e salário maternidade; \n\ne) não considerou a compensação, no estabelecimento matriz, no período de \n01/1998 a 09/1998, de valores  recolhidos  indevidamente  sobre  remuneração de autônomos e \nadministradores no período de 09/1989 a 07/1991, com amparo em ação judicial; e \n\nf)  a  fiscalização  não  apropriou  todo  o  valor  do  recolhimento  efetuado  pela \nImpugnante.  \n\ng)  No  período  de  01/1999  a  02/2000,  o  Auditor  Fiscal  não  observou  a \nfaculdade de a  Impugnante recolher a contribuição sobre a remuneração de administradores e \nautônomos pela alíquota de 20% sobre a classe do salário­base, conforme Lei Complementar nº \n84/96, Decreto nº 1826 e Ordem de Serviço 151/96. Ainda em relação aos lançamentos sobre \nremunerações de contribuintes individuais alega que há erro no lançamento para a competência \n06/1996; \n\ni) o recolhimento da contribuição sobre os honorários da diretoria foi feito em \nguia apartada, em valores suficientes, sendo injustificados os valores exigidos. Além disso, foi \nincluído como remuneração valores relativos a provisões de gratificação dos diretores.  \n\nFl. 2353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003733/2008­90 \nAcórdão n.º 2202­004.018 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.353 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nj)  As  contribuições  incluídas  no  lançamento  foram  fulminadas  pela \ndecadência, estando extintas seja por força do §4º do artigo 150 ou do inciso I do artigo 173 do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \ndeu provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE. STF \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei \nnº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da \nSúmula Vinculante  nº  8,  publicada no Diário Oficial  da União \nem 20/06/2008. o lapso de tempo de que dispõe a Secretaria da \nReceita Federal do Brasil para constituir os créditos relativos às \ncontribuições  previdenciárias  e  as  destinadas  a  terceiras \nentidades mencionadas  nos  artigos  2º  e  3º  da Lei  nº  11.457/07 \nserá regido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) \n\nLançamento Improcedente.  \n\nÉ o Relatório \n\nVoto            \n\nConselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  \n\nComo corretamente observado pela decisão recorrida, trata o presente recurso \nde  matéria  submetida  à  Súmula  Vinculante  do  Supremo  Tribunal  Federal.  O  lançamento \ndiscutido  nesses  autos  foi  formalizado  com  fundamento  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91. \nEntretanto,  na  sessão  de  12/06/2008,  o  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  editou  a  Súmula \nVinculante nº 8, publicada no Diário da Justiça ­ DJ e no Diário Ofícial da União ­ DOU de \n20/06/2006, cuja redação é a seguinte: \n\nSão  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  Decreto­Lei  nº \n1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da \nprescrição e decadência do crédito tributário.  \n\nDe acordo com artigo 2º da Lei nº 11.417/06 (que regulamentou o artigo 103­\nA  da  Constituição  Federal)  as  súmulas  vinculantes  são  de  observância  obrigatória  pela \nAdministração Pública, nestes termos: \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \n\nFl. 2354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\nSendo assim, a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do prazo de \n10  anos  previsto  no  art.45  da  Lei  nº  8.212,  por meio  de  súmula  vinculante,  o  prazo  para  o \nlançamento  das  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  o  prazo  qüinqüenal  previsto  no \nartigo 150, §4º do CTN, uma vez que, no presente caso, houve pagamento antecipado (ainda \nque  parcial)  de  contribuições  previdenciárias  em  todas  as  competências  para  todos  os \nestabelecimentos.  Os  referidos  recolhimentos  podem  ser  vistos  no  DAD  ­  Discriminativo \nAnalítico do Débito (fls. 004/207, vol. 1).  \n\nA  constituição  do  presente  crédito  foi  formalizada  em  13/12/2006.  Dessa \nforma,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do  CTN,  na  data  do  lançamento,  poderiam  ter  sido \nconstituídos  créditos  tributários  cujos  fatos  geradores  ocorreram  a  partir  da  competência \n12/2001.  Sendo  assim,  todas  as  competências  incluídas  no  presente  lançamento  (de  1996  a \n12/1998) encontram­se atingidas pela decadência, estando extinto o crédito a elas relativo, nos \ntermos do inciso V do art. 156 do CTN.  \n\nEm face do exposto, nego provimento ao Recurso de Ofício.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2355DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005\nEmenta:\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nO procedimento de fiscalização é eminentemente inquisitorial, de sorte que não é obrigatório - salvo nos casos específicos reservados em Lei - reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. O direito de defesa se inaugura, propriamente dito, quando do início do processo administrativo, i.e., com a intimação do lançamento e a abertura do prazo para a Impugnação.\nIMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS E VEDAÇÕES LEGAIS.\nPara fins tributários, independente de registro ou não, é possível equiparar a empresas individuais as pessoas físicas que, em nome individual, explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. Necessário, para tanto, a demonstração da atuação habitual e profissional, além de inexistência de vedação à atividade.\nDEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA ESTABELECIDA POR LEI.\nA Lei nº 9.430/1996 estabelece, em seu art. 42, uma presunção relativa de omissão de rendimentos quando, identificados depósitos bancários em favor do sujeito passivo, e previamente intimado, este não é capaz de apresentar provas da origem dos mesmos. Inaplicável, nesses casos, o art. 6º da Lei nº 8.021/1990.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.721012/2009-55", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.828", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630721012200955.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10630721012200955_5756487.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 101.628,99 do ano-calendário 2004 e R$ 95.918,59 do ano-calendário 2005.\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "id":"6884660", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:40.358Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049470476746752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2.296 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.295 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10630.721012/2009­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.828  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de maio de 2017 \n\nMatéria  DEPÓSITO BANCÁRIO \n\nRecorrente  CLESIO CHAVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nEmenta: \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  PRETERIÇÃO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nO procedimento de  fiscalização é eminentemente  inquisitorial,  de  sorte que \nnão é obrigatório ­ salvo nos casos específicos reservados em Lei ­ reservar \nao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. O direito de \ndefesa  se  inaugura,  propriamente  dito,  quando  do  início  do  processo \nadministrativo,  i.e.,  com  a  intimação  do  lançamento  e  a  abertura  do  prazo \npara a Impugnação. \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA.  PESSOA  FÍSICA.  EQUIPARAÇÃO  A \nPESSOA JURÍDICA. REQUISITOS E VEDAÇÕES LEGAIS. \n\nPara fins tributários, independente de registro ou não, é possível equiparar a \nempresas  individuais  as  pessoas  físicas que,  em nome  individual,  explorem \nqualquer  atividade  econômica  de  natureza  civil  ou  comercial,  com  o  fim \nespeculativo  de  lucro,  mediante  venda  a  terceiros  de  bens  ou  serviços. \nNecessário,  para  tanto,  a  demonstração  da  atuação  habitual  e  profissional, \nalém de inexistência de vedação à atividade.  \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO.  PRESUNÇÃO  RELATIVA  ESTABELECIDA \nPOR LEI. \n\nA Lei  nº  9.430/1996  estabelece,  em  seu  art.  42,  uma presunção  relativa  de \nomissão de rendimentos quando,  identificados depósitos bancários em favor \ndo  sujeito  passivo,  e  previamente  intimado,  este  não  é  capaz  de  apresentar \nprovas da origem dos mesmos.  Inaplicável, nesses casos, o art. 6º da Lei nº \n8.021/1990. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n10\n12\n\n/2\n00\n\n9-\n55\n\nFl. 2296DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os \nvalores de R$ 101.628,99 do ano­calendário 2004 e R$ 95.918,59 do ano­calendário 2005. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Martin  da \nSilva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do \nrecorrente para constituir IRPF, identificando como infração a omissão de rendimentos. Tendo \no Contribuinte  impugnado,  a DRJ manteve parcialmente o  crédito  constituído.  Insatisfeito,  o \nContribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  que  levou  o  CARF  a  converter  o  julgamento  em \ndiligência. Realizada esta, retornam os autos para continuidade do julgamento. \n\nFeito  o  resumo  da  lide,  passamos  ao  relatório  pormenorizado  dos  autos. \nTendo em vista que o processo retorna de diligência, aproveito o relatório da Resolução CARF \nnº 2202­000.705, de 13/07/2016, no que couber.  \n\n\"Em 20/11/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  4/14  e  docs. \nfls.  15/32)  em  desfavor  do  Contribuinte,  ora  recorrente,  para \nconstituir  IRPF  no  valor  de  R$  1.513.814,06,  além  de  juros  e \nmulta de 150%. Foi  identificada como infração \"OMISSÃO DE \nRENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA\". \n\nConforme o Relatório de Autoria Fiscal (fls. 33/39): \n\n· A  fiscalização  tributária  decorreu  de  ordem  judicial \nproferida  em  investigação  criminal  instaurada  pelo \nMinistério Público,  na qual ocorreu a quebra do  sigilo \nbancário e fiscal do Contribuinte; \n\n· Que,  intimado  pela  DRF,  o  próprio  Contribuinte \napresentou alguns extratos bancários; \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Que,  tendo  intimado  o  Contribuinte  a  apresentar  os \ndocumentos  comprobatórios  dos  créditos  e  débitos,  e \numa  vez  que  este  reiteradamente  pedisse  dilação  do \nprazo  alegando  burocracia  dos  bancos,  foram  emitidas \nRMFs  diretamente  às  instituições  financeiras.  Estas \napresentaram então parte dos documentos solicitados; \n\n· De  posse  das  informações  supra,  a  autoridade \nfazendária  circularizou  a  fiscalização,  intimando  as \npessoas  (físicas  e  jurídicas)  que  fizeram  depósitos  nas \ncontas  do  recorrente  para  comprovar  a  origem  de  tais \ntransações; \n\n· Conforme  a  DRF:  (i)  mais  de  30%  das  intimações \npostais  com  AR  foram  devolvidas,  informando  que  os \ndestinatários  não  foram  encontrados  nos  endereços \ncadastrais  da  RFB;  (ii)  das  pessoas  que  foram \nencontradas,  apenas  uma  parte  respondeu;  (iii)  das \npessoas  que  responderam,  muitos  apresentaram \ninformações  inconclusivas,  alegando  não  conhecer  o \nrecorrente, que não tinha feito negócios com ele ou que \nnão  se  recordava  a  causa  do  depósito;  enfim,  (iv)  dos \ndemais,  nenhuma  documentação  comprobatória  foi \napresentada; \n\n· Que,  diante  da  falta  de  documentação  por  parte  do \nsujeito  passivo  e  dos  depositantes  circularizados,  foi \nnecessário  lançar  os  recursos  como  rendimentos \nomitidos; e  \n\n· Que a multa  foi qualificada nos  termos do art. 44, §1º, \nda  Lei  nº  9.430/1996  c/c  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº \n4.502/1964. \n\nIntimado  do  lançamento  em  24/11/2009  (926),  o  Contribuinte \nimpugnou  o  lançamento  em  23/12/2009  (fls.  931/955  e  docs. \nanexos fls. 1.021/2.2341). A DRJ, por sua vez, analisando a lide, \nproferiu  o  acórdão  nº  09­28.702,  de  19/03/2010  (fls.  960/987), \nque restou assim ementado: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nExercício:  2005,  2006  PRELIMINAR.  MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES \nFINANCEIRAS. \n\nAs  informações  referentes  à  movimentação  bancária  do \ncontribuinte  podem  ser  obtidas  pelo  Fisco  junto  às \ninstituições  financeiras,  no  âmbito  de  procedimento  de \nfiscalização  em  curso,  não  se  constituindo  em  quebra  de \n\n                                                           \n1 Anota­se que, a despeito da aparente desordem dos autos, às fls. 1.022 consta \"Termo de abertura de anexo\" e à \nfl.  2.235  consta  \"Termo  de  encerramento  de  anexo\",  ambos  datados  de  28/12/2009.  Considerando  que  a \nImpugnação  foi  protocolada  em  23/12/2009,  mas  o  Recurso  Voluntário  foi  juntado  apenas  em  17/05/2010,  é \nnecessário concluir que a documentação juntada aos autos nos anexos foi apresentada com a Impugnação e não \ncom o Recurso Voluntário. \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nsigilo  bancário  a  identificação  dos  depositantes  dos \nrecursos nas contas do autuado. \n\nPRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. \n\nPelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento \na alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida \nem que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na \nfase  impugnatória,  teve oportunidade de carrear aos autos \ndocumentos,  informações,  esclarecimentos,  no  sentido  de \nelidir a tributação contestada. \n\nFIRMA INDIVIDUAL. CORRETOR. \n\nAs pessoas físicas que individualmente explorem a atividade \nde corretor ou a prestação de serviços não comerciais não \nestão,  nos  termos  da  legislação  do  imposto  de  renda, \nequiparadas  às  pessoas  jurídicas.  Em  função  disso,  ainda \nque tivesse o contribuinte inscrito no Cadastro Nacional de \nPessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  estaria  sujeito  ao  regime  de \ntributação próprio das pessoas físicas. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS \nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam omissão de rendiemntos, por presunção legal, \nos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida em instituição  financeira, em relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física,  regularmente  intimado, \nnão  comprovar, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS.  DATAS  E  VALORES.  ANÁLISE \nINDIVIDUALIZADA. \n\nPara  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os \ndepósitos  serão  analisados  individualmente,  na  forma  do \nartigo  42,  §³º,  da Lei  nº  9.430/1996.  Logo,  na  hipótese  de \ncontribuinte  atuando  como  corretor  de  imóveis,  para  ele \nseja  tributado  somente  em  relação  à  comissão  percebida \npor  tais  operações,  deve  apresentar  não  só  documentação \ncomprobatória desses negócios jurídicos, mas correlacioná­\nlas  com  os  depósitos  efetuados,  de  modo  que  possa  ser \ntributado  apenas  na  quantia  relativa  à  comissão  do \nintermediário corretor de imóveis. \n\nRENDIMENTOS  DA  ATIVIDADE  RURAL. \nRENDIMENTOS PRÓ­LABORE. \n\nComprovado  que  os  rendimentos  da  atividade  rural,  bem \ncomo  as  retiradas  pró­labore  foram  devidamente \nconsideradas  pela  autoridade  fiscal  como  origem  de \nrecursos, nenhum repare cabe ao feitio. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nSe  as  provas  carreadas  aos  autos  pelo  fisco  evidenciam  a \nintenção dolosa de evitar a ocorrência do fato gerador, por \ndois anos consecutivos de forma reiterada, cabe a aplicação \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda multa qualificada, ainda que o dispositivo legal utilizado \npara fundamentar o lançamento seja uma presunção legal. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nIntimado  dessa  decisão  em  19/04/2010  (fl.  990),  ainda \ninsatisfeito,  o  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n992/1.015 e doc. fls. 1.016/1.018) em 17/05/2010 (fls. 1.020). As \nsuas razões de pedir podem ser assim resumidas: \n\nPreliminares: \n\n· Que  a  autoridade  fiscalizadora  extrapolou  sua \ncompetência ao emitir RMF requisitando a identificação \ndos depositantes, e não apenas os extratos bancários; \n\n· Que  a  fiscalização  foi  feita  de  forma  parcial,  deixando \nde  ser  juntado  aos  autos  diversos  documentos \nimportantes,  tais como os ARs negativos,  e que não  foi \ngarantido ao Contribuinte o efetivo direito de defesa; \n\nMérito: \n\n· Que a tributação deveria ter sido realizada como pessoa \njurídica, uma vez que o recorrente está cadastrado como \nmicro­empresa,  no  CNPJ  nº  71.349.013/0001­19;  que \nmantém  empregados  registrados;  que  recolhe  tributos \nmunicipais e estaduais; que exerce atividade de corretor \nde  imóveis,  administrador  de  imóveis  e  de  compra  e \nvenda de gado, e ainda agenciava viagens de turismo; \n\n· Que, devendo ser equiparado a pessoa jurídica, e à falta \nde escrituração contábil, deve ser arbitrado o seu lucro \npara  fins de  IRPJ, não sendo possível  tributar  todos os \nvalores depositados como rendimentos da pessoa física; \n\n· Ainda  que  não  seja  equiparado  à  pessoa  jurídica,  que \nnão  pode  ser  feito  o  lançamento  sobre  a  integralidade \ndos recursos depositados, sendo necessário identificar o \nmontante do numerário que se converteu em patrimônio \nou  que  tenha  sido  consumido, nos  termos  do  art.  6º  da \nLei nº 8.021/1990; \n\n· Que  o  Contribuinte  juntou  à  impugnação  documentos \ncomprobatórios  de  diversos  depósitos,  mas  que  foram \nconsiderados insuficientes pela DRJ. Insiste, entretanto, \nna  idoneidade  deles  para  comprovar  a  origem  dos \nrecursos, reclamando que seja efetivamente analisada a \ndocumentação acostada aos autos; \n\n· Que,  subsidiariamente,  deve  ser  reduzida  a  multa \nqualificada,  uma  vez  que  o Contribuinte  não  agiu  com \ndolo; no máximo, que agiu desorganizadamente em sua \natividade comercial.\" ­ fls. 2.237/2.240 \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nChegando  ao CARF,  foi  proferida  a  citada Resolução  nº  2202­000.705,  de \n13/07/2016, que determinou a conversão do julgamento em diligência para: \n\n\"(...) que a autoridade fiscalizadora de origem, compulsando as \nprovas  juntadas  pelo  contribuinte  em  sede  de  impugnação, \nelabore tabela informando: \n\n· O  valor  dos  alugueis,  conforme  os  contratos  juntados \naos autos; \n\n· O  valor  das  comissões,  conforme  informações \ndisponíveis  nos  contratos  ou  nas  tabelas  apresentadas \ntambém pelo Contribuinte; \n\n· O  valor  comprovadamente  transferido  para  os \nlocadores; \n\n· O  valor  comprovadamente  gasto  pelo  Contribuinte  na \nadministração dos  imóveis  (pela apresentação de notas \nfiscais e recibos de pagamento de contas de água, luz, de \nreforma, de obras e etc.);\" ­ fls. 2.250/2.251. \n\nA  autoridade  lançadora  elaborou  então  as  tabelas  de  fls.  2.253/2.265, \ncompilando as informações constantes nos autos. Intimado em 20/12/2016 (fls. 2.271/2.272), o \nContribuinte  apresentou  \"Manifestação  sobre  os  Resultados  da  Diligência  Fiscal\"  (fls. \n2.274/2.289), resumidamente insistindo nos termos do Recurso Voluntário e ressaltando que: \n\n· Que  exercia  atividade  de  intermediação  em  inúmeras  espécies  de \ncomércio, especificamente agência de viagem, gado, veículos e café, \nrecebendo  o  valor  integral  da mercadoria  vendida  e  repassando  aos \nverdadeiros  vendedores  o  preço,  \"descontando  sua  mais  valia,  e \ndeclarando­a da DIRPF\"; \n\n· Que  a  atividade  era  exercida  no  interior  e,  portanto,  tipicamente \ninformal; \n\n· Que  a  diligência  não  analisou  os  documentos  referentes  às  outras \natividades  empresariais do  recorrente,  implicando na manutenção na \nbase de cálculo de valores pertencentes a terceiros; \n\n· Que  restou  comprovada  a  atividade  de  corretagem,  devendo  ser \ntributado tão somente o valor das comissões; \n\n· Que restou comprovada a atividade compra e venda de gado, devendo \ntal  atividade  ser  tributada  por  equiparação  a  pessoa  jurídica  e  por \narbitramento;  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nRegistra­se que no voto  apresentado na Resolução CARF nº 2202­000.705, \neste Relator antecipou parte do seu entendimento, especificamente em relação às preliminares e \nao arbitramento do rendimento. A realização da diligência não trouxe aos autos qualquer fato \nque levasse à alteração do seu posicionamento, portanto repetem­se os mesmos fundamentos e \nconclusões expostos anteriormente. O mesmo pode ser dito em reação à equiparação a pessoa \njurídica,  no  qual  apenas  complementamos  mais  análise  probatória  para  chegar  ao  mesmo \nresultado.  \n\nPreliminares: \n\nDas RMFs: \n\nArgumenta  o  Contribuinte  que  a  autoridade  fiscalizadora  extrapolou  sua \ncompetência ao emitir RMFs para que as instituições financeiras identificassem quem eram os \ndepositantes  dos  valores  creditados  em  sua  conta,  porquanto  não  teriam  sido  atendidos  os \nrequisitos dos incisos VII a XII do art. 3º, dado Decreto nº 3.724/2001. Conclui, portanto, que \ndeve  ser  anulado  o  auto  de  infração  ou,  ao  menos,  que  sejam  retirados  dos  autos  todos  os \ndocumentos provenientes dessas RMFs. \n\nO Decreto  nº  70.235/1972,  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal  em \nnível federal, discorre sobre as nulidades em seu art. 59: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nA verdade é que, no caso concreto o fato alegado pelo Contribuinte  ­ ainda \nque tenha razão ­ não incorre em nenhuma das duas hipóteses elencadas: não foi  lavrado por \npessoa incompetente e não houve preterição do direito de defesa. Em verdade, as informações \nadquiridas por meio dessas RMFs não tiveram qualquer relevância para a constituição do IRPF, \numa vez  que  os  extratos  bancários  que  deram  fundamento  à  composição  da  base  de  cálculo \nforam apresentados pelo próprio Contribuinte.  \n\nPortanto, não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração. \n\nO  Contribuinte  apresenta  pedido  subsidiário,  qual  seja,  que  todos  esses \ndocumentos decorrentes das RMFs sejam excluídos dos autos. Tal pedido poderia ser atendido, \nnos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/1972, se se restasse comprovado o vício do ato e \nprejuízo para o sujeito passivo: \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAcontece que, in casu, não se observa qualquer prejuízo para o contribuinte, \nporquanto  os  dados  obtidos  como  consequência  das  RMFs  não  seriam  para  embasar  o \nlançamento.  O  TVF  sequer  utilizou  tais  documentos  ou  informações  para  embasar  a \nqualificação da multa.  \n\nEnfim, uma vez que não resultaram em prejuízo para o sujeito passivo, ainda \nque  estejam  eivados  de  vícios,  irregularidades  ou  incorreções,  não  há  porque  excluir  os \ndocumentos dos autos. \n\nDa parcialidade da fiscalização: \n\nAinda  em  sede  preliminar,  o  recorrente  afirma  que  a  autuação  é  nula \nporquanto não teriam sido observados os princípios da moralidade, da legalidade, e do devido \nprocesso  legal  no  decorrer  da  fiscalização.  Explica  que  a  circularização  da  fiscalização  foi \nindevida; que a autoridade fiscalizadora, apesar de ter realizado tal procedimento, não juntou \nboa parte da documentação gerada (tal  como ARs negativos, documentos apresentados pelos \nterceiros intimados etc.); e que foram incluídos documentos suspeitos (declarações de terceiros, \nporém impressas em papel timbrado). \n\nConforme  já  foi  anotado  acima,  só  é  possível  falar  em  nulidade  do \nlançamento  quando  não  forem  atendidos  os  requisitos  básicos  do  art.  10,  do  Decreto  nº \n70.235/1972, ou quando incorrer em uma das hipóteses do art. 59 do mesmo diploma. Ainda, \nquando a Lei exigir algum procedimento específico, como o faz o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nIn casu, os  fatos alegados pelo contribuinte não vão de encontro a qualquer \ncomando legal: a autoridade fiscalizadora tem o poder de circularizar a fiscalização, quando for \nnecessário para a  investigação dos  fatos  tributários;  também, somente se exige a  juntada aos \nautos dos elementos que entender necessários para lastrear o lançamento. \n\nConsiderando  que  o  tributo  foi  constituído  exclusivamente  com  base  nos \nextratos bancários fornecidos pelo próprio Contribuinte, a circularização ­ e os documentos dali \nresultantes ­ efetivamente são dispensáveis para o deslinde do julgamento. \n\nDe  qualquer  forma,  esse  e.CARF  já  tem  jurisprudência  consolidada  no \nsentido de que a fiscalização é processo inquisitivo. Entre outros: \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  FASE \nPREPARATÓRIA  DO  LANÇAMENTO.  NATUREZA \nINQUISITIVA.  CONTRADITÓRIO  INEXISTENTE.O \nprocedimento  administrativo  do  lançamento  é  inaugurado  por \numa  fase  preliminar,  oficiosa,  de  natureza  eminentemente \ninquisitiva,  na  qual  a  autoridade  fiscal  promove  a  coleta  de \ndados e informações, examina documentos, procede à auditagem \nde registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de \nfato gerador de obrigação tributária aplicando­lhe a legislação \ntributária.Dada  à  sua  natureza  inquisitorial,  tal  fase  de \ninvestigação  não  se  submete  ao  crivo  do  contraditório  nem  da \nampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após \na  ciência  do  lançamento,  com  o  oferecimento  de  impugnação, \nquando  então  se  instaura  a  fase  contenciosa  do  procedimento \nfiscal. \n\n(acórdão CARF nº 2401­004.165, de 18/02/2016) \n\nFl. 2303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.300 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO \nDE  DEFESA  NO  CURSO  DA  FISCALIZAÇÃO. \nIMPROCEDÊNCIA.O  procedimento  de  fiscalização  é \ninquisitorial,  vale dizer,  transcorre sem que a autoridade  fiscal \nesteja, em consequência do desenho do processo administrativo \nfiscal  regido  pelo  Decreto  nº  70.235/1972,  sob  qualquer \nconstrição  que  a  obrigue  a  reservar  ao  fiscalizado  a \noportunidade do contraditório e da ampla defesa. Os pedidos de \nesclarecimento  mediante  termo,  no  curso  do  procedimento  de \nfiscalização,  não  decorrem  da  observância  de  um  dever \ncorrespectivo  a  um  direito  individual  de  acesso  aos  fatos \napurados  pelo  Fisco  e  de  se  manifestar  sobre  eles;  decorrem, \nsim, da necessidade de reunir evidências que possibilitem aferir \na legalidade dos atos praticados pelo fiscalizado ou terceiros. \n\n(acórdão CARF nº 1301­002.018, de 04/05/2016) \n\nA  característica  inquisitorial  do  lançamento  também  é  reconhecida  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. \nIRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL. \nREVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA \nDA SÚMULA 7∕STJ.  \n\n1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base \nna  prova  dos  autos,  que  \"o  procedimento  administrativo \ntributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é \neminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas \nsuportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a \nprestação de  informações e documentos,  justamente para que a \nverdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do \ncontribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de \ncontraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à \nempresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio \npara  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos \nhábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que \nensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não \ncumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via \njudicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS, \ncontudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de \nprova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da \nempresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos \ncontábeis\" (fl. 627, e­STJ).  \n\n2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e \nprovas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ. \n\n3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO \nESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman \nBenjamin, DJ 24/06/2014) \n\n \n\nFl. 2304DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEnfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte, porquanto a \natuação  da  autoridade  fiscalizadora  não  extrapolou  nem  deixou  de  atender  a  quaisquer \ncomandos legais. \n\nMérito: \n\nDa equiparação à pessoa jurídica: \n\nO  Contribuinte,  ora  recorrente,  alega  que  exercia  atividade  comercial  com \nfim lucrativo nos anos­calendário de 2004 e 2005. Inclusive, anota que possui registro perante \na Receita Federal  do Brasil  como pessoa  jurídica  individual,  na  condição de micro­empresa, \ncom  o  CNPJ  nº  71.349.013/0001­19,  esclarecendo  que  juntou  inúmeras  provas  disso  à  sua \nimpugnação.  Enfim,  afirma  também  que  já  havia  prestado  tal  informação  à  autoridade \nfiscalizadora.  \n\nEfetivamente,  já  em  17/04/2009  (fl.  43),  quando  o Contribuinte  apresentou \nresposta ao Termo de  Início de Fiscalização,  identificou­se como \"produtor  rural, corretor de \nimóveis  e  comerciante\".  Apresentou  ainda  Declaração  de  Produtor  Rural  (fls.  47/48),  com \nnotas fiscais de compra e venda de café e de gado (fls. 52/62 e 65/73), registros de veículos em \nseu nome  (fls.  82/87),  registros de compras  e vendas de diversos  imóveis  em seu nome  (fls. \n88/108).  \n\nA  autoridade  fiscalizadora,  apesar  de  registrar  no  TVF  que  o  Contribuinte \nalegou  atuar  como  corretor,  administrador  de  imóveis  e  na  compra  e  venda  de  gado,  não \nmencionou, em nenhum momento, a possibilidade de tributar os rendimentos como decorrentes \nda atividade rural ou por equiparação à pessoa jurídica.  \n\nEm  sede  de  impugnação,  o  Contribuinte  juntou  mais  de  mil  laudas  de \ndocumentação (fls. 1.021/2.234), dentre as quais se inclui: \n\n· Requerimento  de  Empresário,  atuante  no  ramo  de  comércio  varejista, \nprotocolado  em  04/01/2005  perante  a  Junta  Comercial  do  Estado  de \nMinas Gerais, identificando o Contribuinte como empresário desde 1993 \ncom o CNPJ nº 71.349.013/0001­19 (fl. 1.024); \n\n· Declarações de Firma Individual, atuante no ramo de comércio varejista, \nprotocoladas em 1997, 1994 e 1993 perante a Junta Comercial do Estado \nde Minas  Gerais,  identificando  o  Contribuinte  como  empresário  desde \n1993, com o mesmo CNPJ (fls. 1.025/1.027); \n\n· Registros  de  empregados, Guias  de Recolhimento  do  FGTS,  folhas  de \nsalário  e  recibos  de  férias,  emitidos  entre  2002  e  2005,  tendo  como \nidentificador da empresa o nome do Contribuinte e o mesmo CNPJ (fls. \n1.030/1.096); \n\n· DAMs  do  Município  de  Conselheiro  Pena,  constituindo  ISS/estimado \nreferente aos anos­calendário de 2004 e 2005, além de 2002 e 2003, em \nnome do Contribuinte, constatando­se a atividade de comércio varejista, \nbem como comprovantes de pagamento (fls. 1.097/1.125); \n\n· DAEs do Estado de Minas Gerais,  referentes a  ICMS e outros  tributos, \nnos anos­calendário de 2004 e 2005 (fls. 1.126/1.140); \n\nFl. 2305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.301 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n· Contratos de  locação  em que o Contribuinte  figura  como  representante \nde diversos locadores; Recibos nos quais se destaca a comissão em favor \ndo  Contribuinte  e  comprovantes  de  depósito  bancário  da  diferença  do \naluguel  em  favor  dos  locadores,  todos  datados  de  2004  e  2005;  ainda, \ncanhotos  de  IPTU,  comprovando  a  titularidade  dos  imóveis  (fls. \n1.142/2.009)2;  \n\n· Notificação  da  Secretaria Municipal  da  Fazenda  de  Conselheiro  Pena, \nnotificando  certa  pessoa  a  \"providenciar  calha  e  condutores  para \nescoamento  das  águas  pluviais\",  na  qual  consta  o  Contribuinte  como \nprocurador do proprietário do imóvel (fl. 1.673); \n\n· Declarações  Estaduais  de  Produtor  Rural;  folha  da  DIRPF  registrando \nser  produtor  rural;  Nota  fiscal  de  venda  de  produtos  agrícolas  (café  e \ngado); (fl. 2.012/2.055); \n\n· DIPJ  ­  ano­calendário  2004,  referente  ao  CNPJ  71.349.013­19  (Clésio \nChaves ­ ME); DARFs emitidos em nome de Clésio Chaves ­ ME; Livro \nCaixa ­ 2004 e 2005; (fls. 2.089/2.234) \n\nAnalisando esse pleito, bem como o conjunto probatório, a DRJ admitiu que, \npela  documentação  juntada,  não  restam  dúvidas  de  que  o  recorrente  exercia  atividade \nempresarial. Entretanto, analisando a legislação de regência (art. 150 do RIR/1999), anota que \na atividade de corretagem não é passível de equiparação à pessoa jurídica. Também anota que \nas  receitas  indicadas  como  provenientes  da  atividade  rural  já  foram  declaradas  pelo  próprio \ncontribuinte  em  sua  DIRPF,  e  consideradas  pela  autoridade  fiscalizadora  no  momento  do \nlançamento. Ainda, que não há documentos hábeis para comprovar quais recursos advieram da \natividade de agente de viagem. Enfim, não observou margem para corrigir o lançamento nesse \nponto.  \n\nTem razão a DRJ.  \n\nEm primeiro lugar, a simples inscrição nos órgãos públicos como empresário \nnão é suficiente para comprovar que os recursos tenham origem em atividade empresarial.  \n\nEm  segundo  lugar,  o  recorrente  se  encontra  inscrito  nos  órgãos  públicos \ncomo  \"comerciante  varejista\",  especificamente  de  artigos  fotográficos,  cinematográficos,  de \nmáquinas, materiais de comunicação e celulares,  artigos esportivos,  fotocópias, digitalização, \ncalçados, bebidas etc. (fl. 1.023/1.027). Não há nos autos quaisquer provas ou mesmo alegação \ncoincidente com essa atividade nos autos. No mesmo sentido, os registros de empregados (fls. \n1.030/1.037) demonstram a contratação de balconistas; não há nenhum indício ou alegação de \ncomo  esses  funcionários  o  auxiliavam  na  realização  de  qualquer  uma  das  atividades \nalegadamente exercidas.  \n\nEm terceiro lugar, se efetivamente exerceu a atividade de comércio varejista \natravés de sua Micro­Empresa, então  tais  receitas  já estão consideradas na sua declaração de \nPessoa Jurídica (fls. 2.089/2.234), não havendo que se incluir todos os valores depositados em \n\n                                                           \n2  Se  é  verdade  que  os  recibos  faltam  a  assinatura,  os  comprovantes  de  depósito  tem  todas  as  características \nnecessárias e suficientes para atestar a sua veracidade, como identificação da conta de origem e destino, nome dos \ndestinatário, data e valor, código de segurança etc. Também, os contratos têm assinaturas. \n\nFl. 2306DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nsuas  contas,  automaticamente,  nessa  atividade.  Pelo  contrário,  o  próprio  contribuinte \ncomprovou que valores consideráveis provieram da atividade de corretagem. \n\nEm  quarto  lugar,  a  autoridade  lançadora  considerou  diversos  valores \ndeclarados pelo Contribuinte em sua DIRPF como provenientes da título de atividade rural, não \ntendo o Contribuinte indicado qualquer valor que tenha constado da base de cálculo do auto de \ninfração e que provenha dessa atividade.  \n\nEm  quinto  lugar,  não  há  nos  autos  provas  de  efetivos  recebimentos  como \nagente de viagem. Há comprovantes de aquisição e de alienação de bezerros  (e.g.  fls. 55/57; \n2.028/2.033);  contudo,  não  conseguimos  identificar  dentre  os  valores  identificados  no \nlançamento nenhum depósito/creditamento em valor ou datas próximas. O mesmo em relação a \ncafé (eg. fls. 2.034/2.040). Portanto, ainda que tenha demonstrado exercer atividade de compra \ne  venda  de  gado  e  de  café,  não  há  que  se  falar  em  atividade  rural  (mera  intermediação  não \nconfigura  atividade  rural,  cf.  art.  2º,  §único,  da  Lei  nº  8.023/1990)  nem,  tampouco,  que \ndemonstrou se tratar de atividade realizada com habitualidade ou profissionalismo.  \n\nPor  fim,  assim  como  a  DRJ,  restamos  convencidos  de  que  o  recorrente \nexercia a atividade de corretor de imóveis, diante da farta prova documental juntada aos autos \n(fls. 1.142/2.009). Concordamos também no que toca à interpretação do art. 150 do RIR/99: \n\nArt.150.As  empresas  individuais,  para  os  efeitos  do  imposto  de \nrenda, são equiparadas às pessoas jurídicas. \n\n§1ºSão empresas individuais: \n\nI­as firmas individuais; \n\nII­as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual \ne  profissionalmente,  qualquer  atividade  econômica  de  natureza \ncivil  ou  comercial,  com  o  fim  especulativo  de  lucro,  mediante \nvenda a terceiros de bens ou serviços; \n\n(...) \n\n§2ºO disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às \npessoas  físicas  que,  individualmente,  exerçam  as  profissões  ou \nexplorem as atividades de: \n\n(...) \n\nV  ­  corretores,  leiloeiros  e  despachantes,  seus  prepostos  e \nadjuntos; \n\n(...) \n\nConforme determina expressamente o §2º, V, da legislação supratranscrita, a \natividade  de  corretagem  não  é  passível  de  equiparação  à  pessoa  jurídica.  Logo,  ainda  que  o \nContribuinte tenha provado o efetivo exercício dessa atividade, não é possível dar provimento \nao seu pleito no sentido de equipará­lo a pessoa jurídica para fins de aplicação de lançamento \ndo Imposto de Renda. \n\nDo arbitramento dos rendimentos da pessoa física: \n\nAdmitindo a possibilidade de que não fosse equiparado a pessoa jurídica, o \nContribuinte reclama a aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 em conjunto com o art. 6º da \nLei nº 8.021/1990, segundo a qual: \n\nFl. 2307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.302 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados \nem lei, far­se­á arbitrando­se os rendimentos com base na renda \npresumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. \n\n§  1°  Considera­se  sinal  exterior  de  riqueza  a  realização  de \ngastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. \n\n§  2°  Constitui  renda  disponível  a  receita  auferida  pelo \ncontribuinte,  diminuída  dos  abatimentos  e  deduções  admitidos \npela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de \nRenda pago pelo contribuinte. \n\n§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o  contribuinte \nserá  notificado  para  o  devido  procedimento  fiscal  de \narbitramento. \n\n§  4°  No  arbitramento  tomar­se­ão  como  base  os  preços  de \nmercado  vigentes  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  ou  eventos, \npodendo,  para  tanto,  ser  adotados  índices  ou  indicadores \neconômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. \n\n§  5°  O  arbitramento  poderá  ainda  ser  efetuado  com  base  em \ndepósitos  ou  aplicações  realizadas  junto  a  instituições \nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos \nrecursos  utilizados  nessas  operações.  (Revogado  pela  lei  nº \n9.430, de 1996) \n\n§  6°  Qualquer  que  seja  a  modalidade  escolhida  para  o \narbitramento,  será  sempre  levada  a  efeito  aquela  que  mais \nfavorecer o contribuinte. \n\nDa leitura do caput da norma, que a delimita, percebe­se que o seu objetivo é \nregulamentar as hipóteses  em que  a  renda  é desconhecida. É o que  se  extrai  da  referência  à \n\"renda presumida\". Em segundo lugar, anota­se que o §5º apontava a utilização dos depósitos e \naplicações realizados perante instituições financeiras como uma das formas ou critérios desse \narbitramento.  \n\nSe é verdade que o referido §5º, do art. 6º da Lei nº 8.021/1990 foi revogado, \nregistra­se  que  foi  revogado  exatamente  pela  Lei  nº  9.430/1996,  cujo  art.  42  embasou  o \nlançamento.  Em  outras  palavras,  é  possível  afirmar  que  o  legislador  revogou  esse  §5º \nexatamente porque tratava da matéria de maneira mais aprofundada nessa nova lei. Logo, não \nhá contradição nem necessidade de interpretação conjunta: o art. 6º da Lei nº 8.021/1990 tem \naplicação subsidiária ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNesse sentido, inclusive, o acórdão nº 106­17.093, de 08/10/2008: \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS — REGIME DA LEI \nN° 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 \nda Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar \no consumo da renda representado pelos depósitos bancários de \norigem  não  comprovada  a  transparecer  sinais  exteriores  de \nriqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis \ncom  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do \nrevogado parágrafo 5° do art.  6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos \nomitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. \n\nEsse  precedente,  inclusive,  é  um  dos  que  fundamentaram  a  jurisprudência \ndominante desse e.CARF: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. \n\nEnfim,  seja  pela  interpretação  da  legislação,  seja  pela  obrigatoriedade  de \naplicação da Súmula do CARF, não é possível dar provimento ao pedido do recorrente. \n\nDa  comprovação  da  origem  dos  recursos  ­  corretagem  e  administração  de \nimóveis alheios: \n\nSubsidiariamente,  o  Contribuinte  pleiteia  que  a  documentação  apresentada \nnos  autos  seja  efetivamente  analisada  para  que  se  verifique  a  comprovação  da  origem  dos \nrecursos depositados em suas contas bancárias. Diante da existência das provas, os autos foram \nconvertidos  em  diligência,  o  que  resultou  na  elaboração,  pela  autoridade  diligenciadora  das \ntabelas  de  fls.  2.253/2.265,  que  destrincham  os  valores  recebidos  a  título  de  aluguel,  as \ncomissões,  as  despesas  e  os  valores  repassados  aos  locadores.  Com  base  na  última  tabela, \n\"Resumo Mensal\", é possível realizar comparativo e perceber que os valores comprovados ­ a \ntítulo de aluguel, de comissões, de despesas e de repasses ­ são quase coincidentes: \n\nRepasses aos locadores \nPeríodo  Aluguel (1)  Comissão (2)  Despesas (3) \n\nTransf. Banc. (4) \nDepósito em \nDin/Outro (5) \n\nDiferença [=(1)­\n(2)­(3)­(4)­(5)] \n\njan/04  6.002,00  572,85  400,00     5.102,00  ­72,85 \n\nfev/04  6.133,00  586,90  399,10  176,00  4.903,60  67,40 \n\nmar/04  7.331,00  703,70  281,39     6.353,00  ­7,09 \n\nabr/04  17.237,36  1.517,90  2.831,00     12.887,46  1,00 \n\nmai/04  8.188,00  789,00  473,38     6.923,23  2,39 \n\njun/04  8.588,00  790,85  152,00     7.643,40  1,75 \n\njul/04  9.480,00  908,90  102,00  1.937,70  6.529,60  1,80 \n\nago/04  9.098,00  886,25  528,40  2.729,60  4952,7  1,05 \n\nset/04  10.028,00  975,15  859,53  7.869,70  324,00  ­0,38 \n\nout/04  9.534,00  929,90  188,79  4.603,60  3.811,00  0,71 \n\nnov/04  10.252,00  1.001,70  713,55  5.839,26  2.695,00  2,49 \n\ndez/04  10.436,00  1.025,20  397,69  5.970,31  3.051,00  ­8,20 \n\n                    \n\nTotal 2004  112.307,36  10.688,30  7.326,83  29.126,17  65.175,99  ­9,93 \n\n                    \n\njan/05  11.727,00  1.096,40  773,94  7.014,16  2.847,00  ­4,50 \n\nfev/05  10.361,32  1.036,12  199,89  5.407,11  3.727,00  ­8,80 \n\nmar/05  10.918,30  1.036,36  1.098,01  5.414,62  3.367,00  2,31 \n\nabr/05  10.423,00  1.042,30  311,06  6.516,61  2.551,50  1,53 \n\nmai/05  9.916,00  991,60  113,19  5.573,41  3.237,00  0,80 \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.303 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\njun/05  9.064,00  906,40  526,66  6.722,00  906,00  2,94 \n\njul/05  7.850,00  785,00  243,99  5.499,10  1.320,00  1,91 \n\nago/05  6.280,00  628,00  82,87  4.696,40  870,00  2,73 \n\nset/05  5.944,00  594,40  293,40  3.772,74  1.284,00  ­0,54 \n\nout/05  5.944,00  594,40  91,00  2.887,80  2.368,00  2,80 \n\nnov/05  8.644,00  864,40  330,13  5.346,70  2.100,00  2,77 \n\ndez/05  9.319,00  883,15  20,00  7.806,30  600,00  9,55 \n\n                    \n\nTotal 2005  106.390,62  10.458,53  4.084,14  66.656,95  25.177,50  13,50 \n\n                    \n\nTotal  218.697,98  21.146,83  11.410,97  95.783,12  90.353,49  3,57 \n\nOra, o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 cria uma presunção relativa de omissão de \nrendimentos, passível de prova em sentido contrário. Diante da existência de provas nos autos \nde  que  parte  dos  recursos  depositados/creditados  não  pertencem  ao  Contribuinte mas  sim  a \nterceiros,  imperioso  afastar  a  presunção,  excluindo  da  base  de  cálculo  os  valores  que, \ncomprovadamente, não se configuraram rendimento.  \n\nEntendo, portanto: \n\n· 2004 ­  transferência de R$ R$ 94.302,16 para os locadores, e outros \nR$ 7.326,83 despendidos na administração dos imóveis, totalizando o \nvalor de R$ 101.628,99 como recursos comprovados, que devem ser \nexcluídos da base de cálculo; \n\n· 2005 ­  transferência de R$ 91.834,45 para os locadores, e outros R$ \n4.084,14  despendidos  na  administração  dos  imóveis,  totalizando  o \nvalor  de R$  95.918,59  como  recursos  comprovados,  que  devem  ser \nexcluídos da base de cálculo. \n\nDa multa qualificada: \n\nArgumenta  o  Recorrente,  subsidiariamente,  pela  redução  da  multa \nqualificada, uma vez que não há comprovação de dolo mas, no máximo, de desorganização.  \n\nRemontando ao TVF, percebe­se que, após transcrever o art. 44,  I e §1º, da \nLei  nº  9.430/1996,  e  os  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/1964,  a  autoridade  lançadora \nesclareceu que: \n\n\"No caso da fiscalização em curso, nos anos­calendário de 2004 \ne 2005, o sujeito passivo apresentou declarações de imposto de \nrenda  com  rendimentos  declarados  incompatíveis  com  sua \nmovimentação  bancária.  Intimado  a  comprovar  a  origem  dos \nrecursos creditados/depositados em suas contas­correntes, para \njustificais  tais  depósitos,  citou  diversas  transações  comerciais \nque ele  teria  realizado sem, no entanto, apresentar documentos \nhábeis  e  idôneos  comprobatórios  dessas  transações.  Não  se \ntrata,  neste  caso  sob  foco,  de  valores  de  pouca  significância, \ncuja atitude omissiva em declará­los ao fisco federal pudesse ser \natribuída  a  falhas  provindas  da  negligência  em  seus  controles \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais. Trata­se de elevados valores depositados em suas contas­\ncorrentes, de origem não comprovada, cujo montante superou a \ncifra de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Portanto, está \nclaro que o fiscalizado, ao tentar omitir recursos de tal monta à \nAdministração  Tributária  Federal,  tinha  consciência  de  que  a \nconduta levaria ao resultado ilícito.\" ­ fl. 39. \n\nEm outras palavras, o lançamento foi qualificado única e exclusivamente em \nfunção do seu valor, do montante identificado e presumido como renda omitida.  \n\nA verdade é que a Lei criou a presunção de omissão de rendimentos quando \nda constatação de depósitos bancários de origem não comprovada exatamente para facilitar o \nprocesso  de  fiscalização,  invertendo  o  ônus  probatório  em  desfavor  do  Contribuinte. \nConstatada a hipótese de presunção, configura­se plausível o lançamento.  \n\nPara aceitar a qualificação da multa,  imputando verdadeiro crime ao sujeito \npassivo,  necessário  se  faz  um  novo  passo:  a  demonstração  do  dolo.  Não  basta  a  mera \nconstatação da ocorrência de omissão do rendimento, ainda que por longo período ou, como no \ncaso,  de  grande  valor;  é  necessário  que  reste  demonstrado,  estreme  de  dúvidas,  a  conduta \ndolosa do Contribuinte.  \n\nNesse  caminho  já  se  consolidou  a  jurisprudência  deste  e.CARF,  como  se \nobserva dos seguintes enunciados: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou \nde rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa \nde ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses \ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nIn casu, uma vez que a qualificação da multa  foi  genérica,  sem demonstrar \nespecificamente  a  intenção  dolosa  por  parte  do  Contribuinte,  o  que  se  comprova,  inclusive, \npela  mera  transcrição  dos  três  artigos  (71,  72  e  73)  da  Lei  nº  4.502/1964,  é  necessário \nconcordar com o Contribuinte e afastar a qualificação da multa de ofício.  \n\nDispositivo: \n\nDiante de tudo quanto exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, \npor dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo o montante \nde R$ a 2004 e R$ 91.834,45 referente a 2005. \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.721012/2009­55 \nAcórdão n.º 2202­003.828 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.304 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",41, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",36, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",35, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",33, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",25, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",23, "IRF- ação fiscal - outros",16, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",16, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",13, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",10, "PIS - ação fiscal (todas)",10, "Cofins - ação fiscal (todas)",7], "nome_relator_s":[ "RONNIE SOARES ANDERSON",1475, "MARTIN DA SILVA GESTO",1095, "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",686, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",675, "LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA",573, "MARIO HERMES SOARES CAMPOS",437, "SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY",424, "MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA",400, "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",386, "JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO",304, "Sara Maria de Almeida Carneiro Silva",288, "MARCIO HENRIQUE SALES PARADA",247, "Marcelo de Sousa Sáteles",233, "SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA",231, "DILSON JATAHY FONSECA NETO",209], "ano_sessao_s":[ "2020",1939, "2021",1386, "2019",1034, "2023",889, "2017",797, "2024",695, "2012",642, "2016",616, "2018",564, "2013",501, "2014",422, "2022",421, "2011",419, "2001",347, "2010",328], "ano_publicacao_s":[ "2020",1887, "2021",1464, "2023",1076, "2019",910, "2017",814, "2024",656, "2016",651, "2018",519, "2014",438, "2022",372, "2001",347, "2013",331, "2015",251, "2025",198, "2010",194], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",11596, "por",11434, "do",11266, "votos",11255, "os",11222, "membros",11158, "colegiado",10795, "recurso",10511, "acordam",10402, "unanimidade",10367, "e",10294, "julgamento",9853, "conselheiros",9800, "provimento",9685, "presidente",9669]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}