dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-14T00:00:00Z,10120.740230/2022-16,202503,7227639,2025-03-14T00:00:00Z,1401-007.372,Decisao_10120740230202216.PDF,2025,FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA,10120740230202216_7227639.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Claudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, e Andressa Paula Senna Lisias. 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IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Fl. 10390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, e Andressa Paula Senna Lisias. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado. RELATÓRIO Trata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ e CSLL, relativo aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019 no valor de R$ 41.202.751,07 e R$ 12.696.623,13, respectivamente, já acrescidos com a multa de ofício qualificada no percentual de 150% e juros de mora. Foi incluído no polo passivo por responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) o Sr. JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO (CPF: 347.095.681-20) Nos autos de infração consta a descrição da infração: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDA E SERVIÇOS INFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA Apuração indevida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em razão da fragmentação fraudulenta de atividade econômica por meio de contratação de serviços de frete/armazenagem de pessoa jurídica sem substância econômica e autonomia administrativa conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal em anexo. CSLL – RECEITAS INFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA Apuração indevida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em razão da fragmentação fraudulenta de atividade econômica por meio de contratação de serviços de frete/armazenagem Fl. 10391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 3 de pessoa jurídica sem substância econômica e autonomia administrativa conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal em anexo. A autoridade fiscal sintetiza o lançamento nos seguintes trechos do Termo de Verificação Fiscal (fls. 9.321/9.343) 2. E ao final da auditoria fiscal lavramos os Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, tendo em vista a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por meio da utilização de outras duas pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo empresarial do sujeito passivo, com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento dos tributos mencionados. 6. A análise detalhada das informações e dos documentos obtidos evidenciando as irregularidades será feita a partir do tópico Fragmentação de Atividade Econômica – Planejamento Tributário Abusivo. Entretanto, será feito primeiro, uma exposição sobre a situação cadastral e societária do sujeito passivo e das empresas que foram utilizadas no planejamento tributário de fragmentação de atividade econômica, conforme a seguir. (Griffou-se) A JC Distribuição Logística Importação e Exportação de Produtos Industrializados Ltda, Recorrente, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, tendo como principais controladores/sócios do Grupo Econômico são os Senhores José Rodrigues da Costa Neto e José Carlos Vieira da Silva. A composição societária está disposta no TVF: Para a autoridade fiscal, a Recorrente utilizou de outras empresas do seu grupo econômico para transferir parte do faturamento e com isso obter vantagens tributárias, tendo em vista que essas outras empresas estavam sob a sistemática de apuração do lucro pelo Lucro Presumido. Tendo em vista a segmentação acima, a fiscalização identificou uma assimetria entre a receita bruta e o lucro líquido, expresso na coluna LL/RB do quadro abaixo, apresentado no TVF: Fl. 10392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 4 As duas empresas acusadas pela fiscalização de serem usadas pela Recorrente foram: a) TRANSJC Logística e Transporte Ltda. – CNPJ 06.177.710/0001-78 b) TRANSPROLOG Logística e Transporte Ltda. – CNPJ 14.846.162/0001-50 O quadro societário da TRANSJC é o mesmo da Recorrente e o da TRANSPROLOG apresenta as pessoas físicas como sócios: A TRANSJC apurou um lucro no período superior a 40% e a TRANSPROLOG com média superior à 20%, tendo como consequência uma distribuição de dividendos, diferente da Recorrente, que não distribuiu nenhuma parte do lucro no período de 2017 à 2019. Outros aspectos foram relatados pela fiscalização em relação as duas empresas: 1) O quadro de funcionários tratar-se essencialmente de motoristas; Fl. 10393DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 5 2) Não há registro de funcionários relacionados/vinculados às áreas contábil, financeira, de recursos humanos e de sistemas de informação, ou outras atividades indispensáveis ao funcionamento de uma pessoa jurídica; 3) Não consta a Escrituração Contábil de despesas indicando que tais atividades teriam sido exercidas por terceiros; 4) Identificou-se a ausência ou valores incompatíveis de despesas com energia elétrica, água, telefone e aluguel Sobre a localização física das empresas: 45. A TRANSJC e a TRANSPROLOG compartilham parte das instalações físicas com as instalações da fiscalizada (matriz e filial 04 respectivamente), utiliza-se da estrutura da fiscalizada nas atividades de gestão administrativa, financeira, tecnológica e logística. Em muitos aspectos, essas empresas se confundem com a fiscalizada. 46. Na TRANSJC, as instalações físicas que podem ser consideradas independentes e próprias resumem-se a duas pequenas salas de apoio, um almoxarifado e uma área de mecânica, além de um enorme pátio, compartilhado pelas outras empresas do condomínio. Para a TRANSPROLOG, as instalações consideradas independentes resumem-se a uma pequena sala, com capacidade para trabalho de apenas 2 funcionários e uma área aberta utilizada para realização de serviços de revisão e mecânica dos veículos (vide arquivo não paginável das fotografias anexadas a este processo – fls. 9224 e 9225). Em relação aos veículos: Constatamos ainda que os veículos integrantes do ativo imobilizado das duas transportadoras estavam, em sua quase totalidade, caracterizados com a logomarca e o logotipo da fiscalizada (vide fotografias mencionadas no item anterior). Tendo sido feita a seguinte observação em relação aos veículos: Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 4 os representantes da fiscalizada relacionaram apenas dois veículos (ônibus) que integravam o ativo imobilizado (fl. 6284) e, por outro lado, relacionaram vários funcionários com a função de motorista (fls. 6272 a 6283). Esta relação desproporcional entre a quantidade de veículos e motoristas é mais um elemento a indicar que despesas próprias das transportadoras, inclusive com folha de pagamento de funcionários, estariam sendo contabilizadas pela fiscalizada Em relação aos repasses de recursos, para a fiscalização, como a atividade principal da Recorrente é o comércio atacadista de mercadorias, sendo que para a fiscalização as transferências de recursos para as duas empresas ocorreram pela formalização de contratos de prestação de serviços para transporte/entrega das mercadorias. Com isso, essa atividade de Fl. 10394DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 6 transporte é subsidiária não produz geração de riqueza ao Grupo Econômico, pois quase a totalidade da receita bruta das duas empresas tem origem na Recorrente. Toda essa engenharia societária proporcionou aos sócios uma maior distribuição de dividendos através das duas empresas de transporte. A fiscalização conclui que o planejamento tributários engendrado pela Recorrente com a fragmentação das atividades ocorreu de forma fraudulenta, pois o único motivo foi a diferença de apuração de tributos entre as sistemática do Lucro Real e Lucro Presumido, sendo que as provas materiais e circunstâncias demonstram a ausência de autonomia econômica e jurídica das transportadoras. No processo de apuração e cálculo de IRPJ e CSLL, a fiscalização aproveitou as despesas da TRANSJC e TRANSPROLOG, pois foram apenas transportados e adicionados ao Lucro Real da Recorrente os valores referente ao resultado líquido de cada trimestre. Tendo em vista que a fiscalização considerou que todas as ações da Recorrente tiveram o propósito de alterar o fato gerador dos tributos, ao transferir parte da receita para outras empresas com regime de tributação mais vantajoso, sendo que essa operação revela dolo das condutas com a redução indevida dos tributos, sintetizando da seguinte forma: 71. Em apertada síntese, a falta de substância econômica, de autonomia administrativa e operacional das pessoas jurídicas TRANSJC e TRANSPROLOG, principalmente quando se constata ou a ausência ou o registro de valores incompatíveis com o porte destas empresas de muitas rubricas referentes a despesas operacionais normalmente comuns a qualquer empresa, assim como, a constatação de que as transportadoras utilizavam a estrutura da fiscalizada para o exercício de suas atividades, demonstram a conduta fraudulenta do sujeito passivo, pois possuíram o objetivo único de diminuir os tributos devidos. (...) 75. Presente a fraude e o conluio, deverá ser aplicada a multa, no percentual de 150%, prevista no §1º do artigo 44 da Lei 9.430/96, sobre o crédito tributário que deixou de ser recolhido Diante da fraude, foi atribuída sujeição passiva ao sócio e administrador Sr. José Rodrigues da Costa Neto, CPF 347.095.681-20, nos termos do art. 135, III do CTN conforme trecho do TVF: 80. A arquitetura do planejamento tributário e a concretização dos ganhos na apuração dos tributos decorrem da fraude descrita no art. 72 da Lei 4.502/64 conforme já demonstrado neste termo. E sua materialização só foi possível a partir dos atos de gestão administrativa e comercial praticados pelo sócio e administrador José Rodrigues da Costa Neto, CPF 347.095.681-20, portanto, resta caracterizada a responsabilidade jurídica pessoal definida pelo art. 135 do CTN. Fl. 10395DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 7 Após a ciência do Auto de Infração, a Recorrente e o responsável solidário apresentaram impugnação conjunta (fls. 9.368/9.411) que em vista a celeridade processual, transcrevo o resumo elaborado pela autoridade julgadora de primeira instância Ambos apresentaram, em 06/05/2022, a impugnação conjunta de fls. 9.368/9.411, acompanhada dos documentos de fls. 9.412/10.420, alegando, em síntese:  Nulidade dos lançamentos – Vício de motivação – Ausência de vinculação entre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente infringido;  Improcedência dos lançamentos no que diz respeito ao mérito – Descabimento da desconsideração da personalidade das empresas TRANSJC e TRANSPROLOG;  Erro na apuração dos tributos devidos – Necessidade de reapuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da empresa JC, uma vez que não foram computadas as adições e exclusões indicadas no LALUR e no LACS das empresas TRANSJC e TRANPROLOG – Necessidade de recálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa JC, tendo em vista a dedução a menor dos tributos pagos pela TRANSJC e pela TRANSPROLOG;  Descabimento da aplicação da multa de ofício de 150% – Inocorrência de conduta dolosa que possa ser enquadrada como sonegação, fraude ou conluio;  Descabimento da responsabilização solidária do administrador – Inexistência de qualquer ato de sua parte praticado com violação à lei ou ao contrato social As impugnações foram consideradas improcedentes pela 15° Turma da DRJ07 com acordão n° 107-022.797 proferido na sessão de 23 de março de 2023, ementado da seguinte forma: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2022 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS E O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. Não tendo sido constatada a alegada incongruência entre os fatos descritos pela autoridade fiscal e a capitulação legal da infração, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 OMISSÃO DE RECEITAS. SEGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE ATIVIDADES. Fl. 10396DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 8 Os grupos econômicos têm o legítimo direito de se organizar societariamente do modo mais eficiente para a consecução do seu objeto. Com fundamento nesta premissa, é perfeitamente válido que uma empresa segmente suas atividades, transferindo a prestação de determinados serviços para outras empresas do mesmo grupo. O que não se admite, todavia, é que uma empresa manipule, artificialmente, a alocação de receitas, custos e despesas dentro do grupo, com o propósito de pagar menos tributos. Verificado, no caso concreto, que algumas empresas do grupo reconheceram receitas decorrentes de serviços prestados à empresa-líder sem registrar os custos e despesas correspondentes, é lícito tributar essas receitas na própria empresa- líder. MULTA AGRAVADA. FRAUDE. Caracterizada a ocorrência de fraude, tem-se por justa a aplicação da multa de ofício agravada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 LANÇAMENTO DECORRENTE. O que ficou decidido na autuação do imposto de renda da pessoa jurídica, no tocante à omissão de receitas, aplica-se também à contribuição sobre o lucro. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. Evidenciada a participação do administrador da pessoa jurídica na fraude apurada pela Fiscalização, considera-se correta a sua responsabilização tributária, em caráter solidário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido A decisão detalha cada uma das alegações da Recorrente, tais como a desconsideração da personalidade das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG sem justo motivo, a questão da existência de sócios em comum, o ponto relacionado ao compartilhamento de instalações físicas, a controvérsia sobre os gastos com água e energia, o compartilhamento de estrutura administrativa e logística, a ausência de funcionários nas áreas de suporte operacional, tecnológico e logístico e quanto ao uso da logomarca da Recorrente nos veículos usados pelas transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG. Fl. 10397DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 9 Em seguida relata os argumentos apresentados contra a suposta abusividade na segmentação das atividades e a questão da lucratividade anormal das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG. Examinando a questão o julgador de primeira instância ressalta a legitimidade de organização societária baseada na segmentação da atividades dentro de um mesmo grupo econômico, contudo no seu entendimento a Recorrente manipulou a alocação de receitas, custos e despesas de modo a pagar menos tributo, conforme trecho da decisão abaixo transcrito: Conforme bem demonstrado pela Fiscalização, as empresas TRANSJC e a TRANSPROLOG reconheciam as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes, mas não registravam diversos custos e despesas necessários para o desenvolvimento de sua atividade Em resposta ao questionamento sobre a forma de apuração dos tributos usado pela fiscalização, tendo em vista a adição ao resultado da Recorrente do resultado das transportadoras, gerando direito de fazer ajustes via LALUR para recompor o lucro real, a autoridade julgadora afirma que só poderia existir esse ajuste se a fiscalização procedesse a desconsideração da personalidade jurídica das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG, tributando o grupo econômico, o que não ocorreu. Esclarecendo a sistemática utilizada pela fiscalização em relação aos valores de IRPJ e CSLL abatidos do lançamento, o julgador demonstra que não foram os totais apurados pelas transportadoras, mas apenas as parcelas correspondentes à tributação das receitas da prestação de serviços de transporte, trazendo exemplo do primeiro trimestre de 2017, colacionando telas da ECFs. Ao final o julgador considerou que as provas nos autos comprovaram a fraude, de modo que foi mantida a qualificação da multa ao patamar de 150%, bem como a responsabilização do Sr. José Rodrigues da Costa Neto, pois no entendimento da DRJ, além de Diretor-Presidente e administrador da Recorrente, também exercia a função de administrador único e exclusivo das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG e dessa forma assinando por todas as empresas nos contratos de prestação de serviços que deram origem aos repasses entre as empresas. Foram apresentadas três Declarações de Voto: 1) Julgador Marcus Vinicius de Lacerda Amorim (fl. 10.287) que concordou com a autuação, discordando em relação as adições, exclusões, e deduções do Benefício do Programa de Alimentação do trabalhador (PAT); 2) Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno (fls. 10.288/10.289) que divergindo do relator, votando pelo cancelamento do auto de infração por entender que a segmentação da atividade econômica realizada pelo grupo econômico, teve objetivo de aumentar a eficiência, sem nenhum tipo de planejamento tributário abusivo; Fl. 10398DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 10 3) Julgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro (fls. 10.290/10.292) que divergiu em relação a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois no seu entendimento “resultado líquido contábil não é base de cálculo válida para apuração de IRPJ e de CSLL.” Irresignada com o resultado, a Recorrente e o sujeito passivo, diferentemente da primeira instância, apresentaram individualmente seus respectivos Recursos Voluntários (fls. 10.305/10.357) e (fls. 10.360/10.367) onde basicamente repisam os argumentos da Impugnação. A Recorrente repete a alegação de que na prática houve a desconsideração da personalidade jurídica das transportadoras para que houvesse o lançamento: 2.1.4. No caso sob análise, embora a fiscalização tenha sustentado que houve transferência de receitas da Recorrente para as empresas TRANSJC e TRANSPROLOG, ela realizou o lançamento mediante a desconsideração da personalidade jurídica das transportadoras, como se não houvesse efetiva prestação de serviços. Desse modo, a entrega das mercadorias teria, segundo a autoridade, sido realizada pela Recorrente. (Griffou-se) Cita em vários trechos do recurso as declarações de voto dos outros julgadores, rebatendo item por item do acordão recorrido através dos tópicos: 2.3. Do compartilhamento da logomarca da Recorrente pelas empresas transportadoras (argumento não mencionado no acórdão recorrido); 2.4. Da alegação de existência de sócios comuns e da reorganização societária:  Cita no item 2.4.8 o Acordão 1302-003.276 em função da similitude dos fatos 2.5. Da afirmação quanto à mesma atividade econômica ou complementar; compartilhamento de estrutura administrativa e logística:  Cita a declaração de voto do Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno no item 2.5.38 ao defender a utilização dos imóveis que forma cedidos por terceiros 2.6. Da não transferência de receitas para outra empresa do mesmo grupo econômico, como informado pela fiscalização no item 40 do TVF; 2.7. Do erro na técnica utilizada pela fiscalização:  Alegação nova, não apresentada na impugnação, na qual aduz que o lançamento deveria ter sido feito pelo art. 528 do RIR/2018 que trata da DDL – Distribuição Disfarçada de Lucros; 2.8. Da efetiva prestação dos serviços; 2.9. Do erro na determinação do resultado tributável e na dedução dos impostos efetivamente pagos pelas transportadoras: Fl. 10399DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 11  Cita no item 2.9.8 a Declaração de Voto do Julgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro; 2.10. Da qualificação da multa de ofício (150%). Ao final apresenta os pedidos: 3.1. Por todo o exposto requer: (a) seja recebida e conhecido o presente recurso, por atender aos pressupostos legais; (b) pelas razões fáticas e jurídicas apresentadas, seja julgado nulo o auto de infração ora guerreado ou, se não, improcedente o crédito tributário nele veiculado. 3.2. Caso, porém, mantido o lançamento ou parte dele, que seja afastada a qualificação da penalidade aplicada, reduzindo-a ao percentual ordinário (75%). O recurso do Sr. José Rodrigues da Costa Neto é literalmente o mesmo da impugnação, onde requer o afastamento da responsabilidade tributária. É o relatório do essencial VOTO Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, relator Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade e preceitos do Decreto 70.235/72, motivo pelo qual deles conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE Cumpre asseverar que, como relatado, o Recurso do contribuinte em quase sua totalidade consiste em repetições e reafirmações das razões de impugnação, inclusive o item que trata da nulidade do Lançamento fiscal por ausência de vinculação entre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente infringido. Entendo que não merece reparo o acordão recorrido que concluiu pela rejeição da nulidade, o qual adoto como minhas razões de decidir, transcrevendo abaixo, com a máxima vênia, a integra do voto no ponto: I – Da arguição preliminar de nulidade Os Impugnantes arguem, preliminarmente, a nulidade do lançamento, alegando falta de nexo entre os fatos narrados e os dispositivos legais supostamente infringidos: Fl. 10400DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 12 3.1.1. Inicialmente, faz-se necessário verificar que o lançamento fiscal não atende aos requisitos mínimos para sua validade. Isto porque o Código Tributário Nacional – CTN, ao dispor sobre a constituição do crédito, exige da autoridade administrativa a verificação da ocorrência do fato gerador e a determinação da matéria tributável, além de outras providências (Lei nº 5.172/1966, art. 142). (...) 3.1.4. No caso sob análise, embora a fiscalização tenha sustentado que houve transferência de receitas da primeira Impugnante para as empresas TRANSJC e TRANSPROLOG, ela realizou o lançamento mediante a desconsideração da personalidade jurídica das transportadoras, como se não houvesse efetiva prestação de serviços. Desse modo, a entrega das mercadorias teria, segundo a autoridade, sido realizada pela primeira Impugnante. 3.1.5. Contudo, a capitulação legal indicada nos autos de infração, quais sejam os arts. 288 do RIR/1999 e 300 do RIR/2018, referem-se a omissão de receita. 3.1.6. Por esse prisma, e tendo em vista a aglutinação dos resultados das transportadoras ao da primeira Impugnante em razão da desconsideração dos serviços prestados, o que mais se aproxima da narrativa contida no TVF seria a glosa de custos e despesas com fretes, e não omissão de receita. 3.1.7. Ora, como é de curial sabença, a omissão de receita ou de rendimentos se caracteriza não pela apropriação indevida de despesas e custos, mas sim pela falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias ou da prestação de serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação ou, ainda, a ausência de registro da operação, o que não ocorreu no caso em análise. 3.1.8. E não se alegue que outros dispositivos legais foram relacionados como capitulação legal do lançamento, posto que os demais se referem a meros conceitos de despesas, custos e receitas, assim como sobre a forma de determinação do lucro real. 3.1.9. Diante disso, numa análise percuciente, subjaz que o lançamento fiscal ora vergastado deve ser cancelado integralmente por desatender os requisitos mínimos que devem ser observados quando de sua constituição, pois não indica claramente a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados, salvo em relação à qualificação da multa e no tocante à responsabilização do sócio administrador. 3.1.10. Assim o é porque a motivação adequada e consequente subsunção à norma supostamente infringida constituem elementos indispensáveis à validade do Ato Administrativo (art. 50 da Lei nº 9.784/1999). Fl. 10401DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 13 3.1.11. Ademais, a conduta levada a efeito pelo agente autuante, ao aglutinar os resultados das transportadoras ao da primeira Impugnante, como se a receita do frete fosse da Impugnante, e não daquelas empresas, mostra-se deveras absurda, posto que resulta em concluir que a primeira Impugnante teria prestado serviços para si própria. Com a devida vênia, entendo que o vício de fundamentação apontado não ocorreu. Ao contrário do que afirmam os Impugnantes, a capitulação legal indicada nos Autos de Infração guarda perfeita coerência com os fatos descritos pela autoridade fiscal lançadora Está claro, na peça acusatória, que a infração imputada à empresa JC foi de omissão de receitas, e não apropriação indevida de custos ou despesas. Pode-se até questionar a acusação fiscal, quanto ao mérito. O que não cabe afirmar é que tenha havido incongruência entre a capitulação da infração e os fatos narrados. Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade Por tudo que foi exposto, rejeito a suscitada preliminar de nulidade. MÉRITO Como descrito, trata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL relativo aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, tendo sido a multa de ofício qualificada em função da Recorrente ter fragmentado sua atividade econômica de forma fraudulenta. Além disso, foi atribuída sujeição passiva solidária ao Diretor à época dos fatos – Sr. José Rodrigues da Costa Neto, tendo em vista o enquadramento com fundamento no inciso III do art. 135. O julgamento de primeira instância manteve integralmente exigência, sem a redução da multa, mantendo inclusive a sujeição passiva solidária. A acusação fiscal está baseada no fato da fiscalização identificar que a Recorrente utiliza serviços de transportadoras, atividade subsidiária a de comércio atacadista de mercadorias, de modo a obter vantagem tributária, tendo em vista a sistemática de apuração de lucro mais favorecida as transportadoras. Para a fiscalização, apesar das transportadoras serem formalmente constituídas como distintas da Recorrente, no seu entendimento, constituem uma única empresa formando um grande Grupo Econômico e que toda a engenharia tributária não passa de um planejamento tributário abusivo. As afirmações da fiscalização podem ser resumidas no seguintes trechos do TVF: Fragmentação de Atividade Econômica - Planejamento Tributário Abusivo Fl. 10402DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 14 43. Foram encontrados elementos indicando que as pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única empresa. Estes elementos serão descritos a seguir, e incluem: a utilização/compartilhamento da mesma logomarca e do mesmo nome fantasia, sócios comuns; mesma atividade econômica ou complementar; compartilhamento de estrutura administrativa e logística, dentre outros. (...) 50. A principal atividade do Grupo Econômico é o comércio atacadista de mercadorias (atividade exercida pela fiscalizada), que proporciona efetivamente a geração de receita para todo o Grupo. Por outro lado, o transporte/entrega das mercadorias (atividade formalmente exercida pelas transportadoras), representa uma atividade subsidiária, que em essência não produz geração de riqueza/receita ao Grupo Econômico, visto que a quase totalidade da Receita Bruta declarada pela TRANSJC e TRANSPROLOG advêm dos recursos originados na fiscalizada (...) 57. Os fatos aqui relatados evidenciam de forma sistemática o planejamento tributário fraudulento mediante a fragmentação das atividades da fiscalizada. Percebe-se claramente que as diferenças quanto à apuração de tributos entre os regimes de tributação do Lucro Real e do Lucro Presumido foram o motivo de toda esta engenharia criada para que uma parte da receita da JC pudesse ter uma tributação mais vantajosa. (...) 59. As provas já citadas: materiais e circunstanciais demonstram a artificialidade de toda essa construção; vê-se com clareza a ausência de autonomia econômica e jurídica das transportadoras, não há qualquer substância econômica que possa ser extraída O decisão do julgamento na DRJ ocorreu por voto de qualidade, sendo proferidas três declarações de votos pelos demais julgadores, demonstrando que a lide é complexa requerendo uma análise profunda dos fatos. Recentemente nessa Turma Ordinária, tivemos a oportunidade de discutir situação semelhante – Caso Veloce – Acordão 1401-007.021. Na ocasião, a discussão foi sobre a possibilidade de criação de uma nova empresa para execução de atividade complementar ou subsidiária, especificamente no caso Veloce, o aluguel de carretas, que no caso foram escrituradas como custos, reduzindo a base de cálculos dos tributos sobre a renda. Acabei sendo vencido na votação, pois o entendimento da turma foi de que a constituição da nova empresa não caracteriza uma simulação visando exclusivamente finalidade fiscal de economia de tributos, além disso, a turma entendeu que o trabalho da fiscalização não foi Fl. 10403DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 15 efetivo ao não proceder a necessária desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity) da nova empresa, parceira de negócios da autuada. Sempre importante nesses casos em que a forma de organização societária esta em julgamento, entendo que não há na legislação qualquer imposição para a forma como os empresários “tocarão” seus negócios, sendo vedado apenas aqueles atos praticados em sentido contrário a lei, os chamados atos simulados. Dessa forma, há uma certa liberdade de iniciativa para o empresário adotar a melhor forma de organização de modo a minimizar a carga tributária, utilizando das opções legais que o legislador consignou no regramento jurídico. Dito isso, sem maiores delongas, entendo que o Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno, na sua declaração de voto foi preciso e adoto como minhas razões de decidir, transcrevendo abaixo, com a máxima vênia, o voto do ilustre julgador: Declaração de Voto – Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno Em que pesem as judiciosas ponderações do Ilustre colega Relator, peço licença para consignar, respeitosamente, minhas razões de divergência. Entendo que a segmentação da atividade econômica realizada pelo grupo econômico em que o interessado faz parte, teve um propósito empresarial de aumentar a eficiência, onde cada empresa poderia atuar de forma focada em um segmento determinado. A atividade realizada pelo impugnante (comércio atacadista de mercadorias), é distinta da realizada pela TRANSJC e TRANSPROLOG (transporte de carga), embora o serviço prestado pelas transportadoras seja útil e necessário a JC. Verifica-se que a TRANSJC e TRANSPROLOG são empresas constituídas há vários anos e possuem ativos próprios de grande monta, os quais são típicos e usuais a transportadoras. Ademais, também prestam serviços a outras empresas fora do grupo econômico, fato que reforça o propósito negocial da estruturação das atividades econômicas por segmento de atividade. É certo que essa estruturação trouxe vantagens tributárias ao impugnante, haja vista que, embora não pudesse optar pelo regime tributário do Lucro Presumido, as transportadoras podiam e optaram, possuindo este regime, em geral, tributação mais favorecida. Todavia, não vejo aí um planejamento tributário abusivo, posto que não foi a única causa da estruturação, tampouco se deu de forma artificial. A autoridade fiscal apontou o compartilhamento de estrutura administrativa e logística das empresas do grupo, concluindo “..., embora formalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única empresa.” Neste aspecto, entendo que o compartilhamento de estrutura administrativa e logística Fl. 10404DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 16 entre empresas do grupo econômico não tem o condão por si só de infirmar a existência material de cada empresa. Concordo, porém, com a Fiscalização ao afirmar que “Tampouco é admissível atribuir despesas de uma empresa a outra, independentemente de possuírem controle comum e pertencerem ao mesmo grupo econômico. Esta situação viola as normas contábeis e fiscais.” Nesse ponto, constato irregularidades realizadas pelo impugnante ao apropriar-se indevidamente de despesas que pertenciam às transportadoras. O compartilhamento de estrutura administrativa implica no rateio dessas despesas comuns entre as empresas envolvidas, e não se pode crer que as empresas transportadores não possuíam nenhuma despesa administrativa, conforme se constatou pela ausência dessas despesas em suas escriturações contábil-fiscais. A mencionada apropriação indevida de despesas gerou uma diminuição no lucro, e, consequentemente, a redução da base tributável de IRPJ e CSLL. No entanto, tal irregularidade não comprova a falta de substância econômica das transportadores, tampouco o procedimento fiscal deveria ser a transposição das receitas líquidas das transportadoras para o impugnante; mas sim a glosa das despesas apropriadas indevidamente. Por tais razões, votei pelo cancelamento da autuação. Ressalto que mantenho meu entendimento que expressei no voto do Caso Veloce de que não é necessário proceder a desconstituição total da personalidade jurídica de uma empresa na qual fique provado que foi utilizada em atos dissimulados, sendo apenas desconsiderados, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do CTN, os atos jurídicos eivados de vício, no Caso Veloce, no meu entendimento, apenas os contratos de aluguel deveriam ser desconsiderados, pois, no meu entendimento foram dissimulado, permanecendo a personalidade jurídica da nova empresa em relação aos demais atos por ela praticados, com isso, os valores pagos a título de aluguel de carretas não deveriam compor os custos da Veloce. A Recorrente em sua peça recursal indica o Acordão 1302003.276 de lavra do ilustre Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias pela similitude do caso. No voto, o conselheiro estabelece duas premissas básicas para caracterização de um planejamento tributário abusivo ligado organização societária que culminou com a redução de tributos. A primeira premissa aduz que “o propósito negocial, para fins de aferição da legalidade ou não de eventual planejamento tributário, não é um requisito essencial”, sendo nesse caso, a ressalva já descrita nesse voto em relação a liberdade de organização dentro da legalidade, ou seja, nas palavras do conselheiro: “ (...) não se pode permitir que, na busca desta eficiência econômica, sejam praticados atos simulados, fraudulentos, em contrariedade com a lei, principalmente quando praticados entre partes relacionadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico ou com o mesmo quadro societário (...)”. Fl. 10405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 17 Nesse ponto sobre proposito negocial, importante contribuição do Conselheiro Daniel Riberio da Silva no Acordão 1401002.835, sessão de 15 de agosto de 2018: Isto porque, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. Partindo deste conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma conseqüência natural e lógica. Entretanto, a indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a formação de entendimento uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas, afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do direito tributário. É freqüente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por meio do qual defende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivadores para a operação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como elemento suficiente para invalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal almejado. Tal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, fundada no princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez que diversas regras e estruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um benefício fiscal aos contribuintes como parte integrante de uma política econômica. E a segunda está na possibilidade da fiscalização, caso prove que houve dissimulação nos negócios jurídicos praticados, proceder a desconsideração e imputar as obrigações tributárias ao verdadeiro negócio jurídico, escondido na dissimulação. No presente caso, não sendo o proposito negocial um requisito essencial e não se verificando qualquer ato dissimulado praticado pela Recorrente que provocasse a sua desconsideração, entendo que a segregação operacional das atividades (split strategy), promovida pela Recorrente foi legal, dentro da vasta possibilidade de se auto-organizar. Não há dívidas que houve a apropriação de custos e despesas por parte da Recorrente, como foi provado pela fiscalização em função do compartilhamento da estrutura administrativa, pois não há como conceber uma transportadora não possuir tais despesas, como bem ressaltado na declaração de voto, contudo, o procedimento adotado pela fiscalização foi incorreto ao transpor as receitas líquidas das transportadoras, até porque como bem frisou o Julgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro na sua declaração de voto: “Com a devida vênia, resultado líquido contábil não é base de cálculo válida para apuração de IRPJ e de CSLL.” Fl. 10406DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 18 Tendo em vista o acolhimento do recurso voluntário da Recorrente na sua integralidade, deve ser procedida a exclusão da qualificação da multa de ofício e a retirada do polo passivo do Sr. José Rodrigues da Costa Neto Conclusão Ante o exposto, conduzo meu voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário, excluindo integralmente os lançamentos presentes nos autos e excluindo a Responsabilidade Tributária solidária do Sr. José Rodrigues da Costa Neto. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza Fl. 10407DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",11.80377 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2003 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,10880.900237/2011-49,202503,7222680,2025-03-07T00:00:00Z,1302-007.372,Decisao_10880900237201149.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10880900237201149_7222680.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2004\, no montante de R$ 175.317\,36\, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-02-20T00:00:00Z,10838223,2025,2025-03-15T09:37:34.446Z,N,1826652393426649088,"Metadados => date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T19:06:53Z; Last-Modified: 2025-03-07T19:06:53Z; dcterms:modified: 2025-03-07T19:06:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T19:06:53Z; meta:save-date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T19:06:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T19:06:53Z; created: 2025-03-07T19:06:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-07T19:06:53Z; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T19:06:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.900237/2011-49 ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE M&G FIBRAS E RESINAS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2003 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. 1 Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 2 Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 40927.23682.310706.1.7.03-9867 e relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 3 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 29/31), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) a decisão que não reconheceu o crédito ainda não é definitiva e ao se utilizar de tal decisão para mais uma vez aqui negar o crédito da M&G Fibras e Resinas, incorre o Despacho Decisório em grave falta, que enseja a sua nulidade. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 04 de dezembro de 2018, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), em Acórdão de nº 02-88.635 (e-fls. 89/91), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do interesse público e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a extinção do tributo por compensação com crédito que não seja comprovadamente certo nem possa ser quantificado; (ii) é indiscutível que um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo; (iii) as orientações para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), na qual é apresentada a apuração do saldo negativo de IRPJ e CSLL, deixam claro que “Somente podem ser deduzidos na apuração do ajuste anual os valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano- calendário objeto da declaração”, o que não é o caso. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2003 EMENTA. Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido 6. Em 07.03.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 02-88.635, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 94) e, na sequência, Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 4 entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 97/100), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) compulsando os documentos já anexados aos autos, verifica-se que a alegada insuficiência decorre de certa compensação, consubstanciada no Processo 13811.001188/2003-61, deferida apenas em parte; (ii) ocorre que tal decisão, foi objeto de recurso pela M&G Fibras e Resinas e o referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; (iii) o crédito em questão é certo e está perfeitamente quantificado, tanto que espelha exatamente a parcela não homologada da compensação. Ademais, como também já restou assente, tanto na Manifestação de Inconformidade rejeitada, como também nos autos daquele Processo 13811.001188/2003-61, a parcela não reconhecida do crédito refere-se a certo valor retido em fonte, declarado em DIPJ, e que espelha fidedignamente o valor informado pela própria fonte pagadora no competente informe de rendimentos, não havendo que se falar em seu não reconhecimento; (iv) a decisão que não reconheceu aquela parcela do crédito ainda não é definitiva. Assim, ao invocar aquela decisão para novamente, aqui, negar o crédito da M&G Fibras e Resinas, por certo incorre a autoridade julgadora em grave falta, que enseja também a nulidade da decisão ora recorrida. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 12. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 2 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 5 13. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 07.03.2019 (e-fl. 94), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.04.2019 (e-fl. 96), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19723. 14. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 15. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo), resultante de antecipações a título de pagamentos e estimativas. 16. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas compensadas no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 3 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 6 17. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, ao fundamento de que “um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo”. 18. Ocorre que, independentemente da atual situação dessa compensação, o presente caso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 19. Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessa estimativa que foi objeto de compensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. 74, § 6°, da Lei n° 9.430/964) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da Lei n° 9.430/965, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. 20. Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna COSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: (...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.” (g.n.) 21. Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03/12/2018: “ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. 4 § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 5 § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 7 Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) 22. Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011- 17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) PER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. DIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que o sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação do indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de 29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° 10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator Cláudio de Andrade Camerano, g.n.) 23. Portanto, a parcela de estimativa não confirmada, deve ser computada na apuração do saldo negativo em comento. 24. Logo, merece reforma o Acórdão recorrido. Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 8 Dispositivo 25. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL, no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), homologando-se as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. 26. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 112DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",10.474166 2025-10-25T09:00:01Z,202509,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 IRPJ, CSL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP, COFINS. PROVA. INDÍCIOS. Indícios vários e concordantes são provas hábeis. Tais provas são especialmente importantes em contextos associativos, nos quais as infrações são praticadas por indivíduos consorciados, situações nas quais é incomum que se assinem documentos. Tais relações pressupõem ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas, motivo pelo qual os indícios são as provas possíveis. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ARTIFICIALIDADE. Segregação de uma empresa em duas para se valer de regimes de tributação diferenciados visando redução da carga tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico. É artificial a construção que redireciona artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da original, tendo como consequência erosão na base tributária. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correta a qualificação da multa quando o procedimento fiscal evidencia que o contribuinte buscou, dolosamente, modificar uma das características essenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante dos tributos devidos, em ajuste com terceiros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas, com regimes de tributação distintos, visando erodir a base tributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, vez que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-10-17T00:00:00Z,10120.735679/2022-62,202510,7304117,2025-10-17T00:00:00Z,1301-007.866,Decisao_10120735679202262.PDF,2025,RAFAEL TARANTO MALHEIROS,10120735679202262_7304117.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de falta de motivação e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se\, por unanimidade votos\, por reduzir o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%\, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430\, de 1996\, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689\, de 2023\, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins\, José Eduardo Dornelas Souza\, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral)\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-09-23T00:00:00Z,11088268,2025,2025-10-25T09:42:46.302Z,N,1846946440928034816,"Metadados => date: 2025-10-16T20:10:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-10-16T20:10:34Z; Last-Modified: 2025-10-16T20:10:34Z; dcterms:modified: 2025-10-16T20:10:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-10-16T20:10:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-10-16T20:10:34Z; meta:save-date: 2025-10-16T20:10:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-10-16T20:10:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-10-16T20:10:34Z; created: 2025-10-16T20:10:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-10-16T20:10:34Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-10-16T20:10:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10120.735679/2022-62 ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de setembro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 IRPJ, CSL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP, COFINS. PROVA. INDÍCIOS. Indícios vários e concordantes são provas hábeis. Tais provas são especialmente importantes em contextos associativos, nos quais as infrações são praticadas por indivíduos consorciados, situações nas quais é incomum que se assinem documentos. Tais relações pressupõem ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas, motivo pelo qual os indícios são as provas possíveis. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ARTIFICIALIDADE. Segregação de uma empresa em duas para se valer de regimes de tributação diferenciados visando redução da carga tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico. É artificial a construção que redireciona artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da original, tendo como consequência erosão na base tributária. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correta a qualificação da multa quando o procedimento fiscal evidencia que o contribuinte buscou, dolosamente, modificar uma das características Fl. 2301DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 2 essenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante dos tributos devidos, em ajuste com terceiros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas, com regimes de tributação distintos, visando erodir a base tributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, vez que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de falta de motivação e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade votos, por reduzir o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata o presente de análise de Recurso Voluntário interposto face a Acórdão de 1ª instância que considerou a “Impugnação Improcedente”, tendo por resultado “Crédito Tributário Mantido”. 2. Foram lavrados Autos de Infração (AIs) referentes ao IRPJ (e-fls. 1537/1590) e à CSL (e-fls. 1591/1633), relativos aos trimestres-calendário dos anos de 2017 a 2019, face à insuficiência de recolhimento de tributos em razão da fragmentação fraudulenta da atividade Fl. 2302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 3 econômica, com qualificação da multa de ofício. Foram deles cientificados em 30/03/2022 o Contribuinte (e-fls. 1673) e o Responsável solidário JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (“JOSÉ CARLOS”), conforme e-fls. 1674. O “Termo de Verificação Fiscal” (TVF), de e-fls. 1636/1653, assim sintetiza o procedimento: 2.1. O Contribuinte é uma sociedade empresária constituída em maio de 2000 e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, fazendo parte de um grupo econômico que atua em grande parte do território nacional, principalmente nos setores atacadistas, transporte rodoviário de cargas e mais recentemente no de hipermercados, e tem como sócios do Grupo Econômico JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO (45,5% de participação societária), JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (45,5% de participação societária) e ANA TEREZA GUARATO DE PAIVA (9% de participação societária). 2.2. A CENTROLOG é uma sociedade empresária constituída em agosto de 2008 e tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral, integra o mesmo grupo econômico da Contribuinte, e tem estrutura societária similar à da Contribuinte sendo que o controle societário é exercido de forma indireta pelas mesmas pessoas físicas controladoras da Contribuinte. A função de administrador da Contribuinte e da CENTROLOG é exercida pela mesma pessoa, JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA. 2.3. Constatou-se a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por meio da utilização de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial (Centrolog Logística e Transporte Ltda, “CENTROLOG”) com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento dos tributos. Teria a Contribuinte, do regime de tributação do lucro real trimestral, usado a CENTROLOG para transferir uma parte do seu faturamento com a finalidade de obter vantagens tributárias, na medida em que a CENTROLOG tinha como regime de tributação o lucro presumido. 2.4. A autoridade autuante fez um comparativo entre a proporção de receita bruta declarada e o lucro líquido durante o período fiscalizado (anos-calendário de 2017, 2018 e 2019) apurado pela Contribuinte e a CENTROLOG, constatando que na Contribuinte o lucro líquido apurado foi em média inferior a 2% da receita bruta declarada, enquanto na CENTROLOG o lucro líquido foi em média superior a 60% da receita bruta declarada (quadro de e-fls. 1638/1639 e 1641/1642, fls. 3/4 e 6/7 do TVF). 2.5. Constatou a autoridade autuante que os sócios da CENTROLOG tiveram o lucro distribuído em valores expressivos, enquanto na Contribuinte não ocorreu nenhuma distribuição de lucro aos sócios. Na CENTROLOG foram distribuídos dividendos para os anos de 2017 e 2019 em valores superiores ao resultado líquido (quadro de e-fls. 1642, fl. 7 do TVF). 2.6. Discorre a autoridade fiscal que na CENTROLOG consta apenas funcionários com atividade de motorista, não havendo funcionários alocados a atividades de suporte operacional, tecnológica, logística, contábil, financeira, de recursos humanos e de sistemas de informação, e tampouco há registro de terceirização dos serviços. Constatou-se que a gestão administrativa e financeira da CENTROLOG seria exercida pela Contribuinte, e que a CENTROLOG seria, de fato, Fl. 2303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 4 uma extensão, um departamento, da CONTRIBUINTE. Não constam registros contábeis de despesas com energia elétrica, água, telefone, internet e aluguel na CENTROLOG. São compartilhados entre a Contribuinte e a CENTROLOG logomarca e nome fantasia, sócios comuns, estrutura administrativa e logística, endereço e instalações físicas, atividades de gestão administrativa, financeira, tecnológica e logística, identificação dos veículos. Teria restado caracterizada a total falta de substância econômica da CENTROLOG, visto ser improvável o efetivo funcionamento/existência de uma pessoa jurídica, sem que tenha incorrido despesas usuais na produção/comercialização de bens/serviços, sejam quais forem as características econômicas e operacionais da entidade empresarial. 2.7. A Contribuinte e a CENTROLOG exercem atividades econômicas complementares, sendo a principal atividade do grupo econômico o comércio atacadista de mercadorias (atividade da Contribuinte), enquanto o transporte e entrega das mercadorias seria da CENTROLOG, sendo que 95% da receita auferida pela CENTROLOG tem origem em recursos auferidos pela Contribuinte. Deu-se a celebração de contrato de prestação de serviços entre a Contribuinte e a CENTROLOG, no qual o representante das duas empresas é a mesma pessoa física, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, um dos principais controladores do grupo econômico. Entendeu a autoridade fiscal que se teria mais uma evidência de falta identidade e autonomia administrativa e autonomia da CENTROLOG, pela aparente ausência de vontade própria na celebração de contratos. Teria restado evidenciado de forma sistemática o planejamento tributário fraudulento mediante a fragmentação das atividades da Contribuinte, em engenharia criada para que uma parte da receita da Contribuinte (optante do lucro real) pudesse ter uma tributação mais vantajosa vez que foi direcionada para a CENTROLOG (optante do lucro presumido). 2.8. Deu-se a apuração do IRPJ e da CSLL a partir do Resultado Líquido registrado pela CENTROLOG em suas Escriturações Contábil Digital e Fiscal. As despesas contabilizadas na CENTROLOG foram consideradas, e somente os valores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da CENTROLOG serviram de base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela Contribuinte. Foi tipificada a infração tributária OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDA E SERVIÇOS -FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.249/95 e arts. 247, 248, 249, inciso II, 251, 277, 278, 279, 280 e 288 do RIR/99. Por consequência apurou-se compensação indevida de prejuízo operacional com resultado da atividade geral. 2.9. A multa de ofício foi qualificada (150%), por ocorrência de fraude e conluio, em conduta dolosa com o objetivo de alterar a essência do Fato Gerador dos tributos, na medida em que desloca irregularmente a sujeição passiva dos tributos incidentes sobre uma parte da receita para uma outra pessoa jurídica com regime de tributação mais vantajoso, tendo sido demonstrada a falta de identidade e autonomia administrativa da CENTROLOG, criada unicamente para obter vantagens indevidas na apuração de tributos. Foi tipificada a multa qualificada com base no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488, de 2007, c/c os arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Fl. 2304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 5 2.10. Foi imputada responsabilidade tributária a JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, em razão da fraude por meio de atos de gestão administrativa e comercial, com base no art. 135, inc. III do CTN. 3. Irresignados, em 21/04/2022 (e-fls. 1677), Contribuinte e Responsável apresentaram Impugnação conjunta (e-fls. 1679/1723), que assim pode ser sintetizada: 3.1. Discorre sobre a improcedência do Lançamento Fiscal por ausência de vinculação entre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente infringido. Entende que o lançamento fiscal não teria atendido os requisitos de validade do art. 142 do CTN, que a tipificação de omissão de receita não corresponderia aos fatos trazidos na autuação, vez que a narrativa do TVF corresponderia a glosa de custos e despesas com fretes. Aduz que a omissão de receita ou de rendimentos seria caracterizada não pela apropriação indevida de despesas e custos, mas sim pela falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente. Assim, o lançamento fiscal, por não ter indicado a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados, não estaria adequadamente motivado, incorrendo em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. 3.2. Sobre a CENTROLOG, relata que se trata de empresa regularmente constituída desde o ano de 2008, com objeto social de transporte de cargas, operações de logística, locação de bens próprios, prestação de serviços de movimentação de cargas, etc., e tem como sócias as pessoas jurídicas MONTE CRISTO PARTICIPAÇÕES LTDA., ATG PAIVA INVESTIMENTOS EIRELI e JCA PARTICIPAÇÕES LTDA, ocupa área compatível com suas necessidades, conta com 211 funcionários, 207 caminhões em uso, apresentou patrimônio líquido de R$ 78.185.235,55 em 2017; R$ 85.733.133,00 em 2018; e R$ 68.449.765,00 em 2019. 3.2.1. Registrou despesas e custos operacionais com gastos elevados com combustíveis, depreciação, pessoal, manutenção e outros usuais e necessários, sendo que em 2017 desembolsou em torno de R$ 20.942.459,41; em 2018 de R$ 24.066.367,04; e em 2019 de R$ 24.918.164,63. 3.2.2. Conta com fornecedores de insumos, material de consumo e serviços contratados, obteve junto a todos os órgãos públicos reguladores e com poder de polícia a chancela para operar, mediante a expedição dos seguintes documentos, cuja liberação precede de vistorias in loco, que atestam seu regular funcionamento e capacidade de operação, é detentora de programa de incentivo fiscal, tanto municipal (redução de alíquota do ISS) quanto estadual (Logproduzir), cuja concessão se faz mediante exame sobre a efetiva capacidade operacional. 3.2.3. Sobre o local onde realiza as suas atividades operacionais, trata-se de imóvel de propriedade da empresa PJA, cuja cessão de uso se deu com a anuência da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, em observância à legislação municipal, dado que o referido imóvel integra o Polo Empresarial de Aparecida de Goiânia, cedido por este município para o exercício de atividades específicas. 3.2.4. Entende que diante do contexto probatório e licenças expedidas por órgão dotados de fé pública, teria restado comprovada a existência formal e fática da CENTROLOG. Fl. 2305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 6 3.3. Reclama sobre a insubsistência dos fundamentos constantes do TVF que deram suporte ao Lançamento Fiscal. 3.3.1. Aduz que a utilização da logomarca em comum entre REAL e CENTROLOG seria procedimento comum, quando a tomadora de serviços de transporte contrata com exclusividade os serviços, sendo que outras empresas adotam o mesmo procedimento, como Coca-Cola, HAVAN, Ambev, Raizen/Shell, White Martins e JBS, BRF e Unilever. Seria prática usual no mercado, sendo adstrito a combinações privadas entre contratado e contratante, realizadas sob o prisma das liberdades individuais e de atividade econômica, sem nenhuma repercussão na esfera tributária. 3.3.2. Alega que a equipe interna seria destinada ao reparos de serviços menos complexos, sendo que os serviços mais complexos seriam delegados a terceirizados. 3.3.3. Afirma que não haveria na legislação pátria qualquer óbice a existência de sócios comuns, ou de relacionamento entre empresas do mesmo grupo econômico, e que a autuação fiscal violaria dois primados constitucionais básicos, primeiro, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II), e segundo, o que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único do art. 170). Nesse contexto, caberia ao Fisco “apenas regular” as condições de mercado através do mecanismo de aferição de preço para certificar-se sobre a existência ou não de DDL - Distribuição Disfarçada de Lucros. Contudo, teria se quedado inerte a Fiscalização valendo-se do caminho fácil das conjecturas em detrimento das provas existentes. 3.3.4. Sobre a atividade econômica complementar e compartilhamento de estrutura administrativa e logística, discorre que a atividade da CENTROLOG não guardaria nenhuma relação com a da REAL, enquanto a REAL realiza a comercialização de mercadoria, a CENTROLOG prestou serviços de transporte e operador logístico. Sobre a estrutura administrativa, aduz que não haveria compartilhamento, vez que a transportadora abriga toda a sua equipe em instalações próprias, assim como dispõe de oficina mecânica interna, posto de combustível para atender com exclusividade sua frota, lava a jato. 3.3.4.1. O endereço compartilhado decorreria do fato de que foi cedido em condomínio pela empresa PJA Investimentos Ltda que dispõe de uma única portaria dando acesso às duas empresas que operam no mesmo local. 3.3.4.2. Não haveria utilização de estrutura da REAL, sendo que a CENTROLOG realizaria todos os gastos necessários ao seu funcionamento, conforme prova de documentos de e-fls. 1502/1531 e notas fiscais de terceiros. Não seria a CENTROLOG obrigada a deter em seu quadro, empregados de todas as profissões, vez que é muito mais barato e prático a terceirização de serviços. 3.3.4.3. Na contabilidade teria abrigado no quadro de empregados o Sr. Antonio Jorge Pereira dos Santos, e após o seu desligamento teria contratado serviço externo. Fl. 2306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 7 3.3.4.4. Não incorreria em gastos com energia elétrica porque teria gerador próprio, contudo, mera ausência de uma despesa não seria suficiente para afastar a personalidade jurídica de uma empresa. 3.3.5. Aduz que além de a segregação de atividades empresariais por meio de empresas autônomas ser uma decisão que independe de outorga do fisco, pode constituir-se numa grande estratégia comercial lucrativa, na medida em que retém para o grupo os resultados que, na ausência de uma estrutura própria, seriam destinados a terceiros, assim não caberia ao Fisco censurar a forma de organização dos grupos econômicos. 3.3.6. Registra que conforme documentos constitutivos todas as empresas possuem representante legal e que como o único documento firmado entre CENTROLOG e REAL seria o contrato de prestação de serviços de transporte, caberia ao Fisco o escrutínio das condições contratadas frente às regras de mercado, inclusive analisando a margem de lucros disposta no contrato, sob égide de art. 528 do RIR/99. Afirma a Contribuinte que assegura que observa os valores de mercado mediante pesquisa junto aos concorrentes, cujo material poderia ter sido suscitado pelos autuante. 3.3.7. Não haveria qualquer limitação no art. 14 da Lei nº 9.718, de 1999, sobre o exercício de opção entre o lucro real ou o lucro presumido, entre empresas do mesmo grupo econômico, e o Fisco teria criminalizado a atividade empresarial quando o resultado evidencia eficiência do ponto de vista fiscal, e não se poderia impor a obrigatoriedade de buscar o resultado fiscal mais oneroso para a sociedade, sendo a auto-organização permitida. Menciona acórdãos do CARF nº 1402-002.337 e 1401-002.835. 3.3.8. Aduz que não teria ocorrido a transferência de receitas para outra empresa do mesmo grupo econômico, vez que a empresa transportadora (CENTROLOG) não exerceria as mesmas atividades da REAL, não realizaria venda de mercadoria, o que revelaria equívoco na motivação do lançamento fiscal. Não obstante, a transferência de receita ocorreria se a primeira Impugnante, numa espécie de triangulação, subfaturasse mercadorias para a CENTROLOG, e esta, por sua vez, efetuasse a venda ao destinatário final pelo preço real da operação, o que poderia ocorrer eventualmente nas operações sujeitas à incidência de IPI. Afirma que a CENTROLOG prestaria serviços não apenas para a REAL, mas também para terceiros, como a NESTLÉ e CHOCOLATES GAROTO, e que a NESTLÉ, empresa com governança corporativa e compliance rígido, não se sujeitaria a participar de ato fraudulento contratando empresa de fachada ou inexistente. 3.3.9. Aduz que não se poderia negar que os serviços foram efetivamente prestados pela CENTROLOG, e não pela REAL, vez que a REAL não possuiria caminhões e motoristas, e por consequência não teria como realizar o transporte das mercadorias, e que caso prevalecesse a tese encampada pela Fiscalização haveria um impasse intransponível, na medida em que, sem caminhões próprios e respectivos motoristas, teria a Contribuinte que se utilizar de frota de terceiros. E em tal absurda perspectiva haveria outro problema, qual seja, a obrigatoriedade de Fl. 2307DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 8 arbitrar a valor de mercado a suposta cessão gratuita, eis que de acordo com o art. 528 do RIR/2018, as operações entre empresas vinculadas devem observar as regras de mercado. 3.4. Reclama que teria ocorrido erro na determinação do resultado tributável e na dedução dos impostos efetivamente pagos pela CENTROLOG, uma vez que como a fiscalização adicionou o resultado da CENTROLOG ao da primeira Impugnante, deveria tê-la oportunizado a recompor o lucro real, a fim de que fossem realizados os ajustes e, com isso, feitas as exclusões das Subvenções para Investimento a que tem direito nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, direito este já reconhecido por decisão judicial. Ainda, o Fisco teria deduzido apenas uma parte dos valores efetivamente pagos pela CENTROLOG, ou seja, enquanto o recolhido perfaz o montante de R$ 8.660.625,64, a fiscalização deduziu apenas R$ 4.449.161,29. 3.5. Pugna pelo afastamento da qualificação da multa de ofício (150%), vez que não haveria registros de documentos falsos ou inidôneos ou fraudes em registros contábeis, não teria havido prática de ato de falsidade ou com dolo, afastando-se a incidência dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, e aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 18 c/c art. 122 do Código Penal, de que “salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto como crime, senão o quando o pratica dolosamente”. Menciona julgados do CARF, Acórdãos nº 1301-002.670 e 9101-005.844, e que na ausência de dolo não poderia subsistir a qualificação da multa, que na existência de dúvida em matéria de infrações ou penalidades caberia a interpretação benigna e que ainda que a conduta pudesse caracterizar planejamento tributário abusivo não caberia a multa qualificada vez que não teria ocorrido ocultação da prática com vista a mascarar a ocorrência do fato gerador, conforme julgado do CARF no Acórdão nº 9101-005.761. 3.6. Sobre a responsabilidade tributária, pugna que no caso dos autos não teria sido demonstrado nada que pudesse vincular o Responsável Tributário ao fato gerador da obrigação tributária, vez que não haveria nenhuma identificação ou indicação do dispositivo legal infringido dolosamente. Aduz que os indícios trazidos pela Fiscalização não comprovariam a existência de fraude tampouco fariam prova da autuação do Responsável Tributário na relação obrigacional, e que não teria logrado ao Fisco demonstrar a atuação com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. Não caberia ainda aplicar o disposto no art. 124, inc. II do CTN que não caberia demonstrar a existência de um liame entre a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou da penalidade e a pessoa incluída na relação obrigacional. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para haver a responsabilização de terceiros pelo crédito tributário da pessoa jurídica é necessário que fique cabalmente comprovada a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN (REsp 513912/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Peçanha Martins, DJ de 01.08.2005, EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado, Súmula n. 168/STJ e EREsp 422732/RS, Primeira Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 09.05.2005). 4. Sobreveio deliberação da Autoridade Julgadora de piso, consubstanciada no Ac. nº 101-018.212 – 8ª TURMA/DRJ01, proferido em sessão realizada em 1º/09/2022 (e-fls. 2156/2189), Fl. 2308DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 9 de que se deu ciência ao Contribuinte em 05/09/2022 (e-fls. 2198) e ao Responsável solidário em 16/09/2022 (e-fls. 2199), cuja ementa foi vazada nestes termos: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE NEGOCIAL. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA INTEGRADA COM OS VALORES DA LEI MAIOR. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ESTADO FISCAL. A Lei Maior, ao discorrer sobre os princípios gerais da atividade econômica, dispõe no art. 170, parágrafo único, que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei e estabelece no art. 1º, dentre os princípios fundamentais, o da livre iniciativa. São valores que devem ser balizados considerando-se a necessidade de o Estado arrecadar tributos para exercer sua função primordial. Não há que se falar em Estado Democrático de Direito sem que exista o Estado Fiscal. SISTEMA TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA PESSOAS JURÍDICAS. PREMISSAS. A legislação tributária autoriza a existência de regimes de tributação diferenciados, para que a pessoa jurídica possa eleger a opção mais adequada às suas necessidades, precisamente porque a empresa tem um efeito multiplicador, fomenta o desenvolvimento, gera empregos, exerce papel social relevante e, por consequência, num ciclo virtuoso, aufere mais rendimentos e proporciona ao Estado uma maior arrecadação de tributos. Nesse contexto, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação para desvirtuar o instituto da pessoa jurídica no sentido de se construir despesas artificiais, ou realizar segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em regimes de tributação com base tributária menor, são condenáveis porque afrontam o sistema jurídico e ferem as premissas que deram origem à existência dos regimes de tributação diferenciados. CONSTRUÇÕES ARTIFICIAIS. BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. Segregação artificial de uma empresa em duas pessoas jurídica para se valer de regimes de tributação diferenciados visando especificamente redução da carga tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico. É artificial construção no qual se redireciona artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da empresa original, tendo como consequência erosão na base tributária. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 LEGALIDADE. APRECIAÇÃO INTEGRADA. PLUS NA CONDUTA. DOLO. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA 1 - Não há que se tolerar o desvirtuamento dos institutos jurídicos. Legalidade não é dizer que se o negócio jurídico é legal para um ramo do direito (civil, empresarial, dentre outros) Fl. 2309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 10 encontra-se intocável para todo o ordenamento. Legalidade é verificar se o negócio jurídico é legal sob o âmbito de todo o direito, inclusive o tributário. 2 - Presente o dolo em operações de reestruturação societárias criadas com o objetivo exclusivo de possibilitar a amortização de mais valia fictícia, mediante a utilização artificial de empresa cuja utilização visa especificamente a construção falaciosa de despesa tributária. 3 - Demonstrado o intuito doloso, elemento comum nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a fraude e o conluio, tipificados nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, e a incidência nos art. 149, inciso VII do CTN e art. 44, § 1º da Lei nº 9.430, de 1996, cabe a qualificação da multa de ofício, com percentual de 150%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. I - O art. 135 do CTN, ao dispor no caput, sobre os atos praticados, diz respeito aos atos de gestão para o adequado funcionamento da sociedade, exercidos por aquele que tem poderes de administração sobre a pessoa jurídica. A plena subsunção à norma que trata da sujeição passiva indireta demanda constatar se as obrigações tributárias, cujo surgimento ensejaram o lançamento de ofício e originaram o crédito tributário, foram resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Fala- se em conduta, acepção objetiva (de fazer), não basta apenas o atendimento de ordem subjetiva (quem ocupa o cargo). Ou seja, não recai sobre todos aqueles que ocupam os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas apenas sobre aqueles que incorreram em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. II - A infração à lei decorre de ocorrência de fato jurídico com consequência em diferentes ramos do direito (civil, empresarial, penal) que tem repercussão, também, na hipótese de incidência tributária. Entende-se excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos como uso abusivo do poder conferido ao sócio/administrador em se utilizar da pessoa jurídica de maneira desvirtuada, aproveitando-se indevidamente da ficção jurídica da empresa. III - O fundamento da responsabilização tributária do art. 135 do CTN repousa sobre quem pratica atos de gerência, podendo o sujeito passivo indireto ser tanto de um ‘sócio-gerente’, quanto um administrador/diretor contratado. Não basta a pessoa integrar o quadro societário, deve restar demonstrado que possui poderes de gestão, seja mediante atos de constituição da sociedade empresária (contratos sociais e estatutos, por exemplo). A responsabilização prevista pode ainda recair sobre uma pessoa que, apesar de não ocupar formalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, atue como o sócio de fato da empresa, agindo com todos os poderes de um ‘sócio-gerente’, efetivamente praticando atos de gestão na empresa, devendo os autos estar instruídos com provas demonstrando a efetiva atuação. IV – Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas pessoas Fl. 2310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 11 jurídicas, com regimes de tributação distintos deliberadamente visando erodir a base tributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, vez que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” 5. Irresignados, em 30/09/2022 (e-fls. 2201), Contribuinte e Responsável solidário interpuseram Recurso Voluntário em conjunto (e-fls. 2202/2255), em que, sinteticamente, repisam as razões de Impugnação. VOTO Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, Relator 6. O Recurso Voluntário é tempestivo (e-fls. 2198 e 2199 e 2201), pelo que dele se conhece. TRANSFERÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS PELO CONTRIBUINTE 7. Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos, a que se anuem: “(...) Como se pode observar, a impugnação trata de aspectos de nulidade e mérito correlacionados, razão pela qual serão apreciados em conjunto. (...) Contudo, a livre iniciativa [art. 170, parágrafo único da CF/88] não pode ser utilizada, de maneira desvirtuada, para justificar construções societárias completamente descontextualizadas, implicando segregações de empresas visando deliberadamente o afastamento da obrigação de pagar tributos. Livre iniciativa não comporta tal comportamento. Pelo contrário, trata-se de valor que se submete a outros valores tutelados pelo Estado Democrático de Direito. Não se consubstancia em direito superior, fora do alcance de outros princípios tutelados pelo sistema jurídico, a ponto de poder ser exercido sem que necessite prestar esclarecimentos ao Estado e à sociedade. Há que ser harmonioso com os interesses da sociedade. E não há como se dissociar o Estado Fiscal de tal premissa. (...) Nesse contexto, é interesse do Estado incentivar a livre iniciativa e a produção econômica, que irá gerar a principal fonte de receita estatal, a arrecadação de Fl. 2311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 12 tributos. Assim, a legislação tributária autoriza, a partir de parâmetros estabelecidos em lei, que o contribuinte possa eleger um regime de tributação que melhor se amolde às suas atividades. Foram estabelecidas distinções entre pessoa física e pessoa jurídica. A pessoa física tem a opção entre apresentar a declaração de rendimentos completa ou simplificada, enquanto que a pessoa jurídica dispõe de um maior leque de regimes de tributação. (...) Assim, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação, para, por exemplo, desvirtuar o instituto da pessoa jurídica para construir despesas artificiais, ou realizar segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em regimes de tributação com base menor, são condenáveis porque afrontam o sistema tributário, afrontam as premissas que autorizam tratamentos diferenciados para determinados contribuintes (como, por exemplo, as pessoas jurídicas), além de provocar uma concorrência desleal junto a outras empresas que atuam no mercado. (...) No caso concreto, vários elementos foram colhidos pela autoridade autuante, convergindo para a deliberada intenção da Contribuinte de segregar uma empresa em duas (REAL e CENTROLOG) com a específica e única finalidade de erodir a base tributária. A Contribuinte e a CENTROLOG, pessoas jurídicas distintas formalmente, integram o mesmo grupo econômico. O quadro societário das duas empresas tem elementos em comum: Como se pode observar, o controle societário da CENTROLOG é exercido de forma indireta pelos sócios pessoas físicas (JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO e ANA TEREZA GUARATO DE PAIVA) que são controladores da Contribuinte. A atividade econômica principal da Contribuinte é o comércio atacadista de mercadorias em geral, e da CENTROLOG o transporte rodoviário de cargas em geral. Conforme relação de funcionários de e-fls. 1490/1494 o quadro de funcionários da CENTROLOG é composto praticamente de motoristas (cerca de 92%). Relaciono quadro com funcionários que não são motoristas: Fl. 2312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 13 Observou a autoridade autuante, com precisão, que praticamente a CENTROLOG não conta com funcionários destinados a outras atividades de apoio, como suporte operacional, tecnológico, logístico, contábil ou de recursos humanos que seriam necessários para o funcionamento de uma empresa comparável ao seu porte. Registra o Termo de Verificação Fiscal que os elementos e informações obtidos no curso da auditoria fiscal indicam que toda a gestão administrativa e financeira da Centrolog é exercida pela Real (Contribuinte). Na contabilidade da CENTROLOG não foram encontrados registros com despesas de energia elétrica, água, telefone, internet e aluguel. Mais um elemento do compartilhamento da estrutura com a Contribuinte. O local de funcionamento das duas empresas é o mesmo. Os veículos integrantes do ativo da CENTROLOG utilizam, na quase totalidade, a logomarca e o logotipo da Contribuinte, conforme fotos de e-fl. 1533 (arquivo não paginável), das quais duas são apresentadas: Relata a autoridade autuante que a principal atividade do grupo econômico que integra a Contribuinte e a CENTROLOG é o comércio atacadista de mercadorias (atividade exercida pela Contribuinte), correspondendo a 95% da receita bruta das empresas que integram o grupo. Por consequência, a atividade exercida pela CENTROLOG, de transporte/entrega de mercadorias é subsidiária, em percentual não superior a 5% do grupo econômico. A ‘parceria’ entre a Contribuinte e a CENTROLOG foi formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, no qual tanto a Contribuinte Fl. 2313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 14 quanto a CENTROLOG são representados pela mesma pessoa física, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA: [e-fls. 165] E as condições contratuais permitiram à CENTROLOG a percepção de resultados acima de média de mercado. Pesquisas efetuadas pela autoridade fiscal com empresas do mesmo ramo da CENTROLOG constataram que a relação lucro líquido/receita bruta não supera o percentual de 25%. E mais, em estudo de caso publicado no III Congresso de Contabilidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul realizado nos dias 30 e 31 de agosto de 2018, no artigo científico ‘ANÁLISE CUSTO/VOLUME/LUCRO APLICADA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS: ESTUDO DE CASO’, no qual foram coletados dados de empresa de transporte rodoviário de cargas com atuação nas regiões centro-oeste e sul (caso da CENTROLOG), o percentual médio de lucratividade é inferior a 30%. Por sua vez, a CENTROLOG, turbinada com o contrato celebrado com a Contribuinte, e o compartilhamento de dispêndios fixos e variáveis, obteve margem de lucro líquido/receita bruta com média superior a 60% no período fiscalizado: [quadros extraídos das ECFs, de e-fls. 1641/1642, fls. 6/7 do TVF] (...) Resultado de um contrato de ‘pai para filho’, celebrado entre partes vinculadas, com subordinação, longe da imparcialidade das regras de mercado, completamente dissociado do princípio arm’s length. Contrato com condições excessivamente favoráveis à uma das partes (CENTROLOG, optante do lucro presumido), precisamente com o objetivo de transferir receitas tributáveis da Contribuinte para a CENTROLOG para escapar da tributação do lucro real. O direcionamento das receitas para a CENTROLOG mostra-se incontestável quando se comparam os resultados da Contribuinte e da CENTROLOG: [quadro de e-fls. 1638/1639 e 1641/1642, fls. 3/4 e 6/7 do TVF] Fl. 2314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 15 Como se pode observar, apurou-se diferença significativa na proporção de receita bruta declarada e o lucro líquido durante o período fiscalizado (anos-calendário de 2017, 2018 e 2019) ao se comparar os resultados a Contribuinte e da CENTROLOG. Na Contribuinte o lucro líquido apurado foi em média inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta declarada, enquanto na CENTROLOG o lucro líquido foi em média superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta declarada. A diferença entre a relação lucro líquido/receita bruta entre as empresas foi na ordem de 2.900% (dois mil e novecentos por cento). A desproporção entre os resultados da Contribuinte e da CENTROLOG continua na distribuição de lucros entre os sócios. Enquanto na Contribuinte não houve nenhuma distribuição de dividendos, na CENTROLOG foram distribuídos dividendos generosos, superando o percentual de 100% entre resultado líquido/dividendos para os anos-calendário de 2017 e 2019: Turbinou-se a distribuição de dividendos na CENTROLOG, optante do lucro presumido, com receitas direcionadas visando evitar a tributação por parte da Contribuinte pelo regime de tributação do lucro real. Transcrevo excerto do Termo de Verificação Fiscal: 31. As transferências ocorreram por meio de repasse de recursos à Centrolog, a título de prestação de serviços de transportes, recursos que passaram a ser tributados pelo regime do lucro presumido e sistema cumulativo e deixaram de ser tributados pelo regime do lucro real trimestral e sistema não cumulativo. 32. Foram encontrados elementos indicando que as pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única empresa. (...) Fl. 2315DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 16 (...) Em toda a impugnação o Contribuinte e o Responsável Tributário protestam pela efetiva existência da CENTROLOG. De fato, as atividades de transporte e apoio logístico ocorreram. E a autoridade autuante não contesta as operações exercidas no âmbito de serviços de transporte e apoio logístico. O que a acusação fiscal demonstra é que a CENTROLOG não é uma pessoa jurídica dissociada da Contribuinte, pelo contrário, consiste em um departamento da Contribuinte. A Contribuinte e a CENTROLOG não são pessoas jurídicas distintas. As atividades exercidas, de comercialização de mercadorias, e na sequência, transporte das mercadorias aos clientes são executadas por uma mesma empresa. Os fatos trazidos pela acusação fiscal não foram contraditos em nenhum momento pela impugnação. Constata a autoridade autuante: 34. A Centrolog compartilha parte das instalações físicas com a fiscalizada, utiliza-se da estrutura da fiscalizada nas atividades de gestão administrativa, financeira, tecnológica e logística. Em muitos aspectos, a Centrolog se confunde com a Real. As instalações físicas que poderíamos considerar como independentes e próprias da Centrolog resumem-se a duas pequenas salas de apoio, um almoxarifado e uma área de mecânica, além de um enorme pátio, compartilhado pelas outras empresas do condomínio. Tenta se justificar porque a Contribuinte e a CENTROLOG possuem o mesmo endereço e exercem as atividades no mesmo local, dizendo que ambas licenças e alvarás de funcionamento no endereço compartilhado. Ora, o que se apresenta é a confirmação de que tanto Contribuinte quanto CENTROLOG funcionam, de fato, no mesmo local, e compartilham a estrutura física. Afirma a impugnação que a CENTROLOG não tem gastos de energia porque tem um gerador, e que não tem despesas de água porque tem um poço artesiano. Justifica- se que a CENTROLOG não tem funcionários na área administrativa, tecnológica ou de recursos humanos porque seriam todos serviços terceirizados, e colaciona notas fiscais (e-fls. 1829/1994). Contudo tais documentos dizem respeito apenas a aquisições/prestações de serviços relacionadas aos veículos, relativos a manutenção mecânica e elétrica e equipamentos correlatos, consertos e lavagem, com exceção da nota fiscal de e-fl. 1929 [rectius, 1930] emitida em 22/11/2018, com discriminação de serviços ‘Despesas Realizadas com 02 aprendizes no mês 11/2018, conforme convênio de aprendizagem’, no valor de R$ 1.825,86, e da nota fiscal de e- fl. 1932, que trata da contratação do software SOLIDES GP PROFILER, de gestão de recursos humanos, ao custo de R$ 268,00, emitida em 02/12/2018). Fato é que a impugnação não se mostra apta a rebater a acusação fiscal. (...) Fl. 2316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 17 Por sua vez, a ‘garantia’ trazida pela Contribuinte, de que, não obstante as distorções trazidas pela autoridade fiscal, ela ‘assegura’ que observaria os valores de mercado, não se mostra suficiente para se contrapor à acusação fiscal. O Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), predica que a impugnação deve estar lastreada por documentos em que se fundamentar, e instruída pelas provas: [transcreve arts. 15 e 16 do Dec. nº 70.235, de 1972] (...) Precisamente diante de tal constatação, esclarece a autoridade autuante sobre a apuração da base de cálculo tributável: 50. Neste procedimento de fiscalização, o cálculo dos valores devidos de IRPJ e da CSLL foi realizado a partir do Resultado Líquido registrado pela Centrolog em suas Escriturações Contábil Digital e Fiscal. Dessa forma, as despesas contabilizadas na Centrolog foram consideradas na presente auditoria fiscal e, portanto, somente os valores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da Centrolog serviram de base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela fiscalizada. Considerando o regime de tributação da Contribuinte, lucro real, as despesas apuradas pela CENTROLOG foram consideradas. Por consequência, apenas os valores referentes ao resultado líquido da CENTROLOG passaram a integrar a base de cálculo da apuração fiscal do resultado da Contribuinte. Na mesma medida, os valores de IRPJ e CSLL apurados pela CENTROLOG no regime do lucro presumido foram deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL a pagar em razão dos lançamentos de ofício: 51. Devemos destacar que os valores do IRPJ e da CSLL apurados na Centrolog pelo regime do lucro presumido, com base somente nos percentuais de presunção sobre a Receita Bruta, conforme registrado nas ECF foram também deduzidos dos valores devidos apurados na presente auditoria. Assim sendo, mostra precisa a apuração da base tributável, vez que autoridade autuante concluiu que Contribuinte e CENTROLOG constituem-se em uma mesma empresa. Por consequência, não prospera o protesto na impugnação, de que teria ocorrido erro na apuração da base de cálculo, ora sugerindo que deveria ter sido efetuada apuração com base em uma Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), ou glosa de custos e despesas com fretes, que partiu da premissa de que a Contribuinte e a CENTROLOG seriam pessoas jurídicas distintas. Ora, se restou demonstrado nos autos pela acusação fiscal que Contribuinte e CENTROLOG são a mesma pessoa jurídica, caberia precisamente efetuar a apuração nos termos da autoridade autuante: integraram-se os resultados e, uma vez constatado que parte das receitas tributáveis foram omitidas, efetuar o lançamento de ofício, atividade vinculada conforme art. 142 do CTN. A motivação dos lançamentos fiscais foi devidamente Fl. 2317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 18 construída, demonstrada e comprovada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. (...) Protesta ainda a impugnação pela recomposição do lucro rela com base em exclusões de subvenções de investimentos com base no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, direito que teria sido reconhecido em decisão judicial, aproveitamento de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás e Município de Aparecida de Goiânia (Logproduzir e redução do ISS), e dedução de parte de valores de impostos pagos pela CENTROLOG. Sobre a subvenção de investimento, a sentença judicial trazida nos autos (DOC 39, e-fls. 2067/2103) diz respeito tanto a matéria quanto a tributos estranhos aos presentes autos, PIS e Cofins. Não se delibera sobre subvenção para investimentos, tampouco sobre IRPJ e CSLL. Transcrevo os pedidos efetuados pela Contribuinte: [e- fls. 2086/2088, de onde se destaca ‘5.2. O deferimento do pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Partes, garantindo-se à requerente o direito a não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras e, para tanto, requer seja declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do Decreto nº 8.246/2015, com o restabelecimento do Decreto nº 5.442/2005] Sobre o aproveitamento de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás e Município de Aparecida de Goiânia (Logproduzir e redução do ISS), não há nenhum documento comprobatório nos autos. Há planilha interna elaborada pela Contribuinte (DOC 40, arquivo Não-paginável, e-fls. 2104), com valores sobre incentivos fiscais sem nenhum lastro probatório. Cabe reforçar que o Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), predica que a impugnação deve estar lastreada por documentos em que se fundamentar, e instruída pelas provas: [transcreve arts. 15 e 16 do Dec. nº 70.235, de 1972] Sobre dedução dos impostos pagos pela CENTROLOG (DOC 41/43, e-fls. 2105/2131), esclareceu a autoridade autuante que os valores de impostos deduzidos tomaram como base de cálculo os percentuais de presunção sobre a receita bruta lançados na ECF da CENTROLOG, uma vez que a autuação fiscal integrou o resultado líquido da CENTROLOG à base tributável da Contribuinte. A apuração dos valores considerados foi detalhada nas planilhas de e-fls. 1661/1662, Anexo II do Termo de Verificação Fiscal. Portanto, devem ser afastadas as preliminares de nulidade arguidas na impugnação, assim como manter-se na integralidade os fundamentos dos lançamentos de ofício dos principais de IRPJ e CSLL” (grifou-se; negritou-se). 8. Continua aduzindo que deve ser “cancelado o lançamento fiscal por desatender os requisitos mínimos que devem ser observados quando de sua constituição, posto que não indica Fl. 2318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 19 claramente a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados”. Tal não se verifica. Do item “2” do TVF, lê-se que “lavramos os Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, tendo em vista a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por meio da utilização de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial do sujeito passivo, com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento dos tributos mencionados”. A remissão ao art. 288 do RIR/99, que se refere à omissão de receitas, está correta, portanto, ao contrário do que aduz a Recorrente. 9. Ademais, a Fiscalização, ao elaborar o Termo, faz alusão a “indicações”. Então, em um primeiro passo, deve-se averiguar o valor probatório do indício, de natureza indireta. A doutrina tributária o ratifica: “Prova direta tem por objeto imediato o fato que se quer provar. [...] Já a prova indireta resulta de algum fato de tal maneira relacionado com o fato principal que, da existência daquele fato tangencial, chega-se à certeza do fato principal. [...] Na prova indireta, a partir de um fato indiciário chega-se, por meio de uma relação de implicação, a outro fato que se quer provar. Prova-se o fato indiciário e infere-se a ocorrência de outro fato. Essa relação de implicação deriva de raciocínio formado com base na experiência assimilada a partir do que ordinariamente ocorre em determinado grupo social (máxima da experiência), ou pode decorrer de sua previsão em lei. (...) Ressalte-se que a prova que decorre de presunção simples é tida por precária, pois normalmente sacrifica o que raramente ocorre pelo que se verificou repetidamente em situações idênticas no passado. O pressuposto lógico é que, partir da existência de elementos comuns, espera-se a repetição de um resultado conhecido. Essa regra pode ser infirmada por ocorrências excepcionais, representadas por fatos improváveis que fujam ao padrão estabelecido pela experiência. Por esse motivo, há quem defenda a impossibilidade de se lavrar lançamentos com base em presunções simples, eis que ofenderiam o princípio da legalidade. [...] Ainda que respeitável tal argumento, a obediência ao princípio da legalidade não impede a imputação com base em indícios veementes. O conjunto probatório pode assegurar ao julgador a certeza necessária para proferir seu julgamento, até porque o sujeito passivo contribui para a formação desse convencimento com sua defesa no processo. [...] O trabalho investigatório realizado pelo agente fiscal é muito parecido com o desenvolvido pelo paleontólogo que aproveita diversas peças análogas de um animal, completando-as umas com outras para formar o esqueleto de um animal. Nesse trabalho de reconstrução, ele não precisa obter todos os ossos do esqueleto para ter uma idéia clara e exata do animal e a certeza da espécie que foi descoberta. Basta que o conjunto de vestígios lhe dê segurança de suas conclusões. O julgador, de maneira análoga, vai reunindo indícios que permitem inferências sobre determinados fatos. Utiliza-se da combinação desses indícios, sua comparação e a exclusão das hipóteses contraditórias, de como reconstruir o passado de forma segura Fl. 2319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 20 (...) Vale lembrar que, ao se utilizar uma presunção, a prova do fato indiciário deve ser realizada de forma direta. [...]”1. 10. Em seu Voluntário, o Interessado nada mais faz do que repetir os argumentos de Impugnação. Não refuta os indícios levantados pela Fiscalização e suas conclusões, baseadas em várias relações de causa e efeito convergentes à ocorrência dos fatos inferidos, corroboradas pela DRJ. 10.1. Inova e diz que o “que se denota, portanto, é que na prática houve a desconsideração da personalidade jurídica da Centrolog”. Não é verdade. Como referido pelo TVF, apenas os “valores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da Centrolog serviram de base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela fiscalizada”. 10.1.1. Tanto assim que, como visto, a Fiscalização refere “que os valores do IRPJ e da CSLL apurados na Centrolog pelo regime do lucro presumido, com base somente nos percentuais de presunção sobre a Receita Bruta, conforme registrado nas ECF foram também deduzidos dos valores devidos apurados na presente auditoria”. 10.1.2. Compulsando-se as ECFs da CENTROLOG (e-fls. 1534, arq. Não paginável), infere-se que, de fato, de acordo com o “Anexo II” do TVF (e-fls. 1661/1662), só as receitas ligadas à sua atividade operacional foram adicionadas ao lucro/prejuízo da REAL. Outras receitas, como aquelas advindas de renda variável, não o foram, a afastar a hipótese de desconsideração de personalidade e de “inexatidão do levantamento fiscal”, uma vez que parte dos tributos federais não foram aproveitados, justamente por não advirem de receitas ligadas à atividade de transporte. 10.2. Reclama que a Fiscalização atribui ao negócio da CENTROLOG “suposta margem de lucro acima da usual (embora tenha utilizado como parâmetro um único estudo disponível na rede mundial de computadores, sem que fosse realizada pesquisa junto ao mesmo segmento de transporte), bem como eventual custeio de despesas administrativas pela primeira Recorrente, com base em provas circunstanciais, sem examinar efetivamente se de fato foi ela quem pagou a energia ou terceiros, e, ainda, se essas despesas foram pagas pela transportadora, porém, contabilizadas em contas diversas ou não foram contabilizadas”. 10.2.1. A primeira afirmativa não prospera. O TVF assenta, antes de referenciar o mencionado estudo, que “[e]m pesquisas feitas a algumas empresas deste setor foi possível constatar que lucro líquido/resultado líquido não chega a ultrapassar a 25% da receita bruta. A maioria opera com margens menores de lucratividade, e registros de prejuízo não foram incomuns, principalmente nos últimos anos”. A Interessada “assegura que observa os valores de mercado”, não trazendo aos autos, uma vez mais, prova do alegado. 1 NEDER, Marcos Vinicius; LAURENTIIS, Thais De. Processo administrativo fiscal federal comentado: atualizado até 05/09/2023. 4 ed. – São Paulo: SP: EDDA, 2023, pp. 251-253. Fl. 2320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 21 10.2.2. A segunda também não. Quanto a esta parte do TVF, não importa à Fiscalização quem pagou as despesas. O que se verifica, na contabilidade da CENTROLOG (ECD e Balancetes, e- fls. 1502/1531), é a “inexistência de despesas com energia elétrica, água, telefone, internet e aluguel”, a denotar sua “falta de substância econômica”, tendo sido “mantida uma estrutura empresarial que não logra transparecer sinais de conformidade, com a ausência de despesas comuns a qualquer empresa”, assemelhando-se a um centro de custos da Autuada. 10.3. Ainda, não traz aos autos, uma vez mais, a prova de terceirização dos serviços necessários ao seu funcionamento, uma vez que “as anexas notas fiscais de terceiros (fls. 1829/1994)” não se prestam a tanto, como já demarcado pela DRJ, não ilidindo a acusação fiscal de que “inexiste[m] funcionários vinculados a outras atividades indispensáveis ao funcionamento de uma pessoa jurídica”. 11. Ao afirmar que a atividade de transporte “representa uma atividade subsidiária, que em essência não produz geração de riqueza/receita ao Grupo Econômico”, a Fiscalização se refere a aspecto objetivo, eis que a receita daí advinda representa cerca de 95% da obtida e é responsável por gerar, inclusive nominalmente, maior lucro e toda a distribuição deste, proporção que não se verifica no processo nº 10120.740230/2022-16, mencionado pela Interessada, referente à empresa do grupo JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, decidido de modo a ela favorável pelo Ac. nº 1401-007.372, em sessão de 28/01/2025. Nada tem que ver, portanto, com a razão defensiva de “total desconhecimento a respeito de estratégia empresarial, haja vista que, se o grupo decide por investir também na prestação de serviços intermediários ou complementares, traz para si os ganhos que outra empresa terceirizada teria”, descabida face à artificialidade detectada. 12. Enfim, o entendimento supra é confirmado pela jurisprudência desta Turma. Conclui-se este tópico com excerto de voto condutor de Acórdão, ratificado pela 1º Turma da CSRF, em que se apreciou caso semelhante ao sub judice: “(...) Frise-se: não se está afirmando que não se pode abrir uma nova empresa do grupo, optante pelo lucro presumido, para desempenhar determinada atividade, desde que, de fato, essa nova empresa passe efetivamente a operar e realize as operações que dão origem às receitas por ela registradas. Contudo, não é o que ocorreu no caso concreto, no qual as receitas oferecidas à tributação por [XXX] tiveram origem em atividades desenvolvidas pela Recorrente. Destaque-se ainda que, como a contabilização de despesas em [XXX] em nada diminuiria sua carga tributária, uma vez que optantes pelo lucro presumido, houve transferência deliberada de receitas e despesas/custos entre essa e a Recorrente. Tal fato, por si só, já denota o caráter abusivo do procedimento adotado pela Recorrente, infringindo, inclusive, aspectos contábeis básicos, como o da confrontação entre despesas e receitas (regime de competência) e o período de apuração: ora, as despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com base na associação direta entre elas e os correspondentes Fl. 2321DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 22 itens de receita. Obviamente, tal princípio contábil deve ser aplicado levando-se em conta outro pilar mestre da ciência contábil: o princípio da Entidade. Não há como dissociar receitas e as despesas correspondentes. Segregá-las em Entidades distintas, sobretudo, fere de morte a lógica de todo o sistema. E foi isso que a Recorrente colocou em prática ao manter as despesas em sua contabilidade - reduzindo o resultado do período - e, ao mesmo tempo, transferir as receitas correspondentes a essas mesmas despesas para o resultado de [XXX]” (Ac. nº 1301-003.412, s. 16/10/2018, Rel. Cons. Fernando Brasil de Oliveira Pinto, v. u.). MULTA QUALIFICADA 13. Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos: “(...) Restou demonstrada a artificialidade do arranjo construído pela Contribuinte, que sequer pode ser qualificado como um planejamento tributário, vez que amparado em bases rudimentares. (...) Trata-se de fratura exposta. A legislação tributária é clara ao contestar a ocorrência de negócios eivados de dolo, fraude ou simulação. É dispositivo positivado no art. 149, inciso VII do CTN. (...) Apreciando-se o caso concreto, impossível não se deparar com o plus na conduta. Não se trata de mero descumprimento da norma. Verifica-se a presença dos elementos cognitivo e volitivo, consumando-se o dolo. (...) Correta a tipificação de fraude e conluio no caso concreto. Fraude ao segmentar ardilosamente e artificialmente uma parte da empresa e formalizar uma pessoa jurídica autônoma com regime de tributação diferente da empresa original visando erodir a base tributária, e conluio entre a Contribuinte, o sócio administrador e a CENTRELOG. (...) Não há que se falar em ocorrência de dúvida em matéria de infrações ou penalidades que poderia ensejar interpretação benigna. O caso concreto não deixa dúvidas sobre a conduta artificial, volitiva, consciente e deliberada de construir uma ficção visando especificamente esquivar-se da obrigação junto à Sociedade de oferecer receitas à tributação (...)” (grifou-se; negritou-se). Fl. 2322DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 23 14. A Interessada aduz que a Fiscalização não faz “nenhuma afirmação contundente da existência de prática dolosa”, ao se referir, por exemplo, ao fato de “ser improvável o efetivo funcionamento/existência de uma pessoa jurídica, sem que tenha incorrido despesas usuais [...]” ou a “mais uma evidência da falta de identidade e autonomia administrativa e autonomia da Centrolog”. Anote-se que o antecedente da primeira afirmação é no sentido da “a total falta de substância econômica da Centrolog” e o consequente da segunda é a “aparente ausência de vontade própria na celebração de contratos, principalmente diante da proporção de recursos transferidos pela fiscalizada”, como se lê dos itens “37” e “39” do TVF e deflui do quanto exposto. 15. Assim, caracterizada a abusividade do planejamento efetivado pelo Contribuinte, de forma direta, somente descoberta em decorrência de procedimento fiscal instaurado na transportadora, como visto, referenda-se a qualificação da multa, enquadrando-se sua conduta nos mencionados arts. 72 e 73. Por fraude, deve-se entender não apenas o resultado de falsificações materiais (como a adulteração de documentos, livros etc.), como parece ser a interpretação da Interessada: na medida em que a operação societária foi levada a efeito com o objetivo de enganar o Fisco, evidente sua natureza fraudulenta, sendo irrelevante que os atos perpetrados tenham sido declarados, uma vez que estes se referiram à prática artificial. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 16. Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos: “(...) Quando o art. 135 do CTN dispõe, no caput, sobre os atos praticados, diz respeito aos atos de gestão para o adequado funcionamento da sociedade. E tais atos são praticados por aquele que tem poderes de administração sobre a pessoa jurídica. A plena subsunção à norma que trata da sujeição passiva indireta demanda constatar se as obrigações tributárias, cujo surgimento ensejaram o lançamento de ofício e originaram o crédito tributário, foram resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Aqui se fala em conduta, acepção objetiva (de fazer), não basta apenas o atendimento de ordem subjetiva (quem ocupa o cargo). Ou seja, não recai sobre todos aqueles que ocupam o quadro societário, mas apenas sobre aqueles que incorreram em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A infração à lei decorre de ocorrência de fato jurídico com consequência em diferentes ramos do direito (civil, empresarial, penal) que tem repercussão, também, na hipótese de incidência tributária. Entende-se excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos como uso abusivo do poder conferido ao sócio/administrador em se utilizar da pessoa jurídica de maneira desvirtuada, aproveitando-se indevidamente da ficção jurídica da empresa. Nesse contexto, o responsável tributário pode ser tanto de um ‘sócio-gerente’, quanto um diretor contratado. Também pode ser uma pessoa que não ocupa Fl. 2323DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 24 formalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas que seja o sócio de fato da empresa. De qualquer forma, em qualquer circunstância, o nexo causal deve estar devidamente demonstrado na acusação fiscal. Não basta a pessoa integrar o quadro societário, deve restar demonstrado que possui poderes para praticar atos de gestão, seja (i) mediante documentos de constituição da sociedade empresária (contratos sociais, estatutos, por exemplo); (ii) quando se tratar de sócio de fato, em provas demonstrando a efetiva atuação em nome da empresa, vez que, nesse caso, os documentos constitutivos da sociedade não trazem o seu nome. Vale dizer, ainda, que tal responsabilidade tributária não se encontra restrita a uma única empresa, quando restar demonstrada uma atuação conjunta dentro de um grupo econômico, no qual pode recair a responsabilidade sobre os sócios com poder de gerência de diferentes pessoas jurídicas. Transcrevo ementa de precedente do CARF sobre a matéria: [Ac. nº 9101-004.654, s. 16/01/2020, de sua relatoria] Estabelecidas as premissas, passo ao exame do caso concreto, para o responsável tributário JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA. Protesta o Responsável Tributário que não teria sido demonstrada na acusação fiscal o vínculo entre sua atuação e o fato gerador da obrigação tributária, a intenção dolosa, e tampouco a incidência das hipóteses previstas no art. 135, inc. III do CTN. Não lhe assiste razão. A conduta do sócio administrador JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA encontra-se minuciosamente detalhada, como gestor do grupo econômico, sócio da Contribuinte e sócio gerente e controlador a JCA PARTICIPAÇÕES LTDA, que é sócia da CENTRELOG: [...] Foi demonstrada participação direta do Responsável Tributário na celebração de contrato de prestação de serviços em condições deliberadamente vantajosas pela CENTRELOG. Foi o Responsável Tributário o representante de ambas as empresas tanto da Contribuinte quanto da CENTRELOG: [...] Contrato com a mesma pessoa física representando ambas as partes. E, não por acaso, em condições que permitiram à CENTRELOG a percepção de resultados acima de média de mercado. Pesquisas efetuadas pela autoridade fiscal com empresas do mesmo ramo da CENTRELOG constataram que a relação lucro líquido/receita bruta não supera o percentual de 25%. Por sua vez, a CENTRELOG, beneficiada com o contrato celebrado em condições fora dos padrões de mercado, obteve margem de lucro líquido/receita bruta com média superior a 60% no período fiscalizado: [...] Fl. 2324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 25 Contrato de ‘pai para filho’ completamente alheio ao princípio arm’s length, que concretizou direcionamento das receitas para a CENTRELOG, em detrimento da Contribuinte, conforme se pode observar na comparação de resultados: [...] (...) Restou artificialmente inflada a distribuição de dividendos na CENTRELOG, optante do lucro presumido, com receitas direcionadas visando evitar a tributação por parte da Contribuinte pelo regime de tributação do lucro real. (...) Restou demonstrada, portanto, por meio de fatos e provas robustas, que o Responsável Tributário, com poderes de gestão, incorreu em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, concretizando a hipótese de responsabilização tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN. (...)” (grifou-se; negritou-se). 17. As circunstâncias materiais que resultaram na exigência fiscal são explícitas sobre a prática de atos com objetivo último de reduzir artificialmente a carga tributária da Autuada. Mencionada pessoa física era sócio-administrador no período, não sendo razoável supor que não tinha conhecimento da natureza das condutas adotadas. CONCLUSÃO 18. Por todo o exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de falta de motivação e, no mérito, nego-lhe provimento. O percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros Fl. 2325DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.480764 2025-10-11T09:00:01Z,202508,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO - CTN, ART. 150, § 4º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - CTN, ART. 173, I. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver pagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, na ausência de pagamento ou havendo a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do mesmo dispositivo legal, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para uma infração à lei que faz parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-10-01T00:00:00Z,10670.721930/2014-75,202510,7299454,2025-10-01T00:00:00Z,1201-007.227,Decisao_10670721930201475.PDF,2025,ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA,10670721930201475_7299454.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício para 100%. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão\, nos termos do voto da relatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.\n\nAssinado Digitalmente\nIsabelle Resende Alves Rocha – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRaimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi\, Renato Rodrigues Gomes\, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral)\, Isabelle Resende Alves Rocha\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).\n",2025-08-26T00:00:00Z,11068270,2025,2025-10-11T09:33:06.511Z,N,1845677476164927488,"Metadados => date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-10-01T13:18:37Z; Last-Modified: 2025-10-01T13:18:37Z; dcterms:modified: 2025-10-01T13:18:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-10-01T13:18:37Z; meta:save-date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-10-01T13:18:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-10-01T13:18:37Z; created: 2025-10-01T13:18:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; Creation-Date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-10-01T13:18:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10670.721930/2014-75 ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 26 de agosto de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GUEDES & PAIXAO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO - CTN, ART. 150, § 4º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - CTN, ART. 173, I. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver pagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, na ausência de pagamento ou havendo a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do mesmo dispositivo legal, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Fl. 36006DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 2 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para uma infração à lei que faz parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da Fl. 36007DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 3 multa de ofício para 100%. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto da relatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). RELATÓRIO Trata-se do Recurso Voluntário interposto por Guedes & Paixão Ltda. e pelos corresponsáveis Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes contra o Acórdão n.º 16-76.957, proferido, por unanimidade, pela 4ª Turma da DRJ/São Paulo em 29 de março de 2017, que julgou improcedente a impugnação e manteve integralmente o crédito tributário exigido. A Fiscalização lavrou Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes aos anos-calendário 2009 a 2012, totalizando R$ 15.440.929,98 (tributo, multa qualificada de 150% e juros até dez/2014 - fls. 3/195). Os débitos resultaram da desconsideração de três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) reputadas inexistentes de fato, criadas, segundo o Termo de Verificação Fiscal (TVF – fls. 197/278), para fracionar receitas e reduzir, de forma ilícita, a carga tributária do grupo. Segundo se observa no TVF de fls. 197/278, a GUEDES & PAIXÃO havia sido primeiramente fiscalizada quanto aos anos-calendário 2007 e 2008, resultando em lavratura de autos de infração e de representação fiscal para fins penais, conforme processos administrativos nº 10670.721323/2012-43 e 10670.000118/2012-41, respectivamente. Assim, foi realizado novo procedimento de fiscalização, dessa vez referente aos anos-calendário de 2009 a 2012 a fim de se avaliar se o mesmo planejamento tributário teria se concretizado nestes anos. Fl. 36008DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 4 O TVF, então, relata os procedimentos adotados na fiscalização dos anos de 2007 a 2008 que teve início com o Termo de Início de Fiscalização lavrado em 20/01/2011 (fls. 372/375) para apresentação de informações e documentos e que levaram ao entendimento de que as SCPS são inexistentes de fato. Na fiscalização realizada inicialmente, foram identificadas três SCPs vinculadas à matriz, operando no mesmo espaço físico, sob a mesma marca, sem estrutura operacional própria. A pulverização do faturamento teria permitido a tributação das SCPs pelo lucro presumido com o percentual de presunção de 8%, enquanto a matriz apurava os tributos federais pelo lucro real. Esse arranjo também ocasionaria redução do adicional de IRPJ e acesso ao regime cumulativo de PIS/COFINS nas alíquotas de 0,65% e 3% para uma das SCPs. A Fiscalização apontou, ainda, DIPJs e DCTFs “fraudulentas”, com compensações indevidas de créditos reputados inexistentes e abatimento de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL fictícias. Diante disso, efetuou-se o lançamento pelo lucro real trimestral consolidado, desprezando-se qualquer saldo de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como as compensações declaradas em DCTF, por ausência de PERDCOMP válido. Além disso, foi feito o Reprocessamento de PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo. Aplicada Multa de ofício qualificada (150%) nos termos do art. 44, § 1º da Lei 9.430/96, em virtude de sonegação, fraude/simulação e conluio tipificados nos arts. 71-73 da Lei 4.502/64. Foi, ainda, imputada responsabilidade aos sócios-administradores, com fundamento nos arts. 124, I e 135, III do CTN, ante a participação direta na estrutura simulada, segundo a Fiscalização, e de acordo com o período de presença dos quadros societários. O TVF remete-se ao Termo de Constatação e de Intimação Fiscal da fiscalização original, lavrado em 16/04/2012 (fls. 2.020/2.032), que dá conta dos detalhes identificados naquela ocasião, os quais levaram o Fisco a concluir pela abusividade do planejamento adotado. Passo, então, a enumerar, sinteticamente, os elementos fáticos que deram fundamento aos lançamentos: 1. Contexto e escopo da fiscalização  O contribuinte atua com o nome fantasia ""DROGARIA MINAS BRASIL"" há décadas na cidade de Montes Claros. No sistema CNPJ consta que a abertura da matriz, CNPJ16.928.871/0001-00, ocorreu em 04/06/1974.  Durante muito tempo o contribuinte teve apenas o estabelecimento matriz. Diante do crescimento da empresa e desta cidade, onde estão localizados todos os seus estabelecimentos, passou a abrir filiais. Em 31/12/2008, data final do período sob fiscalização (inicial), já tinha 16 estabelecimentos ativos. Na data de lavratura daquele Termo de Constatação (04/2012), possuía 24 estabelecimentos ativos. Fl. 36009DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 5  Detectou-se a escrituração de três sociedades em conta de participação (SCPs), todas tendo como sócia ostensiva a Guedes e Paixão “original”: 1. SCP 1 – MANIP (manipulação de fórmulas) – contrato de 01/02/2005, sócio participante Waldemar de Paula Júnior. Valdemar recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO da GUEDES E PAIXÃO nos anos-calendário 2004 a 2008; 2. SCP 2 – GENER (medicamentos genéricos) – contrato de 01/10/2006, sócios participantes: Leonardo Paixão e Leandro Ivan, que são irmãos e filhos de Ivan de Souza Guedes, fundador da Guedes e Paixão, e que também são sócios da empresa matriz; Raquel Narciso, que é casada com Leandro e Lara Narciso Guedes, que é filha do casal; 3. SCP 3 – SINAL (medicamentos similares e OTC) – contrato de 01/10/2006, sócios participantes: Luciano Frederico Paixão Guedes e Lynton Paixão Guedes, que são irmãos e filhos de Ivan de Souza Guedes, fundador da Guedes e Paixão, e que também são sócios da empresa matriz; Ádangela Tabosa, que é esposa de Luciano, Lucas Tabosa, que é filho do casal; Silvia Marcondes, esposa de Lynton, e Maria Izabel, filha deste último casal.  Todos os estabelecimentos estão no mesmo endereço matriz (rua Camilo Prates, 44) e partilham instalações, pessoal e sistema de caixa único. 2. Principais achados de fato  Não há segregação de caixa, contas bancárias ou estoques; os registros contábeis da Guedes e Paixão mostram uma conta corrente interna entre cada SCP e a matriz. Débitos a crédito da conta Caixa Geral somavam R$ 176.933.710,62 (2007-2008).  Contabilidade das SCPs era meramente formal. o SCP 1: saldo de caixa estático, nenhum movimento bancário nem estoque. o SCP 2 e SCP 3: apenas contas Caixa, Estoque e Conta corrente; também sem movimentos bancários.  Estoques consolidados chegaram a R$ 10,2 milhões em 31/12/2008 (matriz+SCPs).  Vendas das SCPs são auferidas em todas as lojas da matriz; compras de fornecedores são feitas numa única NF englobando produtos para matriz e SCPs, todas operando sob a mesma marca.  Percentual médio de custo de produção da SCP 1 (manipulação) apurado na seguinte proporção: serviços PF 32,97%, PJ 11,87%, insumos 43,30% e outros 11,86 % . 3. Racional do planejamento tributário identificado  Segmentação artificial de faturamento permitia: Fl. 36010DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 6 o Tributação das SCPs pelo lucro presumido (8%) e regime cumulativo de PIS/COFINS (3% / 0,65%), enquanto a matriz apurava pelo lucro real e regime não cumulativo. o Redução do adicional de IRPJ ao fracionar resultados.  Estrutura simulada reproduz “tributação por departamento”, citada pela fiscalização como exemplo clássico de abuso.  Participação de familiares e de um funcionário (Waldemar) reforça o caráter interno do arranjo. 4. Metodologia de apuração de ofício  SCPs classificadas como inexistentes de fato; apuração consolidada pelo lucro real trimestral da Guedes & Paixão. Os valores apurados de ofício foram muito superiores aos somatórios dos valores devidos apurados pela-GUEDES E PAIXÃO e pelas SCPs. Isso demonstraria claramente as vantagens tributárias obtidas com a criação indevida das SCPs.  Inclusão dos estoques das SCPs e eliminação de rateios/transferências em Custo das Mercadorias Vendidas; planilhas detalhadas por trimestre anexas (ex.: 1º trim 2007 – CMV R$ 8.121.485,35).  Compensações de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da apuração original da matriz foram zeradas, pois inexistentes na apuração unificada.  Diferenças entre débitos declarados em DCTF/DIPJ e pagamentos efetivos de IRPJ/CSLL foram apontadas para justificativa do contribuinte. 5. Infrações e fundamentos legais  Sonegação, fraude e conluio – arts. 71-73 da Lei 4.502/64; aplicação de multa qualificada de 150% prevista no art. 44, §1º, Lei 9.430/96;  Desconsideração das SCPs fundamentada no art. 927 e nos arts. 904-915 (poderes de fiscalização) do RIR/99. 6. Intimações e exigências ao contribuinte 1. Manifestar-se sobre as planilhas de IRPJ/CSLL apurados de ofício (estoques, CMV, DRE). 2. Justificar divergências de débitos declarados x pagos em DCTF/DIPJ (IRPJ/CSLL). 3. Reapurar PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo, apresentando demonstrativos de débitos, créditos e notas fiscais. 4. Detalhar créditos usados em compensações de PIS/COFINS (abr-dez/2008). 5. Fornecer relação de insumos (MP, PI, ME) usados de jan 2007 a dez 2008. Fl. 36011DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 7 Voltando ao TVF do presente processo, a Autoridade Fiscal narra que, em resposta àquela intimação (fls. 2256), a GUEDES & PAIXÃO não apresentou qualquer documento/esclarecimento, apenas as seguintes alegações assim sintetizadas:  Que reitera a legalidade do procedimento levado a efeito, opondo-se à desconsideração da estrutura de SCPs criada; que teve também o objetivo de racionalizar a administração da sociedade, além de planejar a sucessão familiar, nomeando filhos e terceiros para a condição de sócios das novas sociedades constituídas, SCPs.  Que a estrutura jurídica efetivada guarda a mais absoluta correspondência com a situação de fato.  Que a estrutura ora desqualificada está refletida em todas as obrigações acessórias, além de constar expressamente nas demonstrações financeiras, de modo que não se pode cogitar de fraude ou simulação.  Que expressa discordância em relação aos cálculos fornecidos pela fiscalização. A GUEDES & PAIXÃO foi, então, novamente intimada a apresentar os mesmos documentos/esclarecimentos, conforme Termo de Intimação Fiscal lavrado em 10/05/2012 (fls. 2257/2262), o que motivou a apresentação de resposta em 28/05/2012 (fls. 2264) com esclarecimentos a respeito das divergências entre os valores de IRPJ e CSLL recolhidos e os valores informados nas DCTFs e DIPJs nos trimestres de 2007 e 2008 da SCP (MANIPULAÇÃO) e sobre os créditos utilizados nas compensações referentes aos meses de abril/2008 a dezembro/2008 na apuração do PIS e COFINS, e documentos (fls. 2265/2726). O TVF reitera, então, que as SCPS não existem de fato e destaca os seguintes pontos que demonstrariam que a GUEDES & PAIXÃO e as SCPs formam uma única empresa: A GUEDES & PAIXÃO LTDA sempre atuou com o nome de fantasia DROGARIA MINAS BRASIL. A empresa se iniciou na rua Dr Santos, n' 50, centro, nesta cidade, em 1974. Os sócios iniciais foram IVAN DE SOUZA GUEDES e sua esposa MARIA DAS MERCES PAIXÃO GUEDES. Durante muitos anos sua autuação foi somente nesta cidade. Somente a partir de outubro/2013 a empresa passou atuar em outras cidades do norte de Minas. Durante muitos anos foi realizado marketing vultoso de que a MINAS BRASIL era a ""DROGARIA DO POVÃO"". Graças à destacada atuação empresarial do Sr Ivan, que durante décadas também atuou no balcão de atendimento da matriz, dando conselhos sobre medicamentos e tratamentos, a MINAS BRASIL cresceu muito e se diversificou. Devido às campanhas publicitárias com slogans como ""Drogaria do Povão"" e ""Vender barato é tradição"", às orientações aos clientes passadas pelo Sr Ilvan, dentre outras práticas, a matriz da MINAS BRASIL estava e ainda está sempre repleta de clientes, inclusive à noite. As demais drogarias da cidade andavam e ainda andam praticamente ""às moscas"". Pode ser dizer que durante décadas a MINAS BRASIL dominou e ainda domina o comércio de medicamentos nesta cidade. Só recentemente grandes redes varejistas de medicamentos se instalaram na cidade, notadamente a PAGUE Fl. 36012DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 8 MENOS e a FARMÁRCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL. Mais recentemente a DROGARIA PACHECO. Com o crescimento populacional de Montes Claros, com seu nome consolidado, com o crescimento do faturamento e com a limitação de espaço na matriz, a empresa GUEDES & PAIXÃO LTDA optou pelo crescimento através da abertura de filiais. que nada mais são do que LOJAS da DROGARIA MINAS BRASIL. Inclusive as fachadas destas lojas são padronizadas com utilização das cores vermelhas e com a identificação ""DROGARIA MINAS BRASIL"". Em todos os estabelecimentos os funcionários utilizam uniformes que identificam DROGARIA MINAS BRASIL. No processo administrativo constam diversas imagens que demonstram claramente que TODOS os estabelecimentos da GUEDES & PAIXÃO LTDA são LOJAS da ""DROGARIA MINAS BRASIL"". Constam também nesse processo cópias de diversos materiais publicitários nos quais constam fotos das loias e a expressão ""Drogaria Minas-Brasil: XX Lojas para melhor atendê-lo!"". O XX é no número de lojas que varia de acordo com a data da campanha, visto que principalmente nos últimos anos a empresa intensificou o processo de abertura de novas lojas (filiais). Abaixo da expressão transcrita consta a relação de lojas: Loja 01: (Matriz); Loja 02: Av. Francisco Gaetane, etc. Atualmente são 24 lojas, sendo 23 físicas e a Loja 24 virtual (www.drogariaminasbrasil.com.br), e um CDI, localizado na Av. Presidente Kennedy, que 6 um depósito fechado e centro de distribuição. Informações no www.drogariaminasbrasil.com.br coletadas na fiscalização anterior, confiram que trata-se uma empresa única, constituída por diversas lojas (matriz e filiais). Nesse site havia ícones que direcionam para o BLOG da empresa. Nos endereços http://www.drogariaminasbrasil.blogspot.com.br/ e http://drogariaminasbrasil.blogspot.com.br/2010/09/conheca-todasas-fliais-da- drogaria.html havia relação das lojas, inclusive com foto delas, que demonstram que todas são lojas DROGARIA MINAS BRASIL. (...) Para reduzir os tributos devidos, empresas têm recorrido cada vez mais a planejamentos tributários, com o intuito de reduzir a elevada carga tributária, conforme tão propalado pelos empresários e pelas entidades patronais. Umas das formas que tem sido utilizada é a reorganização societária. A título de planejamento tributário, consultores, advogados e contadores têm orientado empresas a criarem situações de direito que não correspondem às situações de fato. Na ata datada de 05/set/2006, que deliberou sobre a constituição das SCPs. consta o destaque da presença do consultor tributário Eduardo Rezende, da empresa Rezende Trezze & Consultores Associados: que Marcos Meira, fazendo uso da palavra, apresentou a sugestão de constituição de uma SCP para o segmento medicamentos similares/OTC; que Marcos Meira acrescentou que já tem bastante experiência com o assunto, visto que a manipulação já está dentro de uma rotina de SCP, com o diferencial que o sócio participante é uma pessoa não pertencente ao grupo familiar que o Sr Eduardo Rezende referendou a Fl. 36013DF CARF MF Original http://www.drogariaminasbrasil.com.br/ D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 9 sugestão do Sr Marcos Meira: que a sugestão foi levada à votação e foi aprovada por unanimidade de votos. O planejamento tributário tem que ser realizado em estrita obediência à legislação vigente. É ilícita a simulação de fatos e situações que não correspondem aos efetivamente ocorridos. A tributação deve ser realizada de acordo com os fatos geradores efetivamente ocorridos. Tendo em vista o crescimento da empresa e desta cidade, a GUEDES & PAIXÃO LTDA ampliou sua atividade de forma vultosa. Inclusive foram abertas muitas filiais, conforme demonstrado. Um procedimento ilícito que se tornou frequente para empresas que abrem filiais e a simulação de que a filial é outra empresa, muitas vezes mediante a utilização de interpostas pessoas (""laranjas""). Desta forma, recolhem os tributos pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, sistemas tributários favorecidos e simplificados. A GUEDES & PAIXÃO LTDA, que indubitavelmente é uma única empresa de fato, constituída por muitas lojas, optou por ""fatiar"" o faturamento, mediante criação de SCPs para determinados setores operacionais. Foram utilizados os próprios sócios dela (filhos dos fundadores da empresa), suas esposas e filhos (netos dos fundadores). Também foi utilizado um empregado da GUEDES & PAIXÃO LTDA, o Sr WALDEMAR DE PAULA JÚNIOR Reitero que Waldemar de Paula Júnior recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO da GUEDES & PAIXÃO LTDA nos anos-calendário 2004 a 2008. A consultoria tributária manifestou que o sócio participante da manipulação deveria ser uma pessoa não pertencente ao grupo familiar. Foi incluído um empregado da DROGARIA MINAS BRASIL na composição societária da SCP 1, com participação de apenas 1% no capital social. Ou seja, a SCP 1 é praticamente o próprio sócio ostensivo, a GUEDES & PAIXÃO LTDA Sem dúvida, o que existe de fato é uma única empresa, a ""DROGARIA MINAS BRASIL"", que se dedica principalmente ao comércio de medicamentos, em todos os seus estabelecimentos. Empresas varejistas do ramo farmacêutico têm diversificado suas atividades. A MINAS BRASIL não foge à regra. Vende diversos produtos além dos farmacêuticos. As SCPs não têm estruturas operacionais próprias. Os produtos que comercializam são produtos usualmente comercializados por drogarias. A criação das SCPs permitiu a segregação do faturamento por setor de atividade. Esse procedimento implicou em redução significativa dos tributos/contribuições devidos, conforme apurado nos autos de infração lavrados. A GUEDES & PAIXÃO LTDA apurou o IRPJ pelo lucro real. Mas as SCPs apuraram pelo lucro presumido. Desta forma, foram criadas duas formas de tributação de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS dentro de uma mesma empresa. O coeficiente de determinação do lucro presumido é de 8%. Se uma determinada atividade da empresa tem lucratividade alta, superior a 8%, há ganho em tributar pelo lucro presumido. Custos e despesas foram apropriados mediante rateio à GUEDES & PAIXÃO e às SCPs. O rateio de custos/despesas é procedimento adotado para Fl. 36014DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 10 apurar custo de produção/comercialização de diferentes produtos de uma mesma empresa, quando a contabilidade não permite a apropriação direta. No caso da SCP 1 MANIPULAÇÃO há uma apropriação direta de custos e despesas. A natureza da atividade de manipulação permite essa apropriação, visto que há um procedimento de fabricação de produtos, que necessita de pessoal qualificado insumos para fabricação, máquinas e equipamentos de fabricação, etc. Mas a atividade de manipulação da DROGARIA MINAS BRASIL não é feita por outra empresa. A atividade de manipulação integra a estrutura operacional do própria GUEDES & PAIXÃO LTDA. No site da DROGARIA MINAS BRASIL http://www.drogariaminasbrasil.com.br.consta informações sobre a MANIPULAÇÃO Minas Brasil, http://www.drogariaminasbrasil.com.br/ch/vit_c/2790/manipulacao-mb.aspx, conforme apurado na fiscalização anterior. Consta que a manipulação Minas Brasil foi inaugurada no dia 7 de Outubro de 1996. A Manipulação MINAS BRASIL integrou a estrutura operacional da GUEDES & PAIXÃO LTDA desde o início. A contrato de constituição da SCP 1 MANIPULAÇÃO é datado de 01/fev/2005. A manipulação da DROGARIA MINAS BRASIL funciona na rua Camilo Prates, n° 44, centro, no mesmo endereço da loja cadastrada no CNPJ sob n° 16.928.871/0006- 14 ○ setor de vendas de medicamentos e outros produtos deste estabelecimento, ou seja, a loja DROGARIA MINAS BRASIL, funciona em área contigua à área de atendimento de entrega de produtos manipulados, no térreo do prédio. A manipulação propriamente dita funciona no mesmo prédio, um andar acima. Esse fato foi confirmado na diligência realizada no dia 17/fev/2012, conforme termo de diligência fiscal lavrado nessa data. Os materiais publicitários da DROGARIA MINAS BRASiL e o seu site fazem referências claras a MANIPULAÇÃO MINAS BRASIL. É natural que grandes redes de farmácia tenham serviços de manipulação incluidos em suas atividades operacionais. A GUEDES & PAIXÃO LTDA teve faturamento bruto de mais de 50 milhões de reais em 2007 e de mais de 60 milhões em 2008. É nítido que a atividade de manipulação da GUEDES & PAIXÃO LTDA é parte integrante da GUEDES & PAIXÃO LTDA e que há uma única empresa. A alíquota do imposto de renda pessoa jurídica de 15%. 0 adicional do IRPJ é de 10%, incidente sobre o lucro real ou presumido que exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração. Com a empresa sendo fatiada em 4 (quatro) há redução do adicional devido, visto que há maior exclusão de lucro sobre o qual não incide o adicional. A criação das SCPs permitiu significativa redução dos valores devidos de IRPJ e CSLL. A GUEDES & PAIXÃO LTDA recolheu ou compensou os valores devidos relativos aos anos fiscalizados. Ao confrontar os valores efetivamente devidos apurados de oficio, com os pagamentos realizados e o IRRF, ficam claras as vantagens auferidas com o planejamento tributário adotado, conforme sintetizado no quadro a seguir: (...) Fl. 36015DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 11 Nota-se que apenas em dois anos, houve redução nos valores devidos de IRPJ e CSLL de aproximadamente R$ 1.158.114,36. A apuração realizada pela GUEDES & PAIXÃO LTDA gerou saldos a compensar em 31/dez/2008 de prejuízo fiscal de R$ 233.012,21 e de base de cálculo negativa da CSLL de mesmo valor. Na apuração consolidada realizada de ofício não houve apuração de qualquer prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Desta forma deixou de existir um credito total de RS 466.024,41, de IRPJ e CSLL compensáveis após os anos fiscalizados. A SCP MANIPULAÇÃO optou pelo lucro presumido. Desta forma, a tributação da COFINS e do PIS foi pelo regime cumulativo. Assim sendo, as alíquotas da COFINS e do PIS foram de 3% e 0,65%, respectivamente. Se a tributação do IRPJ tivesse sido pelo lucro real, consequentemente a apuração da COFINS e do PIS teriam sido pelo regime não-cumulativo. Nesse caso as alíquotas seriam bem maiores de 7,6% de 1,65% para COFINS e PIS respectivamente. O regime não-cumulativo dá direito a créditos sobre insumos. O setor de manipulação demanda muita mão- de-obra Grande parte do custo de produção da atividade de manipulação são_ serviços prestados por pessoas físicas, que não geram direito a crédito de PIS/COFINS. Assim GUEDES & PAIXÃO LTDA auferiu significativa vantagem tributária em sendo, a apurar a COFINS e o PIS corresponde à atividade de manipulação pelo regime cumulativo. Ao confrontar os valores efetivamente devidos incidentes sobre a manipulação, apurados de ofício, com os pagamentos realizados, também ficam claras as vantagens auferidas (...) Somente em dois anos houve redução em mais de R$ 250.000,00 dos pagamentos de PIS/COFINS relativos à atividade de manipulação. (...) As drogarias diversificaram bastante os produtos comercializados. Além de medicamentos, vendem diversos produtos. Para reduzir a carga tributária foi criada uma estrutura jurídica que confrontada com a situação real, ou seja, a situação de fato, é uma verdadeira aberração. Se um consumidor da DROGARIA MINAS BRASIL vai a qualquer uma das suas lojas e compra um medicamento genérico, por exemplo, está comprando da SCP 2. Se numa mesma operação de compra adquirir um picolé um medicamento genérico e um medicamento similar, estará comprando de 3 (três) empresas, da GUEDES 8 PAIXÃO LTDA. da SCP 2 e da SCP 3. Nota-se que nessa operação de compra o consumidor foi atendido pelo mesmo balconista, pelo mesmo caixa, foi emitido um único cupom fiscal e foi utilizada a mesma estrutura da empresa, como energia elétrica, equipamentos. móveis e imóvel. Da mesma forma, se um cliente da DROGARIA MINAS BRASIL fosse a loja localizada na rua Camilo Prates n 44 e comprasse um produto manipulado, um desodorante, um medicamento genérico e um medicamento similar, estaria comprando de 4 (quatro) empresas, da GUEDES & PAIXÃO LTDA das SCPs 1, 2 e 3. Mas teria utilizado mesma estrutura. Os recursos recebidos pela Fl. 36016DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 12 venda seriam _contabilizados de forma conjunta, sem segregação. Trata-se nitidamente de uma situação fantasiosa, irreal e ilícita. Foi simulada uma estrutura que corresponde a uma tributação por setor/departamento. Isso equivaleria, por exemplo, a uma loja de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos criar diversas SCPs, como SCP CAMA E MESA, SCP COZINHA, SCP TELEVISORES, etc. A uma empresa de venda de produtos AGROPECUÁRIOS criar SCP FRUTAS, SCP VERDURAS, SCP FRANGOS e SCP CARNES BOVINAS, por exemplo. A uma loja de veículos criar SCPs CARROS POPULARES, UTILIÁRIOS e PICKUPs, por exemplo. O procedimento adotado pela GUEDES & PAIXÃO LTDA trata-se nitidamente de situação simulada, arbitrária, ilícita e abusiva. Se fosse permitida uma tributação nesses moldes, uma empresa poderia criar diversas SCPs com seus sócios e familiares e tributar cada produto/segmento de acordo com a forma mais vantajosa e conveniente. Por exemplo, se a revenda do produto A tivesse lucratividade alta, poderia ser criada a SCP A, com opção de tributação pelo lucro presumido. Se o produto B tivesse lucratividade baixa, poderia ser criada a SCP B, com opção pelo lucro real. Desta forma, estaria criada uma nova forma de tributação no país, para uma mesma empresa de fato, de acordo com a conveniência de sócios, consultores e contadores. (...) A conta contábil CAIXA é única. Não há segregação de recursos próprios e das SCPs. Se se tratassem de empresas distintas seguramente haveria segregação, visto que os recursos de cada empresa seriam tratados como próprios, visto que os recursos financeiros teriam que ser tratados de forma independente. Esse fato confirma que trata-se de empresa única de fato. Na escrituração contábil não há segregação de movimentação bancária em contas bancárias próprias e das SCPs. Os recursos depositados em contas bancárias foram movimentados de forma conjunta, sem qualquer segregação dos recursos próprios e das SCPs. Esse fato também confirma que trata-se de empresa única de fato. O TVF, então, passa a relatar detalhadamente os procedimentos adotados para avaliar se houve a continuidade do planejamento tributário nos anos-calendário 2009 a 2012, que teve início com o Termo de Início de Fiscalização de 23/10/2014 (fls. 32097/32103), intimando o contribuinte a apresentar e esclarecer todos os pontos constatados na fiscalização original, com 25 itens de solicitação. Considerando as informações e documentos apresentados, o Auditor-Fiscal constatou que nos anos-calendário de 2009 a 2012 a MINAS BRASIL teria utilizado o mesmo planejamento tributário utilizado nos anos anteriores. No que tange às infrações à legislação tributária e apuração dos tributos e contribuições devidos, o TVF informa que as escriturações contábeis própria e das SCPs Fl. 36017DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 13 permitiram a apuração dos resultados unificados da GUEDES & PAIXÃO LTDA e das SCPs de forma conjunta, razão pela qual a apuração de ofício foi pelo lucro real trimestral. O TVF informa que nas DCTFs referentes a 2009 a 2012 foram informadas diversas compensações com débitos de IRPJ e CSLL. As compensações ocorreram sobretudo com os débitos de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, códigos de pagamento 2089 e 2372. Esses débitos são relativos às SCPs, cuja forma de apuração foi o lucro presumido. No caso da apuração própria da GUEDES & PAIXÃO LTDA houve compensação somente referente ao 2º trim/2009. Foi relatado, ainda, que até o 4º trimestre de 2007, as receitas da manipulação eram apuradas como serviços, e tiveram como base de cálculo 32% para apuração do IRPJ e CSLL, sendo que após fiscalização da Receita estadual, esta não concordou que a receita de manipulação fosse prestação de serviços e sim vendas de mercadorias. Diante da conclusão desta fiscalização, foi alterada a base de cálculo de 32% para 8% para apuração do IRPJ e CSLL, que resultou em créditos de IRPJ e CSLL que também foram compensados nos recolhimentos do IRPJ e CSLL no período de Jan/2009 a Jul/2012. Segundo TVF, esses créditos não existem, visto que a SCP 1 MANIPULAÇÃO não existe de fato. Desta forma, não há crédito a compensar referente a pagamento indevido por essa SCP. Esses supostos créditos teriam, então, a mesma natureza de créditos utilizados em compensações indevidas apuradas na fiscalização referente aos anos-calendário 2007 e 2008. Considerando que as SCPs inexistiriam de fato, a fiscalização realizou a apuração consolidada do IRPJ e da CSLL e os saldos a pagar remanescentes, bem como reapurou as contribuições ao PIS e a COFINS relativos à atividade de manipulação pelo regime da não- cumulatividade. A GUEDES & PAIXÃO LTDA foi intimada a se manifestar sobre essa apuração, independente de concordância com a inexistência de fato das SCPs apontada pela fiscalização, conforme termo de intimação fiscal lavrado em 04/dez/2014 (fls. 32993/32996). A GUEDES & PAIXÃO LTDA respondeu em 10/12/2014 (fls. 33049) que não identificou erros/inconsistências nas planilhas integrantes do Termo de Intimação Fiscal (fls. 32997/33045), ressalvando que essa manifestação independe de concordância com o procedimento da fiscalização em considerar as SCPs inexistentes de fato e que a não compensação de créditos próprios no cálculo dos impostos a pagar realizado pela fiscalização, que resultou em acréscimo do valor principal e consequentemente de encargos moratórios. Posteriormente, a Fiscalização constatou que na planilha “FALTA DE PAGAMENTO DE CSLL APURADA DE OFÍCIO” o pagamento a maior referente ao 4º trim/2011, no valor de R$ 29.952,36, não tinha sido deduzida no 1º trim/2012. Foi feita a devida retificação e o saldo a pagar de CSLL referente ao 1º trim/2012 foi reduzido para R$ 37.224,76. Na apuração do IRPJ e da CSLL lançados de ofício, o TVF informa que foram adotados os seguintes procedimentos: Fl. 36018DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 14 • Todos os pagamentos efetivamente realizados, relativos à apuração própria e das SCPs, foram deduzidos dos valores devidos, apurados pelo lucro real de forma consolidada. • O imposto de renda retido na fonte – IRRF - informado na ficha 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) das DIPJs foi deduzido dos valores devidos de IRPJ. • COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL - Não há saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL em 31/dez/2007 a compensar pela GUEDES & PAIXÃO LTDA. A empresa apurou prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL no 2º e 4º trimestres de 2007. Na apuração consolidada realizada anteriormente pela fiscalização não houve qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL referentes a 2007 e 2008. Consequentemente não há qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 2008 a compensar neste procedimento de fiscalização, ou seja, fiscalização referente a 2009 a 2012. Na apuração de ofício referente a 2009 a 2012 não foi apurado qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Assim sendo, não há valores a compensar. No que tange à caracterização de sonegação fiscal, fraude e conluio, o TVF concluiu que foram praticados atos que caracterizam tais situações, destacando-se as seguintes práticas adotadas: • SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, como intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente neste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento tributário abusivo e ilícito. • DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos anos calendário 2009 a 2012, com informações sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem de fato. Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. • DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a dez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as SCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma segregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou em informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. Nas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a alegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO pelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes aos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos Fl. 36019DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 15 períodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas compensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. Consequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos inexistentes. • SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à RFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados procedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam sonegação fiscal e simulação. • CONLUIO – Os sócios da GUEDES & PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES & PAIXÃO LTDA auferir significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com graves prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. Considerando os fatos relatados, foram lançadas multas de ofício qualificadas, no percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício e em virtude dos fatos apurados pela fiscalização, que caracterizaram crimes contra a ordem tributária, foi lavrada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. Por fim, no que tange à responsabilidade tributária, foi imputada para IVAN DE SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES, e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, pelos créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que ficou caracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO, em razão dos fatos relatados e considerando os artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, todos do CTN. Tendo em vista a ciência dos lançamentos em 12/12/2014, (fls. 363, 365, 368 e 371), a GUEDES & PAIXÃO e os responsáveis tributários apresentaram impugnações em 12/01/2015 (fls. 35417/35449, 35492/35524, 35568/35600 e 35644/35676) de idêntico teor, cujos principais argumentos podem ser assim sintetizados: a) Quanto à alegação de que os débitos apurados seriam exigíveis na integralidade, argumentou-se que parte do crédito tributário está alcançada pela decadência, pois não se comprovou dolo a justificar o prazo do art. 173, I, do CTN; b) Quanto à alegação da Fiscalização de que as SCPs criadas seriam inexistentes de fato e constituiriam planejamento tributário abusivo para redução de tributos, argumentou-se que as SCPs foram regularmente constituídas, com objeto social e sócios distintos, e que sua existência foi documentalmente comprovada à fiscalização; Fl. 36020DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 16 c) Quanto à desconsideração da estrutura societária das SCPs e à cobrança com base no lucro real consolidado, sustentou-se que tal desconsideração se baseou apenas em presunções e que a separação das atividades nas SCPs visava à eficiência operacional, atração de investimentos e sucessão empresarial/familiar, não sendo caracterizada qualquer simulação ou abuso. d) Quanto à aplicação da multa qualificada de 150% por suposta fraude, sonegação e conluio, alegou-se inexistência de dolo, fraude ou má-fé, ressaltando que todas as operações foram realizadas com transparência e documentadas, e que a acusação fiscal se baseia em meros indícios. e) Quanto à glosa das compensações realizadas com prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, arguiu que enseja cobrança em duplicidade, em razão de uma mesma compensação: nestes autos mediante a consideração dos valores já compensados no saldo de valor a pagar e nos autos de processo administrativo ou judicial que analisar o pedido de compensação realizado. f) Quanto à responsabilização dos sócios diretores, defendeu-se que não houve excesso de poderes nem infração à lei ou ao contrato social, e que não se comprovou qualquer conduta dolosa que justificasse a responsabilização pessoal. Em julgamento, a DRJ entendeu, por unanimidade, julgar improcedentes as impugnações, restando a decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. FORMALIDADE. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA. A formalização de reorganização societária em que não exista motivação outra que não a criação artificial de condições para auferimento de vantagens tributárias é imponível à Fazenda Pública, não produzindo efeitos perante o Fisco as operações realizadas sem propósito negocial, com o único intuito de reduzir a tributação incidente sobre a operação. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR DÉBITOS EM DCTF. NÃO APRESENTAÇÃO DE PERDCOMP. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL (DO PERÍODO OU ANTERIOR) A SER APROVEITADA. Não se comprovando a existência de saldo de prejuízos fiscais ou de base de cálculo negativa de CSLL, não se pode falar em reduzir a base de cálculo de desses tributos. A DCTF não se constitui em meio hábil e suficiente de compensar-se Fl. 36021DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 17 indébitos tributários. O PERDCOMP é o instrumento administrativo-fiscal apto para o exercício desse direito, e deve ser preenchido por ocasião da compensação. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE/SIMULAÇÃO E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO. Deve ser mantida a qualificação da multa de ofício quando a autuação demonstrou a caracterização da ocorrência de sonegação fiscal, fraude/simulação e conluio, não havendo como desvincular a qualificação da multa do lançamento efetuado. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente a decisão proferida no lançamento principal (IRPJ). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 PROVAS INDICIÁRIAS. PRESUNÇÕES. A comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, em regra por uma prova única, direta, concludente por si só; ou por um conjunto de indícios/presunções que, isoladamente, nada atestam, mas agrupados têm o condão de estabelecer a convicção sobre aquela matéria de fato, sendo possível contestação por parte do contribuinte. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. Uma vez que restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, há que se contar a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A constituição e o uso de pessoas jurídicas para ocultar valores tributáveis, com prática de simulação, denotam que o não recolhimento de tributos resultou de ação dolosa, caracterizando, assim, o elemento fático (“atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) para a responsabilização pessoal versada na legislação de regência. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignados com a decisão, os Recorrentes apresentaram um Recurso Voluntário, em nome todos (fls. 35.836/35.872). Introdutoriamente, os Recorrentes afirmam que a autuação é injusta, pois adotaram planejamento empresarial lícito baseado na constituição de três Sociedades em Conta Fl. 36022DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 18 de Participação (SCPs) para aperfeiçoar suas atividades farmacêuticas, e não meramente para redução tributária. Sustentam que a constituição dessas SCPs foi aprovada em assembleia, respeitou todos os requisitos legais e visou exclusivamente a especialização e eficiência nos serviços farmacêuticos, como demonstram os documentos societários juntados aos autos. Apesar disso, a fiscalização rejeitou as SCPs, alegando que “não existem de fato” e constituem mera simulação para reduzir tributos. Ressaltou que houve autuação anterior, com fundamentos idênticos, relativa aos exercícios de 2007/2008 (Proc. 10670-721.323/2012-43), que, na ocasião do Recurso Voluntário, ainda estava pendente de julgamento1. Os Recorrentes seguem argumentando que a desconsideração do planejamento tributário foi baseada apenas em indícios de “intuito de reduzir tributos” e que não se comprovou qualquer irregularidade objetiva. Destacam que em nenhum momento a fiscalização apontou vícios na constituição formal das SCPs (tais como ausência de objeto social ou partes fictícias), de modo que sua existência jurídica e fática é incontroversa. Os lançamentos se apoiaram em premissas genéricas de simulação (“indubitavelmente abusivo… criaram empresas que não existem de fato”, conforme trecho do Termo de Verificação), o que, segundo os Recorrentes, configura erro de interpretação dos fatos. Assim, afirmam que a estrutura societária teve efetivo substrato econômico e propósitos empresariais lícitos, contrariando a qualificação genérica de abuso. Em sede preliminar, sustenta-se a decadência parcial dos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos antes de 12/12/2009. Ressalta-se que a própria fiscalização reconheceu pagamentos espontâneos no período, deduzidos do montante exigido. Não tendo sido demonstrado dolo, fraude ou simulação que autorizasse o início do prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, do CTN), aplica-se o prazo quinquenal do art. 150, §4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador). No mérito, impugnam-se a imputação de simulação/abusividade e a desconsideração do planejamento tributário. Defende-se que o planejamento fiscal é prática lícita, amparada pelo próprio Direito Tributário, não sendo exigível na sistemática jurídica brasileira a existência de propósito negocial, conforme doutrina de Heleno Torres, Rubens Gomes de Souza e outros. Argumenta-se que a elisão fiscal (adesão a meios lícitos para redução de tributos) difere da evasão ilegal por critérios objetivos. Primeiramente, observa-se critério cronológico: os atos de 1 Em 20 de fevereiro de 2024, a 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara desta Seção proferiu decisão convertendo o julgamento em diligência, após constatar que o contribuinte incluíra os débitos objetos daquele processo no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). O julgamento já havia sido iniciado em sessão anterior, em que estava se configurando o seguinte encaminhamento, conforme ata publicada: “O relator votou por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário interposto pela pessoa jurídica Guedes & Paixão Ltda, deixando de conhecer da parte do Recurso em que se questiona a atribuição de responsabilidade tributária a seus sócios, no que foi acompanhado por todo o colegiado. O relator votou, ainda, por negar provimento aos Recursos Voluntários, em relação ao crédito tributário constituído, por meio da apuração conjunta, no lançamento de ofício, no que foi acompanhado pelos conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Flávio Machado Vilhena Dias. Neste ponto, houve o pedido de vista.” Fl. 36023DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 19 reorganização tributária foram praticados antes dos fatos geradores dos tributos, fato que distingue elisão (antes do FG) de fraude (após o FG). Em segundo lugar, destaca-se o critério da licitude dos meios: neste caso, todos os instrumentos utilizados – constituição das SCPs, pactos de contas de participação, sucessivas aprovações assembleares – obedeceram rigorosamente a normas civil e comercial, configurando simples planejamento empresarial. Há consenso doutrinário de que, na elisão, os meios são lícitos e autorizados, diferentemente da evasão ilícita, que pressupõe fraude ou simulação de fatos, documentos ou negócios jurídicos. Como terceiro critério relevante, a defesa destaca a ausência de simulação: não se tratou de negócios fictícios, pois cada SCP constituiu efetivo empreendimento com sócio ostensivo distinto e atividade empresarial real. Contrariamente ao alegado no Termo de Verificação (onde se afirma genericamente que “existe apenas uma empresa” e que as SCPs “não existem de fato”), os Recorrentes argumentam que as SCPs operaram normalmente e contaram com documentação constitutiva válida. A SCP de 2005, por exemplo, desenvolvia manipulação de fórmulas magistrais, e cada SCP de 2006 tinha objeto próprio no mercado farmacêutico. A documentação juntada – constituições, alterações, balanços e outros – evidenciam que não houve simulação de negócio. Os Recorrentes aduzem, ademais, que a decisão recorrida chegou a reconhecer, de forma contraditória, a legitimidade geral do planejamento tributário (“é perfeitamente lícito procurar tributação mais favorecida”), mas logo em seguida desconsiderou sua própria estruturação sob o pretexto de que “visava tão somente à redução da carga tributária”. Essa aparente contradição reforça que a acusação fiscal não apresenta provas concretas de irregularidade, tendo sido baseada em conclusão presuntiva de conluio. Portanto, caso admitido acionar o instituto da desconsideração, sustenta-se que não se enquadram na hipótese de abuso ou fraude, por lhe faltarem os elementos subjetivos: não houve “intenção de fraudar” nem ato praticado com excesso de poderes ou contra o interesse da sociedade (arts. 171, inciso I, do CTN, e 135 do CTN). Na realidade, a constituição das SCPs foi previamente aprovada pela assembleia da empresa, dentro dos limites estatutários, visando especialização e eficiência (conforme demonstra a ata de assembleia da G&P), sem afastamento do objeto social original. A simples busca de economia tributária, por si só, não configura ato ilícito, especialmente quando respaldada por mecanismos legais. Quanto à multa qualificada de 150% e à responsabilidade dos sócios, as Recorrentes alegam que uma penalidade gravíssima exige prova de dolo específico na conduta do contribuinte, i.e., ação dolosa de redução de tributo, o que não restou comprovado. Argumentam que a imposição da multa agravada foi feita de forma automática e genérica, sem demonstrar qualquer fraude específica nos atos narrados. Como ainda assevera doutrina (Ferragut) e diversas decisões, a responsabilização sob o art. 135 do CTN — que fundamente a multa qualificada — exige atos praticados com dolo e excesso de poderes. No caso em apreço, inexiste qualquer evidência de que Fl. 36024DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 20 os administradores tenham agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato social. Muito pelo contrário, os sócios e administradores deram causa às operações com transparência e respaldo legal. Por isso, os Recorrentes sustentam que a condenação no aumento de penalidade configura bis in idem e afronta a livre iniciativa protegida pela Constituição. Em conclusão, pedem o afastamento da multa qualificada, por faltar dolo ou fraude específica, bem como da responsabilização solidária dos sócios, pois não houve ato ilícito à espécie. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, Relatora. 1 ADMISSIBILIDADE O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. 2 PRELIMINAR DE MÉRITO 2.1 DECADÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO Apesar de a arguição de decadência parcial do crédito tributário ser preliminar de mérito, deixarei sua apreciação para o final, visto que a análise depende da manutenção ou não do dolo, fraude e simulação constatados pela Fiscalização e confirmados pela DRJ. Passo, então, às análises de mérito. 3 MÉRITO 3.1 INEXIGIBILIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO E, AINDA QUE EXIGÍVEL, ELE EXISTIRIA NO CASO CONCRETO Como os argumentos trazidos no recurso são muito semelhantes aos que foram acostados em impugnação, quando não idênticos, valho-me da fundamentação utilizada pela decisão recorrida na essência da matéria analisada e, ao final trarei minhas considerações adicionais. 24. Disso tudo pode-se concluir, em suma, que o ponto crucial para a solução do presente litígio se encontra no liame entre o planejamento tributário oponível e o não oponível ao Fisco. Fl. 36025DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 21 25. A propósito, assiste razão à contribuinte quando assevera ser perfeitamente lícito a qualquer um procurar a tributação mais favorecida para os seus negócios, seja ela pessoa física ou jurídica, utilizando para tanto os recursos legais disponíveis. Contudo, há uma grande diferença entre atuações que objetivam os negócios empresariais e atuações que buscam apenas a redução da carga tributária. 26. Ora, o empresário é livre para gerir os seus negócios apenas quando atua dentro da lei, nos limites desta, ou seja, o direito deste de auto-organizar sua vida não é ilimitado. Os direitos de alguns sofrem limitações impostas pelos direitos de outrem. Assim, o empresário é livre para gerir os seus negócios, mas não para gerir os negócios do Estado. 27. A mais moderna corrente doutrinária entende que a ótica da análise não deve ser sob o ângulo da licitude ou ilicitude (a licitude é requisito prévio), mas sim, da oponibilidade ou inoponibilidade dos seus efeitos ao fisco. O conceito de legalidade a ser observado não tem sentido estrito de corresponder à conduta que esteja de acordo com os preceitos específicos da lei, mas sim um sentido amplo, de conduta que esteja de acordo com o Direito, que abrange, além da lei, os princípios jurídicos (conforme lição de Marco Aurélio Greco,in “Planejamento Tributário”, Dialética, São Paulo, 2004). 28. Dessa forma, cada situação específica deve ser analisada com cuidado, conquanto a decisão deve levar em consideração a oponibilidade ou não ao Fisco dos negócios formalizados. 29. Veja que não há, na reorganização societária efetuada pela empresa, propósito negocial algum, a não ser o de redução da carga tributária. 30. Propósito negocial consiste, basicamente, nas razões de caráter econômico, comercial, societário ou financeiro que justifique a adoção dos atos e negócios jurídicos, além da finalidade de pagar menos tributos. Então na análise da legalidade de uma dada operação negocial é preciso que se identifique quais as razões negociais que fundamentem a adoção dos procedimentos e se há relevância financeira na adoção destes e equidade nas condições, para todas as partes envolvidas. (...) 32. Parafraseando o que disse Edmar Oliveira Andrade, para existir propósito negocial em uma operação é preciso que haja equidade para as partes envolvidas no negócio, afinal as pessoas ligadas às empresas (no caso, os sócios) têm individualidade jurídica e, portanto, devem ser consideradas como se fossem terceiros; neste caso as condições econômicas dos negócios devem ser pautadas pelos mesmos critérios que seriam normalmente adotados nas relações com terceiros estranhos, ai incluído o Fisco. 33. Apesar da alegação da contribuinte em sua defesa no sentido de que visava apenas “...se preparar para o mercado – de competitividade assustadora – e para Fl. 36026DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 22 a sua sucessão”, vê-se que a criação das SCPs teve como único objetivo a redução da carga tributária da contribuinte, operação esta que trouxe grande prejuízo a terceiro, no caso, o Fisco Federal, e também, por consequência, aos seus concorrentes, desequilibrando a balança do mercado a seu favor, de forma desleal. Assim é que não se vislumbra qualquer propósito negocial que pudesse vir a legitimar a operação realizada. 34. Como já dito anteriormente, é reconhecido que o contribuinte tem o direito de estruturar os seus negócios da melhor maneira que lhe convier, com vistas à redução de custos e despesas, inclusive a redução dos tributos, sem que isso implique em qualquer ilegalidade. Entretanto, o que não se admite hoje é que os atos e negócios praticados se baseiem numa aparente legalidade, sem qualquer finalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação, unicamente o de reduzir o pagamento de tributos. 35. A respeito do assunto, observa-se a seguir o entendimento de Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário, 2008, Dialética, p. 190 a 200): ... a pergunta que se põe é: admitida a existência do direito de o contribuinte organizar a sua vida, este direito pode ser utilizado sem quaisquer restrições? Ou seja, tal direito é ilimitado? Todo e qualquer “planejamento” é admissível? Minha resposta é negativa. (pág. 190) Ou seja, cumpre analisar o tema do planejamento tributário não apenas sob a ótica das formas jurídicas admissíveis, mas também sob o ângulo da sua utilização concreta, do seu funcionamento e dos resultados que geram à luz dos valores básicos de igualdade, solidariedade social e justiça. (pág. 194) Com o advento do Código Civil de 2002 a questão ficou solucionada, pois seu artigo 187 é expresso ao prever que o abuso de direito configura ato ilícito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (pág. 198) No Brasil, entendo que esta possibilidade de recusa de tutela ao ato abusivo (mesmo antes do Código Civil de 2002) encontra base no ordenamento positivo, por decorrer dos princípios consagrados na Constituição de 1988 e da natureza da figura. Porém, a atitude do Fisco no sentido de desqualificar e requalificar os negócios privados somente poderá ocorrer se puder demonstrar de forma inequívoca que o ato foi abusivo porque sua única ou principal finalidade foi conduzir a um menor pagamento de imposto. Essa conclusão resulta da conjugação dos vários princípios acima expostos e de uma mudança de postura na concepção do fenômeno tributário que não deve mais ser visto como simples agressão ao patrimônio individual, mas como instrumento ligado ao princípio da solidariedade social. (pág. 200) Fl. 36027DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 23 36. Assim, mesmo que o Contribuinte tenha se utilizado de mecanismos legais para constituir as SCPs, a existência de uma estrutura empresária com o objetivo primordial de se eximir de tributação é injustificável, pois atende, tão somente, o interesse de seus sócios, restando desvirtuada a proteção estatal à livre iniciativa que pressupõe proteger uma fonte geradora de riqueza que, imediatamente, é desfrutada pelos titulares e trabalhadores da empresa e, de maneira mediata, por toda a sociedade, usuária de serviços públicos custeados com os tributos incidentes sobre renda auferida. 37. As quatro pessoas jurídicas funcionam como uma só, tudo é uma coisa só, menos a sua estrutura formal, esta utilizada para fins de pagamento de tributos. Por isso, entendeu a autoridade fiscal ser a criação das SCPs uma fraude, com ocorrência de simulação, desprovida de qualquer propósito econômico e negocial, o que justificou a lavratura dos Autos de Infração em questão. Passando às minhas considerações, considero relevante considerar que, de fato, o direito brasileiro não adota expressamente a teoria do propósito negocial (business purpose) como requisito absoluto para validade de um planejamento. Em regra, um negócio jurídico é válido pelo simples fato de não violar a lei, ainda que motivado principalmente por economia de tributos. Em decisões recentes, o CARF inclusive registrou que “o propósito negocial (não) é um requisito essencial” para validar uma reorganização, não havendo óbice à economia tributária obtida, desde que inexista qualquer ato simulado ou dissimulado que justifique sua desconsideração. Em suma, a obtenção de vantagem fiscal, por si só, não invalida o planejamento tributário, desde que a estrutura adotada seja real e substantiva, e não uma mera maquiagem sem atividade econômica genuína. Se por um lado o contribuinte tem ampla liberdade para optar pela forma menos onerosa de tributação, por outro lado essa liberdade encontra limite intransponível na proibição de atos simulados ou fraudulentos. O Código Tributário Nacional deixa claro que planejamentos que ocultem a realidade dos fatos configuram evasão ilícita: o art. 116, parágrafo único (incluído pela LC 104/2001) autoriza a autoridade tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária. Em abril de 2022, o STF confirmou a constitucionalidade dessa norma, enfatizando que ela não coíbe a economia fiscal lícita, mas sim alcança apenas situações de evasão – isto é, condutas artificiosas que mascaram a ocorrência do fato gerador devido. Planejamento tributário, portanto, não se confunde com maquiagem fiscal. Como bem sintetiza a doutrina, o planejamento é lícito desde que não haja simulação ou dissimulação na tentativa de ocultar o fato gerador ou a real natureza da operação. Em termos práticos, isso significa que não se permite criar estruturas de fachada, destituídas de substância econômica, apenas para reduzir tributos. A legislação do Simples Nacional, por exemplo, contém vedações destinadas a impedir o fracionamento artificial de Fl. 36028DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 24 empresas para enquadramento indevido nesse regime favorecido. Órgãos fiscais estaduais reconhecem que a pulverização de faturamento em várias pessoas jurídicas, simulando uma pluralidade de empresas quando na realidade existe uma única unidade econômica, configura abuso: essa prática é considerada formação de “grupo econômico irregular”, implicando a exclusão de ofício do Simples e a cobrança dos tributos devidos como se fosse uma empresa única, com aplicação de multa qualificada por fraude, quando aplicável. As decisões administrativas deste Conselho nos últimos anos reforçam a distinção entre planejamento lícito e abuso por simulação. Em caso julgado em 2025, o CARF reconheceu como válido um planejamento em que uma empresa atacadista segregou parte de suas atividades criando uma empresa transportadora separada, optante do lucro presumido (1401-007.372). Nesse arranjo, houve de fato economia tributária, mas a operação tinha justificativa negocial válida: as atividades eram distintas (comércio x transporte) e a nova empresa possuía atuação própria. Constatou-se autonomia operacional e financeira real, caracterizando uma reorganização substancial e eficaz, e não mera formalidade. Em suma, segmentar atividades em pessoas jurídicas diversas pode ser plenamente aceitável, desde que cada empresa tenha existência autêntica (personalidade própria, operações efetivas, clientes e estruturas independentes etc.) e não sirva apenas de veículo vazio para reduzir tributos, simulando a real atividade. Em contraste, o CARF tem repudiado esquemas em que a separação de empresas é puramente formal, sem substantividade econômica, visando exclusivamente reduzir impostos devidos. No Acórdão nº 1202-001.310 (sessão de 11/06/2024), por exemplo, o Conselho desconsiderou três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) constituídas por uma empresa, ao verificar que elas não exerciam atividades próprias, atuando todas no mesmo negócio da sócia ostensiva, nas mesmas instalações e sob a mesma marca. Ficou comprovado que as SCPs apenas recebiam parte das receitas da empresa principal, fragmentando o faturamento sem qualquer propósito negocial genuíno, unicamente para enquadrar-se em bases tributárias mais favoráveis. Diante dessa realidade, o CARF concluiu que as receitas auferidas pelas SCPs deveriam ser imputadas à verdadeira titular da estrutura (a empresa matriz, tributada pelo lucro real), desconsiderando-se o planejamento ardiloso. O acórdão foi enfático ao afirmar que a constituição dessas SCPs, com o “único e exclusivo objetivo” de reduzir carga tributária por meio de regime menos oneroso, configurou prática lesiva ao erário. Nesses casos, além de cobrar o tributo devido, a Administração tem aplicado sanções graves: no exemplo citado, entendeu-se caracterizada a sonegação fiscal dolosa, justificando a imposição da multa de ofício qualificada (150% sobre o valor do tributo) dada a evidente simulação praticada ali considerada, o que será analisado detidamente em tópico específico para o caso concreto. Fl. 36029DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 25 Em conclusão, entendo que planejar e reestruturar negócios com a finalidade de reduzir tributos não é, por si só, ato que configure evasão fiscal – é um direito do contribuinte, ligado à livre iniciativa e à gestão eficiente dos negócios. No Brasil, busca-se a melhor carga tributária por meios legítimos, e isso é aceitável mesmo que a motivação principal seja reduzir impostos. O limite claro está em não ultrapassar a linha que separa a elisão da evasão. Quando o contribuinte respeita a realidade de sua atividade, estruturando suas operações de forma coerente e transparente, a economia fiscal obtida é perfeitamente defensável. Por outro lado, estratégias artificiais que maquiam a realidade – “fatiando” empresas sem autonomia real, simulando negócios inexistentes ou encenando situações irreais apenas para não pagar tributos – não encontram amparo legal ou jurisprudencial. Portanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no mérito, mantendo a exigência dos créditos tributários lançados. 3.2 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS. As Recorrentes alegam que desconsiderar as compensações de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria o mesmo que cobrar o tributo em duplicidade, em razão de uma mesma compensação: nestes autos mediante a consideração dos valores já compensados no saldo de valor a pagar e nos autos de processo administrativo ou judicial que analisar o pedido de compensação realizado. Aqui, também pela argumentação apenas reiterar o que consta da impugnação, remeto-me ao fundamento da decisão recorrida: 60. Primeiramente, foi informado à Autoridade Fiscal que a SCP 1 -MANIPULAÇÃO teria recolhido IRPJ e CSLL à maior (em razão de erro de alíquota). Ter-seia aproveitado esses valores em compensações declaradas em DCTF. 61. A razão da negativa da Fiscalização em aproveitar esses valores é o fato da SCP 1 - MANIPULAÇÃO não existir de fato. 62. Ora, o meio legal de se proceder ao aproveitamento de pagamentos indevidos ou a maior que o devido é o envio de um PERDCOMP. Se a empresa existisse, seria fundamental o envio desse documento, para possibilitar a validade dessas compensações. E se ela não existe, qual o detentor do direito ao indébito? 63. Mas a existência dos PERDCOMPs não foi sequer demonstrada e de fato é inóspita a determinação de quem é o detentor do direito, dada a situação encontrada nos autos. Mas é naquele documento (PERDCOMP) que deve ser buscado exercício do direito, não em DCTFs, as quais têm que ser corretamente preenchidas, mas não inauguram o pleito junto ao Fisco. 64. Já quanto aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativa, narrou a Autoridade que eles não existiam, não podendo ser aproveitados, portanto. Veja- se que a Impugnante não tenta em nenhum momento demonstrar o contrário. Fl. 36030DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 26 Parece ser uma pequena confusão de assuntos, ao tratar dos débitos de IRPJ e CSLL. De qualquer forma, não prevalece frente ao constante do Termo de Verificação Fiscal. 3.3 SUBSIDIARIAMENTE - AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. Quanto à multa qualificada de 150%, as Recorrentes alegam que uma penalidade gravíssima exige prova de dolo específico na conduta do contribuinte, i.e., ação dolosa de redução de tributo, o que não restou comprovado. Argumentam que a imposição da multa agravada foi feita de forma automática e genérica, sem demonstrar qualquer fraude específica nos atos narrados. Neste ponto, entendo que assiste razão às Recorrentes. Apesar de entender configurada uma simulação na realidade negocial, maquiando-se a verdadeira estrutura empresarial para reduzir tributos de modo artificial, filio-me à ideia de que, da forma como a prática se configurou nos autos, tratou-se de uma simulação simples, não fraudulenta ao ponto de atrair o agravamento da multa. Para fundamentar este raciocínio, trago voto proferido pelo Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, no Acórdão de n. 1101001.362: SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. A simulação pode ser vista sob dois prismas: i) simulação qualificada, em que há evidente intuito de fraude; as partes ocultam fatos, escondendo-os ou inventando-os parcialmente. Trata-se de artifício com o objetivo de mostrar o irreal como verdadeiro com vistas a encobrir a existência do fato gerador de determinado tributo; Sujeita à multa qualificada.; e ii) simulação simples, em que o contribuinte cumpre com todas as regularidades formais, solicitações do Fisco, publicidade e registro dos atos societários etc., mas na essência, a operação não é oponível ao Fisco; sujeita à multa de ofício normal. A multa majorada (100%) exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. A Lei nº 14.689/23 positivou tal exigência no parágrafo §1º- C do 44 da Lei n° 9430/96 ao determinar que a qualificação da multa majorada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio. No caso, é devida a multa de ofício qualificada no percentual de 100% em razão de restar evidenciada a ocorrência de evidente intuito de fraude por parte do contribuinte, de modo a reduzir o montante do imposto devido. No presente caso, porém, entendo que a tentativa de configuração de dolo, fraude e simulação foi feita de forma genérica e automaticamente presumida da constatação de que as SCPs eram sociedades inexistentes de fato, o que, conforme expus anteriormente, não reputo Fl. 36031DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 27 como suficiente para configuração da penalidade agravada. Observem-se os trechos do TVF que trataram do assunto: Foram praticados atos que caracterizam sonegação fiscal, fraude e conluio, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, conforme relatado exaustivamente neste termo. Destaco as seguintes práticas adotadas: • SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, como intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente neste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento tributário abusivo e ilícito. • DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos anoscalendário 2009 a 2013, com informações sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem de fato. Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. • DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a dez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as SCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma segregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou em informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. Nas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a alegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO pelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes aos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos períodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas compensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. Consequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos inexistentes. • SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à RFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados procedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam sonegação fiscal e simulação. • CONLUIO – Os sócios da GUEDES & PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de Fl. 36032DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 28 fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES & PAIXÃO LTDA auferir significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com graves prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. Considerando os fatos relatados, foram lançadas multas de ofício qualificadas, nº percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício. A meu ver, a fiscalização não se desincumbiu do encargo de comprovar de forma inequívoca as condutas adicionais, o elemento doloso e as responsabilidades correspondentes que poderiam sustentar a qualificação da multa de ofício. Além disso, é importante lembrar que nem mesmo a simples omissão de receitas tem o condão de, por si só, levar à qualificação da multa, nos termos das seguintes súmulas CARF: Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Logo, seja por qualquer óptica que se observe o caso concreto, deve ser afastada a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9430. 3.3.1 DECADÊNCIA PARCIAL A redução da multa de ofício para 75% e a exclusão das hipóteses do art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996 também influem no cômputo da decadência. Para os tributos ora analisados, o prazo decadencial, em regra, segue o art. 150, § 4º, do CTN, relativo ao lançamento por homologação. Somente se comprovados dolo, fraude ou simulação — cenário que atrairia o art. 173, I, do CTN, conforme assente na Súmula CARF n.º 72 — é que se contaria o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como não se evidenciou qualquer dessas condutas, aplica‑se o art. 150, § 4º. Assim, considerando que o fato gerador do IRPJ e da CSLL é trimestral, e o de PIS/COFINS é mensal, e que os lançamentos ocorreram em 11/12/2014, têm‑se como decaídos os seguintes créditos tributários, conforme apontado pela Recorrente:  PIS e COFINS: fatos geradores ocorridos de 31/01/2009 a 31/11/2009;  IRPJ e CSLL: fatos geradores ocorridos em 31/03/2009, 30/06/2009 e 30/09/2009. Fl. 36033DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 29 3.4 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DIRETORES. ART. 135 DO CTN. Em relação à responsabilidade dos sócios, as Recorrentes argumentam que a responsabilização sob o art. 135 do CTN — que fundamente a multa qualificada — exige atos praticados com dolo e excesso de poderes. No caso em apreço, inexistiria qualquer evidência de que os administradores tenham agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato social. Muito pelo contrário, afirma a Recorrente que os sócios e administradores deram causa às operações com transparência e respaldo legal. Neste ponto, também entendo que a Recorrente tem razão, por razões decorrentes da análise que me levou a propor o afastamento da multa qualificada. A responsabilização de um sócio‑administrador exige a existência de prova consistente e detalhada que, além de individualizar sua ação, evidencie o ato ilícito praticado. Somente nessa hipótese se admite atingir o patrimônio pessoal do gestor para satisfazer o crédito tributário. Convém lembrar que a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de seus sócios e administradores, e que o afastamento dessa autonomia – com a consequente responsabilização pessoal dos dirigentes – constitui medida de caráter excepcional, dependente de comprovação robusta de comportamentos concretos. É oportuno ressaltar, ainda, que a responsabilização pessoal dos administradores não pode ser instrumentalizada como meio de reforçar a garantia do crédito tributário ou substituir a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que possui pressupostos e rito próprios. Para reforçar esta fundamentação, recorro à doutrina de Karoline Lins Câmara Marinho, que estudou a Responsabilidade Tributária dos Sócios Administradores da Sociedade Limitada como Decorrência do Jus Puniendi Estatal, título de sua tese de doutorado publicada em 2018. A autora discorre que a reponsabilidade dos sócios nesse tipo de sociedade está limitada à proporção de suas cotas, exceto em caso de prática de ilícitos. Citando José Augusto Delgado, ela expõe que o administrador não se exime de responder por danos produzidos ao patrimônio da sociedade ou a terceiros, quando atuar extrapolando as atribuições outorgadas pelo contrato social. No campo tributário, não basta ser sócio para ter responsabilidade atribuída em relação a créditos da empresa. É preciso que seja comprovada a ilicitude da sua conduta que tenha causado o não cumprimento da obrigação tributária. Mas como essa ilicitude é verificada e comprovada no caso do art. 135, III, do CTN, que fundamentou os lançamentos ora analisados? Para responder essa pergunta, Karoline Marinho identifica quatro elementos hábeis a autorizar a responsabilização do sócio no caso do art. 135, III, quais sejam: a) Elemento pessoal – administradores, diretores, gerentes ou representantes, não necessariamente sócios. Ou seja, quem tem o comando da sociedade, Fl. 36034DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 30 que efetivamente toma decisões de gestão e administração, não bastando, portanto, ser sócio; b) Elemento circunstancial – o mero inadimplemento não configura a responsabilidade pessoal do administrador. É preciso que o fisco demonstre atuação com (i) excesso de poder, quando o agente, detentor dos poderes de direção que decorrem de suas funções, excedeu esses limites e os utilizou para perseguir objetivo diverso daquele estipulado no objeto do contrato social; ou (ii) infração à lei, que é o descumprimento das normas que regem a atuação do administrador, como ocorre em hipóteses de ocultação de receitas, adulteração de documentos ou criação de despesas fictícias. c) Elemento temporal – o administrador responde apenas por condutas exercidas durante o exercício de sua posição como tal; d) Elemento subjetivo – é necessária a comprovação do dolo na conduta. “Será atribuída responsabilidade pelos créditos tributários mesmo quando, embora a sociedade possua recursos para adimpli-los, tenham agido de má- fé, com excesso de poderes e em infração à lei ou contrato social, não os recolhendo aos cofres públicos.” No processo em questão, não é possível identificar os elementos circunstancial e subjetivo. Não há nos autos qualquer demonstração específica e individualizada de condutas ilícitas ou de abuso de poderes atribuíveis a cada um dos administradores. A única razão posta pelo Fisco para responsabilizar os sócios foi o fato deles terem assinado os livros diários das empresas, bem como as atas de reunião que aprovaram a criação das SCPs. Isso, por si só, somado a toda a fundamentação que expus até aqui, não é suficiente para atrair a responsabilização solidária no caso concreto. Por fim, é importante destacar que, embora a autoridade fiscal tenha mencionado, em seu relatório, os artigos 121, parágrafo único, II, 124, I, 129 e 135, III, do CTN — o que poderia levar à avaliação de eventual responsabilidade dos sócios administradores por outros fundamentos, como o interesse comum no fato gerador —, a razão essencial para atribuir-lhes responsabilidade solidária foi o entendimento de que houve “SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO”, situação que remete ao contexto de responsabilização previsto no art. 135, III, já examinado. Diante de tais considerações – e da ausência de prova específica e individualizada das condutas ilícitas ou com excesso de poderes – concluo pelo afastamento da responsabilidade tributária atribuída a Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. Fl. 36035DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 31 4 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/1996; (ii) reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários de PIS e COFINS relativos aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2009 e do IRPJ/CSLL dos três primeiros trimestres de 2009, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; (iii) afastar a responsabilidade solidária dos sócios Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. Mantém-se, no mais, a exigência dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS lançados para os demais períodos de apuração. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha VOTO VENCEDOR Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado. 5 DA INTRODUÇÃO Em que pese o bem elaborado e fundamentado voto da ilustre Relatora, durante as discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, por maioria de votos, concordou com a signatária do voto vencido no tocante à manutenção da exigência dos créditos tributários lançados, incluso a desconsideração das compensações realizadas, entretanto, tutelando entendimento discordante, divergiu das demais conclusões e pugnou em favor de: a) MANTER a qualificação da multa de ofício; b) AFASTAR a prejudicial de decadência suscitada; e c) MANTER a responsabilidade tributária dos sócios Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. Fl. 36036DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 32 Em razão do exposto, como Presidente dessa digníssima turma, designei-me redator do voto vencedor aqui apresentado no que diz respeito às divergências sinaladas. 6 DOS FATOS Conforme vimos, trata-se de autos de infração lavrados para a cobrança de créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes aos anos-calendário 2009 a 2012, totalizando R$ 15.440.929,98 (tributo, multa qualificada de 150% e juros até dez/2014 - fls. 3/195). Infere-se do TVF, às fls. 197/278, que a GUEDES & PAIXÃO teria utilizado indevidamente três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) – em todas a Recorrente figura como sócia ostensiva, bem como estão no mesmo endereço matriz (rua Camilo Prates, 44) e partilham instalações, pessoal e sistema de caixa único -, reputadas inexistentes de fato, para fracionar sua receita – os rendimentos auferidos pelas SCPs foram submetidos à tributação do lucro presumido - e reduzir, de forma ilícita, a carga tributária do grupo. Neste ponto, é mister salientar que a Recorrente, por idênticos fundamentos, foi fiscalizada quanto aos anos-calendário 2007 e 2008, resultando em lavratura de autos de infração e de representação fiscal para fins penais, conforme processos administrativos nº 10670.721323/2012-43 e 10670.000118/2012-41, respectivamente. Nesse diapasão, a Autoridade Fiscal efetivou o lançamento pelo lucro real trimestral consolidado, desprezando-se qualquer saldo de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como as compensações declaradas em DCTF, por ausência de PERDCOMP válido. Além disso, realizou o reprocessamento de PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo – repiso que tanto o acórdão recorrido, como a integralidade deste colegiado, corroborou com a manutenção da exação fiscal principal guerreada -. Ademais, o Fisco imputou multa de ofício qualificada (150%), nos termos do art. 44, § 1º da Lei 9.430/96, em virtude de ter constatado sonegação, fraude/simulação e conluio tipificados nos arts. 71-73 da Lei 4.502/64, e responsabilidade tributária aos sócios- administradores, com fundamento nos arts. 124, I e 135, III do CTN, ante a participação direta na estrutura simulada, segundo a Fiscalização, e de acordo com o período de presença dos quadros societários – o aresto atacado e a maioria deste colegiado manteve essas imputações -. Sintetizados os fatos, apresentaremos as razões que levaram a maioria do colegiado dessa digníssima Turma divergir da nobre Relatora. 7 DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO IMPUTADA Fl. 36037DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 33 Ao compulsarmos o TVF, observa-se que a Autoridade Fazendária aplicou multas de ofício qualificadas, no percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, em razão de restar constatada a prática de atos que caracterizam situações de sonegação fiscal, fraude e conluio, notadamente: • SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, como intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente neste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento tributário abusivo e ilícito. (g.n.) • DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos anoscalendário 2009 a 2013, com informações sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem de fato. Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. • DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a dez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as SCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma segregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou em informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. Nas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a alegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO pelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes aos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos períodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas compensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. Consequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos inexistentes. • SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à RFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados procedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam sonegação fiscal e simulação. (g.n.) • CONLUIO – Os sócios da GUEDES & PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES & PAIXÃO LTDA auferir significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com Fl. 36038DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 34 graves prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. (g.n.) Irresignada a Recorrente alegou que na espécie a imputação em questão concretizou-se de forma automática e genérica, sem demonstrar a ocorrência de dolo específico na conduta do contribuinte, tampouco de fraude ou má-fé. Ademais, salienta que todas as operações foram realizadas com transparência e documentadas e a acusação fiscal se baseou em meros indícios. A decisão recorrida manteve a imputação, contudo a nobre relatora entendeu que assistia razão à Recorrente, posto que, embora admitisse que restou (...) configurada uma simulação na realidade negocial, maquiando-se a verdadeira estrutura empresarial para reduzir tributos de modo artificial, filiou-se à ideia de que (...) da forma como a prática se configurou nos autos, tratou-se de uma simulação simples, não fraudulenta ao ponto de atrair o agravamento da multa. Ademais, reputou insuficiente para configuração da penalidade agravada, o fato de a Autoridade Fiscal ter configurado o dolo, fraude e simulação de forma genérica e automaticamente presumida da constatação de que as SCPs eram sociedades inexistentes de fato. Tal posicionamento a maioria do colegiado desta turma divergiu. Vejamos. Antes de avaliarmos as razões da combatida qualificação da multa de ofício, é salutar trazer a este voto entendimentos sobre o tema. Inicialmente, é importante registrar que a multa qualificada se encontra regulada pelo artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 20072. Portanto, o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) deve ser aplicado apenas nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 19643, ou seja, o intuito de 2 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: ; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) § 1º. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (g.n) 3 Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Fl. 36039DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 35 fraude foi aí aludido em seu sentido amplo, devendo para seu entendimento serem observadas as definições dos indigitados dispositivos Como se percebe, o conluio não chega a ser uma terceira hipótese qualificadora autônoma, pois se refere à possibilidade de a sonegação e/ou a fraude serem orquestradas por meio de ajuste doloso entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas). A qualificação da multa proporcional de ofício deve ser feita quando e apenas quando a autoridade fiscal identificar e comprovar a ocorrência de sonegação e/ou fraude. E apenas pode ser considerado sonegação ou fraude, para essa finalidade, aquilo que esteja em conformidade com o modelo arquetípico estabelecido pelos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964. Analisando-se as características textuais das definições empreendidas pelos artigos 71 e 72, a primeira premissa indispensável é a de que sonegação e fraude são condutas dolosas. Isso se depreende da expressão “(...) toda ação ou omissão dolosa tendente (...)”, que é repetida em ambos os artigos. Portanto, sonegação e fraude são condutas dolosas (dolo direto ou eventual). Para qualificar a multa proporcional de ofício, a autoridade fiscal deve identificar e comprovar a ocorrência da conduta dolosa do sujeito passivo, mediante apresentação de conjunto probatório suficiente. Ademais, é cediço que a imposição de multa qualificada é tema sempre muito espinhoso, mesmo porque tal cominação prescinde da demonstração de um “algo mais”, no procedimento do agente fiscalizado, que transcenda a conduta objetiva descrita no tipo tributário, sendo preciso que haja a efetiva comprovação da intenção da prática do fato delituoso. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo CARF nas Súmulas ns° 14 e 25: Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Retomando a análise da espécie, alinhado à precitada cognição, segundo restou exaurido nos autos, a Recorrente alterou as características do fato gerador da obrigação tributária principal (o que se amolda à descrição do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964), com a transferência de parcela substancial das receitas – registre-se de forma abusiva - por ela efetivamente auferidas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) que não possuíam existência autônoma de fato – em verdade funcionaram como instrumento de transferência de renda, de sua atividade mercantil -, Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. (g.n) Fl. 36040DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 36 em prol de submetê-las a tributação mais favorecida, em lugar de tributá-las sob a única pessoa jurídica efetivamente existente, o que, ao meu ver, caracteriza situação de sonegação fiscal nos termos do art. 71, do citado normativo. Melhor dizendo, verifica-se que a reorganização societária em comento, corporificada na criação das SCPs, tratou-se de um planejamento tributário abusivo, calcado em condutas fraudulentas, com ocorrência de simulação, visto que desprovida de qualquer propósito econômico e negocial, salvo a geração ilegítima de economia tributária. A própria Relatora ratifica tal conclusão, primeiro ao se valer dos seguintes trechos do acórdão atacado: 24. Disso tudo pode-se concluir, em suma, que o ponto crucial para a solução do presente litígio se encontra no liame entre o planejamento tributário oponível e o não oponível ao Fisco. (...) 29. Veja que não há, na reorganização societária efetuada pela empresa, propósito negocial algum, a não ser o de redução da carga tributária. 30. Propósito negocial consiste, basicamente, nas razões de caráter econômico, comercial, societário ou financeiro que justifique a adoção dos atos e negócios jurídicos, além da finalidade de pagar menos tributos. Então na análise da legalidade de uma dada operação negocial é preciso que se identifique quais as razões negociais que fundamentem a adoção dos procedimentos e se há relevância financeira na adoção destes e equidade nas condições, para todas as partes envolvidas. (...) 32. Parafraseando o que disse Edmar Oliveira Andrade, para existir propósito negocial em uma operação é preciso que haja equidade para as partes envolvidas no negócio, afinal as pessoas ligadas às empresas (no caso, os sócios) têm individualidade jurídica e, portanto, devem ser consideradas como se fossem terceiros; neste caso as condições econômicas dos negócios devem ser pautadas pelos mesmos critérios que seriam normalmente adotados nas relações com terceiros estranhos, ai incluído o Fisco. 33. Apesar da alegação da contribuinte em sua defesa no sentido de que visava apenas “...se preparar para o mercado – de competitividade assustadora – e para a sua sucessão”, vê-se que a criação das SCPs teve como único objetivo a redução da carga tributária da contribuinte, operação esta que trouxe grande prejuízo a terceiro, no caso, o Fisco Federal, e também, por consequência, aos seus concorrentes, desequilibrando a balança do mercado a seu favor, de forma desleal. Assim é que não se vislumbra qualquer propósito negocial que pudesse vir a legitimar a operação realizada. Fl. 36041DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 37 34. Como já dito anteriormente, é reconhecido que o contribuinte tem o direito de estruturar os seus negócios da melhor maneira que lhe convier, com vistas à redução de custos e despesas, inclusive a redução dos tributos, sem que isso implique em qualquer ilegalidade. Entretanto, o que não se admite hoje é que os atos e negócios praticados se baseiem numa aparente legalidade, sem qualquer finalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação, unicamente o de reduzir o pagamento de tributos. (...) 36. Assim, mesmo que o Contribuinte tenha se utilizado de mecanismos legais para constituir as SCPs, a existência de uma estrutura empresária com o objetivo primordial de se eximir de tributação é injustificável, pois atende, tão somente, o interesse de seus sócios, restando desvirtuada a proteção estatal à livre iniciativa que pressupõe proteger uma fonte geradora de riqueza que, imediatamente, é desfrutada pelos titulares e trabalhadores da empresa e, de maneira mediata, por toda a sociedade, usuária de serviços públicos custeados com os tributos incidentes sobre renda auferida. 37. As quatro pessoas jurídicas funcionam como uma só, tudo é uma coisa só, menos a sua estrutura formal, esta utilizada para fins de pagamento de tributos. Por isso, entendeu a autoridade fiscal ser a criação das SCPs uma fraude, com ocorrência de simulação, desprovida de qualquer propósito econômico e negocial, o que justificou a lavratura dos Autos de Infração em questão. (g.n.) Segundo quando asseverou que: (...) o CARF tem repudiado esquemas em que a separação de empresas é puramente formal, sem substantividade econômica, visando exclusivamente reduzir impostos devidos. No Acórdão nº 1202-001.310 (sessão de 11/06/2024), por exemplo, o Conselho desconsiderou três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) constituídas por uma empresa, ao verificar que elas não exerciam atividades próprias, atuando todas no mesmo negócio da sócia ostensiva, nas mesmas instalações e sob a mesma marca. Ficou comprovado que as SCPs apenas recebiam parte das receitas da empresa principal, fragmentando o faturamento sem qualquer propósito negocial genuíno, unicamente para enquadrar-se em bases tributárias mais favoráveis. (g.n.) Diante dessa realidade, o CARF concluiu que as receitas auferidas pelas SCPs deveriam ser imputadas à verdadeira titular da estrutura (a empresa matriz, tributada pelo lucro real), desconsiderando-se o planejamento ardiloso. O acórdão foi enfático ao afirmar que a constituição dessas SCPs, com o “único e exclusivo objetivo” de reduzir carga tributária por meio de regime menos oneroso, configurou prática lesiva ao erário. (g.n.) Nesses casos, além de cobrar o tributo devido, a Administração tem aplicado sanções graves: no exemplo citado, entendeu-se caracterizada a sonegação fiscal dolosa, justificando a imposição da multa de ofício qualificada (150% Fl. 36042DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 38 sobre o valor do tributo) dada a evidente simulação praticada ali considerada, o que será analisado detidamente em tópico específico para o caso concreto. (g.n.) Em conclusão, entendo que planejar e reestruturar negócios com a finalidade de reduzir tributos não é, por si só, ato que configure evasão fiscal – é um direito do contribuinte, ligado à livre iniciativa e à gestão eficiente dos negócios. No Brasil, busca-se a melhor carga tributária por meios legítimos, e isso é aceitável mesmo que a motivação principal seja reduzir impostos. O limite claro está em não ultrapassar a linha que separa a elisão da evasão. Quando o contribuinte respeita a realidade de sua atividade, estruturando suas operações de forma coerente e transparente, a economia fiscal obtida é perfeitamente defensável. Por outro lado, estratégias artificiais que maquiam a realidade – “fatiando” empresas sem autonomia real, simulando negócios inexistentes ou encenando situações irreais apenas para não pagar tributos – não encontram amparo legal ou jurisprudencial. (g.n.) Além disso, consoante relatório robusto, detalhista e substancial produzido pela Autoridade Fiscal – sintetizado com maestria pela ilustre relatora -, é possível perceber que o planejamento abusivo engendrado, iniciou-se em 2007 e perdurou até 2013. Notadamente quanto aos anos-calendário fiscalizados, observa-se que nos autos estão reunidas provas concretas e vários indícios capazes de demonstrar situações caracterizadoras de sonegação fiscal, fraude, simulação e conluio, tendo como pano de fundo a inexistência de fato das SCPs. Em suma, a concretização dessa arquitetura visou a obtenção da redução do ônus tributário e também, o que é de suma importância, aumento substancial, e em princípio injusta, da vantagem competitiva no mercado de drogarias, onde a competição comercial é muito acirrada. Com esta estratégia contábil/tributária, a DROGARIA MINAS BRASIL que tem custos e despesas elevados e condições mais onerosas de tributação, minimiza as suas receitas de tal modo a gerar prejuízos fiscais sucessivos. De modo inverso, as SCPs, que não possuem custos e despesas de vulto, e dispõem de condições bem mais vantajosas de opção tributária, maximizam suas receitas, que sofrerão tributação bem mais favorecida. Com esta simulação dos fatos, o contribuinte buscou esquivar-se, de forma ardilosa, ao real encargo tributário. Toda essa estruturação foi engendrada apenas para se criar instrumentos que as partes envolvidas utilizaram para encobrir (dissimular) o negócio efetivamente realizado, e assim permitir que se esquivassem de pagar os tributos incidentes pelo negócio efetivamente realizado. Destarte, com todas as vênias, discordo da eminente Relatora quando afirma que, na espécie, a configuração de dolo, fraude e simulação por parte do Agente Fiscal realizou-se de forma genérica e automaticamente presumida, tampouco o caso se resumiu a uma mera constatação de omissão de receita passível de atrair a aplicação das súmulas CARF nºs: 14 e 25. Muito pelo contrário, consoante pontuado, os elementos constantes do processo cuidadosamente concatenados pela Autoridade Fazendária permitem o convencimento da Fl. 36043DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 39 existência de fraude e simulação apta a descaracterizar a criação das SCPs (em número de três), e a operação como um todo. Quer dizer, indubitavelmente há constatação daquele “algo a mais”, de um esforço adicional, de uma conduta extra que suplanta a conduta objetiva descrita no tipo tributário e, por conseguinte, evidencia o dolo específico por parte da GUEDES & PAIXÃO, justificando a imputação de multa de ofício qualificada sobre a exigência dos tributos combatidos. A sobredita acepção está amparada pela jurisprudência administrativa prevalente do CARF, conforme ementas abaixo transcritas: SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. (Acórdão nº 1302-006.394 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 15/12/2022) MULTA QUALIFICADA. IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. EMPREGO DE ARDIL E ESTRUTURA EMPRESARIAL FRAUDULENTA PARA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS VISANDO À REDUÇÃO E SUPRESSÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. CORRETA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Se demonstrado e comprovado pela Fiscalização que o contribuinte, na prática da infração colhida no lançamento o de ofício, valeu-se de estrutura empresarial fraudulenta para reduzir ou suprimir a carga tributária efetivamente incidente nas operações realmente praticadas, está configurada a hipótese de qualificação da multa de ofício prevista no §1 do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na monta de 150%. (Acórdão nº º 9101-005.404 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 05/04/2021) MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIAÇÃO SIMULADA. FRAUDE E SONEGAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Diante do quadro fático descrito pela autoridade fiscal revela-se clara a artificialidade na criação das Sociedades em Conta de Participação - SCP na estrutura empresarial denotando o único objetivo de redução dos tributos devidos sem que estas tivessem qualquer existência real ou substância, na medida em que todas as operações tendentes à obtenção das receitas de intermediação, indevidamente reconhecida nas SCP’s, eram efetivamente realizadas pela própria sócia ostensiva desta. Não se trata, no caso, de desmembramento efetivo de uma atividade que seria realizada por outra sociedade constituída especificamente para tal fim, mas mero deslocamento da base tributável para uma sociedade Fl. 36044DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 40 fictícia com o intuito de modificar a base tributável efetivamente devida pela contribuinte de fato e de direito. É evidente o intuito doloso e fraudulento na conduta da contribuinte no sentido de modificar elementos essenciais do fato gerador com vistas a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária de sua ocorrência no montante efetivamente devido, justificando-se a qualificação da multa de ofício. (Acórdão nº 9101- 006.503 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 09/03/2023) Face ao exposto, escorreita a qualificação vergastada, a qual deve repercutir em todos os lançamentos que integram a presente lide, notadamente, sobre o pleito subsidiário relacionado à prejudicial de decadência, cuja apreciação aguarda a análise deste tópico. 8 DA RETROATIVIDADE BENIGNA No presente caso, ocorre que após a 4ª Turma da DRJ/SPO, em 20/05/2017, às fls. 35.756/35.800, exarar o Acórdão recorrido, mantendo a qualificação da multa de ofício no percentual de 150%, em respeito ao disciplinamento normatizado no § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07, este sofreu modificação pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e, notadamente o inciso VI, do § 1º, do assinalado normativo, passou a disciplinar a questão da seguinte forma, abaixo in verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (...) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) (...) VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) (g.n.) Quer dizer, a alteração mencionada reduziu o percentual da multa de ofício qualificada imputada de 150% para 100%. Dessarte, atrai-se a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN4, inclusive passível da aplicação de ofício, uma vez que lei 4 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 36045DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 41 nova se aplica a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Nessa senda, embora no presente caso, decidimos pela manutenção, indiscutivelmente cabe a redução do percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% em respeito à retroatividade benigna. 9 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RELACIONADA À QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO Antes de darmos seguimento a análise deste tópico, merece relevo destacar que a DECADÊNCIA se trata de um tema de direito material, portanto de mérito ou, melhor dizendo, prejudicial do mérito. Essa acepção é ratificada pelo disposto no art. 487, do Código Processual Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015)5. Nessa toada, embora suscitado em sede preliminar, a Recorrente protestou em favor da reforma do acórdão combatido que afastou a decadência parcial pleiteada, calcada no argumento que a própria fiscalização reconheceu pagamentos espontâneos no período, deduzidos do montante exigido, bem como, sob sua ótica, não foi demonstrado dolo, fraude ou simulação que autorizasse o início do prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, do CTN), portanto é de rigor aplicar na espécie o prazo quinquenal estampado no art. 150, §4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador). Dessa forma, levando-se em conta que devem ser contados 5 anos do fato gerador e considerando que a ciência dos lançamentos ocorreu em 12/12/2014, estariam extintos, por força da decadência, em respeito ao preceituado no art. 156, V, do CTN6, os tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram antes de 12/12/2009. Inicialmente, temos que firmar o entendimento de que a decadência7 consiste na perda do direito da Administração Tributária de constituir o crédito tributário. Trata-se de instituto (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 5 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;(g.n.) 6 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; 7 CONCEITO DE DECADÊNCIA Decadência, no nosso conceito, é o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito tributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto. Fl. 36046DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 42 de direito público, não atingido pela preclusão, e sendo indisponível o crédito tributário deve ser declarado de ofício, independentemente do requerimento do sujeito passivo da ação fiscal. Conforme exposto, pugnamos em favor da procedência da qualificação da multa de ofício, por entender que restou evidenciado o dolo. Logo, tal inferência atrai a aplicação da regra geral de decadência esculpida no art. 173, I, do CTN, deslocando o prazo inicial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, ao aplicar este prazo na espécie, o prazo fatal para decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário mais antigo envolvido na autuação - PIS e COFINS relativos aos fatos geradores ocorridos em 31/01/2009 - seria 31/12/2014, posterior a data de ciência dos autos (12/12/14), portanto incabível o reconhecimento da decadência. 10 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 10.1 DA INTRODUÇÃO Por fim, no que tange à responsabilidade tributária, o Fisco imputou para IVAN DE SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES pelos créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que entendeu que restou caracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO, em razão dos fatos relatados e considerando os artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, III, todos do CTN. Irresignados os sócios diretores protestaram em favor do afastamento das responsabilizações alegando que, no caso em apreço, inexistiria qualquer evidência de que teriam agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato social. Muito pelo contrário, afirmam que deram causa às operações com transparência e respaldo legal. A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário. Melhor explicando, devemos esclarecer que, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida. A legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária surgida após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento. O lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta um crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma obrigação tributária. O lançamento, como veremos mais adiante, torna líquida a obrigação tributária surgida. Conforme o Ministro do STF Moreira Alves [02], ""o direito de lançar é um direito potestativo modificativo”, pois o Fisco transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário. Relembrando, então, a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária, que é uma relação jurídica de direito material. A decadência decorre sempre de lei, mais especificamente de Lei Complementar, pois o artigo 146, III, alínea “b” da Carta Magna exige. E o Código Tributário Nacional é uma Lei Complementar, embora seja materialmente complementar e formalmente ordinária. E à decadência se aplicam os princípios da legalidade e da segurança jurídica. [...] http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/decad%C3%AAncia nº direito tribut%C3%A1rio brasileiro Fl. 36047DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 43 O acórdão combatido manteve integralmente as responsabilidades tributárias imputadas. Em fase recursal, os Recorrentes repisaram os argumentos trazidos na fase impugnatória. Apreciando o tema, a nobre relatora afastou as responsabilidades tributárias imputadas sob o argumento de que não há nos autos qualquer demonstração específica e individualizada de condutas ilícitas ou de abuso de poderes atribuíveis a cada um dos administradores. Acrescentou que única razão posta pelo Fisco para responsabilizar os sócios foi o fato deles terem assinado os livros diários das empresas, bem como as atas de reunião que aprovaram a criação das SCPs, as quais somadas aos fundamentos que expôs, no seu entender, não são suficientes para atrair a responsabilização solidária no caso concreto. Considerando que as linhas de defesa de ambos Recorrentes são basicamente idênticas, apreciaremos os argumentos formulados em conjunto. 10.2 DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES A piori é importante firmar as seguintes premissas. Primeiro, a que pactuo do mesmo entendimento da ilustre relatora de que embora a autoridade fiscal tenha mencionado, em seu relatório, os artigos 121, parágrafo único, II, 124, I, 129 e 135, III, do CTN — o que poderia levar à avaliação de eventual responsabilidade dos sócios administradores por outros fundamentos, como o interesse comum no fato gerador —, a razão essencial para atribuir-lhes responsabilidade tributária sob julgo foi o entendimento de que houve “SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO”, situação que remete ao contexto de responsabilização previsto no art. 135, III, CTN. Segundo, que nossa análise se restringirá à participação dos Interessados nos fatos e condutas apurados e demonstrados pela Fiscalização, nos estritos limites dos autos e da competência deste Conselho. Fixadas as premissas, ressalvamos que a responsabilização dos apontados sócios- administradores da GUEDES & PAIXÃO fundou-se no art. 135, III, do CTN8, especificamente em relação a atos praticados com infração a lei, na forma de sonegação, dolo e conluio, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/649. 8 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 9 Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; Fl. 36048DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 44 No que tange ao tema, ressaltamos que é plenamente possível os sócios administradores responderem pessoalmente, perante a sociedade e terceiros prejudicados (Fazenda Pública, inclusive), por culpa no desempenho de suas funções, ou seja, pelos fatos decorrentes de sua má gestão, consoante disposto no artigo 1.016 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)10. Todavia é imperioso que, para aplicação do mencionado preceito, a Autoridade Fazendária comprove, para além de qualquer dúvida, que os administradores agiram com excesso de poderes ou infração à lei. O ato ilícito ensejador da responsabilidade tributária do administrador pode ser tanto culposo quanto doloso, mas tanto um quanto o outro satisfaz a hipótese do artigo 135 do CTN. Sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009 assim se manifestou: 59. A respeito da necessidade de presença de ato doloso por parte do administrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se observar que, ao contrário do que defende parte da doutrina, a jurisprudência maciça do STJ exige tão-só a presença de ‘infração de lei’ (= ato ilícito), a qual, pela teoria geral do Direito, pode ser tanto decorrente de ato culposo como de ato doloso (não obstante alguns poucos acórdãos referirem expressamente à necessidade de prova do dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a culpa). Logo, se a lei e a jurisprudência não separaram as hipóteses de culpa em sentido estrito e dolo, tanto um quanto outro elemento subjetivo satisfaz a hipótese do art. 135 do CTN. Em verdade, o Direito Tributário preocupa-se com a externalização de atos e fatos, não possuindo espaço para a persecução do dolo; basta a culpa. 60. Podemos enumerar aqui as conclusões gerais decorrentes da doutrina da responsabilidade subjetiva dos administradores, na forma da jurisprudência hoje pacificada do Superior Tribunal de Justiça: a) O sócio que não possui poderes de gerência não responde pelas obrigações tributárias da sociedade; b) O administrador não responde pelas obrigações tributárias surgidas em período em que não detinha os poderes de gerência; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 10 Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Fl. 36049DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 45 c) A mera ausência de recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica não pode ser atribuída ao administrador, não respondendo este em razão desse mero inadimplemento da sociedade; d) O administrador só é responsável por atos seus que denotem infração à lei ou excesso de poderes, como, por exemplo, a sonegação fiscal (que é ilícito punível inclusive penalmente) ou a dissolução irregular da sociedade; e) O ato ilícito ensejador de responsabilidade tributária pode ser tanto culposo quanto doloso; f) A prova da prática de ato ilícito por parte do administrador compete à Fazenda Pública (salvo normas especiais probatórias, como a relativa à CDA). 61. De tudo isso, é importante guardar que o ‘sócio-gerente’, de acordo com a jurisprudência hoje aceita pelo STJ, torna-se responsável não por ser ‘sócio’, mas por ter cometido ato ilícito enquanto ‘gerente’. Em verdade, a condição de sócio é irrelevante. Dois são os elementos verdadeiramente relevantes para sua responsabilização: (a) ser administrador e (b) ter cometido ato ilícito nessa posição. Por ser administrador e ter cometido infração à lei, pode o terceiro ser responsabilizado; não por ser sócio. Destarte, podemos afirmar com segurança que, segundo o entendimento firmado no STJ, o administrador é chamado a pagar o crédito tributário da pessoa jurídica administrada em forma de responsabilidade por ato ilícito. (g.n) Destarte, é relevante ressaltar ilações relativas à responsabilidade solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN, que contribuem para sua caracterização, corroboradas pelo Parecer supra. A primeira refere-se a natureza da pessoa jurídica. Trata-se de uma ficção da lei, não sendo capaz, portanto, de implementar suas ações por si própria, mas sim por meio da atuação dos seus diretores, gerentes e representantes ou dos seus mandatários, prepostos e empregados, quem demonstra capacidade de expressar vontade, elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato ilícito, do qual resulta a responsabilidade. A segunda diz respeito a interpretação do capitulado no inciso III, do art. 135, do CTN, uma vez que o malefício que decorre da norma não se corporifica com uma simples participação como sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nos atos da empresa que determina a responsabilização tributária pessoal. Há que se reconhecer a existência do excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, só se configura com a junção dos dois fatores. Aplicando a precitada linha cognitiva ao caso concreto, inicialmente destaco excertos do minucioso Relatório elaborado pela Autoridade Fazendária, no qual estão descritos todos os passos e procedimentos da auditoria, inclusive correlacionando-os com as provas documentais e depoimentos de pessoas físicas e jurídicas, que, de alguma forma, estiveram, direta ou indiretamente, relacionadas aos fatos relatados, culminando com a responsabilização tributária Fl. 36050DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 46 dos sócios diretores da GUEDES & PAIXÃO, fortemente fundamentada no art. 135, inciso III, da Lei nº 5.172/66: (...) Na ata datada de 05/set/2006, que deliberou sobre a constituição das SCPs. consta o destaque da presença do consultor tributário Eduardo Rezende, da empresa Rezende Trezze & Consultores Associados: que Marcos Meira, fazendo uso da palavra, apresentou a sugestão de constituição de uma SCP para o segmento medicamentos similares/OTC; que Marcos Meira acrescentou que já tem bastante experiência com o assunto, visto que a manipulação já está dentro de uma rotina de SCP, com o diferencial que o sócio participante é uma pessoa não pertencente ao grupo familiar que o Sr Eduardo Rezende referendou a sugestão do Sr Marcos Meira: que a sugestão foi levada à votação e foi aprovada por unanimidade de votos. (...) Tendo em vista o crescimento da empresa e desta cidade, a GUEDES & PAIXÃO LTDA ampliou sua atividade de forma vultosa. Inclusive foram abertas muitas filiais, conforme demonstrado. Um procedimento ilícito que se tornou frequente para empresas que abrem filiais e a simulação de que a filial é outra empresa, muitas vezes mediante a utilização de interpostas pessoas (""laranjas""). Desta forma, recolhem os tributos pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, sistemas tributários favorecidos e simplificados. A GUEDES & PAIXÃO LTDA, que indubitavelmente é uma única empresa de fato, constituída por muitas lojas, optou por ""fatiar"" o faturamento, mediante criação de SCPs para determinados setores operacionais. (...) Foram utilizados os próprios sócios dela (filhos dos fundadores da empresa), suas esposas e filhos (netos dos fundadores). Também foi utilizado um empregado da GUEDES & PAIXÃO LTDA, o Sr WALDEMAR DE PAULA JÚNIOR Reitero que Waldemar de Paula Júnior recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO da GUEDES & PAIXÃO LTDA nos anos-calendário 2004 a 2008. A consultoria tributária manifestou que o sócio participante da manipulação deveria ser uma pessoa não pertencente ao grupo familiar. Foi incluído um empregado da DROGARIA MINAS BRASIL na composição societária da SCP 1, com participação de apenas 1% no capital social. Ou seja, a SCP 1 é praticamente o próprio sócio ostensivo, a GUEDES & PAIXÃO LTDA. (...) Constatei que os termos de abertura e de encerramento dos livros diário, bem como demonstrações contábeis neles transcritas, da GUEDES & PAIXÃO LTDA, relativas aos anos-calendário 2007 e 2008, foram assinadas da seguinte forma: Fl. 36051DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 47 • SÓCIO IVAN DE SOUZA GUEDES – Assinou os livros diário referentes aos períodos de jan/2007 a jun/2007. • SÓCIO LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES – Assinou os livros diário referentes aos períodos de jul/2007 a dez/2007. • SÓCIO LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES - Assinou os livros diário referentes aos períodos de jan/2008 a dez/2008. Também assinou os livros diário referentes a jan/2009 a dez/2009 da GUEDES & PAIXÃO LTDA, inclusive os balanços patrimoniais e as demonstrações do resultado neles contidas. Os livros diário e razão das SCPs 1, 2 e 3, referentes aos anos-calendário 2007 a 2012 foram todos assinados por LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, como sócio administrador. Os sócios IVAN DE SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES assinaram as atas de reunião da GUEDES & PAIXÃO LTDA, datadas de 05/set/2006 e 12/set/2006, que deliberaram sobre a criação das SCPs. O sócio IVAN DE SOUZA GUEDES assinou os contratos de constituição das três SCPs. LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES assinou o contrato de constituição da SCP 2 GENÉRICOS. LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES assinou o contrato de constituição da SCP 3 SIMILARES E OTC. IVAN DE SOUZA GUEDES é o responsável pela GUEDES & PAIXÃO LTDA perante à RFB e foi o responsável nos anos-calendário 2007 a 2012, conforme sistema CNPJ. Ivan foi o fundador da empresa e seguramente o principal responsável pelo seu crescimento e sucesso empresarial. Certamente Ivan teve participação decisiva na criação e utilização das SCPs na utilização das SCPs inexistentes de fato. A sua participação nos contratos de constituição das três SCPs demonstram isso. Ante os fatos relatados neste termo, considerando o disposto nos artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, todos do CTN, ficou caracterizada a RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA de IVAN DE SOUZA GUEDES, CPF 034.524.096- 00, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES, CPF 606.993.376-15, e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, CPF 760.726.816-20, pelos créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que ficou caracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO. (g.n.) Pelo exposto, verifica-se que os sócios administradores responsabilizados pelos créditos tributários combatidos foram os reais arquitetos do planejamento tributário abusivo apreciado, uma vez que participaram ativamente dos momentos cruciais relativos à estruturação, ao: cercar a GUEDES & PAIXÃO de consultoria jurídica especializada na constituição de SCP; aprovarem a estratégia ao assinarem as atas de reunião que deliberaram sobre a criação das SCPs e os contratos de constituição destas; e acompanharem toda concretização do planejado mediante anuência dos instrumentos contábeis e fiscais. Fl. 36052DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 48 Ou seja, é indubitável que tinham plena consciência que o objetivo da multicitada reorganização era promover a simulação dos fatos, com intuito exclusivo de esquivar-se, de forma ardilosa, de pagar os tributos incidentes pelo negócio efetivamente realizado. Nessa linha intelectiva, percebe-se de forma hialina a presença dos fatores essenciais a caracterizar a responsabilização sob julgo, visto que por meio de atuação dos sócios administradores responsabilizados – elemento subjetivo – houve a constituição e o uso de pessoas jurídicas para ocultar valores tributáveis, com prática de simulação, denotando que o não recolhimento de tributos resultou de ação dolosa, caracterizando, assim, o elemento fático (“atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) para a responsabilização pessoal versada no art. 135 do CTN. Repiso, a modalidade de responsabilidade tributária estabelecida pelo art. 135, III, do CTN, é eminentemente subjetiva, por fundar-se na pessoalidade e na conduta dolosa ou culposa do agente, posto que brota a partir da constatação de um ato ilícito. Neste prisma, por tudo explanado, entendo que não merece reparos o trabalho realizado pela Autoridade Fiscal, que demonstrou de forma cabal e inequívoca a materialidade dos fatos imputados à Recorrente, tal como logrou êxito em provar o vínculo dos responsáveis solidários IVAN, LYNTON e LEANDRO com o ato ilícito assinalado ou que o toleraram quando deveriam evitar, tampouco o aresto combatido. A linha de interpretação adotada neste voto, encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal, segundo ementas abaixo transcritas: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETORES DE S/A. CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU A ESTATUTOS. Mantém-se a responsabilidade tributária solidária de diretores quando caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou a estatutos. (Acórdão nº 1201-002.922 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 14/05/2019)RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São solidariamente obrigados os dirigentes que comprovadamente atuaram, com infração à lei, na administração da sociedade. (Acórdão nº 1201 -001.901 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 21/09/2017)RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade do art. 135, III, do CTN é do tipo solidária, ou seja, se o representante, mesmo que de fato, da contribuinte for colocado no polo passivo, isto não exclui a contribuinte da responsabilidade dos tributos e multas apurados. (Acórdão nº 1401 -002.888 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 18/09/2018) Nesses termos, entendo que devem ser MANTIDAS as responsabilidades tributárias ora combatidas dos Srs. Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. Fl. 36053DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 49 11 DA CONCLUSÃO Face ao exposto, oriento meu voto vencedor no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, nos seguintes termos: a) REJEITAR a prejudicial de decadência; b) MANTER a qualificação da multa de ofício imputada; c) APLICAR a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício para 100%; e d) MANTER as responsabilidades solidárias dos Srs. Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho Fl. 36054DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido 1 Admissibilidade 2 PRELIMINAR DE MÉRITO 2.1 DECADÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO 3 MÉRITO 3.1 INEXIGIBILIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO E, AINDA QUE EXIGÍVEL, ELE EXISTIRIA NO CASO CONCRETO 3.2 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS. 3.3 SUBSIDIARIAMENTE - AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. 3.3.1 Decadência Parcial 3.4 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DIRETORES. ART. 135 DO CTN. 4 conclusão Voto Vencedor ",2.107639