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INEXISTÊNCIA\nA abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.740230/2022-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.372", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120740230202216.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120740230202216_7227639.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, e Andressa Paula Senna Lisias. 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IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. \n\nABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA \n\nA abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, \n\npara realizar processo produtivo complementar, não configura \n\nplanejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de \n\nsimulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta \n\nreorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto \n\nidentificado também diverso propósito negocial. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nFl. 10390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, e Andressa Paula Senna Lisias. Ausente a conselheira \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira \n\nMachado. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ e CSLL, relativo aos \n\nanos-calendário de 2017, 2018 e 2019 no valor de R$ 41.202.751,07 e R$ 12.696.623,13, \n\nrespectivamente, já acrescidos com a multa de ofício qualificada no percentual de 150% e juros de \n\nmora. \n\nFoi incluído no polo passivo por responsabilidade tributária solidária prevista no art. \n\n135 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) o Sr. JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO (CPF: \n\n347.095.681-20) \n\nNos autos de infração consta a descrição da infração: \n\nIRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDA E SERVIÇOS \n\nINFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO \n\nFRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA \n\nApuração indevida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em razão da fragmentação \n\nfraudulenta de atividade econômica por meio de contratação de serviços de frete/armazenagem \n\nde pessoa jurídica sem substância econômica e autonomia administrativa conforme demonstrado \n\nno Termo de Verificação Fiscal em anexo. \n\n \n\nCSLL – RECEITAS \n\nINFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO \n\nFRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA \n\nApuração indevida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em razão da fragmentação \n\nfraudulenta de atividade econômica por meio de contratação de serviços de frete/armazenagem \n\nFl. 10391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 3 \n\nde pessoa jurídica sem substância econômica e autonomia administrativa conforme demonstrado \n\nno Termo de Verificação Fiscal em anexo. \n\n \n\nA autoridade fiscal sintetiza o lançamento nos seguintes trechos do Termo de \n\nVerificação Fiscal (fls. 9.321/9.343) \n\n2. E ao final da auditoria fiscal lavramos os Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da \n\nCOFINS e do PIS, tendo em vista a prática de fragmentação artificial de atividade \n\neconômica, por meio da utilização de outras duas pessoas jurídicas integrantes do \n\nmesmo grupo empresarial do sujeito passivo, com o objetivo de reduzir a \n\napuração e o recolhimento dos tributos mencionados. \n\n6. A análise detalhada das informações e dos documentos obtidos evidenciando \n\nas irregularidades será feita a partir do tópico Fragmentação de Atividade \n\nEconômica – Planejamento Tributário Abusivo. Entretanto, será feito primeiro, \n\numa exposição sobre a situação cadastral e societária do sujeito passivo e das \n\nempresas que foram utilizadas no planejamento tributário de fragmentação de \n\natividade econômica, conforme a seguir. \n\n(Griffou-se) \n\nA JC Distribuição Logística Importação e Exportação de Produtos Industrializados \n\nLtda, Recorrente, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias \n\nem geral, tendo como principais controladores/sócios do Grupo Econômico são os Senhores José \n\nRodrigues da Costa Neto e José Carlos Vieira da Silva. \n\nA composição societária está disposta no TVF: \n\n \n\nPara a autoridade fiscal, a Recorrente utilizou de outras empresas do seu grupo \n\neconômico para transferir parte do faturamento e com isso obter vantagens tributárias, tendo em \n\nvista que essas outras empresas estavam sob a sistemática de apuração do lucro pelo Lucro \n\nPresumido. \n\nTendo em vista a segmentação acima, a fiscalização identificou uma assimetria \n\nentre a receita bruta e o lucro líquido, expresso na coluna LL/RB do quadro abaixo, apresentado \n\nno TVF: \n\nFl. 10392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 4 \n\n \n\n \n\n \n\nAs duas empresas acusadas pela fiscalização de serem usadas pela Recorrente \n\nforam: \n\na) TRANSJC Logística e Transporte Ltda. – CNPJ 06.177.710/0001-78 \n\nb) TRANSPROLOG Logística e Transporte Ltda. – CNPJ 14.846.162/0001-50 \n\nO quadro societário da TRANSJC é o mesmo da Recorrente e o da TRANSPROLOG \n\napresenta as pessoas físicas como sócios: \n\n \n\n \n\nA TRANSJC apurou um lucro no período superior a 40% e a TRANSPROLOG com \n\nmédia superior à 20%, tendo como consequência uma distribuição de dividendos, diferente da \n\nRecorrente, que não distribuiu nenhuma parte do lucro no período de 2017 à 2019. \n\nOutros aspectos foram relatados pela fiscalização em relação as duas empresas: \n\n1) O quadro de funcionários tratar-se essencialmente de motoristas; \n\nFl. 10393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 5 \n\n2) Não há registro de funcionários relacionados/vinculados às áreas contábil, \n\nfinanceira, de recursos humanos e de sistemas de informação, ou outras \n\natividades indispensáveis ao funcionamento de uma pessoa jurídica; \n\n3) Não consta a Escrituração Contábil de despesas indicando que tais \n\natividades teriam sido exercidas por terceiros; \n\n4) Identificou-se a ausência ou valores incompatíveis de despesas com \n\nenergia elétrica, água, telefone e aluguel \n\nSobre a localização física das empresas: \n\n45. A TRANSJC e a TRANSPROLOG compartilham parte das instalações físicas com \n\nas instalações da fiscalizada (matriz e filial 04 respectivamente), utiliza-se da \n\nestrutura da fiscalizada nas atividades de gestão administrativa, financeira, \n\ntecnológica e logística. Em muitos aspectos, essas empresas se confundem com a \n\nfiscalizada. \n\n46. Na TRANSJC, as instalações físicas que podem ser consideradas independentes \n\ne próprias resumem-se a duas pequenas salas de apoio, um almoxarifado e uma \n\nárea de mecânica, além de um enorme pátio, compartilhado pelas outras \n\nempresas do condomínio. Para a TRANSPROLOG, as instalações consideradas \n\nindependentes resumem-se a uma pequena sala, com capacidade para trabalho \n\nde apenas 2 funcionários e uma área aberta utilizada para realização de serviços \n\nde revisão e mecânica dos veículos (vide arquivo não paginável das fotografias \n\nanexadas a este processo – fls. 9224 e 9225). \n\nEm relação aos veículos: \n\nConstatamos ainda que os veículos integrantes do ativo imobilizado das duas \n\ntransportadoras estavam, em sua quase totalidade, caracterizados com a \n\nlogomarca e o logotipo da fiscalizada (vide fotografias mencionadas no item \n\nanterior). \n\nTendo sido feita a seguinte observação em relação aos veículos: \n\nEm resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 4 os representantes da fiscalizada \n\nrelacionaram apenas dois veículos (ônibus) que integravam o ativo imobilizado (fl. \n\n6284) e, por outro lado, relacionaram vários funcionários com a função de \n\nmotorista (fls. 6272 a 6283). Esta relação desproporcional entre a quantidade de \n\nveículos e motoristas é mais um elemento a indicar que despesas próprias das \n\ntransportadoras, inclusive com folha de pagamento de funcionários, estariam \n\nsendo contabilizadas pela fiscalizada \n\nEm relação aos repasses de recursos, para a fiscalização, como a atividade principal \n\nda Recorrente é o comércio atacadista de mercadorias, sendo que para a fiscalização as \n\ntransferências de recursos para as duas empresas ocorreram pela formalização de contratos de \n\nprestação de serviços para transporte/entrega das mercadorias. Com isso, essa atividade de \n\nFl. 10394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 6 \n\ntransporte é subsidiária não produz geração de riqueza ao Grupo Econômico, pois quase a \n\ntotalidade da receita bruta das duas empresas tem origem na Recorrente. \n\nToda essa engenharia societária proporcionou aos sócios uma maior distribuição de \n\ndividendos através das duas empresas de transporte. \n\nA fiscalização conclui que o planejamento tributários engendrado pela Recorrente \n\ncom a fragmentação das atividades ocorreu de forma fraudulenta, pois o único motivo foi a \n\ndiferença de apuração de tributos entre as sistemática do Lucro Real e Lucro Presumido, sendo \n\nque as provas materiais e circunstâncias demonstram a ausência de autonomia econômica e \n\njurídica das transportadoras. \n\nNo processo de apuração e cálculo de IRPJ e CSLL, a fiscalização aproveitou as \n\ndespesas da TRANSJC e TRANSPROLOG, pois foram apenas transportados e adicionados ao Lucro \n\nReal da Recorrente os valores referente ao resultado líquido de cada trimestre. \n\nTendo em vista que a fiscalização considerou que todas as ações da Recorrente \n\ntiveram o propósito de alterar o fato gerador dos tributos, ao transferir parte da receita para \n\noutras empresas com regime de tributação mais vantajoso, sendo que essa operação revela dolo \n\ndas condutas com a redução indevida dos tributos, sintetizando da seguinte forma: \n\n71. Em apertada síntese, a falta de substância econômica, de autonomia \n\nadministrativa e operacional das pessoas jurídicas TRANSJC e TRANSPROLOG, \n\nprincipalmente quando se constata ou a ausência ou o registro de valores \n\nincompatíveis com o porte destas empresas de muitas rubricas referentes a \n\ndespesas operacionais normalmente comuns a qualquer empresa, assim como, a \n\nconstatação de que as transportadoras utilizavam a estrutura da fiscalizada para o \n\nexercício de suas atividades, demonstram a conduta fraudulenta do sujeito \n\npassivo, pois possuíram o objetivo único de diminuir os tributos devidos. \n\n(...) \n\n75. Presente a fraude e o conluio, deverá ser aplicada a multa, no percentual de \n\n150%, prevista no §1º do artigo 44 da Lei 9.430/96, sobre o crédito tributário que \n\ndeixou de ser recolhido \n\nDiante da fraude, foi atribuída sujeição passiva ao sócio e administrador Sr. José \n\nRodrigues da Costa Neto, CPF 347.095.681-20, nos termos do art. 135, III do CTN conforme trecho \n\ndo TVF: \n\n80. A arquitetura do planejamento tributário e a concretização dos ganhos na \n\napuração dos tributos decorrem da fraude descrita no art. 72 da Lei 4.502/64 \n\nconforme já demonstrado neste termo. E sua materialização só foi possível a \n\npartir dos atos de gestão administrativa e comercial praticados pelo sócio e \n\nadministrador José Rodrigues da Costa Neto, CPF 347.095.681-20, portanto, resta \n\ncaracterizada a responsabilidade jurídica pessoal definida pelo art. 135 do CTN. \n\nFl. 10395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 7 \n\nApós a ciência do Auto de Infração, a Recorrente e o responsável solidário \n\napresentaram impugnação conjunta (fls. 9.368/9.411) que em vista a celeridade processual, \n\ntranscrevo o resumo elaborado pela autoridade julgadora de primeira instância \n\nAmbos apresentaram, em 06/05/2022, a impugnação conjunta de fls. \n\n9.368/9.411, acompanhada dos documentos de fls. 9.412/10.420, alegando, em \n\nsíntese: \n\n Nulidade dos lançamentos – Vício de motivação – Ausência de \n\nvinculação entre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente \n\ninfringido; \n\n Improcedência dos lançamentos no que diz respeito ao mérito – \n\nDescabimento da desconsideração da personalidade das empresas \n\nTRANSJC e TRANSPROLOG; \n\n Erro na apuração dos tributos devidos – Necessidade de reapuração do \n\nlucro real e da base de cálculo da CSLL da empresa JC, uma vez que não \n\nforam computadas as adições e exclusões indicadas no LALUR e no LACS \n\ndas empresas TRANSJC e TRANPROLOG – Necessidade de recálculo do \n\nIRPJ e da CSLL devidos pela empresa JC, tendo em vista a dedução a \n\nmenor dos tributos pagos pela TRANSJC e pela TRANSPROLOG; \n\n Descabimento da aplicação da multa de ofício de 150% – Inocorrência \n\nde conduta dolosa que possa ser enquadrada como sonegação, fraude \n\nou conluio; \n\n Descabimento da responsabilização solidária do administrador – \n\nInexistência de qualquer ato de sua parte praticado com violação à lei ou \n\nao contrato social \n\nAs impugnações foram consideradas improcedentes pela 15° Turma da DRJ07 com \n\nacordão n° 107-022.797 proferido na sessão de 23 de março de 2023, ementado da seguinte \n\nforma: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2022 \n\nARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS \n\nNARRADOS E O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. \n\nNão tendo sido constatada a alegada incongruência entre os fatos descritos pela \n\nautoridade fiscal e a capitulação legal da infração, rejeita-se a preliminar de \n\nnulidade suscitada pelo contribuinte. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. SEGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE ATIVIDADES. \n\nFl. 10396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 8 \n\nOs grupos econômicos têm o legítimo direito de se organizar societariamente do \n\nmodo mais eficiente para a consecução do seu objeto. \n\nCom fundamento nesta premissa, é perfeitamente válido que uma empresa \n\nsegmente suas atividades, transferindo a prestação de determinados serviços \n\npara outras empresas do mesmo grupo. \n\nO que não se admite, todavia, é que uma empresa manipule, artificialmente, a \n\nalocação de receitas, custos e despesas dentro do grupo, com o propósito de \n\npagar menos tributos. \n\nVerificado, no caso concreto, que algumas empresas do grupo reconheceram \n\nreceitas decorrentes de serviços prestados à empresa-líder sem registrar os custos \n\ne despesas correspondentes, é lícito tributar essas receitas na própria empresa-\n\nlíder. \n\nMULTA AGRAVADA. FRAUDE. \n\nCaracterizada a ocorrência de fraude, tem-se por justa a aplicação da multa de \n\nofício agravada. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nO que ficou decidido na autuação do imposto de renda da pessoa jurídica, no \n\ntocante à omissão de receitas, aplica-se também à contribuição sobre o lucro. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. \n\nEvidenciada a participação do administrador da pessoa jurídica na fraude apurada \n\npela Fiscalização, considera-se correta a sua responsabilização tributária, em \n\ncaráter solidário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA decisão detalha cada uma das alegações da Recorrente, tais como a \n\ndesconsideração da personalidade das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG sem justo \n\nmotivo, a questão da existência de sócios em comum, o ponto relacionado ao compartilhamento \n\nde instalações físicas, a controvérsia sobre os gastos com água e energia, o compartilhamento de \n\nestrutura administrativa e logística, a ausência de funcionários nas áreas de suporte operacional, \n\ntecnológico e logístico e quanto ao uso da logomarca da Recorrente nos veículos usados pelas \n\ntransportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG. \n\nFl. 10397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 9 \n\nEm seguida relata os argumentos apresentados contra a suposta abusividade na \n\nsegmentação das atividades e a questão da lucratividade anormal das transportadoras TRANSJC e \n\nTRANSPROLOG. \n\nExaminando a questão o julgador de primeira instância ressalta a legitimidade de \n\norganização societária baseada na segmentação da atividades dentro de um mesmo grupo \n\neconômico, contudo no seu entendimento a Recorrente manipulou a alocação de receitas, custos \n\ne despesas de modo a pagar menos tributo, conforme trecho da decisão abaixo transcrito: \n\nConforme bem demonstrado pela Fiscalização, as empresas TRANSJC e a \n\nTRANSPROLOG reconheciam as receitas decorrentes da prestação de serviços de \n\ntransportes, mas não registravam diversos custos e despesas necessários para o \n\ndesenvolvimento de sua atividade \n\nEm resposta ao questionamento sobre a forma de apuração dos tributos usado pela \n\nfiscalização, tendo em vista a adição ao resultado da Recorrente do resultado das transportadoras, \n\ngerando direito de fazer ajustes via LALUR para recompor o lucro real, a autoridade julgadora \n\nafirma que só poderia existir esse ajuste se a fiscalização procedesse a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG, tributando o grupo \n\neconômico, o que não ocorreu. \n\nEsclarecendo a sistemática utilizada pela fiscalização em relação aos valores de IRPJ \n\ne CSLL abatidos do lançamento, o julgador demonstra que não foram os totais apurados pelas \n\ntransportadoras, mas apenas as parcelas correspondentes à tributação das receitas da prestação \n\nde serviços de transporte, trazendo exemplo do primeiro trimestre de 2017, colacionando telas da \n\nECFs. \n\nAo final o julgador considerou que as provas nos autos comprovaram a fraude, de \n\nmodo que foi mantida a qualificação da multa ao patamar de 150%, bem como a \n\nresponsabilização do Sr. José Rodrigues da Costa Neto, pois no entendimento da DRJ, além de \n\nDiretor-Presidente e administrador da Recorrente, também exercia a função de administrador \n\núnico e exclusivo das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG e dessa forma assinando por \n\ntodas as empresas nos contratos de prestação de serviços que deram origem aos repasses entre \n\nas empresas. \n\nForam apresentadas três Declarações de Voto: \n\n1) Julgador Marcus Vinicius de Lacerda Amorim (fl. 10.287) que concordou \n\ncom a autuação, discordando em relação as adições, exclusões, e deduções \n\ndo Benefício do Programa de Alimentação do trabalhador (PAT); \n\n2) Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno (fls. 10.288/10.289) que \n\ndivergindo do relator, votando pelo cancelamento do auto de infração por \n\nentender que a segmentação da atividade econômica realizada pelo grupo \n\neconômico, teve objetivo de aumentar a eficiência, sem nenhum tipo de \n\nplanejamento tributário abusivo; \n\nFl. 10398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 10 \n\n3) Julgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro (fls. 10.290/10.292) que \n\ndivergiu em relação a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois no \n\nseu entendimento “resultado líquido contábil não é base de cálculo válida \n\npara apuração de IRPJ e de CSLL.” \n\nIrresignada com o resultado, a Recorrente e o sujeito passivo, diferentemente da \n\nprimeira instância, apresentaram individualmente seus respectivos Recursos Voluntários (fls. \n\n10.305/10.357) e (fls. 10.360/10.367) onde basicamente repisam os argumentos da Impugnação. \n\nA Recorrente repete a alegação de que na prática houve a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das transportadoras para que houvesse o lançamento: \n\n2.1.4. No caso sob análise, embora a fiscalização tenha sustentado que houve \n\ntransferência de receitas da Recorrente para as empresas TRANSJC e \n\nTRANSPROLOG, ela realizou o lançamento mediante a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das transportadoras, como se não houvesse efetiva \n\nprestação de serviços. Desse modo, a entrega das mercadorias teria, segundo a \n\nautoridade, sido realizada pela Recorrente. (Griffou-se) \n\nCita em vários trechos do recurso as declarações de voto dos outros julgadores, \n\nrebatendo item por item do acordão recorrido através dos tópicos: \n\n2.3. Do compartilhamento da logomarca da Recorrente pelas empresas \n\ntransportadoras (argumento não mencionado no acórdão recorrido); \n\n2.4. Da alegação de existência de sócios comuns e da reorganização societária: \n\n Cita no item 2.4.8 o Acordão 1302-003.276 em função da similitude \n\ndos fatos \n\n2.5. Da afirmação quanto à mesma atividade econômica ou complementar; \n\ncompartilhamento de estrutura administrativa e logística: \n\n Cita a declaração de voto do Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno \n\nno item 2.5.38 ao defender a utilização dos imóveis que forma cedidos \n\npor terceiros \n\n2.6. Da não transferência de receitas para outra empresa do mesmo grupo \n\neconômico, como informado pela fiscalização no item 40 do TVF; \n\n2.7. Do erro na técnica utilizada pela fiscalização: \n\n Alegação nova, não apresentada na impugnação, na qual aduz que o \n\nlançamento deveria ter sido feito pelo art. 528 do RIR/2018 que trata \n\nda DDL – Distribuição Disfarçada de Lucros; \n\n2.8. Da efetiva prestação dos serviços; \n\n2.9. Do erro na determinação do resultado tributável e na dedução dos impostos \n\nefetivamente pagos pelas transportadoras: \n\nFl. 10399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 11 \n\n Cita no item 2.9.8 a Declaração de Voto do Julgador Guilherme \n\nHenrique da Silva Ribeiro; \n\n2.10. Da qualificação da multa de ofício (150%). \n\nAo final apresenta os pedidos: \n\n3.1. Por todo o exposto requer: (a) seja recebida e conhecido o presente recurso, \n\npor atender aos pressupostos legais; (b) pelas razões fáticas e jurídicas \n\napresentadas, seja julgado nulo o auto de infração ora guerreado ou, se não, \n\nimprocedente o crédito tributário nele veiculado. \n\n3.2. Caso, porém, mantido o lançamento ou parte dele, que seja afastada a \n\nqualificação da penalidade aplicada, reduzindo-a ao percentual ordinário (75%). \n\nO recurso do Sr. José Rodrigues da Costa Neto é literalmente o mesmo da \n\nimpugnação, onde requer o afastamento da responsabilidade tributária. \n\n \n\nÉ o relatório do essencial \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, relator \n\nOs recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade e \n\npreceitos do Decreto 70.235/72, motivo pelo qual deles conheço. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE \n\nCumpre asseverar que, como relatado, o Recurso do contribuinte em quase sua \n\ntotalidade consiste em repetições e reafirmações das razões de impugnação, inclusive o item que \n\ntrata da nulidade do Lançamento fiscal por ausência de vinculação entre os fatos narrados e o \n\ndispositivo legal supostamente infringido. \n\nEntendo que não merece reparo o acordão recorrido que concluiu pela rejeição da \n\nnulidade, o qual adoto como minhas razões de decidir, transcrevendo abaixo, com a máxima \n\nvênia, a integra do voto no ponto: \n\nI – Da arguição preliminar de nulidade \n\nOs Impugnantes arguem, preliminarmente, a nulidade do lançamento, alegando \n\nfalta de nexo entre os fatos narrados e os dispositivos legais supostamente \n\ninfringidos: \n\nFl. 10400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 12 \n\n3.1.1. Inicialmente, faz-se necessário verificar que o lançamento fiscal não \n\natende aos requisitos mínimos para sua validade. Isto porque o Código \n\nTributário Nacional – CTN, ao dispor sobre a constituição do crédito, exige \n\nda autoridade administrativa a verificação da ocorrência do fato gerador e \n\na determinação da matéria tributável, além de outras providências (Lei nº \n\n5.172/1966, art. 142). \n\n(...) \n\n3.1.4. No caso sob análise, embora a fiscalização tenha sustentado que \n\nhouve transferência de receitas da primeira Impugnante para as empresas \n\nTRANSJC e TRANSPROLOG, ela realizou o lançamento mediante a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica das transportadoras, como se \n\nnão houvesse efetiva prestação de serviços. Desse modo, a entrega das \n\nmercadorias teria, segundo a autoridade, sido realizada pela primeira \n\nImpugnante. \n\n3.1.5. Contudo, a capitulação legal indicada nos autos de infração, quais \n\nsejam os arts. 288 do RIR/1999 e 300 do RIR/2018, referem-se a omissão de \n\nreceita. \n\n3.1.6. Por esse prisma, e tendo em vista a aglutinação dos resultados das \n\ntransportadoras ao da primeira Impugnante em razão da desconsideração \n\ndos serviços prestados, o que mais se aproxima da narrativa contida no TVF \n\nseria a glosa de custos e despesas com fretes, e não omissão de receita. \n\n3.1.7. Ora, como é de curial sabença, a omissão de receita ou de \n\nrendimentos se caracteriza não pela apropriação indevida de despesas e \n\ncustos, mas sim pela falta de emissão de nota fiscal ou documento \n\nequivalente, no momento da efetivação das operações de venda de \n\nmercadorias ou da prestação de serviços, bem como a sua emissão com \n\nvalor inferior ao da operação ou, ainda, a ausência de registro da operação, \n\no que não ocorreu no caso em análise. \n\n3.1.8. E não se alegue que outros dispositivos legais foram relacionados \n\ncomo capitulação legal do lançamento, posto que os demais se referem a \n\nmeros conceitos de despesas, custos e receitas, assim como sobre a forma \n\nde determinação do lucro real. \n\n3.1.9. Diante disso, numa análise percuciente, subjaz que o lançamento \n\nfiscal ora vergastado deve ser cancelado integralmente por desatender os \n\nrequisitos mínimos que devem ser observados quando de sua constituição, \n\npois não indica claramente a matéria infringida e o dispositivo legal \n\ncorrespondente aos fatos narrados, salvo em relação à qualificação da \n\nmulta e no tocante à responsabilização do sócio administrador. \n\n3.1.10. Assim o é porque a motivação adequada e consequente subsunção à \n\nnorma supostamente infringida constituem elementos indispensáveis à \n\nvalidade do Ato Administrativo (art. 50 da Lei nº 9.784/1999). \n\nFl. 10401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 13 \n\n3.1.11. Ademais, a conduta levada a efeito pelo agente autuante, ao \n\naglutinar os resultados das transportadoras ao da primeira Impugnante, \n\ncomo se a receita do frete fosse da Impugnante, e não daquelas empresas, \n\nmostra-se deveras absurda, posto que resulta em concluir que a primeira \n\nImpugnante teria prestado serviços para si própria. \n\nCom a devida vênia, entendo que o vício de fundamentação apontado não \n\nocorreu. \n\nAo contrário do que afirmam os Impugnantes, a capitulação legal indicada nos \n\nAutos de Infração guarda perfeita coerência com os fatos descritos pela \n\nautoridade fiscal lançadora \n\nEstá claro, na peça acusatória, que a infração imputada à empresa JC foi de \n\nomissão de receitas, e não apropriação indevida de custos ou despesas. Pode-se \n\naté questionar a acusação fiscal, quanto ao mérito. O que não cabe afirmar é que \n\ntenha havido incongruência entre a capitulação da infração e os fatos narrados. \n\nDiante do exposto, rejeito a arguição de nulidade \n\n \n\nPor tudo que foi exposto, rejeito a suscitada preliminar de nulidade. \n\n \n\nMÉRITO \n\nComo descrito, trata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL \n\nrelativo aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, tendo sido a multa de ofício qualificada em \n\nfunção da Recorrente ter fragmentado sua atividade econômica de forma fraudulenta. Além disso, \n\nfoi atribuída sujeição passiva solidária ao Diretor à época dos fatos – Sr. José Rodrigues da Costa \n\nNeto, tendo em vista o enquadramento com fundamento no inciso III do art. 135. \n\nO julgamento de primeira instância manteve integralmente exigência, sem a \n\nredução da multa, mantendo inclusive a sujeição passiva solidária. \n\nA acusação fiscal está baseada no fato da fiscalização identificar que a Recorrente \n\nutiliza serviços de transportadoras, atividade subsidiária a de comércio atacadista de mercadorias, \n\nde modo a obter vantagem tributária, tendo em vista a sistemática de apuração de lucro mais \n\nfavorecida as transportadoras. \n\nPara a fiscalização, apesar das transportadoras serem formalmente constituídas \n\ncomo distintas da Recorrente, no seu entendimento, constituem uma única empresa formando \n\num grande Grupo Econômico e que toda a engenharia tributária não passa de um planejamento \n\ntributário abusivo. \n\nAs afirmações da fiscalização podem ser resumidas no seguintes trechos do TVF: \n\nFragmentação de Atividade Econômica - Planejamento Tributário Abusivo \n\nFl. 10402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 14 \n\n43. Foram encontrados elementos indicando que as pessoas jurídicas, embora \n\nformalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única \n\nempresa. Estes elementos serão descritos a seguir, e incluem: a \n\nutilização/compartilhamento da mesma logomarca e do mesmo nome fantasia, \n\nsócios comuns; mesma atividade econômica ou complementar; \n\ncompartilhamento de estrutura administrativa e logística, dentre outros. \n\n(...) \n\n50. A principal atividade do Grupo Econômico é o comércio atacadista de \n\nmercadorias (atividade exercida pela fiscalizada), que proporciona efetivamente a \n\ngeração de receita para todo o Grupo. Por outro lado, o transporte/entrega das \n\nmercadorias (atividade formalmente exercida pelas transportadoras), representa \n\numa atividade subsidiária, que em essência não produz geração de \n\nriqueza/receita ao Grupo Econômico, visto que a quase totalidade da Receita \n\nBruta declarada pela TRANSJC e TRANSPROLOG advêm dos recursos originados na \n\nfiscalizada \n\n(...) \n\n57. Os fatos aqui relatados evidenciam de forma sistemática o planejamento \n\ntributário fraudulento mediante a fragmentação das atividades da fiscalizada. \n\nPercebe-se claramente que as diferenças quanto à apuração de tributos entre os \n\nregimes de tributação do Lucro Real e do Lucro Presumido foram o motivo de \n\ntoda esta engenharia criada para que uma parte da receita da JC pudesse ter uma \n\ntributação mais vantajosa. \n\n(...) \n\n59. As provas já citadas: materiais e circunstanciais demonstram a artificialidade \n\nde toda essa construção; vê-se com clareza a ausência de autonomia econômica e \n\njurídica das transportadoras, não há qualquer substância econômica que possa \n\nser extraída \n\nO decisão do julgamento na DRJ ocorreu por voto de qualidade, sendo proferidas \n\ntrês declarações de votos pelos demais julgadores, demonstrando que a lide é complexa \n\nrequerendo uma análise profunda dos fatos. \n\nRecentemente nessa Turma Ordinária, tivemos a oportunidade de discutir situação \n\nsemelhante – Caso Veloce – Acordão 1401-007.021. \n\nNa ocasião, a discussão foi sobre a possibilidade de criação de uma nova empresa \n\npara execução de atividade complementar ou subsidiária, especificamente no caso Veloce, o \n\naluguel de carretas, que no caso foram escrituradas como custos, reduzindo a base de cálculos dos \n\ntributos sobre a renda. \n\nAcabei sendo vencido na votação, pois o entendimento da turma foi de que a \n\nconstituição da nova empresa não caracteriza uma simulação visando exclusivamente finalidade \n\nfiscal de economia de tributos, além disso, a turma entendeu que o trabalho da fiscalização não foi \n\nFl. 10403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 15 \n\nefetivo ao não proceder a necessária desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the \n\nlegal entity) da nova empresa, parceira de negócios da autuada. \n\nSempre importante nesses casos em que a forma de organização societária esta em \n\njulgamento, entendo que não há na legislação qualquer imposição para a forma como os \n\nempresários “tocarão” seus negócios, sendo vedado apenas aqueles atos praticados em sentido \n\ncontrário a lei, os chamados atos simulados. \n\nDessa forma, há uma certa liberdade de iniciativa para o empresário adotar a \n\nmelhor forma de organização de modo a minimizar a carga tributária, utilizando das opções legais \n\nque o legislador consignou no regramento jurídico. \n\nDito isso, sem maiores delongas, entendo que o Julgador Bernardo Moraes Fiuza \n\nPequeno, na sua declaração de voto foi preciso e adoto como minhas razões de decidir, \n\ntranscrevendo abaixo, com a máxima vênia, o voto do ilustre julgador: \n\nDeclaração de Voto – Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno \n\nEm que pesem as judiciosas ponderações do Ilustre colega Relator, peço licença \n\npara consignar, respeitosamente, minhas razões de divergência. \n\nEntendo que a segmentação da atividade econômica realizada pelo grupo \n\neconômico em que o interessado faz parte, teve um propósito empresarial de \n\naumentar a eficiência, onde cada empresa poderia atuar de forma focada em um \n\nsegmento determinado. \n\nA atividade realizada pelo impugnante (comércio atacadista de mercadorias), é \n\ndistinta da realizada pela TRANSJC e TRANSPROLOG (transporte de carga), embora \n\no serviço prestado pelas transportadoras seja útil e necessário a JC. \n\nVerifica-se que a TRANSJC e TRANSPROLOG são empresas constituídas há vários \n\nanos e possuem ativos próprios de grande monta, os quais são típicos e usuais a \n\ntransportadoras. \n\nAdemais, também prestam serviços a outras empresas fora do grupo econômico, \n\nfato que reforça o propósito negocial da estruturação das atividades econômicas \n\npor segmento de atividade. \n\nÉ certo que essa estruturação trouxe vantagens tributárias ao impugnante, haja \n\nvista que, embora não pudesse optar pelo regime tributário do Lucro Presumido, \n\nas transportadoras podiam e optaram, possuindo este regime, em geral, \n\ntributação mais favorecida. \n\nTodavia, não vejo aí um planejamento tributário abusivo, posto que não foi a \n\núnica causa da estruturação, tampouco se deu de forma artificial. \n\nA autoridade fiscal apontou o compartilhamento de estrutura administrativa e \n\nlogística das empresas do grupo, concluindo “..., embora formalmente \n\nconstituídas como distintas, na prática consistem em uma única empresa.” Neste \n\naspecto, entendo que o compartilhamento de estrutura administrativa e logística \n\nFl. 10404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 16 \n\nentre empresas do grupo econômico não tem o condão por si só de infirmar a \n\nexistência material de cada empresa. \n\nConcordo, porém, com a Fiscalização ao afirmar que “Tampouco é admissível \n\natribuir despesas de uma empresa a outra, independentemente de possuírem \n\ncontrole comum e pertencerem ao mesmo grupo econômico. Esta situação viola \n\nas normas contábeis e fiscais.” Nesse ponto, constato irregularidades realizadas \n\npelo impugnante ao apropriar-se indevidamente de despesas que pertenciam às \n\ntransportadoras. O compartilhamento de estrutura administrativa implica no \n\nrateio dessas despesas comuns entre as empresas envolvidas, e não se pode crer \n\nque as empresas transportadores não possuíam nenhuma despesa administrativa, \n\nconforme se constatou pela ausência dessas despesas em suas escriturações \n\ncontábil-fiscais. \n\nA mencionada apropriação indevida de despesas gerou uma diminuição no lucro, \n\ne, consequentemente, a redução da base tributável de IRPJ e CSLL. \n\nNo entanto, tal irregularidade não comprova a falta de substância econômica das \n\ntransportadores, tampouco o procedimento fiscal deveria ser a transposição das \n\nreceitas líquidas das transportadoras para o impugnante; mas sim a glosa das \n\ndespesas apropriadas indevidamente. \n\nPor tais razões, votei pelo cancelamento da autuação. \n\nRessalto que mantenho meu entendimento que expressei no voto do Caso Veloce \n\nde que não é necessário proceder a desconstituição total da personalidade jurídica de uma \n\nempresa na qual fique provado que foi utilizada em atos dissimulados, sendo apenas \n\ndesconsiderados, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do CTN, os atos jurídicos eivados \n\nde vício, no Caso Veloce, no meu entendimento, apenas os contratos de aluguel deveriam ser \n\ndesconsiderados, pois, no meu entendimento foram dissimulado, permanecendo a personalidade \n\njurídica da nova empresa em relação aos demais atos por ela praticados, com isso, os valores \n\npagos a título de aluguel de carretas não deveriam compor os custos da Veloce. \n\nA Recorrente em sua peça recursal indica o Acordão 1302003.276 de lavra do ilustre \n\nConselheiro Flávio Machado Vilhena Dias pela similitude do caso. No voto, o conselheiro \n\nestabelece duas premissas básicas para caracterização de um planejamento tributário abusivo \n\nligado organização societária que culminou com a redução de tributos. \n\nA primeira premissa aduz que “o propósito negocial, para fins de aferição da \n\nlegalidade ou não de eventual planejamento tributário, não é um requisito essencial”, sendo nesse \n\ncaso, a ressalva já descrita nesse voto em relação a liberdade de organização dentro da legalidade, \n\nou seja, nas palavras do conselheiro: “ (...) não se pode permitir que, na busca desta eficiência \n\neconômica, sejam praticados atos simulados, fraudulentos, em contrariedade com a lei, \n\nprincipalmente quando praticados entre partes relacionadas, pertencentes ao mesmo grupo \n\neconômico ou com o mesmo quadro societário (...)”. \n\nFl. 10405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 17 \n\nNesse ponto sobre proposito negocial, importante contribuição do Conselheiro \n\nDaniel Riberio da Silva no Acordão 1401002.835, sessão de 15 de agosto de 2018: \n\nIsto porque, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, \n\ntornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. \n\nPartindo deste conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial \n\ndeve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o \n\nnegócio jurídico e a redução da carga tributária como uma conseqüência natural e \n\nlógica. \n\nEntretanto, a indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a \n\nformação de entendimento uniforme, tornando qualquer discussão acerca da \n\nmotivação para operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas, \n\nafastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do \n\ndireito tributário. \n\nÉ freqüente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por \n\nmeio do qual defende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivadores \n\npara a operação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como \n\nelemento suficiente para invalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal \n\nalmejado. \n\nTal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, \n\nfundada no princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez \n\nque diversas regras e estruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um \n\nbenefício fiscal aos contribuintes como parte integrante de uma política \n\neconômica. \n\nE a segunda está na possibilidade da fiscalização, caso prove que houve \n\ndissimulação nos negócios jurídicos praticados, proceder a desconsideração e imputar as \n\nobrigações tributárias ao verdadeiro negócio jurídico, escondido na dissimulação. \n\nNo presente caso, não sendo o proposito negocial um requisito essencial e não se \n\nverificando qualquer ato dissimulado praticado pela Recorrente que provocasse a sua \n\ndesconsideração, entendo que a segregação operacional das atividades (split strategy), promovida \n\npela Recorrente foi legal, dentro da vasta possibilidade de se auto-organizar. \n\nNão há dívidas que houve a apropriação de custos e despesas por parte da \n\nRecorrente, como foi provado pela fiscalização em função do compartilhamento da estrutura \n\nadministrativa, pois não há como conceber uma transportadora não possuir tais despesas, como \n\nbem ressaltado na declaração de voto, contudo, o procedimento adotado pela fiscalização foi \n\nincorreto ao transpor as receitas líquidas das transportadoras, até porque como bem frisou o \n\nJulgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro na sua declaração de voto: “Com a devida vênia, \n\nresultado líquido contábil não é base de cálculo válida para apuração de IRPJ e de CSLL.” \n\nFl. 10406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.740230/2022-16 \n\n 18 \n\nTendo em vista o acolhimento do recurso voluntário da Recorrente na sua \n\nintegralidade, deve ser procedida a exclusão da qualificação da multa de ofício e a retirada do polo \n\npassivo do Sr. José Rodrigues da Costa Neto \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conduzo meu voto no sentido de DAR provimento ao recurso \n\nvoluntário, excluindo integralmente os lançamentos presentes nos autos e excluindo a \n\nResponsabilidade Tributária solidária do Sr. José Rodrigues da Costa Neto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 10407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":11.503341}, { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 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ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo.\nSALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177.\nPara fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 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ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. \n\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos \n\nserão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa \n\ndas estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute \n\na apuração do saldo negativo. \n\nSALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO \n\nHOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. \n\nPara fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de \n\nestimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou \n\npendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de \n\nCSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as \n\ncompensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos \n\ntermos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\n \n1\n Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) \n\nintegram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, \nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 40927.23682.310706.1.7.03-9867 e \n\nrelacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com \n\nsuposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a \n\n31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e \n\num centavo). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu \n\nparcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas \n\ncompensadas com saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 175.317,36 (cento e \n\nsetenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. \n\nConfira-se: \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 3 \n\n \n\n \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 29/31), por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) a decisão que não reconheceu o crédito ainda não é definitiva e ao se utilizar \n\nde tal decisão para mais uma vez aqui negar o crédito da M&G Fibras e \n\nResinas, incorre o Despacho Decisório em grave falta, que enseja a sua \n\nnulidade. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 04 de dezembro de 2018, a \n\n2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), \n\nem Acórdão de nº 02-88.635 (e-fls. 89/91), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao \n\nfundamento de que: \n\n(i) a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da \n\ncompensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do interesse \n\npúblico e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \n\nextinção do tributo por compensação com crédito que não seja \n\ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado; \n\n(ii) é indiscutível que um crédito em discussão administrativa não pode ser \n\nconsiderado crédito líquido e certo; \n\n(iii) as orientações para preenchimento da Declaração de Informações \n\nEconômico-Fiscais (DIPJ), na qual é apresentada a apuração do saldo negativo \n\nde IRPJ e CSLL, deixam claro que “Somente podem ser deduzidos na apuração \n\ndo ajuste anual os valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano-\n\ncalendário objeto da declaração”, o que não é o caso. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2003 EMENTA. \n\nEmenta vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 07.03.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 02-88.635, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 94) e, na sequência, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 4 \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 97/100), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) compulsando os documentos já anexados aos autos, verifica-se que a alegada \n\ninsuficiência decorre de certa compensação, consubstanciada no Processo \n\n13811.001188/2003-61, deferida apenas em parte; \n\n(ii) ocorre que tal decisão, foi objeto de recurso pela M&G Fibras e Resinas e o \n\nreferido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante o \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais; \n\n(iii) o crédito em questão é certo e está perfeitamente quantificado, tanto que \n\nespelha exatamente a parcela não homologada da compensação. Ademais, \n\ncomo também já restou assente, tanto na Manifestação de Inconformidade \n\nrejeitada, como também nos autos daquele Processo 13811.001188/2003-61, \n\na parcela não reconhecida do crédito refere-se a certo valor retido em fonte, \n\ndeclarado em DIPJ, e que espelha fidedignamente o valor informado pela \n\nprópria fonte pagadora no competente informe de rendimentos, não havendo \n\nque se falar em seu não reconhecimento; \n\n(iv) a decisão que não reconheceu aquela parcela do crédito ainda não é \n\ndefinitiva. Assim, ao invocar aquela decisão para novamente, aqui, negar o \n\ncrédito da M&G Fibras e Resinas, por certo incorre a autoridade julgadora em \n\ngrave falta, que enseja também a nulidade da decisão ora recorrida. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n12. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n2\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 5 \n\n13. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n07.03.2019 (e-fl. 94), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.04.2019 (e-fl. \n\n96), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19723. \n\n14. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n15. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente \n\nde saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ \n\n1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo), resultante de \n\nantecipações a título de pagamentos e estimativas. \n\n16. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu \n\nparcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas \n\ncompensadas no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete \n\nreais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: \n\n \n\n \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 6 \n\n \n\n17. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, ao fundamento \n\nde que “um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo”. \n\n18. Ocorre que, independentemente da atual situação dessa compensação, o presente \n\ncaso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL \n\nainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n19. Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessa estimativa que foi objeto de \n\ncompensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. \n\n74, § 6°, da Lei n° 9.430/964) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da \n\nLei n° 9.430/965, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. \n\n20. Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna \n\nCOSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: \n\n(...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \n\ncobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas \n\nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \n\nDIPJ.” (g.n.) \n\n21. Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03/12/2018: \n\n“ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após \n\n31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação \n\nde inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua \n\nextinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n\n1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência \n\ndo fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de \n\nser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração \n\nem 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \n\ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor \n\nconfessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, \n\ndevendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. \n\n \n4\n § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \n\ndébitos indevidamente compensados. \n5\n § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a \n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos \nindevidamente compensados. \n§ 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da \nFazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 7 \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \n\na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \n\ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \n\nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) \n\n22. Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: \n\nSALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO \n\nHOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. \n\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada \n\nparcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela \n\nqual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no \n\nqual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011-\n\n17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) \n\nPER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. \n\nDIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que \n\no sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação \n\ndo indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE \n\nCÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. \n\nPara fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de \n\nCSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em \n\nprocesso distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n(Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de \n\n29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO \n\nCOMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação \n\nregularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, \n\nequivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição \n\nde saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que \n\ncompõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas \n\nvias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado \n\npela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo \n\nem vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \n\nda estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo \n\nnegativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° \n\n10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator \n\nCláudio de Andrade Camerano, g.n.) \n\n23. Portanto, a parcela de estimativa não confirmada, deve ser computada na apuração \n\ndo saldo negativo em comento. \n\n24. Logo, merece reforma o Acórdão recorrido. \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900237/2011-49 \n\n 8 \n\nDispositivo \n\n25. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso \n\nVoluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório \n\nadicional relativo ao saldo negativo de CSLL, no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e \n\ncinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), apurado no Exercício 2004 \n\n(01.01.2003 a 31.12.2003), homologando-se as compensações até o limite do direito creditório \n\nreconhecido. \n\n26. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":10.450827}, { "dt_index_tdt":"2025-10-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202509", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019\nIRPJ, CSL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP, COFINS. PROVA. INDÍCIOS.\nIndícios vários e concordantes são provas hábeis. Tais provas são especialmente importantes em contextos associativos, nos quais as infrações são praticadas por indivíduos consorciados, situações nas quais é incomum que se assinem documentos. Tais relações pressupõem ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas, motivo pelo qual os indícios são as provas possíveis.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019\nBUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ARTIFICIALIDADE.\nSegregação de uma empresa em duas para se valer de regimes de tributação diferenciados visando redução da carga tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico. É artificial a construção que redireciona artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da original, tendo como consequência erosão na base tributária.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019\nFRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nCorreta a qualificação da multa quando o procedimento fiscal evidencia que o contribuinte buscou, dolosamente, modificar uma das características essenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante dos tributos devidos, em ajuste com terceiros.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.\nComprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas, com regimes de tributação distintos, visando erodir a base tributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. 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Decidiu-se, por unanimidade votos, por reduzir o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. 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PROVA. INDÍCIOS. \n\nIndícios vários e concordantes são provas hábeis. Tais provas são \n\nespecialmente importantes em contextos associativos, nos quais as \n\ninfrações são praticadas por indivíduos consorciados, situações nas quais é \n\nincomum que se assinem documentos. Tais relações pressupõem ajustes e \n\nacordos que são realizados a portas fechadas, motivo pelo qual os indícios \n\nsão as provas possíveis. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nBUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. \n\nARTIFICIALIDADE. \n\nSegregação de uma empresa em duas para se valer de regimes de \n\ntributação diferenciados visando redução da carga tributária não encontra \n\namparo no ordenamento jurídico. É artificial a construção que redireciona \n\nartificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação \n\ndiferente da original, tendo como consequência erosão na base tributária. \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nFRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nCorreta a qualificação da multa quando o procedimento fiscal evidencia \n\nque o contribuinte buscou, dolosamente, modificar uma das características \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 2 \n\nessenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante dos \n\ntributos devidos, em ajuste com terceiros. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE \n\nGESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. \n\nComprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão \n\nna construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em \n\nduas, com regimes de tributação distintos, visando erodir a base tributária, \n\nresulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, \n\nvez que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, \n\ncontrato social ou estatutos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de falta de motivação e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do \n\nvoto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade votos, por reduzir o percentual da multa qualificada \n\nserá reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. \n\nII do art. 106 do Código Tributário Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro \n\nCardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente de análise de Recurso Voluntário interposto face a Acórdão de 1ª \n\ninstância que considerou a “Impugnação Improcedente”, tendo por resultado “Crédito Tributário \n\nMantido”. \n\n2. Foram lavrados Autos de Infração (AIs) referentes ao IRPJ (e-fls. 1537/1590) e à CSL \n\n(e-fls. 1591/1633), relativos aos trimestres-calendário dos anos de 2017 a 2019, face à \n\ninsuficiência de recolhimento de tributos em razão da fragmentação fraudulenta da atividade \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 3 \n\neconômica, com qualificação da multa de ofício. Foram deles cientificados em 30/03/2022 o \n\nContribuinte (e-fls. 1673) e o Responsável solidário JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (“JOSÉ \n\nCARLOS”), conforme e-fls. 1674. O “Termo de Verificação Fiscal” (TVF), de e-fls. 1636/1653, assim \n\nsintetiza o procedimento: \n\n2.1. O Contribuinte é uma sociedade empresária constituída em maio de 2000 e tem \n\ncomo atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, fazendo \n\nparte de um grupo econômico que atua em grande parte do território nacional, principalmente \n\nnos setores atacadistas, transporte rodoviário de cargas e mais recentemente no de \n\nhipermercados, e tem como sócios do Grupo Econômico JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO (45,5% \n\nde participação societária), JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (45,5% de participação societária) e ANA \n\nTEREZA GUARATO DE PAIVA (9% de participação societária). \n\n2.2. A CENTROLOG é uma sociedade empresária constituída em agosto de 2008 e tem \n\ncomo atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral, integra o mesmo \n\ngrupo econômico da Contribuinte, e tem estrutura societária similar à da Contribuinte sendo que \n\no controle societário é exercido de forma indireta pelas mesmas pessoas físicas controladoras da \n\nContribuinte. A função de administrador da Contribuinte e da CENTROLOG é exercida pela mesma \n\npessoa, JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA. \n\n2.3. Constatou-se a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por \n\nmeio da utilização de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial (Centrolog \n\nLogística e Transporte Ltda, “CENTROLOG”) com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento \n\ndos tributos. Teria a Contribuinte, do regime de tributação do lucro real trimestral, usado a \n\nCENTROLOG para transferir uma parte do seu faturamento com a finalidade de obter vantagens \n\ntributárias, na medida em que a CENTROLOG tinha como regime de tributação o lucro presumido. \n\n2.4. A autoridade autuante fez um comparativo entre a proporção de receita bruta \n\ndeclarada e o lucro líquido durante o período fiscalizado (anos-calendário de 2017, 2018 e 2019) \n\napurado pela Contribuinte e a CENTROLOG, constatando que na Contribuinte o lucro líquido \n\napurado foi em média inferior a 2% da receita bruta declarada, enquanto na CENTROLOG o lucro \n\nlíquido foi em média superior a 60% da receita bruta declarada (quadro de e-fls. 1638/1639 e \n\n1641/1642, fls. 3/4 e 6/7 do TVF). \n\n2.5. Constatou a autoridade autuante que os sócios da CENTROLOG tiveram o lucro \n\ndistribuído em valores expressivos, enquanto na Contribuinte não ocorreu nenhuma distribuição \n\nde lucro aos sócios. Na CENTROLOG foram distribuídos dividendos para os anos de 2017 e 2019 \n\nem valores superiores ao resultado líquido (quadro de e-fls. 1642, fl. 7 do TVF). \n\n2.6. Discorre a autoridade fiscal que na CENTROLOG consta apenas funcionários com \n\natividade de motorista, não havendo funcionários alocados a atividades de suporte operacional, \n\ntecnológica, logística, contábil, financeira, de recursos humanos e de sistemas de informação, e \n\ntampouco há registro de terceirização dos serviços. Constatou-se que a gestão administrativa e \n\nfinanceira da CENTROLOG seria exercida pela Contribuinte, e que a CENTROLOG seria, de fato, \n\nFl. 2303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 4 \n\numa extensão, um departamento, da CONTRIBUINTE. Não constam registros contábeis de \n\ndespesas com energia elétrica, água, telefone, internet e aluguel na CENTROLOG. São \n\ncompartilhados entre a Contribuinte e a CENTROLOG logomarca e nome fantasia, sócios comuns, \n\nestrutura administrativa e logística, endereço e instalações físicas, atividades de gestão \n\nadministrativa, financeira, tecnológica e logística, identificação dos veículos. Teria restado \n\ncaracterizada a total falta de substância econômica da CENTROLOG, visto ser improvável o \n\nefetivo funcionamento/existência de uma pessoa jurídica, sem que tenha incorrido despesas \n\nusuais na produção/comercialização de bens/serviços, sejam quais forem as características \n\neconômicas e operacionais da entidade empresarial. \n\n2.7. A Contribuinte e a CENTROLOG exercem atividades econômicas complementares, \n\nsendo a principal atividade do grupo econômico o comércio atacadista de mercadorias (atividade \n\nda Contribuinte), enquanto o transporte e entrega das mercadorias seria da CENTROLOG, sendo \n\nque 95% da receita auferida pela CENTROLOG tem origem em recursos auferidos pela \n\nContribuinte. Deu-se a celebração de contrato de prestação de serviços entre a Contribuinte e a \n\nCENTROLOG, no qual o representante das duas empresas é a mesma pessoa física, JOSE CARLOS \n\nVIEIRA DA SILVA, um dos principais controladores do grupo econômico. Entendeu a autoridade \n\nfiscal que se teria mais uma evidência de falta identidade e autonomia administrativa e autonomia \n\nda CENTROLOG, pela aparente ausência de vontade própria na celebração de contratos. Teria \n\nrestado evidenciado de forma sistemática o planejamento tributário fraudulento mediante a \n\nfragmentação das atividades da Contribuinte, em engenharia criada para que uma parte da receita \n\nda Contribuinte (optante do lucro real) pudesse ter uma tributação mais vantajosa vez que foi \n\ndirecionada para a CENTROLOG (optante do lucro presumido). \n\n2.8. Deu-se a apuração do IRPJ e da CSLL a partir do Resultado Líquido registrado pela \n\nCENTROLOG em suas Escriturações Contábil Digital e Fiscal. As despesas contabilizadas na \n\nCENTROLOG foram consideradas, e somente os valores referentes ao Resultado Líquido de cada \n\ntrimestre da CENTROLOG serviram de base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo \n\napurado pela Contribuinte. Foi tipificada a infração tributária OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDA E \n\nSERVIÇOS -FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE \n\nATIVIDADE ECONÔMICA, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.249/95 e arts. 247, 248, 249, inciso II, \n\n251, 277, 278, 279, 280 e 288 do RIR/99. Por consequência apurou-se compensação indevida de \n\nprejuízo operacional com resultado da atividade geral. \n\n2.9. A multa de ofício foi qualificada (150%), por ocorrência de fraude e conluio, em \n\nconduta dolosa com o objetivo de alterar a essência do Fato Gerador dos tributos, na medida em \n\nque desloca irregularmente a sujeição passiva dos tributos incidentes sobre uma parte da receita \n\npara uma outra pessoa jurídica com regime de tributação mais vantajoso, tendo sido demonstrada \n\na falta de identidade e autonomia administrativa da CENTROLOG, criada unicamente para obter \n\nvantagens indevidas na apuração de tributos. Foi tipificada a multa qualificada com base no art. \n\n44, inciso I e § 1º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488, de 2007, c/c os arts. 72 e 73 \n\nda Lei nº 4.502, de 1964. \n\nFl. 2304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 5 \n\n2.10. Foi imputada responsabilidade tributária a JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, em razão \n\nda fraude por meio de atos de gestão administrativa e comercial, com base no art. 135, inc. III do \n\nCTN. \n\n3. Irresignados, em 21/04/2022 (e-fls. 1677), Contribuinte e Responsável \n\napresentaram Impugnação conjunta (e-fls. 1679/1723), que assim pode ser sintetizada: \n\n3.1. Discorre sobre a improcedência do Lançamento Fiscal por ausência de vinculação \n\nentre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente infringido. Entende que o lançamento \n\nfiscal não teria atendido os requisitos de validade do art. 142 do CTN, que a tipificação de omissão \n\nde receita não corresponderia aos fatos trazidos na autuação, vez que a narrativa do TVF \n\ncorresponderia a glosa de custos e despesas com fretes. Aduz que a omissão de receita ou de \n\nrendimentos seria caracterizada não pela apropriação indevida de despesas e custos, mas sim pela \n\nfalta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente. Assim, o lançamento fiscal, por não ter \n\nindicado a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados, não estaria \n\nadequadamente motivado, incorrendo em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. \n\n3.2. Sobre a CENTROLOG, relata que se trata de empresa regularmente constituída \n\ndesde o ano de 2008, com objeto social de transporte de cargas, operações de logística, locação \n\nde bens próprios, prestação de serviços de movimentação de cargas, etc., e tem como sócias as \n\npessoas jurídicas MONTE CRISTO PARTICIPAÇÕES LTDA., ATG PAIVA INVESTIMENTOS EIRELI e JCA \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA, ocupa área compatível com suas necessidades, conta com 211 funcionários, \n\n207 caminhões em uso, apresentou patrimônio líquido de R$ 78.185.235,55 em 2017; R$ \n\n85.733.133,00 em 2018; e R$ 68.449.765,00 em 2019. \n\n3.2.1. Registrou despesas e custos operacionais com gastos elevados com combustíveis, \n\ndepreciação, pessoal, manutenção e outros usuais e necessários, sendo que em 2017 \n\ndesembolsou em torno de R$ 20.942.459,41; em 2018 de R$ 24.066.367,04; e em 2019 de R$ \n\n24.918.164,63. \n\n3.2.2. Conta com fornecedores de insumos, material de consumo e serviços contratados, \n\nobteve junto a todos os órgãos públicos reguladores e com poder de polícia a chancela para \n\noperar, mediante a expedição dos seguintes documentos, cuja liberação precede de vistorias in \n\nloco, que atestam seu regular funcionamento e capacidade de operação, é detentora de programa \n\nde incentivo fiscal, tanto municipal (redução de alíquota do ISS) quanto estadual (Logproduzir), \n\ncuja concessão se faz mediante exame sobre a efetiva capacidade operacional. \n\n3.2.3. Sobre o local onde realiza as suas atividades operacionais, trata-se de imóvel de \n\npropriedade da empresa PJA, cuja cessão de uso se deu com a anuência da Prefeitura de \n\nAparecida de Goiânia, em observância à legislação municipal, dado que o referido imóvel integra o \n\nPolo Empresarial de Aparecida de Goiânia, cedido por este município para o exercício de \n\natividades específicas. \n\n3.2.4. Entende que diante do contexto probatório e licenças expedidas por órgão \n\ndotados de fé pública, teria restado comprovada a existência formal e fática da CENTROLOG. \n\nFl. 2305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 6 \n\n3.3. Reclama sobre a insubsistência dos fundamentos constantes do TVF que deram \n\nsuporte ao Lançamento Fiscal. \n\n3.3.1. Aduz que a utilização da logomarca em comum entre REAL e CENTROLOG seria \n\nprocedimento comum, quando a tomadora de serviços de transporte contrata com exclusividade \n\nos serviços, sendo que outras empresas adotam o mesmo procedimento, como Coca-Cola, \n\nHAVAN, Ambev, Raizen/Shell, White Martins e JBS, BRF e Unilever. Seria prática usual no mercado, \n\nsendo adstrito a combinações privadas entre contratado e contratante, realizadas sob o prisma \n\ndas liberdades individuais e de atividade econômica, sem nenhuma repercussão na esfera \n\ntributária. \n\n3.3.2. Alega que a equipe interna seria destinada ao reparos de serviços menos \n\ncomplexos, sendo que os serviços mais complexos seriam delegados a terceirizados. \n\n3.3.3. Afirma que não haveria na legislação pátria qualquer óbice a existência de sócios \n\ncomuns, ou de relacionamento entre empresas do mesmo grupo econômico, e que a autuação \n\nfiscal violaria dois primados constitucionais básicos, primeiro, de que ninguém será obrigado a \n\nfazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II), e segundo, o que \n\nassegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de \n\nautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único do art. 170). \n\nNesse contexto, caberia ao Fisco “apenas regular” as condições de mercado através do mecanismo \n\nde aferição de preço para certificar-se sobre a existência ou não de DDL - Distribuição Disfarçada \n\nde Lucros. Contudo, teria se quedado inerte a Fiscalização valendo-se do caminho fácil das \n\nconjecturas em detrimento das provas existentes. \n\n3.3.4. Sobre a atividade econômica complementar e compartilhamento de estrutura \n\nadministrativa e logística, discorre que a atividade da CENTROLOG não guardaria nenhuma relação \n\ncom a da REAL, enquanto a REAL realiza a comercialização de mercadoria, a CENTROLOG prestou \n\nserviços de transporte e operador logístico. Sobre a estrutura administrativa, aduz que não haveria \n\ncompartilhamento, vez que a transportadora abriga toda a sua equipe em instalações próprias, \n\nassim como dispõe de oficina mecânica interna, posto de combustível para atender com \n\nexclusividade sua frota, lava a jato. \n\n3.3.4.1. O endereço compartilhado decorreria do fato de que foi cedido em condomínio \n\npela empresa PJA Investimentos Ltda que dispõe de uma única portaria dando acesso às duas \n\nempresas que operam no mesmo local. \n\n3.3.4.2. Não haveria utilização de estrutura da REAL, sendo que a CENTROLOG realizaria \n\ntodos os gastos necessários ao seu funcionamento, conforme prova de documentos de e-fls. \n\n1502/1531 e notas fiscais de terceiros. Não seria a CENTROLOG obrigada a deter em seu quadro, \n\nempregados de todas as profissões, vez que é muito mais barato e prático a terceirização de \n\nserviços. \n\n3.3.4.3. Na contabilidade teria abrigado no quadro de empregados o Sr. Antonio Jorge \n\nPereira dos Santos, e após o seu desligamento teria contratado serviço externo. \n\nFl. 2306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 7 \n\n3.3.4.4. Não incorreria em gastos com energia elétrica porque teria gerador próprio, \n\ncontudo, mera ausência de uma despesa não seria suficiente para afastar a personalidade jurídica \n\nde uma empresa. \n\n3.3.5. Aduz que além de a segregação de atividades empresariais por meio de empresas \n\nautônomas ser uma decisão que independe de outorga do fisco, pode constituir-se numa grande \n\nestratégia comercial lucrativa, na medida em que retém para o grupo os resultados que, na \n\nausência de uma estrutura própria, seriam destinados a terceiros, assim não caberia ao Fisco \n\ncensurar a forma de organização dos grupos econômicos. \n\n3.3.6. Registra que conforme documentos constitutivos todas as empresas possuem \n\nrepresentante legal e que como o único documento firmado entre CENTROLOG e REAL seria o \n\ncontrato de prestação de serviços de transporte, caberia ao Fisco o escrutínio das condições \n\ncontratadas frente às regras de mercado, inclusive analisando a margem de lucros disposta no \n\ncontrato, sob égide de art. 528 do RIR/99. Afirma a Contribuinte que assegura que observa os \n\nvalores de mercado mediante pesquisa junto aos concorrentes, cujo material poderia ter sido \n\nsuscitado pelos autuante. \n\n3.3.7. Não haveria qualquer limitação no art. 14 da Lei nº 9.718, de 1999, sobre o \n\nexercício de opção entre o lucro real ou o lucro presumido, entre empresas do mesmo grupo \n\neconômico, e o Fisco teria criminalizado a atividade empresarial quando o resultado evidencia \n\neficiência do ponto de vista fiscal, e não se poderia impor a obrigatoriedade de buscar o resultado \n\nfiscal mais oneroso para a sociedade, sendo a auto-organização permitida. Menciona acórdãos do \n\nCARF nº 1402-002.337 e 1401-002.835. \n\n3.3.8. Aduz que não teria ocorrido a transferência de receitas para outra empresa do \n\nmesmo grupo econômico, vez que a empresa transportadora (CENTROLOG) não exerceria as \n\nmesmas atividades da REAL, não realizaria venda de mercadoria, o que revelaria equívoco na \n\nmotivação do lançamento fiscal. Não obstante, a transferência de receita ocorreria se a primeira \n\nImpugnante, numa espécie de triangulação, subfaturasse mercadorias para a CENTROLOG, e esta, \n\npor sua vez, efetuasse a venda ao destinatário final pelo preço real da operação, o que poderia \n\nocorrer eventualmente nas operações sujeitas à incidência de IPI. Afirma que a CENTROLOG \n\nprestaria serviços não apenas para a REAL, mas também para terceiros, como a NESTLÉ e \n\nCHOCOLATES GAROTO, e que a NESTLÉ, empresa com governança corporativa e compliance \n\nrígido, não se sujeitaria a participar de ato fraudulento contratando empresa de fachada ou \n\ninexistente. \n\n3.3.9. Aduz que não se poderia negar que os serviços foram efetivamente prestados pela \n\nCENTROLOG, e não pela REAL, vez que a REAL não possuiria caminhões e motoristas, e por \n\nconsequência não teria como realizar o transporte das mercadorias, e que caso prevalecesse a \n\ntese encampada pela Fiscalização haveria um impasse intransponível, na medida em que, sem \n\ncaminhões próprios e respectivos motoristas, teria a Contribuinte que se utilizar de frota de \n\nterceiros. E em tal absurda perspectiva haveria outro problema, qual seja, a obrigatoriedade de \n\nFl. 2307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 8 \n\narbitrar a valor de mercado a suposta cessão gratuita, eis que de acordo com o art. 528 do \n\nRIR/2018, as operações entre empresas vinculadas devem observar as regras de mercado. \n\n3.4. Reclama que teria ocorrido erro na determinação do resultado tributável e na \n\ndedução dos impostos efetivamente pagos pela CENTROLOG, uma vez que como a fiscalização \n\nadicionou o resultado da CENTROLOG ao da primeira Impugnante, deveria tê-la oportunizado a \n\nrecompor o lucro real, a fim de que fossem realizados os ajustes e, com isso, feitas as exclusões \n\ndas Subvenções para Investimento a que tem direito nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\ndireito este já reconhecido por decisão judicial. Ainda, o Fisco teria deduzido apenas uma parte \n\ndos valores efetivamente pagos pela CENTROLOG, ou seja, enquanto o recolhido perfaz o \n\nmontante de R$ 8.660.625,64, a fiscalização deduziu apenas R$ 4.449.161,29. \n\n3.5. Pugna pelo afastamento da qualificação da multa de ofício (150%), vez que não \n\nhaveria registros de documentos falsos ou inidôneos ou fraudes em registros contábeis, não \n\nteria havido prática de ato de falsidade ou com dolo, afastando-se a incidência dos arts. 71, 72 e \n\n73 da Lei nº 4.502, de 1964, e aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 18 c/c art. 122 do \n\nCódigo Penal, de que “salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto \n\ncomo crime, senão o quando o pratica dolosamente”. Menciona julgados do CARF, Acórdãos nº \n\n1301-002.670 e 9101-005.844, e que na ausência de dolo não poderia subsistir a qualificação da \n\nmulta, que na existência de dúvida em matéria de infrações ou penalidades caberia a \n\ninterpretação benigna e que ainda que a conduta pudesse caracterizar planejamento tributário \n\nabusivo não caberia a multa qualificada vez que não teria ocorrido ocultação da prática com vista \n\na mascarar a ocorrência do fato gerador, conforme julgado do CARF no Acórdão nº 9101-005.761. \n\n3.6. Sobre a responsabilidade tributária, pugna que no caso dos autos não teria sido \n\ndemonstrado nada que pudesse vincular o Responsável Tributário ao fato gerador da obrigação \n\ntributária, vez que não haveria nenhuma identificação ou indicação do dispositivo legal infringido \n\ndolosamente. Aduz que os indícios trazidos pela Fiscalização não comprovariam a existência de \n\nfraude tampouco fariam prova da autuação do Responsável Tributário na relação obrigacional, e \n\nque não teria logrado ao Fisco demonstrar a atuação com excesso de poderes, infração de lei, \n\ncontrato social ou estatuto. Não caberia ainda aplicar o disposto no art. 124, inc. II do CTN que não \n\ncaberia demonstrar a existência de um liame entre a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou \n\nda penalidade e a pessoa incluída na relação obrigacional. Cita jurisprudência do Superior Tribunal \n\nde Justiça, no sentido de que para haver a responsabilização de terceiros pelo crédito tributário da \n\npessoa jurídica é necessário que fique cabalmente comprovada a ocorrência de pelo menos uma \n\ndas hipóteses previstas no art. 135 do CTN (REsp 513912/MG, Segunda Turma, Relator Ministro \n\nPeçanha Martins, DJ de 01.08.2005, EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado, \n\nSúmula n. 168/STJ e EREsp 422732/RS, Primeira Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, \n\nDJ de 09.05.2005). \n\n4. Sobreveio deliberação da Autoridade Julgadora de piso, consubstanciada no Ac. nº \n\n101-018.212 – 8ª TURMA/DRJ01, proferido em sessão realizada em 1º/09/2022 (e-fls. 2156/2189), \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 9 \n\nde que se deu ciência ao Contribuinte em 05/09/2022 (e-fls. 2198) e ao Responsável solidário em \n\n16/09/2022 (e-fls. 2199), cuja ementa foi vazada nestes termos: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nLIVRE INICIATIVA. LIBERDADE NEGOCIAL. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA INTEGRADA \n\nCOM OS VALORES DA LEI MAIOR. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ESTADO FISCAL. \n\nA Lei Maior, ao discorrer sobre os princípios gerais da atividade econômica, dispõe no art. \n\n170, parágrafo único, que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade \n\neconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos \n\nprevistos em lei e estabelece no art. 1º, dentre os princípios fundamentais, o da livre \n\niniciativa. São valores que devem ser balizados considerando-se a necessidade de o Estado \n\narrecadar tributos para exercer sua função primordial. Não há que se falar em Estado \n\nDemocrático de Direito sem que exista o Estado Fiscal. \n\nSISTEMA TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA PESSOAS JURÍDICAS. PREMISSAS. \n\nA legislação tributária autoriza a existência de regimes de tributação diferenciados, para \n\nque a pessoa jurídica possa eleger a opção mais adequada às suas necessidades, \n\nprecisamente porque a empresa tem um efeito multiplicador, fomenta o desenvolvimento, \n\ngera empregos, exerce papel social relevante e, por consequência, num ciclo virtuoso, \n\naufere mais rendimentos e proporciona ao Estado uma maior arrecadação de tributos. \n\nNesse contexto, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação para \n\ndesvirtuar o instituto da pessoa jurídica no sentido de se construir despesas artificiais, ou \n\nrealizar segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em regimes de \n\ntributação com base tributária menor, são condenáveis porque afrontam o sistema jurídico \n\ne ferem as premissas que deram origem à existência dos regimes de tributação \n\ndiferenciados. \n\nCONSTRUÇÕES ARTIFICIAIS. BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS \n\nFAVORÁVEL. \n\nSegregação artificial de uma empresa em duas pessoas jurídica para se valer de regimes de \n\ntributação diferenciados visando especificamente redução da carga tributária não encontra \n\namparo no ordenamento jurídico. É artificial construção no qual se redireciona \n\nartificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da empresa \n\noriginal, tendo como consequência erosão na base tributária. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017, 2018, 2019 \n\nLEGALIDADE. APRECIAÇÃO INTEGRADA. PLUS NA CONDUTA. DOLO. SIMULAÇÃO. MULTA \n\nQUALIFICADA \n\n1 - Não há que se tolerar o desvirtuamento dos institutos jurídicos. Legalidade não é dizer \n\nque se o negócio jurídico é legal para um ramo do direito (civil, empresarial, dentre outros) \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 10 \n\nencontra-se intocável para todo o ordenamento. Legalidade é verificar se o negócio jurídico \n\né legal sob o âmbito de todo o direito, inclusive o tributário. \n\n2 - Presente o dolo em operações de reestruturação societárias criadas com o objetivo \n\nexclusivo de possibilitar a amortização de mais valia fictícia, mediante a utilização artificial \n\nde empresa cuja utilização visa especificamente a construção falaciosa de despesa \n\ntributária. \n\n3 - Demonstrado o intuito doloso, elemento comum nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72 \n\ne 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a fraude e o conluio, tipificados nos arts. 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 1964, e a incidência nos art. 149, inciso VII do CTN e art. 44, § 1º da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, cabe a qualificação da multa de ofício, com percentual de 150%. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE \n\nGESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. \n\nI - O art. 135 do CTN, ao dispor no caput, sobre os atos praticados, diz respeito aos atos de \n\ngestão para o adequado funcionamento da sociedade, exercidos por aquele que tem \n\npoderes de administração sobre a pessoa jurídica. A plena subsunção à norma que trata da \n\nsujeição passiva indireta demanda constatar se as obrigações tributárias, cujo surgimento \n\nensejaram o lançamento de ofício e originaram o crédito tributário, foram resultantes de \n\natos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Fala-\n\nse em conduta, acepção objetiva (de fazer), não basta apenas o atendimento de ordem \n\nsubjetiva (quem ocupa o cargo). Ou seja, não recai sobre todos aqueles que ocupam os \n\ncargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas \n\napenas sobre aqueles que incorreram em atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nII - A infração à lei decorre de ocorrência de fato jurídico com consequência em diferentes \n\nramos do direito (civil, empresarial, penal) que tem repercussão, também, na hipótese de \n\nincidência tributária. Entende-se excesso de poderes ou infração de contrato social ou \n\nestatutos como uso abusivo do poder conferido ao sócio/administrador em se utilizar da \n\npessoa jurídica de maneira desvirtuada, aproveitando-se indevidamente da ficção jurídica \n\nda empresa. \n\nIII - O fundamento da responsabilização tributária do art. 135 do CTN repousa sobre quem \n\npratica atos de gerência, podendo o sujeito passivo indireto ser tanto de um ‘sócio-gerente’, \n\nquanto um administrador/diretor contratado. Não basta a pessoa integrar o quadro \n\nsocietário, deve restar demonstrado que possui poderes de gestão, seja mediante atos de \n\nconstituição da sociedade empresária (contratos sociais e estatutos, por exemplo). A \n\nresponsabilização prevista pode ainda recair sobre uma pessoa que, apesar de não ocupar \n\nformalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de \n\ndireito privado, atue como o sócio de fato da empresa, agindo com todos os poderes de um \n\n‘sócio-gerente’, efetivamente praticando atos de gestão na empresa, devendo os autos \n\nestar instruídos com provas demonstrando a efetiva atuação. \n\nIV – Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na \n\nconstrução artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas pessoas \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 11 \n\njurídicas, com regimes de tributação distintos deliberadamente visando erodir a base \n\ntributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, vez que \n\nsão atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. \n\n \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n5. Irresignados, em 30/09/2022 (e-fls. 2201), Contribuinte e Responsável solidário \n\ninterpuseram Recurso Voluntário em conjunto (e-fls. 2202/2255), em que, sinteticamente, \n\nrepisam as razões de Impugnação. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rafael Taranto Malheiros, Relator \n\n6. O Recurso Voluntário é tempestivo (e-fls. 2198 e 2199 e 2201), pelo que dele se \n\nconhece. \n\nTRANSFERÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS PELO CONTRIBUINTE \n\n7. Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos, a que se \n\nanuem: \n\n“(...) \n\nComo se pode observar, a impugnação trata de aspectos de nulidade e mérito \n\ncorrelacionados, razão pela qual serão apreciados em conjunto. \n\n(...) \n\nContudo, a livre iniciativa [art. 170, parágrafo único da CF/88] não pode ser \n\nutilizada, de maneira desvirtuada, para justificar construções societárias \n\ncompletamente descontextualizadas, implicando segregações de empresas visando \n\ndeliberadamente o afastamento da obrigação de pagar tributos. \n\nLivre iniciativa não comporta tal comportamento. Pelo contrário, trata-se de valor \n\nque se submete a outros valores tutelados pelo Estado Democrático de Direito. Não \n\nse consubstancia em direito superior, fora do alcance de outros princípios tutelados \n\npelo sistema jurídico, a ponto de poder ser exercido sem que necessite prestar \n\nesclarecimentos ao Estado e à sociedade. Há que ser harmonioso com os interesses \n\nda sociedade. E não há como se dissociar o Estado Fiscal de tal premissa. \n\n(...) \n\nNesse contexto, é interesse do Estado incentivar a livre iniciativa e a produção \n\neconômica, que irá gerar a principal fonte de receita estatal, a arrecadação de \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 12 \n\ntributos. Assim, a legislação tributária autoriza, a partir de parâmetros \n\nestabelecidos em lei, que o contribuinte possa eleger um regime de tributação que \n\nmelhor se amolde às suas atividades. Foram estabelecidas distinções entre pessoa \n\nfísica e pessoa jurídica. A pessoa física tem a opção entre apresentar a declaração \n\nde rendimentos completa ou simplificada, enquanto que a pessoa jurídica dispõe de \n\num maior leque de regimes de tributação. \n\n(...) \n\nAssim, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação, para, por \n\nexemplo, desvirtuar o instituto da pessoa jurídica para construir despesas artificiais, \n\nou realizar segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em \n\nregimes de tributação com base menor, são condenáveis porque afrontam o sistema \n\ntributário, afrontam as premissas que autorizam tratamentos diferenciados para \n\ndeterminados contribuintes (como, por exemplo, as pessoas jurídicas), além de \n\nprovocar uma concorrência desleal junto a outras empresas que atuam no mercado. \n\n(...) \n\nNo caso concreto, vários elementos foram colhidos pela autoridade autuante, \n\nconvergindo para a deliberada intenção da Contribuinte de segregar uma empresa \n\nem duas (REAL e CENTROLOG) com a específica e única finalidade de erodir a base \n\ntributária. \n\nA Contribuinte e a CENTROLOG, pessoas jurídicas distintas formalmente, integram o \n\nmesmo grupo econômico. \n\nO quadro societário das duas empresas tem elementos em comum: \n\n \n\nComo se pode observar, o controle societário da CENTROLOG é exercido de forma \n\nindireta pelos sócios pessoas físicas (JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, JOSÉ \n\nRODRIGUES DA COSTA NETO e ANA TEREZA GUARATO DE PAIVA) que são \n\ncontroladores da Contribuinte. \n\nA atividade econômica principal da Contribuinte é o comércio atacadista de \n\nmercadorias em geral, e da CENTROLOG o transporte rodoviário de cargas em geral. \n\nConforme relação de funcionários de e-fls. 1490/1494 o quadro de funcionários da \n\nCENTROLOG é composto praticamente de motoristas (cerca de 92%). Relaciono \n\nquadro com funcionários que não são motoristas: \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 13 \n\nObservou a autoridade autuante, com precisão, que praticamente a CENTROLOG \n\nnão conta com funcionários destinados a outras atividades de apoio, como suporte \n\noperacional, tecnológico, logístico, contábil ou de recursos humanos que seriam \n\nnecessários para o funcionamento de uma empresa comparável ao seu porte. \n\nRegistra o Termo de Verificação Fiscal que os elementos e informações obtidos no \n\ncurso da auditoria fiscal indicam que toda a gestão administrativa e financeira da \n\nCentrolog é exercida pela Real (Contribuinte). \n\nNa contabilidade da CENTROLOG não foram encontrados registros com despesas de \n\nenergia elétrica, água, telefone, internet e aluguel. Mais um elemento do \n\ncompartilhamento da estrutura com a Contribuinte. \n\nO local de funcionamento das duas empresas é o mesmo. \n\nOs veículos integrantes do ativo da CENTROLOG utilizam, na quase totalidade, a \n\nlogomarca e o logotipo da Contribuinte, conforme fotos de e-fl. 1533 (arquivo não \n\npaginável), das quais duas são apresentadas: \n\n \n\nRelata a autoridade autuante que a principal atividade do grupo econômico que \n\nintegra a Contribuinte e a CENTROLOG é o comércio atacadista de mercadorias \n\n(atividade exercida pela Contribuinte), correspondendo a 95% da receita bruta das \n\nempresas que integram o grupo. Por consequência, a atividade exercida pela \n\nCENTROLOG, de transporte/entrega de mercadorias é subsidiária, em percentual \n\nnão superior a 5% do grupo econômico. \n\nA ‘parceria’ entre a Contribuinte e a CENTROLOG foi formalizada mediante \n\ncelebração de contrato de prestação de serviços, no qual tanto a Contribuinte \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 14 \n\nquanto a CENTROLOG são representados pela mesma pessoa física, JOSE CARLOS \n\nVIEIRA DA SILVA: [e-fls. 165] \n\nE as condições contratuais permitiram à CENTROLOG a percepção de resultados \n\nacima de média de mercado. Pesquisas efetuadas pela autoridade fiscal com \n\nempresas do mesmo ramo da CENTROLOG constataram que a relação lucro \n\nlíquido/receita bruta não supera o percentual de 25%. E mais, em estudo de caso \n\npublicado no III Congresso de Contabilidade da Universidade Federal do Rio Grande \n\ndo Sul realizado nos dias 30 e 31 de agosto de 2018, no artigo científico ‘ANÁLISE \n\nCUSTO/VOLUME/LUCRO APLICADA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS: \n\nESTUDO DE CASO’, no qual foram coletados dados de empresa de transporte \n\nrodoviário de cargas com atuação nas regiões centro-oeste e sul (caso da \n\nCENTROLOG), o percentual médio de lucratividade é inferior a 30%. \n\nPor sua vez, a CENTROLOG, turbinada com o contrato celebrado com a Contribuinte, \n\ne o compartilhamento de dispêndios fixos e variáveis, obteve margem de lucro \n\nlíquido/receita bruta com média superior a 60% no período fiscalizado: [quadros \n\nextraídos das ECFs, de e-fls. 1641/1642, fls. 6/7 do TVF] \n\n(...) \n\nResultado de um contrato de ‘pai para filho’, celebrado entre partes vinculadas, com \n\nsubordinação, longe da imparcialidade das regras de mercado, completamente \n\ndissociado do princípio arm’s length. Contrato com condições excessivamente \n\nfavoráveis à uma das partes (CENTROLOG, optante do lucro presumido), \n\nprecisamente com o objetivo de transferir receitas tributáveis da Contribuinte para a \n\nCENTROLOG para escapar da tributação do lucro real. \n\nO direcionamento das receitas para a CENTROLOG mostra-se incontestável quando \n\nse comparam os resultados da Contribuinte e da CENTROLOG: [quadro de e-fls. \n\n1638/1639 e 1641/1642, fls. 3/4 e 6/7 do TVF] \n\n \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 15 \n\n \n\nComo se pode observar, apurou-se diferença significativa na proporção de receita \n\nbruta declarada e o lucro líquido durante o período fiscalizado (anos-calendário de \n\n2017, 2018 e 2019) ao se comparar os resultados a Contribuinte e da CENTROLOG. \n\nNa Contribuinte o lucro líquido apurado foi em média inferior a 2% (dois por cento) \n\nda receita bruta declarada, enquanto na CENTROLOG o lucro líquido foi em média \n\nsuperior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta declarada. A diferença entre a \n\nrelação lucro líquido/receita bruta entre as empresas foi na ordem de 2.900% (dois \n\nmil e novecentos por cento). \n\nA desproporção entre os resultados da Contribuinte e da CENTROLOG continua na \n\ndistribuição de lucros entre os sócios. Enquanto na Contribuinte não houve \n\nnenhuma distribuição de dividendos, na CENTROLOG foram distribuídos dividendos \n\ngenerosos, superando o percentual de 100% entre resultado líquido/dividendos para \n\nos anos-calendário de 2017 e 2019: \n\n \n\nTurbinou-se a distribuição de dividendos na CENTROLOG, optante do lucro \n\npresumido, com receitas direcionadas visando evitar a tributação por parte da \n\nContribuinte pelo regime de tributação do lucro real. Transcrevo excerto do Termo \n\nde Verificação Fiscal: \n\n31. As transferências ocorreram por meio de repasse de recursos à Centrolog, a \n\ntítulo de prestação de serviços de transportes, recursos que passaram a ser \n\ntributados pelo regime do lucro presumido e sistema cumulativo e deixaram de ser \n\ntributados pelo regime do lucro real trimestral e sistema não cumulativo. \n\n32. Foram encontrados elementos indicando que as pessoas jurídicas, embora \n\nformalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única \n\nempresa. (...) \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 16 \n\n(...) \n\nEm toda a impugnação o Contribuinte e o Responsável Tributário protestam pela \n\nefetiva existência da CENTROLOG. De fato, as atividades de transporte e apoio \n\nlogístico ocorreram. E a autoridade autuante não contesta as operações exercidas \n\nno âmbito de serviços de transporte e apoio logístico. O que a acusação fiscal \n\ndemonstra é que a CENTROLOG não é uma pessoa jurídica dissociada da \n\nContribuinte, pelo contrário, consiste em um departamento da Contribuinte. A \n\nContribuinte e a CENTROLOG não são pessoas jurídicas distintas. As atividades \n\nexercidas, de comercialização de mercadorias, e na sequência, transporte das \n\nmercadorias aos clientes são executadas por uma mesma empresa. \n\nOs fatos trazidos pela acusação fiscal não foram contraditos em nenhum momento \n\npela impugnação. Constata a autoridade autuante: \n\n34. A Centrolog compartilha parte das instalações físicas com a fiscalizada, utiliza-se \n\nda estrutura da fiscalizada nas atividades de gestão administrativa, financeira, \n\ntecnológica e logística. Em muitos aspectos, a Centrolog se confunde com a Real. As \n\ninstalações físicas que poderíamos considerar como independentes e próprias da \n\nCentrolog resumem-se a duas pequenas salas de apoio, um almoxarifado e uma \n\nárea de mecânica, além de um enorme pátio, compartilhado pelas outras empresas \n\ndo condomínio. \n\nTenta se justificar porque a Contribuinte e a CENTROLOG possuem o mesmo \n\nendereço e exercem as atividades no mesmo local, dizendo que ambas licenças e \n\nalvarás de funcionamento no endereço compartilhado. Ora, o que se apresenta é a \n\nconfirmação de que tanto Contribuinte quanto CENTROLOG funcionam, de fato, no \n\nmesmo local, e compartilham a estrutura física. \n\nAfirma a impugnação que a CENTROLOG não tem gastos de energia porque tem um \n\ngerador, e que não tem despesas de água porque tem um poço artesiano. Justifica-\n\nse que a CENTROLOG não tem funcionários na área administrativa, tecnológica ou \n\nde recursos humanos porque seriam todos serviços terceirizados, e colaciona notas \n\nfiscais (e-fls. 1829/1994). Contudo tais documentos dizem respeito apenas a \n\naquisições/prestações de serviços relacionadas aos veículos, relativos a manutenção \n\nmecânica e elétrica e equipamentos correlatos, consertos e lavagem, com exceção \n\nda nota fiscal de e-fl. 1929 [rectius, 1930] emitida em 22/11/2018, com \n\ndiscriminação de serviços ‘Despesas Realizadas com 02 aprendizes no mês 11/2018, \n\nconforme convênio de aprendizagem’, no valor de R$ 1.825,86, e da nota fiscal de e-\n\nfl. 1932, que trata da contratação do software SOLIDES GP PROFILER, de gestão de \n\nrecursos humanos, ao custo de R$ 268,00, emitida em 02/12/2018). Fato é que a \n\nimpugnação não se mostra apta a rebater a acusação fiscal. \n\n(...) \n\nFl. 2316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 17 \n\nPor sua vez, a ‘garantia’ trazida pela Contribuinte, de que, não obstante as \n\ndistorções trazidas pela autoridade fiscal, ela ‘assegura’ que observaria os valores \n\nde mercado, não se mostra suficiente para se contrapor à acusação fiscal. O Decreto \n\nnº 70.235, de 1972 (PAF), predica que a impugnação deve estar lastreada por \n\ndocumentos em que se fundamentar, e instruída pelas provas: [transcreve arts. 15 e \n\n16 do Dec. nº 70.235, de 1972] \n\n(...) \n\nPrecisamente diante de tal constatação, esclarece a autoridade autuante sobre a \n\napuração da base de cálculo tributável: \n\n50. Neste procedimento de fiscalização, o cálculo dos valores devidos de IRPJ e da \n\nCSLL foi realizado a partir do Resultado Líquido registrado pela Centrolog em suas \n\nEscriturações Contábil Digital e Fiscal. Dessa forma, as despesas contabilizadas na \n\nCentrolog foram consideradas na presente auditoria fiscal e, portanto, somente os \n\nvalores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da Centrolog serviram de \n\nbase tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela \n\nfiscalizada. \n\nConsiderando o regime de tributação da Contribuinte, lucro real, as despesas \n\napuradas pela CENTROLOG foram consideradas. Por consequência, apenas os \n\nvalores referentes ao resultado líquido da CENTROLOG passaram a integrar a base \n\nde cálculo da apuração fiscal do resultado da Contribuinte. Na mesma medida, os \n\nvalores de IRPJ e CSLL apurados pela CENTROLOG no regime do lucro presumido \n\nforam deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL a pagar em razão dos lançamentos de \n\nofício: \n\n51. Devemos destacar que os valores do IRPJ e da CSLL apurados na Centrolog pelo \n\nregime do lucro presumido, com base somente nos percentuais de presunção sobre \n\na Receita Bruta, conforme registrado nas ECF foram também deduzidos dos valores \n\ndevidos apurados na presente auditoria. \n\nAssim sendo, mostra precisa a apuração da base tributável, vez que autoridade \n\nautuante concluiu que Contribuinte e CENTROLOG constituem-se em uma mesma \n\nempresa. Por consequência, não prospera o protesto na impugnação, de que teria \n\nocorrido erro na apuração da base de cálculo, ora sugerindo que deveria ter sido \n\nefetuada apuração com base em uma Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), ou \n\nglosa de custos e despesas com fretes, que partiu da premissa de que a Contribuinte \n\ne a CENTROLOG seriam pessoas jurídicas distintas. Ora, se restou demonstrado nos \n\nautos pela acusação fiscal que Contribuinte e CENTROLOG são a mesma pessoa \n\njurídica, caberia precisamente efetuar a apuração nos termos da autoridade \n\nautuante: integraram-se os resultados e, uma vez constatado que parte das receitas \n\ntributáveis foram omitidas, efetuar o lançamento de ofício, atividade vinculada \n\nconforme art. 142 do CTN. A motivação dos lançamentos fiscais foi devidamente \n\nFl. 2317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 18 \n\nconstruída, demonstrada e comprovada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de \n\n1999. \n\n(...) \n\nProtesta ainda a impugnação pela recomposição do lucro rela com base em \n\nexclusões de subvenções de investimentos com base no art. 30 da Lei nº 12.973, de \n\n2014, direito que teria sido reconhecido em decisão judicial, aproveitamento de \n\nincentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás e Município de Aparecida de \n\nGoiânia (Logproduzir e redução do ISS), e dedução de parte de valores de impostos \n\npagos pela CENTROLOG. \n\nSobre a subvenção de investimento, a sentença judicial trazida nos autos (DOC 39, \n\ne-fls. 2067/2103) diz respeito tanto a matéria quanto a tributos estranhos aos \n\npresentes autos, PIS e Cofins. Não se delibera sobre subvenção para investimentos, \n\ntampouco sobre IRPJ e CSLL. Transcrevo os pedidos efetuados pela Contribuinte: [e-\n\nfls. 2086/2088, de onde se destaca ‘5.2. O deferimento do pedido de Tutela \n\nAntecipada Inaudita Altera Partes, garantindo-se à requerente o direito a não \n\nrecolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras e, para tanto, \n\nrequer seja declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do Decreto nº \n\n8.246/2015, com o restabelecimento do Decreto nº 5.442/2005] \n\nSobre o aproveitamento de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás e \n\nMunicípio de Aparecida de Goiânia (Logproduzir e redução do ISS), não há nenhum \n\ndocumento comprobatório nos autos. Há planilha interna elaborada pela \n\nContribuinte (DOC 40, arquivo Não-paginável, e-fls. 2104), com valores sobre \n\nincentivos fiscais sem nenhum lastro probatório. Cabe reforçar que o Decreto nº \n\n70.235, de 1972 (PAF), predica que a impugnação deve estar lastreada por \n\ndocumentos em que se fundamentar, e instruída pelas provas: [transcreve arts. 15 e \n\n16 do Dec. nº 70.235, de 1972] \n\nSobre dedução dos impostos pagos pela CENTROLOG (DOC 41/43, e-fls. 2105/2131), \n\nesclareceu a autoridade autuante que os valores de impostos deduzidos tomaram \n\ncomo base de cálculo os percentuais de presunção sobre a receita bruta lançados \n\nna ECF da CENTROLOG, uma vez que a autuação fiscal integrou o resultado líquido \n\nda CENTROLOG à base tributável da Contribuinte. A apuração dos valores \n\nconsiderados foi detalhada nas planilhas de e-fls. 1661/1662, Anexo II do Termo de \n\nVerificação Fiscal. \n\nPortanto, devem ser afastadas as preliminares de nulidade arguidas na \n\nimpugnação, assim como manter-se na integralidade os fundamentos dos \n\nlançamentos de ofício dos principais de IRPJ e CSLL” (grifou-se; negritou-se). \n\n8. Continua aduzindo que deve ser “cancelado o lançamento fiscal por desatender os \n\nrequisitos mínimos que devem ser observados quando de sua constituição, posto que não indica \n\nFl. 2318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 19 \n\nclaramente a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados”. Tal não \n\nse verifica. Do item “2” do TVF, lê-se que “lavramos os Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da \n\nCOFINS e do PIS, tendo em vista a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por \n\nmeio da utilização de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial do sujeito \n\npassivo, com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento dos tributos mencionados”. A \n\nremissão ao art. 288 do RIR/99, que se refere à omissão de receitas, está correta, portanto, ao \n\ncontrário do que aduz a Recorrente. \n\n9. Ademais, a Fiscalização, ao elaborar o Termo, faz alusão a “indicações”. Então, em \n\num primeiro passo, deve-se averiguar o valor probatório do indício, de natureza indireta. A \n\ndoutrina tributária o ratifica: \n\n“Prova direta tem por objeto imediato o fato que se quer provar. [...] Já a prova indireta \n\nresulta de algum fato de tal maneira relacionado com o fato principal que, da existência \n\ndaquele fato tangencial, chega-se à certeza do fato principal. [...] \n\nNa prova indireta, a partir de um fato indiciário chega-se, por meio de uma relação de \n\nimplicação, a outro fato que se quer provar. Prova-se o fato indiciário e infere-se a \n\nocorrência de outro fato. Essa relação de implicação deriva de raciocínio formado com base \n\nna experiência assimilada a partir do que ordinariamente ocorre em determinado grupo \n\nsocial (máxima da experiência), ou pode decorrer de sua previsão em lei. \n\n(...) \n\nRessalte-se que a prova que decorre de presunção simples é tida por precária, pois \n\nnormalmente sacrifica o que raramente ocorre pelo que se verificou repetidamente em \n\nsituações idênticas no passado. O pressuposto lógico é que, partir da existência de \n\nelementos comuns, espera-se a repetição de um resultado conhecido. Essa regra pode ser \n\ninfirmada por ocorrências excepcionais, representadas por fatos improváveis que fujam ao \n\npadrão estabelecido pela experiência. Por esse motivo, há quem defenda a impossibilidade \n\nde se lavrar lançamentos com base em presunções simples, eis que ofenderiam o princípio \n\nda legalidade. [...] \n\nAinda que respeitável tal argumento, a obediência ao princípio da legalidade não impede a \n\nimputação com base em indícios veementes. O conjunto probatório pode assegurar ao \n\njulgador a certeza necessária para proferir seu julgamento, até porque o sujeito passivo \n\ncontribui para a formação desse convencimento com sua defesa no processo. [...] \n\nO trabalho investigatório realizado pelo agente fiscal é muito parecido com o desenvolvido \n\npelo paleontólogo que aproveita diversas peças análogas de um animal, completando-as \n\numas com outras para formar o esqueleto de um animal. Nesse trabalho de reconstrução, \n\nele não precisa obter todos os ossos do esqueleto para ter uma idéia clara e exata do animal \n\ne a certeza da espécie que foi descoberta. Basta que o conjunto de vestígios lhe dê \n\nsegurança de suas conclusões. O julgador, de maneira análoga, vai reunindo indícios que \n\npermitem inferências sobre determinados fatos. Utiliza-se da combinação desses indícios, \n\nsua comparação e a exclusão das hipóteses contraditórias, de como reconstruir o passado \n\nde forma segura \n\nFl. 2319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 20 \n\n(...) \n\nVale lembrar que, ao se utilizar uma presunção, a prova do fato indiciário deve ser realizada \n\nde forma direta. [...]”1. \n\n10. Em seu Voluntário, o Interessado nada mais faz do que repetir os argumentos de \n\nImpugnação. Não refuta os indícios levantados pela Fiscalização e suas conclusões, baseadas em \n\nvárias relações de causa e efeito convergentes à ocorrência dos fatos inferidos, corroboradas pela \n\nDRJ. \n\n10.1. Inova e diz que o “que se denota, portanto, é que na prática houve a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica da Centrolog”. Não é verdade. Como referido pelo TVF, \n\napenas os “valores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da Centrolog serviram de \n\nbase tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela fiscalizada”. \n\n10.1.1. Tanto assim que, como visto, a Fiscalização refere “que os valores do IRPJ e da CSLL \n\napurados na Centrolog pelo regime do lucro presumido, com base somente nos percentuais de \n\npresunção sobre a Receita Bruta, conforme registrado nas ECF foram também deduzidos dos \n\nvalores devidos apurados na presente auditoria”. \n\n10.1.2. Compulsando-se as ECFs da CENTROLOG (e-fls. 1534, arq. Não paginável), infere-se \n\nque, de fato, de acordo com o “Anexo II” do TVF (e-fls. 1661/1662), só as receitas ligadas à sua \n\natividade operacional foram adicionadas ao lucro/prejuízo da REAL. Outras receitas, como aquelas \n\nadvindas de renda variável, não o foram, a afastar a hipótese de desconsideração de \n\npersonalidade e de “inexatidão do levantamento fiscal”, uma vez que parte dos tributos federais \n\nnão foram aproveitados, justamente por não advirem de receitas ligadas à atividade de \n\ntransporte. \n\n10.2. Reclama que a Fiscalização atribui ao negócio da CENTROLOG “suposta margem de \n\nlucro acima da usual (embora tenha utilizado como parâmetro um único estudo disponível na rede \n\nmundial de computadores, sem que fosse realizada pesquisa junto ao mesmo segmento de \n\ntransporte), bem como eventual custeio de despesas administrativas pela primeira Recorrente, \n\ncom base em provas circunstanciais, sem examinar efetivamente se de fato foi ela quem pagou a \n\nenergia ou terceiros, e, ainda, se essas despesas foram pagas pela transportadora, porém, \n\ncontabilizadas em contas diversas ou não foram contabilizadas”. \n\n10.2.1. A primeira afirmativa não prospera. O TVF assenta, antes de referenciar o \n\nmencionado estudo, que “[e]m pesquisas feitas a algumas empresas deste setor foi possível \n\nconstatar que lucro líquido/resultado líquido não chega a ultrapassar a 25% da receita bruta. A \n\nmaioria opera com margens menores de lucratividade, e registros de prejuízo não foram \n\nincomuns, principalmente nos últimos anos”. A Interessada “assegura que observa os valores de \n\nmercado”, não trazendo aos autos, uma vez mais, prova do alegado. \n\n \n1\n NEDER, Marcos Vinicius; LAURENTIIS, Thais De. Processo administrativo fiscal federal comentado: atualizado até \n\n05/09/2023. 4 ed. – São Paulo: SP: EDDA, 2023, pp. 251-253. \n\nFl. 2320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 21 \n\n10.2.2. A segunda também não. Quanto a esta parte do TVF, não importa à Fiscalização \n\nquem pagou as despesas. O que se verifica, na contabilidade da CENTROLOG (ECD e Balancetes, e-\n\nfls. 1502/1531), é a “inexistência de despesas com energia elétrica, água, telefone, internet e \n\naluguel”, a denotar sua “falta de substância econômica”, tendo sido “mantida uma estrutura \n\nempresarial que não logra transparecer sinais de conformidade, com a ausência de despesas \n\ncomuns a qualquer empresa”, assemelhando-se a um centro de custos da Autuada. \n\n10.3. Ainda, não traz aos autos, uma vez mais, a prova de terceirização dos serviços \n\nnecessários ao seu funcionamento, uma vez que “as anexas notas fiscais de terceiros (fls. \n\n1829/1994)” não se prestam a tanto, como já demarcado pela DRJ, não ilidindo a acusação fiscal \n\nde que “inexiste[m] funcionários vinculados a outras atividades indispensáveis ao funcionamento \n\nde uma pessoa jurídica”. \n\n11. Ao afirmar que a atividade de transporte “representa uma atividade subsidiária, \n\nque em essência não produz geração de riqueza/receita ao Grupo Econômico”, a Fiscalização se \n\nrefere a aspecto objetivo, eis que a receita daí advinda representa cerca de 95% da obtida e é \n\nresponsável por gerar, inclusive nominalmente, maior lucro e toda a distribuição deste, proporção \n\nque não se verifica no processo nº 10120.740230/2022-16, mencionado pela Interessada, \n\nreferente à empresa do grupo JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE \n\nPRODUTOS, decidido de modo a ela favorável pelo Ac. nº 1401-007.372, em sessão de \n\n28/01/2025. Nada tem que ver, portanto, com a razão defensiva de “total desconhecimento a \n\nrespeito de estratégia empresarial, haja vista que, se o grupo decide por investir também na \n\nprestação de serviços intermediários ou complementares, traz para si os ganhos que outra \n\nempresa terceirizada teria”, descabida face à artificialidade detectada. \n\n12. Enfim, o entendimento supra é confirmado pela jurisprudência desta Turma. \n\nConclui-se este tópico com excerto de voto condutor de Acórdão, ratificado pela 1º Turma da \n\nCSRF, em que se apreciou caso semelhante ao sub judice: \n\n“(...) \n\nFrise-se: não se está afirmando que não se pode abrir uma nova empresa do grupo, optante \n\npelo lucro presumido, para desempenhar determinada atividade, desde que, de fato, essa \n\nnova empresa passe efetivamente a operar e realize as operações que dão origem às \n\nreceitas por ela registradas. Contudo, não é o que ocorreu no caso concreto, no qual as \n\nreceitas oferecidas à tributação por [XXX] tiveram origem em atividades desenvolvidas pela \n\nRecorrente. \n\nDestaque-se ainda que, como a contabilização de despesas em [XXX] em nada diminuiria \n\nsua carga tributária, uma vez que optantes pelo lucro presumido, houve transferência \n\ndeliberada de receitas e despesas/custos entre essa e a Recorrente. Tal fato, por si só, já \n\ndenota o caráter abusivo do procedimento adotado pela Recorrente, infringindo, inclusive, \n\naspectos contábeis básicos, como o da confrontação entre despesas e receitas (regime de \n\ncompetência) e o período de apuração: ora, as despesas devem ser reconhecidas na \n\ndemonstração do resultado com base na associação direta entre elas e os correspondentes \n\nFl. 2321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 22 \n\nitens de receita. Obviamente, tal princípio contábil deve ser aplicado levando-se em conta \n\noutro pilar mestre da ciência contábil: o princípio da Entidade. Não há como dissociar \n\nreceitas e as despesas correspondentes. Segregá-las em Entidades distintas, sobretudo, fere \n\nde morte a lógica de todo o sistema. E foi isso que a Recorrente colocou em prática ao \n\nmanter as despesas em sua contabilidade - reduzindo o resultado do período - e, ao mesmo \n\ntempo, transferir as receitas correspondentes a essas mesmas despesas para o resultado de \n\n[XXX]” (Ac. nº 1301-003.412, s. 16/10/2018, Rel. Cons. Fernando Brasil de Oliveira Pinto, v. \n\nu.). \n\nMULTA QUALIFICADA \n\n13. Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos: \n\n“(...) \n\nRestou demonstrada a artificialidade do arranjo construído pela Contribuinte, que \n\nsequer pode ser qualificado como um planejamento tributário, vez que amparado \n\nem bases rudimentares. \n\n(...) \n\nTrata-se de fratura exposta. \n\nA legislação tributária é clara ao contestar a ocorrência de negócios eivados de dolo, \n\nfraude ou simulação. É dispositivo positivado no art. 149, inciso VII do CTN. \n\n(...) \n\nApreciando-se o caso concreto, impossível não se deparar com o plus na conduta. \n\nNão se trata de mero descumprimento da norma. Verifica-se a presença dos \n\nelementos cognitivo e volitivo, consumando-se o dolo. \n\n(...) \n\nCorreta a tipificação de fraude e conluio no caso concreto. Fraude ao segmentar \n\nardilosamente e artificialmente uma parte da empresa e formalizar uma pessoa \n\njurídica autônoma com regime de tributação diferente da empresa original visando \n\nerodir a base tributária, e conluio entre a Contribuinte, o sócio administrador e a \n\nCENTRELOG. \n\n(...) \n\nNão há que se falar em ocorrência de dúvida em matéria de infrações ou \n\npenalidades que poderia ensejar interpretação benigna. O caso concreto não deixa \n\ndúvidas sobre a conduta artificial, volitiva, consciente e deliberada de construir uma \n\nficção visando especificamente esquivar-se da obrigação junto à Sociedade de \n\noferecer receitas à tributação \n\n(...)” (grifou-se; negritou-se). \n\nFl. 2322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 23 \n\n14. A Interessada aduz que a Fiscalização não faz “nenhuma afirmação contundente da \n\nexistência de prática dolosa”, ao se referir, por exemplo, ao fato de “ser improvável o efetivo \n\nfuncionamento/existência de uma pessoa jurídica, sem que tenha incorrido despesas usuais [...]” \n\nou a “mais uma evidência da falta de identidade e autonomia administrativa e autonomia da \n\nCentrolog”. Anote-se que o antecedente da primeira afirmação é no sentido da “a total falta de \n\nsubstância econômica da Centrolog” e o consequente da segunda é a “aparente ausência de \n\nvontade própria na celebração de contratos, principalmente diante da proporção de recursos \n\ntransferidos pela fiscalizada”, como se lê dos itens “37” e “39” do TVF e deflui do quanto exposto. \n\n15. Assim, caracterizada a abusividade do planejamento efetivado pelo Contribuinte, de \n\nforma direta, somente descoberta em decorrência de procedimento fiscal instaurado na \n\ntransportadora, como visto, referenda-se a qualificação da multa, enquadrando-se sua conduta \n\nnos mencionados arts. 72 e 73. Por fraude, deve-se entender não apenas o resultado de \n\nfalsificações materiais (como a adulteração de documentos, livros etc.), como parece ser a \n\ninterpretação da Interessada: na medida em que a operação societária foi levada a efeito com o \n\nobjetivo de enganar o Fisco, evidente sua natureza fraudulenta, sendo irrelevante que os atos \n\nperpetrados tenham sido declarados, uma vez que estes se referiram à prática artificial. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\n16. Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos: \n\n“(...) \n\nQuando o art. 135 do CTN dispõe, no caput, sobre os atos praticados, diz respeito \n\naos atos de gestão para o adequado funcionamento da sociedade. E tais atos são \n\npraticados por aquele que tem poderes de administração sobre a pessoa jurídica. A \n\nplena subsunção à norma que trata da sujeição passiva indireta demanda constatar \n\nse as obrigações tributárias, cujo surgimento ensejaram o lançamento de ofício e \n\noriginaram o crédito tributário, foram resultantes de atos praticados com excesso \n\nde poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Aqui se fala em conduta, \n\nacepção objetiva (de fazer), não basta apenas o atendimento de ordem subjetiva \n\n(quem ocupa o cargo). Ou seja, não recai sobre todos aqueles que ocupam o quadro \n\nsocietário, mas apenas sobre aqueles que incorreram em atos praticados com \n\nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nA infração à lei decorre de ocorrência de fato jurídico com consequência em \n\ndiferentes ramos do direito (civil, empresarial, penal) que tem repercussão, também, \n\nna hipótese de incidência tributária. Entende-se excesso de poderes ou infração de \n\ncontrato social ou estatutos como uso abusivo do poder conferido ao \n\nsócio/administrador em se utilizar da pessoa jurídica de maneira desvirtuada, \n\naproveitando-se indevidamente da ficção jurídica da empresa. \n\nNesse contexto, o responsável tributário pode ser tanto de um ‘sócio-gerente’, \n\nquanto um diretor contratado. Também pode ser uma pessoa que não ocupa \n\nFl. 2323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 24 \n\nformalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica \n\nde direito privado, mas que seja o sócio de fato da empresa. De qualquer forma, em \n\nqualquer circunstância, o nexo causal deve estar devidamente demonstrado na \n\nacusação fiscal. Não basta a pessoa integrar o quadro societário, deve restar \n\ndemonstrado que possui poderes para praticar atos de gestão, seja (i) mediante \n\ndocumentos de constituição da sociedade empresária (contratos sociais, estatutos, \n\npor exemplo); (ii) quando se tratar de sócio de fato, em provas demonstrando a \n\nefetiva atuação em nome da empresa, vez que, nesse caso, os documentos \n\nconstitutivos da sociedade não trazem o seu nome. Vale dizer, ainda, que tal \n\nresponsabilidade tributária não se encontra restrita a uma única empresa, quando \n\nrestar demonstrada uma atuação conjunta dentro de um grupo econômico, no qual \n\npode recair a responsabilidade sobre os sócios com poder de gerência de diferentes \n\npessoas jurídicas. \n\nTranscrevo ementa de precedente do CARF sobre a matéria: [Ac. nº 9101-004.654, s. \n\n16/01/2020, de sua relatoria] \n\nEstabelecidas as premissas, passo ao exame do caso concreto, para o responsável \n\ntributário JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA. \n\nProtesta o Responsável Tributário que não teria sido demonstrada na acusação \n\nfiscal o vínculo entre sua atuação e o fato gerador da obrigação tributária, a \n\nintenção dolosa, e tampouco a incidência das hipóteses previstas no art. 135, inc. III \n\ndo CTN. \n\nNão lhe assiste razão. \n\nA conduta do sócio administrador JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA encontra-se \n\nminuciosamente detalhada, como gestor do grupo econômico, sócio da \n\nContribuinte e sócio gerente e controlador a JCA PARTICIPAÇÕES LTDA, que é sócia \n\nda CENTRELOG: [...] \n\nFoi demonstrada participação direta do Responsável Tributário na celebração de \n\ncontrato de prestação de serviços em condições deliberadamente vantajosas pela \n\nCENTRELOG. Foi o Responsável Tributário o representante de ambas as empresas \n\ntanto da Contribuinte quanto da CENTRELOG: [...] \n\nContrato com a mesma pessoa física representando ambas as partes. E, não por \n\nacaso, em condições que permitiram à CENTRELOG a percepção de resultados acima \n\nde média de mercado. Pesquisas efetuadas pela autoridade fiscal com empresas do \n\nmesmo ramo da CENTRELOG constataram que a relação lucro líquido/receita bruta \n\nnão supera o percentual de 25%. Por sua vez, a CENTRELOG, beneficiada com o \n\ncontrato celebrado em condições fora dos padrões de mercado, obteve margem de \n\nlucro líquido/receita bruta com média superior a 60% no período fiscalizado: [...] \n\nFl. 2324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.735679/2022-62 \n\n 25 \n\nContrato de ‘pai para filho’ completamente alheio ao princípio arm’s length, que \n\nconcretizou direcionamento das receitas para a CENTRELOG, em detrimento da \n\nContribuinte, conforme se pode observar na comparação de resultados: [...] \n\n(...) \n\nRestou artificialmente inflada a distribuição de dividendos na CENTRELOG, optante \n\ndo lucro presumido, com receitas direcionadas visando evitar a tributação por parte \n\nda Contribuinte pelo regime de tributação do lucro real. \n\n(...) \n\nRestou demonstrada, portanto, por meio de fatos e provas robustas, que o \n\nResponsável Tributário, com poderes de gestão, incorreu em atos praticados com \n\nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, concretizando a \n\nhipótese de responsabilização tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN. \n\n(...)” (grifou-se; negritou-se). \n\n17. As circunstâncias materiais que resultaram na exigência fiscal são explícitas sobre a \n\nprática de atos com objetivo último de reduzir artificialmente a carga tributária da Autuada. \n\nMencionada pessoa física era sócio-administrador no período, não sendo razoável supor que não \n\ntinha conhecimento da natureza das condutas adotadas. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n18. Por todo o exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de falta de motivação e, \n\nno mérito, nego-lhe provimento. O percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para \n\n100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o \n\nart. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":3.675547}, { "dt_index_tdt":"2025-10-11T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202508", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL.\nNegócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN.\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. 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Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto da relatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.\n\nAssinado Digitalmente\nIsabelle Resende Alves Rocha – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRaimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-08-26T00:00:00Z", "id":"11068270", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-10-11T09:33:06.511Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1845677476164927488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-10-01T13:18:37Z; Last-Modified: 2025-10-01T13:18:37Z; dcterms:modified: 2025-10-01T13:18:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-10-01T13:18:37Z; meta:save-date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-10-01T13:18:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-10-01T13:18:37Z; created: 2025-10-01T13:18:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; Creation-Date: 2025-10-01T13:18:37Z; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-10-01T13:18:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 26 de agosto de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GUEDES & PAIXAO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. \n\nNegócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, \n\nsem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao \n\nFisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. \n\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\nTRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. \n\nDescaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas \n\nreceitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio \n\nostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nPAGAMENTO - CTN, ART. 150, § 4º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU \n\nCOMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - \n\nCTN, ART. 173, I. \n\nPara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver \n\npagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício, o prazo \n\ndecadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos \n\na contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do \n\nCódigo Tributário Nacional. Por outro lado, na ausência de pagamento ou \n\nhavendo a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, \n\naplica-se o disposto no art. 173, I, do mesmo dispositivo legal, contando-se \n\no prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nFl. 36006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 2 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SOCIEDADES EM CONTA DE \n\nPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA \n\nARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO \n\nSÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE \n\nTRIBUTOS. \n\nA multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um \n\nesforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte \n\ndo núcleo da ação que concretizou a infração. Constatada a constituição \n\nmeramente formal de sociedades em conta de participação com o único \n\nobjetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores \n\npraticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, \n\ntem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a \n\nimposição da multa de ofício qualificada. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao \n\nreduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para \n\n100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do \n\nart. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato \n\nou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe \n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da \n\nprática da infração. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE \n\nATOS ANTIJURÍDICOS. \n\nA identificação de atos específicos praticados pelo imputado de \n\nresponsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta \n\npara uma infração à lei que faz parte da própria estratégia da empresa, o \n\nque estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a \n\nresponsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um \n\nato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda \n\nque praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de \n\nimpedi-los. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da \n\nFl. 36007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 3 \n\nmulta de ofício para 100%. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e \n\nLucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto da \n\nrelatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana \n\nFilho. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nIsabelle Resende Alves Rocha – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRaimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, \n\nRenato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves \n\nRocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se do Recurso Voluntário interposto por Guedes & Paixão Ltda. e pelos \n\ncorresponsáveis Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes \n\ncontra o Acórdão n.º 16-76.957, proferido, por unanimidade, pela 4ª Turma da DRJ/São Paulo em \n\n29 de março de 2017, que julgou improcedente a impugnação e manteve integralmente o crédito \n\ntributário exigido. \n\nA Fiscalização lavrou Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes aos \n\nanos-calendário 2009 a 2012, totalizando R$ 15.440.929,98 (tributo, multa qualificada de 150% e \n\njuros até dez/2014 - fls. 3/195). Os débitos resultaram da desconsideração de três Sociedades em \n\nConta de Participação (SCPs) reputadas inexistentes de fato, criadas, segundo o Termo de \n\nVerificação Fiscal (TVF – fls. 197/278), para fracionar receitas e reduzir, de forma ilícita, a carga \n\ntributária do grupo. \n\nSegundo se observa no TVF de fls. 197/278, a GUEDES & PAIXÃO havia sido \n\nprimeiramente fiscalizada quanto aos anos-calendário 2007 e 2008, resultando em lavratura de \n\nautos de infração e de representação fiscal para fins penais, conforme processos administrativos \n\nnº 10670.721323/2012-43 e 10670.000118/2012-41, respectivamente. \n\nAssim, foi realizado novo procedimento de fiscalização, dessa vez referente aos \n\nanos-calendário de 2009 a 2012 a fim de se avaliar se o mesmo planejamento tributário teria se \n\nconcretizado nestes anos. \n\nFl. 36008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 4 \n\nO TVF, então, relata os procedimentos adotados na fiscalização dos anos de 2007 a \n\n2008 que teve início com o Termo de Início de Fiscalização lavrado em 20/01/2011 (fls. 372/375) \n\npara apresentação de informações e documentos e que levaram ao entendimento de que as SCPS \n\nsão inexistentes de fato. \n\nNa fiscalização realizada inicialmente, foram identificadas três SCPs vinculadas à \n\nmatriz, operando no mesmo espaço físico, sob a mesma marca, sem estrutura operacional \n\nprópria. A pulverização do faturamento teria permitido a tributação das SCPs pelo lucro \n\npresumido com o percentual de presunção de 8%, enquanto a matriz apurava os tributos federais \n\npelo lucro real. Esse arranjo também ocasionaria redução do adicional de IRPJ e acesso ao regime \n\ncumulativo de PIS/COFINS nas alíquotas de 0,65% e 3% para uma das SCPs. \n\nA Fiscalização apontou, ainda, DIPJs e DCTFs “fraudulentas”, com compensações \n\nindevidas de créditos reputados inexistentes e abatimento de prejuízos fiscais e bases negativas \n\nde CSLL fictícias. \n\nDiante disso, efetuou-se o lançamento pelo lucro real trimestral consolidado, \n\ndesprezando-se qualquer saldo de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como as compensações \n\ndeclaradas em DCTF, por ausência de PERDCOMP válido. Além disso, foi feito o Reprocessamento \n\nde PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo. \n\nAplicada Multa de ofício qualificada (150%) nos termos do art. 44, § 1º da Lei \n\n9.430/96, em virtude de sonegação, fraude/simulação e conluio tipificados nos arts. 71-73 da Lei \n\n4.502/64. Foi, ainda, imputada responsabilidade aos sócios-administradores, com fundamento nos \n\narts. 124, I e 135, III do CTN, ante a participação direta na estrutura simulada, segundo a \n\nFiscalização, e de acordo com o período de presença dos quadros societários. \n\nO TVF remete-se ao Termo de Constatação e de Intimação Fiscal da fiscalização \n\noriginal, lavrado em 16/04/2012 (fls. 2.020/2.032), que dá conta dos detalhes identificados \n\nnaquela ocasião, os quais levaram o Fisco a concluir pela abusividade do planejamento adotado. \n\nPasso, então, a enumerar, sinteticamente, os elementos fáticos que deram fundamento aos \n\nlançamentos: \n\n1. Contexto e escopo da fiscalização \n\n O contribuinte atua com o nome fantasia \"DROGARIA MINAS BRASIL\" há décadas na cidade \n\nde Montes Claros. No sistema CNPJ consta que a abertura da matriz, \n\nCNPJ16.928.871/0001-00, ocorreu em 04/06/1974. \n\n Durante muito tempo o contribuinte teve apenas o estabelecimento matriz. Diante do \n\ncrescimento da empresa e desta cidade, onde estão localizados todos os seus \n\nestabelecimentos, passou a abrir filiais. Em 31/12/2008, data final do período sob \n\nfiscalização (inicial), já tinha 16 estabelecimentos ativos. Na data de lavratura daquele \n\nTermo de Constatação (04/2012), possuía 24 estabelecimentos ativos. \n\nFl. 36009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 5 \n\n Detectou-se a escrituração de três sociedades em conta de participação (SCPs), todas \n\ntendo como sócia ostensiva a Guedes e Paixão “original”: \n\n1. SCP 1 – MANIP (manipulação de fórmulas) – contrato de 01/02/2005, sócio \n\nparticipante Waldemar de Paula Júnior. Valdemar recebeu RENDIMENTOS DE \n\nTRABALHO ASSALARIADO da GUEDES E PAIXÃO nos anos-calendário 2004 a 2008; \n\n2. SCP 2 – GENER (medicamentos genéricos) – contrato de 01/10/2006, sócios \n\nparticipantes: Leonardo Paixão e Leandro Ivan, que são irmãos e filhos de Ivan de \n\nSouza Guedes, fundador da Guedes e Paixão, e que também são sócios da empresa \n\nmatriz; Raquel Narciso, que é casada com Leandro e Lara Narciso Guedes, que é \n\nfilha do casal; \n\n3. SCP 3 – SINAL (medicamentos similares e OTC) – contrato de 01/10/2006, sócios \n\nparticipantes: Luciano Frederico Paixão Guedes e Lynton Paixão Guedes, que são \n\nirmãos e filhos de Ivan de Souza Guedes, fundador da Guedes e Paixão, e que \n\ntambém são sócios da empresa matriz; Ádangela Tabosa, que é esposa de Luciano, \n\nLucas Tabosa, que é filho do casal; Silvia Marcondes, esposa de Lynton, e Maria \n\nIzabel, filha deste último casal. \n\n Todos os estabelecimentos estão no mesmo endereço matriz (rua Camilo Prates, 44) e \n\npartilham instalações, pessoal e sistema de caixa único. \n\n2. Principais achados de fato \n\n Não há segregação de caixa, contas bancárias ou estoques; os registros contábeis da \n\nGuedes e Paixão mostram uma conta corrente interna entre cada SCP e a matriz. Débitos a \n\ncrédito da conta Caixa Geral somavam R$ 176.933.710,62 (2007-2008). \n\n Contabilidade das SCPs era meramente formal. \n\no SCP 1: saldo de caixa estático, nenhum movimento bancário nem estoque. \n\no SCP 2 e SCP 3: apenas contas Caixa, Estoque e Conta corrente; também sem \n\nmovimentos bancários. \n\n Estoques consolidados chegaram a R$ 10,2 milhões em 31/12/2008 (matriz+SCPs). \n\n Vendas das SCPs são auferidas em todas as lojas da matriz; compras de fornecedores são \n\nfeitas numa única NF englobando produtos para matriz e SCPs, todas operando sob a \n\nmesma marca. \n\n Percentual médio de custo de produção da SCP 1 (manipulação) apurado na seguinte \n\nproporção: serviços PF 32,97%, PJ 11,87%, insumos 43,30% e outros 11,86 % . \n\n3. Racional do planejamento tributário identificado \n\n Segmentação artificial de faturamento permitia: \n\nFl. 36010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 6 \n\no Tributação das SCPs pelo lucro presumido (8%) e regime cumulativo de PIS/COFINS \n\n(3% / 0,65%), enquanto a matriz apurava pelo lucro real e regime não cumulativo. \n\no Redução do adicional de IRPJ ao fracionar resultados. \n\n Estrutura simulada reproduz “tributação por departamento”, citada pela fiscalização como \n\nexemplo clássico de abuso. \n\n Participação de familiares e de um funcionário (Waldemar) reforça o caráter interno do \n\narranjo. \n\n4. Metodologia de apuração de ofício \n\n SCPs classificadas como inexistentes de fato; apuração consolidada pelo lucro real \n\ntrimestral da Guedes & Paixão. Os valores apurados de ofício foram muito superiores aos \n\nsomatórios dos valores devidos apurados pela-GUEDES E PAIXÃO e pelas SCPs. Isso \n\ndemonstraria claramente as vantagens tributárias obtidas com a criação indevida das SCPs. \n\n Inclusão dos estoques das SCPs e eliminação de rateios/transferências em Custo das \n\nMercadorias Vendidas; planilhas detalhadas por trimestre anexas (ex.: 1º trim 2007 – CMV \n\nR$ 8.121.485,35). \n\n Compensações de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da apuração original da matriz \n\nforam zeradas, pois inexistentes na apuração unificada. \n\n Diferenças entre débitos declarados em DCTF/DIPJ e pagamentos efetivos de IRPJ/CSLL \n\nforam apontadas para justificativa do contribuinte. \n\n5. Infrações e fundamentos legais \n\n Sonegação, fraude e conluio – arts. 71-73 da Lei 4.502/64; aplicação de multa qualificada \n\nde 150% prevista no art. 44, §1º, Lei 9.430/96; \n\n Desconsideração das SCPs fundamentada no art. 927 e nos arts. 904-915 (poderes de \n\nfiscalização) do RIR/99. \n\n6. Intimações e exigências ao contribuinte \n\n1. Manifestar-se sobre as planilhas de IRPJ/CSLL apurados de ofício (estoques, CMV, \n\nDRE). \n\n2. Justificar divergências de débitos declarados x pagos em DCTF/DIPJ (IRPJ/CSLL). \n\n3. Reapurar PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo, \n\napresentando demonstrativos de débitos, créditos e notas fiscais. \n\n4. Detalhar créditos usados em compensações de PIS/COFINS (abr-dez/2008). \n\n5. Fornecer relação de insumos (MP, PI, ME) usados de jan 2007 a dez 2008. \n\nFl. 36011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 7 \n\nVoltando ao TVF do presente processo, a Autoridade Fiscal narra que, em resposta \n\nàquela intimação (fls. 2256), a GUEDES & PAIXÃO não apresentou qualquer \n\ndocumento/esclarecimento, apenas as seguintes alegações assim sintetizadas: \n\n Que reitera a legalidade do procedimento levado a efeito, opondo-se à desconsideração da \n\nestrutura de SCPs criada; que teve também o objetivo de racionalizar a administração da \n\nsociedade, além de planejar a sucessão familiar, nomeando filhos e terceiros para a \n\ncondição de sócios das novas sociedades constituídas, SCPs. \n\n Que a estrutura jurídica efetivada guarda a mais absoluta correspondência com a situação \n\nde fato. \n\n Que a estrutura ora desqualificada está refletida em todas as obrigações acessórias, além \n\nde constar expressamente nas demonstrações financeiras, de modo que não se pode \n\ncogitar de fraude ou simulação. \n\n Que expressa discordância em relação aos cálculos fornecidos pela fiscalização. \n\nA GUEDES & PAIXÃO foi, então, novamente intimada a apresentar os mesmos \n\ndocumentos/esclarecimentos, conforme Termo de Intimação Fiscal lavrado em 10/05/2012 (fls. \n\n2257/2262), o que motivou a apresentação de resposta em 28/05/2012 (fls. 2264) com \n\nesclarecimentos a respeito das divergências entre os valores de IRPJ e CSLL recolhidos e os valores \n\ninformados nas DCTFs e DIPJs nos trimestres de 2007 e 2008 da SCP (MANIPULAÇÃO) e sobre os \n\ncréditos utilizados nas compensações referentes aos meses de abril/2008 a dezembro/2008 na \n\napuração do PIS e COFINS, e documentos (fls. 2265/2726). \n\nO TVF reitera, então, que as SCPS não existem de fato e destaca os seguintes pontos \n\nque demonstrariam que a GUEDES & PAIXÃO e as SCPs formam uma única empresa: \n\nA GUEDES & PAIXÃO LTDA sempre atuou com o nome de fantasia DROGARIA \n\nMINAS BRASIL. A empresa se iniciou na rua Dr Santos, n' 50, centro, nesta cidade, \n\nem 1974. Os sócios iniciais foram IVAN DE SOUZA GUEDES e sua esposa MARIA \n\nDAS MERCES PAIXÃO GUEDES. Durante muitos anos sua autuação foi somente \n\nnesta cidade. Somente a partir de outubro/2013 a empresa passou atuar em \n\noutras cidades do norte de Minas. Durante muitos anos foi realizado marketing \n\nvultoso de que a MINAS BRASIL era a \"DROGARIA DO POVÃO\". Graças à destacada \n\natuação empresarial do Sr Ivan, que durante décadas também atuou no balcão de \n\natendimento da matriz, dando conselhos sobre medicamentos e tratamentos, a \n\nMINAS BRASIL cresceu muito e se diversificou. Devido às campanhas publicitárias \n\ncom slogans como \"Drogaria do Povão\" e \"Vender barato é tradição\", às \n\norientações aos clientes passadas pelo Sr Ilvan, dentre outras práticas, a matriz da \n\nMINAS BRASIL estava e ainda está sempre repleta de clientes, inclusive à noite. As \n\ndemais drogarias da cidade andavam e ainda andam praticamente \"às moscas\". \n\nPode ser dizer que durante décadas a MINAS BRASIL dominou e ainda domina o \n\ncomércio de medicamentos nesta cidade. Só recentemente grandes redes \n\nvarejistas de medicamentos se instalaram na cidade, notadamente a PAGUE \n\nFl. 36012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 8 \n\nMENOS e a FARMÁRCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL. Mais recentemente a \n\nDROGARIA PACHECO. Com o crescimento populacional de Montes Claros, com \n\nseu nome consolidado, com o crescimento do faturamento e com a limitação de \n\nespaço na matriz, a empresa GUEDES & PAIXÃO LTDA optou pelo crescimento \n\natravés da abertura de filiais. que nada mais são do que LOJAS da DROGARIA \n\nMINAS BRASIL. Inclusive as fachadas destas lojas são padronizadas com utilização \n\ndas cores vermelhas e com a identificação \"DROGARIA MINAS BRASIL\". Em todos \n\nos estabelecimentos os funcionários utilizam uniformes que identificam \n\nDROGARIA MINAS BRASIL. \n\nNo processo administrativo constam diversas imagens que demonstram \n\nclaramente que TODOS os estabelecimentos da GUEDES & PAIXÃO LTDA são \n\nLOJAS da \"DROGARIA MINAS BRASIL\". Constam também nesse processo cópias de \n\ndiversos materiais publicitários nos quais constam fotos das loias e a expressão \n\n\"Drogaria Minas-Brasil: XX Lojas para melhor atendê-lo!\". O XX é no número de \n\nlojas que varia de acordo com a data da campanha, visto que principalmente nos \n\núltimos anos a empresa intensificou o processo de abertura de novas lojas (filiais). \n\nAbaixo da expressão transcrita consta a relação de lojas: Loja 01: (Matriz); Loja 02: \n\nAv. Francisco Gaetane, etc. Atualmente são 24 lojas, sendo 23 físicas e a Loja 24 \n\nvirtual (www.drogariaminasbrasil.com.br), e um CDI, localizado na Av. Presidente \n\nKennedy, que 6 um depósito fechado e centro de distribuição. \n\nInformações no www.drogariaminasbrasil.com.br coletadas na fiscalização \n\nanterior, confiram que trata-se uma empresa única, constituída por diversas lojas \n\n(matriz e filiais). Nesse site havia ícones que direcionam para o BLOG da empresa. \n\nNos endereços http://www.drogariaminasbrasil.blogspot.com.br/ e \n\nhttp://drogariaminasbrasil.blogspot.com.br/2010/09/conheca-todasas-fliais-da-\n\ndrogaria.html havia relação das lojas, inclusive com foto delas, que demonstram \n\nque todas são lojas DROGARIA MINAS BRASIL. \n\n(...) \n\nPara reduzir os tributos devidos, empresas têm recorrido cada vez mais a \n\nplanejamentos tributários, com o intuito de reduzir a elevada carga tributária, \n\nconforme tão propalado pelos empresários e pelas entidades patronais. Umas das \n\nformas que tem sido utilizada é a reorganização societária. A título de \n\nplanejamento tributário, consultores, advogados e contadores têm orientado \n\nempresas a criarem situações de direito que não correspondem às situações de \n\nfato. Na ata datada de 05/set/2006, que deliberou sobre a constituição das SCPs. \n\nconsta o destaque da presença do consultor tributário Eduardo Rezende, da \n\nempresa Rezende Trezze & Consultores Associados: que Marcos Meira, fazendo \n\nuso da palavra, apresentou a sugestão de constituição de uma SCP para o \n\nsegmento medicamentos similares/OTC; que Marcos Meira acrescentou que já \n\ntem bastante experiência com o assunto, visto que a manipulação já está dentro \n\nde uma rotina de SCP, com o diferencial que o sócio participante é uma pessoa \n\nnão pertencente ao grupo familiar que o Sr Eduardo Rezende referendou a \n\nFl. 36013DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.drogariaminasbrasil.com.br/\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 9 \n\nsugestão do Sr Marcos Meira: que a sugestão foi levada à votação e foi aprovada \n\npor unanimidade de votos. \n\nO planejamento tributário tem que ser realizado em estrita obediência à \n\nlegislação vigente. É ilícita a simulação de fatos e situações que não \n\ncorrespondem aos efetivamente ocorridos. A tributação deve ser realizada de \n\nacordo com os fatos geradores efetivamente ocorridos. Tendo em vista o \n\ncrescimento da empresa e desta cidade, a GUEDES & PAIXÃO LTDA ampliou sua \n\natividade de forma vultosa. Inclusive foram abertas muitas filiais, conforme \n\ndemonstrado. Um procedimento ilícito que se tornou frequente para empresas \n\nque abrem filiais e a simulação de que a filial é outra empresa, muitas vezes \n\nmediante a utilização de interpostas pessoas (\"laranjas\"). Desta forma, recolhem \n\nos tributos pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, sistemas tributários favorecidos e \n\nsimplificados. A GUEDES & PAIXÃO LTDA, que indubitavelmente é uma única \n\nempresa de fato, constituída por muitas lojas, optou por \"fatiar\" o faturamento, \n\nmediante criação de SCPs para determinados setores operacionais. \n\nForam utilizados os próprios sócios dela (filhos dos fundadores da empresa), suas \n\nesposas e filhos (netos dos fundadores). Também foi utilizado um empregado da \n\nGUEDES & PAIXÃO LTDA, o Sr WALDEMAR DE PAULA JÚNIOR Reitero que \n\nWaldemar de Paula Júnior recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO \n\nda GUEDES & PAIXÃO LTDA nos anos-calendário 2004 a 2008. \n\nA consultoria tributária manifestou que o sócio participante da manipulação \n\ndeveria ser uma pessoa não pertencente ao grupo familiar. Foi incluído um \n\nempregado da DROGARIA MINAS BRASIL na composição societária da SCP 1, com \n\nparticipação de apenas 1% no capital social. Ou seja, a SCP 1 é praticamente o \n\npróprio sócio ostensivo, a GUEDES & PAIXÃO LTDA \n\nSem dúvida, o que existe de fato é uma única empresa, a \"DROGARIA MINAS \n\nBRASIL\", que se dedica principalmente ao comércio de medicamentos, em todos \n\nos seus estabelecimentos. Empresas varejistas do ramo farmacêutico têm \n\ndiversificado suas atividades. A MINAS BRASIL não foge à regra. Vende diversos \n\nprodutos além dos farmacêuticos. As SCPs não têm estruturas operacionais \n\npróprias. Os produtos que comercializam são produtos usualmente \n\ncomercializados por drogarias. A criação das SCPs permitiu a segregação do \n\nfaturamento por setor de atividade. Esse procedimento implicou em redução \n\nsignificativa dos tributos/contribuições devidos, conforme apurado nos autos de \n\ninfração lavrados. \n\nA GUEDES & PAIXÃO LTDA apurou o IRPJ pelo lucro real. Mas as SCPs apuraram \n\npelo lucro presumido. Desta forma, foram criadas duas formas de tributação de \n\nIRPJ, CSLL, COFINS e PIS dentro de uma mesma empresa. O coeficiente de \n\ndeterminação do lucro presumido é de 8%. Se uma determinada atividade da \n\nempresa tem lucratividade alta, superior a 8%, há ganho em tributar pelo lucro \n\npresumido. Custos e despesas foram apropriados mediante rateio à GUEDES & \n\nPAIXÃO e às SCPs. O rateio de custos/despesas é procedimento adotado para \n\nFl. 36014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 10 \n\napurar custo de produção/comercialização de diferentes produtos de uma mesma \n\nempresa, quando a contabilidade não permite a apropriação direta. \n\nNo caso da SCP 1 MANIPULAÇÃO há uma apropriação direta de custos e despesas. \n\nA natureza da atividade de manipulação permite essa apropriação, visto que há \n\num procedimento de fabricação de produtos, que necessita de pessoal qualificado \n\ninsumos para fabricação, máquinas e equipamentos de fabricação, etc. Mas a \n\natividade de manipulação da DROGARIA MINAS BRASIL não é feita por outra \n\nempresa. A atividade de manipulação integra a estrutura operacional do própria \n\nGUEDES & PAIXÃO LTDA. No site da DROGARIA MINAS BRASIL \n\nhttp://www.drogariaminasbrasil.com.br.consta informações sobre a \n\nMANIPULAÇÃO Minas Brasil, \n\nhttp://www.drogariaminasbrasil.com.br/ch/vit_c/2790/manipulacao-mb.aspx, \n\nconforme apurado na fiscalização anterior. Consta que a manipulação Minas \n\nBrasil foi inaugurada no dia 7 de Outubro de 1996. A Manipulação MINAS BRASIL \n\nintegrou a estrutura operacional da GUEDES & PAIXÃO LTDA desde o início. A \n\ncontrato de constituição da SCP 1 MANIPULAÇÃO é datado de 01/fev/2005. A \n\nmanipulação da DROGARIA MINAS BRASIL funciona na rua Camilo Prates, n° 44, \n\ncentro, no mesmo endereço da loja cadastrada no CNPJ sob n° 16.928.871/0006-\n\n14 ○ setor de vendas de medicamentos e outros produtos deste estabelecimento, \n\nou seja, a loja DROGARIA MINAS BRASIL, funciona em área contigua à área de \n\natendimento de entrega de produtos manipulados, no térreo do prédio. A \n\nmanipulação propriamente dita funciona no mesmo prédio, um andar acima. Esse \n\nfato foi confirmado na diligência realizada no dia 17/fev/2012, conforme termo de \n\ndiligência fiscal lavrado nessa data. Os materiais publicitários da DROGARIA \n\nMINAS BRASiL e o seu site fazem referências claras a MANIPULAÇÃO MINAS \n\nBRASIL. É natural que grandes redes de farmácia tenham serviços de manipulação \n\nincluidos em suas atividades operacionais. A GUEDES & PAIXÃO LTDA teve \n\nfaturamento bruto de mais de 50 milhões de reais em 2007 e de mais de 60 \n\nmilhões em 2008. É nítido que a atividade de manipulação da GUEDES & PAIXÃO \n\nLTDA é parte integrante da GUEDES & PAIXÃO LTDA e que há uma única empresa. \n\nA alíquota do imposto de renda pessoa jurídica de 15%. 0 adicional do IRPJ é de \n\n10%, incidente sobre o lucro real ou presumido que exceder a R$ 20.000,00 \n\nmultiplicado pelo número de meses do período de apuração. Com a empresa \n\nsendo fatiada em 4 (quatro) há redução do adicional devido, visto que há maior \n\nexclusão de lucro sobre o qual não incide o adicional. \n\nA criação das SCPs permitiu significativa redução dos valores devidos de IRPJ e \n\nCSLL. A GUEDES & PAIXÃO LTDA recolheu ou compensou os valores devidos \n\nrelativos aos anos fiscalizados. Ao confrontar os valores efetivamente devidos \n\napurados de oficio, com os pagamentos realizados e o IRRF, ficam claras as \n\nvantagens auferidas com o planejamento tributário adotado, conforme \n\nsintetizado no quadro a seguir: \n\n(...) \n\nFl. 36015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 11 \n\nNota-se que apenas em dois anos, houve redução nos valores devidos de IRPJ e \n\nCSLL de aproximadamente R$ 1.158.114,36. \n\nA apuração realizada pela GUEDES & PAIXÃO LTDA gerou saldos a compensar em \n\n31/dez/2008 de prejuízo fiscal de R$ 233.012,21 e de base de cálculo negativa da \n\nCSLL de mesmo valor. Na apuração consolidada realizada de ofício não houve \n\napuração de qualquer prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Desta \n\nforma deixou de existir um credito total de RS 466.024,41, de IRPJ e CSLL \n\ncompensáveis após os anos fiscalizados. \n\nA SCP MANIPULAÇÃO optou pelo lucro presumido. Desta forma, a tributação da \n\nCOFINS e do PIS foi pelo regime cumulativo. Assim sendo, as alíquotas da COFINS \n\ne do PIS foram de 3% e 0,65%, respectivamente. Se a tributação do IRPJ tivesse \n\nsido pelo lucro real, consequentemente a apuração da COFINS e do PIS teriam \n\nsido pelo regime não-cumulativo. Nesse caso as alíquotas seriam bem maiores de \n\n7,6% de 1,65% para COFINS e PIS respectivamente. O regime não-cumulativo dá \n\ndireito a créditos sobre insumos. O setor de manipulação demanda muita mão-\n\nde-obra Grande parte do custo de produção da atividade de manipulação são_ \n\nserviços prestados por pessoas físicas, que não geram direito a crédito de \n\nPIS/COFINS. Assim GUEDES & PAIXÃO LTDA auferiu significativa vantagem \n\ntributária em sendo, a apurar a COFINS e o PIS corresponde à atividade de \n\nmanipulação pelo regime cumulativo. Ao confrontar os valores efetivamente \n\ndevidos incidentes sobre a manipulação, apurados de ofício, com os pagamentos \n\nrealizados, também ficam claras as vantagens auferidas (...) \n\nSomente em dois anos houve redução em mais de R$ 250.000,00 dos pagamentos \n\nde PIS/COFINS relativos à atividade de manipulação. \n\n(...) \n\nAs drogarias diversificaram bastante os produtos comercializados. Além de \n\nmedicamentos, vendem diversos produtos. Para reduzir a carga tributária foi \n\ncriada uma estrutura jurídica que confrontada com a situação real, ou seja, a \n\nsituação de fato, é uma verdadeira aberração. Se um consumidor da DROGARIA \n\nMINAS BRASIL vai a qualquer uma das suas lojas e compra um medicamento \n\ngenérico, por exemplo, está comprando da SCP 2. Se numa mesma operação de \n\ncompra adquirir um picolé um medicamento genérico e um medicamento similar, \n\nestará comprando de 3 (três) empresas, da GUEDES 8 PAIXÃO LTDA. da SCP 2 e da \n\nSCP 3. Nota-se que nessa operação de compra o consumidor foi atendido pelo \n\nmesmo balconista, pelo mesmo caixa, foi emitido um único cupom fiscal e foi \n\nutilizada a mesma estrutura da empresa, como energia elétrica, equipamentos. \n\nmóveis e imóvel. Da mesma forma, se um cliente da DROGARIA MINAS BRASIL \n\nfosse a loja localizada na rua Camilo Prates n 44 e comprasse um produto \n\nmanipulado, um desodorante, um medicamento genérico e um medicamento \n\nsimilar, estaria comprando de 4 (quatro) empresas, da GUEDES & PAIXÃO LTDA \n\ndas SCPs 1, 2 e 3. Mas teria utilizado mesma estrutura. Os recursos recebidos pela \n\nFl. 36016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 12 \n\nvenda seriam _contabilizados de forma conjunta, sem segregação. Trata-se \n\nnitidamente de uma situação fantasiosa, irreal e ilícita. \n\nFoi simulada uma estrutura que corresponde a uma tributação por \n\nsetor/departamento. Isso equivaleria, por exemplo, a uma loja de móveis, \n\neletrodomésticos e eletrônicos criar diversas SCPs, como SCP CAMA E MESA, SCP \n\nCOZINHA, SCP TELEVISORES, etc. A uma empresa de venda de produtos \n\nAGROPECUÁRIOS criar SCP FRUTAS, SCP VERDURAS, SCP FRANGOS e SCP CARNES \n\nBOVINAS, por exemplo. A uma loja de veículos criar SCPs CARROS POPULARES, \n\nUTILIÁRIOS e PICKUPs, por exemplo. O procedimento adotado pela GUEDES & \n\nPAIXÃO LTDA trata-se nitidamente de situação simulada, arbitrária, ilícita e \n\nabusiva. Se fosse permitida uma tributação nesses moldes, uma empresa poderia \n\ncriar diversas SCPs com seus sócios e familiares e tributar cada produto/segmento \n\nde acordo com a forma mais vantajosa e conveniente. Por exemplo, se a revenda \n\ndo produto A tivesse lucratividade alta, poderia ser criada a SCP A, com opção de \n\ntributação pelo lucro presumido. Se o produto B tivesse lucratividade baixa, \n\npoderia ser criada a SCP B, com opção pelo lucro real. Desta forma, estaria criada \n\numa nova forma de tributação no país, para uma mesma empresa de fato, de \n\nacordo com a conveniência de sócios, consultores e contadores. \n\n(...) \n\nA conta contábil CAIXA é única. Não há segregação de recursos próprios e das \n\nSCPs. Se se tratassem de empresas distintas seguramente haveria segregação, \n\nvisto que os recursos de cada empresa seriam tratados como próprios, visto que \n\nos recursos financeiros teriam que ser tratados de forma independente. Esse fato \n\nconfirma que trata-se de empresa única de fato. \n\nNa escrituração contábil não há segregação de movimentação bancária em contas \n\nbancárias próprias e das SCPs. Os recursos depositados em contas bancárias \n\nforam movimentados de forma conjunta, sem qualquer segregação dos recursos \n\npróprios e das SCPs. Esse fato também confirma que trata-se de empresa única de \n\nfato. \n\nO TVF, então, passa a relatar detalhadamente os procedimentos adotados para \n\navaliar se houve a continuidade do planejamento tributário nos anos-calendário 2009 a 2012, que \n\nteve início com o Termo de Início de Fiscalização de 23/10/2014 (fls. 32097/32103), intimando o \n\ncontribuinte a apresentar e esclarecer todos os pontos constatados na fiscalização original, com 25 \n\nitens de solicitação. \n\nConsiderando as informações e documentos apresentados, o Auditor-Fiscal \n\nconstatou que nos anos-calendário de 2009 a 2012 a MINAS BRASIL teria utilizado o mesmo \n\nplanejamento tributário utilizado nos anos anteriores. \n\nNo que tange às infrações à legislação tributária e apuração dos tributos e \n\ncontribuições devidos, o TVF informa que as escriturações contábeis própria e das SCPs \n\nFl. 36017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 13 \n\npermitiram a apuração dos resultados unificados da GUEDES & PAIXÃO LTDA e das SCPs de forma \n\nconjunta, razão pela qual a apuração de ofício foi pelo lucro real trimestral. \n\nO TVF informa que nas DCTFs referentes a 2009 a 2012 foram informadas diversas \n\ncompensações com débitos de IRPJ e CSLL. As compensações ocorreram sobretudo com os débitos \n\nde IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, códigos de pagamento 2089 e 2372. Esses débitos \n\nsão relativos às SCPs, cuja forma de apuração foi o lucro presumido. No caso da apuração própria \n\nda GUEDES & PAIXÃO LTDA houve compensação somente referente ao 2º trim/2009. \n\nFoi relatado, ainda, que até o 4º trimestre de 2007, as receitas da manipulação \n\neram apuradas como serviços, e tiveram como base de cálculo 32% para apuração do IRPJ e CSLL, \n\nsendo que após fiscalização da Receita estadual, esta não concordou que a receita de manipulação \n\nfosse prestação de serviços e sim vendas de mercadorias. Diante da conclusão desta fiscalização, \n\nfoi alterada a base de cálculo de 32% para 8% para apuração do IRPJ e CSLL, que resultou em \n\ncréditos de IRPJ e CSLL que também foram compensados nos recolhimentos do IRPJ e CSLL no \n\nperíodo de Jan/2009 a Jul/2012. \n\nSegundo TVF, esses créditos não existem, visto que a SCP 1 MANIPULAÇÃO não \n\nexiste de fato. Desta forma, não há crédito a compensar referente a pagamento indevido por essa \n\nSCP. Esses supostos créditos teriam, então, a mesma natureza de créditos utilizados em \n\ncompensações indevidas apuradas na fiscalização referente aos anos-calendário 2007 e 2008. \n\nConsiderando que as SCPs inexistiriam de fato, a fiscalização realizou a apuração \n\nconsolidada do IRPJ e da CSLL e os saldos a pagar remanescentes, bem como reapurou as \n\ncontribuições ao PIS e a COFINS relativos à atividade de manipulação pelo regime da não-\n\ncumulatividade. A GUEDES & PAIXÃO LTDA foi intimada a se manifestar sobre essa apuração, \n\nindependente de concordância com a inexistência de fato das SCPs apontada pela fiscalização, \n\nconforme termo de intimação fiscal lavrado em 04/dez/2014 (fls. 32993/32996). \n\nA GUEDES & PAIXÃO LTDA respondeu em 10/12/2014 (fls. 33049) que não \n\nidentificou erros/inconsistências nas planilhas integrantes do Termo de Intimação Fiscal (fls. \n\n32997/33045), ressalvando que essa manifestação independe de concordância com o \n\nprocedimento da fiscalização em considerar as SCPs inexistentes de fato e que a não compensação \n\nde créditos próprios no cálculo dos impostos a pagar realizado pela fiscalização, que resultou em \n\nacréscimo do valor principal e consequentemente de encargos moratórios. \n\nPosteriormente, a Fiscalização constatou que na planilha “FALTA DE PAGAMENTO \n\nDE CSLL APURADA DE OFÍCIO” o pagamento a maior referente ao 4º trim/2011, no valor de R$ \n\n29.952,36, não tinha sido deduzida no 1º trim/2012. Foi feita a devida retificação e o saldo a pagar \n\nde CSLL referente ao 1º trim/2012 foi reduzido para R$ 37.224,76. \n\nNa apuração do IRPJ e da CSLL lançados de ofício, o TVF informa que foram \n\nadotados os seguintes procedimentos: \n\nFl. 36018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 14 \n\n• Todos os pagamentos efetivamente realizados, relativos à apuração própria e \n\ndas SCPs, foram deduzidos dos valores devidos, apurados pelo lucro real de forma \n\nconsolidada. \n\n• O imposto de renda retido na fonte – IRRF - informado na ficha 12 (Cálculo do \n\nImposto de Renda sobre o Lucro Real) das DIPJs foi deduzido dos valores devidos \n\nde IRPJ. \n\n• COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA \n\nCSLL - Não há saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL em \n\n31/dez/2007 a compensar pela GUEDES & PAIXÃO LTDA. A empresa apurou \n\nprejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL no 2º e 4º trimestres de \n\n2007. Na apuração consolidada realizada anteriormente pela fiscalização não \n\nhouve qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL referentes a \n\n2007 e 2008. Consequentemente não há qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo \n\nnegativa da CSLL apurados até 2008 a compensar neste procedimento de \n\nfiscalização, ou seja, fiscalização referente a 2009 a 2012. Na apuração de ofício \n\nreferente a 2009 a 2012 não foi apurado qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo \n\nnegativa da CSLL. Assim sendo, não há valores a compensar. \n\nNo que tange à caracterização de sonegação fiscal, fraude e conluio, o TVF concluiu \n\nque foram praticados atos que caracterizam tais situações, destacando-se as seguintes práticas \n\nadotadas: \n\n• SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, \n\ncomo intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de \n\nIRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente \n\nneste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento \n\ntributário abusivo e ilícito. \n\n• DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos anos \n\ncalendário 2009 a 2012, com informações sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, de \n\nforma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem de fato. \n\nAssim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações \n\nfalsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a \n\nintenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. \n\n• DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a \n\ndez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de \n\nIRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as \n\nSCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma \n\nsegregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou \n\nem informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. \n\nNas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a \n\nalegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO \n\npelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes \n\naos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos \n\nFl. 36019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 15 \n\nperíodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas \n\ncompensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. \n\nConsequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos \n\ninexistentes. \n\n• SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à \n\nRFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, \n\nCSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados \n\nprocedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante \n\na simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO \n\nLTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os \n\nvalores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam \n\nsonegação fiscal e simulação. \n\n• CONLUIO – Os sócios da GUEDES & PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das \n\nSCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de \n\nfato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES & PAIXÃO LTDA auferir \n\nsignificativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com graves \n\nprejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim \n\nsendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. \n\nConsiderando os fatos relatados, foram lançadas multas de ofício qualificadas, no \n\npercentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de \n\nofício e em virtude dos fatos apurados pela fiscalização, que caracterizaram crimes contra a ordem \n\ntributária, foi lavrada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nPor fim, no que tange à responsabilidade tributária, foi imputada para IVAN DE \n\nSOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES, e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, pelos créditos \n\ntributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que ficou caracterizada \n\nSONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO, em razão dos fatos relatados e considerando os artigos \n\n121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, todos do CTN. \n\nTendo em vista a ciência dos lançamentos em 12/12/2014, (fls. 363, 365, 368 e \n\n371), a GUEDES & PAIXÃO e os responsáveis tributários apresentaram impugnações em \n\n12/01/2015 (fls. 35417/35449, 35492/35524, 35568/35600 e 35644/35676) de idêntico teor, cujos \n\nprincipais argumentos podem ser assim sintetizados: \n\na) Quanto à alegação de que os débitos apurados seriam exigíveis na integralidade, \n\nargumentou-se que parte do crédito tributário está alcançada pela decadência, pois não se \n\ncomprovou dolo a justificar o prazo do art. 173, I, do CTN; \n\nb) Quanto à alegação da Fiscalização de que as SCPs criadas seriam inexistentes de fato e \n\nconstituiriam planejamento tributário abusivo para redução de tributos, argumentou-se \n\nque as SCPs foram regularmente constituídas, com objeto social e sócios distintos, e que \n\nsua existência foi documentalmente comprovada à fiscalização; \n\nFl. 36020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 16 \n\nc) Quanto à desconsideração da estrutura societária das SCPs e à cobrança com base no lucro \n\nreal consolidado, sustentou-se que tal desconsideração se baseou apenas em presunções e \n\nque a separação das atividades nas SCPs visava à eficiência operacional, atração de \n\ninvestimentos e sucessão empresarial/familiar, não sendo caracterizada qualquer \n\nsimulação ou abuso. \n\nd) Quanto à aplicação da multa qualificada de 150% por suposta fraude, sonegação e conluio, \n\nalegou-se inexistência de dolo, fraude ou má-fé, ressaltando que todas as operações foram \n\nrealizadas com transparência e documentadas, e que a acusação fiscal se baseia em meros \n\nindícios. \n\ne) Quanto à glosa das compensações realizadas com prejuízos fiscais e bases negativas da \n\nCSLL, arguiu que enseja cobrança em duplicidade, em razão de uma mesma compensação: \n\nnestes autos mediante a consideração dos valores já compensados no saldo de valor a \n\npagar e nos autos de processo administrativo ou judicial que analisar o pedido de \n\ncompensação realizado. \n\nf) Quanto à responsabilização dos sócios diretores, defendeu-se que não houve excesso de \n\npoderes nem infração à lei ou ao contrato social, e que não se comprovou qualquer \n\nconduta dolosa que justificasse a responsabilização pessoal. \n\nEm julgamento, a DRJ entendeu, por unanimidade, julgar improcedentes as \n\nimpugnações, restando a decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n\n2009, 2010, 2011, 2012 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. \n\nDescaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas \n\ndevem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, \n\nsubmetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. FORMALIDADE. \n\nFALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA. \n\nA formalização de reorganização societária em que não exista motivação outra \n\nque não a criação artificial de condições para auferimento de vantagens \n\ntributárias é imponível à Fazenda Pública, não produzindo efeitos perante o Fisco \n\nas operações realizadas sem propósito negocial, com o único intuito de reduzir a \n\ntributação incidente sobre a operação. \n\nDA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR DÉBITOS EM DCTF. NÃO APRESENTAÇÃO \n\nDE PERDCOMP. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO \n\nNEGATIVA DE CSLL (DO PERÍODO OU ANTERIOR) A SER APROVEITADA. \n\nNão se comprovando a existência de saldo de prejuízos fiscais ou de base de \n\ncálculo negativa de CSLL, não se pode falar em reduzir a base de cálculo de desses \n\ntributos. A DCTF não se constitui em meio hábil e suficiente de compensar-se \n\nFl. 36021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 17 \n\nindébitos tributários. O PERDCOMP é o instrumento administrativo-fiscal apto \n\npara o exercício desse direito, e deve ser preenchido por ocasião da \n\ncompensação. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE/SIMULAÇÃO E \n\nCONLUIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nDeve ser mantida a qualificação da multa de ofício quando a autuação \n\ndemonstrou a caracterização da ocorrência de sonegação fiscal, fraude/simulação \n\ne conluio, não havendo como desvincular a qualificação da multa do lançamento \n\nefetuado. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. \n\nTratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito \n\nespecíficas a serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente a decisão \n\nproferida no lançamento principal (IRPJ). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, \n\n2012 PROVAS INDICIÁRIAS. PRESUNÇÕES. \n\nA comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, em regra por \n\numa prova única, direta, concludente por si só; ou por um conjunto de \n\nindícios/presunções que, isoladamente, nada atestam, mas agrupados têm o \n\ncondão de estabelecer a convicção sobre aquela matéria de fato, sendo possível \n\ncontestação por parte do contribuinte. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010, \n\n2011, 2012 DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nUma vez que restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação, há que se contar a decadência a partir do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE. \n\nRespondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham \n\ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nA constituição e o uso de pessoas jurídicas para ocultar valores tributáveis, com \n\nprática de simulação, denotam que o não recolhimento de tributos resultou de \n\nação dolosa, caracterizando, assim, o elemento fático (“atos praticados com \n\nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) para a \n\nresponsabilização pessoal versada na legislação de regência. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nIrresignados com a decisão, os Recorrentes apresentaram um Recurso Voluntário, \n\nem nome todos (fls. 35.836/35.872). \n\nIntrodutoriamente, os Recorrentes afirmam que a autuação é injusta, pois \n\nadotaram planejamento empresarial lícito baseado na constituição de três Sociedades em Conta \n\nFl. 36022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 18 \n\nde Participação (SCPs) para aperfeiçoar suas atividades farmacêuticas, e não meramente para \n\nredução tributária. Sustentam que a constituição dessas SCPs foi aprovada em assembleia, \n\nrespeitou todos os requisitos legais e visou exclusivamente a especialização e eficiência nos \n\nserviços farmacêuticos, como demonstram os documentos societários juntados aos autos. \n\nApesar disso, a fiscalização rejeitou as SCPs, alegando que “não existem de fato” e \n\nconstituem mera simulação para reduzir tributos. Ressaltou que houve autuação anterior, com \n\nfundamentos idênticos, relativa aos exercícios de 2007/2008 (Proc. 10670-721.323/2012-43), que, \n\nna ocasião do Recurso Voluntário, ainda estava pendente de julgamento1. \n\nOs Recorrentes seguem argumentando que a desconsideração do planejamento \n\ntributário foi baseada apenas em indícios de “intuito de reduzir tributos” e que não se comprovou \n\nqualquer irregularidade objetiva. Destacam que em nenhum momento a fiscalização apontou \n\nvícios na constituição formal das SCPs (tais como ausência de objeto social ou partes fictícias), de \n\nmodo que sua existência jurídica e fática é incontroversa. Os lançamentos se apoiaram em \n\npremissas genéricas de simulação (“indubitavelmente abusivo… criaram empresas que não \n\nexistem de fato”, conforme trecho do Termo de Verificação), o que, segundo os Recorrentes, \n\nconfigura erro de interpretação dos fatos. Assim, afirmam que a estrutura societária teve efetivo \n\nsubstrato econômico e propósitos empresariais lícitos, contrariando a qualificação genérica de \n\nabuso. \n\nEm sede preliminar, sustenta-se a decadência parcial dos créditos tributários \n\nreferentes a fatos geradores ocorridos antes de 12/12/2009. Ressalta-se que a própria fiscalização \n\nreconheceu pagamentos espontâneos no período, deduzidos do montante exigido. Não tendo \n\nsido demonstrado dolo, fraude ou simulação que autorizasse o início do prazo decadencial a \n\npartir do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, do CTN), aplica-se o prazo quinquenal do \n\nart. 150, §4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador). \n\nNo mérito, impugnam-se a imputação de simulação/abusividade e a \n\ndesconsideração do planejamento tributário. Defende-se que o planejamento fiscal é prática lícita, \n\namparada pelo próprio Direito Tributário, não sendo exigível na sistemática jurídica brasileira a \n\nexistência de propósito negocial, conforme doutrina de Heleno Torres, Rubens Gomes de Souza e \n\noutros. Argumenta-se que a elisão fiscal (adesão a meios lícitos para redução de tributos) difere da \n\nevasão ilegal por critérios objetivos. Primeiramente, observa-se critério cronológico: os atos de \n\n \n1\n Em 20 de fevereiro de 2024, a 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara desta Seção proferiu decisão convertendo o \n\njulgamento em diligência, após constatar que o contribuinte incluíra os débitos objetos daquele processo no Programa \nde Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). O julgamento já havia sido iniciado em sessão anterior, em que estava se \nconfigurando o seguinte encaminhamento, conforme ata publicada: \n“O relator votou por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário interposto pela pessoa jurídica Guedes & Paixão \nLtda, deixando de conhecer da parte do Recurso em que se questiona a atribuição de responsabilidade tributária a \nseus sócios, no que foi acompanhado por todo o colegiado. O relator votou, ainda, por negar provimento aos Recursos \nVoluntários, em relação ao crédito tributário constituído, por meio da apuração conjunta, no lançamento de ofício, no \nque foi \nacompanhado pelos conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Flávio Machado Vilhena Dias. Neste ponto, houve o pedido \nde vista.” \n\nFl. 36023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 19 \n\nreorganização tributária foram praticados antes dos fatos geradores dos tributos, fato que \n\ndistingue elisão (antes do FG) de fraude (após o FG). \n\nEm segundo lugar, destaca-se o critério da licitude dos meios: neste caso, todos os \n\ninstrumentos utilizados – constituição das SCPs, pactos de contas de participação, sucessivas \n\naprovações assembleares – obedeceram rigorosamente a normas civil e comercial, configurando \n\nsimples planejamento empresarial. Há consenso doutrinário de que, na elisão, os meios são lícitos \n\ne autorizados, diferentemente da evasão ilícita, que pressupõe fraude ou simulação de fatos, \n\ndocumentos ou negócios jurídicos. \n\nComo terceiro critério relevante, a defesa destaca a ausência de simulação: não se \n\ntratou de negócios fictícios, pois cada SCP constituiu efetivo empreendimento com sócio ostensivo \n\ndistinto e atividade empresarial real. Contrariamente ao alegado no Termo de Verificação (onde se \n\nafirma genericamente que “existe apenas uma empresa” e que as SCPs “não existem de fato”), os \n\nRecorrentes argumentam que as SCPs operaram normalmente e contaram com documentação \n\nconstitutiva válida. A SCP de 2005, por exemplo, desenvolvia manipulação de fórmulas magistrais, \n\ne cada SCP de 2006 tinha objeto próprio no mercado farmacêutico. A documentação juntada – \n\nconstituições, alterações, balanços e outros – evidenciam que não houve simulação de negócio. \n\nOs Recorrentes aduzem, ademais, que a decisão recorrida chegou a reconhecer, de \n\nforma contraditória, a legitimidade geral do planejamento tributário (“é perfeitamente lícito \n\nprocurar tributação mais favorecida”), mas logo em seguida desconsiderou sua própria \n\nestruturação sob o pretexto de que “visava tão somente à redução da carga tributária”. Essa \n\naparente contradição reforça que a acusação fiscal não apresenta provas concretas de \n\nirregularidade, tendo sido baseada em conclusão presuntiva de conluio. \n\nPortanto, caso admitido acionar o instituto da desconsideração, sustenta-se que \n\nnão se enquadram na hipótese de abuso ou fraude, por lhe faltarem os elementos subjetivos: não \n\nhouve “intenção de fraudar” nem ato praticado com excesso de poderes ou contra o interesse da \n\nsociedade (arts. 171, inciso I, do CTN, e 135 do CTN). Na realidade, a constituição das SCPs foi \n\npreviamente aprovada pela assembleia da empresa, dentro dos limites estatutários, visando \n\nespecialização e eficiência (conforme demonstra a ata de assembleia da G&P), sem afastamento \n\ndo objeto social original. A simples busca de economia tributária, por si só, não configura ato \n\nilícito, especialmente quando respaldada por mecanismos legais. \n\nQuanto à multa qualificada de 150% e à responsabilidade dos sócios, as Recorrentes \n\nalegam que uma penalidade gravíssima exige prova de dolo específico na conduta do contribuinte, \n\ni.e., ação dolosa de redução de tributo, o que não restou comprovado. Argumentam que a \n\nimposição da multa agravada foi feita de forma automática e genérica, sem demonstrar qualquer \n\nfraude específica nos atos narrados. Como ainda assevera doutrina (Ferragut) e diversas decisões, \n\na responsabilização sob o art. 135 do CTN — que fundamente a multa qualificada — exige atos \n\npraticados com dolo e excesso de poderes. No caso em apreço, inexiste qualquer evidência de que \n\nFl. 36024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 20 \n\nos administradores tenham agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato \n\nsocial. \n\nMuito pelo contrário, os sócios e administradores deram causa às operações com \n\ntransparência e respaldo legal. Por isso, os Recorrentes sustentam que a condenação no aumento \n\nde penalidade configura bis in idem e afronta a livre iniciativa protegida pela Constituição. Em \n\nconclusão, pedem o afastamento da multa qualificada, por faltar dolo ou fraude específica, bem \n\ncomo da responsabilização solidária dos sócios, pois não houve ato ilícito à espécie. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Isabelle Resende Alves Rocha, Relatora. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço. \n\n2 PRELIMINAR DE MÉRITO \n\n2.1 DECADÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO \n\nApesar de a arguição de decadência parcial do crédito tributário ser preliminar de \n\nmérito, deixarei sua apreciação para o final, visto que a análise depende da manutenção ou não \n\ndo dolo, fraude e simulação constatados pela Fiscalização e confirmados pela DRJ. Passo, então, às \n\nanálises de mérito. \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 INEXIGIBILIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO E, AINDA QUE EXIGÍVEL, \n\nELE EXISTIRIA NO CASO CONCRETO \n\nComo os argumentos trazidos no recurso são muito semelhantes aos que foram \n\nacostados em impugnação, quando não idênticos, valho-me da fundamentação utilizada pela \n\ndecisão recorrida na essência da matéria analisada e, ao final trarei minhas considerações \n\nadicionais. \n\n24. Disso tudo pode-se concluir, em suma, que o ponto crucial para a solução do \n\npresente litígio se encontra no liame entre o planejamento tributário oponível e \n\no não oponível ao Fisco. \n\nFl. 36025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 21 \n\n25. A propósito, assiste razão à contribuinte quando assevera ser perfeitamente \n\nlícito a qualquer um procurar a tributação mais favorecida para os seus negócios, \n\nseja ela pessoa física ou jurídica, utilizando para tanto os recursos legais \n\ndisponíveis. Contudo, há uma grande diferença entre atuações que objetivam os \n\nnegócios empresariais e atuações que buscam apenas a redução da carga \n\ntributária. \n\n26. Ora, o empresário é livre para gerir os seus negócios apenas quando atua \n\ndentro da lei, nos limites desta, ou seja, o direito deste de auto-organizar sua vida \n\nnão é ilimitado. Os direitos de alguns sofrem limitações impostas pelos direitos de \n\noutrem. Assim, o empresário é livre para gerir os seus negócios, mas não para \n\ngerir os negócios do Estado. \n\n27. A mais moderna corrente doutrinária entende que a ótica da análise não deve \n\nser sob o ângulo da licitude ou ilicitude (a licitude é requisito prévio), mas sim, da \n\noponibilidade ou inoponibilidade dos seus efeitos ao fisco. O conceito de \n\nlegalidade a ser observado não tem sentido estrito de corresponder à conduta \n\nque esteja de acordo com os preceitos específicos da lei, mas sim um sentido \n\namplo, de conduta que esteja de acordo com o Direito, que abrange, além da lei, \n\nos princípios jurídicos (conforme lição de Marco Aurélio Greco,in “Planejamento \n\nTributário”, Dialética, São Paulo, 2004). \n\n28. Dessa forma, cada situação específica deve ser analisada com cuidado, \n\nconquanto a decisão deve levar em consideração a oponibilidade ou não ao Fisco \n\ndos negócios formalizados. \n\n29. Veja que não há, na reorganização societária efetuada pela empresa, \n\npropósito negocial algum, a não ser o de redução da carga tributária. \n\n30. Propósito negocial consiste, basicamente, nas razões de caráter econômico, \n\ncomercial, societário ou financeiro que justifique a adoção dos atos e negócios \n\njurídicos, além da finalidade de pagar menos tributos. Então na análise da \n\nlegalidade de uma dada operação negocial é preciso que se identifique quais as \n\nrazões negociais que fundamentem a adoção dos procedimentos e se há \n\nrelevância financeira na adoção destes e equidade nas condições, para todas as \n\npartes envolvidas. \n\n(...) \n\n32. Parafraseando o que disse Edmar Oliveira Andrade, para existir propósito \n\nnegocial em uma operação é preciso que haja equidade para as partes envolvidas \n\nno negócio, afinal as pessoas ligadas às empresas (no caso, os sócios) têm \n\nindividualidade jurídica e, portanto, devem ser consideradas como se fossem \n\nterceiros; neste caso as condições econômicas dos negócios devem ser pautadas \n\npelos mesmos critérios que seriam normalmente adotados nas relações com \n\nterceiros estranhos, ai incluído o Fisco. \n\n33. Apesar da alegação da contribuinte em sua defesa no sentido de que visava \n\napenas “...se preparar para o mercado – de competitividade assustadora – e para \n\nFl. 36026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 22 \n\na sua sucessão”, vê-se que a criação das SCPs teve como único objetivo a redução \n\nda carga tributária da contribuinte, operação esta que trouxe grande prejuízo a \n\nterceiro, no caso, o Fisco Federal, e também, por consequência, aos seus \n\nconcorrentes, desequilibrando a balança do mercado a seu favor, de forma \n\ndesleal. Assim é que não se vislumbra qualquer propósito negocial que pudesse \n\nvir a legitimar a operação realizada. \n\n34. Como já dito anteriormente, é reconhecido que o contribuinte tem o direito \n\nde estruturar os seus negócios da melhor maneira que lhe convier, com vistas à \n\nredução de custos e despesas, inclusive a redução dos tributos, sem que isso \n\nimplique em qualquer ilegalidade. Entretanto, o que não se admite hoje é que os \n\natos e negócios praticados se baseiem numa aparente legalidade, sem qualquer \n\nfinalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação, \n\nunicamente o de reduzir o pagamento de tributos. \n\n35. A respeito do assunto, observa-se a seguir o entendimento de Marco Aurélio \n\nGreco (Planejamento Tributário, 2008, Dialética, p. 190 a 200): \n\n... a pergunta que se põe é: admitida a existência do direito de o contribuinte \n\norganizar a sua vida, este direito pode ser utilizado sem quaisquer restrições? \n\nOu seja, tal direito é ilimitado? Todo e qualquer “planejamento” é admissível? \n\nMinha resposta é negativa. (pág. 190) Ou seja, cumpre analisar o tema do \n\nplanejamento tributário não apenas sob a ótica das formas jurídicas \n\nadmissíveis, mas também sob o ângulo da sua utilização concreta, do seu \n\nfuncionamento e dos resultados que geram à luz dos valores básicos de \n\nigualdade, solidariedade social e justiça. (pág. 194) Com o advento do Código \n\nCivil de 2002 a questão ficou solucionada, pois seu artigo 187 é expresso ao \n\nprever que o abuso de direito configura ato ilícito: \n\nArt. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, \n\nexcede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, \n\npela boa-fé ou pelos bons costumes. (pág. 198) \n\nNo Brasil, entendo que esta possibilidade de recusa de tutela ao ato abusivo \n\n(mesmo antes do Código Civil de 2002) encontra base no ordenamento \n\npositivo, por decorrer dos princípios consagrados na Constituição de 1988 e da \n\nnatureza da figura. Porém, a atitude do Fisco no sentido de desqualificar e \n\nrequalificar os negócios privados somente poderá ocorrer se puder \n\ndemonstrar de forma inequívoca que o ato foi abusivo porque sua única ou \n\nprincipal finalidade foi conduzir a um menor pagamento de imposto. \n\nEssa conclusão resulta da conjugação dos vários princípios acima expostos e de \n\numa mudança de postura na concepção do fenômeno tributário que não deve \n\nmais ser visto como simples agressão ao patrimônio individual, mas como \n\ninstrumento ligado ao princípio da solidariedade social. (pág. 200) \n\nFl. 36027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 23 \n\n36. Assim, mesmo que o Contribuinte tenha se utilizado de mecanismos legais \n\npara constituir as SCPs, a existência de uma estrutura empresária com o objetivo \n\nprimordial de se eximir de tributação é injustificável, pois atende, tão somente, o \n\ninteresse de seus sócios, restando desvirtuada a proteção estatal à livre iniciativa \n\nque pressupõe proteger uma fonte geradora de riqueza que, imediatamente, é \n\ndesfrutada pelos titulares e trabalhadores da empresa e, de maneira mediata, por \n\ntoda a sociedade, usuária de serviços públicos custeados com os tributos \n\nincidentes sobre renda auferida. \n\n37. As quatro pessoas jurídicas funcionam como uma só, tudo é uma coisa só, \n\nmenos a sua estrutura formal, esta utilizada para fins de pagamento de tributos. \n\nPor isso, entendeu a autoridade fiscal ser a criação das SCPs uma fraude, com \n\nocorrência de simulação, desprovida de qualquer propósito econômico e negocial, \n\no que justificou a lavratura dos Autos de Infração em questão. \n\nPassando às minhas considerações, considero relevante considerar que, de fato, o \n\ndireito brasileiro não adota expressamente a teoria do propósito negocial (business purpose) como \n\nrequisito absoluto para validade de um planejamento. Em regra, um negócio jurídico é válido pelo \n\nsimples fato de não violar a lei, ainda que motivado principalmente por economia de tributos. Em \n\ndecisões recentes, o CARF inclusive registrou que “o propósito negocial (não) é um requisito \n\nessencial” para validar uma reorganização, não havendo óbice à economia tributária obtida, desde \n\nque inexista qualquer ato simulado ou dissimulado que justifique sua desconsideração. \n\nEm suma, a obtenção de vantagem fiscal, por si só, não invalida o planejamento \n\ntributário, desde que a estrutura adotada seja real e substantiva, e não uma mera maquiagem \n\nsem atividade econômica genuína. \n\nSe por um lado o contribuinte tem ampla liberdade para optar pela forma menos \n\nonerosa de tributação, por outro lado essa liberdade encontra limite intransponível na proibição \n\nde atos simulados ou fraudulentos. O Código Tributário Nacional deixa claro que planejamentos \n\nque ocultem a realidade dos fatos configuram evasão ilícita: o art. 116, parágrafo único (incluído \n\npela LC 104/2001) autoriza a autoridade tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos \n\nelementos da obrigação tributária. \n\nEm abril de 2022, o STF confirmou a constitucionalidade dessa norma, enfatizando \n\nque ela não coíbe a economia fiscal lícita, mas sim alcança apenas situações de evasão – isto é, \n\ncondutas artificiosas que mascaram a ocorrência do fato gerador devido. Planejamento tributário, \n\nportanto, não se confunde com maquiagem fiscal. Como bem sintetiza a doutrina, o planejamento \n\né lícito desde que não haja simulação ou dissimulação na tentativa de ocultar o fato gerador ou a \n\nreal natureza da operação. \n\nEm termos práticos, isso significa que não se permite criar estruturas de fachada, \n\ndestituídas de substância econômica, apenas para reduzir tributos. A legislação do Simples \n\nNacional, por exemplo, contém vedações destinadas a impedir o fracionamento artificial de \n\nFl. 36028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 24 \n\nempresas para enquadramento indevido nesse regime favorecido. Órgãos fiscais estaduais \n\nreconhecem que a pulverização de faturamento em várias pessoas jurídicas, simulando uma \n\npluralidade de empresas quando na realidade existe uma única unidade econômica, configura \n\nabuso: essa prática é considerada formação de “grupo econômico irregular”, implicando a \n\nexclusão de ofício do Simples e a cobrança dos tributos devidos como se fosse uma empresa única, \n\ncom aplicação de multa qualificada por fraude, quando aplicável. \n\nAs decisões administrativas deste Conselho nos últimos anos reforçam a distinção \n\nentre planejamento lícito e abuso por simulação. Em caso julgado em 2025, o CARF reconheceu \n\ncomo válido um planejamento em que uma empresa atacadista segregou parte de suas atividades \n\ncriando uma empresa transportadora separada, optante do lucro presumido (1401-007.372). \n\nNesse arranjo, houve de fato economia tributária, mas a operação tinha justificativa negocial \n\nválida: as atividades eram distintas (comércio x transporte) e a nova empresa possuía atuação \n\nprópria. \n\nConstatou-se autonomia operacional e financeira real, caracterizando uma \n\nreorganização substancial e eficaz, e não mera formalidade. Em suma, segmentar atividades em \n\npessoas jurídicas diversas pode ser plenamente aceitável, desde que cada empresa tenha \n\nexistência autêntica (personalidade própria, operações efetivas, clientes e estruturas \n\nindependentes etc.) e não sirva apenas de veículo vazio para reduzir tributos, simulando a real \n\natividade. \n\nEm contraste, o CARF tem repudiado esquemas em que a separação de empresas é \n\npuramente formal, sem substantividade econômica, visando exclusivamente reduzir impostos \n\ndevidos. No Acórdão nº 1202-001.310 (sessão de 11/06/2024), por exemplo, o Conselho \n\ndesconsiderou três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) constituídas por uma empresa, ao \n\nverificar que elas não exerciam atividades próprias, atuando todas no mesmo negócio da sócia \n\nostensiva, nas mesmas instalações e sob a mesma marca. Ficou comprovado que as SCPs apenas \n\nrecebiam parte das receitas da empresa principal, fragmentando o faturamento sem qualquer \n\npropósito negocial genuíno, unicamente para enquadrar-se em bases tributárias mais favoráveis. \n\n Diante dessa realidade, o CARF concluiu que as receitas auferidas pelas SCPs \n\ndeveriam ser imputadas à verdadeira titular da estrutura (a empresa matriz, tributada pelo lucro \n\nreal), desconsiderando-se o planejamento ardiloso. O acórdão foi enfático ao afirmar que a \n\nconstituição dessas SCPs, com o “único e exclusivo objetivo” de reduzir carga tributária por meio \n\nde regime menos oneroso, configurou prática lesiva ao erário. \n\nNesses casos, além de cobrar o tributo devido, a Administração tem aplicado \n\nsanções graves: no exemplo citado, entendeu-se caracterizada a sonegação fiscal dolosa, \n\njustificando a imposição da multa de ofício qualificada (150% sobre o valor do tributo) dada a \n\nevidente simulação praticada ali considerada, o que será analisado detidamente em tópico \n\nespecífico para o caso concreto. \n\nFl. 36029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 25 \n\nEm conclusão, entendo que planejar e reestruturar negócios com a finalidade de \n\nreduzir tributos não é, por si só, ato que configure evasão fiscal – é um direito do contribuinte, \n\nligado à livre iniciativa e à gestão eficiente dos negócios. No Brasil, busca-se a melhor carga \n\ntributária por meios legítimos, e isso é aceitável mesmo que a motivação principal seja reduzir \n\nimpostos. O limite claro está em não ultrapassar a linha que separa a elisão da evasão. Quando o \n\ncontribuinte respeita a realidade de sua atividade, estruturando suas operações de forma \n\ncoerente e transparente, a economia fiscal obtida é perfeitamente defensável. \n\nPor outro lado, estratégias artificiais que maquiam a realidade – “fatiando” \n\nempresas sem autonomia real, simulando negócios inexistentes ou encenando situações irreais \n\napenas para não pagar tributos – não encontram amparo legal ou jurisprudencial. \n\nPortanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no mérito, mantendo a \n\nexigência dos créditos tributários lançados. \n\n3.2 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES \n\nREALIZADAS. \n\nAs Recorrentes alegam que desconsiderar as compensações de prejuízo fiscal e base \n\nnegativa de CSLL seria o mesmo que cobrar o tributo em duplicidade, em razão de uma mesma \n\ncompensação: nestes autos mediante a consideração dos valores já compensados no saldo de \n\nvalor a pagar e nos autos de processo administrativo ou judicial que analisar o pedido de \n\ncompensação realizado. Aqui, também pela argumentação apenas reiterar o que consta da \n\nimpugnação, remeto-me ao fundamento da decisão recorrida: \n\n60. Primeiramente, foi informado à Autoridade Fiscal que a SCP 1 -MANIPULAÇÃO \n\nteria recolhido IRPJ e CSLL à maior (em razão de erro de alíquota). Ter-seia \n\naproveitado esses valores em compensações declaradas em DCTF. \n\n61. A razão da negativa da Fiscalização em aproveitar esses valores é o fato da SCP \n\n1 - MANIPULAÇÃO não existir de fato. \n\n62. Ora, o meio legal de se proceder ao aproveitamento de pagamentos indevidos \n\nou a maior que o devido é o envio de um PERDCOMP. Se a empresa existisse, \n\nseria fundamental o envio desse documento, para possibilitar a validade dessas \n\ncompensações. E se ela não existe, qual o detentor do direito ao indébito? \n\n63. Mas a existência dos PERDCOMPs não foi sequer demonstrada e de fato é \n\ninóspita a determinação de quem é o detentor do direito, dada a situação \n\nencontrada nos autos. \n\nMas é naquele documento (PERDCOMP) que deve ser buscado exercício do \n\ndireito, não em DCTFs, as quais têm que ser corretamente preenchidas, mas não \n\ninauguram o pleito junto ao Fisco. \n\n64. Já quanto aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativa, narrou a \n\nAutoridade que eles não existiam, não podendo ser aproveitados, portanto. Veja-\n\nse que a Impugnante não tenta em nenhum momento demonstrar o contrário. \n\nFl. 36030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 26 \n\nParece ser uma pequena confusão de assuntos, ao tratar dos débitos de IRPJ e \n\nCSLL. De qualquer forma, não prevalece frente ao constante do Termo de \n\nVerificação Fiscal. \n\n3.3 SUBSIDIARIAMENTE - AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. \n\nQuanto à multa qualificada de 150%, as Recorrentes alegam que uma penalidade \n\ngravíssima exige prova de dolo específico na conduta do contribuinte, i.e., ação dolosa de redução \n\nde tributo, o que não restou comprovado. Argumentam que a imposição da multa agravada foi \n\nfeita de forma automática e genérica, sem demonstrar qualquer fraude específica nos atos \n\nnarrados. \n\nNeste ponto, entendo que assiste razão às Recorrentes. Apesar de entender \n\nconfigurada uma simulação na realidade negocial, maquiando-se a verdadeira estrutura \n\nempresarial para reduzir tributos de modo artificial, filio-me à ideia de que, da forma como a \n\nprática se configurou nos autos, tratou-se de uma simulação simples, não fraudulenta ao ponto de \n\natrair o agravamento da multa. Para fundamentar este raciocínio, trago voto proferido pelo \n\nConselheiro Efigênio de Freitas Júnior, no Acórdão de n. 1101001.362: \n\nSIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. A simulação pode ser vista sob dois prismas: i) \n\nsimulação qualificada, em que há evidente intuito de fraude; as partes ocultam \n\nfatos, escondendo-os ou inventando-os parcialmente. Trata-se de artifício com o \n\nobjetivo de mostrar o irreal como verdadeiro com vistas a encobrir a existência do \n\nfato gerador de determinado tributo; Sujeita à multa qualificada.; e ii) simulação \n\nsimples, em que o contribuinte cumpre com todas as regularidades formais, \n\nsolicitações do Fisco, publicidade e registro dos atos societários etc., mas na \n\nessência, a operação não é oponível ao Fisco; sujeita à multa de ofício normal. A \n\nmulta majorada (100%) exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou \n\nconluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento \n\ndo tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de \n\nelementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de \n\npessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar \n\ndescrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o \n\ncontraditório e a ampla defesa. A Lei nº 14.689/23 positivou tal exigência no \n\nparágrafo §1º- C do 44 da Lei n° 9430/96 ao determinar que a qualificação da \n\nmulta majorada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e \n\ncomprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio. No caso, é devida \n\na multa de ofício qualificada no percentual de 100% em razão de restar \n\nevidenciada a ocorrência de evidente intuito de fraude por parte do contribuinte, \n\nde modo a reduzir o montante do imposto devido. \n\nNo presente caso, porém, entendo que a tentativa de configuração de dolo, fraude \n\ne simulação foi feita de forma genérica e automaticamente presumida da constatação de que as \n\nSCPs eram sociedades inexistentes de fato, o que, conforme expus anteriormente, não reputo \n\nFl. 36031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 27 \n\ncomo suficiente para configuração da penalidade agravada. Observem-se os trechos do TVF que \n\ntrataram do assunto: \n\nForam praticados atos que caracterizam sonegação fiscal, fraude e conluio, nos \n\ntermos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, conforme relatado \n\nexaustivamente neste termo. Destaco as seguintes práticas adotadas: \n\n• SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, \n\ncomo intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de \n\nIRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente \n\nneste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento \n\ntributário abusivo e ilícito. \n\n• DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos \n\nanoscalendário 2009 a 2013, com informações sobre a apuração do IRPJ e da \n\nCSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem \n\nde fato. \n\nAssim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações \n\nfalsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a \n\nintenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. \n\n• DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a \n\ndez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de \n\nIRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as \n\nSCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma \n\nsegregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou \n\nem informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. \n\nNas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a \n\nalegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO \n\npelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes \n\naos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos \n\nperíodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas \n\ncompensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. \n\nConsequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos \n\ninexistentes. \n\n• SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à \n\nRFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, \n\nCSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados \n\nprocedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante \n\na simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO \n\nLTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os \n\nvalores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam \n\nsonegação fiscal e simulação. \n\n• CONLUIO – Os sócios da GUEDES & PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das \n\nSCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de \n\nFl. 36032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 28 \n\nfato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES & PAIXÃO LTDA auferir \n\nsignificativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com graves \n\nprejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim \n\nsendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. \n\nConsiderando os fatos relatados, foram lançadas multas de ofício qualificadas, nº \n\npercentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e \n\nPIS constituídos de ofício. \n\nA meu ver, a fiscalização não se desincumbiu do encargo de comprovar de forma \n\ninequívoca as condutas adicionais, o elemento doloso e as responsabilidades correspondentes que \n\npoderiam sustentar a qualificação da multa de ofício. \n\nAlém disso, é importante lembrar que nem mesmo a simples omissão de receitas \n\ntem o condão de, por si só, levar à qualificação da multa, nos termos das seguintes súmulas CARF: \n\n Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de \n\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \n\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nLogo, seja por qualquer óptica que se observe o caso concreto, deve ser afastada a \n\nqualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9430. \n\n3.3.1 DECADÊNCIA PARCIAL \n\nA redução da multa de ofício para 75% e a exclusão das hipóteses do art. 44, § 1º, \n\nda Lei 9.430/1996 também influem no cômputo da decadência. \n\nPara os tributos ora analisados, o prazo decadencial, em regra, segue o art. 150, \n\n§ 4º, do CTN, relativo ao lançamento por homologação. Somente se comprovados dolo, fraude ou \n\nsimulação — cenário que atrairia o art. 173, I, do CTN, conforme assente na Súmula CARF n.º 72 — \n\né que se contaria o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. Como não se evidenciou qualquer dessas condutas, \n\naplica‑se o art. 150, § 4º. \n\nAssim, considerando que o fato gerador do IRPJ e da CSLL é trimestral, e o de \n\nPIS/COFINS é mensal, e que os lançamentos ocorreram em 11/12/2014, têm‑se como decaídos os \n\nseguintes créditos tributários, conforme apontado pela Recorrente: \n\n PIS e COFINS: fatos geradores ocorridos de 31/01/2009 a 31/11/2009; \n\n IRPJ e CSLL: fatos geradores ocorridos em 31/03/2009, 30/06/2009 e \n\n30/09/2009. \n\nFl. 36033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 29 \n\n3.4 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DIRETORES. \n\nART. 135 DO CTN. \n\nEm relação à responsabilidade dos sócios, as Recorrentes argumentam que a \n\nresponsabilização sob o art. 135 do CTN — que fundamente a multa qualificada — exige atos \n\npraticados com dolo e excesso de poderes. No caso em apreço, inexistiria qualquer evidência de \n\nque os administradores tenham agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o \n\ncontrato social. Muito pelo contrário, afirma a Recorrente que os sócios e administradores deram \n\ncausa às operações com transparência e respaldo legal. \n\nNeste ponto, também entendo que a Recorrente tem razão, por razões decorrentes \n\nda análise que me levou a propor o afastamento da multa qualificada. \n\nA responsabilização de um sócio‑administrador exige a existência de prova \n\nconsistente e detalhada que, além de individualizar sua ação, evidencie o ato ilícito praticado. \n\nSomente nessa hipótese se admite atingir o patrimônio pessoal do gestor para satisfazer o crédito \n\ntributário. \n\nConvém lembrar que a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de \n\nseus sócios e administradores, e que o afastamento dessa autonomia – com a consequente \n\nresponsabilização pessoal dos dirigentes – constitui medida de caráter excepcional, dependente \n\nde comprovação robusta de comportamentos concretos. \n\nÉ oportuno ressaltar, ainda, que a responsabilização pessoal dos administradores \n\nnão pode ser instrumentalizada como meio de reforçar a garantia do crédito tributário ou \n\nsubstituir a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que possui pressupostos e rito \n\npróprios. Para reforçar esta fundamentação, recorro à doutrina de Karoline Lins Câmara Marinho, \n\nque estudou a Responsabilidade Tributária dos Sócios Administradores da Sociedade Limitada \n\ncomo Decorrência do Jus Puniendi Estatal, título de sua tese de doutorado publicada em 2018. A \n\nautora discorre que a reponsabilidade dos sócios nesse tipo de sociedade está limitada à \n\nproporção de suas cotas, exceto em caso de prática de ilícitos. Citando José Augusto Delgado, ela \n\nexpõe que o administrador não se exime de responder por danos produzidos ao patrimônio da \n\nsociedade ou a terceiros, quando atuar extrapolando as atribuições outorgadas pelo contrato \n\nsocial. \n\nNo campo tributário, não basta ser sócio para ter responsabilidade atribuída em \n\nrelação a créditos da empresa. É preciso que seja comprovada a ilicitude da sua conduta que \n\ntenha causado o não cumprimento da obrigação tributária. Mas como essa ilicitude é verificada e \n\ncomprovada no caso do art. 135, III, do CTN, que fundamentou os lançamentos ora analisados? \n\nPara responder essa pergunta, Karoline Marinho identifica quatro elementos hábeis \n\na autorizar a responsabilização do sócio no caso do art. 135, III, quais sejam: \n\na) Elemento pessoal – administradores, diretores, gerentes ou representantes, \n\nnão necessariamente sócios. Ou seja, quem tem o comando da sociedade, \n\nFl. 36034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 30 \n\nque efetivamente toma decisões de gestão e administração, não bastando, \n\nportanto, ser sócio; \n\nb) Elemento circunstancial – o mero inadimplemento não configura a \n\nresponsabilidade pessoal do administrador. É preciso que o fisco demonstre \n\natuação com (i) excesso de poder, quando o agente, detentor dos poderes \n\nde direção que decorrem de suas funções, excedeu esses limites e os utilizou \n\npara perseguir objetivo diverso daquele estipulado no objeto do contrato \n\nsocial; ou (ii) infração à lei, que é o descumprimento das normas que regem \n\na atuação do administrador, como ocorre em hipóteses de ocultação de \n\nreceitas, adulteração de documentos ou criação de despesas fictícias. \n\nc) Elemento temporal – o administrador responde apenas por condutas \n\nexercidas durante o exercício de sua posição como tal; \n\nd) Elemento subjetivo – é necessária a comprovação do dolo na conduta. “Será \n\natribuída responsabilidade pelos créditos tributários mesmo quando, \n\nembora a sociedade possua recursos para adimpli-los, tenham agido de má-\n\nfé, com excesso de poderes e em infração à lei ou contrato social, não os \n\nrecolhendo aos cofres públicos.” \n\nNo processo em questão, não é possível identificar os elementos circunstancial e \n\nsubjetivo. Não há nos autos qualquer demonstração específica e individualizada de condutas \n\nilícitas ou de abuso de poderes atribuíveis a cada um dos administradores. A única razão posta \n\npelo Fisco para responsabilizar os sócios foi o fato deles terem assinado os livros diários das \n\nempresas, bem como as atas de reunião que aprovaram a criação das SCPs. Isso, por si só, somado \n\na toda a fundamentação que expus até aqui, não é suficiente para atrair a responsabilização \n\nsolidária no caso concreto. \n\nPor fim, é importante destacar que, embora a autoridade fiscal tenha mencionado, \n\nem seu relatório, os artigos 121, parágrafo único, II, 124, I, 129 e 135, III, do CTN — o que poderia \n\nlevar à avaliação de eventual responsabilidade dos sócios administradores por outros \n\nfundamentos, como o interesse comum no fato gerador —, a razão essencial para atribuir-lhes \n\nresponsabilidade solidária foi o entendimento de que houve “SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e \n\nCONLUIO”, situação que remete ao contexto de responsabilização previsto no art. 135, III, já \n\nexaminado. \n\nDiante de tais considerações – e da ausência de prova específica e individualizada \n\ndas condutas ilícitas ou com excesso de poderes – concluo pelo afastamento da responsabilidade \n\ntributária atribuída a Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão \n\nGuedes. \n\nFl. 36035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 31 \n\n4 CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial para: \n\n(i) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%, nos termos do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430/1996; \n\n(ii) reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários de PIS e COFINS \n\nrelativos aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2009 e do IRPJ/CSLL dos três \n\nprimeiros trimestres de 2009, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; \n\n(iii) afastar a responsabilidade solidária dos sócios Ivan de Souza Guedes, Lynton \n\nJosé Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. \n\nMantém-se, no mais, a exigência dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS \n\nlançados para os demais períodos de apuração. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nIsabelle Resende Alves Rocha \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado. \n\n \n\n5 DA INTRODUÇÃO \n\n \n\nEm que pese o bem elaborado e fundamentado voto da ilustre Relatora, durante as \n\ndiscussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, por maioria de \n\nvotos, concordou com a signatária do voto vencido no tocante à manutenção da exigência dos \n\ncréditos tributários lançados, incluso a desconsideração das compensações realizadas, entretanto, \n\ntutelando entendimento discordante, divergiu das demais conclusões e pugnou em favor de: \n\na) MANTER a qualificação da multa de ofício; \n\nb) AFASTAR a prejudicial de decadência suscitada; e \n\nc) MANTER a responsabilidade tributária dos sócios Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão \n\nGuedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. \n\nFl. 36036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 32 \n\nEm razão do exposto, como Presidente dessa digníssima turma, designei-me \n\nredator do voto vencedor aqui apresentado no que diz respeito às divergências sinaladas. \n\n \n\n6 DOS FATOS \n\n \n\nConforme vimos, trata-se de autos de infração lavrados para a cobrança de créditos \n\nde IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes aos anos-calendário 2009 a 2012, totalizando R$ \n\n15.440.929,98 (tributo, multa qualificada de 150% e juros até dez/2014 - fls. 3/195). \n\nInfere-se do TVF, às fls. 197/278, que a GUEDES & PAIXÃO teria utilizado \n\nindevidamente três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) – em todas a Recorrente figura \n\ncomo sócia ostensiva, bem como estão no mesmo endereço matriz (rua Camilo Prates, 44) e \n\npartilham instalações, pessoal e sistema de caixa único -, reputadas inexistentes de fato, para \n\nfracionar sua receita – os rendimentos auferidos pelas SCPs foram submetidos à tributação do \n\nlucro presumido - e reduzir, de forma ilícita, a carga tributária do grupo. Neste ponto, é mister \n\nsalientar que a Recorrente, por idênticos fundamentos, foi fiscalizada quanto aos anos-calendário \n\n2007 e 2008, resultando em lavratura de autos de infração e de representação fiscal para fins \n\npenais, conforme processos administrativos nº 10670.721323/2012-43 e 10670.000118/2012-41, \n\nrespectivamente. \n\nNesse diapasão, a Autoridade Fiscal efetivou o lançamento pelo lucro real trimestral \n\nconsolidado, desprezando-se qualquer saldo de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como as \n\ncompensações declaradas em DCTF, por ausência de PERDCOMP válido. Além disso, realizou o \n\nreprocessamento de PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo – \n\nrepiso que tanto o acórdão recorrido, como a integralidade deste colegiado, corroborou com a \n\nmanutenção da exação fiscal principal guerreada -. \n\nAdemais, o Fisco imputou multa de ofício qualificada (150%), nos termos do art. 44, \n\n§ 1º da Lei 9.430/96, em virtude de ter constatado sonegação, fraude/simulação e conluio \n\ntipificados nos arts. 71-73 da Lei 4.502/64, e responsabilidade tributária aos sócios-\n\nadministradores, com fundamento nos arts. 124, I e 135, III do CTN, ante a participação direta na \n\nestrutura simulada, segundo a Fiscalização, e de acordo com o período de presença dos quadros \n\nsocietários – o aresto atacado e a maioria deste colegiado manteve essas imputações -. \n\nSintetizados os fatos, apresentaremos as razões que levaram a maioria do colegiado \n\ndessa digníssima Turma divergir da nobre Relatora. \n\n \n\n7 DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO IMPUTADA \n\n \n\nFl. 36037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 33 \n\nAo compulsarmos o TVF, observa-se que a Autoridade Fazendária aplicou multas de \n\nofício qualificadas, no percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, \n\nCOFINS e PIS constituídos de ofício, em razão de restar constatada a prática de atos que \n\ncaracterizam situações de sonegação fiscal, fraude e conluio, notadamente: \n\n• SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, \n\ncomo intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos \n\nde IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente \n\nneste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento \n\ntributário abusivo e ilícito. (g.n.) \n\n• DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos \n\nanoscalendário 2009 a 2013, com informações sobre a apuração do IRPJ e da \n\nCSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem \n\nde fato. Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com \n\ninformações falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento \n\nnitidamente teve a intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. \n\n• DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a \n\ndez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de \n\nIRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as \n\nSCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma \n\nsegregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou \n\nem informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. Nas \n\nDCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a alegados \n\npagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO pelo \n\nlucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes aos \n\nperíodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos períodos \n\nde apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas \n\ncompensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. \n\nConsequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos \n\ninexistentes. \n\n• SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à \n\nRFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, \n\nCSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados \n\nprocedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, \n\nmediante a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E \n\nPAIXÃO LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos \n\ngeradores e os valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que \n\ncaracterizam sonegação fiscal e simulação. (g.n.) \n\n• CONLUIO – Os sócios da GUEDES & PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação \n\ndas SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a \n\nexistência de fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES & PAIXÃO LTDA \n\nauferir significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com \n\nFl. 36038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 34 \n\ngraves prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. \n\nAssim sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. (g.n.) \n\nIrresignada a Recorrente alegou que na espécie a imputação em questão \n\nconcretizou-se de forma automática e genérica, sem demonstrar a ocorrência de dolo específico \n\nna conduta do contribuinte, tampouco de fraude ou má-fé. Ademais, salienta que todas as \n\noperações foram realizadas com transparência e documentadas e a acusação fiscal se baseou em \n\nmeros indícios. \n\nA decisão recorrida manteve a imputação, contudo a nobre relatora entendeu que \n\nassistia razão à Recorrente, posto que, embora admitisse que restou (...) configurada uma \n\nsimulação na realidade negocial, maquiando-se a verdadeira estrutura empresarial para reduzir \n\ntributos de modo artificial, filiou-se à ideia de que (...) da forma como a prática se configurou nos \n\nautos, tratou-se de uma simulação simples, não fraudulenta ao ponto de atrair o agravamento da \n\nmulta. Ademais, reputou insuficiente para configuração da penalidade agravada, o fato de a \n\nAutoridade Fiscal ter configurado o dolo, fraude e simulação de forma genérica e \n\nautomaticamente presumida da constatação de que as SCPs eram sociedades inexistentes de fato. \n\nTal posicionamento a maioria do colegiado desta turma divergiu. Vejamos. \n\nAntes de avaliarmos as razões da combatida qualificação da multa de ofício, é \n\nsalutar trazer a este voto entendimentos sobre o tema. \n\nInicialmente, é importante registrar que a multa qualificada se encontra regulada \n\npelo artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de \n\njunho de 20072. \n\nPortanto, o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) deve ser aplicado \n\napenas nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 19643, ou seja, o intuito de \n\n \n2 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: ; (Redação dada pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n(...) \n§ 1º. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. \n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (g.n) \n \n3\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária: \nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário \ncorrespondente. \nArt . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \nreduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nFl. 36039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 35 \n\nfraude foi aí aludido em seu sentido amplo, devendo para seu entendimento serem observadas as \n\ndefinições dos indigitados dispositivos \n\nComo se percebe, o conluio não chega a ser uma terceira hipótese qualificadora \n\nautônoma, pois se refere à possibilidade de a sonegação e/ou a fraude serem orquestradas por \n\nmeio de ajuste doloso entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas). \n\nA qualificação da multa proporcional de ofício deve ser feita quando e apenas \n\nquando a autoridade fiscal identificar e comprovar a ocorrência de sonegação e/ou fraude. E \n\napenas pode ser considerado sonegação ou fraude, para essa finalidade, aquilo que esteja em \n\nconformidade com o modelo arquetípico estabelecido pelos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de \n\n1964. \n\nAnalisando-se as características textuais das definições empreendidas pelos artigos \n\n71 e 72, a primeira premissa indispensável é a de que sonegação e fraude são condutas dolosas. \n\nIsso se depreende da expressão “(...) toda ação ou omissão dolosa tendente (...)”, que é repetida \n\nem ambos os artigos. \n\nPortanto, sonegação e fraude são condutas dolosas (dolo direto ou eventual). Para \n\nqualificar a multa proporcional de ofício, a autoridade fiscal deve identificar e comprovar a \n\nocorrência da conduta dolosa do sujeito passivo, mediante apresentação de conjunto probatório \n\nsuficiente. \n\nAdemais, é cediço que a imposição de multa qualificada é tema sempre muito \n\nespinhoso, mesmo porque tal cominação prescinde da demonstração de um “algo mais”, no \n\nprocedimento do agente fiscalizado, que transcenda a conduta objetiva descrita no tipo tributário, \n\nsendo preciso que haja a efetiva comprovação da intenção da prática do fato delituoso. Nesse \n\nsentido, é o entendimento firmado pelo CARF nas Súmulas ns° 14 e 25: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nRetomando a análise da espécie, alinhado à precitada cognição, segundo restou \n\nexaurido nos autos, a Recorrente alterou as características do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal (o que se amolda à descrição do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964), com a transferência de \n\nparcela substancial das receitas – registre-se de forma abusiva - por ela efetivamente auferidas às \n\nSociedades em Conta de Participação (SCP) que não possuíam existência autônoma de fato – em \n\nverdade funcionaram como instrumento de transferência de renda, de sua atividade mercantil -, \n\n \nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos \nreferidos no artigo 71 e 72. (g.n) \n \n\nFl. 36040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 36 \n\nem prol de submetê-las a tributação mais favorecida, em lugar de tributá-las sob a única pessoa \n\njurídica efetivamente existente, o que, ao meu ver, caracteriza situação de sonegação fiscal nos \n\ntermos do art. 71, do citado normativo. \n\nMelhor dizendo, verifica-se que a reorganização societária em comento, \n\ncorporificada na criação das SCPs, tratou-se de um planejamento tributário abusivo, calcado em \n\ncondutas fraudulentas, com ocorrência de simulação, visto que desprovida de qualquer propósito \n\neconômico e negocial, salvo a geração ilegítima de economia tributária. \n\nA própria Relatora ratifica tal conclusão, primeiro ao se valer dos seguintes trechos \n\ndo acórdão atacado: \n\n24. Disso tudo pode-se concluir, em suma, que o ponto crucial para a solução do \n\npresente litígio se encontra no liame entre o planejamento tributário oponível e o \n\nnão oponível ao Fisco. \n\n(...) \n\n29. Veja que não há, na reorganização societária efetuada pela empresa, \n\npropósito negocial algum, a não ser o de redução da carga tributária. \n\n30. Propósito negocial consiste, basicamente, nas razões de caráter econômico, \n\ncomercial, societário ou financeiro que justifique a adoção dos atos e negócios \n\njurídicos, além da finalidade de pagar menos tributos. Então na análise da \n\nlegalidade de uma dada operação negocial é preciso que se identifique quais as \n\nrazões negociais que fundamentem a adoção dos procedimentos e se há \n\nrelevância financeira na adoção destes e equidade nas condições, para todas as \n\npartes envolvidas. \n\n(...) \n\n32. Parafraseando o que disse Edmar Oliveira Andrade, para existir propósito \n\nnegocial em uma operação é preciso que haja equidade para as partes envolvidas \n\nno negócio, afinal as pessoas ligadas às empresas (no caso, os sócios) têm \n\nindividualidade jurídica e, portanto, devem ser consideradas como se fossem \n\nterceiros; neste caso as condições econômicas dos negócios devem ser pautadas \n\npelos mesmos critérios que seriam normalmente adotados nas relações com \n\nterceiros estranhos, ai incluído o Fisco. \n\n33. Apesar da alegação da contribuinte em sua defesa no sentido de que visava \n\napenas “...se preparar para o mercado – de competitividade assustadora – e para \n\na sua sucessão”, vê-se que a criação das SCPs teve como único objetivo a \n\nredução da carga tributária da contribuinte, operação esta que trouxe grande \n\nprejuízo a terceiro, no caso, o Fisco Federal, e também, por consequência, aos \n\nseus concorrentes, desequilibrando a balança do mercado a seu favor, de forma \n\ndesleal. Assim é que não se vislumbra qualquer propósito negocial que pudesse vir \n\na legitimar a operação realizada. \n\nFl. 36041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 37 \n\n34. Como já dito anteriormente, é reconhecido que o contribuinte tem o direito de \n\nestruturar os seus negócios da melhor maneira que lhe convier, com vistas à \n\nredução de custos e despesas, inclusive a redução dos tributos, sem que isso \n\nimplique em qualquer ilegalidade. Entretanto, o que não se admite hoje é que os \n\natos e negócios praticados se baseiem numa aparente legalidade, sem qualquer \n\nfinalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação, \n\nunicamente o de reduzir o pagamento de tributos. \n\n(...) \n\n36. Assim, mesmo que o Contribuinte tenha se utilizado de mecanismos legais \n\npara constituir as SCPs, a existência de uma estrutura empresária com o objetivo \n\nprimordial de se eximir de tributação é injustificável, pois atende, tão somente, o \n\ninteresse de seus sócios, restando desvirtuada a proteção estatal à livre iniciativa \n\nque pressupõe proteger uma fonte geradora de riqueza que, imediatamente, é \n\ndesfrutada pelos titulares e trabalhadores da empresa e, de maneira mediata, por \n\ntoda a sociedade, usuária de serviços públicos custeados com os tributos \n\nincidentes sobre renda auferida. \n\n37. As quatro pessoas jurídicas funcionam como uma só, tudo é uma coisa só, \n\nmenos a sua estrutura formal, esta utilizada para fins de pagamento de tributos. \n\nPor isso, entendeu a autoridade fiscal ser a criação das SCPs uma fraude, com \n\nocorrência de simulação, desprovida de qualquer propósito econômico e \n\nnegocial, o que justificou a lavratura dos Autos de Infração em questão. (g.n.) \n\nSegundo quando asseverou que: \n\n(...) o CARF tem repudiado esquemas em que a separação de empresas é \n\npuramente formal, sem substantividade econômica, visando exclusivamente \n\nreduzir impostos devidos. No Acórdão nº 1202-001.310 (sessão de 11/06/2024), \n\npor exemplo, o Conselho desconsiderou três Sociedades em Conta de Participação \n\n(SCPs) constituídas por uma empresa, ao verificar que elas não exerciam \n\natividades próprias, atuando todas no mesmo negócio da sócia ostensiva, nas \n\nmesmas instalações e sob a mesma marca. Ficou comprovado que as SCPs apenas \n\nrecebiam parte das receitas da empresa principal, fragmentando o faturamento \n\nsem qualquer propósito negocial genuíno, unicamente para enquadrar-se em \n\nbases tributárias mais favoráveis. (g.n.) \n\nDiante dessa realidade, o CARF concluiu que as receitas auferidas pelas SCPs \n\ndeveriam ser imputadas à verdadeira titular da estrutura (a empresa matriz, \n\ntributada pelo lucro real), desconsiderando-se o planejamento ardiloso. O \n\nacórdão foi enfático ao afirmar que a constituição dessas SCPs, com o “único e \n\nexclusivo objetivo” de reduzir carga tributária por meio de regime menos \n\noneroso, configurou prática lesiva ao erário. (g.n.) \n\nNesses casos, além de cobrar o tributo devido, a Administração tem aplicado \n\nsanções graves: no exemplo citado, entendeu-se caracterizada a sonegação \n\nfiscal dolosa, justificando a imposição da multa de ofício qualificada (150% \n\nFl. 36042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 38 \n\nsobre o valor do tributo) dada a evidente simulação praticada ali considerada, o \n\nque será analisado detidamente em tópico específico para o caso concreto. (g.n.) \n\nEm conclusão, entendo que planejar e reestruturar negócios com a finalidade de \n\nreduzir tributos não é, por si só, ato que configure evasão fiscal – é um direito do \n\ncontribuinte, ligado à livre iniciativa e à gestão eficiente dos negócios. No Brasil, \n\nbusca-se a melhor carga tributária por meios legítimos, e isso é aceitável mesmo \n\nque a motivação principal seja reduzir impostos. O limite claro está em não \n\nultrapassar a linha que separa a elisão da evasão. Quando o contribuinte respeita \n\na realidade de sua atividade, estruturando suas operações de forma coerente e \n\ntransparente, a economia fiscal obtida é perfeitamente defensável. \n\nPor outro lado, estratégias artificiais que maquiam a realidade – “fatiando” \n\nempresas sem autonomia real, simulando negócios inexistentes ou encenando \n\nsituações irreais apenas para não pagar tributos – não encontram amparo legal \n\nou jurisprudencial. (g.n.) \n\nAlém disso, consoante relatório robusto, detalhista e substancial produzido pela \n\nAutoridade Fiscal – sintetizado com maestria pela ilustre relatora -, é possível perceber que o \n\nplanejamento abusivo engendrado, iniciou-se em 2007 e perdurou até 2013. Notadamente quanto \n\naos anos-calendário fiscalizados, observa-se que nos autos estão reunidas provas concretas e \n\nvários indícios capazes de demonstrar situações caracterizadoras de sonegação fiscal, fraude, \n\nsimulação e conluio, tendo como pano de fundo a inexistência de fato das SCPs. \n\nEm suma, a concretização dessa arquitetura visou a obtenção da redução do ônus \n\ntributário e também, o que é de suma importância, aumento substancial, e em princípio injusta, \n\nda vantagem competitiva no mercado de drogarias, onde a competição comercial é muito \n\nacirrada. \n\nCom esta estratégia contábil/tributária, a DROGARIA MINAS BRASIL que tem custos \n\ne despesas elevados e condições mais onerosas de tributação, minimiza as suas receitas de tal \n\nmodo a gerar prejuízos fiscais sucessivos. De modo inverso, as SCPs, que não possuem custos e \n\ndespesas de vulto, e dispõem de condições bem mais vantajosas de opção tributária, maximizam \n\nsuas receitas, que sofrerão tributação bem mais favorecida. Com esta simulação dos fatos, o \n\ncontribuinte buscou esquivar-se, de forma ardilosa, ao real encargo tributário. \n\nToda essa estruturação foi engendrada apenas para se criar instrumentos que as \n\npartes envolvidas utilizaram para encobrir (dissimular) o negócio efetivamente realizado, e assim \n\npermitir que se esquivassem de pagar os tributos incidentes pelo negócio efetivamente realizado. \n\nDestarte, com todas as vênias, discordo da eminente Relatora quando afirma que, \n\nna espécie, a configuração de dolo, fraude e simulação por parte do Agente Fiscal realizou-se de \n\nforma genérica e automaticamente presumida, tampouco o caso se resumiu a uma mera \n\nconstatação de omissão de receita passível de atrair a aplicação das súmulas CARF nºs: 14 e 25. \n\nMuito pelo contrário, consoante pontuado, os elementos constantes do processo \n\ncuidadosamente concatenados pela Autoridade Fazendária permitem o convencimento da \n\nFl. 36043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 39 \n\nexistência de fraude e simulação apta a descaracterizar a criação das SCPs (em número de três), e \n\na operação como um todo. \n\nQuer dizer, indubitavelmente há constatação daquele “algo a mais”, de um esforço \n\nadicional, de uma conduta extra que suplanta a conduta objetiva descrita no tipo tributário e, por \n\nconseguinte, evidencia o dolo específico por parte da GUEDES & PAIXÃO, justificando a imputação \n\nde multa de ofício qualificada sobre a exigência dos tributos combatidos. \n\nA sobredita acepção está amparada pela jurisprudência administrativa prevalente \n\ndo CARF, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nSOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA \n\nSÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES \n\nPRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA \n\nDE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nConstatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de \n\nparticipação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos \n\ngeradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, \n\ntem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a \n\nimposição da multa de ofício qualificada. (Acórdão nº 1302-006.394 – 1ª Seção de \n\nJulgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 15/12/2022) \n\nMULTA QUALIFICADA. IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. EMPREGO DE ARDIL E \n\nESTRUTURA EMPRESARIAL FRAUDULENTA PARA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nVISANDO À REDUÇÃO E SUPRESSÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. CORRETA \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nSe demonstrado e comprovado pela Fiscalização que o contribuinte, na prática da \n\ninfração colhida no lançamento o de ofício, valeu-se de estrutura empresarial \n\nfraudulenta para reduzir ou suprimir a carga tributária efetivamente incidente nas \n\noperações realmente praticadas, está configurada a hipótese de qualificação da \n\nmulta de ofício prevista no §1 do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na monta de 150%. \n\n(Acórdão nº º 9101-005.404 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 05/04/2021) \n\nMULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SOCIEDADES EM \n\nCONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIAÇÃO SIMULADA. FRAUDE E SONEGAÇÃO \n\nCARACTERIZADA. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nDiante do quadro fático descrito pela autoridade fiscal revela-se clara a \n\nartificialidade na criação das Sociedades em Conta de Participação - SCP na \n\nestrutura empresarial denotando o único objetivo de redução dos tributos devidos \n\nsem que estas tivessem qualquer existência real ou substância, na medida em que \n\ntodas as operações tendentes à obtenção das receitas de intermediação, \n\nindevidamente reconhecida nas SCP’s, eram efetivamente realizadas pela própria \n\nsócia ostensiva desta. Não se trata, no caso, de desmembramento efetivo de uma \n\natividade que seria realizada por outra sociedade constituída especificamente \n\npara tal fim, mas mero deslocamento da base tributável para uma sociedade \n\nFl. 36044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 40 \n\nfictícia com o intuito de modificar a base tributável efetivamente devida pela \n\ncontribuinte de fato e de direito. É evidente o intuito doloso e fraudulento na \n\nconduta da contribuinte no sentido de modificar elementos essenciais do fato \n\ngerador com vistas a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária de sua ocorrência no montante efetivamente \n\ndevido, justificando-se a qualificação da multa de ofício. (Acórdão nº 9101-\n\n006.503 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 09/03/2023) \n\nFace ao exposto, escorreita a qualificação vergastada, a qual deve repercutir em \n\ntodos os lançamentos que integram a presente lide, notadamente, sobre o pleito subsidiário \n\nrelacionado à prejudicial de decadência, cuja apreciação aguarda a análise deste tópico. \n\n \n\n \n\n8 DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\n \n\nNo presente caso, ocorre que após a 4ª Turma da DRJ/SPO, em 20/05/2017, às fls. \n\n35.756/35.800, exarar o Acórdão recorrido, mantendo a qualificação da multa de ofício no \n\npercentual de 150%, em respeito ao disciplinamento normatizado no § 1º, do art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07, este sofreu modificação pela Lei nº \n\n14.689, de 20 de setembro de 2023, e, notadamente o inciso VI, do § 1º, do assinalado normativo, \n\npassou a disciplinar a questão da seguinte forma, abaixo in verbis: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) (g.n.) \n\nQuer dizer, a alteração mencionada reduziu o percentual da multa de ofício \n\nqualificada imputada de 150% para 100%. Dessarte, atrai-se a retroatividade benigna prevista na \n\nalínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN4, inclusive passível da aplicação de ofício, uma vez que lei \n\n \n4\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 36045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 41 \n\nnova se aplica a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe \n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. \n\nNessa senda, embora no presente caso, decidimos pela manutenção, \n\nindiscutivelmente cabe a redução do percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% \n\npara 100% em respeito à retroatividade benigna. \n\n \n\n9 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RELACIONADA À QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO \n\n \n\nAntes de darmos seguimento a análise deste tópico, merece relevo destacar que a \n\nDECADÊNCIA se trata de um tema de direito material, portanto de mérito ou, melhor dizendo, \n\nprejudicial do mérito. Essa acepção é ratificada pelo disposto no art. 487, do Código Processual \n\nCivil - CPC (Lei nº 13.105/2015)5. \n\nNessa toada, embora suscitado em sede preliminar, a Recorrente protestou em \n\nfavor da reforma do acórdão combatido que afastou a decadência parcial pleiteada, calcada no \n\nargumento que a própria fiscalização reconheceu pagamentos espontâneos no período, deduzidos \n\ndo montante exigido, bem como, sob sua ótica, não foi demonstrado dolo, fraude ou simulação \n\nque autorizasse o início do prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao fato gerador (art. \n\n173, I, do CTN), portanto é de rigor aplicar na espécie o prazo quinquenal estampado no art. 150, \n\n§4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador). \n\nDessa forma, levando-se em conta que devem ser contados 5 anos do fato gerador \n\ne considerando que a ciência dos lançamentos ocorreu em 12/12/2014, estariam extintos, por \n\nforça da decadência, em respeito ao preceituado no art. 156, V, do CTN6, os tributos e \n\ncontribuições cujos fatos geradores ocorreram antes de 12/12/2009. \n\nInicialmente, temos que firmar o entendimento de que a decadência7 consiste na \n\nperda do direito da Administração Tributária de constituir o crédito tributário. Trata-se de instituto \n\n \n(...) \nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n(...) \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n \n5\n Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: \n\n(...) \nII - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;(g.n.) \n \n6\n Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n (...) \n V - a prescrição e a decadência; \n \n7\nCONCEITO DE DECADÊNCIA \n\nDecadência, no nosso conceito, é o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito \ntributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto. \n\nFl. 36046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 42 \n\nde direito público, não atingido pela preclusão, e sendo indisponível o crédito tributário deve ser \n\ndeclarado de ofício, independentemente do requerimento do sujeito passivo da ação fiscal. \n\nConforme exposto, pugnamos em favor da procedência da qualificação da multa de \n\nofício, por entender que restou evidenciado o dolo. Logo, tal inferência atrai a aplicação da regra \n\ngeral de decadência esculpida no art. 173, I, do CTN, deslocando o prazo inicial para o primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nOu seja, ao aplicar este prazo na espécie, o prazo fatal para decair o direito de a \n\nFazenda Nacional constituir o crédito tributário mais antigo envolvido na autuação - PIS e COFINS \n\nrelativos aos fatos geradores ocorridos em 31/01/2009 - seria 31/12/2014, posterior a data de \n\nciência dos autos (12/12/14), portanto incabível o reconhecimento da decadência. \n\n \n\n10 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\n10.1 DA INTRODUÇÃO \n\n \n\nPor fim, no que tange à responsabilidade tributária, o Fisco imputou para IVAN DE \n\nSOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES pelos créditos \n\ntributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que entendeu que restou \n\ncaracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO, em razão dos fatos relatados e \n\nconsiderando os artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, III, todos do CTN. \n\nIrresignados os sócios diretores protestaram em favor do afastamento das \n\nresponsabilizações alegando que, no caso em apreço, inexistiria qualquer evidência de que teriam \n\nagido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato social. Muito pelo contrário, \n\nafirmam que deram causa às operações com transparência e respaldo legal. \n\n \nA decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao \nlançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário. \nMelhor explicando, devemos esclarecer que, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida. A \nlegislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária surgida \napós a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento. \nO lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta \num crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma \nobrigação tributária. O lançamento, como veremos mais adiante, torna líquida a obrigação tributária surgida. \nConforme o Ministro do STF Moreira Alves [02], \"o direito de lançar é um direito potestativo modificativo”, pois o Fisco \ntransforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário. \nRelembrando, então, a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária, que é uma \nrelação jurídica de direito material. \nA decadência decorre sempre de lei, mais especificamente de Lei Complementar, pois o artigo 146, III, alínea “b” da \nCarta Magna exige. E o Código Tributário Nacional é uma Lei Complementar, embora seja materialmente \ncomplementar e formalmente ordinária. E à decadência se aplicam os princípios da legalidade e da segurança jurídica. \n[...] http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/decad%C3%AAncia nº direito tribut%C3%A1rio brasileiro \n\nFl. 36047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 43 \n\nO acórdão combatido manteve integralmente as responsabilidades tributárias \n\nimputadas. Em fase recursal, os Recorrentes repisaram os argumentos trazidos na fase \n\nimpugnatória. \n\nApreciando o tema, a nobre relatora afastou as responsabilidades tributárias \n\nimputadas sob o argumento de que não há nos autos qualquer demonstração específica e \n\nindividualizada de condutas ilícitas ou de abuso de poderes atribuíveis a cada um dos \n\nadministradores. Acrescentou que única razão posta pelo Fisco para responsabilizar os sócios foi o \n\nfato deles terem assinado os livros diários das empresas, bem como as atas de reunião que \n\naprovaram a criação das SCPs, as quais somadas aos fundamentos que expôs, no seu entender, \n\nnão são suficientes para atrair a responsabilização solidária no caso concreto. \n\nConsiderando que as linhas de defesa de ambos Recorrentes são basicamente \n\nidênticas, apreciaremos os argumentos formulados em conjunto. \n\n \n\n10.2 DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES \n\n \n\nA piori é importante firmar as seguintes premissas. Primeiro, a que pactuo do \n\nmesmo entendimento da ilustre relatora de que embora a autoridade fiscal tenha mencionado, \n\nem seu relatório, os artigos 121, parágrafo único, II, 124, I, 129 e 135, III, do CTN — o que poderia \n\nlevar à avaliação de eventual responsabilidade dos sócios administradores por outros \n\nfundamentos, como o interesse comum no fato gerador —, a razão essencial para atribuir-lhes \n\nresponsabilidade tributária sob julgo foi o entendimento de que houve “SONEGAÇÃO FISCAL, \n\nFRAUDE e CONLUIO”, situação que remete ao contexto de responsabilização previsto no art. 135, \n\nIII, CTN. \n\nSegundo, que nossa análise se restringirá à participação dos Interessados nos fatos \n\ne condutas apurados e demonstrados pela Fiscalização, nos estritos limites dos autos e da \n\ncompetência deste Conselho. \n\nFixadas as premissas, ressalvamos que a responsabilização dos apontados sócios-\n\nadministradores da GUEDES & PAIXÃO fundou-se no art. 135, III, do CTN8, especificamente em \n\nrelação a atos praticados com infração a lei, na forma de sonegação, dolo e conluio, nos termos \n\ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/649. \n\n \n8\n Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n (...) \n III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n \n9\n Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária: \n I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nFl. 36048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 44 \n\nNo que tange ao tema, ressaltamos que é plenamente possível os sócios \n\nadministradores responderem pessoalmente, perante a sociedade e terceiros prejudicados \n\n(Fazenda Pública, inclusive), por culpa no desempenho de suas funções, ou seja, pelos fatos \n\ndecorrentes de sua má gestão, consoante disposto no artigo 1.016 da Lei nº 10.406, de 10 de \n\njaneiro de 2002 (Código Civil)10. \n\nTodavia é imperioso que, para aplicação do mencionado preceito, a Autoridade \n\nFazendária comprove, para além de qualquer dúvida, que os administradores agiram com excesso \n\nde poderes ou infração à lei. \n\nO ato ilícito ensejador da responsabilidade tributária do administrador pode ser \n\ntanto culposo quanto doloso, mas tanto um quanto o outro satisfaz a hipótese do artigo 135 do \n\nCTN. Sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº \n\n55/2009 assim se manifestou: \n\n59. A respeito da necessidade de presença de ato doloso por parte do \n\nadministrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se observar que, ao \n\ncontrário do que defende parte da doutrina, a jurisprudência maciça do STJ exige \n\ntão-só a presença de ‘infração de lei’ (= ato ilícito), a qual, pela teoria geral do \n\nDireito, pode ser tanto decorrente de ato culposo como de ato doloso (não \n\nobstante alguns poucos acórdãos referirem expressamente à necessidade de \n\nprova do dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a culpa). \n\nLogo, se a lei e a jurisprudência não separaram as hipóteses de culpa em sentido \n\nestrito e dolo, tanto um quanto outro elemento subjetivo satisfaz a hipótese do \n\nart. 135 do CTN. Em verdade, o Direito Tributário preocupa-se com a \n\nexternalização de atos e fatos, não possuindo espaço para a persecução do dolo; \n\nbasta a culpa. \n\n60. Podemos enumerar aqui as conclusões gerais decorrentes da doutrina da \n\nresponsabilidade subjetiva dos administradores, na forma da jurisprudência hoje \n\npacificada do Superior Tribunal de Justiça: \n\na) O sócio que não possui poderes de gerência não responde pelas obrigações \n\ntributárias da sociedade; \n\nb) O administrador não responde pelas obrigações tributárias surgidas em período \n\nem que não detinha os poderes de gerência; \n\n \n II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito \ntributário correspondente. \n Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a \nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, \nde modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos \nreferidos nos arts. 71 e 72. \n \n10\n\nArt. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa \nno desempenho de suas funções. \n \n\nFl. 36049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 45 \n\nc) A mera ausência de recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica não \n\npode ser atribuída ao administrador, não respondendo este em razão desse mero \n\ninadimplemento da sociedade; \n\nd) O administrador só é responsável por atos seus que denotem infração à lei ou \n\nexcesso de poderes, como, por exemplo, a sonegação fiscal (que é ilícito punível \n\ninclusive penalmente) ou a dissolução irregular da sociedade; \n\ne) O ato ilícito ensejador de responsabilidade tributária pode ser tanto culposo \n\nquanto doloso; \n\nf) A prova da prática de ato ilícito por parte do administrador compete à \n\nFazenda Pública (salvo normas especiais probatórias, como a relativa à CDA). \n\n61. De tudo isso, é importante guardar que o ‘sócio-gerente’, de acordo com a \n\njurisprudência hoje aceita pelo STJ, torna-se responsável não por ser ‘sócio’, mas \n\npor ter cometido ato ilícito enquanto ‘gerente’. Em verdade, a condição de sócio \n\né irrelevante. Dois são os elementos verdadeiramente relevantes para sua \n\nresponsabilização: (a) ser administrador e (b) ter cometido ato ilícito nessa \n\nposição. Por ser administrador e ter cometido infração à lei, pode o terceiro ser \n\nresponsabilizado; não por ser sócio. Destarte, podemos afirmar com segurança \n\nque, segundo o entendimento firmado no STJ, o administrador é chamado a pagar \n\no crédito tributário da pessoa jurídica administrada em forma de responsabilidade \n\npor ato ilícito. (g.n) \n\nDestarte, é relevante ressaltar ilações relativas à responsabilidade solidária prevista \n\nno art. 135, inciso III, do CTN, que contribuem para sua caracterização, corroboradas pelo Parecer \n\nsupra. \n\nA primeira refere-se a natureza da pessoa jurídica. Trata-se de uma ficção da lei, \n\nnão sendo capaz, portanto, de implementar suas ações por si própria, mas sim por meio da \n\natuação dos seus diretores, gerentes e representantes ou dos seus mandatários, prepostos e \n\nempregados, quem demonstra capacidade de expressar vontade, elemento subjetivo necessário \n\npara caracterizar o ato ilícito, do qual resulta a responsabilidade. \n\nA segunda diz respeito a interpretação do capitulado no inciso III, do art. 135, do \n\nCTN, uma vez que o malefício que decorre da norma não se corporifica com uma simples \n\nparticipação como sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nos atos da empresa que \n\ndetermina a responsabilização tributária pessoal. Há que se reconhecer a existência do excesso \n\nde poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, só se configura com a junção \n\ndos dois fatores. \n\nAplicando a precitada linha cognitiva ao caso concreto, inicialmente destaco \n\nexcertos do minucioso Relatório elaborado pela Autoridade Fazendária, no qual estão descritos \n\ntodos os passos e procedimentos da auditoria, inclusive correlacionando-os com as provas \n\ndocumentais e depoimentos de pessoas físicas e jurídicas, que, de alguma forma, estiveram, direta \n\nou indiretamente, relacionadas aos fatos relatados, culminando com a responsabilização tributária \n\nFl. 36050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 46 \n\ndos sócios diretores da GUEDES & PAIXÃO, fortemente fundamentada no art. 135, inciso III, da Lei \n\nnº 5.172/66: \n\n(...) \n\nNa ata datada de 05/set/2006, que deliberou sobre a constituição das SCPs. \n\nconsta o destaque da presença do consultor tributário Eduardo Rezende, da \n\nempresa Rezende Trezze & Consultores Associados: que Marcos Meira, fazendo \n\nuso da palavra, apresentou a sugestão de constituição de uma SCP para o \n\nsegmento medicamentos similares/OTC; que Marcos Meira acrescentou que já \n\ntem bastante experiência com o assunto, visto que a manipulação já está dentro \n\nde uma rotina de SCP, com o diferencial que o sócio participante é uma pessoa \n\nnão pertencente ao grupo familiar que o Sr Eduardo Rezende referendou a \n\nsugestão do Sr Marcos Meira: que a sugestão foi levada à votação e foi aprovada \n\npor unanimidade de votos. \n\n(...) \n\nTendo em vista o crescimento da empresa e desta cidade, a GUEDES & PAIXÃO \n\nLTDA ampliou sua atividade de forma vultosa. Inclusive foram abertas muitas \n\nfiliais, conforme demonstrado. Um procedimento ilícito que se tornou frequente \n\npara empresas que abrem filiais e a simulação de que a filial é outra empresa, \n\nmuitas vezes mediante a utilização de interpostas pessoas (\"laranjas\"). Desta \n\nforma, recolhem os tributos pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, sistemas \n\ntributários favorecidos e simplificados. A GUEDES & PAIXÃO LTDA, que \n\nindubitavelmente é uma única empresa de fato, constituída por muitas lojas, \n\noptou por \"fatiar\" o faturamento, mediante criação de SCPs para determinados \n\nsetores operacionais. \n\n(...) \n\nForam utilizados os próprios sócios dela (filhos dos fundadores da empresa), suas \n\nesposas e filhos (netos dos fundadores). Também foi utilizado um empregado da \n\nGUEDES & PAIXÃO LTDA, o Sr WALDEMAR DE PAULA JÚNIOR Reitero que \n\nWaldemar de Paula Júnior recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO \n\nda GUEDES & PAIXÃO LTDA nos anos-calendário 2004 a 2008. \n\nA consultoria tributária manifestou que o sócio participante da manipulação \n\ndeveria ser uma pessoa não pertencente ao grupo familiar. Foi incluído um \n\nempregado da DROGARIA MINAS BRASIL na composição societária da SCP 1, \n\ncom participação de apenas 1% no capital social. Ou seja, a SCP 1 é \n\npraticamente o próprio sócio ostensivo, a GUEDES & PAIXÃO LTDA. \n\n(...) \n\nConstatei que os termos de abertura e de encerramento dos livros diário, bem \n\ncomo demonstrações contábeis neles transcritas, da GUEDES & PAIXÃO LTDA, \n\nrelativas aos anos-calendário 2007 e 2008, foram assinadas da seguinte forma: \n\nFl. 36051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 47 \n\n• SÓCIO IVAN DE SOUZA GUEDES – Assinou os livros diário referentes aos \n\nperíodos de jan/2007 a jun/2007. \n\n• SÓCIO LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES – Assinou os livros diário referentes aos \n\nperíodos de jul/2007 a dez/2007. \n\n• SÓCIO LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES - Assinou os livros diário referentes aos \n\nperíodos de jan/2008 a dez/2008. Também assinou os livros diário referentes a \n\njan/2009 a dez/2009 da GUEDES & PAIXÃO LTDA, inclusive os balanços \n\npatrimoniais e as demonstrações do resultado neles contidas. \n\nOs livros diário e razão das SCPs 1, 2 e 3, referentes aos anos-calendário 2007 a \n\n2012 foram todos assinados por LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, como sócio \n\nadministrador. \n\nOs sócios IVAN DE SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES e LEANDRO \n\nIVAN PAIXÃO GUEDES assinaram as atas de reunião da GUEDES & PAIXÃO LTDA, \n\ndatadas de 05/set/2006 e 12/set/2006, que deliberaram sobre a criação das \n\nSCPs. O sócio IVAN DE SOUZA GUEDES assinou os contratos de constituição das \n\ntrês SCPs. LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES assinou o contrato de constituição da \n\nSCP 2 GENÉRICOS. LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES assinou o contrato de \n\nconstituição da SCP 3 SIMILARES E OTC. \n\nIVAN DE SOUZA GUEDES é o responsável pela GUEDES & PAIXÃO LTDA perante à \n\nRFB e foi o responsável nos anos-calendário 2007 a 2012, conforme sistema CNPJ. \n\nIvan foi o fundador da empresa e seguramente o principal responsável pelo seu \n\ncrescimento e sucesso empresarial. Certamente Ivan teve participação decisiva na \n\ncriação e utilização das SCPs na utilização das SCPs inexistentes de fato. A sua \n\nparticipação nos contratos de constituição das três SCPs demonstram isso. \n\nAnte os fatos relatados neste termo, considerando o disposto nos artigos 121, § \n\núnico, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, todos do CTN, ficou caracterizada \n\na RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA de IVAN DE SOUZA GUEDES, CPF 034.524.096- \n\n00, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES, CPF 606.993.376-15, e LEANDRO IVAN PAIXÃO \n\nGUEDES, CPF 760.726.816-20, pelos créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS \n\nconstituídos de ofício, visto que ficou caracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e \n\nCONLUIO. (g.n.) \n\nPelo exposto, verifica-se que os sócios administradores responsabilizados pelos \n\ncréditos tributários combatidos foram os reais arquitetos do planejamento tributário abusivo \n\napreciado, uma vez que participaram ativamente dos momentos cruciais relativos à estruturação, \n\nao: cercar a GUEDES & PAIXÃO de consultoria jurídica especializada na constituição de SCP; \n\naprovarem a estratégia ao assinarem as atas de reunião que deliberaram sobre a criação das SCPs \n\ne os contratos de constituição destas; e acompanharem toda concretização do planejado \n\nmediante anuência dos instrumentos contábeis e fiscais. \n\nFl. 36052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 48 \n\nOu seja, é indubitável que tinham plena consciência que o objetivo da multicitada \n\nreorganização era promover a simulação dos fatos, com intuito exclusivo de esquivar-se, de forma \n\nardilosa, de pagar os tributos incidentes pelo negócio efetivamente realizado. \n\nNessa linha intelectiva, percebe-se de forma hialina a presença dos fatores \n\nessenciais a caracterizar a responsabilização sob julgo, visto que por meio de atuação dos sócios \n\nadministradores responsabilizados – elemento subjetivo – houve a constituição e o uso de \n\npessoas jurídicas para ocultar valores tributáveis, com prática de simulação, denotando que o não \n\nrecolhimento de tributos resultou de ação dolosa, caracterizando, assim, o elemento fático (“atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) para a \n\nresponsabilização pessoal versada no art. 135 do CTN. \n\nRepiso, a modalidade de responsabilidade tributária estabelecida pelo art. 135, III, \n\ndo CTN, é eminentemente subjetiva, por fundar-se na pessoalidade e na conduta dolosa ou \n\nculposa do agente, posto que brota a partir da constatação de um ato ilícito. Neste prisma, por \n\ntudo explanado, entendo que não merece reparos o trabalho realizado pela Autoridade Fiscal, que \n\ndemonstrou de forma cabal e inequívoca a materialidade dos fatos imputados à Recorrente, tal \n\ncomo logrou êxito em provar o vínculo dos responsáveis solidários IVAN, LYNTON e LEANDRO com \n\no ato ilícito assinalado ou que o toleraram quando deveriam evitar, tampouco o aresto combatido. \n\nA linha de interpretação adotada neste voto, encontra ressonância na \n\njurisprudência deste Tribunal, segundo ementas abaixo transcritas: \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETORES DE S/A. CARACTERIZAÇÃO DO \n\nEXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU A ESTATUTOS. \n\nMantém-se a responsabilidade tributária solidária de diretores quando \n\ncaracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou a \n\nestatutos. (Acórdão nº 1201-002.922 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de \n\n14/05/2019)RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nSão solidariamente obrigados os dirigentes que comprovadamente atuaram, com \n\ninfração à lei, na administração da sociedade. (Acórdão nº 1201 -001.901 – 2ª \n\nCâmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 21/09/2017)RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA. \n\nA responsabilidade do art. 135, III, do CTN é do tipo solidária, ou seja, se o \n\nrepresentante, mesmo que de fato, da contribuinte for colocado no polo passivo, \n\nisto não exclui a contribuinte da responsabilidade dos tributos e multas apurados. \n\n(Acórdão nº 1401 -002.888 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de \n\n18/09/2018) \n\nNesses termos, entendo que devem ser MANTIDAS as responsabilidades tributárias \n\nora combatidas dos Srs. Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão \n\nGuedes. \n\n \n\nFl. 36053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721930/2014-75 \n\n 49 \n\n11 DA CONCLUSÃO \n\n \n\nFace ao exposto, oriento meu voto vencedor no sentido de DAR PARCIAL \n\nPROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, nos seguintes termos: \n\na) REJEITAR a prejudicial de decadência; \n\nb) MANTER a qualificação da multa de ofício imputada; \n\nc) APLICAR a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício \n\npara 100%; e \n\nd) MANTER as responsabilidades solidárias dos Srs. Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão \n\nGuedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRaimundo Pires de Santana Filho \n \n\n \n\nFl. 36054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t1 Admissibilidade\n\t2 PRELIMINAR DE MÉRITO\n\t2.1 DECADÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO\n\n\t3 MÉRITO\n\t3.1 INEXIGIBILIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO E, AINDA QUE EXIGÍVEL, ELE EXISTIRIA NO CASO CONCRETO\n\t3.2 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS.\n\t3.3 SUBSIDIARIAMENTE - AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA.\n\t3.3.1 Decadência Parcial\n\n\t3.4 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DIRETORES. 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