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Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário

Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, e Andressa Paula Senna Lisias. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.740230/2022-16  

ACÓRDÃO 1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. 

ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA 

A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, 

para realizar processo produtivo complementar, não configura 

planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de 

simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta 

reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto 

identificado também diverso propósito negocial. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Fl. 10390DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.372 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.740230/2022-16 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, e Andressa Paula Senna Lisias. Ausente a conselheira 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira 

Machado. 
 

RELATÓRIO 

Trata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ e CSLL, relativo aos 

anos-calendário de 2017, 2018 e 2019 no valor de R$ 41.202.751,07 e R$ 12.696.623,13, 

respectivamente, já acrescidos com a multa de ofício qualificada no percentual de 150% e juros de 

mora. 

Foi incluído no polo passivo por responsabilidade tributária solidária prevista no art. 

135 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) o Sr. JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO (CPF: 

347.095.681-20) 

Nos autos de infração consta a descrição da infração: 

IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDA E SERVIÇOS    

INFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO 

FRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA 

Apuração indevida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em razão da fragmentação 

fraudulenta de atividade econômica por meio de contratação de serviços de frete/armazenagem 

de pessoa jurídica sem substância econômica e autonomia administrativa conforme demonstrado 

no Termo de Verificação Fiscal em anexo. 

 

CSLL – RECEITAS  

INFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO 

FRAUDULENTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA 

Apuração indevida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em razão da fragmentação 

fraudulenta de atividade econômica por meio de contratação de serviços de frete/armazenagem 

Fl. 10391DF  CARF  MF

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 3 

de pessoa jurídica sem substância econômica e autonomia administrativa conforme demonstrado 

no Termo de Verificação Fiscal em anexo. 

 

A autoridade fiscal sintetiza o lançamento nos seguintes trechos do Termo de 

Verificação Fiscal (fls. 9.321/9.343) 

2. E ao final da auditoria fiscal lavramos os Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da 

COFINS e do PIS, tendo em vista a prática de fragmentação artificial de atividade 

econômica, por meio da utilização de outras duas pessoas jurídicas integrantes do 

mesmo grupo empresarial do sujeito passivo, com o objetivo de reduzir a 

apuração e o recolhimento dos tributos mencionados. 

6. A análise detalhada das informações e dos documentos obtidos evidenciando 

as irregularidades será feita a partir do tópico Fragmentação de Atividade 

Econômica – Planejamento Tributário Abusivo. Entretanto, será feito primeiro, 

uma exposição sobre a situação cadastral e societária do sujeito passivo e das 

empresas que foram utilizadas no planejamento tributário de fragmentação de 

atividade econômica, conforme a seguir.  

(Griffou-se) 

A JC Distribuição Logística Importação e Exportação de Produtos Industrializados 

Ltda, Recorrente, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias 

em geral, tendo como principais controladores/sócios do Grupo Econômico são os Senhores José 

Rodrigues da Costa Neto e José Carlos Vieira da Silva. 

A composição societária está disposta no TVF: 

 

Para a autoridade fiscal, a Recorrente utilizou de outras empresas do seu grupo 

econômico para transferir parte do faturamento e com isso obter vantagens tributárias, tendo em 

vista que essas outras empresas estavam sob a sistemática de apuração do lucro pelo Lucro 

Presumido. 

Tendo em vista a segmentação acima, a fiscalização identificou uma assimetria 

entre a receita bruta e o lucro líquido, expresso na coluna LL/RB do quadro abaixo, apresentado 

no TVF: 

Fl. 10392DF  CARF  MF

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 4 

 

 

 

As duas empresas acusadas pela fiscalização de serem usadas pela Recorrente 

foram: 

a) TRANSJC Logística e Transporte Ltda. – CNPJ 06.177.710/0001-78 

b) TRANSPROLOG Logística e Transporte Ltda. – CNPJ 14.846.162/0001-50 

O quadro societário da TRANSJC é o mesmo da Recorrente e o da TRANSPROLOG 

apresenta as pessoas físicas como sócios: 

 

 

A TRANSJC apurou um lucro no período superior a 40% e a TRANSPROLOG com 

média superior à 20%, tendo como consequência uma distribuição de dividendos, diferente da 

Recorrente, que não distribuiu nenhuma parte do lucro no período de 2017 à 2019. 

Outros aspectos foram relatados pela fiscalização em relação as duas empresas: 

1) O quadro de funcionários tratar-se essencialmente de motoristas; 

Fl. 10393DF  CARF  MF

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 5 

2) Não há registro de funcionários relacionados/vinculados às áreas contábil, 

financeira, de recursos humanos e de sistemas de informação, ou outras 

atividades indispensáveis ao funcionamento de uma pessoa jurídica; 

3) Não consta a Escrituração Contábil de despesas indicando que tais 

atividades teriam sido exercidas por terceiros; 

4) Identificou-se a ausência ou valores incompatíveis de despesas com 

energia elétrica, água, telefone e aluguel 

Sobre a localização física das empresas: 

45. A TRANSJC e a TRANSPROLOG compartilham parte das instalações físicas com 

as instalações da fiscalizada (matriz e filial 04 respectivamente), utiliza-se da 

estrutura da fiscalizada nas atividades de gestão administrativa, financeira, 

tecnológica e logística. Em muitos aspectos, essas empresas se confundem com a 

fiscalizada.  

46. Na TRANSJC, as instalações físicas que podem ser consideradas independentes 

e próprias resumem-se a duas pequenas salas de apoio, um almoxarifado e uma 

área de mecânica, além de um enorme pátio, compartilhado pelas outras 

empresas do condomínio. Para a TRANSPROLOG, as instalações consideradas 

independentes resumem-se a uma pequena sala, com capacidade para trabalho 

de apenas 2 funcionários e uma área aberta utilizada para realização de serviços 

de revisão e mecânica dos veículos (vide arquivo não paginável das fotografias 

anexadas a este processo – fls. 9224 e 9225).  

Em relação aos veículos: 

Constatamos ainda que os veículos integrantes do ativo imobilizado das duas 

transportadoras estavam, em sua quase totalidade, caracterizados com a 

logomarca e o logotipo da fiscalizada (vide fotografias mencionadas no item 

anterior). 

Tendo sido feita a seguinte observação em relação aos veículos: 

Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 4 os representantes da fiscalizada 

relacionaram apenas dois veículos (ônibus) que integravam o ativo imobilizado (fl. 

6284) e, por outro lado, relacionaram vários funcionários com a função de 

motorista (fls. 6272 a 6283). Esta relação desproporcional entre a quantidade de 

veículos e motoristas é mais um elemento a indicar que despesas próprias das 

transportadoras, inclusive com folha de pagamento de funcionários, estariam 

sendo contabilizadas pela fiscalizada 

Em relação aos repasses de recursos, para a fiscalização, como a atividade principal 

da Recorrente é o comércio atacadista de mercadorias, sendo que para a fiscalização as 

transferências de recursos para as duas empresas ocorreram pela formalização de contratos de 

prestação de serviços para transporte/entrega das mercadorias. Com isso, essa atividade de 

Fl. 10394DF  CARF  MF

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 6 

transporte é subsidiária não produz geração de riqueza ao Grupo Econômico, pois quase a 

totalidade da receita bruta das duas empresas tem origem na Recorrente. 

Toda essa engenharia societária proporcionou aos sócios uma maior distribuição de 

dividendos através das duas empresas de transporte. 

A fiscalização conclui que o planejamento tributários engendrado pela Recorrente 

com a fragmentação das atividades ocorreu de forma fraudulenta, pois o único motivo foi a 

diferença de apuração de tributos entre as sistemática do Lucro Real e Lucro Presumido, sendo 

que as provas materiais e circunstâncias demonstram a ausência de autonomia econômica e 

jurídica das transportadoras. 

No processo de apuração e cálculo de IRPJ e CSLL, a fiscalização aproveitou as 

despesas da TRANSJC e TRANSPROLOG, pois foram apenas transportados e adicionados ao Lucro 

Real da Recorrente os valores referente ao resultado líquido de cada trimestre. 

Tendo em vista que a fiscalização considerou que todas as ações da Recorrente 

tiveram o propósito de alterar o fato gerador dos tributos, ao transferir parte da receita para 

outras empresas com regime de tributação mais vantajoso, sendo que essa operação revela dolo 

das condutas com a redução indevida dos tributos, sintetizando da seguinte forma: 

71. Em apertada síntese, a falta de substância econômica, de autonomia 

administrativa e operacional das pessoas jurídicas TRANSJC e TRANSPROLOG, 

principalmente quando se constata ou a ausência ou o registro de valores 

incompatíveis com o porte destas empresas de muitas rubricas referentes a 

despesas operacionais normalmente comuns a qualquer empresa, assim como, a 

constatação de que as transportadoras utilizavam a estrutura da fiscalizada para o 

exercício de suas atividades, demonstram a conduta fraudulenta do sujeito 

passivo, pois possuíram o objetivo único de diminuir os tributos devidos.  

(...) 

75. Presente a fraude e o conluio, deverá ser aplicada a multa, no percentual de 

150%, prevista no §1º do artigo 44 da Lei 9.430/96, sobre o crédito tributário que 

deixou de ser recolhido 

Diante da fraude, foi atribuída sujeição passiva ao sócio e administrador Sr. José 

Rodrigues da Costa Neto, CPF 347.095.681-20, nos termos do art. 135, III do CTN conforme trecho 

do TVF: 

80. A arquitetura do planejamento tributário e a concretização dos ganhos na 

apuração dos tributos decorrem da fraude descrita no art. 72 da Lei 4.502/64 

conforme já demonstrado neste termo. E sua materialização só foi possível a 

partir dos atos de gestão administrativa e comercial praticados pelo sócio e 

administrador José Rodrigues da Costa Neto, CPF 347.095.681-20, portanto, resta 

caracterizada a responsabilidade jurídica pessoal definida pelo art. 135 do CTN. 

Fl. 10395DF  CARF  MF

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 7 

Após a ciência do Auto de Infração, a Recorrente e o responsável solidário 

apresentaram impugnação conjunta (fls. 9.368/9.411) que em vista a celeridade processual, 

transcrevo o resumo elaborado pela autoridade julgadora de primeira instância 

Ambos apresentaram, em 06/05/2022, a impugnação conjunta de fls. 

9.368/9.411, acompanhada dos documentos de fls. 9.412/10.420, alegando, em 

síntese: 

 Nulidade dos lançamentos – Vício de motivação – Ausência de 

vinculação entre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente 

infringido; 

 Improcedência dos lançamentos no que diz respeito ao mérito – 

Descabimento da desconsideração da personalidade das empresas 

TRANSJC e TRANSPROLOG; 

 Erro na apuração dos tributos devidos – Necessidade de reapuração do 

lucro real e da base de cálculo da CSLL da empresa JC, uma vez que não 

foram computadas as adições e exclusões indicadas no LALUR e no LACS 

das empresas TRANSJC e TRANPROLOG – Necessidade de recálculo do 

IRPJ e da CSLL devidos pela empresa JC, tendo em vista a dedução a 

menor dos tributos pagos pela TRANSJC e pela TRANSPROLOG; 

 Descabimento da aplicação da multa de ofício de 150% – Inocorrência 

de conduta dolosa que possa ser enquadrada como sonegação, fraude 

ou conluio; 

 Descabimento da responsabilização solidária do administrador – 

Inexistência de qualquer ato de sua parte praticado com violação à lei ou 

ao contrato social 

As impugnações foram consideradas improcedentes pela 15° Turma da DRJ07 com 

acordão n° 107-022.797 proferido na sessão de 23 de março de 2023, ementado da seguinte 

forma: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Exercício: 2022  

ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS 

NARRADOS E O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. 

Não tendo sido constatada a alegada incongruência entre os fatos descritos pela 

autoridade fiscal e a capitulação legal da infração, rejeita-se a preliminar de 

nulidade suscitada pelo contribuinte. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019  

OMISSÃO DE RECEITAS. SEGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE ATIVIDADES. 

Fl. 10396DF  CARF  MF

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 8 

Os grupos econômicos têm o legítimo direito de se organizar societariamente do 

modo mais eficiente para a consecução do seu objeto. 

Com fundamento nesta premissa, é perfeitamente válido que uma empresa 

segmente suas atividades, transferindo a prestação de determinados serviços 

para outras empresas do mesmo grupo. 

O que não se admite, todavia, é que uma empresa manipule, artificialmente, a 

alocação de receitas, custos e despesas dentro do grupo, com o propósito de 

pagar menos tributos. 

Verificado, no caso concreto, que algumas empresas do grupo reconheceram 

receitas decorrentes de serviços prestados à empresa-líder sem registrar os custos 

e despesas correspondentes, é lícito tributar essas receitas na própria empresa-

líder. 

MULTA AGRAVADA. FRAUDE. 

Caracterizada a ocorrência de fraude, tem-se por justa a aplicação da multa de 

ofício agravada. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019  

LANÇAMENTO DECORRENTE. 

O que ficou decidido na autuação do imposto de renda da pessoa jurídica, no 

tocante à omissão de receitas, aplica-se também à contribuição sobre o lucro. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019  

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. 

Evidenciada a participação do administrador da pessoa jurídica na fraude apurada 

pela Fiscalização, considera-se correta a sua responsabilização tributária, em 

caráter solidário. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

A decisão detalha cada uma das alegações da Recorrente, tais como a 

desconsideração da personalidade das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG sem justo 

motivo, a questão da existência de sócios em comum, o ponto relacionado ao compartilhamento 

de instalações físicas, a controvérsia sobre os gastos com água e energia, o compartilhamento de 

estrutura administrativa e logística, a ausência de funcionários nas áreas de suporte operacional, 

tecnológico e logístico e quanto ao uso da logomarca da Recorrente nos veículos usados pelas 

transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG. 

Fl. 10397DF  CARF  MF

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 9 

Em seguida relata os argumentos apresentados contra a suposta abusividade na 

segmentação das atividades e a questão da lucratividade anormal das transportadoras TRANSJC e 

TRANSPROLOG. 

Examinando a questão o julgador de primeira instância ressalta a legitimidade de 

organização societária baseada na segmentação da atividades dentro de um mesmo grupo 

econômico, contudo no seu entendimento a Recorrente manipulou a alocação de receitas, custos 

e despesas de modo a pagar menos tributo, conforme trecho da decisão abaixo transcrito:  

Conforme bem demonstrado pela Fiscalização, as empresas TRANSJC e a 

TRANSPROLOG reconheciam as receitas decorrentes da prestação de serviços de 

transportes, mas não registravam diversos custos e despesas necessários para o 

desenvolvimento de sua atividade 

Em resposta ao questionamento sobre a forma de apuração dos tributos usado pela 

fiscalização, tendo em vista a adição ao resultado da Recorrente do resultado das transportadoras, 

gerando direito de fazer ajustes via LALUR para recompor o lucro real, a autoridade julgadora 

afirma que só poderia existir esse ajuste se a fiscalização procedesse a desconsideração da 

personalidade jurídica das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG, tributando o grupo 

econômico, o que não ocorreu. 

Esclarecendo a sistemática utilizada pela fiscalização em relação aos valores de IRPJ 

e CSLL abatidos do lançamento, o julgador demonstra que não foram os totais apurados pelas 

transportadoras, mas apenas as parcelas correspondentes à tributação das receitas da prestação 

de serviços de transporte, trazendo exemplo do primeiro trimestre de 2017, colacionando telas da 

ECFs. 

Ao final o julgador considerou que as provas nos autos comprovaram a fraude, de 

modo que foi mantida a qualificação da multa ao patamar de 150%, bem como a 

responsabilização do Sr. José Rodrigues da Costa Neto, pois no entendimento da DRJ, além de 

Diretor-Presidente e administrador da Recorrente, também exercia a função de administrador 

único e exclusivo das transportadoras TRANSJC e TRANSPROLOG e dessa forma assinando por 

todas as empresas nos contratos de prestação de serviços que deram origem aos repasses entre 

as empresas. 

Foram apresentadas três Declarações de Voto: 

1) Julgador Marcus Vinicius de Lacerda Amorim (fl. 10.287) que concordou 

com a autuação, discordando em relação as adições, exclusões, e deduções 

do Benefício do Programa de Alimentação do trabalhador (PAT); 

2) Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno (fls. 10.288/10.289) que 

divergindo do relator, votando pelo cancelamento do auto de infração por 

entender que a segmentação da atividade econômica realizada pelo grupo 

econômico, teve objetivo de aumentar a eficiência, sem nenhum tipo de 

planejamento tributário abusivo; 

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 10 

3) Julgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro (fls. 10.290/10.292) que 

divergiu em relação a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois no 

seu entendimento “resultado líquido contábil não é base de cálculo válida 

para apuração de IRPJ e de CSLL.” 

Irresignada com o resultado, a Recorrente e o sujeito passivo, diferentemente da 

primeira instância, apresentaram individualmente seus respectivos Recursos Voluntários (fls. 

10.305/10.357) e (fls. 10.360/10.367) onde basicamente repisam os argumentos da Impugnação. 

A Recorrente repete a alegação de que na prática houve a desconsideração da 

personalidade jurídica das transportadoras para que houvesse o lançamento: 

2.1.4. No caso sob análise, embora a fiscalização tenha sustentado que houve 

transferência de receitas da Recorrente para as empresas TRANSJC e 

TRANSPROLOG, ela realizou o lançamento mediante a desconsideração da 

personalidade jurídica das transportadoras, como se não houvesse efetiva 

prestação de serviços. Desse modo, a entrega das mercadorias teria, segundo a 

autoridade, sido realizada pela Recorrente. (Griffou-se) 

Cita em vários trechos do recurso as declarações de voto dos outros julgadores, 

rebatendo item por item do acordão recorrido através dos tópicos: 

2.3. Do compartilhamento da logomarca da Recorrente pelas empresas 

transportadoras (argumento não mencionado no acórdão recorrido); 

2.4. Da alegação de existência de sócios comuns e da reorganização societária: 

 Cita no item 2.4.8 o Acordão 1302-003.276 em função da similitude 

dos fatos 

2.5. Da afirmação quanto à mesma atividade econômica ou complementar; 

compartilhamento de estrutura administrativa e logística: 

 Cita a declaração de voto do Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno 

no item 2.5.38 ao defender a utilização dos imóveis que forma cedidos 

por terceiros 

2.6. Da não transferência de receitas para outra empresa do mesmo grupo 

econômico, como informado pela fiscalização no item 40 do TVF; 

2.7. Do erro na técnica utilizada pela fiscalização: 

 Alegação nova, não apresentada na impugnação, na qual aduz que o 

lançamento deveria ter sido feito pelo art. 528 do RIR/2018 que trata 

da DDL – Distribuição Disfarçada de Lucros; 

2.8. Da efetiva prestação dos serviços; 

2.9. Do erro na determinação do resultado tributável e na dedução dos impostos 

efetivamente pagos pelas transportadoras: 

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 11 

 Cita no item 2.9.8 a Declaração de Voto do Julgador Guilherme 

Henrique da Silva Ribeiro; 

2.10. Da qualificação da multa de ofício (150%). 

Ao final apresenta os pedidos: 

3.1. Por todo o exposto requer: (a) seja recebida e conhecido o presente recurso, 

por atender aos pressupostos legais; (b) pelas razões fáticas e jurídicas 

apresentadas, seja julgado nulo o auto de infração ora guerreado ou, se não, 

improcedente o crédito tributário nele veiculado. 

3.2. Caso, porém, mantido o lançamento ou parte dele, que seja afastada a 

qualificação da penalidade aplicada, reduzindo-a ao percentual ordinário (75%). 

O recurso do Sr. José Rodrigues da Costa Neto é literalmente o mesmo da 

impugnação, onde requer o afastamento da responsabilidade tributária. 

 

É o relatório do essencial 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, relator 

Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade e 

preceitos do Decreto 70.235/72, motivo pelo qual deles conheço. 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE 

Cumpre asseverar que, como relatado, o Recurso do contribuinte em quase sua 

totalidade consiste em repetições e reafirmações das razões de impugnação, inclusive o item que 

trata da nulidade do Lançamento fiscal por ausência de vinculação entre os fatos narrados e o 

dispositivo legal supostamente infringido. 

Entendo que não merece reparo o acordão recorrido que concluiu pela rejeição da 

nulidade, o qual adoto como minhas razões de decidir, transcrevendo abaixo, com a máxima 

vênia, a integra do voto no ponto: 

I – Da arguição preliminar de nulidade  

Os Impugnantes arguem, preliminarmente, a nulidade do lançamento, alegando 

falta de nexo entre os fatos narrados e os dispositivos legais supostamente 

infringidos: 

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3.1.1. Inicialmente, faz-se necessário verificar que o lançamento fiscal não 

atende aos requisitos mínimos para sua validade. Isto porque o Código 

Tributário Nacional – CTN, ao dispor sobre a constituição do crédito, exige 

da autoridade administrativa a verificação da ocorrência do fato gerador e 

a determinação da matéria tributável, além de outras providências (Lei nº 

5.172/1966, art. 142).  

(...)  

3.1.4. No caso sob análise, embora a fiscalização tenha sustentado que 

houve transferência de receitas da primeira Impugnante para as empresas 

TRANSJC e TRANSPROLOG, ela realizou o lançamento mediante a 

desconsideração da personalidade jurídica das transportadoras, como se 

não houvesse efetiva prestação de serviços. Desse modo, a entrega das 

mercadorias teria, segundo a autoridade, sido realizada pela primeira 

Impugnante.  

3.1.5. Contudo, a capitulação legal indicada nos autos de infração, quais 

sejam os arts. 288 do RIR/1999 e 300 do RIR/2018, referem-se a omissão de 

receita.  

3.1.6. Por esse prisma, e tendo em vista a aglutinação dos resultados das 

transportadoras ao da primeira Impugnante em razão da desconsideração 

dos serviços prestados, o que mais se aproxima da narrativa contida no TVF 

seria a glosa de custos e despesas com fretes, e não omissão de receita.  

3.1.7. Ora, como é de curial sabença, a omissão de receita ou de 

rendimentos se caracteriza não pela apropriação indevida de despesas e 

custos, mas sim pela falta de emissão de nota fiscal ou documento 

equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de 

mercadorias ou da prestação de serviços, bem como a sua emissão com 

valor inferior ao da operação ou, ainda, a ausência de registro da operação, 

o que não ocorreu no caso em análise.  

3.1.8. E não se alegue que outros dispositivos legais foram relacionados 

como capitulação legal do lançamento, posto que os demais se referem a 

meros conceitos de despesas, custos e receitas, assim como sobre a forma 

de determinação do lucro real.  

3.1.9. Diante disso, numa análise percuciente, subjaz que o lançamento 

fiscal ora vergastado deve ser cancelado integralmente por desatender os 

requisitos mínimos que devem ser observados quando de sua constituição, 

pois não indica claramente a matéria infringida e o dispositivo legal 

correspondente aos fatos narrados, salvo em relação à qualificação da 

multa e no tocante à responsabilização do sócio administrador.  

3.1.10. Assim o é porque a motivação adequada e consequente subsunção à 

norma supostamente infringida constituem elementos indispensáveis à 

validade do Ato Administrativo (art. 50 da Lei nº 9.784/1999).  

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 13 

3.1.11. Ademais, a conduta levada a efeito pelo agente autuante, ao 

aglutinar os resultados das transportadoras ao da primeira Impugnante, 

como se a receita do frete fosse da Impugnante, e não daquelas empresas, 

mostra-se deveras absurda, posto que resulta em concluir que a primeira 

Impugnante teria prestado serviços para si própria. 

Com a devida vênia, entendo que o vício de fundamentação apontado não 

ocorreu.  

Ao contrário do que afirmam os Impugnantes, a capitulação legal indicada nos 

Autos de Infração guarda perfeita coerência com os fatos descritos pela 

autoridade fiscal lançadora  

Está claro, na peça acusatória, que a infração imputada à empresa JC foi de 

omissão de receitas, e não apropriação indevida de custos ou despesas. Pode-se 

até questionar a acusação fiscal, quanto ao mérito. O que não cabe afirmar é que 

tenha havido incongruência entre a capitulação da infração e os fatos narrados.  

Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade 

 

Por tudo que foi exposto, rejeito a suscitada preliminar de nulidade. 

 

MÉRITO 

Como descrito, trata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL 

relativo aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, tendo sido a multa de ofício qualificada em 

função da Recorrente ter fragmentado sua atividade econômica de forma fraudulenta. Além disso, 

foi atribuída sujeição passiva solidária ao Diretor à época dos fatos – Sr. José Rodrigues da Costa 

Neto, tendo em vista o enquadramento com fundamento no inciso III do art. 135. 

O julgamento de primeira instância manteve integralmente exigência, sem a 

redução da multa, mantendo inclusive a sujeição passiva solidária. 

A acusação fiscal está baseada no fato da fiscalização identificar que a Recorrente 

utiliza serviços de transportadoras, atividade subsidiária a de comércio atacadista de mercadorias, 

de modo a obter vantagem tributária, tendo em vista a sistemática de apuração de lucro mais 

favorecida as transportadoras. 

Para a fiscalização, apesar das transportadoras serem formalmente constituídas 

como distintas da Recorrente, no seu entendimento, constituem uma única empresa formando 

um grande Grupo Econômico e que toda a engenharia tributária não passa de um planejamento 

tributário abusivo. 

As afirmações da fiscalização podem ser resumidas no seguintes trechos do TVF: 

Fragmentação de Atividade Econômica - Planejamento Tributário Abusivo 

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43. Foram encontrados elementos indicando que as pessoas jurídicas, embora 

formalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única 

empresa. Estes elementos serão descritos a seguir, e incluem: a 

utilização/compartilhamento da mesma logomarca e do mesmo nome fantasia, 

sócios comuns; mesma atividade econômica ou complementar; 

compartilhamento de estrutura administrativa e logística, dentre outros. 

(...) 

50. A principal atividade do Grupo Econômico é o comércio atacadista de 

mercadorias (atividade exercida pela fiscalizada), que proporciona efetivamente a 

geração de receita para todo o Grupo. Por outro lado, o transporte/entrega das 

mercadorias (atividade formalmente exercida pelas transportadoras), representa 

uma atividade subsidiária, que em essência não produz geração de 

riqueza/receita ao Grupo Econômico, visto que a quase totalidade da Receita 

Bruta declarada pela TRANSJC e TRANSPROLOG advêm dos recursos originados na 

fiscalizada  

(...) 

57. Os fatos aqui relatados evidenciam de forma sistemática o planejamento 

tributário fraudulento mediante a fragmentação das atividades da fiscalizada. 

Percebe-se claramente que as diferenças quanto à apuração de tributos entre os 

regimes de tributação do Lucro Real e do Lucro Presumido foram o motivo de 

toda esta engenharia criada para que uma parte da receita da JC pudesse ter uma 

tributação mais vantajosa. 

(...) 

59. As provas já citadas: materiais e circunstanciais demonstram a artificialidade 

de toda essa construção; vê-se com clareza a ausência de autonomia econômica e 

jurídica das transportadoras, não há qualquer substância econômica que possa 

ser extraída 

O decisão do julgamento na DRJ ocorreu por voto de qualidade, sendo proferidas 

três declarações de votos pelos demais julgadores, demonstrando que a lide é complexa 

requerendo uma análise profunda dos fatos. 

Recentemente nessa Turma Ordinária, tivemos a oportunidade de discutir situação 

semelhante – Caso Veloce – Acordão 1401-007.021. 

Na ocasião, a discussão foi sobre a possibilidade de criação de uma nova empresa 

para execução de atividade complementar ou subsidiária, especificamente no caso Veloce, o 

aluguel de carretas, que no caso foram escrituradas como custos, reduzindo a base de cálculos dos 

tributos sobre a renda. 

Acabei sendo vencido na votação, pois o entendimento da turma foi de que a 

constituição da nova empresa não caracteriza uma simulação visando exclusivamente finalidade 

fiscal de economia de tributos, além disso, a turma entendeu que o trabalho da fiscalização não foi 

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efetivo ao não proceder a necessária desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the 

legal entity) da nova empresa, parceira de negócios da autuada. 

Sempre importante nesses casos em que a forma de organização societária esta em 

julgamento, entendo que não há na legislação qualquer imposição para a forma como os 

empresários “tocarão” seus negócios, sendo vedado apenas aqueles atos praticados em sentido 

contrário a lei, os chamados atos simulados. 

Dessa forma, há uma certa liberdade de iniciativa para o empresário adotar a 

melhor forma de organização de modo a minimizar a carga tributária, utilizando das opções legais 

que o legislador consignou no regramento jurídico. 

Dito isso, sem maiores delongas, entendo que o Julgador Bernardo Moraes Fiuza 

Pequeno, na sua declaração de voto foi preciso e adoto como minhas razões de decidir, 

transcrevendo abaixo, com a máxima vênia, o voto do ilustre julgador: 

Declaração de Voto – Julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno  

Em que pesem as judiciosas ponderações do Ilustre colega Relator, peço licença 

para consignar, respeitosamente, minhas razões de divergência. 

Entendo que a segmentação da atividade econômica realizada pelo grupo 

econômico em que o interessado faz parte, teve um propósito empresarial de 

aumentar a eficiência, onde cada empresa poderia atuar de forma focada em um 

segmento determinado. 

A atividade realizada pelo impugnante (comércio atacadista de mercadorias), é 

distinta da realizada pela TRANSJC e TRANSPROLOG (transporte de carga), embora 

o serviço prestado pelas transportadoras seja útil e necessário a JC. 

Verifica-se que a TRANSJC e TRANSPROLOG são empresas constituídas há vários 

anos e possuem ativos próprios de grande monta, os quais são típicos e usuais a 

transportadoras. 

Ademais, também prestam serviços a outras empresas fora do grupo econômico, 

fato que reforça o propósito negocial da estruturação das atividades econômicas 

por segmento de atividade. 

É certo que essa estruturação trouxe vantagens tributárias ao impugnante, haja 

vista que, embora não pudesse optar pelo regime tributário do Lucro Presumido, 

as transportadoras podiam e optaram, possuindo este regime, em geral, 

tributação mais favorecida. 

Todavia, não vejo aí um planejamento tributário abusivo, posto que não foi a 

única causa da estruturação, tampouco se deu de forma artificial. 

A autoridade fiscal apontou o compartilhamento de estrutura administrativa e 

logística das empresas do grupo, concluindo “..., embora formalmente 

constituídas como distintas, na prática consistem em uma única empresa.” Neste 

aspecto, entendo que o compartilhamento de estrutura administrativa e logística 

Fl. 10404DF  CARF  MF

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entre empresas do grupo econômico não tem o condão por si só de infirmar a 

existência material de cada empresa. 

Concordo, porém, com a Fiscalização ao afirmar que “Tampouco é admissível 

atribuir despesas de uma empresa a outra, independentemente de possuírem 

controle comum e pertencerem ao mesmo grupo econômico. Esta situação viola 

as normas contábeis e fiscais.” Nesse ponto, constato irregularidades realizadas 

pelo impugnante ao apropriar-se indevidamente de despesas que pertenciam às 

transportadoras. O compartilhamento de estrutura administrativa implica no 

rateio dessas despesas comuns entre as empresas envolvidas, e não se pode crer 

que as empresas transportadores não possuíam nenhuma despesa administrativa, 

conforme se constatou pela ausência dessas despesas em suas escriturações 

contábil-fiscais. 

A mencionada apropriação indevida de despesas gerou uma diminuição no lucro, 

e, consequentemente, a redução da base tributável de IRPJ e CSLL.  

No entanto, tal irregularidade não comprova a falta de substância econômica das 

transportadores, tampouco o procedimento fiscal deveria ser a transposição das 

receitas líquidas das transportadoras para o impugnante; mas sim a glosa das 

despesas apropriadas indevidamente. 

Por tais razões, votei pelo cancelamento da autuação.  

Ressalto que mantenho meu entendimento que expressei no voto do Caso Veloce 

de que não é necessário proceder a desconstituição total da personalidade jurídica de uma 

empresa na qual fique provado que foi utilizada em atos dissimulados, sendo apenas 

desconsiderados, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do CTN, os atos jurídicos eivados 

de vício, no Caso Veloce, no meu entendimento, apenas os contratos de aluguel deveriam ser 

desconsiderados, pois, no meu entendimento foram dissimulado, permanecendo a personalidade 

jurídica da nova empresa em relação aos demais atos por ela praticados, com isso, os valores 

pagos a título de aluguel de carretas não deveriam compor os custos da Veloce. 

A Recorrente em sua peça recursal indica o Acordão 1302003.276 de lavra do ilustre 

Conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias pela similitude do caso. No voto, o conselheiro 

estabelece duas premissas básicas para caracterização de um planejamento tributário abusivo 

ligado organização societária que culminou com a redução de tributos.  

A primeira premissa aduz que “o propósito negocial, para fins de aferição da 

legalidade ou não de eventual planejamento tributário, não é um requisito essencial”, sendo nesse 

caso, a ressalva já descrita nesse voto em relação a liberdade de organização dentro da legalidade, 

ou seja, nas palavras do conselheiro: “ (...) não se pode permitir que, na busca desta eficiência 

econômica, sejam praticados atos simulados, fraudulentos, em contrariedade com a lei, 

principalmente quando praticados entre partes relacionadas, pertencentes ao mesmo grupo 

econômico ou com o mesmo quadro societário (...)”. 

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Nesse ponto sobre proposito negocial, importante contribuição do Conselheiro 

Daniel Riberio da Silva no Acordão 1401002.835, sessão de 15 de agosto de 2018: 

Isto porque, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, 

tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. 

Partindo deste conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial 

deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o 

negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma conseqüência natural e 

lógica. 

Entretanto, a indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a 

formação de entendimento uniforme, tornando qualquer discussão acerca da 

motivação para operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas, 

afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do 

direito tributário. 

É freqüente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por 

meio do qual defende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivadores 

para a operação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como 

elemento suficiente para invalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal 

almejado. 

Tal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, 

fundada no princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez 

que diversas regras e estruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um 

benefício fiscal aos contribuintes como parte integrante de uma política 

econômica. 

E a segunda está na possibilidade da fiscalização, caso prove que houve 

dissimulação nos negócios jurídicos praticados, proceder a desconsideração e imputar as 

obrigações tributárias ao verdadeiro negócio jurídico, escondido na dissimulação. 

No presente caso, não sendo o proposito negocial um requisito essencial e não se 

verificando qualquer ato dissimulado praticado pela Recorrente que provocasse a sua 

desconsideração, entendo que a segregação operacional das atividades (split strategy), promovida 

pela Recorrente foi legal, dentro da vasta possibilidade de se auto-organizar. 

Não há dívidas que houve a apropriação de custos e despesas por parte da 

Recorrente, como foi provado pela fiscalização em função do compartilhamento da estrutura 

administrativa, pois não há como conceber uma transportadora não possuir tais despesas, como 

bem ressaltado na declaração de voto, contudo, o procedimento adotado pela fiscalização foi 

incorreto ao transpor as receitas líquidas das transportadoras, até porque como bem frisou o 

Julgador Guilherme Henrique da Silva Ribeiro na sua declaração de voto: “Com a devida vênia, 

resultado líquido contábil não é base de cálculo válida para apuração de IRPJ e de CSLL.”  

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Tendo em vista o acolhimento do recurso voluntário da Recorrente na sua 

integralidade, deve ser procedida a exclusão da qualificação da multa de ofício e a retirada do polo 

passivo do Sr. José Rodrigues da Costa Neto  

 

Conclusão  

Ante o exposto, conduzo meu voto no sentido de DAR provimento ao recurso 

voluntário, excluindo integralmente os lançamentos presentes nos autos e excluindo a 

Responsabilidade Tributária solidária do Sr. José Rodrigues da Costa Neto. 

 

 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Augusto Carvalho de Souza 

 
 

 

 

Fl. 10407DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2003
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo.
SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177.
Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.900237/2011-49  

ACÓRDÃO 1302-007.372 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE M&amp;G FIBRAS E RESINAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Exercício: 2003 

SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO 

HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE.  

Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos 

serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa 

das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute 

a apuração do saldo negativo. 

SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO 

HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. 

Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de 

estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou 

pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de 

CSLL referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 175.317,36, e homologar as 

compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos 

termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

                                                      
1
 Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) 

integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.  (Vinculante, 
conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 40927.23682.310706.1.7.03-9867 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 

31.12.2003), no valor de R$ 1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e 

um centavo). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas 

compensadas com saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 175.317,36 (cento e 

setenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. 

Confira-se: 

 

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 3 

 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 29/31), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) a decisão que não reconheceu o crédito ainda não é definitiva e ao se utilizar 

de tal decisão para mais uma vez aqui negar o crédito da M&amp;G Fibras e 

Resinas, incorre o Despacho Decisório em grave falta, que enseja a sua 

nulidade. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 04 de dezembro de 2018, a 

2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), 

em Acórdão de nº 02-88.635 (e-fls. 89/91), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao 

fundamento de que: 

(i) a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da 

compensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do interesse 

público e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a 

extinção do tributo por compensação com crédito que não seja 

comprovadamente certo nem possa ser quantificado; 

(ii) é indiscutível que um crédito em discussão administrativa não pode ser 

considerado crédito líquido e certo; 

(iii) as orientações para preenchimento da Declaração de Informações 

Econômico-Fiscais (DIPJ), na qual é apresentada a apuração do saldo negativo 

de IRPJ e CSLL, deixam claro que “Somente podem ser deduzidos na apuração 

do ajuste anual os valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano-

calendário objeto da declaração”, o que não é o caso. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2003 EMENTA. 

Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

6.   Em 07.03.2019 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 02-88.635, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 94) e, na sequência, 

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 4 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 97/100), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) compulsando os documentos já anexados aos autos, verifica-se que a alegada 

insuficiência decorre de certa compensação, consubstanciada no Processo 

13811.001188/2003-61, deferida apenas em parte; 

(ii) ocorre que tal decisão, foi objeto de recurso pela M&amp;G Fibras e Resinas e o 

referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante o 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 

(iii) o crédito em questão é certo e está perfeitamente quantificado, tanto que 

espelha exatamente a parcela não homologada da compensação. Ademais, 

como também já restou assente, tanto na Manifestação de Inconformidade 

rejeitada, como também nos autos daquele Processo 13811.001188/2003-61, 

a parcela não reconhecida do crédito refere-se a certo valor retido em fonte, 

declarado em DIPJ, e que espelha fidedignamente o valor informado pela 

própria fonte pagadora no competente informe de rendimentos, não havendo 

que se falar em seu não reconhecimento; 

(iv) a decisão que não reconheceu aquela parcela do crédito ainda não é 

definitiva. Assim, ao invocar aquela decisão para novamente, aqui, negar o 

crédito da M&amp;G Fibras e Resinas, por certo incorre a autoridade julgadora em 

grave falta, que enseja também a nulidade da decisão ora recorrida. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade 

12.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
2
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 

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 5 

13.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

07.03.2019 (e-fl. 94), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 04.04.2019 (e-fl. 

96), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19723.  

14.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

15.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente 

de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 31.12.2003), no valor de R$ 

1.126.103,01 (um milhão, cento e vinte e seis mil, cento e três reais e um centavo), resultante de 

antecipações a título de pagamentos e estimativas. 

16.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 02/05) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as estimativas 

compensadas no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezessete 

reais e trinta e seis centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: 

 

                                                                                                                                                                                
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
3
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 6 

 

17.   O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, ao fundamento 

de que “um crédito em discussão administrativa não pode ser considerado crédito líquido e certo”. 

18.   Ocorre que, independentemente da atual situação dessa compensação, o presente 

caso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL 

ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

19.   Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessa estimativa que foi objeto de 

compensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. 

74, § 6°, da Lei n° 9.430/964) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da 

Lei n° 9.430/965, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. 

20.   Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna 

COSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: 

(...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão 

cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas 

estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na 

DIPJ.” (g.n.) 

21.   Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03/12/2018: 

“ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 

31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação 

de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua 

extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 

1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência 

do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de 

ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração 

em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 

crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor 

confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, 

devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido.  

                                                      
4
 § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos 

débitos indevidamente compensados. 
5
 § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a 

efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos 
indevidamente compensados. 
§ 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. 

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 7 

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 

a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser 

deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa 

restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) 

22.   Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: 

SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO 

HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. 

Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada 

parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela 

qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no 

qual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011-

17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) 

PER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. 

DIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que 

o sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação 

do indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE 

CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE 

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. 

Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de 

CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em 

processo distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

(Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de 

29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO 

COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação 

regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, 

equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição 

de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que 

compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas 

vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado 

pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo 

em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente 

da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo 

negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° 

10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator 

Cláudio de Andrade Camerano, g.n.) 

23.   Portanto, a parcela de estimativa não confirmada, deve ser computada na apuração 

do saldo negativo em comento. 

24.   Logo, merece reforma o Acórdão recorrido. 

 

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 8 

Dispositivo 

25.   Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso 

Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório 

adicional relativo ao saldo negativo de CSLL, no montante de R$ 175.317,36 (cento e setenta e 

cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), apurado no Exercício 2004 

(01.01.2003 a 31.12.2003), homologando-se as compensações até o limite do direito creditório 

reconhecido. 

26.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
IRPJ, CSL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP, COFINS. PROVA. INDÍCIOS.
Indícios vários e concordantes são provas hábeis. Tais provas são especialmente importantes em contextos associativos, nos quais as infrações são praticadas por indivíduos consorciados, situações nas quais é incomum que se assinem documentos. Tais relações pressupõem ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas, motivo pelo qual os indícios são as provas possíveis.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ARTIFICIALIDADE.
Segregação de uma empresa em duas para se valer de regimes de tributação diferenciados visando redução da carga tributária não encontra amparo no ordenamento jurídico. É artificial a construção que redireciona artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da original, tendo como consequência erosão na base tributária.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Correta a qualificação da multa quando o procedimento fiscal evidencia que o contribuinte buscou, dolosamente, modificar uma das características essenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante dos tributos devidos, em ajuste com terceiros.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas, com regimes de tributação distintos, visando erodir a base tributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, vez que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de falta de motivação e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade votos, por reduzir o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.735679/2022-62  

ACÓRDÃO 1301-007.866 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de setembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 

IRPJ, CSL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP, COFINS. PROVA. INDÍCIOS. 

Indícios vários e concordantes são provas hábeis. Tais provas são 

especialmente importantes em contextos associativos, nos quais as 

infrações são praticadas por indivíduos consorciados, situações nas quais é 

incomum que se assinem documentos. Tais relações pressupõem ajustes e 

acordos que são realizados a portas fechadas, motivo pelo qual os indícios 

são as provas possíveis. 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 

BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 

ARTIFICIALIDADE. 

Segregação de uma empresa em duas para se valer de regimes de 

tributação diferenciados visando redução da carga tributária não encontra 

amparo no ordenamento jurídico. É artificial a construção que redireciona 

artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação 

diferente da original, tendo como consequência erosão na base tributária. 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 

FRAUDE. CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

Correta a qualificação da multa quando o procedimento fiscal evidencia 

que o contribuinte buscou, dolosamente, modificar uma das características 

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essenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante dos 

tributos devidos, em ajuste com terceiros. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE 

GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 

Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão 

na construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em 

duas, com regimes de tributação distintos, visando erodir a base tributária, 

resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, 

vez que são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, 

contrato social ou estatutos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de falta de motivação e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do 

voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade votos, por reduzir o percentual da multa qualificada 

será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. 

II do art. 106 do Código Tributário Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José 

Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro 

Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o presente de análise de Recurso Voluntário interposto face a Acórdão de 1ª 

instância que considerou a “Impugnação Improcedente”, tendo por resultado “Crédito Tributário 

Mantido”. 

2.  Foram lavrados Autos de Infração (AIs) referentes ao IRPJ (e-fls. 1537/1590) e à CSL 

(e-fls. 1591/1633), relativos aos trimestres-calendário dos anos de 2017 a 2019, face à 

insuficiência de recolhimento de tributos em razão da fragmentação fraudulenta da atividade 

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econômica, com qualificação da multa de ofício. Foram deles cientificados em 30/03/2022 o 

Contribuinte (e-fls. 1673) e o Responsável solidário JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (“JOSÉ 

CARLOS”), conforme e-fls. 1674. O “Termo de Verificação Fiscal” (TVF), de e-fls. 1636/1653, assim 

sintetiza o procedimento: 

2.1.  O Contribuinte é uma sociedade empresária constituída em maio de 2000 e tem 

como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, fazendo 

parte de um grupo econômico que atua em grande parte do território nacional, principalmente 

nos setores atacadistas, transporte rodoviário de cargas e mais recentemente no de 

hipermercados, e tem como sócios do Grupo Econômico JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO (45,5% 

de participação societária), JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (45,5% de participação societária) e ANA 

TEREZA GUARATO DE PAIVA (9% de participação societária). 

2.2.  A CENTROLOG é uma sociedade empresária constituída em agosto de 2008 e tem 

como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral, integra o mesmo 

grupo econômico da Contribuinte, e tem estrutura societária similar à da Contribuinte sendo que 

o controle societário é exercido de forma indireta pelas mesmas pessoas físicas controladoras da 

Contribuinte. A função de administrador da Contribuinte e da CENTROLOG é exercida pela mesma 

pessoa, JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA. 

2.3.  Constatou-se a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por 

meio da utilização de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial (Centrolog 

Logística e Transporte Ltda, “CENTROLOG”) com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento 

dos tributos. Teria a Contribuinte, do regime de tributação do lucro real trimestral, usado a 

CENTROLOG para transferir uma parte do seu faturamento com a finalidade de obter vantagens 

tributárias, na medida em que a CENTROLOG tinha como regime de tributação o lucro presumido. 

2.4.  A autoridade autuante fez um comparativo entre a proporção de receita bruta 

declarada e o lucro líquido durante o período fiscalizado (anos-calendário de 2017, 2018 e 2019) 

apurado pela Contribuinte e a CENTROLOG, constatando que na Contribuinte o lucro líquido 

apurado foi em média inferior a 2% da receita bruta declarada, enquanto na CENTROLOG o lucro 

líquido foi em média superior a 60% da receita bruta declarada (quadro de e-fls. 1638/1639 e 

1641/1642, fls. 3/4 e 6/7 do TVF). 

2.5.  Constatou a autoridade autuante que os sócios da CENTROLOG tiveram o lucro 

distribuído em valores expressivos, enquanto na Contribuinte não ocorreu nenhuma distribuição 

de lucro aos sócios. Na CENTROLOG foram distribuídos dividendos para os anos de 2017 e 2019 

em valores superiores ao resultado líquido (quadro de e-fls. 1642, fl. 7 do TVF). 

2.6.  Discorre a autoridade fiscal que na CENTROLOG consta apenas funcionários com 

atividade de motorista, não havendo funcionários alocados a atividades de suporte operacional, 

tecnológica, logística, contábil, financeira, de recursos humanos e de sistemas de informação, e 

tampouco há registro de terceirização dos serviços. Constatou-se que a gestão administrativa e 

financeira da CENTROLOG seria exercida pela Contribuinte, e que a CENTROLOG seria, de fato, 

Fl. 2303DF  CARF  MF

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uma extensão, um departamento, da CONTRIBUINTE. Não constam registros contábeis de 

despesas com energia elétrica, água, telefone, internet e aluguel na CENTROLOG. São 

compartilhados entre a Contribuinte e a CENTROLOG logomarca e nome fantasia, sócios comuns, 

estrutura administrativa e logística, endereço e instalações físicas, atividades de gestão 

administrativa, financeira, tecnológica e logística, identificação dos veículos. Teria restado 

caracterizada a total falta de substância econômica da CENTROLOG, visto ser improvável o 

efetivo funcionamento/existência de uma pessoa jurídica, sem que tenha incorrido despesas 

usuais na produção/comercialização de bens/serviços, sejam quais forem as características 

econômicas e operacionais da entidade empresarial. 

2.7.  A Contribuinte e a CENTROLOG exercem atividades econômicas complementares, 

sendo a principal atividade do grupo econômico o comércio atacadista de mercadorias (atividade 

da Contribuinte), enquanto o transporte e entrega das mercadorias seria da CENTROLOG, sendo 

que 95% da receita auferida pela CENTROLOG tem origem em recursos auferidos pela 

Contribuinte. Deu-se a celebração de contrato de prestação de serviços entre a Contribuinte e a 

CENTROLOG, no qual o representante das duas empresas é a mesma pessoa física, JOSE CARLOS 

VIEIRA DA SILVA, um dos principais controladores do grupo econômico. Entendeu a autoridade 

fiscal que se teria mais uma evidência de falta identidade e autonomia administrativa e autonomia 

da CENTROLOG, pela aparente ausência de vontade própria na celebração de contratos. Teria 

restado evidenciado de forma sistemática o planejamento tributário fraudulento mediante a 

fragmentação das atividades da Contribuinte, em engenharia criada para que uma parte da receita 

da Contribuinte (optante do lucro real) pudesse ter uma tributação mais vantajosa vez que foi 

direcionada para a CENTROLOG (optante do lucro presumido). 

2.8.  Deu-se a apuração do IRPJ e da CSLL a partir do Resultado Líquido registrado pela 

CENTROLOG em suas Escriturações Contábil Digital e Fiscal. As despesas contabilizadas na 

CENTROLOG foram consideradas, e somente os valores referentes ao Resultado Líquido de cada 

trimestre da CENTROLOG serviram de base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo 

apurado pela Contribuinte. Foi tipificada a infração tributária OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDA E 

SERVIÇOS -FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO FRAUDULENTA DE 

ATIVIDADE ECONÔMICA, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.249/95 e arts. 247, 248, 249, inciso II, 

251, 277, 278, 279, 280 e 288 do RIR/99. Por consequência apurou-se compensação indevida de 

prejuízo operacional com resultado da atividade geral. 

2.9.  A multa de ofício foi qualificada (150%), por ocorrência de fraude e conluio, em 

conduta dolosa com o objetivo de alterar a essência do Fato Gerador dos tributos, na medida em 

que desloca irregularmente a sujeição passiva dos tributos incidentes sobre uma parte da receita 

para uma outra pessoa jurídica com regime de tributação mais vantajoso, tendo sido demonstrada 

a falta de identidade e autonomia administrativa da CENTROLOG, criada unicamente para obter 

vantagens indevidas na apuração de tributos. Foi tipificada a multa qualificada com base no art. 

44, inciso I e § 1º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488, de 2007, c/c os arts. 72 e 73 

da Lei nº 4.502, de 1964. 

Fl. 2304DF  CARF  MF

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 5 

2.10.  Foi imputada responsabilidade tributária a JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, em razão 

da fraude por meio de atos de gestão administrativa e comercial, com base no art. 135, inc. III do 

CTN. 

3.  Irresignados, em 21/04/2022 (e-fls. 1677), Contribuinte e Responsável 

apresentaram Impugnação conjunta (e-fls. 1679/1723), que assim pode ser sintetizada: 

3.1.  Discorre sobre a improcedência do Lançamento Fiscal por ausência de vinculação 

entre os fatos narrados e o dispositivo legal supostamente infringido. Entende que o lançamento 

fiscal não teria atendido os requisitos de validade do art. 142 do CTN, que a tipificação de omissão 

de receita não corresponderia aos fatos trazidos na autuação, vez que a narrativa do TVF 

corresponderia a glosa de custos e despesas com fretes. Aduz que a omissão de receita ou de 

rendimentos seria caracterizada não pela apropriação indevida de despesas e custos, mas sim pela 

falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente. Assim, o lançamento fiscal, por não ter 

indicado a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados, não estaria 

adequadamente motivado, incorrendo em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. 

3.2.  Sobre a CENTROLOG, relata que se trata de empresa regularmente constituída 

desde o ano de 2008, com objeto social de transporte de cargas, operações de logística, locação 

de bens próprios, prestação de serviços de movimentação de cargas, etc., e tem como sócias as 

pessoas jurídicas MONTE CRISTO PARTICIPAÇÕES LTDA., ATG PAIVA INVESTIMENTOS EIRELI e JCA 

PARTICIPAÇÕES LTDA, ocupa área compatível com suas necessidades, conta com 211 funcionários, 

207 caminhões em uso, apresentou patrimônio líquido de R$ 78.185.235,55 em 2017; R$ 

85.733.133,00 em 2018; e R$ 68.449.765,00 em 2019. 

3.2.1.  Registrou despesas e custos operacionais com gastos elevados com combustíveis, 

depreciação, pessoal, manutenção e outros usuais e necessários, sendo que em 2017 

desembolsou em torno de R$ 20.942.459,41; em 2018 de R$ 24.066.367,04; e em 2019 de R$ 

24.918.164,63. 

3.2.2.  Conta com fornecedores de insumos, material de consumo e serviços contratados, 

obteve junto a todos os órgãos públicos reguladores e com poder de polícia a chancela para 

operar, mediante a expedição dos seguintes documentos, cuja liberação precede de vistorias in 

loco, que atestam seu regular funcionamento e capacidade de operação, é detentora de programa 

de incentivo fiscal, tanto municipal (redução de alíquota do ISS) quanto estadual (Logproduzir), 

cuja concessão se faz mediante exame sobre a efetiva capacidade operacional. 

3.2.3.  Sobre o local onde realiza as suas atividades operacionais, trata-se de imóvel de 

propriedade da empresa PJA, cuja cessão de uso se deu com a anuência da Prefeitura de 

Aparecida de Goiânia, em observância à legislação municipal, dado que o referido imóvel integra o 

Polo Empresarial de Aparecida de Goiânia, cedido por este município para o exercício de 

atividades específicas. 

3.2.4.  Entende que diante do contexto probatório e licenças expedidas por órgão 

dotados de fé pública, teria restado comprovada a existência formal e fática da CENTROLOG. 

Fl. 2305DF  CARF  MF

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3.3.  Reclama sobre a insubsistência dos fundamentos constantes do TVF que deram 

suporte ao Lançamento Fiscal. 

3.3.1.  Aduz que a utilização da logomarca em comum entre REAL e CENTROLOG seria 

procedimento comum, quando a tomadora de serviços de transporte contrata com exclusividade 

os serviços, sendo que outras empresas adotam o mesmo procedimento, como Coca-Cola, 

HAVAN, Ambev, Raizen/Shell, White Martins e JBS, BRF e Unilever. Seria prática usual no mercado, 

sendo adstrito a combinações privadas entre contratado e contratante, realizadas sob o prisma 

das liberdades individuais e de atividade econômica, sem nenhuma repercussão na esfera 

tributária. 

3.3.2.  Alega que a equipe interna seria destinada ao reparos de serviços menos 

complexos, sendo que os serviços mais complexos seriam delegados a terceirizados. 

3.3.3.  Afirma que não haveria na legislação pátria qualquer óbice a existência de sócios 

comuns, ou de relacionamento entre empresas do mesmo grupo econômico, e que a autuação 

fiscal violaria dois primados constitucionais básicos, primeiro, de que ninguém será obrigado a 

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II), e segundo, o que 

assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de 

autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único do art. 170). 

Nesse contexto, caberia ao Fisco “apenas regular” as condições de mercado através do mecanismo 

de aferição de preço para certificar-se sobre a existência ou não de DDL - Distribuição Disfarçada 

de Lucros. Contudo, teria se quedado inerte a Fiscalização valendo-se do caminho fácil das 

conjecturas em detrimento das provas existentes. 

3.3.4.  Sobre a atividade econômica complementar e compartilhamento de estrutura 

administrativa e logística, discorre que a atividade da CENTROLOG não guardaria nenhuma relação 

com a da REAL, enquanto a REAL realiza a comercialização de mercadoria, a CENTROLOG prestou 

serviços de transporte e operador logístico. Sobre a estrutura administrativa, aduz que não haveria 

compartilhamento, vez que a transportadora abriga toda a sua equipe em instalações próprias, 

assim como dispõe de oficina mecânica interna, posto de combustível para atender com 

exclusividade sua frota, lava a jato. 

3.3.4.1. O endereço compartilhado decorreria do fato de que foi cedido em condomínio 

pela empresa PJA Investimentos Ltda que dispõe de uma única portaria dando acesso às duas 

empresas que operam no mesmo local. 

3.3.4.2. Não haveria utilização de estrutura da REAL, sendo que a CENTROLOG realizaria 

todos os gastos necessários ao seu funcionamento, conforme prova de documentos de e-fls. 

1502/1531 e notas fiscais de terceiros. Não seria a CENTROLOG obrigada a deter em seu quadro, 

empregados de todas as profissões, vez que é muito mais barato e prático a terceirização de 

serviços. 

3.3.4.3. Na contabilidade teria abrigado no quadro de empregados o Sr. Antonio Jorge 

Pereira dos Santos, e após o seu desligamento teria contratado serviço externo. 

Fl. 2306DF  CARF  MF

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3.3.4.4. Não incorreria em gastos com energia elétrica porque teria gerador próprio, 

contudo, mera ausência de uma despesa não seria suficiente para afastar a personalidade jurídica 

de uma empresa. 

3.3.5.  Aduz que além de a segregação de atividades empresariais por meio de empresas 

autônomas ser uma decisão que independe de outorga do fisco, pode constituir-se numa grande 

estratégia comercial lucrativa, na medida em que retém para o grupo os resultados que, na 

ausência de uma estrutura própria, seriam destinados a terceiros, assim não caberia ao Fisco 

censurar a forma de organização dos grupos econômicos. 

3.3.6.  Registra que conforme documentos constitutivos todas as empresas possuem 

representante legal e que como o único documento firmado entre CENTROLOG e REAL seria o 

contrato de prestação de serviços de transporte, caberia ao Fisco o escrutínio das condições 

contratadas frente às regras de mercado, inclusive analisando a margem de lucros disposta no 

contrato, sob égide de art. 528 do RIR/99. Afirma a Contribuinte que assegura que observa os 

valores de mercado mediante pesquisa junto aos concorrentes, cujo material poderia ter sido 

suscitado pelos autuante. 

3.3.7.  Não haveria qualquer limitação no art. 14 da Lei nº 9.718, de 1999, sobre o 

exercício de opção entre o lucro real ou o lucro presumido, entre empresas do mesmo grupo 

econômico, e o Fisco teria criminalizado a atividade empresarial quando o resultado evidencia 

eficiência do ponto de vista fiscal, e não se poderia impor a obrigatoriedade de buscar o resultado 

fiscal mais oneroso para a sociedade, sendo a auto-organização permitida. Menciona acórdãos do 

CARF nº 1402-002.337 e 1401-002.835. 

3.3.8.  Aduz que não teria ocorrido a transferência de receitas para outra empresa do 

mesmo grupo econômico, vez que a empresa transportadora (CENTROLOG) não exerceria as 

mesmas atividades da REAL, não realizaria venda de mercadoria, o que revelaria equívoco na 

motivação do lançamento fiscal. Não obstante, a transferência de receita ocorreria se a primeira 

Impugnante, numa espécie de triangulação, subfaturasse mercadorias para a CENTROLOG, e esta, 

por sua vez, efetuasse a venda ao destinatário final pelo preço real da operação, o que poderia 

ocorrer eventualmente nas operações sujeitas à incidência de IPI. Afirma que a CENTROLOG 

prestaria serviços não apenas para a REAL, mas também para terceiros, como a NESTLÉ e 

CHOCOLATES GAROTO, e que a NESTLÉ, empresa com governança corporativa e compliance 

rígido, não se sujeitaria a participar de ato fraudulento contratando empresa de fachada ou 

inexistente. 

3.3.9.  Aduz que não se poderia negar que os serviços foram efetivamente prestados pela 

CENTROLOG, e não pela REAL, vez que a REAL não possuiria caminhões e motoristas, e por 

consequência não teria como realizar o transporte das mercadorias, e que caso prevalecesse a 

tese encampada pela Fiscalização haveria um impasse intransponível, na medida em que, sem 

caminhões próprios e respectivos motoristas, teria a Contribuinte que se utilizar de frota de 

terceiros. E em tal absurda perspectiva haveria outro problema, qual seja, a obrigatoriedade de 

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 8 

arbitrar a valor de mercado a suposta cessão gratuita, eis que de acordo com o art. 528 do 

RIR/2018, as operações entre empresas vinculadas devem observar as regras de mercado. 

3.4.  Reclama que teria ocorrido erro na determinação do resultado tributável e na 

dedução dos impostos efetivamente pagos pela CENTROLOG, uma vez que como a fiscalização 

adicionou o resultado da CENTROLOG ao da primeira Impugnante, deveria tê-la oportunizado a 

recompor o lucro real, a fim de que fossem realizados os ajustes e, com isso, feitas as exclusões 

das Subvenções para Investimento a que tem direito nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

direito este já reconhecido por decisão judicial. Ainda, o Fisco teria deduzido apenas uma parte 

dos valores efetivamente pagos pela CENTROLOG, ou seja, enquanto o recolhido perfaz o 

montante de R$ 8.660.625,64, a fiscalização deduziu apenas R$ 4.449.161,29. 

3.5.  Pugna pelo afastamento da qualificação da multa de ofício (150%), vez que não 

haveria registros de documentos falsos ou inidôneos ou fraudes em registros contábeis, não 

teria havido prática de ato de falsidade ou com dolo, afastando-se a incidência dos arts. 71, 72 e 

73 da Lei nº 4.502, de 1964, e aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 18 c/c art. 122 do 

Código Penal, de que “salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto 

como crime, senão o quando o pratica dolosamente”. Menciona julgados do CARF, Acórdãos nº 

1301-002.670 e 9101-005.844, e que na ausência de dolo não poderia subsistir a qualificação da 

multa, que na existência de dúvida em matéria de infrações ou penalidades caberia a 

interpretação benigna e que ainda que a conduta pudesse caracterizar planejamento tributário 

abusivo não caberia a multa qualificada vez que não teria ocorrido ocultação da prática com vista 

a mascarar a ocorrência do fato gerador, conforme julgado do CARF no Acórdão nº 9101-005.761. 

3.6.  Sobre a responsabilidade tributária, pugna que no caso dos autos não teria sido 

demonstrado nada que pudesse vincular o Responsável Tributário ao fato gerador da obrigação 

tributária, vez que não haveria nenhuma identificação ou indicação do dispositivo legal infringido 

dolosamente. Aduz que os indícios trazidos pela Fiscalização não comprovariam a existência de 

fraude tampouco fariam prova da autuação do Responsável Tributário na relação obrigacional, e 

que não teria logrado ao Fisco demonstrar a atuação com excesso de poderes, infração de lei, 

contrato social ou estatuto. Não caberia ainda aplicar o disposto no art. 124, inc. II do CTN que não 

caberia demonstrar a existência de um liame entre a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou 

da penalidade e a pessoa incluída na relação obrigacional. Cita jurisprudência do Superior Tribunal 

de Justiça, no sentido de que para haver a responsabilização de terceiros pelo crédito tributário da 

pessoa jurídica é necessário que fique cabalmente comprovada a ocorrência de pelo menos uma 

das hipóteses previstas no art. 135 do CTN (REsp 513912/MG, Segunda Turma, Relator Ministro 

Peçanha Martins, DJ de 01.08.2005, EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado, 

Súmula n. 168/STJ e EREsp 422732/RS, Primeira Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 

DJ de 09.05.2005). 

4.  Sobreveio deliberação da Autoridade Julgadora de piso, consubstanciada no Ac. nº 

101-018.212 – 8ª TURMA/DRJ01, proferido em sessão realizada em 1º/09/2022 (e-fls. 2156/2189), 

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 9 

de que se deu ciência ao Contribuinte em 05/09/2022 (e-fls. 2198) e ao Responsável solidário em 

16/09/2022 (e-fls. 2199), cuja ementa foi vazada nestes termos: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 

LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE NEGOCIAL. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA INTEGRADA 

COM OS VALORES DA LEI MAIOR. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ESTADO FISCAL. 

A Lei Maior, ao discorrer sobre os princípios gerais da atividade econômica, dispõe no art. 

170, parágrafo único, que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos 

previstos em lei e estabelece no art. 1º, dentre os princípios fundamentais, o da livre 

iniciativa. São valores que devem ser balizados considerando-se a necessidade de o Estado 

arrecadar tributos para exercer sua função primordial. Não há que se falar em Estado 

Democrático de Direito sem que exista o Estado Fiscal. 

SISTEMA TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA PESSOAS JURÍDICAS. PREMISSAS. 

A legislação tributária autoriza a existência de regimes de tributação diferenciados, para 

que a pessoa jurídica possa eleger a opção mais adequada às suas necessidades, 

precisamente porque a empresa tem um efeito multiplicador, fomenta o desenvolvimento, 

gera empregos, exerce papel social relevante e, por consequência, num ciclo virtuoso, 

aufere mais rendimentos e proporciona ao Estado uma maior arrecadação de tributos. 

Nesse contexto, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação para 

desvirtuar o instituto da pessoa jurídica no sentido de se construir despesas artificiais, ou 

realizar segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em regimes de 

tributação com base tributária menor, são condenáveis porque afrontam o sistema jurídico 

e ferem as premissas que deram origem à existência dos regimes de tributação 

diferenciados. 

CONSTRUÇÕES ARTIFICIAIS. BUSCA DESVIRTUADA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS 

FAVORÁVEL. 

Segregação artificial de uma empresa em duas pessoas jurídica para se valer de regimes de 

tributação diferenciados visando especificamente redução da carga tributária não encontra 

amparo no ordenamento jurídico. É artificial construção no qual se redireciona 

artificialmente receitas para outra empresa com regime de tributação diferente da empresa 

original, tendo como consequência erosão na base tributária. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 

LEGALIDADE. APRECIAÇÃO INTEGRADA. PLUS NA CONDUTA. DOLO. SIMULAÇÃO. MULTA 

QUALIFICADA 

1 - Não há que se tolerar o desvirtuamento dos institutos jurídicos. Legalidade não é dizer 

que se o negócio jurídico é legal para um ramo do direito (civil, empresarial, dentre outros) 

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 10 

encontra-se intocável para todo o ordenamento. Legalidade é verificar se o negócio jurídico 

é legal sob o âmbito de todo o direito, inclusive o tributário. 

2 - Presente o dolo em operações de reestruturação societárias criadas com o objetivo 

exclusivo de possibilitar a amortização de mais valia fictícia, mediante a utilização artificial 

de empresa cuja utilização visa especificamente a construção falaciosa de despesa 

tributária. 

3 - Demonstrado o intuito doloso, elemento comum nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72 

e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a fraude e o conluio, tipificados nos arts. 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 1964, e a incidência nos art. 149, inciso VII do CTN e art. 44, § 1º da Lei nº 9.430, 

de 1996, cabe a qualificação da multa de ofício, com percentual de 150%. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE 

GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. 

I - O art. 135 do CTN, ao dispor no caput, sobre os atos praticados, diz respeito aos atos de 

gestão para o adequado funcionamento da sociedade, exercidos por aquele que tem 

poderes de administração sobre a pessoa jurídica. A plena subsunção à norma que trata da 

sujeição passiva indireta demanda constatar se as obrigações tributárias, cujo surgimento 

ensejaram o lançamento de ofício e originaram o crédito tributário, foram resultantes de 

atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Fala-

se em conduta, acepção objetiva (de fazer), não basta apenas o atendimento de ordem 

subjetiva (quem ocupa o cargo). Ou seja, não recai sobre todos aqueles que ocupam os 

cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas 

apenas sobre aqueles que incorreram em atos praticados com excesso de poderes ou 

infração de lei, contrato social ou estatutos. 

II - A infração à lei decorre de ocorrência de fato jurídico com consequência em diferentes 

ramos do direito (civil, empresarial, penal) que tem repercussão, também, na hipótese de 

incidência tributária. Entende-se excesso de poderes ou infração de contrato social ou 

estatutos como uso abusivo do poder conferido ao sócio/administrador em se utilizar da 

pessoa jurídica de maneira desvirtuada, aproveitando-se indevidamente da ficção jurídica 

da empresa. 

III - O fundamento da responsabilização tributária do art. 135 do CTN repousa sobre quem 

pratica atos de gerência, podendo o sujeito passivo indireto ser tanto de um ‘sócio-gerente’, 

quanto um administrador/diretor contratado. Não basta a pessoa integrar o quadro 

societário, deve restar demonstrado que possui poderes de gestão, seja mediante atos de 

constituição da sociedade empresária (contratos sociais e estatutos, por exemplo). A 

responsabilização prevista pode ainda recair sobre uma pessoa que, apesar de não ocupar 

formalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de 

direito privado, atue como o sócio de fato da empresa, agindo com todos os poderes de um 

‘sócio-gerente’, efetivamente praticando atos de gestão na empresa, devendo os autos 

estar instruídos com provas demonstrando a efetiva atuação. 

IV – Comprovada a participação direta de pessoa física com poderes de gestão na 

construção artificial que consumou a segregação de uma empresa em duas pessoas 

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 11 

jurídicas, com regimes de tributação distintos deliberadamente visando erodir a base 

tributária, resulta na responsabilidade tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN, vez que 

são atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 

 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

5.  Irresignados, em 30/09/2022 (e-fls. 2201), Contribuinte e Responsável solidário 

interpuseram Recurso Voluntário em conjunto (e-fls. 2202/2255), em que, sinteticamente, 

repisam as razões de Impugnação.  
 

VOTO 

Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, Relator 

6.  O Recurso Voluntário é tempestivo (e-fls. 2198 e 2199 e 2201), pelo que dele se 

conhece. 

TRANSFERÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS PELO CONTRIBUINTE 

7.  Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos, a que se 

anuem: 

“(...) 

Como se pode observar, a impugnação trata de aspectos de nulidade e mérito 

correlacionados, razão pela qual serão apreciados em conjunto. 

(...) 

Contudo, a livre iniciativa [art. 170, parágrafo único da CF/88] não pode ser 

utilizada, de maneira desvirtuada, para justificar construções societárias 

completamente descontextualizadas, implicando segregações de empresas visando 

deliberadamente o afastamento da obrigação de pagar tributos. 

Livre iniciativa não comporta tal comportamento. Pelo contrário, trata-se de valor 

que se submete a outros valores tutelados pelo Estado Democrático de Direito. Não 

se consubstancia em direito superior, fora do alcance de outros princípios tutelados 

pelo sistema jurídico, a ponto de poder ser exercido sem que necessite prestar 

esclarecimentos ao Estado e à sociedade. Há que ser harmonioso com os interesses 

da sociedade. E não há como se dissociar o Estado Fiscal de tal premissa. 

(...) 

Nesse contexto, é interesse do Estado incentivar a livre iniciativa e a produção 

econômica, que irá gerar a principal fonte de receita estatal, a arrecadação de 

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 12 

tributos. Assim, a legislação tributária autoriza, a partir de parâmetros 

estabelecidos em lei, que o contribuinte possa eleger um regime de tributação que 

melhor se amolde às suas atividades. Foram estabelecidas distinções entre pessoa 

física e pessoa jurídica. A pessoa física tem a opção entre apresentar a declaração 

de rendimentos completa ou simplificada, enquanto que a pessoa jurídica dispõe de 

um maior leque de regimes de tributação. 

(...) 

Assim, atitudes no sentido de se utilizar permissivo previsto na legislação, para, por 

exemplo, desvirtuar o instituto da pessoa jurídica para construir despesas artificiais, 

ou realizar segregação artificiosa de empresas visando buscar enquadramento em 

regimes de tributação com base menor, são condenáveis porque afrontam o sistema 

tributário, afrontam as premissas que autorizam tratamentos diferenciados para 

determinados contribuintes (como, por exemplo, as pessoas jurídicas), além de 

provocar uma concorrência desleal junto a outras empresas que atuam no mercado. 

(...) 

No caso concreto, vários elementos foram colhidos pela autoridade autuante, 

convergindo para a deliberada intenção da Contribuinte de segregar uma empresa 

em duas (REAL e CENTROLOG) com a específica e única finalidade de erodir a base 

tributária. 

A Contribuinte e a CENTROLOG, pessoas jurídicas distintas formalmente, integram o 

mesmo grupo econômico. 

O quadro societário das duas empresas tem elementos em comum: 

 

Como se pode observar, o controle societário da CENTROLOG é exercido de forma 

indireta pelos sócios pessoas físicas (JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, JOSÉ 

RODRIGUES DA COSTA NETO e ANA TEREZA GUARATO DE PAIVA) que são 

controladores da Contribuinte. 

A atividade econômica principal da Contribuinte é o comércio atacadista de 

mercadorias em geral, e da CENTROLOG o transporte rodoviário de cargas em geral. 

Conforme relação de funcionários de e-fls. 1490/1494 o quadro de funcionários da 

CENTROLOG é composto praticamente de motoristas (cerca de 92%). Relaciono 

quadro com funcionários que não são motoristas: 

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 13 

Observou a autoridade autuante, com precisão, que praticamente a CENTROLOG 

não conta com funcionários destinados a outras atividades de apoio, como suporte 

operacional, tecnológico, logístico, contábil ou de recursos humanos que seriam 

necessários para o funcionamento de uma empresa comparável ao seu porte. 

Registra o Termo de Verificação Fiscal que os elementos e informações obtidos no 

curso da auditoria fiscal indicam que toda a gestão administrativa e financeira da 

Centrolog é exercida pela Real (Contribuinte). 

Na contabilidade da CENTROLOG não foram encontrados registros com despesas de 

energia elétrica, água, telefone, internet e aluguel. Mais um elemento do 

compartilhamento da estrutura com a Contribuinte. 

O local de funcionamento das duas empresas é o mesmo. 

Os veículos integrantes do ativo da CENTROLOG utilizam, na quase totalidade, a 

logomarca e o logotipo da Contribuinte, conforme fotos de e-fl. 1533 (arquivo não 

paginável), das quais duas são apresentadas: 

 

Relata a autoridade autuante que a principal atividade do grupo econômico que 

integra a Contribuinte e a CENTROLOG é o comércio atacadista de mercadorias 

(atividade exercida pela Contribuinte), correspondendo a 95% da receita bruta das 

empresas que integram o grupo. Por consequência, a atividade exercida pela 

CENTROLOG, de transporte/entrega de mercadorias é subsidiária, em percentual 

não superior a 5% do grupo econômico. 

A ‘parceria’ entre a Contribuinte e a CENTROLOG foi formalizada mediante 

celebração de contrato de prestação de serviços, no qual tanto a Contribuinte 

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 14 

quanto a CENTROLOG são representados pela mesma pessoa física, JOSE CARLOS 

VIEIRA DA SILVA: [e-fls. 165] 

E as condições contratuais permitiram à CENTROLOG a percepção de resultados 

acima de média de mercado. Pesquisas efetuadas pela autoridade fiscal com 

empresas do mesmo ramo da CENTROLOG constataram que a relação lucro 

líquido/receita bruta não supera o percentual de 25%. E mais, em estudo de caso 

publicado no III Congresso de Contabilidade da Universidade Federal do Rio Grande 

do Sul realizado nos dias 30 e 31 de agosto de 2018, no artigo científico ‘ANÁLISE 

CUSTO/VOLUME/LUCRO APLICADA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS: 

ESTUDO DE CASO’, no qual foram coletados dados de empresa de transporte 

rodoviário de cargas com atuação nas regiões centro-oeste e sul (caso da 

CENTROLOG), o percentual médio de lucratividade é inferior a 30%. 

Por sua vez, a CENTROLOG, turbinada com o contrato celebrado com a Contribuinte, 

e o compartilhamento de dispêndios fixos e variáveis, obteve margem de lucro 

líquido/receita bruta com média superior a 60% no período fiscalizado: [quadros 

extraídos das ECFs, de e-fls. 1641/1642, fls. 6/7 do TVF] 

(...) 

Resultado de um contrato de ‘pai para filho’, celebrado entre partes vinculadas, com 

subordinação, longe da imparcialidade das regras de mercado, completamente 

dissociado do princípio arm’s length. Contrato com condições excessivamente 

favoráveis à uma das partes (CENTROLOG, optante do lucro presumido), 

precisamente com o objetivo de transferir receitas tributáveis da Contribuinte para a 

CENTROLOG para escapar da tributação do lucro real. 

O direcionamento das receitas para a CENTROLOG mostra-se incontestável quando 

se comparam os resultados da Contribuinte e da CENTROLOG: [quadro de e-fls. 

1638/1639 e 1641/1642, fls. 3/4 e 6/7 do TVF] 

 

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 15 

 

Como se pode observar, apurou-se diferença significativa na proporção de receita 

bruta declarada e o lucro líquido durante o período fiscalizado (anos-calendário de 

2017, 2018 e 2019) ao se comparar os resultados a Contribuinte e da CENTROLOG. 

Na Contribuinte o lucro líquido apurado foi em média inferior a 2% (dois por cento) 

da receita bruta declarada, enquanto na CENTROLOG o lucro líquido foi em média 

superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta declarada. A diferença entre a 

relação lucro líquido/receita bruta entre as empresas foi na ordem de 2.900% (dois 

mil e novecentos por cento). 

A desproporção entre os resultados da Contribuinte e da CENTROLOG continua na 

distribuição de lucros entre os sócios. Enquanto na Contribuinte não houve 

nenhuma distribuição de dividendos, na CENTROLOG foram distribuídos dividendos 

generosos, superando o percentual de 100% entre resultado líquido/dividendos para 

os anos-calendário de 2017 e 2019: 

 

Turbinou-se a distribuição de dividendos na CENTROLOG, optante do lucro 

presumido, com receitas direcionadas visando evitar a tributação por parte da 

Contribuinte pelo regime de tributação do lucro real. Transcrevo excerto do Termo 

de Verificação Fiscal: 

31. As transferências ocorreram por meio de repasse de recursos à Centrolog, a 

título de prestação de serviços de transportes, recursos que passaram a ser 

tributados pelo regime do lucro presumido e sistema cumulativo e deixaram de ser 

tributados pelo regime do lucro real trimestral e sistema não cumulativo. 

32. Foram encontrados elementos indicando que as pessoas jurídicas, embora 

formalmente constituídas como distintas, na prática consistem em uma única 

empresa. (...) 

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(...) 

Em toda a impugnação o Contribuinte e o Responsável Tributário protestam pela 

efetiva existência da CENTROLOG. De fato, as atividades de transporte e apoio 

logístico ocorreram. E a autoridade autuante não contesta as operações exercidas 

no âmbito de serviços de transporte e apoio logístico. O que a acusação fiscal 

demonstra é que a CENTROLOG não é uma pessoa jurídica dissociada da 

Contribuinte, pelo contrário, consiste em um departamento da Contribuinte. A 

Contribuinte e a CENTROLOG não são pessoas jurídicas distintas. As atividades 

exercidas, de comercialização de mercadorias, e na sequência, transporte das 

mercadorias aos clientes são executadas por uma mesma empresa. 

Os fatos trazidos pela acusação fiscal não foram contraditos em nenhum momento 

pela impugnação. Constata a autoridade autuante: 

34. A Centrolog compartilha parte das instalações físicas com a fiscalizada, utiliza-se 

da estrutura da fiscalizada nas atividades de gestão administrativa, financeira, 

tecnológica e logística. Em muitos aspectos, a Centrolog se confunde com a Real. As 

instalações físicas que poderíamos considerar como independentes e próprias da 

Centrolog resumem-se a duas pequenas salas de apoio, um almoxarifado e uma 

área de mecânica, além de um enorme pátio, compartilhado pelas outras empresas 

do condomínio. 

Tenta se justificar porque a Contribuinte e a CENTROLOG possuem o mesmo 

endereço e exercem as atividades no mesmo local, dizendo que ambas licenças e 

alvarás de funcionamento no endereço compartilhado. Ora, o que se apresenta é a 

confirmação de que tanto Contribuinte quanto CENTROLOG funcionam, de fato, no 

mesmo local, e compartilham a estrutura física. 

Afirma a impugnação que a CENTROLOG não tem gastos de energia porque tem um 

gerador, e que não tem despesas de água porque tem um poço artesiano. Justifica-

se que a CENTROLOG não tem funcionários na área administrativa, tecnológica ou 

de recursos humanos porque seriam todos serviços terceirizados, e colaciona notas 

fiscais (e-fls. 1829/1994). Contudo tais documentos dizem respeito apenas a 

aquisições/prestações de serviços relacionadas aos veículos, relativos a manutenção 

mecânica e elétrica e equipamentos correlatos, consertos e lavagem, com exceção 

da nota fiscal de e-fl. 1929 [rectius, 1930] emitida em 22/11/2018, com 

discriminação de serviços ‘Despesas Realizadas com 02 aprendizes no mês 11/2018, 

conforme convênio de aprendizagem’, no valor de R$ 1.825,86, e da nota fiscal de e-

fl. 1932, que trata da contratação do software SOLIDES GP PROFILER, de gestão de 

recursos humanos, ao custo de R$ 268,00, emitida em 02/12/2018). Fato é que a 

impugnação não se mostra apta a rebater a acusação fiscal. 

(...) 

Fl. 2316DF  CARF  MF

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 17 

Por sua vez, a ‘garantia’ trazida pela Contribuinte, de que, não obstante as 

distorções trazidas pela autoridade fiscal, ela ‘assegura’ que observaria os valores 

de mercado, não se mostra suficiente para se contrapor à acusação fiscal. O Decreto 

nº 70.235, de 1972 (PAF), predica que a impugnação deve estar lastreada por 

documentos em que se fundamentar, e instruída pelas provas: [transcreve arts. 15 e 

16 do Dec. nº 70.235, de 1972]  

(...) 

Precisamente diante de tal constatação, esclarece a autoridade autuante sobre a 

apuração da base de cálculo tributável: 

50. Neste procedimento de fiscalização, o cálculo dos valores devidos de IRPJ e da 

CSLL foi realizado a partir do Resultado Líquido registrado pela Centrolog em suas 

Escriturações Contábil Digital e Fiscal. Dessa forma, as despesas contabilizadas na 

Centrolog foram consideradas na presente auditoria fiscal e, portanto, somente os 

valores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da Centrolog serviram de 

base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela 

fiscalizada. 

Considerando o regime de tributação da Contribuinte, lucro real, as despesas 

apuradas pela CENTROLOG foram consideradas. Por consequência, apenas os 

valores referentes ao resultado líquido da CENTROLOG passaram a integrar a base 

de cálculo da apuração fiscal do resultado da Contribuinte. Na mesma medida, os 

valores de IRPJ e CSLL apurados pela CENTROLOG no regime do lucro presumido 

foram deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL a pagar em razão dos lançamentos de 

ofício: 

51. Devemos destacar que os valores do IRPJ e da CSLL apurados na Centrolog pelo 

regime do lucro presumido, com base somente nos percentuais de presunção sobre 

a Receita Bruta, conforme registrado nas ECF foram também deduzidos dos valores 

devidos apurados na presente auditoria. 

Assim sendo, mostra precisa a apuração da base tributável, vez que autoridade 

autuante concluiu que Contribuinte e CENTROLOG constituem-se em uma mesma 

empresa. Por consequência, não prospera o protesto na impugnação, de que teria 

ocorrido erro na apuração da base de cálculo, ora sugerindo que deveria ter sido 

efetuada apuração com base em uma Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), ou 

glosa de custos e despesas com fretes, que partiu da premissa de que a Contribuinte 

e a CENTROLOG seriam pessoas jurídicas distintas. Ora, se restou demonstrado nos 

autos pela acusação fiscal que Contribuinte e CENTROLOG são a mesma pessoa 

jurídica, caberia precisamente efetuar a apuração nos termos da autoridade 

autuante: integraram-se os resultados e, uma vez constatado que parte das receitas 

tributáveis foram omitidas, efetuar o lançamento de ofício, atividade vinculada 

conforme art. 142 do CTN. A motivação dos lançamentos fiscais foi devidamente 

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construída, demonstrada e comprovada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 

1999. 

(...) 

Protesta ainda a impugnação pela recomposição do lucro rela com base em 

exclusões de subvenções de investimentos com base no art. 30 da Lei nº 12.973, de 

2014, direito que teria sido reconhecido em decisão judicial, aproveitamento de 

incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás e Município de Aparecida de 

Goiânia (Logproduzir e redução do ISS), e dedução de parte de valores de impostos 

pagos pela CENTROLOG. 

Sobre a subvenção de investimento, a sentença judicial trazida nos autos (DOC 39, 

e-fls. 2067/2103) diz respeito tanto a matéria quanto a tributos estranhos aos 

presentes autos, PIS e Cofins. Não se delibera sobre subvenção para investimentos, 

tampouco sobre IRPJ e CSLL. Transcrevo os pedidos efetuados pela Contribuinte: [e-

fls. 2086/2088, de onde se destaca ‘5.2. O deferimento do pedido de Tutela 

Antecipada Inaudita Altera Partes, garantindo-se à requerente o direito a não 

recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras e, para tanto, 

requer seja declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade do Decreto nº 

8.246/2015, com o restabelecimento do Decreto nº 5.442/2005] 

Sobre o aproveitamento de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás e 

Município de Aparecida de Goiânia (Logproduzir e redução do ISS), não há nenhum 

documento comprobatório nos autos. Há planilha interna elaborada pela 

Contribuinte (DOC 40, arquivo Não-paginável, e-fls. 2104), com valores sobre 

incentivos fiscais sem nenhum lastro probatório. Cabe reforçar que o Decreto nº 

70.235, de 1972 (PAF), predica que a impugnação deve estar lastreada por 

documentos em que se fundamentar, e instruída pelas provas: [transcreve arts. 15 e 

16 do Dec. nº 70.235, de 1972] 

Sobre dedução dos impostos pagos pela CENTROLOG (DOC 41/43, e-fls. 2105/2131), 

esclareceu a autoridade autuante que os valores de impostos deduzidos tomaram 

como base de cálculo os percentuais de presunção sobre a receita bruta lançados 

na ECF da CENTROLOG, uma vez que a autuação fiscal integrou o resultado líquido 

da CENTROLOG à base tributável da Contribuinte. A apuração dos valores 

considerados foi detalhada nas planilhas de e-fls. 1661/1662, Anexo II do Termo de 

Verificação Fiscal. 

Portanto, devem ser afastadas as preliminares de nulidade arguidas na 

impugnação, assim como manter-se na integralidade os fundamentos dos 

lançamentos de ofício dos principais de IRPJ e CSLL” (grifou-se; negritou-se). 

8.  Continua aduzindo que deve ser “cancelado o lançamento fiscal por desatender os 

requisitos mínimos que devem ser observados quando de sua constituição, posto que não indica 

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claramente a matéria infringida e o dispositivo legal correspondente aos fatos narrados”. Tal não 

se verifica. Do item “2” do TVF, lê-se que “lavramos os Autos de Infração do IRPJ, da CSLL, da 

COFINS e do PIS, tendo em vista a prática de fragmentação artificial de atividade econômica, por 

meio da utilização de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial do sujeito 

passivo, com o objetivo de reduzir a apuração e o recolhimento dos tributos mencionados”. A 

remissão ao art. 288 do RIR/99, que se refere à omissão de receitas, está correta, portanto, ao 

contrário do que aduz a Recorrente. 

9.  Ademais, a Fiscalização, ao elaborar o Termo, faz alusão a “indicações”. Então, em 

um primeiro passo, deve-se averiguar o valor probatório do indício, de natureza indireta. A 

doutrina tributária o ratifica: 

“Prova direta tem por objeto imediato o fato que se quer provar. [...] Já a prova indireta 

resulta de algum fato de tal maneira relacionado com o fato principal que, da existência 

daquele fato tangencial, chega-se à certeza do fato principal. [...] 

Na prova indireta, a partir de um fato indiciário chega-se, por meio de uma relação de 

implicação, a outro fato que se quer provar. Prova-se o fato indiciário e infere-se a 

ocorrência de outro fato. Essa relação de implicação deriva de raciocínio formado com base 

na experiência assimilada a partir do que ordinariamente ocorre em determinado grupo 

social (máxima da experiência), ou pode decorrer de sua previsão em lei. 

(...) 

Ressalte-se que a prova que decorre de presunção simples é tida por precária, pois 

normalmente sacrifica o que raramente ocorre pelo que se verificou repetidamente em 

situações idênticas no passado. O pressuposto lógico é que, partir da existência de 

elementos comuns, espera-se a repetição de um resultado conhecido. Essa regra pode ser 

infirmada por ocorrências excepcionais, representadas por fatos improváveis que fujam ao 

padrão estabelecido pela experiência. Por esse motivo, há quem defenda a impossibilidade 

de se lavrar lançamentos com base em presunções simples, eis que ofenderiam o princípio 

da legalidade. [...] 

Ainda que respeitável tal argumento, a obediência ao princípio da legalidade não impede a 

imputação com base em indícios veementes. O conjunto probatório pode assegurar ao 

julgador a certeza necessária para proferir seu julgamento, até porque o sujeito passivo 

contribui para a formação desse convencimento com sua defesa no processo. [...] 

O trabalho investigatório realizado pelo agente fiscal é muito parecido com o desenvolvido 

pelo paleontólogo que aproveita diversas peças análogas de um animal, completando-as 

umas com outras para formar o esqueleto de um animal. Nesse trabalho de reconstrução, 

ele não precisa obter todos os ossos do esqueleto para ter uma idéia clara e exata do animal 

e a certeza da espécie que foi descoberta. Basta que o conjunto de vestígios lhe dê 

segurança de suas conclusões. O julgador, de maneira análoga, vai reunindo indícios que 

permitem inferências sobre determinados fatos. Utiliza-se da combinação desses indícios, 

sua comparação e a exclusão das hipóteses contraditórias, de como reconstruir o passado 

de forma segura 

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(...) 

Vale lembrar que, ao se utilizar uma presunção, a prova do fato indiciário deve ser realizada 

de forma direta. [...]”1. 

10.  Em seu Voluntário, o Interessado nada mais faz do que repetir os argumentos de 

Impugnação. Não refuta os indícios levantados pela Fiscalização e suas conclusões, baseadas em 

várias relações de causa e efeito convergentes à ocorrência dos fatos inferidos, corroboradas pela 

DRJ. 

10.1.  Inova e diz que o “que se denota, portanto, é que na prática houve a 

desconsideração da personalidade jurídica da Centrolog”. Não é verdade. Como referido pelo TVF, 

apenas os “valores referentes ao Resultado Líquido de cada trimestre da Centrolog serviram de 

base tributável e foram adicionados ao Lucro Real/Prejuízo apurado pela fiscalizada”. 

10.1.1.  Tanto assim que, como visto, a Fiscalização refere “que os valores do IRPJ e da CSLL 

apurados na Centrolog pelo regime do lucro presumido, com base somente nos percentuais de 

presunção sobre a Receita Bruta, conforme registrado nas ECF foram também deduzidos dos 

valores devidos apurados na presente auditoria”. 

10.1.2.  Compulsando-se as ECFs da CENTROLOG (e-fls. 1534, arq. Não paginável), infere-se 

que, de fato, de acordo com o “Anexo II” do TVF (e-fls. 1661/1662), só as receitas ligadas à sua 

atividade operacional foram adicionadas ao lucro/prejuízo da REAL. Outras receitas, como aquelas 

advindas de renda variável, não o foram, a afastar a hipótese de desconsideração de 

personalidade e de “inexatidão do levantamento fiscal”, uma vez que parte dos tributos federais 

não foram aproveitados, justamente por não advirem de receitas ligadas à atividade de 

transporte. 

10.2.  Reclama que a Fiscalização atribui ao negócio da CENTROLOG “suposta margem de 

lucro acima da usual (embora tenha utilizado como parâmetro um único estudo disponível na rede 

mundial de computadores, sem que fosse realizada pesquisa junto ao mesmo segmento de 

transporte), bem como eventual custeio de despesas administrativas pela primeira Recorrente, 

com base em provas circunstanciais, sem examinar efetivamente se de fato foi ela quem pagou a 

energia ou terceiros, e, ainda, se essas despesas foram pagas pela transportadora, porém, 

contabilizadas em contas diversas ou não foram contabilizadas”. 

10.2.1.  A primeira afirmativa não prospera. O TVF assenta, antes de referenciar o 

mencionado estudo, que “[e]m pesquisas feitas a algumas empresas deste setor foi possível 

constatar que lucro líquido/resultado líquido não chega a ultrapassar a 25% da receita bruta. A 

maioria opera com margens menores de lucratividade, e registros de prejuízo não foram 

incomuns, principalmente nos últimos anos”. A Interessada “assegura que observa os valores de 

mercado”, não trazendo aos autos, uma vez mais, prova do alegado. 

                                                                 
1
 NEDER, Marcos Vinicius; LAURENTIIS, Thais De. Processo administrativo fiscal federal comentado: atualizado até 

05/09/2023. 4 ed. – São Paulo: SP: EDDA, 2023, pp. 251-253. 

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10.2.2.  A segunda também não. Quanto a esta parte do TVF, não importa à Fiscalização 

quem pagou as despesas. O que se verifica, na contabilidade da CENTROLOG (ECD e Balancetes, e-

fls. 1502/1531), é a “inexistência de despesas com energia elétrica, água, telefone, internet e 

aluguel”, a denotar sua “falta de substância econômica”, tendo sido “mantida uma estrutura 

empresarial que não logra transparecer sinais de conformidade, com a ausência de despesas 

comuns a qualquer empresa”, assemelhando-se a um centro de custos da Autuada. 

10.3.  Ainda, não traz aos autos, uma vez mais, a prova de terceirização dos serviços 

necessários ao seu funcionamento, uma vez que “as anexas notas fiscais de terceiros (fls. 

1829/1994)” não se prestam a tanto, como já demarcado pela DRJ, não ilidindo a acusação fiscal 

de que “inexiste[m] funcionários vinculados a outras atividades indispensáveis ao funcionamento 

de uma pessoa jurídica”. 

11.  Ao afirmar que a atividade de transporte “representa uma atividade subsidiária, 

que em essência não produz geração de riqueza/receita ao Grupo Econômico”, a Fiscalização se 

refere a aspecto objetivo, eis que a receita daí advinda representa cerca de 95% da obtida e é 

responsável por gerar, inclusive nominalmente, maior lucro e toda a distribuição deste, proporção 

que não se verifica no processo nº 10120.740230/2022-16, mencionado pela Interessada, 

referente à empresa do grupo JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE 

PRODUTOS, decidido de modo a ela favorável pelo Ac. nº 1401-007.372, em sessão de 

28/01/2025. Nada tem que ver, portanto, com a razão defensiva de “total desconhecimento a 

respeito de estratégia empresarial, haja vista que, se o grupo decide por investir também na 

prestação de serviços intermediários ou complementares, traz para si os ganhos que outra 

empresa terceirizada teria”, descabida face à artificialidade detectada. 

12.  Enfim, o entendimento supra é confirmado pela jurisprudência desta Turma. 

Conclui-se este tópico com excerto de voto condutor de Acórdão, ratificado pela 1º Turma da 

CSRF, em que se apreciou caso semelhante ao sub judice: 

“(...) 

Frise-se: não se está afirmando que não se pode abrir uma nova empresa do grupo, optante 

pelo lucro presumido, para desempenhar determinada atividade, desde que, de fato, essa 

nova empresa passe efetivamente a operar e realize as operações que dão origem às 

receitas por ela registradas. Contudo, não é o que ocorreu no caso concreto, no qual as 

receitas oferecidas à tributação por [XXX] tiveram origem em atividades desenvolvidas pela 

Recorrente. 

Destaque-se ainda que, como a contabilização de despesas em [XXX] em nada diminuiria 

sua carga tributária, uma vez que optantes pelo lucro presumido, houve transferência 

deliberada de receitas e despesas/custos entre essa e a Recorrente. Tal fato, por si só, já 

denota o caráter abusivo do procedimento adotado pela Recorrente, infringindo, inclusive, 

aspectos contábeis básicos, como o da confrontação entre despesas e receitas (regime de 

competência) e o período de apuração: ora, as despesas devem ser reconhecidas na 

demonstração do resultado com base na associação direta entre elas e os correspondentes 

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 22 

itens de receita. Obviamente, tal princípio contábil deve ser aplicado levando-se em conta 

outro pilar mestre da ciência contábil: o princípio da Entidade. Não há como dissociar 

receitas e as despesas correspondentes. Segregá-las em Entidades distintas, sobretudo, fere 

de morte a lógica de todo o sistema. E foi isso que a Recorrente colocou em prática ao 

manter as despesas em sua contabilidade - reduzindo o resultado do período - e, ao mesmo 

tempo, transferir as receitas correspondentes a essas mesmas despesas para o resultado de 

[XXX]” (Ac. nº 1301-003.412, s. 16/10/2018, Rel. Cons. Fernando Brasil de Oliveira Pinto, v. 

u.). 

MULTA QUALIFICADA 

13.  Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos: 

“(...) 

Restou demonstrada a artificialidade do arranjo construído pela Contribuinte, que 

sequer pode ser qualificado como um planejamento tributário, vez que amparado 

em bases rudimentares. 

(...) 

Trata-se de fratura exposta. 

A legislação tributária é clara ao contestar a ocorrência de negócios eivados de dolo, 

fraude ou simulação. É dispositivo positivado no art. 149, inciso VII do CTN. 

(...) 

Apreciando-se o caso concreto, impossível não se deparar com o plus na conduta. 

Não se trata de mero descumprimento da norma. Verifica-se a presença dos 

elementos cognitivo e volitivo, consumando-se o dolo. 

(...) 

Correta a tipificação de fraude e conluio no caso concreto. Fraude ao segmentar 

ardilosamente e artificialmente uma parte da empresa e formalizar uma pessoa 

jurídica autônoma com regime de tributação diferente da empresa original visando 

erodir a base tributária, e conluio entre a Contribuinte, o sócio administrador e a 

CENTRELOG. 

(...) 

Não há que se falar em ocorrência de dúvida em matéria de infrações ou 

penalidades que poderia ensejar interpretação benigna. O caso concreto não deixa 

dúvidas sobre a conduta artificial, volitiva, consciente e deliberada de construir uma 

ficção visando especificamente esquivar-se da obrigação junto à Sociedade de 

oferecer receitas à tributação 

(...)” (grifou-se; negritou-se). 

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14.  A Interessada aduz que a Fiscalização não faz “nenhuma afirmação contundente da 

existência de prática dolosa”, ao se referir, por exemplo, ao fato de “ser improvável o efetivo 

funcionamento/existência de uma pessoa jurídica, sem que tenha incorrido despesas usuais [...]” 

ou a “mais uma evidência da falta de identidade e autonomia administrativa e autonomia da 

Centrolog”. Anote-se que o antecedente da primeira afirmação é no sentido da “a total falta de 

substância econômica da Centrolog” e o consequente da segunda é a “aparente ausência de 

vontade própria na celebração de contratos, principalmente diante da proporção de recursos 

transferidos pela fiscalizada”, como se lê dos itens “37” e “39” do TVF e deflui do quanto exposto. 

15.  Assim, caracterizada a abusividade do planejamento efetivado pelo Contribuinte, de 

forma direta, somente descoberta em decorrência de procedimento fiscal instaurado na 

transportadora, como visto, referenda-se a qualificação da multa, enquadrando-se sua conduta 

nos mencionados arts. 72 e 73. Por fraude, deve-se entender não apenas o resultado de 

falsificações materiais (como a adulteração de documentos, livros etc.), como parece ser a 

interpretação da Interessada: na medida em que a operação societária foi levada a efeito com o 

objetivo de enganar o Fisco, evidente sua natureza fraudulenta, sendo irrelevante que os atos 

perpetrados tenham sido declarados, uma vez que estes se referiram à prática artificial. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

16.  Quanto à matéria, a Autoridade Julgadora de piso se referiu nestes termos: 

“(...) 

Quando o art. 135 do CTN dispõe, no caput, sobre os atos praticados, diz respeito 

aos atos de gestão para o adequado funcionamento da sociedade. E tais atos são 

praticados por aquele que tem poderes de administração sobre a pessoa jurídica. A 

plena subsunção à norma que trata da sujeição passiva indireta demanda constatar 

se as obrigações tributárias, cujo surgimento ensejaram o lançamento de ofício e 

originaram o crédito tributário, foram resultantes de atos praticados com excesso 

de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Aqui se fala em conduta, 

acepção objetiva (de fazer), não basta apenas o atendimento de ordem subjetiva 

(quem ocupa o cargo). Ou seja, não recai sobre todos aqueles que ocupam o quadro 

societário, mas apenas sobre aqueles que incorreram em atos praticados com 

excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

A infração à lei decorre de ocorrência de fato jurídico com consequência em 

diferentes ramos do direito (civil, empresarial, penal) que tem repercussão, também, 

na hipótese de incidência tributária. Entende-se excesso de poderes ou infração de 

contrato social ou estatutos como uso abusivo do poder conferido ao 

sócio/administrador em se utilizar da pessoa jurídica de maneira desvirtuada, 

aproveitando-se indevidamente da ficção jurídica da empresa. 

Nesse contexto, o responsável tributário pode ser tanto de um ‘sócio-gerente’, 

quanto um diretor contratado. Também pode ser uma pessoa que não ocupa 

Fl. 2323DF  CARF  MF

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formalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica 

de direito privado, mas que seja o sócio de fato da empresa. De qualquer forma, em 

qualquer circunstância, o nexo causal deve estar devidamente demonstrado na 

acusação fiscal. Não basta a pessoa integrar o quadro societário, deve restar 

demonstrado que possui poderes para praticar atos de gestão, seja (i) mediante 

documentos de constituição da sociedade empresária (contratos sociais, estatutos, 

por exemplo); (ii) quando se tratar de sócio de fato, em provas demonstrando a 

efetiva atuação em nome da empresa, vez que, nesse caso, os documentos 

constitutivos da sociedade não trazem o seu nome. Vale dizer, ainda, que tal 

responsabilidade tributária não se encontra restrita a uma única empresa, quando 

restar demonstrada uma atuação conjunta dentro de um grupo econômico, no qual 

pode recair a responsabilidade sobre os sócios com poder de gerência de diferentes 

pessoas jurídicas. 

Transcrevo ementa de precedente do CARF sobre a matéria: [Ac. nº 9101-004.654, s. 

16/01/2020, de sua relatoria] 

Estabelecidas as premissas, passo ao exame do caso concreto, para o responsável 

tributário JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA. 

Protesta o Responsável Tributário que não teria sido demonstrada na acusação 

fiscal o vínculo entre sua atuação e o fato gerador da obrigação tributária, a 

intenção dolosa, e tampouco a incidência das hipóteses previstas no art. 135, inc. III 

do CTN. 

Não lhe assiste razão. 

A conduta do sócio administrador JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA encontra-se 

minuciosamente detalhada, como gestor do grupo econômico, sócio da 

Contribuinte e sócio gerente e controlador a JCA PARTICIPAÇÕES LTDA, que é sócia 

da CENTRELOG: [...] 

Foi demonstrada participação direta do Responsável Tributário na celebração de 

contrato de prestação de serviços em condições deliberadamente vantajosas pela 

CENTRELOG. Foi o Responsável Tributário o representante de ambas as empresas 

tanto da Contribuinte quanto da CENTRELOG: [...] 

Contrato com a mesma pessoa física representando ambas as partes. E, não por 

acaso, em condições que permitiram à CENTRELOG a percepção de resultados acima 

de média de mercado. Pesquisas efetuadas pela autoridade fiscal com empresas do 

mesmo ramo da CENTRELOG constataram que a relação lucro líquido/receita bruta 

não supera o percentual de 25%. Por sua vez, a CENTRELOG, beneficiada com o 

contrato celebrado em condições fora dos padrões de mercado, obteve margem de 

lucro líquido/receita bruta com média superior a 60% no período fiscalizado: [...] 

Fl. 2324DF  CARF  MF

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 25 

Contrato de ‘pai para filho’ completamente alheio ao princípio arm’s length, que 

concretizou direcionamento das receitas para a CENTRELOG, em detrimento da 

Contribuinte, conforme se pode observar na comparação de resultados: [...] 

(...) 

Restou artificialmente inflada a distribuição de dividendos na CENTRELOG, optante 

do lucro presumido, com receitas direcionadas visando evitar a tributação por parte 

da Contribuinte pelo regime de tributação do lucro real. 

(...) 

Restou demonstrada, portanto, por meio de fatos e provas robustas, que o 

Responsável Tributário, com poderes de gestão, incorreu em atos praticados com 

excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, concretizando a 

hipótese de responsabilização tributária prevista no art. 135, inc. III do CTN. 

(...)” (grifou-se; negritou-se). 

17.  As circunstâncias materiais que resultaram na exigência fiscal são explícitas sobre a 

prática de atos com objetivo último de reduzir artificialmente a carga tributária da Autuada. 

Mencionada pessoa física era sócio-administrador no período, não sendo razoável supor que não 

tinha conhecimento da natureza das condutas adotadas. 

 

CONCLUSÃO 

18.  Por todo o exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de falta de motivação e, 

no mérito, nego-lhe provimento. O percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 

100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o 

art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código 

Tributário Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros 

 
 

 

 

Fl. 2325DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">3.480764</float></doc>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL.
Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS.
Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO - CTN, ART. 150, § 4º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - CTN, ART. 173, I.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver pagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, na ausência de pagamento ou havendo a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do mesmo dispositivo legal, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS.
A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS.
A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para uma infração à lei que faz parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA</str>
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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício para 100%. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto da relatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.

Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora

Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10670.721930/2014-75  

ACÓRDÃO 1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 26 de agosto de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GUEDES &amp; PAIXAO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. 

Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, 

sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao 

Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. 

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. 

TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. 

Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas 

receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio 

ostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 

DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

PAGAMENTO - CTN, ART. 150, § 4º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU 

COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - 

CTN, ART. 173, I. 

Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver 

pagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício, o prazo 

decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos 

a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do 

Código Tributário Nacional. Por outro lado, na ausência de pagamento ou 

havendo a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, 

aplica-se o disposto no art. 173, I, do mesmo dispositivo legal, contando-se 

o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

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 2 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SOCIEDADES EM CONTA DE 

PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA 

ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO 

SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE 

TRIBUTOS. 

A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um 

esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte 

do núcleo da ação que concretizou a infração. Constatada a constituição 

meramente formal de sociedades em conta de participação com o único 

objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores 

praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, 

tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a 

imposição da multa de ofício qualificada. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 

de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao 

reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 

100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do 

art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato 

ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe 

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da 

prática da infração. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE 

ATOS ANTIJURÍDICOS. 

A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de 

responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta 

para uma infração à lei que faz parte da própria estratégia da empresa, o 

que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a 

responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um 

ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda 

que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de 

impedi-los. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento 

ao recurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da 

Fl. 36007DF  CARF  MF

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 3 

multa de ofício para 100%. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e 

Lucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto da 

relatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana 

Filho. 

 

Assinado Digitalmente 

Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, 

Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves 

Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se do Recurso Voluntário interposto por Guedes &amp; Paixão Ltda. e pelos 

corresponsáveis Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes 

contra o Acórdão n.º 16-76.957, proferido, por unanimidade, pela 4ª Turma da DRJ/São Paulo em 

29 de março de 2017, que julgou improcedente a impugnação e manteve integralmente o crédito 

tributário exigido. 

A Fiscalização lavrou Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes aos 

anos-calendário 2009 a 2012, totalizando R$ 15.440.929,98 (tributo, multa qualificada de 150% e 

juros até dez/2014 - fls. 3/195). Os débitos resultaram da desconsideração de três Sociedades em 

Conta de Participação (SCPs) reputadas inexistentes de fato, criadas, segundo o Termo de 

Verificação Fiscal (TVF – fls. 197/278), para fracionar receitas e reduzir, de forma ilícita, a carga 

tributária do grupo. 

Segundo se observa no TVF de fls. 197/278, a GUEDES &amp; PAIXÃO havia sido 

primeiramente fiscalizada quanto aos anos-calendário 2007 e 2008, resultando em lavratura de 

autos de infração e de representação fiscal para fins penais, conforme processos administrativos 

nº 10670.721323/2012-43 e 10670.000118/2012-41, respectivamente. 

Assim, foi realizado novo procedimento de fiscalização, dessa vez referente aos 

anos-calendário de 2009 a 2012 a fim de se avaliar se o mesmo planejamento tributário teria se 

concretizado nestes anos. 

Fl. 36008DF  CARF  MF

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 4 

O TVF, então, relata os procedimentos adotados na fiscalização dos anos de 2007 a 

2008 que teve início com o Termo de Início de Fiscalização lavrado em 20/01/2011 (fls. 372/375) 

para apresentação de informações e documentos e que levaram ao entendimento de que as SCPS 

são inexistentes de fato. 

Na fiscalização realizada inicialmente, foram identificadas três SCPs vinculadas à 

matriz, operando no mesmo espaço físico, sob a mesma marca, sem estrutura operacional 

própria. A pulverização do faturamento teria permitido a tributação das SCPs pelo lucro 

presumido com o percentual de presunção de 8%, enquanto a matriz apurava os tributos federais 

pelo lucro real. Esse arranjo também ocasionaria redução do adicional de IRPJ e acesso ao regime 

cumulativo de PIS/COFINS nas alíquotas de 0,65% e 3% para uma das SCPs. 

A Fiscalização apontou, ainda, DIPJs e DCTFs “fraudulentas”, com compensações 

indevidas de créditos reputados inexistentes e abatimento de prejuízos fiscais e bases negativas 

de CSLL fictícias.  

Diante disso, efetuou-se o lançamento pelo lucro real trimestral consolidado, 

desprezando-se qualquer saldo de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como as compensações 

declaradas em DCTF, por ausência de PERDCOMP válido. Além disso, foi feito o Reprocessamento 

de PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo. 

Aplicada Multa de ofício qualificada (150%) nos termos do art. 44, § 1º da Lei 

9.430/96, em virtude de sonegação, fraude/simulação e conluio tipificados nos arts. 71-73 da Lei 

4.502/64. Foi, ainda, imputada responsabilidade aos sócios-administradores, com fundamento nos 

arts. 124, I e 135, III do CTN, ante a participação direta na estrutura simulada, segundo a 

Fiscalização, e de acordo com o período de presença dos quadros societários. 

O TVF remete-se ao Termo de Constatação e de Intimação Fiscal da fiscalização 

original, lavrado em 16/04/2012 (fls. 2.020/2.032), que dá conta dos detalhes identificados 

naquela ocasião, os quais levaram o Fisco a concluir pela abusividade do planejamento adotado. 

Passo, então, a enumerar, sinteticamente, os elementos fáticos que deram fundamento aos 

lançamentos: 

1. Contexto e escopo da fiscalização 

 O contribuinte atua com o nome fantasia "DROGARIA MINAS BRASIL" há décadas na cidade 

de Montes Claros. No sistema CNPJ consta que a abertura da matriz, 

CNPJ16.928.871/0001-00, ocorreu em 04/06/1974. 

 Durante muito tempo o contribuinte teve apenas o estabelecimento matriz. Diante do 

crescimento da empresa e desta cidade, onde estão localizados todos os seus 

estabelecimentos, passou a abrir filiais. Em 31/12/2008, data final do período sob 

fiscalização (inicial), já tinha 16 estabelecimentos ativos. Na data de lavratura daquele 

Termo de Constatação (04/2012), possuía 24 estabelecimentos ativos. 

Fl. 36009DF  CARF  MF

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 5 

 Detectou-se a escrituração de três sociedades em conta de participação (SCPs), todas 

tendo como sócia ostensiva a Guedes e Paixão “original”:  

1. SCP 1 – MANIP (manipulação de fórmulas) – contrato de 01/02/2005, sócio 

participante Waldemar de Paula Júnior. Valdemar recebeu RENDIMENTOS DE 

TRABALHO ASSALARIADO da GUEDES E PAIXÃO nos anos-calendário 2004 a 2008; 

2. SCP 2 – GENER (medicamentos genéricos) – contrato de 01/10/2006, sócios 

participantes: Leonardo Paixão e Leandro Ivan, que são irmãos e filhos de Ivan de 

Souza Guedes, fundador da Guedes e Paixão, e que também são sócios da empresa 

matriz; Raquel Narciso, que é casada com Leandro e Lara Narciso Guedes, que é 

filha do casal; 

3. SCP 3 – SINAL (medicamentos similares e OTC) – contrato de 01/10/2006, sócios 

participantes: Luciano Frederico Paixão Guedes e Lynton Paixão Guedes, que são 

irmãos e filhos de Ivan de Souza Guedes, fundador da Guedes e Paixão, e que 

também são sócios da empresa matriz; Ádangela Tabosa, que é esposa de Luciano, 

Lucas Tabosa, que é filho do casal; Silvia Marcondes, esposa de Lynton, e Maria 

Izabel, filha deste último casal. 

 Todos os estabelecimentos estão no mesmo endereço matriz (rua Camilo Prates, 44) e 

partilham instalações, pessoal e sistema de caixa único. 

2. Principais achados de fato 

 Não há segregação de caixa, contas bancárias ou estoques; os registros contábeis da 

Guedes e Paixão mostram uma conta corrente interna entre cada SCP e a matriz. Débitos a 

crédito da conta Caixa Geral somavam R$ 176.933.710,62 (2007-2008). 

 Contabilidade das SCPs era meramente formal.  

o SCP 1: saldo de caixa estático, nenhum movimento bancário nem estoque. 

o SCP 2 e SCP 3: apenas contas Caixa, Estoque e Conta corrente; também sem 

movimentos bancários. 

 Estoques consolidados chegaram a R$ 10,2 milhões em 31/12/2008 (matriz+SCPs). 

 Vendas das SCPs são auferidas em todas as lojas da matriz; compras de fornecedores são 

feitas numa única NF englobando produtos para matriz e SCPs, todas operando sob a 

mesma marca. 

 Percentual médio de custo de produção da SCP 1 (manipulação) apurado na seguinte 

proporção: serviços PF 32,97%, PJ 11,87%, insumos 43,30% e outros 11,86 % . 

3. Racional do planejamento tributário identificado 

 Segmentação artificial de faturamento permitia:  

Fl. 36010DF  CARF  MF

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 6 

o Tributação das SCPs pelo lucro presumido (8%) e regime cumulativo de PIS/COFINS 

(3% / 0,65%), enquanto a matriz apurava pelo lucro real e regime não cumulativo. 

o Redução do adicional de IRPJ ao fracionar resultados. 

 Estrutura simulada reproduz “tributação por departamento”, citada pela fiscalização como 

exemplo clássico de abuso. 

 Participação de familiares e de um funcionário (Waldemar) reforça o caráter interno do 

arranjo. 

4. Metodologia de apuração de ofício 

 SCPs classificadas como inexistentes de fato; apuração consolidada pelo lucro real 

trimestral da Guedes &amp; Paixão. Os valores apurados de ofício foram muito superiores aos 

somatórios dos valores devidos apurados pela-GUEDES E PAIXÃO e pelas SCPs. Isso 

demonstraria claramente as vantagens tributárias obtidas com a criação indevida das SCPs. 

 Inclusão dos estoques das SCPs e eliminação de rateios/transferências em Custo das 

Mercadorias Vendidas; planilhas detalhadas por trimestre anexas (ex.: 1º trim 2007 – CMV 

R$ 8.121.485,35). 

 Compensações de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da apuração original da matriz 

foram zeradas, pois inexistentes na apuração unificada. 

 Diferenças entre débitos declarados em DCTF/DIPJ e pagamentos efetivos de IRPJ/CSLL 

foram apontadas para justificativa do contribuinte. 

5. Infrações e fundamentos legais 

 Sonegação, fraude e conluio – arts. 71-73 da Lei 4.502/64; aplicação de multa qualificada 

de 150% prevista no art. 44, §1º, Lei 9.430/96; 

 Desconsideração das SCPs fundamentada no art. 927 e nos arts. 904-915 (poderes de 

fiscalização) do RIR/99. 

6. Intimações e exigências ao contribuinte 

1. Manifestar-se sobre as planilhas de IRPJ/CSLL apurados de ofício (estoques, CMV, 

DRE). 

2. Justificar divergências de débitos declarados x pagos em DCTF/DIPJ (IRPJ/CSLL). 

3. Reapurar PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo, 

apresentando demonstrativos de débitos, créditos e notas fiscais. 

4. Detalhar créditos usados em compensações de PIS/COFINS (abr-dez/2008). 

5. Fornecer relação de insumos (MP, PI, ME) usados de jan 2007 a dez 2008. 

Fl. 36011DF  CARF  MF

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 7 

Voltando ao TVF do presente processo, a Autoridade Fiscal narra que, em resposta 

àquela intimação (fls. 2256), a GUEDES &amp; PAIXÃO não apresentou qualquer 

documento/esclarecimento, apenas as seguintes alegações assim sintetizadas: 

 Que reitera a legalidade do procedimento levado a efeito, opondo-se à desconsideração da 

estrutura de SCPs criada; que teve também o objetivo de racionalizar a administração da 

sociedade, além de planejar a sucessão familiar, nomeando filhos e terceiros para a 

condição de sócios das novas sociedades constituídas, SCPs. 

 Que a estrutura jurídica efetivada guarda a mais absoluta correspondência com a situação 

de fato. 

 Que a estrutura ora desqualificada está refletida em todas as obrigações acessórias, além 

de constar expressamente nas demonstrações financeiras, de modo que não se pode 

cogitar de fraude ou simulação. 

 Que expressa discordância em relação aos cálculos fornecidos pela fiscalização. 

A GUEDES &amp; PAIXÃO foi, então, novamente intimada a apresentar os mesmos 

documentos/esclarecimentos, conforme Termo de Intimação Fiscal lavrado em 10/05/2012 (fls. 

2257/2262), o que motivou a apresentação de resposta em 28/05/2012 (fls. 2264) com 

esclarecimentos a respeito das divergências entre os valores de IRPJ e CSLL recolhidos e os valores 

informados nas DCTFs e DIPJs nos trimestres de 2007 e 2008 da SCP (MANIPULAÇÃO) e sobre os 

créditos utilizados nas compensações referentes aos meses de abril/2008 a dezembro/2008 na 

apuração do PIS e COFINS, e documentos (fls. 2265/2726). 

O TVF reitera, então, que as SCPS não existem de fato e destaca os seguintes pontos 

que demonstrariam que a GUEDES &amp; PAIXÃO e as SCPs formam uma única empresa: 

A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA sempre atuou com o nome de fantasia DROGARIA 

MINAS BRASIL. A empresa se iniciou na rua Dr Santos, n' 50, centro, nesta cidade, 

em 1974. Os sócios iniciais foram IVAN DE SOUZA GUEDES e sua esposa MARIA 

DAS MERCES PAIXÃO GUEDES. Durante muitos anos sua autuação foi somente 

nesta cidade. Somente a partir de outubro/2013 a empresa passou atuar em 

outras cidades do norte de Minas. Durante muitos anos foi realizado marketing 

vultoso de que a MINAS BRASIL era a "DROGARIA DO POVÃO". Graças à destacada 

atuação empresarial do Sr Ivan, que durante décadas também atuou no balcão de 

atendimento da matriz, dando conselhos sobre medicamentos e tratamentos, a 

MINAS BRASIL cresceu muito e se diversificou. Devido às campanhas publicitárias 

com slogans como "Drogaria do Povão" e "Vender barato é tradição", às 

orientações aos clientes passadas pelo Sr Ilvan, dentre outras práticas, a matriz da 

MINAS BRASIL estava e ainda está sempre repleta de clientes, inclusive à noite. As 

demais drogarias da cidade andavam e ainda andam praticamente "às moscas". 

Pode ser dizer que durante décadas a MINAS BRASIL dominou e ainda domina o 

comércio de medicamentos nesta cidade. Só recentemente grandes redes 

varejistas de medicamentos se instalaram na cidade, notadamente a PAGUE 

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MENOS e a FARMÁRCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL. Mais recentemente a 

DROGARIA PACHECO. Com o crescimento populacional de Montes Claros, com 

seu nome consolidado, com o crescimento do faturamento e com a limitação de 

espaço na matriz, a empresa GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA optou pelo crescimento 

através da abertura de filiais. que nada mais são do que LOJAS da DROGARIA 

MINAS BRASIL. Inclusive as fachadas destas lojas são padronizadas com utilização 

das cores vermelhas e com a identificação "DROGARIA MINAS BRASIL". Em todos 

os estabelecimentos os funcionários utilizam uniformes que identificam 

DROGARIA MINAS BRASIL. 

No processo administrativo constam diversas imagens que demonstram 

claramente que TODOS os estabelecimentos da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA são 

LOJAS da "DROGARIA MINAS BRASIL". Constam também nesse processo cópias de 

diversos materiais publicitários nos quais constam fotos das loias e a expressão 

"Drogaria Minas-Brasil: XX Lojas para melhor atendê-lo!". O XX é no número de 

lojas que varia de acordo com a data da campanha, visto que principalmente nos 

últimos anos a empresa intensificou o processo de abertura de novas lojas (filiais). 

Abaixo da expressão transcrita consta a relação de lojas: Loja 01: (Matriz); Loja 02: 

Av. Francisco Gaetane, etc. Atualmente são 24 lojas, sendo 23 físicas e a Loja 24 

virtual (www.drogariaminasbrasil.com.br), e um CDI, localizado na Av. Presidente 

Kennedy, que 6 um depósito fechado e centro de distribuição. 

Informações no www.drogariaminasbrasil.com.br coletadas na fiscalização 

anterior, confiram que trata-se uma empresa única, constituída por diversas lojas 

(matriz e filiais). Nesse site havia ícones que direcionam para o BLOG da empresa. 

Nos endereços http://www.drogariaminasbrasil.blogspot.com.br/ e 

http://drogariaminasbrasil.blogspot.com.br/2010/09/conheca-todasas-fliais-da-

drogaria.html havia relação das lojas, inclusive com foto delas, que demonstram 

que todas são lojas DROGARIA MINAS BRASIL. 

(...) 

Para reduzir os tributos devidos, empresas têm recorrido cada vez mais a 

planejamentos tributários, com o intuito de reduzir a elevada carga tributária, 

conforme tão propalado pelos empresários e pelas entidades patronais. Umas das 

formas que tem sido utilizada é a reorganização societária. A título de 

planejamento tributário, consultores, advogados e contadores têm orientado 

empresas a criarem situações de direito que não correspondem às situações de 

fato. Na ata datada de 05/set/2006, que deliberou sobre a constituição das SCPs. 

consta o destaque da presença do consultor tributário Eduardo Rezende, da 

empresa Rezende Trezze &amp; Consultores Associados: que Marcos Meira, fazendo 

uso da palavra, apresentou a sugestão de constituição de uma SCP para o 

segmento medicamentos similares/OTC; que Marcos Meira acrescentou que já 

tem bastante experiência com o assunto, visto que a manipulação já está dentro 

de uma rotina de SCP, com o diferencial que o sócio participante é uma pessoa 

não pertencente ao grupo familiar que o Sr Eduardo Rezende referendou a 

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sugestão do Sr Marcos Meira: que a sugestão foi levada à votação e foi aprovada 

por unanimidade de votos.  

O planejamento tributário tem que ser realizado em estrita obediência à 

legislação vigente. É ilícita a simulação de fatos e situações que não 

correspondem aos efetivamente ocorridos. A tributação deve ser realizada de 

acordo com os fatos geradores efetivamente ocorridos. Tendo em vista o 

crescimento da empresa e desta cidade, a GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA ampliou sua 

atividade de forma vultosa. Inclusive foram abertas muitas filiais, conforme 

demonstrado. Um procedimento ilícito que se tornou frequente para empresas 

que abrem filiais e a simulação de que a filial é outra empresa, muitas vezes 

mediante a utilização de interpostas pessoas ("laranjas"). Desta forma, recolhem 

os tributos pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, sistemas tributários favorecidos e 

simplificados. A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, que indubitavelmente é uma única 

empresa de fato, constituída por muitas lojas, optou por "fatiar" o faturamento, 

mediante criação de SCPs para determinados setores operacionais.  

Foram utilizados os próprios sócios dela (filhos dos fundadores da empresa), suas 

esposas e filhos (netos dos fundadores). Também foi utilizado um empregado da 

GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, o Sr WALDEMAR DE PAULA JÚNIOR Reitero que 

Waldemar de Paula Júnior recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO 

da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA nos anos-calendário 2004 a 2008.  

A consultoria tributária manifestou que o sócio participante da manipulação 

deveria ser uma pessoa não pertencente ao grupo familiar. Foi incluído um 

empregado da DROGARIA MINAS BRASIL na composição societária da SCP 1, com 

participação de apenas 1% no capital social. Ou seja, a SCP 1 é praticamente o 

próprio sócio ostensivo, a GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA 

Sem dúvida, o que existe de fato é uma única empresa, a "DROGARIA MINAS 

BRASIL", que se dedica principalmente ao comércio de medicamentos, em todos 

os seus estabelecimentos. Empresas varejistas do ramo farmacêutico têm 

diversificado suas atividades. A MINAS BRASIL não foge à regra. Vende diversos 

produtos além dos farmacêuticos. As SCPs não têm estruturas operacionais 

próprias. Os produtos que comercializam são produtos usualmente 

comercializados por drogarias. A criação das SCPs permitiu a segregação do 

faturamento por setor de atividade. Esse procedimento implicou em redução 

significativa dos tributos/contribuições devidos, conforme apurado nos autos de 

infração lavrados. 

A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA apurou o IRPJ pelo lucro real. Mas as SCPs apuraram 

pelo lucro presumido. Desta forma, foram criadas duas formas de tributação de 

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS dentro de uma mesma empresa. O coeficiente de 

determinação do lucro presumido é de 8%. Se uma determinada atividade da 

empresa tem lucratividade alta, superior a 8%, há ganho em tributar pelo lucro 

presumido. Custos e despesas foram apropriados mediante rateio à GUEDES &amp; 

PAIXÃO e às SCPs. O rateio de custos/despesas é procedimento adotado para 

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apurar custo de produção/comercialização de diferentes produtos de uma mesma 

empresa, quando a contabilidade não permite a apropriação direta. 

No caso da SCP 1 MANIPULAÇÃO há uma apropriação direta de custos e despesas. 

A natureza da atividade de manipulação permite essa apropriação, visto que há 

um procedimento de fabricação de produtos, que necessita de pessoal qualificado 

insumos para fabricação, máquinas e equipamentos de fabricação, etc. Mas a 

atividade de manipulação da DROGARIA MINAS BRASIL não é feita por outra 

empresa. A atividade de manipulação integra a estrutura operacional do própria 

GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA. No site da DROGARIA MINAS BRASIL 

http://www.drogariaminasbrasil.com.br.consta informações sobre a 

MANIPULAÇÃO Minas Brasil, 

http://www.drogariaminasbrasil.com.br/ch/vit_c/2790/manipulacao-mb.aspx, 

conforme apurado na fiscalização anterior. Consta que a manipulação Minas 

Brasil foi inaugurada no dia 7 de Outubro de 1996. A Manipulação MINAS BRASIL 

integrou a estrutura operacional da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA desde o início. A 

contrato de constituição da SCP 1 MANIPULAÇÃO é datado de 01/fev/2005. A 

manipulação da DROGARIA MINAS BRASIL funciona na rua Camilo Prates, n° 44, 

centro, no mesmo endereço da loja cadastrada no CNPJ sob n° 16.928.871/0006-

14 ○ setor de vendas de medicamentos e outros produtos deste estabelecimento, 

ou seja, a loja DROGARIA MINAS BRASIL, funciona em área contigua à área de 

atendimento de entrega de produtos manipulados, no térreo do prédio. A 

manipulação propriamente dita funciona no mesmo prédio, um andar acima. Esse 

fato foi confirmado na diligência realizada no dia 17/fev/2012, conforme termo de 

diligência fiscal lavrado nessa data. Os materiais publicitários da DROGARIA 

MINAS BRASiL e o seu site fazem referências claras a MANIPULAÇÃO MINAS 

BRASIL. É natural que grandes redes de farmácia tenham serviços de manipulação 

incluidos em suas atividades operacionais. A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA teve 

faturamento bruto de mais de 50 milhões de reais em 2007 e de mais de 60 

milhões em 2008. É nítido que a atividade de manipulação da GUEDES &amp; PAIXÃO 

LTDA é parte integrante da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA e que há uma única empresa. 

A alíquota do imposto de renda pessoa jurídica de 15%. 0 adicional do IRPJ é de 

10%, incidente sobre o lucro real ou presumido que exceder a R$ 20.000,00 

multiplicado pelo número de meses do período de apuração. Com a empresa 

sendo fatiada em 4 (quatro) há redução do adicional devido, visto que há maior 

exclusão de lucro sobre o qual não incide o adicional. 

A criação das SCPs permitiu significativa redução dos valores devidos de IRPJ e 

CSLL. A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA recolheu ou compensou os valores devidos 

relativos aos anos fiscalizados. Ao confrontar os valores efetivamente devidos 

apurados de oficio, com os pagamentos realizados e o IRRF, ficam claras as 

vantagens auferidas com o planejamento tributário adotado, conforme 

sintetizado no quadro a seguir: 

(...) 

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Nota-se que apenas em dois anos, houve redução nos valores devidos de IRPJ e 

CSLL de aproximadamente R$ 1.158.114,36. 

A apuração realizada pela GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA gerou saldos a compensar em 

31/dez/2008 de prejuízo fiscal de R$ 233.012,21 e de base de cálculo negativa da 

CSLL de mesmo valor. Na apuração consolidada realizada de ofício não houve 

apuração de qualquer prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Desta 

forma deixou de existir um credito total de RS 466.024,41, de IRPJ e CSLL 

compensáveis após os anos fiscalizados. 

A SCP MANIPULAÇÃO optou pelo lucro presumido. Desta forma, a tributação da 

COFINS e do PIS foi pelo regime cumulativo. Assim sendo, as alíquotas da COFINS 

e do PIS foram de 3% e 0,65%, respectivamente. Se a tributação do IRPJ tivesse 

sido pelo lucro real, consequentemente a apuração da COFINS e do PIS teriam 

sido pelo regime não-cumulativo. Nesse caso as alíquotas seriam bem maiores de 

7,6% de 1,65% para COFINS e PIS respectivamente. O regime não-cumulativo dá 

direito a créditos sobre insumos. O setor de manipulação demanda muita mão-

de-obra Grande parte do custo de produção da atividade de manipulação são_ 

serviços prestados por pessoas físicas, que não geram direito a crédito de 

PIS/COFINS. Assim GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA auferiu significativa vantagem 

tributária em sendo, a apurar a COFINS e o PIS corresponde à atividade de 

manipulação pelo regime cumulativo. Ao confrontar os valores efetivamente 

devidos incidentes sobre a manipulação, apurados de ofício, com os pagamentos 

realizados, também ficam claras as vantagens auferidas (...)  

Somente em dois anos houve redução em mais de R$ 250.000,00 dos pagamentos 

de PIS/COFINS relativos à atividade de manipulação. 

(...) 

As drogarias diversificaram bastante os produtos comercializados. Além de 

medicamentos, vendem diversos produtos. Para reduzir a carga tributária foi 

criada uma estrutura jurídica que confrontada com a situação real, ou seja, a 

situação de fato, é uma verdadeira aberração. Se um consumidor da DROGARIA 

MINAS BRASIL vai a qualquer uma das suas lojas e compra um medicamento 

genérico, por exemplo, está comprando da SCP 2. Se numa mesma operação de 

compra adquirir um picolé um medicamento genérico e um medicamento similar, 

estará comprando de 3 (três) empresas, da GUEDES 8 PAIXÃO LTDA. da SCP 2 e da 

SCP 3. Nota-se que nessa operação de compra o consumidor foi atendido pelo 

mesmo balconista, pelo mesmo caixa, foi emitido um único cupom fiscal e foi 

utilizada a mesma estrutura da empresa, como energia elétrica, equipamentos. 

móveis e imóvel. Da mesma forma, se um cliente da DROGARIA MINAS BRASIL 

fosse a loja localizada na rua Camilo Prates n 44 e comprasse um produto 

manipulado, um desodorante, um medicamento genérico e um medicamento 

similar, estaria comprando de 4 (quatro) empresas, da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA 

das SCPs 1, 2 e 3. Mas teria utilizado mesma estrutura. Os recursos recebidos pela 

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venda seriam _contabilizados de forma conjunta, sem segregação. Trata-se 

nitidamente de uma situação fantasiosa, irreal e ilícita. 

Foi simulada uma estrutura que corresponde a uma tributação por 

setor/departamento. Isso equivaleria, por exemplo, a uma loja de móveis, 

eletrodomésticos e eletrônicos criar diversas SCPs, como SCP CAMA E MESA, SCP 

COZINHA, SCP TELEVISORES, etc. A uma empresa de venda de produtos 

AGROPECUÁRIOS criar SCP FRUTAS, SCP VERDURAS, SCP FRANGOS e SCP CARNES 

BOVINAS, por exemplo. A uma loja de veículos criar SCPs CARROS POPULARES, 

UTILIÁRIOS e PICKUPs, por exemplo. O procedimento adotado pela GUEDES &amp; 

PAIXÃO LTDA trata-se nitidamente de situação simulada, arbitrária, ilícita e 

abusiva. Se fosse permitida uma tributação nesses moldes, uma empresa poderia 

criar diversas SCPs com seus sócios e familiares e tributar cada produto/segmento 

de acordo com a forma mais vantajosa e conveniente. Por exemplo, se a revenda 

do produto A tivesse lucratividade alta, poderia ser criada a SCP A, com opção de 

tributação pelo lucro presumido. Se o produto B tivesse lucratividade baixa, 

poderia ser criada a SCP B, com opção pelo lucro real. Desta forma, estaria criada 

uma nova forma de tributação no país, para uma mesma empresa de fato, de 

acordo com a conveniência de sócios, consultores e contadores. 

(...) 

A conta contábil CAIXA é única. Não há segregação de recursos próprios e das 

SCPs. Se se tratassem de empresas distintas seguramente haveria segregação, 

visto que os recursos de cada empresa seriam tratados como próprios, visto que 

os recursos financeiros teriam que ser tratados de forma independente. Esse fato 

confirma que trata-se de empresa única de fato. 

Na escrituração contábil não há segregação de movimentação bancária em contas 

bancárias próprias e das SCPs. Os recursos depositados em contas bancárias 

foram movimentados de forma conjunta, sem qualquer segregação dos recursos 

próprios e das SCPs. Esse fato também confirma que trata-se de empresa única de 

fato. 

O TVF, então, passa a relatar detalhadamente os procedimentos adotados para 

avaliar se houve a continuidade do planejamento tributário nos anos-calendário 2009 a 2012, que 

teve início com o Termo de Início de Fiscalização de 23/10/2014 (fls. 32097/32103), intimando o 

contribuinte a apresentar e esclarecer todos os pontos constatados na fiscalização original, com 25 

itens de solicitação. 

Considerando as informações e documentos apresentados, o Auditor-Fiscal 

constatou que nos anos-calendário de 2009 a 2012 a MINAS BRASIL teria utilizado o mesmo 

planejamento tributário utilizado nos anos anteriores. 

No que tange às infrações à legislação tributária e apuração dos tributos e 

contribuições devidos, o TVF informa que as escriturações contábeis própria e das SCPs 

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permitiram a apuração dos resultados unificados da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA e das SCPs de forma 

conjunta, razão pela qual a apuração de ofício foi pelo lucro real trimestral. 

O TVF informa que nas DCTFs referentes a 2009 a 2012 foram informadas diversas 

compensações com débitos de IRPJ e CSLL. As compensações ocorreram sobretudo com os débitos 

de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, códigos de pagamento 2089 e 2372. Esses débitos 

são relativos às SCPs, cuja forma de apuração foi o lucro presumido. No caso da apuração própria 

da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA houve compensação somente referente ao 2º trim/2009.  

Foi relatado, ainda, que até o 4º trimestre de 2007, as receitas da manipulação 

eram apuradas como serviços, e tiveram como base de cálculo 32% para apuração do IRPJ e CSLL, 

sendo que após fiscalização da Receita estadual, esta não concordou que a receita de manipulação 

fosse prestação de serviços e sim vendas de mercadorias. Diante da conclusão desta fiscalização, 

foi alterada a base de cálculo de 32% para 8% para apuração do IRPJ e CSLL, que resultou em 

créditos de IRPJ e CSLL que também foram compensados nos recolhimentos do IRPJ e CSLL no 

período de Jan/2009 a Jul/2012. 

Segundo TVF, esses créditos não existem, visto que a SCP 1 MANIPULAÇÃO não 

existe de fato. Desta forma, não há crédito a compensar referente a pagamento indevido por essa 

SCP. Esses supostos créditos teriam, então, a mesma natureza de créditos utilizados em 

compensações indevidas apuradas na fiscalização referente aos anos-calendário 2007 e 2008. 

Considerando que as SCPs inexistiriam de fato, a fiscalização realizou a apuração 

consolidada do IRPJ e da CSLL e os saldos a pagar remanescentes, bem como reapurou as 

contribuições ao PIS e a COFINS relativos à atividade de manipulação pelo regime da não-

cumulatividade. A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA foi intimada a se manifestar sobre essa apuração, 

independente de concordância com a inexistência de fato das SCPs apontada pela fiscalização, 

conforme termo de intimação fiscal lavrado em 04/dez/2014 (fls. 32993/32996).  

A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA respondeu em 10/12/2014 (fls. 33049) que não 

identificou erros/inconsistências nas planilhas integrantes do Termo de Intimação Fiscal (fls. 

32997/33045), ressalvando que essa manifestação independe de concordância com o 

procedimento da fiscalização em considerar as SCPs inexistentes de fato e que a não compensação 

de créditos próprios no cálculo dos impostos a pagar realizado pela fiscalização, que resultou em 

acréscimo do valor principal e consequentemente de encargos moratórios. 

Posteriormente, a Fiscalização constatou que na planilha “FALTA DE PAGAMENTO 

DE CSLL APURADA DE OFÍCIO” o pagamento a maior referente ao 4º trim/2011, no valor de R$ 

29.952,36, não tinha sido deduzida no 1º trim/2012. Foi feita a devida retificação e o saldo a pagar 

de CSLL referente ao 1º trim/2012 foi reduzido para R$ 37.224,76. 

Na apuração do IRPJ e da CSLL lançados de ofício, o TVF informa que foram 

adotados os seguintes procedimentos: 

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• Todos os pagamentos efetivamente realizados, relativos à apuração própria e 

das SCPs, foram deduzidos dos valores devidos, apurados pelo lucro real de forma 

consolidada. 

• O imposto de renda retido na fonte – IRRF - informado na ficha 12 (Cálculo do 

Imposto de Renda sobre o Lucro Real) das DIPJs foi deduzido dos valores devidos 

de IRPJ. 

• COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA 

CSLL - Não há saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL em 

31/dez/2007 a compensar pela GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA. A empresa apurou 

prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL no 2º e 4º trimestres de 

2007. Na apuração consolidada realizada anteriormente pela fiscalização não 

houve qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL referentes a 

2007 e 2008. Consequentemente não há qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo 

negativa da CSLL apurados até 2008 a compensar neste procedimento de 

fiscalização, ou seja, fiscalização referente a 2009 a 2012. Na apuração de ofício 

referente a 2009 a 2012 não foi apurado qualquer prejuízo fiscal e base de cálculo 

negativa da CSLL. Assim sendo, não há valores a compensar. 

No que tange à caracterização de sonegação fiscal, fraude e conluio, o TVF concluiu 

que foram praticados atos que caracterizam tais situações, destacando-se as seguintes práticas 

adotadas: 

• SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, 

como intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de 

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente 

neste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento 

tributário abusivo e ilícito. 

• DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos anos 

calendário 2009 a 2012, com informações sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, de 

forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem de fato. 

Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações 

falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a 

intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. 

• DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a 

dez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de 

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as 

SCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma 

segregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou 

em informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. 

Nas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a 

alegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO 

pelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes 

aos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos 

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 15 

períodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas 

compensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. 

Consequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos 

inexistentes. 

• SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à 

RFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, 

CSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados 

procedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante 

a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO 

LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os 

valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam 

sonegação fiscal e simulação. 

• CONLUIO – Os sócios da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das 

SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de 

fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA auferir 

significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com graves 

prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim 

sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. 

Considerando os fatos relatados, foram lançadas multas de ofício qualificadas, no 

percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de 

ofício e em virtude dos fatos apurados pela fiscalização, que caracterizaram crimes contra a ordem 

tributária, foi lavrada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 

Por fim, no que tange à responsabilidade tributária, foi imputada para IVAN DE 

SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES, e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, pelos créditos 

tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que ficou caracterizada 

SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO, em razão dos fatos relatados e considerando os artigos 

121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, todos do CTN. 

Tendo em vista a ciência dos lançamentos em 12/12/2014, (fls. 363, 365, 368 e 

371), a GUEDES &amp; PAIXÃO e os responsáveis tributários apresentaram impugnações em 

12/01/2015 (fls. 35417/35449, 35492/35524, 35568/35600 e 35644/35676) de idêntico teor, cujos 

principais argumentos podem ser assim sintetizados: 

a) Quanto à alegação de que os débitos apurados seriam exigíveis na integralidade, 

argumentou-se que parte do crédito tributário está alcançada pela decadência, pois não se 

comprovou dolo a justificar o prazo do art. 173, I, do CTN; 

b) Quanto à alegação da Fiscalização de que as SCPs criadas seriam inexistentes de fato e 

constituiriam planejamento tributário abusivo para redução de tributos, argumentou-se 

que as SCPs foram regularmente constituídas, com objeto social e sócios distintos, e que 

sua existência foi documentalmente comprovada à fiscalização; 

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 16 

c) Quanto à desconsideração da estrutura societária das SCPs e à cobrança com base no lucro 

real consolidado, sustentou-se que tal desconsideração se baseou apenas em presunções e 

que a separação das atividades nas SCPs visava à eficiência operacional, atração de 

investimentos e sucessão empresarial/familiar, não sendo caracterizada qualquer 

simulação ou abuso. 

d) Quanto à aplicação da multa qualificada de 150% por suposta fraude, sonegação e conluio, 

alegou-se inexistência de dolo, fraude ou má-fé, ressaltando que todas as operações foram 

realizadas com transparência e documentadas, e que a acusação fiscal se baseia em meros 

indícios. 

e) Quanto à glosa das compensações realizadas com prejuízos fiscais e bases negativas da 

CSLL, arguiu que enseja cobrança em duplicidade, em razão de uma mesma compensação: 

nestes autos mediante a consideração dos valores já compensados no saldo de valor a 

pagar e nos autos de processo administrativo ou judicial que analisar o pedido de 

compensação realizado. 

f)  Quanto à responsabilização dos sócios diretores, defendeu-se que não houve excesso de 

poderes nem infração à lei ou ao contrato social, e que não se comprovou qualquer 

conduta dolosa que justificasse a responsabilização pessoal. 

Em julgamento, a DRJ entendeu, por unanimidade, julgar improcedentes as 

impugnações, restando a decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 

2009, 2010, 2011, 2012 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. 

DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. 

Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas 

devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, 

submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. FORMALIDADE. 

FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA. 

A formalização de reorganização societária em que não exista motivação outra 

que não a criação artificial de condições para auferimento de vantagens 

tributárias é imponível à Fazenda Pública, não produzindo efeitos perante o Fisco 

as operações realizadas sem propósito negocial, com o único intuito de reduzir a 

tributação incidente sobre a operação. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR DÉBITOS EM DCTF. NÃO APRESENTAÇÃO 

DE PERDCOMP. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO 

NEGATIVA DE CSLL (DO PERÍODO OU ANTERIOR) A SER APROVEITADA. 

Não se comprovando a existência de saldo de prejuízos fiscais ou de base de 

cálculo negativa de CSLL, não se pode falar em reduzir a base de cálculo de desses 

tributos. A DCTF não se constitui em meio hábil e suficiente de compensar-se 

Fl. 36021DF  CARF  MF

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 17 

indébitos tributários. O PERDCOMP é o instrumento administrativo-fiscal apto 

para o exercício desse direito, e deve ser preenchido por ocasião da 

compensação. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE/SIMULAÇÃO E 

CONLUIO. QUALIFICAÇÃO. 

Deve ser mantida a qualificação da multa de ofício quando a autuação 

demonstrou a caracterização da ocorrência de sonegação fiscal, fraude/simulação 

e conluio, não havendo como desvincular a qualificação da multa do lançamento 

efetuado. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. 

Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito 

específicas a serem apreciadas, aplica-se ao lançamento decorrente a decisão 

proferida no lançamento principal (IRPJ). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 

2012 PROVAS INDICIÁRIAS. PRESUNÇÕES. 

A comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, em regra por 

uma prova única, direta, concludente por si só; ou por um conjunto de 

indícios/presunções que, isoladamente, nada atestam, mas agrupados têm o 

condão de estabelecer a convicção sobre aquela matéria de fato, sendo possível 

contestação por parte do contribuinte. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010, 

2011, 2012 DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. 

INOCORRÊNCIA. 

Uma vez que restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou 

simulação, há que se contar a decadência a partir do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE. 

Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham 

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 

A constituição e o uso de pessoas jurídicas para ocultar valores tributáveis, com 

prática de simulação, denotam que o não recolhimento de tributos resultou de 

ação dolosa, caracterizando, assim, o elemento fático (“atos praticados com 

excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) para a 

responsabilização pessoal versada na legislação de regência. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

Irresignados com a decisão, os Recorrentes apresentaram um Recurso Voluntário, 

em nome todos (fls. 35.836/35.872).  

Introdutoriamente, os Recorrentes afirmam que a autuação é injusta, pois 

adotaram planejamento empresarial lícito baseado na constituição de três Sociedades em Conta 

Fl. 36022DF  CARF  MF

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 18 

de Participação (SCPs) para aperfeiçoar suas atividades farmacêuticas, e não meramente para 

redução tributária. Sustentam que a constituição dessas SCPs foi aprovada em assembleia, 

respeitou todos os requisitos legais e visou exclusivamente a especialização e eficiência nos 

serviços farmacêuticos, como demonstram os documentos societários juntados aos autos. 

Apesar disso, a fiscalização rejeitou as SCPs, alegando que “não existem de fato” e 

constituem mera simulação para reduzir tributos. Ressaltou que houve autuação anterior, com 

fundamentos idênticos, relativa aos exercícios de 2007/2008 (Proc. 10670-721.323/2012-43), que, 

na ocasião do Recurso Voluntário, ainda estava pendente de julgamento1. 

Os Recorrentes seguem argumentando que a desconsideração do planejamento 

tributário foi baseada apenas em indícios de “intuito de reduzir tributos” e que não se comprovou 

qualquer irregularidade objetiva. Destacam que em nenhum momento a fiscalização apontou 

vícios na constituição formal das SCPs (tais como ausência de objeto social ou partes fictícias), de 

modo que sua existência jurídica e fática é incontroversa. Os lançamentos se apoiaram em 

premissas genéricas de simulação (“indubitavelmente abusivo… criaram empresas que não 

existem de fato”, conforme trecho do Termo de Verificação), o que, segundo os Recorrentes, 

configura erro de interpretação dos fatos. Assim, afirmam que a estrutura societária teve efetivo 

substrato econômico e propósitos empresariais lícitos, contrariando a qualificação genérica de 

abuso. 

Em sede preliminar, sustenta-se a decadência parcial dos créditos tributários 

referentes a fatos geradores ocorridos antes de 12/12/2009. Ressalta-se que a própria fiscalização 

reconheceu pagamentos espontâneos no período, deduzidos do montante exigido. Não tendo 

sido demonstrado dolo, fraude ou simulação que autorizasse o início do prazo decadencial a 

partir do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, do CTN), aplica-se o prazo quinquenal do 

art. 150, §4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador).  

No mérito, impugnam-se a imputação de simulação/abusividade e a 

desconsideração do planejamento tributário. Defende-se que o planejamento fiscal é prática lícita, 

amparada pelo próprio Direito Tributário, não sendo exigível na sistemática jurídica brasileira a 

existência de propósito negocial, conforme doutrina de Heleno Torres, Rubens Gomes de Souza e 

outros. Argumenta-se que a elisão fiscal (adesão a meios lícitos para redução de tributos) difere da 

evasão ilegal por critérios objetivos. Primeiramente, observa-se critério cronológico: os atos de 

                                                
1
 Em 20 de fevereiro de 2024, a 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara desta Seção proferiu decisão convertendo o 

julgamento em diligência, após constatar que o contribuinte incluíra os débitos objetos daquele processo no Programa 
de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). O julgamento já havia sido iniciado em sessão anterior, em que estava se 
configurando o seguinte encaminhamento, conforme ata publicada: 
“O relator votou por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário interposto pela pessoa jurídica Guedes &amp; Paixão 
Ltda, deixando de conhecer da parte do Recurso em que se questiona a atribuição de responsabilidade tributária a 
seus sócios, no que foi acompanhado por todo o colegiado. O relator votou, ainda, por negar provimento aos Recursos 
Voluntários, em relação ao crédito tributário constituído, por meio da apuração conjunta, no lançamento de ofício, no 
que foi 
acompanhado pelos conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Flávio Machado Vilhena Dias. Neste ponto, houve o pedido 
de vista.” 

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 19 

reorganização tributária foram praticados antes dos fatos geradores dos tributos, fato que 

distingue elisão (antes do FG) de fraude (após o FG).  

Em segundo lugar, destaca-se o critério da licitude dos meios: neste caso, todos os 

instrumentos utilizados – constituição das SCPs, pactos de contas de participação, sucessivas 

aprovações assembleares – obedeceram rigorosamente a normas civil e comercial, configurando 

simples planejamento empresarial. Há consenso doutrinário de que, na elisão, os meios são lícitos 

e autorizados, diferentemente da evasão ilícita, que pressupõe fraude ou simulação de fatos, 

documentos ou negócios jurídicos.  

Como terceiro critério relevante, a defesa destaca a ausência de simulação: não se 

tratou de negócios fictícios, pois cada SCP constituiu efetivo empreendimento com sócio ostensivo 

distinto e atividade empresarial real. Contrariamente ao alegado no Termo de Verificação (onde se 

afirma genericamente que “existe apenas uma empresa” e que as SCPs “não existem de fato”), os 

Recorrentes argumentam que as SCPs operaram normalmente e contaram com documentação 

constitutiva válida. A SCP de 2005, por exemplo, desenvolvia manipulação de fórmulas magistrais, 

e cada SCP de 2006 tinha objeto próprio no mercado farmacêutico. A documentação juntada – 

constituições, alterações, balanços e outros – evidenciam que não houve simulação de negócio. 

Os Recorrentes aduzem, ademais, que a decisão recorrida chegou a reconhecer, de 

forma contraditória, a legitimidade geral do planejamento tributário (“é perfeitamente lícito 

procurar tributação mais favorecida”), mas logo em seguida desconsiderou sua própria 

estruturação sob o pretexto de que “visava tão somente à redução da carga tributária”. Essa 

aparente contradição reforça que a acusação fiscal não apresenta provas concretas de 

irregularidade, tendo sido baseada em conclusão presuntiva de conluio.  

Portanto, caso admitido acionar o instituto da desconsideração, sustenta-se que 

não se enquadram na hipótese de abuso ou fraude, por lhe faltarem os elementos subjetivos: não 

houve “intenção de fraudar” nem ato praticado com excesso de poderes ou contra o interesse da 

sociedade (arts. 171, inciso I, do CTN, e 135 do CTN). Na realidade, a constituição das SCPs foi 

previamente aprovada pela assembleia da empresa, dentro dos limites estatutários, visando 

especialização e eficiência (conforme demonstra a ata de assembleia da G&amp;P), sem afastamento 

do objeto social original. A simples busca de economia tributária, por si só, não configura ato 

ilícito, especialmente quando respaldada por mecanismos legais. 

Quanto à multa qualificada de 150% e à responsabilidade dos sócios, as Recorrentes 

alegam que uma penalidade gravíssima exige prova de dolo específico na conduta do contribuinte, 

i.e., ação dolosa de redução de tributo, o que não restou comprovado. Argumentam que a 

imposição da multa agravada foi feita de forma automática e genérica, sem demonstrar qualquer 

fraude específica nos atos narrados. Como ainda assevera doutrina (Ferragut) e diversas decisões, 

a responsabilização sob o art. 135 do CTN — que fundamente a multa qualificada — exige atos 

praticados com dolo e excesso de poderes. No caso em apreço, inexiste qualquer evidência de que 

Fl. 36024DF  CARF  MF

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 20 

os administradores tenham agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato 

social.  

Muito pelo contrário, os sócios e administradores deram causa às operações com 

transparência e respaldo legal. Por isso, os Recorrentes sustentam que a condenação no aumento 

de penalidade configura bis in idem e afronta a livre iniciativa protegida pela Constituição. Em 

conclusão, pedem o afastamento da multa qualificada, por faltar dolo ou fraude específica, bem 

como da responsabilização solidária dos sócios, pois não houve ato ilícito à espécie. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, Relatora. 

1 ADMISSIBILIDADE 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

portanto dele conheço. 

2 PRELIMINAR DE MÉRITO 

2.1 DECADÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO 

Apesar de a arguição de decadência parcial do crédito tributário ser preliminar de 

mérito, deixarei sua apreciação para o final, visto que a análise depende da manutenção ou não 

do dolo, fraude e simulação constatados pela Fiscalização e confirmados pela DRJ. Passo, então, às 

análises de mérito. 

3 MÉRITO 

3.1 INEXIGIBILIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO E, AINDA QUE EXIGÍVEL, 

ELE EXISTIRIA NO CASO CONCRETO 

Como os argumentos trazidos no recurso são muito semelhantes aos que foram 

acostados em impugnação, quando não idênticos, valho-me da fundamentação utilizada pela 

decisão recorrida na essência da matéria analisada e, ao final trarei minhas considerações 

adicionais. 

24. Disso tudo pode-se concluir, em suma, que o ponto crucial para a solução do 

presente litígio se encontra no liame entre o planejamento tributário oponível e 

o não oponível ao Fisco. 

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 21 

25. A propósito, assiste razão à contribuinte quando assevera ser perfeitamente 

lícito a qualquer um procurar a tributação mais favorecida para os seus negócios, 

seja ela pessoa física ou jurídica, utilizando para tanto os recursos legais 

disponíveis. Contudo, há uma grande diferença entre atuações que objetivam os 

negócios empresariais e atuações que buscam apenas a redução da carga 

tributária. 

26. Ora, o empresário é livre para gerir os seus negócios apenas quando atua 

dentro da lei, nos limites desta, ou seja, o direito deste de auto-organizar sua vida 

não é ilimitado. Os direitos de alguns sofrem limitações impostas pelos direitos de 

outrem. Assim, o empresário é livre para gerir os seus negócios, mas não para 

gerir os negócios do Estado. 

27. A mais moderna corrente doutrinária entende que a ótica da análise não deve 

ser sob o ângulo da licitude ou ilicitude (a licitude é requisito prévio), mas sim, da 

oponibilidade ou inoponibilidade dos seus efeitos ao fisco. O conceito de 

legalidade a ser observado não tem sentido estrito de corresponder à conduta 

que esteja de acordo com os preceitos específicos da lei, mas sim um sentido 

amplo, de conduta que esteja de acordo com o Direito, que abrange, além da lei, 

os princípios jurídicos (conforme lição de Marco Aurélio Greco,in “Planejamento 

Tributário”, Dialética, São Paulo, 2004). 

28. Dessa forma, cada situação específica deve ser analisada com cuidado, 

conquanto a decisão deve levar em consideração a oponibilidade ou não ao Fisco 

dos negócios formalizados. 

29. Veja que não há, na reorganização societária efetuada pela empresa, 

propósito negocial algum, a não ser o de redução da carga tributária. 

30. Propósito negocial consiste, basicamente, nas razões de caráter econômico, 

comercial, societário ou financeiro que justifique a adoção dos atos e negócios 

jurídicos, além da finalidade de pagar menos tributos. Então na análise da 

legalidade de uma dada operação negocial é preciso que se identifique quais as 

razões negociais que fundamentem a adoção dos procedimentos e se há 

relevância financeira na adoção destes e equidade nas condições, para todas as 

partes envolvidas. 

(...) 

32. Parafraseando o que disse Edmar Oliveira Andrade, para existir propósito 

negocial em uma operação é preciso que haja equidade para as partes envolvidas 

no negócio, afinal as pessoas ligadas às empresas (no caso, os sócios) têm 

individualidade jurídica e, portanto, devem ser consideradas como se fossem 

terceiros; neste caso as condições econômicas dos negócios devem ser pautadas 

pelos mesmos critérios que seriam normalmente adotados nas relações com 

terceiros estranhos, ai incluído o Fisco. 

33. Apesar da alegação da contribuinte em sua defesa no sentido de que visava 

apenas “...se preparar para o mercado – de competitividade assustadora – e para 

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 22 

a sua sucessão”, vê-se que a criação das SCPs teve como único objetivo a redução 

da carga tributária da contribuinte, operação esta que trouxe grande prejuízo a 

terceiro, no caso, o Fisco Federal, e também, por consequência, aos seus 

concorrentes, desequilibrando a balança do mercado a seu favor, de forma 

desleal. Assim é que não se vislumbra qualquer propósito negocial que pudesse 

vir a legitimar a operação realizada. 

34. Como já dito anteriormente, é reconhecido que o contribuinte tem o direito 

de estruturar os seus negócios da melhor maneira que lhe convier, com vistas à 

redução de custos e despesas, inclusive a redução dos tributos, sem que isso 

implique em qualquer ilegalidade. Entretanto, o que não se admite hoje é que os 

atos e negócios praticados se baseiem numa aparente legalidade, sem qualquer 

finalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação, 

unicamente o de reduzir o pagamento de tributos. 

35. A respeito do assunto, observa-se a seguir o entendimento de Marco Aurélio 

Greco (Planejamento Tributário, 2008, Dialética, p. 190 a 200): 

... a pergunta que se põe é: admitida a existência do direito de o contribuinte 

organizar a sua vida, este direito pode ser utilizado sem quaisquer restrições? 

Ou seja, tal direito é ilimitado? Todo e qualquer “planejamento” é admissível? 

Minha resposta é negativa. (pág. 190) Ou seja, cumpre analisar o tema do 

planejamento tributário não apenas sob a ótica das formas jurídicas 

admissíveis, mas também sob o ângulo da sua utilização concreta, do seu 

funcionamento e dos resultados que geram à luz dos valores básicos de 

igualdade, solidariedade social e justiça. (pág. 194) Com o advento do Código 

Civil de 2002 a questão ficou solucionada, pois seu artigo 187 é expresso ao 

prever que o abuso de direito configura ato ilícito: 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, 

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, 

pela boa-fé ou pelos bons costumes. (pág. 198) 

No Brasil, entendo que esta possibilidade de recusa de tutela ao ato abusivo 

(mesmo antes do Código Civil de 2002) encontra base no ordenamento 

positivo, por decorrer dos princípios consagrados na Constituição de 1988 e da 

natureza da figura. Porém, a atitude do Fisco no sentido de desqualificar e 

requalificar os negócios privados somente poderá ocorrer se puder 

demonstrar de forma inequívoca que o ato foi abusivo porque sua única ou 

principal finalidade foi conduzir a um menor pagamento de imposto. 

Essa conclusão resulta da conjugação dos vários princípios acima expostos e de 

uma mudança de postura na concepção do fenômeno tributário que não deve 

mais ser visto como simples agressão ao patrimônio individual, mas como 

instrumento ligado ao princípio da solidariedade social. (pág. 200) 

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 23 

36. Assim, mesmo que o Contribuinte tenha se utilizado de mecanismos legais 

para constituir as SCPs, a existência de uma estrutura empresária com o objetivo 

primordial de se eximir de tributação é injustificável, pois atende, tão somente, o 

interesse de seus sócios, restando desvirtuada a proteção estatal à livre iniciativa 

que pressupõe proteger uma fonte geradora de riqueza que, imediatamente, é 

desfrutada pelos titulares e trabalhadores da empresa e, de maneira mediata, por 

toda a sociedade, usuária de serviços públicos custeados com os tributos 

incidentes sobre renda auferida. 

37. As quatro pessoas jurídicas funcionam como uma só, tudo é uma coisa só, 

menos a sua estrutura formal, esta utilizada para fins de pagamento de tributos. 

Por isso, entendeu a autoridade fiscal ser a criação das SCPs uma fraude, com 

ocorrência de simulação, desprovida de qualquer propósito econômico e negocial, 

o que justificou a lavratura dos Autos de Infração em questão. 

Passando às minhas considerações, considero relevante considerar que, de fato, o 

direito brasileiro não adota expressamente a teoria do propósito negocial (business purpose) como 

requisito absoluto para validade de um planejamento. Em regra, um negócio jurídico é válido pelo 

simples fato de não violar a lei, ainda que motivado principalmente por economia de tributos. Em 

decisões recentes, o CARF inclusive registrou que “o propósito negocial (não) é um requisito 

essencial” para validar uma reorganização, não havendo óbice à economia tributária obtida, desde 

que inexista qualquer ato simulado ou dissimulado que justifique sua desconsideração.  

Em suma, a obtenção de vantagem fiscal, por si só, não invalida o planejamento 

tributário, desde que a estrutura adotada seja real e substantiva, e não uma mera maquiagem 

sem atividade econômica genuína. 

Se por um lado o contribuinte tem ampla liberdade para optar pela forma menos 

onerosa de tributação, por outro lado essa liberdade encontra limite intransponível na proibição 

de atos simulados ou fraudulentos. O Código Tributário Nacional deixa claro que planejamentos 

que ocultem a realidade dos fatos configuram evasão ilícita: o art. 116, parágrafo único (incluído 

pela LC 104/2001) autoriza a autoridade tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos 

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos 

elementos da obrigação tributária.  

Em abril de 2022, o STF confirmou a constitucionalidade dessa norma, enfatizando 

que ela não coíbe a economia fiscal lícita, mas sim alcança apenas situações de evasão – isto é, 

condutas artificiosas que mascaram a ocorrência do fato gerador devido. Planejamento tributário, 

portanto, não se confunde com maquiagem fiscal. Como bem sintetiza a doutrina, o planejamento 

é lícito desde que não haja simulação ou dissimulação na tentativa de ocultar o fato gerador ou a 

real natureza da operação. 

Em termos práticos, isso significa que não se permite criar estruturas de fachada, 

destituídas de substância econômica, apenas para reduzir tributos. A legislação do Simples 

Nacional, por exemplo, contém vedações destinadas a impedir o fracionamento artificial de 

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empresas para enquadramento indevido nesse regime favorecido. Órgãos fiscais estaduais 

reconhecem que a pulverização de faturamento em várias pessoas jurídicas, simulando uma 

pluralidade de empresas quando na realidade existe uma única unidade econômica, configura 

abuso: essa prática é considerada formação de “grupo econômico irregular”, implicando a 

exclusão de ofício do Simples e a cobrança dos tributos devidos como se fosse uma empresa única, 

com aplicação de multa qualificada por fraude, quando aplicável.  

As decisões administrativas deste Conselho nos últimos anos reforçam a distinção 

entre planejamento lícito e abuso por simulação. Em caso julgado em 2025, o CARF reconheceu 

como válido um planejamento em que uma empresa atacadista segregou parte de suas atividades 

criando uma empresa transportadora separada, optante do lucro presumido (1401-007.372). 

Nesse arranjo, houve de fato economia tributária, mas a operação tinha justificativa negocial 

válida: as atividades eram distintas (comércio x transporte) e a nova empresa possuía atuação 

própria.  

Constatou-se autonomia operacional e financeira real, caracterizando uma 

reorganização substancial e eficaz, e não mera formalidade. Em suma, segmentar atividades em 

pessoas jurídicas diversas pode ser plenamente aceitável, desde que cada empresa tenha 

existência autêntica (personalidade própria, operações efetivas, clientes e estruturas 

independentes etc.) e não sirva apenas de veículo vazio para reduzir tributos, simulando a real 

atividade. 

Em contraste, o CARF tem repudiado esquemas em que a separação de empresas é 

puramente formal, sem substantividade econômica, visando exclusivamente reduzir impostos 

devidos. No Acórdão nº 1202-001.310 (sessão de 11/06/2024), por exemplo, o Conselho 

desconsiderou três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) constituídas por uma empresa, ao 

verificar que elas não exerciam atividades próprias, atuando todas no mesmo negócio da sócia 

ostensiva, nas mesmas instalações e sob a mesma marca. Ficou comprovado que as SCPs apenas 

recebiam parte das receitas da empresa principal, fragmentando o faturamento sem qualquer 

propósito negocial genuíno, unicamente para enquadrar-se em bases tributárias mais favoráveis. 

 Diante dessa realidade, o CARF concluiu que as receitas auferidas pelas SCPs 

deveriam ser imputadas à verdadeira titular da estrutura (a empresa matriz, tributada pelo lucro 

real), desconsiderando-se o planejamento ardiloso. O acórdão foi enfático ao afirmar que a 

constituição dessas SCPs, com o “único e exclusivo objetivo” de reduzir carga tributária por meio 

de regime menos oneroso, configurou prática lesiva ao erário. 

Nesses casos, além de cobrar o tributo devido, a Administração tem aplicado 

sanções graves: no exemplo citado, entendeu-se caracterizada a sonegação fiscal dolosa, 

justificando a imposição da multa de ofício qualificada (150% sobre o valor do tributo) dada a 

evidente simulação praticada ali considerada, o que será analisado detidamente em tópico 

específico para o caso concreto. 

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Em conclusão, entendo que planejar e reestruturar negócios com a finalidade de 

reduzir tributos não é, por si só, ato que configure evasão fiscal – é um direito do contribuinte, 

ligado à livre iniciativa e à gestão eficiente dos negócios. No Brasil, busca-se a melhor carga 

tributária por meios legítimos, e isso é aceitável mesmo que a motivação principal seja reduzir 

impostos. O limite claro está em não ultrapassar a linha que separa a elisão da evasão. Quando o 

contribuinte respeita a realidade de sua atividade, estruturando suas operações de forma 

coerente e transparente, a economia fiscal obtida é perfeitamente defensável.  

Por outro lado, estratégias artificiais que maquiam a realidade – “fatiando” 

empresas sem autonomia real, simulando negócios inexistentes ou encenando situações irreais 

apenas para não pagar tributos – não encontram amparo legal ou jurisprudencial.  

Portanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no mérito, mantendo a 

exigência dos créditos tributários lançados. 

3.2 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES 

REALIZADAS. 

As Recorrentes alegam que desconsiderar as compensações de prejuízo fiscal e base 

negativa de CSLL seria o mesmo que cobrar o tributo em duplicidade, em razão de uma mesma 

compensação: nestes autos mediante a consideração dos valores já compensados no saldo de 

valor a pagar e nos autos de processo administrativo ou judicial que analisar o pedido de 

compensação realizado. Aqui, também pela argumentação apenas reiterar o que consta da 

impugnação, remeto-me ao fundamento da decisão recorrida: 

60. Primeiramente, foi informado à Autoridade Fiscal que a SCP 1 -MANIPULAÇÃO 

teria recolhido IRPJ e CSLL à maior (em razão de erro de alíquota). Ter-seia 

aproveitado esses valores em compensações declaradas em DCTF. 

61. A razão da negativa da Fiscalização em aproveitar esses valores é o fato da SCP 

1 - MANIPULAÇÃO não existir de fato. 

62. Ora, o meio legal de se proceder ao aproveitamento de pagamentos indevidos 

ou a maior que o devido é o envio de um PERDCOMP. Se a empresa existisse, 

seria fundamental o envio desse documento, para possibilitar a validade dessas 

compensações. E se ela não existe, qual o detentor do direito ao indébito? 

63. Mas a existência dos PERDCOMPs não foi sequer demonstrada e de fato é 

inóspita a determinação de quem é o detentor do direito, dada a situação 

encontrada nos autos. 

Mas é naquele documento (PERDCOMP) que deve ser buscado exercício do 

direito, não em DCTFs, as quais têm que ser corretamente preenchidas, mas não 

inauguram o pleito junto ao Fisco. 

64. Já quanto aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativa, narrou a 

Autoridade que eles não existiam, não podendo ser aproveitados, portanto. Veja-

se que a Impugnante não tenta em nenhum momento demonstrar o contrário. 

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Parece ser uma pequena confusão de assuntos, ao tratar dos débitos de IRPJ e 

CSLL. De qualquer forma, não prevalece frente ao constante do Termo de 

Verificação Fiscal. 

3.3 SUBSIDIARIAMENTE - AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. 

Quanto à multa qualificada de 150%, as Recorrentes alegam que uma penalidade 

gravíssima exige prova de dolo específico na conduta do contribuinte, i.e., ação dolosa de redução 

de tributo, o que não restou comprovado. Argumentam que a imposição da multa agravada foi 

feita de forma automática e genérica, sem demonstrar qualquer fraude específica nos atos 

narrados.  

Neste ponto, entendo que assiste razão às Recorrentes. Apesar de entender 

configurada uma simulação na realidade negocial, maquiando-se a verdadeira estrutura 

empresarial para reduzir tributos de modo artificial, filio-me à ideia de que, da forma como a 

prática se configurou nos autos, tratou-se de uma simulação simples, não fraudulenta ao ponto de 

atrair o agravamento da multa. Para fundamentar este raciocínio, trago voto proferido pelo 

Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, no Acórdão de n. 1101001.362: 

SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. A simulação pode ser vista sob dois prismas: i) 

simulação qualificada, em que há evidente intuito de fraude; as partes ocultam 

fatos, escondendo-os ou inventando-os parcialmente. Trata-se de artifício com o 

objetivo de mostrar o irreal como verdadeiro com vistas a encobrir a existência do 

fato gerador de determinado tributo; Sujeita à multa qualificada.; e ii) simulação 

simples, em que o contribuinte cumpre com todas as regularidades formais, 

solicitações do Fisco, publicidade e registro dos atos societários etc., mas na 

essência, a operação não é oponível ao Fisco; sujeita à multa de ofício normal. A 

multa majorada (100%) exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou 

conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento 

do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de 

elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de 

pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar 

descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o 

contraditório e a ampla defesa. A Lei nº 14.689/23 positivou tal exigência no 

parágrafo §1º- C do 44 da Lei n° 9430/96 ao determinar que a qualificação da 

multa majorada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e 

comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio. No caso, é devida 

a multa de ofício qualificada no percentual de 100% em razão de restar 

evidenciada a ocorrência de evidente intuito de fraude por parte do contribuinte, 

de modo a reduzir o montante do imposto devido.  

No presente caso, porém, entendo que a tentativa de configuração de dolo, fraude 

e simulação foi feita de forma genérica e automaticamente presumida da constatação de que as 

SCPs eram sociedades inexistentes de fato, o que, conforme expus anteriormente, não reputo 

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como suficiente para configuração da penalidade agravada. Observem-se os trechos do TVF que 

trataram do assunto: 

Foram praticados atos que caracterizam sonegação fiscal, fraude e conluio, nos 

termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, conforme relatado 

exaustivamente neste termo. Destaco as seguintes práticas adotadas: 

• SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, 

como intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos de 

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente 

neste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento 

tributário abusivo e ilícito. 

• DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos 

anoscalendário 2009 a 2013, com informações sobre a apuração do IRPJ e da 

CSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem 

de fato. 

Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com informações 

falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento nitidamente teve a 

intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. 

• DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a 

dez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de 

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as 

SCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma 

segregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou 

em informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. 

Nas DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a 

alegados pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO 

pelo lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes 

aos períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos 

períodos de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas 

compensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. 

Consequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos 

inexistentes. 

• SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à 

RFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, 

CSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados 

procedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, mediante 

a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E PAIXÃO 

LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos geradores e os 

valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que caracterizam 

sonegação fiscal e simulação. 

• CONLUIO – Os sócios da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação das 

SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a existência de 

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fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA auferir 

significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com graves 

prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. Assim 

sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. 

Considerando os fatos relatados, foram lançadas multas de ofício qualificadas, nº 

percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e 

PIS constituídos de ofício. 

A meu ver, a fiscalização não se desincumbiu do encargo de comprovar de forma 

inequívoca as condutas adicionais, o elemento doloso e as responsabilidades correspondentes que 

poderiam sustentar a qualificação da multa de ofício. 

Além disso, é importante lembrar que nem mesmo a simples omissão de receitas 

tem o condão de, por si só, levar à qualificação da multa, nos termos das seguintes súmulas CARF: 

 Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de 

rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo 

necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.  

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, 

por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).  

Logo, seja por qualquer óptica que se observe o caso concreto, deve ser afastada a 

qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9430.  

3.3.1 DECADÊNCIA PARCIAL 

A redução da multa de ofício para 75% e a exclusão das hipóteses do art. 44, § 1º, 

da Lei 9.430/1996 também influem no cômputo da decadência.  

Para os tributos ora analisados, o prazo decadencial, em regra, segue o art. 150, 

§ 4º, do CTN, relativo ao lançamento por homologação. Somente se comprovados dolo, fraude ou 

simulação — cenário que atrairia o art. 173, I, do CTN, conforme assente na Súmula CARF n.º 72 — 

é que se contaria o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. Como não se evidenciou qualquer dessas condutas, 

aplica‑se o art. 150, § 4º.  

Assim, considerando que o fato gerador do IRPJ e da CSLL é trimestral, e o de 

PIS/COFINS é mensal, e que os lançamentos ocorreram em 11/12/2014, têm‑se como decaídos os 

seguintes créditos tributários, conforme apontado pela Recorrente:  

 PIS e COFINS: fatos geradores ocorridos de 31/01/2009 a 31/11/2009;  

 IRPJ e CSLL: fatos geradores ocorridos em 31/03/2009, 30/06/2009 e 

30/09/2009. 

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3.4 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DIRETORES. 

ART. 135 DO CTN. 

Em relação à responsabilidade dos sócios, as Recorrentes argumentam que a 

responsabilização sob o art. 135 do CTN — que fundamente a multa qualificada — exige atos 

praticados com dolo e excesso de poderes. No caso em apreço, inexistiria qualquer evidência de 

que os administradores tenham agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o 

contrato social. Muito pelo contrário, afirma a Recorrente que os sócios e administradores deram 

causa às operações com transparência e respaldo legal.  

Neste ponto, também entendo que a Recorrente tem razão, por razões decorrentes 

da análise que me levou a propor o afastamento da multa qualificada. 

A responsabilização de um sócio‑administrador exige a existência de prova 

consistente e detalhada que, além de individualizar sua ação, evidencie o ato ilícito praticado. 

Somente nessa hipótese se admite atingir o patrimônio pessoal do gestor para satisfazer o crédito 

tributário.  

Convém lembrar que a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de 

seus sócios e administradores, e que o afastamento dessa autonomia – com a consequente 

responsabilização pessoal dos dirigentes – constitui medida de caráter excepcional, dependente 

de comprovação robusta de comportamentos concretos. 

É oportuno ressaltar, ainda, que a responsabilização pessoal dos administradores 

não pode ser instrumentalizada como meio de reforçar a garantia do crédito tributário ou 

substituir a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que possui pressupostos e rito 

próprios. Para reforçar esta fundamentação, recorro à doutrina de Karoline Lins Câmara Marinho, 

que estudou a Responsabilidade Tributária dos Sócios Administradores da Sociedade Limitada 

como Decorrência do Jus Puniendi Estatal, título de sua tese de doutorado publicada em 2018. A 

autora discorre que a reponsabilidade dos sócios nesse tipo de sociedade está limitada à 

proporção de suas cotas, exceto em caso de prática de ilícitos. Citando José Augusto Delgado, ela 

expõe que o administrador não se exime de responder por danos produzidos ao patrimônio da 

sociedade ou a terceiros, quando atuar extrapolando as atribuições outorgadas pelo contrato 

social. 

No campo tributário, não basta ser sócio para ter responsabilidade atribuída em 

relação a créditos da empresa. É preciso que seja comprovada a ilicitude da sua conduta que 

tenha causado o não cumprimento da obrigação tributária. Mas como essa ilicitude é verificada e 

comprovada no caso do art. 135, III, do CTN, que fundamentou os lançamentos ora analisados? 

Para responder essa pergunta, Karoline Marinho identifica quatro elementos hábeis 

a autorizar a responsabilização do sócio no caso do art. 135, III, quais sejam: 

a) Elemento pessoal – administradores, diretores, gerentes ou representantes, 

não necessariamente sócios. Ou seja, quem tem o comando da sociedade, 

Fl. 36034DF  CARF  MF

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que efetivamente toma decisões de gestão e administração, não bastando, 

portanto, ser sócio; 

b) Elemento circunstancial – o mero inadimplemento não configura a 

responsabilidade pessoal do administrador. É preciso que o fisco demonstre 

atuação com (i) excesso de poder, quando o agente, detentor dos poderes 

de direção que decorrem de suas funções, excedeu esses limites e os utilizou 

para perseguir objetivo diverso daquele estipulado no objeto do contrato 

social; ou (ii) infração à lei, que é o descumprimento das normas que regem 

a atuação do administrador, como ocorre em hipóteses de ocultação de 

receitas, adulteração de documentos ou criação de despesas fictícias. 

c) Elemento temporal – o administrador responde apenas por condutas 

exercidas durante o exercício de sua posição como tal; 

d) Elemento subjetivo – é necessária a comprovação do dolo na conduta. “Será 

atribuída responsabilidade pelos créditos tributários mesmo quando, 

embora a sociedade possua recursos para adimpli-los, tenham agido de má-

fé, com excesso de poderes e em infração à lei ou contrato social, não os 

recolhendo aos cofres públicos.”  

No processo em questão, não é possível identificar os elementos circunstancial e 

subjetivo. Não há nos autos qualquer demonstração específica e individualizada de condutas 

ilícitas ou de abuso de poderes atribuíveis a cada um dos administradores. A única razão posta 

pelo Fisco para responsabilizar os sócios foi o fato deles terem assinado os livros diários das 

empresas, bem como as atas de reunião que aprovaram a criação das SCPs. Isso, por si só, somado 

a toda a fundamentação que expus até aqui, não é suficiente para atrair a responsabilização 

solidária no caso concreto. 

Por fim, é importante destacar que, embora a autoridade fiscal tenha mencionado, 

em seu relatório, os artigos 121, parágrafo único, II, 124, I, 129 e 135, III, do CTN — o que poderia 

levar à avaliação de eventual responsabilidade dos sócios administradores por outros 

fundamentos, como o interesse comum no fato gerador —, a razão essencial para atribuir-lhes 

responsabilidade solidária foi o entendimento de que houve “SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e 

CONLUIO”, situação que remete ao contexto de responsabilização previsto no art. 135, III, já 

examinado. 

Diante de tais considerações – e da ausência de prova específica e individualizada 

das condutas ilícitas ou com excesso de poderes – concluo pelo afastamento da responsabilidade 

tributária atribuída a Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão 

Guedes. 

Fl. 36035DF  CARF  MF

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4 CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento parcial para: 

(i) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%, nos termos do 

art. 44 da Lei nº 9.430/1996; 

(ii) reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários de PIS e COFINS 

relativos aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2009 e do IRPJ/CSLL dos três 

primeiros trimestres de 2009, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; 

(iii) afastar a responsabilidade solidária dos sócios Ivan de Souza Guedes, Lynton 

José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. 

Mantém-se, no mais, a exigência dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS 

lançados para os demais períodos de apuração. 

 

Assinado Digitalmente 

Isabelle Resende Alves Rocha 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado. 

 

5 DA INTRODUÇÃO 

 

Em que pese o bem elaborado e fundamentado voto da ilustre Relatora, durante as 

discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, por maioria de 

votos, concordou com a signatária do voto vencido no tocante à manutenção da exigência dos 

créditos tributários lançados, incluso a desconsideração das compensações realizadas, entretanto, 

tutelando entendimento discordante, divergiu das demais conclusões e pugnou em favor de: 

a) MANTER a qualificação da multa de ofício; 

b) AFASTAR a prejudicial de decadência suscitada; e  

c) MANTER a responsabilidade tributária dos sócios Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão 

Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. 

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Em razão do exposto, como Presidente dessa digníssima turma, designei-me 

redator do voto vencedor aqui apresentado no que diz respeito às divergências sinaladas. 

 

6 DOS FATOS 

 

Conforme vimos, trata-se de autos de infração lavrados para a cobrança de créditos 

de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes aos anos-calendário 2009 a 2012, totalizando R$ 

15.440.929,98 (tributo, multa qualificada de 150% e juros até dez/2014 - fls. 3/195).  

Infere-se do TVF, às fls. 197/278, que a GUEDES &amp; PAIXÃO teria utilizado 

indevidamente três Sociedades em Conta de Participação (SCPs) – em todas a Recorrente figura 

como sócia ostensiva, bem como estão no mesmo endereço matriz (rua Camilo Prates, 44) e 

partilham instalações, pessoal e sistema de caixa único -, reputadas inexistentes de fato, para 

fracionar sua receita – os rendimentos auferidos pelas SCPs foram submetidos à tributação do 

lucro presumido - e reduzir, de forma ilícita, a carga tributária do grupo. Neste ponto, é mister 

salientar que a Recorrente, por idênticos fundamentos, foi fiscalizada quanto aos anos-calendário 

2007 e 2008, resultando em lavratura de autos de infração e de representação fiscal para fins 

penais, conforme processos administrativos nº 10670.721323/2012-43 e 10670.000118/2012-41, 

respectivamente. 

Nesse diapasão, a Autoridade Fiscal efetivou o lançamento pelo lucro real trimestral 

consolidado, desprezando-se qualquer saldo de prejuízo fiscal ou base negativa, bem como as 

compensações declaradas em DCTF, por ausência de PERDCOMP válido. Além disso, realizou o 

reprocessamento de PIS/COFINS da atividade de manipulação pelo regime não cumulativo – 

repiso que tanto o acórdão recorrido, como a integralidade deste colegiado, corroborou com a 

manutenção da exação fiscal principal guerreada -. 

Ademais, o Fisco imputou multa de ofício qualificada (150%), nos termos do art. 44, 

§ 1º da Lei 9.430/96, em virtude de ter constatado sonegação, fraude/simulação e conluio 

tipificados nos arts. 71-73 da Lei 4.502/64, e responsabilidade tributária aos sócios-

administradores, com fundamento nos arts. 124, I e 135, III do CTN, ante a participação direta na 

estrutura simulada, segundo a Fiscalização, e de acordo com o período de presença dos quadros 

societários – o aresto atacado e a maioria deste colegiado manteve essas imputações -. 

Sintetizados os fatos, apresentaremos as razões que levaram a maioria do colegiado 

dessa digníssima Turma divergir da nobre Relatora. 

 

7 DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO IMPUTADA 

 

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 33 

Ao compulsarmos o TVF, observa-se que a Autoridade Fazendária aplicou multas de 

ofício qualificadas, no percentual de 150%, sobre todos os créditos tributários de IRPJ, CSLL, 

COFINS e PIS constituídos de ofício, em razão de restar constatada a prática de atos que 

caracterizam situações de sonegação fiscal, fraude e conluio, notadamente: 

• SCPs INEXISTENTES DE FATO: Foram criadas 3 (três) SCPs inexistentes de fato, 

como intuito de reduzir indevidamente e fraudulentamente os valores devidos 

de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, conforme relatado de demonstrado exaustivamente 

neste termo. Ficou demonstrado que a criação dessas SCPs foi planejamento 

tributário abusivo e ilícito. (g.n.) 

• DIPJs FRAUDULENTAS: Apresentou DIPJs 2009 a 2013, referentes aos 

anoscalendário 2009 a 2013, com informações sobre a apuração do IRPJ e da 

CSLL, de forma segregada, ou seja, apuração própria e das SCPs, que não existem 

de fato. Assim sendo, ficou caracterizado que foram apresentadas DIPJs com 

informações falsas, ou seja, declarações fraudulentas. Esse procedimento 

nitidamente teve a intenção de ocultar os fatos geradores efetivamente ocorridos. 

• DCTFs FRAUDULENTAS – Apresentou DCTFs mensais referentes a jan/2009 a 

dez/2012 com informações fraudulentas. Nas DCTFs foram informados débitos de 

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS próprios e das SCPs, de forma segregada. Reitero que as 

SCPs não existem de fato. Consequentemente a apuração dos débitos de forma 

segregada foi ilícita. Reitero também que a forma de apuração adotada implicou 

em informação de valores em DCTFs menores do que os efetivamente devidos. Nas 

DCTFs também foram informadas compensações de créditos relativos a alegados 

pagamentos a maior de IRPJ e CSLL, apurados pela SCP 1 MANIPULAÇÃO pelo 

lucro presumido, referentes a 2007, com débitos de COFINS e PIS, referentes aos 

períodos de jan/2009 a jul/2012, e débitos de IRPJ e CSLL, referentes aos períodos 

de apuração 1º trim/2009 ao 2º trim/2012. Os créditos utilizados nessas 

compensações seriam relativos à SCP 1, que sequer existe de fato. 

Consequentemente foram informadas em DCTFs compensações com créditos 

inexistentes. 

• SONEGAÇÃO FISCAL E SIMULAÇÃO – A GUEDES E PAIXÃO LTDA não declarou à 

RFB e não pagou parcela significativa dos valores efetivamente devidos de IRPJ, 

CSLL, COFINS e PIS relativos aos anos-calendário 2009 a 2012. Foram adotados 

procedimentos de ocultação dos fatos gerados efetivamente ocorridos, 

mediante a simulação de existência de SCPs. Ficou demonstrado que a GUEDES E 

PAIXÃO LTDA adotou práticas com a intenção deliberada de ocultar fatos 

geradores e os valores efetivamente devidos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, que 

caracterizam sonegação fiscal e simulação. (g.n.) 

• CONLUIO – Os sócios da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA assinaram atos de criação 

das SCPs com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade a 

existência de fato delas. Esse procedimento permitiu a GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA 

auferir significativas vantagens tributárias de forma nitidamente ilícita, com 

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 34 

graves prejuízos à fazenda pública e consequentemente à sociedade em geral. 

Assim sendo, ficou caracterizado o conluio entre seus sócios. (g.n.) 

Irresignada a Recorrente alegou que na espécie a imputação em questão 

concretizou-se de forma automática e genérica, sem demonstrar a ocorrência de dolo específico 

na conduta do contribuinte, tampouco de fraude ou má-fé. Ademais, salienta que todas as 

operações foram realizadas com transparência e documentadas e a acusação fiscal se baseou em 

meros indícios.  

A decisão recorrida manteve a imputação, contudo a nobre relatora entendeu que 

assistia razão à Recorrente, posto que, embora admitisse que restou (...) configurada uma 

simulação na realidade negocial, maquiando-se a verdadeira estrutura empresarial para reduzir 

tributos de modo artificial, filiou-se à ideia de que (...) da forma como a prática se configurou nos 

autos, tratou-se de uma simulação simples, não fraudulenta ao ponto de atrair o agravamento da 

multa. Ademais, reputou insuficiente para configuração da penalidade agravada, o fato de a 

Autoridade Fiscal ter configurado o dolo, fraude e simulação de forma genérica e 

automaticamente presumida da constatação de que as SCPs eram sociedades inexistentes de fato.  

Tal posicionamento a maioria do colegiado desta turma divergiu. Vejamos. 

Antes de avaliarmos as razões da combatida qualificação da multa de ofício, é 

salutar trazer a este voto entendimentos sobre o tema. 

Inicialmente, é importante registrar que a multa qualificada se encontra regulada 

pelo artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de 

junho de 20072.  

Portanto, o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) deve ser aplicado 

apenas nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 19643, ou seja, o intuito de 

                                                
2 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: ; (Redação dada pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 
(...) 
§ 1º. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 
71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas 
ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (g.n) 
 
3
Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

conhecimento por parte da autoridade fazendária: 
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário 
correspondente.  
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 
reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

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 35 

fraude foi aí aludido em seu sentido amplo, devendo para seu entendimento serem observadas as 

definições dos indigitados dispositivos 

Como se percebe, o conluio não chega a ser uma terceira hipótese qualificadora 

autônoma, pois se refere à possibilidade de a sonegação e/ou a fraude serem orquestradas por 

meio de ajuste doloso entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas). 

A qualificação da multa proporcional de ofício deve ser feita quando e apenas 

quando a autoridade fiscal identificar e comprovar a ocorrência de sonegação e/ou fraude. E 

apenas pode ser considerado sonegação ou fraude, para essa finalidade, aquilo que esteja em 

conformidade com o modelo arquetípico estabelecido pelos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 

1964. 

Analisando-se as características textuais das definições empreendidas pelos artigos 

71 e 72, a primeira premissa indispensável é a de que sonegação e fraude são condutas dolosas. 

Isso se depreende da expressão “(...) toda ação ou omissão dolosa tendente (...)”, que é repetida 

em ambos os artigos. 

Portanto, sonegação e fraude são condutas dolosas (dolo direto ou eventual). Para 

qualificar a multa proporcional de ofício, a autoridade fiscal deve identificar e comprovar a 

ocorrência da conduta dolosa do sujeito passivo, mediante apresentação de conjunto probatório 

suficiente. 

Ademais, é cediço que a imposição de multa qualificada é tema sempre muito 

espinhoso, mesmo porque tal cominação prescinde da demonstração de um “algo mais”, no 

procedimento do agente fiscalizado, que transcenda a conduta objetiva descrita no tipo tributário, 

sendo preciso que haja a efetiva comprovação da intenção da prática do fato delituoso. Nesse 

sentido, é o entendimento firmado pelo CARF nas Súmulas ns° 14 e 25: 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, 

por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, 

por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 

Retomando a análise da espécie, alinhado à precitada cognição, segundo restou 

exaurido nos autos, a Recorrente alterou as características do fato gerador da obrigação tributária 

principal (o que se amolda à descrição do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964), com a transferência de 

parcela substancial das receitas  – registre-se de forma abusiva - por ela efetivamente auferidas às 

Sociedades em Conta de Participação (SCP) que não possuíam existência autônoma de fato – em 

verdade funcionaram como instrumento de transferência de renda, de sua atividade mercantil -, 

                                                                                                                                                            
Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos 
referidos no artigo 71 e 72. (g.n) 
  

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em prol de submetê-las a tributação mais favorecida, em lugar de tributá-las sob a única pessoa 

jurídica efetivamente existente, o que, ao meu ver, caracteriza situação de sonegação fiscal nos 

termos do art. 71, do citado normativo.  

Melhor dizendo, verifica-se que a reorganização societária em comento, 

corporificada na criação das SCPs, tratou-se de um planejamento tributário abusivo, calcado em 

condutas fraudulentas, com ocorrência de simulação, visto que desprovida de qualquer propósito 

econômico e negocial, salvo a geração ilegítima de economia tributária. 

A própria Relatora ratifica tal conclusão, primeiro ao se valer dos seguintes trechos 

do acórdão atacado: 

24. Disso tudo pode-se concluir, em suma, que o ponto crucial para a solução do 

presente litígio se encontra no liame entre o planejamento tributário oponível e o 

não oponível ao Fisco. 

(...) 

29. Veja que não há, na reorganização societária efetuada pela empresa, 

propósito negocial algum, a não ser o de redução da carga tributária.  

30. Propósito negocial consiste, basicamente, nas razões de caráter econômico, 

comercial, societário ou financeiro que justifique a adoção dos atos e negócios 

jurídicos, além da finalidade de pagar menos tributos. Então na análise da 

legalidade de uma dada operação negocial é preciso que se identifique quais as 

razões negociais que fundamentem a adoção dos procedimentos e se há 

relevância financeira na adoção destes e equidade nas condições, para todas as 

partes envolvidas. 

(...) 

32. Parafraseando o que disse Edmar Oliveira Andrade, para existir propósito 

negocial em uma operação é preciso que haja equidade para as partes envolvidas 

no negócio, afinal as pessoas ligadas às empresas (no caso, os sócios) têm 

individualidade jurídica e, portanto, devem ser consideradas como se fossem 

terceiros; neste caso as condições econômicas dos negócios devem ser pautadas 

pelos mesmos critérios que seriam normalmente adotados nas relações com 

terceiros estranhos, ai incluído o Fisco. 

33. Apesar da alegação da contribuinte em sua defesa no sentido de que visava 

apenas “...se preparar para o mercado – de competitividade assustadora – e para 

a sua sucessão”, vê-se que a criação das SCPs teve como único objetivo a 

redução da carga tributária da contribuinte, operação esta que trouxe grande 

prejuízo a terceiro, no caso, o Fisco Federal, e também, por consequência, aos 

seus concorrentes, desequilibrando a balança do mercado a seu favor, de forma 

desleal. Assim é que não se vislumbra qualquer propósito negocial que pudesse vir 

a legitimar a operação realizada.  

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34. Como já dito anteriormente, é reconhecido que o contribuinte tem o direito de 

estruturar os seus negócios da melhor maneira que lhe convier, com vistas à 

redução de custos e despesas, inclusive a redução dos tributos, sem que isso 

implique em qualquer ilegalidade. Entretanto, o que não se admite hoje é que os 

atos e negócios praticados se baseiem numa aparente legalidade, sem qualquer 

finalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação, 

unicamente o de reduzir o pagamento de tributos.  

(...) 

36. Assim, mesmo que o Contribuinte tenha se utilizado de mecanismos legais 

para constituir as SCPs, a existência de uma estrutura empresária com o objetivo 

primordial de se eximir de tributação é injustificável, pois atende, tão somente, o 

interesse de seus sócios, restando desvirtuada a proteção estatal à livre iniciativa 

que pressupõe proteger uma fonte geradora de riqueza que, imediatamente, é 

desfrutada pelos titulares e trabalhadores da empresa e, de maneira mediata, por 

toda a sociedade, usuária de serviços públicos custeados com os tributos 

incidentes sobre renda auferida.  

37. As quatro pessoas jurídicas funcionam como uma só, tudo é uma coisa só, 

menos a sua estrutura formal, esta utilizada para fins de pagamento de tributos. 

Por isso, entendeu a autoridade fiscal ser a criação das SCPs uma fraude, com 

ocorrência de simulação, desprovida de qualquer propósito econômico e 

negocial, o que justificou a lavratura dos Autos de Infração em questão. (g.n.) 

Segundo quando asseverou que: 

(...) o CARF tem repudiado esquemas em que a separação de empresas é 

puramente formal, sem substantividade econômica, visando exclusivamente 

reduzir impostos devidos. No Acórdão nº 1202-001.310 (sessão de 11/06/2024), 

por exemplo, o Conselho desconsiderou três Sociedades em Conta de Participação 

(SCPs) constituídas por uma empresa, ao verificar que elas não exerciam 

atividades próprias, atuando todas no mesmo negócio da sócia ostensiva, nas 

mesmas instalações e sob a mesma marca. Ficou comprovado que as SCPs apenas 

recebiam parte das receitas da empresa principal, fragmentando o faturamento 

sem qualquer propósito negocial genuíno, unicamente para enquadrar-se em 

bases tributárias mais favoráveis. (g.n.) 

Diante dessa realidade, o CARF concluiu que as receitas auferidas pelas SCPs 

deveriam ser imputadas à verdadeira titular da estrutura (a empresa matriz, 

tributada pelo lucro real), desconsiderando-se o planejamento ardiloso. O 

acórdão foi enfático ao afirmar que a constituição dessas SCPs, com o “único e 

exclusivo objetivo” de reduzir carga tributária por meio de regime menos 

oneroso, configurou prática lesiva ao erário. (g.n.) 

Nesses casos, além de cobrar o tributo devido, a Administração tem aplicado 

sanções graves: no exemplo citado, entendeu-se caracterizada a sonegação 

fiscal dolosa, justificando a imposição da multa de ofício qualificada (150% 

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sobre o valor do tributo) dada a evidente simulação praticada ali considerada, o 

que será analisado detidamente em tópico específico para o caso concreto. (g.n.) 

Em conclusão, entendo que planejar e reestruturar negócios com a finalidade de 

reduzir tributos não é, por si só, ato que configure evasão fiscal – é um direito do 

contribuinte, ligado à livre iniciativa e à gestão eficiente dos negócios. No Brasil, 

busca-se a melhor carga tributária por meios legítimos, e isso é aceitável mesmo 

que a motivação principal seja reduzir impostos. O limite claro está em não 

ultrapassar a linha que separa a elisão da evasão. Quando o contribuinte respeita 

a realidade de sua atividade, estruturando suas operações de forma coerente e 

transparente, a economia fiscal obtida é perfeitamente defensável. 

Por outro lado, estratégias artificiais que maquiam a realidade – “fatiando” 

empresas sem autonomia real, simulando negócios inexistentes ou encenando 

situações irreais apenas para não pagar tributos – não encontram amparo legal 

ou jurisprudencial. (g.n.) 

Além disso, consoante relatório robusto, detalhista e substancial produzido pela 

Autoridade Fiscal – sintetizado com maestria pela ilustre relatora -, é possível perceber que o 

planejamento abusivo engendrado, iniciou-se em 2007 e perdurou até 2013. Notadamente quanto 

aos anos-calendário fiscalizados, observa-se que nos autos estão reunidas provas concretas e 

vários indícios capazes de demonstrar situações caracterizadoras de sonegação fiscal, fraude, 

simulação e conluio, tendo como pano de fundo a inexistência de fato das SCPs.      

Em suma, a concretização dessa arquitetura visou a obtenção da redução do ônus 

tributário e também, o que é de suma importância, aumento substancial, e em princípio injusta, 

da vantagem competitiva no mercado de drogarias, onde a competição comercial é muito 

acirrada. 

Com esta estratégia contábil/tributária, a DROGARIA MINAS BRASIL que tem custos 

e despesas elevados e condições mais onerosas de tributação, minimiza as suas receitas de tal 

modo a gerar prejuízos fiscais sucessivos. De modo inverso, as SCPs, que não possuem custos e 

despesas de vulto, e dispõem de condições bem mais vantajosas de opção tributária, maximizam 

suas receitas, que sofrerão tributação bem mais favorecida. Com esta simulação dos fatos, o 

contribuinte buscou esquivar-se, de forma ardilosa, ao real encargo tributário.  

Toda essa estruturação foi engendrada apenas para se criar instrumentos que as 

partes envolvidas utilizaram para encobrir (dissimular) o negócio efetivamente realizado, e assim 

permitir que se esquivassem de pagar os tributos incidentes pelo negócio efetivamente realizado. 

Destarte, com todas as vênias, discordo da eminente Relatora quando afirma que, 

na espécie, a configuração de dolo, fraude e simulação por parte do Agente Fiscal realizou-se de 

forma genérica e automaticamente presumida, tampouco o caso se resumiu a uma mera 

constatação de omissão de receita passível de atrair a aplicação das súmulas CARF nºs: 14 e 25.  

Muito pelo contrário, consoante pontuado, os elementos constantes do processo 

cuidadosamente concatenados pela Autoridade Fazendária permitem o convencimento da 

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existência de fraude e simulação apta a descaracterizar a criação das SCPs (em número de três), e 

a operação como um todo. 

Quer dizer, indubitavelmente há constatação daquele “algo a mais”, de um esforço 

adicional, de uma conduta extra que suplanta a conduta objetiva descrita no tipo tributário e, por 

conseguinte, evidencia o dolo específico por parte da GUEDES &amp; PAIXÃO, justificando a imputação 

de multa de ofício qualificada sobre a exigência dos tributos combatidos. 

A sobredita acepção está amparada pela jurisprudência administrativa prevalente 

do CARF, conforme ementas abaixo transcritas:  

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA 

SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES 

PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA 

DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de 

participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos 

geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, 

tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a 

imposição da multa de ofício qualificada. (Acórdão nº 1302-006.394 – 1ª Seção de 

Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 15/12/2022) 

MULTA QUALIFICADA. IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. EMPREGO DE ARDIL E 

ESTRUTURA EMPRESARIAL FRAUDULENTA PARA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 

VISANDO À REDUÇÃO E SUPRESSÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. CORRETA 

QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 

Se demonstrado e comprovado pela Fiscalização que o contribuinte, na prática da 

infração colhida no lançamento o de ofício, valeu-se de estrutura empresarial 

fraudulenta para reduzir ou suprimir a carga tributária efetivamente incidente nas 

operações realmente praticadas, está configurada a hipótese de qualificação da 

multa de ofício prevista no §1 do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na monta de 150%. 

(Acórdão nº º 9101-005.404 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 05/04/2021) 

MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SOCIEDADES EM 

CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIAÇÃO SIMULADA. FRAUDE E SONEGAÇÃO 

CARACTERIZADA. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

Diante do quadro fático descrito pela autoridade fiscal revela-se clara a 

artificialidade na criação das Sociedades em Conta de Participação - SCP na 

estrutura empresarial denotando o único objetivo de redução dos tributos devidos 

sem que estas tivessem qualquer existência real ou substância, na medida em que 

todas as operações tendentes à obtenção das receitas de intermediação, 

indevidamente reconhecida nas SCP’s, eram efetivamente realizadas pela própria 

sócia ostensiva desta. Não se trata, no caso, de desmembramento efetivo de uma 

atividade que seria realizada por outra sociedade constituída especificamente 

para tal fim, mas mero deslocamento da base tributável para uma sociedade 

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fictícia com o intuito de modificar a base tributável efetivamente devida pela 

contribuinte de fato e de direito. É evidente o intuito doloso e fraudulento na 

conduta da contribuinte no sentido de modificar elementos essenciais do fato 

gerador com vistas a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento 

por parte da autoridade fazendária de sua ocorrência no montante efetivamente 

devido, justificando-se a qualificação da multa de ofício. (Acórdão nº 9101-

006.503 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 09/03/2023) 

Face ao exposto, escorreita a qualificação vergastada, a qual deve repercutir em 

todos os lançamentos que integram a presente lide, notadamente, sobre o pleito subsidiário 

relacionado à prejudicial de decadência, cuja apreciação aguarda a análise deste tópico. 

 

 

8 DA RETROATIVIDADE BENIGNA 

 

No presente caso, ocorre que após a 4ª Turma da DRJ/SPO, em 20/05/2017, às fls. 

35.756/35.800, exarar o Acórdão recorrido, mantendo a qualificação da multa de ofício no 

percentual de 150%, em respeito ao disciplinamento normatizado no § 1º, do art. 44, da Lei nº 

9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07, este sofreu modificação pela Lei nº 

14.689, de 20 de setembro de 2023, e, notadamente o inciso VI, do § 1º, do assinalado normativo, 

passou a disciplinar a questão da seguinte forma, abaixo in verbis: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) 

(...) 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) (g.n.) 

Quer dizer, a alteração mencionada reduziu o percentual da multa de ofício 

qualificada imputada de 150% para 100%. Dessarte, atrai-se a retroatividade benigna prevista na 

alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN4, inclusive passível da aplicação de ofício, uma vez que lei 

                                                
4
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

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nova se aplica a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe 

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. 

Nessa senda, embora no presente caso, decidimos pela manutenção, 

indiscutivelmente cabe a redução do percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% 

para 100% em respeito à retroatividade benigna. 

 

9 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RELACIONADA À QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO 

 

Antes de darmos seguimento a análise deste tópico, merece relevo destacar que a 

DECADÊNCIA se trata de um tema de direito material, portanto de mérito ou, melhor dizendo, 

prejudicial do mérito. Essa acepção é ratificada pelo disposto no art. 487, do Código Processual 

Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015)5.  

Nessa toada, embora suscitado em sede preliminar, a Recorrente protestou em 

favor da reforma do acórdão combatido que afastou a decadência parcial pleiteada, calcada no 

argumento que a própria fiscalização reconheceu pagamentos espontâneos no período, deduzidos 

do montante exigido, bem como, sob sua ótica, não foi demonstrado dolo, fraude ou simulação 

que autorizasse o início do prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao fato gerador (art. 

173, I, do CTN), portanto é de rigor aplicar na espécie o prazo quinquenal estampado no art. 150, 

§4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador).  

Dessa forma, levando-se em conta que devem ser contados 5 anos do fato gerador 

e considerando que a ciência dos lançamentos ocorreu em 12/12/2014, estariam extintos, por 

força da decadência, em respeito ao preceituado no art. 156, V, do CTN6, os tributos e 

contribuições cujos fatos geradores ocorreram antes de 12/12/2009. 

Inicialmente, temos que firmar o entendimento de que a decadência7 consiste na 

perda do direito da Administração Tributária de constituir o crédito tributário. Trata-se de instituto 

                                                                                                                                                            
(...) 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
(...) 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
  
5
 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(...) 
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;(g.n.) 
 
6
   Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

       (...) 
        V - a prescrição e a decadência; 
 
7
CONCEITO DE DECADÊNCIA 

Decadência, no nosso conceito, é o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito 
tributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto. 

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 42 

de direito público, não atingido pela preclusão, e sendo indisponível o crédito tributário deve ser 

declarado de ofício, independentemente do requerimento do sujeito passivo da ação fiscal. 

Conforme exposto, pugnamos em favor da procedência da qualificação da multa de 

ofício, por entender que restou evidenciado o dolo. Logo, tal inferência atrai a aplicação da regra 

geral de decadência esculpida no art. 173, I, do CTN, deslocando o prazo inicial para o primeiro dia 

do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

Ou seja, ao aplicar este prazo na espécie, o prazo fatal para decair o direito de a 

Fazenda Nacional constituir o crédito tributário mais antigo envolvido na autuação - PIS e COFINS 

relativos aos fatos geradores ocorridos em 31/01/2009 - seria 31/12/2014, posterior a data de 

ciência dos autos (12/12/14), portanto incabível o reconhecimento da decadência. 

 

10 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

10.1 DA INTRODUÇÃO 

 

Por fim, no que tange à responsabilidade tributária, o Fisco imputou para IVAN DE 

SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES e LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES pelos créditos 

tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS constituídos de ofício, visto que entendeu que restou 

caracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e CONLUIO, em razão dos fatos relatados e 

considerando os artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, III, todos do CTN. 

Irresignados os sócios diretores protestaram em favor do afastamento das 

responsabilizações alegando que, no caso em apreço, inexistiria qualquer evidência de que teriam 

agido fora de suas atribuições ou violado expressamente o contrato social. Muito pelo contrário, 

afirmam que deram causa às operações com transparência e respaldo legal.  

                                                                                                                                                            
A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao 
lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário. 
Melhor explicando, devemos esclarecer que, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida. A 
legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária surgida 
após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento. 
O lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta 
um crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma 
obrigação tributária. O lançamento, como veremos mais adiante, torna líquida a obrigação tributária surgida. 
Conforme o Ministro do STF Moreira Alves [02], "o direito de lançar é um direito potestativo modificativo”, pois o Fisco 
transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário. 
Relembrando, então, a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária, que é uma 
relação jurídica de direito material. 
A decadência decorre sempre de lei, mais especificamente de Lei Complementar, pois o artigo 146, III, alínea “b” da 
Carta Magna exige. E o Código Tributário Nacional é uma Lei Complementar, embora seja materialmente 
complementar e formalmente ordinária. E à decadência se aplicam os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 
[...] http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/decad%C3%AAncia nº direito tribut%C3%A1rio brasileiro  

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 43 

O acórdão combatido manteve integralmente as responsabilidades tributárias 

imputadas. Em fase recursal, os Recorrentes repisaram os argumentos trazidos na fase 

impugnatória. 

Apreciando o tema, a nobre relatora afastou as responsabilidades tributárias 

imputadas sob o argumento de que não há nos autos qualquer demonstração específica e 

individualizada de condutas ilícitas ou de abuso de poderes atribuíveis a cada um dos 

administradores. Acrescentou que única razão posta pelo Fisco para responsabilizar os sócios foi o 

fato deles terem assinado os livros diários das empresas, bem como as atas de reunião que 

aprovaram a criação das SCPs, as quais somadas aos fundamentos que expôs, no seu entender, 

não são suficientes para atrair a responsabilização solidária no caso concreto. 

Considerando que as linhas de defesa de ambos Recorrentes são basicamente 

idênticas, apreciaremos os argumentos formulados em conjunto. 

 

10.2 DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES 

 

A piori é importante firmar as seguintes premissas. Primeiro, a que pactuo do 

mesmo entendimento da ilustre relatora de que embora a autoridade fiscal tenha mencionado, 

em seu relatório, os artigos 121, parágrafo único, II, 124, I, 129 e 135, III, do CTN — o que poderia 

levar à avaliação de eventual responsabilidade dos sócios administradores por outros 

fundamentos, como o interesse comum no fato gerador —, a razão essencial para atribuir-lhes 

responsabilidade tributária sob julgo foi o entendimento de que houve “SONEGAÇÃO FISCAL, 

FRAUDE e CONLUIO”, situação que remete ao contexto de responsabilização previsto no art. 135, 

III, CTN. 

Segundo, que nossa análise se restringirá à participação dos Interessados nos fatos 

e condutas apurados e demonstrados pela Fiscalização, nos estritos limites dos autos e da 

competência deste Conselho. 

Fixadas as premissas, ressalvamos que a responsabilização dos apontados sócios-

administradores da GUEDES &amp; PAIXÃO fundou-se no art. 135, III, do CTN8, especificamente em 

relação a atos praticados com infração a lei, na forma de sonegação, dolo e conluio, nos termos 

dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/649. 

                                                
8
  Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
       (...) 
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
 
9
 Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

conhecimento por parte da autoridade fazendária: 
        I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

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 44 

No que tange ao tema, ressaltamos que é plenamente possível os sócios 

administradores responderem pessoalmente, perante a sociedade e terceiros prejudicados 

(Fazenda Pública, inclusive), por culpa no desempenho de suas funções, ou seja, pelos fatos 

decorrentes de sua má gestão, consoante disposto no artigo 1.016 da Lei nº 10.406, de 10 de 

janeiro de 2002 (Código Civil)10. 

Todavia é imperioso que, para aplicação do mencionado preceito, a Autoridade 

Fazendária comprove, para além de qualquer dúvida, que os administradores agiram com excesso 

de poderes ou infração à lei. 

O ato ilícito ensejador da responsabilidade tributária do administrador pode ser 

tanto culposo quanto doloso, mas tanto um quanto o outro satisfaz a hipótese do artigo 135 do 

CTN. Sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 

55/2009 assim se manifestou: 

59. A respeito da necessidade de presença de ato doloso por parte do 

administrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se observar que, ao 

contrário do que defende parte da doutrina, a jurisprudência maciça do STJ exige 

tão-só a presença de ‘infração de lei’ (= ato ilícito), a qual, pela teoria geral do 

Direito, pode ser tanto decorrente de ato culposo como de ato doloso (não 

obstante alguns poucos acórdãos referirem expressamente à necessidade de 

prova do dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a culpa). 

Logo, se a lei e a jurisprudência não separaram as hipóteses de culpa em sentido 

estrito e dolo, tanto um quanto outro elemento subjetivo satisfaz a hipótese do 

art. 135 do CTN. Em verdade, o Direito Tributário preocupa-se com a 

externalização de atos e fatos, não possuindo espaço para a persecução do dolo; 

basta a culpa. 

60. Podemos enumerar aqui as conclusões gerais decorrentes da doutrina da 

responsabilidade subjetiva dos administradores, na forma da jurisprudência hoje 

pacificada do Superior Tribunal de Justiça: 

a) O sócio que não possui poderes de gerência não responde pelas obrigações 

tributárias da sociedade; 

b) O administrador não responde pelas obrigações tributárias surgidas em período 

em que não detinha os poderes de gerência; 

                                                                                                                                                            
        II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito 
tributário correspondente. 
        Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, 
de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 
        Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos 
referidos nos arts. 71 e 72. 
 
10

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa 
no desempenho de suas funções. 
  

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 45 

c) A mera ausência de recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica não 

pode ser atribuída ao administrador, não respondendo este em razão desse mero 

inadimplemento da sociedade;  

d) O administrador só é responsável por atos seus que denotem infração à lei ou 

excesso de poderes, como, por exemplo, a sonegação fiscal (que é ilícito punível 

inclusive penalmente) ou a dissolução irregular da sociedade; 

e) O ato ilícito ensejador de responsabilidade tributária pode ser tanto culposo 

quanto doloso; 

f) A prova da prática de ato ilícito por parte do administrador compete à 

Fazenda Pública (salvo normas especiais probatórias, como a relativa à CDA). 

61. De tudo isso, é importante guardar que o ‘sócio-gerente’, de acordo com a 

jurisprudência hoje aceita pelo STJ, torna-se responsável não por ser ‘sócio’, mas 

por ter cometido ato ilícito enquanto ‘gerente’. Em verdade, a condição de sócio 

é irrelevante. Dois são os elementos verdadeiramente relevantes para sua 

responsabilização: (a) ser administrador e (b) ter cometido ato ilícito nessa 

posição. Por ser administrador e ter cometido infração à lei, pode o terceiro ser 

responsabilizado; não por ser sócio. Destarte, podemos afirmar com segurança 

que, segundo o entendimento firmado no STJ, o administrador é chamado a pagar 

o crédito tributário da pessoa jurídica administrada em forma de responsabilidade 

por ato ilícito. (g.n) 

Destarte, é relevante ressaltar ilações relativas à responsabilidade solidária prevista 

no art. 135, inciso III, do CTN, que contribuem para sua caracterização, corroboradas pelo Parecer 

supra. 

A primeira refere-se a natureza da pessoa jurídica. Trata-se de uma ficção da lei, 

não sendo capaz, portanto, de implementar suas ações por si própria, mas sim por meio da 

atuação dos seus diretores, gerentes e representantes ou dos seus mandatários, prepostos e 

empregados, quem demonstra capacidade de expressar vontade, elemento subjetivo necessário 

para caracterizar o ato ilícito, do qual resulta a responsabilidade. 

A segunda diz respeito a interpretação do capitulado no inciso III, do art. 135, do 

CTN, uma vez que o malefício que decorre da norma não se corporifica com uma simples 

participação como sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nos atos da empresa que 

determina a responsabilização tributária pessoal. Há que se reconhecer a existência do excesso 

de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, só se configura com a junção 

dos dois fatores. 

Aplicando a precitada linha cognitiva ao caso concreto, inicialmente destaco 

excertos do minucioso Relatório elaborado pela Autoridade Fazendária, no qual estão descritos 

todos os passos e procedimentos da auditoria, inclusive correlacionando-os com as provas 

documentais e depoimentos de pessoas físicas e jurídicas, que, de alguma forma, estiveram, direta 

ou indiretamente, relacionadas aos fatos relatados, culminando com a responsabilização tributária 

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dos sócios diretores da GUEDES &amp; PAIXÃO, fortemente fundamentada no art. 135, inciso III, da Lei 

nº 5.172/66: 

(...) 

Na ata datada de 05/set/2006, que deliberou sobre a constituição das SCPs. 

consta o destaque da presença do consultor tributário Eduardo Rezende, da 

empresa Rezende Trezze &amp; Consultores Associados: que Marcos Meira, fazendo 

uso da palavra, apresentou a sugestão de constituição de uma SCP para o 

segmento medicamentos similares/OTC; que Marcos Meira acrescentou que já 

tem bastante experiência com o assunto, visto que a manipulação já está dentro 

de uma rotina de SCP, com o diferencial que o sócio participante é uma pessoa 

não pertencente ao grupo familiar que o Sr Eduardo Rezende referendou a 

sugestão do Sr Marcos Meira: que a sugestão foi levada à votação e foi aprovada 

por unanimidade de votos. 

(...) 

Tendo em vista o crescimento da empresa e desta cidade, a GUEDES &amp; PAIXÃO 

LTDA ampliou sua atividade de forma vultosa. Inclusive foram abertas muitas 

filiais, conforme demonstrado. Um procedimento ilícito que se tornou frequente 

para empresas que abrem filiais e a simulação de que a filial é outra empresa, 

muitas vezes mediante a utilização de interpostas pessoas ("laranjas"). Desta 

forma, recolhem os tributos pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, sistemas 

tributários favorecidos e simplificados. A GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, que 

indubitavelmente é uma única empresa de fato, constituída por muitas lojas, 

optou por "fatiar" o faturamento, mediante criação de SCPs para determinados 

setores operacionais. 

(...) 

Foram utilizados os próprios sócios dela (filhos dos fundadores da empresa), suas 

esposas e filhos (netos dos fundadores). Também foi utilizado um empregado da 

GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, o Sr WALDEMAR DE PAULA JÚNIOR Reitero que 

Waldemar de Paula Júnior recebeu RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO 

da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA nos anos-calendário 2004 a 2008. 

A consultoria tributária manifestou que o sócio participante da manipulação 

deveria ser uma pessoa não pertencente ao grupo familiar. Foi incluído um 

empregado da DROGARIA MINAS BRASIL na composição societária da SCP 1, 

com participação de apenas 1% no capital social. Ou seja, a SCP 1 é 

praticamente o próprio sócio ostensivo, a GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA. 

(...) 

Constatei que os termos de abertura e de encerramento dos livros diário, bem 

como demonstrações contábeis neles transcritas, da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, 

relativas aos anos-calendário 2007 e 2008, foram assinadas da seguinte forma: 

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• SÓCIO IVAN DE SOUZA GUEDES – Assinou os livros diário referentes aos 

períodos de jan/2007 a jun/2007. 

• SÓCIO LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES – Assinou os livros diário referentes aos 

períodos de jul/2007 a dez/2007. 

• SÓCIO LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES - Assinou os livros diário referentes aos 

períodos de jan/2008 a dez/2008. Também assinou os livros diário referentes a 

jan/2009 a dez/2009 da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, inclusive os balanços 

patrimoniais e as demonstrações do resultado neles contidas. 

Os livros diário e razão das SCPs 1, 2 e 3, referentes aos anos-calendário 2007 a 

2012 foram todos assinados por LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES, como sócio 

administrador. 

Os sócios IVAN DE SOUZA GUEDES, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES e LEANDRO 

IVAN PAIXÃO GUEDES assinaram as atas de reunião da GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA, 

datadas de 05/set/2006 e 12/set/2006, que deliberaram sobre a criação das 

SCPs. O sócio IVAN DE SOUZA GUEDES assinou os contratos de constituição das 

três SCPs. LEANDRO IVAN PAIXÃO GUEDES assinou o contrato de constituição da 

SCP 2 GENÉRICOS. LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES assinou o contrato de 

constituição da SCP 3 SIMILARES E OTC. 

IVAN DE SOUZA GUEDES é o responsável pela GUEDES &amp; PAIXÃO LTDA perante à 

RFB e foi o responsável nos anos-calendário 2007 a 2012, conforme sistema CNPJ. 

Ivan foi o fundador da empresa e seguramente o principal responsável pelo seu 

crescimento e sucesso empresarial. Certamente Ivan teve participação decisiva na 

criação e utilização das SCPs na utilização das SCPs inexistentes de fato. A sua 

participação nos contratos de constituição das três SCPs demonstram isso. 

Ante os fatos relatados neste termo, considerando o disposto nos artigos 121, § 

único, inciso II, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, todos do CTN, ficou caracterizada 

a RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA de IVAN DE SOUZA GUEDES, CPF 034.524.096- 

00, LYNTON JOSÉ PAIXÃO GUEDES, CPF 606.993.376-15, e LEANDRO IVAN PAIXÃO 

GUEDES, CPF 760.726.816-20, pelos créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS 

constituídos de ofício, visto que ficou caracterizada SONEGAÇÃO FISCAL, FRAUDE e 

CONLUIO. (g.n.) 

Pelo exposto, verifica-se que os sócios administradores responsabilizados pelos 

créditos tributários combatidos foram os reais arquitetos do planejamento tributário abusivo 

apreciado, uma vez que participaram ativamente dos momentos cruciais relativos à estruturação, 

ao: cercar a GUEDES &amp; PAIXÃO de consultoria jurídica especializada na constituição de SCP; 

aprovarem a estratégia ao assinarem as atas de reunião que deliberaram sobre a criação das SCPs 

e os contratos de constituição destas; e acompanharem toda concretização do planejado 

mediante anuência dos instrumentos contábeis e fiscais.  

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 48 

Ou seja, é indubitável que tinham plena consciência que o objetivo da multicitada 

reorganização era promover a simulação dos fatos, com intuito exclusivo de esquivar-se, de forma 

ardilosa, de pagar os tributos incidentes pelo negócio efetivamente realizado.   

Nessa linha intelectiva, percebe-se de forma hialina a presença dos fatores 

essenciais a caracterizar a responsabilização sob julgo, visto que por meio de atuação dos sócios 

administradores responsabilizados – elemento subjetivo – houve a constituição e o uso de 

pessoas jurídicas para ocultar valores tributáveis, com prática de simulação, denotando que o não 

recolhimento de tributos resultou de ação dolosa, caracterizando, assim, o elemento fático (“atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) para a 

responsabilização pessoal versada no art. 135 do CTN. 

Repiso, a modalidade de responsabilidade tributária estabelecida pelo art. 135, III, 

do CTN, é eminentemente subjetiva, por fundar-se na pessoalidade e na conduta dolosa ou 

culposa do agente, posto que brota a partir da constatação de um ato ilícito. Neste prisma, por 

tudo explanado, entendo que não merece reparos o trabalho realizado pela Autoridade Fiscal, que 

demonstrou de forma cabal e inequívoca a materialidade dos fatos imputados à Recorrente, tal 

como logrou êxito em provar o vínculo dos responsáveis solidários IVAN, LYNTON e LEANDRO com 

o ato ilícito assinalado ou que o toleraram quando deveriam evitar, tampouco o aresto combatido. 

A linha de interpretação adotada neste voto, encontra ressonância na 

jurisprudência deste Tribunal, segundo ementas abaixo transcritas: 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETORES DE S/A. CARACTERIZAÇÃO DO 

EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU A ESTATUTOS. 

Mantém-se a responsabilidade tributária solidária de diretores quando 

caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou a 

estatutos. (Acórdão nº 1201-002.922 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 

14/05/2019)RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

São solidariamente obrigados os dirigentes que comprovadamente atuaram, com 

infração à lei, na administração da sociedade. (Acórdão nº 1201 -001.901 – 2ª 

Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 21/09/2017)RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA. 

A responsabilidade do art. 135, III, do CTN é do tipo solidária, ou seja, se o 

representante, mesmo que de fato, da contribuinte for colocado no polo passivo, 

isto não exclui a contribuinte da responsabilidade dos tributos e multas apurados. 

(Acórdão nº 1401 -002.888 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 

18/09/2018) 

Nesses termos, entendo que devem ser MANTIDAS as responsabilidades tributárias 

ora combatidas dos Srs. Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão Guedes e Leandro Ivan Paixão 

Guedes. 

 

Fl. 36053DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.227 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721930/2014-75 

 49 

11 DA CONCLUSÃO 

 

Face ao exposto, oriento meu voto vencedor no sentido de DAR PARCIAL 

PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, nos seguintes termos: 

a) REJEITAR a prejudicial de decadência; 

b) MANTER a qualificação da multa de ofício imputada; 

c) APLICAR a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício 

para 100%; e 

d) MANTER as responsabilidades solidárias dos Srs. Ivan de Souza Guedes, Lynton José Paixão 

Guedes e Leandro Ivan Paixão Guedes. 

 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho 
 

 

Fl. 36054DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	1 Admissibilidade
	2 PRELIMINAR DE MÉRITO
	2.1 DECADÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO E SIMULAÇÃO

	3 MÉRITO
	3.1 INEXIGIBILIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO E, AINDA QUE EXIGÍVEL, ELE EXISTIRIA NO CASO CONCRETO
	3.2 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS.
	3.3 SUBSIDIARIAMENTE - AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA.
	3.3.1 Decadência Parcial

	3.4 SUBSIDIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DIRETORES. ART. 135 DO CTN.

	4 conclusão
	Voto Vencedor

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