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POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.\nPossibilidade de redução da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE COMUM.\nA comprovação da existência de grupo econômico irregular, constituído para evasão de tributo, atrai a aplicação da responsabilidade solidária dos participantes do grupo por interesse comum nas operações das quais decorrem os fatos geradores dos tributos devidos, nos termos do artigo 124, inciso I do CTN.\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR ATO ILÍCITO. 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Vencida Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que declarava a nulidade de lançamento. b) Por maioria de votos, em declarar que houve planejamento abusivo, devendo ser mantido o auto de infração, vencidas Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira Braga, que cancelavam o auto de infração por entenderem que as operações foram regulares; c) Por maioria de votos, em negar provimento ao capítulo recursal “Do Patrimônio de Afetação- Regime Especial de Tributação e do Programa Minha Cada Minha Vida”, Vencida Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa; d) Por unanimidade de votos, para determinar que seja apurado por arbitramento o lucro da sociedade, exceto no ano-calendário de 2010. e) Por unanimidade de votos, em excluir os valores declarados nos DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de cálculo do lançamento, referentes a rubrica “minha casa minha vida”; f) Por unanimidade de votos, em reduzir a multa para o patamar de 100%; g) Por unanimidade de votos, em afastar a responsabilidade tributária tão somente da sra. 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A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.988, de 18 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10660.722414/2015-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-12-18T00:00:00Z", "id":"10839424", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:05.564Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623050530816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T21:04:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T21:04:59Z; Last-Modified: 2025-03-07T21:04:59Z; dcterms:modified: 2025-03-07T21:04:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T21:04:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T21:04:59Z; meta:save-date: 2025-03-07T21:04:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T21:04:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T21:04:59Z; created: 2025-03-07T21:04:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; Creation-Date: 2025-03-07T21:04:59Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T21:04:59Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de dezembro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CONSTRUTORA DHARMA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 \n\nSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nSIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. \n\nDemonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em \n\ndiversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação \n\nsocietária simulada para a tributação concentrada da única entidade \n\nrealmente existente. \n\nMULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE \n\nTRIBUTOS. \n\nDemonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o \n\ndolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. \n\nPossibilidade de redução da multa qualificada de 150% para 100%, com \n\nfundamento no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações \n\npromovidas pela Lei nº 14.689, de 2023. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. \n\nINTERESSE COMUM. \n\nA comprovação da existência de grupo econômico irregular, constituído \n\npara evasão de tributo, atrai a aplicação da responsabilidade solidária dos \n\nparticipantes do grupo por interesse comum nas operações das quais \n\ndecorrem os fatos geradores dos tributos devidos, nos termos do artigo \n\n124, inciso I do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS, \n\nLIMITES E REQUISITOS. \n\nFl. 16211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 2 \n\nA responsabilidade tributária de terceiro por ato ilícito decorre da clara \n\ndemonstração da prática da conduta ilícita por aquele a quem a \n\nresponsabilidade alcança e do nexo causal entre a conduta ilícita e o não \n\npagamento do tributo pelo contribuinte direto. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, nos seguintes moldes: a) Por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de \n\nnulidade. Vencida Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que declarava a nulidade de lançamento. \n\nb) Por maioria de votos, em declarar que houve planejamento abusivo, devendo ser mantido o \n\nauto de infração, vencidas Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira Braga, \n\nque cancelavam o auto de infração por entenderem que as operações foram regulares; c) Por \n\nmaioria de votos, em negar provimento ao capítulo recursal “Do Patrimônio de Afetação- Regime \n\nEspecial de Tributação e do Programa Minha Cada Minha Vida”, Vencida Conselheira Sabrina \n\nCoutinho Barbosa; d) Por unanimidade de votos, para determinar que seja apurado por \n\narbitramento o lucro da sociedade, exceto no ano-calendário de 2010. e) Por unanimidade de \n\nvotos, em excluir os valores declarados nos DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de \n\ncálculo do lançamento, referentes a rubrica “minha casa minha vida”; f) Por unanimidade de \n\nvotos, em reduzir a multa para o patamar de 100%; g) Por unanimidade de votos, em afastar a \n\nresponsabilidade tributária tão somente da sra. Dâmina de Carvalho Pereira e da sra. Fabiana de \n\nCarvalho Pereira Degiovani. A Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira \n\nBraga afastavam a responsabilidade tributária de todos os elencados no auto de infração. \n\nDesignado Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir o voto vencedor quanto ao planejamento \n\ntido pela turma como abusivo e a manutenção da responsabilidade tributária daqueles que não \n\nforam excluídos neste julgado. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de \n\napresentar declaração de voto. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3101-003.988, de 18 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10660.722414/2015-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura \n\nBaptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nFl. 16212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 3 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão n.° 10-62.124, proferido \n\npela 1ª Turma da DRJ/POA, que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o Auto de \n\nInfração, lavrado para a exigência de Contribuição para o PIS/PASEP, do período de janeiro/2010 a \n\ndezembro/2013. Houve a imposição de multa de ofício qualificada. \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado, em um único arquivo, pela CONSTRUTORA \n\nDHARMA LTDA., na condição de sujeito passivo principal; e BOCAIUVA EMPREENDIMENTOS \n\nIMOBILIÁRIOS LTDA., CAP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., CAP HOLDING LTDA., CAP MINAS \n\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS \n\nLTDA., CASA RÁPIDA CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA \n\nCARVALHO PEREIRA LTDA., CONSTRUTORA ELDORADO S/A., LINHARES EMPREENDIMENTOS \n\nIMOBILIÁRIOS LTDA., PWG INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA CATARINA \n\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS \n\nIMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICOL DO BRASIL \n\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS DHARMA VILLE CENTRAL \n\nPARK E CAP BUSINESS CENTER, CARLOS ALBERTO PEREIRA, DÂMINA DE CARVALHO PEREIRA e \n\nFABIANA DE CARVALHO PEREIRA DEGIOVANI, na condição de responsáveis solidários. \n\nAinda, para melhor entender o contexto da origem, por bem relatar e resumir os \n\nfatos, transcrevo parte do relatório do acórdão da DRJ: \n\n“Conforme o Termo de Verificação Fiscal de folhas 14149 a 14499, a autuação deve-\n\nse aos fatos sintetizados a seguir: \n\n1 - o contribuinte é uma das unidades do conglomerado denominado Grupo \n\nEmpresarial Carlos Alberto Pereira (Grupo CAP), com atividades no mercado de \n\nconstrução civil, tendo como seu principal negócio os empreendimentos de \n\nloteamentos com três grifes comerciais, também abarcando atividades de \n\nconstrução de edifícios comerciais e residenciais de alto padrão. Também \n\ndesenvolve suas atividades no Programa Minha Casa Minha Vida. \n\n2 - as empresas do grupo encontram-se organizadas sob a forma de sociedade \n\nempresária limitada, com capital e representação legal exercida e compartilhada \n\npor membros de um seio familiar, estando sempre representadas pelos Srs. Carlos \n\nEduardo de Carvalho Pereira, Fabiana de Carvalho Pereira, Dâmina de Carvalho \n\nPereira ou Carlos Alberto Pereira. \n\nFl. 16213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 4 \n\n3 - há um liame inequívoco entre as atividades desempenhadas pelas unidades do \n\ngrupo, que têm apenas a aparência de unidades autônomas, quando, de fato, o \n\nobjeto negocial traduz uma sequência de atividades idênticas, complementares ou \n\ncom características bastante similares da Construtora Dharma Ltda. \n\n4 - suas estruturas de comando são personalizadas e concentradas em um único \n\nadministrador (Carlos Eduardo de Carvalho Pereira), que assume posição de \n\ndestaque como negociador, operador e controlador de todas as demais empresas do \n\ngrupo. Isso é corroborado pela adoção do mesmo local de funcionamento ou a \n\nmesma área geográfica, a utilização de um mesmo conjunto de imobilizados, a \n\nmesma estrutura de pessoal, mesmos fornecedores, a concentração de despesas, \n\nenfim, todo o conjunto articulado e arquitetado com o propósito de economia \n\ntributária, elidindo o substrato econômico e negocial do órgão fiscalizador. \n\n5 - os integrantes dos quadros societários apresentam constantes revezamentos e \n\nparticipações, com inúmeros ingressos/exclusões de sócios, principalmente depois \n\ndo ano-calendário de 2011, data em que o grupo apresentou substancial evolução \n\npatrimonial, econômica e financeira, mas mantendo a higidez quanto a figura do \n\nsócio administrador. \n\n6 - são as seguintes as empresas do grupo: \n\n(...) \n\n8 - apenas uma das unidades empresariais compõem o Grupo CAP possui \n\nlocalização geográfica diversa da Cidade de Lavras, MG, conforme demonstrativo \n\nabaixo: \n\n(...) \n\n9 - nos contratos sociais das empresas sempre consta o nome fantasia de Grupo \n\nCarlos Alberto Pereira. O mesmo acontece em relação às informações comerciais \n\ndifundidas pela empresa. \n\n10 - a administração das sociedades se concentra em uma única pessoa, sendo que \n\nsuas atribuições e poderes estão contemplados nos atos de constituição de cada \n\nempresa, que se apresentam com similaridade e singularidade de objetivos, \n\nconforme abaixo: \n\nFl. 16214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 5 \n\n \n\n11 - o objeto social das empresas do grupo econômico satisfaz o mesmo viés \n\nnegocial, ou seja, se limita a questões basicamente de loteamentos, incorporações e \n\nconstruções de imóveis, conforme se extrai dos contratos sociais e alterações e sítio \n\ndas empresas na web. O próprio contador, quando indagado, confirmou que todas \n\nas empresas do Grupo, exceto CCP, Dharma e PWG, são construtoras, construção \n\nprópria e PMCMV. As demais são loteadoras e incorporadoras. Todas as empresas \n\nsão tributadas pelo lucro presumido. Tentamos ainda ser Simples Nacional, só não \n\nconseguimos ser por causa do faturamento e em razão da atividade. A opção pelo \n\nlucro presumido sempre se deu em razão da menor tributação. \n\n12 - o quadro a seguir demonstra o objeto social de cada uma das empresas: \n\n \n\nFl. 16215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 6 \n\n13 - embora os grupos econômicos modernos não se moldarem às fórmulas \n\ntradicionais de concentração empresarial (vertical ou horizontal), podendo adotar \n\nformas diagonais ou conglomerado, cuja característica básica é a diversificação de \n\nprodutos, atividades e localização geográfica, uma das características do Grupo CAP \n\né o fato de existirem diversas sociedades juridicamente independentes, com \n\npersonalidade jurídica distinta, contudo economicamente unidas, mediante a \n\nadoção de mesmo controle ou direção, operações e mesmo board administrativo. \n\n14 - um único contador responde tecnicamente pelo Grupo CAP (Edward Borges \n\nFerreira). \n\n15 - todas as sociedades integralizaram o capital social com bens próprios dos sócios \n\nou das unidades coirmãs. \n\n16 - foi identificado um conjunto de operações de mútuo, no ano de 2013, sem a \n\nexistência de contrato, necessário para a contabilização dos fatos e para a produção \n\nde provas em eventuais demandas fiscais ou jurídicas. Segundo o contador, ao ser \n\nindagado sobre o não recolhimento do IOF, a diretoria entende que não se trata de \n\nmútuo \"da empresa dele para a empresa dele\". \n\n17 - houve um acentuado crescimento do grupo a partir de 2011. Até esse ano, \n\nexistiam apenas quatro empresas. A partir do incremento do faturamento das \n\nunidades que compõem o grupo, se fez necessário a abertura de novas, a fim de se \n\nmanter no limite autorizativo de permanência no lucro presumido. \n\n18 - contas de energia elétrica eram direcionadas e pagas pela mesma estrutura \n\nsituada em Lavras, local aonde estão todas as empresas do grupo. O recolhimento \n\ndesses custos sempre foi centralizado, segundo o contador. \n\n19 - a maioria das unidades que compõem o grupo nunca realizou qualquer \n\naquisição de insumo. Além disso, as poucas que adquiriram itens de fornecedores, \n\nsão oriundos da Construtora Dharma. \n\n20 - conforme informações constantes nos sistemas da RFB, próximo da metade das \n\naquisições de insumos se concentra em apenas uma única empresa do grupo, sendo \n\nque mais da metade delas aparece o item compra zerado. \n\n21 - ao ser indagado sobre os motivos de as compras do grupo serem feitas sempre \n\nem nome da Construtora Dharma, o contador respondeu que, no período de 2010 a \n\n2013, somente a Construtora Dharma tinha contrato de obras, as demais não. \n\n22 - as unidades pertencentes ao grupo econômico têm buscado dividir estruturas \n\nfísicas, materiais e humanas, a fim de minimizar o custo de suas atividades. \n\nEntretanto, não há qualquer rateio das despesas entre elas, tendo sido esclarecido \n\npelo contador que os pagamentos sempre foram centralizados. \n\nFl. 16216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 7 \n\n23 - trata-se de planejamento tributário, pois todas as unidades que operavam até o \n\nano-calendário objeto da fiscalização possuíam o mesmo fundamento negocial, a \n\nmesma localização, os mesmos colaboradores, diretores, estrutura societária, enfim, \n\numa única sociedade fragmentada em várias outras com um único objetivo: o lucro \n\ne a economia tributária ilícita. \n\n24 - os documentos produzidos pelo contribuinte, de uma maneira geral, estão em \n\nconformidade com as formalidades exigidas legalmente. Porém, a intenção e a \n\nrealidade dos fatos são outras. \n\n25 - em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocorrido na sede do grupo \n\neconômico, foi identificado um parecer contratado pelo grupo, que orientava pela \n\npermanência no regime de tributação do lucro presumido, apontando os riscos \n\napurados com a criação de uma sociedade em conta de participação. \n\n26 - ao desenvolver uma arquitetura gerencial e contábil que o estabilizasse no lucro \n\npresumido, era disponibilizado às imobiliárias, com orientação de qual empresa \n\nseria assinalada e oportunamente recepcionada a receita decorrente da operação \n\nimobiliária. Observe-se o cabeçalho do formulário fornecido às imobiliárias a partir \n\nde 2012: \n\n \n\n27 - nos anos-calendário de 2010 a 2013, período fiscalizado, houve uma expressiva \n\nconcentração de empreendimentos distribuídos em poucas unidades do grupo \n\n(Construtora Dharma; Vicol do Brasil; Construtora Carvalho Pereira; PWG \n\nIncorporações e Participações Ltda.). \n\n28 - a legislação do imposto de renda prevê, como alternativa ao lucro real, o \n\nregime do lucro presumido, limitando pelo art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, ao \n\nfaturamento bruto máximo de R$ 48.000.000,00, além de outras restrições \n\nsubjetivas elencadas no art. 14 da referida Lei. \n\n29 - no caso do contribuinte, por meio de um conjunto de documentos e mensagens \n\nde e-mails, seu próprio advogado preconiza e aponta o risco de sustentar o \n\nplanejamento tributário caso ocorra uma fiscalização e demonstra a artificialidade \n\nnegocial e a ilicitude em determinadas mensagens. \n\n30 - até o ano-calendário de 2012 houve sistematicamente a distribuição \n\ndesproporcional de lucro entre as empresas do grupo. \n\nFl. 16217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 8 \n\n31 - consta, ainda, mensagem do advogado tratando sobre a solução para \n\nregularizar os montantes relevantes de transferências de capital entre as empresas \n\ndo grupo, efetuados a título de adiantamentos para futuro aumento de capital \n\n(AFAC). \n\n32 - o autuante afirma que o contribuinte tem o direito de se auto-organizar, \n\nentretanto, não encontra proteção pelo ordenamento jurídico nas condutas \n\nmeramente formais, desprovidas de conteúdo, de motivo, finalidade, quando \n\npraticadas com o inequívoco intuito de obter exclusiva vantagem tributária (de \n\neximir-se total ou parcialmente do pagamento do tributo). Neste contexto, o fato de \n\no contribuinte e as demais empresas apresentarem contratos de prestação de \n\nserviços, notas fiscais, contabilidade, etc., tem diminuta importância na análise dos \n\nfatos, pois se prestam apenas a de forma precária tentar comprovar os aspectos \n\nformais dos atos e/ou negócios jurídicos, praticados com vista a redução da \n\ntributação. \n\n33 - nessa linha, atentar contra a ordem tributária significa atingir a própria ordem \n\neconômica, de onde se conclui que os grupos econômicos, ao utilizarem formas \n\nabusivas de exploração de mercado e eliminação da concorrência, atentam contra a \n\nordem econômica, tutelada pela Constituição Federal. Um grupo econômico de \n\nvultuoso porte que sonega seus tributos e blinda seu patrimônio utilizando-se das \n\noutras empresas agrupadas certamente prejudica a livre concorrência, eis que \n\nestará pagando menos tributos do que as outra que não atentam contra a ordem \n\neconômica, causando, com isso, um desequilíbrio natural no mercado. Nessas \n\ncondições, a responsabilidade por infrações à ordem econômica é solidária, nos \n\ntermos do art. 17 da Lei nº 8.884, de 1994. \n\nDA BASE DE CÁLCULO E A CONSOLIDAÇÃO DAS RECEITAS APURADAS PELAS \n\nUNIDADES QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. \n\n34 - para a apuração da receita, a fiscalização considerou o somatório de todas as \n\nreceitas das unidades do grupo, utilizando-se dos seguintes elementos: (i) \n\ndocumentos apreendidos pela Polícia Federal em sede de mandado de busca e \n\napreensão ocorrido na sede do grupo e compartilhados, por ordem judicial, com a \n\nReceita Federal; (ii) receitas informadas nas declarações da Receita Federal; (iii) \n\nreceitas identificadas na contabilidade e (iv) receitas omitidas, identificadas por \n\nmeio de interpretação telefônica e compartilhadas com a Receita Federal, cruzadas \n\ncom as informações extraídas dos sistemas de controle da Receita Federal. \n\n35 - para atender a legislação, a receita foi decomposta em quatro grupos: (i) \n\nreceitas que compõem o patrimônio de afetação, inscrita em RTE, que, segundo o \n\nbanco de dados da RFB, somente a unidade PWG tinha autorização concedida para \n\ntal; (ii) receitas do Programa Minha Casa Minha Vida, que, de acordo com a \n\nFl. 16218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 9 \n\nlegislação vigente, é dividida por faixas (I e II), lastreadas em valores, de modo que \n\ncada limite sustenta um modelo de tributação específica. As empresas PWG \n\nIncorporação e Participação, Construtora Carvalho Pereira Ltda. e Construtora \n\nDharma apresentaram resultados e contratos junto a Caixa Econômica Federal e ao \n\nBanco do Brasil; (iii) Sociedades em Conta de Participação, apenas a Construtora \n\nDharma detém esta modalidade negocial, (iv) por fim, todas as demais receitas de \n\nalienações de unidades imobiliárias, aluguéis, financeiras, prestação de serviços, \n\nentre outras devidamente identificadas. \n\n36 - no caso das Sociedades de Contas em Participação, somente a Construtora \n\nDharma Ltda. utilizou esse modelo de sociedade nos anos-calendário de 2012 e \n\n2013. Nas interceptações das ligações telefônicas realizadas entre Carlos Eduardo e \n\nCarlos Alberto, efetuadas pela Polícia Federal em 29/08/2012, identifica-se \n\nclaramente que a utilização desse modelo societário foi com o único propósito de \n\npermanência e oferecimento de sua tributação pelo lucro presumido. \n\n37 - segundo depoimento do contador, o motivo da criação da SCP em desacordo \n\ncom a IN SRF 179/87 foi que o Sr. Carlos Eduardo precisava de recursos. A receita e \n\nos custos foram separados, mas o caixa ficou numa conta só, pagando tudo que \n\npodia por meio dessa conta. \n\n38 - o faturamento do Grupo evoluiu de R$ 42.090.165,75, em 2010, para R$ \n\n127.476.944,49, em 2013, fato que evidenciaria a estratégia de fragmentação \n\nsocietária como elemento de permanência no lucro presumido. \n\n39 - devido à ausência de fundamentação legal que justificasse a manutenção no \n\nmodelo de tributação do lucro presumido, o contribuinte foi intimado e reintimado a \n\napresentar sua opção pela tributação pelo lucro real, acompanhada de todos os \n\nlivros comerciais e fiscais obrigatórios, não tendo atendido a exigência. \n\n40 - embora o fisco, existindo registros contábeis, deva apurar os resultados da \n\nentidade com base no lucro real, resta-lhe a alternativa de arbitramento do lucro \n\nquando for impossível a quantificação do IRPJ por aquela forma de tributação. \n\n41 - todo o contexto de fatos não deixou para a fiscalização outra alternativa para a \n\napuração do IRPJ e da CSLL se não pelo arbitramento do lucro. \n\nDO PIS/PASEP E COFINS \n\n42 - na apuração do PIS/Pasep e da Cofins foi observado o regime de incidência \n\ncumulativa, conforme o inc. II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e inc. II do art. 10 \n\nda Lei nº 10.833, de 2003, que determinam esse sistema de tributação quando a \n\npessoa jurídica for tributada com base no lucro arbitrado, correspondendo as bases \n\nde cálculos ao faturamento mensal apurado no conjunto de contratos, documentos \n\ne elementos da contabilidade. \n\nFl. 16219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 10 \n\n43 - todos os valores declarados na DCTF e na DACON foram deduzidos dos autos de \n\ninfração. \n\nDOS EMPREGADOS, COLABORADORES, CONTADORES E DIRETORES \n\n44 - os autuantes afirma que a confusão patrimonial das pessoas jurídicas \n\nagrupadas engloba, também, a confusão de empregados. Não raro alguns obreiros \n\ndesenvolverem atividades em outra empresa do grupo, quando foram contratados \n\npor pessoa jurídica diferente, mas integrante do mesmo grupo econômico. Nesse \n\npanorama, empregados em diversos empreendimentos utilizam uniformes com \n\nnomenclatura do grupo. \n\n45 - a Justiça do Trabalho aplica de maneira pacífica o disposto no § 2º do art. 2° da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, responsabilizando solidariamente as empresas \n\ndo mesmo grupo econômico. \n\n46 - em ofício destinado à Justiça do Trabalho em Lavras e em Varginha, os \n\nrespectivos magistrados disponibilizaram uma extensa lista de ações trabalhistas \n\ncujo reclamado é o Grupo CAP. \n\n47 - embora algumas unidades do grupo tenham tido um elevado faturamento, foi \n\nconstatada uma inexpressiva quantidade de empregados e colaboradores, como \n\nexemplo: a Construtora DHarma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda., que no \n\nperíodo de 05/2012 a 12/2013 não apresentou empregados. \n\n48 - também transcrevem depoimento do contador de onde se destaca as \n\nafirmações de que (i) os diretores Carlos Alberto e Carlos Eduardo são os diretores \n\nque dão as ordens na empresa; (ii) até 2012 só tinha a Construtora Dharma, PWG, \n\nConstrutora Carvalho Pereira e a Vicol. A partir de então foram criadas as demais; \n\n(iii) que o único propósito de abrir várias empresas foi o tributário; (iv) a partir de \n\n2013, a parte administrativa está situada na Vicol, proprietária do prédio, que a \n\nalocação de pessoas depende do fluxo de caixa, mas que antes de 2013, a grande \n\nparte estava na Construtora Dharma; (v) a parte operacional, a parte de obra, vai \n\ndentro para a coligada que tem as obras, que estão unicamente localizadas nas \n\nempresas Dharma, PWG e Construtora Carvalho Pereira e loteamentos estão \n\nalocadas nas demais, inclusive as anteriormente citadas; (vi) a constituição da SPC \n\nfoi em razão de o Sr. Carlos Eduardo precisar de recursos, com a entrada de sócios \n\nocultos, a Receita e o Custo foram separados, mas o Caixa ficou numa conta só. \n\nDOS DIRETORES \n\n49 - os autuantes relatam depoimento de um sócio administrador, o qual afirmou \n\nque os sócios da Dharma Ville são Chiola Empreendimentos Imobiliários, que era \n\ndono do terreno e a Construtora Carvalho Pereira. Que a empresa São Vicente \n\npertence ao pessoal do São Francisco, ela vai ser sócia, pois adquiriu 20% das cotas \n\nFl. 16220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 11 \n\nda Carvalho Pereira pelo valor de R$ 10.000.000,00, sendo que a composição ficará \n\n50% para a Carvalho Pereira, 20% para a São Vicente e 30% para a Chiola. \n\nDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DO \n\nGRUPO ECONÔMICO \n\n50 - tanto a Construtora Dharma, quanto as demais empresas utilizadas no \n\nplanejamento tributário, encontram-se controladas e administradas pelas mesmas \n\npessoas físicas, na qualidade de sócios-administradores, pelo que fizeram jus a \n\nretiradas de pró-labores. \n\n51 - há uma ululante ligação dos sócios nas operações engendradas, enquanto \n\nexerciam as funções de controladores e administradores das sociedades coirmãs, \n\nconcorrendo diretamente para práticas eivadas de fraude e sonegação fiscal, com o \n\nintuito de alterar características do próprio fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal e subtrair tributos do Fisco Federal, conforme definido nos arts. 71 e 72 da \n\nLei nº 4.502, de 1964. \n\n52 - os grupos societários são formados com o objetivo de atender as necessidades \n\ndo desenvolvimento dos processos de produção e pesquisa, racionalizando a \n\nexploração empresarial, baixando custos e aumentando seus lucros. Por isso, há \n\ninteresse de toda e qualquer pessoa jurídica integrante do grupo econômico nos \n\natos gerenciais e comerciais, principalmente quanto ao beneficiamento tributário de \n\ntodo agrupamento. Esse interesse comum vincula as empresas agrupadas por \n\ncircunstâncias externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência \n\nde grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes. \n\n53 - o interesse comum (inc. I do art. 124 do CTN) é justificado pela unidade de \n\ndireção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há \n\num claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com \n\nas atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou \n\nsubordinação. \n\n54 - a criação de uma ou mais empresas com a mesma atividade econômica ou \n\ndesmembramento das atividades operacionais, com o único objetivo de realização \n\nde economia tributária ilícita, representa uma simulação/dissimulação, uma vez que \n\nas próprias circunstâncias que as envolvem são apenas formais. \n\n55 - no que tange a responsabilidade pessoal, prevista no art. 135, inc. III, do Código \n\nTributário Nacional, restou evidenciado o flagrante abuso de direito ocorrido na \n\nconfecção das empresas com única finalidade e propósito de economia tributária, \n\ncaracterizando assim a prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, o \n\nque enseja a responsabilização dos terceiros pelo crédito tributário objeto do auto \n\nde infração. \n\nFl. 16221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 12 \n\n56 - dessa forma, devem responder solidariamente pelo crédito tributário objeto do \n\npresente processo as pessoas físicas dos sócios administradores e as demais pessoas \n\njurídicas, representadas pelas unidades integrantes do grupo CAP (Carlos Alberto \n\nPereira). \n\n57 - dos fatos expostos, a fiscalização concluiu que a única estrutura logicamente \n\npossível, é que o contribuinte constituiu o significativo número de sociedades para \n\natingir única e exclusivamente uma economia tributária (literalmente consignada \n\npelo próprio contador). \n\n58 - a constituição das sociedades traduziu em autêntico negócio simulado, com o \n\nintuito de enganosamente prejudicar o fisco. Desse modo, a receita atribuída às \n\nsociedades é de fato e de direito receita de uma única empresa. \n\n59 - é flagrante que o conjunto de sociedades não tinha o propósito de \n\ndescentralizar as atividades, racionalizando a administração e a operacionalidade. \n\nEsse propósito é aparente, enganoso, simulado, é falso , pois mais da metade das \n\nempresas não possuem empregados, não apresentam aquisições de insumos, enfim, \n\nsão meros espectadores e receptores de receitas. \n\n60 - a intenção foi deliberada de cometer os ilícitos tributários tipificados nos arts. \n\n71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964. Sob a prática dolosa, o contribuinte e seus \n\nrespectivos sócios administradores promoveram a montagem de uma série de \n\nnegócios jurídicos, carreados de um único objetivo, tudo exclusivamente articulado \n\npela empresa principal para dissimular a base de incidência tributária e subtrair \n\nexpressivos valores de impostos federais, em especial IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. \n\n61 - em razão desses fatos, foi duplicada a multa de ofício.” \n\nCientificadas do lançamento fiscal, as Recorrentes apresentaram sua Impugnação, \n\ntambém em conjunto, julgada inteiramente improcedente pela DRJ, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 \n\nNULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INCORREÇÕES E IRREGULARIDADES. \n\nAs irregularidades, as incorreções e as omissões não relacionadas à competência do \n\nautuante, forma, objeto, finalidade e motivação, não importam em nulidade do \n\nauto de infração e devem ser sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito \n\npassivo. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNos casos de falta de pagamento do crédito tributário e na ocorrência de conduta \n\ndolosa por parte do contribuinte, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito \n\nFl. 16222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 13 \n\ntributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. FRAUDE E SIMULAÇÃO. \n\nA constituição de várias pessoas jurídicas para que cada uma delas não ultrapasse o \n\nlimite para a tributação pelo lucro presumido, caracteriza fraude e simulação e \n\nautoriza a neutralização dos efeitos tributário advindos da conduta dolosa. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nRespondem também pelo crédito tributário as pessoas (físicas ou jurídicas) que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação \n\ntributária e os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou \n\nrepresentantes da pessoa jurídica que praticaram atos e negócios jurídicos com \n\nexcesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nRESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nSão responsáveis pelo crédito tributário todos aqueles que participaram na prática \n\nde atos ilícito incorridos na administração da pessoa jurídica e todos aqueles que \n\npossuírem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. \n\nA vedação constitucional de utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida \n\nao legislador, que deve observar tal princípio na elaboração da lei. Uma vez editada \n\na norma legal, ao agente do fisco cabe, apenas, a sua aplicação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nDevidamente intimados e inconformados do acórdão da DRJ, as Recorrentes \n\ninterpuseram seu Recurso Voluntário, aviando as seguintes alegações: \n\n1. Preliminarmente, a nulidade do lançamento fiscal; \n\n2. Decadência; \n\n3. No mérito, a improcedência do lançamento fiscal em razão da autonomia \n\ndas empresas autuadas e da inexistência de fraude, dolo ou simulação; \n\n4. Do patrimônio de afetação – Regime Especial de Tributação (RET) e do \n\nprograma minha casa minha vida; \n\n5. Da impossibilidade do arbitramento do lucro; \n\n6. Do limite para o enquadramento do lucro presumido no ano-calendário de \n\n2010; \n\nFl. 16223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 14 \n\n7. Da comprovação de impossibilidade de se utilizar do arbitramento em \n\nfunção da escrita regular do contribuinte e da equivocada alegação de \n\nomissão de receitas sujeitas ao PIS e, consequentemente, os vícios \n\nexistentes na composição das bases de cálculo feitas pelo fisco federal; \n\n8. Da multa confiscatória de 150%; e, por fim, \n\n9. Da responsabilidade tributária. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir. Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que \n\npode ser consultada no acórdão paradigma e deverá ser considerada, para todos os fins \n\nregimentais, inclusive de pré-questionamento, como parte integrante desta decisão, \n\ntranscrevendo-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator \n\ndesignado. \n\nQuanto à preliminar e ao mérito, à exceção do planejamento tido como abusivo \n\npelo colegiado e da manutenção da responsabilidade tributária daqueles que não foram excluídos \n\nneste julgado, transcreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do \n\nacórdão paradigma: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. \n\n1. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nAlega a Recorrente que a d. Autoridade Fiscal não teria observado as regras \n\ncontidas no artigo 142, do CTN, que determinam que haja a identificação da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, que seja determinada a \n\nmatéria tributável, que seja calculado o montante do tributo devido, que seja \n\ndevidamente identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível. \n\nA nulidade teria como fundamento a inexistência de fraude ou simulação, a \n\nutilização, na base de cálculo da determinação dos tributos federais, de receitas \n\ndo Programa Minha Casa Minha Vida e de incorporação imobiliária como se elas \n\nnão tivessem sido devidamente tributadas, além da inclusão equivocada de \n\nvalores na base de cálculo dos tributos em decorrência do arbitramento realizado. \n\nAduz que a nulidade estaria corroborada pelo despacho da DRJ (fls. \n\n15964/15965), que determinou a realização da diligência, nos seguintes termos: \n\nFl. 16224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 15 \n\n“Entretanto, alguns pontos da autuação não restaram claros para este \n\nrelator, razão pela qual se faz necessário a realização de diligência para \n\nesclarecimentos. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal, na apuração do valor tributável a \n\nfiscalização considerou o somatório de todas as receitas das unidades do \n\ngrupo, utilizando-se dos seguintes elementos: (i) documentos apreendidos \n\npela Polícia Federal em sede de mandado de busca e apreensão ocorrido na \n\nsede do grupo e compartilhados, por ordem judicial, com a Receita Federal; \n\n(ii) receitas informadas nas declarações da Receita Federal; (iii) receitas \n\nidentificadas na contabilidade e (iv) receitas omitidas, identificadas por \n\nmeio de interpretação telefônica e compartilhadas com a Receita Federal, \n\ncruzadas com as informações extraídas dos sistemas de controle da Receita \n\nFederal. \n\nNa descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de infração todas as \n\nreceitas foram lançadas com o título de omissão de receita da atividade. \n\nEntretanto, embora no Termo de Verificação Fiscal tenha sido feito \n\nreferência sobre a existência de omissão de receitas, para este relator, não \n\nficou claro esse aspecto, pois as planilhas introduzidas no Termo de \n\nVerificação Fiscal não permitem identificar se houve efetivamente omissão \n\nde receitas por parte do Grupo CAP. \n\nOutro ponto em que restou dúvida diz respeito aos empreendimentos do \n\nPrograma Minha Casa Minha Vida. No Termo de Verificação Fiscal foi \n\ndescrito que os empreendimentos do referido programa não preencheram \n\nos requisitos legais para a tributação favorecida, mas o auto de infração \n\ncontempla a tributação pelas normas que regem o referido programa. \n\nO contribuinte alega que a fiscalização incorreu em sério equívoco ao \n\nafirmar que a totalidade das receitas oriundas do Programa Minha Casa \n\nMinha Vida foi omitida, pois, de acordo com os contratos celebrados com a \n\nCaixa Econômica Federal, a construtora contratada para a realização das \n\nobras tinha obrigação de apresentar mensalmente a prova da quitação das \n\nobrigações tributárias e previdenciárias relativas a execução das obras \n\ncontratadas, condição sine qua non para a manutenção do contrato e \n\nrecebimento das parcelas de preço das medições seguintes. Além disso, as \n\ndeclarações de renda consignam os valores relativos ao referido programa. \n\nEm razão disso, faz-se necessário que os autuantes esclareçam qual a \n\npessoa jurídica que cometeu a infração, qual o montante da receita omitida, \n\nqual a natureza da receita (PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, etc.), \n\ndata do fato gerador e os documentos que lastreiam essa conclusão \n\n(contrato, recibo, nota fiscal, contabilidade, extrato bancário, etc...) e as \n\nfolhas do processo onde se encontram as respectivas provas. \n\nFl. 16225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 16 \n\nQuais foram os valores tributados pelo contribuinte (empreendimento e \n\nunidade) com a alíquota do Programa Minha Casa Minha Vida que não \n\npreencheram os requisitos exigidos pela legislação para a tributação \n\nfavorecida e que lançados sob o regime de incidência cumulativa. \n\nQuais foram os valores do Patrimônio de Afetação (empreendimento e \n\nunidade) que não preencheram os requisitos para a tributação favorecida e \n\nque foram lançados sob o regime de incidência cumulativa. \n\nIdentificar, por pessoa jurídica, tributo e data do fato gerador, quais os \n\nvalores declarados ou pagos pelo contribuinte que foram deduzidos no \n\nlançamento. \n\nDeve ser elaborado parecer conclusivo sobre o que é aqui questionado e \n\nreaberto o prazo de trinta dias para que o contribuinte possa se manifestar \n\na respeito do resultado da diligência, caso seja do seu interesse.” \n\nEm resposta, a d. Autoridade Fiscal assim se manifestou (fls. 15966/15967): \n\n“Em sede de impugnação, o contribuinte alega que a fiscalização incorreu \n\nem sério equívoco ao afirmar que a totalidade das receitas oriundas do \n\nPrograma Minha Casa Minha Vida foi omitida, pois, de acordo com os \n\ncontratos celebrados com a Caixa Econômica Federal, a construtora \n\ncontratada para a realização das obras tinha obrigação de apresentar \n\nmensalmente a prova da quitação das obrigações tributárias e \n\nprevidenciárias relativas a execução das obras contratadas, condição sine \n\nqua non para a manutenção do contrato e recebimento das parcelas de \n\npreço das medições seguintes. Além disso, as declarações de renda \n\nconsignam os valores relativos ao referido programa. \n\nEm face das alegações do contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento em Porto Alegre – DRJ/POA propôs a realização da \n\ndiligência para “elucidar se, em razão do conteúdo os seguintes fatos: \n\n(a) - Que os autuantes esclareçam qual a pessoa jurídica que cometeu a \n\ninfração, qual o montante da receita omitida, qual a natureza da receita \n\n(PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, etc.), data do fato gerador e os \n\ndocumentos que lastreiam essa conclusão (contrato, recibo, nota fiscal, \n\ncontabilidade, extrato bancário, etc) e as folhas do processo onde se \n\nencontram as respectivas provas. \n\n(b) - Quais foram os valores tributados pelo contribuinte (empreendimento e \n\nunidade) com a alíquota do Programa Minha Casa Minha Vida que não \n\npreencheram os requisitos exigidos pela legislação para a tributação \n\nfavorecida e que foram adicionados à base de cálculo arbitrada. \n\n(c) - Quais foram os valores do Patrimônio de Afetação (empreendimento e \n\nunidade) que não preencheram os requisitos para a tributação favorecida e \n\nque foram adicionados à base de cálculo arbitrada. \n\nFl. 16226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 17 \n\n(d) - Identificar, por pessoa jurídica, tributo e data do fato gerador, quais os \n\nvalores declarados ou pagos pelo contribuinte que foram deduzidos no \n\nlançamento. \n\nPara fins de melhor identificação e acompanhamento dos interessados \n\nneste relatório, elencamos cada solicitação formulada pelo relator, \n\nassociando em seguida, a vinculação dos dados instruídos no processo. \n\n(a)Quanto ao questionamento sobre qual a pessoa jurídica que cometeu a \n\ninfração, qual o montante da receita omitida, qual a natureza da receita \n\n(PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, etc.), data do fato gerador e os \n\ndocumentos que lastreiam essa conclusão (contrato, recibo, nota fiscal, \n\ncontabilidade, extrato bancário, etc) e as folhas do processo onde se \n\nencontram as respectivas provas, salientamos ao relator, que as presentes \n\nprovas, encontram-se lastreadas nos depoimentos prestados, nos \n\nregistros contábeis das empresas pertencente ao grupo empresarial, de \n\nmodo que cada unidade, os valores perfilhados foram individualizados e \n\ntratados como grupo de receitas, afim de ultimar na incidência do seu fato \n\ngerador e na composição de sua base de cálculo. Todas as informações \n\nestão registradas nas diversas planilhas juntadas no curso do \n\nprocedimento e consolidadas nas fls. 12250 a 12254 e 14138 a 14489. \n\n(b) Quanto aos valores tributados pelo contribuinte (empreendimento e \n\nunidade) com a alíquota do Programa Minha Casa Minha Vida que não \n\npreencheram os requisitos exigidos pela legislação para a tributação \n\nfavorecida e que foram adicionados à base de cálculo arbitrada, \n\nsalientamos que as mesmas se encontram nas fls 12256 a 12266 e no \n\npróprio auto de infração. \n\n(c) Quanto aos valores que perfilharam o Patrimônio de Afetação \n\n(empreendimento e unidade) que não preencheram os requisitos para a \n\ntributação favorecida e que foram adicionados à base de cálculo arbitrada, \n\nos mesmos se encontram nas fls 2039 a 2040 e 12255 e no auto de \n\ninfração. \n\n(d) Por fim, os valores por pessoa jurídica, tributo e data do fato gerador, \n\ndeclarados ou pagos pelo contribuinte que foram deduzidos no lançamento, \n\nencontram-se no auto de infração. Todos os valores declarados ou pagos \n\nforam expurgados para a confecção do lançamento e encontra-se \n\npresente no próprio auto de infração e nas planilhas em anexo. \n\nConclusão: Considerando que a documentação apresentada se refere a \n\nvalores que compuseram as bases de cálculo do auto de infração, de modo \n\nque todos os documentos decorrem de fatos contábeis registrados pelo \n\npróprio contribuinte, não há motivos para que sejam modificados os valores \n\nlançados.” \n\nFl. 16227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 18 \n\nEntendo, assim, que a realização de diligência pretendeu esclarecer pontos \n\ntrazidos pelas Recorrentes, em Impugnação, e a resposta da d. Autoridade Fiscal \n\nnão traz qualquer alteração no lançamento, na realidade, tão somente aponta os \n\nelementos e folhas do processo que evidenciam cada um dos pontos do Auto de \n\nInfração questionados pela diligência proposta. \n\nNeste contexto, entendo que o lançamento fiscal é hígido, sendo certo que as \n\nalegações das Recorrentes não se enquadram nas hipóteses do artigo 59, do \n\nDecreto n.° 70.235/1972, contendo os elementos exigidos pela legislação, \n\ninclusive para o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório \n\npelos Recorrentes. \n\nEventuais erros nos cálculos dos tributos lançados serão objeto de análise no \n\nmérito. \n\nRejeito, portanto, a preliminar de nulidade do auto de infração. \n\n \n\n2. DA AUTONOMIA DAS EMPRESAS AUTUADAS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, \n\nDOLO OU SIMULAÇÃO. \n\n[...] \n\n3. DO PATRIMÔNIO DE AFESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO E \n\nDO PROGRAMA MINHA CADA MINHA VIDA. \n\nAlegam os Recorrente que “o requisito basilar do patrimônio de afetação é a \n\naverbação do termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador e, se for o \n\ncaso, pelos demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no ofício \n\nde Registro de Imóveis competente, a qualquer tempo, desde a data do registro do \n\nmemorial da incorporação até a data de averbação da conclusão da obra”. \n\nSustentam que o empreendimento relacionado à incorporação imobiliária foi \n\ndevidamente tributado pelo Regime Especial de Tributação (RET), que \n\ncorresponde à aplicação da alíquota unificada de 4% (quatro por cento) sobre a \n\nreceita mensal recebida, vez que foram observados os requisitos constantes da \n\nLei 10.931/2004 que, neste caso, exigia a afetação do terreno. \n\nNeste sentido, a C. DRJ assim entendeu: \n\n“No regime da afetação o incorporador constitui patrimônio de afetação, \n\npelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à \n\nincorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados \n\nexclusivamente à construção do empreendimento. \n\nConsidera-se constituído o patrimônio de afetação a partir da averbação do \n\ntermo de opção, devidamente firmado pelo incorporador e, se for o caso, \n\npelos demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no \n\nofício de Registro de Imóveis competente, a qualquer tempo, desde a data \n\nFl. 16228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 19 \n\ndo registro do memorial da incorporação até a data de averbação da \n\nconclusão da obra. \n\nUma outra condição é a obrigatoriedade de o incorporador manter a \n\nescrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao \n\nregime especial de tributação, bem como, a apropriação dos custos e \n\ndespesas indiretas pagas pela incorporadora no mês na mesma proporção \n\nrepresentada pelos custos diretos próprios da incorporação. \n\nOs impugnantes alegam que não era necessário realizar o registro de \n\nafetação em todos os empreendimentos realizados pelas diversas empresas \n\nautuadas, pois a maioria deles foi constituído no âmbito do Programa \n\nMinha Casa Minha Vida e, nesse caso, não havia incorporação imobiliária, o \n\nque ocorria era a contratação dessas construtoras pela própria Caixa \n\nEconômica Federal, por meio de recursos do FAR, para a construção das \n\nunidades. \n\nAlegam que, ao contrário do entendimento adotado pela fiscalização, a \n\nReceita Federal sempre considerou a aplicação do benefício fiscal às \n\nconstrutoras de unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, conforme \n\nSolução de Consulta Cosit nº 33, de 03 de fevereiro de 2014. \n\nOs autuantes apontam que os requisitos exigidos para Regime Especial de \n\nTributação do Patrimônio de Afetação foram preenchidas somente pela \n\nPWG Incorporações e Participações Ltda. (planilha fls. 12255), cuja receita \n\ncorresponde ao valor de R$119.860,68, referente ao quarto trimestre de \n\n2013. \n\nO contribuinte alega que esse valor foi devidamente levado à tributação em \n\njaneiro de 2014 pela PWG Incorporações e Participações Ltda., pois, apesar \n\nde efetuar a contabilização de suas operações pelo regime de competência, \n\nadota para a tributação pelo lucro presumido o regime de caixa, porém, não \n\ntrouxe nenhuma prova do que alega. \n\nEm relação às receitas oriundas do Programa Minha Casa, Minha Vida, em \n\nrazão das dúvidas surgidas com as alegações do impugnante, o processo foi \n\nobjeto de diligência para que os autuantes esclarecessem os seguintes \n\naspectos relacionados ao lançamento: \n\n- qual a pessoa jurídica que cometeu a infração, qual o montante da receita \n\nomitida, qual a natureza da receita (PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, \n\netc.), data do fato gerador e os documentos que lastreiam essa conclusão \n\n(contrato, recibo, nota fiscal, contabilidade, extrato bancário, etc...) e as \n\nfolhas do processo onde se encontram as respectivas provas. \n\nNo Termo de Encerramento de Diligência (fls. 15966 a 15968), foi \n\nesclarecido que a receita foi identificada a partir de depoimentos prestados \n\ne nos registros contábeis das empresas pertencente ao grupo empresarial e \n\nque os valores perfilhados foram individualizados por unidade e tratados \n\nFl. 16229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 20 \n\ncomo grupo de receitas, a fim de ultimar na incidência do seu fato gerador e \n\nna composição da base de cálculo, e que todas as informações estão \n\nregistradas nas planilhas de folhas 12250 a 12254 (numeração relativa ao \n\nprocesso 10660.722383/2015-45). \n\nFoi esclarecido, também, que os valores tributados pelo contribuinte com a \n\nalíquota do Programa Minha Casa, Minha Vida que não preencheram os \n\nrequisitos exigidos pela legislação para a tributação favorecida e que foram \n\nadicionados à base de cálculo arbitrada, encontram-se nas planilhas de \n\nfolhas 12272 a 12282. \n\nOs impugnantes apresentaram os contratos efetivados no âmbito do \n\nPrograma Minha Casa Minha Vida (fls. 14904 e seguintes - numeração \n\nrelativa ao processo 10660.722383/2015-45), do que se extrai o seguinte: \n\n- Construtora Carvalho Pereira - Residencial Fonte Verde - \n\nComprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data \n\n18/05/2012 - Total R$ 22.646.250,00 - 495 lotes - unitário R$ 45.750,00. \n\n- Construtora PWG Incorporações e Participações Ltda. - Residencial Nova \n\nTrês Corações I - Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento \n\nResidencial/CEF - Data 28/09/2012 - Total R$ 25.249.400,00 - 499 casas - \n\nValor unitário R$ 50.600,00. \n\n- Construtora PWG Incorporações e Participações Ltda. - Residencial Nova \n\nTrês Corações II - Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento \n\nResidencial/CEF - Data 18/12/2012 - Total R$ 14.876.400,00 - 294 casas - \n\nValor Unitário R$ 50.500,00. \n\n- Construtora Dharma Ltda. - Residencial Santa Edwiges - \n\nComprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data \n\n29/12/2010 - Obs. só tem as folhas impares, não tem o valor total do \n\nempreendimento, mas é via FAR, que só contrata Minha Casa Minha Vida, \n\nportanto, deve ter como atendido os requisitos para a tributação \n\ndiferenciada. \n\n- Construtora Dharma Ltda. - Residencial Risoleta Neves I - \n\nComprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data \n\n31/03/2010 - Total R$ 18.201.333,53 - 440 apartamentos - valor unitário R$ \n\n41.366,67. \n\n- Construtora Dharma Ltda. - Residencial Risoleta Neves II - \n\nComprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data \n\n06/08/2010 Total R$ 8.787.398,66 - 200 apartamentos - valor unitário R$ \n\n43.936,99. \n\n- Construtora Dharma Ltda. - Residencial São Marcos - \n\nComprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data \n\nFl. 16230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 21 \n\n02/07/2010 - Total R$ 20.545.493,62 - 464 apartamentos - valor unitário R$ \n\n44.279,08. \n\nConstrutora Dharma Ltda. - Residencial Vila Bella II - \n\nComprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data \n\n23/11/2009 - Total R$ 7.763.879,49 - 243 casas residenciais - valor unitário \n\nR$ 31.950,12. \n\nEmbora a fiscalização tenha esclarecido que as receitas do Programa Minha \n\nCasa, Minha Vida que não preencheram os requisitos exigidos para a \n\ntributação favorecida são aquelas constantes das planilhas de folhas 12256 \n\na 12266 (numeração relativa ao processo 10660.722383/2015-45), observa-\n\nse que os valores foram consolidados na planilha da folha 12279 a qual \n\nserviu de base para os lançamentos, e que estes foram efetuados de acordo \n\ncom o art. 4º, § 6º, da Lei nº 10.931, de 2004, conforme se depreende do \n\nDemonstrativo de Apuração da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social Regime Especial de Tributação (fls. 42/43). \n\nOs contratos listados pelo impugnante estão contemplados no lançamento, \n\neste efetuado conforme a legislação aplicável ao PMCMV.” \n\nConforme se vê do Recurso Voluntário apresentado, os Recorrentes não trazem \n\naos autos elementos para se opor à diligência fiscal realizada e, \n\nconsequentemente, ao disposto da decisão da DRJ. \n\nNeste contexto, por não haver provas de suas alegações, não é possível acolher a \n\ntese das Recorrentes, posto que as rejeito. \n\n \n\n4. DA IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nAlegam os Recorrentes que “no que tange ao arbitramento do lucro, contou do \n\nacórdão recorrido que os membros julgadores entenderam que a autoridade fiscal \n\nfoi extremamente clara nos motivos que levariam ao arbitramento do lucro: (1) \n\nque o conjunto dos faturamentos das empresas excedeu o limite autorizativo para \n\na permanência no lucro presumido; (2) o uso e usufruto de benefícios fiscais, \n\nprincipalmente no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e (3) que o \n\ncontribuinte não apresentou os documentos solicitados pelos Auditores Fiscais, \n\nmesmo após serem reintimados”. \n\nAfirmam que o argumento de que o arbitramento foi efetuado em razão da \n\nunicidade societária (confusão patrimonial, financeira, administrativa e \n\noperacional) e pela extrapolação do limite da receita bruta agregada do Grupo se \n\nembasa em argumentos que não merecem prosperar. \n\nAduzem, por fim, que durante o seu período de atividade empresária, \n\nmantiveram a sua contabilidade regular, em observância às regras pertinentes, \n\nalém disso, todos os livros e documentos da escrituração foram devidamente \n\napresentados, quando solicitados durante o procedimento de verificação fiscal. \n\nFl. 16231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 22 \n\nPortanto, não haveria dúvidas de que é desarrazoado o arbitramento do lucro \n\npela Administração Fazendária. \n\nEntendo que tais argumentos se confundem com o mérito acerca da existência ou \n\nnão do planejamento tributário abusivo. \n\nCaso esta C. Turma considere que o planejamento tributário foi abusivo, o fisco \n\nnão teria outra opção para realizar o lançamento senão por considerar a \n\ntotalidade das receitas das empresas para a apuração do tributo devido. \n\n \n\n5. DO LIMITE PARA O ENQUADRAMENTO DO LUCRO PRESUMIDO NO ANO-\n\nCALENDÁRIO DE 2010. \n\nAlegam as Recorrentes que a receita do ano de 2010, somadas de todas as \n\nempresas, teria sido de R$ 42.000.205,44 e, por isso, não haveria razão para a \n\ncobrança das contribuições fora da sistemática da cumulatividade, ainda que \n\ndesconsiderassem individualmente cada uma das empresas. \n\nDe fato, à fls. 12266, a própria Fiscalização indica que o total do faturamento do \n\ngrupo foi de R$ 42.000.205,44. Vejamos: \n\n \n\nNeste contexto, entendo que deve ser mantida a tributação por elas realizadas, já \n\nque o somatório das receitas não supera o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e \n\noito milhões de reais) para o enquadramento no Lucro Presumido. \n\nImprocedente, portanto, o lançamento referente ao ano-calendário de 2010. \n\nComo consequência, reputo prejudicado o tópico da decadência do lançamento \n\nfiscal, já que pugnava tão somente a aplicação do instituto quanto ao ano-\n\ncalendário de 2010. \n\n \n\n6. DA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO \n\nARBITRAMENTO EM FUNÇÃO DA ESCRITA REGULAR DO CONTRIBUINTE E DA \n\nEQUIVOCADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À COFINS E, \n\nFl. 16232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 23 \n\nCONSEQUENTEMENTE, OS VÍCIOS EXISTENTES NA COMPOSIÇÃO DAS BASES DE \n\nCÁLCULO FEITAS PELO FISCO FEDERAL. \n\nOs Recorrentes defendem que haveria uma série de erros na base de cálculo \n\nconsiderada pela d. Autoridade Fiscal, dentre eles, por exemplo, o caso de vendas \n\ncanceladas que foram consideradas no cálculo dos tributos supostamente \n\ndevidos. \n\nAlém disso, alegam que na apuração do montante devido não foram deduzidos os \n\nvalores retidos na fonte, o que também contribuiu para que o cálculo da \n\nfiscalização apontasse um saldo de tributo a pagar inexistente. \n\nReputo, nesse ponto, correto o entendimento da DRJ ao determinar que seria \n\nnecessário que o Recorrente demonstrasse a receita efetiva e os valores das \n\nvendas canceladas que não foram deduzidas pelos autuantes do montante de \n\nreceitas do Grupo CAP e apresentasse os comprovantes correspondentes. \n\nAssim como em sede de Impugnação, as alegações apresentadas pelos \n\nRecorrentes, nesse tópico, não vieram acompanhadas das provas do montante \n\ndas vendas canceladas e nem dos valores do IRRF que a fiscalização não teria \n\ndeduzido, prova que lhe incumbe por força do artigo 16, do Decreto n.° \n\n70.235/1972. \n\n \n\n7. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS – PATRIMÔNIO \n\nDE AFETAÇÃO. \n\nSobre esse ponto, assim defendem os Recorrentes: \n\n“Os Auditores Fiscais também alegaram que a receita de patrimônio de \n\nafetação também teria sido omitida pelas empresas autuadas. Diante dessa \n\nalegação, o Fisco levou novamente a quantia de R$ 119.860,68 (cento e \n\ndezenove mil e oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) à \n\ntributação. \n\nNesse caso, também está claro que houve o bis in idem, ou seja, as pessoas \n\njurídicas autuadas estão sendo tributadas mais de uma vez o mesmo fato \n\njurídico pela Administração Fazendária Federal. \n\nEssa receita de patrimônio de afetação foi devidamente levada à tributação \n\npela PWG Incorporações e Participações em janeiro de 2014, haja vista que \n\nesta empresa adota o regime de caixa para a sua tributação no Lucro \n\nPresumido. \n\nAssim, apesar de a contabilidade seguir o regime de competência, existe \n\ndentro do âmbito tributário a opção de tributação pelo regime caixa, que \n\nconsiste na apuração da base de cálculo levando-se em consideração os \n\nvalores efetivamente recebidos. \n\nFl. 16233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 24 \n\nA opção pelo regime de caixa na apuração do PIS e da COFINS está previsto, \n\ninclusive, na Instrução Normativa da Receita Federal nº 247/2002, art. 14. \n\nVeja o referido dispositivo: \n\nArt. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto \n\nde Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa \n\npara fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nLogo, não há como acolher a pretensão do Fisco, posto que não ocorreu \n\nqualquer omissão de receita, houve apenas o pagamento da COFINS de \n\nacordo com o regime de caixa, ou seja, de acordo com a data do \n\nrecebimento dessa quantia de R$ 119.860,68 (cento e dezenove mil e \n\noitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos).” \n\nEm que pese tais alegações, os Recorrentes não juntam aos autos e nem fazem \n\nreferência a documentos que embasem tal alegação. A mera alegação de que \n\ndeterminado valor teria sido legado à tributação sem a efetiva comprovação, não \n\né suficiente para afastar o lançamento. \n\n \n\n8. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS – PROGRAMA \n\nMINHA CASA MINHA VIDA. \n\nNeste ponto, argumentam os Recorrentes que a d. Autoridade Fiscal errou ao \n\nconsiderar que a totalidade das receitas oriundas do Programa Minha Casa Minha \n\nVida teriam sido omitidas. \n\nComo bem demonstrado, por força contratual, os Recorrentes deveriam \n\ncomprovar à Caixa Econômica Federal o recolhimento dos tributos federais, sob a \n\nalíquota especial de 1% (um por cento) sobre as receitas, que era condição para a \n\nmanutenção do contrato e recebimento das parcelas de preço das medições \n\nseguintes. \n\nAlém disso, os Recorrentes demonstraram que as receitas não foram omitidas, \n\npois todas constaram devidamente de suas declarações fiscais (DIPJ, DACON, etc), \n\nsendo devidamente recolhido o tributo federal unificado. Vejamos: \n\nFl. 16234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 25 \n\n \n\n \n\nComo também destacado pelos Recorrentes, é possível “observar que todos os \n\nvalores declarados nas DACON’s à título de receitas de RET, campo no qual \n\nencontram-se as receitas do PMCMV, são exatamente iguais aqueles que o Fisco \n\nafirma que teriam sido omitidos pela Construtora Dhama para fugir da \n\ntributação”. \n\nNeste contexto, acolho os argumentos da Recorrente e voto pela exclusão dos \n\nvalores declarados nas DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de cálculo \n\ndo lançamento. \n\n \n\n9. DA MULTA CONFISCATÓRIA DE 150%. \n\nFl. 16235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 26 \n\nAlegam os Recorrentes que a cobrança de multa no percentual de 150% (cento e \n\ncinquenta por cento) do valor corrigido do crédito seria inconstitucional, \n\nrepresentaria confisco e afrontaria os princípios da razoabilidade e \n\nproporcionalidade. \n\nA questão da apreciação de argumentos sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária está consolidada na esfera administrativa, trata-se de matéria estranha \n\nà sua competência, inclusive com súmula a respeito, aprovada por este C. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, abaixo: \n\n“Súmula CARF n.° 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária.” \n\nPor outro lado, visto em tópicos anteriores, não verifiquei comprovada a ilicitude \n\ndas operações e modelo de negócio dos Recorrentes. \n\nE, ainda que entendido o contrário, entendo que a multa deve ser reduzida ao \n\npatamar de 100%, tal como restou decidido no acórdão n.° 3202-001.962, de \n\nrelatoria da i. Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, conforme abaixo \n\ndestaco: \n\n“As recorrentes sustentam a impossibilidade da aplicação da multa \n\nqualificada de 150%, pela inexistência de fraude ou simulação, bem como \n\nalegam a abusividade da multa lavrada. \n\nA respeito da qualificação da multa, esta deveu-se à determinação legal \n\nimposta pelo art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, então vigente à época, \n\nem virtude da existência de conduta dolosa dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 1964. Ocorre que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.689, \n\nde 2023, o § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, passou a apresentar a \n\nseguinte regra: \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada \n\npela Lei nº 14.689, de 2023)(...)VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade \n\nou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de \n\nofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)VII – 150% (cento e cinquenta \n\npor cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição \n\nobjeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência \n\ndo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)§ 1º-A. Verifica-se a \n\nreincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 \n\n(dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a \n\nação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu \n\nFl. 16236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 27 \n\nnovamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei \n\nnº 14.689, de 2023) \n\nNo entanto, em que pese a gravidade da conduta praticada pelas \n\nrecorrentes, entendo que a multa qualificada de 150% deve ser reduzida \n\npara 100%, consoante análise do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, \n\ncom alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023.” \n\nAplico, dessa forma, o artigo 106, I, do CTN, para fins de reduzir a multa ao \n\npatamar de 100%. \n\n \n\n10. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\n[...] \n\n11. DA CONCLUSÃO. \n\nAnte o todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, negar a preliminar \n\nde nulidade do lançamento e, no mérito, dar parcial provimento, reconhecendo (i) \n\n[...]; (ii) a necessidade de se manter o Lucro Presumido para o ano-calendário de \n\n2010, eis que o faturamento total do grupo foi inferior ao seu limite; (iii) a \n\nexclusão dos valores declarados nos DACONs de janeiro/2011 e de janeiro/2012 \n\nda base de cálculo do lançamento; (iv) reduzir a multa qualificada; e (v) [...]. \n\nQuanto ao planejamento tido pelo colegiado como abusivo e a manutenção da \n\nresponsabilidade tributária daqueles que não foram excluídos neste julgado, transcreve-se o \n\nentendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão \n\nparadigma: \n\nDA ALEGADA AUTONOMIA DAS EMPRESAS AUTUADAS – EXISTÊNCIA DE UMA \n\nESTRUTURAÇÃO SIMULADA. \n\nEm que pesem as bem tecidas considerações trazidas pela I. Relatora, peço vênia \n\npara divergir quanto ao entendimento apresentado sobre a licitude do \n\nplanejamento tributário utilizado pela Recorrente, quando houve voto pela \n\ninexistência de irregularidade e consequente cancelamento do auto de infração. \n\nA Relatora afirma que “é direito do contribuinte de estruturar o seu negócio da \n\nmaneira que melhor lhe pareça, buscando a diminuição dos custos de seu \n\nempreendimento, inclusive uma melhor estrutura tributária”. Conclui, em seguida, \n\nque “(S)e a forma celebrada é jurídica e lícita, a Autoridade Fiscal deve respeitá-\n\nla”. \n\nObserva-se que o embasamento jurídico utilizado para as conclusões acima \n\napresentadas se encontra fartamente exposto e detalhado em trecho do voto \n\nvencedor do acórdão nº 9101-002.397, da lavra do Conselheiro Luís Flávio Neto, \n\nda 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nNo referido excerto, o Relator evidencia seu entendimento no sentido de que o \n\nordenamento jurídico brasileiro assegura ao contribuinte o direito de estruturar \n\nFl. 16237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 28 \n\nsuas atividades de maneira a se submeter à menor carga tributária possível. Por \n\nsua perspectiva, os contratos firmados devem ser analisados à luz de uma \n\nconcepção formal da legalidade, na qual tudo o que não estiver expressamente \n\nproibido é lícito ao contribuinte. \n\nCompreendo que a concepção apresentada no referido julgado comporta \n\ntemperamento ao concluir irrestritamente que, no âmbito do planejamento \n\ntributário, toda conduta que não esteja literalmente vedada pela norma jurídica é \n\npermitida ao contribuinte. Tal entendimento peca por sugerir um caráter absoluto \n\nà liberdade de escolha do contribuinte. \n\nPonderações em contraponto ao entendimento apresentado são encontradas no \n\nAcórdão nº 3403-002.702, da 4ª Câmara - 3ª Turma Ordinária – 3ª Seção do CARF, \n\nque merecem ser aqui transcritas de forma a demonstrar as nuances de um tema \n\nque, segundo entendo, não se encontra pacificado. Senão vejamos: \n\nA recorrente nessa hora bradará princípios constitucionais como da Livre \n\nIniciativa (art. 1º, IV), da Livre Concorrência (art. 170, IV) ou mesmo da \n\nPropriedade Privada (art. 170, II), e que o ordenamento jurídico brasileiro \n\noutorga ao contribuinte o direito de organizar-se de forma que se lhe \n\nimponha a menor carga tributária possível. Pugnará por que se analisem os \n\ncontratos celebrados sob uma concepção estritamente formal da \n\nlegalidade. Enfim, invocará a clássica cantilena liberal formalista que leva à \n\n(equivocada) conclusão de que, em matéria de planejamento tributário, \n\ntudo o que não estiver expressamente proibido é lícito ao contribuinte. \n\nMarciano Seabra de Godoi diagnostica que essa postura parte de certos \n\nvalores arraigados e que não mais se compatibilizam com o atual estado de \n\narte da dogmática constitucional e tributária nacional, quais sejam, o \n\ntributo visto como uma agressão ou um castigo que se aceita mas não se \n\njustifica; a segurança jurídica como um valor absoluto; a aplicação mecânica \n\ne não valorativa da lei como um mito sagrado; o individualismo e a \n\nautonomia da vontade sobrevalorizados e hipertrofiados, como se \n\nvivêssemos em pleno século XIX. Atualmente, as bases da tributação são \n\nliberdade, igualdade e solidariedade. Neste cenário, a interpretação dos \n\natos jurídicos e das operações não se pode valer da máxima de \n\nhipossuficiência dos contribuintes frente ao todo poderoso Estado, sob \n\npena de se obstar a aplicação de outros princípios constitucionais. Há \n\ndiversos outros que podem ser tolhidos caso planejamentos sejam \n\nindiscriminadamente considerados válidos e legítimos tão somente porque \n\nadotaram forma jurídica prevista em texto de lei (Dignidade da Pessoa \n\nHumana, Função Social da Propriedade, Isonomia). O planejamento \n\ntributário deve ser analisado “não apenas sob a ótica das formas jurídicas \n\nadmissíveis, mas também sob o ângulo da sua utilização concreta, do seu \n\nfuncionamento e dos resultados que geram à luz dos valores básicos \n\nFl. 16238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 29 \n\nigualdade, solidariedade social e justiça” 19. Enfim, exige-se, para além de \n\numa economia de tributos, um propósito negocial. \n\nNesse contexto, compreendo que a lógica utilizada pela I. Relatora como razão de \n\ndecidir esbarra na constatação de que, embora o ordenamento jurídico \n\nreconheça, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à liberdade de \n\ncontratar, o direito constitucionalmente garantido do contribuinte de organizar e \n\nreorganizar suas atividades para buscar legítima economia tributária, esse direito \n\nnão é absoluto. \n\nNão se nega, portanto, o direito de auto-organização negocial, mas questionam-\n\nse os limites desse direito, ou seja, até que ponto o contribuinte pode exercer sua \n\nliberdade validamente, amparado pela autonomia da vontade. Como qualquer \n\noutro direito fundamental, o princípio da liberdade contratual deve ser \n\nponderado à luz de outros direitos igualmente protegidos pelo ordenamento \n\njurídico. \n\nA Constituição Federal de 1988 estabelece que a liberdade de iniciativa e a auto-\n\norganização negocial sejam exercidas em consonância com os princípios da \n\ncapacidade contributiva e da igualdade na repartição dos encargos tributários, \n\nalém da função social da propriedade, conforme disposto no artigo 170, inciso III. \n\nSob essa ótica, compreendo que o fato de a legislação estabelecer (como \n\ncondição expressa e insuscetível a ponderações de qualquer ordem) que, para \n\numa empresa poder optar pela apuração do seu Imposto de Renda sob a \n\nsistemática do lucro presumido, suas receitas não podem exceder o limite de R$ \n\n48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), como no caso em pauta, implica \n\ncompreender que a opção é assegurada somente àquelas empresas cujas receitas \n\nse conformem ao limite estabelecido. \n\nAdmitir que uma empresa possa se dividir para atender às exigências legais \n\nimplicaria negar a existência do referido limite ao concluir que a opção \n\nestabelecida em lei estaria assegurada a todas as pessoas jurídicas (ferindo a \n\nrazoabilidade, a finalidade da lei e a capacidade contributiva), considerando como \n\ncondição somente que estejam dispostas a realizar quantas subdivisões sejam \n\nnecessárias para se enquadrarem nos limites estabelecidos na norma. \n\nNesse sentido, não compartilho incondicionalmente as premissas expostas no \n\nvoto da I. Relatora. \n\nTodavia, mesmo que se admitissem como válidas as premissas que nortearam o \n\nreferido voto, considero, com a devida vênia, que as ressalvas contidas no longo \n\nexcerto do julgado que o ampara já afastam a possibilidade de considerar que a \n\nforma de organização adotada pela sociedade empresária autuada no presente \n\nprocesso seja lícita e, nesse sentido, oponível ao fisco. \n\nAs ressalvas ficam evidentes na própria ementa do referido acórdão (Acórdão nº \n\n9101-002.397), cuja transcrição se faz oportuna: \n\nFl. 16239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 30 \n\nAcórdão: 9101-002.397 \n\nNúmero do Processo: 11516.002701/2010-70 \n\nData de Publicação: 16/11/2016 \n\nContribuinte: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. \n\nRelator(a): LUIS FLAVIO NETO \n\nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nSIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. \n\nDemonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em \n\ndiversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação \n\nsocietária simulada para a tributação concentrada da única entidade \n\nrealmente existente (CTN, art. 149). \n\nMULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE \n\nTRIBUTOS. \n\nDemonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o \n\ndolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício. \n\nMULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. \n\nNão há o preenchimento da hipótese de incidência do agravamento da \n\nmulta se “houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização” e “a \n\napresentação dos arquivos magnéticos em questão em nada alteraria o \n\nlançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro \n\narbitrado”.[Destaque nosso] \n\nA ementa supratranscrita demonstra que a conclusão do referido voto foi no \n\nsentido de que, apesar de toda a possível regularidade formal da segregação de \n\nreceitas em empresas distintas com o fim declarado de economia tributária, ainda \n\nassim devem ser devidamente aferidos os elementos objetivos caracterizadores \n\ndessa organização societária, de forma a evitar que o mero artificialismo, \n\ncaracterístico de uma compartimentação puramente formal e simulada, seja \n\noponível ao fisco. \n\nPor essa ótica, caso o fisco demonstre a dissonância entre o ato jurídico realizado \n\ne a realidade fática, na segregação de fontes de rendimentos em diversas pessoas \n\njurídicas, impõe-se desconsiderar a reestruturação societária simulada e realizar a \n\ntributação concentrada na única entidade realmente existente. \n\nPor conseguinte, sob qualquer exegese das normas relativas ao planejamento \n\ntributário que se pretenda empregar, faz-se imprescindível para o \n\nreconhecimento de um planejamento tributário lícito que os negócios jurídicos \n\nsejam reais, efetivos, correspondendo aos atos formais que os amparam. \n\nSob essas premissas, cumpre-nos adentrar à análise do caso em pauta. \n\nFl. 16240DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 31 \n\nUm primeiro aspecto a ser considerado diz respeito a não haver dúvidas nos autos \n\nde que a estrutura empresarial mantida pelo Grupo CAP tinha por objetivo claro a \n\neconomia tributária, mediante a manutenção das receitas auferidas abaixo do \n\nlimite estabelecido na legislação do Imposto de Renda para a apuração sob a \n\nsistemática do Lucro Presumido. \n\nEssa circunstância é enfatizada pelo único contador que responde tecnicamente \n\npor todas as empresas do grupo, quando afirma que o propósito de abrir várias \n\nempresas foi o tributário e acrescenta que chegaram a tentar apurar os tributos \n\nsob a sistemática do Simples Nacional, mas que não conseguiram “por causa do \n\nfaturamento e em razão da atividade”. Destaca-se tal circunstância, ainda, nas \n\ninterceptações das ligações telefônicas realizadas entre Carlos Eduardo e Carlos \n\nAlberto, efetuadas pela Polícia Federal em 29/08/2012, quando se identifica \n\nclaramente que a utilização desse modelo societário (referindo-se às SCP) foi com \n\no único propósito de permanência e oferecimento à tributação pelo lucro \n\npresumido. \n\nNão há dúvidas, também, em relação à unicidade de comando, uma vez \n\ndemonstrado que o Sr. Carlos Eduardo de Carvalho Pereira é sócio administrador \n\nde todas as empresas do pretenso Grupo. No mesmo sentido, o contador \n\nesclarece que “os diretores Carlos Alberto e Carlos Eduardo são os diretores que \n\ndão as ordens na empresa”. \n\nNo que diz respeito à utilização de uma estrutura administrativa comum, observa-\n\nse que a própria Recorrente admite essa circunstância em seu recurso voluntário, \n\nnos seguintes termos: \n\nNada impede, portanto, que diversas empresas tenham como sua sede o \n\nmesmo local, desde que outros fatores as individualizem. \n\nLembre-se aqui, que estamos tratando de empresas de construção civil, que \n\nexercem suas atividades fim em canteiros de obra espalhados pelo país. O \n\nendereço onde se situam suas sedes é uma mera unidade administrativa. \n\nNeste contexto, nada impede que o espaço localizado na Praça Leonardo \n\nVenerando Pereira, nº 200 na cidade de Lavras seja compartilhado entre \n\nessas várias empresas. \n\nNa realidade, a empresa Vicol do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. \n\nque, como vimos, é a mais antiga de todas, cedeu o espaço em comodato \n\npara as demais empresas que ali também puderam constituir a sua sede \n\nadministrativa. Os contratos de comodato também foram anexados à peça \n\nimpugnatória, mas parece que passaram despercebidos aos olhos dos \n\njulgadores de primeira instância, porém não passarão desapercebidos por \n\nessa Colenda Câmara. \n\nLado outro, cumpre notar que as empresas do Grupo CAP de fato \n\ncompartilham estruturas de suporte ao negócio em áreas tais como \n\ncontabilidade, finanças, marketing, recursos humanos, entre outras. \n\nFl. 16241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 32 \n\nAliás, esse compartilhamento de recursos para o desenvolvimento dessas \n\náreas de suporte é uma prática bastante comum em grupos empresariais. \n\nNos tempos atuais, de grande complexidade e forte concorrência, podemos \n\nafirmar que a montagem de centros administrativos compartilhados é \n\nquase uma regra nos grupos empresariais. [Destaques nossos] \n\nEvidencia-se ainda na abordagem empreendida pela Recorrente uma \n\ncontradição, uma vez que a motivação para manter um desmembramento \n\ndas suas atividades operacionais, qual seja, racionalizar suas operações, \n\nconvive paradoxalmente com a afirmação da necessidade do \n\ncompartilhamento de estruturas, que visa a lidar com a complexidade da \n\nvida empresarial em nosso país. \n\nOu a racionalização das suas operações recomenda o desmembramento \n\ndas estruturas ou impõe, na mão contrária, o seu compartilhamento. \n\nSe estamos tratando da liberdade de iniciativa capaz de viabilizar ao \n\ncontribuinte escolher o caminho menos oneroso, inclusive nas questões \n\ntributárias, essa escolha deve estar amparada pela – e evidenciada na – \n\nrealidade fática do almejado desmembramento material, não unicamente \n\nformal. O alegado compartilhamento de estruturas “em áreas tais como \n\ncontabilidade, finanças, marketing, recursos humanos, entre outras” \n\ncorresponde a um comportamento antagônico ao alegado \n\ndesmembramento, demonstrando que a pretensa escolha livre e lícita pela \n\nestrutura de múltiplas entidades empresariais não corresponde à realidade \n\nmaterial, conforme sobejamente demonstrado no procedimento fiscal. \n\nNessa senda, e já por esse aspecto, considero que as circunstâncias \n\nidentificadas no procedimento fiscal e detalhadas pela autoridade julgadora \n\nde 1ª instância são fortes no sentido de demonstrar a existência de uma \n\núnica sociedade, fragmentada apenas formalmente em diversas outras \n\npessoas jurídicas, sendo estas utilizadas dentro de um planejamento \n\nabusivo. O procedimento fiscal trouxe aos autos elementos suficientes \n\npara demonstrar a artificialidade da segregação das receitas. \n\nNesse diapasão, e fazendo uso do que me faculta o art. 114, § 12, inciso I, \n\ndo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023, adoto as razões de decidir constantes no voto condutor do acórdão \n\nproferido pelo Colegiado de origem, nos seguintes termos: \n\nO desmembramento de atividades mediante a constituição de uma nova \n\nsociedade, por si só, não é e nunca foi visto como uma ilicitude. O que é \n\nrepelido é a forma artificiosa com que essas sociedades são criadas, \n\nmantendo entre elas uma estreita ligação econômica, financeira, \n\nadministrativa, patrimonial e operacional, evidenciando a inexistência de \n\ninteresse econômico ou negocial para a sua constituição. Nesses casos, as \n\npessoas jurídicas não exercem suas atividades de forma autônoma, com \n\nempregados e recursos financeiros próprios, exploração independente do \n\nFl. 16242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 33 \n\nobjeto social, etc., mas de forma confusa, onde não se consegue identificar \n\nperfeitamente os custos e receitas de cada uma. \n\nNesse sentido, os autuantes trouxeram inúmeras provas e evidências de \n\nque, efetivamente, o Grupo CAP buscou de forma artificiosa uma economia \n\ntributária, cita-se algumas: \n\n- capital social, com algumas exceções, e representação legal exercida e \n\ncompartilhada exclusivamente por membros do seio familiar. \n\n- objeto social com atividades idênticas, complementares ou com \n\ncaracterísticas completamente similares, relacionadas a loteamentos, \n\nincorporações e construções de imóveis. \n\n- estrutura de comando personalizada e concentrada em um único \n\nadministrador, Sr. Carlos Eduardo Carvalho Pereira. \n\n- mesmo endereço de funcionamento, ou mesma área geográfica (apenas a \n\nDharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda. tem endereço na Capital \n\nFederal), utilização do mesma estrutura de imobilizados, de pessoal, de \n\nfornecedores e concentração de despesas. \n\n- um único contador (Edward Borges Ferreira) responde tecnicamente por \n\ntodas as empresas do Grupo. \n\n- a integralização de capital das novas sociedades é efetuada com bens \n\npróprios dos sócios ou de outras unidades do Grupo. \n\n- existência de operações de mútuo, sem recolhimento de IOF, sob a \n\njustificativa do contador de que a \"Diretoria\" entende que não se trata de \n\nmútuo \"da empresa dele para a empresa dele\". \n\n- até o ano calendário de 2011 quatro empresas integravam o Grupo, a \n\npartir daí, com o incremento no faturamento, é que foram constituídas as \n\noutras sociedades. \n\n- contas eram pagas pela estrutura situada em Lavras, onde eram \n\ncentralizados os pagamentos. \n\n- a maioria das unidades que compõem o Grupo nunca adquiriu insumos, \n\ncomo energia elétrica. Ofícios da distribuidora de energia (CEMIG, LIGHT, \n\nCELESC, CEB), que operam nos endereços das empresas, apontam que \n\nsomente nove empresas do grupo tinham registro como unidade \n\nconsumidora de energia. Além disso, as poucas que adquiriram itens de \n\nfornecedores, são oriundos da Construtora Dharma. \n\n- conforme informações constantes nos sistemas de controle da Receita \n\nFederal do Brasil, próximo da metade das aquisições de insumos se \n\nconcentra na Construtora Dharma, sendo que mais da metade das \n\nempresas aparece o item zerado (Demonstrativo à fls. 14251). \n\nFl. 16243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 34 \n\n- segundo depoimento do contador, quando indagado a respeito das \n\ncompras, no período de 2010 a 2013, somente a Construtora Dharma tinha \n\ncontrato de obras, as demais não. \n\n- as unidades do grupo dividem as estruturas físicas, materiais e humanas, \n\nentretanto, não há qualquer rateio das despesas entre elas. \n\n- empregados de uma empresa desenvolvendo atividades em outra \n\nempresa do Grupo. \n\n- esclarecimentos prestados pelo contador em seu depoimento no sentido \n\nde que o propósito de abrir empresas foi o tributário; que, a partir de 2013, \n\na parte administrativa ficou na Vicol, proprietária do prédio; que a alocação \n\nde pessoas dependia do fluxo de caixa, mas que, antes de 2013, a grande \n\nparte estava na Construtora Dharma; que a parte operacional, a parte da \n\nobra, vai para dentro da coligada que tem as obras, que são unicamente \n\nnas empresas Dharma, PWG e Construtora Carvalho Pereira e loteamentos \n\nalocados nas demais, inclusive nas construtoras; que a receita e os custos \n\nda SPC foram separados, mas o Caixa ficou numa conta só. \n\n- parecer de advogado contratado pelo grupo apontando riscos sobre a \n\ncriação da SPC e a RFB considerar que a criação da sociedade foi por fins \n\ntributários. \n\n- nos anos-calendário de 2010 a 2013, houve expressiva concentração de \n\nempreendimentos distribuídos entre a Construtora Dharma; Vicol do Brasil; \n\nConstrutora Carvalho Pereira e PWG Incorporações e Participações Ltda. \n\n- e-mails do advogado do Grupo (03 e 12/09/2012), apontando o risco de \n\nsustentar o planejamento tributário, caso ocorresse uma fiscalização, \n\ndemonstra a artificialidade negocial e ilicitude em algumas mensagens. \n\n- a escrituração da SCP não foi efetuada de acordo com a IN SRF 179/87. \n\nIndagado a respeito, o contador afirmou que o Sr. Carlos Eduardo precisava \n\nde recursos. Por isso foi criada a SCP, com a entrada de outros sócios \n\nocultos, tendo sido separadas as receitas e custos, mas o caixa ficou numa \n\nconta só, pagando tudo que podia por meio dessa conta. Trata-se de \n\nsociedade firmada com mais um membro da família Carvalho Pereira, o Sr. \n\nDavid Pereira. \n\n- nos anos-calendário de 2011 e 2012, foi distribuído lucro aos sócios Vicol, \n\nConstrutora Dharma e Construtora Carvalho Pereira, desproporcional a \n\nparticipação dos mesmos no capital social das empresas. \n\n- grandes valores foram transferidos entre empresas do grupo a título de \n\nadiantamento para futuro aumento de capital que não se concretizaram. \n\n- a evolução do faturamento do Grupo, de R$ 42.090.165,75, em 2010, para \n\nR$ 127.476.944,49, em 2013. \n\nFl. 16244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 35 \n\nAs razões acima elencadas são fortes para que se conclua que as empresas \n\nforam constituídas dentro de um planejamento abusivo, visando \n\nunicamente economia tributária. Mesmo que não se possa considerar cada \n\num dos fatos isoladamente como determinante dessa conclusão, o seu \n\nconjunto torna sólido esse entendimento. \n\nObserva-se que não há uma clara separação patrimonial, administrativa e \n\noperacional das empresas. Tudo funciona como uma empresa só. \n\nAgrega-se à isso a grande preocupação dos principais sócios do Grupo CAP, \n\nSrs. Carlos Eduardo de Carvalho Pereira e Carlos Alberto Pereira, em que o \n\nfaturamento da Construtora Dharma se mantivesse dentro do limite do \n\nlucro presumido, manifestada em ligação telefônica interceptada pela \n\nPolícia Federal. \n\nO fato de as empresas Vicol do Brasil, Construtora Dharma, Construtora \n\nCarvalho Pereira e Construtora PWG terem sido constituídas em períodos \n\nanteriores à situação fática apontada nos autos como determinante para o \n\nplanejamento tributário, inclusive sendo a PWG constituída originalmente \n\npor terceiros, em nada altera as conclusões tiradas dos fatos apontados \n\npela fiscalização. \n\nA aquisição de empresas, com muita frequência, é utilizada justamente \n\npara a redução indevida de tributos. O fato que interessa é que, em \n\ndeterminado momento, quando os faturamentos dessas empresas, já sob a \n\npropriedade integral do Grupo CAP, aproximavam-se do limite da \n\ntributação com base no lucro presumido, novas empresas eram \n\nconstituídas para diluir o faturamento, de modo que cada uma delas ficasse \n\ndentro do limite desse regime de tributação (em 2011 três; em 2012 quatro \n\ne, em 2013, sete), sem que custos e despesas fossem individualizados e \n\nrateados entre as empresas, evidenciando a confusão patrimonial existente \n\nentre elas. \n\nNão se pode considerar que o planejamento tributário foi \"pensado\" \n\nsomente quanto o Grupo CAP atingiu o limite para a tributação pelo lucro \n\npresumido, mas numa visão a longo prazo. O Grupo CAP sempre teve um \n\nconjunto de receitas crescente e buscava esse crescimento a ponto de ser \n\ntransformada em Sociedade Anônima com ações negociadas na Bolsa de \n\nValores, conforme se vislumbra das discussões entre um grupo de gerentes \n\nmanifestado em um dos e-mails reproduzidos no Termo de Verificação \n\nFiscal. Os impugnantes apontam a Sociedade em Conta de Participação \n\nfirmada entre a Construtora Dharma Ltda. e o Sr. David Pereira que, \n\nembora sem personalidade jurídica própria, deveria ser reconhecida como \n\numa modalidade societária autônoma, pelo que seria um equívoco a \n\ninclusão de suas receitas na base de cálculo arbitrada pela fiscalização. \n\nOra, nessa sociedade surge mais um membro da família Pereira como o \n\nsócio oculto, o que leva, por si só, à mesma conclusão de que se trata de \n\nFl. 16245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 36 \n\num mero artifício para que a Construtora Dharma pulverizasse suas receitas \n\nde forma a ficar com seu faturamento dentro do limite do lucro presumido. \n\nMas, não é só isso. No contrato social (fls. 15025/15029) não consta \n\nassinaturas de testemunhas e não foi levado à registro, elementos \n\nindispensáveis para surtir efeito perante terceiros, e que permitiria a \n\nconfirmação da data em que foi firmado. Documentos nessas condições são \n\nde fácil feitura e de poder probatório frágil. \n\nAlém disso, em uma interceptação de uma ligação telefônica entre o Sr. \n\nCarlos Eduardo de Carvalho Pereira ao seu pai Carlos Alberto Pereira, \n\nrealizada pela Polícia Federal (transcrição fls. 14395/14396), os dois tratam \n\nda criação de uma SPC, dando a entender que a opção por esta forma de \n\nsociedade teria cunho apenas tributário, pois, se “a Dharma sair do \n\npresumido e ir pro real, é foda, não é bom mesmo não, entendeu?” \n\nLogo em seguida o Sr. Carlos Eduardo fala o seguinte: “Porque eu tenho um \n\nnegócio que o Estevão, ele quer entrar sabe, então eu vou simular com ele, \n\nentendeu, e ai ele, eu passo o dinheiro pra ele e ele me devolve depois, \n\ncomo se ele fosse meu parceiro no... na SCP, aí esse faturamento não vai \n\ncair na Construtora Dharma porque ela vai esto... senão ela estora o...o...é, \n\nsenão ela estoura”. \n\nAo final, a SCP não foi simulada com o Sr. Estevão, mas com o Sr. David \n\nPereira. \n\nDesse modo, restou clara a forma artificiosa com que as pessoas jurídicas \n\nforam constituídas. Há entre elas uma estreita ligação econômica, \n\nfinanceira, administrativa, patrimonial e operacional, evidenciando a \n\ninexistência de interesse econômico ou negocial para a constituição de cada \n\numa delas. As atividades não são exercidas de forma autônoma, com \n\nempregados e recursos financeiros próprios, exploração independente do \n\nobjeto social, etc., mas de uma forma confusa, onde não se consegue \n\nidentificar perfeitamente os custos, despesas e receitas de cada uma. \n\nSendo assim, apresenta-se correto o entendimento manifestado pela \n\nfiscalização. Trata-se de uma única sociedade fragmentada formalmente \n\nem diversas outras pessoas jurídicas, fato que justifica o tratamento dado \n\npela fiscalização de considerar toda a receita como sendo da Construtora \n\nDharma. \n\nAdemais, cabe ainda enfrentar as alegações da Recorrente no sentido de \n\nque documentos por ela apresentados não foram devidamente analisados \n\npelo Órgão Julgador de origem, senão vejamos: \n\nNota-se, portanto, que é inverídica a alegação do Fisco, indevidamente \n\nacolhida pela DRJ, de que a contratação da mão-de-obra estaria \n\nconcentrada apenas a Construtora Dharma Ltda.. Para fins de comprovação \n\nde todas essas falsas alegações, foram anexadas à Impugnação diversos \n\nFl. 16246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 37 \n\nresumos de folhas de pagamentos das empresas autuadas, o que \n\ncomprova, de fato, que não existia uma única prestadora de serviços, como \n\ntentou fazer crer a fiscalização, mas, provavelmente, tais documentos \n\ntambém não foram notados pelos membros da Turma Julgadora. \n\nA esse respeito, impõe-se ressalvar que os empregados em comum \n\nrepresentam apenas um dos elementos levados em consideração na \n\ncaracterização da simulação. Mas mesmo a respeito desse tema, as \n\nconsiderações apresentadas pela Autoridade Fiscal noticiam, e o Julgador \n\nde origem reitera, a existência de circunstâncias relacionadas à mão de \n\nobra, descritas como “confusão de empregados”. Senão vejamos: \n\n44 - ...Não raro alguns obreiros desenvolverem atividades em outra \n\nempresa do grupo, quando foram contratados por pessoa jurídica \n\ndiferente, mas integrante do mesmo grupo econômico. Nesse panorama, \n\nempregados em diversos empreendimentos utilizam uniformes com \n\nnomenclatura do grupo. \n\n45 - a Justiça do Trabalho aplica de maneira pacífica o disposto no § 2º do \n\nart. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, responsabilizando \n\nsolidariamente as empresas do mesmo grupo econômico. \n\n46 - em ofício destinado à Justiça do Trabalho em Lavras e em Varginha, os \n\nrespectivos magistrados disponibilizaram uma extensa lista de ações \n\ntrabalhistas cujo reclamado é o Grupo CAP. \n\n47 - embora algumas unidades do grupo tenham tido um elevado \n\nfaturamento, foi constatada uma inexpressiva quantidade de empregados e \n\ncolaboradores, como exemplo: a Construtora DHarma Ville \n\nEmpreendimentos Imobiliários Ltda., que no período de 05/2012 a 12/2013 \n\nnão apresentou empregados. \n\nNesse contexto, os espelhos de folhas de pagamento apresentados não \n\ndementem essas circunstâncias que, em sentido inverso, são confirmadas \n\npela Recorrente quando afirma que as pessoas jurídicas compartilham \n\nestruturas de recursos humanos. \n\nPor todo o exposto, confirma-se o abuso da personalidade jurídica, uma \n\nvez que o conjunto de empresas existe apenas formalmente, dada a \n\ninexistência de autonomia patrimonial e operacional. Assim, resta-me \n\nratificar as conclusões do voto vencedor do acórdão proferido pelo \n\nJulgador de piso, nos seguintes termos: \n\n...o autuante demonstrou claramente que contribuinte promoveu um \n\nplanejamento tributário abusivo, mediante a constituição de várias \n\nempresas para diluir o seu faturamento de forma que cada uma delas \n\nficasse dentro do limite estabelecido na legislação para a tributação com \n\nbase no lucro presumido, e assim reduzir indevidamente a carga tributária \n\nincidente sobre suas atividades, conduta dolosa adotada com o propósito \n\nde impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador \n\nFl. 16247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 38 \n\nda obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas \n\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido \n\na evitar ou diferir seu pagamento, enquadrando-se na hipótese prevista nos \n\nart. 72 (fraude) da Lei nº 4.502, de 1964. \n\n[...] \n\nA fiscalização demonstrou de forma clara o modo artificioso com que as \n\npessoas jurídicas foram constituídas. Ligadas umbilicalmente de forma \n\nfinanceira, administrativa, patrimonial e operacional, evidenciando a \n\ninexistência de interesse econômico ou negocial para a constituição de cada \n\numa delas. As atividades não são exercidas de forma autônoma, com \n\nempregados e recursos financeiros próprios, exploração independente do \n\nobjeto social, etc., mas de uma forma confusa, onde não se consegue \n\nidentificar perfeitamente os custos, despesas e receitas de cada uma. \n\nNega-se, portanto, provimento ao recurso voluntário, nesse aspecto. \n\n \n\nDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nA análise no voto da I. Relatora em relação à responsabilidade dos sócios \n\ne administradores partiu da necessidade de comprovação inequívoca dos \n\natos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao Contrato \n\nSocial. E como as conclusões por ela alcançadas foram no sentido de \n\ninexistência de planejamento tributário abusivo, não houvera infração à lei, \n\ncontrato social ou estatuto que justificasse a responsabilização de qualquer \n\nsócio. \n\nDivergindo, portanto, das conclusões sobre a licitude do planejamento \n\ntributário utilizado pela Recorrente, cumpre-me apreciar também a \n\nresponsabilidade tributária considerando, inicialmente, as disposições do \n\nart. 124, inciso I, do CTN, que assim reza: \n\n\"Art. 124 - São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal;\" \n\nA jurisprudência tem sido consistente no sentido de compreender que o \n\ntermo \"interesse comum\" não pode ser considerado como um interesse \n\nqualquer, de fundo econômico, monetário ou de cunho inespecífico, mas \n\nse trata de interesse jurídico, relativo à prática do fato gerador da \n\nobrigação tributária. \n\nNesse contexto, considerando comprovada a existência do planejamento \n\ntributário abusivo, caracterizado pela estruturação societária simulada \n\nmediante constituição ou manutenção de várias empresas para diluir o seu \n\nfaturamento de forma que cada uma delas ficasse dentro do limite \n\nestabelecido na legislação para a tributação com base no lucro presumido, \n\na responsabilidade solidária atinge todas as entidades envolvidas na \n\nFl. 16248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 39 \n\nsimulação, que têm interesse comum na situação que constitui o fato \n\ngerador da obrigação principal. \n\nTrata-se de observar que, considerada a unidade empresarial, por \n\ninexistência de autonomia patrimonial e operacional, todas as pessoas \n\njurídicas integrantes desse grupo econômico irregular encontram-se na \n\ncondição de praticantes do fato gerador da obrigação principal. \n\nPor esclarecedor, transcreve-se trecho do Parecer Normativo Cosit nº 4, de \n\n10 de dezembro de 2018, in verbis: \n\n22. Desta feita, não é a caracterização em si do grupo \n\neconômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da \n\npersonalidade jurídica de pessoa jurídica, a qual existe apenas \n\nformalmente, uma vez que inexiste autonomia patrimonial e operacional. \n\nNesta hipótese, a divisão de uma empresa em diversas pessoas jurídicas é \n\nfictícia. A direção e/ou operacionalização de todas as pessoas jurídicas é \n\núnica. O que se verifica nesta hipótese é a existência de um grupo \n\neconômico irregular, terminologia a ser utilizada no presente Parecer \n\nNormativo. \n\n23. Pelo art. 123 do CTN, \"as convenções particulares, relativas \n\nà responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \n\nobrigações tributárias correspondentes.\" O seu objetivo é exatamente \n\nimpedir que uma convenção particular possa alterar um aspecto da regra-\n\nmatriz de incidência tributária ou de responsabilidade tributária. Vale dizer, \n\ncontratos ou estatutos sociais que não refletem a essência dos negócios \n\nnão podem ser óbice à responsabilização tributária solidária. \n\n23.1. A unidade de direção e de operação das atividades empresariais \n\nde mais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência \n\nde distintas personalidades jurídicas. E é essa empresa real, unificada, que \n\nrealiza o fato gerador dos respectivos tributos.(Grifo nosso) \n\nMantém-se, portanto, a responsabilidade solidária de todas a pessoas \n\njurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico irregular. \n\nJá no que se refere à qualificação das pessoas físicas como responsáveis, \n\ncumpre considerar o que estabelece o artigo 135, III, do CTN, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII – [...] \n\nFl. 16249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 40 \n\n III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\nPortanto, a responsabilidade disciplinada neste dispositivo cuida de incluir \n\npessoalmente no polo passivo da relação jurídico-tributária, o sócio ou \n\nadministrador responsável pela prática de atos com excesso de poderes \n\nou infração à lei. \n\nEm relação ao sócio administrador Carlos Eduardo de Carvalho Pereira, há \n\nnos autos elementos suficientes para caracterização de que se trata de \n\nquem dava as ordens em todo o grupo empresarial irregular, decidindo, \n\ninclusive, sobre a forma de abertura das empresas para o fim de economia \n\ntributária, conforme interceptação telefônica de fls. 14.411 na qual \n\nconversa com o Sr. Carlos Alberto Pereira. \n\nConforme relatório fiscal, restou demonstrado que as estruturas de \n\ncomando do grupo são personalizadas e concentradas no Sr. Carlos \n\nEduardo de Carvalho Pereira, que assume posição de destaque como \n\nnegociador, operador e controlador de todas as demais empresas do \n\ngrupo. \n\nPor sua vez, em relação ao Sr. Carlos Alberto Pereira, constam nos autos \n\nrelatos de ter sido o contratante de colaboradores e de que era quem dava \n\nas ordens, juntamente com o Sr. Carlos Eduardo (fl. 14.453). Tais \n\ninformações são ratificadas pelo contador (fl. 14.455 e seguintes), além de \n\ncorretores (14.467 e 14.468). \n\nAcresça-se que ele deliberava sobre a criação de SPC com finalidade \n\núnica de economia tributária, conforme mencionado acima em escuta \n\ntelefónica, e dava nome ao Grupo Empresarial Carlos Alberto Pereira, \n\nconforme constava nos contratos sociais das empresas. \n\nComprovado que o Sr. Carlos Alberto Pereira era administrador de fato do \n\ngrupo, com relação direta com o ilícito fiscal identificado, a sua \n\nresponsabilidade e a do Sr. Carlos Eduardo Carvalho Pereira decorrem, \n\nportanto, das disposições do supratranscrito art. 135, incisos I e III, do \n\nCódigo Tributário Nacional, por infração à lei na criação e manutenção de \n\num grupo econômico irregular. Devem ser mantidos, portanto, na condição \n\nde responsáveis tributários em relação ao crédito constituído. \n\nJá no que diz respeito à sócia Dâmina de Carvalho Pereira, não foram \n\ncoligidos nos autos elementos que demonstrassem sua participação \n\nefetiva nas definições que resultaram na formação e manutenção do grupo \n\neconômico irregular com o fim de economia tributária, razão por que não \n\ndeve recair sobre ela a responsabilidade pelo crédito tributário constituído. \n\nO fato de integrar o quadro societário não acarreta automaticamente a \n\nresponsabilidade tributária, senão quando demonstrada a sua participação \n\nefetiva nos atos praticados com infração à lei, contrato ou estatuto. \n\nAfasta-se, portanto, a responsabilidade da Sra. Dâmina de Carvalho \n\nPereira. \n\nFl. 16250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 41 \n\nEm relação à Sra. Fabiana de Carvalho Pereira Degiovani, observa-se que \n\nela não compõe o quadro societário de quaisquer das empresas no \n\nperíodo objeto de autuação. O acórdão questionado destaca que ela \n\ndetinha poderes outorgados que lhe “permitiam que ela assinasse \n\nescrituras de compra e venda de imóveis, recebesse e desse quitação, \n\nassinasse programas de crédito perante a Caixa Econômica Federal e o \n\nBanco do Brasil, abrisse e encerrasse contas em instituição financeiras, \n\nemitisse cheques, transferências bancárias, assinasse contratos de crédito \n\netc”. \n\nNão se identifica, entretanto, que ela tenha deliberado especificamente \n\nsobre a questão cerne do ilícito identificado, qual seja, a estruturação \n\nsocietária simulada com o objetivo de diluir o faturamento da empresa de \n\nforma a manter cada uma delas dentro do limite estabelecido na legislação \n\npara a tributação com base no lucro presumido. \n\nUma vez que o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece \n\na necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração da \n\nresponsabilidade dos envolvidos, cabe à fiscalização o ônus de demonstrar \n\ne comprovar que as pessoas indicadas praticaram diretamente os atos \n\nabusivos, ilegais ou contrários ao estatuto da empresa, no exercício de \n\nsuas funções. \n\nA demonstração da prática de atos de representação da entidade perante \n\nterceiros ou poderes para realizar pagamentos que não estejam diretamente \n\nrelacionados ao ato ilícito identificado não atrai a responsabilidade tributária. \n\nAfasta-se também, portanto, a responsabilidade da Sra. Fabiana de Carvalho \n\nPereira Degiovani. \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário ao (i) \n\nreconhecer a existência de planejamento tributário abusivo e, por conseguinte, \n\nmanter o lançamento fiscal (ressalvadas as demais conclusões do voto da I. \n\nRelatora), (ii) manter a responsabilidade solidária de BOCAIUVA \n\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS \n\nLTDA., CAP HOLDING LTDA., CAP MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS \n\nLTDA., CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CASA RÁPIDA \n\nCONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA \n\nCARVALHO PEREIRA LTDA., CONSTRUTORA ELDORADO S/A., LINHARES \n\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PWG INCORPORAÇÕES E \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., \n\nSÃO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICOL DO BRASIL \n\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS DHARMA \n\nVILLE CENTRAL PARK E CAP BUSINESS CENTER, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO \n\nPEREIRA e CARLOS ALBERTO PEREIRA e (iii) afastar a responsabilidade tributária \n\nFl. 16251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722413/2015-13 \n\n 42 \n\nde DÂMINA DE CARVALHO PEREIRA e FABIANA DE CARVALHO PEREIRA \n\nDEGIOVANI. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao \n\nrecurso voluntário, para: a) afastar a preliminar de nulidade; b) declarar que houve planejamento \n\nabusivo, devendo ser mantido o auto de infração; c) negar provimento ao capítulo recursal “Do \n\nPatrimônio de Afetação- Regime Especial de Tributação e do Programa Minha Cada Minha Vida”; \n\nd) determinar que seja apurado por arbitramento o lucro da sociedade, exceto no ano-calendário \n\nde 2010; e) excluir os valores declarados nos DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de \n\ncálculo do lançamento, referentes a rubrica “minha casa minha vida”; f) reduzir a multa para o \n\npatamar de 100%; g) afastar a responsabilidade tributária tão somente da sra. Dâmina de Carvalho \n\nPereira e da sra. Fabiana de Carvalho Pereira Degiovani. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator \n\n \n \n\nClique aqui para inserir o texto \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nDeixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada \n\nno acórdão paradigma desta decisão. \n\n \n\nFl. 16252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":12.174667}, { "dt_index_tdt":"2026-01-10T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202511", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2015, 2016\nOMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS PARA APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO.\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. (art. 24 da Lei nº 9.249/95). Ausência das hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 para apuração pelo lucro arbitrado.\nMULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.\nO art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2015, 2016\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.\nCabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN) quando demonstrado que os sujeitos passivos ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas artificialmente integradas ao quadro social da pessoa jurídica.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10340.720510/2020-51", "anomes_publicacao_s":"202512", "conteudo_id_s":"7327845", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-12-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.960", "nome_arquivo_s":"Decisao_10340720510202051.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDO MONTEIRO CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10340720510202051_7327845.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Monteiro Cardoso – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nIágaro Jung Martins – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-11-26T00:00:00Z", "id":"11174178", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-01-10T09:42:10.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1853922362540425216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-12-28T15:46:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-12-28T15:46:25Z; Last-Modified: 2025-12-28T15:46:25Z; dcterms:modified: 2025-12-28T15:46:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-12-28T15:46:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-12-28T15:46:25Z; meta:save-date: 2025-12-28T15:46:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-12-28T15:46:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-12-28T15:46:25Z; created: 2025-12-28T15:46:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-12-28T15:46:25Z; pdf:charsPerPage: 1923; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-12-28T15:46:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 26 de novembro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES \n\nLEGALMENTE PREVISTAS PARA APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO. \n\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor \n\ndo imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. (art. 24 da Lei nº 9.249/95). Ausência das \n\nhipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 para apuração pelo lucro \n\narbitrado. \n\nMULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA \n\nDE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nO art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela \n\nLei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para \n\ncada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. \n\nIncorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser \n\naplicada a respectiva sanção prevista. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO \n\nSOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. \n\nCabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse \n\ncomum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária (art. \n\n124, I, do CTN) quando demonstrado que os sujeitos passivos ostentavam a \n\ncondição de sócios de fato da autuada, administrando-a em nome das \n\ninterpostas pessoas artificialmente integradas ao quadro social da pessoa \n\njurídica. \n\nFl. 77585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do \n\ncolegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) no mérito, \n\npor voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro \n\nCardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram \n\nprovimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais de IRPJ e CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro \n\nJung Martins. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduardo Monteiro Cardoso – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nIágaro Jung Martins – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo \n\nMonteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1. Trata-se de Recurso de Ofício e de Recursos Voluntários interpostos por DISPAR \n\nDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 77.170/77.271), EDUARDO RAWSKI \n\nDE PAULA (fls. 77.485/77.492), JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR (fls. \n\n77.274/77.377 e 77.380/77.482) em face de acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil 07 (DRJ07) que julgou parcialmente procedentes as Impugnações apresentadas, \n\nmantendo parte do crédito tributário cobrado. \n\n2. Referido crédito tributário decorre de Autos de Infração (fls. 20.319/20.354) \n\nlavrados para exigir IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2015 e 2016, em função de suposta \n\nFl. 77586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 3 \n\nomissão de receitas não contabilizadas e da falta de recolhimento sobre as bases de cálculo \n\nestimadas. Os tributos foram acrescidos de juros de mora e multa de ofício qualificada. \n\n3. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 20.355/20.377), a Fiscalização \n\niniciou o procedimento auditando a pessoa jurídica S.V Distribuidora de Produtos Alimentícios \n\nLtda. (“Auditada”), realizando a intimação da contribuinte DISPAR para esclarecer a omissão de \n\nreceita dos anos-calendário de 2015 e 2016, apurada com base nas Notas Fiscais emitidas por \n\naquela. O TVF apresenta a seguinte conclusão: \n\n12. A DISPAR não comprovou a escrituração das vendas efetuadas pela Auditada, \n\nafirmando que se trata de receita de outra pessoa jurídica do grupo DP4, mas \n\nconforme descrito no item 11 as receitas das vendas da Auditada tem como \n\ncontribuinte a DISPAR, que se utilizou da Auditada para realizar sonegação fiscal. \n\nPortanto os valores descritos no item 7 devem compor a Receita Bruta da DISPAR, \n\nconforme disposto no artigo 279 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, o \n\nqual afirma que a Receita Bruta compreende o produto da venda de bens nas \n\noperações de conta própria o resultado auferido nas operações de conta alheia, in \n\nverbis: [...] \n\n13. A DISPAR apurou o Lucro dos anos-calendário de 2015 e 2016 na forma de \n\nLucro Real Anual (fls 11989 e 16038). \n\n14. Na determinação do Lucro Real devem ser adicionados receitas e quaisquer \n\noutros valores não incluídos na apuração do lucro líquido, in verbis: [...] \n\n4. As razões para a referida imputação e para a responsabilidade solidária atribuída às \n\npessoas físicas estão no item 11 do TVF, que aponta para uma sequência de atos, bem sintetizados \n\npela DRJ da seguinte forma: \n\na) em 10/09/2012 retiram-se da Auditada os sócios ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA, transferindo a totalidade das suas cotas no \n\nvalor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para CELSO VIEIRA DA SILVA(item 22); \n\nb) em 15/03/2013, ingressa no quadro societário da Auditada a pessoa jurídica \n\nCVS Holding EIRELI, CNPJ nº 17.777.560/0001-50, aberta em 12/03/2013, sendo o \n\nresponsável a pessoa física de CELSO VIEIRA DA SILVA(item 23); \n\nc) 14/10/2013 foi constituída a DISPAR pela pessoa física EDUARDO RAWSKI DE \n\nPAULA, CPF n º xxx.xxx.xxx-xx, e pela pessoa jurídica E.L.M. PARTICIPAÇÕES EIRELI, \n\nCNPJ nº 17.007.891/0001-00, sendo o responsável a pessoa física de EDUARDO \n\nRAWSKI DE PAULA; tendo como objeto a exploração dos ramos de: Comércio \n\natacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cosméticos e produtos de \n\nperfumaria e higiene pessoal, instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico \n\nhospitalar e de laboratórios, outros equipamentos e artigos de uso pessoal e \n\ndoméstico não especificado(item 28); \n\nd) no período de 24/02/2010 a 02/04/2017 o objeto social da Auditada foi: \n\nComércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de uso Humano; Comércio \n\nAtacadista de Instrumentos e Materiais para uso médico, Cirúrgico, Hospitalar e \n\nFl. 77587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 4 \n\nde Laboratórios; Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria; \n\nComércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal; Comércio Atacadista de \n\nequipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (itens 21 e 25); \n\ne) em 29/07/2014 foi alterada a sede e domicílio da DISPAR para a Alameda Arpó \n\nnº 850, Bairro Ouro Fino, São José dos Pinhais/PR(item 29); \n\nf) em 03/06/2016, foi alterada a sede e o domicílio da DISPAR para a Rua \n\nValdemiro Valaski nº 2432, Bairro Guatupê, São José dos Pinhais-PR (item 31); \n\ng) a Ficha Atualização/Alteração de Endereços, de 26/08/2016, do Banco Bradesco \n\nS.A., assinada por CELSO VIEIRA DA SILVA, no campo Contato consta o nome de \n\nDARIO FELIPE DO CARMO e seu e-mail dario.felipe@linhaverde.net.br e no campo \n\nEndereço Alternativo consta Rua Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro Guatupê, São \n\nJosé dos Pinhais-PR (itens 37 e 38); \n\nh) na FICHA CADASTRAL – PESSOA JURÍDICA, emitida em 17/09/2019, do Banco \n\ndo Brasil constam os endereços das sedes da DISPAR, Alameda Arpó nº 850, \n\nBairro Ouro Fino, São José dos Pinhais-PR e Rua Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro \n\nGuatupê, São José dos Pinhais-PR (item 41 e 42); \n\ni) na Ficha Cadastral da conta nº 36058-3, Agência 1688, do Banco Itaú Unibanco, \n\nconsta no campo e-mail o endereço de dario@dp4distribuidora.com.br, (item 45); \n\nj) o Banco Itaú Unibanco enviou documentos de GIOVANKA ASTETE DA SILVA DE \n\nPAULA e JULIANO RAWSKI DE PAULA, quando eram sócios da Auditada, como \n\nsendo responsáveis pela movimentação das contas bancárias referente aos anos-\n\ncalendário de 2015 e 2016, anteriores ao ingresso do sócio CELSO VIEIRA DA \n\nSILVA, sendo os documentos mais recentes do ano-calendário de 2008, (itens 47 e \n\n50); \n\nl) o Banco Bradesco S.A., atual proprietário do Kinton Bank S.A, apresenta os \n\nCartões de Assinatura do ano-calendário de 2016 dos responsáveis da Auditada, \n\nas pessoas físicas: EDUARDO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, \n\nqualificação Procurador; MAURICIO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, \n\nqualificação Procurador; ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF Nº xxx.xxx.xxx-\n\nxx; qualificação Procurador; HELENA RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, \n\nqualificação Procuradora e JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº. xxx.xxx.xxx-xx, \n\nqualificação Sócio, (item 52); \n\nm) o Banco Bradesco S.A., atual proprietário do Kinton Bank S.A, apresenta, \n\nreferente ao ano-calendário de 2015, formulário Cadastro de Informações – HSBC \n\n– Pessoa Jurídica da Auditada com um “X” no campo Inclusão, no qual somente \n\nforam preenchidos os campos 1)Dados de Identificação: Razão Social DP4 \n\nNegócios e Distribuição Ltda e CNPJ 04.831.217; 4) \n\nTitulares/Sócios/Administradores ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA sem data e assinatura do representante da sociedade (item \n\n54); \n\nFl. 77588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 5 \n\nn) o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou dados da Ficha cadastral da \n\nAuditada, onde consta na aba Endereço além da sede da mesma, o endereço “R \n\nVALDEMIRO VALASKI”, que é a sede da DISPAR; na aba Relacionamentos além do \n\nnome do sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, consta o nome de EDUARDO RAWSKI DE \n\nPAULA como Procurador; cópia dos documentos de identificação de ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR, JULIANO RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA; \n\nFicha Cadastral PJ Segmentos Corporate e Empresas, Ficha Cadastral \n\nRepresentante Pessoa Física Segmento Empresas e Corporate e \n\nProposta/Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Outros Produtos e \n\nServiços – Corporate e Empresas, datados de 01 de novembro de 2011, com os \n\nnomes de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA e \n\nProcuração da DP4 NEGÓCIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, datada de 02 de abril de \n\n2009, representada por JULIANO RAWSKI DE PAULA, nomeando como Procurador \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA (itens 56 e 57); \n\no) o Banco Safra S.A apresentou a Informação para Cadastro Pessoa Jurídica, sem \n\ndata e com assinatura dos representantes da Auditada, sendo preenchido no \n\ncampo Diretores/Sócios – Gerentes os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF \n\nnº xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº \n\nxxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor; Procuração da Auditada, datada de 02 de abril de \n\n2009, do Representante da mesma JULIANO RAWSKI DE PAULA, constituindo seus \n\nProcuradores ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA, xxx.xxx.xxx-xx; Ficha Cadastral de Pessoa: Sócios, \n\nProcuradores, Representantes e Garantidores em nome da Auditada, datada de \n\n02 de outubro de 2015, no Campo dos DADOS PESSOAIS consta o nome de \n\nJULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, sendo assinalado a sua Relação \n\ncom a Empresa não como Sócio, mas “GARANTIDOR” (itens 59/61); \n\np) o Banco Sofisa S.A apresentou Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de Conta \n\n– Pessoa Jurídica (1º Cadastro) da Auditada, datada de 02 de setembro de 2014, \n\nassinada pelo Sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – Identificação dos \n\nRepresentantes Legais/Procuradores/Prepostos estão preenchidos com os nomes \n\nde JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor, e ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a Ficha Cadastral – Proposta de \n\nAbertura de Conta – Pessoa Jurídica (Renovação) da Auditada, datada de 03 de \n\nsetembro de 2015, assinada pelo sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV \n\n– Identificação dos Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão \n\npreenchidos com os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, \n\nCargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a \n\nFicha Cadastral – Proposta de Abertura de Conta – Pessoa Jurídica (Sem \n\nAlterações) da Auditada, datada de 12 de setembro de 2016, assinada pelo sócio \n\nCELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – Identificação dos Representantes \n\nLegais/Procuradores/Prepostos estão preenchidos com os nomes de JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE \n\nPAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; Cédula de Crédito Bancário nº 90944 em \n\nFl. 77589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 6 \n\nnome da Auditada no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \n\nreais), datada de 10 de junho de 2015, assinada pelo sócio CELSO VIEIRA DA SILVA \n\ne JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a Cédula de Crédito Bancário \n\nnº 91442 em nome da Auditada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil \n\nreais), datada de 17 de dezembro de 2015, assinada por CELSO VIEIRA DA SILVA, \n\nANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, sendo devedor \n\nsolidário a pessoa física JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a \n\nCédula de Crédito Bancário nº 91747 no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e \n\nquinhentos mil reais), datada de 31 de maio de 2016, assinada por CELSO VIEIRA \n\nDA SILVA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e a Cédula \n\nde Crédito Bancário nº 91761 no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), \n\ndatada de 08 de junho de 2016, assinada por CELSO VIEIRA DA SILVA e JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; Cartão de Assinatura de CELSO VIEIRA \n\nDA SILVA e de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, (itens \n\n63/65); \n\nq) a pessoa física Rui Fernando Baggio, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, Representante \n\nComercial, declarou que exerceu os cargos de coordenador de vendas, supervisor \n\nde equipe e gerência na Auditada e de coordenador de equipe de vendas na \n\nDISPAR; que JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e \n\nANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR se apresentavam como donos da Auditada; \n\nque na DISPAR, JULIANO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de Diretor da área de \n\nfarmácia e era o chefe geral; que EDUARDO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de \n\nDiretor de compras e do setor de supermercados e ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR exercia o cargo de Diretor Financeiro; que conheceu de vista CELSO \n\nVIEIRA DA SILVA nas instalações da Auditada, pois ele sempre participava das \n\nreuniões, treinamentos e eventos com os demais funcionários e representantes \n\ncomerciais; que viu, quando esteve no setor financeiro da Auditada, CELSO VIEIRA \n\nDA SILVA assinando cheques (item 69); \n\nr) a pessoa física Alessandra Lemes Batista, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, supervisora de \n\nvendas, declarou que na Auditada desde o seu ingresso JULIANO RAWSKI DE \n\nPAULA, o EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR) eram os donos da mesma; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor \n\nComercial e cuidava da parte de medicamentos, EDUARDO RAWSKI DE PAULA \n\ncuidava da parte de perfumaria e Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) \n\ncuidava da parte da logística; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era o líder da \n\nAuditada; que CELSO VIEIRA DA SILVA se apresentava como Supervisor de Vendas \n\nda área do norte do Paraná (Apucarana); que não tem conhecimento que CELSO \n\nVIEIRA DA SILVA era o dono da Auditada; (item 72); \n\ns) a pessoa física Allison Antonio Fagundes Machado Pinheiro, CPF nº xxx.xxx.xxx-\n\nxx, coordenador de vendas; declarou que os sócios da Auditada são JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e Juninho (ANTONIO CARLOS DE \n\nPAULA JUNIOR) que são três irmãos; que eles se apresentam como os donos da \n\nmesma, pois eles faziam reuniões mensais com os gerentes e supervisores de \n\nFl. 77590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 7 \n\nvendas para cobrança de metas e análise dos resultados do mês anterior; que o \n\nJULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor do canal “farma” (farmacêutico) e cabeça \n\nde tudo; que o EDUARDO RAWSKI DE PAULA era Diretor do canal alimentar \n\n(supermercados); que Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) se \n\napresentava como Diretor Financeiro; que na Auditada o nome deles não aparece, \n\nmas o nome de CELSO VIEIRA DA SILVA; que em 2016 já prestava serviços na sede \n\nda DISPAR, localizada na Rua Valdemiro Valaski nº 2432, São José dos Pinhais-PR, \n\ntendo sido contratado em 03 de abril de 2017 pela mesma; que as pessoas físicas \n\nJULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o Juninho (ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR) se apresentavam como os donos da DISPAR; que os \n\nmesmos exerciam as mesmas atividades que exerciam na Auditada; que apenas o \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA consta como sócio da DISPAR (item 75); \n\nt) os Eventos anuais iniciados pela Auditada continuam sedo realizados pela \n\nDISPAR (item 77); \n\nu) a Linha Verde Serviços Contábeis EIRELI, CNPJ nº 13.749.240/ 0001-35, \n\nrepresentada pela pessoa física Vânia Nunes da Silva Fernandes, CPF nº \n\nxxx.xxx.xxx-xx, em sua Resposta ao questionamento 14) afirma que a Auditada é \n\npessoa jurídica integrante do Grupo DP4, composto por outras pessoas jurídicas, \n\ncomo a DISPAR e RP PROMOÇÕES DE VENDAS E MAR-KETING LTDA, tendo como \n\nresponsáveis concomitantemente JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-\n\nxx, ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34, EDUARDO \n\nRAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e CELSO VIEIRA DA SILVA, CPF nº \n\nxxx.xxx.xxx-xx; fato confirmado em diligência na DISPAR (itens 81 e 84); \n\nv) a DISPAR utilizou na transmissão da sua primeira DCTF de dezembro/2013 o \n\nendereço MAC 00-24-8C-D0-03-B6 mesmo endereço MAC utilizado pela Auditada \n\npara transmissão das DCTFs dos meses de setembro a dezembro/2013. E para os \n\nanos-calendário de 2014 a 2020 foram utilizados pelas duas pessoas jurídicas para \n\ntransmissão das suas DCTFs os seguintes endereço MAC A0-2B-B8-42-9F-29 e 00-\n\n24-8C-D0-03-B6 (2014); A0-2B-B8-42-9F-29 e 00-24-8C-D0-03-B6 (2015); A0-2B-\n\nB8-42-94-D3 e A0-2B-B8-42-9F-29 (2016); 64-51-06-1E-F4-66 e A0-2B-B8-42-94-\n\nD3 (2017); 64-51-06-1E-F4-66 (2018); 10-62-E5-DC-45-7E, 2C-44-FD-FA-45-DD e \n\n64-51-06-1E-F4-66 (2019) e 2C-44-FD-FA-45-DD e 64-51-06-1E-F4-66 (2020) (item \n\n87); \n\nx) na comparação dos clientes da Auditada e da DISPAR, verifica-se que houve \n\nmigração dos mesmos, considerando-se os anos-calendário de 2013 até 2018 \n\n(item 88); \n\nz) o correio eletrônico (e-mail): vania.nunes@linhaverde.net.br da pessoa física \n\nVânia Nunes da Silva Fernandes, CPF nº 047.149.379-10, responsável pela Linha \n\nVerde Serviços Contábeis EIRELI, CNPJ nº 13.749.240/0001-35, que começou a \n\nprestar serviços a partir do dia 02 de janeiro de 2017 para a DISPAR, e que até \n\nesta data prestava serviços para a Auditada; consta do Registro 0030 – Dados \n\nCadastrais da ECF dos anos-calendário de 2014, 2015 e 2016 e no Registro 0930 – \n\nFl. 77591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 8 \n\nIdentificação dos Signatários da ECF dos anos-calendário de 2014 e 2015 da \n\nDISPAR, (item 89); QUE no ano-calendário de 2013 a Auditada apresentou DIPJ \n\nsem movimento e a partir do ano-calendário de 2014 tornou-se OMISSA na \n\nentrega da Escrita Contábil Digital (SPED Contábil) e da Escrita Contábil Fiscal \n\n(SPED ECF) até a presente data (item 93) e QUE em 03 de abril de 2017, foi \n\nalterada a Razão Social da Auditada para S.V DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS \n\nALIMENTÍCIOS LTDA tendo como objeto comércio atacadista de produtos \n\nalimentícios, sociedades de participação, exceto holding (item 25), concluímos \n\nque a Auditada desde o ano-calendário de 2013 foi utilizada como empresa de \n\nfachada para sonegação das receitas da DISPAR, constituída em 14 de outubro de \n\n2013, sendo a mesma o contribuinte da omissão de receita das venda efetuadas \n\npela Auditada e sendo Responsáveis Solidários a AUDITADA e as pessoas físicas \n\nreferidas em fl. 20.368. \n\n5. Com base nesses elementos de fato, a Fiscalização qualificou a multa de ofício e \n\natribuiu responsabilidade solidária, com fundamento no art. 124, I, do CTN, às pessoas físicas \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA, ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, MAURICIO RAWSKI DE \n\nPAULA, HELENA RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA, bem como à pessoa jurídica S.V DISTRIBUIDORA DE \n\nPRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. \n\n6. Inconformados, o contribuinte e os responsáveis apresentaram Impugnações. \n\nInicialmente, a DRJ converteu o julgamento em diligência (fls. 23.199/23.201), a fim de esclarecer \n\ndúvidas a respeito da quantificação dos valores cobrados. Após o resultado desta primeira \n\ndiligência (fls. 76.469/76.482), foi realizada uma segunda diligência, para sanar questão específica \n\nsobre a responsabilidade tributária atribuída às pessoas físicas MAURICIO RAWSKI DE PAULA e HELENA \n\nRAWSKI DE PAULA (fls. 76.925/76.926). Em seguida, a DRJ julgou parcialmente procedentes as \n\ndefesas, mediante acórdão (fls. 77.032/77.132) ementado da seguinte forma: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. \n\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do \n\nimposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a \n\nque estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a \n\nomissão. (Inteligência do art. 24 da Lei nº 9.249/1995) \n\n \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi \n\ndecidido quanto à exigência matriz, devido a íntima relação de causa e efeito \n\nentre elas. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\n \n\nAno-calendário: 2015, 2016 \n\nFl. 77592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 9 \n\nMULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA A conduta que tenha a finalidade de impedir \n\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da autoridade fazendária da \n\nocorrência do fato gerador, obtendo-se como resultado, a redução ou a supressão \n\nde tributo, está sujeita à multa qualificada aplicada sobre a totalidade ou \n\ndiferença do tributo omitido. \n\n \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO. FATO PRETÉRITO NÃO \n\nDEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. \n\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente \n\njulgado, quando aquela lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei \n\nvigente ao tempo do lançamento tributário. Reduzida a multa qualificada \n\naplicável aos lançamentos de ofício pela Lei nº 14.689/2023, impõe-se a \n\nretroatividade benigna a ajustar o percentual originalmente lançado de 150%, \n\nreduzindo-o ao percentual de 100% nos casos pendentes de julgamento, caso \n\npresentes os demais critérios exigidos pelo legislador. \n\n \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. INOCORRÊNCIA. \n\nO crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros \n\nde mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Art. 161 do CTN. \n\n \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. \n\nCabe a responsabilização de pessoa física ou da pessoa jurídica pelos créditos \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias quando comprovado que tenha \n\npraticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou \n\nestatutos, como também presente o interesse jurídico na situação do fato \n\ngerador. \n\n \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n7. As defesas foram parcialmente providas, em síntese, para (i) reduzir o IRPJ e a CSLL \n\ncobrados, com base no resultado da primeira diligência, que identificou a inclusão indevida de \n\nNotas Fiscais de saída que não se referem a operações de venda, (ii) reduzir a multa qualificada ao \n\npatamar de 100%, em função da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 e (iii) excluir a \n\nresponsabilidade tributária das pessoas físicas MAURICIO RAWSKI DE PAULA e HELENA RAWSKI DE PAULA. \n\nDiante do provimento parcial, houve a interposição de Recurso de Ofício (art. 34, I, do Decreto nº \n\n70.235/1972). \n\n8. A Recorrente DISPAR interpôs Recurso Voluntário (fls. 77.170/77.251), sustentando \n\nem síntese que não existiria grupo irregular, devendo ser mantido o lançamento tão somente na \n\npessoa jurídica SV Distribuidora e sendo reconhecida a ausência de conduta dolosa; haveria \n\ndecadência quanto ao ano-calendário de 2015; seria necessária a aplicação do regime do lucro \n\narbitrado, o que levaria à nulidade da autuação; a exigência seria nula pela consideração de \n\nreceita de terceiro como receita própria; os lançamentos seriam nulos por violação ao “princípio \n\nFl. 77593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 10 \n\nda realidade”; houve nulidade por cerceamento ao direito de defesa em função da ausência de \n\nrealização de perícia pela DRJ; estariam incluídos valores que não correspondem a receita; deveria \n\nter sido realizada a intimação do contribuinte eleito como responsável para apresentar \n\ndocumentos comprobatórios de entradas, descontos e outros, os quais deveriam ser considerados \n\nantes do lançamento de ofício; deveriam ser considerados os custos e despesas no período \n\nfiscalizado, correspondentes às operações de venda (livro de saída), cuja análise demonstra que \n\nhouve prejuízo da S.V Distribuidora no período; a suposição da Fiscalização levou a considerar que \n\no lucro real do Grupo teria sido de irreais 80,4% no período; as multas de 50% seriam ilegítimas. \n\nTambém houve a interposição de recurso pelos responsáveis JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR (fls. 77.274/77.377 e 77.380/77.482), que apresentaram razões semelhantes \n\nàquelas suscitadas pela contribuinte. \n\n9. O Recorrente EDUARDO RAWSKI DE PAULA (fls. 77.485/77.492), por sua vez, afirmou que \n\na sua responsabilidade tributária deveria ser cancelada, em função da ausência do interesse \n\ncomum mencionado no art. 124, I, do CTN, bem como em função da ausência de individualização \n\ndas condutas dos supostos responsáveis solidários. Juntou petição apartada (fls. 77.499/77.506) \n\naditando as suas razões, sustentando a nulidade do lançamento em função da necessidade de \n\narbitramento do lucro, bem como a necessidade de cancelamento da qualificação da multa de \n\nofício e das multas isoladas. \n\n10. A PGFN apresentou contrarrazões aos Recursos Voluntários e razões ao Recurso de \n\nOfício (fls. 77.509/77.574). \n\n11. A Recorrente DISPAR apresentou manifestação em 24/11/2025, sustentando a \n\nimpossibilidade de cumulação da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais \n\ncom a multa de ofício. \n\n12. É o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, Relator. \n\n \n\nI. Conhecimento dos recursos \n\n13. O primeiro Recurso Voluntário foi interposto por DISPAR DISTRIBUIDORA DE \n\nMEDICAMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 77.170/77.271) em 13/12/2024 (fls. 77.168), \n\ndentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua intimação (fls. 77.160), em manifestação \n\nassinada por seu representante legal. Assim, este recurso preenche os requisitos legais para a sua \n\nadmissibilidade. \n\n14. O Recurso Voluntário de EDUARDO RAWSKI DE PAULA, por sua vez, foi interposto em \n\n26/12/2024 (fls. 77.483), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação (fls. 77.166). \n\nFl. 77594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 11 \n\nApesar de a solicitação de juntada ter sido feita em seu nome (fls. 77.483), o recurso foi assinado \n\napenas por procurador, cujo instrumento de procuração não foi juntado aos autos. Porém, \n\nconsultando as procurações eletrônicas vinculadas ao processo, verifiquei a outorga em nome do \n\npatrono, com validade no momento da interposição do recurso. Deste modo, entendo que \n\ntambém neste caso estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. \n\n15. Também houve a interposição de recurso pelos responsáveis JULIANO RAWSKI DE PAULA \n\ne ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR (fls. 77.274/77.377 e 77.380/77.482). Apesar de tais sujeitos não \n\nconstarem na petição de interposição – a qual indica somente a própria contribuinte DISPAR –, a \n\nsolicitação de juntada foi feita por meio dos acessos desses responsáveis ao e-CAC. Assim, \n\nconsiderando que foram assinados pelos responsáveis, bem como a sua tempestividade, entendo \n\nque tais recursos devem ser conhecidos. \n\n16. O Recurso de Ofício foi interposto em função do provimento parcial das \n\nimpugnações, inclusive com a exclusão de responsáveis solidários. Assim, uma vez que o valor do \n\ncrédito tributário discutido supera o montante estabelecido na Portaria MF nº 2/2023 e houve \n\ncancelamento da responsabilidade de duas pessoas físicas, o recurso deve ser conhecido. Com \n\nisso, devem ser objeto de reexame todas as matérias em que houve acolhimento das defesas, nos \n\ntermos da Súmula nº 325 do E. STJ. \n\n \n\nII. Apreciação dos Recursos Voluntários interpostos por DISPAR, EDUARDO RAWSKI DE PAULA, JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR \n\nII.1. PRELIMINARES DE NULIDADE \n\n17. Preliminarmente, os Recorrentes sustentam cerceamento do seu direito de defesa, \n\nem função da falta de realização de perícia (item 6 do Recurso Voluntário). Sobre este ponto, a \n\nDRJ manifestou-se da seguinte forma: \n\n15.1. Perícia é para realizar trabalho que dependa de um aperfeiçoamento técnico \n\nacerca de matéria não plenamente demonstrada nos autos. Perícia não é para \n\napuração de despesa e custo que o contribuinte de forma clara presente nos \n\nautos não desejou escriturar. \n\n15.2. Também, seria para a obtenção de uma prova que estivesse obscura nos \n\nautos e em face de necessidade do julgador para a solução do litígio. Ocorre que \n\ntais fatos não são os presentes nos autos. \n\n15.3. Desta forma, indefiro o pedido de perícia, por entender que é desnecessária \n\npara a solução do litígio, pois o litígio não tem caráter técnico e sim \n\ncomprobatório. \n\n18. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser \n\ninstruída com os documentos em que se fundamentar, cabendo ao contribuinte o ônus da prova \n\ncom relação aos fatos mencionados. Nesse sentido, a perícia e as diligências não se prestam a \n\nFl. 77595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 12 \n\nsubstituir as provas que deveriam ter sido apresentadas pela Recorrente, conforme já decidiu esta \n\nTurma Ordinária: \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIÇÃO DE \n\nPROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE \n\nDIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A perícia não se presta para \n\nsubstituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por \n\nocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador \n\nconhecer fato que demande conhecimento especializado, não havendo que se \n\nfalar em cerceamento de direito de defesa em caso de negativa de pedido de tal \n\njaez. (Acórdão nº 1301-005.374, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, Sessão de \n\n16/06/2021) \n\n19. Além disso, conforme já entendeu esta Turma Ordinária ao interpretar o art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, “[...] descabe a realização de diligência ou perícia quando constarem do \n\nprocesso todos os elementos necessários à formação da convicção do julgador para a solução do \n\nlitígio” (Acórdão nº 1301-006.241, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, Sessão de 18/11/2022). A \n\ndecisão da DRJ está de acordo com o entendimento mencionado, pois a autoridade julgadora \n\nentendeu desnecessária a realização de perícia ou diligência. Portanto, entendo que deve ser \n\nrejeitada a preliminar. \n\n20. Os Recorrentes também sustentam a nulidade da autuação em função da falta de \n\n“[...] realização de diligências perante o contribuinte eleito como responsável pelos tributos” (item \n\n8 do Recurso Voluntário). Afirmam que a Fiscalização não solicitou ou requisitou qualquer \n\ndocumento à DISPAR, apesar de entender ser ela a responsável pela omissão. Afirmaram que tais \n\ndiligências seriam necessárias para que esta pessoa jurídica “pudesse comprovar custos, despesas \n\ne outros abatimentos”, de modo a afastar o lançamento. \n\n21. Sobre tal alegação, é importante destacar que o procedimento fiscalizatório é \n\ninstrumentalizado a partir do princípio inquisitório, sendo garantido o contraditório e a ampla \n\ndefesa com a possibilidade de apresentação posterior de Impugnação, instaurando a fase \n\ncontenciosa e litigiosa do processo administrativo (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972). Ou seja, a \n\nampla defesa e o contraditório são garantidos a partir da oportunidade de apresentação da defesa \n\nadministrativa, não havendo que se falar em necessidade de participação do responsável durante \n\no procedimento de fiscalização. \n\n22. Por conta disso, esta Turma Ordinária já se manifestou no sentido de que “salvo \n\nexcepcionais exceções, não se caracteriza o cerceamento de defesa durante o procedimento fiscal \n\nque tem nítido caráter inquisitório” (Acórdão nº 1301-006.935, Rel. Cons. Rafael Taranto \n\nMalheiros, Sessão de 15/05/2024). Inclusive, tal entendimento está consolidado na Súmula Carf nº \n\n162, segundo a qual “o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento”. Deste modo, não cabe a alegação de que a falta de \n\nrealização de diligências prévias junto à DISPAR levaria à nulidade da autuação. \n\nFl. 77596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 13 \n\n23. Os Recorrentes suscitam nulidade da autuação apontando diversos vícios, \n\nespecificamente erros de apuração e utilização indevida do lucro real. Porém, considerando que \n\ntais matérias estão relacionadas ao mérito da controvérsia, serão tratadas a seguir. \n\n \n\nII.2. MÉRITO \n\nII.2.1. ATO ILÍCITO NA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA SV DISTRIBUIDORA, GRUPO IRREGULAR DE FATO E \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\n24. Os Recorrentes sustentam que se trataria de grupo econômico legítimo sob a \n\n“Marca DP4”, com a segregação justificada da DISPAR e da SV Distribuidora, sem qualquer fraude \n\nou confusão patrimonial. Afirmam que a responsabilização de empresa do mesmo grupo por outra \n\ndependeria de comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código \n\nCivil, ausente no caso concreto e que a aquisição da participação feita por Celso Vieira da Silva \n\nseria justificada. Diante disso, pediu a manutenção do lançamento em face da SV Distribuidora, \n\ncom a exclusão da DISPAR e das pessoas físicas responsabilizadas. \n\n25. Apesar das alegações dos Recorrentes, a DRJ demonstrou que a utilização da SV \n\nDistribuidora se deu de forma fraudulenta, tão somente para ocultar as receitas da DISPAR, \n\napontando os seguintes elementos: \n\n19.1. A ação fiscal iniciou em 23/07/2019 e as ciências dos lançamentos se deram \n\nem 12/01/2021, 14/01/2021 e 25/01/2021. No início desta ação fiscal foram feitas \n\nvárias intimações à empresa SV Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, mas \n\nsem sucesso. Foram também feitas ao Sr. Celso Vieira da Silva, sócio \n\nadministrador (no Contrato Social), também sem sucesso. \n\n19.2. Após a transferência das cotas da empresa para o Sr. Celso Vieira da Silva, \n\nque ocorreu em 10/09/2012, conforme Contrato Social juntado em fl. 21.276, a \n\nempresa SV(DP4) começou a declarar zero e não efetuou pagamentos de IRPJ e \n\nCSLL decorrentes das notas fiscais de venda emitidas. \n\n19.3. Consultando as DIRFs apresentadas pela empresa SV Distribuidora de \n\nProdutos Alimentícios Ltda, para o Sr. Celso Vieira da Silva, sócio administrador, \n\nconforme consta do Contrato Social constante dos autos, este recebeu \n\nrendimento de trabalho assalariado(código 0561) antes e depois de adquirir a \n\nempresa, sendo que o seu rendimento era por volta de R$ 1.600,00, continuando \n\nem valor semelhante no ano seguinte e passando, após a aquisição, em 2013, \n\npara R$ 5.000,00, continuado até os anos-calendário dos lançamentos com \n\nrendimentos do trabalho assalariado, conforme reproduções a seguir: [...] \n\n19.4. Os depoimentos de funcionários à época, ante e depois da transferência da \n\nSV Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda para o Sr. Celso Vieira da Silva e \n\ncriação da Dispar foram os seguintes: \n\n19.4.1. O Sr. Rui, fls. 1132/1135 e 1136/1138: Os Srs. Juliano, Eduardo e \n\nAntônio Carlos de Paula Junior (Juninho) se apresentavam como donos da \n\nFl. 77597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 14 \n\nDP4 (nome anterior da SV) desde o seu ingresso na empresa. Conhecia o Sr. \n\nCelso de vista, pois participava das reuniões de eventos com funcionários e \n\nrepresentantes. Na Dispar, os Srs. Juliano, Eduardo e Antônio Carlos de \n\nPaula Junior eram os diretores. \n\n19.4.2. A Sra. Alessandra, fls. 1.151/1.154 e 1.155/1.158, supervisora e \n\ngerente de 2006 a 2016, afirmou que o Srs. Juliano, Eduardo e Juninho são \n\ndonos da DP4 e o Sr. Antônio(pai) o verdadeiro dono. Não tem \n\nconhecimento de que o Sr. Celso era dono.; \n\n19.4.3. O Sr. Allison, fls. 1183/1185 e 1186/1189, trabalhou e foi supervisor \n\nentre 2012 e 2017. Os Srs. Juliano, Eduardo e Juninho são irmão e se \n\napresentam como donos. O “cabeça” seria Juliano que não aparece, sim \n\nCelso. Que os Srs. Juliano, Eduardo e Juninho se apresentavam como donos \n\nda DISPAR, mas só o Eduardo consta como sócio. \n\n19.5. No site da SV Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda está o endereço da \n\nDispar, fls. 1190/1191. \n\n19.6. Assim, pelos depoimentos observamos irregularidades na SV(DP4) e na \n\nDispar, pois na SV consta só o Sr. Celso como sócio administrador, que não \n\nconfere com os 3(três) depoimentos. E, quanto à Dispar somente o Sr. Eduardo \n\nseria administrador o que também não se coaduna com as respostas dos \n\nfuncionários à época dos fatos geradores dos tributos lançados. \n\n19.7. Com relação à possíveis resposta da SV Distribuidora de Produtos \n\nAlimentícios Ltda e do Sr. Celso Vieira da Silva, durante a ação fiscal, não consta \n\ndo processo informação, pois estes não atenderam à intimação fiscal. A empresa \n\nDispar, fls. 1.372/1.385, em resposta à intimação fiscal, informa que se trata de \n\num grupo econômico possuindo como responsáveis concomitantes os Sr. Juliano, \n\nAntônio Carlos de Paula Junior, Eduardo e Celso Vieira Silva (item 5). \n\n19.8. Outro fato que considero relevante e colocado pela Autoridade Tributária foi \n\na questão da compra da empresa, pois considerou o Sr. Celso interposta pessoa. \n\nAnalisando a empresa antes e depois da transferência das cotas, é se observar \n\nque, pelo que consta das DIRFs constantes dos arquivos RFB, o Sr. Celso recebia \n\nrendimentos de trabalho assalariado da SV no valor em torno de R$ 1.600,00, e a \n\nsituação da empresa assim se apresentava: \n\n \n\n19.9. Pelo que consta do Contrato Social, a transferência das cotas para o Sr. Celso \n\nse deu por R$ 60.000,00. Com os dados que constam das DIPJs da empresa SV \n\nDistribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, não há razão econômica e não \n\nFl. 77598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 15 \n\nocorreria no “mundo do comércio” a venda de uma empresa com estes números \n\nde ativo, lucro e receita por R$ 60.000,00. Outra pergunta, como o Sr. Celso \n\nadquirir a empresa? Outro fato que deve ser acrescentado e considero \n\nextremamente importante e que demonstra a inocorrência da transação \n\ncomercial foi que o Sr. Celso não é visto como adquirente, dono ou sócio da SV \n\nDistribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, pelos funcionários da mesma. \n\n19.10. Passando aos fatos apresentados pela interessada, a impugnação informa \n\nque haveria relato pelo funcionário à época que o Sr. Celso seria sócio. Não \n\ncomungo com tal entendimento em face dos depoimentos constantes dos autos, \n\npois não foi informado que o Sr. Celso seria sócio e administrador. Devendo ser \n\nressaltado que tal constatação se fosse real se obteria facilmente perguntando \n\naos funcionários à época dos fatos geradores, o que não ocorreu. \n\n19.11. Trago a esta decisão, o Parecer Normativo nº 4, de 10 de dezembro de \n\n2018: [...] \n\n19.12. Pelo que consta dos autos, existem no papel 2(dois) Contratos Sociais e 2 \n\n(dois) CNPJ nos sistemas da RFB, mas não é o que consta das provas juntadas aos \n\nautos. O adquirente e sócio administrador da empresa SV Distribuidora de \n\nProdutos Alimentícios Ltda (DP4), como a própria empresa referida, não foram \n\nencontrados na ação fiscal, o que demorou por volta de 1 ano para se chegar à \n\nempresa Dispar. Houve a citação de que o Sr. Celso era interposta pessoa sem a \n\ncomprovação da sua capacidade em adquirir a sociedade, que, ao contrário do \n\nque os impugnantes afirmaram, os funcionários à época das empresas referidas \n\nnão mencionaram o Sr. Celso como dono ou sócio da referida. Ao contrário, ou foi \n\nomitido ou informado como desconhecido com relação ao quadro societário da \n\nempresa SV(DP4). Os referidos nos depoimentos, como sócio, são os Srs. Juliano, \n\nEduardo e Antônio Carlos de Paula Junior (Juninho). Não há nos autos prova da \n\ncapacidade do Sr. Celso em adquirir a empresa, ao contrário consultando os \n\npagamentos efetuados a este em DIRF, consta como empregado da empresa SV, \n\nrecebendo o valor de R$ 1.600,00, que não comprova a capacidade para adquirir a \n\nempresa. Ressalto que 60.000,00 não seria, no meu entender, um preço justo \n\npara uma empresa que tem ativo imobilizado de contabilizado de 2,5 milhões e \n\nfoi apurado como omissão de receita em torno de 250 milhões por ano, fato não \n\nquestionado quanto á existência desta receita. \n\n19.13. Pelos fatos comprovados, não há prova que tenha havido uma aquisição de \n\nparticipação societária e sim uma transposição de patrimônio para uma “outra \n\nempresa” de forma gradativa, onde parte da receita não foi oferecida à \n\ntributação, e os verdadeiros proprietários são os mesmos antes e depois da \n\ntransferência das cotas, no papel, para o Sr. Celso. Pelos fatos apurados pela \n\nAutoridade Tributária nos depoimentos dos funcionários à época dos fatos \n\ngeradores lançados, a empresa é a mesma, pois os seus sócios administradores \n\nsão os mesmos, tendo o mesmo objeto comercial e funcionamento. O que \n\nocorreu foi uma mudança de endereço, de nome da sociedade e da mudança \n\nFl. 77599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 16 \n\ngradativa do patrimônio de uma sociedade para outra, mas considero que a \n\nempresa sempre foi a mesma. Isto é o que o Parecer denomina: são atos ilícitos \n\nque ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em \n\nque se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas \n\nmediante direção única (\"grupo econômico irregular\"). \n\n19.14. Outro fato constante dos autos e comprovado pelos documentos juntados \n\naos autos, resposta dos bancos, fls. 179/808, todas as pessoas físicas atribuídas \n\ncomo responsáveis tributários, neste lançamento, com exceção da Sra. Helena e o \n\nSr. Maurício, que será objeto de esclarecimento posterior, estão relacionadas com \n\na movimentação de alguma conta da empresa SV à época dos fatos geradores \n\nlançados. Logo, se observa que há uma infração legal, contratual e societária, pois \n\nisto demonstra que a empresa SV não foi realmente vendida para o Sr. Celso, pois \n\nsendo este o único administrador e sócio, como outros, que são os responsáveis \n\ntributários neste processo, movimentariam as contas da empresa SV. Logo, se \n\ntrata de um grupo econômico irregular. \n\n19.15. Considero que as empresas SV e Dispar constitui uma mesma pessoa \n\njurídica, que em certo momento tinha como predominância a SV e após, não sei \n\no motivo, que não foi lícito, tornou-se Dispar. \n\n19.16. Há nos autos um fato de extrema relevância: Uma empresa foi adquirida \n\npor um de seus funcionários, este adquiri para de recolher os tributos devidos, \n\ncontinua emitindo notas fiscais de saída de mercadorias e transfere os clientes da \n\nempresa adquirida, integralmente, para uma nova empresa criada, que não é \n\nproprietário, a Dispar. Este fato está demonstrado pela planilha de venda \n\nSV/DISPAR de 2014 a 2018 por destinatário, doc. não paginável de fl. 1.397, que \n\ndemonstra a transferência de venda da SV para a DISPAR, de forma integral \n\nocorrida até o ano de 2018. \n\n19.17. Face a todo o exposto, como já me manifestei, considero que houve um \n\nabuso das personalidades jurídicas registradas em Contrato Social, sendo que pela \n\nconfusão patrimonial e administrativa demonstrada nos autos, ocorreu a \n\ninterposição de pessoa física como sócio, não tendo sido demonstrada a \n\ncorrespondente verdade dos fatos registrados em Contrato Social, assim \n\nconsidero que a SV e DISPAR são e sempre foram a mesma pessoa jurídica. Ora se \n\napresentando como SV, e depois como Dispar. Abaixo reproduzo o resumo que \n\ndemonstra facilmente tal transposição: \n\n \n\n19.18. Assim, não se sabe o motivo, mas a realidade foi a transferência da \n\nempresa para um funcionário, sem a demonstração de que o valor pago foi justo e \n\nque este tinha recursos próprios para a aquisição, e após houve a continuação da \n\nFl. 77600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 17 \n\nempresa com outro nome Dispar, realizando a mesma atividade, com os mesmos \n\nclientes (anteriores da SV/DP4) e mesmos participantes na sociedade (não no \n\nContrato Social, mas de fato, pelas provas e depoimentos constantes dos autos). \n\nDesta forma, está claro, na verdade dos fatos, que a empresa é a mesma, só \n\ntendo mudado o nome. Assim, por se tratar de grupo econômico irregular, \n\nconsidero o lançamento pode ser feito na pessoa jurídica Dispar Distribuidora de \n\nMedicamentos Ltda, CNPJ nº 19.195.971/0001-62. \n\n26. Ou seja, a Fiscalização trouxe elementos que demonstram a interposição simulada \n\nda S.V Distribuidora, cuja atividade foi posteriormente transferida para a DISPAR. Neste caso, \n\nconforme precedentes deste Carf, a simulação na utilização da pessoa jurídica interposta autoriza \n\na sua desconsideração, com a exigência em face da pessoa jurídica real: \n\nSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nSIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. Demonstrada a simulação da segregação de \n\nfontes de rendimentos em diversas pessoas jurídicas, é legítima a \n\ndesconsideração da reestruturação societária simulada para a tributação \n\nconcentrada da única entidade realmente existente. (Acórdão nº 3101-003.989, \n\nRel. Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho, Sessão de 18/12/2024) \n\n27. Sendo legítima tal forma de tributação, não há que se falar em nulidade por \n\nconsideração de receita de terceiros como própria (item 4 do Recurso Voluntário), vez que, diante \n\ndos fatos mencionados, é adequada a imputação da infração à DISPAR. \n\n28. Portanto, rejeito as alegações, para manter o acórdão recorrido. \n\n \n\nII.2.2. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO \n\n29. Os Recorrentes sustentam a nulidade do lançamento, em função da utilização \n\nindevida do lucro real, uma vez que o correto seria a aplicação do regime do lucro arbitrado, nos \n\ntermos do art. 602 e seguintes do RIR/2018. Sustentam a incoerência de se considerar os \n\nesclarecimentos e provas imprestáveis para demonstrar as suas alegações, mas passíveis de \n\njustificar a tributação fora do regime do lucro arbitrado. \n\n30. As hipóteses de utilização do lucro arbitrado estão taxativamente previstas no art. \n\n47 da Lei nº 8.981/1995: \n\nArt. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: \n\nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao \n\nregime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver \n\nescrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nFl. 77601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 18 \n\nb) determinar o lucro real. \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de \n\nque trata o art. 45, parágrafo único; \n\nIV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro \n\npresumido; \n\nV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir \n\no disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; \n\nVI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo \n\nprevistos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; \n\n(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) \n\nVII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis \n\nrecomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \n\nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nVIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária \n\nos livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei no 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. . \n\n(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\nVIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária \n\nos livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei no 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n31. Analisando o TVF, verifico que a Fiscalização, em momento algum, considerou a \n\nescrituração do contribuinte imprestável ou entendeu que a documentação não foi entregue. A \n\nautuação se limitou a confrontar o Livro de Registro de Saídas dos anos-calendário de 2015 e 2016 \n\nda SV Distribuidora com a apuração fiscal da DISPAR, imputando a infração de omissão de receita. A \n\nomissão verificada, ainda que substancial, não é causa de arbitramento do lucro, o qual é medida \n\nexcepcional, devendo ser respeitada a opção pelo contribuinte do regime do lucro real. Nesse \n\nsentido: \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DO IRPJ. LUCRO ARBITRADO. A simples \n\nomissão de receitas, por mais expressiva que seja, não é causa que obrigue à \n\napuração do IRPJ pelo lucro arbitrado, que é obrigatório apenas quando presente \n\num dos pressupostos fáticos previstos em lei como determinantes daquela forma \n\nde apuração do lucro tributável. (Acórdão nº 1301-004.163, Rel. Cons. Roberto \n\nSilva Junior, Sessão de 11/11/2019) \n\n32. Ainda, concordo com as seguintes razões adotadas pela DRJ: \n\n20.13. O contribuinte afirma que o seu lucro ficou elevado em face da apuração \n\nde omissão de receita, mas não é tal ocorrência que caracterizaria o arbitramento. \n\nFl. 77602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 19 \n\nA determinação para o arbitramento não está relacionada ao lucro real elevado \n\ne/ou receita omitida elevada. A caracterização do arbitramento são as hipóteses \n\nprevista em Lei, estabelecidas no art. 47 da Lei 8.981/95 e estas devem ser \n\ncaracterizadas e provadas, por aquele que alega, pois isto está sendo arguido \n\nnesta primeira Instância Administrativa, em oposição à sua opção feita. \n\n20.14. Também, é ônus do contribuinte demonstrar a tese a esclarecer o que seria \n\numa escrituração imprestável. Apresentar documentos à margem da escrituração \n\nnão configura, por si só a sua imprestabilidade da escrituração. Como foi o \n\ncontribuinte a levantar a tese da imprestabilidade da sua escrituração, cabe a este \n\napresentar os fatos caracterizadores e as provas em sua escrituração de tais \n\ndeficiências, para os anos-calendário que foram objeto de lançamento. Isto, no \n\nmeu entender, não ficou comprovado nas impugnações: a tese, o fundamento e a \n\nprova na escrituração comercial considerada imprestável. O lucro real é um \n\ncálculo, com receitas, despesas e custos, todos presentes na apuração realizada \n\nem sua escrituração, como também no procedimento do lançamento. \n\n20.15. O contribuinte apresenta cálculo de seu lucro apurado conjuntamente com \n\nas receitas omitidas e considera irreal a apuração do novo lucro. Por uma questão \n\nde coerência, se os interessados(contribuinte e responsáveis) consideram que sua \n\nescrituração é imprestável e caberia o arbitramento, também não poderia o lucro \n\napurado servir de prova para configurar a margem de lucro desejada em suas \n\nimpugnações. Também, a alíquota para a apuração do lucro arbitrado é um fator \n\npresumido, por lei, para cálculo do tributo, mas não parâmetro legal para se \n\npresumir margem de lucro. A lei não apresenta informação de uma relação \n\nnumérica, percentual e/ou número a esclarecer ou definir a partir de que grau ou \n\nvalor numérico de deficiência em sua escrituração ocorreria a imprestabilidade da \n\nmesma, desta forma aquele que deseja provar que tal fato ocorreu em face de \n\nnúmeros e/ou percentuais deve se pautar por números que tragam confiabilidade \n\ne certeza, fato que o próprio contribuinte colocou em dúvida. \n\n20.16. Desejo acrescentar que o artigo da lei suscitado pelo contribuinte é \n\nextremamente subjetivo e caberá ao contribuinte a prova, pois é quem alega, \n\ndemonstrar plenamente a sua caracterização. \n\n20.17. Desta forma, sendo o arbitramento medida extrema, não tendo sido \n\nconstituído e demonstrado pela Autoridade Tributária Autuante, as hipóteses \n\nprevistas no art. 47 da Lei 8.981/95(que trata do arbitramento), conseguindo \n\napurar o lucro real, com base 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e \n\nnão tendo o contribuinte provado as hipóteses determinadas em lei para o \n\narbitramento, deve permanecer a escolha feita pelo mesmo, lucro real. \n\n20.18. Deve ser ressaltado que o lucro real apurado foi o desejado pelo \n\ncontribuinte. Em certo momento da sua vida empresarial, pois está claro nos \n\nautos, desejou retirar, não escriturar e não pagar os tributos sobre parte do seu \n\nresultado(onde deveriam estar incluídas as receitas omitidas). Ocorre que o \n\nFl. 77603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 20 \n\ncontribuinte pode escolher não registrar custo e despesa, receita não é faculdade \n\ne sim obrigação. \n\n20.19. Assim, não considero que deva ser modificada a forma de apuração dos \n\ntributos lançados como arguiu os interessados, devendo o lançamento \n\npermanecer com base de cálculo feito, lucro real, pois não foi caracterizado pelo \n\ncontribuinte e responsáveis os fundamentos previsto em lei para o arbitramento \n\ndos lucros. \n\n33. Portanto, rejeito a alegação de necessidade de arbitramento do lucro. Mantido o \n\nlucro real, não há que se falar em utilização de base “irreal”, quebrando o “princípio da realidade” \n\ncomo mencionam os Recorrentes. Na verdade, trata-se da aplicação da base de cálculo legalmente \n\nprevista (item 5 do Recurso Voluntário). \n\n \n\nII.2.3. SUPOSTA TRIBUTAÇÃO DE VALORES QUE NÃO REPRESENTAM RECEITA \n\n34. Os Recorrentes afirmam que a Fiscalização tributou todos os valores constantes das \n\nNotas Fiscais de saída da pessoa jurídica SV. Porém, nestes valores estariam compreendidos \n\nmontantes que não representariam receita. \n\n35. Sobre este ponto, vale destacar que foi realizada diligência determinada pela DRJ, a \n\nqual foi considerada no julgamento de primeira instância, com a redução do crédito tributário \n\ncobrado: \n\n23.6. Verificando que o lançamento se baseou na escrituração do Livro de Saída, \n\n76.436 a 76.468, que se resume no quadro apresentado na diligência realizada, \n\nabaixo reproduzido, observo que valores foram incluídos como receita no \n\nlançamento, mas não correspondem a receita e sim outras saídas, como \n\nDevolução de compras, Remessa de Bônus, Remessa para conserto e outras \n\nreceitas (não vendas) não podendo, assim, permanecer no lançamento e serão \n\nexcluídos, conforme tabelas a seguir: [...] \n\n36. Ou seja, já houve a efetiva consideração a respeito das operações identificadas no \n\nLivro de Registro de Saídas que não representariam receita, com a sua exclusão pela DRJ. Caberia \n\naos Recorrentes, portanto, demonstrar especificamente os pontos em que a diligência se \n\nequivocou, o que não foi feito. Portanto, entendo que deve ser mantida a exigência, já reduzida \n\npela DRJ. \n\n \n\nII.2.4. ILEGITIMIDADE DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO \n\n37. Os Recorrentes questionaram a qualificação da multa de ofício, pois ausentes \n\ncondições para a sua aplicação. Afirmaram que as condutas descritas são “típicas de omissão de \n\nreceitas, já punidas com o lançamento de ofício”, sendo descabida a qualificação da multa. \n\nFl. 77604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 21 \n\n38. De acordo com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a qualificação da multa de \n\nofício tem como hipóteses legais a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, descritas nos arts. \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 da seguinte forma: \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\n39. Nos termos da Súmula Carf nº 25, a “presunção legal de omissão de receita ou de \n\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64”. Ou seja, é necessária \n\na demonstração da ocorrência de um ato adicional à infração tributária, praticado dolosamente \n\ncom o fim de ocultar a sua ocorrência. Nesse sentido: \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. A omissão de receitas dá ensejo à \n\nqualificação da multa de ofício quando o contribuinte faz um esforço adicional \n\npara ocultar a omissão do Fisco, praticando atos preparatórios para a omissão, \n\ncomo uma simulação, praticando atos contemporâneos à omissão, como o \n\nsubfaturamento, ou praticando atos posteriores à infração, como a ocultação de \n\ndocumentos ou registros contábeis. (Acórdão nº 1201-002.724, Rel. Cons. \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque, Sessão de 20/02/2019) \n\n40. Neste caso, entendo que a Fiscalização demonstrou a ocorrência dos mencionados \n\natos adicionais, nos termos expostos pela DRJ: \n\n25.3. O caso sob análise, restou comprovada a inserção artificial de pessoa na \n\nsociedade com o objetivo de ocultar uma excessiva omissão de receita somente \n\naferida e apurada em face de ação fiscal, pois o contribuinte e responsáveis \n\ndeixaram de apresentar as declarações obrigatórias e oferecer a resultado. Foi \n\nverificado que o real contribuinte e administradores quiseram, de forma clara, \n\ndeixar de declarar, informar e recolher, expressivo valor de receita auferida, por \n\ninstrumento ilícito, de uma transferência patrimonial não comprovada. \n\n25.4. No que se refere à alegação do contribuinte de que o percentual da multa \n\nde ofício não atenderia à razoabilidade e proporcionalidade, ressalto que não \n\nFl. 77605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 22 \n\ncabe à autoridade administrativa negar aplicação às leis, pois uma vez \n\nvalidamente editadas, publicadas e em vigor, pressupõe-se que foram atendidos \n\ntodos os requisitos necessários à sua eficácia. A atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, conforme determina o art. 142 do Código \n\nTributário Nacional (CTN). \n\n25.5. No que tange especificamente à alegação de confisco, cumpre aduzir que o \n\npreceito do art. 150, IV da Constituição Federal, não se destina ao aplicador \n\nadministrativo da lei. Como norma programática, tal preceito se destina ao poder \n\nlegislativo, que não pode desprezá-lo quando da elaboração das leis. Já como \n\nnorma proibitiva, o mesmo preceito está afeto ao controle de \n\nconstitucionalidade, cujo exercício é de competência exclusiva do poder \n\njudiciário. \n\n25.6. Também, arguições de inconstitucionalidade não devem ser oponíveis nesta \n\nesfera administrativa, pois esta Instância Administrativa não tem competência \n\npara apreciar tal argumentação, uma vez que o julgador administrativo está \n\nvinculado à lei, deve aplicá-la e não questioná-la ou modificá-la. \n\n25.7. Sendo assim, pelos fatos e documentos carreados aos autos, deve ser \n\nmantida a qualificação da multa e o percentual conforme previsto na Legislação \n\nTributária. \n\n41. Vale destacar que a DRJ já reduziu o percentual da multa qualificada para 100%, em \n\nfunção da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, razão pela qual entendo que a decisão \n\ndeve ser mantida. Sendo hipótese de qualificação da multa de ofício, não há que se falar em \n\ndecadência parcial, uma vez que a existência de dolo, fraude ou simulação faz com que a \n\ncontagem do prazo se dê na forma do art. 173, I, do CTN. \n\n \n\nII.2.5. CUMULATIVIDADE DA MULTA DE OFÍCIO COM AS MULTAS PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS \n\n42. A Fiscalização também exigiu multas isoladas pelo recolhimento insuficiente de \n\nestimativas mensais de IRPJ e de CSLL, com fundamento no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, o \n\nque foi questionado pela Recorrente. \n\n43. De fato, entendo indevida a exigência de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas cumulada com a multa de ofício, por conta da aplicação da Súmula Carf nº 105: \"A \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” \n\n44. Vale destacar que não ignoro a existência de manifestações, neste Carf, no sentido \n\nde que tal enunciado não seria aplicável após a alteração feita pela Lei nº 11.488/2007 no art. 44 \n\nda Lei nº 9.430/1996. No entanto, entendo que o racional da súmula permanece aplicável, pois \n\nFl. 77606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 23 \n\nnão se trata de penalidades para condutas distintas. Nesse sentido há precedentes desta Turma \n\nOrdinária: \n\nMULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. MULTA DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE. Não é \n\ncabível a multa isolada de forma cumulativa com a multa de ofício sobre as faltas \n\nde recolhimento de estimativas mensais de IRPJ, de forma cumulativa, com a \n\nmulta de ofício. (Acórdão nº 1301-003.347, Rel. Cons. Amelia Wakako Morishita \n\nYamamoto, Sessão de 18/09/2018) \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA. \n\nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 105. ALCANCE. A \n\nSúmula CARF 105, que anuncia que a multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas, lançada com fundamento no artigo 44, §1º, IV, da Lei 9.430/96, não \n\npode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL, apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Em que \n\npese o entendimento sumulado ter sido construído antes da alteração promovida \n\npela MP 351/2007, sua aplicação deve alcançar os casos em que a exigência tenha \n\nsido formalizada já com o percentual reduzido de 50%. (Acórdão nº 1301-005.681, \n\nRel. Cons. Lucas Esteves Borges, Sessão de 15/09/2021 – decisão com base no art. \n\n19-E da Lei nº 10.522/02) \n\n45. Além disso, o E. STJ tem se manifestado no mesmo sentido, vedando a exigência \n\ncumulativa das referidas multas, inclusive após a edição da Lei nº 11.488/07: \n\n5. A Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, continua a aplicar o \n\nentendimento de que a vedação à cumulação das multas \"isolada\" e \"de ofício\" \n\npersiste, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.488/2007. Nesse \n\nsentido: AREsp 1.603.525/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe \n\n25.11.20. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.878.192/SC, relator \n\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de \n\n12/4/2022) \n\n46. Assim, concluo pela ilegitimidade das multas isoladas aplicadas pela Fiscalização \n\npela falta de recolhimento de estimativas mensais, pois absorvida pela multa de ofício. \n\n \n\nII.2.6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA A EDSON RAWSKI DE PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA e \n\nANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR \n\n47. A Fiscalização atribuiu responsabilidade solidária aos Recorrentes EDSON RAWSKI DE \n\nPAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, com fundamento no art. 124, I, do \n\nCTN. \n\n48. O art. 124, I, do CTN prescreve a responsabilidade solidária das “pessoas que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. A \n\nrespeito desse dispositivo, há certo consenso no sentido de que o interesse comum mencionado \n\nFl. 77607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 24 \n\npelo dispositivo legal é o interesse jurídico, e não o meramente econômico. Nesse sentido é a \n\njurisprudência do E. STJ: \n\n5. O interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, \n\nnecessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação \n\ndo fato gerador do tributo. Não se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou \n\nigualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade \n\nprodutora do aumento de renda dela decorrente. Trata-se, na verdade, de \n\natuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação \n\nconfiguradora do próprio fato gerador. Se assim não fosse, qualquer indivíduo, \n\nque auferisse alguma benesse do percebente da renda, poderia ser designado \n\ncorresponsável tributário. (STJ, REsp 1.273.396, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia \n\nFilho, Julgado em 05/12/2019) \n\n49. Assim, entende o E. STJ que não basta o proveito econômico decorrente do fato \n\ngerador. É necessário que o responsável tenha efetivamente participado e contribuído para a \n\nprópria realização da situação que constitui referido fato gerador. Entendo que a participação \n\nmencionada pode ser (i) direta, quando praticado em conjunto o fato gerador, ou (ii) indireta, na \n\nhipótese em que se configure confusão patrimonial e/ou quando há benefício conjunto em razão \n\nda prática de ilícitos como sonegação, fraude ou conluio. Nesse sentido: \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 DO CTN. INTERESSE COMUM. O artigo \n\n124 do CTN trata de solidariedade que pode atingir o contribuinte (pessoa que \n\ntem relação com o fato gerador) e o responsável (pessoa assim indicada por lei), a \n\ndepender da configuração do interesse comum (inciso I) ou da indicação da \n\nexpressa previsão em lei (inciso II). No caso do artigo 124, I, o interesse comum ali \n\nreferido é jurídico e não meramente econômico. O interesse jurídico comum deve \n\nser direto, imediato, na realização do fato gerador que deu ensejo ao lançamento, \n\ne resta configurado quando as pessoas participam em conjunto da prática dos \n\natos descritos na hipótese de incidência. Essa participação em conjunto pode \n\nocorrer tanto de forma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em \n\nconjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial, \n\nquando ambas dele se beneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio. \n\nHavendo provas de omissões na contabilidade e da interposição de pessoas, \n\nrevelando que o imputado responsável era na verdade administrador e \n\nproprietário de fato da contribuinte, é de se manter sua responsabilização com \n\nbase no artigo 124, I, do CTN. (Acórdão nº 1401-002.654, Rel. Cons. Livia de Carli \n\nGermano, Sessão de 12/06/2018 – destaquei) \n\n50. Neste caso, a Fiscalização apurou diversas circunstâncias que indicam que EDUARDO \n\nRAWSKI DE PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR seriam administradores de \n\nfato da contribuinte e da pessoa interposta SV Distribuidora: \n\n- ... em 10/09/2012 retiram-se da auditada os sócios ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA, transferindo a totalidade das suas cotas no \n\nvalor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para CELSO VIEIRA DA SILVA; Que em \n\nFl. 77608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 25 \n\n15/03/2013, ingressa no quadro societário da auditada a pessoa jurídica CVS \n\nHolding EIRELI, CNPJ nº 17.777.560/0001-50, aberta em 12 de março de 2013, \n\nsendo o responsável a pessoa física de CELSO VIEIRA DA SILVA; Que em \n\n14/10/2013 foi constituída a DISPAR pela pessoa física EDUARDO RAWSKI DE \n\nPAULA, CPF n º 007.636.489-57, e pela pessoa jurídica E.L.M. PARTICIPAÇÕES \n\nEIRELI, CNPJ nº 17.007.891/0001-00, sendo o responsável a pessoa física de \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA; tendo como objeto a exploração dos ramos de: \n\nComércio atacadista de medicamentos e drogas; \n\n- que na ficha cadastral – pessoa jurídica, emitida em 17/09/2019, do Banco do \n\nBrasil constam os endereços das sedes da DISPAR, Alameda Arpó nº 850, Bairro \n\nOuro Fino, São José dos Pinhais-PR e Rua Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro \n\nGuatupê, São José dos Pinhais-PR; Que na Ficha Cadastral da conta nº 36058-3, \n\nAgência 1688, do Banco Itaú Unibanco, consta no campo e-mail o endereço de \n\ndario@dp4distribuidora.com.br; \n\n- que o Banco Bradesco S.A., atual proprietário do Kinton Bank S.A, apresenta os \n\nCartões de Assinatura do ano-calendário de 2016 dos responsáveis da Auditada, \n\nas pessoas físicas: EDUARDO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 007.636.489-57, \n\nqualificação Procurador; MAURICIO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.201.339-04, \n\nqualificação Procurador; ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF Nº \n\n979.593.089-34; qualificação Procurador; HELENA RAWSKI DE PAULA, CPF nº \n\n005.495.199-20, qualificação Procuradora e JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº \n\n811.200.799-34, qualificação Sócio; Que o Banco Bradesco S.A., atual proprietário \n\ndo Kinton Bank S.A, apresenta, referente ao ano-calendário de 2015, formulário \n\nCadastro de Informações – HSBC – Pessoa Jurídica da Auditada com um “X” no \n\ncampo Inclusão, no qual somente foram preenchidos os campos 1)Dados de \n\nIdentificação: Razão Social DP4 Negócios e Distribuição Ltda e CNPJ 04.831.217; 4) \n\nTitulares/Sócios/Administradores ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA sem data e assinatura do representante da sociedade; \n\n- que o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou Dados da Ficha Cadastral da \n\nAuditada, onde consta na aba Endereço além da sede da mesma, o endereço “R \n\nVALDEMIRO VALASKI”, que é a sede da DISPAR; na aba Relacionamentos além do \n\nnome do sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, consta o nome de EDUARDO RAWSKI DE \n\nPAULA como Procurador; cópia dos documentos de identificação de ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR, JULIANO RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA; \n\nFicha Cadastral PJ Segmentos Corporate e Empresas, Ficha Cadastral \n\nRepresentante Pessoa Física Segmento Empresas e Corporate e \n\nProposta/Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Outros Produtos e \n\nServiços – Corporate e Empresas, datados de 01 de novembro de 2011, com os \n\nnomes de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA e \n\nProcuração da DP4 NEGÓCIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, datada de 02 de abril de \n\n2009, representada por JULIANO RAWSKI DE PAULA, nomeando como Procurador \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA; \n\nFl. 77609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 26 \n\n- que o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou Dados da Ficha Cadastral da \n\nAuditada, onde consta na aba Endereço além da sede da mesma, o endereço “R \n\nVALDEMIRO VALASKI”, que é a sede da DISPAR; na aba Relacionamentos além do \n\nnome do sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, consta o nome de EDUARDO RAWSKI DE \n\nPAULA como Procurador; cópia dos documentos de identificação de ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR, JULIANO RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA; \n\nFicha Cadastral PJ Segmentos Corporate e Empresas, Ficha Cadastral \n\nRepresentante Pessoa Física Segmento Empresas e Corporate e \n\nProposta/Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Outros Produtos e \n\nServiços – Corporate e Empresas, datados de 01 de novembro de 2011, com os \n\nnomes de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA e \n\nProcuração da DP4 NEGÓCIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, datada de 02 de abril de \n\n2009, representada por JULIANO RAWSKI DE PAULA, nomeando como Procurador \n\nEDUARDO RAWSKI DE PAULA; \n\n- que o Banco Sofisa S.A apresentou Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de \n\nConta – Pessoa Jurídica (1º Cadastro) da Auditada, datada de 02 de setembro de \n\n2014, assinada pelo Sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – \n\nIdentificação dos Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão \n\npreenchidos com os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.200.799-\n\n34, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34; \n\na Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de Conta – Pessoa Jurídica (Renovação) \n\nda Auditada, datada de 03 de setembro de 2015, assinada pelo sócio CELSO \n\nVIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – Identificação dos Representantes \n\nLegais/Procuradores/Prepostos estão preenchidos com os nomes de JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.200.799-34, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE \n\nPAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34; a Ficha Cadastral – Proposta de Abertura \n\nde Conta – Pessoa Jurídica (Sem Alterações) da Auditada, datada de 12 de \n\nsetembro de 2016, assinada pelo sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV \n\n– Identificação dos Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão \n\npreenchidos com os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.200.799-\n\n34, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34. \n\nDos depoimentos: \n\n - que a pessoa física Rui Fernando Baggio, CPF nº 540.379.309-78, Representante \n\nComercial, declarou que exerceu os cargos de coordenador de vendas, supervisor \n\nde equipe e gerência na Auditada e de coordenador de equipe de vendas na \n\nDISPAR; que JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e \n\nANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR se apresentava como donos da Auditada; \n\nque na DISPAR, JULIANO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de Diretor da área de \n\nfarmácia e era o chefe geral; que EDUARDO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de \n\nDiretor de compras e do setor de supermercados e ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR exercia o cargo de Diretor Financeiro; que conheceu de vista CELSO \n\nVIEIRA DA SILVA nas instalações da Auditada, pois ele sempre participava das \n\nreuniões, treinamentos e eventos com os demais funcionários e representantes \n\nFl. 77610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 27 \n\ncomerciais; que viu, quando esteve no setor financeiro da Auditada, CELSO VIEIRA \n\nDA SILVA assinando cheques; \n\n- que a pessoa física Alesandra Lemes Batista, CPF nº 030.779.209-99, supervisora \n\nde vendas, declarou que na Auditada desde o seu ingresso JULIANO RAWSKI DE \n\nPAULA, o EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR) eram os donos da mesma; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor \n\nComercial e cuidava da parte de medicamentos, EDUARDO RAWSKI DE PAULA \n\ncuidava da parte de perfumaria e Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) \n\ncuidava da parte da logística; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era o líder da \n\nAuditada; que CELSO VIEIRA DA SILVA se apresentava como Supervisor de Vendas \n\nda área do norte do Paraná (Apucarana); que não tem conhecimento que CELSO \n\nVIEIRA DA SILVA era o dono da Auditada; \n\n- que a pessoa física Allison Antônio Fagundes Machado Pinheiro, CPF nº \n\n046.998.229-24, coordenador de vendas; declarou que os sócios da Auditada são \n\nJULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e Juninho (ANTONIO \n\nCARLOS DE PAULA JUNIOR) que são três irmãos; que eles se apresentam como os \n\ndonos da mesma, pois eles faziam reuniões mensais com os gerentes e \n\nsupervisores de vendas para cobrança de metas e análise dos resultados do mês \n\nanterior; que o JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor do canal “farma” \n\n(farmacêutico) e cabeça de tudo; que o EDUARDO RAWSKI DE PAULA era Diretor \n\ndo canal alimentar (supermercados); que Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA \n\nJUNIOR) se apresentava como Diretor Financeiro; que na Auditada o nome deles \n\nnão aparece, mas o nome de CELSO VIEIRA DA SILVA; que em 2016 já prestava \n\nserviços na sede da DISPAR, localizada na Rua Valdemiro Valaski nº 2432, São José \n\ndos Pinhais-PR, tendo sido contratado em 03 de abril de 2017 pela mesma; que as \n\npessoas físicas JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o \n\nJuninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) se apresentavam como os donos \n\nda DISPAR; que os mesmos exerciam as mesmas atividades que exerciam na \n\nAuditada; que apenas o EDUARDO RAWSKI DE PAULA consta como sócio da \n\nDISPAR (item 75). \n\n- que na comparação dos clientes da Auditada e da DISPAR, verifica-se que houve \n\nmigração dos mesmos, considerando-se os anos-calendário de 2013 até 2018; \n\n- que no ano-calendário de 2013 a Auditada apresentou DIPJ sem movimento e a \n\npartir do ano-calendário de 2014 tornou-se OMISSA na entrega da Escrita Contábil \n\nDigital (SPED Contábil) e da Escrita Contábil Fiscal; \n\nConclui que a Auditada desde o ano-calendário de 2013 foi utilizada como \n\nempresa de fachada para sonegação das receitas da DISPAR, constituída em 14 de \n\noutubro de 2013, sendo a mesma o contribuinte da omissão de receita das venda \n\nefetuadas pela Auditada e sendo Responsáveis Solidários a AUDITADA e as \n\npessoas físicas: EDUARDO RAWSKI DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; JULIANO \n\nRAWSKI DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF \n\nFl. 77611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 28 \n\nxxx.xxx.xxx-xx; MAURICIO RAWSKI DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; HELENA RAWSKI \n\nDE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; e CELSO VIEIRA DA SILVA, CPF xxx.xxx.xxx-xx. \n\n51. Diante dessa circunstância, fica demonstrada a prática dos ilícitos relativos ao \n\ninteresse comum indireto mencionado, sendo cabível a responsabilização em função da condição \n\nde sócio de fato. Nesse sentido: \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO DE \n\nPESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE \n\nCOMUM. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão \n\ndo interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária \n\nquando demonstrado que o responsabilizado ostentava a condição de sócio de \n\nfato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas \n\nartificialmente integradas ao quadro social da pessoa jurídica. (Acórdão nº 9101-\n\n006.490, Rel. Cons. Livia de Carli Germano, Sessão de 27/03/2023) \n\n52. Assim, entendo que é o caso de manter a responsabilidade tributária atribuída aos \n\nsujeitos passivos. \n\n \n\nIII. Apreciação do Recurso de Ofício \n\n53. Como relatado, as defesas foram parcialmente providas, em síntese, para (i) reduzir \n\no IRPJ e a CSLL cobrados, com base no resultado da primeira diligência, que identificou a inclusão \n\nindevida de Notas Fiscais de saída que não se referem a operações de venda, (ii) reduzir a multa \n\nqualificada ao patamar de 100%, em função da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 e (iii) \n\nexcluir a responsabilidade tributária das pessoas físicas MAURICIO RAWSKI DE PAULA e HELENA RAWSKI DE \n\nPAULA. \n\n54. Acerca da redução do IRPJ e da CSLL cobrados, verifico que houve a aplicação do \n\nresultado da diligência, com a exclusão dos valores que não representam receita: \n\n23.6. Verificando que o lançamento se baseou na escrituração do Livro de Saída, \n\n76.436 a 76.468, que se resume no quadro apresentado na diligência realizada, \n\nabaixo reproduzido, observo que valores foram incluídos como receita no \n\nlançamento, mas não correspondem a receita e sim outras saídas, como \n\nDevolução de compras, Remessa de Bônus, Remessa para conserto e outras \n\nreceitas (não vendas) não podendo, assim, permanecer no lançamento e serão \n\nexcluídos, conforme tabelas a seguir: [...] \n\n55. A redução da multa qualificada ao patamar de 100% também está correta, em \n\nfunção da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, como vem reconhecendo a \n\njurisprudência pacífica deste Carf. \n\n56. Por fim, a respeito da responsabilidade tributária das pessoas físicas MAURICIO \n\nRAWSKI DE PAULA e HELENA RAWSKI DE PAULA, concordo com os fundamentos apresentados pela DRJ, os \n\nquais acolho como razão de decidir: \n\nFl. 77612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 29 \n\n30.10. Examinando os documentos juntados aos autos pela Autoridade Tributária \n\ne pelos interessados, surgiu uma dúvida com relação aos documentos referidos, o \n\nBanco Bradesco S.A, atual proprietário do Kirton Bank S.A, apresenta os cartões \n\nde assinatura do ano-calendário de 2016 dos responsáveis solidários, incluindo a \n\nSra. Helena e o Sr. Maurício como procuradores da SV(DP4), mas não juntou a \n\nprocuração. Os interessados juntaram aos autos procuração cujos efeitos haviam \n\nse encerrado antes dos fatos geradores lançados. Assim, com o objetivo de sanar \n\na dúvida, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse intimado o \n\nbanco a fornecer a procuração com poderes relacionados os anos-calendário \n\nlançados. O resultado da diligência consta de fls. 76.965/76.970. Extraio a \n\nconclusão apresentada pela Autoridade que realizou a diligência: [...] \n\n30.12. Examinando os autos não apurei outra procuração que desse poder de \n\nadministrador ao Sr. Maurício Rawski de Paula, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e à Sra. \n\nHelena Rawski de Paula, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, para os anos-calendário objeto de \n\nlançamento. Também, quanto às informações prestadas por funcionários colhidas \n\npela Autoridade Tributária não foram mencionados como sócios administradores, \n\npor sinal não foram citados os seus nomes, fls. 1.136/1.138, 1.155/1.158 e \n\n1.186/1.189. \n\n30.13. Um fato apurei ao examinar os autos. A Autoridade Tributária apresenta o \n\nTermo de Verificação Fiscal(Relatório Fiscal) de fls. 1.884/11.941, onde relata a \n\napresentação pelo Banco Safra de que a Sra. Helena teria assinado com o Banco, \n\n3(três) documento de alienação fiduciária anuindo como cônjuge a fiança \n\nassinada por seu marido, Sr. Antônio Carlos de Paula Junior. Primeiro, deve ser \n\nsalientado que não consta dos autos a ciência à referida e esta não demonstrou \n\nem sua impugnação saber de tal informação, demonstrando conhecimento \n\nquanto ao motivo apresentado no termo de verificação junto aos lançamentos \n\nneste processe o, fls. 20.355/20.378. \n\n30.14. Ocorre que a Autoridade apresenta um fato, mas não motiva e fundamenta \n\na ligação de tais anuências aos ilícitos tributários que constam deste processo, \n\nque geraram os lançamentos em exame neste momento. Considero que sendo \n\nlançamento por ato ilícito, caberia a demonstração de que a Sra. Helena \n\nparticipou ou se omitiu voluntariamente querendo o resultado do ilícito \n\ntributário, que gerou os lançamentos em questão. Não há como estender este \n\nconsentimento para configurar, por si só, o ilícito tributário e a omissão de receita \n\npresentes nos autos. \n\n57. Portanto, entendo que deve ser rejeitado o Recurso de Ofício. \n\n \n\nIV. Dispositivo \n\n58. Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e lhe dou \n\nprovimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais de IRPJ e CSLL. Ainda, conheço do Recurso de Ofício e lhe nego provimento. \n\nFl. 77613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 30 \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduardo Monteiro Cardoso \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Iágaro Jung Martins, redator designado \n\n \n\nEm que pese o preciso voto do i. Conselheiro Relator, que analisou de forma \n\nminudente cada tópico do Recurso Voluntário e do Recurso de Ofício, restou uma divergência na \n\nTurma, pelo quórum qualificado, que diz respeito a manutenção da multa isolada sobre as \n\nestimativas não recolhidas. Trata-se, efetivamente, de uma divergência jurídica e não fática, visto \n\nque, sobre os demais pontos o voto, denominado como vencido em razão da multa isolada, é \n\nirretocável. \n\nSobre a exigência da multa isolada, entendeu o i. Relator, com base em precedente \n\ndeste CARF e do STJ, não ser cabível a multa pelo não recolhimento da estimativa mensal, por ser \n\nessa uma etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, que foi sancionado com \n\nmulta de ofício vinculada, aplicando-se ao caso, o princípio da consunção. \n\n Ainda que se compreenda o argumento de natureza econômica sobre a \n\nimpossibilidade de incidência cumulativa das duas multas exigidas em decorrência de omissão de \n\ntributo, uma vinculada ao tributo lançado e outra isolada, incidente sobre as estimativas que \n\ndeixaram de ser recolhidas em razão da omissão identificada pela Fiscalização (denominado \n\nprincípio da concomitância ou consunção), a solução do tema deve ser jurídica. \n\n Assim, dispõe o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 77614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 31 \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \n\najuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (g.n.) \n\n Note-se que embora a antiga e a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\npareçam similares, elas têm conteúdo distintos. A redação anterior previa multas calculadas sobre \n\na totalidade ou diferença de tributo, fato que permitia concluir que as estimativas estariam \n\ncontidas no tributo apurado ao final do período. A nova redação, contudo, tem redação mais clara \n\ne objetiva, distinguindo as duas condutas típicas, que têm consequências jurídicas distintas. \n\n O lançamento foi efetuado com a imputação da multa isolada de 50%, com base na \n\nLei nº 11.488, de 2007, portanto a Súmula CARF nº 105 não se aplica ao presente caso, pois \n\neditada em precedentes que analisaram lançamentos efetuados com base em legislação revogada \n\nà época do presente lançamento. \n\n Há, portanto, duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador \n\nordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo, portanto, o sujeito passivo nas duas \n\ncondutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista para cada uma delas. \n\n Nessa linha, destaca-se o seguinte precedente deste CARF: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMULTA ISOLADA. \n\nA multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de \n\nantecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, \n\nlogo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a \n\nqual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. \n\nO legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1º do \n\nart. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte \n\napure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro \n\nque o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é irrelevante \n\npara se saber devida ou não a multa isolada e que a multa isolada é devida ainda \n\nque lançada após o encerramento do ano-calendário. \n\nFl. 77615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 32 \n\n(Acórdão nº 1302-001.080, sessão de 07.05.0213, relator Conselheiro Alberto \n\nPinto) \n\n Pela profunda análise do tema, destacam-se os seguintes excertos do voto: \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para \n\nsolução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas \n\nou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \n\nnorma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. \n\n273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes \n\nde Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como \n\nmétodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, especialmente \n\nda lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi rechaçado pela \n\nComissão Especial de 1954 que elaborou o texto final do anteprojeto, sendo que \n\ntal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado pelo \n\nCongresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os \n\nfundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com \n\no direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN) \n\ne que o direito penal tributário não é autônomo ao direito tributário, pois a pena \n\nfiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, \n\nidem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN afastou a \n\npossibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na \n\ninterpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles expressamente \n\nprevistos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 \n\nou o in dubio pro reo do art. 112. \n\nDas condutas infracionais diferentes \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \n\naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que \n\njustificasse a sua aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de \n\nnormas ocorre quando duas ou mais normas podem aparentemente incidir sobre \n\num mesmo fato, o que não ocorre in casu, já que temos duas situações fáticas \n\ndiferentes: a primeira, o não recolhimento do tributo devido; a segunda, a não \n\nobservância das normas do regime de recolhimento sobre bases estimadas. \n\nRessalte-se que o simples fato de alguém, optante pelo lucro real anual, deixar de \n\nrecolher o IRPJ mensal sobre a base estimada não enseja per se a aplicação da \n\nmulta isolada, pois esta multa só é aplicável quando, além de não recolher o IRPJ \n\nmensal sobre a base estimada, o contribuinte deixar de levantar balanço de \n\nsuspensão, conforme dispõe o art. 35 da Lei no 8.981/95. Assim, a multa isolada \n\nnão decorre unicamente da falta de recolhimento do IRPJ mensal, mas da \n\ninobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou \n\nseja, do regime. \n\nFl. 77616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 33 \n\nTemos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas \n\ntambém diferentes. O art. 44 da Lei no 9.430/96 (na sua redação vigente à época \n\ndo lançamento) já albergava várias normas, das quais vale pinçar as duas sub \n\nexamine: a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1º \n\naplicável por falta de pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do \n\ninciso I do caput com o inciso IV do § 1º – aplicável pela não observância das \n\nnormas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, a norma prevista da \n\ncombinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1º do art. 44 jamais poderia \n\nser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, \n\ncomo se falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da \n\ncombinação do inciso I do caput com o inciso IV do mesmo § 1º. \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \n\nincidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, logo \n\nnão existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do § 1º do \n\nart. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no \n\ncaso em tela. \n\nNoutro ponto, refuto os argumentos expendidos no acórdão recorrido, os quais \n\nconcluem que a falta de recolhimento da estimativa mensal seria uma conduta \n\nmenos grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do \n\nfluxo de caixa do governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável \n\npela não observância do regime de recolhimento pela estimativa e a conduta que \n\nofende tal regime jamais poderia ser tida como menos grave, já que põe em risco \n\ntodo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real anual – pelo menos no \n\nformato desenhado pelo legislador. \n\nEm verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos meios \n\nprevistos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos recolhimentos \n\npor estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o recolhimento \n\nmensal obrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que \n\nse tem, na verdade são diferentes formas e momentos de exigência da obrigação \n\ntributária. Todos esses instrumentos visam ao mesmo tempo assegurar a \n\nefetividade da arrecadação tributária e o fluxo de caixa para a execução do \n\norçamento fiscal pelo governo, impondo-se igualmente a sua proteção (como \n\nbens jurídicos). Portanto, não há um bem menor, nem uma conduta menos grave \n\nque possa ser englobada pela outra, neste caso. \n\nAdemais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ estimada é uma \n\nação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento \n\ndo tributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo \n\ndevido ao final do exercício pode ocorrer independente do fato de terem sido \n\nrecolhidas as estimativas, pois o resultado final apurado não guarda \n\nnecessariamente proporção com os valores devidos por estimativa. Ainda que o \n\ncontribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de \n\ntributo a pagar, com base no resultado do exercício. As infrações tributárias que \n\nFl. 77617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 34 \n\nensejam a multa isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A \n\nocorrência de uma delas não pressupõe necessariamente a existência da outra, \n\nlogo inaplicável o princípio da consunção, já que não existe conflito aparente de \n\nnormas. \n\nDas diferentes bases para cálculos das multas \n\nA tese de que as multas isolada e de ofício, no presente caso, estariam incidindo \n\nsobre a mesma base, também, não deve prosperar, seja porque as bases não são \n\nidênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas \n\nsanções fossem aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que já ficou \n\ndemonstrado que não ocorre, se não, vejamos. \n\nA multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base \n\nestimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa \n\nlegal, ou seja, o legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre \n\na receita bruta, para o cálculo da base estimada, está, em verdade, estimando \n\ncustos e despesas. A multa de ofício, in casu, corresponde a um percentual sobre \n\no IRPJ calculado sobre o lucro real, na qual se leva em conta as despesas e custos \n\nefetivamente incorridos. Em suma, se a base estimada difere do lucro real, se são \n\nvalores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas \n\nresultantes são também valores distintos e, consequentemente, as multas ad \n\nvalorem que incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. \n\nTodavia, ainda que as multas isolada e de ofício fossem calculadas sobre o IRPJ \n\nincidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, \n\npois, como já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa \n\nnecessariamente na ocorrência da outra, o que torna irrefutável que as infrações \n\ndecorrem de condutas diversas. O contribuinte pode ter recolhido todo o IRPJ \n\ndevido sobre a base estimada em cada mês do ano-calendário e não recolher a \n\ndiferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofício, \n\nmas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base \n\nestimada, mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na \n\nqual só ficará sujeito à multa isolada. \n\nA definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável é \n\nmatéria exclusiva de lei, nos termos do art. 97, V do CTN, não cabendo ao \n\nintérprete questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou \n\nexcessiva, a não ser que adentre a seara da sua constitucionalidade, o que está \n\nexpressamente vedado pela Súmula CARF nº 2. \n\nDa redação original do art. 44, § 1º, IV, da Lei 9430/96 \n\nAdite-se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original do \n\ninciso IV do § 1º do art. 44, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte \n\napure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, \n\nassim, que: \n\nFl. 77618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720510/2020-51 \n\n 35 \n\na) primeiro, que estava se referindo ao imposto ou contribuição calculados sobre \n\na base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar \n\nem tributo devido no ajuste; e \n\nb) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é \n\nirrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e \n\nc) terceiro, que a multa isolada é devida ainda que lançada após o encerramento \n\ndo ano calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal \n\nou base negativa. \n\nDa negativa de vigência de lei federal \n\nPeço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com as \n\nreferidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais \n\nposicionamentos têm, em verdade, por via oblíqua, negado vigência a uma lei \n\nfederal, pois afrontam literalmente o disposto nos art. 2º e 44, § 1º, IV, da Lei no \n\n9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. 35 da Lei 8.981/95. É demais \n\nimaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do direito a \n\npermissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um \n\ndeterminado ano calendário, decidir se obedece ou não o art. 2º e segs. da Lei nº \n\n9.430/96. Em outras palavras, os referidos posicionamentos deste Colegiado \n\ndesnaturam a norma tributária tornando-a uma norma facultativa, já que a sua \n\nnão observância não traz, à luz de tais posicionamentos, qualquer consequência \n\njurídica. \n\n Assim, além das condutas infracionais distintas, que a lei atribui consequências \n\nsancionatórias distintas, afastar a exigência da multa isolada é negar vigência a texto legal \n\nexpresso (art. 2º e 44, II, “b”, da Lei no 9.430, de 1996), fato defeso ao CARF, nos termos da \n\nSúmula nº 2. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nIágaro Jung Martins \n \n\n \n\nFl. 77619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":2.34813}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1, "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDO MONTEIRO CARDOSO",1, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1], "ano_sessao_s":[ "2024",1, "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "ao",2, "as",2, "assinado",2, "baptista",2, "colegiado",2, "conselheiro",2, "conselheiros",2, "da",2, "de",2, "designado",2, "digitalmente",2, "do",2, "e",2, "em",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}