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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL.
Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em diversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação societária simulada para a tributação concentrada da única entidade realmente existente.
MULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE TRIBUTOS.
Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o dolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
Possibilidade de redução da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE COMUM.
A comprovação da existência de grupo econômico irregular, constituído para evasão de tributo, atrai a aplicação da responsabilidade solidária dos participantes do grupo por interesse comum nas operações das quais decorrem os fatos geradores dos tributos devidos, nos termos do artigo 124, inciso I do CTN.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS, LIMITES E REQUISITOS.
A responsabilidade tributária de terceiro por ato ilícito decorre da clara demonstração da prática da conduta ilícita por aquele a quem a responsabilidade alcança e do nexo causal entre a conduta ilícita e o não pagamento do tributo pelo contribuinte direto.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido

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      <str>Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes moldes: a) Por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. Vencida Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que declarava a nulidade de lançamento. b) Por maioria de votos, em declarar que houve planejamento abusivo, devendo ser mantido o auto de infração, vencidas Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira Braga, que cancelavam o auto de infração por entenderem que as operações foram regulares; c) Por maioria de votos, em negar provimento ao capítulo recursal “Do Patrimônio de Afetação- Regime Especial de Tributação e do Programa Minha Cada Minha Vida”, Vencida Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa; d) Por unanimidade de votos, para determinar que seja apurado por arbitramento o lucro da sociedade, exceto no ano-calendário de 2010. e) Por unanimidade de votos, em excluir os valores declarados nos DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de cálculo do lançamento, referentes a rubrica “minha casa minha vida”; f) Por unanimidade de votos, em reduzir a multa para o patamar de 100%; g) Por unanimidade de votos, em afastar a responsabilidade tributária tão somente da sra. Dâmina de Carvalho Pereira e da sra. Fabiana de Carvalho Pereira Degiovani. A Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira Braga afastavam a responsabilidade tributária de todos os elencados no auto de infração. Designado Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir o voto vencedor quanto ao planejamento tido pela turma como abusivo e a manutenção da responsabilidade tributária daqueles que não foram excluídos neste julgado. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.988, de 18 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10660.722414/2015-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10660.722413/2015-13  

ACÓRDÃO 3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de dezembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CONSTRUTORA DHARMA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 

SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS 

SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. 

Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em 

diversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação 

societária simulada para a tributação concentrada da única entidade 

realmente existente. 

MULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE 

TRIBUTOS. 

Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o 

dolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 

Possibilidade de redução da multa qualificada de 150% para 100%, com 

fundamento no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações 

promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. 

INTERESSE COMUM.  

A comprovação da existência de grupo econômico irregular, constituído 

para evasão de tributo, atrai a aplicação da responsabilidade solidária dos 

participantes do grupo por interesse comum nas operações das quais 

decorrem os fatos geradores dos tributos devidos, nos termos do artigo 

124, inciso I do CTN. 

RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS, 

LIMITES E REQUISITOS.  

Fl. 16211DF  CARF  MF

Original




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 2 

A responsabilidade tributária de terceiro por ato ilícito decorre da clara 

demonstração da prática da conduta ilícita por aquele a quem a 

responsabilidade alcança e do nexo causal entre a conduta ilícita e o não 

pagamento do tributo pelo contribuinte direto.  

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso 

voluntário, nos seguintes moldes: a) Por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de 

nulidade. Vencida Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que declarava a nulidade de lançamento. 

b) Por maioria de votos, em declarar que houve planejamento abusivo, devendo ser mantido o 

auto de infração, vencidas Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira Braga, 

que cancelavam o auto de infração por entenderem que as operações foram regulares; c) Por 

maioria de votos, em negar provimento ao capítulo recursal “Do Patrimônio de Afetação- Regime 

Especial de Tributação e do Programa Minha Cada Minha Vida”, Vencida Conselheira Sabrina 

Coutinho Barbosa; d) Por unanimidade de votos, para determinar que seja apurado por 

arbitramento o lucro da sociedade, exceto no ano-calendário de 2010. e) Por unanimidade de 

votos, em excluir os valores declarados nos DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de 

cálculo do lançamento, referentes a rubrica “minha casa minha vida”; f) Por unanimidade de 

votos, em reduzir a multa para o patamar de 100%; g) Por unanimidade de votos, em afastar a 

responsabilidade tributária tão somente da sra. Dâmina de Carvalho Pereira e da sra. Fabiana de 

Carvalho Pereira Degiovani. A Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheira Luciana Ferreira 

Braga afastavam a responsabilidade tributária de todos os elencados no auto de infração. 

Designado Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir o voto vencedor quanto ao planejamento 

tido pela turma como abusivo e a manutenção da responsabilidade tributária daqueles que não 

foram excluídos neste julgado. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de 

apresentar declaração de voto. 

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3101-003.988, de 18 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do 

processo 10660.722414/2015-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura 

Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson 

Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 

Fl. 16212DF  CARF  MF

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 3 

 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão n.° 10-62.124, proferido 

pela 1ª Turma da DRJ/POA, que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o Auto de 

Infração, lavrado para a exigência de Contribuição para o PIS/PASEP, do período de janeiro/2010 a 

dezembro/2013. Houve a imposição de multa de ofício qualificada. 

O Recurso Voluntário foi apresentado, em um único arquivo, pela CONSTRUTORA 

DHARMA LTDA., na condição de sujeito passivo principal; e BOCAIUVA EMPREENDIMENTOS 

IMOBILIÁRIOS LTDA., CAP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., CAP HOLDING LTDA., CAP MINAS 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 

LTDA., CASA RÁPIDA CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA 

CARVALHO PEREIRA LTDA., CONSTRUTORA ELDORADO S/A., LINHARES EMPREENDIMENTOS 

IMOBILIÁRIOS LTDA., PWG INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA CATARINA 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS 

IMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICOL DO BRASIL 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS DHARMA VILLE CENTRAL 

PARK E CAP BUSINESS CENTER, CARLOS ALBERTO PEREIRA, DÂMINA DE CARVALHO PEREIRA e 

FABIANA DE CARVALHO PEREIRA DEGIOVANI, na condição de responsáveis solidários. 

Ainda, para melhor entender o contexto da origem, por bem relatar e resumir os 

fatos, transcrevo parte do relatório do acórdão da DRJ: 

“Conforme o Termo de Verificação Fiscal de folhas 14149 a 14499, a autuação deve-

se aos fatos sintetizados a seguir: 

1 - o contribuinte é uma das unidades do conglomerado denominado Grupo 

Empresarial Carlos Alberto Pereira (Grupo CAP), com atividades no mercado de 

construção civil, tendo como seu principal negócio os empreendimentos de 

loteamentos com três grifes comerciais, também abarcando atividades de 

construção de edifícios comerciais e residenciais de alto padrão. Também 

desenvolve suas atividades no Programa Minha Casa Minha Vida. 

2 - as empresas do grupo encontram-se organizadas sob a forma de sociedade 

empresária limitada, com capital e representação legal exercida e compartilhada 

por membros de um seio familiar, estando sempre representadas pelos Srs. Carlos 

Eduardo de Carvalho Pereira, Fabiana de Carvalho Pereira, Dâmina de Carvalho 

Pereira ou Carlos Alberto Pereira. 

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 4 

3 - há um liame inequívoco entre as atividades desempenhadas pelas unidades do 

grupo, que têm apenas a aparência de unidades autônomas, quando, de fato, o 

objeto negocial traduz uma sequência de atividades idênticas, complementares ou 

com características bastante similares da Construtora Dharma Ltda. 

4 - suas estruturas de comando são personalizadas e concentradas em um único 

administrador (Carlos Eduardo de Carvalho Pereira), que assume posição de 

destaque como negociador, operador e controlador de todas as demais empresas do 

grupo. Isso é corroborado pela adoção do mesmo local de funcionamento ou a 

mesma área geográfica, a utilização de um mesmo conjunto de imobilizados, a 

mesma estrutura de pessoal, mesmos fornecedores, a concentração de despesas, 

enfim, todo o conjunto articulado e arquitetado com o propósito de economia 

tributária, elidindo o substrato econômico e negocial do órgão fiscalizador. 

5 - os integrantes dos quadros societários apresentam constantes revezamentos e 

participações, com inúmeros ingressos/exclusões de sócios, principalmente depois 

do ano-calendário de 2011, data em que o grupo apresentou substancial evolução 

patrimonial, econômica e financeira, mas mantendo a higidez quanto a figura do 

sócio administrador. 

6 - são as seguintes as empresas do grupo: 

(...) 

8 - apenas uma das unidades empresariais compõem o Grupo CAP possui 

localização geográfica diversa da Cidade de Lavras, MG, conforme demonstrativo 

abaixo: 

(...) 

9 - nos contratos sociais das empresas sempre consta o nome fantasia de Grupo 

Carlos Alberto Pereira. O mesmo acontece em relação às informações comerciais 

difundidas pela empresa. 

10 - a administração das sociedades se concentra em uma única pessoa, sendo que 

suas atribuições e poderes estão contemplados nos atos de constituição de cada 

empresa, que se apresentam com similaridade e singularidade de objetivos, 

conforme abaixo: 

Fl. 16214DF  CARF  MF

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11 - o objeto social das empresas do grupo econômico satisfaz o mesmo viés 

negocial, ou seja, se limita a questões basicamente de loteamentos, incorporações e 

construções de imóveis, conforme se extrai dos contratos sociais e alterações e sítio 

das empresas na web. O próprio contador, quando indagado, confirmou que todas 

as empresas do Grupo, exceto CCP, Dharma e PWG, são construtoras, construção 

própria e PMCMV. As demais são loteadoras e incorporadoras. Todas as empresas 

são tributadas pelo lucro presumido. Tentamos ainda ser Simples Nacional, só não 

conseguimos ser por causa do faturamento e em razão da atividade. A opção pelo 

lucro presumido sempre se deu em razão da menor tributação.  

12 - o quadro a seguir demonstra o objeto social de cada uma das empresas: 

 

Fl. 16215DF  CARF  MF

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 6 

13 - embora os grupos econômicos modernos não se moldarem às fórmulas 

tradicionais de concentração empresarial (vertical ou horizontal), podendo adotar 

formas diagonais ou conglomerado, cuja característica básica é a diversificação de 

produtos, atividades e localização geográfica, uma das características do Grupo CAP 

é o fato de existirem diversas sociedades juridicamente independentes, com 

personalidade jurídica distinta, contudo economicamente unidas, mediante a 

adoção de mesmo controle ou direção, operações e mesmo board administrativo.  

14 - um único contador responde tecnicamente pelo Grupo CAP (Edward Borges 

Ferreira).  

15 - todas as sociedades integralizaram o capital social com bens próprios dos sócios 

ou das unidades coirmãs.  

16 - foi identificado um conjunto de operações de mútuo, no ano de 2013, sem a 

existência de contrato, necessário para a contabilização dos fatos e para a produção 

de provas em eventuais demandas fiscais ou jurídicas. Segundo o contador, ao ser 

indagado sobre o não recolhimento do IOF, a diretoria entende que não se trata de 

mútuo "da empresa dele para a empresa dele".  

17 - houve um acentuado crescimento do grupo a partir de 2011. Até esse ano, 

existiam apenas quatro empresas. A partir do incremento do faturamento das 

unidades que compõem o grupo, se fez necessário a abertura de novas, a fim de se 

manter no limite autorizativo de permanência no lucro presumido. 

18 - contas de energia elétrica eram direcionadas e pagas pela mesma estrutura 

situada em Lavras, local aonde estão todas as empresas do grupo. O recolhimento 

desses custos sempre foi centralizado, segundo o contador.  

19 - a maioria das unidades que compõem o grupo nunca realizou qualquer 

aquisição de insumo. Além disso, as poucas que adquiriram itens de fornecedores, 

são oriundos da Construtora Dharma.  

20 - conforme informações constantes nos sistemas da RFB, próximo da metade das 

aquisições de insumos se concentra em apenas uma única empresa do grupo, sendo 

que mais da metade delas aparece o item compra zerado.  

21 - ao ser indagado sobre os motivos de as compras do grupo serem feitas sempre 

em nome da Construtora Dharma, o contador respondeu que, no período de 2010 a 

2013, somente a Construtora Dharma tinha contrato de obras, as demais não.  

22 - as unidades pertencentes ao grupo econômico têm buscado dividir estruturas 

físicas, materiais e humanas, a fim de minimizar o custo de suas atividades. 

Entretanto, não há qualquer rateio das despesas entre elas, tendo sido esclarecido 

pelo contador que os pagamentos sempre foram centralizados.  

Fl. 16216DF  CARF  MF

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 7 

23 - trata-se de planejamento tributário, pois todas as unidades que operavam até o 

ano-calendário objeto da fiscalização possuíam o mesmo fundamento negocial, a 

mesma localização, os mesmos colaboradores, diretores, estrutura societária, enfim, 

uma única sociedade fragmentada em várias outras com um único objetivo: o lucro 

e a economia tributária ilícita.  

24 - os documentos produzidos pelo contribuinte, de uma maneira geral, estão em 

conformidade com as formalidades exigidas legalmente. Porém, a intenção e a 

realidade dos fatos são outras.  

25 - em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocorrido na sede do grupo 

econômico, foi identificado um parecer contratado pelo grupo, que orientava pela 

permanência no regime de tributação do lucro presumido, apontando os riscos 

apurados com a criação de uma sociedade em conta de participação.  

26 - ao desenvolver uma arquitetura gerencial e contábil que o estabilizasse no lucro 

presumido, era disponibilizado às imobiliárias, com orientação de qual empresa 

seria assinalada e oportunamente recepcionada a receita decorrente da operação 

imobiliária. Observe-se o cabeçalho do formulário fornecido às imobiliárias a partir 

de 2012: 

 

27 - nos anos-calendário de 2010 a 2013, período fiscalizado, houve uma expressiva 

concentração de empreendimentos distribuídos em poucas unidades do grupo 

(Construtora Dharma; Vicol do Brasil; Construtora Carvalho Pereira; PWG 

Incorporações e Participações Ltda.).  

28 - a legislação do imposto de renda prevê, como alternativa ao lucro real, o 

regime do lucro presumido, limitando pelo art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, ao 

faturamento bruto máximo de R$ 48.000.000,00, além de outras restrições 

subjetivas elencadas no art. 14 da referida Lei.  

29 - no caso do contribuinte, por meio de um conjunto de documentos e mensagens 

de e-mails, seu próprio advogado preconiza e aponta o risco de sustentar o 

planejamento tributário caso ocorra uma fiscalização e demonstra a artificialidade 

negocial e a ilicitude em determinadas mensagens.  

30 - até o ano-calendário de 2012 houve sistematicamente a distribuição 

desproporcional de lucro entre as empresas do grupo.  

Fl. 16217DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.722413/2015-13 

 8 

31 - consta, ainda, mensagem do advogado tratando sobre a solução para 

regularizar os montantes relevantes de transferências de capital entre as empresas 

do grupo, efetuados a título de adiantamentos para futuro aumento de capital 

(AFAC).  

32 - o autuante afirma que o contribuinte tem o direito de se auto-organizar, 

entretanto, não encontra proteção pelo ordenamento jurídico nas condutas 

meramente formais, desprovidas de conteúdo, de motivo, finalidade, quando 

praticadas com o inequívoco intuito de obter exclusiva vantagem tributária (de 

eximir-se total ou parcialmente do pagamento do tributo). Neste contexto, o fato de 

o contribuinte e as demais empresas apresentarem contratos de prestação de 

serviços, notas fiscais, contabilidade, etc., tem diminuta importância na análise dos 

fatos, pois se prestam apenas a de forma precária tentar comprovar os aspectos 

formais dos atos e/ou negócios jurídicos, praticados com vista a redução da 

tributação.  

33 - nessa linha, atentar contra a ordem tributária significa atingir a própria ordem 

econômica, de onde se conclui que os grupos econômicos, ao utilizarem formas 

abusivas de exploração de mercado e eliminação da concorrência, atentam contra a 

ordem econômica, tutelada pela Constituição Federal. Um grupo econômico de 

vultuoso porte que sonega seus tributos e blinda seu patrimônio utilizando-se das 

outras empresas agrupadas certamente prejudica a livre concorrência, eis que 

estará pagando menos tributos do que as outra que não atentam contra a ordem 

econômica, causando, com isso, um desequilíbrio natural no mercado. Nessas 

condições, a responsabilidade por infrações à ordem econômica é solidária, nos 

termos do art. 17 da Lei nº 8.884, de 1994. 

DA BASE DE CÁLCULO E A CONSOLIDAÇÃO DAS RECEITAS APURADAS PELAS 

UNIDADES QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. 

34 - para a apuração da receita, a fiscalização considerou o somatório de todas as 

receitas das unidades do grupo, utilizando-se dos seguintes elementos: (i) 

documentos apreendidos pela Polícia Federal em sede de mandado de busca e 

apreensão ocorrido na sede do grupo e compartilhados, por ordem judicial, com a 

Receita Federal; (ii) receitas informadas nas declarações da Receita Federal; (iii) 

receitas identificadas na contabilidade e (iv) receitas omitidas, identificadas por 

meio de interpretação telefônica e compartilhadas com a Receita Federal, cruzadas 

com as informações extraídas dos sistemas de controle da Receita Federal. 

35 - para atender a legislação, a receita foi decomposta em quatro grupos: (i) 

receitas que compõem o patrimônio de afetação, inscrita em RTE, que, segundo o 

banco de dados da RFB, somente a unidade PWG tinha autorização concedida para 

tal; (ii) receitas do Programa Minha Casa Minha Vida, que, de acordo com a 

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legislação vigente, é dividida por faixas (I e II), lastreadas em valores, de modo que 

cada limite sustenta um modelo de tributação específica. As empresas PWG 

Incorporação e Participação, Construtora Carvalho Pereira Ltda. e Construtora 

Dharma apresentaram resultados e contratos junto a Caixa Econômica Federal e ao 

Banco do Brasil; (iii) Sociedades em Conta de Participação, apenas a Construtora 

Dharma detém esta modalidade negocial, (iv) por fim, todas as demais receitas de 

alienações de unidades imobiliárias, aluguéis, financeiras, prestação de serviços, 

entre outras devidamente identificadas.  

36 - no caso das Sociedades de Contas em Participação, somente a Construtora 

Dharma Ltda. utilizou esse modelo de sociedade nos anos-calendário de 2012 e 

2013. Nas interceptações das ligações telefônicas realizadas entre Carlos Eduardo e 

Carlos Alberto, efetuadas pela Polícia Federal em 29/08/2012, identifica-se 

claramente que a utilização desse modelo societário foi com o único propósito de 

permanência e oferecimento de sua tributação pelo lucro presumido.  

37 - segundo depoimento do contador, o motivo da criação da SCP em desacordo 

com a IN SRF 179/87 foi que o Sr. Carlos Eduardo precisava de recursos. A receita e 

os custos foram separados, mas o caixa ficou numa conta só, pagando tudo que 

podia por meio dessa conta.  

38 - o faturamento do Grupo evoluiu de R$ 42.090.165,75, em 2010, para R$ 

127.476.944,49, em 2013, fato que evidenciaria a estratégia de fragmentação 

societária como elemento de permanência no lucro presumido.  

39 - devido à ausência de fundamentação legal que justificasse a manutenção no 

modelo de tributação do lucro presumido, o contribuinte foi intimado e reintimado a 

apresentar sua opção pela tributação pelo lucro real, acompanhada de todos os 

livros comerciais e fiscais obrigatórios, não tendo atendido a exigência.  

40 - embora o fisco, existindo registros contábeis, deva apurar os resultados da 

entidade com base no lucro real, resta-lhe a alternativa de arbitramento do lucro 

quando for impossível a quantificação do IRPJ por aquela forma de tributação.  

41 - todo o contexto de fatos não deixou para a fiscalização outra alternativa para a 

apuração do IRPJ e da CSLL se não pelo arbitramento do lucro. 

DO PIS/PASEP E COFINS  

42 - na apuração do PIS/Pasep e da Cofins foi observado o regime de incidência 

cumulativa, conforme o inc. II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e inc. II do art. 10 

da Lei nº 10.833, de 2003, que determinam esse sistema de tributação quando a 

pessoa jurídica for tributada com base no lucro arbitrado, correspondendo as bases 

de cálculos ao faturamento mensal apurado no conjunto de contratos, documentos 

e elementos da contabilidade.  

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43 - todos os valores declarados na DCTF e na DACON foram deduzidos dos autos de 

infração. 

DOS EMPREGADOS, COLABORADORES, CONTADORES E DIRETORES  

44 - os autuantes afirma que a confusão patrimonial das pessoas jurídicas 

agrupadas engloba, também, a confusão de empregados. Não raro alguns obreiros 

desenvolverem atividades em outra empresa do grupo, quando foram contratados 

por pessoa jurídica diferente, mas integrante do mesmo grupo econômico. Nesse 

panorama, empregados em diversos empreendimentos utilizam uniformes com 

nomenclatura do grupo.  

45 - a Justiça do Trabalho aplica de maneira pacífica o disposto no § 2º do art. 2° da 

Consolidação das Leis do Trabalho, responsabilizando solidariamente as empresas 

do mesmo grupo econômico.  

46 - em ofício destinado à Justiça do Trabalho em Lavras e em Varginha, os 

respectivos magistrados disponibilizaram uma extensa lista de ações trabalhistas 

cujo reclamado é o Grupo CAP.  

47 - embora algumas unidades do grupo tenham tido um elevado faturamento, foi 

constatada uma inexpressiva quantidade de empregados e colaboradores, como 

exemplo: a Construtora DHarma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda., que no 

período de 05/2012 a 12/2013 não apresentou empregados.  

48 - também transcrevem depoimento do contador de onde se destaca as 

afirmações de que (i) os diretores Carlos Alberto e Carlos Eduardo são os diretores 

que dão as ordens na empresa; (ii) até 2012 só tinha a Construtora Dharma, PWG, 

Construtora Carvalho Pereira e a Vicol. A partir de então foram criadas as demais; 

(iii) que o único propósito de abrir várias empresas foi o tributário; (iv) a partir de 

2013, a parte administrativa está situada na Vicol, proprietária do prédio, que a 

alocação de pessoas depende do fluxo de caixa, mas que antes de 2013, a grande 

parte estava na Construtora Dharma; (v) a parte operacional, a parte de obra, vai 

dentro para a coligada que tem as obras, que estão unicamente localizadas nas 

empresas Dharma, PWG e Construtora Carvalho Pereira e loteamentos estão 

alocadas nas demais, inclusive as anteriormente citadas; (vi) a constituição da SPC 

foi em razão de o Sr. Carlos Eduardo precisar de recursos, com a entrada de sócios 

ocultos, a Receita e o Custo foram separados, mas o Caixa ficou numa conta só. 

DOS DIRETORES  

49 - os autuantes relatam depoimento de um sócio administrador, o qual afirmou 

que os sócios da Dharma Ville são Chiola Empreendimentos Imobiliários, que era 

dono do terreno e a Construtora Carvalho Pereira. Que a empresa São Vicente 

pertence ao pessoal do São Francisco, ela vai ser sócia, pois adquiriu 20% das cotas 

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da Carvalho Pereira pelo valor de R$ 10.000.000,00, sendo que a composição ficará 

50% para a Carvalho Pereira, 20% para a São Vicente e 30% para a Chiola.  

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DO 

GRUPO ECONÔMICO  

50 - tanto a Construtora Dharma, quanto as demais empresas utilizadas no 

planejamento tributário, encontram-se controladas e administradas pelas mesmas 

pessoas físicas, na qualidade de sócios-administradores, pelo que fizeram jus a 

retiradas de pró-labores. 

51 - há uma ululante ligação dos sócios nas operações engendradas, enquanto 

exerciam as funções de controladores e administradores das sociedades coirmãs, 

concorrendo diretamente para práticas eivadas de fraude e sonegação fiscal, com o 

intuito de alterar características do próprio fato gerador da obrigação tributária 

principal e subtrair tributos do Fisco Federal, conforme definido nos arts. 71 e 72 da 

Lei nº 4.502, de 1964.  

52 - os grupos societários são formados com o objetivo de atender as necessidades 

do desenvolvimento dos processos de produção e pesquisa, racionalizando a 

exploração empresarial, baixando custos e aumentando seus lucros. Por isso, há 

interesse de toda e qualquer pessoa jurídica integrante do grupo econômico nos 

atos gerenciais e comerciais, principalmente quanto ao beneficiamento tributário de 

todo agrupamento. Esse interesse comum vincula as empresas agrupadas por 

circunstâncias externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência 

de grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes.  

53 - o interesse comum (inc. I do art. 124 do CTN) é justificado pela unidade de 

direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há 

um claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com 

as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou 

subordinação.  

54 - a criação de uma ou mais empresas com a mesma atividade econômica ou 

desmembramento das atividades operacionais, com o único objetivo de realização 

de economia tributária ilícita, representa uma simulação/dissimulação, uma vez que 

as próprias circunstâncias que as envolvem são apenas formais.  

55 - no que tange a responsabilidade pessoal, prevista no art. 135, inc. III, do Código 

Tributário Nacional, restou evidenciado o flagrante abuso de direito ocorrido na 

confecção das empresas com única finalidade e propósito de economia tributária, 

caracterizando assim a prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, o 

que enseja a responsabilização dos terceiros pelo crédito tributário objeto do auto 

de infração.  

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56 - dessa forma, devem responder solidariamente pelo crédito tributário objeto do 

presente processo as pessoas físicas dos sócios administradores e as demais pessoas 

jurídicas, representadas pelas unidades integrantes do grupo CAP (Carlos Alberto 

Pereira).  

57 - dos fatos expostos, a fiscalização concluiu que a única estrutura logicamente 

possível, é que o contribuinte constituiu o significativo número de sociedades para 

atingir única e exclusivamente uma economia tributária (literalmente consignada 

pelo próprio contador).  

58 - a constituição das sociedades traduziu em autêntico negócio simulado, com o 

intuito de enganosamente prejudicar o fisco. Desse modo, a receita atribuída às 

sociedades é de fato e de direito receita de uma única empresa.  

59 - é flagrante que o conjunto de sociedades não tinha o propósito de 

descentralizar as atividades, racionalizando a administração e a operacionalidade. 

Esse propósito é aparente, enganoso, simulado, é falso , pois mais da metade das 

empresas não possuem empregados, não apresentam aquisições de insumos, enfim, 

são meros espectadores e receptores de receitas. 

60 - a intenção foi deliberada de cometer os ilícitos tributários tipificados nos arts. 

71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964. Sob a prática dolosa, o contribuinte e seus 

respectivos sócios administradores promoveram a montagem de uma série de 

negócios jurídicos, carreados de um único objetivo, tudo exclusivamente articulado 

pela empresa principal para dissimular a base de incidência tributária e subtrair 

expressivos valores de impostos federais, em especial IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.  

61 - em razão desses fatos, foi duplicada a multa de ofício.” 

Cientificadas do lançamento fiscal, as Recorrentes apresentaram sua Impugnação, 

também em conjunto, julgada inteiramente improcedente pela DRJ, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013  

NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INCORREÇÕES E IRREGULARIDADES.  

As irregularidades, as incorreções e as omissões não relacionadas à competência do 

autuante, forma, objeto, finalidade e motivação, não importam em nulidade do 

auto de infração e devem ser sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito 

passivo.  

DECADÊNCIA.  

Nos casos de falta de pagamento do crédito tributário e na ocorrência de conduta 

dolosa por parte do contribuinte, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito 

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tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. FRAUDE E SIMULAÇÃO.  

A constituição de várias pessoas jurídicas para que cada uma delas não ultrapasse o 

limite para a tributação pelo lucro presumido, caracteriza fraude e simulação e 

autoriza a neutralização dos efeitos tributário advindos da conduta dolosa.  

RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  

Respondem também pelo crédito tributário as pessoas (físicas ou jurídicas) que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 

tributária e os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou 

representantes da pessoa jurídica que praticaram atos e negócios jurídicos com 

excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.  

RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  

São responsáveis pelo crédito tributário todos aqueles que participaram na prática 

de atos ilícito incorridos na administração da pessoa jurídica e todos aqueles que 

possuírem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.  

A vedação constitucional de utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida 

ao legislador, que deve observar tal princípio na elaboração da lei. Uma vez editada 

a norma legal, ao agente do fisco cabe, apenas, a sua aplicação.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

Devidamente intimados e inconformados do acórdão da DRJ, as Recorrentes 

interpuseram seu Recurso Voluntário, aviando as seguintes alegações: 

1. Preliminarmente, a nulidade do lançamento fiscal; 

2. Decadência; 

3. No mérito, a improcedência do lançamento fiscal em razão da autonomia 

das empresas autuadas e da inexistência de fraude, dolo ou simulação; 

4. Do patrimônio de afetação – Regime Especial de Tributação (RET) e do 

programa minha casa minha vida; 

5. Da impossibilidade do arbitramento do lucro; 

6. Do limite para o enquadramento do lucro presumido no ano-calendário de 

2010; 

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 14 

7. Da comprovação de impossibilidade de se utilizar do arbitramento em 

função da escrita regular do contribuinte e da equivocada alegação de 

omissão de receitas sujeitas ao PIS e, consequentemente, os vícios 

existentes na composição das bases de cálculo feitas pelo fisco federal; 

8. Da multa confiscatória de 150%; e, por fim, 

9. Da responsabilidade tributária. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir. Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que 

pode ser consultada no acórdão paradigma e deverá ser considerada, para todos os fins 

regimentais, inclusive de pré-questionamento, como parte integrante desta decisão, 

transcrevendo-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator 

designado.  

Quanto à preliminar e ao mérito, à exceção do planejamento tido como abusivo 

pelo colegiado e da manutenção da responsabilidade tributária daqueles que não foram excluídos 

neste julgado, transcreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do 

acórdão paradigma:  

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche todos os requisitos de 

admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 

1. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Alega a Recorrente que a d. Autoridade Fiscal não teria observado as regras 

contidas no artigo 142, do CTN, que determinam que haja a identificação da 

ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, que seja determinada a 

matéria tributável, que seja calculado o montante do tributo devido, que seja 

devidamente identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 

penalidade cabível. 

A nulidade teria como fundamento a inexistência de fraude ou simulação, a 

utilização, na base de cálculo da determinação dos tributos federais, de receitas 

do Programa Minha Casa Minha Vida e de incorporação imobiliária como se elas 

não tivessem sido devidamente tributadas, além da inclusão equivocada de 

valores na base de cálculo dos tributos em decorrência do arbitramento realizado. 

Aduz que a nulidade estaria corroborada pelo despacho da DRJ (fls. 

15964/15965), que determinou a realização da diligência, nos seguintes termos: 

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 15 

“Entretanto, alguns pontos da autuação não restaram claros para este 

relator, razão pela qual se faz necessário a realização de diligência para 

esclarecimentos. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal, na apuração do valor tributável a 

fiscalização considerou o somatório de todas as receitas das unidades do 

grupo, utilizando-se dos seguintes elementos: (i) documentos apreendidos 

pela Polícia Federal em sede de mandado de busca e apreensão ocorrido na 

sede do grupo e compartilhados, por ordem judicial, com a Receita Federal; 

(ii) receitas informadas nas declarações da Receita Federal; (iii) receitas 

identificadas na contabilidade e (iv) receitas omitidas, identificadas por 

meio de interpretação telefônica e compartilhadas com a Receita Federal, 

cruzadas com as informações extraídas dos sistemas de controle da Receita 

Federal. 

Na descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de infração todas as 

receitas foram lançadas com o título de omissão de receita da atividade. 

Entretanto, embora no Termo de Verificação Fiscal tenha sido feito 

referência sobre a existência de omissão de receitas, para este relator, não 

ficou claro esse aspecto, pois as planilhas introduzidas no Termo de 

Verificação Fiscal não permitem identificar se houve efetivamente omissão 

de receitas por parte do Grupo CAP. 

Outro ponto em que restou dúvida diz respeito aos empreendimentos do 

Programa Minha Casa Minha Vida. No Termo de Verificação Fiscal foi 

descrito que os empreendimentos do referido programa não preencheram 

os requisitos legais para a tributação favorecida, mas o auto de infração 

contempla a tributação pelas normas que regem o referido programa. 

O contribuinte alega que a fiscalização incorreu em sério equívoco ao 

afirmar que a totalidade das receitas oriundas do Programa Minha Casa 

Minha Vida foi omitida, pois, de acordo com os contratos celebrados com a 

Caixa Econômica Federal, a construtora contratada para a realização das 

obras tinha obrigação de apresentar mensalmente a prova da quitação das 

obrigações tributárias e previdenciárias relativas a execução das obras 

contratadas, condição sine qua non para a manutenção do contrato e 

recebimento das parcelas de preço das medições seguintes. Além disso, as 

declarações de renda consignam os valores relativos ao referido programa. 

Em razão disso, faz-se necessário que os autuantes esclareçam qual a 

pessoa jurídica que cometeu a infração, qual o montante da receita omitida, 

qual a natureza da receita (PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, etc.), 

data do fato gerador e os documentos que lastreiam essa conclusão 

(contrato, recibo, nota fiscal, contabilidade, extrato bancário, etc...) e as 

folhas do processo onde se encontram as respectivas provas. 

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 16 

Quais foram os valores tributados pelo contribuinte (empreendimento e 

unidade) com a alíquota do Programa Minha Casa Minha Vida que não 

preencheram os requisitos exigidos pela legislação para a tributação 

favorecida e que lançados sob o regime de incidência cumulativa. 

Quais foram os valores do Patrimônio de Afetação (empreendimento e 

unidade) que não preencheram os requisitos para a tributação favorecida e 

que foram lançados sob o regime de incidência cumulativa. 

Identificar, por pessoa jurídica, tributo e data do fato gerador, quais os 

valores declarados ou pagos pelo contribuinte que foram deduzidos no 

lançamento. 

Deve ser elaborado parecer conclusivo sobre o que é aqui questionado e 

reaberto o prazo de trinta dias para que o contribuinte possa se manifestar 

a respeito do resultado da diligência, caso seja do seu interesse.” 

Em resposta, a d. Autoridade Fiscal assim se manifestou (fls. 15966/15967): 

“Em sede de impugnação, o contribuinte alega que a fiscalização incorreu 

em sério equívoco ao afirmar que a totalidade das receitas oriundas do 

Programa Minha Casa Minha Vida foi omitida, pois, de acordo com os 

contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal, a construtora 

contratada para a realização das obras tinha obrigação de apresentar 

mensalmente a prova da quitação das obrigações tributárias e 

previdenciárias relativas a execução das obras contratadas, condição sine 

qua non para a manutenção do contrato e recebimento das parcelas de 

preço das medições seguintes. Além disso, as declarações de renda 

consignam os valores relativos ao referido programa. 

Em face das alegações do contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do 

Brasil de Julgamento em Porto Alegre – DRJ/POA propôs a realização da 

diligência para “elucidar se, em razão do conteúdo os seguintes fatos: 

(a) - Que os autuantes esclareçam qual a pessoa jurídica que cometeu a 

infração, qual o montante da receita omitida, qual a natureza da receita 

(PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, etc.), data do fato gerador e os 

documentos que lastreiam essa conclusão (contrato, recibo, nota fiscal, 

contabilidade, extrato bancário, etc) e as folhas do processo onde se 

encontram as respectivas provas. 

(b) - Quais foram os valores tributados pelo contribuinte (empreendimento e 

unidade) com a alíquota do Programa Minha Casa Minha Vida que não 

preencheram os requisitos exigidos pela legislação para a tributação 

favorecida e que foram adicionados à base de cálculo arbitrada. 

(c) - Quais foram os valores do Patrimônio de Afetação (empreendimento e 

unidade) que não preencheram os requisitos para a tributação favorecida e 

que foram adicionados à base de cálculo arbitrada. 

Fl. 16226DF  CARF  MF

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 17 

(d) - Identificar, por pessoa jurídica, tributo e data do fato gerador, quais os 

valores declarados ou pagos pelo contribuinte que foram deduzidos no 

lançamento. 

Para fins de melhor identificação e acompanhamento dos interessados 

neste relatório, elencamos cada solicitação formulada pelo relator, 

associando em seguida, a vinculação dos dados instruídos no processo. 

(a)Quanto ao questionamento sobre qual a pessoa jurídica que cometeu a 

infração, qual o montante da receita omitida, qual a natureza da receita 

(PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, etc.), data do fato gerador e os 

documentos que lastreiam essa conclusão (contrato, recibo, nota fiscal, 

contabilidade, extrato bancário, etc) e as folhas do processo onde se 

encontram as respectivas provas, salientamos ao relator, que as presentes 

provas, encontram-se lastreadas nos depoimentos prestados, nos 

registros contábeis das empresas pertencente ao grupo empresarial, de 

modo que cada unidade, os valores perfilhados foram individualizados e 

tratados como grupo de receitas, afim de ultimar na incidência do seu fato 

gerador e na composição de sua base de cálculo. Todas as informações 

estão registradas nas diversas planilhas juntadas no curso do 

procedimento e consolidadas nas fls. 12250 a 12254 e 14138 a 14489. 

(b) Quanto aos valores tributados pelo contribuinte (empreendimento e 

unidade) com a alíquota do Programa Minha Casa Minha Vida que não 

preencheram os requisitos exigidos pela legislação para a tributação 

favorecida e que foram adicionados à base de cálculo arbitrada, 

salientamos que as mesmas se encontram nas fls 12256 a 12266 e no 

próprio auto de infração. 

(c) Quanto aos valores que perfilharam o Patrimônio de Afetação 

(empreendimento e unidade) que não preencheram os requisitos para a 

tributação favorecida e que foram adicionados à base de cálculo arbitrada, 

os mesmos se encontram nas fls 2039 a 2040 e 12255 e no auto de 

infração. 

(d) Por fim, os valores por pessoa jurídica, tributo e data do fato gerador, 

declarados ou pagos pelo contribuinte que foram deduzidos no lançamento, 

encontram-se no auto de infração. Todos os valores declarados ou pagos 

foram expurgados para a confecção do lançamento e encontra-se 

presente no próprio auto de infração e nas planilhas em anexo. 

Conclusão: Considerando que a documentação apresentada se refere a 

valores que compuseram as bases de cálculo do auto de infração, de modo 

que todos os documentos decorrem de fatos contábeis registrados pelo 

próprio contribuinte, não há motivos para que sejam modificados os valores 

lançados.” 

Fl. 16227DF  CARF  MF

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Entendo, assim, que a realização de diligência pretendeu esclarecer pontos 

trazidos pelas Recorrentes, em Impugnação, e a resposta da d. Autoridade Fiscal 

não traz qualquer alteração no lançamento, na realidade, tão somente aponta os 

elementos e folhas do processo que evidenciam cada um dos pontos do Auto de 

Infração questionados pela diligência proposta. 

Neste contexto, entendo que o lançamento fiscal é hígido, sendo certo que as 

alegações das Recorrentes não se enquadram nas hipóteses do artigo 59, do 

Decreto n.° 70.235/1972, contendo os elementos exigidos pela legislação, 

inclusive para o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório 

pelos Recorrentes. 

Eventuais erros nos cálculos dos tributos lançados serão objeto de análise no 

mérito. 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do auto de infração. 

 

2. DA AUTONOMIA DAS EMPRESAS AUTUADAS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, 

DOLO OU SIMULAÇÃO. 

[...] 

3. DO PATRIMÔNIO DE AFESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO E 

DO PROGRAMA MINHA CADA MINHA VIDA. 

Alegam os Recorrente que “o requisito basilar do patrimônio de afetação é a 

averbação do termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador e, se for o 

caso, pelos demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no ofício 

de Registro de Imóveis competente, a qualquer tempo, desde a data do registro do 

memorial da incorporação até a data de averbação da conclusão da obra”. 

Sustentam que o empreendimento relacionado à incorporação imobiliária foi 

devidamente tributado pelo Regime Especial de Tributação (RET), que 

corresponde à aplicação da alíquota unificada de 4% (quatro por cento) sobre a 

receita mensal recebida, vez que foram observados os requisitos constantes da 

Lei 10.931/2004 que, neste caso, exigia a afetação do terreno.  

Neste sentido, a C. DRJ assim entendeu: 

“No regime da afetação o incorporador constitui patrimônio de afetação, 

pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à 

incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados 

exclusivamente à construção do empreendimento.  

Considera-se constituído o patrimônio de afetação a partir da averbação do 

termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador e, se for o caso, 

pelos demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no 

ofício de Registro de Imóveis competente, a qualquer tempo, desde a data 

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 19 

do registro do memorial da incorporação até a data de averbação da 

conclusão da obra.  

Uma outra condição é a obrigatoriedade de o incorporador manter a 

escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao 

regime especial de tributação, bem como, a apropriação dos custos e 

despesas indiretas pagas pela incorporadora no mês na mesma proporção 

representada pelos custos diretos próprios da incorporação.  

Os impugnantes alegam que não era necessário realizar o registro de 

afetação em todos os empreendimentos realizados pelas diversas empresas 

autuadas, pois a maioria deles foi constituído no âmbito do Programa 

Minha Casa Minha Vida e, nesse caso, não havia incorporação imobiliária, o 

que ocorria era a contratação dessas construtoras pela própria Caixa 

Econômica Federal, por meio de recursos do FAR, para a construção das 

unidades.  

Alegam que, ao contrário do entendimento adotado pela fiscalização, a 

Receita Federal sempre considerou a aplicação do benefício fiscal às 

construtoras de unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, conforme 

Solução de Consulta Cosit nº 33, de 03 de fevereiro de 2014.  

Os autuantes apontam que os requisitos exigidos para Regime Especial de 

Tributação do Patrimônio de Afetação foram preenchidas somente pela 

PWG Incorporações e Participações Ltda. (planilha fls. 12255), cuja receita 

corresponde ao valor de R$119.860,68, referente ao quarto trimestre de 

2013.  

O contribuinte alega que esse valor foi devidamente levado à tributação em 

janeiro de 2014 pela PWG Incorporações e Participações Ltda., pois, apesar 

de efetuar a contabilização de suas operações pelo regime de competência, 

adota para a tributação pelo lucro presumido o regime de caixa, porém, não 

trouxe nenhuma prova do que alega. 

Em relação às receitas oriundas do Programa Minha Casa, Minha Vida, em 

razão das dúvidas surgidas com as alegações do impugnante, o processo foi 

objeto de diligência para que os autuantes esclarecessem os seguintes 

aspectos relacionados ao lançamento:  

- qual a pessoa jurídica que cometeu a infração, qual o montante da receita 

omitida, qual a natureza da receita (PMCMV, unidade imobiliárias, serviços, 

etc.), data do fato gerador e os documentos que lastreiam essa conclusão 

(contrato, recibo, nota fiscal, contabilidade, extrato bancário, etc...) e as 

folhas do processo onde se encontram as respectivas provas. 

No Termo de Encerramento de Diligência (fls. 15966 a 15968), foi 

esclarecido que a receita foi identificada a partir de depoimentos prestados 

e nos registros contábeis das empresas pertencente ao grupo empresarial e 

que os valores perfilhados foram individualizados por unidade e tratados 

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 20 

como grupo de receitas, a fim de ultimar na incidência do seu fato gerador e 

na composição da base de cálculo, e que todas as informações estão 

registradas nas planilhas de folhas 12250 a 12254 (numeração relativa ao 

processo 10660.722383/2015-45).  

Foi esclarecido, também, que os valores tributados pelo contribuinte com a 

alíquota do Programa Minha Casa, Minha Vida que não preencheram os 

requisitos exigidos pela legislação para a tributação favorecida e que foram 

adicionados à base de cálculo arbitrada, encontram-se nas planilhas de 

folhas 12272 a 12282. 

Os impugnantes apresentaram os contratos efetivados no âmbito do 

Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 14904 e seguintes - numeração 

relativa ao processo 10660.722383/2015-45), do que se extrai o seguinte:  

- Construtora Carvalho Pereira - Residencial Fonte Verde - 

Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data 

18/05/2012 - Total R$ 22.646.250,00 - 495 lotes - unitário R$ 45.750,00.  

- Construtora PWG Incorporações e Participações Ltda. - Residencial Nova 

Três Corações I - Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento 

Residencial/CEF - Data 28/09/2012 - Total R$ 25.249.400,00 - 499 casas - 

Valor unitário R$ 50.600,00.  

- Construtora PWG Incorporações e Participações Ltda. - Residencial Nova 

Três Corações II - Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento 

Residencial/CEF - Data 18/12/2012 - Total R$ 14.876.400,00 - 294 casas - 

Valor Unitário R$ 50.500,00.  

- Construtora Dharma Ltda. - Residencial Santa Edwiges - 

Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data 

29/12/2010 - Obs. só tem as folhas impares, não tem o valor total do 

empreendimento, mas é via FAR, que só contrata Minha Casa Minha Vida, 

portanto, deve ter como atendido os requisitos para a tributação 

diferenciada.  

- Construtora Dharma Ltda. - Residencial Risoleta Neves I - 

Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data 

31/03/2010 - Total R$ 18.201.333,53 - 440 apartamentos - valor unitário R$ 

41.366,67.  

- Construtora Dharma Ltda. - Residencial Risoleta Neves II - 

Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data 

06/08/2010 Total R$ 8.787.398,66 - 200 apartamentos - valor unitário R$ 

43.936,99.  

- Construtora Dharma Ltda. - Residencial São Marcos - 

Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data 

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02/07/2010 - Total R$ 20.545.493,62 - 464 apartamentos - valor unitário R$ 

44.279,08. 

Construtora Dharma Ltda. - Residencial Vila Bella II - 

Comprador/Contratante - Fundo de Arrendamento Residencial/CEF - Data 

23/11/2009 - Total R$ 7.763.879,49 - 243 casas residenciais - valor unitário 

R$ 31.950,12.  

Embora a fiscalização tenha esclarecido que as receitas do Programa Minha 

Casa, Minha Vida que não preencheram os requisitos exigidos para a 

tributação favorecida são aquelas constantes das planilhas de folhas 12256 

a 12266 (numeração relativa ao processo 10660.722383/2015-45), observa-

se que os valores foram consolidados na planilha da folha 12279 a qual 

serviu de base para os lançamentos, e que estes foram efetuados de acordo 

com o art. 4º, § 6º, da Lei nº 10.931, de 2004, conforme se depreende do 

Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o Financiamento da 

Seguridade Social Regime Especial de Tributação (fls. 42/43).  

Os contratos listados pelo impugnante estão contemplados no lançamento, 

este efetuado conforme a legislação aplicável ao PMCMV.” 

Conforme se vê do Recurso Voluntário apresentado, os Recorrentes não trazem 

aos autos elementos para se opor à diligência fiscal realizada e, 

consequentemente, ao disposto da decisão da DRJ. 

Neste contexto, por não haver provas de suas alegações, não é possível acolher a 

tese das Recorrentes, posto que as rejeito. 

 

4. DA IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

Alegam os Recorrentes que “no que tange ao arbitramento do lucro, contou do 

acórdão recorrido que os membros julgadores entenderam que a autoridade fiscal 

foi extremamente clara nos motivos que levariam ao arbitramento do lucro: (1) 

que o conjunto dos faturamentos das empresas excedeu o limite autorizativo para 

a permanência no lucro presumido; (2) o uso e usufruto de benefícios fiscais, 

principalmente no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e (3) que o 

contribuinte não apresentou os documentos solicitados pelos Auditores Fiscais, 

mesmo após serem reintimados”. 

Afirmam que o argumento de que o arbitramento foi efetuado em razão da 

unicidade societária (confusão patrimonial, financeira, administrativa e 

operacional) e pela extrapolação do limite da receita bruta agregada do Grupo se 

embasa em argumentos que não merecem prosperar. 

Aduzem, por fim, que durante o seu período de atividade empresária, 

mantiveram a sua contabilidade regular, em observância às regras pertinentes, 

além disso, todos os livros e documentos da escrituração foram devidamente 

apresentados, quando solicitados durante o procedimento de verificação fiscal. 

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 22 

Portanto, não haveria dúvidas de que é desarrazoado o arbitramento do lucro 

pela Administração Fazendária. 

Entendo que tais argumentos se confundem com o mérito acerca da existência ou 

não do planejamento tributário abusivo. 

Caso esta C. Turma considere que o planejamento tributário foi abusivo, o fisco 

não teria outra opção para realizar o lançamento senão por considerar a 

totalidade das receitas das empresas para a apuração do tributo devido. 

 

5. DO LIMITE PARA O ENQUADRAMENTO DO LUCRO PRESUMIDO NO ANO-

CALENDÁRIO DE 2010. 

Alegam as Recorrentes que a receita do ano de 2010, somadas de todas as 

empresas, teria sido de R$ 42.000.205,44 e, por isso, não haveria razão para a 

cobrança das contribuições fora da sistemática da cumulatividade, ainda que 

desconsiderassem individualmente cada uma das empresas. 

De fato, à fls. 12266, a própria Fiscalização indica que o total do faturamento do 

grupo foi de R$ 42.000.205,44. Vejamos: 

 

Neste contexto, entendo que deve ser mantida a tributação por elas realizadas, já 

que o somatório das receitas não supera o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e 

oito milhões de reais) para o enquadramento no Lucro Presumido. 

Improcedente, portanto, o lançamento referente ao ano-calendário de 2010. 

Como consequência, reputo prejudicado o tópico da decadência do lançamento 

fiscal, já que pugnava tão somente a aplicação do instituto quanto ao ano-

calendário de 2010. 

 

6. DA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO 

ARBITRAMENTO EM FUNÇÃO DA ESCRITA REGULAR DO CONTRIBUINTE E DA 

EQUIVOCADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À COFINS E, 

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 23 

CONSEQUENTEMENTE, OS VÍCIOS EXISTENTES NA COMPOSIÇÃO DAS BASES DE 

CÁLCULO FEITAS PELO FISCO FEDERAL. 

Os Recorrentes defendem que haveria uma série de erros na base de cálculo 

considerada pela d. Autoridade Fiscal, dentre eles, por exemplo, o caso de vendas 

canceladas que foram consideradas no cálculo dos tributos supostamente 

devidos. 

Além disso, alegam que na apuração do montante devido não foram deduzidos os 

valores retidos na fonte, o que também contribuiu para que o cálculo da 

fiscalização apontasse um saldo de tributo a pagar inexistente. 

Reputo, nesse ponto, correto o entendimento da DRJ ao determinar que seria 

necessário que o Recorrente demonstrasse a receita efetiva e os valores das 

vendas canceladas que não foram deduzidas pelos autuantes do montante de 

receitas do Grupo CAP e apresentasse os comprovantes correspondentes.  

Assim como em sede de Impugnação, as alegações apresentadas pelos 

Recorrentes, nesse tópico, não vieram acompanhadas das provas do montante 

das vendas canceladas e nem dos valores do IRRF que a fiscalização não teria 

deduzido, prova que lhe incumbe por força do artigo 16, do Decreto n.° 

70.235/1972. 

 

7. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS – PATRIMÔNIO 

DE AFETAÇÃO. 

Sobre esse ponto, assim defendem os Recorrentes: 

“Os Auditores Fiscais também alegaram que a receita de patrimônio de 

afetação também teria sido omitida pelas empresas autuadas. Diante dessa 

alegação, o Fisco levou novamente a quantia de R$ 119.860,68 (cento e 

dezenove mil e oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) à 

tributação.  

Nesse caso, também está claro que houve o bis in idem, ou seja, as pessoas 

jurídicas autuadas estão sendo tributadas mais de uma vez o mesmo fato 

jurídico pela Administração Fazendária Federal. 

Essa receita de patrimônio de afetação foi devidamente levada à tributação 

pela PWG Incorporações e Participações em janeiro de 2014, haja vista que 

esta empresa adota o regime de caixa para a sua tributação no Lucro 

Presumido.  

Assim, apesar de a contabilidade seguir o regime de competência, existe 

dentro do âmbito tributário a opção de tributação pelo regime caixa, que 

consiste na apuração da base de cálculo levando-se em consideração os 

valores efetivamente recebidos.  

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 24 

A opção pelo regime de caixa na apuração do PIS e da COFINS está previsto, 

inclusive, na Instrução Normativa da Receita Federal nº 247/2002, art. 14. 

Veja o referido dispositivo:  

Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto 

de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa 

para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.  

Logo, não há como acolher a pretensão do Fisco, posto que não ocorreu 

qualquer omissão de receita, houve apenas o pagamento da COFINS de 

acordo com o regime de caixa, ou seja, de acordo com a data do 

recebimento dessa quantia de R$ 119.860,68 (cento e dezenove mil e 

oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos).” 

Em que pese tais alegações, os Recorrentes não juntam aos autos e nem fazem 

referência a documentos que embasem tal alegação. A mera alegação de que 

determinado valor teria sido legado à tributação sem a efetiva comprovação, não 

é suficiente para afastar o lançamento. 

 

8. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS – PROGRAMA 

MINHA CASA MINHA VIDA. 

Neste ponto, argumentam os Recorrentes que a d. Autoridade Fiscal errou ao 

considerar que a totalidade das receitas oriundas do Programa Minha Casa Minha 

Vida teriam sido omitidas. 

Como bem demonstrado, por força contratual, os Recorrentes deveriam 

comprovar à Caixa Econômica Federal o recolhimento dos tributos federais, sob a 

alíquota especial de 1% (um por cento) sobre as receitas, que era condição para a 

manutenção do contrato e recebimento das parcelas de preço das medições 

seguintes. 

Além disso, os Recorrentes demonstraram que as receitas não foram omitidas, 

pois todas constaram devidamente de suas declarações fiscais (DIPJ, DACON, etc), 

sendo devidamente recolhido o tributo federal unificado. Vejamos: 

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 25 

 

 

Como também destacado pelos Recorrentes, é possível “observar que todos os 

valores declarados nas DACON’s à título de receitas de RET, campo no qual 

encontram-se as receitas do PMCMV, são exatamente iguais aqueles que o Fisco 

afirma que teriam sido omitidos pela Construtora Dhama para fugir da 

tributação”. 

Neste contexto, acolho os argumentos da Recorrente e voto pela exclusão dos 

valores declarados nas DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de cálculo 

do lançamento. 

 

9. DA MULTA CONFISCATÓRIA DE 150%. 

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 26 

Alegam os Recorrentes que a cobrança de multa no percentual de 150% (cento e 

cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito seria inconstitucional, 

representaria confisco e afrontaria os princípios da razoabilidade e 

proporcionalidade. 

A questão da apreciação de argumentos sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária está consolidada na esfera administrativa, trata-se de matéria estranha 

à sua competência, inclusive com súmula a respeito, aprovada por este C. 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, abaixo:  

“Súmula CARF n.° 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária.” 

Por outro lado, visto em tópicos anteriores, não verifiquei comprovada a ilicitude 

das operações e modelo de negócio dos Recorrentes. 

E, ainda que entendido o contrário, entendo que a multa deve ser reduzida ao 

patamar de 100%, tal como restou decidido no acórdão n.° 3202-001.962, de 

relatoria da i. Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, conforme abaixo 

destaco: 

“As recorrentes sustentam a impossibilidade da aplicação da multa 

qualificada de 150%, pela inexistência de fraude ou simulação, bem como 

alegam a abusividade da multa lavrada. 

A respeito da qualificação da multa, esta deveu-se à determinação legal 

imposta pelo art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, então vigente à época, 

em virtude da existência de conduta dolosa dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 1964. Ocorre que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.689, 

de 2023, o § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, passou a apresentar a 

seguinte regra: 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada 

pela Lei nº 14.689, de 2023)(...)VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade 

ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de 

ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)VII – 150% (cento e cinquenta 

por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição 

objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência 

do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)§ 1º-A. Verifica-se a 

reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 

(dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a 

ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu 

Fl. 16236DF  CARF  MF

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 27 

novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei 

nº 14.689, de 2023) 

No entanto, em que pese a gravidade da conduta praticada pelas 

recorrentes, entendo que a multa qualificada de 150% deve ser reduzida 

para 100%, consoante análise do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, 

com alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023.” 

Aplico, dessa forma, o artigo 106, I, do CTN, para fins de reduzir a multa ao 

patamar de 100%. 

 

10. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

[...] 

11. DA CONCLUSÃO. 

Ante o todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, negar a preliminar 

de nulidade do lançamento e, no mérito, dar parcial provimento, reconhecendo (i) 

[...]; (ii) a necessidade de se manter o Lucro Presumido para o ano-calendário de 

2010, eis que o faturamento total do grupo foi inferior ao seu limite; (iii) a 

exclusão dos valores declarados nos DACONs de janeiro/2011 e de janeiro/2012 

da base de cálculo do lançamento; (iv) reduzir a multa qualificada; e (v) [...]. 

Quanto ao planejamento tido pelo colegiado como abusivo e a manutenção da 

responsabilidade tributária daqueles que não foram excluídos neste julgado, transcreve-se o 

entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão 

paradigma: 

DA ALEGADA AUTONOMIA DAS EMPRESAS AUTUADAS – EXISTÊNCIA DE UMA 

ESTRUTURAÇÃO SIMULADA. 

Em que pesem as bem tecidas considerações trazidas pela I. Relatora, peço vênia 

para divergir quanto ao entendimento apresentado sobre a licitude do 

planejamento tributário utilizado pela Recorrente, quando houve voto pela 

inexistência de irregularidade e consequente cancelamento do auto de infração. 

A Relatora afirma que “é direito do contribuinte de estruturar o seu negócio da 

maneira que melhor lhe pareça, buscando a diminuição dos custos de seu 

empreendimento, inclusive uma melhor estrutura tributária”. Conclui, em seguida, 

que “(S)e a forma celebrada é jurídica e lícita, a Autoridade Fiscal deve respeitá-

la”. 

Observa-se que o embasamento jurídico utilizado para as conclusões acima 

apresentadas se encontra fartamente exposto e detalhado em trecho do voto 

vencedor do acórdão nº 9101-002.397, da lavra do Conselheiro Luís Flávio Neto, 

da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

No referido excerto, o Relator evidencia seu entendimento no sentido de que o 

ordenamento jurídico brasileiro assegura ao contribuinte o direito de estruturar 

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suas atividades de maneira a se submeter à menor carga tributária possível. Por 

sua perspectiva, os contratos firmados devem ser analisados à luz de uma 

concepção formal da legalidade, na qual tudo o que não estiver expressamente 

proibido é lícito ao contribuinte. 

Compreendo que a concepção apresentada no referido julgado comporta 

temperamento ao concluir irrestritamente que, no âmbito do planejamento 

tributário, toda conduta que não esteja literalmente vedada pela norma jurídica é 

permitida ao contribuinte. Tal entendimento peca por sugerir um caráter absoluto 

à liberdade de escolha do contribuinte. 

Ponderações em contraponto ao entendimento apresentado são encontradas no 

Acórdão nº 3403-002.702, da 4ª Câmara - 3ª Turma Ordinária – 3ª Seção do CARF, 

que merecem ser aqui transcritas de forma a demonstrar as nuances de um tema 

que, segundo entendo, não se encontra pacificado. Senão vejamos: 

A recorrente nessa hora bradará princípios constitucionais como da Livre 

Iniciativa (art. 1º, IV), da Livre Concorrência (art. 170, IV) ou mesmo da 

Propriedade Privada (art. 170, II), e que o ordenamento jurídico brasileiro 

outorga ao contribuinte o direito de organizar-se de forma que se lhe 

imponha a menor carga tributária possível. Pugnará por que se analisem os 

contratos celebrados sob uma concepção estritamente formal da 

legalidade. Enfim, invocará a clássica cantilena liberal formalista que leva à 

(equivocada) conclusão de que, em matéria de planejamento tributário, 

tudo o que não estiver expressamente proibido é lícito ao contribuinte. 

Marciano Seabra de Godoi diagnostica que essa postura parte de certos 

valores arraigados e que não mais se compatibilizam com o atual estado de 

arte da dogmática constitucional e tributária nacional, quais sejam, o 

tributo visto como uma agressão ou um castigo que se aceita mas não se 

justifica; a segurança jurídica como um valor absoluto; a aplicação mecânica 

e não valorativa da lei como um mito sagrado; o individualismo e a 

autonomia da vontade sobrevalorizados e hipertrofiados, como se 

vivêssemos em pleno século XIX. Atualmente, as bases da tributação são 

liberdade, igualdade e solidariedade. Neste cenário, a interpretação dos 

atos jurídicos e das operações não se pode valer da máxima de 

hipossuficiência dos contribuintes frente ao todo poderoso Estado, sob 

pena de se obstar a aplicação de outros princípios constitucionais. Há 

diversos outros que podem ser tolhidos caso planejamentos sejam 

indiscriminadamente considerados válidos e legítimos tão somente porque 

adotaram forma jurídica prevista em texto de lei (Dignidade da Pessoa 

Humana, Função Social da Propriedade, Isonomia). O planejamento 

tributário deve ser analisado “não apenas sob a ótica das formas jurídicas 

admissíveis, mas também sob o ângulo da sua utilização concreta, do seu 

funcionamento e dos resultados que geram à luz dos valores básicos 

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igualdade, solidariedade social e justiça” 19. Enfim, exige-se, para além de 

uma economia de tributos, um propósito negocial. 

Nesse contexto, compreendo que a lógica utilizada pela I. Relatora como razão de 

decidir esbarra na constatação de que, embora o ordenamento jurídico 

reconheça, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à liberdade de 

contratar, o direito constitucionalmente garantido do contribuinte de organizar e 

reorganizar suas atividades para buscar legítima economia tributária, esse direito 

não é absoluto. 

Não se nega, portanto, o direito de auto-organização negocial, mas questionam-

se os limites desse direito, ou seja, até que ponto o contribuinte pode exercer sua 

liberdade validamente, amparado pela autonomia da vontade. Como qualquer 

outro direito fundamental, o princípio da liberdade contratual deve ser 

ponderado à luz de outros direitos igualmente protegidos pelo ordenamento 

jurídico. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a liberdade de iniciativa e a auto-

organização negocial sejam exercidas em consonância com os princípios da 

capacidade contributiva e da igualdade na repartição dos encargos tributários, 

além da função social da propriedade, conforme disposto no artigo 170, inciso III. 

Sob essa ótica, compreendo que o fato de a legislação estabelecer (como 

condição expressa e insuscetível a ponderações de qualquer ordem) que, para 

uma empresa poder optar pela apuração do seu Imposto de Renda sob a 

sistemática do lucro presumido, suas receitas não podem exceder o limite de R$ 

48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), como no caso em pauta, implica 

compreender que a opção é assegurada somente àquelas empresas cujas receitas 

se conformem ao limite estabelecido. 

Admitir que uma empresa possa se dividir para atender às exigências legais 

implicaria negar a existência do referido limite ao concluir que a opção 

estabelecida em lei estaria assegurada a todas as pessoas jurídicas (ferindo a 

razoabilidade, a finalidade da lei e a capacidade contributiva), considerando como 

condição somente que estejam dispostas a realizar quantas subdivisões sejam 

necessárias para se enquadrarem nos limites estabelecidos na norma. 

Nesse sentido, não compartilho incondicionalmente as premissas expostas no 

voto da I. Relatora. 

Todavia, mesmo que se admitissem como válidas as premissas que nortearam o 

referido voto, considero, com a devida vênia, que as ressalvas contidas no longo 

excerto do julgado que o ampara já afastam a possibilidade de considerar que a 

forma de organização adotada pela sociedade empresária autuada no presente 

processo seja lícita e, nesse sentido, oponível ao fisco. 

As ressalvas ficam evidentes na própria ementa do referido acórdão (Acórdão nº 

9101-002.397), cuja transcrição se faz oportuna: 

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Acórdão: 9101-002.397 

Número do Processo: 11516.002701/2010-70 

Data de Publicação: 16/11/2016 

Contribuinte: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. 

Relator(a): LUIS FLAVIO NETO 

Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2005  

SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS 

SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. 

Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em 

diversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação 

societária simulada para a tributação concentrada da única entidade 

realmente existente (CTN, art. 149). 

MULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE 

TRIBUTOS. 

Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o 

dolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício. 

MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. 

Não há o preenchimento da hipótese de incidência do agravamento da 

multa se “houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização” e “a 

apresentação dos arquivos magnéticos em questão em nada alteraria o 

lançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro 

arbitrado”.[Destaque nosso] 

A ementa supratranscrita demonstra que a conclusão do referido voto foi no 

sentido de que, apesar de toda a possível regularidade formal da segregação de 

receitas em empresas distintas com o fim declarado de economia tributária, ainda 

assim devem ser devidamente aferidos os elementos objetivos caracterizadores 

dessa organização societária, de forma a evitar que o mero artificialismo, 

característico de uma compartimentação puramente formal e simulada, seja 

oponível ao fisco. 

Por essa ótica, caso o fisco demonstre a dissonância entre o ato jurídico realizado 

e a realidade fática, na segregação de fontes de rendimentos em diversas pessoas 

jurídicas, impõe-se desconsiderar a reestruturação societária simulada e realizar a 

tributação concentrada na única entidade realmente existente. 

Por conseguinte, sob qualquer exegese das normas relativas ao planejamento 

tributário que se pretenda empregar, faz-se imprescindível para o 

reconhecimento de um planejamento tributário lícito que os negócios jurídicos 

sejam reais, efetivos, correspondendo aos atos formais que os amparam. 

Sob essas premissas, cumpre-nos adentrar à análise do caso em pauta. 

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https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf


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Um primeiro aspecto a ser considerado diz respeito a não haver dúvidas nos autos 

de que a estrutura empresarial mantida pelo Grupo CAP tinha por objetivo claro a 

economia tributária, mediante a manutenção das receitas auferidas abaixo do 

limite estabelecido na legislação do Imposto de Renda para a apuração sob a 

sistemática do Lucro Presumido.  

Essa circunstância é enfatizada pelo único contador que responde tecnicamente 

por todas as empresas do grupo, quando afirma que o propósito de abrir várias 

empresas foi o tributário e acrescenta que chegaram a tentar apurar os tributos 

sob a sistemática do Simples Nacional, mas que não conseguiram “por causa do 

faturamento e em razão da atividade”. Destaca-se tal circunstância, ainda, nas 

interceptações das ligações telefônicas realizadas entre Carlos Eduardo e Carlos 

Alberto, efetuadas pela Polícia Federal em 29/08/2012, quando se identifica 

claramente que a utilização desse modelo societário (referindo-se às SCP) foi com 

o único propósito de permanência e oferecimento à tributação pelo lucro 

presumido. 

Não há dúvidas, também, em relação à unicidade de comando, uma vez 

demonstrado que o Sr. Carlos Eduardo de Carvalho Pereira é sócio administrador 

de todas as empresas do pretenso Grupo. No mesmo sentido, o contador 

esclarece que “os diretores Carlos Alberto e Carlos Eduardo são os diretores que 

dão as ordens na empresa”. 

No que diz respeito à utilização de uma estrutura administrativa comum, observa-

se que a própria Recorrente admite essa circunstância em seu recurso voluntário, 

nos seguintes termos: 

Nada impede, portanto, que diversas empresas tenham como sua sede o 

mesmo local, desde que outros fatores as individualizem. 

Lembre-se aqui, que estamos tratando de empresas de construção civil, que 

exercem suas atividades fim em canteiros de obra espalhados pelo país. O 

endereço onde se situam suas sedes é uma mera unidade administrativa. 

Neste contexto, nada impede que o espaço localizado na Praça Leonardo 

Venerando Pereira, nº 200 na cidade de Lavras seja compartilhado entre 

essas várias empresas. 

Na realidade, a empresa Vicol do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. 

que, como vimos, é a mais antiga de todas, cedeu o espaço em comodato 

para as demais empresas que ali também puderam constituir a sua sede 

administrativa. Os contratos de comodato também foram anexados à peça 

impugnatória, mas parece que passaram despercebidos aos olhos dos 

julgadores de primeira instância, porém não passarão desapercebidos por 

essa Colenda Câmara. 

Lado outro, cumpre notar que as empresas do Grupo CAP de fato 

compartilham estruturas de suporte ao negócio em áreas tais como 

contabilidade, finanças, marketing, recursos humanos, entre outras. 

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Aliás, esse compartilhamento de recursos para o desenvolvimento dessas 

áreas de suporte é uma prática bastante comum em grupos empresariais. 

Nos tempos atuais, de grande complexidade e forte concorrência, podemos 

afirmar que a montagem de centros administrativos compartilhados é 

quase uma regra nos grupos empresariais. [Destaques nossos] 

Evidencia-se ainda na abordagem empreendida pela Recorrente uma 

contradição, uma vez que a motivação para manter um desmembramento 

das suas atividades operacionais, qual seja, racionalizar suas operações, 

convive paradoxalmente com a afirmação da necessidade do 

compartilhamento de estruturas, que visa a lidar com a complexidade da 

vida empresarial em nosso país. 

Ou a racionalização das suas operações recomenda o desmembramento 

das estruturas ou impõe, na mão contrária, o seu compartilhamento. 

Se estamos tratando da liberdade de iniciativa capaz de viabilizar ao 

contribuinte escolher o caminho menos oneroso, inclusive nas questões 

tributárias, essa escolha deve estar amparada pela – e evidenciada na – 

realidade fática do almejado desmembramento material, não unicamente 

formal. O alegado compartilhamento de estruturas “em áreas tais como 

contabilidade, finanças, marketing, recursos humanos, entre outras” 

corresponde a um comportamento antagônico ao alegado 

desmembramento, demonstrando que a pretensa escolha livre e lícita pela 

estrutura de múltiplas entidades empresariais não corresponde à realidade 

material, conforme sobejamente demonstrado no procedimento fiscal. 

Nessa senda, e já por esse aspecto, considero que as circunstâncias 

identificadas no procedimento fiscal e detalhadas pela autoridade julgadora 

de 1ª instância são fortes no sentido de demonstrar a existência de uma 

única sociedade, fragmentada apenas formalmente em diversas outras 

pessoas jurídicas, sendo estas utilizadas dentro de um planejamento 

abusivo. O procedimento fiscal trouxe aos autos elementos suficientes 

para demonstrar a artificialidade da segregação das receitas. 

Nesse diapasão, e fazendo uso do que me faculta o art. 114, § 12, inciso I, 

do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 

2023, adoto as razões de decidir constantes no voto condutor do acórdão 

proferido pelo Colegiado de origem, nos seguintes termos: 

O desmembramento de atividades mediante a constituição de uma nova 

sociedade, por si só, não é e nunca foi visto como uma ilicitude. O que é 

repelido é a forma artificiosa com que essas sociedades são criadas, 

mantendo entre elas uma estreita ligação econômica, financeira, 

administrativa, patrimonial e operacional, evidenciando a inexistência de 

interesse econômico ou negocial para a sua constituição. Nesses casos, as 

pessoas jurídicas não exercem suas atividades de forma autônoma, com 

empregados e recursos financeiros próprios, exploração independente do 

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objeto social, etc., mas de forma confusa, onde não se consegue identificar 

perfeitamente os custos e receitas de cada uma. 

Nesse sentido, os autuantes trouxeram inúmeras provas e evidências de 

que, efetivamente, o Grupo CAP buscou de forma artificiosa uma economia 

tributária, cita-se algumas: 

- capital social, com algumas exceções, e representação legal exercida e 

compartilhada exclusivamente por membros do seio familiar. 

- objeto social com atividades idênticas, complementares ou com 

características completamente similares, relacionadas a loteamentos, 

incorporações e construções de imóveis. 

- estrutura de comando personalizada e concentrada em um único 

administrador, Sr. Carlos Eduardo Carvalho Pereira. 

- mesmo endereço de funcionamento, ou mesma área geográfica (apenas a 

Dharma Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda. tem endereço na Capital 

Federal), utilização do mesma estrutura de imobilizados, de pessoal, de 

fornecedores e concentração de despesas. 

- um único contador (Edward Borges Ferreira) responde tecnicamente por 

todas as empresas do Grupo. 

- a integralização de capital das novas sociedades é efetuada com bens 

próprios dos sócios ou de outras unidades do Grupo.  

- existência de operações de mútuo, sem recolhimento de IOF, sob a 

justificativa do contador de que a "Diretoria" entende que não se trata de 

mútuo "da empresa dele para a empresa dele". 

- até o ano calendário de 2011 quatro empresas integravam o Grupo, a 

partir daí, com o incremento no faturamento, é que foram constituídas as 

outras sociedades. 

- contas eram pagas pela estrutura situada em Lavras, onde eram 

centralizados os pagamentos. 

- a maioria das unidades que compõem o Grupo nunca adquiriu insumos, 

como energia elétrica. Ofícios da distribuidora de energia (CEMIG, LIGHT, 

CELESC, CEB), que operam nos endereços das empresas, apontam que 

somente nove empresas do grupo tinham registro como unidade 

consumidora de energia. Além disso, as poucas que adquiriram itens de 

fornecedores, são oriundos da Construtora Dharma. 

- conforme informações constantes nos sistemas de controle da Receita 

Federal do Brasil, próximo da metade das aquisições de insumos se 

concentra na Construtora Dharma, sendo que mais da metade das 

empresas aparece o item zerado (Demonstrativo à fls. 14251). 

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- segundo depoimento do contador, quando indagado a respeito das 

compras, no período de 2010 a 2013, somente a Construtora Dharma tinha 

contrato de obras, as demais não. 

- as unidades do grupo dividem as estruturas físicas, materiais e humanas, 

entretanto, não há qualquer rateio das despesas entre elas. 

- empregados de uma empresa desenvolvendo atividades em outra 

empresa do Grupo. 

- esclarecimentos prestados pelo contador em seu depoimento no sentido 

de que o propósito de abrir empresas foi o tributário; que, a partir de 2013, 

a parte administrativa ficou na Vicol, proprietária do prédio; que a alocação 

de pessoas dependia do fluxo de caixa, mas que, antes de 2013, a grande 

parte estava na Construtora Dharma; que a parte operacional, a parte da 

obra, vai para dentro da coligada que tem as obras, que são unicamente 

nas empresas Dharma, PWG e Construtora Carvalho Pereira e loteamentos 

alocados nas demais, inclusive nas construtoras; que a receita e os custos 

da SPC foram separados, mas o Caixa ficou numa conta só. 

- parecer de advogado contratado pelo grupo apontando riscos sobre a 

criação da SPC e a RFB considerar que a criação da sociedade foi por fins 

tributários. 

- nos anos-calendário de 2010 a 2013, houve expressiva concentração de 

empreendimentos distribuídos entre a Construtora Dharma; Vicol do Brasil; 

Construtora Carvalho Pereira e PWG Incorporações e Participações Ltda. 

- e-mails do advogado do Grupo (03 e 12/09/2012), apontando o risco de 

sustentar o planejamento tributário, caso ocorresse uma fiscalização, 

demonstra a artificialidade negocial e ilicitude em algumas mensagens. 

- a escrituração da SCP não foi efetuada de acordo com a IN SRF 179/87. 

Indagado a respeito, o contador afirmou que o Sr. Carlos Eduardo precisava 

de recursos. Por isso foi criada a SCP, com a entrada de outros sócios 

ocultos, tendo sido separadas as receitas e custos, mas o caixa ficou numa 

conta só, pagando tudo que podia por meio dessa conta. Trata-se de 

sociedade firmada com mais um membro da família Carvalho Pereira, o Sr. 

David Pereira. 

- nos anos-calendário de 2011 e 2012, foi distribuído lucro aos sócios Vicol, 

Construtora Dharma e Construtora Carvalho Pereira, desproporcional a 

participação dos mesmos no capital social das empresas. 

- grandes valores foram transferidos entre empresas do grupo a título de 

adiantamento para futuro aumento de capital que não se concretizaram. 

- a evolução do faturamento do Grupo, de R$ 42.090.165,75, em 2010, para 

R$ 127.476.944,49, em 2013. 

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 35 

As razões acima elencadas são fortes para que se conclua que as empresas 

foram constituídas dentro de um planejamento abusivo, visando 

unicamente economia tributária. Mesmo que não se possa considerar cada 

um dos fatos isoladamente como determinante dessa conclusão, o seu 

conjunto torna sólido esse entendimento. 

Observa-se que não há uma clara separação patrimonial, administrativa e 

operacional das empresas. Tudo funciona como uma empresa só. 

Agrega-se à isso a grande preocupação dos principais sócios do Grupo CAP, 

Srs. Carlos Eduardo de Carvalho Pereira e Carlos Alberto Pereira, em que o 

faturamento da Construtora Dharma se mantivesse dentro do limite do 

lucro presumido, manifestada em ligação telefônica interceptada pela 

Polícia Federal. 

O fato de as empresas Vicol do Brasil, Construtora Dharma, Construtora 

Carvalho Pereira e Construtora PWG terem sido constituídas em períodos 

anteriores à situação fática apontada nos autos como determinante para o 

planejamento tributário, inclusive sendo a PWG constituída originalmente 

por terceiros, em nada altera as conclusões tiradas dos fatos apontados 

pela fiscalização. 

A aquisição de empresas, com muita frequência, é utilizada justamente 

para a redução indevida de tributos. O fato que interessa é que, em 

determinado momento, quando os faturamentos dessas empresas, já sob a 

propriedade integral do Grupo CAP, aproximavam-se do limite da 

tributação com base no lucro presumido, novas empresas eram 

constituídas para diluir o faturamento, de modo que cada uma delas ficasse 

dentro do limite desse regime de tributação (em 2011 três; em 2012 quatro 

e, em 2013, sete), sem que custos e despesas fossem individualizados e 

rateados entre as empresas, evidenciando a confusão patrimonial existente 

entre elas. 

Não se pode considerar que o planejamento tributário foi "pensado" 

somente quanto o Grupo CAP atingiu o limite para a tributação pelo lucro 

presumido, mas numa visão a longo prazo. O Grupo CAP sempre teve um 

conjunto de receitas crescente e buscava esse crescimento a ponto de ser 

transformada em Sociedade Anônima com ações negociadas na Bolsa de 

Valores, conforme se vislumbra das discussões entre um grupo de gerentes 

manifestado em um dos e-mails reproduzidos no Termo de Verificação 

Fiscal. Os impugnantes apontam a Sociedade em Conta de Participação 

firmada entre a Construtora Dharma Ltda. e o Sr. David Pereira que, 

embora sem personalidade jurídica própria, deveria ser reconhecida como 

uma modalidade societária autônoma, pelo que seria um equívoco a 

inclusão de suas receitas na base de cálculo arbitrada pela fiscalização. 

Ora, nessa sociedade surge mais um membro da família Pereira como o 

sócio oculto, o que leva, por si só, à mesma conclusão de que se trata de 

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um mero artifício para que a Construtora Dharma pulverizasse suas receitas 

de forma a ficar com seu faturamento dentro do limite do lucro presumido. 

Mas, não é só isso. No contrato social (fls. 15025/15029) não consta 

assinaturas de testemunhas e não foi levado à registro, elementos 

indispensáveis para surtir efeito perante terceiros, e que permitiria a 

confirmação da data em que foi firmado. Documentos nessas condições são 

de fácil feitura e de poder probatório frágil. 

Além disso, em uma interceptação de uma ligação telefônica entre o Sr. 

Carlos Eduardo de Carvalho Pereira ao seu pai Carlos Alberto Pereira, 

realizada pela Polícia Federal (transcrição fls. 14395/14396), os dois tratam 

da criação de uma SPC, dando a entender que a opção por esta forma de 

sociedade teria cunho apenas tributário, pois, se “a Dharma sair do 

presumido e ir pro real, é foda, não é bom mesmo não, entendeu?” 

Logo em seguida o Sr. Carlos Eduardo fala o seguinte: “Porque eu tenho um 

negócio que o Estevão, ele quer entrar sabe, então eu vou simular com ele, 

entendeu, e ai ele, eu passo o dinheiro pra ele e ele me devolve depois, 

como se ele fosse meu parceiro no... na SCP, aí esse faturamento não vai 

cair na Construtora Dharma porque ela vai esto... senão ela estora o...o...é, 

senão ela estoura”. 

Ao final, a SCP não foi simulada com o Sr. Estevão, mas com o Sr. David 

Pereira. 

Desse modo, restou clara a forma artificiosa com que as pessoas jurídicas 

foram constituídas. Há entre elas uma estreita ligação econômica, 

financeira, administrativa, patrimonial e operacional, evidenciando a 

inexistência de interesse econômico ou negocial para a constituição de cada 

uma delas. As atividades não são exercidas de forma autônoma, com 

empregados e recursos financeiros próprios, exploração independente do 

objeto social, etc., mas de uma forma confusa, onde não se consegue 

identificar perfeitamente os custos, despesas e receitas de cada uma. 

Sendo assim, apresenta-se correto o entendimento manifestado pela 

fiscalização. Trata-se de uma única sociedade fragmentada formalmente 

em diversas outras pessoas jurídicas, fato que justifica o tratamento dado 

pela fiscalização de considerar toda a receita como sendo da Construtora 

Dharma. 

Ademais, cabe ainda enfrentar as alegações da Recorrente no sentido de 

que documentos por ela apresentados não foram devidamente analisados 

pelo Órgão Julgador de origem, senão vejamos: 

Nota-se, portanto, que é inverídica a alegação do Fisco, indevidamente 

acolhida pela DRJ, de que a contratação da mão-de-obra estaria 

concentrada apenas a Construtora Dharma Ltda.. Para fins de comprovação 

de todas essas falsas alegações, foram anexadas à Impugnação diversos 

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resumos de folhas de pagamentos das empresas autuadas, o que 

comprova, de fato, que não existia uma única prestadora de serviços, como 

tentou fazer crer a fiscalização, mas, provavelmente, tais documentos 

também não foram notados pelos membros da Turma Julgadora. 

A esse respeito, impõe-se ressalvar que os empregados em comum 

representam apenas um dos elementos levados em consideração na 

caracterização da simulação. Mas mesmo a respeito desse tema, as 

considerações apresentadas pela Autoridade Fiscal noticiam, e o Julgador 

de origem reitera, a existência de circunstâncias relacionadas à mão de 

obra, descritas como “confusão de empregados”. Senão vejamos: 

44 - ...Não raro alguns obreiros desenvolverem atividades em outra 

empresa do grupo, quando foram contratados por pessoa jurídica 

diferente, mas integrante do mesmo grupo econômico. Nesse panorama, 

empregados em diversos empreendimentos utilizam uniformes com 

nomenclatura do grupo. 

45 - a Justiça do Trabalho aplica de maneira pacífica o disposto no § 2º do 

art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, responsabilizando 

solidariamente as empresas do mesmo grupo econômico.  

46 - em ofício destinado à Justiça do Trabalho em Lavras e em Varginha, os 

respectivos magistrados disponibilizaram uma extensa lista de ações 

trabalhistas cujo reclamado é o Grupo CAP.  

47 - embora algumas unidades do grupo tenham tido um elevado 

faturamento, foi constatada uma inexpressiva quantidade de empregados e 

colaboradores, como exemplo: a Construtora DHarma Ville 

Empreendimentos Imobiliários Ltda., que no período de 05/2012 a 12/2013 

não apresentou empregados. 

Nesse contexto, os espelhos de folhas de pagamento apresentados não 

dementem essas circunstâncias que, em sentido inverso, são confirmadas 

pela Recorrente quando afirma que as pessoas jurídicas compartilham 

estruturas de recursos humanos. 

Por todo o exposto, confirma-se o abuso da personalidade jurídica, uma 

vez que o conjunto de empresas existe apenas formalmente, dada a 

inexistência de autonomia patrimonial e operacional. Assim, resta-me 

ratificar as conclusões do voto vencedor do acórdão proferido pelo 

Julgador de piso, nos seguintes termos: 

...o autuante demonstrou claramente que contribuinte promoveu um 

planejamento tributário abusivo, mediante a constituição de várias 

empresas para diluir o seu faturamento de forma que cada uma delas 

ficasse dentro do limite estabelecido na legislação para a tributação com 

base no lucro presumido, e assim reduzir indevidamente a carga tributária 

incidente sobre suas atividades, conduta dolosa adotada com o propósito 

de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador 

Fl. 16247DF  CARF  MF

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 38 

da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 

características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido 

a evitar ou diferir seu pagamento, enquadrando-se na hipótese prevista nos 

art. 72 (fraude) da Lei nº 4.502, de 1964. 

[...] 

A fiscalização demonstrou de forma clara o modo artificioso com que as 

pessoas jurídicas foram constituídas. Ligadas umbilicalmente de forma 

financeira, administrativa, patrimonial e operacional, evidenciando a 

inexistência de interesse econômico ou negocial para a constituição de cada 

uma delas. As atividades não são exercidas de forma autônoma, com 

empregados e recursos financeiros próprios, exploração independente do 

objeto social, etc., mas de uma forma confusa, onde não se consegue 

identificar perfeitamente os custos, despesas e receitas de cada uma. 

Nega-se, portanto, provimento ao recurso voluntário, nesse aspecto. 

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 

A análise no voto da I. Relatora em relação à responsabilidade dos sócios 

e administradores partiu da necessidade de comprovação inequívoca dos 

atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao Contrato 

Social. E como as conclusões por ela alcançadas foram no sentido de 

inexistência de planejamento tributário abusivo, não houvera infração à lei, 

contrato social ou estatuto que justificasse a responsabilização de qualquer 

sócio.  

Divergindo, portanto, das conclusões sobre a licitude do planejamento 

tributário utilizado pela Recorrente, cumpre-me apreciar também a 

responsabilidade tributária considerando, inicialmente, as disposições do 

art. 124, inciso I, do CTN, que assim reza: 

"Art. 124 - São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 

fato gerador da obrigação principal;" 

A jurisprudência tem sido consistente no sentido de compreender que o 

termo "interesse comum" não pode ser considerado como um interesse 

qualquer, de fundo econômico, monetário ou de cunho inespecífico, mas 

se trata de interesse jurídico, relativo à prática do fato gerador da 

obrigação tributária. 

Nesse contexto, considerando comprovada a existência do planejamento 

tributário abusivo, caracterizado pela estruturação societária simulada 

mediante constituição ou manutenção de várias empresas para diluir o seu 

faturamento de forma que cada uma delas ficasse dentro do limite 

estabelecido na legislação para a tributação com base no lucro presumido, 

a responsabilidade solidária atinge todas as entidades envolvidas na 

Fl. 16248DF  CARF  MF

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 39 

simulação, que têm interesse comum na situação que constitui o fato 

gerador da obrigação principal. 

Trata-se de observar que, considerada a unidade empresarial, por 

inexistência de autonomia patrimonial e operacional, todas as pessoas 

jurídicas integrantes desse grupo econômico irregular encontram-se na 

condição de praticantes do fato gerador da obrigação principal. 

Por esclarecedor, transcreve-se trecho do Parecer Normativo Cosit nº 4, de 

10 de dezembro de 2018, in verbis: 

22.  Desta feita, não é a caracterização em si do grupo 

econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da 

personalidade jurídica de pessoa jurídica, a qual existe apenas 

formalmente, uma vez que inexiste autonomia patrimonial e operacional. 

Nesta hipótese, a divisão de uma empresa em diversas pessoas jurídicas é 

fictícia. A direção e/ou operacionalização de todas as pessoas jurídicas é 

única. O que se verifica nesta hipótese é a existência de um grupo 

econômico irregular, terminologia a ser utilizada no presente Parecer 

Normativo. 

23.  Pelo art. 123 do CTN, "as convenções particulares, relativas 

à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à 

Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 

obrigações tributárias correspondentes." O seu objetivo é exatamente 

impedir que uma convenção particular possa alterar um aspecto da regra-

matriz de incidência tributária ou de responsabilidade tributária. Vale dizer, 

contratos ou estatutos sociais que não refletem a essência dos negócios 

não podem ser óbice à responsabilização tributária solidária.  

23.1. A unidade de direção e de operação das atividades empresariais 

de mais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência 

de distintas personalidades jurídicas. E é essa empresa real, unificada, que 

realiza o fato gerador dos respectivos tributos.(Grifo nosso) 

Mantém-se, portanto, a responsabilidade solidária de todas a pessoas 

jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico irregular. 

Já no que se refere à qualificação das pessoas físicas como responsáveis, 

cumpre considerar o que estabelece o artigo 135, III, do CTN, nos 

seguintes termos: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I - as pessoas referidas no artigo anterior; 

II – [...] 

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 40 

 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. 

Portanto, a responsabilidade disciplinada neste dispositivo cuida de incluir 

pessoalmente no polo passivo da relação jurídico-tributária, o sócio ou 

administrador responsável pela prática de atos com excesso de poderes 

ou infração à lei. 

Em relação ao sócio administrador Carlos Eduardo de Carvalho Pereira, há 

nos autos elementos suficientes para caracterização de que se trata de 

quem dava as ordens em todo o grupo empresarial irregular, decidindo, 

inclusive, sobre a forma de abertura das empresas para o fim de economia 

tributária, conforme interceptação telefônica de fls. 14.411 na qual 

conversa com o Sr. Carlos Alberto Pereira.  

Conforme relatório fiscal, restou demonstrado que as estruturas de 

comando do grupo são personalizadas e concentradas no Sr. Carlos 

Eduardo de Carvalho Pereira, que assume posição de destaque como 

negociador, operador e controlador de todas as demais empresas do 

grupo. 

Por sua vez, em relação ao Sr. Carlos Alberto Pereira, constam nos autos 

relatos de ter sido o contratante de colaboradores e de que era quem dava 

as ordens, juntamente com o Sr. Carlos Eduardo (fl. 14.453). Tais 

informações são ratificadas pelo contador (fl. 14.455 e seguintes), além de 

corretores (14.467 e 14.468). 

Acresça-se que ele deliberava sobre a criação de SPC com finalidade 

única de economia tributária, conforme mencionado acima em escuta 

telefónica, e dava nome ao Grupo Empresarial Carlos Alberto Pereira, 

conforme constava nos contratos sociais das empresas. 

Comprovado que o Sr. Carlos Alberto Pereira era administrador de fato do 

grupo, com relação direta com o ilícito fiscal identificado, a sua 

responsabilidade e a do Sr. Carlos Eduardo Carvalho Pereira decorrem, 

portanto, das disposições do supratranscrito art. 135, incisos I e III, do 

Código Tributário Nacional, por infração à lei na criação e manutenção de 

um grupo econômico irregular. Devem ser mantidos, portanto, na condição 

de responsáveis tributários em relação ao crédito constituído. 

Já no que diz respeito à sócia Dâmina de Carvalho Pereira, não foram 

coligidos nos autos elementos que demonstrassem sua participação 

efetiva nas definições que resultaram na formação e manutenção do grupo 

econômico irregular com o fim de economia tributária, razão por que não 

deve recair sobre ela a responsabilidade pelo crédito tributário constituído. 

O fato de integrar o quadro societário não acarreta automaticamente a 

responsabilidade tributária, senão quando demonstrada a sua participação 

efetiva nos atos praticados com infração à lei, contrato ou estatuto. 

Afasta-se, portanto, a responsabilidade da Sra. Dâmina de Carvalho 

Pereira. 

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 41 

Em relação à Sra. Fabiana de Carvalho Pereira Degiovani, observa-se que 

ela não compõe o quadro societário de quaisquer das empresas no 

período objeto de autuação. O acórdão questionado destaca que ela 

detinha poderes outorgados que lhe “permitiam que ela assinasse 

escrituras de compra e venda de imóveis, recebesse e desse quitação, 

assinasse programas de crédito perante a Caixa Econômica Federal e o 

Banco do Brasil, abrisse e encerrasse contas em instituição financeiras, 

emitisse cheques, transferências bancárias, assinasse contratos de crédito 

etc”. 

Não se identifica, entretanto, que ela tenha deliberado especificamente 

sobre a questão cerne do ilícito identificado, qual seja, a estruturação 

societária simulada com o objetivo de diluir o faturamento da empresa de 

forma a manter cada uma delas dentro do limite estabelecido na legislação 

para a tributação com base no lucro presumido. 

Uma vez que o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece 

a necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração da 

responsabilidade dos envolvidos, cabe à fiscalização o ônus de demonstrar 

e comprovar que as pessoas indicadas praticaram diretamente os atos 

abusivos, ilegais ou contrários ao estatuto da empresa, no exercício de 

suas funções. 

A demonstração da prática de atos de representação da entidade perante 

terceiros ou poderes para realizar pagamentos que não estejam diretamente 

relacionados ao ato ilícito identificado não atrai a responsabilidade tributária. 

Afasta-se também, portanto, a responsabilidade da Sra. Fabiana de Carvalho 

Pereira Degiovani.  

 

Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário ao (i) 

reconhecer a existência de planejamento tributário abusivo e, por conseguinte, 

manter o lançamento fiscal (ressalvadas as demais conclusões do voto da I. 

Relatora), (ii) manter a responsabilidade solidária de BOCAIUVA 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAP ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS 

LTDA., CAP HOLDING LTDA., CAP MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 

LTDA., CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CASA RÁPIDA 

CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA 

CARVALHO PEREIRA LTDA., CONSTRUTORA ELDORADO S/A., LINHARES 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PWG INCORPORAÇÕES E 

PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E 

PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 

SÃO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VICOL DO BRASIL 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS DHARMA 

VILLE CENTRAL PARK E CAP BUSINESS CENTER, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO 

PEREIRA e CARLOS ALBERTO PEREIRA e (iii) afastar a responsabilidade tributária 

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ACÓRDÃO  3101-003.989 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.722413/2015-13 

 42 

de DÂMINA DE CARVALHO PEREIRA e FABIANA DE CARVALHO PEREIRA 

DEGIOVANI. 

 

 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao 

recurso voluntário, para: a) afastar a preliminar de nulidade; b) declarar que houve planejamento 

abusivo, devendo ser mantido o auto de infração; c) negar provimento ao capítulo recursal “Do 

Patrimônio de Afetação- Regime Especial de Tributação e do Programa Minha Cada Minha Vida”; 

d) determinar que seja apurado por arbitramento o lucro da sociedade, exceto no ano-calendário 

de 2010; e) excluir os valores declarados nos DACONS de janeiro de 2011 e de 2012 da base de 

cálculo do lançamento, referentes a rubrica “minha casa minha vida”; f) reduzir a multa para o 

patamar de 100%; g) afastar a responsabilidade tributária tão somente da sra. Dâmina de Carvalho 

Pereira e da sra. Fabiana de Carvalho Pereira Degiovani.  

Assinado Digitalmente  

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator 

 
 

Clique aqui para inserir o texto  

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

 

Fl. 16252DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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    <float name="score">12.174667</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">202511</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS PARA APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. (art. 24 da Lei nº 9.249/95). Ausência das hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 para apuração pelo lucro arbitrado.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN) quando demonstrado que os sujeitos passivos ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas artificialmente integradas ao quadro social da pessoa jurídica.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.

Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator

Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10340.720510/2020-51  

ACÓRDÃO 1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 26 de novembro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2015, 2016 

OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES 

LEGALMENTE PREVISTAS PARA APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO.  

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor 

do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. (art. 24 da Lei nº 9.249/95). Ausência das 

hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.981/95 para apuração pelo lucro 

arbitrado.  

MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA 

DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.  

O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela 

Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para 

cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. 

Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser 

aplicada a respectiva sanção prevista. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2015, 2016 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO 

SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.  

Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse 

comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária (art. 

124, I, do CTN) quando demonstrado que os sujeitos passivos ostentavam a 

condição de sócios de fato da autuada, administrando-a em nome das 

interpostas pessoas artificialmente integradas ao quadro social da pessoa 

jurídica. 

Fl. 77585DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720510/2020-51 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do 

colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) no mérito, 

por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro 

Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram 

provimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das 

estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro 

Jung Martins. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduardo Monteiro Cardoso – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Iágaro Jung Martins – Redator designado 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo 

Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).  
 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Recurso de Ofício e de Recursos Voluntários interpostos por DISPAR 

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 77.170/77.271), EDUARDO RAWSKI 

DE PAULA (fls. 77.485/77.492), JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR (fls. 

77.274/77.377 e 77.380/77.482) em face de acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil 07 (DRJ07) que julgou parcialmente procedentes as Impugnações apresentadas, 

mantendo parte do crédito tributário cobrado.  

2. Referido crédito tributário decorre de Autos de Infração (fls. 20.319/20.354) 

lavrados para exigir IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2015 e 2016, em função de suposta 

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 3 

omissão de receitas não contabilizadas e da falta de recolhimento sobre as bases de cálculo 

estimadas. Os tributos foram acrescidos de juros de mora e multa de ofício qualificada.  

3. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 20.355/20.377), a Fiscalização 

iniciou o procedimento auditando a pessoa jurídica S.V Distribuidora de Produtos Alimentícios 

Ltda. (“Auditada”), realizando a intimação da contribuinte DISPAR para esclarecer a omissão de 

receita dos anos-calendário de 2015 e 2016, apurada com base nas Notas Fiscais emitidas por 

aquela. O TVF apresenta a seguinte conclusão:  

12. A DISPAR não comprovou a escrituração das vendas efetuadas pela Auditada, 

afirmando que se trata de receita de outra pessoa jurídica do grupo DP4, mas 

conforme descrito no item 11 as receitas das vendas da Auditada tem como 

contribuinte a DISPAR, que se utilizou da Auditada para realizar sonegação fiscal. 

Portanto os valores descritos no item 7 devem compor a Receita Bruta da DISPAR, 

conforme disposto no artigo 279 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, o 

qual afirma que a Receita Bruta compreende o produto da venda de bens nas 

operações de conta própria o resultado auferido nas operações de conta alheia, in 

verbis: [...] 

13. A DISPAR apurou o Lucro dos anos-calendário de 2015 e 2016 na forma de 

Lucro Real Anual (fls 11989 e 16038).  

14. Na determinação do Lucro Real devem ser adicionados receitas e quaisquer 

outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido, in verbis: [...] 

4. As razões para a referida imputação e para a responsabilidade solidária atribuída às 

pessoas físicas estão no item 11 do TVF, que aponta para uma sequência de atos, bem sintetizados 

pela DRJ da seguinte forma:  

a) em 10/09/2012 retiram-se da Auditada os sócios ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA, transferindo a totalidade das suas cotas no 

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para CELSO VIEIRA DA SILVA(item 22); 

b) em 15/03/2013, ingressa no quadro societário da Auditada a pessoa jurídica 

CVS Holding EIRELI, CNPJ nº 17.777.560/0001-50, aberta em 12/03/2013, sendo o 

responsável a pessoa física de CELSO VIEIRA DA SILVA(item 23); 

c) 14/10/2013 foi constituída a DISPAR pela pessoa física EDUARDO RAWSKI DE 

PAULA, CPF n º xxx.xxx.xxx-xx, e pela pessoa jurídica E.L.M. PARTICIPAÇÕES EIRELI, 

CNPJ nº 17.007.891/0001-00, sendo o responsável a pessoa física de EDUARDO 

RAWSKI DE PAULA; tendo como objeto a exploração dos ramos de: Comércio 

atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cosméticos e produtos de 

perfumaria e higiene pessoal, instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico 

hospitalar e de laboratórios, outros equipamentos e artigos de uso pessoal e 

doméstico não especificado(item 28); 

d) no período de 24/02/2010 a 02/04/2017 o objeto social da Auditada foi: 

Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de uso Humano; Comércio 

Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso médico, Cirúrgico, Hospitalar e 

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de Laboratórios; Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria; 

Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal; Comércio Atacadista de 

equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (itens 21 e 25); 

e) em 29/07/2014 foi alterada a sede e domicílio da DISPAR para a Alameda Arpó 

nº 850, Bairro Ouro Fino, São José dos Pinhais/PR(item 29); 

f) em 03/06/2016, foi alterada a sede e o domicílio da DISPAR para a Rua 

Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro Guatupê, São José dos Pinhais-PR (item 31); 

g) a Ficha Atualização/Alteração de Endereços, de 26/08/2016, do Banco Bradesco 

S.A., assinada por CELSO VIEIRA DA SILVA, no campo Contato consta o nome de 

DARIO FELIPE DO CARMO e seu e-mail dario.felipe@linhaverde.net.br e no campo 

Endereço Alternativo consta Rua Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro Guatupê, São 

José dos Pinhais-PR (itens 37 e 38); 

h) na FICHA CADASTRAL – PESSOA JURÍDICA, emitida em 17/09/2019, do Banco 

do Brasil constam os endereços das sedes da DISPAR, Alameda Arpó nº 850, 

Bairro Ouro Fino, São José dos Pinhais-PR e Rua Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro 

Guatupê, São José dos Pinhais-PR (item 41 e 42); 

i) na Ficha Cadastral da conta nº 36058-3, Agência 1688, do Banco Itaú Unibanco, 

consta no campo e-mail o endereço de dario@dp4distribuidora.com.br, (item 45); 

j) o Banco Itaú Unibanco enviou documentos de GIOVANKA ASTETE DA SILVA DE 

PAULA e JULIANO RAWSKI DE PAULA, quando eram sócios da Auditada, como 

sendo responsáveis pela movimentação das contas bancárias referente aos anos-

calendário de 2015 e 2016, anteriores ao ingresso do sócio CELSO VIEIRA DA 

SILVA, sendo os documentos mais recentes do ano-calendário de 2008, (itens 47 e 

50); 

l) o Banco Bradesco S.A., atual proprietário do Kinton Bank S.A, apresenta os 

Cartões de Assinatura do ano-calendário de 2016 dos responsáveis da Auditada, 

as pessoas físicas: EDUARDO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, 

qualificação Procurador; MAURICIO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, 

qualificação Procurador; ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF Nº xxx.xxx.xxx-

xx; qualificação Procurador; HELENA RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, 

qualificação Procuradora e JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº. xxx.xxx.xxx-xx, 

qualificação Sócio, (item 52); 

m) o Banco Bradesco S.A., atual proprietário do Kinton Bank S.A, apresenta, 

referente ao ano-calendário de 2015, formulário Cadastro de Informações – HSBC 

– Pessoa Jurídica da Auditada com um “X” no campo Inclusão, no qual somente 

foram preenchidos os campos 1)Dados de Identificação: Razão Social DP4 

Negócios e Distribuição Ltda e CNPJ 04.831.217; 4) 

Titulares/Sócios/Administradores ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO 

RAWSKI DE PAULA sem data e assinatura do representante da sociedade (item 

54); 

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n) o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou dados da Ficha cadastral da 

Auditada, onde consta na aba Endereço além da sede da mesma, o endereço “R 

VALDEMIRO VALASKI”, que é a sede da DISPAR; na aba Relacionamentos além do 

nome do sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, consta o nome de EDUARDO RAWSKI DE 

PAULA como Procurador; cópia dos documentos de identificação de ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR, JULIANO RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA; 

Ficha Cadastral PJ Segmentos Corporate e Empresas, Ficha Cadastral 

Representante Pessoa Física Segmento Empresas e Corporate e 

Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Outros Produtos e 

Serviços – Corporate e Empresas, datados de 01 de novembro de 2011, com os 

nomes de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA e 

Procuração da DP4 NEGÓCIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, datada de 02 de abril de 

2009, representada por JULIANO RAWSKI DE PAULA, nomeando como Procurador 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA (itens 56 e 57); 

o) o Banco Safra S.A apresentou a Informação para Cadastro Pessoa Jurídica, sem 

data e com assinatura dos representantes da Auditada, sendo preenchido no 

campo Diretores/Sócios – Gerentes os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF 

nº xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 

xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor; Procuração da Auditada, datada de 02 de abril de 

2009, do Representante da mesma JULIANO RAWSKI DE PAULA, constituindo seus 

Procuradores ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA, xxx.xxx.xxx-xx; Ficha Cadastral de Pessoa: Sócios, 

Procuradores, Representantes e Garantidores em nome da Auditada, datada de 

02 de outubro de 2015, no Campo dos DADOS PESSOAIS consta o nome de 

JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, sendo assinalado a sua Relação 

com a Empresa não como Sócio, mas “GARANTIDOR” (itens 59/61); 

p) o Banco Sofisa S.A apresentou Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de Conta 

– Pessoa Jurídica (1º Cadastro) da Auditada, datada de 02 de setembro de 2014, 

assinada pelo Sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – Identificação dos 

Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão preenchidos com os nomes 

de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor, e ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a Ficha Cadastral – Proposta de 

Abertura de Conta – Pessoa Jurídica (Renovação) da Auditada, datada de 03 de 

setembro de 2015, assinada pelo sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV 

– Identificação dos Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão 

preenchidos com os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, 

Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a 

Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de Conta – Pessoa Jurídica (Sem 

Alterações) da Auditada, datada de 12 de setembro de 2016, assinada pelo sócio 

CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – Identificação dos Representantes 

Legais/Procuradores/Prepostos estão preenchidos com os nomes de JULIANO 

RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE 

PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; Cédula de Crédito Bancário nº 90944 em 

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nome da Auditada no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 

reais), datada de 10 de junho de 2015, assinada pelo sócio CELSO VIEIRA DA SILVA 

e JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a Cédula de Crédito Bancário 

nº 91442 em nome da Auditada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil 

reais), datada de 17 de dezembro de 2015, assinada por CELSO VIEIRA DA SILVA, 

ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, sendo devedor 

solidário a pessoa física JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; a 

Cédula de Crédito Bancário nº 91747 no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e 

quinhentos mil reais), datada de 31 de maio de 2016, assinada por CELSO VIEIRA 

DA SILVA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e a Cédula 

de Crédito Bancário nº 91761 no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), 

datada de 08 de junho de 2016, assinada por CELSO VIEIRA DA SILVA e JULIANO 

RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx; Cartão de Assinatura de CELSO VIEIRA 

DA SILVA e de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, (itens 

63/65); 

q) a pessoa física Rui Fernando Baggio, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, Representante 

Comercial, declarou que exerceu os cargos de coordenador de vendas, supervisor 

de equipe e gerência na Auditada e de coordenador de equipe de vendas na 

DISPAR; que JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e 

ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR se apresentavam como donos da Auditada; 

que na DISPAR, JULIANO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de Diretor da área de 

farmácia e era o chefe geral; que EDUARDO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de 

Diretor de compras e do setor de supermercados e ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR exercia o cargo de Diretor Financeiro; que conheceu de vista CELSO 

VIEIRA DA SILVA nas instalações da Auditada, pois ele sempre participava das 

reuniões, treinamentos e eventos com os demais funcionários e representantes 

comerciais; que viu, quando esteve no setor financeiro da Auditada, CELSO VIEIRA 

DA SILVA assinando cheques (item 69); 

r) a pessoa física Alessandra Lemes Batista, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, supervisora de 

vendas, declarou que na Auditada desde o seu ingresso JULIANO RAWSKI DE 

PAULA, o EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR) eram os donos da mesma; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor 

Comercial e cuidava da parte de medicamentos, EDUARDO RAWSKI DE PAULA 

cuidava da parte de perfumaria e Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) 

cuidava da parte da logística; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era o líder da 

Auditada; que CELSO VIEIRA DA SILVA se apresentava como Supervisor de Vendas 

da área do norte do Paraná (Apucarana); que não tem conhecimento que CELSO 

VIEIRA DA SILVA era o dono da Auditada; (item 72); 

s) a pessoa física Allison Antonio Fagundes Machado Pinheiro, CPF nº xxx.xxx.xxx-

xx, coordenador de vendas; declarou que os sócios da Auditada são JULIANO 

RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e Juninho (ANTONIO CARLOS DE 

PAULA JUNIOR) que são três irmãos; que eles se apresentam como os donos da 

mesma, pois eles faziam reuniões mensais com os gerentes e supervisores de 

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 7 

vendas para cobrança de metas e análise dos resultados do mês anterior; que o 

JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor do canal “farma” (farmacêutico) e cabeça 

de tudo; que o EDUARDO RAWSKI DE PAULA era Diretor do canal alimentar 

(supermercados); que Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) se 

apresentava como Diretor Financeiro; que na Auditada o nome deles não aparece, 

mas o nome de CELSO VIEIRA DA SILVA; que em 2016 já prestava serviços na sede 

da DISPAR, localizada na Rua Valdemiro Valaski nº 2432, São José dos Pinhais-PR, 

tendo sido contratado em 03 de abril de 2017 pela mesma; que as pessoas físicas 

JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o Juninho (ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR) se apresentavam como os donos da DISPAR; que os 

mesmos exerciam as mesmas atividades que exerciam na Auditada; que apenas o 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA consta como sócio da DISPAR (item 75); 

t) os Eventos anuais iniciados pela Auditada continuam sedo realizados pela 

DISPAR (item 77); 

u) a Linha Verde Serviços Contábeis EIRELI, CNPJ nº 13.749.240/ 0001-35, 

representada pela pessoa física Vânia Nunes da Silva Fernandes, CPF nº 

xxx.xxx.xxx-xx, em sua Resposta ao questionamento 14) afirma que a Auditada é 

pessoa jurídica integrante do Grupo DP4, composto por outras pessoas jurídicas, 

como a DISPAR e RP PROMOÇÕES DE VENDAS E MAR-KETING LTDA, tendo como 

responsáveis concomitantemente JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-

xx, ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34, EDUARDO 

RAWSKI DE PAULA, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e CELSO VIEIRA DA SILVA, CPF nº 

xxx.xxx.xxx-xx; fato confirmado em diligência na DISPAR (itens 81 e 84);  

v) a DISPAR utilizou na transmissão da sua primeira DCTF de dezembro/2013 o 

endereço MAC 00-24-8C-D0-03-B6 mesmo endereço MAC utilizado pela Auditada 

para transmissão das DCTFs dos meses de setembro a dezembro/2013. E para os 

anos-calendário de 2014 a 2020 foram utilizados pelas duas pessoas jurídicas para 

transmissão das suas DCTFs os seguintes endereço MAC A0-2B-B8-42-9F-29 e 00-

24-8C-D0-03-B6 (2014); A0-2B-B8-42-9F-29 e 00-24-8C-D0-03-B6 (2015); A0-2B-

B8-42-94-D3 e A0-2B-B8-42-9F-29 (2016); 64-51-06-1E-F4-66 e A0-2B-B8-42-94-

D3 (2017); 64-51-06-1E-F4-66 (2018); 10-62-E5-DC-45-7E, 2C-44-FD-FA-45-DD e 

64-51-06-1E-F4-66 (2019) e 2C-44-FD-FA-45-DD e 64-51-06-1E-F4-66 (2020) (item 

87); 

x) na comparação dos clientes da Auditada e da DISPAR, verifica-se que houve 

migração dos mesmos, considerando-se os anos-calendário de 2013 até 2018 

(item 88); 

z) o correio eletrônico (e-mail): vania.nunes@linhaverde.net.br da pessoa física 

Vânia Nunes da Silva Fernandes, CPF nº 047.149.379-10, responsável pela Linha 

Verde Serviços Contábeis EIRELI, CNPJ nº 13.749.240/0001-35, que começou a 

prestar serviços a partir do dia 02 de janeiro de 2017 para a DISPAR, e que até 

esta data prestava serviços para a Auditada; consta do Registro 0030 – Dados 

Cadastrais da ECF dos anos-calendário de 2014, 2015 e 2016 e no Registro 0930 – 

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Identificação dos Signatários da ECF dos anos-calendário de 2014 e 2015 da 

DISPAR, (item 89); QUE no ano-calendário de 2013 a Auditada apresentou DIPJ 

sem movimento e a partir do ano-calendário de 2014 tornou-se OMISSA na 

entrega da Escrita Contábil Digital (SPED Contábil) e da Escrita Contábil Fiscal 

(SPED ECF) até a presente data (item 93) e QUE em 03 de abril de 2017, foi 

alterada a Razão Social da Auditada para S.V DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS 

ALIMENTÍCIOS LTDA tendo como objeto comércio atacadista de produtos 

alimentícios, sociedades de participação, exceto holding (item 25), concluímos 

que a Auditada desde o ano-calendário de 2013 foi utilizada como empresa de 

fachada para sonegação das receitas da DISPAR, constituída em 14 de outubro de 

2013, sendo a mesma o contribuinte da omissão de receita das venda efetuadas 

pela Auditada e sendo Responsáveis Solidários a AUDITADA e as pessoas físicas 

referidas em fl. 20.368. 

5. Com base nesses elementos de fato, a Fiscalização qualificou a multa de ofício e 

atribuiu responsabilidade solidária, com fundamento no art. 124, I, do CTN, às pessoas físicas 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA, ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, MAURICIO RAWSKI DE 

PAULA, HELENA RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA, bem como à pessoa jurídica S.V DISTRIBUIDORA DE 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.  

6. Inconformados, o contribuinte e os responsáveis apresentaram Impugnações. 

Inicialmente, a DRJ converteu o julgamento em diligência (fls. 23.199/23.201), a fim de esclarecer 

dúvidas a respeito da quantificação dos valores cobrados. Após o resultado desta primeira 

diligência (fls. 76.469/76.482), foi realizada uma segunda diligência, para sanar questão específica 

sobre a responsabilidade tributária atribuída às pessoas físicas MAURICIO RAWSKI DE PAULA e HELENA 

RAWSKI DE PAULA (fls. 76.925/76.926). Em seguida, a DRJ julgou parcialmente procedentes as 

defesas, mediante acórdão (fls. 77.032/77.132) ementado da seguinte forma:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2015, 2016  

OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. 

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do 

imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a 

que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a 

omissão. (Inteligência do art. 24 da Lei nº 9.249/1995) 

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  

Ano-calendário: 2015, 2016  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi 

decidido quanto à exigência matriz, devido a íntima relação de causa e efeito 

entre elas. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

 

Ano-calendário: 2015, 2016  

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 9 

MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA A conduta que tenha a finalidade de impedir 

ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da autoridade fazendária da 

ocorrência do fato gerador, obtendo-se como resultado, a redução ou a supressão 

de tributo, está sujeita à multa qualificada aplicada sobre a totalidade ou 

diferença do tributo omitido. 

 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO. FATO PRETÉRITO NÃO 

DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. 

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente 

julgado, quando aquela lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 

vigente ao tempo do lançamento tributário. Reduzida a multa qualificada 

aplicável aos lançamentos de ofício pela Lei nº 14.689/2023, impõe-se a 

retroatividade benigna a ajustar o percentual originalmente lançado de 150%, 

reduzindo-o ao percentual de 100% nos casos pendentes de julgamento, caso 

presentes os demais critérios exigidos pelo legislador. 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. INOCORRÊNCIA. 

O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros 

de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Art. 161 do CTN. 

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. 

Cabe a responsabilização de pessoa física ou da pessoa jurídica pelos créditos 

correspondentes a obrigações tributárias quando comprovado que tenha 

praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou 

estatutos, como também presente o interesse jurídico na situação do fato 

gerador. 

 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

7. As defesas foram parcialmente providas, em síntese, para (i) reduzir o IRPJ e a CSLL 

cobrados, com base no resultado da primeira diligência, que identificou a inclusão indevida de 

Notas Fiscais de saída que não se referem a operações de venda, (ii) reduzir a multa qualificada ao 

patamar de 100%, em função da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 e (iii) excluir a 

responsabilidade tributária das pessoas físicas MAURICIO RAWSKI DE PAULA e HELENA RAWSKI DE PAULA. 

Diante do provimento parcial, houve a interposição de Recurso de Ofício (art. 34, I, do Decreto nº 

70.235/1972).  

8. A Recorrente DISPAR interpôs Recurso Voluntário (fls. 77.170/77.251), sustentando 

em síntese que não existiria grupo irregular, devendo ser mantido o lançamento tão somente na 

pessoa jurídica SV Distribuidora e sendo reconhecida a ausência de conduta dolosa; haveria 

decadência quanto ao ano-calendário de 2015; seria necessária a aplicação do regime do lucro 

arbitrado, o que levaria à nulidade da autuação; a exigência seria nula pela consideração de 

receita de terceiro como receita própria; os lançamentos seriam nulos por violação ao “princípio 

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da realidade”; houve nulidade por cerceamento ao direito de defesa em função da ausência de 

realização de perícia pela DRJ; estariam incluídos valores que não correspondem a receita; deveria 

ter sido realizada a intimação do contribuinte eleito como responsável para apresentar 

documentos comprobatórios de entradas, descontos e outros, os quais deveriam ser considerados 

antes do lançamento de ofício; deveriam ser considerados os custos e despesas no período 

fiscalizado, correspondentes às operações de venda (livro de saída), cuja análise demonstra que 

houve prejuízo da S.V Distribuidora no período; a suposição da Fiscalização levou a considerar que 

o lucro real do Grupo teria sido de irreais 80,4% no período; as multas de 50% seriam ilegítimas. 

Também houve a interposição de recurso pelos responsáveis JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR (fls. 77.274/77.377 e 77.380/77.482), que apresentaram razões semelhantes 

àquelas suscitadas pela contribuinte.  

9. O Recorrente EDUARDO RAWSKI DE PAULA (fls. 77.485/77.492), por sua vez, afirmou que 

a sua responsabilidade tributária deveria ser cancelada, em função da ausência do interesse 

comum mencionado no art. 124, I, do CTN, bem como em função da ausência de individualização 

das condutas dos supostos responsáveis solidários. Juntou petição apartada (fls. 77.499/77.506) 

aditando as suas razões, sustentando a nulidade do lançamento em função da necessidade de 

arbitramento do lucro, bem como a necessidade de cancelamento da qualificação da multa de 

ofício e das multas isoladas.  

10. A PGFN apresentou contrarrazões aos Recursos Voluntários e razões ao Recurso de 

Ofício (fls. 77.509/77.574).  

11. A Recorrente DISPAR apresentou manifestação em 24/11/2025, sustentando a 

impossibilidade de cumulação da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais 

com a multa de ofício.  

12. É o relatório.  
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, Relator.  

 

I. Conhecimento dos recursos 

13. O primeiro Recurso Voluntário foi interposto por DISPAR DISTRIBUIDORA DE 

MEDICAMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 77.170/77.271) em 13/12/2024 (fls. 77.168), 

dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua intimação (fls. 77.160), em manifestação 

assinada por seu representante legal. Assim, este recurso preenche os requisitos legais para a sua 

admissibilidade.  

14. O Recurso Voluntário de EDUARDO RAWSKI DE PAULA, por sua vez, foi interposto em 

26/12/2024 (fls. 77.483), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação (fls. 77.166). 

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Apesar de a solicitação de juntada ter sido feita em seu nome (fls. 77.483), o recurso foi assinado 

apenas por procurador, cujo instrumento de procuração não foi juntado aos autos. Porém, 

consultando as procurações eletrônicas vinculadas ao processo, verifiquei a outorga em nome do 

patrono, com validade no momento da interposição do recurso. Deste modo, entendo que 

também neste caso estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.  

15. Também houve a interposição de recurso pelos responsáveis JULIANO RAWSKI DE PAULA 

e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR (fls. 77.274/77.377 e 77.380/77.482). Apesar de tais sujeitos não 

constarem na petição de interposição – a qual indica somente a própria contribuinte DISPAR –, a 

solicitação de juntada foi feita por meio dos acessos desses responsáveis ao e-CAC. Assim, 

considerando que foram assinados pelos responsáveis, bem como a sua tempestividade, entendo 

que tais recursos devem ser conhecidos.  

16. O Recurso de Ofício foi interposto em função do provimento parcial das 

impugnações, inclusive com a exclusão de responsáveis solidários. Assim, uma vez que o valor do 

crédito tributário discutido supera o montante estabelecido na Portaria MF nº 2/2023 e houve 

cancelamento da responsabilidade de duas pessoas físicas, o recurso deve ser conhecido. Com 

isso, devem ser objeto de reexame todas as matérias em que houve acolhimento das defesas, nos 

termos da Súmula nº 325 do E. STJ.  

 

II. Apreciação dos Recursos Voluntários interpostos por DISPAR, EDUARDO RAWSKI DE PAULA, JULIANO 

RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR 

II.1. PRELIMINARES DE NULIDADE 

17. Preliminarmente, os Recorrentes sustentam cerceamento do seu direito de defesa, 

em função da falta de realização de perícia (item 6 do Recurso Voluntário). Sobre este ponto, a 

DRJ manifestou-se da seguinte forma:  

15.1. Perícia é para realizar trabalho que dependa de um aperfeiçoamento técnico 

acerca de matéria não plenamente demonstrada nos autos. Perícia não é para 

apuração de despesa e custo que o contribuinte de forma clara presente nos 

autos não desejou escriturar. 

15.2. Também, seria para a obtenção de uma prova que estivesse obscura nos 

autos e em face de necessidade do julgador para a solução do litígio. Ocorre que 

tais fatos não são os presentes nos autos. 

15.3. Desta forma, indefiro o pedido de perícia, por entender que é desnecessária 

para a solução do litígio, pois o litígio não tem caráter técnico e sim 

comprobatório. 

18. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser 

instruída com os documentos em que se fundamentar, cabendo ao contribuinte o ônus da prova 

com relação aos fatos mencionados. Nesse sentido, a perícia e as diligências não se prestam a 

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substituir as provas que deveriam ter sido apresentadas pela Recorrente, conforme já decidiu esta 

Turma Ordinária:  

PEDIDO DE PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIÇÃO DE 

PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE 

DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A perícia não se presta para 

substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por 

ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador 

conhecer fato que demande conhecimento especializado, não havendo que se 

falar em cerceamento de direito de defesa em caso de negativa de pedido de tal 

jaez. (Acórdão nº 1301-005.374, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, Sessão de 

16/06/2021) 

19. Além disso, conforme já entendeu esta Turma Ordinária ao interpretar o art. 18 do 

Decreto nº 70.235/1972, “[...] descabe a realização de diligência ou perícia quando constarem do 

processo todos os elementos necessários à formação da convicção do julgador para a solução do 

litígio” (Acórdão nº 1301-006.241, Rel. Cons. Rafael Taranto Malheiros, Sessão de 18/11/2022). A 

decisão da DRJ está de acordo com o entendimento mencionado, pois a autoridade julgadora 

entendeu desnecessária a realização de perícia ou diligência. Portanto, entendo que deve ser 

rejeitada a preliminar.  

20. Os Recorrentes também sustentam a nulidade da autuação em função da falta de 

“[...] realização de diligências perante o contribuinte eleito como responsável pelos tributos” (item 

8 do Recurso Voluntário). Afirmam que a Fiscalização não solicitou ou requisitou qualquer 

documento à DISPAR, apesar de entender ser ela a responsável pela omissão. Afirmaram que tais 

diligências seriam necessárias para que esta pessoa jurídica “pudesse comprovar custos, despesas 

e outros abatimentos”, de modo a afastar o lançamento.  

21. Sobre tal alegação, é importante destacar que o procedimento fiscalizatório é 

instrumentalizado a partir do princípio inquisitório, sendo garantido o contraditório e a ampla 

defesa com a possibilidade de apresentação posterior de Impugnação, instaurando a fase 

contenciosa e litigiosa do processo administrativo (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972). Ou seja, a 

ampla defesa e o contraditório são garantidos a partir da oportunidade de apresentação da defesa 

administrativa, não havendo que se falar em necessidade de participação do responsável durante 

o procedimento de fiscalização.  

22. Por conta disso, esta Turma Ordinária já se manifestou no sentido de que “salvo 

excepcionais exceções, não se caracteriza o cerceamento de defesa durante o procedimento fiscal 

que tem nítido caráter inquisitório” (Acórdão nº 1301-006.935, Rel. Cons. Rafael Taranto 

Malheiros, Sessão de 15/05/2024). Inclusive, tal entendimento está consolidado na Súmula Carf nº 

162, segundo a qual “o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento”. Deste modo, não cabe a alegação de que a falta de 

realização de diligências prévias junto à DISPAR levaria à nulidade da autuação.  

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23. Os Recorrentes suscitam nulidade da autuação apontando diversos vícios, 

especificamente erros de apuração e utilização indevida do lucro real. Porém, considerando que 

tais matérias estão relacionadas ao mérito da controvérsia, serão tratadas a seguir.  

 

II.2. MÉRITO 

II.2.1. ATO ILÍCITO NA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA SV DISTRIBUIDORA, GRUPO IRREGULAR DE FATO E 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

24. Os Recorrentes sustentam que se trataria de grupo econômico legítimo sob a 

“Marca DP4”, com a segregação justificada da DISPAR e da SV Distribuidora, sem qualquer fraude 

ou confusão patrimonial. Afirmam que a responsabilização de empresa do mesmo grupo por outra 

dependeria de comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código 

Civil, ausente no caso concreto e que a aquisição da participação feita por Celso Vieira da Silva 

seria justificada. Diante disso, pediu a manutenção do lançamento em face da SV Distribuidora, 

com a exclusão da DISPAR e das pessoas físicas responsabilizadas.  

25. Apesar das alegações dos Recorrentes, a DRJ demonstrou que a utilização da SV 

Distribuidora se deu de forma fraudulenta, tão somente para ocultar as receitas da DISPAR, 

apontando os seguintes elementos:  

19.1. A ação fiscal iniciou em 23/07/2019 e as ciências dos lançamentos se deram 

em 12/01/2021, 14/01/2021 e 25/01/2021. No início desta ação fiscal foram feitas 

várias intimações à empresa SV Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, mas 

sem sucesso. Foram também feitas ao Sr. Celso Vieira da Silva, sócio 

administrador (no Contrato Social), também sem sucesso. 

19.2. Após a transferência das cotas da empresa para o Sr. Celso Vieira da Silva, 

que ocorreu em 10/09/2012, conforme Contrato Social juntado em fl. 21.276, a 

empresa SV(DP4) começou a declarar zero e não efetuou pagamentos de IRPJ e 

CSLL decorrentes das notas fiscais de venda emitidas. 

19.3. Consultando as DIRFs apresentadas pela empresa SV Distribuidora de 

Produtos Alimentícios Ltda, para o Sr. Celso Vieira da Silva, sócio administrador, 

conforme consta do Contrato Social constante dos autos, este recebeu 

rendimento de trabalho assalariado(código 0561) antes e depois de adquirir a 

empresa, sendo que o seu rendimento era por volta de R$ 1.600,00, continuando 

em valor semelhante no ano seguinte e passando, após a aquisição, em 2013, 

para R$ 5.000,00, continuado até os anos-calendário dos lançamentos com 

rendimentos do trabalho assalariado, conforme reproduções a seguir: [...] 

19.4. Os depoimentos de funcionários à época, ante e depois da transferência da 

SV Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda para o Sr. Celso Vieira da Silva e 

criação da Dispar foram os seguintes: 

19.4.1. O Sr. Rui, fls. 1132/1135 e 1136/1138: Os Srs. Juliano, Eduardo e 

Antônio Carlos de Paula Junior (Juninho) se apresentavam como donos da 

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DP4 (nome anterior da SV) desde o seu ingresso na empresa. Conhecia o Sr. 

Celso de vista, pois participava das reuniões de eventos com funcionários e 

representantes. Na Dispar, os Srs. Juliano, Eduardo e Antônio Carlos de 

Paula Junior eram os diretores. 

19.4.2. A Sra. Alessandra, fls. 1.151/1.154 e 1.155/1.158, supervisora e 

gerente de 2006 a 2016, afirmou que o Srs. Juliano, Eduardo e Juninho são 

donos da DP4 e o Sr. Antônio(pai) o verdadeiro dono. Não tem 

conhecimento de que o Sr. Celso era dono.; 

19.4.3. O Sr. Allison, fls. 1183/1185 e 1186/1189, trabalhou e foi supervisor 

entre 2012 e 2017. Os Srs. Juliano, Eduardo e Juninho são irmão e se 

apresentam como donos. O “cabeça” seria Juliano que não aparece, sim 

Celso. Que os Srs. Juliano, Eduardo e Juninho se apresentavam como donos 

da DISPAR, mas só o Eduardo consta como sócio. 

19.5. No site da SV Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda está o endereço da 

Dispar, fls. 1190/1191. 

19.6. Assim, pelos depoimentos observamos irregularidades na SV(DP4) e na 

Dispar, pois na SV consta só o Sr. Celso como sócio administrador, que não 

confere com os 3(três) depoimentos. E, quanto à Dispar somente o Sr. Eduardo 

seria administrador o que também não se coaduna com as respostas dos 

funcionários à época dos fatos geradores dos tributos lançados. 

19.7. Com relação à possíveis resposta da SV Distribuidora de Produtos 

Alimentícios Ltda e do Sr. Celso Vieira da Silva, durante a ação fiscal, não consta 

do processo informação, pois estes não atenderam à intimação fiscal. A empresa 

Dispar, fls. 1.372/1.385, em resposta à intimação fiscal, informa que se trata de 

um grupo econômico possuindo como responsáveis concomitantes os Sr. Juliano, 

Antônio Carlos de Paula Junior, Eduardo e Celso Vieira Silva (item 5). 

19.8. Outro fato que considero relevante e colocado pela Autoridade Tributária foi 

a questão da compra da empresa, pois considerou o Sr. Celso interposta pessoa. 

Analisando a empresa antes e depois da transferência das cotas, é se observar 

que, pelo que consta das DIRFs constantes dos arquivos RFB, o Sr. Celso recebia 

rendimentos de trabalho assalariado da SV no valor em torno de R$ 1.600,00, e a 

situação da empresa assim se apresentava: 

 

19.9. Pelo que consta do Contrato Social, a transferência das cotas para o Sr. Celso 

se deu por R$ 60.000,00. Com os dados que constam das DIPJs da empresa SV 

Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, não há razão econômica e não 

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ocorreria no “mundo do comércio” a venda de uma empresa com estes números 

de ativo, lucro e receita por R$ 60.000,00. Outra pergunta, como o Sr. Celso 

adquirir a empresa? Outro fato que deve ser acrescentado e considero 

extremamente importante e que demonstra a inocorrência da transação 

comercial foi que o Sr. Celso não é visto como adquirente, dono ou sócio da SV 

Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, pelos funcionários da mesma. 

19.10. Passando aos fatos apresentados pela interessada, a impugnação informa 

que haveria relato pelo funcionário à época que o Sr. Celso seria sócio. Não 

comungo com tal entendimento em face dos depoimentos constantes dos autos, 

pois não foi informado que o Sr. Celso seria sócio e administrador. Devendo ser 

ressaltado que tal constatação se fosse real se obteria facilmente perguntando 

aos funcionários à época dos fatos geradores, o que não ocorreu. 

19.11. Trago a esta decisão, o Parecer Normativo nº 4, de 10 de dezembro de 

2018: [...] 

19.12. Pelo que consta dos autos, existem no papel 2(dois) Contratos Sociais e 2 

(dois) CNPJ nos sistemas da RFB, mas não é o que consta das provas juntadas aos 

autos. O adquirente e sócio administrador da empresa SV Distribuidora de 

Produtos Alimentícios Ltda (DP4), como a própria empresa referida, não foram 

encontrados na ação fiscal, o que demorou por volta de 1 ano para se chegar à 

empresa Dispar. Houve a citação de que o Sr. Celso era interposta pessoa sem a 

comprovação da sua capacidade em adquirir a sociedade, que, ao contrário do 

que os impugnantes afirmaram, os funcionários à época das empresas referidas 

não mencionaram o Sr. Celso como dono ou sócio da referida. Ao contrário, ou foi 

omitido ou informado como desconhecido com relação ao quadro societário da 

empresa SV(DP4). Os referidos nos depoimentos, como sócio, são os Srs. Juliano, 

Eduardo e Antônio Carlos de Paula Junior (Juninho). Não há nos autos prova da 

capacidade do Sr. Celso em adquirir a empresa, ao contrário consultando os 

pagamentos efetuados a este em DIRF, consta como empregado da empresa SV, 

recebendo o valor de R$ 1.600,00, que não comprova a capacidade para adquirir a 

empresa. Ressalto que 60.000,00 não seria, no meu entender, um preço justo 

para uma empresa que tem ativo imobilizado de contabilizado de 2,5 milhões e 

foi apurado como omissão de receita em torno de 250 milhões por ano, fato não 

questionado quanto á existência desta receita. 

19.13. Pelos fatos comprovados, não há prova que tenha havido uma aquisição de 

participação societária e sim uma transposição de patrimônio para uma “outra 

empresa” de forma gradativa, onde parte da receita não foi oferecida à 

tributação, e os verdadeiros proprietários são os mesmos antes e depois da 

transferência das cotas, no papel, para o Sr. Celso. Pelos fatos apurados pela 

Autoridade Tributária nos depoimentos dos funcionários à época dos fatos 

geradores lançados, a empresa é a mesma, pois os seus sócios administradores 

são os mesmos, tendo o mesmo objeto comercial e funcionamento. O que 

ocorreu foi uma mudança de endereço, de nome da sociedade e da mudança 

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gradativa do patrimônio de uma sociedade para outra, mas considero que a 

empresa sempre foi a mesma. Isto é o que o Parecer denomina: são atos ilícitos 

que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em 

que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas 

mediante direção única ("grupo econômico irregular"). 

19.14. Outro fato constante dos autos e comprovado pelos documentos juntados 

aos autos, resposta dos bancos, fls. 179/808, todas as pessoas físicas atribuídas 

como responsáveis tributários, neste lançamento, com exceção da Sra. Helena e o 

Sr. Maurício, que será objeto de esclarecimento posterior, estão relacionadas com 

a movimentação de alguma conta da empresa SV à época dos fatos geradores 

lançados. Logo, se observa que há uma infração legal, contratual e societária, pois 

isto demonstra que a empresa SV não foi realmente vendida para o Sr. Celso, pois 

sendo este o único administrador e sócio, como outros, que são os responsáveis 

tributários neste processo, movimentariam as contas da empresa SV. Logo, se 

trata de um grupo econômico irregular. 

19.15. Considero que as empresas SV e Dispar constitui uma mesma pessoa 

jurídica, que em certo momento tinha como predominância a SV e após, não sei 

o motivo, que não foi lícito, tornou-se Dispar. 

19.16. Há nos autos um fato de extrema relevância: Uma empresa foi adquirida 

por um de seus funcionários, este adquiri para de recolher os tributos devidos, 

continua emitindo notas fiscais de saída de mercadorias e transfere os clientes da 

empresa adquirida, integralmente, para uma nova empresa criada, que não é 

proprietário, a Dispar. Este fato está demonstrado pela planilha de venda 

SV/DISPAR de 2014 a 2018 por destinatário, doc. não paginável de fl. 1.397, que 

demonstra a transferência de venda da SV para a DISPAR, de forma integral 

ocorrida até o ano de 2018. 

19.17. Face a todo o exposto, como já me manifestei, considero que houve um 

abuso das personalidades jurídicas registradas em Contrato Social, sendo que pela 

confusão patrimonial e administrativa demonstrada nos autos, ocorreu a 

interposição de pessoa física como sócio, não tendo sido demonstrada a 

correspondente verdade dos fatos registrados em Contrato Social, assim 

considero que a SV e DISPAR são e sempre foram a mesma pessoa jurídica. Ora se 

apresentando como SV, e depois como Dispar. Abaixo reproduzo o resumo que 

demonstra facilmente tal transposição: 

 

19.18. Assim, não se sabe o motivo, mas a realidade foi a transferência da 

empresa para um funcionário, sem a demonstração de que o valor pago foi justo e 

que este tinha recursos próprios para a aquisição, e após houve a continuação da 

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empresa com outro nome Dispar, realizando a mesma atividade, com os mesmos 

clientes (anteriores da SV/DP4) e mesmos participantes na sociedade (não no 

Contrato Social, mas de fato, pelas provas e depoimentos constantes dos autos). 

Desta forma, está claro, na verdade dos fatos, que a empresa é a mesma, só 

tendo mudado o nome. Assim, por se tratar de grupo econômico irregular, 

considero o lançamento pode ser feito na pessoa jurídica Dispar Distribuidora de 

Medicamentos Ltda, CNPJ nº 19.195.971/0001-62. 

26. Ou seja, a Fiscalização trouxe elementos que demonstram a interposição simulada 

da S.V Distribuidora, cuja atividade foi posteriormente transferida para a DISPAR. Neste caso, 

conforme precedentes deste Carf, a simulação na utilização da pessoa jurídica interposta autoriza 

a sua desconsideração, com a exigência em face da pessoa jurídica real:  

SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS 

SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. Demonstrada a simulação da segregação de 

fontes de rendimentos em diversas pessoas jurídicas, é legítima a 

desconsideração da reestruturação societária simulada para a tributação 

concentrada da única entidade realmente existente. (Acórdão nº 3101-003.989, 

Rel. Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho, Sessão de 18/12/2024) 

27. Sendo legítima tal forma de tributação, não há que se falar em nulidade por 

consideração de receita de terceiros como própria (item 4 do Recurso Voluntário), vez que, diante 

dos fatos mencionados, é adequada a imputação da infração à DISPAR.  

28. Portanto, rejeito as alegações, para manter o acórdão recorrido.  

 

II.2.2. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO 

29. Os Recorrentes sustentam a nulidade do lançamento, em função da utilização 

indevida do lucro real, uma vez que o correto seria a aplicação do regime do lucro arbitrado, nos 

termos do art. 602 e seguintes do RIR/2018. Sustentam a incoerência de se considerar os 

esclarecimentos e provas imprestáveis para demonstrar as suas alegações, mas passíveis de 

justificar a tributação fora do regime do lucro arbitrado.  

30. As hipóteses de utilização do lucro arbitrado estão taxativamente previstas no art. 

47 da Lei nº 8.981/1995:  

Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao 

regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

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b) determinar o lucro real. 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de 

que trata o art. 45, parágrafo único; 

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro 

presumido; 

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir 

o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; 

VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo 

previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as 

alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;  

(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) 

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis 

recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 

ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária 

os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei no 6.404, de 

15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.  . 

(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 

VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária 

os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei no 6.404, de 

15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de 

dezembro de 1977.  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

31. Analisando o TVF, verifico que a Fiscalização, em momento algum, considerou a 

escrituração do contribuinte imprestável ou entendeu que a documentação não foi entregue. A 

autuação se limitou a confrontar o Livro de Registro de Saídas dos anos-calendário de 2015 e 2016 

da SV Distribuidora com a apuração fiscal da DISPAR, imputando a infração de omissão de receita. A 

omissão verificada, ainda que substancial, não é causa de arbitramento do lucro, o qual é medida 

excepcional, devendo ser respeitada a opção pelo contribuinte do regime do lucro real. Nesse 

sentido:  

OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DO IRPJ. LUCRO ARBITRADO. A simples 

omissão de receitas, por mais expressiva que seja, não é causa que obrigue à 

apuração do IRPJ pelo lucro arbitrado, que é obrigatório apenas quando presente 

um dos pressupostos fáticos previstos em lei como determinantes daquela forma 

de apuração do lucro tributável. (Acórdão nº 1301-004.163, Rel. Cons. Roberto 

Silva Junior, Sessão de 11/11/2019) 

32. Ainda, concordo com as seguintes razões adotadas pela DRJ:  

20.13. O contribuinte afirma que o seu lucro ficou elevado em face da apuração 

de omissão de receita, mas não é tal ocorrência que caracterizaria o arbitramento. 

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A determinação para o arbitramento não está relacionada ao lucro real elevado 

e/ou receita omitida elevada. A caracterização do arbitramento são as hipóteses 

prevista em Lei, estabelecidas no art. 47 da Lei 8.981/95 e estas devem ser 

caracterizadas e provadas, por aquele que alega, pois isto está sendo arguido 

nesta primeira Instância Administrativa, em oposição à sua opção feita. 

20.14. Também, é ônus do contribuinte demonstrar a tese a esclarecer o que seria 

uma escrituração imprestável. Apresentar documentos à margem da escrituração 

não configura, por si só a sua imprestabilidade da escrituração. Como foi o 

contribuinte a levantar a tese da imprestabilidade da sua escrituração, cabe a este 

apresentar os fatos caracterizadores e as provas em sua escrituração de tais 

deficiências, para os anos-calendário que foram objeto de lançamento. Isto, no 

meu entender, não ficou comprovado nas impugnações: a tese, o fundamento e a 

prova na escrituração comercial considerada imprestável. O lucro real é um 

cálculo, com receitas, despesas e custos, todos presentes na apuração realizada 

em sua escrituração, como também no procedimento do lançamento. 

20.15. O contribuinte apresenta cálculo de seu lucro apurado conjuntamente com 

as receitas omitidas e considera irreal a apuração do novo lucro. Por uma questão 

de coerência, se os interessados(contribuinte e responsáveis) consideram que sua 

escrituração é imprestável e caberia o arbitramento, também não poderia o lucro 

apurado servir de prova para configurar a margem de lucro desejada em suas 

impugnações. Também, a alíquota para a apuração do lucro arbitrado é um fator 

presumido, por lei, para cálculo do tributo, mas não parâmetro legal para se 

presumir margem de lucro. A lei não apresenta informação de uma relação 

numérica, percentual e/ou número a esclarecer ou definir a partir de que grau ou 

valor numérico de deficiência em sua escrituração ocorreria a imprestabilidade da 

mesma, desta forma aquele que deseja provar que tal fato ocorreu em face de 

números e/ou percentuais deve se pautar por números que tragam confiabilidade 

e certeza, fato que o próprio contribuinte colocou em dúvida. 

20.16. Desejo acrescentar que o artigo da lei suscitado pelo contribuinte é 

extremamente subjetivo e caberá ao contribuinte a prova, pois é quem alega, 

demonstrar plenamente a sua caracterização. 

20.17. Desta forma, sendo o arbitramento medida extrema, não tendo sido 

constituído e demonstrado pela Autoridade Tributária Autuante, as hipóteses 

previstas no art. 47 da Lei 8.981/95(que trata do arbitramento), conseguindo 

apurar o lucro real, com base 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 

não tendo o contribuinte provado as hipóteses determinadas em lei para o 

arbitramento, deve permanecer a escolha feita pelo mesmo, lucro real. 

20.18. Deve ser ressaltado que o lucro real apurado foi o desejado pelo 

contribuinte. Em certo momento da sua vida empresarial, pois está claro nos 

autos, desejou retirar, não escriturar e não pagar os tributos sobre parte do seu 

resultado(onde deveriam estar incluídas as receitas omitidas). Ocorre que o 

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contribuinte pode escolher não registrar custo e despesa, receita não é faculdade 

e sim obrigação. 

20.19. Assim, não considero que deva ser modificada a forma de apuração dos 

tributos lançados como arguiu os interessados, devendo o lançamento 

permanecer com base de cálculo feito, lucro real, pois não foi caracterizado pelo 

contribuinte e responsáveis os fundamentos previsto em lei para o arbitramento 

dos lucros. 

33. Portanto, rejeito a alegação de necessidade de arbitramento do lucro. Mantido o 

lucro real, não há que se falar em utilização de base “irreal”, quebrando o “princípio da realidade” 

como mencionam os Recorrentes. Na verdade, trata-se da aplicação da base de cálculo legalmente 

prevista (item 5 do Recurso Voluntário).  

 

II.2.3. SUPOSTA TRIBUTAÇÃO DE VALORES QUE NÃO REPRESENTAM RECEITA 

34. Os Recorrentes afirmam que a Fiscalização tributou todos os valores constantes das 

Notas Fiscais de saída da pessoa jurídica SV. Porém, nestes valores estariam compreendidos 

montantes que não representariam receita.  

35. Sobre este ponto, vale destacar que foi realizada diligência determinada pela DRJ, a 

qual foi considerada no julgamento de primeira instância, com a redução do crédito tributário 

cobrado:  

23.6. Verificando que o lançamento se baseou na escrituração do Livro de Saída, 

76.436 a 76.468, que se resume no quadro apresentado na diligência realizada, 

abaixo reproduzido, observo que valores foram incluídos como receita no 

lançamento, mas não correspondem a receita e sim outras saídas, como 

Devolução de compras, Remessa de Bônus, Remessa para conserto e outras 

receitas (não vendas) não podendo, assim, permanecer no lançamento e serão 

excluídos, conforme tabelas a seguir: [...] 

36. Ou seja, já houve a efetiva consideração a respeito das operações identificadas no 

Livro de Registro de Saídas que não representariam receita, com a sua exclusão pela DRJ. Caberia 

aos Recorrentes, portanto, demonstrar especificamente os pontos em que a diligência se 

equivocou, o que não foi feito. Portanto, entendo que deve ser mantida a exigência, já reduzida 

pela DRJ.  

 

II.2.4. ILEGITIMIDADE DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO 

37. Os Recorrentes questionaram a qualificação da multa de ofício, pois ausentes 

condições para a sua aplicação. Afirmaram que as condutas descritas são “típicas de omissão de 

receitas, já punidas com o lançamento de ofício”, sendo descabida a qualificação da multa.  

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38. De acordo com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a qualificação da multa de 

ofício tem como hipóteses legais a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, descritas nos arts. 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 da seguinte forma:  

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

39. Nos termos da Súmula Carf nº 25, a “presunção legal de omissão de receita ou de 

rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64”. Ou seja, é necessária 

a demonstração da ocorrência de um ato adicional à infração tributária, praticado dolosamente 

com o fim de ocultar a sua ocorrência. Nesse sentido:  

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. A omissão de receitas dá ensejo à 

qualificação da multa de ofício quando o contribuinte faz um esforço adicional 

para ocultar a omissão do Fisco, praticando atos preparatórios para a omissão, 

como uma simulação, praticando atos contemporâneos à omissão, como o 

subfaturamento, ou praticando atos posteriores à infração, como a ocultação de 

documentos ou registros contábeis. (Acórdão nº 1201-002.724, Rel. Cons. 

Neudson Cavalcante Albuquerque, Sessão de 20/02/2019) 

40. Neste caso, entendo que a Fiscalização demonstrou a ocorrência dos mencionados 

atos adicionais, nos termos expostos pela DRJ:  

25.3. O caso sob análise, restou comprovada a inserção artificial de pessoa na 

sociedade com o objetivo de ocultar uma excessiva omissão de receita somente 

aferida e apurada em face de ação fiscal, pois o contribuinte e responsáveis 

deixaram de apresentar as declarações obrigatórias e oferecer a resultado. Foi 

verificado que o real contribuinte e administradores quiseram, de forma clara, 

deixar de declarar, informar e recolher, expressivo valor de receita auferida, por 

instrumento ilícito, de uma transferência patrimonial não comprovada. 

25.4. No que se refere à alegação do contribuinte de que o percentual da multa 

de ofício não atenderia à razoabilidade e proporcionalidade, ressalto que não 

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cabe à autoridade administrativa negar aplicação às leis, pois uma vez 

validamente editadas, publicadas e em vigor, pressupõe-se que foram atendidos 

todos os requisitos necessários à sua eficácia. A atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, conforme determina o art. 142 do Código 

Tributário Nacional (CTN). 

25.5. No que tange especificamente à alegação de confisco, cumpre aduzir que o 

preceito do art. 150, IV da Constituição Federal, não se destina ao aplicador 

administrativo da lei. Como norma programática, tal preceito se destina ao poder 

legislativo, que não pode desprezá-lo quando da elaboração das leis. Já como 

norma proibitiva, o mesmo preceito está afeto ao controle de 

constitucionalidade, cujo exercício é de competência exclusiva do poder 

judiciário. 

25.6. Também, arguições de inconstitucionalidade não devem ser oponíveis nesta 

esfera administrativa, pois esta Instância Administrativa não tem competência 

para apreciar tal argumentação, uma vez que o julgador administrativo está 

vinculado à lei, deve aplicá-la e não questioná-la ou modificá-la. 

25.7. Sendo assim, pelos fatos e documentos carreados aos autos, deve ser 

mantida a qualificação da multa e o percentual conforme previsto na Legislação 

Tributária. 

41. Vale destacar que a DRJ já reduziu o percentual da multa qualificada para 100%, em 

função da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, razão pela qual entendo que a decisão 

deve ser mantida. Sendo hipótese de qualificação da multa de ofício, não há que se falar em 

decadência parcial, uma vez que a existência de dolo, fraude ou simulação faz com que a 

contagem do prazo se dê na forma do art. 173, I, do CTN.  

 

II.2.5. CUMULATIVIDADE DA MULTA DE OFÍCIO COM AS MULTAS PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS 

MENSAIS 

42. A Fiscalização também exigiu multas isoladas pelo recolhimento insuficiente de 

estimativas mensais de IRPJ e de CSLL, com fundamento no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, o 

que foi questionado pela Recorrente. 

43. De fato, entendo indevida a exigência de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas cumulada com a multa de ofício, por conta da aplicação da Súmula Carf nº 105: "A 

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, 

inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por 

falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”  

44. Vale destacar que não ignoro a existência de manifestações, neste Carf, no sentido 

de que tal enunciado não seria aplicável após a alteração feita pela Lei nº 11.488/2007 no art. 44 

da Lei nº 9.430/1996. No entanto, entendo que o racional da súmula permanece aplicável, pois 

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não se trata de penalidades para condutas distintas. Nesse sentido há precedentes desta Turma 

Ordinária: 

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. MULTA DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE. Não é 

cabível a multa isolada de forma cumulativa com a multa de ofício sobre as faltas 

de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ, de forma cumulativa, com a 

multa de ofício. (Acórdão nº 1301-003.347, Rel. Cons. Amelia Wakako Morishita 

Yamamoto, Sessão de 18/09/2018) 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA. 

CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 105. ALCANCE. A 

Súmula CARF 105, que anuncia que a multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas, lançada com fundamento no artigo 44, §1º, IV, da Lei 9.430/96, não 

pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de 

IRPJ e CSLL, apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Em que 

pese o entendimento sumulado ter sido construído antes da alteração promovida 

pela MP 351/2007, sua aplicação deve alcançar os casos em que a exigência tenha 

sido formalizada já com o percentual reduzido de 50%. (Acórdão nº 1301-005.681, 

Rel. Cons. Lucas Esteves Borges, Sessão de 15/09/2021 – decisão com base no art. 

19-E da Lei nº 10.522/02) 

45. Além disso, o E. STJ tem se manifestado no mesmo sentido, vedando a exigência 

cumulativa das referidas multas, inclusive após a edição da Lei nº 11.488/07: 

5. A Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, continua a aplicar o 

entendimento de que a vedação à cumulação das multas "isolada" e "de ofício" 

persiste, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.488/2007. Nesse 

sentido: AREsp 1.603.525/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 

25.11.20. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.878.192/SC, relator 

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 

12/4/2022) 

46. Assim, concluo pela ilegitimidade das multas isoladas aplicadas pela Fiscalização 

pela falta de recolhimento de estimativas mensais, pois absorvida pela multa de ofício.  

 

II.2.6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA A EDSON RAWSKI DE PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA e 

ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR 

47. A Fiscalização atribuiu responsabilidade solidária aos Recorrentes EDSON RAWSKI DE 

PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, com fundamento no art. 124, I, do 

CTN.  

48. O art. 124, I, do CTN prescreve a responsabilidade solidária das “pessoas que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. A 

respeito desse dispositivo, há certo consenso no sentido de que o interesse comum mencionado 

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pelo dispositivo legal é o interesse jurídico, e não o meramente econômico. Nesse sentido é a 

jurisprudência do E. STJ: 

5. O interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, 

necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação 

do fato gerador do tributo. Não se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou 

igualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade 

produtora do aumento de renda dela decorrente. Trata-se, na verdade, de 

atuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação 

configuradora do próprio fato gerador. Se assim não fosse, qualquer indivíduo, 

que auferisse alguma benesse do percebente da renda, poderia ser designado 

corresponsável tributário. (STJ, REsp 1.273.396, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia 

Filho, Julgado em 05/12/2019) 

49. Assim, entende o E. STJ que não basta o proveito econômico decorrente do fato 

gerador. É necessário que o responsável tenha efetivamente participado e contribuído para a 

própria realização da situação que constitui referido fato gerador. Entendo que a participação 

mencionada pode ser (i) direta, quando praticado em conjunto o fato gerador, ou (ii) indireta, na 

hipótese em que se configure confusão patrimonial e/ou quando há benefício conjunto em razão 

da prática de ilícitos como sonegação, fraude ou conluio. Nesse sentido: 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 DO CTN. INTERESSE COMUM. O artigo 

124 do CTN trata de solidariedade que pode atingir o contribuinte (pessoa que 

tem relação com o fato gerador) e o responsável (pessoa assim indicada por lei), a 

depender da configuração do interesse comum (inciso I) ou da indicação da 

expressa previsão em lei (inciso II). No caso do artigo 124, I, o interesse comum ali 

referido é jurídico e não meramente econômico. O interesse jurídico comum deve 

ser direto, imediato, na realização do fato gerador que deu ensejo ao lançamento, 

e resta configurado quando as pessoas participam em conjunto da prática dos 

atos descritos na hipótese de incidência. Essa participação em conjunto pode 

ocorrer tanto de forma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em 

conjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial, 

quando ambas dele se beneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio. 

Havendo provas de omissões na contabilidade e da interposição de pessoas, 

revelando que o imputado responsável era na verdade administrador e 

proprietário de fato da contribuinte, é de se manter sua responsabilização com 

base no artigo 124, I, do CTN. (Acórdão nº 1401-002.654, Rel. Cons. Livia de Carli 

Germano, Sessão de 12/06/2018 – destaquei) 

50. Neste caso, a Fiscalização apurou diversas circunstâncias que indicam que EDUARDO 

RAWSKI DE PAULA, JULIANO RAWSKI DE PAULA e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR seriam administradores de 

fato da contribuinte e da pessoa interposta SV Distribuidora:  

- ... em 10/09/2012 retiram-se da auditada os sócios ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA, transferindo a totalidade das suas cotas no 

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para CELSO VIEIRA DA SILVA; Que em 

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15/03/2013, ingressa no quadro societário da auditada a pessoa jurídica CVS 

Holding EIRELI, CNPJ nº 17.777.560/0001-50, aberta em 12 de março de 2013, 

sendo o responsável a pessoa física de CELSO VIEIRA DA SILVA; Que em 

14/10/2013 foi constituída a DISPAR pela pessoa física EDUARDO RAWSKI DE 

PAULA, CPF n º 007.636.489-57, e pela pessoa jurídica E.L.M. PARTICIPAÇÕES 

EIRELI, CNPJ nº 17.007.891/0001-00, sendo o responsável a pessoa física de 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA; tendo como objeto a exploração dos ramos de: 

Comércio atacadista de medicamentos e drogas; 

- que na ficha cadastral – pessoa jurídica, emitida em 17/09/2019, do Banco do 

Brasil constam os endereços das sedes da DISPAR, Alameda Arpó nº 850, Bairro 

Ouro Fino, São José dos Pinhais-PR e Rua Valdemiro Valaski nº 2432, Bairro 

Guatupê, São José dos Pinhais-PR; Que na Ficha Cadastral da conta nº 36058-3, 

Agência 1688, do Banco Itaú Unibanco, consta no campo e-mail o endereço de 

dario@dp4distribuidora.com.br; 

- que o Banco Bradesco S.A., atual proprietário do Kinton Bank S.A, apresenta os 

Cartões de Assinatura do ano-calendário de 2016 dos responsáveis da Auditada, 

as pessoas físicas: EDUARDO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 007.636.489-57, 

qualificação Procurador; MAURICIO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.201.339-04, 

qualificação Procurador; ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF Nº 

979.593.089-34; qualificação Procurador; HELENA RAWSKI DE PAULA, CPF nº 

005.495.199-20, qualificação Procuradora e JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 

811.200.799-34, qualificação Sócio; Que o Banco Bradesco S.A., atual proprietário 

do Kinton Bank S.A, apresenta, referente ao ano-calendário de 2015, formulário 

Cadastro de Informações – HSBC – Pessoa Jurídica da Auditada com um “X” no 

campo Inclusão, no qual somente foram preenchidos os campos 1)Dados de 

Identificação: Razão Social DP4 Negócios e Distribuição Ltda e CNPJ 04.831.217; 4) 

Titulares/Sócios/Administradores ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO 

RAWSKI DE PAULA sem data e assinatura do representante da sociedade; 

- que o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou Dados da Ficha Cadastral da 

Auditada, onde consta na aba Endereço além da sede da mesma, o endereço “R 

VALDEMIRO VALASKI”, que é a sede da DISPAR; na aba Relacionamentos além do 

nome do sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, consta o nome de EDUARDO RAWSKI DE 

PAULA como Procurador; cópia dos documentos de identificação de ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR, JULIANO RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA; 

Ficha Cadastral PJ Segmentos Corporate e Empresas, Ficha Cadastral 

Representante Pessoa Física Segmento Empresas e Corporate e 

Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Outros Produtos e 

Serviços – Corporate e Empresas, datados de 01 de novembro de 2011, com os 

nomes de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA e 

Procuração da DP4 NEGÓCIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, datada de 02 de abril de 

2009, representada por JULIANO RAWSKI DE PAULA, nomeando como Procurador 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA; 

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 26 

- que o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou Dados da Ficha Cadastral da 

Auditada, onde consta na aba Endereço além da sede da mesma, o endereço “R 

VALDEMIRO VALASKI”, que é a sede da DISPAR; na aba Relacionamentos além do 

nome do sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, consta o nome de EDUARDO RAWSKI DE 

PAULA como Procurador; cópia dos documentos de identificação de ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR, JULIANO RAWSKI DE PAULA e CELSO VIEIRA DA SILVA; 

Ficha Cadastral PJ Segmentos Corporate e Empresas, Ficha Cadastral 

Representante Pessoa Física Segmento Empresas e Corporate e 

Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Outros Produtos e 

Serviços – Corporate e Empresas, datados de 01 de novembro de 2011, com os 

nomes de ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR e JULIANO RAWSKI DE PAULA e 

Procuração da DP4 NEGÓCIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, datada de 02 de abril de 

2009, representada por JULIANO RAWSKI DE PAULA, nomeando como Procurador 

EDUARDO RAWSKI DE PAULA; 

- que o Banco Sofisa S.A apresentou Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de 

Conta – Pessoa Jurídica (1º Cadastro) da Auditada, datada de 02 de setembro de 

2014, assinada pelo Sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – 

Identificação dos Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão 

preenchidos com os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.200.799-

34, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34; 

a Ficha Cadastral – Proposta de Abertura de Conta – Pessoa Jurídica (Renovação) 

da Auditada, datada de 03 de setembro de 2015, assinada pelo sócio CELSO 

VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV – Identificação dos Representantes 

Legais/Procuradores/Prepostos estão preenchidos com os nomes de JULIANO 

RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.200.799-34, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE 

PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34; a Ficha Cadastral – Proposta de Abertura 

de Conta – Pessoa Jurídica (Sem Alterações) da Auditada, datada de 12 de 

setembro de 2016, assinada pelo sócio CELSO VIEIRA DA SILVA, mas no Campo IV 

– Identificação dos Representantes Legais/Procuradores/Prepostos estão 

preenchidos com os nomes de JULIANO RAWSKI DE PAULA, CPF nº 811.200.799-

34, Cargo Diretor, e ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF nº 979.593.089-34. 

Dos depoimentos: 

 - que a pessoa física Rui Fernando Baggio, CPF nº 540.379.309-78, Representante 

Comercial, declarou que exerceu os cargos de coordenador de vendas, supervisor 

de equipe e gerência na Auditada e de coordenador de equipe de vendas na 

DISPAR; que JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e 

ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR se apresentava como donos da Auditada; 

que na DISPAR, JULIANO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de Diretor da área de 

farmácia e era o chefe geral; que EDUARDO RAWSKI DE PAULA exercia o cargo de 

Diretor de compras e do setor de supermercados e ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR exercia o cargo de Diretor Financeiro; que conheceu de vista CELSO 

VIEIRA DA SILVA nas instalações da Auditada, pois ele sempre participava das 

reuniões, treinamentos e eventos com os demais funcionários e representantes 

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 27 

comerciais; que viu, quando esteve no setor financeiro da Auditada, CELSO VIEIRA 

DA SILVA assinando cheques; 

- que a pessoa física Alesandra Lemes Batista, CPF nº 030.779.209-99, supervisora 

de vendas, declarou que na Auditada desde o seu ingresso JULIANO RAWSKI DE 

PAULA, o EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR) eram os donos da mesma; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor 

Comercial e cuidava da parte de medicamentos, EDUARDO RAWSKI DE PAULA 

cuidava da parte de perfumaria e Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) 

cuidava da parte da logística; que JULIANO RAWSKI DE PAULA era o líder da 

Auditada; que CELSO VIEIRA DA SILVA se apresentava como Supervisor de Vendas 

da área do norte do Paraná (Apucarana); que não tem conhecimento que CELSO 

VIEIRA DA SILVA era o dono da Auditada; 

- que a pessoa física Allison Antônio Fagundes Machado Pinheiro, CPF nº 

046.998.229-24, coordenador de vendas; declarou que os sócios da Auditada são 

JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e Juninho (ANTONIO 

CARLOS DE PAULA JUNIOR) que são três irmãos; que eles se apresentam como os 

donos da mesma, pois eles faziam reuniões mensais com os gerentes e 

supervisores de vendas para cobrança de metas e análise dos resultados do mês 

anterior; que o JULIANO RAWSKI DE PAULA era Diretor do canal “farma” 

(farmacêutico) e cabeça de tudo; que o EDUARDO RAWSKI DE PAULA era Diretor 

do canal alimentar (supermercados); que Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA 

JUNIOR) se apresentava como Diretor Financeiro; que na Auditada o nome deles 

não aparece, mas o nome de CELSO VIEIRA DA SILVA; que em 2016 já prestava 

serviços na sede da DISPAR, localizada na Rua Valdemiro Valaski nº 2432, São José 

dos Pinhais-PR, tendo sido contratado em 03 de abril de 2017 pela mesma; que as 

pessoas físicas JULIANO RAWSKI DE PAULA, EDUARDO RAWSKI DE PAULA e o 

Juninho (ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR) se apresentavam como os donos 

da DISPAR; que os mesmos exerciam as mesmas atividades que exerciam na 

Auditada; que apenas o EDUARDO RAWSKI DE PAULA consta como sócio da 

DISPAR (item 75). 

- que na comparação dos clientes da Auditada e da DISPAR, verifica-se que houve 

migração dos mesmos, considerando-se os anos-calendário de 2013 até 2018; 

- que no ano-calendário de 2013 a Auditada apresentou DIPJ sem movimento e a 

partir do ano-calendário de 2014 tornou-se OMISSA na entrega da Escrita Contábil 

Digital (SPED Contábil) e da Escrita Contábil Fiscal; 

Conclui que a Auditada desde o ano-calendário de 2013 foi utilizada como 

empresa de fachada para sonegação das receitas da DISPAR, constituída em 14 de 

outubro de 2013, sendo a mesma o contribuinte da omissão de receita das venda 

efetuadas pela Auditada e sendo Responsáveis Solidários a AUDITADA e as 

pessoas físicas: EDUARDO RAWSKI DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; JULIANO 

RAWSKI DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR, CPF 

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xxx.xxx.xxx-xx; MAURICIO RAWSKI DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; HELENA RAWSKI 

DE PAULA, CPF xxx.xxx.xxx-xx; e CELSO VIEIRA DA SILVA, CPF xxx.xxx.xxx-xx. 

51. Diante dessa circunstância, fica demonstrada a prática dos ilícitos relativos ao 

interesse comum indireto mencionado, sendo cabível a responsabilização em função da condição 

de sócio de fato. Nesse sentido:  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO DE 

PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE 

COMUM. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão 

do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária 

quando demonstrado que o responsabilizado ostentava a condição de sócio de 

fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas 

artificialmente integradas ao quadro social da pessoa jurídica. (Acórdão nº 9101-

006.490, Rel. Cons. Livia de Carli Germano, Sessão de 27/03/2023) 

52. Assim, entendo que é o caso de manter a responsabilidade tributária atribuída aos 

sujeitos passivos.  

 

III. Apreciação do Recurso de Ofício 

53. Como relatado, as defesas foram parcialmente providas, em síntese, para (i) reduzir 

o IRPJ e a CSLL cobrados, com base no resultado da primeira diligência, que identificou a inclusão 

indevida de Notas Fiscais de saída que não se referem a operações de venda, (ii) reduzir a multa 

qualificada ao patamar de 100%, em função da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 e (iii) 

excluir a responsabilidade tributária das pessoas físicas MAURICIO RAWSKI DE PAULA e HELENA RAWSKI DE 

PAULA.  

54. Acerca da redução do IRPJ e da CSLL cobrados, verifico que houve a aplicação do 

resultado da diligência, com a exclusão dos valores que não representam receita:  

23.6. Verificando que o lançamento se baseou na escrituração do Livro de Saída, 

76.436 a 76.468, que se resume no quadro apresentado na diligência realizada, 

abaixo reproduzido, observo que valores foram incluídos como receita no 

lançamento, mas não correspondem a receita e sim outras saídas, como 

Devolução de compras, Remessa de Bônus, Remessa para conserto e outras 

receitas (não vendas) não podendo, assim, permanecer no lançamento e serão 

excluídos, conforme tabelas a seguir: [...] 

55. A redução da multa qualificada ao patamar de 100% também está correta, em 

função da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, como vem reconhecendo a 

jurisprudência pacífica deste Carf.  

56. Por fim, a respeito da responsabilidade tributária das pessoas físicas MAURICIO 

RAWSKI DE PAULA e HELENA RAWSKI DE PAULA, concordo com os fundamentos apresentados pela DRJ, os 

quais acolho como razão de decidir:  

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 29 

30.10. Examinando os documentos juntados aos autos pela Autoridade Tributária 

e pelos interessados, surgiu uma dúvida com relação aos documentos referidos, o 

Banco Bradesco S.A, atual proprietário do Kirton Bank S.A, apresenta os cartões 

de assinatura do ano-calendário de 2016 dos responsáveis solidários, incluindo a 

Sra. Helena e o Sr. Maurício como procuradores da SV(DP4), mas não juntou a 

procuração. Os interessados juntaram aos autos procuração cujos efeitos haviam 

se encerrado antes dos fatos geradores lançados. Assim, com o objetivo de sanar 

a dúvida, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse intimado o 

banco a fornecer a procuração com poderes relacionados os anos-calendário 

lançados. O resultado da diligência consta de fls. 76.965/76.970. Extraio a 

conclusão apresentada pela Autoridade que realizou a diligência: [...] 

30.12. Examinando os autos não apurei outra procuração que desse poder de 

administrador ao Sr. Maurício Rawski de Paula, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e à Sra. 

Helena Rawski de Paula, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, para os anos-calendário objeto de 

lançamento. Também, quanto às informações prestadas por funcionários colhidas 

pela Autoridade Tributária não foram mencionados como sócios administradores, 

por sinal não foram citados os seus nomes, fls. 1.136/1.138, 1.155/1.158 e 

1.186/1.189. 

30.13. Um fato apurei ao examinar os autos. A Autoridade Tributária apresenta o 

Termo de Verificação Fiscal(Relatório Fiscal) de fls. 1.884/11.941, onde relata a 

apresentação pelo Banco Safra de que a Sra. Helena teria assinado com o Banco, 

3(três) documento de alienação fiduciária anuindo como cônjuge a fiança 

assinada por seu marido, Sr. Antônio Carlos de Paula Junior. Primeiro, deve ser 

salientado que não consta dos autos a ciência à referida e esta não demonstrou 

em sua impugnação saber de tal informação, demonstrando conhecimento 

quanto ao motivo apresentado no termo de verificação junto aos lançamentos 

neste processe o, fls. 20.355/20.378. 

30.14. Ocorre que a Autoridade apresenta um fato, mas não motiva e fundamenta 

a ligação de tais anuências aos ilícitos tributários que constam deste processo, 

que geraram os lançamentos em exame neste momento. Considero que sendo 

lançamento por ato ilícito, caberia a demonstração de que a Sra. Helena 

participou ou se omitiu voluntariamente querendo o resultado do ilícito 

tributário, que gerou os lançamentos em questão. Não há como estender este 

consentimento para configurar, por si só, o ilícito tributário e a omissão de receita 

presentes nos autos. 

57. Portanto, entendo que deve ser rejeitado o Recurso de Ofício.  

 

IV. Dispositivo 

58. Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e lhe dou 

provimento parcial, tão somente para cancelar as multas por falta de recolhimento das 

estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Ainda, conheço do Recurso de Ofício e lhe nego provimento.  

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 30 

Assinado Digitalmente 

Eduardo Monteiro Cardoso 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Iágaro Jung Martins, redator designado 

 

Em que pese o preciso voto do i. Conselheiro Relator, que analisou de forma 

minudente cada tópico do Recurso Voluntário e do Recurso de Ofício, restou uma divergência na 

Turma, pelo quórum qualificado, que diz respeito a manutenção da multa isolada sobre as 

estimativas não recolhidas. Trata-se, efetivamente, de uma divergência jurídica e não fática, visto 

que, sobre os demais pontos o voto, denominado como vencido em razão da multa isolada, é 

irretocável. 

Sobre a exigência da multa isolada, entendeu o i. Relator, com base em precedente 

deste CARF e do STJ, não ser cabível a multa pelo não recolhimento da estimativa mensal, por ser 

essa uma etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, que foi sancionado com 

multa de ofício vinculada, aplicando-se ao caso, o princípio da consunção. 

  Ainda que se compreenda o argumento de natureza econômica sobre a 

impossibilidade de incidência cumulativa das duas multas exigidas em decorrência de omissão de 

tributo, uma vinculada ao tributo lançado e outra isolada, incidente sobre as estimativas que 

deixaram de ser recolhidas em razão da omissão identificada pela Fiscalização (denominado 

princípio da concomitância ou consunção), a solução do tema deve ser jurídica. 

  Assim, dispõe o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 

falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

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 31 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 

ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 

ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (g.n.) 

  Note-se que embora a antiga e a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, 

pareçam similares, elas têm conteúdo distintos. A redação anterior previa multas calculadas sobre 

a totalidade ou diferença de tributo, fato que permitia concluir que as estimativas estariam 

contidas no tributo apurado ao final do período. A nova redação, contudo, tem redação mais clara 

e objetiva, distinguindo as duas condutas típicas, que têm consequências jurídicas distintas. 

  O lançamento foi efetuado com a imputação da multa isolada de 50%, com base na 

Lei nº 11.488, de 2007, portanto a Súmula CARF nº 105 não se aplica ao presente caso, pois 

editada em precedentes que analisaram lançamentos efetuados com base em legislação revogada 

à época do presente lançamento. 

  Há, portanto, duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador 

ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo, portanto, o sujeito passivo nas duas 

condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista para cada uma delas. 

  Nessa linha, destaca-se o seguinte precedente deste CARF: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2008 

MULTA ISOLADA. 

A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de 

antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, 

logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a 

qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. 

O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1º do 

art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte 

apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro 

que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é irrelevante 

para se saber devida ou não a multa isolada e que a multa isolada é devida ainda 

que lançada após o encerramento do ano-calendário.  

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 32 

(Acórdão nº 1302-001.080, sessão de 07.05.0213, relator Conselheiro Alberto 

Pinto) 

  Pela profunda análise do tema, destacam-se os seguintes excertos do voto: 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção  

O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para 

solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas 

ou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato.  

Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é 

norma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. 

273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes 

de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como 

métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, especialmente 

da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi rechaçado pela 

Comissão Especial de 1954 que elaborou o texto final do anteprojeto, sendo que 

tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado pelo 

Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os 

fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com 

o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN) 

e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito tributário, pois a pena 

fiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, 

idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN afastou a 

possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na 

interpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles expressamente 

previstos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 

ou o in dubio pro reo do art. 112.  

Das condutas infracionais diferentes  

Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos 

aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que 

justificasse a sua aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de 

normas ocorre quando duas ou mais normas podem aparentemente incidir sobre 

um mesmo fato, o que não ocorre in casu, já que temos duas situações fáticas 

diferentes: a primeira, o não recolhimento do tributo devido; a segunda, a não 

observância das normas do regime de recolhimento sobre bases estimadas. 

Ressalte-se que o simples fato de alguém, optante pelo lucro real anual, deixar de 

recolher o IRPJ mensal sobre a base estimada não enseja per se a aplicação da 

multa isolada, pois esta multa só é aplicável quando, além de não recolher o IRPJ 

mensal sobre a base estimada, o contribuinte deixar de levantar balanço de 

suspensão, conforme dispõe o art. 35 da Lei no 8.981/95. Assim, a multa isolada 

não decorre unicamente da falta de recolhimento do IRPJ mensal, mas da 

inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou 

seja, do regime.  

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 33 

Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas 

também diferentes. O art. 44 da Lei no 9.430/96 (na sua redação vigente à época 

do lançamento) já albergava várias normas, das quais vale pinçar as duas sub 

examine: a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1º 

aplicável por falta de pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do 

inciso I do caput com o inciso IV do § 1º – aplicável pela não observância das 

normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, a norma prevista da 

combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1º do art. 44 jamais poderia 

ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, 

como se falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da 

combinação do inciso I do caput com o inciso IV do mesmo § 1º.  

Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais 

incidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, logo 

não existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do § 1º do 

art. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no 

caso em tela.  

Noutro ponto, refuto os argumentos expendidos no acórdão recorrido, os quais 

concluem que a falta de recolhimento da estimativa mensal seria uma conduta 

menos grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do 

fluxo de caixa do governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável 

pela não observância do regime de recolhimento pela estimativa e a conduta que 

ofende tal regime jamais poderia ser tida como menos grave, já que põe em risco 

todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real anual – pelo menos no 

formato desenhado pelo legislador.  

Em verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos meios 

previstos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos recolhimentos 

por estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o recolhimento 

mensal obrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que 

se tem, na verdade são diferentes formas e momentos de exigência da obrigação 

tributária. Todos esses instrumentos visam ao mesmo tempo assegurar a 

efetividade da arrecadação tributária e o fluxo de caixa para a execução do 

orçamento fiscal pelo governo, impondo-se igualmente a sua proteção (como 

bens jurídicos). Portanto, não há um bem menor, nem uma conduta menos grave 

que possa ser englobada pela outra, neste caso.  

Ademais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ estimada é uma 

ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento 

do tributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo 

devido ao final do exercício pode ocorrer independente do fato de terem sido 

recolhidas as estimativas, pois o resultado final apurado não guarda 

necessariamente proporção com os valores devidos por estimativa. Ainda que o 

contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de 

tributo a pagar, com base no resultado do exercício. As infrações tributárias que 

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ACÓRDÃO  1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720510/2020-51 

 34 

ensejam a multa isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A 

ocorrência de uma delas não pressupõe necessariamente a existência da outra, 

logo inaplicável o princípio da consunção, já que não existe conflito aparente de 

normas.  

Das diferentes bases para cálculos das multas  

A tese de que as multas isolada e de ofício, no presente caso, estariam incidindo 

sobre a mesma base, também, não deve prosperar, seja porque as bases não são 

idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas 

sanções fossem aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que já ficou 

demonstrado que não ocorre, se não, vejamos.  

A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base 

estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa 

legal, ou seja, o legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre 

a receita bruta, para o cálculo da base estimada, está, em verdade, estimando 

custos e despesas. A multa de ofício, in casu, corresponde a um percentual sobre 

o IRPJ calculado sobre o lucro real, na qual se leva em conta as despesas e custos 

efetivamente incorridos. Em suma, se a base estimada difere do lucro real, se são 

valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas 

resultantes são também valores distintos e, consequentemente, as multas ad 

valorem que incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem.  

Todavia, ainda que as multas isolada e de ofício fossem calculadas sobre o IRPJ 

incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, 

pois, como já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa 

necessariamente na ocorrência da outra, o que torna irrefutável que as infrações 

decorrem de condutas diversas. O contribuinte pode ter recolhido todo o IRPJ 

devido sobre a base estimada em cada mês do ano-calendário e não recolher a 

diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofício, 

mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base 

estimada, mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na 

qual só ficará sujeito à multa isolada.  

A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável é 

matéria exclusiva de lei, nos termos do art. 97, V do CTN, não cabendo ao 

intérprete questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou 

excessiva, a não ser que adentre a seara da sua constitucionalidade, o que está 

expressamente vedado pela Súmula CARF nº 2. 

Da redação original do art. 44, § 1º, IV, da Lei 9430/96  

Adite-se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original do 

inciso IV do § 1º do art. 44, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte 

apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, 

assim, que:  

Fl. 77618DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.960 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720510/2020-51 

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a) primeiro, que estava se referindo ao imposto ou contribuição calculados sobre 

a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar 

em tributo devido no ajuste; e  

b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é 

irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e  

c) terceiro, que a multa isolada é devida ainda que lançada após o encerramento 

do ano calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal 

ou base negativa.  

Da negativa de vigência de lei federal  

Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com as 

referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais 

posicionamentos têm, em verdade, por via oblíqua, negado vigência a uma lei 

federal, pois afrontam literalmente o disposto nos art. 2º e 44, § 1º, IV, da Lei no 

9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. 35 da Lei 8.981/95. É demais 

imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do direito a 

permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um 

determinado ano calendário, decidir se obedece ou não o art. 2º e segs. da Lei nº 

9.430/96. Em outras palavras, os referidos posicionamentos deste Colegiado 

desnaturam a norma tributária tornando-a uma norma facultativa, já que a sua 

não observância não traz, à luz de tais posicionamentos, qualquer consequência 

jurídica. 

  Assim, além das condutas infracionais distintas, que a lei atribui consequências 

sancionatórias distintas, afastar a exigência da multa isolada é negar vigência a texto legal 

expresso (art. 2º e 44, II, “b”, da Lei no 9.430, de 1996), fato defeso ao CARF, nos termos da 

Súmula nº 2. 

 

Assinado Digitalmente 

Iágaro Jung Martins 
 

 

Fl. 77619DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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