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ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. RETOMADA DA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. (SÚMULA CARF Nº 168).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.923140/2015-38  

ACÓRDÃO 3001-003.244 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SMS SIEMAG METALURGIA DO BRASIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 

ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. RETOMADA DA 

ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.  

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de 

inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a 

análise do direito creditório. (SÚMULA CARF Nº 168). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 

 
 

Fl. 214DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3001-003.244 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923140/2015-38 

 2 

RELATÓRIO 

Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o 

Relatório do Acórdão nº 108-024.530, da 31ª Turma da DRJ08: 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento Eletrônico (PER), 

cumulado com Declaração de Compensação Eletrônica (DCOMP), com utilização 

de crédito de Cofins não cumulativo relativo a operações no mercado interno, do 

4º trim/2009, no valor de R$ 467.970,48. 

Conforme Despacho Decisório Eletrônico (DDE) o direito creditório foi 

parcialmente reconhecido (R$ 393.383,53) e a compensação foi homologada até o 

limite do crédito concedido, não remanescendo saldo a ressarcir.  

A contribuinte foi cientificada do DDE por via postal, em 12/12/2016. Irresignada, 

a contribuinte apresentou, em 11/01/2017, a respectiva manifestação de 

inconformidade. 

Afirma ser sucessora por incorporação da empresa SMS Siemag Metalurgia do 

Brasil Ltda, CNPJ: 08.621.438/0001-07. Faz um resumo dos fatos, dizendo que o 

DDE não deve ser mantido, haja vista o erro da contribuinte no preenchimento do 

PER 14385.01285.090112.1.5.11-4054 (Pedido de Ressarcimento retificador), 

existindo direito creditório suficiente para as compensações declaradas. 

Alega que nos DACON (doc. 06), transmitidos em 07/04/2010, apurou saldo 

credor da contribuição no 3º trim/09 suficiente para compensar os débitos aqui 

em discussão, conforme abaixo:  

 

Explica que no PER retificador cometeu erro no preenchimento da Linha “Parcela 

do Crédito Utilizada para deduzir da Cofins” do quadro “Detalhamento do Crédito 

– Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno”, bem como nos valores informados 

na Ficha “Deduções – Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno”, como segue:  

Fl. 215DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.244 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923140/2015-38 

 3 

 

E que deveriam ter sido informados os valores em conformidade com os DACON, 

como segue:  

 

Desta forma, entende evidente o alegado erro, sendo legítimos os créditos 

demonstrados nos DACON, suficientes para as compensações declaradas. 

Ressalta que após o recebimento do DDE está impedida de corrigir seu erro nº 

preenchimento do PER, nos termos do art. 83 c/c art. 107 da Instrução Normativa 

RFB nº 1300/2012, porém, julga que o mero erro não tem o condão de impedir 

seja homologada a compensação efetuada, pois o crédito efetivamente existe e 

foi demonstrado nos DACON. Além disso, diz que admitir ser o erro um 

impedimento para extinção do débito compensado representaria afronta ao 

princípio da verdade material, norteador do processo administrativo tributário. 

Cita doutrina e jurisprudência. 

Anexa os documentos.  

Encerra protestando pela procedência da defesa a fim de que seja homologada 

integralmente a compensação declarada, cancelando-se o DDE recorrido.  

A DRJ, em decisão não ementada, não conheceu a Manifestação de Inconformidade 

por entender pela não existência de litígio, uma vez que a retificação do PER é matéria de 

competência exclusiva do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o 

domicílio da pessoa jurídica, que detém competência para decidir acerca do direito creditório, 

somente sendo admitida a retificação acaso se encontre pendente de decisão administrativa à 

data do envio do documento retificado. Ademais, eventual petição apresentada pela contribuinte 

que não caracterize manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de 

ressarcimento, mas sim a pretensão de sua retificação, não segue o rito processual prescrito no 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a ela se aplicando as disposições da Lei nº 9.784, de 29 

de janeiro de 1999. 

Fl. 216DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.244 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923140/2015-38 

 4 

Cientificada em 30/03/2022, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 

20/04/2022, no qual alega ser possível a retificação do pedido de ressarcimento mesmo após a 

emissão do despacho decisório. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é 

competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma 

que o conheço. 

3. Mérito 

A recorrente alega ter demonstrado que apurou, no quarto trimestre de 2009, 

créditos da COFINS em valor suficiente para compensar todo montante pleiteado por meio das 

DCOMP nº 00516.81676.090112.1.7.11-5003 e 07104.12478.100112.1.3.11-2064, conforme 

poderia ser verificado na DACON do período. 

No entanto, ainda de acordo com a recorrente, a decisão recorrida se distanciou da 

verdade material, ao afastar a procedência da compensação com base em formalismo inaplicável 

e desconsiderar os documentos acostados aos autos. 

Afirma já haver jurisprudência no CARF no sentido da possibilidade de retificação do 

PER/DCOMP após a emissão do despacho decisório e pede a reversão da glosa efetuada. 

Pois bem. 

Como se verifica, no presente caso não existiu glosa de valores por parte da 

fiscalização. O crédito foi deferido conforme foi solicitado pelo contribuinte. No entanto, após a 

emissão do Despacho Decisório, a ora recorrente percebeu um erro no preenchimento no próprio 

pedido de ressarcimento e requereu, em Manifestação de Inconformidade, a retificação do pedido 

de ressarcimento. 

Conforme defendido pela recorrente, o CARF já possui jurisprudência no sentido da 

possibilidade da retificação do PER/DCOMP, conforme se verifica da Súmula CARF nº 168, abaixo 

transcrita. 

 Súmula CARF nº 168 

Fl. 217DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.244 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923140/2015-38 

 5 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão 

material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito 

creditório. 

Acórdãos Precedentes: 9101-004.573, 9101-004.140, 9101-004.717, 1401-

004.022, 1401-003.158, 1301-004.122, 1301-004.333, 1201-003.112, 9101-

004.185, 9101-003.150 e 9101-002.203. 

Pelo texto da Súmula, que é de aplicação obrigatória pelos Conselheiros nos seus 

julgados, conclui-se que, apesar de a retificação ser permitida, é preciso que se comprove tratar-se 

de erro material. 

O erro material é geralmente conceituado como o equívoco relacionado aos 

aspectos objetivos, tais como troca de palavras, erros de digitação etc. 

Conforme se verifica no Relatório que antecede este voto, o erro cometido pela 

recorrente está no preenchimento de valores das deduções da contribuição, que foram 

preenchidos com valores trocados em relação aos meses que correspondiam. 

Tendo em conta que os valores estão comprovados por meio do DACON original 

(fls. 69 a 120), entendo ser a Súmula CARF nº 168 plenamente aplicável ao caso, devendo a 

análise do crédito ser retomada pela unidade de origem. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

 

Fl. 218DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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