dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. RICARF. ART. 99. A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-05T00:00:00Z,13971.004654/2008-32,202502,7204552,2025-02-05T00:00:00Z,2002-009.235,Decisao_13971004654200832.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13971004654200832_7204552.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804275,2025,2025-02-15T09:43:05.658Z,N,1824116029619437568,"Metadados => date: 2025-02-05T14:10:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T14:10:15Z; Last-Modified: 2025-02-05T14:10:15Z; dcterms:modified: 2025-02-05T14:10:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T14:10:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T14:10:15Z; meta:save-date: 2025-02-05T14:10:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T14:10:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T14:10:15Z; created: 2025-02-05T14:10:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-05T14:10:15Z; pdf:charsPerPage: 1248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T14:10:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.004654/2008-32 ACÓRDÃO 2002-009.235 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SCHWANKE INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 1999. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo com a execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal. RICARF. ART. 99. A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.235 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004654/2008-32 2 MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Tem-se na origem auto de infração lavrado contra a recorrente por esta apresentar Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social —_GFIP, com dados não correspondentes-aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, infringindo o disposto no art. 32, inciso IV, § 5° da Lei 8.212/91. Em resumo, os fatos geradores não declarados são relativos aos serviços que lhe foram prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, os quais tem incidência de contribuição previdenciária. Apresentada impugnação, a DRJ ao apreciá-la assim decidiu: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 AIOA 37.194.338-8 de 11/11/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. É devida a autuação por apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando as mesmas razões que aduzidas na impugnação, quais sejam: a) Possuía entendimento de que não seria devida a contribuição previdenciária, dada a sua ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, incidente sobre o pagamento de faturas as cooperativas de trabalho; b) Que, por conseguinte, não estaria obrigada a prestar as informações relativas em GFIP; c) Sustenta que a contribuição previdenciária é objeto da ADIN nº 2594-5 e que já contaria com parecer favorável da PGR. É o relatório. Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.235 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13971.004654/2008-32 3 VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O presente feito trata de lançamento por descumprimento de obrigação acessória e encontra-se apenso ao processo nº 13971.004653/2008-98, em que lançado e discutido o crédito tributário principal. Conforme julgado nesta mesma sessão de julgamento (item 44 da pauta), o auto de infração em que lançado o crédito tributário principal foi anulado com fundamento na Tese 166 firmada pela STF. Tese: É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Considerando a máxima de que o acessório segue o principal, que neste caso foi totalmente anulado, não deve prevalecer o auto de infração do presente feito. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 68DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026