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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRAZO. IRREGULARIDADE.
FALTA DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171.
À época da execução do procedimento de auditoria, o MPF constituía um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento de ofício.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
(Súmula CARF nº 171)
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o contribuinte é regularmente cientificado, sendo-lhe concedido o prazo legal para impugnação de auto de infração lavrado em obediência às normas legais aplicáveis.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13312.720930/2011-72  

ACÓRDÃO 2101-003.003 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA DE AZEVEDO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRAZO. IRREGULARIDADE. 

FALTA DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171. 

À época da execução do procedimento de auditoria, o MPF constituía um 

mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade 

fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a 

competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e 

realizar o lançamento de ofício. 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta 

a nulidade do lançamento. 

(Súmula CARF nº 171) 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há cerceamento de defesa quando o contribuinte é regularmente 

cientificado, sendo-lhe concedido o prazo legal para impugnação de auto 

de infração lavrado em obediência às normas legais aplicáveis. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. 

A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão 

de rendimentos com base nos valores depositados em contas bancárias 

para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante 

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 2 

documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 854 a 876), relativo ao Imposto de Renda Pessoa 

Física – IRPF, Anos-Calendários de 2006, 2007, 2008 e 2009, para a exigência do 

crédito tributário discriminado no quadro abaixo, em reais (R$), com os 

acréscimos legais calculados até 30/09/2011:  

Imposto 751.566,18  

Juros de Mora 189.229,56  

Multa Proporcional (112,5%) 845.511,94  

Valor do Crédito Tributário Apurado 1.786.307,68 

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 3 

Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes dos autos, foi 

constatada a seguinte infração: 

• Omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não 

comprovada. 

Consoante “Termo de Verificação Fiscal” às fls. 847 a 853, o contribuinte foi 

intimado inicialmente em 19/08/2010 (fls. 3-4), quando lhe foram solicitados os 

extratos bancários de contas-correntes, aplicações financeiras e cadernetas de 

poupança, mantidas pelo declarante, cônjuge e seus dependentes junto a 

instituições financeiras no Brasil e no exterior, referentes ao período de 01/2006 a 

12/2009, além da relação do(s) nome(s) dos bancos, números de agência/conta 

de todas as instituições financeiras que mantinha ou manteve conta, no período 

especificado. Prorrogado o prazo de entrega a pedido do contribuinte intimado, 

foram apresentados parcialmente os documentos solicitados. Diante disso, foram 

emitidas diversas intimações complementares, sendo concedidas prorrogações de 

prazo requeridas pelo contribuinte. Foram emitidas, ainda, Requisições de 

Movimentação Financeira (RMF), destinadas às instituições bancárias. 

Consta que foram identificadas contas no Banco Bradesco S/A que o contribuinte 

mantinha com os senhores Ézio Guimarães Azevedo, CPF nº 958.014.563-68 e 

Arnaldo Paula Pessoa Azevedo Júnior, CPF nº 013.978.203-65, que também foram 

intimados a prestar os esclarecimentos sobre as operações bancárias realizadas 

nas respectivas contas, mas que não lograram êxito em fazê-lo. Neste caso, 

observou-se o que dispõe o §6° do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, ou seja, o 

valor dos rendimentos foi imputado a cada titular mediante divisão entre o total 

de rendimentos pela quantidade de titulares. Assim, imputou-se como 

rendimentos do contribuinte fiscalizado a metade dos depósitos não identificados 

nas duas contas, mês a mês, conforme discriminado no “Termo de Verificação 

Fiscal”. 

A Fiscalização ressalta que o contribuinte não indicou especificamente quais 

depósitos se referiam às diversas transações alegadas (depósitos de causas 

trabalhistas, empréstimos de dinheiro entre parentes, etc.), não apresentando 

documentação que comprovasse, de modo efetivo, as origens dos depósitos 

enumerados durante o procedimento fiscal, não obstante as reiteradas 

intimações que lhe foram dirigidas. As cópias dos alvarás judiciais apresentadas – 

enumerados em item específico do “Termo de Verificação Fiscal” – não indicam o 

nome do contribuinte fiscalizado ou conta-corrente a ele pertencente nem foram 

localizados depósitos correspondentes aos valores neles discriminados. Além 

disso, os recibos de valores pagos pela Prefeitura Municipal de Massapé – CE, 

todos no valor de R$1.050,00, datados de 18/06/2007, 10/07/2007 e 15/10/2007, 

não encontram correspondência de valores e datas com depósitos nas contas do 

contribuinte. 

Diante do que se constatou, lavrou-se o Auto de Infração por omissão de 

rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de 

Fl. 1435DF  CARF  MF

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 4 

investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais o sujeito 

passivo, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos utilizados 

nessas operações, mediante documentação hábil e idônea. 

Aplicou-se a multa agravada (112,5%) prevista no art. 44, inciso I e parágrafo 2º , 

da Lei nº 9.430, de 1996. 

O contribuinte foi cientificado por via postal do Auto de Infração (AI) em 

24/10/2011 (fl. 877) e apresentou impugnação em 22/11/2011 (fls. 880-895), na 

qual alega, em síntese: 

1- Preliminarmente, houve flagrante cerceamento do direito de defesa (art. 5º, 

LV, CF), visto que somente tomou ciência do auto de infração lavrado quando já 

lhe restavam apenas 18 dias para impugnação. Solicita abertura de novo prazo de 

defesa, sob pena de nulidade do auto de infração. 

2- A autoridade lançadora, no puro objetivo de multar, procedeu de modo 

inadequado, considerando como rendimentos do contribuinte valores de 

terceiros que apenas transitaram em suas contas bancárias, por ordem judicial, 

conforme alvarás que anexa. 

3- Roga especial atenção no sentido de observar que todos os alvarás 

apresentados durante a fiscalização e na impugnação envolvem inúmeras 

pessoas, as quais estão relacionados nos alvarás. O advogado de tais credores 

recebia o valor do alvará, depositava em sua conta bancária e, posterior e 

oportunamente, convocava um a um os titulares do crédito para pagá-los, 

retendo a seu favor apenas o percentual a que tem de direito, até limite 

permitido na lei. Farta documentação de recibos devidamente assinados pelos 

reclamantes no ato do recebimento das mãos do causídico da importância devida 

comprovam as operações. Injusto, portanto, atribuir ao ora impugnante o 

recebimento de altas importâncias como se dele fossem, fato já arguido e 

explicado por ocasião da ação fiscal. 

4- Solicita que seja concedido prazo de 15 dias para complementar a 

comprovação de alvarás judiciais recebidos e, se assim entender, seja notificada a 

Vara Trabalhista de Sobral e o Tribunal Regional do Trabalho em Fortaleza/CE, 

para informar o recebimento dos citados alvarás com suas respectivas deduções, 

tais como IRRF, contribuições previdenciárias (do autor e réu) e custas 

processuais, já que os mencionados alvarás não especificam exatamente esses 

descontos, esclarecendo, por derradeiro, que o valor indicado em cada alvará não 

retrata rigorosamente a importância sacada pelo causídico ou por seu 

constituinte. 

5- Requer, por fim, que seja feita uma análise profunda e detalhada de todo o 

exposto na contestação, bem como o exame dos percentuais sacados, via contas 

bancárias no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, ocasião em que, sem 

maiores esforços, chegar-se-á à conclusão que o suposto numerário que transitou 

nas contas bancárias do impugnante, em grande parte, pertenciam a clientes 

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 5 

identificados e residentes nas cidades cearenses de Sobral, Itarema, Miraíma, 

Camocim, Tianguá, entre outras, razão porque entende como absurda a 

condenação que lhe é imposta.     

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário 

Irresignado, o contribuinte apresentou às folhas de 1298 a 1430, Recurso Voluntário 

com as mesmas alegações apresentadas na impugnação. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

 

Irregularidade no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) 

O recorrente defende a nulidade do procedimento fiscal, tendo em vista, dentre 

outros motivos, a extrapolação do prazo de execução da fiscalização na empresa, pela falta de 

prorrogações do MPF: 

Por ter atuado com Mandado (MPF) desprovido de vários dos requisitos legais, 

dispostos no Art. 70 e seus incisos da portaria SRF n°3007 de novembro de 2006 e 

suas alterações, assim o AFRF praticou atos NULOS de pleno direito. 

Destaque também para o fato de que não constam dos autos as prorrogações, 

muito menos consta o cumprimento do Art. 13, § 2° da portaria SRF 3007/2006 e 

suas alterações, especialmente a intimação através do modelo constante no 

anexo IV, conforme exigido na legislação dos prazos para cumprimento do MPF. O 

que se verifica é que um MPF que deveria ter sido cumprido até 19/08/2010, 

arrastou-se até o final do ano de 2011, tanto que somente em 25/10/2011 é que 

foi lavrado o Auto de Infração, ou seja, no apagar das luzes do corrente ano, 

atropelando todos os pedidos de prorrogação requeridos pelo contribuinte. 

Frise ainda que o MPF do início da fiscalização não consta o prazo para 

cumprimento do mandado. 

Nesse caso, tem-se configurado o VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA do agente da 

fiscalização a provocar a nulidade do auto de infração, conforme a inteligência do 

art. 904 do RIR (e comentários) a seguir transcritos, bem assim conforme a 

Portaria SRF 3.007/2001:  

Não assiste razão ao recorrente. 

O MPF constituía à época da execução do procedimento de auditoria um mero 

instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão 

Fl. 1437DF  CARF  MF

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 6 

de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do auditor-fiscal para fiscalizar os 

tributos federais e realizar o lançamento de ofício. 

Eventual irregularidade, tal como falta de prorrogação, não é capaz de invalidar o 

procedimento, tampouco a lavratura do auto de infração. 

A matéria já se encontra em precedentes vinculantes deste Tribunal Administrativo 

não deixam margem a dúvidas: 

Súmula CARF nº 171: 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. 

Os enunciados de súmula do CARF são de aplicação obrigatória pelos conselheiros 

nos julgamentos dos recursos administrativos. 

DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Da Preliminar de Nulidade do Lançamento  

Em sede preliminar, o impugnante alega que o Auto de Infração é nulo devido ao 

cerceamento do seu direito de defesa, visto que somente tomou ciência do auto 

de infração lavrado quando já lhe restavam apenas 18 dias para impugnação. 

O exame dos autos, contudo, revela que o contribuinte foi cientificado por via 

postal em 24/10/2011 (fl. 877) e apresentou sua impugnação em 22/11/2011 (fls. 

880-895). 

Ademais, para a consecução do lançamento, a Fiscalização baseou-se nos 

documentos e esclarecimentos fornecidos pelo próprio contribuinte. Na inércia 

deste ou diante de dúvidas quanto aos esclarecimentos apresentados, valeu-se 

dos extratos fornecidos pelos bancos, amparada, neste caso, em Requisições de 

Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), conforme mandamento 

legal. 

Acrescente-se que, conforme salientado pelo próprio impugnante, o 

procedimento fiscal estendeu-se por mais de um ano, lapso temporal suficiente 

para que o contribuinte fiscalizado reunisse, de forma organizada e inequívoca, os 

elementos comprobatórios das suas alegações.  

Não é possível a abertura de novo prazo para impugnação, visto que já foram 

observadas todas as formalidades previstas no Decreto n° 70.235, de 6 de março 

de 1972, inclusive no que se refere à ciência do contribuinte e à contagem de 

prazos. 

Fl. 1438DF  CARF  MF

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 7 

Destarte, fica rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento. 

Da Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem 

Não Comprovada O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 assim dispõe: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, 

os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 

(doze mil reais). (Alterado pela Lei nº 9.481, de 1997) 

§4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído 

pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, 

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido 

apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a 

cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela 

quantidade de titulares. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

Posteriormente, o art. 4º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, atualizou os 

valores a que se refere o inciso II do § 3º da supracitada norma para R$ 12.000,00 

e R$ 80.000,00. 

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ACÓRDÃO  2101-003.003 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13312.720930/2011-72 

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Com a edição da mencionada Lei nº 9.430/96, a existência de depósitos cuja 

origem não tenha sido devidamente comprovada tornou-se uma nova hipótese 

legal de presunção de omissão de receitas. 

Deste modo, sempre que o titular de conta bancária, pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem (quem depositou e o porquê/causa da sua realização) dos recursos 

creditados em sua conta de depósito ou de investimento, está o Fisco autorizado 

a proceder ao lançamento dos valores como omissão de receitas, considerando-se 

que a receita ou rendimento foi auferido ou recebido no mês em que foi efetuado 

o crédito junto à instituição financeira. 

A referida Lei, definiu, portanto, que os depósitos bancários de origem não 

comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, caracterizam omissão 

de rendimentos, e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, 

sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 

7.713, de 1988, in verbis: 

§4º. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, 

da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens 

produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título. 

Vale frisar que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 caracteriza-se como caso típico de 

presunção legal de omissão de receitas, no qual o ônus da prova, de forma 

expressa, é transferido para o contribuinte. Nos casos de presunções legais, o 

ônus da prova fica invertido, cabendo ao contribuinte provar os fatos apurados. 

Sobre o assunto vale citar JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA (In: Imposto sobre a 

Renda – Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979, p. 806): 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a 

autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio 

jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato 

econômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção 

(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. 

Portanto, para elidir a infração, deve o interessado comprovar a origem dos 

depósitos e, ainda, se estes realmente forem decorrentes de receitas auferidas, 

deve demonstrar que tais valores se encontram devidamente tributados. 

No caso aqui apreciado, evidencia-se no “Termo de Verificação Fiscal” (fls. 847 a 

853) que a documentação carreada pelo contribuinte durante o procedimento de 

fiscalização não demonstra a origem de diversos depósitos (quem depositou) e o 

porquê de sua realização. Diante da insuficiência de extratos e esclarecimentos, 

inclusive, foi necessária a expedição de Requisições de Informações sobre 

Movimentação Financeira (RMF), dirigidas aos estabelecimentos bancários em 

que o contribuinte fiscalizado mantinha contas. 

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Instado por diversas vezes a prestar esclarecimentos acerca de sua movimentação 

financeira, o contribuinte não o fez a contento, limitando-se, em várias ocasiões, a 

justificar que a impossibilidade de atendimento às intimações se dava por conta 

da divergência entre os valores dispostos nos alvarás judiciais e os valores líquidos 

depositados em suas contas.  

O contribuinte, advogado, tampouco conseguiu comprovar a posterior 

transferência dos valores recebidos aos clientes supostamente por ele 

representados nas diversas demandas judiciais. 

Assim, tendo sido consideradas insuficientes as informações prestadas, os 

depósitos bancários não identificados foram considerados como de origem não 

comprovada, aplicando-se o disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, já citado. 

Analisando-se a impugnação, constata-se que o interessado prestou apenas 

esclarecimentos esparsos, insuficientes à justificação da totalidade das 

movimentações financeiras descritas pormenorizadamente no lançamento, 

conforme planilhas de apuração dispostas nos autos deste processo. 

Conforme afirmado pela Fiscalização, comprovou-se que duas contas correntes no 

Banco Bradesco S/A eram mantidas pelo contribuinte em conjunto com os 

senhores Ézio Guimarães Azevedo, CPF nº 958.014.563-68 e Arnaldo Paula Pessoa 

Azevedo Júnior, CPF nº 013.978.203-65, os quais também não lograram êxito na 

prestação dos esclarecimentos acerca das movimentações financeiras das 

respectivas contas. Neste caso, também procedeu acertadamente a Fiscalização 

quando, na apuração dos rendimentos omitidos, imputou ao contribuinte 

fiscalizado apenas 50% dos valores apurados nas referidas contas conjuntas. 

Diante do exposto, conclui-se pela manutenção da exigência tributária relativa à 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não 

comprovada.  

Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da 

apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, 

apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e 

valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o 

lançamento deve ser mantido. 

CONCLUSÃO  

Do exposto voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no 

mérito, negar-lhe provimento 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

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Fl. 1442DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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