dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo). Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente e elas sejam passíveis de reforma, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. SÚMULA CARF 180 Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,14055.000796/2009-16,202502,7211333,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.153,Decisao_14055000796200916.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,14055000796200916_7211333.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10819092,2025,2025-03-01T09:37:38.861Z,N,1825384053434482688,"Metadados => date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:52:02Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:52:02Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:52:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:52:02Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:52:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:52:02Z; created: 2025-02-17T13:52:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:52:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14055.000796/2009-16 ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOAO ROGERIO MENDES SETTI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo). Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte- recorrente e elas sejam passíveis de reforma, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. SÚMULA CARF 180 Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 2 A dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão 03-52.670, prolatado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DF), com o qual busca-se a desconstituição do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2007, com ano-calendário de 2006. O contribuinte, João Rogério Mendes Setti, devidamente qualificado nos autos, afirma ter interposto o presente recurso dentro do prazo legal, nos termos do artigo 67 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 3 256/2009. O recurso encontrar-se-ia instruído com demonstração dos pressupostos de admissibilidade, apresentada em apartado, em conformidade com as exigências regulamentares. Segundo concebe o recorrente, o acórdão-recorrido manteve a exigência tributária imposta no lançamento, que identificou irregularidades na declaração de ajuste anual do contribuinte, relacionadas ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006. Tal exigência resultou na constituição de crédito tributário, composto de principal, juros de mora e penalidades, cujo detalhamento encontra-se nos autos. A Delegacia da Receita Federal entendeu pela insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar a exclusão ou retificação dos valores declarados, motivo pelo qual a autuação foi integralmente mantida. Em suas razões recursais, o contribuinte sustenta que o lançamento padeceria de vícios materiais e formais que comprometem sua validade. Argumenta que foram desconsiderados documentos hábeis e idôneos apresentados no curso do procedimento fiscal, os quais comprovam a licitude das deduções e a inexistência de omissão de rendimentos. Além disso, aponta para a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizado contraditório pleno no decorrer da análise pela autoridade fiscal de primeira instância. O recurso pleiteia a revisão integral do lançamento, com a consequente exclusão do crédito tributário, ou, alternativamente, sua redução, considerando eventuais equívocos no cálculo da base de incidência e das penalidades aplicadas. Requer, ainda, que o processo seja encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para análise de mérito, enfatizando que o princípio da verdade material deve prevalecer na apreciação das provas e na formação do juízo administrativo. O contribuinte anexa ao recurso cópias autenticadas administrativamente dos documentos que entende relevantes, incluindo os que sustentam suas alegações de regularidade fiscal e de invalidez do lançamento. Argumenta ter comprovado a tempestividade do apelo e sua conformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, destacando a observância do contraditório e da ampla defesa como garantias constitucionais. Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2007 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe- se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 06/09/2013 (fls. 87), o recorrente interpôs o recurso voluntário em 07/10/2013 (fls. 88). Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 4 É o relatório. VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da verdade material e por ausência de fato imponível. Conforme observam Szente e Lachmeyer (Szente et al., 2016): A observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei quanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos administrativos um exercício legítimo do poder público. A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do lançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário” e, dessa forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela busca do preciso valor do crédito tributário (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11- 2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430). A propósito, por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição passiva. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 5 (RE 599194 AgR, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10- 2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01610 RTJ VOL-00216-01 PP- 00551 RDDT n. 183, 2010, p. 151-153) [...] Agustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o estudo das presunções e do “ônus processual probatório"" a envolver atos administrativos em sentido amplo: Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. (Tratado de derecho administrativo. Disponível em http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). A ausência de fundamentação adequada é hipótese de nulidade do julgamento, conforme se observa nos seguintes precedentes: Numero do processo:35710.003162/2003-29 Turma:Sexta Câmara Seção:Segundo Conselho de Contribuintes Data da sessão:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 Data da publicação:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 Ementa:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1991 a 31/01/1998 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NULIDADE. É nula a decisão de primeira instância que, em detrimento ao disposto no artigo 50 da Lei n° 9.784/99, c/c artigo 31 do Decreto n° 70.235/72 e, bem assim, aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, é proferida sem a devida motivação e fundamentação legal clara e precisa, requisitos essenciais à sua validade. Processo Anulado. Numero da decisão:206-01.727 Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 6 Decisão:ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. Nome do relator:RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA Numero do processo:19311.720257/2016-71 Turma:Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção Câmara:Terceira Câmara Seção:Terceira Seção De Julgamento Data da sessão:Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DECISÃO NULA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. Merece ser declarada nula a decisão de primeiro grau que não enfrenta todas as questões com potencial de modificar o lançamento, sendo necessário o retorno do expediente à unidade competente, para prolatação de nova decisão, em boa forma. Numero da decisão:3302-006.576 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para anular a decisão de primeiro grau, por não enfrentamento da alegação de inaplicabilidade do percentual de 75% na multa proporcional devido ao seu caráter confiscatório. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Nome do relator:CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Ainda que a técnica de julgamento per relationem fosse admissível ao órgão julgador de origem, o que não é, tanto por ausência de fundamentação legal, como por incompatibilidade lógica, ainda assim seria necessário que o exame da impugnação refutasse, expressa e especificamente, os documentos juntados pelo impugnante. Por sua eficácia persuasiva, em relação ao argumento, aponto os seguintes precedentes: Tema 339/STF Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 7 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tese 18/STJ A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, ""todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. 3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas. 4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada ""mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação."" 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 8 juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes. 6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida. 7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do voto. (RHC n. 119.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Como observado algures, entendo que as garantias do processo tributário, ainda que (rectius ainda mais por ser) administrativo, se aproximam das garantias típicas do processo penal. No caso em exame, as alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo). Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024. Em relação ao mérito, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Destarte, intimado a comprovar o efetivo pagamento da despesa médica objeto do recibo emitido por seu filho, o contribuinte permaneceu silente. Registre-se que o Termo de Intimação Fiscal nº 797/2011 (fl. 38) foi devolvido pelos Correios sem a ciência do contribuinte (fl. 40), motivo pelo qual a intimação efetuada pelo Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 9 Edital n º 79, de 7/4/2011, é plenamente válida. Registre-se que o endereço para o qual a intimação foi remetida é o mesmo para o qual a Notificação de Lançamento e o Despacho Decisório foram enviados. Vale lembrar que a dedutibilidade das despesas médicas efetuadas está condicionada a gastos referentes a tratamento próprio ou de dependentes e a pagamentos arcados pelo próprio contribuinte. Portanto, em havendo necessidade, pode o Fisco solicitar tal comprovação, independentemente de outros documentos apresentados, em conformidade com a legislação posta. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Ademais, registro a seguinte passagem do termo circunstanciado, sobre a inaptidão do recibo apresentado com a impugnação (fls. 50): O contribuinte anexou aos autos (fls 02) o recibo de despesas médicas no valor de R$ 15.848,46, emitido por Jefferson Rogério Kopp Setti, filho do contribuinte. Foi enviada, ao endereço do contribuinte, intimação por via postal, para que o mesmo comprovasse o efetivo pagamento das despesas médicas cujo comprovante foi demonstrado. Contudo, o Termo de Intimação foi devolvido, sem que houvesse sido entregue. Desta forma, intimou-se o contribuinte por meio do Edital n° 79, afixado em 08/04/2011 e desafixado em 25/04/2011. Não houve resposta à Intimação feita por meio de Edital. Há que se ressaltar ainda a estranha coincidência entre o valor da glosa das despesas médicas e o valor do recibo apresentado. Inicialmente, o contribuinte havia declarado duas despesas médicas (com o Sr. Jefferson Rogério Kopp Setti, no valor de R$ 14.390,00 e com a Fundação Petrobras de Seguridade Social — Petros, no valor de R$ 1.458,46), no valor total de R$ 15.848,46. Estranhamente, logo após ter sido cientificado da glosa do total de despesas médicas declaradas, o contribuinte apresentou um recibo emitido por Jefferson Rogério Kopp Setti (que é seu filho), não no valor da despesa declarada originalmente (R$ 14.390,00), mas no valor total das despesas médicas glosadas (R$ 15.848,46). Após análise da documentação acostada aos autos (fls. 02), e tendo em vista não ter sido apresentada a comprovação do efetivo pagamento da despesa cujo recibo foi apresentado, conclui-se pela manutenção da glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.848,46. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, rejeito a preliminar, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 10 Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 124DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525