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NULIDADE.\nAs alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo).\nCom efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente e elas sejam passíveis de reforma, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.\nSÚMULA CARF 180\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14055.000796/2009-16", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211333", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.153", "nome_arquivo_s":"Decisao_14055000796200916.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"14055000796200916_7211333.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819092", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053434482688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:52:02Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:52:02Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:52:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:52:02Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:52:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:52:02Z; created: 2025-02-17T13:52:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T13:52:02Z; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:52:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOAO ROGERIO MENDES SETTI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. \n\nAs alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade \n\nmaterial e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação \n\nde má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de \n\norigem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo \n\nda instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação \n\nquanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, \n\npropriamente, error in procedendo). \n\nCom efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão \n\nfundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-\n\nrecorrente e elas sejam passíveis de reforma, e, decidindo como decidiu, \n\nnão cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, \n\ntampouco deixaram de prestar o controle administrativo. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nJULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. \n\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\nSÚMULA CARF 180 \n\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência \n\nde elementos comprobatórios adicionais”. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 2 \n\nA dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual \n\nrestringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados \n\npor documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de \n\nseus dependentes. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão 03-52.670, prolatado pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DF), com o qual busca-se a desconstituição do \n\ncrédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de \n\n2007, com ano-calendário de 2006. \n\nO contribuinte, João Rogério Mendes Setti, devidamente qualificado nos autos, \n\nafirma ter interposto o presente recurso dentro do prazo legal, nos termos do artigo 67 do \n\nRegimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 3 \n\n256/2009. O recurso encontrar-se-ia instruído com demonstração dos pressupostos de \n\nadmissibilidade, apresentada em apartado, em conformidade com as exigências regulamentares. \n\nSegundo concebe o recorrente, o acórdão-recorrido manteve a exigência tributária \n\nimposta no lançamento, que identificou irregularidades na declaração de ajuste anual do \n\ncontribuinte, relacionadas ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006. Tal exigência resultou na \n\nconstituição de crédito tributário, composto de principal, juros de mora e penalidades, cujo \n\ndetalhamento encontra-se nos autos. A Delegacia da Receita Federal entendeu pela insuficiência \n\ndas provas apresentadas pelo contribuinte para justificar a exclusão ou retificação dos valores \n\ndeclarados, motivo pelo qual a autuação foi integralmente mantida. \n\nEm suas razões recursais, o contribuinte sustenta que o lançamento padeceria de \n\nvícios materiais e formais que comprometem sua validade. Argumenta que foram \n\ndesconsiderados documentos hábeis e idôneos apresentados no curso do procedimento fiscal, os \n\nquais comprovam a licitude das deduções e a inexistência de omissão de rendimentos. Além disso, \n\naponta para a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizado \n\ncontraditório pleno no decorrer da análise pela autoridade fiscal de primeira instância. \n\nO recurso pleiteia a revisão integral do lançamento, com a consequente exclusão do \n\ncrédito tributário, ou, alternativamente, sua redução, considerando eventuais equívocos no \n\ncálculo da base de incidência e das penalidades aplicadas. Requer, ainda, que o processo seja \n\nencaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para análise de mérito, \n\nenfatizando que o princípio da verdade material deve prevalecer na apreciação das provas e na \n\nformação do juízo administrativo. \n\nO contribuinte anexa ao recurso cópias autenticadas administrativamente dos \n\ndocumentos que entende relevantes, incluindo os que sustentam suas alegações de regularidade \n\nfiscal e de invalidez do lançamento. Argumenta ter comprovado a tempestividade do apelo e sua \n\nconformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, destacando a \n\nobservância do contraditório e da ampla defesa como garantias constitucionais. \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe-\n\nse aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos \n\nhábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. \n\n \n\nNotificado do resultado do julgamento da impugnação em 06/09/2013 (fls. 87), o \n\nrecorrente interpôs o recurso voluntário em 07/10/2013 (fls. 88). \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 4 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nRejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da verdade material e por \n\nausência de fato imponível. \n\nConforme observam Szente e Lachmeyer (Szente et al., 2016): \n\n \n\nA observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei \n\nquanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos \n\nadministrativos um exercício legítimo do poder público. \n\n \n\nA imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do \n\nlançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da \n\ncircunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). \n\nAfinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão \n\nforte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de \n\nconstituição do crédito tributário” e, dessa forma, o processo administrativo de controle da \n\nvalidade do crédito tributário pauta-se pela busca do preciso valor do crédito tributário (AI \n\n718.963-AgR, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-\n\n2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430). \n\nA propósito, \n\n \n\npor respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da \n\npropriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade \n\nadministrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a \n\ncarga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. \n\nAssim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as \n\nautoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para \n\naferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da \n\nnorma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição \n\npassiva. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 5 \n\n(RE 599194 AgR, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-\n\n2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01610 RTJ VOL-00216-01 PP-\n\n00551 RDDT n. 183, 2010, p. 151-153) \n\n \n\n[...] \n\n \n\nAgustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o \n\nestudo das presunções e do “ônus processual probatório\" a envolver atos administrativos em \n\nsentido amplo: \n\n \n\nClaro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que \n\no sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário \n\nproduzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes \n\nque o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. \n\n(Tratado de derecho administrativo. Disponível em \n\nhttp://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). \n\n \n\nA ausência de fundamentação adequada é hipótese de nulidade do julgamento, \n\nconforme se observa nos seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo:35710.003162/2003-29 \n\nTurma:Sexta Câmara \n\nSeção:Segundo Conselho de Contribuintes \n\nData da sessão:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 \n\nData da publicação:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 \n\nEmenta:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/09/1991 a 31/01/1998 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nMOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nPRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NULIDADE. É nula a \n\ndecisão de primeira instância que, em detrimento ao disposto no artigo 50 da Lei \n\nn° 9.784/99, c/c artigo 31 do Decreto n° 70.235/72 e, bem assim, aos princípios do \n\ndevido processo legal e da ampla defesa, é proferida sem a devida motivação e \n\nfundamentação legal clara e precisa, requisitos essenciais à sua validade. Processo \n\nAnulado. \n\nNumero da decisão:206-01.727 \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 6 \n\nDecisão:ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE \n\nCONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira \n\nInstância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. \n\nNome do relator:RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA \n\n \n\nNumero do processo:19311.720257/2016-71 \n\nTurma:Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara:Terceira Câmara \n\nSeção:Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão:Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DECISÃO \n\nNULA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. Merece ser declarada \n\nnula a decisão de primeiro grau que não enfrenta todas as questões com \n\npotencial de modificar o lançamento, sendo necessário o retorno do expediente à \n\nunidade competente, para prolatação de nova decisão, em boa forma. \n\nNumero da decisão:3302-006.576 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, \n\npara anular a decisão de primeiro grau, por não enfrentamento da alegação de \n\ninaplicabilidade do percentual de 75% na multa proporcional devido ao seu \n\ncaráter confiscatório. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - \n\nPresidente. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, \n\nJorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente \n\nConvocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). \n\nNome do relator:CORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\nAinda que a técnica de julgamento per relationem fosse admissível ao órgão \n\njulgador de origem, o que não é, tanto por ausência de fundamentação legal, como por \n\nincompatibilidade lógica, ainda assim seria necessário que o exame da impugnação refutasse, \n\nexpressa e especificamente, os documentos juntados pelo impugnante. \n\nPor sua eficácia persuasiva, em relação ao argumento, aponto os seguintes \n\nprecedentes: \n\n \n\nTema 339/STF \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 7 \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas. \n\n \n\nTese 18/STJ \n\nA utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato \n\ndecisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos \n\nautos e as adote como razão de decidir. \n\n \n\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO \n\nTELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA \n\nMEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. \n\n1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da \n\nRepública de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão \n\npúblicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\", exigência \n\nque funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) \n\ndo órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de \n\ncontrole, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, \n\npara que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as \n\nprovas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. \n\n2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, \n\nporquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na \n\nrepresentação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o \n\nporquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. \n\n3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram \n\nconcretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau \n\nse limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências \n\njá em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo \n\nParquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e \n\ndaqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer \n\ndizer as razões pelas quais autorizava as medidas. \n\n4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e \n\ncostituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da \n\nmotivação possa ser substancialmente afastada \"mediante o emprego de \n\nmotivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da \n\npreguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos \n\nnormativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos \n\nque poderiam adaptar-se a qualquer situação.\" \n\n5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per \n\nrelationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 8 \n\njuiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os \n\nreproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios \n\nmotivos. Precedentes. \n\n6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração de nulidade das \n\ninterceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas \n\nautônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da \n\nilicitude reconhecida. \n\n7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das \n\ninterceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de \n\nmodo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido \n\ncontaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do \n\nvoto. \n\n(RHC n. 119.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado \n\nem 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) \n\n \n\nComo observado algures, entendo que as garantias do processo tributário, ainda \n\nque (rectius ainda mais por ser) administrativo, se aproximam das garantias típicas do processo \n\npenal. \n\nNo caso em exame, as alegações de nulidade, por de ausência de observância da \n\nverdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má \n\navaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos \n\ne o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à \n\nirresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, \n\nerror in procedendo). Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão \n\nfundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente, e, \n\ndecidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, \n\ntampouco deixaram de prestar o controle administrativo. Neste sentido: AgRg no AREsp n. \n\n2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de \n\n7/11/2024. \n\nEm relação ao mérito, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, \n\no relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nAssim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nDestarte, intimado a comprovar o efetivo pagamento da despesa médica objeto \n\ndo recibo emitido por seu filho, o contribuinte permaneceu silente. Registre-se \n\nque o Termo de Intimação Fiscal nº 797/2011 (fl. 38) foi devolvido pelos Correios \n\nsem a ciência do contribuinte (fl. 40), motivo pelo qual a intimação efetuada pelo \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 9 \n\nEdital n º 79, de 7/4/2011, é plenamente válida. Registre-se que o endereço para \n\no qual a intimação foi remetida é o mesmo para o qual a Notificação de \n\nLançamento e o Despacho Decisório foram enviados. Vale lembrar que a \n\ndedutibilidade das despesas médicas efetuadas está condicionada a gastos \n\nreferentes a tratamento próprio ou de dependentes e a pagamentos arcados pelo \n\npróprio contribuinte. Portanto, em havendo necessidade, pode o Fisco solicitar tal \n\ncomprovação, independentemente de outros documentos apresentados, em \n\nconformidade com a legislação posta. \n\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, \n\na apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios \n\nadicionais”. \n\nAdemais, registro a seguinte passagem do termo circunstanciado, sobre a inaptidão \n\ndo recibo apresentado com a impugnação (fls. 50): \n\n \n\nO contribuinte anexou aos autos (fls 02) o recibo de despesas médicas no valor de \n\nR$ 15.848,46, emitido por Jefferson Rogério Kopp Setti, filho do contribuinte. Foi \n\nenviada, ao endereço do contribuinte, intimação por via postal, para que o \n\nmesmo comprovasse o efetivo pagamento das despesas médicas cujo \n\ncomprovante foi demonstrado. Contudo, o Termo de Intimação foi devolvido, sem \n\nque houvesse sido entregue. Desta forma, intimou-se o contribuinte por meio do \n\nEdital n° 79, afixado em 08/04/2011 e desafixado em 25/04/2011. Não houve \n\nresposta à Intimação feita por meio de Edital. Há que se ressaltar ainda a estranha \n\ncoincidência entre o valor da glosa das despesas médicas e o valor do recibo \n\napresentado. Inicialmente, o contribuinte havia declarado duas despesas médicas \n\n(com o Sr. Jefferson Rogério Kopp Setti, no valor de R$ 14.390,00 e com a \n\nFundação Petrobras de Seguridade Social — Petros, no valor de R$ 1.458,46), no \n\nvalor total de R$ 15.848,46. Estranhamente, logo após ter sido cientificado da \n\nglosa do total de despesas médicas declaradas, o contribuinte apresentou um \n\nrecibo emitido por Jefferson Rogério Kopp Setti (que é seu filho), não no valor da \n\ndespesa declarada originalmente (R$ 14.390,00), mas no valor total das despesas \n\nmédicas glosadas (R$ 15.848,46). Após análise da documentação acostada aos \n\nautos (fls. 02), e tendo em vista não ter sido apresentada a comprovação do \n\nefetivo pagamento da despesa cujo recibo foi apresentado, conclui-se pela \n\nmanutenção da glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.848,46. \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, rejeito a preliminar, e, no mérito, \n\nNEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14055.000796/2009-16 \n\n 10 \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}