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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
As alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, error in procedendo).
Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente e elas sejam passíveis de reforma, e, decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, tampouco deixaram de prestar o controle administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
SÚMULA CARF 180
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14055.000796/2009-16  

ACÓRDÃO 2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOAO ROGERIO MENDES SETTI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. 

As alegações de nulidade, por de ausência de observância da verdade 

material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação 

de má avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de 

origem examinou os argumentos e o quadro fático apresentado ao longo 

da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à irresignação 

quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, 

propriamente, error in procedendo).  

Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão 

fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-

recorrente e elas sejam passíveis de reforma, e, decidindo como decidiu, 

não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, 

tampouco deixaram de prestar o controle administrativo. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

SÚMULA CARF 180 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência 

de elementos comprobatórios adicionais”.  

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  

Fl. 115DF  CARF  MF

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 2 

A dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual 

restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados 

por documentos hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de 

seus dependentes. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão 03-52.670, prolatado pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DF), com o qual busca-se a desconstituição do 

crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 

2007, com ano-calendário de 2006.  

O contribuinte, João Rogério Mendes Setti, devidamente qualificado nos autos, 

afirma ter interposto o presente recurso dentro do prazo legal, nos termos do artigo 67 do 

Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 

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 3 

256/2009. O recurso encontrar-se-ia instruído com demonstração dos pressupostos de 

admissibilidade, apresentada em apartado, em conformidade com as exigências regulamentares. 

Segundo concebe o recorrente, o acórdão-recorrido manteve a exigência tributária 

imposta no lançamento, que identificou irregularidades na declaração de ajuste anual do 

contribuinte, relacionadas ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006. Tal exigência resultou na 

constituição de crédito tributário, composto de principal, juros de mora e penalidades, cujo 

detalhamento encontra-se nos autos. A Delegacia da Receita Federal entendeu pela insuficiência 

das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar a exclusão ou retificação dos valores 

declarados, motivo pelo qual a autuação foi integralmente mantida. 

Em suas razões recursais, o contribuinte sustenta que o lançamento padeceria de 

vícios materiais e formais que comprometem sua validade. Argumenta que foram 

desconsiderados documentos hábeis e idôneos apresentados no curso do procedimento fiscal, os 

quais comprovam a licitude das deduções e a inexistência de omissão de rendimentos. Além disso, 

aponta para a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizado 

contraditório pleno no decorrer da análise pela autoridade fiscal de primeira instância. 

O recurso pleiteia a revisão integral do lançamento, com a consequente exclusão do 

crédito tributário, ou, alternativamente, sua redução, considerando eventuais equívocos no 

cálculo da base de incidência e das penalidades aplicadas. Requer, ainda, que o processo seja 

encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para análise de mérito, 

enfatizando que o princípio da verdade material deve prevalecer na apreciação das provas e na 

formação do juízo administrativo. 

O contribuinte anexa ao recurso cópias autenticadas administrativamente dos 

documentos que entende relevantes, incluindo os que sustentam suas alegações de regularidade 

fiscal e de invalidez do lançamento. Argumenta ter comprovado a tempestividade do apelo e sua 

conformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, destacando a 

observância do contraditório e da ampla defesa como garantias constitucionais. 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2007  

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  

A dedução a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual restringe-

se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, e comprovados por documentos 

hábeis e idôneos, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. 

 

Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 06/09/2013 (fls. 87), o 

recorrente interpôs o recurso voluntário em 07/10/2013 (fls. 88). 

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 4 

É o relatório. 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria. 

Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da verdade material e por 

ausência de fato imponível. 

Conforme observam Szente e Lachmeyer (Szente et al., 2016): 

 

A observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei 

quanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos 

administrativos um exercício legítimo do poder público. 

 

A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do 

lançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da 

circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999).  

Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão 

forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de 

constituição do crédito tributário” e, dessa forma, o processo administrativo de controle da 

validade do crédito tributário pauta-se pela busca do preciso valor do crédito tributário (AI 

718.963-AgR, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-

2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00430).  

A propósito, 

 

por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da 

propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade 

administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a 

carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. 

Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as 

autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para 

aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da 

norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição 

passiva. 

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 5 

(RE 599194 AgR, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-

2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01610 RTJ VOL-00216-01 PP-

00551 RDDT n. 183, 2010, p. 151-153) 

 

[...] 

 

Agustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o 

estudo das presunções e do “ônus processual probatório" a envolver atos administrativos em 

sentido amplo: 

 

Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que 

o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário 

produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes 

que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. 

(Tratado de derecho administrativo. Disponível em 

http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). 

 

A ausência de fundamentação adequada é hipótese de nulidade do julgamento, 

conforme se observa nos seguintes precedentes: 

 

Numero do processo:35710.003162/2003-29 

Turma:Sexta Câmara 

Seção:Segundo Conselho de Contribuintes 

Data da sessão:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 

Data da publicação:Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008 

Ementa:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/09/1991 a 31/01/1998 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NULIDADE. É nula a 

decisão de primeira instância que, em detrimento ao disposto no artigo 50 da Lei 

n° 9.784/99, c/c artigo 31 do Decreto n° 70.235/72 e, bem assim, aos princípios do 

devido processo legal e da ampla defesa, é proferida sem a devida motivação e 

fundamentação legal clara e precisa, requisitos essenciais à sua validade. Processo 

Anulado. 

Numero da decisão:206-01.727 

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 6 

Decisão:ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE 

CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira 

Instância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. 

Nome do relator:RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 

 

Numero do processo:19311.720257/2016-71 

Turma:Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção 

Câmara:Terceira Câmara 

Seção:Terceira Seção De Julgamento 

Data da sessão:Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DECISÃO 

NULA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. Merece ser declarada 

nula a decisão de primeiro grau que não enfrenta todas as questões com 

potencial de modificar o lançamento, sendo necessário o retorno do expediente à 

unidade competente, para prolatação de nova decisão, em boa forma. 

Numero da decisão:3302-006.576 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, 

para anular a decisão de primeiro grau, por não enfrentamento da alegação de 

inaplicabilidade do percentual de 75% na multa proporcional devido ao seu 

caráter confiscatório. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - 

Presidente. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Relator. 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg 

Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, 

Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente 

Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). 

Nome do relator:CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

Ainda que a técnica de julgamento per relationem fosse admissível ao órgão 

julgador de origem, o que não é, tanto por ausência de fundamentação legal, como por 

incompatibilidade lógica, ainda assim seria necessário que o exame da impugnação refutasse, 

expressa e especificamente, os documentos juntados pelo impugnante. 

Por sua eficácia persuasiva, em relação ao argumento, aponto os seguintes 

precedentes: 

 

Tema 339/STF 

Fl. 120DF  CARF  MF

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 7 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.  

 

Tese 18/STJ 

A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato 

decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos 

autos e as adote como razão de decidir. 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO 

TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA 

MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da 

República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão 

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência 

que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) 

do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de 

controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, 

para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as 

provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 

2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, 

porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na 

representação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o 

porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. 

3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram 

concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau 

se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências 

já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo 

Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e 

daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer 

dizer as razões pelas quais autorizava as medidas. 

4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e 

costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da 

motivação possa ser substancialmente afastada "mediante o emprego de 

motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da 

preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos 

normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos 

que poderiam adaptar-se a qualquer situação." 

5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per 

relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o 

Fl. 121DF  CARF  MF

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 8 

juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os 

reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios 

motivos. Precedentes. 

6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração de nulidade das 

interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas 

autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da 

ilicitude reconhecida. 

7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das 

interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de 

modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido 

contaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do 

voto. 

(RHC n. 119.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado 

em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) 

 

Como observado algures, entendo que as garantias do processo tributário, ainda 

que (rectius ainda mais por ser) administrativo, se aproximam das garantias típicas do processo 

penal. 

No caso em exame, as alegações de nulidade, por de ausência de observância da 

verdade material e da “ausência de fato imponível”, confundem-se com a alegação de má 

avaliação do conjunto probatório, porquanto o órgão julgador de origem examinou os argumentos 

e o quadro fático apresentado ao longo da instrução, de modo a reduzir o ponto do recorrente à 

irresignação quanto ao resultado dessa análise (suposto error in judicando, e não, propriamente, 

error in procedendo). Com efeito, tanto o lançamento como o acórdão-recorrido estão 

fundamentados, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte-recorrente, e, 

decidindo como decidiu, não cercearam a defesa, nem infringiram o princípio do contraditório, 

tampouco deixaram de prestar o controle administrativo. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 

2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 

7/11/2024. 

Em relação ao mérito, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do 

CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, 

o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Destarte, intimado a comprovar o efetivo pagamento da despesa médica objeto 

do recibo emitido por seu filho, o contribuinte permaneceu silente. Registre-se 

que o Termo de Intimação Fiscal nº 797/2011 (fl. 38) foi devolvido pelos Correios 

sem a ciência do contribuinte (fl. 40), motivo pelo qual a intimação efetuada pelo 

Fl. 122DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14055.000796/2009-16 

 9 

Edital n º 79, de 7/4/2011, é plenamente válida. Registre-se que o endereço para 

o qual a intimação foi remetida é o mesmo para o qual a Notificação de 

Lançamento e o Despacho Decisório foram enviados. Vale lembrar que a 

dedutibilidade das despesas médicas efetuadas está condicionada a gastos 

referentes a tratamento próprio ou de dependentes e a pagamentos arcados pelo 

próprio contribuinte. Portanto, em havendo necessidade, pode o Fisco solicitar tal 

comprovação, independentemente de outros documentos apresentados, em 

conformidade com a legislação posta. 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, 

a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios 

adicionais”.  

Ademais, registro a seguinte passagem do termo circunstanciado, sobre a inaptidão 

do recibo apresentado com a impugnação (fls. 50): 

 

O contribuinte anexou aos autos (fls 02) o recibo de despesas médicas no valor de 

R$ 15.848,46, emitido por Jefferson Rogério Kopp Setti, filho do contribuinte. Foi 

enviada, ao endereço do contribuinte, intimação por via postal, para que o 

mesmo comprovasse o efetivo pagamento das despesas médicas cujo 

comprovante foi demonstrado. Contudo, o Termo de Intimação foi devolvido, sem 

que houvesse sido entregue. Desta forma, intimou-se o contribuinte por meio do 

Edital n° 79, afixado em 08/04/2011 e desafixado em 25/04/2011. Não houve 

resposta à Intimação feita por meio de Edital. Há que se ressaltar ainda a estranha 

coincidência entre o valor da glosa das despesas médicas e o valor do recibo 

apresentado. Inicialmente, o contribuinte havia declarado duas despesas médicas 

(com o Sr. Jefferson Rogério Kopp Setti, no valor de R$ 14.390,00 e com a 

Fundação Petrobras de Seguridade Social — Petros, no valor de R$ 1.458,46), no 

valor total de R$ 15.848,46. Estranhamente, logo após ter sido cientificado da 

glosa do total de despesas médicas declaradas, o contribuinte apresentou um 

recibo emitido por Jefferson Rogério Kopp Setti (que é seu filho), não no valor da 

despesa declarada originalmente (R$ 14.390,00), mas no valor total das despesas 

médicas glosadas (R$ 15.848,46). Após análise da documentação acostada aos 

autos (fls. 02), e tendo em vista não ter sido apresentada a comprovação do 

efetivo pagamento da despesa cujo recibo foi apresentado, conclui-se pela 

manutenção da glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.848,46. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, rejeito a preliminar, e, no mérito, 

NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 123DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.153 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  14055.000796/2009-16 

 10 

Thiago Buschinelli Sorrentino 
 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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