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TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA. \n\nADMINISTRADOR. MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nSão tributáveis os valores creditados na conta pessoal do contribuinte \n\ndecorrentes de transferências da pessoa jurídica da qual ele era \n\nadministrador, quando não comprovado a ocorrência de mútuo, por meio \n\nda apresentação de documentos hábeis e idôneos. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de auto de infração de fls. 03 a 19, que exige do \n\ncontribuinte R$ 29.288,34 de imposto, com multa de ofício de 75% e juros de \n\nmora, em razão da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com \n\norigem não comprovada, nos anos-calendário de 2008 e 2009. \n\nO Termo de Verificação de fls. 22 a 28 traça um histórico da autuação, \n\nenumerando: as intimações enviadas, as respostas apresentadas, os depósitos \n\nque permaneceram sem justificativa de origem após as explicações e os \n\ndocumentos apresentados pelo autuado. Em relação à omissão de rendimentos \n\nrecebidos de pessoa jurídica, a autoridade autuante esclarece que foi apurado o \n\nrecebimento de cheques nominais oriundos da Fundação Pinhalense de Ensino, \n\nfonte pagadora do contribuinte, em valores correspondentes aos que eram \n\ndescontados nos recibos de pagamento mensais sob a rubrica “cód 78 – \n\nconsignação Banco do Brasil”. \n\nAs intimações feitas ao contribuinte, suas respostas e os documentos \n\napresentados durante a fase de preparação do lançamento foram acostados às \n\nfls. 29 a 997. \n\nCientificado do lançamento por meio de documento postado em 28/03/2012, \n\nconforme cópia de AR de fl. 998, o contribuinte apresentou, em 27/04/2012, a \n\nimpugnação de fls. 1.004 a 1.013, instruída com os documentos de fls. 1.014 a \n\n1.117 e acatada como tempestiva pelo órgão de origem – fl. 1.121. \n\nSalienta que inicialmente foi instado a comprovar depósitos bancários superiores \n\na um milhão de reais, dos quais remanesceram menos de R$ 30.000,00 exigidos a \n\ntítulo de principal. Entende que esse fato evidenciaria sua conduta colaborativa, \n\nboa-fé e respeito à legislação. \n\nAlega que os valores lançados como omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica são referentes a pagamento de mútuo efetuado em seu nome, mas em \n\nfavor da Fundação Pinhalense de Ensino. \n\nAfirma que o contrato de fls. 1.027 e 1.028 comprovaria que o pagamento de tal \n\nempréstimo seria quitado por meio de parcelas de R$ 3.115,26, que coincide com \n\nos valores objeto da autuação e com os cheques emitidos pela Fundação \n\nPinhalense de Ensino, conforme cópias de fls. 1.029 a 1.117. Aduz que, por meio \n\ndos documentos de fls. 1.014 a 1.026, o contador da Fundação Pinhalense de \n\nEnsino ratificaria a existência do alegado mútuo. \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 3 \n\nEsclarece que a Fundação Pinhalense de Ensino efetuava o desconto em folha dos \n\nR$ 3.115,26 para caracterizar contabilmente a situação de empréstimo \n\nconsignado, mas não havia desconto de fato porque o empréstimo “foi dado a \n\ncitada instituição de ensino”. \n\nInsurge-se quanto à tributação com base em depósitos bancários, alegando que \n\nos valores questionados são ínfimos em relação aos seus gastos mensais, sendo a \n\ngrande maioria de R$ 212,81, R$ 130,33, R$ 262,79, R$ 460,00 e R$ 450,00. \n\nSustenta que o lançamento decorrente da utilização exclusiva de depósitos \n\nbancários seria contrário ao art. 43 do CTN e à Súmula nº 182 do TFR, porquanto \n\nsomente representariam indícios, não demonstrando cabalmente a existência de \n\nrenda tributável. Cita jurisprudência para corroborar essa alegação. \n\nFinaliza solicitando o cancelamento do lançamento. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 06-53.749, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA (fls. 1127-\n\n1136), que entendeu pela parcial procedência da impugnação, nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009, 2010 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CRÉDITOS INFERIORES A R$ 12.000,00. SOMATÓRIO NO \n\nANO-CALENDÁRIO. \n\nPara efeito de determinação da omissão de rendimentos, são desconsiderados os \n\ncréditos bancários de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 desde que o \n\nseu somatório dentro do ano-calendário não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA. \n\nADMINISTRADOR. MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nSão tributáveis os valores creditados na conta pessoal do contribuinte \n\ndecorrentes de transferências da pessoa jurídica da qual ele era administrador, \n\nquando não comprovado a ocorrência de mútuo, por meio da apresentação de \n\ndocumentos hábeis e idôneos. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 29/02/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 23/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que os valores apurados pela fiscalização se referem a mútuos \n\ncontratados, conforme comprovado nos autos, não incidindo IRPF sobre esse montante e \n\ninexistindo omissão de rendimentos. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 4 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nDestaco que a Recorrente pede a realização de diligência para comprovar a \n\nrealização de mútuo entre a Impugnante e a Fundação Pinhalense de Ensino. Entendo que esse \n\npedido não merece acolhida, pois a Recorrente já teve inúmeras oportunidades de produzir a \n\nprova necessária para elidir a acusação fiscal, questão que não pode ser suprida pela diligência \n\npleiteada. \n\nDestaco que a Recorrente apresenta prova suplementar em conjunto com o \n\nRecurso Voluntário, que consiste em declaração prestada pelo Banco do Brasil que comprovaria o \n\ndébito na conta da Recorrente para lastrear transferência à Fundação Pinhalense de Ensino, \n\ndocumento este que infirmaria um ponto trazido pelo acórdão Recorrido no sentido de que, para \n\nque seja caracterizado o mútuo, deveria haver a comprovação da transferência do numerário. \n\nNão obstante, a referida prova não deve ser conhecida eis que, como reza o artigo \n\n16, § 4º, do Decreto nº 70. 235, de 1972, a prova deve ser apresentada em conjunto com a \n\nimpugnação, precluindo o direito à produção probatória salvo se comprovada a impossibilidade de \n\nproduzi-la por motivo de força maior, se refira a fato ou direito superveniente ou se destine a \n\ncontrapor razões posteriormente trazidas nos autos. \n\nEmbora a DRJ tenha afirmado que o numerário deveria ter circulado para que \n\nocorresse o mútuo, isso não consiste em fato novo que justifique a apresentação da prova \n\nsuperveniente. Neste caso, considerando que a Recorrente possuía um alto cargo de gestão na \n\nFundação, a comprovação documental do mútuo se revela imprescindível. \n\nNestes casos, embora existam discussões acerca de quais requisitos devem ser \n\ncumpridos pelos contratos para que sejam considerados nos casos de omissão, é uníssona a \n\nexigência de prova inequívoca dos empréstimos consubstanciada na transferência de numerário, \n\ncomo se depreende do acórdão nº 2202-010.133, de relatoria da Conselheira Sara Maria de \n\nAlmeida, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 5 \n\nSão tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa \n\nfísica, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou \n\nobjeto de tributação definitiva. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EMPRÉSTIMOS. \n\nA alegação da existência de empréstimo realizado com terceiros, pessoa física ou \n\njurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência do \n\nnumerário emprestado. \n\n(Acórdão 2202-010.133, processo 10945.721000/2013-63, relatora Sara Maria de \n\nAlmeida Carneiro Silva, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda \n\nSeção, sessão de 13/07/2023, publicada em 28/07/2023) \n\n \n\nDesta forma, entendo que a prova deveria ter sido apresentada em conjunto com a \n\nimpugnação. Não obstante, mesmo que superada a preclusão probatória, a transferência do \n\nnumerário é apenas um dos requisitos para a configuração de um contrato de mútuo, de modo \n\nque passo a enfrentar a matéria devolvida ao colegiado. \n\nRessalto que o litígio recai sobre remanescente recai sobre a existência de \n\ncomprovação de que houve mútuo deste com relação à sua fonte pagadora a justificar os \n\nrendimentos imputados como omitidos, eis que os depósitos bancários com origem não \n\ncomprovada foram acolhidos pela DRJ por serem inferiores a R$ 12.000,00 e totalizam menos de \n\nR$ 80.000,00. \n\nA DRJ entendeu que não teria sido comprovado que houve mútuo da Recorrente \n\ncom sua fonte pagadora e assim tratou a matéria: \n\n \n\nAssim, em decorrência da precariedade dos documentos e argumentos \n\napresentados pelo impugnante, não restou caracterizada a ocorrência de \n\nrecebimento de valores de sua fonte pagadora a título pagamento de mútuo, \n\ndevendo-se considerar como tributável o montante recebido por meio de \n\ncheques nominais depositados em sua corrente pela Fundação Pinhalense de \n\nEnsino. \n\n \n\nO mútuo deve ser devidamente documentado, de modo que seja possível aferir a \n\nforma de pagamento e condições pactuadas, o que não é possível extrair da mera circulação de \n\nnumerário financeiro, como alega a Recorrente. Uma vez que se trata de alegação \n\ndesacompanhada de prova documental que consiste no contrato firmado pela Recorrente com a \n\ninstituição financeira, não é possível avaliar a relação jurídica que efetivamente vigeu entre a \n\nRecorrente a Fundação, o que leva à impossibilidade de ser acolhido este tópico recursal. \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 6 \n\nVeja-se que a Recorrente não se desincumbiu completamente de seu ônus \n\nprobatório, pois apresentou extenso dossiê com relações de pagamento e cheques microfilmados \n\n(fls. 311-997). Este dossiê foi acompanhado de extrato de contratação de mútuo à fl. 1.027 \n\nfirmado pela Recorrente, sem que tenha qualquer comprovação de que houve repasse do valor à \n\nFundação, ou mesmo quais os termos para pagamento do valor emprestado. \n\nDestaco que a Recorrente pede a aplicação de julgados do CARF que reconheceram \n\na possibilidade de afastar a conclusão de que há acréscimo patrimonial nos casos em que o mútuo \n\né comprovado. Ocorre que o caso concreto em análise não se subsome à estas hipóteses eis que, \n\ncomo já delineado, não houve comprovação inequívoca do mútuo, eis que, para além da ausência \n\nde comprovação da transferência dos valores, não há prova inequívoca com relação à existência \n\nde um mútuo entre a pessoa jurídica e a Recorrente. \n\nAssim, não há que se falar em aplicação dos referidos precedentes ao caso \n\nconcreto. \n\nAdemais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente \n\nos mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRICARF, declaro concordância com as razões trazidas na origem, notadamente com relação ao \n\ntrecho abaixo: \n\n \n\nRendimentos recebidos de pessoa jurídica \n\nO contribuinte alega que os valores lançados como rendimento recebido de \n\npessoa jurídica correspondem a pagamento de mútuo que efetuou em seu nome \n\nmas que teria sido repassado à pessoa jurídica, que descontava em folha os \n\nvalores dos pagamentos mensais, mas quitava esse débito por meio de cheque \n\nnominal. \n\nPara comprovar tal alegação traz cópias dos cheques nominais a ele emitidos pela \n\nFundação Pinhalense de Ensino, fls. 1.030 a 1.117, além de correspondência e \n\nplanilhas assinadas por contador da empresa que reconhece a emissão de 21 \n\ncheques no valor de R$ 3.115,26 em favor do autuado, fl. 1.014 a 1.018. \n\nRessalte-se que estes documentos já haviam sido trazidos na fase de preparação \n\ndo lançamento, fls. 295 a 970, inclusive com a justificativa de que se tratava de \n\nmútuo. Foi justamente a identificação como sendo valores pagos pela Fundação \n\nPinhalense de Ensino e não oferecidos à tributação que ensejou o lançamento a \n\ntítulo de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e a exclusão de tais \n\nvalores do rol dos depósitos sem comprovação de origem, conforme Termo de \n\nVerificação fiscal, fls. 26 e 27, e Termo de Contestação e de Intimação Fiscal nº \n\n002, fls. 971 a 973. \n\nO único documento novo apresentado é o de fl. 1.027 que comprova ter o \n\nautuado solicitado empréstimo de R$ 69.452,64 ao Banco do Brasil, em \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 7 \n\n27/11/2007, o qual deveria ser quitado por meio de 36 parcelas de R$ 3.115,26, \n\ncom vencimento no dia 18, desde janeiro de 2008 até dezembro de 2010. \n\nComo o lançamento corresponde a 21 cheques mensais de R$ 3.115,26, \n\ndepositados de março de 2008 a dezembro de 2009, verifica-se que o empréstimo \n\nsomente começou a ser descontado do contribuinte no contracheque de \n\nfevereiro (fl. 340) e devolvido em cheque de março (fl. 1.030) e não em janeiro, \n\ncomo contratado. \n\nNo entanto, o mais importante é que não foi apresentada qualquer comprovação \n\nde que o valor recebido do Banco do Brasil a título de empréstimo consignado foi \n\nrepassado à Fundação Pinhalense de Ensino. Deveria ter sido acostada aos autos a \n\ncomprovação de transferência do valor à pessoa jurídica, acompanhada de sua \n\nescrituração, livros Diário e Razão, onde constasse o registro tanto do \n\nrecebimento do empréstimo quanto dos pagamentos ao autuado. \n\nOs documentos acostados aos autos somente comprovam que o contribuinte \n\nefetuou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil e que as parcelas \n\ndescontadas em folha para pagamento da dívida foi reembolsada pela Fundação \n\nPinhalense de Ensino. \n\nCumpre destacar que o mútuo é excludente da incidência do imposto de renda da \n\npessoa física, porque o valor emprestado não constitui rendimento ou acréscimo \n\npatrimonial para quem o toma. Nesse sentido, o empréstimo deve ser \n\ndevidamente comprovado perante a Administração Tributária quando alegado \n\ncomo forma de justificar origens de ingressos de recursos na esfera particular do \n\ncontribuinte, os quais são tributáveis na ausência de excludentes. \n\n(...) \n\nComo não há prova cabal do suscitado mútuo, os valores pagos pela Fundação \n\nPinhalense de Ensino constituem remuneração recebida pelo autuado, que \n\ndeveria ter sido oferecida à tributação por ocasião do ajuste anual, a teor do art. \n\n37 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de \n\nRenda de 1999 – RIR/1999: \n\nArt. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou \n\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n.º 5.172, de \n\n1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n.º 7.713, de 1988, art. 3.º § 1.º). (g.n.) \n\nO art. 38 do RIR/99 não deixa margem para dúvidas quanto ao fato de que, \n\nindependente da denominação que seja dada aos rendimentos ou a forma de \n\npercepção da renda ou proventos, para a incidência do imposto sobre a renda ou \n\nproventos, basta o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer \n\ntítulo: \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 8 \n\nArt. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou \n\ndireitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem \n\ndos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, \n\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer \n\nforma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). \n\nDesta forma, a autoridade fiscal, ao se deparar com a ocorrência do fato gerador, \n\ncaracterizado como pagamentos de verbas de natureza remuneratória, agiu \n\ndentro de sua competência funcional e lavrou o auto de infração contestado. \n\nRegistre-se que o lançamento é atividade plenamente vinculada à lei, não estando \n\nao livre arbítrio do agente lançar ou não lançar o crédito tributário ou escolher a \n\noportunidade de lançá-lo. Não lhe assiste direito de escolher entre obedecer ou \n\nnão à lei., conforme literalmente previsto no art. 142 do Código Tributário \n\nNacional: \n\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nPortanto, para elidir o entendimento expresso nos autos não basta fazer \n\nalegações, é necessário que elas estejam comprovadas por documentação hábil e \n\nidônea, pois a legislação do processo administrativo fiscal determina que toda a \n\nprova documental deve ser trazida com a impugnação, conforme disposto no art. \n\n16, III e § 4º, que foi acrescido ao artigo 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972, pelo \n\nartigo 67 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n[...] \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nAssim, em decorrência da precariedade dos documentos e argumentos \n\napresentados pelo impugnante, não restou caracterizada a ocorrência de \n\nrecebimento de valores de sua fonte pagadora a título pagamento de mútuo, \n\ndevendo-se considerar como tributável o montante recebido por meio de \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720564/2012-98 \n\n 9 \n\ncheques nominais depositados em sua corrente pela Fundação Pinhalense de \n\nEnsino. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}