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São tributáveis os valores creditados na conta pessoal do contribuinte decorrentes de transferências da pessoa jurídica da qual ele era administrador, quando não comprovado a ocorrência de mútuo, por meio da apresentação de documentos hábeis e idôneos.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10865.720564/2012-98  

ACÓRDÃO 2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSÉ EDUARDO STAUT 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2009, 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA. 

ADMINISTRADOR. MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  

São tributáveis os valores creditados na conta pessoal do contribuinte 

decorrentes de transferências da pessoa jurídica da qual ele era 

administrador, quando não comprovado a ocorrência de mútuo, por meio 

da apresentação de documentos hábeis e idôneos. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 

Fl. 1162DF  CARF  MF

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 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de auto de infração de fls. 03 a 19, que exige do 

contribuinte R$ 29.288,34 de imposto, com multa de ofício de 75% e juros de 

mora, em razão da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa 

jurídica e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com 

origem não comprovada, nos anos-calendário de 2008 e 2009.   

O Termo de Verificação de fls. 22 a 28 traça um histórico da autuação, 

enumerando: as intimações enviadas, as respostas apresentadas, os depósitos 

que permaneceram sem justificativa de origem após as explicações e os 

documentos apresentados pelo autuado. Em relação à omissão de rendimentos 

recebidos de pessoa jurídica, a autoridade autuante esclarece que foi apurado o 

recebimento de cheques nominais oriundos da Fundação Pinhalense de Ensino, 

fonte pagadora do contribuinte, em valores correspondentes aos que eram 

descontados nos recibos de pagamento mensais sob a rubrica “cód 78 – 

consignação Banco do Brasil”.   

As intimações feitas ao contribuinte, suas respostas e os documentos 

apresentados durante a fase de preparação do lançamento foram acostados às 

fls. 29 a 997.   

Cientificado do lançamento por meio de documento postado em 28/03/2012, 

conforme cópia de AR de fl. 998, o contribuinte apresentou, em 27/04/2012, a 

impugnação de fls. 1.004 a 1.013, instruída com os documentos de fls. 1.014 a 

1.117 e acatada como tempestiva pelo órgão de origem – fl. 1.121.  

Salienta que inicialmente foi instado a comprovar depósitos bancários superiores 

a um milhão de reais, dos quais remanesceram menos de R$ 30.000,00 exigidos a 

título de principal. Entende que esse fato evidenciaria sua conduta colaborativa, 

boa-fé e respeito à legislação.  

Alega que os valores lançados como omissão de rendimentos recebidos de pessoa 

jurídica são referentes a pagamento de mútuo efetuado em seu nome, mas em 

favor da Fundação Pinhalense de Ensino.   

Afirma que o contrato de fls. 1.027 e 1.028 comprovaria que o pagamento de tal 

empréstimo seria quitado por meio de parcelas de R$ 3.115,26, que coincide com 

os valores objeto da autuação e com os cheques emitidos pela Fundação 

Pinhalense de Ensino, conforme cópias de fls. 1.029 a 1.117. Aduz que, por meio 

dos documentos de fls. 1.014 a 1.026, o contador da Fundação Pinhalense de 

Ensino ratificaria a existência do alegado mútuo.  

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 3 

Esclarece que a Fundação Pinhalense de Ensino efetuava o desconto em folha dos 

R$ 3.115,26 para caracterizar contabilmente a situação de empréstimo 

consignado, mas não havia desconto de fato porque o empréstimo “foi dado a 

citada instituição de ensino”.  

Insurge-se quanto à tributação com base em depósitos bancários, alegando que 

os valores questionados são ínfimos em relação aos seus gastos mensais, sendo a 

grande maioria de R$ 212,81, R$ 130,33, R$ 262,79, R$ 460,00 e R$ 450,00.  

Sustenta que o lançamento decorrente da utilização exclusiva de depósitos 

bancários seria contrário ao art. 43 do CTN e à Súmula nº 182 do TFR, porquanto 

somente representariam indícios, não demonstrando cabalmente a existência de 

renda tributável. Cita jurisprudência para corroborar essa alegação.  

Finaliza solicitando o cancelamento do lançamento.  

 

Sobreveio o acórdão nº 06-53.749, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA (fls. 1127-

1136), que entendeu pela parcial procedência da impugnação, nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009, 2010  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CRÉDITOS INFERIORES A R$ 12.000,00. SOMATÓRIO NO 

ANO-CALENDÁRIO.  

Para efeito de determinação da omissão de rendimentos, são desconsiderados os 

créditos bancários de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 desde que o 

seu somatório dentro do ano-calendário não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA. 

ADMINISTRADOR. MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  

São tributáveis os valores creditados na conta pessoal do contribuinte 

decorrentes de transferências da pessoa jurídica da qual ele era administrador, 

quando não comprovado a ocorrência de mútuo, por meio da apresentação de 

documentos hábeis e idôneos.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 29/02/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 23/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os valores apurados pela fiscalização se referem a mútuos 

contratados, conforme comprovado nos autos, não incidindo IRPF sobre esse montante e 

inexistindo omissão de rendimentos. 

Fl. 1164DF  CARF  MF

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 4 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Destaco que a Recorrente pede a realização de diligência para comprovar a 

realização de mútuo entre a Impugnante e a Fundação Pinhalense de Ensino. Entendo que esse 

pedido não merece acolhida, pois a Recorrente já teve inúmeras oportunidades de produzir a 

prova necessária para elidir a acusação fiscal, questão que não pode ser suprida pela diligência 

pleiteada. 

Destaco que a Recorrente apresenta prova suplementar em conjunto com o 

Recurso Voluntário, que consiste em declaração prestada pelo Banco do Brasil que comprovaria o 

débito na conta da Recorrente para lastrear transferência à Fundação Pinhalense de Ensino, 

documento este que infirmaria um ponto trazido pelo acórdão Recorrido no sentido de que, para 

que seja caracterizado o mútuo, deveria haver a comprovação da transferência do numerário.  

Não obstante, a referida prova não deve ser conhecida eis que, como reza o artigo 

16, § 4º, do Decreto nº 70. 235, de 1972, a prova deve ser apresentada em conjunto com a 

impugnação, precluindo o direito à produção probatória salvo se comprovada a impossibilidade de 

produzi-la por motivo de força maior, se refira a fato ou direito superveniente ou se destine a 

contrapor razões posteriormente trazidas nos autos. 

Embora a DRJ tenha afirmado que o numerário deveria ter circulado para que 

ocorresse o mútuo, isso não consiste em fato novo que justifique a apresentação da prova 

superveniente. Neste caso, considerando que a Recorrente possuía um alto cargo de gestão na 

Fundação, a comprovação documental do mútuo se revela imprescindível. 

Nestes casos, embora existam discussões acerca de quais requisitos devem ser 

cumpridos pelos contratos para que sejam considerados nos casos de omissão, é uníssona a 

exigência de prova inequívoca dos empréstimos consubstanciada na transferência de numerário, 

como se depreende do acórdão nº 2202-010.133, de relatoria da Conselheira Sara Maria de 

Almeida, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2010 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

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 5 

São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa 

física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos 

rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou 

objeto de tributação definitiva. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EMPRÉSTIMOS. 

A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiros, pessoa física ou 

jurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência do 

numerário emprestado. 

(Acórdão 2202-010.133, processo 10945.721000/2013-63, relatora Sara Maria de 

Almeida Carneiro Silva, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda 

Seção, sessão de 13/07/2023, publicada em 28/07/2023) 

 

Desta forma, entendo que a prova deveria ter sido apresentada em conjunto com a 

impugnação. Não obstante, mesmo que superada a preclusão probatória, a transferência do 

numerário é apenas um dos requisitos para a configuração de um contrato de mútuo, de modo 

que passo a enfrentar a matéria devolvida ao colegiado. 

Ressalto que o litígio recai sobre remanescente recai sobre a existência de 

comprovação de que houve mútuo deste com relação à sua fonte pagadora a justificar os 

rendimentos imputados como omitidos, eis que os depósitos bancários com origem não 

comprovada foram acolhidos pela DRJ por serem inferiores a R$ 12.000,00 e totalizam menos de 

R$ 80.000,00. 

A DRJ entendeu que não teria sido comprovado que houve mútuo da Recorrente 

com sua fonte pagadora e assim tratou a matéria: 

 

Assim, em decorrência da precariedade dos documentos e argumentos 

apresentados pelo impugnante, não restou caracterizada a ocorrência de 

recebimento de valores de sua fonte pagadora a título pagamento de mútuo, 

devendo-se considerar como tributável o montante recebido por meio de 

cheques nominais depositados em sua corrente pela Fundação Pinhalense de 

Ensino.  

 

O mútuo deve ser devidamente documentado, de modo que seja possível aferir a 

forma de pagamento e condições pactuadas, o que não é possível extrair da mera circulação de 

numerário financeiro, como alega a Recorrente. Uma vez que se trata de alegação 

desacompanhada de prova documental que consiste no contrato firmado pela Recorrente com a 

instituição financeira, não é possível avaliar a relação jurídica que efetivamente vigeu entre a 

Recorrente a Fundação, o que leva à impossibilidade de ser acolhido este tópico recursal. 

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 6 

Veja-se que a Recorrente não se desincumbiu completamente de seu ônus 

probatório, pois apresentou extenso dossiê com relações de pagamento e cheques microfilmados 

(fls. 311-997). Este dossiê foi acompanhado de extrato de contratação de mútuo à fl. 1.027 

firmado pela Recorrente, sem que tenha qualquer comprovação de que houve repasse do valor à 

Fundação, ou mesmo quais os termos para pagamento do valor emprestado. 

Destaco que a Recorrente pede a aplicação de julgados do CARF que reconheceram 

a possibilidade de afastar a conclusão de que há acréscimo patrimonial nos casos em que o mútuo 

é comprovado. Ocorre que o caso concreto em análise não se subsome à estas hipóteses eis que, 

como já delineado, não houve comprovação inequívoca do mútuo, eis que, para além da ausência 

de comprovação da transferência dos valores, não há prova inequívoca com relação à existência 

de um mútuo entre a pessoa jurídica e a Recorrente. 

Assim, não há que se falar em aplicação dos referidos precedentes ao caso 

concreto. 

Ademais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente 

os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

RICARF, declaro concordância com as razões trazidas na origem, notadamente com relação ao 

trecho abaixo: 

 

Rendimentos recebidos de pessoa jurídica  

O contribuinte alega que os valores lançados como rendimento recebido de 

pessoa jurídica correspondem a pagamento de mútuo que efetuou em seu nome 

mas que teria sido repassado à pessoa jurídica, que descontava em folha os 

valores dos pagamentos mensais, mas quitava esse débito por meio de cheque 

nominal.  

Para comprovar tal alegação traz cópias dos cheques nominais a ele emitidos pela 

Fundação Pinhalense de Ensino, fls. 1.030 a 1.117, além de correspondência e 

planilhas assinadas por contador da empresa que reconhece a emissão de 21 

cheques no valor de R$ 3.115,26 em favor do autuado, fl. 1.014 a 1.018.   

Ressalte-se que estes documentos já haviam sido trazidos na fase de preparação 

do lançamento, fls. 295 a 970, inclusive com a justificativa de que se tratava de 

mútuo. Foi justamente a identificação como sendo valores pagos pela Fundação 

Pinhalense de Ensino e não oferecidos à tributação que ensejou o lançamento a 

título de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e a exclusão de tais 

valores do rol dos depósitos sem comprovação de origem, conforme Termo de 

Verificação fiscal, fls. 26 e 27, e Termo de Contestação e de Intimação Fiscal nº 

002, fls. 971 a 973.   

O único documento novo apresentado é o de fl. 1.027 que comprova ter o 

autuado solicitado empréstimo de R$ 69.452,64 ao Banco do Brasil, em 

Fl. 1167DF  CARF  MF

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 7 

27/11/2007, o qual deveria ser quitado por meio de 36 parcelas de R$ 3.115,26, 

com vencimento no dia 18, desde janeiro de 2008 até dezembro de 2010.  

Como o lançamento corresponde a 21 cheques mensais de R$ 3.115,26, 

depositados de março de 2008 a dezembro de 2009, verifica-se que o empréstimo 

somente começou a ser descontado do contribuinte no contracheque de 

fevereiro (fl. 340) e devolvido em cheque de março (fl. 1.030) e não em janeiro, 

como contratado.  

No entanto, o mais importante é que não foi apresentada qualquer comprovação 

de que o valor recebido do Banco do Brasil a título de empréstimo consignado foi 

repassado à Fundação Pinhalense de Ensino. Deveria ter sido acostada aos autos a 

comprovação de transferência do valor à pessoa jurídica, acompanhada de sua 

escrituração, livros Diário e Razão, onde constasse o registro tanto do 

recebimento do empréstimo quanto dos pagamentos ao autuado.  

Os documentos acostados aos autos somente comprovam que o contribuinte 

efetuou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil e que as parcelas 

descontadas em folha para pagamento da dívida foi reembolsada pela Fundação 

Pinhalense de Ensino.   

Cumpre destacar que o mútuo é excludente da incidência do imposto de renda da 

pessoa física, porque o valor emprestado não constitui rendimento ou acréscimo 

patrimonial para quem o toma. Nesse sentido, o empréstimo deve ser 

devidamente comprovado perante a Administração Tributária quando alegado 

como forma de justificar origens de ingressos de recursos na esfera particular do 

contribuinte, os quais são tributáveis na ausência de excludentes.  

(...) 

Como não há prova cabal do suscitado mútuo, os valores pagos pela Fundação 

Pinhalense de Ensino constituem remuneração recebida pelo autuado, que 

deveria ter sido oferecida à tributação por ocasião do ajuste anual, a teor do art. 

37 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de 

Renda de 1999 – RIR/1999:  

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou 

da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n.º 5.172, de 

1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n.º 7.713, de 1988, art. 3.º § 1.º). (g.n.)  

O art. 38 do RIR/99 não deixa margem para dúvidas quanto ao fato de que, 

independente da denominação que seja dada aos rendimentos ou a forma de 

percepção da renda ou proventos, para a incidência do imposto sobre a renda ou 

proventos, basta o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer 

título:  

Fl. 1168DF  CARF  MF

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 8 

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou 

direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem 

dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).  

Desta forma, a autoridade fiscal, ao se deparar com a ocorrência do fato gerador, 

caracterizado como pagamentos de verbas de natureza remuneratória, agiu 

dentro de sua competência funcional e lavrou o auto de infração contestado. 

Registre-se que o lançamento é atividade plenamente vinculada à lei, não estando 

ao livre arbítrio do agente lançar ou não lançar o crédito tributário ou escolher a 

oportunidade de lançá-lo. Não lhe assiste direito de escolher entre obedecer ou 

não à lei., conforme literalmente previsto no art. 142 do Código Tributário 

Nacional:  

 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor aplicação da penalidade cabível.   

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  

Portanto, para elidir o entendimento expresso nos autos não basta fazer 

alegações, é necessário que elas estejam comprovadas por documentação hábil e 

idônea, pois a legislação do processo administrativo fiscal determina que toda a 

prova documental deve ser trazida com a impugnação, conforme disposto no art. 

16, III e § 4º, que foi acrescido ao artigo 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972, pelo 

artigo 67 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997:  

Art. 16. A impugnação mencionará:  

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;  

II - a qualificação do impugnante;  

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

[...]  

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada 

pela Lei nº 9.532, de 1997)   

Assim, em decorrência da precariedade dos documentos e argumentos 

apresentados pelo impugnante, não restou caracterizada a ocorrência de 

recebimento de valores de sua fonte pagadora a título pagamento de mútuo, 

devendo-se considerar como tributável o montante recebido por meio de 

Fl. 1169DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.206 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720564/2012-98 

 9 

cheques nominais depositados em sua corrente pela Fundação Pinhalense de 

Ensino. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 1170DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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