dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 EX-COMBATENTE DA FEB. ISENÇÃO. A isenção prevista para pensões ou proventos decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB se aplica aos pagamentos efetuados de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579 de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990 ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,12448.725124/2011-92,202502,7212080,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.201,Decisao_12448725124201192.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,12448725124201192_7212080.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820410,2025,2025-03-01T09:37:41.698Z,N,1825384052831551488,"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:02Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:02Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:02Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:02Z; created: 2025-02-18T16:29:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:02Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.725124/2011-92 ACÓRDÃO 2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CECILIA LAURA DOS SANTOS DUARTE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 EX-COMBATENTE DA FEB. ISENÇÃO. A isenção prevista para pensões ou proventos decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB se aplica aos pagamentos efetuados de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579 de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725124/2011-92 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: A contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento (fls. 06/09), referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2010, ano-calendário 2009, que lhe exige crédito tributário no montante de R$19.342,56, sendo R$10.490,03 de imposto suplementar (código 2904), R$7.867,52 de multa de ofício e R$985,01 de juros de mora (calculados até 31/03/2011). Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 07): Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da Justiça Federal, no montante de R$58.938,59, sendo que na apuração do imposto devido foi compensado o IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$1.768,16. Enquadramento legal: Arts. 1º a 3º e §§, da Lei nº 7.713/1988; arts. 1º a 3º da Lei nº 8.134/1990; arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002; art. 27 da Lei nº 10.833/2003; arts. 43 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999. Cientificada do lançamento em 30/03/2011 (fl. 70), a interessada apresentou, em 20/04/2011, a impugnação de fls. 02/05 e 66/67, instruída com os docs. de fls. 06/63 e 68, aduzindo que: 1) é filha de Ex-Combatente da FEB, que faleceu em 09/02/1965; 2) desde 1995 buscou seu direito de receber a pensão especial e finalmente tal direito foi reconhecido pelo TRF; 3) em parecer final do Exmo Desembargador Federal Francisco Pizzolante determinou não somente a concessão do benefício, mas também o pagamento de todas as parcelas atrasadas; 4) este é o motivo do levantamento de origem judicial efetuado pela CEF; 5) o relatório do Exmo Desembargador Federal que julgou a causa, reconheceu o direito ao benefício da pensão especial com a Lei 4.242/1963; 6) conforme esclarecido no próprio site da RFB, referido rendimento é isento de imposto, uma vez que regido pela Lei nº 4.242, de 1963; 7) considera um direito adquirido, já que calcadas pela Lei 4.242, de 1963, art. 30, Decreto-lei n° 8.794 – art. 29, Lei nº 7.713/1988. Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725124/2011-92 3 O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. As pensões concedidas originalmente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, recebidas pela filha, por força da reversão de pensão de viúva de ex- combatente, não são isentas, por falta de previsão legal. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 03/09/2015, o sujeito passivo interpôs, em 15/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) são isentos do imposto de renda as pensões e os proventos concedidos de acordo com o art. 30 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a omissão de rendimentos. A recorrente alega a isenção atribuída a pensionista de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB, prevista no art. 39, XXXV, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: [...] XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex- combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII); Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725124/2011-92 4 Com efeito, extrai-se do Título de Pensão Especial e da Declaração acostados ao recurso (e-fls. 103/104) que os rendimentos em exame consistem em pensão militar concedida à recorrente, filha do excombatente da FEB Aniceto Jose Duarte, com base no art. 30 da Lei 4.242/63 c/c art. 17 da Lei 8.059/90, enquadrando-se, portanto, na hipótese de isenção prevista no art. 39, XXXV, do RIR/99. Tais documentos podem ser na espécie conhecida com relativização de sua preclusão, com base no disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º, uma vez que visa à complementação dos argumentos e provas já expostos em sede impugnatória. Assim, deve ser afastada a omissão de rendimentos no presente caso, não importando se o recebimento da pensão se deu por reversão, como entendido pela decisão de piso. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525