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Ano-calendário: 2009
EX-COMBATENTE DA FEB. ISENÇÃO.
A isenção prevista para pensões ou proventos decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB se aplica aos pagamentos efetuados de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579 de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.725124/2011-92  

ACÓRDÃO 2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CECILIA LAURA DOS SANTOS DUARTE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

EX-COMBATENTE DA FEB. ISENÇÃO. 

A isenção prevista para pensões ou proventos decorrentes de reforma ou 

falecimento de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB se 

aplica aos pagamentos efetuados de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o 

Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579 de 23 

de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963 e art. 17 

da Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

Fl. 115DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.725124/2011-92 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

A contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento consubstanciado na 

Notificação de Lançamento (fls. 06/09), referente ao imposto de renda pessoa 

física, exercício 2010, ano-calendário 2009, que lhe exige crédito tributário no 

montante de R$19.342,56, sendo R$10.490,03 de imposto suplementar (código 

2904), R$7.867,52 de multa de ofício e R$985,01 de juros de mora (calculados até 

31/03/2011). 

Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 07): 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da 

Justiça Federal, no montante de R$58.938,59, sendo que na apuração do imposto 

devido foi compensado o IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de 

R$1.768,16. 

Enquadramento legal: Arts. 1º a 3º e §§, da Lei nº 7.713/1988; arts. 1º a 3º da Lei 

nº 8.134/1990; arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002; art. 27 da Lei nº 10.833/2003; 

arts. 43 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999. 

Cientificada do lançamento em 30/03/2011 (fl. 70), a interessada apresentou, em 

20/04/2011, a impugnação de fls. 02/05 e 66/67, instruída com os docs. de fls. 

06/63 e 68, aduzindo que:  

1) é filha de Ex-Combatente da FEB, que faleceu em 09/02/1965;  

2) desde 1995 buscou seu direito de receber a pensão especial e finalmente tal 

direito foi reconhecido pelo TRF;  

3) em parecer final do Exmo Desembargador Federal Francisco Pizzolante 

determinou não somente a concessão do benefício, mas também o pagamento de 

todas as parcelas atrasadas;  

4) este é o motivo do levantamento de origem judicial efetuado pela CEF;  

5) o relatório do Exmo Desembargador Federal que julgou a causa, reconheceu o 

direito ao benefício da pensão especial com a Lei 4.242/1963;  

6) conforme esclarecido no próprio site da RFB, referido rendimento é isento de 

imposto, uma vez que regido pela Lei nº 4.242, de 1963;  

7) considera um direito adquirido, já que calcadas pela Lei 4.242, de 1963, art. 30, 

Decreto-lei n° 8.794 – art. 29, Lei nº 7.713/1988. 

 

Fl. 116DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.725124/2011-92 

 3 

O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2009 OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. 

As pensões concedidas originalmente a ex-combatente da Força Expedicionária 

Brasileira, recebidas pela filha, por força da reversão de pensão de viúva de ex-

combatente, não são isentas, por falta de previsão legal. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificada da decisão de primeira instância em 03/09/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 15/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) são isentos do imposto de renda as pensões e os proventos concedidos de 

acordo com o art. 30 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de 

reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. 

 É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos. 

A recorrente alega a isenção atribuída a pensionista de ex-combatente da Força 

Expedicionária Brasileira – FEB, prevista no art. 39, XXXV, do Regulamento do Imposto de Renda - 

RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99, vigente à época: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

[...] 

XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 

8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 

23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, 

de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-

combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, 

inciso XII); 

Fl. 117DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.201 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.725124/2011-92 

 4 

Com efeito, extrai-se do Título de Pensão Especial e da Declaração acostados ao 

recurso (e-fls. 103/104) que os rendimentos em exame consistem em pensão militar concedida à 

recorrente, filha do excombatente da FEB Aniceto Jose Duarte, com base no art. 30 da Lei 

4.242/63 c/c art. 17 da Lei 8.059/90, enquadrando-se, portanto, na hipótese de isenção prevista 

no art. 39, XXXV, do RIR/99. 

Tais documentos podem ser na espécie conhecida com relativização de sua 

preclusão, com base no disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º, uma vez que 

visa à complementação dos argumentos e provas já expostos em sede impugnatória.  

Assim, deve ser afastada a omissão de rendimentos no presente caso, não 

importando se o recebimento da pensão se deu por reversão, como entendido pela decisão de 

piso. 

 Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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