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Incidem os juros moratórios sobre os débitos vencidos, objetivados na compensação, até a data da entrega da declaração de compensação, assim como incidem juros compensatórios aos créditos utilizados na compensação, até a data da entrega da declaração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.913409/2009-91", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215376", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.545", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327913409200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"16327913409200991_7215376.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10824139", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:48.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052514881536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-21T20:25:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-21T20:25:01Z; Last-Modified: 2025-02-21T20:25:01Z; dcterms:modified: 2025-02-21T20:25:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-21T20:25:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-21T20:25:01Z; meta:save-date: 2025-02-21T20:25:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-21T20:25:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-21T20:25:01Z; created: 2025-02-21T20:25:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-21T20:25:01Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-21T20:25:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE \n\nCONTAGEM DO PRAZO. \n\nNa hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os \n\npedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez \n\nque a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da \n\nLei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos \n\nretificadores. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO — JUROS MORATORIOS \n\nA compensação se opera com e mediante a entrega da declaração de \n\ncompensação, sob condição resolutiva de sua ulterior não homologação. \n\nIncidem os juros moratórios sobre os débitos vencidos, objetivados na \n\ncompensação, até a data da entrega da declaração de compensação, assim \n\ncomo incidem juros compensatórios aos créditos utilizados na \n\ncompensação, até a data da entrega da declaração. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário - e-fls. 74/78 - interposto contra Acórdão da DRJ - - \nefls. 57/64 - que julgou improcedente a manifestação de inconformidade – efls. 02/07, interposta \ncontra Despacho Decisório (fl. 31) que não homologou e homologou parcialmente PER/DCOMPs, \nefls. 37/44 - que pretendia compensar débitos de IRPJ – entidades financeiras – estimativas \nmensal (2319) do período de apuração de fevereiro, março e abril de 20023, e PIS (4574) e COFINS \n(7987) de novembro de 2023, sob a justificativa de que o crédito tributário é decorrente de saldo \nnegativo de IRPJ apurado no ano calendário de 2002. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo o relatório do Acórdão recorrido - efls. 57/64, que \nbem sintetiza a controvérsia: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho \nDecisório de fls. 31, em que foram apreciados os documentos PerDComp nºs \n26756.47767.231106.1.7.02-0668 (fls. 47/52 - que retificou o doc. PerDComp nº \n19832.13430.270603.1.3.02-5079), 22278.06339.281103.1.3.02-6940 (fls. 53/56), \n12132.58594.151203.1.3.02-3626 (fls. 37/40); 08936.31665.281103.1.3.02-0015 \n(fls. 41/44), por intermédio dos quais a contribuinte pretende compensar débitos \nde IRPJ – entidades Financeiras – Estimativa Mensal (2319) dos períodos de \napuração fevereiro, março e abril de 2003 e COFINS (7987) de novembro de 2003, \napontando que o crédito utilizado é decorrente do Saldo Negativo de Imposto \nsobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado no ano calendário de 2002, no \nvalor original de R$ 501.690,19 (fls. 31 e 48). 2. O Despacho Decisório (fl. 31) \nencontra-se fundamentado no art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário \nNacional), inciso II do Parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.430, de 1996, art. 4º da IN \nRFB 900, de 2008, art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 36 da \nInstrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e assim dispõe: \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 3 \n\n \n\n3. Cientificada do Despacho Decisório em 13/06/2011 (fls. 32), a contribuinte \napresentou em 12/06/2011, a manifestação de inconformidade de fls. 02/07, \nacompanhada dos documentos de fls. 08 a 31, em que pede seja recebida a \nmanifestação nos termos do art. 74, § § 7º e 9º da Lei nº 9.430, de 1996 e que \nseja dado provimento, para declarar a HOMOLOGAÇÃO das compensações \nefetuadas em conformidade com a Declaração de Compensação em análise, quer \nseja pela homologação tácita (item III.1), quer seja pela validade e suficiência dos \ncréditos (item III.2). Para tanto, aponta a tempestividade da apresentação da peça \nde defesa sua defesa e, ao descrever os fatos, registra que embora uma \ndeclaração de compensação tenha sido parcialmente homologada e a outra não \ntenha sido homologada, o crédito informado seria mais que suficiente para a \nrealização das compensações em comento, devendo o despacho decisório ser \nreformado para homologar a totalidade das compensações abrangidas pelos \npresentes autos. \n\n3.1. Sob o tópico “DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS PER/DCOMPS” alega: - \nConforme o parágrafo 5º do artigo 74 da lei 9.430/96, o prazo para homologação \nda compensação declarada é de cinco anos contados da data de envio da \nPER/DCOMP. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, \nconsidera-se tacitamente homologada a compensação efetuada; - tendo sido a \nPER/DCOMP parcialmente homologada transmitida em novembro de 2003 e a \nnão homologada enviada à RFB em dezembro de 2003, o direito do Fisco de \nrevisá-las se encerrou em dezembro de 2008; - as compensações em questão \nforam tacitamente homologadas. \n\n3.2. Também defende a suficiência dos créditos, alegando que: -- De acordo com \no despacho decisório, não havia saldo residual para a realização das \ncompensações, pois tal saldo já teria sido utilizado em compensações anteriores \nnas PER/DCOMPS 22278.06339.281103.1.3.02-6940 e \n26756.47767.231106.1.7.02-0668 e parcialmente na própria PER/DCOMP \n1173508936.31665.281103.1.3.02- 0015; -- a requerente teria declarado \nintempestivamente as compensações apenas dos valores principais das \nestimativas de IRPJ apuradas nos meses de fevereiro, março e abril de 2003 e de \nCOFINS apurada em novembro de 2003, sem lhes imputar multa e juros \nmoratórios; -- Ao considerar em seus cálculos tais acréscimos moratórios, a RFB \namortizou a totalidade do crédito quando se chegou à PER/DCOMP \n08936.31665.281103.1.3.02- 0015, não restando saldo para a compensação de \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 4 \n\nparte do valor pleiteado nessa declaração, tampouco do valor total pleiteado na \nPER/DCOMP n.°12132.58594.151203.1.3.02-362 6; -- Ocorre que não atentou a \nRFB para o fato de ter sido correto o procedimento de não imputação de multa e \njuros aos débitos em questão, eis que as compensações foram lançadas \ntempestivamente na contabilidade e, à época, a PER/DCOMP tinha o caráter \nsomente declaratório; -- A Instrução Normativa n° 323, de 24 de abril de 2003, \nalterou dispositivos da então vigente Instrução Normativa n° 210, de 30 de \nsetembro de 2002 que, disciplinava, dentre outros assuntos, o Pedido de \nRestituição, o Pedido de Pagamento de Restituição e a Declaração de \nCompensação, nos seguintes termos: \"Art. 28. Na compensação efetuada pelo \nsujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma \nprevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos \nmoratórios na forma da legislação de regência, até a data da entrega da \nDeclaração de Compensação.; \n\n-- Não se encontrava de forma explícita na aludida instrução normativa o \nmomento em que o contribuinte deveria efetuar a sua Declaração de \nCompensação; -- conjugando-se os dizeres constantes do § 6º do artigo 21 da \nInstrução Normativa n° 210/2002, com a redação final do seu artigo 28, acima \ntranscrito, tem-se que o momento da apresentação deve coincidir com o dia da \ncompensação formal do crédito, ou seja, quando da liquidação do débito \nmediante registro contábil, efetuada pelo contribuinte; -- Em se tratando de \nextinção de obrigação tributária mediante liquidação de débito com crédito, a \nfiscalização não poderia então interpretar que o retardo da apresentação da \ndeclaração lhe facultaria considerar, no caso, a operação sujeita à multa de mora, \ntampouco de juros; -- A aplicação da multa de mora e de juros só é cabível para o \nnão pagamento ou insuficiência de recolhimento de tributos, ou seja, \ninobservância de obrigação principal e não de obrigação acessória, como é o caso \nda presente Declaração de Compensação; -- tendo em vista que a compensação \nformal dos créditos foi tempestiva, foi acertado o procedimento da requerente de \nnão imputar multa e juros moratórios nas PER/DCOMP, de forma que não há falar \nem insuficiência de saldo para a totalidade das compensações. \n\nNão obstante a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o \nAcórdão recorrido – efls. 57/64, julgou-a improcedente, nos termos da ementa abaixo \nreproduzida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. O prazo \npara homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 \n(cinco) anos contados da data da entrega da declaração de compensação \nretificadora com demonstrativo do direito creditório. DECLARAÇÃO DE \nCOMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. MOMENTO. A legislação tributária \nimpõe que o encontro de contas entre o crédito do contribuinte e o débito a \ncompensar se dê na data da apresentação da correspondente declaração de \ncompensação (documento PerDcomp originalmente apresentado). A \napresentação de declaração (PerDcomp) em data posterior ao de vencimento do \ndébito declarado impõe a incidência de acréscimos moratórios até a data em que \nse considera declarada a compensação. Manifestação de Inconformidade \nImprocedente Sem Crédito em Litígio. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 5 \n\nRegulamente cientificado em 02 de janeiro de 2015 – efl. 72 -, apresentou recurso \nvoluntário (19 de janeiro de 2015, efl.73), e-fls. 74/78, sustentando, em síntese: \n\nO crédito utilizado nas PER/DCOMP não homologadas ou homologadas \nparcialmente é decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário \nde 2002. O aludido crédito, no montante reconhecido de R$501.690,19, em valor \noriginário, foi utilizado na compensação de diversos débitos, através da \ntransmissão dos PER/DCOMP n2 22278.06339.281103.1.3.02-6940; \n26756.47767.231106.1.7.02-0668; 08936.31665.281103.1.3.02-0015; \n12132.58594.151203.1.3.02-3626, todos relacionados no detalhamento do \nDespacho Decisório recebido pela Requerente. Intimada do referido Despacho \nDecisório, a Recorrente apresentou sua Manifestação de Inconformidade \nalegando, em síntese, que, sendo o prazo para homologação da compensação de \n5 anos contados da data de protocolização do pedido, conforme o §59, do art. 74 \nda Lei n99.430/96, ocorreu a homologação tácita, uma vez que a PER/DCOMP \nparcialmente homologada foi transmitida em novembro de 2003 e a não \nhomologada em dezembro de 2003. Ou seja, o direito do Fisco de revisá-las se \nencerrou em dezembro de 2008. Ademais, alegou ainda que, aos débitos \ncompensados foram indevidamente atribuídos acréscimos de multa e juros, uma \nvez que as compensações foram lançadas tempestivamente na contabilidade e, à \népoca, a PER/DCOMP tinha o caráter somente declaratório. Isso porque a \ninstrução normativa n9323, de 24 de abril de 2003 alterou dispositivos da então \nvigente Instrução Normativa n2210/2001, que, não tratava de forma explícita o \nmomento em que o contribuinte deveria efetuar sua Declaração de \nCompensação, ao dispor em seu artigo 28 que \"na compensação efetuada pelo \nsujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma \nprevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos \nmoratórios na forma da legislação de regência, ate a data da entrega da \ndeclaração de compensação.\" \n\nAssim, sustenta, em síntese: a) a homologação tácita: “(...) tendo sido a \nPER/DCOMP parcialmente homologada transmitida em novembro de 2003 e a não homologada \nenviada à RFB em dezembro de 2003, o direito do Fisco de revisá-las se encerrou em dezembro de \n2008, nos termos do § 59, do art. 74 da Lei nº 9.430/96; b) a suficiência dos créditos: “Conforme o \nDespacho Decisório, as compensações não foram homologadas, em razão da suposta insuficiência \nde saldo residual do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2002. Contudo, o direito \nà integralidade do crédito pleiteado é inegável, conforme se passa a demonstrar: \n\nDe acordo com o despacho decisório, não havia saldo residual para a realização \ndas compensações, pois tal saldo já teria sido utilizado em compensações \nanteriores nas PER/DCOMPS 22278.06339.281103.1.3.02-6940 e \n26756.47767.231106.1.7.02-0668 e parcialmente na própria PER/DCOMP \n1173508936.31665.281103.1.3.02-0015. Isso porque, a requerente teria \ndeclarado intempestivamente as compensações apenas dos valores principais das \nestimativas de IRPJ apuradas nos meses de fevereiro, março e abril de 2003 e de \nCOFINS apurada em novembro de 2003, sem lhes imputar multa e juros \nmoratórios. Ademais, a RFB ao considerar em seus cálculos tais acréscimos \nmoratórios, amortizou a totalidade do crédito quando se chegou à PER/DCOMP \n08936.31665.281103.1.3.02- 0015, não restando saldo para a compensação de \nparte do valor pleiteado nessa declaração, tampouco do valor total pleiteado na \nPER/DCOMP n.212132.58594.151203.1.3.02-3626. Ocorre que, não atentou a RFB \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 6 \n\npara o fato de ter sido correto o procedimento de não imputação de multa e juros \naos débitos em questão, eis que as compensações foram lançadas \ntempestivamente na contabilidade e, à época, a PER/DCOMP tinha o caráter \nsomente declaratório, conforme será exposto a seguir. A Instrução Normativa n° \n323, de 24 de abril de 2003, alterou dispositivos da então vigente Instrução \nNormativa n° 210, de 30 de setembro de 2002 que, disciplinava, dentre outros \nassuntos, o Pedido de Restituição, o Pedido de Pagamento de Restituição e a \nDeclaração de Compensação, nos seguintes termos: \"Art. 28. Na compensação \nefetuado pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros \ncompensatórios na forma prevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a \nincidência de acréscimos moratórias na forma da legislação de regência, até a \ndata da entrega da Declaração de Compensação. Não se encontrava de forma \nexplícita na aludida instrução normativa o momento em que o contribuinte \ndeveria efetuar a sua Declaração de Compensação. Todavia, conjugando-se os \ndizeres constantes do § 6° do artigo 21 da Instrução Normativa n° 210/2002, com \na redação final do seu artigo 28, acima transcrito, tem-se que o momento da \napresentação deve coincidir com o dia da compensação formal do crédito, ou \nseja, quando da liquidação do débito mediante registro contábil, efetuada pelo \ncontribuinte. Em se tratando de extinção de obrigação tributária mediante \nliquidação de débito com crédito, a fiscalização não poderia então interpretar que \no retardo da apresentação da declaração lhe facultaria considerar, no caso, a \noperação sujeita à multa de mora, tampouco de juros. A aplicação da multa de \nmora e de juros só é cabível para o não pagamento ou insuficiência de \nrecolhimento de tributos, ou seja, inobservância de obrigação principal e não de \nobrigação acessória, como é o caso da presente Declaração de Compensação. \nPortanto, tendo em vista que a compensação formal dos créditos foi tempestiva, \nfoi acertado o procedimento da requerente de não imputar multa e juros \nmoratórios nas PER/DCOMP, de forma que não há falar em insuficiência de saldo \npara a totalidade das compensações”. \n\nRequereu, assim, a homologação integral das compensações pleiteadas, quer pela \nhomologação tácita, quer pela validade e suficiência do crédito, bem como a reforma do acórdão \ncombatido. \n\nApós, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Tetodorovicz, Relator. \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, na origem, trata-se de Despacho Decisório de fls. 31, em que \nforam apreciados os documentos PerDComp nºs 26756.47767.231106.1.7.02-0668 (fls. 47/52 - \nque retificou o doc. PerDComp nº 19832.13430.270603.1.3.02-5079), 22278.06339.281103.1.3.02-\n6940 (fls. 53/56), 12132.58594.151203.1.3.02-3626 (fls. 37/40); 08936.31665.281103.1.3.02-0015 \n(fls. 41/44), por intermédio dos quais a contribuinte pretende compensar débitos de IRPJ – \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 7 \n\nentidades Financeiras – Estimativa Mensal (2319) dos períodos de apuração fevereiro, março e \nabril de 2003 e COFINS (7987) de novembro de 2003, apontando que o crédito utilizado é \ndecorrente do Saldo Negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado no \nano-calendário de 2002, no valor original de R$ 501.690,19 (fls. 31 e 48): \n\n \n\nAo analisar a manifestação de inconformidade apresentada, a 8ª Turma da DRJ/SPO \ndecidiu por unanimidade de votos julgá-la improcedente. \n\nA Recorrente alega ainda a homologação tácita das PER/DCOMPs, haja vista elas \nterem sido transmitidas em novembro de 2003 e a não homologada enviada à RFB em dezembro \nde 2003, o direito do Fisco de revisá-las se encerrou em dezembro de 2008. \n\nNo que diz respeito à homologação tácita, entendo que não assiste razão à \nRecorrente, por entender que a data a ser considerada para o início do prazo da homologação \ntácita, é a data da entrega da DCOMP retificadora. \n\nNesse sentido, peço vênia para transcrever excerto do voto do conselheiro Sérgio \nMagalhães Lima, proferido no acórdão n. 1201-005.360, por unanimidade de votos, em sessão \nrealizada em 20/10/2021: \n\nPor sua vez, sobre a alegação de homologação tácita das DCOMP, a Recorrente \naduz que as compensações foram originalmente declaradas por meio das DCOMP \nn° 08271.34471.291003.1.3.02-1629 e n° 15779.15035.150703.1.3.02-7183), mas \nque estas foram retificadas pelas de nº 06711.27841.031006.1.7.02-3025 e nº \n32092.16622.031006.1.7.02-6092, de modo a reduzir o valor do crédito e do \ndébito informados. \n\nAs DCOMP originais foram apresentadas em 29/10/2003 e 15/07/2003, e as \nretificadoras em 03/10/2006, sendo que a ciência do despacho decisório ocorreu \nem 16/11/2010. \n\nSobre a questão, a 13ª turma da DRJ/POR assim se pronunciou: \n\n\"À época em que o Despacho Decisório foi proferido, vigorava a IN SRF n° \n900/2008, que em seus arts. 29, §2°, e 59 trazia as seguintes redações: \n\n(... ) \n\nAssim, à luz da legislação de regência, considerando que as retificações das \ndeclarações questionadas provocaram o reinício da contagem do prazo para \nhomologação das compensações, é de se concluir que na data do Despacho \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 8 \n\nDecisório (15/10/2010) ainda não havia ocorrido a homologação tácita das \ncompensações declaradas na DComp n° 06711.27841.031006.1.7.02-3025 e \n32092.16622.031006.1.7.02-6092, transmitidas em 3/10/2006 (fls. 3 e 7), \ndiferentemente do que afirma a contribuinte em sua peça de defesa, conforme \nprovam os extratos das declarações de compensação, colacionados abaixo: (...)\" \n(fls. 124 dos autos -g.n.) \n\nNo entanto, alega a recorrente que “não pode a Receita Federal do Brasil, por \nmeio de Instrução Normativa querer estabelecer um novo regime de contagem de \nprazo, visto que tal conduta é ilegal. Ou seja, a Receita Federal não pode se \nvaler/beneficiar de instrumento de retificação dado ao contribuinte como forma \nde recomeçar a contagem do prazo decadencial para análise de compensação.” \n\nE acrescenta que se “não houvesse procedido com a retificação das DCOMP é \ncerto que a Fiscalização teria chegado às mesmas conclusões no prazo de cinco \nanos, ou seja, diminuiria o montante do crédito e débito tributários declarados, \ntendo em vista o erro material no preenchimento da declaração.” \n\nEntendo que a alteração da compensação anteriormente declarada por meio de \nDCOMP retificadora como no caso em tela, em que houve redução de créditos e \nde débitos, reinaugura o prazo de 5 (cinco) anos para homologação da \ncompensação, pois essa forma de extinção de obrigações (do Fisco, de restituir, e \ndo contribuinte, de solver o débito) é vinculada ao quantum declarado. \n\nAssim, pode-se valer o contribuinte de compensação de parte de um crédito com \nparte de um débito, sem que se vincule a compensação declarada ao total do \npagamento ou ao total do débito, mas sim aos valores declarados. \n\nLogo a alteração desses valores representa nova compensação a ser analisada \npara fins de contagem do prazo decadencial de homologação. \n\nSe assim não fosse, o processo de análise de uma DCOMP não poderia ser \ninterrompido pela apresentação de nova DCOMP ,tal como ocorre quando da \nciência do termo de início da ação fiscal, especialmente em prazo próximo ao \nlustro derradeiro, face à obrigação de se evitar a homologação tácita da \ncompensação declarada. Essa interpretação prejudicaria sensivelmente o próprio \ncontribuinte e subverteria a própria lógica do sistema que é a de conferir o direito \nao contribuinte de retificar suas próprias declarações. Evidente, que o marco \nderradeiro para o exercício de tal direito ocorre até a ciência do despacho \ndecisório. \n\nNote-se que, de certa forma, essa alegação atenta contra o próprio direito \nreclamado inicialmente pela Recorrente de que “em homenagem ao referido \nprincípio, ainda que tenha havido um lapso no momento de preenchimento da \nDCOMP, a declaração equivocada entregue pela Recorrente deve ser reconhecida \nde modo que possa ser retificada.” \n\nSobre essa questão, recentemente, foi publicado o acórdão 9101-005.441 ( \nSessão de 11 de maio de 2021), cuja ementa perfila o mesmo entendimento ora \nexposto. Confira-se: \n\nCOMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INÍCIO \nDA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A declaração de compensação \nretificadora tem a mesma natureza da declaração original e a substitui \nintegralmente, independentemente de autorização pela autoridade \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 9 \n\nadministrativa, salvo nos casos em que sua apresentação é expressamente \nvedada. Quando o contribuinte promove alterações como as ora analisadas (no \nvalor do crédito e na data de vencimento de débitos), por meio da declaração \nretificadora, altera materialmente a declaração original apresentada, sendo a \npartir da retificadora e somente desta, que a autoridade realiza o seu exame, \ndesconsiderando quaisquer informações contidas na declaração original para fins \nde sua homologação. Na hipótese do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o que \nse homologa tacitamente é a compensação pleiteada e não os créditos ou débitos \nisoladamente declarados, que sequer podem ser examinados com o transcurso do \nprazo legal concedido à autoridade administrativa para seu exame e \nhomologação. Assim, tendo a contribuinte promovido modificação na \ncompensação em débitos e créditos na compensação originalmente pleiteada, há \nque se considerar, para fins de contagem do prazo para a homologação tácita, a \ndata da transmissão da PER/DCOMP retificadora, inocorrendo, portanto, a \nhipótese de homologação tácita. \n\nNo mesmo sentido, est a turma, em composição anterior, também expôs igual \nconclusão por meio do acórdão nº 1201-001.639 (Sessão de 10 de abril de 2017), \nem que se proferiu a seguinte ementa: \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM \nDO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação \nretificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação \ntácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 \nda Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. \n\nFace a tão fortes argumentos, concluo que desassiste razão à Recorrente. \n\nEste mesmo entendimento foi por mim adotado quando do julgamento do Processo \nAdministrativo n. 13896.002886/2010-11, consubstanciado no acórdão n. 1201-005.733: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. \n\nSão nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \ndo direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório e na decisão \nrecorrida. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA \nLIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. \nINAPLICABILIDADE. \n\nO prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. \n74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da \nentrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o \nprazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e \ncerto, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja \nmanifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a \ndecadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo \n150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado \nem compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996). \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 10 \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM \nDO PRAZO. \n\nNa hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os \npedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a \ndata de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° \n9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. \n\nALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. \n\nÉ o administrador um mero executor de leis não lhe cabendo questionar a \nlegalidade ou constitucionalidade do comando legal. A análise de teses contra a \nlegalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder Judiciário, \nconforme competência conferida constitucionalmente. \n\nSALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO \nRENDIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. \n\nSomente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções cujos respectivos \nrendimentos integraram a base de cálculo do tributo. Demonstrada a falta de \ndeclaração de receitas suficientes para gerar saldo de imposto a pagar no \nencerramento do ano-calendário, o crédito de saldo negativo pretendido não é \ncerto nem líquido, não sendo passível de ser reconhecido e utilizado em \ncompensação. \n\nNo caso concreto, conforme bem indica a DRJ: \n\nDocumento PerDcomp com Demonstrativo do Crédito originalmente apresentado \n(PerDcomp nº 19832.13430.270603.1.3.02-5079) foi sucessivamente retificado \naté a apresentação da DComp nº 26756.47767.231106.1.7.02-0668 (fls. 47/52), \nconforme se verifica da consulta abaixo colada extraída do Sistema \nSief/PerDComp: \n\n \n\n5.1. Estando todas os demais documentos PerDcomp vinculados ao documento \nPerDcomp com informação do crédito, no caso o de nº \n26756.47767.231106.1.7.02- 0668, é certo que o prazo inicial da contagem do \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 11 \n\nprazo de 5 (cinco) anos previsto no § 5º do art. 74 da lei nº 9.430, de 1996, é \n23/11/2006, ou seja, a data da apresentação da declaração retificadora com \ndemonstrativo do crédito. Com efeito, é a análise do crédito, e portanto da \nDComp com indicação deste, o ponto de partida para a verificação da procedência \nou não da(s) compensação(ões) pretendida(s). \n\nPor tais motivos, afasto as referidas alegações. \n\nPor fim, a Recorrente alega que não atentou a RFB para o fato de ter sido correto o \nprocedimento de não imputação de multa e juros aos débitos em questão, eis que as \ncompensações foram lançadas tempestivamente na contabilidade e, à época, a PER/DCOMP tinha \no caráter somente declaratório. \n\nSegundo ela a Instrução Normativa n. 210/2002 não indicava com clareza o \nmomento que deveria ser entregue a Declaração de Compensação. \n\nAdemais, conjugando-se os dizeres constantes do § 6° do artigo 21 da Instrução \nNormativa n° 210/2002, com a redação final do seu artigo 28, acima transcrito, tem-se que o \nmomento da apresentação deve coincidir com o dia da compensação formal do crédito, ou seja, \nquando da liquidação do débito mediante registro contábil, efetuada pelo contribuinte. \n\nEm que pese o inconformismo da Recorrente, apesar de não indicar o momento em \nque deve ser entregue a declaração, o art. 28 da referida Instrução Normativa é expresso ao \nafirmar que os débitos sofrerão a incidência de acréscimos moratórios na forma da legislação de \nregência, até a data da entrega da Declaração de Compensação. \n\nNote-se ainda que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 estabelece em seu §1º que a \ncompensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual \nconstarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\nOu seja, nos termos da Lei, apenas com a entrega da declaração é que se formaliza \na compensação e seus efeitos. \n\nNão é outro o entendimento do acórdão recorrido: \n\n6. Também defende a contribuinte que não deveriam ser considerados nos \ncálculos a multa e juros moratórios, mas tão somente os valores principais \ndos débitos compensados, porquanto a compensação teria se dado na \ncontabilidade da contribuinte e a disposição contida no art,. 28 da IN SRF \nnº 210, de 2002, com a redação dada pela IN 323, de 2003, não identificava \nde forma explícita o momento em que o contribuinte deveria efetuar a sua \nDeclaração de Compensação. \n\n6.1. Com o devido respeito, não se pode concordar com o entendimento da \nmanifestante quanto à falta de clareza da norma relativamente ao \nmomento do encontro de contas, porquanto o artigo 21 da referida \nInstrução Normativa 210, de 2002, em seus §§ 1º, 2º e 6º, não deixa \nmargem a dúvidas, restando pois evidente que a compensação se opera \ncom a apresentação da declaração de compensação (no caso com o envio \ndo documento PerDComp) à Receita Federal (RFB) \n\n(...) \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.913409/2009-91 \n\n 12 \n\n6.2. Nos termos da legislação de regência da matéria, é, pois, na data da \napresentação da declaração de compensação (original – data em que \ninformado ao Fisco a pretensão de compensar determinado débito com \ncrédito existente) que ocorre o encontro de contas do débito com o crédito \ne, quando se deve averiguar se a compensação ocorreu (foi declarada), ou \nnão, no prazo de vencimento do débito. \n\n6.3. O fato de ter sido escriturada (na contabilidade da contribuinte) a \ncompensação do débito em data anterior à de apresentação da declaração \nde compensação (documento PerDcomp) não teria o condão de antecipar \na data da declaração de compensação, como defende a interessada, ainda \nque a manifestante houvesse provado, o que não ocorreu, que o registro \ncontábil da compensação se deu por ocasião da data de vencimento do(s) \ndébito(s). \n\n6.4. Deste modo, revela-se totalmente improcedente a pretensão da \nmanifestante em afastar o cômputos da multa e juros de mora (dos débitos \ndeclarados após a data dos correspondentes vencimentos) quando do \nencontro de contas entre o crédito e os débitos objeto de compensação. \n\nNeste cenário, entendo que os argumentos aduzidos pela Recorrente não são \nsuficientes para afastar as conclusões do acórdão recorrido. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "30",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}