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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO.
Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO — JUROS MORATORIOS
A compensação se opera com e mediante a entrega da declaração de compensação, sob condição resolutiva de sua ulterior não homologação. Incidem os juros moratórios sobre os débitos vencidos, objetivados na compensação, até a data da entrega da declaração de compensação, assim como incidem juros compensatórios aos créditos utilizados na compensação, até a data da entrega da declaração.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.913409/2009-91  

ACÓRDÃO 1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE 

CONTAGEM DO PRAZO.  

Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os 

pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez 

que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da 

Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos 

retificadores. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO — JUROS MORATORIOS 

A compensação se opera com e mediante a entrega da declaração de 

compensação, sob condição resolutiva de sua ulterior não homologação. 

Incidem os juros moratórios sobre os débitos vencidos, objetivados na 

compensação, até a data da entrega da declaração de compensação, assim 

como incidem juros compensatórios aos créditos utilizados na 

compensação, até a data da entrega da declaração. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

Fl. 121DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.913409/2009-91 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário - e-fls. 74/78 - interposto contra Acórdão da DRJ - - 
efls. 57/64 - que julgou improcedente a manifestação de inconformidade – efls. 02/07, interposta 
contra Despacho Decisório (fl. 31) que não homologou e homologou parcialmente PER/DCOMPs, 
efls. 37/44 - que pretendia compensar débitos de IRPJ – entidades financeiras – estimativas 
mensal (2319) do período de apuração de fevereiro, março e abril de 20023, e PIS (4574) e COFINS 
(7987) de novembro de 2023, sob a justificativa de que o crédito tributário é decorrente de saldo 
negativo de IRPJ apurado no ano calendário de 2002.  

Para síntese dos fatos, reproduzo o relatório do Acórdão recorrido - efls. 57/64, que 
bem sintetiza a controvérsia:  

Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho 
Decisório de fls. 31, em que foram apreciados os documentos PerDComp nºs 
26756.47767.231106.1.7.02-0668 (fls. 47/52 - que retificou o doc. PerDComp nº 
19832.13430.270603.1.3.02-5079), 22278.06339.281103.1.3.02-6940 (fls. 53/56), 
12132.58594.151203.1.3.02-3626 (fls. 37/40); 08936.31665.281103.1.3.02-0015 
(fls. 41/44), por intermédio dos quais a contribuinte pretende compensar débitos 
de IRPJ – entidades Financeiras – Estimativa Mensal (2319) dos períodos de 
apuração fevereiro, março e abril de 2003 e COFINS (7987) de novembro de 2003, 
apontando que o crédito utilizado é decorrente do Saldo Negativo de Imposto 
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado no ano calendário de 2002, no 
valor original de R$ 501.690,19 (fls. 31 e 48). 2. O Despacho Decisório (fl. 31) 
encontra-se fundamentado no art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário 
Nacional), inciso II do Parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.430, de 1996, art. 4º da IN 
RFB 900, de 2008, art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 36 da 
Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e assim dispõe: 

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 3 

 

3. Cientificada do Despacho Decisório em 13/06/2011 (fls. 32), a contribuinte 
apresentou em 12/06/2011, a manifestação de inconformidade de fls. 02/07, 
acompanhada dos documentos de fls. 08 a 31, em que pede seja recebida a 
manifestação nos termos do art. 74, § § 7º e 9º da Lei nº 9.430, de 1996 e que 
seja dado provimento, para declarar a HOMOLOGAÇÃO das compensações 
efetuadas em conformidade com a Declaração de Compensação em análise, quer 
seja pela homologação tácita (item III.1), quer seja pela validade e suficiência dos 
créditos (item III.2). Para tanto, aponta a tempestividade da apresentação da peça 
de defesa sua defesa e, ao descrever os fatos, registra que embora uma 
declaração de compensação tenha sido parcialmente homologada e a outra não 
tenha sido homologada, o crédito informado seria mais que suficiente para a 
realização das compensações em comento, devendo o despacho decisório ser 
reformado para homologar a totalidade das compensações abrangidas pelos 
presentes autos.  

3.1. Sob o tópico “DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS PER/DCOMPS” alega: - 
Conforme o parágrafo 5º do artigo 74 da lei 9.430/96, o prazo para homologação 
da compensação declarada é de cinco anos contados da data de envio da 
PER/DCOMP. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, 
considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada; - tendo sido a 
PER/DCOMP parcialmente homologada transmitida em novembro de 2003 e a 
não homologada enviada à RFB em dezembro de 2003, o direito do Fisco de 
revisá-las se encerrou em dezembro de 2008; - as compensações em questão 
foram tacitamente homologadas.  

3.2. Também defende a suficiência dos créditos, alegando que: -- De acordo com 
o despacho decisório, não havia saldo residual para a realização das 
compensações, pois tal saldo já teria sido utilizado em compensações anteriores 
nas PER/DCOMPS 22278.06339.281103.1.3.02-6940 e 
26756.47767.231106.1.7.02-0668 e parcialmente na própria PER/DCOMP 
1173508936.31665.281103.1.3.02- 0015; -- a requerente teria declarado 
intempestivamente as compensações apenas dos valores principais das 
estimativas de IRPJ apuradas nos meses de fevereiro, março e abril de 2003 e de 
COFINS apurada em novembro de 2003, sem lhes imputar multa e juros 
moratórios; -- Ao considerar em seus cálculos tais acréscimos moratórios, a RFB 
amortizou a totalidade do crédito quando se chegou à PER/DCOMP 
08936.31665.281103.1.3.02- 0015, não restando saldo para a compensação de 

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parte do valor pleiteado nessa declaração, tampouco do valor total pleiteado na 
PER/DCOMP n.°12132.58594.151203.1.3.02-362 6; -- Ocorre que não atentou a 
RFB para o fato de ter sido correto o procedimento de não imputação de multa e 
juros aos débitos em questão, eis que as compensações foram lançadas 
tempestivamente na contabilidade e, à época, a PER/DCOMP tinha o caráter 
somente declaratório; -- A Instrução Normativa n° 323, de 24 de abril de 2003, 
alterou dispositivos da então vigente Instrução Normativa n° 210, de 30 de 
setembro de 2002 que, disciplinava, dentre outros assuntos, o Pedido de 
Restituição, o Pedido de Pagamento de Restituição e a Declaração de 
Compensação, nos seguintes termos: "Art. 28. Na compensação efetuada pelo 
sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma 
prevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos 
moratórios na forma da legislação de regência, até a data da entrega da 
Declaração de Compensação.; 

-- Não se encontrava de forma explícita na aludida instrução normativa o 
momento em que o contribuinte deveria efetuar a sua Declaração de 
Compensação; -- conjugando-se os dizeres constantes do § 6º do artigo 21 da 
Instrução Normativa n° 210/2002, com a redação final do seu artigo 28, acima 
transcrito, tem-se que o momento da apresentação deve coincidir com o dia da 
compensação formal do crédito, ou seja, quando da liquidação do débito 
mediante registro contábil, efetuada pelo contribuinte; -- Em se tratando de 
extinção de obrigação tributária mediante liquidação de débito com crédito, a 
fiscalização não poderia então interpretar que o retardo da apresentação da 
declaração lhe facultaria considerar, no caso, a operação sujeita à multa de mora, 
tampouco de juros; -- A aplicação da multa de mora e de juros só é cabível para o 
não pagamento ou insuficiência de recolhimento de tributos, ou seja, 
inobservância de obrigação principal e não de obrigação acessória, como é o caso 
da presente Declaração de Compensação; -- tendo em vista que a compensação 
formal dos créditos foi tempestiva, foi acertado o procedimento da requerente de 
não imputar multa e juros moratórios nas PER/DCOMP, de forma que não há falar 
em insuficiência de saldo para a totalidade das compensações. 

Não obstante a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o 
Acórdão recorrido – efls. 57/64, julgou-a improcedente, nos termos da ementa abaixo 
reproduzida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 
2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. O prazo 
para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 
(cinco) anos contados da data da entrega da declaração de compensação 
retificadora com demonstrativo do direito creditório. DECLARAÇÃO DE 
COMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. MOMENTO. A legislação tributária 
impõe que o encontro de contas entre o crédito do contribuinte e o débito a 
compensar se dê na data da apresentação da correspondente declaração de 
compensação (documento PerDcomp originalmente apresentado). A 
apresentação de declaração (PerDcomp) em data posterior ao de vencimento do 
débito declarado impõe a incidência de acréscimos moratórios até a data em que 
se considera declarada a compensação. Manifestação de Inconformidade 
Improcedente Sem Crédito em Litígio. 

Fl. 124DF  CARF  MF

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Regulamente cientificado em 02 de janeiro de 2015 – efl. 72 -, apresentou recurso 
voluntário (19 de janeiro de 2015, efl.73), e-fls. 74/78, sustentando, em síntese:  

O crédito utilizado nas PER/DCOMP não homologadas ou homologadas 
parcialmente é decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário 
de 2002. O aludido crédito, no montante reconhecido de R$501.690,19, em valor 
originário, foi utilizado na compensação de diversos débitos, através da 
transmissão dos PER/DCOMP n2 22278.06339.281103.1.3.02-6940; 
26756.47767.231106.1.7.02-0668; 08936.31665.281103.1.3.02-0015; 
12132.58594.151203.1.3.02-3626, todos relacionados no detalhamento do 
Despacho Decisório recebido pela Requerente. Intimada do referido Despacho 
Decisório, a Recorrente apresentou sua Manifestação de Inconformidade 
alegando, em síntese, que, sendo o prazo para homologação da compensação de 
5 anos contados da data de protocolização do pedido, conforme o §59, do art. 74 
da Lei n99.430/96, ocorreu a homologação tácita, uma vez que a PER/DCOMP 
parcialmente homologada foi transmitida em novembro de 2003 e a não 
homologada em dezembro de 2003. Ou seja, o direito do Fisco de revisá-las se 
encerrou em dezembro de 2008. Ademais, alegou ainda que, aos débitos 
compensados foram indevidamente atribuídos acréscimos de multa e juros, uma 
vez que as compensações foram lançadas tempestivamente na contabilidade e, à 
época, a PER/DCOMP tinha o caráter somente declaratório. Isso porque a 
instrução normativa n9323, de 24 de abril de 2003 alterou dispositivos da então 
vigente Instrução Normativa n2210/2001, que, não tratava de forma explícita o 
momento em que o contribuinte deveria efetuar sua Declaração de 
Compensação, ao dispor em seu artigo 28 que "na compensação efetuada pelo 
sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros  compensatórios na forma 
prevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos 
moratórios na forma da legislação de regência, ate a data da entrega da 
declaração de compensação." 

Assim, sustenta, em síntese: a) a homologação tácita: “(...) tendo sido a 
PER/DCOMP parcialmente homologada transmitida em novembro de 2003 e a não homologada 
enviada à RFB em dezembro de 2003, o direito do Fisco de revisá-las se encerrou em dezembro de 
2008, nos termos do § 59, do art. 74 da Lei nº 9.430/96; b) a suficiência dos créditos: “Conforme o 
Despacho Decisório, as compensações não foram homologadas, em razão da suposta insuficiência 
de saldo residual do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2002. Contudo, o direito 
à integralidade do crédito pleiteado é inegável, conforme se passa a demonstrar: 

De acordo com o despacho decisório, não havia saldo residual para a realização 
das compensações, pois tal saldo já teria sido utilizado em compensações 
anteriores nas PER/DCOMPS 22278.06339.281103.1.3.02-6940 e 
26756.47767.231106.1.7.02-0668 e parcialmente na própria PER/DCOMP 
1173508936.31665.281103.1.3.02-0015. Isso porque, a requerente teria 
declarado intempestivamente as compensações apenas dos valores principais das 
estimativas de IRPJ apuradas nos meses de fevereiro, março e abril de 2003 e de 
COFINS apurada em novembro de 2003, sem lhes imputar multa e juros 
moratórios. Ademais, a RFB ao considerar em seus cálculos tais acréscimos 
moratórios, amortizou a totalidade do crédito quando se chegou à PER/DCOMP 
08936.31665.281103.1.3.02- 0015, não restando saldo para a compensação de 
parte do valor pleiteado nessa declaração, tampouco do valor total pleiteado na 
PER/DCOMP n.212132.58594.151203.1.3.02-3626. Ocorre que, não atentou a RFB 

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 6 

para o fato de ter sido correto o procedimento de não imputação de multa e juros 
aos débitos em questão, eis que as compensações foram lançadas 
tempestivamente na contabilidade e, à época, a PER/DCOMP tinha o caráter 
somente declaratório, conforme será exposto a seguir. A Instrução Normativa n° 
323, de 24 de abril de 2003, alterou dispositivos da então vigente Instrução 
Normativa n° 210, de 30 de setembro de 2002 que, disciplinava, dentre outros 
assuntos, o Pedido de Restituição, o Pedido de Pagamento de Restituição e a 
Declaração de Compensação, nos seguintes termos: "Art. 28. Na compensação 
efetuado pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros 
compensatórios na forma prevista nos artigos 38 e 39 e os débitos sofrerão a 
incidência de acréscimos moratórias na forma da legislação de regência, até a 
data da entrega da Declaração de Compensação. Não se encontrava de forma 
explícita na aludida instrução normativa o momento em que o contribuinte 
deveria efetuar a sua Declaração de Compensação. Todavia, conjugando-se os 
dizeres constantes do § 6° do artigo 21 da Instrução Normativa n° 210/2002, com 
a redação final do seu artigo 28, acima transcrito, tem-se que o momento da 
apresentação deve coincidir com o dia da compensação formal do crédito, ou 
seja, quando da liquidação do débito mediante registro contábil, efetuada pelo 
contribuinte. Em se tratando de extinção de obrigação tributária mediante 
liquidação de débito com crédito, a fiscalização não poderia então interpretar que 
o retardo da apresentação da declaração lhe facultaria considerar, no caso, a 
operação sujeita à multa de mora, tampouco de juros. A aplicação da multa de 
mora e de juros só é cabível para o não pagamento ou insuficiência de 
recolhimento de tributos, ou seja, inobservância de obrigação principal e não de 
obrigação acessória, como é o caso da presente Declaração de Compensação. 
Portanto, tendo em vista que a compensação formal dos créditos foi tempestiva, 
foi acertado o procedimento da requerente de não imputar multa e juros 
moratórios nas PER/DCOMP, de forma que não há falar em insuficiência de saldo 
para a totalidade das compensações”. 

Requereu, assim, a homologação integral das compensações pleiteadas, quer pela 
homologação tácita, quer pela validade e suficiência do crédito, bem como a reforma do acórdão 
combatido.  

Após, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Tetodorovicz, Relator.  

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 
Portanto, dele tomo conhecimento.  

Conforme relatado, na origem, trata-se de Despacho Decisório de fls. 31, em que 
foram apreciados os documentos PerDComp nºs 26756.47767.231106.1.7.02-0668 (fls. 47/52 - 
que retificou o doc. PerDComp nº 19832.13430.270603.1.3.02-5079), 22278.06339.281103.1.3.02-
6940 (fls. 53/56), 12132.58594.151203.1.3.02-3626 (fls. 37/40); 08936.31665.281103.1.3.02-0015 
(fls. 41/44), por intermédio dos quais a contribuinte pretende compensar débitos de IRPJ – 

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ACÓRDÃO  1101-001.545 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.913409/2009-91 

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entidades Financeiras – Estimativa Mensal (2319) dos períodos de apuração fevereiro, março e 
abril de 2003 e COFINS (7987) de novembro de 2003, apontando que o crédito utilizado é 
decorrente do Saldo Negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado no 
ano-calendário de 2002, no valor original de R$ 501.690,19 (fls. 31 e 48): 

 

Ao analisar a manifestação de inconformidade apresentada, a 8ª Turma da DRJ/SPO 
decidiu por unanimidade de votos julgá-la improcedente. 

A Recorrente alega ainda a homologação tácita das PER/DCOMPs, haja vista elas 
terem sido transmitidas em novembro de 2003 e a não homologada enviada à RFB em dezembro 
de 2003, o direito do Fisco de revisá-las se encerrou em dezembro de 2008. 

No que diz respeito à homologação tácita, entendo que não assiste razão à 
Recorrente, por entender que a data a ser considerada para o início do prazo da homologação 
tácita, é a data da entrega da DCOMP retificadora.  

Nesse sentido, peço vênia para transcrever excerto do voto do conselheiro Sérgio 
Magalhães Lima, proferido no acórdão n. 1201-005.360, por unanimidade de votos, em sessão 
realizada em 20/10/2021: 

Por sua vez, sobre a alegação de homologação tácita das DCOMP, a Recorrente 
aduz que as compensações foram originalmente declaradas por meio das DCOMP 
n° 08271.34471.291003.1.3.02-1629 e n° 15779.15035.150703.1.3.02-7183), mas 
que estas foram retificadas pelas de nº 06711.27841.031006.1.7.02-3025 e nº 
32092.16622.031006.1.7.02-6092, de modo a reduzir o valor do crédito e do 
débito informados. 

As DCOMP originais foram apresentadas em 29/10/2003 e 15/07/2003, e as 
retificadoras em 03/10/2006, sendo que a ciência do despacho decisório ocorreu 
em 16/11/2010. 

Sobre a questão, a 13ª turma da DRJ/POR assim se pronunciou: 

"À época em que o Despacho Decisório foi proferido, vigorava a IN SRF n° 
900/2008, que em seus arts. 29, §2°, e 59 trazia as seguintes redações: 

(... ) 

Assim, à luz da legislação de regência, considerando que as retificações das 
declarações questionadas provocaram o reinício da contagem do prazo para 
homologação das compensações, é de se concluir que na data do Despacho 

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Decisório (15/10/2010) ainda não havia ocorrido a homologação tácita das 
compensações declaradas na DComp n° 06711.27841.031006.1.7.02-3025 e 
32092.16622.031006.1.7.02-6092, transmitidas em 3/10/2006 (fls. 3 e 7), 
diferentemente do que afirma a contribuinte em sua peça de defesa, conforme 
provam os extratos das declarações de compensação, colacionados abaixo: (...)" 
(fls. 124 dos autos -g.n.) 

No entanto, alega a recorrente que “não pode a Receita Federal do Brasil, por 
meio de Instrução Normativa querer estabelecer um novo regime de contagem de 
prazo, visto que tal conduta é ilegal. Ou seja, a Receita Federal não pode se 
valer/beneficiar de instrumento de retificação dado ao contribuinte como forma 
de recomeçar a contagem do prazo decadencial para análise de compensação.” 

E acrescenta que se “não houvesse procedido com a retificação das DCOMP é 
certo que a Fiscalização teria chegado às mesmas conclusões no prazo de cinco 
anos, ou seja, diminuiria o montante do crédito e débito tributários declarados, 
tendo em vista o erro material no preenchimento da declaração.” 

Entendo que a alteração da compensação anteriormente declarada por meio de 
DCOMP retificadora como no caso em tela, em que houve redução de créditos e 
de débitos, reinaugura o prazo de 5 (cinco) anos para homologação da 
compensação, pois essa forma de extinção de obrigações (do Fisco, de restituir, e 
do contribuinte, de solver o débito) é vinculada ao quantum declarado. 

Assim, pode-se valer o contribuinte de compensação de parte de um crédito com 
parte de um débito, sem que se vincule a compensação declarada ao total do 
pagamento ou ao total do débito, mas sim aos valores declarados. 

Logo a alteração desses valores representa nova compensação a ser analisada 
para fins de contagem do prazo decadencial de homologação. 

Se assim não fosse, o processo de análise de uma DCOMP não poderia ser 
interrompido pela apresentação de nova DCOMP ,tal como ocorre quando da 
ciência do termo de início da ação fiscal, especialmente em prazo próximo ao 
lustro derradeiro, face à obrigação de se evitar a homologação tácita da 
compensação declarada. Essa interpretação prejudicaria sensivelmente o próprio 
contribuinte e subverteria a própria lógica do sistema que é a de conferir o direito 
ao contribuinte de retificar suas próprias declarações. Evidente, que o marco 
derradeiro para o exercício de tal direito ocorre até a ciência do despacho 
decisório. 

Note-se que, de certa forma, essa alegação atenta contra o próprio direito 
reclamado inicialmente pela Recorrente de que “em homenagem ao referido 
princípio, ainda que tenha havido um lapso no momento de preenchimento da 
DCOMP, a declaração equivocada entregue pela Recorrente deve ser reconhecida 
de modo que possa ser retificada.”  

Sobre essa questão, recentemente, foi publicado o acórdão 9101-005.441 ( 
Sessão de 11 de maio de 2021), cuja ementa perfila o mesmo entendimento ora 
exposto. Confira-se: 

COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INÍCIO 
DA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A declaração de compensação 
retificadora tem a mesma natureza da declaração original e a substitui 
integralmente, independentemente de autorização pela autoridade 

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administrativa, salvo nos casos em que sua apresentação é expressamente 
vedada. Quando o contribuinte promove alterações como as ora analisadas (no 
valor do crédito e na data de vencimento de débitos), por meio da declaração 
retificadora, altera materialmente a declaração original apresentada, sendo a 
partir da retificadora e somente desta, que a autoridade realiza o seu exame, 
desconsiderando quaisquer informações contidas na declaração original para fins 
de sua homologação. Na hipótese do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o que 
se homologa tacitamente é a compensação pleiteada e não os créditos ou débitos 
isoladamente declarados, que sequer podem ser examinados com o transcurso do 
prazo legal concedido à autoridade administrativa para seu exame e 
homologação. Assim, tendo a contribuinte promovido modificação na 
compensação em débitos e créditos na compensação originalmente pleiteada, há 
que se considerar, para fins de contagem do prazo para a homologação tácita, a 
data da transmissão da PER/DCOMP retificadora, inocorrendo, portanto, a 
hipótese de homologação tácita. 

No mesmo sentido, est a turma, em composição anterior, também expôs igual 
conclusão por meio do acórdão nº 1201-001.639 (Sessão de 10 de abril de 2017), 
em que se proferiu a seguinte ementa:  

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM 
DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação 
retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação 
tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 
da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. 

Face a tão fortes argumentos, concluo que desassiste razão à Recorrente. 

Este mesmo entendimento foi por mim adotado quando do julgamento do Processo 
Administrativo n. 13896.002886/2010-11, consubstanciado no acórdão n. 1201-005.733: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2004  

NULIDADE. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA.  

São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição 
do direito de defesa. Situações não presentes no despacho decisório e na decisão 
recorrida.  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA 
LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. DECADÊNCIA. 
INAPLICABILIDADE.  

O prazo para homologação tácita da compensação declarada, nos termos do art. 
74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações, é de 5 anos, e o termo inicial é a data da 
entrega da declaração de compensação e não a data da entrega da DIPJ. Esse é o 
prazo que o Fisco tem para analisar se o crédito fiscal do contribuinte é líquido e 
certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN. Decorrido tal prazo sem que haja 
manifestação do Fisco, ter-se-á a homologação tácita. Não se pode confundir a 
decadência do direito de realizar o lançamento sobre o tributo a pagar (artigo 
150, §4º, do CTN) com a perda do direito do fisco de análise do crédito pleiteado 
em compensação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996).  

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COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM 
DO PRAZO.  

Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os 
pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a 
data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 
9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores.  

ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. 

É o administrador um mero executor de leis não lhe cabendo questionar a 
legalidade ou constitucionalidade do comando legal. A análise de teses contra a 
legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder Judiciário, 
conforme competência conferida constitucionalmente.  

SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO 
RENDIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO.  

Somente são passíveis de dedução no ajuste anual as retenções cujos respectivos 
rendimentos integraram a base de cálculo do tributo. Demonstrada a falta de 
declaração de receitas suficientes para gerar saldo de imposto a pagar no 
encerramento do ano-calendário, o crédito de saldo negativo pretendido não é 
certo nem líquido, não sendo passível de ser reconhecido e utilizado em 
compensação. 

No caso concreto, conforme bem indica a DRJ: 

Documento PerDcomp com Demonstrativo do Crédito originalmente apresentado 
(PerDcomp nº 19832.13430.270603.1.3.02-5079) foi sucessivamente retificado 
até a apresentação da DComp nº 26756.47767.231106.1.7.02-0668 (fls. 47/52), 
conforme se verifica da consulta abaixo colada extraída do Sistema 
Sief/PerDComp: 

 

5.1. Estando todas os demais documentos PerDcomp vinculados ao documento 
PerDcomp com informação do crédito, no caso o de nº 
26756.47767.231106.1.7.02- 0668, é certo que o prazo inicial da contagem do 

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prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 5º do art. 74 da lei nº 9.430, de 1996, é 
23/11/2006, ou seja, a data da apresentação da declaração retificadora com 
demonstrativo do crédito. Com efeito, é a análise do crédito, e portanto da 
DComp com indicação deste, o ponto de partida para a verificação da procedência 
ou não da(s) compensação(ões) pretendida(s). 

Por tais motivos, afasto as referidas alegações. 

Por fim, a Recorrente alega que não atentou a RFB para o fato de ter sido correto o 
procedimento de não imputação de multa e juros aos débitos em questão, eis que as 
compensações foram lançadas tempestivamente na contabilidade e, à época, a PER/DCOMP tinha 
o caráter somente declaratório. 

Segundo ela a Instrução Normativa n. 210/2002 não indicava com clareza o 
momento que deveria ser entregue a Declaração de Compensação.  

Ademais, conjugando-se os dizeres constantes do § 6° do artigo 21 da Instrução 
Normativa n° 210/2002, com a redação final do seu artigo 28, acima transcrito, tem-se que o 
momento da apresentação deve coincidir com o dia da compensação formal do crédito, ou seja, 
quando da liquidação do débito mediante registro contábil, efetuada pelo contribuinte. 

Em que pese o inconformismo da Recorrente, apesar de não indicar o momento em 
que deve ser entregue a declaração, o art. 28 da referida Instrução Normativa é expresso ao 
afirmar que os débitos sofrerão a incidência de acréscimos moratórios na forma da legislação de 
regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação. 

Note-se ainda que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 estabelece em seu §1º que a 
compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual 
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  

Ou seja, nos termos da Lei, apenas com a entrega da declaração é que se formaliza 
a compensação e seus efeitos. 

Não é outro o entendimento do acórdão recorrido: 

6. Também defende a contribuinte que não deveriam ser considerados nos 
cálculos a multa e juros moratórios, mas tão somente os valores principais 
dos débitos compensados, porquanto a compensação teria se dado na 
contabilidade da contribuinte e a disposição contida no art,. 28 da IN SRF 
nº 210, de 2002, com a redação dada pela IN 323, de 2003, não identificava 
de forma explícita o momento em que o contribuinte deveria efetuar a sua 
Declaração de Compensação. 

6.1. Com o devido respeito, não se pode concordar com o entendimento da 
manifestante quanto à falta de clareza da norma relativamente ao 
momento do encontro de contas, porquanto o artigo 21 da referida 
Instrução Normativa 210, de 2002, em seus §§ 1º, 2º e 6º, não deixa 
margem a dúvidas, restando pois evidente que a compensação se opera 
com a apresentação da declaração de compensação (no caso com o envio 
do documento PerDComp) à Receita Federal (RFB) 

(...) 

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6.2. Nos termos da legislação de regência da matéria, é, pois, na data da 
apresentação da declaração de compensação (original – data em que 
informado ao Fisco a pretensão de compensar determinado débito com 
crédito existente) que ocorre o encontro de contas do débito com o crédito 
e, quando se deve averiguar se a compensação ocorreu (foi declarada), ou 
não, no prazo de vencimento do débito. 

6.3. O fato de ter sido escriturada (na contabilidade da contribuinte) a 
compensação do débito em data anterior à de apresentação da declaração 
de compensação (documento PerDcomp) não teria o condão de antecipar 
a data da declaração de compensação, como defende a interessada, ainda 
que a manifestante houvesse provado, o que não ocorreu, que o registro 
contábil da compensação se deu por ocasião da data de vencimento do(s) 
débito(s). 

6.4. Deste modo, revela-se totalmente improcedente a pretensão da 
manifestante em afastar o cômputos da multa e juros de mora (dos débitos 
declarados após a data dos correspondentes vencimentos) quando do 
encontro de contas entre o crédito e os débitos objeto de compensação. 

Neste cenário, entendo que os argumentos aduzidos pela Recorrente não são 
suficientes para afastar as conclusões do acórdão recorrido. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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