dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. Compete à Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes, não bastando meras alegações dissociadas da efetiva comprovação. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA QUE SOFREU A RETENÇÃO. SÚMULA CARF N° 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-24T00:00:00Z,12448.727956/2013-13,202502,7216395,2025-02-24T00:00:00Z,1302-007.334,Decisao_12448727956201313.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,12448727956201313_7216395.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10824904,2025,2025-03-08T09:37:26.316Z,N,1826018213565038592,"Metadados => date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T15:06:42Z; Last-Modified: 2025-02-24T15:06:42Z; dcterms:modified: 2025-02-24T15:06:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T15:06:42Z; meta:save-date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T15:06:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T15:06:42Z; created: 2025-02-24T15:06:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T15:06:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.727956/2013-13 ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUSO BRASILEIRA SERVIÇOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. Compete à Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes, não bastando meras alegações dissociadas da efetiva comprovação. Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 2 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA QUE SOFREU A RETENÇÃO. SÚMULA CARF N° 801. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de 1 Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 3 IRPJ, apurado no 4º trimestre do ano-calendário de 2008, no valor de R$ 712.519,38 (setecentos e doze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 37/42) homologou parcialmente a compensação declarada, sob o fundamento de que “a existência líquida e certa do crédito objeto das Dcomps em análise restou comprovada no valor de R$ 264.273,98”. Confira-se: “Em consulta ao sistema DIRF, e considerando os percentuais de 1.2% e 4.8% do total das receitas recebidas pelos códigos 6147 e 6190, respectivamente, foram confirmadas as seguintes retenções informadas como parte do direito creditório requerido: CNPJ da Fonte Pagadora: 28.523.215/0001-06, Código da Receita: 6147 - R$ 25.747,13; CNPJ da Fonte Pagadora: 28.965.259/0001-96, Código da Receita: 6147 - R$ 2.845,37 CNPJ da Fonte Pagadora: 33.000.167/0001-01, Código da Receita: 6147 - R$ 166.453,64 CNPJ da Fonte Pagadora: 42.414.284/0001-02, Código da Receita: 6147 - R$ 14.193,4 CNPJ da Fonte Pagadora: 33.000.167/0001-01, Código da Receita: 6190 - R$ 50.242,44 Em relação as receitas relativas ao código 1708 foram confirmadas, por meio da DIRF, as seguintes retenções: CNPJ da Fonte Pagadora: 33.423.575/0002-57, Código da Receita: 1708 — R$ 1.308,00 CNPJ da Fonte Pagadora: 35.820.448/0001-36, Código da Receita: 1708 — R$ 3.316,2 CNPJ da Fonte Pagadora: 42.176.339/0001-93, Código da Receita: 1708 - R$ 167,83 Dessa forma, o total de retenções confirmadas é de R$ 264.273,98”. (e-fls. 40/41) 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 50/52), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) a consulta ao Sistema DIRF constata-se que os períodos das retenções que as DCOMP’s foram efetuadas referem-se ao período de apuração do 4º Trimestre de 2008, e os valores apresentados pelas fontes pagadoras são substancialmente maiores do que aqueles homologados pelo auditor; Fl. 153DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 4 (ii) não foram considerados valores que representariam créditos da Contribuinte junto ao Fisco, tendo em vista que foram retidos nas notas fiscais de serviços como se comprova pelo próprio Sistema DIRF; 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 21 de dezembro de 2020, a 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº 101-005.315 (e-fls. 113/116) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) o demonstrativo apresentado pela Contribuinte refere-se a todas as retenções ocorridas no decorrer do ano-calendário de 2008, enquanto o direito creditório pleiteado (saldo negativo composto por retenções na fonte) refere- se ao quarto trimestre do ano-calendário de 2008; (ii) apenas a apresentação de demonstrativo não se mostra suficiente para demonstrar que a retenção integra, de fato, o saldo negativo pleiteado, vez que cabe ser comprovado também que os rendimentos que originaram as retenções foram efetivamente oferecidos à tributação, conforme Súmula CARF nº 80. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 Ementa: SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERECIMENTO DAS RECEITAS À TRIBUTAÇÃO. PROVA. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Súmula CARF nº 80. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido 6. Em 25.11.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 101-005.315, através de sua Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 122) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 126/128), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) é do interesse e do direito desta Contribuinte, reforçar e pleitear a homologação da integralidade do crédito constituído, comprovadamente, do saldo negativo do IRPJ no montante de R$ 712.519,38 (setecentos e doze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) referente ao 4º Fl. 154DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 5 Trimestre do ano-calendário de 2008 em completa objeção às retenções homologadas de R$ 264.273,98 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e novena e oito centavos); (ii) a Contribuinte é prestadora de serviços tendo em sua carteira de clientes, o percentual de 90% (noventa por cento), com tomadores de serviços, cujas pessoas jurídicas são “PÚBLICAS” e, que por esta razão, são obrigadas a retenções de impostos incidentes sobre notas fiscais de seus prestadores de serviços, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, em seu art. 1º e 2º, incisos !, II, III, IV, V e VI, pelo seu Sistema Integrado de Administração Financeira que impossibilita o pagamento aos prestadores de serviços sem as devidas retenções; (iii) para fazer prova cabal das devidas retenções, esta Contribuinte anexa três planilhas de notas fiscais com o demonstrativo de retenções do IRRF referentes ao 4º Trimestre de 2008 (outubro, novembro e dezembro), onde fica evidenciado todos os valores retidos e, ainda mais, quanto aos maiores devedores destas retenções como as entidades: Petrobras, Universidade Federal Fluminense e CEFET. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 2 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação Fl. 155DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 6 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 25.11.2021 (e-fl. 122), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 20.12.2021 (e-fl. 124), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19723. 10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no 4º Trimestre de 2008 (01.10.2008 a 31.12.2008) no valor de R$ 712.519,38 (setecentos e doze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), resultante de antecipações a título de retenções. 12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 37/42) homologou parcialmente a compensação declarada, sob a justificativa de que as retenções que restaram confirmadas somam a importância de R$ 264.273,98 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) e, não o valor pleiteado pela Recorrente. Confira- se: ************************************************************** (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 3 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 7 13. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, tendo em vista que “apenas a apresentação de demonstrativo não se mostra suficiente para demonstrar que a retenção integra, de fato, o saldo negativo pleiteado, vez que cabe ser comprovado também que os rendimentos que originaram as retenções foram efetivamente oferecidos à tributação, conforme Súmula CARF nº 80”. 14. Na espécie, conforme demonstrado, verifica-se que a decisão recorrida justificou a improcedência da Manifestação de Inconformidade justamente pelo fato de a Recorrente não ter comprovado as demais retenções (R$ 448.245,37) e nem o oferecimento à tributação das respectivas receitas de prestação de serviços. 15. Desse modo, caberia à Recorrente a comprovação das retenções não confirmadas na decisão recorrida, no montante de R$ 448.245,37 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e o oferecimento à tributação das respectivas receitas, conforme sintetiza a tabela abaixo: DEMONSTRATIVO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE CNPJ DA FONTE PAGADORA CÓDIGO DE RECEITA VALOR PER/DCOMP CONFIRMADO EM DD CONFIRMADO PELA DRJ A CONFIRMAR 01.273.591/0001-33 1708 20.148,55 - - 20.148,55 28.523.215/0001-06 6147 55.480,55 25.747,13 - 29.733,42 28.965.259/0001-96 6147 45.207,36 2.845,37 - 42.361,99 Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 8 33.000.167/0001-01 6190 221.385,61 166.453,64 - 54.931,97 33.000.167/0001-01 6147 176.927,54 50.242,44 - 126.685,10 33.423.575/0002-57 1708 23.325,63 1.308,00 - 22.017,63 33.555.921/0001-70 1708 37.572,69 - - 37.572,69 33.657.248/0001-89 6190 36.228,75 - - 36.228,75 35.820.448/0001-36 1708 30.436,74 3.316,20 - 27.120,54 42.176.339/0001-93 1708 27.235,64 167,83 - 27.067,81 42.414.284/0001-02 6147 25.372,66 14.193,40 - 11.179,26 92.772.821/0107-12 1708 13.197,66 - - 13.197,66 TOTAL 712.519,38 264.274,01 0,00 448.245,37 16. Em sede de Recurso Voluntário, a Recorrente se limita a alegar: “Logo, para fazer prova cabal das devidas retenções, esta contribuinte anexa três planilhas de NFS com o demonstrativo de retenções do IRRF referentes ao 4º Trimestre de 2008 (outubro, novembro e dezembro), onde fica evidenciado todos os valores retidos e, ainda mais, quanto aos maiores devedores destas retenções como as entidades: Petrobras, Universidade Federal Fluminense e CEFET”. (e-fl. 128) 17. Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente apresentou apenas planilhas por ela própria produzidas (e-fls. 129/136), cujos valores de retenção sequer conferem com os valores pleiteados. Confira-se: VALOR PER/DCOMP SOMATÓRIA DAS PLANILHAS 712.519,38 875.567,86 18. Ora, caberia à Recorrente a comprovação da diferença não validada no Despacho Decisório e reiterada no Acórdão recorrido, correlacionando as notas fiscais aos extratos bancários, de forma a comprovar que efetivamente sofreu as retenções pleiteadas, o que não foi feito. 19. Colaciono abaixo precedente deste Conselho que afirma essa orientação: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O contribuinte tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por outros meios, que efetivamente sofreu as retenções que alega. A prova insuficiente como, por exemplo, a apresentação tão somente de extratos bancários, impossibilita o reconhecimento do IRRF e a consequente Fl. 158DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 9 homologação da compensação apresentada. (Processo n° 11040.900504/2010-51. Acórdão n° 1002-001.891. Sessão de 13/01/2021. Relator Marcelo Jose Luz de Macedo, g.n.) 20. Ademais, à luz do Acórdão recorrido, a Recorrente deveria fazer prova não só da efetividade das retenções não confirmadas no Despacho Decisório, mas principalmente de que contabilizou os rendimentos no respectivo período, de forma a oferecê-los à tributação, o que de fato não fez. 21. Na espécie, verifica-se que a Recorrente não apresentou quaisquer esclarecimentos e tampouco qualquer comprovação de que os rendimentos que originaram as retenções foram efetivamente oferecidos à tributação, em que pese o alerta na decisão recorrida, na qual restou expressamente consignado: “Ademais, cumpre esclarecer que apenas a apresentação de demonstrativo não se mostra suficiente para demonstrar que a retenção integra, de fato, o saldo negativo pleiteado, vez que cabe ser comprovado também que os rendimentos que originaram as retenções foram efetivamente oferecidos à tributação, conforme Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. (e-fls. 115/166, g.n.) 22. Por oportuno, destaco que o entendimento manifestado no Acórdão recorrido encontra respaldo em precedentes desta 2ª Turma Ordinária: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO EM INFORMAÇÃO PRESTADA EM DIPJ. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INTERESSADA COMPROVAR O EQUÍVOCO ALEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS RELATIVAS ÁS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N° 80. A contribuinte alegou que se equivocou na informação relativa às retenções de CSLL prestadas na DIPJ. É possível que, de fato, tenha ocorrido o equívoco, mas a Recorrente deveria comprovar que a totalidade das receitas relativas às retenções tenham sido oferecidas à tributação. Como esclareceu a DRJ, nos termos da Súmula CARF n° 80, para ter direito a deduzir o imposto retido na fonte, a interessada deve comprovar a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. (Processo n° 10880.953759/2013-13. Acórdão n° 1302-007.037. Sessão de 13.03.2024. Relator Wilson Kazumi Nakayama, g.n.) DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Comprovada a retenção na Fl. 159DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 10 fonte, mas não o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, conforme DIPJ, não há que se reconhecer as retenções na fonte do imposto de renda como parcelas componentes do saldo negativo do período. (Processo n° 10880.678966/2011-11. Acórdão n° 1302-007.220. Sessão de 14.08.2024. Relator Henrique Nimer Chamas, g.n.) 23. Outro ponto crucial a considerar é que o artigo 170 do Código Tributário Nacional (“CTN”)4 exige para o reconhecimento da compensação declarada que o crédito nela pleiteado seja dotado dos requisitos de liquidez e certeza, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito da Recorrente, eis que tais atributos não foram efetivamente comprovados no presente recurso. 24. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. Dispositivo 25. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe provimento. 26. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin 4 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Fl. 160DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617