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Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS.\nSomente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes, não bastando meras alegações dissociadas da efetiva comprovação.\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA QUE SOFREU A RETENÇÃO. SÚMULA CARF N° 80.\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.727956/2013-13", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216395", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.334", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448727956201313.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"12448727956201313_7216395.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10824904", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:26.316Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213565038592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T15:06:42Z; Last-Modified: 2025-02-24T15:06:42Z; dcterms:modified: 2025-02-24T15:06:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T15:06:42Z; meta:save-date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T15:06:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T15:06:42Z; created: 2025-02-24T15:06:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-24T15:06:42Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T15:06:42Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LUSO BRASILEIRA SERVIÇOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS \n\nLEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. \n\nCorreta a não homologação de declaração de compensação, quando \n\ncomprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de \n\ncerteza e liquidez. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. \n\nCompete à Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito \n\ncreditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita \n\npela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do \n\ncrédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso \n\nVoluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento \n\ndo contexto fático-probatório dos autos. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. \n\nSomente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ \n\ncomposto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas \n\nconsistentes, não bastando meras alegações dissociadas da efetiva \n\ncomprovação. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 2 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA QUE SOFREU A RETENÇÃO. \n\nSÚMULA CARF N° 801. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende \n\ncompensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de \n\n \n1\n Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de \n\nrenda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de \ncálculo do imposto. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 3 \n\nIRPJ, apurado no 4º trimestre do ano-calendário de 2008, no valor de R$ 712.519,38 (setecentos e \n\ndoze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 37/42) homologou \n\nparcialmente a compensação declarada, sob o fundamento de que “a existência líquida e certa do \n\ncrédito objeto das Dcomps em análise restou comprovada no valor de R$ 264.273,98”. Confira-se: \n\n“Em consulta ao sistema DIRF, e considerando os percentuais de 1.2% e \n\n4.8% do total das receitas recebidas pelos códigos 6147 e 6190, respectivamente, \n\nforam confirmadas as seguintes retenções informadas como parte do direito \n\ncreditório requerido: \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 28.523.215/0001-06, Código da Receita: 6147 - R$ \n\n25.747,13; \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 28.965.259/0001-96, Código da Receita: 6147 - R$ \n\n2.845,37 \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 33.000.167/0001-01, Código da Receita: 6147 - R$ \n\n166.453,64 \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 42.414.284/0001-02, Código da Receita: 6147 - R$ \n\n14.193,4 \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 33.000.167/0001-01, Código da Receita: 6190 - R$ \n\n50.242,44 \n\nEm relação as receitas relativas ao código 1708 foram confirmadas, por \n\nmeio da DIRF, as seguintes retenções: \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 33.423.575/0002-57, Código da Receita: 1708 — \n\nR$ 1.308,00 \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 35.820.448/0001-36, Código da Receita: 1708 — \n\nR$ 3.316,2 \n\nCNPJ da Fonte Pagadora: 42.176.339/0001-93, Código da Receita: 1708 - R$ \n\n167,83 \n\nDessa forma, o total de retenções confirmadas é de R$ 264.273,98”. (e-fls. \n\n40/41) \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 50/52), por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) a consulta ao Sistema DIRF constata-se que os períodos das retenções que as \n\nDCOMP’s foram efetuadas referem-se ao período de apuração do 4º \n\nTrimestre de 2008, e os valores apresentados pelas fontes pagadoras são \n\nsubstancialmente maiores do que aqueles homologados pelo auditor; \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 4 \n\n(ii) não foram considerados valores que representariam créditos da Contribuinte \n\njunto ao Fisco, tendo em vista que foram retidos nas notas fiscais de serviços \n\ncomo se comprova pelo próprio Sistema DIRF; \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 21 de dezembro de 2020, a \n\n8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de \n\nnº 101-005.315 (e-fls. 113/116) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) o demonstrativo apresentado pela Contribuinte refere-se a todas as retenções \n\nocorridas no decorrer do ano-calendário de 2008, enquanto o direito \n\ncreditório pleiteado (saldo negativo composto por retenções na fonte) refere-\n\nse ao quarto trimestre do ano-calendário de 2008; \n\n(ii) apenas a apresentação de demonstrativo não se mostra suficiente para \n\ndemonstrar que a retenção integra, de fato, o saldo negativo pleiteado, vez \n\nque cabe ser comprovado também que os rendimentos que originaram as \n\nretenções foram efetivamente oferecidos à tributação, conforme Súmula \n\nCARF nº 80. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nSALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERECIMENTO DAS RECEITAS À \n\nTRIBUTAÇÃO. PROVA. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Súmula \n\nCARF nº 80. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 25.11.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 101-005.315, através de sua Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 122) e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 126/128), por meio do qual \n\nratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, \n\nas seguintes alegações: \n\n(i) é do interesse e do direito desta Contribuinte, reforçar e pleitear a \n\nhomologação da integralidade do crédito constituído, comprovadamente, do \n\nsaldo negativo do IRPJ no montante de R$ 712.519,38 (setecentos e doze mil, \n\nquinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) referente ao 4º \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 5 \n\nTrimestre do ano-calendário de 2008 em completa objeção às retenções \n\nhomologadas de R$ 264.273,98 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e \n\nsetenta e três reais e novena e oito centavos); \n\n(ii) a Contribuinte é prestadora de serviços tendo em sua carteira de clientes, o \n\npercentual de 90% (noventa por cento), com tomadores de serviços, cujas \n\npessoas jurídicas são “PÚBLICAS” e, que por esta razão, são obrigadas a \n\nretenções de impostos incidentes sobre notas fiscais de seus prestadores de \n\nserviços, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de \n\njaneiro de 2012, em seu art. 1º e 2º, incisos !, II, III, IV, V e VI, pelo seu Sistema \n\nIntegrado de Administração Financeira que impossibilita o pagamento aos \n\nprestadores de serviços sem as devidas retenções; \n\n(iii) para fazer prova cabal das devidas retenções, esta Contribuinte anexa três \n\nplanilhas de notas fiscais com o demonstrativo de retenções do IRRF \n\nreferentes ao 4º Trimestre de 2008 (outubro, novembro e dezembro), onde \n\nfica evidenciado todos os valores retidos e, ainda mais, quanto aos maiores \n\ndevedores destas retenções como as entidades: Petrobras, Universidade \n\nFederal Fluminense e CEFET. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n2\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 6 \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n25.11.2021 (e-fl. 122), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 20.12.2021 (e-fl. \n\n124), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19723. \n\n10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente \n\nde saldo negativo de IRPJ, apurado no 4º Trimestre de 2008 (01.10.2008 a 31.12.2008) no valor \n\nde R$ 712.519,38 (setecentos e doze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), \n\nresultante de antecipações a título de retenções. \n\n12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 37/42) homologou \n\nparcialmente a compensação declarada, sob a justificativa de que as retenções que restaram \n\nconfirmadas somam a importância de R$ 264.273,98 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos \n\ne setenta e três reais e noventa e oito centavos) e, não o valor pleiteado pela Recorrente. Confira-\n\nse: \n\n \n\n************************************************************** \n\n \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 7 \n\n \n\n \n\n13. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, tendo em vista \n\nque “apenas a apresentação de demonstrativo não se mostra suficiente para demonstrar que a \n\nretenção integra, de fato, o saldo negativo pleiteado, vez que cabe ser comprovado também que \n\nos rendimentos que originaram as retenções foram efetivamente oferecidos à tributação, \n\nconforme Súmula CARF nº 80”. \n\n14. Na espécie, conforme demonstrado, verifica-se que a decisão recorrida justificou a \n\nimprocedência da Manifestação de Inconformidade justamente pelo fato de a Recorrente não ter \n\ncomprovado as demais retenções (R$ 448.245,37) e nem o oferecimento à tributação das \n\nrespectivas receitas de prestação de serviços. \n\n15. Desse modo, caberia à Recorrente a comprovação das retenções não confirmadas \n\nna decisão recorrida, no montante de R$ 448.245,37 (quatrocentos e quarenta e oito mil, \n\nduzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e o oferecimento à tributação das \n\nrespectivas receitas, conforme sintetiza a tabela abaixo: \n\nDEMONSTRATIVO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\nCNPJ DA FONTE \nPAGADORA \n\nCÓDIGO DE \nRECEITA \n\nVALOR \nPER/DCOMP \n\nCONFIRMADO EM \nDD \n\nCONFIRMADO \nPELA DRJ \n\nA CONFIRMAR \n\n01.273.591/0001-33 1708 20.148,55 - - 20.148,55 \n\n28.523.215/0001-06 6147 55.480,55 25.747,13 - 29.733,42 \n\n28.965.259/0001-96 6147 45.207,36 2.845,37 - 42.361,99 \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 8 \n\n33.000.167/0001-01 6190 221.385,61 166.453,64 - 54.931,97 \n\n33.000.167/0001-01 6147 176.927,54 50.242,44 - 126.685,10 \n\n33.423.575/0002-57 1708 23.325,63 1.308,00 - 22.017,63 \n\n33.555.921/0001-70 1708 37.572,69 - - 37.572,69 \n\n33.657.248/0001-89 6190 36.228,75 - - 36.228,75 \n\n35.820.448/0001-36 1708 30.436,74 3.316,20 - 27.120,54 \n\n42.176.339/0001-93 1708 27.235,64 167,83 - 27.067,81 \n\n42.414.284/0001-02 6147 25.372,66 14.193,40 - 11.179,26 \n\n92.772.821/0107-12 1708 13.197,66 - - 13.197,66 \n\nTOTAL 712.519,38 264.274,01 0,00 448.245,37 \n\n16. Em sede de Recurso Voluntário, a Recorrente se limita a alegar: \n\n“Logo, para fazer prova cabal das devidas retenções, esta contribuinte anexa três \n\nplanilhas de NFS com o demonstrativo de retenções do IRRF referentes ao 4º \n\nTrimestre de 2008 (outubro, novembro e dezembro), onde fica evidenciado todos \n\nos valores retidos e, ainda mais, quanto aos maiores devedores destas retenções \n\ncomo as entidades: Petrobras, Universidade Federal Fluminense e CEFET”. (e-fl. \n\n128) \n\n17. Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente apresentou apenas planilhas por \n\nela própria produzidas (e-fls. 129/136), cujos valores de retenção sequer conferem com os valores \n\npleiteados. Confira-se: \n\nVALOR PER/DCOMP SOMATÓRIA DAS PLANILHAS \n\n712.519,38 875.567,86 \n\n18. Ora, caberia à Recorrente a comprovação da diferença não validada no Despacho \n\nDecisório e reiterada no Acórdão recorrido, correlacionando as notas fiscais aos extratos \n\nbancários, de forma a comprovar que efetivamente sofreu as retenções pleiteadas, o que não foi \n\nfeito. \n\n19. Colaciono abaixo precedente deste Conselho que afirma essa orientação: \n\nCOMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O \n\ncontribuinte tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, \n\nincidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto \n\ndevido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de \n\nretenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que \n\nconsiga provar, por outros meios, que efetivamente sofreu as retenções que \n\nalega. A prova insuficiente como, por exemplo, a apresentação tão somente de \n\nextratos bancários, impossibilita o reconhecimento do IRRF e a consequente \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 9 \n\nhomologação da compensação apresentada. (Processo n° 11040.900504/2010-51. \n\nAcórdão n° 1002-001.891. Sessão de 13/01/2021. Relator Marcelo Jose Luz de \n\nMacedo, g.n.) \n\n20. Ademais, à luz do Acórdão recorrido, a Recorrente deveria fazer prova não só da \n\nefetividade das retenções não confirmadas no Despacho Decisório, mas principalmente de que \n\ncontabilizou os rendimentos no respectivo período, de forma a oferecê-los à tributação, o que \n\nde fato não fez. \n\n21. Na espécie, verifica-se que a Recorrente não apresentou quaisquer \n\nesclarecimentos e tampouco qualquer comprovação de que os rendimentos que originaram as \n\nretenções foram efetivamente oferecidos à tributação, em que pese o alerta na decisão \n\nrecorrida, na qual restou expressamente consignado: \n\n“Ademais, cumpre esclarecer que apenas a apresentação de demonstrativo \n\nnão se mostra suficiente para demonstrar que a retenção integra, de fato, o saldo \n\nnegativo pleiteado, vez que cabe ser comprovado também que os rendimentos \n\nque originaram as retenções foram efetivamente oferecidos à tributação, \n\nconforme Súmula CARF nº 80: \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto”. (e-fls. 115/166, g.n.) \n\n22. Por oportuno, destaco que o entendimento manifestado no Acórdão recorrido \n\nencontra respaldo em precedentes desta 2ª Turma Ordinária: \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO \n\nEM INFORMAÇÃO PRESTADA EM DIPJ. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INTERESSADA \n\nCOMPROVAR O EQUÍVOCO ALEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nOFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS RELATIVAS ÁS RETENÇÕES. \n\nSÚMULA CARF N° 80. A contribuinte alegou que se equivocou na informação \n\nrelativa às retenções de CSLL prestadas na DIPJ. É possível que, de fato, tenha \n\nocorrido o equívoco, mas a Recorrente deveria comprovar que a totalidade das \n\nreceitas relativas às retenções tenham sido oferecidas à tributação. Como \n\nesclareceu a DRJ, nos termos da Súmula CARF n° 80, para ter direito a deduzir o \n\nimposto retido na fonte, a interessada deve comprovar a retenção e o cômputo \n\ndas receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. (Processo n° \n\n10880.953759/2013-13. Acórdão n° 1302-007.037. Sessão de 13.03.2024. Relator \n\nWilson Kazumi Nakayama, g.n.) \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. \n\nOFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ, a \n\npessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda \n\nretido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas \n\ncorrespondentes na base de cálculo do imposto. Comprovada a retenção na \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.334 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.727956/2013-13 \n\n 10 \n\nfonte, mas não o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto, conforme DIPJ, não há que se reconhecer as retenções na fonte do \n\nimposto de renda como parcelas componentes do saldo negativo do período. \n\n(Processo n° 10880.678966/2011-11. Acórdão n° 1302-007.220. Sessão de \n\n14.08.2024. Relator Henrique Nimer Chamas, g.n.) \n\n23. Outro ponto crucial a considerar é que o artigo 170 do Código Tributário Nacional \n\n(“CTN”)4 exige para o reconhecimento da compensação declarada que o crédito nela pleiteado \n\nseja dotado dos requisitos de liquidez e certeza, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito da \n\nRecorrente, eis que tais atributos não foram efetivamente comprovados no presente recurso. \n\n24. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. \n\n \n\nDispositivo \n\n25. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n26. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n4\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \n\nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}