dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DRJ. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. No presente caso, deve ser cancelado o Acórdão recorrido, para que a primeira instância análise a procedência ou não das alegações referentes ao pedido de diligência na Manifestação de Inconformidade levada a julgamento. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-04T00:00:00Z,16682.901135/2014-14,202503,7221311,2025-03-05T00:00:00Z,1302-007.348,Decisao_16682901135201414.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,16682901135201414_7221311.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau\, e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\, para que se profira nova decisão\, nos termos do relatório e voto da relatora\, vencido o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva\, que votou pela rejeição da referida preliminar.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10834034,2025,2025-03-15T09:37:26.478Z,N,1826652393367928832,"Metadados => date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T14:36:56Z; Last-Modified: 2025-03-04T14:36:56Z; dcterms:modified: 2025-03-04T14:36:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T14:36:56Z; meta:save-date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T14:36:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T14:36:56Z; created: 2025-03-04T14:36:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T14:36:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.901135/2014-14 ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VALE ENERGIA S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DRJ. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. No presente caso, deve ser cancelado o Acórdão recorrido, para que a primeira instância análise a procedência ou não das alegações referentes ao pedido de diligência na Manifestação de Inconformidade levada a julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que se profira nova decisão, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou pela rejeição da referida preliminar. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 2 Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) n° 18951.77335.150410.1.3.04-0214, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, com origem no DARF, código de receita 2362, apurado em 30.04.2008 e arrecadado em 27.05.2008, no valor de R$ 585.420,49 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 175/177) não homologou a compensação declarada, sob o fundamento de que “A partir das características do(s) DARF discriminado(s) no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos sem saldo reconhecido para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. Confira-se: 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 02/13), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) atendeu integralmente o pedido realizado na intimação e que os documentos e planilhas que apresentou são provas irrefutáveis do seu crédito; Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 3 (ii) ainda que tenha ocorrido mero erro no lançamento de dados em DCTF, não se pode desconsiderar que as informações fiscais se encontram corretamente lançadas na Ficha 12A da DIPJ, LALUR e Balancete; (iii) simples erro formal não possui o condão de anular o crédito declarado. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 09 de dezembro de 2021, a 7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº 101-014.848 (e-fls. 184/191) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) a DCTF não constitui uma mera formalidade, pois, é nesta declaração que a Contribuinte declara seus débitos e faz as vinculações a pagamentos e possíveis compensações; (ii) a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, no intuito de reduzir ou excluir tributo, somente é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificação do ato fiscal ou qualquer procedimento administrativo; (iii) na hipótese de ter ocorrido erro no valor do débito originariamente confessado na DCTF, esta circunstância deveria ter sido documentalmente provada pela interessada por ocasião da apresentação da Manifestação de Inconformidade; (iv) a Manifestante não juntou aos autos documentação hábil para comprovar a inclusão indevida de valores na base de cálculo, erro material na apuração do imposto e/ou reduções de valores da base de cálculo de débito confessado em DCTF, motivo que levou a Autoridade Fiscal competente a não homologar a compensação; (v) por duas vezes, incluindo a presente Manifestação de Inconformidade, a Interessada teve a oportunidade de apresentar os Livros Diário e Razão, solicitados quando intimada, antes do Despacho Decisório; (vi) não apresentou nem mesmo os Livros Diário e Razão atualizados. Trata-se de empresa de grande porte, assessorada por escritório de advocacia especializado que, por óbvio, tem pleno conhecimento do seu dever de comprovar irrefutavelmente o que alega; ainda mais quando intimada a apresentar documentação específica; (vii) uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido e certo da Contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, não há o que ser reconsiderado na decisão dada pela Autoridade administrativa. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 4 Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 SEM EMENTA Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido 6. Em 02.05.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 101-014.848, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 196) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 200/210), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) nulidade da decisão recorrida por ausência de manifestação a respeito do pedido de diligência; (ii) a documentação contábil e fiscal juntada aos autos pela Recorrente atesta que, a par do erro incorrido na DCFT originária – que foi devidamente retificada, o IRPJ devido por estimativa para o mês de abril de 2008 era, na realidade, R$ 755.667,31; (iii) o confronto das informações fiscais corretamente lançadas na Ficha 11 da DIPJ, LALUR e Balancete Acumulado, comprovam de forma inequívoca que houve recolhimento a maior a título de estimativa mensal naquele mês, não tendo a Recorrente se esquivado do ônus probatório que lhe incumbia; (iv) restando materialmente comprovado o pagamento a maior no período de apuração de abril de 2008, conforme documentação carreada, não resta outra medida a ser aplicada senão a homologação integral da Declaração de Compensação. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 5 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 02.05.2023 (e-fl. 196), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 31.05.2023 (e-fl. 199), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Da Análise da Alegação Preliminar de Nulidade da Decisão de Primeira Instância 11. A Recorrente aduz inicialmente a nulidade da decisão de primeiro grau, por não ter se pronunciado a respeito do pedido de diligência, o que fez nos seguintes termos: “Ab initio, observa-se que embora a ora Recorrente, tenha requerido a produção de prova pericial técnica para que, a par da demonstrada suficiência e materialidade do crédito informado na DCOMP processada sob o n.º 18951.77335.150410.1.3.04-0214, fosse analisada sua contabilidade e demais registros fiscais, o acórdão retro sequer se pronunciou a respeito, tendo, tão somente, indicado que a diligência foi requerida (fl. 187), vejamos: Ao final, requer que, caso seja necessário, seja feita diligência e homologada integralmente a Declaração de Compensação. 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 6 No entanto, contraditoriamente, a ausência de comprovação da certeza e liquidez do crédito informado pela Recorrente na declaração de compensação, foi, justamente, o fundamento invocado pelos julgadores para manter a decisão dada pela autoridade administrativa e julgar improcedente a manifestação de inconformidade, vide: Assim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, não há o que ser reconsiderado na decisão dada pela autoridade administrativa. Não se pode olvidar que, a prévia intimação da Recorrente para apresentação de documentos comprobatórios – que foi, frisa-se, devidamente cumprida –, não afasta o direito de produção de prova pericial, cujo objetivo é justamente o aprofundamento acerca de todos os elementos necessários para apurar os pontos controvertidos, sobretudo pelo fato de que se cuida de um exame eminentemente técnico-contábil. É dizer, ainda que fosse a hipótese de juntada pura e simples de documentos fiscais, hábeis e idôneos como indicado no acórdão, a complexidade da questão demandaria, de toda sorte, a produção de prova pericial. Até porque as DCTFs, e demais documentos contábeis disponibilizados, dos quais poder-se-ia inferir que o saldo creditório decorre do pagamento a maior realizado a título de estimativa mensal do IRPJ referente a competência de abril de 2008, sequer foram analisadas. Inclusive, o art. 38 da Lei n.º 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que o interessado poderá requerer perícias e diligências, que só poderão ser indeferidas, mediante decisão fundamentada, in verbis: Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (destacamos) Como cediço, é dever da autoridade administrativa buscar a verdade material, e, se necessário, se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados, não lhe sendo lícito desprezar a realidade dos fatos envolvidos, a despeito de eventuais equívocos formais. Não restam dúvidas, assim, quanto a essencialidade da produção da prova pericial/diligência in casu, sem a qual ficou comprometida a eficácia do direito constitucional de ampla defesa. Fl. 220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 7 Ora, em respeito ao due processo of law e na conformação à garantia constitucional convalidada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o processo, seja judicial ou administrativo, como complexo de atos sucessivos e coordenados, deve consagrar todas as fases procedimentais, seja com a sua efetiva realização, seja, no mínimo, oportunizando as partes de o fazer. Em suma, tendo em vista que a prova pericial/diligência pleiteada é imprescindível para análise da contabilidade e demais registros fiscais da Recorrente, força é convir que o seu indeferimento sem qualquer fundamentação que o justifique, implica em patente nulidade do acórdão”. (e-fls. 203/204, destaques no original) 12. Da análise da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 04/13), verifica-se que a Recorrente apresentou pedido de diligência/prova pericial, inclusive indicando os quesitos: (e-fls. 12/13) 13. De fato, quando olhamos para a decisão de primeira instância, o único parágrafo que trata a respeito do pedido de diligência é que o consta do relatório, conforme abaixo descrito: “Ao final, requer que, caso seja necessário, seja feita diligência e homologada integralmente a Declaração de Compensação”. 14. É claro que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos pelas partes, mas os fundamentos que são capazes, de forma autônoma de infirmar o direito alegado, estes devem ser analisados, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal3 e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil4. 3 Art. 93. [...] Fl. 221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 8 15. Nesse contexto, o mais adequado seria que a decisão recorrida tivesse abordado os pontos acima destacados. E, como tal questão não foi abordada, não podemos aqui conhecê-la, sob pena de estarmos sob o risco de supressão de instância. 16. Caso este Colegiado venha a se manifestar originariamente sobre os argumentos da Recorrente, poderá ser caracterizada a supressão de instância administrativa, implicando em eventual nulidade do presente julgamento e dos atos que lhe sejam supervenientes. Este é o entendimento que tem prevalecido neste Conselho, conforme se depreende a partir do Acórdão nº 9303-014.041, proferido em 18.07.2023 e assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. No presente caso, deve ser cancelado o acórdão recorrido em parte para que a 1ª instância análise a existência do erro de cálculo alegado pelo sujeito passivo; o que, para um correto saneamento do processo, os autos deverão ser restituídos à DRJ para apreciação. 17. Neste sentido, cabe o acolhimento da preliminar para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular a decisão de primeira instância, para que seja proferida nova decisão com a análise dos argumentos relativos ao pedido de diligência, a partir de todos os elementos de prova constantes dos autos. Dispositivo 18. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para anular a decisão de primeira instância, para que aquele Colegiado decida sobre as matérias referentes ao pedido de diligência/prova pericial da Manifestação de Inconformidade. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 4 Art. 489 [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Fl. 222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 9 19. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 223DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554