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NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.\nA apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário.\nNo presente caso, deve ser cancelado o Acórdão recorrido, para que a primeira instância análise a procedência ou não das alegações referentes ao pedido de diligência na Manifestação de Inconformidade levada a julgamento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.901135/2014-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221311", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.348", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682901135201414.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"16682901135201414_7221311.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que se profira nova decisão, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou pela rejeição da referida preliminar.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10834034", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.478Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393367928832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T14:36:56Z; Last-Modified: 2025-03-04T14:36:56Z; dcterms:modified: 2025-03-04T14:36:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T14:36:56Z; meta:save-date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T14:36:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T14:36:56Z; created: 2025-03-04T14:36:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-04T14:36:56Z; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T14:36:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VALE ENERGIA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2013 \n\nMATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DRJ. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nA apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido \n\napreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que \n\nnão se admite no direito processual administrativo tributário. \n\nNo presente caso, deve ser cancelado o Acórdão recorrido, para que a \n\nprimeira instância análise a procedência ou não das alegações referentes \n\nao pedido de diligência na Manifestação de Inconformidade levada a \n\njulgamento. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau, \n\ne determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que \n\nse profira nova decisão, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Marcelo \n\nIzaguirre da Silva, que votou pela rejeição da referida preliminar. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) n° 18951.77335.150410.1.3.04-0214, \n\nem que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito \n\ndecorrente de pagamento indevido ou a maior, com origem no DARF, código de receita 2362, \n\napurado em 30.04.2008 e arrecadado em 27.05.2008, no valor de R$ 585.420,49 (quinhentos e \n\noitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 175/177) não \n\nhomologou a compensação declarada, sob o fundamento de que “A partir das características \n\ndo(s) DARF discriminado(s) no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \n\npagamentos sem saldo reconhecido para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. \n\nConfira-se: \n\n \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 02/13), por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) atendeu integralmente o pedido realizado na intimação e que os documentos \n\ne planilhas que apresentou são provas irrefutáveis do seu crédito; \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 3 \n\n(ii) ainda que tenha ocorrido mero erro no lançamento de dados em DCTF, não se \n\npode desconsiderar que as informações fiscais se encontram corretamente \n\nlançadas na Ficha 12A da DIPJ, LALUR e Balancete; \n\n(iii) simples erro formal não possui o condão de anular o crédito declarado. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 09 de dezembro de 2021, a \n\n7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de \n\nnº 101-014.848 (e-fls. 184/191) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) a DCTF não constitui uma mera formalidade, pois, é nesta declaração que a \n\nContribuinte declara seus débitos e faz as vinculações a pagamentos e \n\npossíveis compensações; \n\n(ii) a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, no intuito de \n\nreduzir ou excluir tributo, somente é admissível mediante a comprovação do \n\nerro em que se funde, e antes de notificação do ato fiscal ou qualquer \n\nprocedimento administrativo; \n\n(iii) na hipótese de ter ocorrido erro no valor do débito originariamente \n\nconfessado na DCTF, esta circunstância deveria ter sido documentalmente \n\nprovada pela interessada por ocasião da apresentação da Manifestação de \n\nInconformidade; \n\n(iv) a Manifestante não juntou aos autos documentação hábil para comprovar a \n\ninclusão indevida de valores na base de cálculo, erro material na apuração do \n\nimposto e/ou reduções de valores da base de cálculo de débito confessado \n\nem DCTF, motivo que levou a Autoridade Fiscal competente a não homologar \n\na compensação; \n\n(v) por duas vezes, incluindo a presente Manifestação de Inconformidade, a \n\nInteressada teve a oportunidade de apresentar os Livros Diário e Razão, \n\nsolicitados quando intimada, antes do Despacho Decisório; \n\n(vi) não apresentou nem mesmo os Livros Diário e Razão atualizados. Trata-se de \n\nempresa de grande porte, assessorada por escritório de advocacia \n\nespecializado que, por óbvio, tem pleno conhecimento do seu dever de \n\ncomprovar irrefutavelmente o que alega; ainda mais quando intimada a \n\napresentar documentação específica; \n\n(vii) uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido e \n\ncerto da Contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, não \n\nhá o que ser reconsiderado na decisão dada pela Autoridade administrativa. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 4 \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2013 \n\nSEM EMENTA \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 02.05.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 101-014.848, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 196) e, na sequência, \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 200/210), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) nulidade da decisão recorrida por ausência de manifestação a respeito do \n\npedido de diligência; \n\n(ii) a documentação contábil e fiscal juntada aos autos pela Recorrente atesta \n\nque, a par do erro incorrido na DCFT originária – que foi devidamente \n\nretificada, o IRPJ devido por estimativa para o mês de abril de 2008 era, na \n\nrealidade, R$ 755.667,31; \n\n(iii) o confronto das informações fiscais corretamente lançadas na Ficha 11 da \n\nDIPJ, LALUR e Balancete Acumulado, comprovam de forma inequívoca que \n\nhouve recolhimento a maior a título de estimativa mensal naquele mês, não \n\ntendo a Recorrente se esquivado do ônus probatório que lhe incumbia; \n\n(iv) restando materialmente comprovado o pagamento a maior no período de \n\napuração de abril de 2008, conforme documentação carreada, não resta outra \n\nmedida a ser aplicada senão a homologação integral da Declaração de \n\nCompensação. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 5 \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n02.05.2023 (e-fl. 196), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 31.05.2023 (e-fl. \n\n199), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19722. \n\n10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise da Alegação Preliminar de Nulidade da Decisão de Primeira Instância \n\n11. A Recorrente aduz inicialmente a nulidade da decisão de primeiro grau, por não ter \n\nse pronunciado a respeito do pedido de diligência, o que fez nos seguintes termos: \n\n“Ab initio, observa-se que embora a ora Recorrente, tenha requerido a produção \n\nde prova pericial técnica para que, a par da demonstrada suficiência e \n\nmaterialidade do crédito informado na DCOMP processada sob o n.º \n\n18951.77335.150410.1.3.04-0214, fosse analisada sua contabilidade e demais \n\nregistros fiscais, o acórdão retro sequer se pronunciou a respeito, tendo, tão \n\nsomente, indicado que a diligência foi requerida (fl. 187), vejamos: \n\nAo final, requer que, caso seja necessário, seja feita diligência e homologada \n\nintegralmente a Declaração de Compensação. \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 6 \n\nNo entanto, contraditoriamente, a ausência de comprovação da certeza e liquidez \n\ndo crédito informado pela Recorrente na declaração de compensação, foi, \n\njustamente, o fundamento invocado pelos julgadores para manter a decisão dada \n\npela autoridade administrativa e julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, vide: \n\nAssim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido \n\ne certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, não há \n\no que ser reconsiderado na decisão dada pela autoridade administrativa. \n\nNão se pode olvidar que, a prévia intimação da Recorrente para apresentação de \n\ndocumentos comprobatórios – que foi, frisa-se, devidamente cumprida –, não \n\nafasta o direito de produção de prova pericial, cujo objetivo é justamente o \n\naprofundamento acerca de todos os elementos necessários para apurar os pontos \n\ncontrovertidos, sobretudo pelo fato de que se cuida de um exame \n\neminentemente técnico-contábil. \n\nÉ dizer, ainda que fosse a hipótese de juntada pura e simples de documentos \n\nfiscais, hábeis e idôneos como indicado no acórdão, a complexidade da questão \n\ndemandaria, de toda sorte, a produção de prova pericial. \n\nAté porque as DCTFs, e demais documentos contábeis disponibilizados, dos quais \n\npoder-se-ia inferir que o saldo creditório decorre do pagamento a maior realizado \n\na título de estimativa mensal do IRPJ referente a competência de abril de 2008, \n\nsequer foram analisadas. \n\nInclusive, o art. 38 da Lei n.º 9.784/99 que regula o processo administrativo no \n\nâmbito da Administração Pública Federal, estabelece que o interessado poderá \n\nrequerer perícias e diligências, que só poderão ser indeferidas, mediante decisão \n\nfundamentada, in verbis: \n\nArt. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, \n\njuntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir \n\nalegações referentes à matéria objeto do processo. \n\n§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório \n\ne da decisão. \n\n§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas \n\npropostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, \n\ndesnecessárias ou protelatórias. (destacamos) \n\nComo cediço, é dever da autoridade administrativa buscar a verdade material, e, \n\nse necessário, se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos \n\npelos interessados, não lhe sendo lícito desprezar a realidade dos fatos \n\nenvolvidos, a despeito de eventuais equívocos formais. \n\nNão restam dúvidas, assim, quanto a essencialidade da produção da prova \n\npericial/diligência in casu, sem a qual ficou comprometida a eficácia do direito \n\nconstitucional de ampla defesa. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 7 \n\nOra, em respeito ao due processo of law e na conformação à garantia \n\nconstitucional convalidada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o \n\nprocesso, seja judicial ou administrativo, como complexo de atos sucessivos e \n\ncoordenados, deve consagrar todas as fases procedimentais, seja com a sua \n\nefetiva realização, seja, no mínimo, oportunizando as partes de o fazer. \n\nEm suma, tendo em vista que a prova pericial/diligência pleiteada é \n\nimprescindível para análise da contabilidade e demais registros fiscais da \n\nRecorrente, força é convir que o seu indeferimento sem qualquer fundamentação \n\nque o justifique, implica em patente nulidade do acórdão”. (e-fls. 203/204, \n\ndestaques no original) \n\n12. Da análise da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 04/13), verifica-se que a \n\nRecorrente apresentou pedido de diligência/prova pericial, inclusive indicando os quesitos: \n\n \n\n \n\n(e-fls. 12/13) \n\n13. De fato, quando olhamos para a decisão de primeira instância, o único parágrafo \n\nque trata a respeito do pedido de diligência é que o consta do relatório, conforme abaixo descrito: \n\n“Ao final, requer que, caso seja necessário, seja feita diligência e homologada \n\nintegralmente a Declaração de Compensação”. \n\n14. É claro que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos \n\npelas partes, mas os fundamentos que são capazes, de forma autônoma de infirmar o direito \n\nalegado, estes devem ser analisados, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição \n\nFederal3 e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil4. \n\n \n3\n Art. 93. [...] \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 8 \n\n15. Nesse contexto, o mais adequado seria que a decisão recorrida tivesse abordado os \n\npontos acima destacados. E, como tal questão não foi abordada, não podemos aqui conhecê-la, \n\nsob pena de estarmos sob o risco de supressão de instância. \n\n16. Caso este Colegiado venha a se manifestar originariamente sobre os argumentos da \n\nRecorrente, poderá ser caracterizada a supressão de instância administrativa, implicando em \n\neventual nulidade do presente julgamento e dos atos que lhe sejam supervenientes. Este é o \n\nentendimento que tem prevalecido neste Conselho, conforme se depreende a partir do Acórdão \n\nnº 9303-014.041, proferido em 18.07.2023 e assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nA apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em \n\nprimeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no \n\ndireito processual administrativo tributário. \n\nNo presente caso, deve ser cancelado o acórdão recorrido em parte para que a 1ª \n\ninstância análise a existência do erro de cálculo alegado pelo sujeito passivo; o \n\nque, para um correto saneamento do processo, os autos deverão ser restituídos à \n\nDRJ para apreciação. \n\n17. Neste sentido, cabe o acolhimento da preliminar para dar provimento parcial ao \n\nRecurso Voluntário, para anular a decisão de primeira instância, para que seja proferida nova \n\ndecisão com a análise dos argumentos relativos ao pedido de diligência, a partir de todos os \n\nelementos de prova constantes dos autos. \n\n \n\nDispositivo \n\n18. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe \n\nparcial provimento para anular a decisão de primeira instância, para que aquele Colegiado decida \n\nsobre as matérias referentes ao pedido de diligência/prova pericial da Manifestação de \n\nInconformidade. \n\n \nIX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena \nde nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou \nsomente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o \ninteresse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) \n4\n Art. 489 [...] \n\n§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: \nI - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a \nquestão decidida; \nII - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; \nIII - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; \nIV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada \npelo julgador; \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.901135/2014-14 \n\n 9 \n\n19. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n \n\n \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "brasil",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}