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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DRJ. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário.
No presente caso, deve ser cancelado o Acórdão recorrido, para que a primeira instância análise a procedência ou não das alegações referentes ao pedido de diligência na Manifestação de Inconformidade levada a julgamento.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que se profira nova decisão, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou pela rejeição da referida preliminar.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.901135/2014-14  

ACÓRDÃO 1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALE ENERGIA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2013 

MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DRJ. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM 

SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 

A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido 

apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que 

não se admite no direito processual administrativo tributário.  

No presente caso, deve ser cancelado o Acórdão recorrido, para que a 

primeira instância análise a procedência ou não das alegações referentes 

ao pedido de diligência na Manifestação de Inconformidade levada a 

julgamento. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau, 

e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que 

se profira nova decisão, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Marcelo 

Izaguirre da Silva, que votou pela rejeição da referida preliminar. 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) n° 18951.77335.150410.1.3.04-0214, 

em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito 

decorrente de pagamento indevido ou a maior, com origem no DARF, código de receita 2362, 

apurado em 30.04.2008 e arrecadado em 27.05.2008, no valor de R$ 585.420,49 (quinhentos e 

oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 175/177) não 

homologou a compensação declarada, sob o fundamento de que “A partir das características 

do(s) DARF discriminado(s) no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais 

pagamentos sem saldo reconhecido para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. 

Confira-se: 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 02/13), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) atendeu integralmente o pedido realizado na intimação e que os documentos 

e planilhas que apresentou são provas irrefutáveis do seu crédito; 

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 3 

(ii) ainda que tenha ocorrido mero erro no lançamento de dados em DCTF, não se 

pode desconsiderar que as informações fiscais se encontram corretamente 

lançadas na Ficha 12A da DIPJ, LALUR e Balancete; 

(iii) simples erro formal não possui o condão de anular o crédito declarado. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 09 de dezembro de 2021, a 

7ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de 

nº 101-014.848 (e-fls. 184/191) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

(i) a DCTF não constitui uma mera formalidade, pois, é nesta declaração que a 

Contribuinte declara seus débitos e faz as vinculações a pagamentos e 

possíveis compensações; 

(ii) a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, no intuito de 

reduzir ou excluir tributo, somente é admissível mediante a comprovação do 

erro em que se funde, e antes de notificação do ato fiscal ou qualquer 

procedimento administrativo; 

(iii) na hipótese de ter ocorrido erro no valor do débito originariamente 

confessado na DCTF, esta circunstância deveria ter sido documentalmente 

provada pela interessada por ocasião da apresentação da Manifestação de 

Inconformidade; 

(iv) a Manifestante não juntou aos autos documentação hábil para comprovar a 

inclusão indevida de valores na base de cálculo, erro material na apuração do 

imposto e/ou reduções de valores da base de cálculo de débito confessado 

em DCTF, motivo que levou a Autoridade Fiscal competente a não homologar 

a compensação; 

(v) por duas vezes, incluindo a presente Manifestação de Inconformidade, a 

Interessada teve a oportunidade de apresentar os Livros Diário e Razão, 

solicitados quando intimada, antes do Despacho Decisório; 

(vi) não apresentou nem mesmo os Livros Diário e Razão atualizados. Trata-se de 

empresa de grande porte, assessorada por escritório de advocacia 

especializado que, por óbvio, tem pleno conhecimento do seu dever de 

comprovar irrefutavelmente o que alega; ainda mais quando intimada a 

apresentar documentação específica; 

(vii) uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido e 

certo da Contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, não 

há o que ser reconsiderado na decisão dada pela Autoridade administrativa. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

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 4 

Assunto: Normas de Administração Tributária  

Ano-calendário: 2013  

SEM EMENTA  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

6.   Em 02.05.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 101-014.848, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 196) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 200/210), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) nulidade da decisão recorrida por ausência de manifestação a respeito do 

pedido de diligência; 

(ii) a documentação contábil e fiscal juntada aos autos pela Recorrente atesta 

que, a par do erro incorrido na DCFT originária – que foi devidamente 

retificada, o IRPJ devido por estimativa para o mês de abril de 2008 era, na 

realidade, R$ 755.667,31; 

(iii) o confronto das informações fiscais corretamente lançadas na Ficha 11 da 

DIPJ, LALUR e Balancete Acumulado, comprovam de forma inequívoca que 

houve recolhimento a maior a título de estimativa mensal naquele mês, não 

tendo a Recorrente se esquivado do ônus probatório que lhe incumbia; 

(iv) restando materialmente comprovado o pagamento a maior no período de 

apuração de abril de 2008, conforme documentação carreada, não resta outra 

medida a ser aplicada senão a homologação integral da Declaração de 

Compensação. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

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 5 

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

02.05.2023 (e-fl. 196), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 31.05.2023 (e-fl. 

199), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

10   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação Preliminar de Nulidade da Decisão de Primeira Instância 

11.   A Recorrente aduz inicialmente a nulidade da decisão de primeiro grau, por não ter 

se pronunciado a respeito do pedido de diligência, o que fez nos seguintes termos: 

“Ab initio, observa-se que embora a ora Recorrente, tenha requerido a produção 

de prova pericial técnica para que, a par da demonstrada suficiência e 

materialidade do crédito informado na DCOMP processada sob o n.º 

18951.77335.150410.1.3.04-0214, fosse analisada sua contabilidade e demais 

registros fiscais, o acórdão retro sequer se pronunciou a respeito, tendo, tão 

somente, indicado que a diligência foi requerida (fl. 187), vejamos: 

Ao final, requer que, caso seja necessário, seja feita diligência e homologada 

integralmente a Declaração de Compensação. 

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 6 

No entanto, contraditoriamente, a ausência de comprovação da certeza e liquidez 

do crédito informado pela Recorrente na declaração de compensação, foi, 

justamente, o fundamento invocado pelos julgadores para manter a decisão dada 

pela autoridade administrativa e julgar improcedente a manifestação de 

inconformidade, vide: 

Assim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido 

e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, não há 

o que ser reconsiderado na decisão dada pela autoridade administrativa. 

Não se pode olvidar que, a prévia intimação da Recorrente para apresentação de 

documentos comprobatórios – que foi, frisa-se, devidamente cumprida –, não 

afasta o direito de produção de prova pericial, cujo objetivo é justamente o 

aprofundamento acerca de todos os elementos necessários para apurar os pontos 

controvertidos, sobretudo pelo fato de que se cuida de um exame 

eminentemente técnico-contábil. 

É dizer, ainda que fosse a hipótese de juntada pura e simples de documentos 

fiscais, hábeis e idôneos como indicado no acórdão, a complexidade da questão 

demandaria, de toda sorte, a produção de prova pericial. 

Até porque as DCTFs, e demais documentos contábeis disponibilizados, dos quais 

poder-se-ia inferir que o saldo creditório decorre do pagamento a maior realizado 

a título de estimativa mensal do IRPJ referente a competência de abril de 2008, 

sequer foram analisadas. 

Inclusive, o art. 38 da Lei n.º 9.784/99 que regula o processo administrativo no 

âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que o interessado poderá 

requerer perícias e diligências, que só poderão ser indeferidas, mediante decisão 

fundamentada, in verbis: 

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 

juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir 

alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório 

e da decisão. 

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 

propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, 

desnecessárias ou protelatórias. (destacamos) 

Como cediço, é dever da autoridade administrativa buscar a verdade material, e, 

se necessário, se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos 

pelos interessados, não lhe sendo lícito desprezar a realidade dos fatos 

envolvidos, a despeito de eventuais equívocos formais. 

Não restam dúvidas, assim, quanto a essencialidade da produção da prova 

pericial/diligência in casu, sem a qual ficou comprometida a eficácia do direito 

constitucional de ampla defesa. 

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 7 

Ora, em respeito ao due processo of law e na conformação à garantia 

constitucional convalidada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o 

processo, seja judicial ou administrativo, como complexo de atos sucessivos e 

coordenados, deve consagrar todas as fases procedimentais, seja com a sua 

efetiva realização, seja, no mínimo, oportunizando as partes de o fazer. 

Em suma, tendo em vista que a prova pericial/diligência pleiteada é 

imprescindível para análise da contabilidade e demais registros fiscais da 

Recorrente, força é convir que o seu indeferimento sem qualquer fundamentação 

que o justifique, implica em patente nulidade do acórdão”. (e-fls. 203/204, 

destaques no original) 

12.   Da análise da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 04/13), verifica-se que a 

Recorrente apresentou pedido de diligência/prova pericial, inclusive indicando os quesitos: 

 

 

(e-fls. 12/13) 

13.   De fato, quando olhamos para a decisão de primeira instância, o único parágrafo 

que trata a respeito do pedido de diligência é que o consta do relatório, conforme abaixo descrito: 

“Ao final, requer que, caso seja necessário, seja feita diligência e homologada 

integralmente a Declaração de Compensação”. 

14.   É claro que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos 

pelas partes, mas os fundamentos que são capazes, de forma autônoma de infirmar o direito 

alegado, estes devem ser analisados, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição 

Federal3 e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil4. 

                                                      
3
 Art. 93. [...] 

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 8 

15.   Nesse contexto, o mais adequado seria que a decisão recorrida tivesse abordado os 

pontos acima destacados. E, como tal questão não foi abordada, não podemos aqui conhecê-la, 

sob pena de estarmos sob o risco de supressão de instância. 

16.   Caso este Colegiado venha a se manifestar originariamente sobre os argumentos da 

Recorrente, poderá ser caracterizada a supressão de instância administrativa, implicando em 

eventual nulidade do presente julgamento e dos atos que lhe sejam supervenientes.  Este é o 

entendimento que tem prevalecido neste Conselho, conforme se depreende a partir do Acórdão 

nº 9303-014.041, proferido em 18.07.2023 e assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em 

primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no 

direito processual administrativo tributário. 

No presente caso, deve ser cancelado o acórdão recorrido em parte para que a 1ª 

instância análise a existência do erro de cálculo alegado pelo sujeito passivo; o 

que, para um correto saneamento do processo, os autos deverão ser restituídos à 

DRJ para apreciação. 

17.   Neste sentido, cabe o acolhimento da preliminar para dar provimento parcial ao 

Recurso Voluntário, para anular a decisão de primeira instância, para que seja proferida nova 

decisão com a análise dos argumentos relativos ao pedido de diligência, a partir de todos os 

elementos de prova constantes dos autos. 

 

Dispositivo 

18.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe 

parcial provimento para anular a decisão de primeira instância, para que aquele Colegiado decida 

sobre as matérias referentes ao pedido de diligência/prova pericial da Manifestação de 

Inconformidade. 

                                                                                                                                                                                
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena 
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou 
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o 
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
4
 Art. 489 [...] 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a 
questão decidida; 
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada 
pelo julgador; 

Fl. 222DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1302-007.348 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.901135/2014-14 

 9 

19.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 
 

 

 

Fl. 223DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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