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INSUMOS.\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para acondicionamento do produto, vinculado ao processo produtivo geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.003021/2009-55", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225522", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925003021200955.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925003021200955_7225522.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo os argumentos sobre glosas sobre despesas com gás GLP, dada a inexistência da mencionada glosa no processo. Na parte conhecida, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas referentes aos créditos com despesas com embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso.\nManifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10842948", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.192Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624323502080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-12T11:19:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T11:19:16Z; Last-Modified: 2025-03-12T11:19:16Z; dcterms:modified: 2025-03-12T11:19:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T11:19:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T11:19:16Z; meta:save-date: 2025-03-12T11:19:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T11:19:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T11:19:16Z; created: 2025-03-12T11:19:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-12T11:19:16Z; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T11:19:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 \n\n NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-\n\ncumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e \n\nserviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou \n\nrelevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) \n\naferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a \n\natividade desenvolvida pela empresa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nNa sistemática da apuração não-cumulativa deve ser reconhecido crédito \n\nrelativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na \n\nsistemática de repetitivos. Gastos incorridos com embalagens para \n\nacondicionamento do produto, vinculado ao processo produtivo geram \n\ncréditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo os argumentos sobre glosas sobre despesas \n\ncom gás GLP, dada a inexistência da mencionada glosa no processo. Na parte conhecida, por \n\nmaioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as glosas \n\nreferentes aos créditos com despesas com embalagens. Vencidos os conselheiros Luiz Felipe de \n\nRezende Martins Sardinha e Fabio Kirzner Ejchel, que negavam provimento ao Recurso. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 2 \n\nManifestou interesse em apresentar Declaração de voto, a conselheira Francisca \n\nElizabeth Barreto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Larissa \n\nCassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado, tomo o Relatório da DRJ de origem como meu, por questão de \n\neconomia processual, até seu julgamento, onde nos informa: \n\nRelatório \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho \n\nDecisório que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento formulado no PER nº \n\n19049.12525.281009.1.1.11-3312, relativo a crédito da Cofins Não-\n\nCumulativa/Mercado Interno, vinculado a receitas de venda submetidas à \n\nalíquota zero (produção e comercialização de maçãs), referente ao 4º trimestre \n\nde 2008. Do valor pleiteado de R$ 11.078,01, foi reconhecido o crédito de R$ \n\n5.670,21. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi \n\nhomologada (fls 87/88). \n\n2. Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal, o \n\nreconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens de \n\ncusto e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no \n\nDacon (fls 64/86): (i) materiais de embalagem utilizados precipuamente para \n\ntransporte de maçãs, tais como caixas de papelão, bandejas de polpa, pallets, \n\ncantoneiras, plásticos-bolha, sacos plásticos lisos, cola, filme, fitas adesivas, \n\ntermógrafo; (ii) despesas de condomínio. \n\n3. Segundo o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, “para que bens \n\ne serviços utilizados se enquadrem no conceito de insumo é requisito que sejam \n\nutilizadas na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 3 \n\nserviços. O conceito de processo produtivo capaz de gerar créditos restringe-se à \n\nmatéria prima e aos produtos intermediários submetidos a alterações em função \n\nde ação direta sobre o produto, tais como desgaste, dano ou perda de \n\npropriedades físicas ou químicas durante os processos de fabricação, e não após \n\nele. Os insumos participam do processo no qual há uma entrada de materiais e de \n\nserviços, um acréscimo de valor e a saída do produto. Como conclusão lógica, \n\nsubentende-se que a legislação está a fazer distinção entre aqueles bens e \n\nserviços incorporados ao produto durante o processo de industrialização e \n\naqueles outros incorporados apenas depois de concluído o processo produtivo e \n\nque se destinam, por conta disso, tão somente ao transporte ou distribuição dos \n\nprodutos acabados. Como para o PIS/Pasep e para a Cofins é insumo aquele \n\nutilizado no processo de industrialização em termos similares ao disciplinado na \n\nlegislação do IPI, importa aplicar o conceito de embalagem do regulamento deste \n\nimposto (arts. 4º e 6º do Decreto nº 4.544, de 2002). Dessa forma, não podem \n\ngerar créditos, as embalagens que se destinam precipuamente ao transporte dos \n\nprodutos elaborados. São assim entendidos os acondicionamentos feitos em \n\ncaixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e \n\nsemelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não \n\nobjetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, \n\nda perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, bem assim o \n\nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior àquela em que o \n\nproduto é comumente vendido no varejo”. \n\n4. Por sua vez, a despesa de condomínio foi excluída da apuração do crédito das \n\ncontribuições, por não configurarem despesas com aluguel, nos termos da \n\nlegislação. \n\n5. Cientificado do decisório em 31.01.2011 (fl 90), o contribuinte manifestou \n\ninconformidade em 21.02.2011 (fls 21.02.2011), na qual pede o reconhecimento \n\nintegral do crédito de ressarcimento, com base nas seguintes razões: \n\n(i) Os materiais de embalagens (cantoneiras, bandejas, fitas adesivas, \n\npallets, papel-seda, plástico-bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) \n\nsão indispensáveis ao acondicionamento do produto, não exclusivamente \n\ncom o fim de transporte, porquanto utilizados para assegurar a integridade \n\nda fruta até o seu destino; \n\n(ii) A despesa com condomínio deve ser creditada da mesma forma que a \n\ndespesa com aluguel, pois o acessório segue o principal; \n\n(iii) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo \n\ndo IPI à apuração das contribuições não-cumulativas; \n\n(iv) O critério de insumo utilizado na decisão recorrida não está em \n\nconformidade com Soluções de Consulta emanadas das Superintendências \n\nda Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), \n\ncom decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Recurso \n\nVoluntário nº 146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 4 \n\nRegional Federal da 3ª Região, de 26 de março de 2009; Agravo Regimental \n\nno REsp nº 1.125.253/SC, de 15 de abril de 2010). \n\nÉ o relatório. \n\nEm sessão realizada no dia 27 de abril de 217 a 5ª Turma da DRJ/For entendeu por \n\nser improcedente a manifestação de inconformidade, por unanimidade de votos, exarando o \n\nAcórdão sob nº 08-38.788. \n\nPor meio do TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO a Recorrente tomou \n\nconhecimento da decisão acima, na data 17/08/2017, pela abertura dos arquivos digitais \n\ncorrespondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte \n\n(Portal e-CAC), através da opção Consulta Comunicados/Intimações ou Consulta Processos, os \n\nquais já se encontravam disponibilizados desde 15/08/2017 na Caixa Postal do Domicílio Tributário \n\nEletrônico. \n\nEm 11/09/2017 aviou o presente remédio recursivo, com as seguintes razões: \n\n1. Considerações iniciais; \n\n2. Das razões para modificação da decisão da DRJ; \n\n3. Créditos oriundos de embalagens; \n\n4. Direito ao crédito de despesas de condomínio; \n\n5. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP); \n\n6. Do direito da recorrente; \n\n7. Dos requerimentos \n\nChegando ao CARF, por meio de sorteio eletrônico, a mim foi distribuído. \n\nEis, em apertada síntese o relato dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 5 \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele deveria tomar conhecimento total. \n\nEntretanto, não conhecendo do quesito de reconhecimento de crédito referente a \n\nGLP, haja vista que ele não foi formulado no PER nº 19049.12525.281009.1.1.11-3312. \n\nDesta forma, o conhecimento deve ser parcial. \n\nPosto isso, passo à análise das razões recursais. \n\n3. Direito. \n\nAntes de adentrar nos quesitos apresentados no remédio recursivo, suscintamente \n\nhá de se conceituar insumo para esse julgador. \n\nDa análise da legislação em vigor, que são várias, concluo que insumo dentro da \n\nsistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido \n\ncomo toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da \n\nlegislação do IRPJ. \n\n3.1. Crédito Oriundos de embalagens. \n\nAlega equívoco da decisão recorrida ao não reconhecer o direito creditório \n\nreferente a aquisições de materiais de embalagens, sob argumento que eles são necessários e \n\nfazem parte da venda do produto. \n\nDestaca que esses gastos com embalagens não se trata de gastos para apresentação \n\nde mercadoria, mas itens necessários ao acondicionamento do produto, necessários para que o \n\nproduto chegue em ótimas condições no local de venda. \n\nDos produtos relacionados, descreve a finalidade de cada um, sendo eles: Bandejas, \n\nCantoneiras, Fitas adesivas, Pallets e seus acessórios; Plástico bolha, sacos plásticos, Caixas de \n\npapelão, Fundos, Tampas. \n\nEm sessão realizada no mês de agosto de 24, essa Turma julgou caso semelhante \n\nrelatado pelo nobre Conselheiro Daniel Moreno Castilho, envolvendo inclusive pallets, onde \n\nacompanhei na integralidade o voto condutor. Por essa razão, e por considerar perfulgente \n\nfundamentação, peço vênia para transcrever parte dele, onde exauri a questão posta: \n\n“.... \n\n2. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Insumos. Conceito. Tema 779 do E. STJ. \n\nSegundo o precedente repetitivo no Tema 779, o conceito de insumo para fins de \n\naplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração \n\na relação de essencialidade entre insumo e a atividade econômica da empresa, e \n\nnão entre o bem/produto e o conceito estreito de vinculação direta com a \n\nprodução de bens ou prestação de serviços. (DN) \n\nVejamos o teor das teses firmadas nesse precedente vinculativo: \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 6 \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas \n\nda SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do \n\nsistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou \n\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. (destacamos) \n\nO entendimento da tese é bastante claro e expresso no que tange ao parâmetro \n\nsobre o qual a questão da essencialidade deve ser aferida em relação a \n\ndeterminado item considerado como insumo. Esse parâmetro não é o \n\nenvolvimento direito na fabricação de bem ou prestação de serviço, como \n\ndefiniu a DRJ, pois indevidamente limitado e restringe de forma ilegítima a \n\nsistemática própria da não cumulatividade, que deve ter a “essencialidade ou a \n\nimportância” aferida em razão da sua atividade e econômica principal. \n\nNão custa lembrar que, tratando-se de contribuições sociais aferidas pela \n\nsistemática base-base, quando da apuração de créditos, critérios de outros \n\ntributos que limitam a questão ao tributo-tributo acabam por gerar torção \n\ninaceitável da própria não cumulatividade em relação às contribuições. A \n\nabrangência da base de incidência das contribuições é muito mais ampla do que \n\numa linha de produção, carecendo de suporte jurídico a defesa de restrição da \n\ntomada de créditos a esse recorte restrito, sob pena de afronta à própria não \n\ncumulatividade. \n\nA Fazenda busca limitar a tomada de crédito de insumos indispensáveis à \n\natividade econômica, sob o pretexto de terem sido aplicados após a fabricação do \n\nbem, como no caso dos pallets, justamente por restringir esse direito à linha de \n\nprodução (como costuma fazer no IPI), e não à atividade econômica, como deve \n\nser incorrido para as contribuições. \n\nNo caso em foco, restou evidenciado que tanto os pallets, quanto os \n\ntermógrafos, são elementos essenciais para a atividade econômica da empresa, \n\nhaja vista que na forma da prova carreada aos autos, aplicam-se e integram a \n\ncadeia produtiva até o despacho da mercadoria. (DN) \n\nPor outro lado, os pallets são elementos essenciais para a preservação da \n\nqualidade do produto vendido, servindo de base e estrutura fixa para o transporte \n\nde bens delicados e perecíveis, preservando a estrutura composta de diversas \n\ncaixas e integrando a unidade de despacho para transporte de forma indissociável \n\ncom o produto. \n\nJá os termógrafos são essenciais à adequada exploração da atividade econômica \n\nda contribuinte, uma vez que essa atividade exige elevado monitoramento de \n\ntemperaturas, seja no ambiente de produção, seja durante o transporte. Como \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 7 \n\nbem descrito nos autos, por se tratar de mercadoria perecível e frágil à oscilações \n\nde temperatura (uvas e frutas), o monitoramento é essencial à atividade, \n\nintegrando o conceito de insumo para fins de tomada de crédito, nos termos do \n\nartigo 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, aplicados pelo E. STJ. \n\n....” \n\nEsses bens essenciais, sempre que se submetam à incidência nas entradas, \n\nsempre ensejarão creditamento lícito por parte do contribuinte, como é o caso. \n\nNo caso em julgamento, além dos Pallets há outros produtos que a Recorrente \n\nmostra as suas essencialidades, onde a não utilização destas embalagens não há como manter as \n\nmaçãs em condições de venda. \n\nDiferentemente da DRJ, entendo que as embalagens incorporadas aos produtos \n\nmesmo depois de concluído o processo produtivo e que se destinam ao seu acondicionamento e \n\ntransporte geram crédito a ser descontado das contribuições, por se constituírem em insumo, já \n\nque ele, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, cujo qual foi julgado na sistemática de recursos \n\nrepetitivos, onde a decisão deve ser reproduzida no âmbito desta corte, deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância. \n\nImpossível não trazer à baila o cotidiano. Quando se deseja comprar uma fruta e ou \n\nverdura de melhor qualidade, as casas com preço mais elevados são procuradas. E, quais as razões \n\ndesses produtos serem melhores e, portanto, procurados? O transporte é uma delas, onde se \n\nverifica que TODAS as mercadorias são bem acondicionadas / embaladas, tanto nas gôndolas \n\nquanto no transporte. E essa excelência é paga pelo produtor e pelo consumidor final, com uma \n\ndiferença, o consumidor final pode optar em ir a um Ceasa ou feira e pagar mais barato. Já o \n\nprodutor não tem da mesma sorte, eis que, se não apresentar um produto de excelência, não tem \n\ncomprador. \n\nTemos duas premissas: i) produto transportado sem acondicionamento adequado \n\ne, ii) produto transportado cem acondicionamento adequado, onde se reflete diretamente na \n\nqualidade do produto. Delas, abstrai-se o silogismo de que ‘a qualidade do mesmo produto está \n\ndiretamente condicionada à maneira/forma do seu transporte’. Aí está a essencialidade e \n\nrelevância das embalagens para diferenciar a qualidade do produto. \n\nApesar de a decisão ‘a quo’ entender que não há nos autos provas documentais que \n\ndemonstrem que as embalagens foram vendidas junto com as mercadorias, sendo uma das razões \n\nde não configurar essencialidade e relevância, dela não concordo. Veja, quem compra maça junto \n\ncom pallet? Quem compra maça com fundo especial de caixa? Ninguém, pois para o consumidor, \n\no produto pode ser transportado numa Ferrari ou numa charrete, não importa, pois o que importa \n\né a qualidade, mal imaginando que a qualidade tem como um dos comandos o transporte. \n\nNesse quesito, embalagens, reconheço a sua essencialidade e relevância, devendo \n\nser excluídas as glosas praticadas, como perquiri a Recorrente, até porque, aos olhos desse \n\njulgador, não se pode olvidar da novel Súmula CARF 188, que comporta ao caso, considerando que \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 8 \n\nas despesas com fretes realizados na aquisição de insumos dão direito ao aproveitamento de \n\ncréditos. Vejamos. \n\n3.2. Direito ao crédito de despesas de condomínio \n\n Diz que a DRJ não considerou as despesas com condomínio por não ter ocorrido a \n\nseparação das despesas de aluguéis com condomínio, mas que isso não se sustenta, pois o \n\npagamento de condomínio é um acessório ao aluguel, onde o acessório acompanha o principal. \n\nMas, não foi essa a razão que fulcrou a decisão da instância de piso. Não se \n\nconsiderou o pagamento de condomínio, porque entende que ele está afastado do processo \n\nprodutivo. \n\nNão tem razão a Recorrente, pois o conceito de insumo, definido pelo STJ no \n\njulgamento do RE 1.221.170/PR está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação \n\nou produção de bens. Inexiste insumo na atividade comercial. \n\nA hipótese normativa do inciso IV, do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 não atinge os \n\nbens utilizados em aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa. Ora, a lei é clara ao dizer aluguéis, não permitindo sua \n\nextensividade imaginária à prestação condominial. Confira: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n.... \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nO julgador deve ser escravo da lei, nela se fulcrando e se limitando. Portanto, como \n\nela não fala em condomínio, não vejo como considerá-la, até porque, necessariamente ela não é \n\num acessório, haja vista que pode haver um aluguel sem condomínio, seja pela inexistência seja \n\npor acordo. E, por fim, se no dispositivo supra contivesse o termo “aluguéis de prédios e \n\nacessórios”, por certo faria jus ao creditamento a Recorrente. Mas, a lei é clara, não comportando \n\nextensividade como quer a Recorrente. \n\nAdemais, se a decisão da DRJ tivesse fulcrado no fato de não ter a Recorrente \n\nseparado as despesas de aluguéis com condomínios para não conceder o creditamento, ainda \n\nassim estaria correta, pois é obrigação da Recorrente provar o seu crédito, na dinâmica do inciso I, \n\ndo artigo 373 do CPC, e não gera liquidez e certeza a apresentação de recibos que não \n\ndiscriminam o que é aluguel e o que é condomínio. Veja: \n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nSem razão a Recorrente, nesse tópico. \n\n3.3. Despesas com empilhadeiras (aquisição de gás GLP) \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 9 \n\nEm que pese haver no presente remédio recursivo a pretensão creditória quanto as \n\ndespesas com aquisição de gás GLP para combustível de empilhadeira, nos autos não se vê que tal \n\nrequerimento tenha fundamento, diante do que se foi requerido e em análise ao formulado no \n\nPER nº 19049.12525.281009.1.1.11-3312 em testilha. \n\nConsta nos autos, com mais clareza o Termo de Verificação e Encerramento da \n\nAnálise Fiscal, o reconhecimento parcial do crédito perseguido diante de glosas efetuadas em itens \n\nde custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon (fls \n\n64/86): (i) materiais de embalagem utilizados precipuamente para transporte de maçãs, tais como \n\ncaixas de papelão, bandejas de polpa, pallets, cantoneiras, plásticos-bolha, sacos plásticos lisos, \n\ncola, filme, fitas adesivas, termógrafo; (ii) despesas de condomínio. \n\nTanto é verdade que não há tal matéria na Manifestação de Inconformidade, e \n\ntampouco na decisão exarada pela DRJ. \n\nPortanto, ao que aparenta, trata-se de mero erro no presente remédio recursivo, \n\ncertamente por conta de vários outros processos de idêntica ação. \n\nNão se aplica ao caso. Não conheço do pedido. \n\n3.4. Do direito da recorrente \n\nVale-se de jurisprudência judicial e administrativa na tentativa de demonstrar o seu \n\ndireito, alegando ainda que o conceito de IPI para definição de insumos foi utilizado para \n\nconceituar PIS/COFINS, sob argumento de que isso não existe em lei. \n\nRespeita-se a jurisprudência juntada, onde muitas servem para, em parte socorrer o \n\ncaso em testilha. \n\nNão se viu a dita conceituação feita pelas autoridades lançadoras e julgadores \n\nantecedentes. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso parcialmente, não conhecendo do quesito \n\nde reconhecimento de crédito referente a GLP, haja vista que ele não foi formulado no PER nº \n\n19049.12525.281009.1.1.11-3312 e, nos demais quesitos julgo parcialmente procedente para \n\nexcluir as glosas referentes crédito de despesas com embalagens. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n\n \n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 10 \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Redatora. \n\nA presente declaração de voto visa esclarecer as razões do meu voto pelas \n\nconclusões em relação às glosas efetuadas sobre os créditos nas aquisições de embalagens para \n\ntransporte. \n\n1. Embalagens para transporte \n\nNo que se refere aos créditos nas aquisições de embalagens, foram glosados os \n\nseguintes itens: Bandeja Polpa Azul, etiqueta parda AC, Fita para arquear e selo de aço, \n\nplastibolha, Caixas de papelão - fundos e tampas -, conforme se verifica na página 73. \n\nA recorrente alega que todos os itens são necessários à manutenção e preservação \n\ndas maçãs durante o seu transporte até o consumidor final, entendimento que é acompanhado \n\npelo relator. \n\nA Câmara Superior do CARF, também tem sido pacífica no entendimento de que \n\ndespesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à \n\nmanutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada \n\npelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, conforme se verifica da ementa do Acórdão nº \n\n9303-015.322 – CSRF / 3ª Turma abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2008 \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO \n\nESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove \n\ndivergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em \n\nque, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso \n\nsemelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. \n\nHipótese em que o colegiado não deu provimento à matéria recorrida pela \n\nFazenda Nacional (falta de interesse recursal). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2008 \n\nCRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \n\nENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO \n\nSTJ. \n\nConforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de \n\nregência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a \n\nfretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.266 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10925.003021/2009-55 \n\n 11 \n\nCRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. \n\nMANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos \n\nalimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR. \n\nEm outras oportunidades já me manifestei no sentido de que tais glosas deveriam \n\nser mantida, com base no inciso II, do § 2º, do artigo 176, da IN RFB nº 2121/2022, que informa \n\nexpressamente que embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não são \n\nconsideradas insumos e, portanto, não geram créditos como tal: \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\nII - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; \n\nNo entanto, no caso em questão, por tratar-se de produtos alimentícios e que \n\ndemandam uma embalagem que se destinam à manutenção, preservação e qualidade do produto, \n\nentendo que as glosas devem sim, ser revertidas, com exceção daqueles itens que forem ativados. \n\nEssas são as razões do meu voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "argumentos",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barreto",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}