dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada e outros documentos contáveis, ela deve ser analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. Compensação deve ser homologada se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do relatório de diligência. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10480.903204/2013-25,202503,7229829,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.213,Decisao_10480903204201325.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,10480903204201325_7229829.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso voluntário\, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a ele vinculado\, até o limite reconhecido.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10852178,2025,2025-03-29T09:38:09.848Z,N,1827920791847567360,"Metadados => date: 2025-03-18T11:44:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:44:14Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:44:14Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:44:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:44:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:44:14Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:44:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:44:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:44:14Z; created: 2025-03-18T11:44:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-18T11:44:14Z; pdf:charsPerPage: 1449; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:44:14Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.903204/2013-25 ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada e outros documentos contáveis, ela deve ser analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. Compensação deve ser homologada se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do relatório de diligência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a ele vinculado, até o limite reconhecido. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.903204/2013-25 2 RELATÓRIO O Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão que, por maioria de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte, para manter na íntegra o Despacho Decisório que não homologou as compensações pleiteadas, em razão da inexistência do crédito alegado para quitação dos débitos informados no PER/DCOMP. Mais especificamente, trata-se de retorno de diligência, após Resolução CARF, reconhecendo pagamento a maior como origem de crédito de compensação. O presente processo da DCOMP 21231.00310.230513.1.3.04-4049 informou a compensação de débitos próprios com crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior do IRPJ, referente ao período de apuração de 31/12/2013 (4º trimestre de 2012), código de receita 0220, DARF pago no valor de R$ 188.962,02, com pagamento a maior no valor de R$ 77.653,90. O Despacho Decisório (Despacho Eletrônico, nº de Rastreamento: 1 057811553, de 02/08/2013), não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito informado, sendo que, de acordo com o Despacho Decisório, o DARF indicado fora localizado, mas estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação solicitada. Ato contínuo, a interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando que houve erro no preenchimento da DCOMP, na informação da Ficha Pagamento Indevido ou a Maior. A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade decidiu manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou documentos suficientes a comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para tentar para subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Ficha 12A da DIPJ 2013, folha do Razão Consolidado onde constaria a conta IRPJ a Recolher, comprovante de arrecadação e DCTF retificadora. Na apreciação das alegações do Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 1402-001.599, decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal local, se havia o direito creditório pleiteado pela recorrente. Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.903204/2013-25 3 Após estas providências, deveria a unidade de origem elaborar relatório detalhado e conclusivo, circunstanciando todas as informações possíveis e juntando documentos comprobatórios necessários, bem como cientificar a Recorrente sobre o resultado da diligência, com reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que, ela, querendo, venha a se manifestar exclusivamente sobre os fatos articulados e narrados na referida diligência. Transcorrido o prazo de trinta dias da ciência, com ou sem nova intervenção do contribuinte, o processo deveria retornar a esta 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento de seu julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Cuidam os autos da compensação de crédito de Pagamento Indevido ou a Maior, Darf pago no valor de R$ 188.962,02 referente ao período de apuração de 31/12/2012, código de receita 0220, com débito(s) próprio(s) da contribuinte. A Recorrente alegou que retificou a DCTF onde se comprova a existência do crédito solicitado. O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para tentar subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Ficha 12A da DIPJ 2013, folha do Razão Consolidado onde consta a conta IRPJ a Recolher, comprovante de arrecadação e DCTF retificadora. Na apreciação das alegações do Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 1402-001.599 decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente. Recapitulando, trata-se de pedido de compensação baseado em susposto erro do contribuinte quando do seu pagamento e, na maioria dos casos, declarado em DCTF. A DCOMP 21231.00310.230513.1.3.04-4049 informou a compensação de débitos próprios com crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior do IRPJ, referente ao período de apuração de 31/12/2013 (4º trimestre de 2012), código de receita 0220, DARF pago no valor de R$ 188.962,02, com pagamento a maior no valor de R$ 77.653,90. O Despacho Decisório não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito informado, entendendo que o DARF indicado fora localizado, mas estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação solicitada. Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.903204/2013-25 4 Ato contínuo, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade alegando que houve erro no preenchimento da DCOMP, na informação da Ficha Pagamento Indevido ou a Maior. A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade decidiu manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou documentos suficientes a comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para tentar subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Ficha 12A da DIPJ 2013, folha do Razão Consolidado onde consta a conta IRPJ a Recolher, comprovante de arrecadação e DCTF retificadora. Na apreciação das alegações da Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 1402-001.599 decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente. Conforme é de conhecimento, existe farta jurisprudência do CARF no sentido de que a apresentação de DCTF retificadora após a emissão de despacho decisório denegatório, não é por si só motivo para que o crédito solicitado não seja analisado. No presente caso a Recorrente retificou a DCTF e apresentou novos documentos da Contabilidade Fiscal, a fim de se confirmar a existência do crédito alegado. A Diligência realizada após a Resolução consultou a DIPJ 2013, existente nos sistemas da RFB e confirmou que o imposto de renda a pagar apurado para o 4º trimestre de 2012 foi de R$ 111.743,96 e que houve pagamento a maior do IRPJ no valor de R$ 77.653,91. Esclareceu ainda a diligência que o fato do pagamento não estar liberado nos sistemas da RFB se deve ao motivo de que quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já estava alocado ao débito declarado na DCTF retificada. Segue abaixo transcrição de parte do relatório da Diligência: “8. Consultando a DIPJ 2013, existente nos sistemas da RFB, verificamos que não houve retificadora e que foi apurado um Imposto de Renda a pagar, para o 4º trimestre de 2012, no valor de R$ 111.743,96. O mesmo valor é encontrado no Razão Consolidado junta do pelo contribuinte, referente IRPJ a Recolher Provisão para IRPJ do 4º Trim 2012 ........... 134.576,71 Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.903204/2013-25 5 Retenções na Fonte do 4º Trim. 2012 ....... (580,06) s/ aplicações financeiras Retenções na Fonta de 4º Trim. 2012 ........ (22.252,69) s/Mutuos. TOTAL ......................................................... 111.743,96 Ou seja, o imposto de renda a pagar apurado para o 4º trimestre de 2012 foi de R$ 111.743,96. 9. Considerando os pagamentos efetuados nos valores de R$ 188.962,02 e R$ 435,84 que totaliza R$ 198.397,87 (folhas 200/203), constata-se que houve pagamento a maior do IRPJ no valor de R$ 77.653,91. O fato do pagamento não estar liberado, nos sistemas da RFB, ocorre porque quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já estava alocado ao débito declarado na DCTF retificada. III - CONCLUSÃO 10. De acordo com a Contabilidade Fiscal do contribuinte, acima referida e com sua DIPJ 2013, juntadas neste processo às folhas 92/93 e 124/199, conclui-se que no pagamento do darf no valor de R$ 188.962,02, recolhido em 31/01/2013, código de receita 0220, houve pagamento a maior de R$ 77.653,91. 11. Esta Informação Fiscal deverá ser cientificada ao contribuinte para manifestação no prazo de trinta dias, caso queira, devendo ao final do prazo ser o presente processo encaminhado ao CARF - 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento. Portando, o Relatório de Diligência confirma que no pagamento do DARF no valor de R$ 188.962,02, recolhido em 31/01/2013, código de receita 0220, houve pagamento a maior de R$ 77.653,91. Importante destacar que ainda que a DCTF tenha sido transmitida posteriormente ao Despacho Decisório, é certo que a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, prevalecendo, assim, a declaração retificadora. Portanto, pode-se aplicar o entendimento de que a retificação da DCTF, mesmo após depois de prolatado o despacho decisório, não impede o deferimento do pedido, quando acompanhada de provas documentais comprovando o erro cometido no preenchimento da declaração original, tal como preconiza o § 1º do art. 147 do CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Fl. 220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.903204/2013-25 6 Assim, tendo em vista o princípio d busca da verdade material, já que a Recorrente juntou documentos, confirmado pela diligência, daquilo que faria jus ao seu direito, voto no sentido de se afastar o óbice de desconsideração da DCTF retificadora. Diante de todo o acima exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e DAR-LHE PROVIMENTO, uma vez superando a questão da DCTF, homologar integralmente a compensação. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 221DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903