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Ano-calendário: 2013
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF.
Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF retificadora apresentada e outros documentos contáveis, ela deve ser analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. Compensação deve ser homologada se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do relatório de diligência.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a ele vinculado, até o limite reconhecido.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.903204/2013-25  

ACÓRDÃO 1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF.  

Constatada a existência do crédito tributário, por meio da DCTF 

retificadora apresentada e outros documentos contáveis, ela deve ser 

analisada pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade 

material no processo administrativo. Compensação deve ser homologada 

se for identificado crédito, principalmente se essa confirmação vier do 

relatório de diligência. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao 

recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado e homologando a compensação a 

ele vinculado, até o limite reconhecido. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

Fl. 216DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.903204/2013-25 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

O Recurso Voluntário foi interposto  em  face  de  Acórdão  que,  por maioria de 

votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte, para manter na 

íntegra o Despacho Decisório que não homologou as compensações pleiteadas, em razão  da  

inexistência  do  crédito  alegado  para  quitação  dos  débitos  informados  no PER/DCOMP. 

Mais especificamente, trata-se de retorno de diligência, após Resolução CARF, 

reconhecendo pagamento a maior como origem de crédito de compensação. O presente processo 

da DCOMP 21231.00310.230513.1.3.04-4049 informou a compensação de débitos próprios com 

crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior do IRPJ, referente ao período de apuração de 

31/12/2013 (4º trimestre de 2012), código de receita 0220, DARF pago no valor de R$ 188.962,02, 

com pagamento a maior no valor de R$ 77.653,90.  

O Despacho Decisório (Despacho Eletrônico, nº de Rastreamento: 1 057811553, de 

02/08/2013), não homologou a compensação em razão de não ter sido reconhecido o crédito 

informado, sendo que, de acordo com o Despacho Decisório, o DARF indicado fora localizado, mas 

estaria integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para a compensação solicitada. 

Ato contínuo, a interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando 

que houve erro no preenchimento da DCOMP, na informação da Ficha Pagamento Indevido ou a 

Maior.  

A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade decidiu manter o Despacho 

Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. 

Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam 

tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de 

tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a 

certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou 

documentos suficientes a comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, 

portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para 

tentar para subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Ficha 12A da DIPJ 2013, folha do Razão 

Consolidado onde constaria a conta IRPJ a Recolher, comprovante de arrecadação e DCTF 

retificadora. 

Na apreciação das alegações do Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 

1402-001.599, decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos 

elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal 

local, se havia o direito creditório pleiteado pela recorrente.  

Fl. 217DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.903204/2013-25 

 3 

Após estas providências, deveria a unidade de origem elaborar relatório detalhado 

e conclusivo, circunstanciando todas as informações possíveis e juntando documentos 

comprobatórios necessários, bem como cientificar a Recorrente sobre o resultado da diligência, 

com reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que, ela, querendo, venha a se manifestar 

exclusivamente sobre os fatos articulados e narrados na referida diligência. Transcorrido o prazo 

de trinta dias da ciência, com ou sem nova intervenção do contribuinte, o processo deveria 

retornar a esta 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para prosseguimento de seu 

julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço.  

Cuidam os autos da compensação de crédito de Pagamento Indevido ou a Maior, 

Darf pago no valor de R$ 188.962,02 referente ao período de apuração de 31/12/2012, código de 

receita 0220, com débito(s) próprio(s) da contribuinte. 

A Recorrente alegou que retificou a DCTF onde se comprova a existência do crédito 

solicitado. O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para tentar 

subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Ficha 12A da DIPJ 2013, folha do Razão Consolidado 

onde consta a conta IRPJ a Recolher, comprovante de arrecadação e DCTF retificadora. 

Na apreciação das alegações do Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 

1402-001.599 decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos 

elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal 

local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente.  

Recapitulando, trata-se de pedido de compensação baseado em susposto erro do 

contribuinte quando do seu pagamento e, na maioria dos casos, declarado em DCTF.  

A DCOMP 21231.00310.230513.1.3.04-4049 informou a compensação de débitos 

próprios com crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior do IRPJ, referente ao período de 

apuração de 31/12/2013 (4º trimestre de 2012), código de receita 0220, DARF pago no valor de R$ 

188.962,02, com pagamento a maior no valor de R$ 77.653,90.  

O Despacho Decisório não homologou a compensação em razão de não ter sido 

reconhecido o crédito informado, entendendo que o DARF indicado fora localizado, mas estaria 

integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível 

para a compensação solicitada. 

Fl. 218DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.903204/2013-25 

 4 

Ato contínuo, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade alegando 

que houve erro no preenchimento da DCOMP, na informação da Ficha Pagamento Indevido ou a 

Maior.  

A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade decidiu manter o Despacho 

Decisório que não homologou a compensação declarada, por inexistência do crédito solicitado. 

Considerou que a mera retificação da DCTF não constitui demonstração dos elementos que teriam 

tornado incorreto o pagamento realizado, e que a simples alegação de que determinado valor de 

tributo teria sido declarado e recolhido a maior do que o devido, não é suficiente para assegurar a 

certeza de que, de fato, tenha sido o caso. Concluiu, por fim, que a contribuinte não apresentou 

documentos suficientes a comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não havendo, 

portanto, como confirmar a existência do crédito ora alegado. 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tendo juntado documentos para 

tentar subsidiar a análise de seu pleito, quais sejam, Ficha 12A da DIPJ 2013, folha do Razão 

Consolidado onde consta a conta IRPJ a Recolher, comprovante de arrecadação e DCTF 

retificadora. 

Na apreciação das alegações da Recorrente, esta turma, por meio da Resolução n 

1402-001.599 decidiu converter o julgamento em diligência para se verificar, com base nos 

elementos apresentados na peça recursal, e outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal 

local, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente.  

Conforme é de conhecimento, existe farta jurisprudência do CARF no sentido de 

que a apresentação de DCTF retificadora após a emissão de despacho decisório denegatório, não é 

por si só motivo para que o crédito solicitado não seja analisado.  

No presente caso a Recorrente retificou a DCTF e apresentou novos documentos da 

Contabilidade Fiscal, a fim de se confirmar a existência do crédito alegado.  

A Diligência realizada após a Resolução consultou a DIPJ 2013, existente nos 

sistemas da RFB e confirmou que o imposto de renda a pagar apurado para o 4º trimestre de 2012 

foi de R$ 111.743,96 e que houve pagamento a maior do IRPJ no valor de R$ 77.653,91.  

Esclareceu ainda a diligência que o fato do pagamento não estar liberado nos 

sistemas da RFB se deve ao motivo de que quando a DCTF retificadora foi transmitida o 

pagamento já estava alocado ao débito declarado na DCTF retificada. Segue abaixo transcrição de 

parte do relatório da Diligência: 

“8. Consultando a DIPJ 2013, existente nos sistemas da RFB, verificamos que não houve 

retificadora e que foi apurado um Imposto de Renda a pagar, para o 4º trimestre de 2012, 

no valor de R$ 111.743,96.  

O mesmo valor é encontrado no Razão Consolidado junta do pelo contribuinte, referente 

IRPJ a Recolher  

Provisão para IRPJ do 4º Trim 2012 ........... 134.576,71  

Fl. 219DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.213 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.903204/2013-25 

 5 

Retenções na Fonte do 4º Trim. 2012 ....... (580,06) s/ aplicações financeiras 

 Retenções na Fonta de 4º Trim. 2012 ........ (22.252,69) s/Mutuos.  

TOTAL ......................................................... 111.743,96  

Ou seja, o imposto de renda a pagar apurado para o 4º trimestre de 2012 foi de R$ 

111.743,96. 9.  

Considerando os pagamentos efetuados nos valores de R$ 188.962,02 e R$ 435,84 que 

totaliza R$ 198.397,87 (folhas 200/203), constata-se que houve pagamento a maior do 

IRPJ no valor de R$ 77.653,91. O fato do pagamento não estar liberado, nos sistemas da 

RFB, ocorre porque quando a DCTF retificadora foi transmitida o pagamento já estava 

alocado ao débito declarado na DCTF retificada.   

III - CONCLUSÃO  

10. De acordo com a Contabilidade Fiscal do contribuinte, acima referida e com sua DIPJ 

2013, juntadas neste processo às folhas 92/93 e 124/199, conclui-se que no pagamento 

do darf no valor de R$ 188.962,02, recolhido em 31/01/2013, código de receita 0220, 

houve pagamento a maior de R$ 77.653,91.  

11. Esta Informação Fiscal deverá ser cientificada ao contribuinte para manifestação no 

prazo de trinta dias, caso queira, devendo ao final do prazo ser o presente processo 

encaminhado ao CARF - 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, para 

prosseguimento. 

Portando, o Relatório de Diligência confirma que no pagamento do DARF no valor 

de R$ 188.962,02, recolhido em 31/01/2013, código de receita 0220, houve pagamento a maior de 

R$ 77.653,91. 

Importante destacar que ainda que a DCTF tenha sido transmitida posteriormente 

ao Despacho Decisório, é certo que a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração 

originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, prevalecendo, assim, a declaração 

retificadora. 

Portanto, pode-se aplicar o entendimento de que a retificação da DCTF, mesmo 

após depois de prolatado o despacho decisório, não impede o deferimento do pedido, quando 

acompanhada de provas documentais comprovando o erro cometido no preenchimento da 

declaração original, tal como preconiza o § 1º do art. 147 do CTN: 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando 

um ou outro, na forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade administrativa  informações  

sobre  matéria  de  fato, indispensáveis à sua efetivação.   

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a 

excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado 

o lançamento.   

Fl. 220DF  CARF  MF

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 6 

Assim, tendo em vista o princípio d busca da verdade material, já que a Recorrente 

juntou documentos, confirmado pela diligência, daquilo que faria jus ao seu direito, voto no 

sentido de se afastar o óbice de desconsideração da DCTF retificadora.  

Diante de todo o acima exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e  

DAR-LHE PROVIMENTO, uma vez superando a questão da DCTF, homologar integralmente a 

compensação. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 221DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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