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Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de ponto novo não apresentado para enfrentamento por ocasião da impugnação.\nÔNUS DA PROVA.\nIncumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as alegações que modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento para produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nConstitui omissão de rendimentos deixar o declarante de informar valores tributáveis na declaração de ajuste anual ou informá-los como isentos quando os mesmos são tributáveis. A não comprovação de que os rendimentos são isentos habilita o fisco ao lançamento.\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019.\nAcerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.722437/2012-10", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.248", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840722437201210.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10840722437201210_7229858.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações relativas à dedução de despesas com livro caixa, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10852285", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.808Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792429527040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T13:00:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:00:45Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:00:45Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:00:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:00:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:00:45Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:00:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:00:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:00:45Z; created: 2025-03-18T13:00:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-18T13:00:45Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:00:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WALDEMAR PAULO DE MELLO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2007 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. \n\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO \n\nQUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-\n\nse com a impugnação, que delineia especificamente a matéria \n\ncontrovertida formadora da lide, considerando-se preclusa as específicas \n\ncontrovérsias em recurso voluntário que não tenham sido diretamente \n\nindicadas ao debate na peça impugnatória. Inadmissível a apreciação em \n\ngrau de recurso voluntário de ponto novo não apresentado para \n\nenfrentamento por ocasião da impugnação. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as \n\nalegações que modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento \n\npara produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a \n\nimpugnação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nConstitui omissão de rendimentos deixar o declarante de informar valores \n\ntributáveis na declaração de ajuste anual ou informá-los como isentos \n\nquando os mesmos são tributáveis. A não comprovação de que os \n\nrendimentos são isentos habilita o fisco ao lançamento. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 2 \n\npagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para \n\npagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa \n\nmédica. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-\n\nCALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA \n\nCOMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT \n\nNº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019. \n\nAcerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a \n\nanos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência \n\ncomplementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as \n\ntabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, \n\ndevendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os \n\nrendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do \n\nimposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser \n\ntributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, \n\nem separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto das alegações relativas à dedução de despesas com livro caixa, e, \n\nna parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para determinar que o Imposto de Renda seja \n\ncalculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes \n\nnas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 3 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem traduzir a lide, colaciono abaixo o relatório do acórdão Recorrido, que bem \n\ntraduz o estado do feito até a apresentação da impugnação: \n\n \n\nO contribuinte supra identificado foi notificado a recolher ou impugnar o Imposto \n\nde Renda Pessoa Física Suplementar, código 2904, no valor de 13.346,90 \n\ndecorrente da omissão de rendimentos recebidos da CEF no valor de R$9.678,21 e \n\ncompensado o IRRF de R$0,35, dedução indevida de Livro Caixa no valor de \n\nR$22.869,89 e dedução indevida de despesas médicas no valor de R$16.738,30. A \n\ndescrição dos fatos e enquadramento legal constam nas folhas 15 a 18. \n\nO notificado impugna o lançamento através do documento das folhas 4 a 12 \n\nalegando o que segue: \n\na) Que a omissão refere-se a diferenças de planos econômicos sobre rendimentos \n\nde poupança e, por este motivo, isento de IRPF e desta forma informado na DAA; \n\nb) Que a glosa de dedução de despesas médicas por falta de comprovação do \n\nefetivo pagamento não se justifica visto que apresentou os recibos e confirmação \n\npela prestadora. Alega que os pagamento foram feitos mensalmente em moeda e \n\nemitidos os respectivos recibos; \n\nc) Que a glosa de despesas referentes a Associação dos Plantadores de Cana do \n\nOeste do Estado de São Paulo – Hospital Netto Campelo não se justifica pela falta \n\nde recibo ou nota fiscal; \n\nd) Que os pagamentos efetuados à Drª Adriana Drudi Almeida foram feitos em \n\nmoeda e que cabe a fiscalização a prova em contrário aos pagamentos \n\ncomprovados através dos recibos; (fls. 26-27) \n\n \n\nDestaca-se que: \n\n a omissão de rendimentos foi apurada com base nos dados contantes da \n\nDIRF apresentada pela CEF (fl. 15); \n\n a glosa de Livro Caixa decorreu da não apresentação do documento após \n\nintimada para tanto – ocasião em que apresentou apenas uma planilha (fl. \n\n16); \n\n foram glosadas despesas médicas com: \n\no Unimed de Sertãozinho Cooperativa, mantendo-se a dedução de R$ \n\n4.002,54 – valor mantido foi extraído com base na documentação \n\napresentada pela Recorrente; \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 4 \n\no Adriana Drudi de Almeida, no importe de R$ 5.700,00 – não foi \n\ncomprovada a efetividade do pagamento; \n\no Associação de Plantadores de Cana, no importe de R$ 10.600,00 – \n\nnão foi apresentado recibo ou nota fiscal. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 10-57.318, proferido pela 4ª Turma da DRJ/POA, que \n\nentendeu pela improcedência da impugnação (fls. 25-30), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as alegações que \n\nmodificam ou extinguem o crédito tributário. O momento para produção de \n\nprovas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação, ressalvadas \n\nas hipóteses previstas na legislação. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nConstitui omissão de rendimentos deixar o declarante de informar valores \n\ntributáveis na declaração de ajuste anual ou informá-los como isentos quando os \n\nmesmos são tributáveis. A não comprovação de que os rendimentos são isentos \n\nhabilita o fisco ao lançamento. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS DO LIVRO CAIXA. \n\nSomente são dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à \n\nmanutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa e \n\ncomprovadas por meio de documentação hábil e idônea. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. VALOR PROBANTE DOS RECIBOS. \n\nEXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. \n\nA dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos devidamente \n\ncomprovados, relativos a tratamento do próprio contribuinte ou de seus \n\ndependentes. A fiscalização pode exigir a apresentação de documentos que \n\ndemonstrem os tratamentos realizados ou o efetivo desembolso dos valores \n\ndeduzidos, quando os recibos e notas fiscais apresentados pelo contribuinte \n\nmostrarem-se inidôneos ou insuficientes para comprovar as despesas médicas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido (fl. 25) \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 5 \n\nCientificada em 02/09/2016 (fl. 33), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n29/09/2016 (fls. 34-41) em que alega (i) os recibos médicos seriam suficientes para comprovar a \n\ndespesa deduzida a este título, sendo dispensado o comprovante do pagamento ante a declaração \n\ndo prestador que teria recebido o numerário; (ii) quanto à omissão de rendimentos, que a Receita \n\nFederal possui mecanismos para comprovar a veracidade da declaração da Recorrente, sendo \n\ndispensável a apresentação de qualquer documento complementar ao alvará de levantamento de \n\ndepósito que contém o número do processo judicial; (iii) quanto às despesas glosadas com relação \n\nao Livro-Caixa, alega genericamente que as despesas foram comprovadas e foram necessárias, \n\nsem especificar a sua natureza e pertinência da dedução. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, \n\nmas não é todo ele que merece ser conhecido. \n\nComo delimitado no relatório, a lide se resume a três pontos, quais sejam: (i) que \n\nrecibos médicos são suficientes para comprovar a despesa de R$ 16.738,30 com relação à \n\nprestadora Adriana Drudi Almeida e com a Associação de Plantadores de Cana de Sertãozinho – \n\nHospital Netto Campelo, esta última sem amparo em recibos ou nota fiscal (ii) a comprovação de \n\nque os rendimentos omitidos no ano calendário 2007 seriam relativos a diferenças a verba isenta \n\nreferente a diferenças de planos econômicos sobre rendimentos de poupança e que seria \n\ndispensada qualquer comprovação por parte da Recorrente pois a RFB possui mecanismos para \n\natestar a veracidade das informações; (iii) que as despesas relativas ao Livro-Caixa seriam \n\nnecessárias para a atividade. \n\nOcorre que o ponto “(iii)” arrolado acima não constou da impugnação, pois a única \n\nalegação contida na defesa é que o reconhecimento de que não foi entregue o Livro-Caixa à \n\nfiscalização com o preenchimento das formalidades legais exigidas, tendo sido apresentada \n\napenas uma planilha que, no seu entender, seria suficiente para a comprovação exigida, nos \n\nseguintes termos: \n\n \n\nTodavia, o respeitável entendimento do Senhor Auditor, em sua douta conclusão, \n\nao apreciar o pedido da Impugnante quanto à comprovação dos valores recebidos \n\npor saldo de depósitos em caderneta de poupança; dos lançamentos em livro \n\ncaixa sem formalidade e dos pagamentos realizados em moeda corrente no País \n\n(real), acabou por negar vigência a sua circulação forçada, uma vez que a \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 6 \n\ncomprovação de pagamento não pode ser feita unicamente na forma que \n\nentendeu. (fl.7) \n\n \n\nVeja que a alegação acima parece ser um sumário do que a defesa trataria, mas \n\nnada é dito com relação à glosa de despesas de Livro-Caixa. Assim, embora não tenha \n\nexpressamente afirmado que a matéria relativa à dedução de despesas com Livro-Caixa não foi \n\nmatéria impugnada, ou que teria sido genericamente impugnada, a DRJ sequer se manifestou \n\nquanto a ela (apesar de ter incluído uma ementa com relação ao tema). \n\nConforme apregoa o artigo 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, a impugnação \n\ndeve mencionar os motivos de fato e direito que se fundamenta e, o artigo 17 do mesmo diploma \n\nconsidera não impugnada matéria que não tenha sido expressamente contestada. Matérias não \n\nimpugnadas não podem ser suscitadas em Recurso Voluntário, salvo se forem matérias de ordem \n\npública, não sendo o caso. \n\nEste entendimento é pacífico na jurisprudência do CARF, conforme se verifica da \n\nementa abaixo transcrita: \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE \n\nADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE \n\nINSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em \n\nprocedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a \n\nimpugnação, que delineia especificamente a matéria controvertida formadora da \n\nlide, considerando-se preclusa as específicas controvérsias em recurso voluntário \n\nque não tenham sido diretamente indicadas ao debate na peça impugnatória. \n\nInadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de ponto novo não \n\napresentado para enfrentamento por ocasião da impugnação. (...)\" (Acórdão \n\n2202-010.361, Processo 13983.720079/2013-47, Relator: Leonam Rocha de \n\nMedeiros, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, \n\nsessão de 03/10/2023, publicação em 18/10/2023). \n\n \n\nEntendo, portanto, que a matéria referente à dedução de despesas com Livro-Caixa \n\nsequer compôs a lide pois não foi especificamente impugnada pela Recorrente e, desta forma, não \n\npode ser conhecida. \n\nAssim, são duas matérias devolvidas ao colegiado, quais sejam: (i) a regularidade da \n\ndedução de despesas médicas sem comprovação do efetivo pagamento; (ii) a existência de \n\ncomprovação de que o rendimento omitido seria isento. \n\nÉ o que passo a enfrentar. \n\n \n\nRegularidade da dedução de despesas médicas sem comprovação do efetivo \n\npagamento \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 7 \n\n \n\nEmbora a Recorrente alegue genericamente que os recibos médicos seriam \n\nsuficientes para comprovar a despesa médica, em verdade, apenas as despesas relativas à \n\nprestadora Adriana Drudi Almeida encontram-se amparadas em recibos, sendo certo que a \n\nRecorrente não logrou êxito em comprovar documentalmente as despesas com o estabelecimento \n\nmédico Associação de Plantadores de Cana de Sertãozinho – Hospital Netto Campelo. \n\nAssim, o fundamento recursal apenas se presta a combater parte da glosa realizada \n\ncom relação à prestadora Adriana Drudi Almeida, não tendo se insurgido contra a glosa relativa ao \n\nHospital Netto Campelo. \n\nA discussão com relação à suficiência dos recibos médicos para comprovação da \n\ndespesa não é nova, o que ensejou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui o seguinte teor: \n\n \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios \n\nadicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\nFeito este esclarecimento, entendo que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos \n\nsaques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o \n\nfez, pois apenas alega que os recibos seriam prova suficiente da prestação. \n\nVeja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas \n\ndeclaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. \n\nQuando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, \n\nsob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente \n\nse desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. \n\nEste entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica \n\ndo acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2013 \n\nDEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). \n\nREJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO \n\nÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE \n\nPELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM \n\nDATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 8 \n\nSe houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a \n\ntransferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie \n\nem data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja \n\ndedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se \n\no sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão \n\nde origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a \n\nausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num \n\njuízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o \n\nrecorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, \n\nde modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de \n\npagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem \n\npela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-\n\n72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da \n\nSegunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada \n\nem 27/03/2023) \n\n \n\nEmbora a Recorrente apresente julgados do CARF que supostamente convalidariam \n\nseu pleito, entendo que só há vinculação do julgador às Súmulas Administrativas e decisões \n\nvinculantes proferidas pelo Poder Judiciário. Aqui inclusive a autorização da exigência de outros \n\nelementos quando surgir dúvida da fiscalização é matéria sumulada, que deve ser aplicável pelo \n\njulgador. \n\nNeste particular, portanto, concordo com o desfecho dado pela DRJ a este capítulo \n\nrecursal como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao \n\ntrecho abaixo transcrito: \n\n \n\nEm princípio, o recibo contendo todos os requisitos exigidos pela legislação é \n\ndocumento suficiente para comprovar a realização da despesa médica. \n\nEntretanto, com fundamento no artigo 73, caput e § 1° do Decreto nº 3.000/99 \n\n(Regulamento do Imposto de Renda), transcrito a seguir, pode a autoridade fiscal, \n\nvisando formar sua convicção sobre o assunto, solicitar elementos adicionais de \n\nprovas, tais como cópia de cheque extraída imediatamente após a emissão do \n\ndocumento ou depois da compensação, comprovante de depósito na conta do \n\nprestador dos serviços, comprovante de transferências eletrônicas de fundos, \n\ntransferência interbancárias, comprovante de transmissão de ordem de \n\npagamento, ou, no caso de pagamento efetuado em dinheiro, extratos bancários \n\nque demonstrem a realização de saques em datas e valores coincidentes ou \n\naproximados aos pagamentos em questão, podendo também o interessado \n\napresentar outros que julgar convenientes, desde que surtam os devidos efeitos \n\nlegais. (...) \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 9 \n\nNo presente caso, o contribuinte foi intimado a comprovar a efetividade dos \n\npagamentos à Drª Adriana Drudi Almeida no valor de R$5.700,0 conforme \n\ndescrição dos fatos da folha 18: (...) \n\nTodos as deduções estão sujeitas a comprovação do efetivo pagamento das \n\ndespesas a critério do agente fiscalizador. Não havendo a comprovação do efetivo \n\npagamento deve ser mantida a glosa das despesas deduzidas \n\n \n\nDesta feita, é evidente a improcedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nExistência de comprovação de que o rendimento omitido seria isento \n\nComo destacado, a Recorrente alega que os rendimentos omitidos seriam relativos \n\nà diferença de planos econômicos e que, apresentado o alvará com o número do processo que \n\nteria originado o rendimento, caberia à RFB investigar e validar a veracidade de suas alegações. \n\nVeja-se que o Decreto 70.235, de 1972, estabelece que a impugnação deve \n\napresentar documentos em que se fundamenta, nos termos de seu artigo 15, abaixo transcrito: \n\n \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n \n\nA Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, pois alega que a RFB teria \n\ncondições de aferir a validade das alegações. Veja que, tendo a Recorrente sido intimada para \n\ncomprovar a origem dos rendimentos que foram declarados como isentos decorrentes de ação \n\njudicial, compete a ela comprovar qual foi o objeto da lide, qual artigo se funda a isenção \n\npleiteada. A simples alegação de que compete à RFB a produção probatória de que o rendimento \n\nseria isento subverte a lógica do contencioso fiscal, se tratando de alegação sem prova. \n\nNeste particular, adiro à fundamentação do acórdão recorrido conforme autorizado \n\npelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: \n\n \n\nQuanto a omissão de rendimentos o contribuinte alega, mas não comprova, que \n\nos rendimentos são isentos por tratar-se de créditos relativos a efeitos de Planos \n\nEconômicos sobre depósitos em Caderneta de Poupança. Não anexa qualquer \n\ndocumento (sentença judicial, inicial, etc..) que comprove que os rendimentos são \n\ndecorrentes de cadernetas de poupança e que referem-se a diferenças de planos \n\neconômicos. Por este motivo, não há como aceitar a alegação de que tais \n\nrendimentos são isentos sem que seja comprovada a sua origem. (fl. 27) \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 10 \n\nDesta feita, é improcedente também este capítulo recursal. \n\n \n\nRRA \n\nCumpre destacar que, neste caso, a autuação reconhece que os rendimentos \n\nrecebidos se referem a períodos acumulados. \n\nNão obstante esta matéria não tenha sido suscitada na lide, esta turma possui a \n\ncompreensão de que decisões proferidas em Temas de Repetitivo e Repercussão Geral consistem \n\nem matérias de ordem pública, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo julgador. \n\nCumpre destacar que a tributação de rendimentos acumulados era controvertida \n\nno âmbito administrativo, até que veio a ser pacificada pelo judiciário quando do julgamento do \n\nTema de Repercussão Geral nº 368, que possui a seguinte redação: \n\n \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\n \n\nDessa forma, entendo pela procedência deste capítulo recursal para que seja \n\nrealizado o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime \n\nde competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se \n\nreferem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando \n\nde conhecer a matéria relativa à dedução de despesas com Livro-Caixa e, na parte conhecida, dar \n\nparcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas \n\nalíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se \n\ntivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito \n\ntributário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722437/2012-10 \n\n 11 \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "alegações",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "caixa",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}