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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria controvertida formadora da lide, considerando-se preclusa as específicas controvérsias em recurso voluntário que não tenham sido diretamente indicadas ao debate na peça impugnatória. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de ponto novo não apresentado para enfrentamento por ocasião da impugnação.
ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as alegações que modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento para produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Constitui omissão de rendimentos deixar o declarante de informar valores tributáveis na declaração de ajuste anual ou informá-los como isentos quando os mesmos são tributáveis. A não comprovação de que os rendimentos são isentos habilita o fisco ao lançamento.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019.
Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações relativas à dedução de despesas com livro caixa, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.722437/2012-10  

ACÓRDÃO 2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WALDEMAR PAULO DE MELLO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO 

QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO.  

Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-

se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria 

controvertida formadora da lide, considerando-se preclusa as específicas 

controvérsias em recurso voluntário que não tenham sido diretamente 

indicadas ao debate na peça impugnatória. Inadmissível a apreciação em 

grau de recurso voluntário de ponto novo não apresentado para 

enfrentamento por ocasião da impugnação. 

ÔNUS DA PROVA.  

Incumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as 

alegações que modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento 

para produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a 

impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Constitui omissão de rendimentos deixar o declarante de informar valores 

tributáveis na declaração de ajuste anual ou informá-los como isentos 

quando os mesmos são tributáveis. A não comprovação de que os 

rendimentos são isentos habilita o fisco ao lançamento.  

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. 

É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das 

despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da 

efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos 

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ACÓRDÃO  2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722437/2012-10 

 2 

pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para 

pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa 

médica. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-

CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA 

COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 

Nº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019. 

Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a 

anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência 

complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as 

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, 

devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os 

rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do 

imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser 

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, 

em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto das alegações relativas à dedução de despesas com livro caixa, e, 

na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para determinar que o Imposto de Renda seja 

calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes 

nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722437/2012-10 

 3 

 

RELATÓRIO 

Por bem traduzir a lide, colaciono abaixo o relatório do acórdão Recorrido, que bem 

traduz o estado do feito até a apresentação da impugnação: 

 

O contribuinte supra identificado foi notificado a recolher ou impugnar o Imposto 

de Renda Pessoa Física Suplementar, código 2904, no valor de 13.346,90 

decorrente da omissão de rendimentos recebidos da CEF no valor de R$9.678,21 e 

compensado o IRRF de R$0,35, dedução indevida de Livro Caixa no valor de 

R$22.869,89 e dedução indevida de despesas médicas no valor de R$16.738,30. A 

descrição dos fatos e enquadramento legal constam nas folhas 15 a 18. 

O notificado impugna o lançamento através do documento das folhas 4 a 12 

alegando o que segue: 

a) Que a omissão refere-se a diferenças de planos econômicos sobre rendimentos 

de poupança e, por este motivo, isento de IRPF e desta forma informado na DAA; 

b) Que a glosa de dedução de despesas médicas por falta de comprovação do 

efetivo pagamento não se justifica visto que apresentou os recibos e confirmação 

pela prestadora. Alega que os pagamento foram feitos mensalmente em moeda e 

emitidos os respectivos recibos; 

c) Que a glosa de despesas referentes a Associação dos Plantadores de Cana do 

Oeste do Estado de São Paulo – Hospital Netto Campelo não se justifica pela falta 

de recibo ou nota fiscal; 

d) Que os pagamentos efetuados à Drª Adriana Drudi Almeida foram feitos em 

moeda e que cabe a fiscalização a prova em contrário aos pagamentos 

comprovados através dos recibos; (fls. 26-27) 

 

Destaca-se que:  

 a omissão de rendimentos foi apurada com base nos dados contantes da 

DIRF apresentada pela CEF (fl. 15); 

 a glosa de Livro Caixa decorreu da não apresentação do documento após 

intimada para tanto – ocasião em que apresentou apenas uma planilha (fl. 

16); 

 foram glosadas despesas médicas com: 

o  Unimed de Sertãozinho Cooperativa, mantendo-se a dedução de R$ 

4.002,54 – valor mantido foi extraído com base na documentação 

apresentada pela Recorrente; 

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 4 

o Adriana Drudi de Almeida, no importe de R$ 5.700,00 – não foi 

comprovada a efetividade do pagamento; 

o Associação de Plantadores de Cana, no importe de R$ 10.600,00 – 

não foi apresentado recibo ou nota fiscal. 

 

Sobreveio o acórdão nº 10-57.318, proferido pela 4ª Turma da DRJ/POA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 25-30), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007  

ÔNUS DA PROVA.  

Incumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as alegações que 

modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento para produção de 

provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação, ressalvadas 

as hipóteses previstas na legislação.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Constitui omissão de rendimentos deixar o declarante de informar valores 

tributáveis na declaração de ajuste anual ou informá-los como isentos quando os 

mesmos são tributáveis. A não comprovação de que os rendimentos são isentos 

habilita o fisco ao lançamento.  

DEDUÇÃO. DESPESAS DO LIVRO CAIXA.  

Somente são dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à 

manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa e 

comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.  

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. VALOR PROBANTE DOS RECIBOS. 

EXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS.  

A dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos devidamente 

comprovados, relativos a tratamento do próprio contribuinte ou de seus 

dependentes. A fiscalização pode exigir a apresentação de documentos que 

demonstrem os tratamentos realizados ou o efetivo desembolso dos valores 

deduzidos, quando os recibos e notas fiscais apresentados pelo contribuinte 

mostrarem-se inidôneos ou insuficientes para comprovar as despesas médicas.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido (fl. 25) 

 

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 5 

Cientificada em 02/09/2016 (fl. 33), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

29/09/2016 (fls. 34-41) em que alega (i) os recibos médicos seriam suficientes para comprovar a 

despesa deduzida a este título, sendo dispensado o comprovante do pagamento ante a declaração 

do prestador que teria recebido o numerário; (ii) quanto à omissão de rendimentos, que a Receita 

Federal possui mecanismos para comprovar a veracidade da declaração da Recorrente, sendo 

dispensável a apresentação de qualquer documento complementar ao alvará de levantamento de 

depósito que contém o número do processo judicial; (iii) quanto às despesas glosadas com relação 

ao Livro-Caixa, alega genericamente que as despesas foram comprovadas e foram necessárias, 

sem especificar a sua natureza e pertinência da dedução. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, 

mas não é todo ele que merece ser conhecido. 

Como delimitado no relatório, a lide se resume a três pontos, quais sejam: (i) que 

recibos médicos são suficientes para comprovar a despesa de R$ 16.738,30 com relação à 

prestadora Adriana Drudi Almeida e com a Associação de Plantadores de Cana de Sertãozinho – 

Hospital Netto Campelo, esta última sem amparo em recibos ou nota fiscal (ii) a comprovação de 

que os rendimentos omitidos no ano calendário 2007 seriam relativos a diferenças a verba isenta 

referente a diferenças de planos econômicos sobre rendimentos de poupança e que seria 

dispensada qualquer comprovação por parte da Recorrente pois a RFB possui mecanismos para 

atestar a veracidade das informações; (iii) que as despesas relativas ao Livro-Caixa seriam 

necessárias para a atividade. 

Ocorre que o ponto “(iii)” arrolado acima não constou da impugnação, pois a única 

alegação contida na defesa é que o reconhecimento de que não foi entregue o Livro-Caixa à 

fiscalização com o preenchimento das formalidades legais exigidas, tendo sido apresentada 

apenas uma planilha que, no seu entender, seria suficiente para a comprovação exigida, nos 

seguintes termos: 

 

Todavia, o respeitável entendimento do Senhor Auditor, em sua douta conclusão, 

ao apreciar o pedido da Impugnante quanto à comprovação dos valores recebidos 

por saldo de depósitos em caderneta de poupança; dos lançamentos em livro 

caixa sem formalidade e dos pagamentos realizados em moeda corrente no País 

(real), acabou por negar vigência a sua circulação forçada, uma vez que a 

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 6 

comprovação de pagamento não pode ser feita unicamente na forma que 

entendeu. (fl.7) 

 

Veja que a alegação acima parece ser um sumário do que a defesa trataria, mas 

nada é dito com relação à glosa de despesas de Livro-Caixa. Assim, embora não tenha 

expressamente afirmado que a matéria relativa à dedução de despesas com Livro-Caixa não foi 

matéria impugnada, ou que teria sido genericamente impugnada, a DRJ sequer se manifestou 

quanto a ela (apesar de ter incluído uma ementa com relação ao tema). 

Conforme apregoa o artigo 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, a impugnação 

deve mencionar os motivos de fato e direito que se fundamenta e, o artigo 17 do mesmo diploma 

considera não impugnada matéria que não tenha sido expressamente contestada. Matérias não 

impugnadas não podem ser suscitadas em Recurso Voluntário, salvo se forem matérias de ordem 

pública, não sendo o caso.  

Este entendimento é pacífico na jurisprudência do CARF, conforme se verifica da 

ementa abaixo transcrita: 

RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE 

ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE 

INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em 

procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a 

impugnação, que delineia especificamente a matéria controvertida formadora da 

lide, considerando-se preclusa as específicas controvérsias em recurso voluntário 

que não tenham sido diretamente indicadas ao debate na peça impugnatória. 

Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de ponto novo não 

apresentado para enfrentamento por ocasião da impugnação. (...)" (Acórdão 

2202-010.361, Processo 13983.720079/2013-47, Relator: Leonam Rocha de 

Medeiros, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, 

sessão de 03/10/2023, publicação em 18/10/2023). 

 

Entendo, portanto, que a matéria referente à dedução de despesas com Livro-Caixa 

sequer compôs a lide pois não foi especificamente impugnada pela Recorrente e, desta forma, não 

pode ser conhecida. 

Assim, são duas matérias devolvidas ao colegiado, quais sejam: (i) a regularidade da 

dedução de despesas médicas sem comprovação do efetivo pagamento; (ii) a existência de 

comprovação de que o rendimento omitido seria isento. 

É o que passo a enfrentar. 

 

Regularidade da dedução de despesas médicas sem comprovação do efetivo 

pagamento 

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 7 

 

Embora a Recorrente alegue genericamente que os recibos médicos seriam 

suficientes para comprovar a despesa médica, em verdade, apenas as despesas relativas à 

prestadora Adriana Drudi Almeida encontram-se amparadas em recibos, sendo certo que a 

Recorrente não logrou êxito em comprovar documentalmente as despesas com o estabelecimento 

médico Associação de Plantadores de Cana de Sertãozinho – Hospital Netto Campelo.  

Assim, o fundamento recursal apenas se presta a combater parte da glosa realizada 

com relação à prestadora Adriana Drudi Almeida, não tendo se insurgido contra a glosa relativa ao 

Hospital Netto Campelo. 

A discussão com relação à suficiência dos recibos médicos para comprovação da 

despesa não é nova, o que ensejou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui o seguinte teor: 

 

Súmula CARF nº 180 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios 

adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

Feito este esclarecimento, entendo que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos 

saques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o 

fez, pois apenas alega que os recibos seriam prova suficiente da prestação. 

Veja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas 

declaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. 

Quando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, 

sob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente 

se desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. 

Este entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica 

do acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2013 

DEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). 

REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO 

ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE 

PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM 

DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE 

DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. 

Fl. 54DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722437/2012-10 

 8 

Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a 

transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie 

em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja 

dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se 

o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão 

de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a 

ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num 

juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o 

recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, 

de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de 

pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem 

pela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-

72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da 

Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada 

em 27/03/2023) 

 

Embora a Recorrente apresente julgados do CARF que supostamente convalidariam 

seu pleito, entendo que só há vinculação do julgador às Súmulas Administrativas e decisões 

vinculantes proferidas pelo Poder Judiciário. Aqui inclusive a autorização da exigência de outros 

elementos quando surgir dúvida da fiscalização é matéria sumulada, que deve ser aplicável pelo 

julgador. 

Neste particular, portanto, concordo com o desfecho dado pela DRJ a este capítulo 

recursal como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao 

trecho abaixo transcrito: 

 

Em princípio, o recibo contendo todos os requisitos exigidos pela legislação é 

documento suficiente para comprovar a realização da despesa médica. 

Entretanto, com fundamento no artigo 73, caput e § 1° do Decreto nº 3.000/99 

(Regulamento do Imposto de Renda), transcrito a seguir, pode a autoridade fiscal, 

visando formar sua convicção sobre o assunto, solicitar elementos adicionais de 

provas, tais como cópia de cheque extraída imediatamente após a emissão do 

documento ou depois da compensação, comprovante de depósito na conta do 

prestador dos serviços, comprovante de transferências eletrônicas de fundos, 

transferência interbancárias, comprovante de transmissão de ordem de 

pagamento, ou, no caso de pagamento efetuado em dinheiro, extratos bancários 

que demonstrem a realização de saques em datas e valores coincidentes ou 

aproximados aos pagamentos em questão, podendo também o interessado 

apresentar outros que julgar convenientes, desde que surtam os devidos efeitos 

legais. (...) 

Fl. 55DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722437/2012-10 

 9 

No presente caso, o contribuinte foi intimado a comprovar a efetividade dos 

pagamentos à Drª Adriana Drudi Almeida no valor de R$5.700,0 conforme 

descrição dos fatos da folha 18: (...) 

Todos as deduções estão sujeitas a comprovação do efetivo pagamento das 

despesas a critério do agente fiscalizador. Não havendo a comprovação do efetivo 

pagamento deve ser mantida a glosa das despesas deduzidas 

 

Desta feita, é evidente a improcedência deste capítulo recursal. 

 

Existência de comprovação de que o rendimento omitido seria isento 

Como destacado, a Recorrente alega que os rendimentos omitidos seriam relativos 

à diferença de planos econômicos e que, apresentado o alvará com o número do processo que 

teria originado o rendimento, caberia à RFB investigar e validar a veracidade de suas alegações.  

Veja-se que o Decreto 70.235, de 1972, estabelece que a impugnação deve 

apresentar documentos em que se fundamenta, nos termos de seu artigo 15, abaixo transcrito: 

 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

 

A Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, pois alega que a RFB teria 

condições de aferir a validade das alegações. Veja que, tendo a Recorrente sido intimada para 

comprovar a origem dos rendimentos que foram declarados como isentos decorrentes de ação 

judicial, compete a ela comprovar qual foi o objeto da lide, qual artigo se funda a isenção 

pleiteada. A simples alegação de que compete à RFB a produção probatória de que o rendimento 

seria isento subverte a lógica do contencioso fiscal, se tratando de alegação sem prova. 

Neste particular, adiro à fundamentação do acórdão recorrido conforme autorizado 

pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: 

 

Quanto a omissão de rendimentos o contribuinte alega, mas não comprova, que 

os rendimentos são isentos por tratar-se de créditos relativos a efeitos de Planos 

Econômicos sobre depósitos em Caderneta de Poupança. Não anexa qualquer 

documento (sentença judicial, inicial, etc..) que comprove que os rendimentos são 

decorrentes de cadernetas de poupança e que referem-se a diferenças de planos 

econômicos. Por este motivo, não há como aceitar a alegação de que tais 

rendimentos são isentos sem que seja comprovada a sua origem. (fl. 27) 

 

Fl. 56DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722437/2012-10 

 10 

Desta feita, é improcedente também este capítulo recursal. 

 

RRA 

Cumpre destacar que, neste caso, a autuação reconhece que os rendimentos 

recebidos se referem a períodos acumulados. 

Não obstante esta matéria não tenha sido suscitada na lide, esta turma possui a 

compreensão de que decisões proferidas em Temas de Repetitivo e Repercussão Geral consistem 

em matérias de ordem pública, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo julgador. 

Cumpre destacar que a tributação de rendimentos acumulados era controvertida 

no âmbito administrativo, até que veio a ser pacificada pelo judiciário quando do julgamento do 

Tema de Repercussão Geral nº 368, que possui a seguinte redação: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Dessa forma, entendo pela procedência deste capítulo recursal para que seja 

realizado o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 

de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se 

referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês. 

 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando 

de conhecer a matéria relativa à dedução de despesas com Livro-Caixa e, na parte conhecida, dar 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito 

tributário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

Fl. 57DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.248 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722437/2012-10 

 11 

 

Fl. 58DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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