dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10435.001739/2008-48,202503,7229863,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.236,Decisao_10435001739200848.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10435001739200848_7229863.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto da alegação relativa aos pagamentos realizados pelo Governo do Estado de Pernambuco\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852317,2025,2025-03-29T09:38:10.867Z,N,1827920791800381440,"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:00Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:00Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:00Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:00Z; created: 2025-03-18T13:02:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:charsPerPage: 1529; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10435.001739/2008-48 ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BARTOLOMEU MAGNO SOUTO QUIDUTE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa aos pagamentos realizados pelo Governo do Estado de Pernambuco, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Fl. 301DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 2 Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2005 relativa à glosa de despesas indevidamente deduzidas a título de dependentes no importe de R$ 2.808,00, despesas médicas no importe de R$ 28.656,06 e despesas com instrução no importe de R$ 2.198,00 por não ter atendido a intimação (fls. 17-20). Após a apresentação de impugnação, sobreveio parecer fiscal (fls. 100-106) que entendeu pela necessidade de rever de ofício o lançamento, conforme trechos abaixo que analisam a documentação apresentada pela Recorrente e a sua pertinência com relação ao lançamento em questão: 13. Em suas alegações, o interessado argumenta que junto à impugnação estaria apresentando documentos que comprovariam o grau de parentesco dos dependentes com o contribuinte, além de recibos capazes de comprovar as despesas médicas e com instrução realizadas pelo mesmo (fls. 3/16). 14. No que diz respeito à glosa a título de Dependentes, observa-se que o contribuinte apresentou cópias da sua Certidão de Casamento com a Sra. Aparecida Roseane Queiroz Quidute, CPF nº 020.571.124-38 (fl. 3) e da Certidão de Nascimento de Bartolomeu Souto Queiroz Quidute, CPF nº 007.626.564-17 (fl. 5), confirmando a condição de ambos como seus dependentes. Porém o interessado não apresentou comprovante das despesas por ele deduzidas, portanto, mantenha-se a glosa do valor de R$ 2.808,00 a título de dependentes. 15. No que diz respeito à glosa do valor de R$ 28.656,06 a título de Despesas Médicas, visando comprovar a efetiva realização dessas despesas, o interessado apresentou cópias de recibos (fls. 7/15) emitidos pelos profissionais listados na tabela abaixo, totalizando R$ 24.600,00, além de Demonstrativo emitido pela Unimed Agreste Meridional, CNPJ nº 00.300.550/0001-26, informando despesas com o plano de saúde do sujeito passivo no valor total de R$ 4.056,06 (fl. 16). (...) 18. O sujeito passivo foi intimado, através da Intimação nº 332/2011/DRF/CRU/PE/Sarac, de 02/05/2011 (fl. 35/36), a apresentar Fl. 302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 3 comprovantes do efetivo pagamento das Despesas Médicas relacionadas na tabela do tópico 15. O contribuinte alega, à fl. 40, que os pagamentos em questão foram feitos com dinheiro em espécie e que não foram feitos saques específicos para o pagamento das referidas despesas. Alega, também, que os pagamentos não foram feitos no montante que está nos recibos, e sim, amortizados com o decorrer dos tratamentos. Portanto, levando em consideração a não- comprovação do efetivo pagamento das despesas deduzidas, mantenha-se a glosa do valor de R$ 24.600,00 a título de Despesas Médicas. 19. No que tange as despesas médicas deduzidas com o Plano de Saúde Unimed Agreste Meridional, entende-se que o Demonstrativo anexado à fl. 16 é capaz de comprovar as despesas declaradas pelo contribuinte, portanto, proponho o cancelamento da glosa do valor de R$ 4.056,06. 20. A Declaração emitida pela FATEC – Faculdade de Informática e Tecnologia de Pernambuco, CNPJ nº 02.030.121/0001-01, anexada à fl. 6, informa o pagamento de R$ 2.756,00, em nome de Bartolomeu Souto Queiroz Quidute, no ano de 2005. Tendo em vista que o limite individual da dedução com instrução do contribuinte e de seus dependentes, no ano-calendário 2005, era de R$ 2.198,00, limite este respeitado pelo contribuinte, proponho o cancelamento da glosa aqui mencionada. 21. Considerando que parte das deduções glosadas pela Fiscalização foram comprovadas pelo sujeito passivo, relaciona-se, na tabela abaixo, o resultado individual e total de cada uma das análises acima demonstradas. Em sede de retificação, entendeu a fiscalização:  pela manutenção da glosa dos dependentes Aparecida Roseane Queiroz Quidute (esposa) e do filho Bartolomeu Souto Quiroz Quidute,  pelo reestabelecimento da dedução com relação à despesa de instrução do dependente Bartolomeu Souto Quiroz Quidute  pelo reestabelecimento da dedução com relação à despesa médica no importe de R$ 4.056,06 relativo ao plano de Saúde Unimed Agreste Meriodional,  manter a mantendo-se a glosa de R$ 24.600,00 por não ter sido comprovado o efetivo pagamento, nos termos da planilha abaixo: Beneficiário Valor Declarado R$ Valor da Glosa a ser mantida R$ Alessandra Raquel Queiroz Cordeiro R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 Fl. 303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 4 Albelisa Souto Novaes R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 José Antônio Sosa R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 Mayara Costa Barros R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 Flávio Pacheco de V. Duque R$ 600,00 R$ 600,00 Eduardo Henriques de Melo R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 Edilene Ferreira Torres R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 Total R$ 24.600,00 Sobreveio o acórdão nº 16-67.750, proferido pela 18ª Turma da DRJ/SP, que entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 137-143), deixou de se manifestar com relação à glosa realizada com relação aos dependentes por não ter sido impugnada pela Recorrente de modo que reverteu a glosa com instrução e manteve parcialmente a glosa com relação às despesas médicas, nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2005 REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO O presente processo foi Revisto de Ofício pela Divisão de Fiscalização, conforme Termo Circunstanciado que acatou plenamente o que foi requerido pelo autuado na peça defensória no tocante a despesas com instrução, parcialmente no que tange às despesas médicas e manteve a glosa pertinente à dedução com dependentes. GLOSA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). Aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à Fl. 304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 5 cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza Serão restabelecidas as deduções cujos pagamentos estejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. Os recibos devem ser emitidos no momento em que há a transferência do numerário, uma vez que o profissional beneficiário está obrigado à apuração do recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão, desta feita são irregulares os recibos emitidos que englobem pagamentos em outros meses Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido Ao final, assim concluiu a DRJ: Diante do exposto, não impugnada a glosa dos dependentes no valor de R$ 2.808,00 e incomprovado o pagamento das despesas médicas, no montante de R$ 24.600,00 VOTO por julgar procedente em parte a impugnação, mantendo-se integralmente o crédito tributário exigido no Despacho Decisório n.º 431 (fl. 107), apurado através do Termo Circunstanciado (Parecer Fiscal) de fls. 100/106. (fl. 143) Cientificada em 06/07/2015 (fl. 145), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 05/08/2015 (fls. 147-149) em que alega os recibos contemplam todas as exigências legais e que este possuía sim capacidade financeira para arcar com as despesas médicas em questão. Após a interposição do Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou nova manifestação às fls. 259-273 intitulada “aditamento do Recurso Voluntário” em 28/03/2017, com a apresentação de provas adicionais. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conheço parcialmente do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, mas reconheço que a Recorrente trouxe novos argumentos de defesa com a alegação de que a fonte pagadora Governo do Estado de Fl. 305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 6 Pernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o que foi incorrido a título de despesa médica que não foram aduzidos na origem, o que leva ao seu não conhecimento. A Recorrente pede a juntada de documentos complementares que serviriam para demonstrar que utilizava cartão do BANDEPE e posteriormente Santander para efetuar os saques em questão. Tenho que a prova não se amolda às hipóteses previstas no artigo 16, § 4º, incisos, do Decreto 70.235, de 1972, para que possa ser superada a preclusão, eis que não são documentos não apresentados em conjunto com a impugnação por motivo de força maior, não servem para comprovar fatos supervenientes, nem mesmo para contrapor razões posteriormente trazidas aos autos. Assim, indefiro sua juntada. Ademais, a Recorrente apresentou aditamento ao Recurso Voluntário, que consiste na verdade em renovação de suas razões e apresentação de novas provas. Entendo que as matérias que não foram trazidas em impugnação ou recurso são acometidas pela preclusão, nos termos de assentada jurisprudência administrativa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 25/07/2007 a 18/01/2011 (...) PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de três aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. (3302-010.040, 10120.008405/2007-68, José Renato Pereira de Deus, Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção, Terceira Seção de Julgamento, 17/11/2020, 04/01/2021) Assim, não conheço do aditamento ao Recurso Voluntário e tampouco dos documentos juntados em conjunto com esta manifestação. Feito este esclarecimento, destaco que a lide diz respeito à regularidade da dedução de despesas médicas no ano calendário 2005, pois a glosa com dependente no importe de R$ 2.808,00 foi matéria não impugnada. Como bem narrado pela DRJ, os documentos apresentados para corroborar com as alegações da Recorrente padeciam de irregularidades, o que justificou a intimação da Recorrente para a comprovação do efetivo dispêndio financeiro. Fl. 306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 7 Essa matéria é recorrente no âmbito do CARF, o que justificou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui a seguinte redação: Súmula CARF nº 180 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Entendo, portanto, que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos saques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o fez. Em sede de impugnação, a Recorrente alega genericamente que poderia pagar os referidos profissionais em dinheiro e apresenta extratos de contas junto à Unicred Centro Pernambucana e Banco do Brasil para comprovar suas alegações. A DRJ realizou um esforço para compreender se havia razoabilidade na tese de defesa que, cabe ressaltar, não realiza o cotejo dos saques para indicar de onde veio o numerário para saldar as despesas incorridas e, embora concorde com a Recorrente de que é possível realizar o pagamento em dinheiro, se embasa nas informações prestadas pela Recorrente e chega à compreensão de que não foi comprovada a origem dos recursos, com base nas seguintes considerações: Nesse sentido é que o contribuinte foi intimado no curso da fiscalização (fls. 35/36) a comprovar o efetivo pagamento dos valores apontados nos recibos, mediante apresentação de cópia dos cheques emitidos, comprovantes de depósito ou transferência bancária, ou ainda, extratos bancários apontando os saques, no caso de pagamento em espécie. O interessado, em atendimento às intimações e na peça impugnatória, afirma que os pagamentos foram efetuados em espécie, o que não seria vedado em qualquer norma vigente no nosso país, tendo entregue à fiscalização extratos bancários das contas correntes mantidas junto ao Unicred Centro Pernambucana (fl. 41/64 ) e Banco do Brasil (fls. 65/90) É cabível que os contribuintes façam seus pagamentos em dinheiro, e não há nada de ilegal neste procedimento. Também a legislação não impõe que se façam pagamentos de uma forma em detrimento de outra. Ocorre, todavia, que: - Do exame da declaração de ajuste anual apresentada pelo contribuinte (fls. 29/34), constata-se que o interessado informou em sua declaração de bens e direitos possuir valores em espécie (dinheiro em cofre), sendo o saldo em Fl. 307DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 8 31/12/2004, de R$ 21.326,00, tendo esse valor aumentado para R$ 25.000,00 em 31/12/2005. - O contribuinte atesta à fl. 40 (resposta à intimação) e também à fl. 114 (manifestação de inconformidade ao resultado apurado pela revisão de ofício), ter pago, em dinheiro, todos os profissionais lá elencados, cujo montante atinge R$ 24.600,00 (fl. 40) juntando, inclusive, declaração dos próprios confirmando terem recebido seus honorários em espécie (fls. 116, 118, 120, 122, 125, 127 e 130). - Extrai-se do extrato de conta corrente juntado pelo contribuinte às fls. 65/90, que os saques efetuados na conta do Banco do Brasil, pois não constam saques na conta corrente do Unicred Centro Pernambucana (fls. 41/64), no ano de 2005, atingem o montante de R$ 17.560,31. Ora, somando-se, o saldo declarado em dinheiro de R$ 21.236,00 para 31/12/2004 (fl. 31) com o total de saques de R$ 17.560,31, efetuados durante todo o ano de 2005, atinge-se o montante de R$ 38.886,31, do qual abatida a somatória de R$ 24.600,00, pertinente aos honorários dos profissionais, em comento, chega-se a R$ 14.286,31 de saldo em espécie. Considerando que o contribuinte declarou possuir R$ 25.000,00, em 31/12/2005, conclui-se que suas alegações sobre pagamento em dinheiro não podem prosperar, dada a insuficiência de saldo. Adicione-se que quando a fonte pagadora dos rendimentos é pessoa jurídica, como no caso presente, os pagamentos são efetuados por intermédio de instituição bancária. Assim sendo, considerando a irregularidade dos recibos que englobam pagamentos de vários meses, chegando ao absurdo de serem emitidos recibos pertinentes a tratamento de um ano, associada a não comprovação do efetivo pagamento, por insuficiência de saldo, fica mantida a glosa de despesas médicas no valor de R$ 24.600,00. Após o julgamento pela DRJ, a Recorrente trouxe novos argumentos de defesa com a alegação de que a fonte pagadora Governo do Estado de Pernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o que foi incorrido a título de despesa médica. Destaco que, para além de se tratar de alegação nova que não foi aduzida até então, tenho que mesmo munido destas informações, não houve a comprovação inequívoca de que a Recorrente arcou com os dispêndios informados a título de dedução de despesas médicas. Veja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas declaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. Quando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, sob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente se desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. Fl. 308DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 9 Este entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica do acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 DEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015- 72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada em 27/03/2023) Desta forma, uma vez que não houve a comprovação individualizada do numerário que supostamente foi utilizado para saldar a despesa médica, é necessária a manutenção da glosa. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação relativa aos pagamentos realizados pela fonte pagadora Governo do Estado de Pernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o que foi incorrido a título de despesa médica e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 10 Fl. 310DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227