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A apresentação de aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001739/2008-48", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229863", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.236", "nome_arquivo_s":"Decisao_10435001739200848.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10435001739200848_7229863.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa aos pagamentos realizados pelo Governo do Estado de Pernambuco, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10852317", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.867Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791800381440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:00Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:00Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:00Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:00Z; created: 2025-03-18T13:02:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:00Z; pdf:charsPerPage: 1529; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BARTOLOMEU MAGNO SOUTO QUIDUTE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para \n\npagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa \n\nmédica. \n\nPRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. \n\nConsideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não \n\ncontestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A \n\napresentação de aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas \n\nalegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o \n\ncontribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses \n\nprevistas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto da alegação relativa aos pagamentos realizados pelo Governo do \n\nEstado de Pernambuco, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda \n\nPessoa Física do ano-calendário de 2005 relativa à glosa de despesas indevidamente deduzidas a \n\ntítulo de dependentes no importe de R$ 2.808,00, despesas médicas no importe de R$ 28.656,06 e \n\ndespesas com instrução no importe de R$ 2.198,00 por não ter atendido a intimação (fls. 17-20). \n\nApós a apresentação de impugnação, sobreveio parecer fiscal (fls. 100-106) que \n\nentendeu pela necessidade de rever de ofício o lançamento, conforme trechos abaixo que \n\nanalisam a documentação apresentada pela Recorrente e a sua pertinência com relação ao \n\nlançamento em questão: \n\n \n\n13. Em suas alegações, o interessado argumenta que junto à impugnação estaria \n\napresentando documentos que comprovariam o grau de parentesco dos \n\ndependentes com o contribuinte, além de recibos capazes de comprovar as \n\ndespesas médicas e com instrução realizadas pelo mesmo (fls. 3/16). \n\n14. No que diz respeito à glosa a título de Dependentes, observa-se que o \n\ncontribuinte apresentou cópias da sua Certidão de Casamento com a Sra. \n\nAparecida Roseane Queiroz Quidute, CPF nº 020.571.124-38 (fl. 3) e da Certidão \n\nde Nascimento de Bartolomeu Souto Queiroz Quidute, CPF nº 007.626.564-17 (fl. \n\n5), confirmando a condição de ambos como seus dependentes. Porém o \n\ninteressado não apresentou comprovante das despesas por ele deduzidas, \n\nportanto, mantenha-se a glosa do valor de R$ 2.808,00 a título de dependentes. \n\n15. No que diz respeito à glosa do valor de R$ 28.656,06 a título de Despesas \n\nMédicas, visando comprovar a efetiva realização dessas despesas, o interessado \n\napresentou cópias de recibos (fls. 7/15) emitidos pelos profissionais listados na \n\ntabela abaixo, totalizando R$ 24.600,00, além de Demonstrativo emitido pela \n\nUnimed Agreste Meridional, CNPJ nº 00.300.550/0001-26, informando despesas \n\ncom o plano de saúde do sujeito passivo no valor total de R$ 4.056,06 (fl. 16). \n\n(...) \n\n18. O sujeito passivo foi intimado, através da Intimação nº \n\n332/2011/DRF/CRU/PE/Sarac, de 02/05/2011 (fl. 35/36), a apresentar \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 3 \n\ncomprovantes do efetivo pagamento das Despesas Médicas relacionadas na \n\ntabela do tópico 15. O contribuinte alega, à fl. 40, que os pagamentos em questão \n\nforam feitos com dinheiro em espécie e que não foram feitos saques específicos \n\npara o pagamento das referidas despesas. Alega, também, que os pagamentos \n\nnão foram feitos no montante que está nos recibos, e sim, amortizados com o \n\ndecorrer dos tratamentos. Portanto, levando em consideração a não-\n\ncomprovação do efetivo pagamento das despesas deduzidas, mantenha-se a glosa \n\ndo valor de R$ 24.600,00 a título de Despesas Médicas. \n\n19. No que tange as despesas médicas deduzidas com o Plano de Saúde Unimed \n\nAgreste Meridional, entende-se que o Demonstrativo anexado à fl. 16 é capaz de \n\ncomprovar as despesas declaradas pelo contribuinte, portanto, proponho o \n\ncancelamento da glosa do valor de R$ 4.056,06. \n\n20. A Declaração emitida pela FATEC – Faculdade de Informática e Tecnologia de \n\nPernambuco, CNPJ nº 02.030.121/0001-01, anexada à fl. 6, informa o pagamento \n\nde R$ 2.756,00, em nome de Bartolomeu Souto Queiroz Quidute, no ano de 2005. \n\nTendo em vista que o limite individual da dedução com instrução do contribuinte \n\ne de seus dependentes, no ano-calendário 2005, era de R$ 2.198,00, limite este \n\nrespeitado pelo contribuinte, proponho o cancelamento da glosa aqui \n\nmencionada. \n\n21. Considerando que parte das deduções glosadas pela Fiscalização foram \n\ncomprovadas pelo sujeito passivo, relaciona-se, na tabela abaixo, o resultado \n\nindividual e total de cada uma das análises acima demonstradas. \n\n \n\nEm sede de retificação, entendeu a fiscalização: \n\n pela manutenção da glosa dos dependentes Aparecida Roseane Queiroz \n\nQuidute (esposa) e do filho Bartolomeu Souto Quiroz Quidute, \n\n pelo reestabelecimento da dedução com relação à despesa de instrução do \n\ndependente Bartolomeu Souto Quiroz Quidute \n\n pelo reestabelecimento da dedução com relação à despesa médica no \n\nimporte de R$ 4.056,06 relativo ao plano de Saúde Unimed Agreste \n\nMeriodional, \n\n manter a mantendo-se a glosa de R$ 24.600,00 por não ter sido comprovado \n\no efetivo pagamento, nos termos da planilha abaixo: \n\n \n\nBeneficiário Valor Declarado R$ Valor da Glosa a ser mantida R$ \n\nAlessandra \nRaquel \nQueiroz \nCordeiro \n\n R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 4 \n\nAlbelisa \nSouto \nNovaes \n\n R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 \n\nJosé \nAntônio \nSosa \n\n R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 \n\nMayara \nCosta \nBarros \n\n R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 \n\nFlávio \nPacheco de \nV. Duque \n\n R$ 600,00 R$ 600,00 \n\nEduardo \nHenriques \nde Melo \n\n R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 \n\nEdilene \nFerreira \nTorres \n\n R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 \n\n Total R$ 24.600,00 \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 16-67.750, proferido pela 18ª Turma da DRJ/SP, que \n\nentendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 137-143), deixou de se manifestar com \n\nrelação à glosa realizada com relação aos dependentes por não ter sido impugnada pela \n\nRecorrente de modo que reverteu a glosa com instrução e manteve parcialmente a glosa com \n\nrelação às despesas médicas, nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2005 \n\nREVISÃO DE OFÍCIO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO \n\nO presente processo foi Revisto de Ofício pela Divisão de Fiscalização, conforme \n\nTermo Circunstanciado que acatou plenamente o que foi requerido pelo autuado \n\nna peça defensória no tocante a despesas com instrução, parcialmente no que \n\ntange às despesas médicas e manteve a glosa pertinente à dedução com \n\ndependentes. \n\nGLOSA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS \n\nNa declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados \n\npelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, no \n\nano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames \n\nlaboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas \n\ne dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). Aplica-se, também, \n\naos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 5 \n\ncobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a \n\nentidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza Serão restabelecidas as deduções cujos pagamentos estejam \n\nespecificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa \n\nJurídica - CNPJ de quem os recebeu. Os recibos devem ser emitidos no momento \n\nem que há a transferência do numerário, uma vez que o profissional beneficiário \n\nestá obrigado à apuração do recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão, \n\ndesta feita são irregulares os recibos emitidos que englobem pagamentos em \n\noutros meses \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nAo final, assim concluiu a DRJ: \n\n \n\nDiante do exposto, não impugnada a glosa dos dependentes no valor de R$ \n\n2.808,00 e incomprovado o pagamento das despesas médicas, no montante de R$ \n\n24.600,00 VOTO por julgar procedente em parte a impugnação, mantendo-se \n\nintegralmente o crédito tributário exigido no Despacho Decisório n.º 431 (fl. 107), \n\napurado através do Termo Circunstanciado (Parecer Fiscal) de fls. 100/106. (fl. \n\n143) \n\n \n\nCientificada em 06/07/2015 (fl. 145), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n05/08/2015 (fls. 147-149) em que alega os recibos contemplam todas as exigências legais e que \n\neste possuía sim capacidade financeira para arcar com as despesas médicas em questão. \n\nApós a interposição do Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou nova \n\nmanifestação às fls. 259-273 intitulada “aditamento do Recurso Voluntário” em 28/03/2017, com \n\na apresentação de provas adicionais. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConheço parcialmente do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os \n\ndemais pressupostos de admissibilidade, mas reconheço que a Recorrente trouxe novos \n\nargumentos de defesa com a alegação de que a fonte pagadora Governo do Estado de \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 6 \n\nPernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o que foi \n\nincorrido a título de despesa médica que não foram aduzidos na origem, o que leva ao seu não \n\nconhecimento. \n\nA Recorrente pede a juntada de documentos complementares que serviriam para \n\ndemonstrar que utilizava cartão do BANDEPE e posteriormente Santander para efetuar os saques \n\nem questão. Tenho que a prova não se amolda às hipóteses previstas no artigo 16, § 4º, incisos, do \n\nDecreto 70.235, de 1972, para que possa ser superada a preclusão, eis que não são documentos \n\nnão apresentados em conjunto com a impugnação por motivo de força maior, não servem para \n\ncomprovar fatos supervenientes, nem mesmo para contrapor razões posteriormente trazidas aos \n\nautos. Assim, indefiro sua juntada. \n\nAdemais, a Recorrente apresentou aditamento ao Recurso Voluntário, que consiste \n\nna verdade em renovação de suas razões e apresentação de novas provas. Entendo que as \n\nmatérias que não foram trazidas em impugnação ou recurso são acometidas pela preclusão, nos \n\ntermos de assentada jurisprudência administrativa: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: \n\n25/07/2007 a 18/01/2011 \n\n(...) PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. \n\nConsideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não \n\ncontestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de \n\ntrês aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os \n\nlimites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a \n\nocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº \n\n70.235, de 1972. \n\n(3302-010.040, 10120.008405/2007-68, José Renato Pereira de Deus, Segunda \n\nTurma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção, Terceira Seção de \n\nJulgamento, 17/11/2020, 04/01/2021) \n\n \n\nAssim, não conheço do aditamento ao Recurso Voluntário e tampouco dos \n\ndocumentos juntados em conjunto com esta manifestação. \n\nFeito este esclarecimento, destaco que a lide diz respeito à regularidade da \n\ndedução de despesas médicas no ano calendário 2005, pois a glosa com dependente no importe \n\nde R$ 2.808,00 foi matéria não impugnada. \n\nComo bem narrado pela DRJ, os documentos apresentados para corroborar com as \n\nalegações da Recorrente padeciam de irregularidades, o que justificou a intimação da Recorrente \n\npara a comprovação do efetivo dispêndio financeiro. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 7 \n\nEssa matéria é recorrente no âmbito do CARF, o que justificou a edição da Súmula \n\nCARF nº 180, que possui a seguinte redação: \n\n \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios \n\nadicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\nEntendo, portanto, que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos saques realizados \n\ne indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o fez. Em sede de \n\nimpugnação, a Recorrente alega genericamente que poderia pagar os referidos profissionais em \n\ndinheiro e apresenta extratos de contas junto à Unicred Centro Pernambucana e Banco do Brasil \n\npara comprovar suas alegações. \n\nA DRJ realizou um esforço para compreender se havia razoabilidade na tese de \n\ndefesa que, cabe ressaltar, não realiza o cotejo dos saques para indicar de onde veio o numerário \n\npara saldar as despesas incorridas e, embora concorde com a Recorrente de que é possível realizar \n\no pagamento em dinheiro, se embasa nas informações prestadas pela Recorrente e chega à \n\ncompreensão de que não foi comprovada a origem dos recursos, com base nas seguintes \n\nconsiderações: \n\n \n\nNesse sentido é que o contribuinte foi intimado no curso da fiscalização (fls. \n\n35/36) a comprovar o efetivo pagamento dos valores apontados nos recibos, \n\nmediante apresentação de cópia dos cheques emitidos, comprovantes de \n\ndepósito ou transferência bancária, ou ainda, extratos bancários apontando os \n\nsaques, no caso de pagamento em espécie. \n\nO interessado, em atendimento às intimações e na peça impugnatória, afirma que \n\nos pagamentos foram efetuados em espécie, o que não seria vedado em qualquer \n\nnorma vigente no nosso país, tendo entregue à fiscalização extratos bancários das \n\ncontas correntes mantidas junto ao Unicred Centro Pernambucana (fl. 41/64 ) e \n\nBanco do Brasil (fls. 65/90) \n\nÉ cabível que os contribuintes façam seus pagamentos em dinheiro, e não há nada \n\nde ilegal neste procedimento. Também a legislação não impõe que se façam \n\npagamentos de uma forma em detrimento de outra. \n\nOcorre, todavia, que: \n\n- Do exame da declaração de ajuste anual apresentada pelo contribuinte (fls. \n\n29/34), constata-se que o interessado informou em sua declaração de bens e \n\ndireitos possuir valores em espécie (dinheiro em cofre), sendo o saldo em \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 8 \n\n31/12/2004, de R$ 21.326,00, tendo esse valor aumentado para R$ 25.000,00 em \n\n31/12/2005. \n\n- O contribuinte atesta à fl. 40 (resposta à intimação) e também à fl. 114 \n\n(manifestação de inconformidade ao resultado apurado pela revisão de ofício), ter \n\npago, em dinheiro, todos os profissionais lá elencados, cujo montante atinge R$ \n\n24.600,00 (fl. 40) juntando, inclusive, declaração dos próprios confirmando terem \n\nrecebido seus honorários em espécie (fls. 116, 118, 120, 122, 125, 127 e 130). \n\n- Extrai-se do extrato de conta corrente juntado pelo contribuinte às fls. 65/90, \n\nque os saques efetuados na conta do Banco do Brasil, pois não constam saques na \n\nconta corrente do Unicred Centro Pernambucana (fls. 41/64), no ano de 2005, \n\natingem o montante de R$ 17.560,31. \n\nOra, somando-se, o saldo declarado em dinheiro de R$ 21.236,00 para \n\n31/12/2004 (fl. 31) com o total de saques de R$ 17.560,31, efetuados durante \n\ntodo o ano de 2005, atinge-se o montante de R$ 38.886,31, do qual abatida a \n\nsomatória de R$ 24.600,00, pertinente aos honorários dos profissionais, em \n\ncomento, chega-se a R$ 14.286,31 de saldo em espécie. \n\nConsiderando que o contribuinte declarou possuir R$ 25.000,00, em 31/12/2005, \n\nconclui-se que suas alegações sobre pagamento em dinheiro não podem \n\nprosperar, dada a insuficiência de saldo. \n\nAdicione-se que quando a fonte pagadora dos rendimentos é pessoa jurídica, \n\ncomo no caso presente, os pagamentos são efetuados por intermédio de \n\ninstituição bancária. \n\nAssim sendo, considerando a irregularidade dos recibos que englobam \n\npagamentos de vários meses, chegando ao absurdo de serem emitidos recibos \n\npertinentes a tratamento de um ano, associada a não comprovação do efetivo \n\npagamento, por insuficiência de saldo, fica mantida a glosa de despesas médicas \n\nno valor de R$ 24.600,00. \n\n \n\nApós o julgamento pela DRJ, a Recorrente trouxe novos argumentos de defesa com \n\na alegação de que a fonte pagadora Governo do Estado de Pernambuco, realizados à Recorrente a \n\ntítulo de salário em montante compatível com o que foi incorrido a título de despesa médica. \n\nDestaco que, para além de se tratar de alegação nova que não foi aduzida até \n\nentão, tenho que mesmo munido destas informações, não houve a comprovação inequívoca de \n\nque a Recorrente arcou com os dispêndios informados a título de dedução de despesas médicas. \n\nVeja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas \n\ndeclaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. \n\nQuando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, \n\nsob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente \n\nse desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 9 \n\nEste entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica \n\ndo acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2013 \n\nDEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). \n\nREJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO \n\nÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE \n\nPELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM \n\nDATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. \n\nSe houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a \n\ntransferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie \n\nem data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja \n\ndedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se \n\no sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão \n\nde origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a \n\nausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num \n\njuízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o \n\nrecorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, \n\nde modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de \n\npagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem \n\npela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-\n\n72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da \n\nSegunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada \n\nem 27/03/2023) \n\n \n\nDesta forma, uma vez que não houve a comprovação individualizada do numerário \n\nque supostamente foi utilizado para saldar a despesa médica, é necessária a manutenção da glosa. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando \n\nde conhecer da alegação relativa aos pagamentos realizados pela fonte pagadora Governo do \n\nEstado de Pernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o \n\nque foi incorrido a título de despesa médica e, na parte conhecida, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.001739/2008-48 \n\n 10 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "alegação",1, "almeida",1, "andressa",1, "aos",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}