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Ano-calendário: 2005
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.
PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO.
Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa aos pagamentos realizados pelo Governo do Estado de Pernambuco, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10435.001739/2008-48  

ACÓRDÃO 2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BARTOLOMEU MAGNO SOUTO QUIDUTE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2005 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. 

É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das 

despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da 

efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos 

pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para 

pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa 

médica. 

PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. 

Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não 

contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A 

apresentação de aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas 

alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o 

contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses 

previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa aos pagamentos realizados pelo Governo do 

Estado de Pernambuco, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda 

Pessoa Física do ano-calendário de 2005 relativa à glosa de despesas indevidamente deduzidas a 

título de dependentes no importe de R$ 2.808,00, despesas médicas no importe de R$ 28.656,06 e 

despesas com instrução no importe de R$ 2.198,00 por não ter atendido a intimação (fls. 17-20). 

Após a apresentação de impugnação, sobreveio parecer fiscal (fls. 100-106) que 

entendeu pela necessidade de rever de ofício o lançamento, conforme trechos abaixo que 

analisam a documentação apresentada pela Recorrente e a sua pertinência com relação ao 

lançamento em questão: 

 

13. Em suas alegações, o interessado argumenta que junto à impugnação estaria 

apresentando documentos que comprovariam o grau de parentesco dos 

dependentes com o contribuinte, além de recibos capazes de comprovar as 

despesas médicas e com instrução realizadas pelo mesmo (fls. 3/16).  

14. No que diz respeito à glosa a título de Dependentes, observa-se que o 

contribuinte apresentou cópias da sua Certidão de Casamento com a Sra. 

Aparecida Roseane Queiroz Quidute, CPF nº 020.571.124-38 (fl. 3) e da Certidão 

de Nascimento de Bartolomeu Souto Queiroz Quidute, CPF nº 007.626.564-17 (fl. 

5), confirmando a condição de ambos como seus dependentes. Porém o 

interessado não apresentou comprovante das despesas por ele deduzidas, 

portanto, mantenha-se a glosa do valor de R$ 2.808,00 a título de dependentes.  

15. No que diz respeito à glosa do valor de R$ 28.656,06 a título de Despesas 

Médicas, visando comprovar a efetiva realização dessas despesas, o interessado 

apresentou cópias de recibos (fls. 7/15) emitidos pelos profissionais listados na 

tabela abaixo, totalizando R$ 24.600,00, além de Demonstrativo emitido pela 

Unimed Agreste Meridional, CNPJ nº 00.300.550/0001-26, informando despesas 

com o plano de saúde do sujeito passivo no valor total de R$ 4.056,06 (fl. 16).  

(...) 

18. O sujeito passivo foi intimado, através da Intimação nº 

332/2011/DRF/CRU/PE/Sarac, de 02/05/2011 (fl. 35/36), a apresentar 

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 3 

comprovantes do efetivo pagamento das Despesas Médicas relacionadas na 

tabela do tópico 15. O contribuinte alega, à fl. 40, que os pagamentos em questão 

foram feitos com dinheiro em espécie e que não foram feitos saques específicos 

para o pagamento das referidas despesas. Alega, também, que os pagamentos 

não foram feitos no montante que está nos recibos, e sim, amortizados com o 

decorrer dos tratamentos. Portanto, levando em consideração a não-

comprovação do efetivo pagamento das despesas deduzidas, mantenha-se a glosa 

do valor de R$ 24.600,00 a título de Despesas Médicas.  

19. No que tange as despesas médicas deduzidas com o Plano de Saúde Unimed 

Agreste Meridional, entende-se que o Demonstrativo anexado à fl. 16 é capaz de 

comprovar as despesas declaradas pelo contribuinte, portanto, proponho o 

cancelamento da glosa do valor de R$ 4.056,06.  

20. A Declaração emitida pela FATEC – Faculdade de Informática e Tecnologia de 

Pernambuco, CNPJ nº 02.030.121/0001-01, anexada à fl. 6, informa o pagamento 

de R$ 2.756,00, em nome de Bartolomeu Souto Queiroz Quidute, no ano de 2005. 

Tendo em vista que o limite individual da dedução com instrução do contribuinte 

e de seus dependentes, no ano-calendário 2005, era de R$ 2.198,00, limite este 

respeitado pelo contribuinte, proponho o cancelamento da glosa aqui 

mencionada.  

21. Considerando que parte das deduções glosadas pela Fiscalização foram 

comprovadas pelo sujeito passivo, relaciona-se, na tabela abaixo, o resultado 

individual e total de cada uma das análises acima demonstradas. 

 

Em sede de retificação, entendeu a fiscalização:  

 pela manutenção da glosa dos dependentes Aparecida Roseane Queiroz 

Quidute (esposa) e do filho Bartolomeu Souto Quiroz Quidute,  

 pelo reestabelecimento da dedução com relação à despesa de instrução do 

dependente Bartolomeu Souto Quiroz Quidute  

 pelo reestabelecimento da dedução com relação à despesa médica no 

importe de R$ 4.056,06 relativo ao plano de Saúde Unimed Agreste 

Meriodional,  

 manter a mantendo-se a glosa de R$ 24.600,00 por não ter sido comprovado 

o efetivo pagamento, nos termos da planilha abaixo: 

 

Beneficiário Valor Declarado R$ Valor da Glosa a ser mantida R$ 

Alessandra 
Raquel 
Queiroz 
Cordeiro 

 R$           1.000,00  R$              1.000,00  

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 4 

Albelisa 
Souto 
Novaes 

 R$           4.000,00  R$              4.000,00  

José 
Antônio 
Sosa 

 R$           5.000,00  R$              5.000,00  

Mayara 
Costa 
Barros 

 R$           5.000,00  R$              5.000,00  

Flávio 
Pacheco de 
V. Duque 

 R$              600,00  R$              600,00  

Eduardo 
Henriques 
de Melo 

 R$           1.000,00  R$              1.000,00  

Edilene 
Ferreira 
Torres 

 R$           8.000,00  R$              8.000,00  

 Total R$            24.600,00  

 

Sobreveio o acórdão nº 16-67.750, proferido pela 18ª Turma da DRJ/SP, que 

entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 137-143), deixou de se manifestar com 

relação à glosa realizada com relação aos dependentes por não ter sido impugnada pela 

Recorrente de modo que reverteu a glosa com instrução e manteve parcialmente a glosa com 

relação às despesas médicas, nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2005  

REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO  

O presente processo foi Revisto de Ofício pela Divisão de Fiscalização, conforme 

Termo Circunstanciado que acatou plenamente o que foi requerido pelo autuado 

na peça defensória no tocante a despesas com instrução, parcialmente no que 

tange às despesas médicas e manteve a glosa pertinente à dedução com 

dependentes.  

GLOSA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS  

Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados 

pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, no 

ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, 

terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames 

laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas 

e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). Aplica-se, também, 

aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à 

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 5 

cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a 

entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas 

da mesma natureza Serão restabelecidas as deduções cujos pagamentos estejam 

especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de 

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 

Jurídica - CNPJ de quem os recebeu. Os recibos devem ser emitidos no momento 

em que há a transferência do numerário, uma vez que o profissional beneficiário 

está obrigado à apuração do recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão, 

desta feita são irregulares os recibos emitidos que englobem pagamentos em 

outros meses  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido 

 

Ao final, assim concluiu a DRJ: 

 

Diante do exposto, não impugnada a glosa dos dependentes no valor de R$ 

2.808,00 e incomprovado o pagamento das despesas médicas, no montante de R$ 

24.600,00 VOTO por julgar procedente em parte a impugnação, mantendo-se 

integralmente o crédito tributário exigido no Despacho Decisório n.º 431 (fl. 107), 

apurado através do Termo Circunstanciado (Parecer Fiscal) de fls. 100/106. (fl. 

143) 

 

Cientificada em 06/07/2015 (fl. 145), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

05/08/2015 (fls. 147-149) em que alega os recibos contemplam todas as exigências legais e que 

este possuía sim capacidade financeira para arcar com as despesas médicas em questão. 

Após a interposição do Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou nova 

manifestação às fls. 259-273 intitulada “aditamento do Recurso Voluntário” em 28/03/2017, com 

a apresentação de provas adicionais. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conheço parcialmente do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os 

demais pressupostos de admissibilidade, mas reconheço que a Recorrente trouxe novos 

argumentos de defesa com a alegação de que a fonte pagadora Governo do Estado de 

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 6 

Pernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o que foi 

incorrido a título de despesa médica que não foram aduzidos na origem, o que leva ao seu não 

conhecimento. 

A Recorrente pede a juntada de documentos complementares que serviriam para 

demonstrar que utilizava cartão do BANDEPE e posteriormente Santander para efetuar os saques 

em questão. Tenho que a prova não se amolda às hipóteses previstas no artigo 16, § 4º, incisos, do 

Decreto 70.235, de 1972, para que possa ser superada a preclusão, eis que não são documentos 

não apresentados em conjunto com a impugnação por motivo de força maior, não servem para 

comprovar fatos supervenientes, nem mesmo para contrapor razões posteriormente trazidas aos 

autos. Assim, indefiro sua juntada. 

Ademais, a Recorrente apresentou aditamento ao Recurso Voluntário, que consiste 

na verdade em renovação de suas razões e apresentação de novas provas. Entendo que as 

matérias que não foram trazidas em impugnação ou recurso são acometidas pela preclusão, nos 

termos de assentada jurisprudência administrativa: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 

25/07/2007 a 18/01/2011 

(...) PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. 

Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não 

contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de 

três aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os 

limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a 

ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 

70.235, de 1972. 

(3302-010.040, 10120.008405/2007-68, José Renato Pereira de Deus, Segunda 

Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção, Terceira Seção de 

Julgamento, 17/11/2020, 04/01/2021) 

 

Assim, não conheço do aditamento ao Recurso Voluntário e tampouco dos 

documentos juntados em conjunto com esta manifestação. 

Feito este esclarecimento, destaco que a lide diz respeito à regularidade da 

dedução de despesas médicas no ano calendário 2005, pois a glosa com dependente no importe 

de R$ 2.808,00 foi matéria não impugnada.  

Como bem narrado pela DRJ, os documentos apresentados para corroborar com as 

alegações da Recorrente padeciam de irregularidades, o que justificou a intimação da Recorrente 

para a comprovação do efetivo dispêndio financeiro. 

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 7 

Essa matéria é recorrente no âmbito do CARF, o que justificou a edição da Súmula 

CARF nº 180, que possui a seguinte redação: 

 

Súmula CARF nº 180 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios 

adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

Entendo, portanto, que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos saques realizados 

e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o fez. Em sede de 

impugnação, a Recorrente alega genericamente que poderia pagar os referidos profissionais em 

dinheiro e apresenta extratos de contas junto à Unicred Centro Pernambucana e Banco do Brasil 

para comprovar suas alegações. 

A DRJ realizou um esforço para compreender se havia razoabilidade na tese de 

defesa que, cabe ressaltar, não realiza o cotejo dos saques para indicar de onde veio o numerário 

para saldar as despesas incorridas e, embora concorde com a Recorrente de que é possível realizar 

o pagamento em dinheiro, se embasa nas informações prestadas pela Recorrente e chega à 

compreensão de que não foi comprovada a origem dos recursos, com base nas seguintes 

considerações: 

 

Nesse sentido é que o contribuinte foi intimado no curso da fiscalização (fls. 

35/36) a comprovar o efetivo pagamento dos valores apontados nos recibos, 

mediante apresentação de cópia dos cheques emitidos, comprovantes de 

depósito ou transferência bancária, ou ainda, extratos bancários apontando os 

saques, no caso de pagamento em espécie.  

O interessado, em atendimento às intimações e na peça impugnatória, afirma que 

os pagamentos foram efetuados em espécie, o que não seria vedado em qualquer 

norma vigente no nosso país, tendo entregue à fiscalização extratos bancários das 

contas correntes mantidas junto ao Unicred Centro Pernambucana (fl. 41/64 ) e 

Banco do Brasil (fls. 65/90)  

É cabível que os contribuintes façam seus pagamentos em dinheiro, e não há nada 

de ilegal neste procedimento. Também a legislação não impõe que se façam 

pagamentos de uma forma em detrimento de outra. 

Ocorre, todavia, que:  

- Do exame da declaração de ajuste anual apresentada pelo contribuinte (fls. 

29/34), constata-se que o interessado informou em sua declaração de bens e 

direitos possuir valores em espécie (dinheiro em cofre), sendo o saldo em 

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31/12/2004, de R$ 21.326,00, tendo esse valor aumentado para R$ 25.000,00 em 

31/12/2005.  

- O contribuinte atesta à fl. 40 (resposta à intimação) e também à fl. 114 

(manifestação de inconformidade ao resultado apurado pela revisão de ofício), ter 

pago, em dinheiro, todos os profissionais lá elencados, cujo montante atinge R$ 

24.600,00 (fl. 40) juntando, inclusive, declaração dos próprios confirmando terem 

recebido seus honorários em espécie (fls. 116, 118, 120, 122, 125, 127 e 130). 

- Extrai-se do extrato de conta corrente juntado pelo contribuinte às fls. 65/90, 

que os saques efetuados na conta do Banco do Brasil, pois não constam saques na 

conta corrente do Unicred Centro Pernambucana (fls. 41/64), no ano de 2005, 

atingem o montante de R$ 17.560,31. 

Ora, somando-se, o saldo declarado em dinheiro de R$ 21.236,00 para 

31/12/2004 (fl. 31) com o total de saques de R$ 17.560,31, efetuados durante 

todo o ano de 2005, atinge-se o montante de R$ 38.886,31, do qual abatida a 

somatória de R$ 24.600,00, pertinente aos honorários dos profissionais, em 

comento, chega-se a R$ 14.286,31 de saldo em espécie.  

Considerando que o contribuinte declarou possuir R$ 25.000,00, em 31/12/2005, 

conclui-se que suas alegações sobre pagamento em dinheiro não podem 

prosperar, dada a insuficiência de saldo.  

Adicione-se que quando a fonte pagadora dos rendimentos é pessoa jurídica, 

como no caso presente, os pagamentos são efetuados por intermédio de 

instituição bancária.  

Assim sendo, considerando a irregularidade dos recibos que englobam 

pagamentos de vários meses, chegando ao absurdo de serem emitidos recibos 

pertinentes a tratamento de um ano, associada a não comprovação do efetivo 

pagamento, por insuficiência de saldo, fica mantida a glosa de despesas médicas 

no valor de R$ 24.600,00. 

 

Após o julgamento pela DRJ, a Recorrente trouxe novos argumentos de defesa com 

a alegação de que a fonte pagadora Governo do Estado de Pernambuco, realizados à Recorrente a 

título de salário em montante compatível com o que foi incorrido a título de despesa médica. 

Destaco que, para além de se tratar de alegação nova que não foi aduzida até 

então, tenho que mesmo munido destas informações, não houve a comprovação inequívoca de 

que a Recorrente arcou com os dispêndios informados a título de dedução de despesas médicas.  

Veja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas 

declaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. 

Quando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, 

sob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente 

se desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. 

Fl. 308DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10435.001739/2008-48 

 9 

Este entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica 

do acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2013 

DEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). 

REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO 

ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE 

PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM 

DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE 

DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. 

Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a 

transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie 

em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja 

dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se 

o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão 

de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a 

ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num 

juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o 

recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, 

de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de 

pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem 

pela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-

72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da 

Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada 

em 27/03/2023) 

 

Desta forma, uma vez que não houve a comprovação individualizada do numerário 

que supostamente foi utilizado para saldar a despesa médica, é necessária a manutenção da glosa. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando 

de conhecer da alegação relativa aos pagamentos realizados pela fonte pagadora Governo do 

Estado de Pernambuco, realizados à Recorrente a título de salário em montante compatível com o 

que foi incorrido a título de despesa médica e, na parte conhecida, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

Fl. 309DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.236 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10435.001739/2008-48 

 10 

 
 

 

 

Fl. 310DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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