dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo é necessário que restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da documentação hábil. No caso, subsiste os termos da decisão recorrida, que reputou insuficientes as provas produzidas pelo Contribuinte com o ânimo de comprovação da existência das retenções até então não confirmadas. Logo, não há parcela adicional o a ser reconhecida. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-19T00:00:00Z,10880.939390/2015-90,202503,7230339,2025-03-19T00:00:00Z,1301-007.725,Decisao_10880939390201590.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,10880939390201590_7230339.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10852998,2025,2025-03-29T09:38:12.491Z,N,1827920792555356160,"Metadados => date: 2025-03-18T21:29:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T21:29:29Z; Last-Modified: 2025-03-18T21:29:29Z; dcterms:modified: 2025-03-18T21:29:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T21:29:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T21:29:29Z; meta:save-date: 2025-03-18T21:29:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T21:29:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T21:29:29Z; created: 2025-03-18T21:29:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-18T21:29:29Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T21:29:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.939390/2015-90 ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo é necessário que restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da documentação hábil. No caso, subsiste os termos da decisão recorrida, que reputou insuficientes as provas produzidas pelo Contribuinte com o ânimo de comprovação da existência das retenções até então não confirmadas. Logo, não há parcela adicional o a ser reconhecida. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 101-014.096, proferido pela 11ª Turma da DRJO1 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, mantendo o decidido no Despacho Decisório. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: A presente análise trata da Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório nº de Rastreamento 107856965, fl. 107, que não reconheceu na íntegra o direito creditório pleiteado nº PER/DCOMP nº 00000.65991.281212.1.7.02- 5839, homologando parcialmente as compensações do PER/DCOMP nº 21215.10203.250313.1.3.02-9060 e não homologando as compensações declaradas no PER/DCOMP nº 17051.51559.300413.1.3.02-1310. 2) Manifestação de Inconformidade. Cientificada do Despacho Decisório em 12/08/2015, irresignada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade em 11/09/2015 (carimbo de fl. 02). Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 3 Depois de trazer a identificação da empresa, apresenta uma síntese dos fatos inerentes ao despacho decisório recorrido, concluindo: (...) 7. Entretanto, ao analisar o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2011, o despacho decisório eletrônico não confirmou parte do imposto de renda retido na fonte (código de receita 1708), no total de R$ 118.401,74, no computo da formação do crédito em questão. 8. Dessa forma, do crédito originalmente pleiteado pela Requerente, foi deduzida a parcela não confirmada pelo despacho decisório, concluindo-se, ao final, pela existência de saldo negativo disponível para compensação, no valor original R$ 1.420.313,59. 9. Por esse motivo (glosa de parte do imposto de renda retido na fonte — código 1708), o pedido de compensação formalizado no PER/DCOMP n° 21215.10203.250313.1.3.02-9060 foi homologado parcialmente e o Per/Dcomp n° 17051.51559.300413.1.3.02-1310 não foi homologado. 10. Contudo, data maxima venia, o despacho decisório eletrônico proferido nos autos do processo administrativo em referência merece ser reformado, reconhecendo-se a integralidade do direito creditório pleiteado, como se passa a demonstrar. (...) Quanto a seu direito, a interessada argui a nulidade do procedimento, apontando a necessidade prévia de lavratura de um auto de infração para a concretização da glosa do saldo negativo apurado na DIPJ, nos termos do § 1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/98: (...) 13. De acordo com o disposto no §1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/1998, se as alterações de oficio dos dados informados na DIPJ pelo contribuinte implicarem a redução do imposto a compensar ou a restituir, as irregularidades apuradas pela autoridade administrativa competente deverão ser objeto de auto de infração. 14. No caso concreto, as alterações promovidas pelo despacho decisório eletrônico nos dados informados na DIPJ pela Requerente implicaram, justamente, a redução do crédito pleiteado, de modo que, nos termos do §10 do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/1998, as supostas irregularidades deveriam ter sido objeto de auto de infração. 15. Ocorre, porém, que, em total afronta ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no §1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/1998, a glosa das retenções de IRRF, computadas na formação do saldo negativo de IRPJ do anocalendário de 2011 e, por decorrência, a redução do crédito, não foram efetuadas pela autoridade administrativa mediante a lavratura do auto de infração. Fl. 239DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 4 16. Diante do exposto, é nulo o procedimento adotado pela autoridade administrativa para a glosa das retenções de IRRF computadas na formação do saldo negativo do anocalendário de 2011 e, por decorrência, a redução do crédito pleiteado pela Requerente, tendo em vista a inexistência de lavratura do auto de infração, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e do §1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/1998. (...) Prossegue, afirmando que “o despacho decisório eletrônico proferido nos presentes autos negou parte do crédito pleiteado sem prévia intimação da Recorrente para prestar os esclarecimentos que se fizessem necessários, cerceando o seu direito de defesa"", apontando também que a autoridade administrativa “deixou de observar o disposto no artigo 76 da IN RFB 1.300/2012, o qual estabelece o poder-dever de a autoridade administrativa determinar a realização de diligências necessárias ao esclarecimento do direito creditório"". Discorda também do procedimento adotado por, em seu entendimento, haver a ausência da busca pela verdade material, pois, “em momento algum, o despacho decisório eletrônico indica quais os motivos fáticos e jurídicos que acarretaram a glosa parcial das retenções de imposto de renda, pelo contrário, simplesmente disponibiliza o montante das retenções não confirmados, o que, conseqüentemente prejudica os meios de defesa da Requerente"", trazendo entendimentos doutrinários a fim de reforçar seu posicionamento. Requer que o despacho decisório não prospere, por este estar fundado em suposições e/ou meras presunções. Quanto ao mérito, afirma possuir o direito ao aproveitamento das retenções na fonte, tendo em vista ter arcado com o ônus tributário: (...) 45. Do exposto acima, conclui-se que a Requerente possui inequívoco direito de utilizar os valores informados na DIPJ na composição do saldo negativo de IRPJ, apurado no anocalendário de 2011, tendo em vista ter arcado com o respectivo ônus tributário. 46. Quanto ao alegado pela D. Fiscalização, no sentido de não haver identificado a efetiva retenção na fonte informada pela Requerente, é igualmente injusto e inaceitável que esta venha a ser penalizada por tal fato. (...) Alega que o fato da obrigação acessória não ter sido cumprida pelo responsável, não pode interferir em seu direito: (...) 48. Ainda que os clientes, eventualmente, não tenham cumprido com a obrigação acessória que lhes incumbia — qual seja, entrega da DIRF e de Fl. 240DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 5 Comprovante/Informe de Rendimentos, tal fato não pode, de maneira alguma, interferir no direito da Requerente de aproveitar o crédito gerado pelo desconto antecipado do tributo, na forma prevista em lei. 49. Em todo caso, a Requerente junta ao presente os informes de rendimentos encaminhados pelos seus clientes (Doc. 05), os quais comprovam integralmente que o valor retido sob o código de receita 1708 perfaz de R$ 304.908,07. (...) Ao final, apresenta seu pedido: (...) IV — DO PEDIDO (I) seja acolhida a presente Manifestação de Inconformidade, admitindo as DD. Autoridades Fiscais a compensação do valor total do saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2011, no valor de R$ 1.533.658,05, e, consequentemente, a homologação dos pedidos de compensação homologados parcialmente ou não homologados; ou, ao menos, (II) seja anulado o despacho decisório para que efetivamente seja analisado o direito creditório pleiteado, inclusive, mediante realização das diligências necessárias. 55. Por fim, declara o subscritor da presente, nos termos da lei, a autenticidade dos documentos ora acostados. (...) É o Relatório. Naquela oportunidade, a DRJ01, analisando os argumentos da interessada, concluiu por julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, em Acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 Ementa: FORMALIZAÇÃO DE GLOSA DE SALDO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. A obrigatoriedade de lavratura de auto de infração está relacionada à apuração do tributo devido e não do tributo a pagar, mesmo quando este se revela negativo. DESPACHO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É legítimo o despacho decisório proferido com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos. DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo é necessário que restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do direito creditório Fl. 241DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 6 pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da documentação hábil. Cabe a pleiteante o ônus de comprovar a existência do crédito utilizado na compensação. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa apresentadas, sem apresentar prova adicional. É o relatório. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele conheço. Trata o presente processo de análise do PER/DCOMP, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, com origem em Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2011, no valor original de R$ 1.533.658,05, para quitação de débitos próprios. O Despacho Decisório não confirmou parte do imposto de renda retido na fonte (código de receita 1708), no valor de R$ 118.401,74, no cômputo da formação do crédito em questão, o que motivou a interposição da Manifestação de Inconformidade pelo Contribuinte, a qual, não fora acolhida, por decisão da DRJ. Da análise da DRJ, destaca-se os seguintes parágrafos: Para a comprovação dos valores objeto de análise, necessária seria a apresentação do informe de rendimentos pagos pela empresa NEW MOMENTUM LTDA, CNPJ 04.285.644/0001-24, que deu origem ao litígio, para a constatação dos valores auferidos e retidos em cada mês, conforme previsto no art. 943, § 2º, do RIR/99 (revogado pelo Decreto nº 9.580, de 2018): “Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei n9 2.124, de 1984, art. 39, parágrafo único). § 19. O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei n9 4.154, de 1962, art. 13, § 19). Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 7 § 29. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 19 e 29 do art. 79, e no § 19 do art. 89 (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).” (Grifou-se) A interessada tem o dever de exigir o Comprovante de Rendimentos da fonte pagadora, cuja obrigação de fornecimento é prevista nas normas de regência (art. 733 do RIR/99, revogado pelo Decreto nº 9.580, de 2018), ou em caso de a própria empresa beneficiada efetuar o recolhimento do IRRF, é necessária a apresentação dos DARF de recolhimento do tributo. [...] Entretanto, pode ocorrer de a fonte pagadora não fornecer o comprovante ao beneficiário do rendimento, não entregar a DIRF ou preenchê-la indevidamente. Nesta hipótese, apenas quando verificada de forma contundente e cabal, por outros meios de prova, a ocorrência do pagamento de valores e a retenção dos tributos respectivos é que a Autoridade Fiscal poderá reconhecer o direito creditório pleiteado. [...] Por tais razões, quando o interessado apresenta um PER/DCOMP, deve, necessariamente, demonstrar o crédito a seu favor, de forma que seu reconhecimento deve ser o fundamento fático e jurídico de qualquer Pedido de restituição/compensação. Sem uma demonstração analítica, para cada cliente que teria efetuado a retenção, com as datas de remessa ou recebimentos dos valores líquidos conciliados com extratos bancários, especificação do valor bruto e das deduções efetuadas, e a totalização por contrato e nota fiscal de serviços, não há como se aferir a veracidade do alegado. Saliente-se a essencialidade de que as alegações da interessada sejam corroboradas por documentos de terceiros, no caso, extratos bancários, pois, seja por força do art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, seja pela aplicação subsidiária da inteligência processualista do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao sujeito passivo o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, o crédito que detém contra a Fazenda Pública. Na prática, a análise é realizada a partir das declarações transmitidas pelas fontes pagadoras (DIRFs) e da declaração de compensação entregue pelo sujeito passivo, e, em não havendo o reconhecimento integral das retenções na fonte, como no caso ora analisado, então caberia à parte requerente o dever de demonstrar a efetividade da retenção, pela apresentação da documentação comprobatória de que trata a legislação de regência. Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 8 Com a finalidade de comprovar as retenções na fonte a interessada trouxe alguns comprovantes de rendimentos (Doc. 5), além de apontamentos sobre a não consideração de valores declarados em DIRF e não considerados no despacho decisório. Entretanto, dentre os comprovantes de rendimentos constantes do Doc. 5, fls. 50 a 65, não foi localizado nenhum relativo à empresa NEW MOMENTUM LTDA, CNPJ 04.285.644/0001-24. Assim, por não trazer os comprovantes de rendimentos exigidos pela legislação tributária ou outros documentos que viessem a demonstrar a certeza e liquidez do crédito pleiteado, não tendo sido o valor objeto da lide localizado em DIRF, mantém-se a glosa de créditos realizada através do Despacho Decisório em análise. Ou seja, firmou-se o entendimento de que o ônus probatório, no caso em tela, é do Contribuinte, superou-se o óbice de que os informes de documentos são os únicos elementos de prova aptos a comprovar as retenções, avançou-se na análise das provas aptas carreadas pelo Contribuinte, mas não as encontrou nos autos. Em recurso, a recorrente, sustenta, entre outros argumentos, que o não reconhecimento parcial do crédito de IRRF retido, no valor de R$ 118.401,74, não se sustenta, conforme demonstrativo elaborado pela própria Recorrente, com base nas Notas Fiscais emitidas ao longo do ano-calendário de 2011, enfatizando que todas as Notas em questão foram recebidas por seus valores líquidos, e que reflete os lançamentos contábeis relativos ao seu cliente New Momentum Ltda, Faz juntada de documentos, qual seja, demonstrativo elaborado pelo Contribuinte, contendo nº NF, valor bruto e líquido, bem como documento denominado de ”comprovante de lançamento contábil” com intuito de provar o registro contábil pelo valor líquido. Pois bem. A discussão em torno dos comprovantes de retenções da fonte ganhou um novo capítulo com a edição da súmula CARF 143. Ou seja, de acordo com tal verbete, qualquer meio em direito admitido é hábil para fins de provar o direito pleiteado da parcela de IRRF. Súmula CARF nº 143 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Embora tenha-se firmado neste Conselho, especialmente após a edição da referida Súmula, o entendimento de que os informes de rendimentos não são os únicos documentos hábeis a fazer prova das retenções, possibilitando, assim, ao contribuinte, fazer prova a partir de outros elementos de provas admitidos em direito, esta prova não se faz exclusivamente a partir do exame de documentos produzidos pelo próprio contribuinte. Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 9 No caso dos autos, em Recurso, o contribuinte trouxe apenas demonstrativo, produzido pelo próprio contribuinte, noticiando datas e números de notas fiscais emitidas, além de trazer aos autos documentos que denomina de “Comprovante de lançamento Contábil- Contabilização”, porém não trouxe nem as próprias notas fiscais e nem extratos bancários, de forma a comprovar o recebimento dos valores declinados, pelo líquido. Reproduzo, a seguir, a título ilustrativo, estes documentos: Primeiro, o demonstrativo: E agora, um dos comprovantes relacionados: Compreendo que estes documentos não se prestam a comprar as retenções sofridas, vez que de emissão do próprio Contribuinte. Assim, subsiste os termos da decisão recorrida, que reputou insuficientes as provas produzidas pelo Contribuinte com o ânimo de comprovação da existência das retenções até então não confirmadas. Logo, não há parcela adicional o a ser reconhecida. Conclusão Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939390/2015-90 10 Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 246DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7130775