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Ano-calendário: 2011
DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo é necessário que restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da documentação hábil.
No caso, subsiste os termos da decisão recorrida, que reputou insuficientes as provas produzidas pelo Contribuinte com o ânimo de comprovação da existência das retenções até então não confirmadas. Logo, não há parcela adicional o a ser reconhecida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.939390/2015-90  

ACÓRDÃO 1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo é necessário que 

restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do 

direito creditório pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser 

comprovado por meio da documentação hábil. 

No caso, subsiste os termos da decisão recorrida, que reputou insuficientes 

as provas produzidas pelo Contribuinte com o ânimo de comprovação da 

existência das retenções até então não confirmadas. Logo, não há parcela 

adicional o a ser reconhecida. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Fl. 237DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939390/2015-90 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 101-014.096, 

proferido pela 11ª Turma da DRJO1 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a 

Manifestação de Inconformidade, mantendo o decidido no Despacho Decisório. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: 

A presente análise trata da Manifestação de Inconformidade contra o Despacho 

Decisório nº de Rastreamento 107856965, fl. 107, que não reconheceu na íntegra 

o direito creditório pleiteado nº PER/DCOMP nº 00000.65991.281212.1.7.02-

5839, homologando parcialmente as compensações do PER/DCOMP nº 

21215.10203.250313.1.3.02-9060 e não homologando as compensações 

declaradas no PER/DCOMP nº 17051.51559.300413.1.3.02-1310.  

 

2) Manifestação de Inconformidade. 

Cientificada do Despacho Decisório em 12/08/2015, irresignada, a interessada 

apresentou manifestação de inconformidade em 11/09/2015 (carimbo de fl. 02). 

Fl. 238DF  CARF  MF

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 3 

Depois de trazer a identificação da empresa, apresenta uma síntese dos fatos 

inerentes ao despacho decisório recorrido, concluindo:  

(...) 

7. Entretanto, ao analisar o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 

2011, o despacho decisório eletrônico não confirmou parte do imposto de renda 

retido na fonte (código de receita 1708), no total de R$ 118.401,74, no computo 

da formação do crédito em questão. 

8. Dessa forma, do crédito originalmente pleiteado pela Requerente, foi deduzida 

a parcela não confirmada pelo despacho decisório, concluindo-se, ao final, pela 

existência de saldo negativo disponível para compensação, no valor original R$ 

1.420.313,59. 

9. Por esse motivo (glosa de parte do imposto de renda retido na fonte — código 

1708), o pedido de compensação formalizado no PER/DCOMP n° 

21215.10203.250313.1.3.02-9060 foi homologado parcialmente e o Per/Dcomp n° 

17051.51559.300413.1.3.02-1310 não foi homologado. 

10. Contudo, data maxima venia, o despacho decisório eletrônico proferido nos 

autos do processo administrativo em referência merece ser reformado, 

reconhecendo-se a integralidade do direito creditório pleiteado, como se passa a 

demonstrar. (...) 

Quanto a seu direito, a interessada argui a nulidade do procedimento, apontando 

a necessidade prévia de lavratura de um auto de infração para a concretização da 

glosa do saldo negativo apurado na DIPJ, nos termos do § 1° do artigo 2° da 

Instrução Normativa SRF n° 77/98:  

(...) 

13. De acordo com o disposto no §1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 

77/1998, se as alterações de oficio dos dados informados na DIPJ pelo contribuinte 

implicarem a redução do imposto a compensar ou a restituir, as irregularidades 

apuradas pela autoridade administrativa competente deverão ser objeto de auto 

de infração. 

14. No caso concreto, as alterações promovidas pelo despacho decisório eletrônico 

nos dados informados na DIPJ pela Requerente implicaram, justamente, a redução 

do crédito pleiteado, de modo que, nos termos do §10 do artigo 2° da Instrução 

Normativa SRF n° 77/1998, as supostas irregularidades deveriam ter sido objeto 

de auto de infração. 

15. Ocorre, porém, que, em total afronta ao disposto no artigo 142 do Código 

Tributário Nacional e no §1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/1998, 

a glosa das retenções de IRRF, computadas na formação do saldo negativo de IRPJ 

do anocalendário de 2011 e, por decorrência, a redução do crédito, não foram 

efetuadas pela autoridade administrativa mediante a lavratura do auto de 

infração. 

Fl. 239DF  CARF  MF

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 4 

16. Diante do exposto, é nulo o procedimento adotado pela autoridade 

administrativa para a glosa das retenções de IRRF computadas na formação do 

saldo negativo do anocalendário de 2011 e, por decorrência, a redução do crédito 

pleiteado pela Requerente, tendo em vista a inexistência de lavratura do auto de 

infração, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e do §1° do 

artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 77/1998.  

(...) 

Prossegue, afirmando que “o despacho decisório eletrônico proferido nos 

presentes autos negou parte do crédito pleiteado sem prévia intimação da 

Recorrente para prestar os esclarecimentos que se fizessem necessários, 

cerceando o seu direito de defesa", apontando também que a autoridade 

administrativa “deixou de observar o disposto no artigo 76 da IN RFB 1.300/2012, 

o qual estabelece o poder-dever de a autoridade administrativa determinar a 

realização de diligências necessárias ao esclarecimento do direito creditório". 

Discorda também do procedimento adotado por, em seu entendimento, haver a 

ausência da busca pela verdade material, pois, “em momento algum, o despacho 

decisório eletrônico indica quais os motivos fáticos e jurídicos que acarretaram a 

glosa parcial das retenções de imposto de renda, pelo contrário, simplesmente 

disponibiliza o montante das retenções não confirmados, o que, 

conseqüentemente prejudica os meios de defesa da Requerente", trazendo 

entendimentos doutrinários a fim de reforçar seu posicionamento. 

Requer que o despacho decisório não prospere, por este estar fundado em 

suposições e/ou meras presunções. 

Quanto ao mérito, afirma possuir o direito ao aproveitamento das retenções na 

fonte, tendo em vista ter arcado com o ônus tributário:  

(...) 

45. Do exposto acima, conclui-se que a Requerente possui inequívoco direito de 

utilizar os valores informados na DIPJ na composição do saldo negativo de IRPJ, 

apurado no anocalendário de 2011, tendo em vista ter arcado com o respectivo 

ônus tributário. 

46. Quanto ao alegado pela D. Fiscalização, no sentido de não haver identificado a 

efetiva retenção na fonte informada pela Requerente, é igualmente injusto e 

inaceitável que esta venha a ser penalizada por tal fato.  

(...) 

Alega que o fato da obrigação acessória não ter sido cumprida pelo responsável, 

não pode interferir em seu direito:  

(...) 

48. Ainda que os clientes, eventualmente, não tenham cumprido com a obrigação 

acessória que lhes incumbia — qual seja, entrega da DIRF e de 

Fl. 240DF  CARF  MF

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 5 

Comprovante/Informe de Rendimentos, tal fato não pode, de maneira alguma, 

interferir no direito da Requerente de aproveitar o crédito gerado pelo desconto 

antecipado do tributo, na forma prevista em lei. 

49. Em todo caso, a Requerente junta ao presente os informes de rendimentos 

encaminhados pelos seus clientes (Doc. 05), os quais comprovam integralmente 

que o valor retido sob o código de receita 1708 perfaz de R$ 304.908,07.  

(...) 

Ao final, apresenta seu pedido: (...) 

IV — DO PEDIDO (I) seja acolhida a presente Manifestação de Inconformidade, 

admitindo as DD. Autoridades Fiscais a compensação do valor total do saldo 

negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2011, no valor de R$ 

1.533.658,05, e, consequentemente, a homologação dos pedidos de compensação 

homologados parcialmente ou não homologados; ou, ao menos,  

(II) seja anulado o despacho decisório para que efetivamente seja analisado o 

direito creditório pleiteado, inclusive, mediante realização das diligências 

necessárias. 

55. Por fim, declara o subscritor da presente, nos termos da lei, a autenticidade 

dos documentos ora acostados.  

(...) 

É o Relatório. 

Naquela oportunidade, a DRJ01, analisando os argumentos da interessada, concluiu 

por julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, em Acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

Ementa: 

FORMALIZAÇÃO DE GLOSA DE SALDO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE 

LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 

A obrigatoriedade de lavratura de auto de infração está relacionada à apuração 

do tributo devido e não do tributo a pagar, mesmo quando este se revela 

negativo. 

DESPACHO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 

É legítimo o despacho decisório proferido com os elementos necessários e 

suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para prestar 

esclarecimentos. 

DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 

Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo é necessário que restem 

plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do direito creditório 

Fl. 241DF  CARF  MF

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 6 

pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da 

documentação hábil. Cabe a pleiteante o ônus de comprovar a existência do 

crédito utilizado na compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, 

tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa apresentadas, sem 

apresentar prova adicional. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, 

portanto, dele conheço. 

Trata o presente processo de análise do PER/DCOMP, por meio do qual a 

interessada declara a utilização de direito creditório, com origem em Saldo Negativo de IRPJ, 

apurado no ano-calendário de 2011, no valor original de R$ 1.533.658,05, para quitação de 

débitos próprios. 

O Despacho Decisório não confirmou parte do imposto de renda retido na fonte 

(código de receita 1708), no valor de R$ 118.401,74, no cômputo da formação do crédito em 

questão, o que motivou a interposição da Manifestação de Inconformidade pelo Contribuinte, a 

qual, não fora acolhida, por decisão da DRJ. Da análise da DRJ, destaca-se os seguintes parágrafos: 

Para a comprovação dos valores objeto de análise, necessária seria a 

apresentação do informe de rendimentos pagos pela empresa NEW MOMENTUM 

LTDA, CNPJ 04.285.644/0001-24, que deu origem ao litígio, para a constatação 

dos valores auferidos e retidos em cada mês, conforme previsto no art. 943, § 2º, 

do RIR/99 (revogado pelo Decreto nº 9.580, de 2018): 

“Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para 

prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei n9 2.124, 

de 1984, art. 39, parágrafo único). 

§ 19. O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir 

sua declaração com o mencionado documento (Lei n9 4.154, de 1962, art. 13, § 

19). 

Fl. 242DF  CARF  MF

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 7 

§ 29. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital 

somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, 

quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido 

em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 19 e 29 do art. 

79, e no § 19 do art. 89 (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).” (Grifou-se) 

A interessada tem o dever de exigir o Comprovante de Rendimentos da fonte 

pagadora, cuja obrigação de fornecimento é prevista nas normas de regência (art. 

733 do RIR/99, revogado pelo Decreto nº 9.580, de 2018), ou em caso de a 

própria empresa beneficiada efetuar o recolhimento do IRRF, é necessária a 

apresentação dos DARF de recolhimento do tributo. 

[...] 

Entretanto, pode ocorrer de a fonte pagadora não fornecer o comprovante ao 

beneficiário do rendimento, não entregar a DIRF ou preenchê-la indevidamente. 

Nesta hipótese, apenas quando verificada de forma contundente e cabal, por 

outros meios de prova, a ocorrência do pagamento de valores e a retenção dos 

tributos respectivos é que a Autoridade Fiscal poderá reconhecer o direito 

creditório pleiteado.  

[...] 

Por tais razões, quando o interessado apresenta um PER/DCOMP, deve, 

necessariamente, demonstrar o crédito a seu favor, de forma que seu 

reconhecimento deve ser o fundamento fático e jurídico de qualquer Pedido de 

restituição/compensação. 

Sem uma demonstração analítica, para cada cliente que teria efetuado a 

retenção, com as datas de remessa ou recebimentos dos valores líquidos 

conciliados com extratos bancários, especificação do valor bruto e das deduções 

efetuadas, e a totalização por contrato e nota fiscal de serviços, não há como se 

aferir a veracidade do alegado. 

Saliente-se a essencialidade de que as alegações da interessada sejam 

corroboradas por documentos de terceiros, no caso, extratos bancários, pois, seja 

por força do art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, seja pela aplicação subsidiária da 

inteligência processualista do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao 

sujeito passivo o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, o 

crédito que detém contra a Fazenda Pública. 

Na prática, a análise é realizada a partir das declarações transmitidas pelas fontes 

pagadoras (DIRFs) e da declaração de compensação entregue pelo sujeito passivo, 

e, em não havendo o reconhecimento integral das retenções na fonte, como no 

caso ora analisado, então caberia à parte requerente o dever de demonstrar a 

efetividade da retenção, pela apresentação da documentação comprobatória de 

que trata a legislação de regência. 

Fl. 243DF  CARF  MF

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 8 

Com a finalidade de comprovar as retenções na fonte a interessada trouxe alguns 

comprovantes de rendimentos (Doc. 5), além de apontamentos sobre a não 

consideração de valores declarados em DIRF e não considerados no despacho 

decisório. 

Entretanto, dentre os comprovantes de rendimentos constantes do Doc. 5, fls. 50 

a 65, não foi localizado nenhum relativo à empresa NEW MOMENTUM LTDA, CNPJ 

04.285.644/0001-24. 

Assim, por não trazer os comprovantes de rendimentos exigidos pela legislação 

tributária ou outros documentos que viessem a demonstrar a certeza e liquidez 

do crédito pleiteado, não tendo sido o valor objeto da lide localizado em DIRF, 

mantém-se a glosa de créditos realizada através do Despacho Decisório em 

análise.  

Ou seja, firmou-se o entendimento de que o ônus probatório, no caso em tela, é do 

Contribuinte, superou-se o óbice de que os informes de documentos são os únicos elementos de 

prova aptos a comprovar as retenções, avançou-se na análise das provas aptas carreadas pelo 

Contribuinte, mas não as encontrou nos autos.  

Em recurso, a recorrente, sustenta, entre outros argumentos, que o não 

reconhecimento parcial do crédito de IRRF retido, no valor de R$ 118.401,74, não se sustenta, 

conforme demonstrativo elaborado pela própria Recorrente, com base nas Notas Fiscais emitidas 

ao longo do ano-calendário de 2011, enfatizando que todas as Notas em questão foram recebidas 

por seus valores líquidos, e que reflete os lançamentos contábeis relativos ao seu cliente New 

Momentum Ltda, Faz juntada de documentos, qual seja, demonstrativo elaborado pelo 

Contribuinte, contendo nº NF, valor bruto e líquido, bem como documento denominado de 

”comprovante de lançamento contábil” com intuito de provar o registro contábil pelo valor 

líquido. 

Pois bem. 

A discussão em torno dos comprovantes de retenções da fonte ganhou um novo 

capítulo com a edição da súmula CARF 143. Ou seja, de acordo com tal verbete, qualquer meio em 

direito admitido é hábil para fins de provar o direito pleiteado da parcela de IRRF. 

Súmula CARF nº 143 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo 

beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente 

por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 

dos rendimentos. 

Embora tenha-se firmado neste Conselho, especialmente após a edição da referida 

Súmula, o entendimento de que os informes de rendimentos não são os únicos documentos 

hábeis a fazer prova das retenções, possibilitando, assim, ao contribuinte, fazer prova a partir de 

outros elementos de provas admitidos em direito, esta prova não se faz exclusivamente a partir do 

exame de documentos produzidos pelo próprio contribuinte. 

Fl. 244DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939390/2015-90 

 9 

No caso dos autos, em Recurso, o contribuinte trouxe apenas demonstrativo, 

produzido pelo próprio contribuinte, noticiando datas e números de notas fiscais emitidas, além 

de trazer aos autos documentos que denomina de “Comprovante de lançamento Contábil- 

Contabilização”, porém não trouxe nem as próprias notas fiscais e nem extratos bancários, de 

forma a comprovar o recebimento dos valores declinados, pelo líquido. Reproduzo, a seguir, a 

título ilustrativo, estes documentos: 

Primeiro, o demonstrativo: 

 

E agora, um dos comprovantes relacionados: 

 

 Compreendo que estes documentos não se prestam a comprar as retenções 

sofridas, vez que de emissão do próprio Contribuinte. 

Assim, subsiste os termos da decisão recorrida, que reputou insuficientes as provas 

produzidas pelo Contribuinte com o ânimo de comprovação da existência das retenções até então 

não confirmadas. Logo, não há parcela adicional o a ser reconhecida. 

Conclusão 

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Fl. 245DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1301-007.725 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939390/2015-90 

 10 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 

 
 

 

 

Fl. 246DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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