dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 EXCLUSÃO DO SIMPLES. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 77. A pendência de decisão administrativa definitiva sobre a inclusão da empresa do Simples Federal não impede a constituição do crédito tributário. O contribuinte não optante pelo Simples Federal deve recolher as contribuições sociais como as empresas em geral. SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O sujeito passivo principal não tem interesse recursal quanto à matéria atinente à imputação da solidariedade de demais contribuintes MPF. IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência do procedimento de auditoria fiscal. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. RECOLHIMENTOS SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-21T00:00:00Z,11516.721446/2014-91,202503,7232548,2025-03-21T00:00:00Z,2401-012.150,Decisao_11516721446201491.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,11516721446201491_7232548.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam deduzidos do lançamento os valores de mesma natureza eventualmente recolhidos pela empresa na sistemática do Simples Nacional.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral)\, Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10856427,2025,2025-03-29T09:38:16.785Z,N,1827920791354736640,"Metadados => date: 2025-03-21T15:54:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:42Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:42Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:42Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:42Z; created: 2025-03-21T15:54:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:42Z; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11516.721446/2014-91 ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TOP 10 - PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 EXCLUSÃO DO SIMPLES. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 77. A pendência de decisão administrativa definitiva sobre a inclusão da empresa do Simples Federal não impede a constituição do crédito tributário. O contribuinte não optante pelo Simples Federal deve recolher as contribuições sociais como as empresas em geral. SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O sujeito passivo principal não tem interesse recursal quanto à matéria atinente à imputação da solidariedade de demais contribuintes MPF. IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária com vista à maior segurança e transparência do procedimento de auditoria fiscal. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. Fl. 456DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 2 RECOLHIMENTOS SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam deduzidos do lançamento os valores de mesma natureza eventualmente recolhidos pela empresa na sistemática do Simples Nacional. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 431/447) interposto por TOP 10 - PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME. em face do acórdão (fls. 406/417) que julgou improcedente a impugnação da Recorrente (fls. 380/393), apresentada em face dos autos de infração DEBCAD nº 51.043.712-5 (cota patronal e RAT, fls. 12/48) e DEBCAD nº 51.043.713-3 (segurados empregados e contribuintes individuais, fls. 49/64), lavrados em decorrência da exclusão da Recorrente do SIMPLES Nacional (competências 02/2010 a 13/2013). Fl. 457DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 3 Conforme o relatório fiscal (fls. 66/78), a Recorrente foi excluída do SIMPLES Nacional, com efeitos a partir de 01/02/2009, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 82/2014. Apesar disso, posteriormente a tal data, permaneceu recolhendo as contribuições sociais como se fosse optante do SIMPLES. Mais especificamente, narra o relatório fiscal que, em 20/01/2009, o Sr. Edir Rosélio Francisco passou a ser sócio-administrador da Recorrente. Contudo, o Sr. Edir já era administrador de outras empresas que (i) a RFB considerou constituírem um grupo econômico de fato; e (ii) cuja receita bruta global ultrapassa o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. Intimada, a Recorrente apresentou a impugnação de fls. 380/393, alegando, em síntese: 1. Preliminarmente a. Que a fiscalização extrapolou o prazo previsto no MPF, não tendo sido apresentadas justificativas para suas seguidas prorrogações; e b. Violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que os autos de infração não conteriam descrição precisa da infração a ela imputada, nem a comprovação dos fatos geradores; c. A impossibilidade de lavratura do auto de infração na pendência do julgamento da impugnação ao ADE que a excluiu do SIMPLES Nacional 2. No mérito a. A inexistência de grupo econômico; b. O afastamento da solidariedade entre as empresas componentes do suposto grupo; c. A necessidade de exclusão dos valores referentes a verbas indenizatórias e dos montantes já recolhidos no SIMPLES NACIONAL; d. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras; e. A existências de erros na base de cálculo utilizada pela fiscalização; f. A existência de bis in idem, decorrente do fato de que foram lavrados autos de infração em face das outras empresas do suposto grupo econômico sobre os mesmos fatos geradores; g. A necessidade de realização de perícia, para a qual indicou quesitos e assistente técnico. Encaminhados os autos para a DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 406/417, que julgou a impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 Fl. 458DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 4 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. A pessoa jurídica excluída do Simples está sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. A demonstração de atuação em comum entre empresas, subordinada a uma administração única e utilizando recursos partilhados, é suficiente para caracterização de um grupo econômico de fato, atraindo a solidariedade legalmente prevista. RECOLHIMENTO. SIMPLES. APROPRIAÇÃO. VEDAÇÃO. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2013 INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO ELEITO PELO CONTRIBUINTE. A intimação posta deve feita no domicílio eleito pelo sujeito passivo, não havendo previsão legal para que seja feita no endereço do advogado ou procurador do contribuinte. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Desnecessária a realização de perícia quando a solução da lide carece unicamente de elementos comprobatórios da tese defensiva, que estão em seu poder, não havendo questão complexa e não perscrutável nos próprios autos, e que exija a análise de perito. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 431/447, em que repetiu as seguintes alegações: 3. Preliminarmente a. Que a fiscalização extrapolou o prazo previsto no MPF, não tendo sido apresentadas justificativas para suas seguidas prorrogações; e b. A impossibilidade de lavratura do auto de infração na pendência do julgamento da impugnação ao ADE que a excluiu do SIMPLES Nacional 4. No mérito a. A inexistência de grupo econômico; b. O afastamento da solidariedade entre as empresas componentes do suposto grupo; Fl. 459DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 5 c. A necessidade de exclusão dos valores referentes a verbas indenizatórias e dos montantes já recolhidos no SIMPLES NACIONAL; d. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras; e. A existências de erros na base de cálculo utilizada pela fiscalização; f. A necessidade de realização de perícia, para a qual indicou quesitos e assistente técnico. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo (conforme o AR de fl. 424, a Recorrente tomou ciência acórdão recorrido em 21/10/2015, tendo protocolado seu recurso voluntário em 06/11/2015, conforme despacho de fl. 450) e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2. Preliminares 2.1. Prorrogações do prazo da fiscalização Alega a Recorrente a nulidade do procedimento fiscal, eis que a fiscalização teria sido prorrogada por prazo irrazoável sem justificativa e sem que tivesse sido regularmente cientificada dos termos de prorrogação. Entretanto, nos termos da Súmula CARF nº 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Acórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201- 003.397,1301-004.043, 1302-004.407, 1401-003.974, 1402-003.702, 2201- 006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301- 005.617, 3302-006.583, 3401-006.575 e 3402-007.198. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Impossibilidade de lavratura dos autos de infração antes do julgamento definitivo do ADE de exclusão do Simples. Alega a Recorrente que os autos de infração objetos do presente processo não poderiam ter sido lavrados na pendência de decisão definitiva do PAF nº11516.720.902/2014-86, Fl. 460DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 6 em que se analisou impugnação e recurso do contribuinte apresentados em face do indeferimento de sua exclusão do Simples. Considero, contudo, que não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, eis que este está de acordo com a Súmula CARF nº77, de caráter vinculante: Súmula CARF nº 77 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) Ademais, da análise do sistema de acompanhamento processual deste Conselho, verifica-se que o PAF nº11516.720.902/2014-86 foi definitivamente encerrado, com a manutenção do ADE de exclusão da Recorrente do Simples. Desse modo, correta constituição das contribuições previdenciárias objetos dos presentes autos, na forma feita pela autoridade lançadora, devendo ser rejeitada a preliminar 3. Mérito: 3.1. Inexistência de grupo econômico Defende a Recorrente a inexistência de grupo econômico, tal qual imputado pela autoridade lançadora. Defende também que deveria ser afastada a solidariedade atribuída pela autoridade lançadora às demais empresas integrantes do suposto grupo. Como relatado, a existência de um grupo econômico entre a Recorrente e outras empresas foi utilizado pela fiscalização (i) para excluir a Recorrente do SIMPLES Nacional e (ii) para atribuir responsabilidade tributária às demais empresas de dito grupo econômico pelos créditos tributários objetos do presente processo. Em ambas as situações, entendo que as alegações não podem ser acolhidas. A exclusão da Recorrente do SIMPLES não é objeto do presente processo, mas do PAF nº11516.720.902/2014-86. No presente processo, buscou-se apenas constituir os créditos tributários que deixaram de ser constituídos e recolhidos pela Recorrente no período posterior à sua exclusão do SIMPLES. A análise da existência ou não do grupo econômico é, assim, irrelevante nos presentes autos, já que extrapola seu objeto. Além disso, não se vislumbra legitimidade da Recorrente para veicular o pedido de afastamento da solidariedade imputada às demais empresas do grupo. Apesar de intimadas, as corresponsáveis não impugnaram o auto de infração. Vale mencionar, neste sentido, a Súmula CARF nº 172: Súmula CARF nº 172 Fl. 461DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 7 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.. Acórdãos Precedentes: 9101-002.986, 1201-001.775, 1301-002.279, 1401- 001.817, 1103-000.982 1402-001.528, 1301-002.577, 9101-005.303, 9101- 005.394, 1402-004.522, 1301-004.387, 3302-007.769, 1302-003.823, 1402- 003.822, 1103-001.159, 1201-004.636, 1302-001.707, 2201-002.758 e 2202- 007.690. Ante o exposto, não há como prover as alegações. 3.2. Erros e inconsistências na base de cálculo, exclusão de verbas indenizatórias e horas extras. Pedido de perícia Em caráter subsidiário às alegações previamente apresentadas, alega a Recorrente que deveriam ser excluídas do lançamento as verbas de natureza indenizatória. Vale transcrever a alegação da Recorrente (fl. 443): Contudo, da forma como fora elaborada a planilha, não há como se inferir se o agente fiscal efetivamente incluiu parcelas indenizatórias (como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário família, vale transporte, abono de férias, entre outros) nº conceito de ""remuneração"" ou não. Diante desse quadro, requer seja cancelado o lançamento realizado ou, sucessivamente, sejam apuradas quais verbas foram incluídas no conceito de ""remuneração"", para que então se excluam aquelas de natureza indenizatória. De forma semelhante, a Recorrente alega que a autoridade lançadora teria considerado o pagamento de horas extras como fato gerador da contribuição previdenciária, as quais, igualmente deveriam ser excluídas do lançamento. Por fim, a Recorrente requer a realização de perícia contábil e apresenta os seguintes quesitos: 1) Qual a origem dos valores que se fizeram constar nos discriminativos de débitos elaborados pelo agente fiscalizador? 2) A formação da base de cálculo dos tributos considerados devidos está correta? 3) As penalidades aplicadas estão corretas? Pois bem, como já analisado no item 2.3 deste voto, as bases de cálculo dos lançamentos foram feitas com base nas GFIPs e nas folhas de pagamento, documentos estes elaborados pela própria Recorrente, que teria, assim, plenas condições de identificar sua composição. Apesar disso, a Recorrente apresentou alegações genéricas sobre supostas verbas que não deveriam constar da base de cálculo das contribuições lançadas, sem especificar quais seriam e qual seria o valor correto do lançamento. Dito de outro modo, caberia à Recorrente demonstrar quais verbas constantes de suas folhas de pagamento teriam caráter não remuneratório e seu valor, o que deixou de ser feito. Fl. 462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.150 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11516.721446/2014-91 8 O pedido de perícia contábil também deve ser indeferido. Os quesitos, de caráter absolutamente genéricos, apresentados pela Recorrente revelam inexistir ponto controvertido que exija conhecimento contábil específico. Caberia à Recorrente, na impugnação, indicar as verbas constantes em suas folhas de pagamento sobre as quais não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A perícia não se presta a suprir material probatório a que estaria a parte incumbida. Ante o exposto, as alegações da Recorrente devem ser consideradas improcedentes. 3.3. Aproveitamento de valores recolhidos na sistemática do SIMPLES Por fim, requer a Recorrente o aproveitamento dos valores por ela já recolhidos na sistemática do SIMPLES Nacional. Tal pedido foi indeferido pelo acórdão recorrido, sob a justificativa de que tal aproveitamento seria vedado, nos termos da IN RFB nº 900/2008. Contudo, nos termos da Súmula CARF nº 76: Súmula CARF nº 76 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 1803-01.000, de 2/8/2011 Acórdão nº 9101-01.037, de 27/6/2011 Acórdão nº 9101-00.949, de 29/3/2011 Acórdão nº 1402- 00.017, de 28/7/2009 Acórdão nº 105-17.110, de 26/6/2008. Ante o exposto, o pedido da recorrente deve ser provido. 4. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU- LHE PROVIMENTO EM PARTE para determinar a dedução de valores eventualmente recolhidos pela Recorrente na sistemática do SIMPLES Nacional. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 463DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617