dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. MATRÍCULA. MULTA. Empresa que deixa de matricular obra de construção civil sob sua responsabilidade está sujeita a aplicação de penalidade pecuniária prevista em lei. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-27T00:00:00Z,11634.000757/2010-43,202503,7234562,2025-03-27T00:00:00Z,2002-009.295,Decisao_11634000757201043.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11634000757201043_7234562.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-17T00:00:00Z,10860678,2025,2025-04-05T09:37:20.971Z,N,1828554912982630400,"Metadados => date: 2025-03-27T06:12:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:48Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:48Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:48Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:48Z; created: 2025-03-27T06:12:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:48Z; pdf:charsPerPage: 1136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.000757/2010-43 ACÓRDÃO 2002-009.295 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TUDINO LOGISTICA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. MATRÍCULA. MULTA. Empresa que deixa de matricular obra de construção civil sob sua responsabilidade está sujeita a aplicação de penalidade pecuniária prevista em lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.295 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000757/2010-43 2 Tem-se na origem Auto de Infração, DEBCAD nº 37.282.501-0, em que lançado multa por descumprimento de obrigação acessória (CLF 33), consistente em deixar de matricular obra de construção civil executada, no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades, com fundamento na Lei 8.212/91, artigo 49, parágrafo 1.o e parágrafo 3.o, combinado com o artigo 256, parágrafo 1.o, inciso II e parágrafo 3.o do Regulamento da Previdência Social – RPS. Destaque-se a seguinte passagem do relatório da decisão recorrida: A contribuinte iniciou a execução da obra em fevereiro de 2006, de acordo com os dados constantes do Alvará nº 131/2006, de 23 de fevereiro de 2006. A obra foi matriculada ex-officio durante a Ação Fiscal no Cadastro Específico do INSS – CEI, sob o nº 70.003.51248/79. A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. MATRÍCULA. MULTA. Empresa que deixa de matricular obra de construção civil sob sua responsabilidade está sujeita a aplicação de penalidade pecuniária prevista em lei. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos argumentos apontados na impugnação, conforme bem relatado na decisão recorrida: Relata que o contribuinte deixou de matricular na RFB obra de construção civil de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, tendo sido efetuada de ofício a matrícula CE1 sob n° 70003.51248/79, e lavrado o Auto de Infração debcad n° 37.282.501-0. Afirma que a multa de R$ 1.410,79, aplicada pela ausência de matrícula da obra junto à Receita Federal do Brasil, ""carece do previsão legal e foi lançada de forma arbitrária"". Cita o art. 283, 1, alínea ""d"", do Regulamento da Previdência Social (RPS), que dispõe que no caso de deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade nº prazo de trinta dias do início das respectivas atividades aplica-se a multa a partir de R$ 636,17. E também o art. 292 do RPS, que dispõe que, em caso de ausência de agravantes serão aplicados os valores mínimos estabelecidos. Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.295 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000757/2010-43 3 Diante destes dispositivos legais, diz que ""percebe-se claramente a abusividade e arbitrariedade na aplicação da referida multa por parte da Receita Federal do Brasil"", eis que aplicada em valor maior do que a previsão legal. Ao final requer seja considerado nulo, ou inconsistente o auto de infração que ora se impugna. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. A empresa Gaiguer & Tudino Ltda. foi autuada por deixar de matricular obra de construção civil de sua responsabilidade. Tal fato constitui infração ao disposto nº artigo 49, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o artigo 256, parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 3º, do RPS. A impugnante, sem contestar os fatos objeto da infração, insurge-se somente no que diz respeito à aplicação da multa, alegando que a multa aplicada não tem previsão legal, sendo consequentemente aplicada de forma arbitrária. Descabe a alegação da autuada, na medida que a multa aplicada nº presente lançamento tem previsão legal no artigo 92 da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 283, inciso I, alínea “d”, do RPS. Registre-se que o valor mínimo previsto no dispositivo citado no montante de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), deve ser atualizado por força no disposto no artigo 102 da Lei nº 8.212/91 e no art. 373 do RPS. Na presente autuação foi aplicada a multa de R$ 1.410,79 (um mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos), correspondente ao valor mínimo atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009, publicada no DOU de 31/12/2009. Conclusão. Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.295 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000757/2010-43 4 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 83DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563