dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 NOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO. O art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão administrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão que a substitui. PAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO. A diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para o desfecho da lide. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva realização das despesas com serviços denominados paradas programadas (manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. As Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não permitem o aproveitamento do crédito correspondente. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-28T00:00:00Z,16682.905918/2012-05,202503,7234726,2025-03-28T00:00:00Z,3202-002.342,Decisao_16682905918201205.PDF,2025,RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE,16682905918201205_7234726.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em rejeitar a preliminar de nulidade para\, no mérito\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, nos seguintes termos: (1) por maioria de votos\, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição\, (b) sobre as despesas com hotelaria\, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe\, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) Por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro\, que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, para manter as glosas sobre as despesas intituladas paradas programadas\, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro\, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria\, que davam provimento ao recurso na matéria.\n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.341\, de 11 de fevereiro de 2025\, prolatado no julgamento do processo 16682.905906/2012-72\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Jucileia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10862912,2025,2025-04-05T09:37:22.907Z,N,1828554912910278656,"Metadados => date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T13:31:13Z; Last-Modified: 2025-03-28T13:31:13Z; dcterms:modified: 2025-03-28T13:31:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T13:31:13Z; meta:save-date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T13:31:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T13:31:13Z; created: 2025-03-28T13:31:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T13:31:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.905918/2012-05 ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 NOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO. O art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão administrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão que a substitui. PAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO. A diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para o desfecho da lide. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do Fl. 369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 2 contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva realização das despesas com serviços denominados paradas programadas (manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. As Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não permitem o aproveitamento do crédito correspondente. ACÓRDÃO Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, (b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 3 Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.341, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.905906/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: Trata o presente processo da Declaração de Compensação (DCOMP) n° (...), referente a recolhimento que teria sido efetuado a maior, em 15/12/2004, a título de PIS, (...) atinente ao período de apuração (PA) de 06/2005. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte transmitiu diversas DCOMPs no período de 2004 a 2006, que foram analisadas em conjunto em razão da semelhança dos créditos pleiteados de PIS/Pasep e COFINS, originalmente no âmbito do processo nº 16682.721045/2012-71. No curso do procedimento fiscal, foram lavrados os Termos de Intimação n° 409 e 1065/2012, para esclarecimento de questionamentos da Autoridade Fiscal, que ao final concluiu que o contribuinte não apresentou o conjunto de elementos necessários para aferição dos créditos pleiteados, razão pela qual seu pedido foi indeferido e as compensações, não homologadas, com base no artigo 65 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 900/2008. Inconformado, o sujeito passivo apresentou Manifestação de Inconformidade acompanhada de farta documentação, a qual foi julgada por esta Turma em 09/06/2016, nos termos do Acórdão (...), apresentando a seguinte Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 4 DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. Às DRF compete analisar originariamente o direito creditório à luz da documentação trazida aos autos pelo interessado. Às DRJ compete dirimir o conflito de interesses, uma vez instaurado o litígio. Ocorrendo a apresentação de provas na fase litigiosa, deve o processo retornar à unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de supressão de instância. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 NULIDADE.CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A falta de apresentação dos documentos comprobatórios do direito creditório enseja, a critério da autoridade fiscal, o não reconhecimento do direito pretendido, não sendo nulo o despacho decisório que contenha tal motivação, principalmente no caso em que seja amparado em procedimento fiscal no âmbito do qual fora o contribuinte regularmente intimado a prestar as informações necessárias à aferição do direito discutido. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Aguardando Nova Decisão Com base nos fundamentos então expostos, a referida decisão assim determinou: AFASTAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório sustentada pelo sujeito passivo; CONSIDERAR PREJUDICADO o pedido para desmembramento do exame das Dcomp em processos distintos; e RETORNAR o processo à unidade de origem para que esta, com base na documentação apresentada, aprecie o mérito do direito creditório pleiteado e emita novo despacho decisório. O processo retornou então para a DEMAC/RJO para apreciação do mérito do pedido e proferimento de nova decisão, com base na análise da documentação acostada junto à peça recursal, o que foi cumprido através da emissão do Despacho Decisório n° (...), que indeferiu o pedido e não homologou a compensação, segundo o entendimento de não haver direito creditório a ser reconhecido ao contribuinte nestes autos. Com fundamento na legislação citada que rege o creditamento no regime não cumulativo das contribuições sociais, a ser interpretada literalmente, a Autoridade Fiscal efetuou a glosa de diversos créditos de PIS/COFINS, conforme planilha que engloba os seguintes: a) Créditos extemporâneos: Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 5 O aproveitamento de créditos extemporâneos não é admitido por contrariar a legislação, conforme Acórdão nº 12-76.061 de 20/05/2015 da 16ª Turma da DRJ/RJO (processo n° 16004.720187/2014-75). Esses créditos deveriam ser apurados no Dacon ou EFD-Contribuições do próprio período e, se não utilizados, poderiam ser aproveitados em períodos posteriores, conforme orientação nº 83 no sítio do SPED (sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1761). b) CNPJ baixado: Não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento considerado inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ baixada, conforme disposto no artigo 48 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018. c) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: O novo conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, consoante Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Assim, não se consideram insumos os seguintes serviços, de acordo com a jurisprudência citada em cada caso: Ship or Pay; Paradas Programadas; Despesas Portuárias; Despesas com Projetos; Propaganda e Marketing; Assessoria ou Consultoria em Informática; Serviços de Escritório e Administrativo; Despachantes Aduaneiros; Despesas com Condomínio, IPTU e Taxas; Dispêndios para Viabilização de Mão de Obra; Serviços/Equipamentos não ligados à produção. Foi então recalculado o eventual crédito de PIS/COFINS a que faria jus a Interessada no período de apuração em questão, tendo a Autoridade Fiscal concluído que o valor glosado é superior ao valor do crédito pleiteado como pagamento a maior, usando-se o rateio proporcional entre o valor total da contribuição apurada sobre combustíveis e a não cumulativa ordinária. Cientificada do Despacho Decisório (...), a Interessada apresentou manifestação de inconformidade, alegando o que segue, em síntese: 1) Preliminar: A declaração de compensação em questão foi homologada tacitamente, uma vez que o despacho decisório original foi anulado pela DRJ, e a nova decisão cientificada ao contribuinte após o prazo quinquenal a contar de sua transmissão, a teor do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. Cita doutrina e jurisprudência a respeito. 2) Mérito: a) Créditos extemporâneos: Com base na legislação que rege os créditos (art. 3º, § 4º das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003), garante-se o seu aproveitamento nos meses subsequentes ao mês em que se incorreu na respectiva despesa, sem qualquer condicionante. Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 6 Ainda que a apuração das contribuições seja mensal, as próprias IN RFB 387/2004, 437/2004, 503/2005, e posteriores, permitiram prestar num único DACON informações sobre créditos de diversos meses anteriores, sem qualquer prejuízo à sua fiscalização. O entendimento fiscal não possui amparo jurídico, visto que o regime não cumulativo não guarda relação direta com o período de surgimento do crédito, de modo distinto ao do ICMS, período esse que importa apenas para fins de contagem do prazo decadencial e correção dos valores. Cita jurisprudência e doutrina a respeito. Cita o art. 113, § 1º e 2º do CTN, que revela que a apuração do crédito guarda íntima ligação com a obrigação principal e com o princípio da capacidade contributiva, sendo que o eventual descumprimento de retificação de obrigação acessória não pode ensejar a glosa do crédito extemporâneo, pois a Recorrente comprovou à Fiscalização nestes autos não ter utilizado esse crédito em períodos anteriores. b) CNPJ baixado: Preliminarmente, alega que constitui vício de fundamentação a falta de menção do dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de empresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, consoante art. 2º, § único da Lei n° 9.784/1999. Tal ausência explica-se pelo fato de não existir essa base legal, uma vez que o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevê tal situação como impeditiva do creditamento. É incontroverso que a Recorrente arcou com esses custos, relativos a bens e serviços essenciais a suas operações e em operações tributadas, aliado ao fato de que seus fornecedores devem passar por processo de licitação, para o que precisam estar com regularidade fiscal no momento da celebração do negócio jurídico. E no caso de eventual irregularidade posterior em suas obrigações acessórias, não pode a Recorrente na qualidade de adquirente de boa-fé ser penalizada, devendo a RFB atuar para coibir aquela situação. Cita jurisprudência do CARF a respeito. c) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: Ainda que a decisão recorrida tenha se referido à jurisprudência do REsp 1.221.170/PR, resta patente que ainda se apoia na interpretação restritiva da IN SRF 404/2004, desconsiderando como insumos os gastos essenciais às suas atividades industriais, à luz de seu Estatuto Social. c.1) Hotelaria marítima/terrestre com Material Como indústria brasileira de petróleo, tem suas atividades dentro da Zona Econômica Exclusiva (200 milhas da costa), desenvolvendo atividades em alto mar por longos períodos, para o que necessita de complexa estrutura (plataforma ou navio) para acomodação de seus trabalhadores, fiscalizada por órgãos como ANP, Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 7 IBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego por meio de legislação específica, cujo cumprimento exige a contratação dos referidos serviços, que se revelam absolutamente imprescindíveis. c.2) Do Despacho Aduaneiro de Importação Suas atividades requerem a importação de diversos bens e equipamentos por meio do regime REPETRO, bem como sua manutenção em condições climáticas severas, e em todo esse processo deve atuar necessariamente o despachante aduaneiro, razão pela qual tal despesa se revela como insumo de seu processo produtivo. c.3) Do Serviço de Lavanderia Tal serviço relaciona-se à manutenção do EPI de seus trabalhadores localizados nas plataformas marítimas, conforme legislação que trata do tema, cabendo à Recorrente o seu fornecimento e higienização. c.4) Serviço de Fornecimento de Refeição, Lanche e Similar De modo similar, cabe à Recorrente por imposição legal o fornecimento de refeições não apenas em suas instalações marítimas, como também em refinarias e unidades industriais, muitas de difícil acesso, razão pela qual tais relevantes despesas se caracterizam como insumos. Por fim, face ao tempo decorrido desde a apuração desses créditos (2005 e 2006) e o proferimento do despacho decisório que os glosou (2022), cujos pontos suscitados não correspondem àqueles que deram origem ao reprocessamento, e tratando-se de atos jurídicos perfeitos, faz-se necessário o desfazimento das glosas. Em decisão unânime, a 16ª TURMA da DRJ07 julgou PROCEDENTE EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, reconhecendo parte do direito creditório em litígio, nos termos do relatório e voto. Cientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na manifestação de inconformidade, requerendo que se reforme a decisão, para que se dê o reconhecimento integral do seu indébito e a homologação da DCOMP tratada no presente PAF. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso na decisão paradigma, reproduz-se o voto condutor consignado no acórdão paradigma como razões de decidir. Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que pode ser consultada no acórdão paradigma e deverá ser considerada, para todos os fins regimentais, Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 8 inclusive de pré-questionamento, como parte integrante desta decisão, transcrevendo-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. Quanto à admissibilidade, preliminar e mérito, à exceção das glosas sobre despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; sobre créditos extemporâneos; e sobre despesas intituladas paradas programadas; transcreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: Da admissibilidade do recurso voluntário O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Preliminar A recorrente aduz que homologou tacitamente a declaração de compensação em questão, uma vez que o primeiro despacho decisório teria sido anulado pela DRJ, e o segundo foi a ela cientificado após o prazo quinquenal de que trata o art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. No entanto, não se trata de situação submetida ao Parecer Normativo COSIT n° 08/2014, que trata dos casos de revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação, porque ele se aplica apenas ao caso de erro de fato no preenchimento da declaração (DCOMP, DCTF e DIPJ), desde que não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. Ou seja, tal revisão somente ocorre quando ultrapassada a possibilidade de discussão administrativa via manifestação de inconformidade e o sujeito passivo apresenta petição apontando o erro, a qual é realizada por meio de novo despacho decisório, sujeito ao rito do PAF somente se trouxer prejuízo ao contribuinte. Ademais, em ambos os casos, não se trata de caso de nulidade da decisão anterior dentre as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, abaixo: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Fl. 376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 9 § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Portanto, como aduzido na decisão recorrida, não se tratando de decisão anterior anulada por decisão posterior, não se opera o efeito ex tunc de esta retroagir para anular completamente os efeitos daquela, conforme previsão do art. 158 do Código Civil. Isso porque, o primeiro despacho decisório produziu seus efeitos até a ciência pelo contribuinte do segundo, de modo que não ocorreu a homologação tácita da DCOMP em questão, porque aquele lhe foi cientificado dentro dos 5 anos de sua transmissão. Diante das considerações, rejeito a preliminar suscitada. Mérito [...] 2 – Das notas fiscais de empresas que já se encontravam inativas A Recorrente alega que adquiriu de boa-fé os produtos de seus fornecedores, que na época da celebração dos contratos estavam regulares do ponto de vista fiscal, tendo ainda arcado com esses custos. Alega também vício de fundamentação na falta de menção pela Autoridade Fiscal do dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de empresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, o que se explicaria, diga-se de passagem, segundo ela, porque a lei não faz tal restrição. Por outro lado, a autoridade fiscal embasou a glosa desses créditos no artigo 48 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.863/2018 (no Relatório Fiscal houve uma menção equivocada à IN RFB n° 48, posteriormente corrigida). Esse dispositivo infralegal assim dispõe: Art. 48. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. § 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser: Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 10 I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF); III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. § 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere: a) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e b) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada; II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44. III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. § 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º. § 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato. Nesse sentido, não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento considerado inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ baixada, a menos que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprove o pagamento Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 11 do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. Ou seja, o efeito da inidoneidade dos documentos não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços. Portanto, as notas fiscais emitidas por empresa com CNPJ na situação ""BAIXADO"" são consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do Fisco e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, salvo se o adquirente de bens, direitos e mercadorias comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento destes. Ocorre que, no presente caso, a recorrente no curso da Fiscalização não conseguiu comprovar o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços que promoveu o pagamento, quanto às notas fiscais emitidas pelas empresas inativas. Isso porque durante o procedimento de fiscalização, embora intimada a comprovar o recebimento efetivo dos bens, mercadorias ou serviços quanto aos pagamentos efetuados, a recorrente não atendeu tais exigências. Dessa forma, mantenho a glosa dos créditos de documentos fiscais com CNPJ baixado. 3 – Dos serviços compatíveis com o conceito de insumo: A recorrente defende que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS leva em consideração a atividade geradora do faturamento/receita, sem pretender se limitar a efetiva vinculação ao produto final, conforme faz crer a interpretação dada pela Fiscalização para fins de glosa dos créditos sobre os insumos, conforme será demonstrado a seguir. A recorrente alega também que “em que pese o despacho decisório ter se pautado na orientação jurisprudência constante do REsp 1.221.170/PR, resta nítido que deixou de considerar os requisitos de essencialidade ou relevância para as operações industriais realizadas pela Contribuinte, à luz do seu estatuto social, expressamente descrito na decisão ora hostilizada, a merecer sua reforma conforme será demonstrado abaixo”. A) Da hotelaria marítima A recorrente aduz que a indústria do petróleo, especialmente no Brasil, tem sua produção majoritária localizada na ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, no qual é definida pela área que se estende por até 200 milhas marinhas ou náutica, equivalente a 370 km da costa. Além disso, a recorrente alega que devido a peculiaridade imposta ao pleno exercício da atividade econômica nesses locais, mister se faz a instalação de complexa estrutura metálica (plataforma ou navio), locais onde seus Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 12 colaboradores permanecerão por longos períodos, isolados das facilidades da vida urbana. Ou seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil de se concluir que sem a instalação de condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se revela viável a exploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento essencial da atividade desenvolvida pela Contribuinte. Nesse sentido, a recorrente efetuou o creditamento de diversos gastos com serviços de hotelaria, o qual foi glosado pela Autoridade Fiscal por falta de amparo legal, segundo o entendimento de que não são considerados insumos os gastos dessa natureza, destinados à viabilização das atividades exercidas pela mão de obra contratada. Com base nessas considerações, a recorrente solicita a baixa do processo em diligência, para que o órgão de piso seja instado a se debruçar sobre esses motivos para novo enquadramento da atividade como passível de aproveitamento de crédito como insumo do PIS e da COFINS. Ocorre que, a diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Nesse sentido, indeferido o referido pedido de diligência. No entanto, verifica-se que os serviços de hotelaria marítima são compatíveis com o novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. Por outro lado, em relação aos serviços de hotelaria terrestre, entendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque a mesma não trouxe qualquer explicação detalhada acerca dos referidos serviços de hotelaria terrestre, se desincumbindo do ônus de comprovar o direito creditório alegado. Assim, como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos. Nesse sentido, verifica-se que tais instalações somente estão autorizadas a funcionar após apresentação aos órgãos que a fiscalizam ANP, IBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego. Esse último, aliás, cuida de resguardar o cumprimento das normas que cuidam de zelar pelos indispensáveis colaboradores que lá permanecem por longos períodos. Vale dizer, essa complexa estrutura tem que ser mantida e operada por colaboradores que, inclusive, mereceram norma específica para regulamentação do seu turno de trabalho, no qual decorreu a edição da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. Assim, visando o cumprimento da legislação em epígrafe, se impôs à Contribuinte a contratação dos serviços denominados hotelaria marítima, os quais conforme facilmente se vê, são indispensáveis para o exercício da atividade econômica Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 13 desenvolvida, quiçá para a própria atividade de exploração do petróleo, atividade fim sob análise. Dessa forma, verifica-se que sem o aludido custo, não há atividade de exploração do petróleo, seja por impedimento legal, seja porque se revela impossível manter empregados em situações extremas sem a estrutura necessária para a sua própria sobrevivência. Isso porque a presença humana a bordo das referidas instalações não seria possível: a) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, bem como indispensável a execução das paradas programadas para regular manutenção das instalações para segurança das operações e da integridade física dos colaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e contínua separação do petróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo extraído segundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar pela regular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, de modo a manter o seu regular funcionamento. Ou seja, a presença humana é essencial e relevante para a contínua operação das plataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção ininterrupta por até quinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, do regular fornecimento de alimentação e alojamento coletivo gratuito para esse desiderato. Com base nessas considerações, voto por reverter a glosa em relação aos serviços de Hotelaria Marítima. B) Do despacho aduaneiro de importação A recorrente alega que a instalação de estrutura física no mar para o regular desenvolvimento da atividade econômica, se dá pela importação de vários módulos que são agrupados nas plataformas marítimas, sendo certo que tais produtos gozam de tratamento específico, tal como, Instrução Normativa SRF nº 4, de 16 de janeiro de 20016 e suas posteriores adequações. Além disso, a recorrente reitera que “considerando as condições severas aos quais essas unidades são impostas, regularmente se faz necessário a substituição e troca de equipamentos, aos quais uma vez atrelado a plataforma que goza de isenção tributária, todos os seus acessórios, assim definidos em lei, também são sujeitos ao mesmo regime de importação, a ensejar os custos de despachante aduaneiro de importação para esse mister”. No entanto, verifica-se que o crédito com despesas aduaneiras nas importações não foi concedido no âmbito do CARF, consoante análise do Acórdão nº 3402-008.178, do qual se retira a seguinte passagem: ""em verdade, os serviços de desembaraço das mercadorias importadas estão muito mais próximos às demais atividades meio do contribuinte (como contabilidade e jurídico) do que insumos. Mais ainda, a utilização dos serviços sequer é imposta ao contribuinte, podendo este realizar pessoalmente o desembaraço das mercadorias importadas, Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 14 o que deixa de atender inclusive o tão conhecido teste de subtração"". No mesmo sentido, foram proferidos os Acórdãos nº 3001-000.728 e 3402-007.708. Dessa forma, os custos relativos aos despachos aduaneiros de importação não preenchem os requisitos para fins de aproveitamento de crédito adotado pelo REsp 1.221.170/PR, razão pela qual a glosa a esse título deverá ser mantida. C) Do serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar A recorrente aduz que o aludido custo decorre da obrigação legal prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações marítimas, que os custos de alimentação decorram por conta e custo do empregador, motivo pelo qual tais despesas ganham contornos de relevância, por obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto dessas unidades, de modo a ser reconhecido como insumo passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. Além disso, a recorrente reitera que a alimentação disponibilizada em refinarias e unidades técnicas industriais, normalmente localizadas em regiões de difícil acesso e não dotadas de infraestrutura adequada, motivo pelo qual se impôs à Contribuinte a contratação dos serviços desta natureza, especialmente para empregados submetidos a turnos de revezamento. Dessa forma, verifica-se que os serviços relacionados ao fornecimento de refeição, lanche e similar são compatíveis com o novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. Como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos. Ou seja, o custo com o fornecimento de refeição, lanche e similar decorre da obrigação legal prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações marítimas, que os custos de alimentação por conta e custo do empregador, motivo pelo qual tais despesas ganham contornos de relevância, por obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto dessas unidades. Assim, tais despesas poderão ser reconhecidas como insumo passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. Nesse sentido, considerando que tais gastos são indispensáveis e essenciais para suas atividades, como indústria brasileira de petróleo, voto por reverter a glosa sobre o serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar. D) Ship or pay Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 15 Os créditos referentes às despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização sob o argumento de que tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, e por isso não se enquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não haveria previsão legal para a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não inclusos nos custos dos bens. No entanto, a recorrente aduz que os créditos sob tal rubrica foram tomados pela recorrente na qualidade de insumos, uma vez que, sem esses gastos, inviabilizado estaria o escoamento do gás natural, já que: (i) para escoar a sua produção, a recorrente necessita da malha dutoviária de terceiros; e (ii) o pagamento do preço pela contratação da malha para escoamento compreende, obrigatoriamente (haja vista as normas da ANP já mencionadas pela recorrente e reconhecidas no acórdão recorrido), a inserção dessa taxa, que nada mais é do que uma parte do preço. Por outro lado, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito da lide e nas alegações elencadas nos autos, é importante tentar esclarecer o conceito de Ship- or-Pay relacionado ao contrato de transporte de gás natural. Isso porque as atividades de extração e comercialização do gás natural envolvem um conjunto de procedimentos e operações que visam permitir seu transporte, distribuição e utilização, sob regime de autorização, em conformidade com a Lei n° 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e a Lei n° 14.134/2021 (Lei do Gás). No ramo de negócios dessa atividade, existem modelos de contrato de compra e venda e transporte do gás natural, em especial, o aqui discutido Ship-or-Pay (ou simplesmente SoP), que consiste quando o carregador (agente detentor do gás natural) pagará ao transportador pela reserva de capacidade necessária à prestação do serviço de transporte, independentemente de ter ocorrido ou não o transporte de gás natural na quantidade prevista contratualmente. Em outras palavras, o contratante assume a obrigação de pagar um valor mínimo ainda que a entrega efetiva do bem, produto ou serviço não se concretize. Nesse sentido, a recorrente reitera que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga pela recorrente tanto na hipótese em que o transporte é utilizado como na que não ocorre. Isso é o que consta tanto dos contratos firmados pela recorrente como também da norma que os disciplina, qual seja, a Resolução ANP 15/2014. Assim, a definição segundo o Termo Geral dos Contratos: ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY): Significa o valor devido pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR pela reserva da capacidade de transporte correspondente à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL do mês independentemente do efetivo transporte da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. O seu valor é o resultado da soma do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA. No entanto, em pese a ocorrência do gasto independentemente do serviço de transporte prestado, entendo que a parcela SoP (SHIP OR PAY) é passível de Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 16 creditamento com base no inciso II e nem do inciso IX do art. 3°, tendo em vista específica condição contratual/legal para utilização dos dutos, bem como a complexidade própria das inúmeras atividades comerciais e industriais desenvolvidas, as quais estão em constante evolução e a buscar cada vez mais inovações tecnológicas e negociais. De toda sorte, tenho que os créditos em questão insere-se no conceito de insumo, pelo critério da relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos, vejamos: “O critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que o da pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”. Portanto, o fato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a sua natureza de parcela do preço pelo transporte do gás natural, cuja essencialidade e relevância para a atividade da recorrente é notória. Isso porque a principal atividade da recorrente é a exploração de petróleo e gás natural. No mesmo sentido, é o entendimento desse Conselho (ac. 3403-00.485, 3401003.069, 3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior de Recursos Fiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com o transporte de insumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318). Desta forma, voto por reverter a glosa referentes às despesas de “ship or pay”. Quanto às glosas sobre despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; sobre créditos extemporâneos; e sobre despesas intituladas paradas programadas, transcreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão paradigma: Em que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto à possibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação às despesas portuárias, aos créditos extemporâneos e às despesas denominadas “paradas programadas”, pelas razões que passo a expor. Despesas portuárias A autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias” por entender que se trata de despesas com serviços que não se caracterizam como insumo. Em seu recurso voluntário, a recorrente argumenta que “as despesas portuárias são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 17 Recorrente, haja vista que grande parte da sua produção decorre da exploração de petróleo e gás natural na plataforma continental marítima”. Antes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os critérios a partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS. O tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses (Temas Repetitivos 779 e 780): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Portanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em conta sua essencialidade ou relevância na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. É importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do STJ relacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de uma empresa, em consonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo transcrito. Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifo nosso) É nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o fim de analisar a decisão do STJ. Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 18 [...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Também nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto essa expressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos geradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer atividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil etc.), a verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros circunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica. 16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que permite a apuração de créditos das contribuições em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. (grifo nosso) Assentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob discussão. Não há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o desenvolvimento de sua atividade econômica é extremamente complexo e envolve inúmeras etapas, inclusive no que diz respeito especificamente à atividade produtiva. A despeito disso, não se pode perder de vista que a legislação permite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos especificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Embora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como insumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação e especificação suficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados na atividade produtiva (e não econômica) da recorrente, de maneira que não é possível a concessão indiscriminada de créditos a título de insumo. Argumentos de cunho genérico, como “sem esses custos não há pesquisa, lavra e exploração Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 19 de petróleo e gás natural no território nacional, motivo pelo qual tais custos devem ser classificados como insumo”, sem especificar a participação de cada um dos itens glosados na produção, não se prestam a fazer prova em favor do direito requerido. É possível que os serviços portuários aqui tratados estejam inseridos após a cadeia produtiva, como, por exemplo, na exportação do petróleo, o que inviabiliza seu reconhecimento como insumo do processo produtivo, conforme entendimento pacífico deste Conselho. Acórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 [...] CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. Daí ser imprescindível que se proceda à devida segregação e especificação da aplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de insumo, o que não foi feito no presente caso. Assim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens glosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, voto por manter as glosas sobre as despesas denominadas “despesas portuárias”. Créditos extemporâneos Conforme consta do Despacho decisório, foram glosados da base de cálculo dos créditos dedutíveis do PIS os valores de todos os insumos adquiridos em datas anteriores a 30 dias do início do período de apuração, denominados “créditos extemporâneos”. Trata-se de créditos apropriados em DACON de período de apuração diverso daquele em que o crédito se originou. Tal apropriação extemporânea, no entanto, não foi acompanhada da retificação das declarações referentes a cada um dos meses cuja apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foi por ela impactada. A recorrente alega que a Lei nº 10.637/2002 garante aos contribuintes, em seu art. 3º, §4º, o direito de aproveitar em períodos subsequentes o crédito não aproveitado no período de aquisição sem impor condicionantes. Fl. 387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 20 Entendo que não assiste razão à recorrente. A discussão sobre a necessidade ou não de retificação das obrigações acessórias para aproveitamento de créditos extemporâneos não é nova no âmbito deste Conselho. O direito de descontar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores devidos é assegurado nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A apuração desses créditos, por sua vez, se dá com base no valor das aquisições e das despesas e encargos incorridos no mês, conforme dispõem os §§1º dos referidos arts. 3º. Depreende-se, portanto, que os créditos devem ser apropriados dentro do mês em que gerados. Por seu turno, o art. 16 da Lei nº 9.779/1997 delegou à Secretaria da Receita Federal competência para “dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”. Com fundamento nessa delegação legal, a Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 387/2004, que instituiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Em seu art. 3º, consta que o “sujeito passivo deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003”. Trata-se de obrigação acessória (utilizada até o ano- calendário 2013, quando foi substituída pela EFD-Contribuições) que permite ao fisco o controle da sistemática de apuração de débitos e créditos das contribuições, essencial à atividade fiscalizatória. Voltando às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, os §§4º de seus arts. 3º preveem que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. Ocorre que a previsão de aproveitamento em meses subsequentes ao da geração do crédito não elide a necessidade de que o crédito seja apropriado no mês de sua geração por meio das obrigações acessórias. Caso não tenha sido apropriado no momento correto, para que possa ser aproveitado em período posterior, deve-se proceder à retificação das DACON e das respectivas DCTF. Veja, não se está a dizer que a retificação é um fim em si, mas medida que se impõe como meio de garantir a certeza e a liquidez do crédito, inclusive para demonstração de que não foi aproveitado em outros períodos. A retificação das obrigações relativas à apuração e consolidação da contribuição para o PIS e da COFINS é necessária não só para que sejam reconstituídos os créditos originados de operações que foram desconsideradas nos demonstrativos anteriormente apresentados, mas também para viabilizar o controle dos saldos de créditos passíveis de utilização em períodos posteriores. Trata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e o valor dos créditos apurados no período e, mais importante, controlar sua utilização no decorrer do tempo. Desse modo, só será admissível o aproveitamento Fl. 388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 21 extemporâneo de créditos do PIS e da COFINS, regime não cumulativo, caso o contribuinte proceda à retificação das declarações e demonstrativos dos períodos de apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, conforme aplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será utilizado, ou requerido em pedido de ressarcimento. Sobre o assunto, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teve a oportunidade de apreciar o tema recentemente e, em mais de uma ocasião, decidiu pela impossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a devida retificação das obrigações acessórias. Reputa-se oportuno transcrever as ementas desses acórdãos mais recentes. Acórdão 9303-015.663 – 15 de agosto de 2024 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. Acórdão 9303-015.597 – 18 de julho de 2024 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso também nesse ponto. Paradas programadas Consta do despacho decisório que a autoridade fiscal glosou créditos tomados sobre despesas denominadas “paradas programadas”, pois “a partir das descrições constantes das notas fiscais de aquisição, os produtos e serviços Fl. 389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 22 adquiridos que não se enquadram nos critérios exigidos para reconhecimento da condição de insumos”. Em seu recurso voluntário, a recorrente afirma que se trata de paradas para manutenção de seu parque industrial, porém sem especificar quais serviços são esses, afirmando apenas que “os equipamentos em funcionamento intermitentes, segundo especificações dos fabricantes, impõem paradas programadas de modo a manter seu rendimento dentro dos critérios estabelecidos em respeito aos padrões exigidos pelos órgãos ambientais”. Apesar de alegar que se trata de manutenção em seu parque industrial, a recorrente não prestou maiores esclarecimentos nem apresentou outros documentos, como, por exemplo, contratos de manutenção, que corroborassem suas alegações e os registros na DACON, restando prejudicada a comprovação do direito ao crédito pleiteado. Assim, em vista da falta de especificação e de comprovação da efetiva realização das despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, (b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Fl. 390DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Despesas portuárias Créditos extemporâneos Paradas programadas ",4.6477227