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Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para o desfecho da lide.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO.\nConferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.221.170/PR.\nNÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva realização das despesas com serviços denominados paradas programadas (manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nA não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.\nDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 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Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.\n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.341, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.905906/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10862912", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:22.907Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912910278656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T13:31:13Z; Last-Modified: 2025-03-28T13:31:13Z; dcterms:modified: 2025-03-28T13:31:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T13:31:13Z; meta:save-date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T13:31:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T13:31:13Z; created: 2025-03-28T13:31:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-28T13:31:13Z; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T13:31:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nNOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO. \n\nO art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão \n\nadministrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão \n\nque a substitui. \n\nPAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO. \n\nA diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de \n\nresponsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria \n\nem litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o \n\ndeslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para \n\no desfecho da lide. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. \n\nAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e \n\ndemonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os \n\nregistros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou \n\nincongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do \n\ncontribuinte. \n\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nConferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços \n\nessenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 2 \n\ncontribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp \n\nn° 1.221.170/PR. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). \n\nINSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva \n\nrealização das despesas com serviços denominados paradas programadas \n\n(manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo \n\nprodutivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, \n\nimpossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a \n\ntítulo de insumos. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA \n\nPROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na \n\natividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das \n\ncontribuições a título de insumos. \n\nDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO \n\nDO CRÉDITO. \n\nAs Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não \n\npermitem o aproveitamento do crédito correspondente. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de \n\nnulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) \n\npor maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, \n\n(b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes \n\nao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) \n\nPor maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre \n\nas despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação \n\nmarítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de \n\nMiranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de \n\nqualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas \n\nintituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as \n\nConselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, \n\nque davam provimento ao recurso na matéria. \n\n \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 3 \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3202-002.341, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 16682.905906/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: \n\nTrata o presente processo da Declaração de Compensação (DCOMP) n° (...), \n\nreferente a recolhimento que teria sido efetuado a maior, em 15/12/2004, a título \n\nde PIS, (...) atinente ao período de apuração (PA) de 06/2005. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte transmitiu diversas \n\nDCOMPs no período de 2004 a 2006, que foram analisadas em conjunto em razão \n\nda semelhança dos créditos pleiteados de PIS/Pasep e COFINS, originalmente no \n\nâmbito do processo nº 16682.721045/2012-71. No curso do procedimento fiscal, \n\nforam lavrados os Termos de Intimação n° 409 e 1065/2012, para esclarecimento \n\nde questionamentos da Autoridade Fiscal, que ao final concluiu que o contribuinte \n\nnão apresentou o conjunto de elementos necessários para aferição dos créditos \n\npleiteados, razão pela qual seu pedido foi indeferido e as compensações, não \n\nhomologadas, com base no artigo 65 da Instrução Normativa (IN) RFB nº \n\n900/2008. \n\nInconformado, o sujeito passivo apresentou Manifestação de Inconformidade \n\nacompanhada de farta documentação, a qual foi julgada por esta Turma em \n\n09/06/2016, nos termos do Acórdão (...), apresentando a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 4 \n\nDCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO \n\nDE DOCUMENTAÇÃO. \n\nÀs DRF compete analisar originariamente o direito creditório à luz da \n\ndocumentação trazida aos autos pelo interessado. Às DRJ compete dirimir o \n\nconflito de interesses, uma vez instaurado o litígio. \n\nOcorrendo a apresentação de provas na fase litigiosa, deve o processo retornar à \n\nunidade de origem para análise dos documentos, sob pena de supressão de \n\ninstância. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nNULIDADE.CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA falta de apresentação dos documentos comprobatórios do direito creditório \n\nenseja, a critério da autoridade fiscal, o não reconhecimento do direito \n\npretendido, não sendo nulo o despacho decisório que contenha tal motivação, \n\nprincipalmente no caso em que seja amparado em procedimento fiscal no âmbito \n\ndo qual fora o contribuinte regularmente intimado a prestar as informações \n\nnecessárias à aferição do direito discutido. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nAguardando Nova Decisão \n\nCom base nos fundamentos então expostos, a referida decisão assim determinou: \n\nAFASTAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório sustentada pelo sujeito \n\npassivo; \n\nCONSIDERAR PREJUDICADO o pedido para desmembramento do exame das \n\nDcomp em processos distintos; e \n\nRETORNAR o processo à unidade de origem para que esta, com base na \n\ndocumentação apresentada, aprecie o mérito do direito creditório pleiteado e \n\nemita novo despacho decisório. \n\nO processo retornou então para a DEMAC/RJO para apreciação do mérito do \n\npedido e proferimento de nova decisão, com base na análise da documentação \n\nacostada junto à peça recursal, o que foi cumprido através da emissão do \n\nDespacho Decisório n° (...), que indeferiu o pedido e não homologou a \n\ncompensação, segundo o entendimento de não haver direito creditório a ser \n\nreconhecido ao contribuinte nestes autos. \n\nCom fundamento na legislação citada que rege o creditamento no regime não \n\ncumulativo das contribuições sociais, a ser interpretada literalmente, a \n\nAutoridade Fiscal efetuou a glosa de diversos créditos de PIS/COFINS, conforme \n\nplanilha que engloba os seguintes: \n\na) Créditos extemporâneos: \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 5 \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos não é admitido por contrariar a \n\nlegislação, conforme Acórdão nº 12-76.061 de 20/05/2015 da 16ª Turma da \n\nDRJ/RJO (processo n° 16004.720187/2014-75). Esses créditos deveriam ser \n\napurados no Dacon ou EFD-Contribuições do próprio período e, se não utilizados, \n\npoderiam ser aproveitados em períodos posteriores, conforme orientação nº 83 \n\nno sítio do SPED (sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1761). \n\nb) CNPJ baixado: \n\nNão se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento considerado \n\ninidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ \n\nbaixada, conforme disposto no artigo 48 da Instrução Normativa (IN) RFB n° \n\n1.863, de 27 de dezembro de 2018. \n\nc) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: \n\nO novo conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de \n\nessencialidade e relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, \n\nconsoante Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Assim, não se consideram \n\ninsumos os seguintes serviços, de acordo com a jurisprudência citada em cada \n\ncaso: Ship or Pay; Paradas Programadas; Despesas Portuárias; Despesas com \n\nProjetos; Propaganda e Marketing; Assessoria ou Consultoria em Informática; \n\nServiços de Escritório e Administrativo; Despachantes Aduaneiros; Despesas com \n\nCondomínio, IPTU e Taxas; Dispêndios para Viabilização de Mão de Obra; \n\nServiços/Equipamentos não ligados à produção. \n\nFoi então recalculado o eventual crédito de PIS/COFINS a que faria jus a \n\nInteressada no período de apuração em questão, tendo a Autoridade Fiscal \n\nconcluído que o valor glosado é superior ao valor do crédito pleiteado como \n\npagamento a maior, usando-se o rateio proporcional entre o valor total da \n\ncontribuição apurada sobre combustíveis e a não cumulativa ordinária. \n\nCientificada do Despacho Decisório (...), a Interessada apresentou manifestação \n\nde inconformidade, alegando o que segue, em síntese: \n\n1) Preliminar: \n\nA declaração de compensação em questão foi homologada tacitamente, uma vez \n\nque o despacho decisório original foi anulado pela DRJ, e a nova decisão \n\ncientificada ao contribuinte após o prazo quinquenal a contar de sua transmissão, \n\na teor do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. Cita doutrina e jurisprudência a \n\nrespeito. \n\n2) Mérito: \n\na) Créditos extemporâneos: \n\nCom base na legislação que rege os créditos (art. 3º, § 4º das Leis n° 10.637/2002 \n\ne 10.833/2003), garante-se o seu aproveitamento nos meses subsequentes ao \n\nmês em que se incorreu na respectiva despesa, sem qualquer condicionante. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 6 \n\nAinda que a apuração das contribuições seja mensal, as próprias IN RFB 387/2004, \n\n437/2004, 503/2005, e posteriores, permitiram prestar num único DACON \n\ninformações sobre créditos de diversos meses anteriores, sem qualquer prejuízo à \n\nsua fiscalização. \n\nO entendimento fiscal não possui amparo jurídico, visto que o regime não \n\ncumulativo não guarda relação direta com o período de surgimento do crédito, de \n\nmodo distinto ao do ICMS, período esse que importa apenas para fins de \n\ncontagem do prazo decadencial e correção dos valores. \n\nCita jurisprudência e doutrina a respeito. \n\nCita o art. 113, § 1º e 2º do CTN, que revela que a apuração do crédito guarda \n\níntima ligação com a obrigação principal e com o princípio da capacidade \n\ncontributiva, sendo que o eventual descumprimento de retificação de obrigação \n\nacessória não pode ensejar a glosa do crédito extemporâneo, pois a Recorrente \n\ncomprovou à Fiscalização nestes autos não ter utilizado esse crédito em períodos \n\nanteriores. \n\nb) CNPJ baixado: \n\nPreliminarmente, alega que constitui vício de fundamentação a falta de menção \n\ndo dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de \n\nempresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, consoante art. 2º, \n\n§ único da Lei n° 9.784/1999. Tal ausência explica-se pelo fato de não existir essa \n\nbase legal, uma vez que o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevê \n\ntal situação como impeditiva do creditamento. \n\nÉ incontroverso que a Recorrente arcou com esses custos, relativos a bens e \n\nserviços essenciais a suas operações e em operações tributadas, aliado ao fato de \n\nque seus fornecedores devem passar por processo de licitação, para o que \n\nprecisam estar com regularidade fiscal no momento da celebração do negócio \n\njurídico. E no caso de eventual irregularidade posterior em suas obrigações \n\nacessórias, não pode a Recorrente na qualidade de adquirente de boa-fé ser \n\npenalizada, devendo a RFB atuar para coibir aquela situação. Cita jurisprudência \n\ndo CARF a respeito. \n\nc) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: \n\nAinda que a decisão recorrida tenha se referido à jurisprudência do REsp \n\n1.221.170/PR, resta patente que ainda se apoia na interpretação restritiva da IN \n\nSRF 404/2004, desconsiderando como insumos os gastos essenciais às suas \n\natividades industriais, à luz de seu Estatuto Social. \n\nc.1) Hotelaria marítima/terrestre com Material \n\nComo indústria brasileira de petróleo, tem suas atividades dentro da Zona \n\nEconômica Exclusiva (200 milhas da costa), desenvolvendo atividades em alto mar \n\npor longos períodos, para o que necessita de complexa estrutura (plataforma ou \n\nnavio) para acomodação de seus trabalhadores, fiscalizada por órgãos como ANP, \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 7 \n\nIBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego por meio \n\nde legislação específica, cujo cumprimento exige a contratação dos referidos \n\nserviços, que se revelam absolutamente imprescindíveis. \n\nc.2) Do Despacho Aduaneiro de Importação \n\nSuas atividades requerem a importação de diversos bens e equipamentos por \n\nmeio do regime REPETRO, bem como sua manutenção em condições climáticas \n\nseveras, e em todo esse processo deve atuar necessariamente o despachante \n\naduaneiro, razão pela qual tal despesa se revela como insumo de seu processo \n\nprodutivo. \n\nc.3) Do Serviço de Lavanderia \n\nTal serviço relaciona-se à manutenção do EPI de seus trabalhadores localizados \n\nnas plataformas marítimas, conforme legislação que trata do tema, cabendo à \n\nRecorrente o seu fornecimento e higienização. \n\nc.4) Serviço de Fornecimento de Refeição, Lanche e Similar \n\nDe modo similar, cabe à Recorrente por imposição legal o fornecimento de \n\nrefeições não apenas em suas instalações marítimas, como também em refinarias \n\ne unidades industriais, muitas de difícil acesso, razão pela qual tais relevantes \n\ndespesas se caracterizam como insumos. \n\nPor fim, face ao tempo decorrido desde a apuração desses créditos (2005 e 2006) \n\ne o proferimento do despacho decisório que os glosou (2022), cujos pontos \n\nsuscitados não correspondem àqueles que deram origem ao reprocessamento, e \n\ntratando-se de atos jurídicos perfeitos, faz-se necessário o desfazimento das \n\nglosas. \n\nEm decisão unânime, a 16ª TURMA da DRJ07 julgou PROCEDENTE EM PARTE A \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, reconhecendo parte do direito creditório em litígio, nos \n\ntermos do relatório e voto. \n\nCientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na manifestação de \n\ninconformidade, requerendo que se reforme a decisão, para que se dê o reconhecimento integral \n\ndo seu indébito e a homologação da DCOMP tratada no presente PAF. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso \n\nna decisão paradigma, reproduz-se o voto condutor consignado no acórdão paradigma como \n\nrazões de decidir. Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que pode ser \n\nconsultada no acórdão paradigma e deverá ser considerada, para todos os fins regimentais, \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 8 \n\ninclusive de pré-questionamento, como parte integrante desta decisão, transcrevendo-se o \n\nentendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. \n\nQuanto à admissibilidade, preliminar e mérito, à exceção das glosas sobre despesas \n\nportuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de \n\ncargas; sobre créditos extemporâneos; e sobre despesas intituladas paradas programadas; \n\ntranscreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão \n\nparadigma: \n\n \n\nDa admissibilidade do recurso voluntário \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nPreliminar \n\nA recorrente aduz que homologou tacitamente a declaração de compensação em \n\nquestão, uma vez que o primeiro despacho decisório teria sido anulado pela DRJ, \n\ne o segundo foi a ela cientificado após o prazo quinquenal de que trata o art. 74, § \n\n5° da Lei n° 9.430/1996. \n\nNo entanto, não se trata de situação submetida ao Parecer Normativo COSIT n° \n\n08/2014, que trata dos casos de revisão de ofício de despacho decisório que não \n\nhomologou compensação, porque ele se aplica apenas ao caso de erro de fato no \n\npreenchimento da declaração (DCOMP, DCTF e DIPJ), desde que não esteja \n\nsubmetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de \n\napreciação destes. \n\nOu seja, tal revisão somente ocorre quando ultrapassada a possibilidade de \n\ndiscussão administrativa via manifestação de inconformidade e o sujeito passivo \n\napresenta petição apontando o erro, a qual é realizada por meio de novo \n\ndespacho decisório, sujeito ao rito do PAF somente se trouxer prejuízo ao \n\ncontribuinte. \n\nAdemais, em ambos os casos, não se trata de caso de nulidade da decisão anterior \n\ndentre as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, abaixo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \n\ndiretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 9 \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a \n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada \n\npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nArt. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para \n\npraticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nPortanto, como aduzido na decisão recorrida, não se tratando de decisão anterior \n\nanulada por decisão posterior, não se opera o efeito ex tunc de esta retroagir para \n\nanular completamente os efeitos daquela, conforme previsão do art. 158 do \n\nCódigo Civil. Isso porque, o primeiro despacho decisório produziu seus efeitos até \n\na ciência pelo contribuinte do segundo, de modo que não ocorreu a homologação \n\ntácita da DCOMP em questão, porque aquele lhe foi cientificado dentro dos 5 \n\nanos de sua transmissão. \n\nDiante das considerações, rejeito a preliminar suscitada. \n\nMérito \n\n[...] \n\n2 – Das notas fiscais de empresas que já se encontravam inativas \n\nA Recorrente alega que adquiriu de boa-fé os produtos de seus fornecedores, que \n\nna época da celebração dos contratos estavam regulares do ponto de vista fiscal, \n\ntendo ainda arcado com esses custos. Alega também vício de fundamentação na \n\nfalta de menção pela Autoridade Fiscal do dispositivo legal que amparou a glosa \n\nde créditos relativos a notas fiscais de empresas com CNPJ baixado na época de \n\nseu aproveitamento, o que se explicaria, diga-se de passagem, segundo ela, \n\nporque a lei não faz tal restrição. \n\nPor outro lado, a autoridade fiscal embasou a glosa desses créditos no artigo 48 \n\nda Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.863/2018 (no Relatório Fiscal houve uma \n\nmenção equivocada à IN RFB n° 48, posteriormente corrigida). Esse dispositivo \n\ninfralegal assim dispõe: \n\nArt. 48. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em \n\nfavor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja \n\ninscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. \n\n§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem \n\nser: \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 10 \n\nI - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo \n\ndo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido (CSLL); \n\nII - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a \n\nRenda das Pessoas Físicas (IRPF); \n\nIII - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\n(IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; \n\nIV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, \n\ncompensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. \n\n§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a \n\npessoa física ou a entidade beneficiária do documento. \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: \n\nI - a partir da data de publicação do ADE a que se refere: \n\na) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e \n\ndemonstrativos; e b) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada; \n\nII - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com \n\nirregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44. \n\nIII - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; \n\nIV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. \n\n§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada \n\ninapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de \n\ndocumentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos \n\nanteriormente às datas referidas no § 3º. \n\n§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro \n\ninteressado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de \n\nserviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos \n\nbens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade \n\nque não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao \n\npagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma \n\nprevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado \n\nsobre o valor pago constante dos documentos. § 7º O ato de \n\nrestabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício \n\npor inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos \n\nem períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato. \n\nNesse sentido, não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento \n\nconsiderado inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com \n\ninscrição no CNPJ baixada, a menos que o terceiro interessado, adquirente de \n\nbens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprove o pagamento \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 11 \n\ndo preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a \n\nutilização dos serviços. \n\nOu seja, o efeito da inidoneidade dos documentos não se aplica aos casos em que \n\no adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços \n\ncomprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento \n\ndos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços. \n\nPortanto, as notas fiscais emitidas por empresa com CNPJ na situação \"BAIXADO\" \n\nsão consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do Fisco e não \n\nproduzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, salvo se o \n\nadquirente de bens, direitos e mercadorias comprovar a efetivação do pagamento \n\ndo preço respectivo e o recebimento destes. \n\nOcorre que, no presente caso, a recorrente no curso da Fiscalização não \n\nconseguiu comprovar o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou \n\nutilização dos serviços que promoveu o pagamento, quanto às notas fiscais \n\nemitidas pelas empresas inativas. \n\nIsso porque durante o procedimento de fiscalização, embora intimada a \n\ncomprovar o recebimento efetivo dos bens, mercadorias ou serviços quanto aos \n\npagamentos efetuados, a recorrente não atendeu tais exigências. \n\nDessa forma, mantenho a glosa dos créditos de documentos fiscais com CNPJ \n\nbaixado. \n\n3 – Dos serviços compatíveis com o conceito de insumo: \n\nA recorrente defende que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS \n\nleva em consideração a atividade geradora do faturamento/receita, sem \n\npretender se limitar a efetiva vinculação ao produto final, conforme faz crer a \n\ninterpretação dada pela Fiscalização para fins de glosa dos créditos sobre os \n\ninsumos, conforme será demonstrado a seguir. \n\nA recorrente alega também que “em que pese o despacho decisório ter se \n\npautado na orientação jurisprudência constante do REsp 1.221.170/PR, resta \n\nnítido que deixou de considerar os requisitos de essencialidade ou relevância para \n\nas operações industriais realizadas pela Contribuinte, à luz do seu estatuto social, \n\nexpressamente descrito na decisão ora hostilizada, a merecer sua reforma \n\nconforme será demonstrado abaixo”. \n\nA) Da hotelaria marítima \n\nA recorrente aduz que a indústria do petróleo, especialmente no Brasil, tem sua \n\nprodução majoritária localizada na ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, no qual é \n\ndefinida pela área que se estende por até 200 milhas marinhas ou náutica, \n\nequivalente a 370 km da costa. \n\nAlém disso, a recorrente alega que devido a peculiaridade imposta ao pleno \n\nexercício da atividade econômica nesses locais, mister se faz a instalação de \n\ncomplexa estrutura metálica (plataforma ou navio), locais onde seus \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 12 \n\ncolaboradores permanecerão por longos períodos, isolados das facilidades da vida \n\nurbana. Ou seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil de se concluir que sem a \n\ninstalação de condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se revela \n\nviável a exploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento \n\nessencial da atividade desenvolvida pela Contribuinte. \n\nNesse sentido, a recorrente efetuou o creditamento de diversos gastos com \n\nserviços de hotelaria, o qual foi glosado pela Autoridade Fiscal por falta de \n\namparo legal, segundo o entendimento de que não são considerados insumos os \n\ngastos dessa natureza, destinados à viabilização das atividades exercidas pela mão \n\nde obra contratada. \n\nCom base nessas considerações, a recorrente solicita a baixa do processo em \n\ndiligência, para que o órgão de piso seja instado a se debruçar sobre esses \n\nmotivos para novo enquadramento da atividade como passível de \n\naproveitamento de crédito como insumo do PIS e da COFINS. \n\nOcorre que, a diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade \n\ndas partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos \n\nautos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Nesse \n\nsentido, indeferido o referido pedido de diligência. \n\nNo entanto, verifica-se que os serviços de hotelaria marítima são compatíveis com \n\no novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB \n\nn° 2.121/2022. Por outro lado, em relação aos serviços de hotelaria terrestre, \n\nentendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque a mesma não trouxe \n\nqualquer explicação detalhada acerca dos referidos serviços de hotelaria \n\nterrestre, se desincumbindo do ônus de comprovar o direito creditório alegado. \n\nAssim, como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, \n\no Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que \n\ndevem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e \n\ntranscrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são \n\nessenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da \n\nprestação dos serviços vendidos. \n\nNesse sentido, verifica-se que tais instalações somente estão autorizadas a \n\nfuncionar após apresentação aos órgãos que a fiscalizam ANP, IBAMA, ANVISA, \n\nMarinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego. Esse último, aliás, cuida de \n\nresguardar o cumprimento das normas que cuidam de zelar pelos indispensáveis \n\ncolaboradores que lá permanecem por longos períodos. Vale dizer, essa complexa \n\nestrutura tem que ser mantida e operada por colaboradores que, inclusive, \n\nmereceram norma específica para regulamentação do seu turno de trabalho, no \n\nqual decorreu a edição da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. \n\nAssim, visando o cumprimento da legislação em epígrafe, se impôs à Contribuinte \n\na contratação dos serviços denominados hotelaria marítima, os quais conforme \n\nfacilmente se vê, são indispensáveis para o exercício da atividade econômica \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 13 \n\ndesenvolvida, quiçá para a própria atividade de exploração do petróleo, atividade \n\nfim sob análise. \n\nDessa forma, verifica-se que sem o aludido custo, não há atividade de exploração \n\ndo petróleo, seja por impedimento legal, seja porque se revela impossível manter \n\nempregados em situações extremas sem a estrutura necessária para a sua própria \n\nsobrevivência. \n\nIsso porque a presença humana a bordo das referidas instalações não seria \n\npossível: a) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, \n\nbem como indispensável a execução das paradas programadas para regular \n\nmanutenção das instalações para segurança das operações e da integridade física \n\ndos colaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e contínua separação do \n\npetróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo extraído \n\nsegundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar \n\npela regular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, \n\nde modo a manter o seu regular funcionamento. \n\nOu seja, a presença humana é essencial e relevante para a contínua operação das \n\nplataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção \n\nininterrupta por até quinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, \n\ndo regular fornecimento de alimentação e alojamento coletivo gratuito para esse \n\ndesiderato. \n\nCom base nessas considerações, voto por reverter a glosa em relação aos serviços \n\nde Hotelaria Marítima. \n\nB) Do despacho aduaneiro de importação \n\nA recorrente alega que a instalação de estrutura física no mar para o regular \n\ndesenvolvimento da atividade econômica, se dá pela importação de vários \n\nmódulos que são agrupados nas plataformas marítimas, sendo certo que tais \n\nprodutos gozam de tratamento específico, tal como, Instrução Normativa SRF nº \n\n4, de 16 de janeiro de 20016 e suas posteriores adequações. \n\nAlém disso, a recorrente reitera que “considerando as condições severas aos \n\nquais essas unidades são impostas, regularmente se faz necessário a substituição \n\ne troca de equipamentos, aos quais uma vez atrelado a plataforma que goza de \n\nisenção tributária, todos os seus acessórios, assim definidos em lei, também são \n\nsujeitos ao mesmo regime de importação, a ensejar os custos de despachante \n\naduaneiro de importação para esse mister”. \n\nNo entanto, verifica-se que o crédito com despesas aduaneiras nas \n\nimportações não foi concedido no âmbito do CARF, consoante análise do Acórdão \n\nnº 3402-008.178, do qual se retira a seguinte passagem: \"em verdade, os serviços \n\nde desembaraço das mercadorias importadas estão muito mais próximos às \n\ndemais atividades meio do contribuinte (como contabilidade e jurídico) do que \n\ninsumos. Mais ainda, a utilização dos serviços sequer é imposta ao contribuinte, \n\npodendo este realizar pessoalmente o desembaraço das mercadorias importadas, \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 14 \n\no que deixa de atender inclusive o tão conhecido teste de subtração\". No mesmo \n\nsentido, foram proferidos os Acórdãos nº 3001-000.728 e 3402-007.708. \n\nDessa forma, os custos relativos aos despachos aduaneiros de importação não \n\npreenchem os requisitos para fins de aproveitamento de crédito adotado pelo \n\nREsp 1.221.170/PR, razão pela qual a glosa a esse título deverá ser mantida. \n\nC) Do serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar \n\nA recorrente aduz que o aludido custo decorre da obrigação legal prevista no \n\ninciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações marítimas, \n\nque os custos de alimentação decorram por conta e custo do empregador, motivo \n\npelo qual tais despesas ganham contornos de relevância, por obrigação legal, para \n\no funcionamento ininterrupto dessas unidades, de modo a ser reconhecido como \n\ninsumo passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, nos termos do \n\ninciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. \n\nAlém disso, a recorrente reitera que a alimentação disponibilizada em refinarias e \n\nunidades técnicas industriais, normalmente localizadas em regiões de difícil \n\nacesso e não dotadas de infraestrutura adequada, motivo pelo qual se impôs à \n\nContribuinte a contratação dos serviços desta natureza, especialmente para \n\nempregados submetidos a turnos de revezamento. \n\nDessa forma, verifica-se que os serviços relacionados ao fornecimento de \n\nrefeição, lanche e similar são compatíveis com o novo conceito de insumo, nos \n\ntermos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. \n\nComo já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o \n\nSuperior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem \n\nser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito \n\nanteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais \n\nou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação \n\ndos serviços vendidos. \n\nOu seja, o custo com o fornecimento de refeição, lanche e similar decorre da \n\nobrigação legal prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, \n\nnas instalações marítimas, que os custos de alimentação por conta e custo do \n\nempregador, motivo pelo qual tais despesas ganham contornos de relevância, por \n\nobrigação legal, para o funcionamento ininterrupto dessas unidades. Assim, tais \n\ndespesas poderão ser reconhecidas como insumo passível de aproveitamento de \n\ncrédito de PIS e COFINS, nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº \n\n10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. \n\nNesse sentido, considerando que tais gastos são indispensáveis e essenciais para \n\nsuas atividades, como indústria brasileira de petróleo, voto por reverter a glosa \n\nsobre o serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar. \n\nD) Ship or pay \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 15 \n\nOs créditos referentes às despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização \n\nsob o argumento de que tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, \n\ne por isso não se enquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não \n\nhaveria previsão legal para a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não \n\ninclusos nos custos dos bens. \n\nNo entanto, a recorrente aduz que os créditos sob tal rubrica foram tomados pela \n\nrecorrente na qualidade de insumos, uma vez que, sem esses gastos, inviabilizado \n\nestaria o escoamento do gás natural, já que: (i) para escoar a sua produção, a \n\nrecorrente necessita da malha dutoviária de terceiros; e (ii) o pagamento do preço \n\npela contratação da malha para escoamento compreende, obrigatoriamente (haja \n\nvista as normas da ANP já mencionadas pela recorrente e reconhecidas no \n\nacórdão recorrido), a inserção dessa taxa, que nada mais é do que uma parte do \n\npreço. \n\nPor outro lado, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito da lide e nas \n\nalegações elencadas nos autos, é importante tentar esclarecer o conceito de Ship-\n\nor-Pay relacionado ao contrato de transporte de gás natural. Isso porque as \n\natividades de extração e comercialização do gás natural envolvem um conjunto de \n\nprocedimentos e operações que visam permitir seu transporte, distribuição e \n\nutilização, sob regime de autorização, em conformidade com a Lei n° 9.478/1997 \n\n(Lei do Petróleo) e a Lei n° 14.134/2021 (Lei do Gás). \n\nNo ramo de negócios dessa atividade, existem modelos de contrato de compra e \n\nvenda e transporte do gás natural, em especial, o aqui discutido Ship-or-Pay (ou \n\nsimplesmente SoP), que consiste quando o carregador (agente detentor do gás \n\nnatural) pagará ao transportador pela reserva de capacidade necessária à \n\nprestação do serviço de transporte, independentemente de ter ocorrido ou não o \n\ntransporte de gás natural na quantidade prevista contratualmente. Em outras \n\npalavras, o contratante assume a obrigação de pagar um valor mínimo ainda que \n\na entrega efetiva do bem, produto ou serviço não se concretize. \n\nNesse sentido, a recorrente reitera que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga \n\npela recorrente tanto na hipótese em que o transporte é utilizado como na que \n\nnão ocorre. Isso é o que consta tanto dos contratos firmados pela recorrente \n\ncomo também da norma que os disciplina, qual seja, a Resolução ANP 15/2014. \n\nAssim, a definição segundo o Termo Geral dos Contratos: ENCARGO DE RESERVA \n\nDE CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY): Significa o valor devido pelo \n\nCARREGADOR ao TRANSPORTADOR pela reserva da capacidade de transporte \n\ncorrespondente à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA \n\nOPERACIONAL do mês independentemente do efetivo transporte da \n\nQUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. O seu valor é o resultado da soma do \n\nENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o ENCARGO DE CAPACIDADE DE \n\nTRANSPORTE NÃO UTILIZADA. \n\nNo entanto, em pese a ocorrência do gasto independentemente do serviço de \n\ntransporte prestado, entendo que a parcela SoP (SHIP OR PAY) é passível de \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 16 \n\ncreditamento com base no inciso II e nem do inciso IX do art. 3°, tendo em vista \n\nespecífica condição contratual/legal para utilização dos dutos, bem como a \n\ncomplexidade própria das inúmeras atividades comerciais e industriais \n\ndesenvolvidas, as quais estão em constante evolução e a buscar cada vez mais \n\ninovações tecnológicas e negociais. \n\nDe toda sorte, tenho que os créditos em questão insere-se no conceito de insumo, \n\npelo critério da relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, \n\nsob o rito de recursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos \n\ntermos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os custos e \n\ndespesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a \n\nprodução dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos, \n\nvejamos: “O critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que \n\no da pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de \n\ninsumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à \n\nelaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de \n\nprodução”. \n\nPortanto, o fato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a \n\nsua natureza de parcela do preço pelo transporte do gás natural, cuja \n\nessencialidade e relevância para a atividade da recorrente é notória. Isso porque a \n\nprincipal atividade da recorrente é a exploração de petróleo e gás natural. \n\nNo mesmo sentido, é o entendimento desse Conselho (ac. 3403-00.485, \n\n3401003.069, 3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas \n\nincorridas com o transporte de insumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318). \n\nDesta forma, voto por reverter a glosa referentes às despesas de “ship or pay”. \n\nQuanto às glosas sobre despesas portuárias com aquisição de serviços como \n\nrebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; sobre créditos extemporâneos; e \n\nsobre despesas intituladas paradas programadas, transcreve-se o entendimento majoritário da \n\nturma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão paradigma: \n\nEm que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto \n\nà possibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em \n\nrelação às despesas portuárias, aos créditos extemporâneos e às despesas \n\ndenominadas “paradas programadas”, pelas razões que passo a expor. \n\nDespesas portuárias \n\nA autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias” por \n\nentender que se trata de despesas com serviços que não se caracterizam como \n\ninsumo. \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente argumenta que “as despesas portuárias \n\nsão essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 17 \n\nRecorrente, haja vista que grande parte da sua produção decorre da exploração \n\nde petróleo e gás natural na plataforma continental marítima”. \n\nAntes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os \n\ncritérios a partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei \n\nnº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de \n\ncreditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS. \n\nO tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no \n\njulgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses \n\n(Temas Repetitivos 779 e 780): \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas \n\nda SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do \n\nsistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço \n\n- para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \n\nContribuinte. \n\nPortanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o \n\nconceito de insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em \n\nconta sua essencialidade ou relevância na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nÉ importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do \n\nSTJ relacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de \n\numa empresa, em consonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo transcrito. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \n\no art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) (grifo nosso) \n\nÉ nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional com o fim de analisar a decisão do STJ. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 18 \n\n[...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item para o desenvolvimento da atividade \n\nprodutiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de \n\nprestação de serviços. \n\nTambém nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado \n\npela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\n15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da \n\nexpressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto essa expressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que \n\nhaveria insumos geradores de crédito da não cumulatividade das \n\ncontribuições em qualquer atividade desenvolvida pela pessoa jurídica \n\n(administrativa, jurídica, contábil etc.), a verdade é que todas as discussões \n\ne conclusões buriladas pelos Ministros circunscreveram-se ao processo de \n\nprodução de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa \n\njurídica. \n\n16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que \n\npermite a apuração de créditos das contribuições em relação a “bens e \n\nserviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda”. \n\n17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros \n\nque adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que \n\nsomente podem ser considerados insumos itens relacionados com a \n\nprodução de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a \n\nterceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente \n\nrelacionados com tais atividades. (grifo nosso) \n\nAssentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob \n\ndiscussão. \n\nNão há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o \n\ndesenvolvimento de sua atividade econômica é extremamente complexo e \n\nenvolve inúmeras etapas, inclusive no que diz respeito especificamente à \n\natividade produtiva. A despeito disso, não se pode perder de vista que a legislação \n\npermite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos \n\nespecificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nEmbora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como \n\ninsumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação \n\ne especificação suficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados \n\nna atividade produtiva (e não econômica) da recorrente, de maneira que não é \n\npossível a concessão indiscriminada de créditos a título de insumo. Argumentos \n\nde cunho genérico, como “sem esses custos não há pesquisa, lavra e exploração \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 19 \n\nde petróleo e gás natural no território nacional, motivo pelo qual tais custos \n\ndevem ser classificados como insumo”, sem especificar a participação de cada um \n\ndos itens glosados na produção, não se prestam a fazer prova em favor do direito \n\nrequerido. \n\nÉ possível que os serviços portuários aqui tratados estejam inseridos após a \n\ncadeia produtiva, como, por exemplo, na exportação do petróleo, o que inviabiliza \n\nseu reconhecimento como insumo do processo produtivo, conforme \n\nentendimento pacífico deste Conselho. \n\nAcórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\n[...] \n\nCRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO \n\nCABIMENTO. \n\nNão há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação \n\nseriam insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. \n\nNão se encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e \n\nrelevância, na linha em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem \n\nde imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do \n\nContribuinte. \n\nDaí ser imprescindível que se proceda à devida segregação e especificação da \n\naplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de \n\ninsumo, o que não foi feito no presente caso. \n\nAssim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens \n\nglosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, voto por manter as \n\nglosas sobre as despesas denominadas “despesas portuárias”. \n\nCréditos extemporâneos \n\nConforme consta do Despacho decisório, foram glosados da base de cálculo dos \n\ncréditos dedutíveis do PIS os valores de todos os insumos adquiridos em datas \n\nanteriores a 30 dias do início do período de apuração, denominados “créditos \n\nextemporâneos”. Trata-se de créditos apropriados em DACON de período de \n\napuração diverso daquele em que o crédito se originou. Tal apropriação \n\nextemporânea, no entanto, não foi acompanhada da retificação das declarações \n\nreferentes a cada um dos meses cuja apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins foi por ela impactada. \n\nA recorrente alega que a Lei nº 10.637/2002 garante aos contribuintes, em seu \n\nart. 3º, §4º, o direito de aproveitar em períodos subsequentes o crédito não \n\naproveitado no período de aquisição sem impor condicionantes. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 20 \n\nEntendo que não assiste razão à recorrente. \n\nA discussão sobre a necessidade ou não de retificação das obrigações acessórias \n\npara aproveitamento de créditos extemporâneos não é nova no âmbito deste \n\nConselho. O direito de descontar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS \n\nsobre os valores devidos é assegurado nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. A apuração desses créditos, por sua vez, se dá com base no valor \n\ndas aquisições e das despesas e encargos incorridos no mês, conforme dispõem \n\nos §§1º dos referidos arts. 3º. Depreende-se, portanto, que os créditos devem ser \n\napropriados dentro do mês em que gerados. \n\nPor seu turno, o art. 16 da Lei nº 9.779/1997 delegou à Secretaria da Receita \n\nFederal competência para “dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos \n\nimpostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, \n\nprazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”. Com \n\nfundamento nessa delegação legal, a Receita Federal editou a Instrução \n\nNormativa SRF nº 387/2004, que instituiu o Demonstrativo de Apuração de \n\nContribuições Sociais (Dacon). Em seu art. 3º, consta que o “sujeito passivo \n\ndeverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor \n\ndevido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem \n\ndescontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, \n\n5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei \n\nnº 10.833, de 2003”. Trata-se de obrigação acessória (utilizada até o ano-\n\ncalendário 2013, quando foi substituída pela EFD-Contribuições) que permite ao \n\nfisco o controle da sistemática de apuração de débitos e créditos das \n\ncontribuições, essencial à atividade fiscalizatória. \n\nVoltando às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, os §§4º de seus arts. 3º preveem \n\nque o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses \n\nsubsequentes. Ocorre que a previsão de aproveitamento em meses subsequentes \n\nao da geração do crédito não elide a necessidade de que o crédito seja apropriado \n\nno mês de sua geração por meio das obrigações acessórias. Caso não tenha sido \n\napropriado no momento correto, para que possa ser aproveitado em período \n\nposterior, deve-se proceder à retificação das DACON e das respectivas DCTF. Veja, \n\nnão se está a dizer que a retificação é um fim em si, mas medida que se impõe \n\ncomo meio de garantir a certeza e a liquidez do crédito, inclusive para \n\ndemonstração de que não foi aproveitado em outros períodos. \n\nA retificação das obrigações relativas à apuração e consolidação da contribuição \n\npara o PIS e da COFINS é necessária não só para que sejam reconstituídos os \n\ncréditos originados de operações que foram desconsideradas nos demonstrativos \n\nanteriormente apresentados, mas também para viabilizar o controle dos saldos de \n\ncréditos passíveis de utilização em períodos posteriores. \n\nTrata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e o valor \n\ndos créditos apurados no período e, mais importante, controlar sua utilização no \n\ndecorrer do tempo. Desse modo, só será admissível o aproveitamento \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 21 \n\nextemporâneo de créditos do PIS e da COFINS, regime não cumulativo, caso o \n\ncontribuinte proceda à retificação das declarações e demonstrativos dos períodos \n\nde apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, conforme \n\naplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que \n\nserá utilizado, ou requerido em pedido de ressarcimento. \n\nSobre o assunto, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teve a \n\noportunidade de apreciar o tema recentemente e, em mais de uma ocasião, \n\ndecidiu pela impossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a \n\ndevida retificação das obrigações acessórias. Reputa-se oportuno transcrever as \n\nementas desses acórdãos mais recentes. \n\nAcórdão 9303-015.663 – 15 de agosto de 2024 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à \n\napresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos \n\nrespectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores \n\ntrimestrais. \n\nAcórdão 9303-015.597 – 18 de julho de 2024 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCOFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. \n\nAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e \n\ndemonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os \n\nregistros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou \n\nincongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do \n\ncontribuinte. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso também nesse ponto. \n\nParadas programadas \n\nConsta do despacho decisório que a autoridade fiscal glosou créditos tomados \n\nsobre despesas denominadas “paradas programadas”, pois “a partir das \n\ndescrições constantes das notas fiscais de aquisição, os produtos e serviços \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905918/2012-05 \n\n 22 \n\nadquiridos que não se enquadram nos critérios exigidos para reconhecimento da \n\ncondição de insumos”. \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente afirma que se trata de paradas para \n\nmanutenção de seu parque industrial, porém sem especificar quais serviços são \n\nesses, afirmando apenas que “os equipamentos em funcionamento intermitentes, \n\nsegundo especificações dos fabricantes, impõem paradas programadas de modo a \n\nmanter seu rendimento dentro dos critérios estabelecidos em respeito aos \n\npadrões exigidos pelos órgãos ambientais”. \n\nApesar de alegar que se trata de manutenção em seu parque industrial, a \n\nrecorrente não prestou maiores esclarecimentos nem apresentou outros \n\ndocumentos, como, por exemplo, contratos de manutenção, que corroborassem \n\nsuas alegações e os registros na DACON, restando prejudicada a comprovação do \n\ndireito ao crédito pleiteado. \n\nAssim, em vista da falta de especificação e de comprovação da efetiva realização \n\ndas despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos \n\nutilizados no processo produtivo da recorrente, voto por negar provimento ao \n\nrecurso nesse ponto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas (a) \n\nsobre as despesas com fornecimento de refeição, (b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à \n\natividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDespesas portuárias\n\tCréditos extemporâneos\n\tParadas programadas\n\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "002.341",1, "1",1, "11",1, "16682.905906",1, "2",1, "2012",1, "2025",1, "3",1, "3202",1, "72",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "aguiar",1, "aline",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}