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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
NOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO.
O art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão administrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão que a substitui.
PAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO.
A diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para o desfecho da lide.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO.
Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva realização das despesas com serviços denominados paradas programadas (manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
As Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não permitem o aproveitamento do crédito correspondente.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, (b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.341, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.905906/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.905918/2012-05  

ACÓRDÃO 3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 

NOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO.  

O art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão 

administrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão 

que a substitui.  

PAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO. 

A diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de 

responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria 

em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o 

deslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para 

o desfecho da lide. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. 

APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e 

demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os 

registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou 

incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do 

contribuinte. 

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. 

Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços 

essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do 

Fl. 369DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905918/2012-05 

 2 

contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 

n° 1.221.170/PR. 

NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). 

INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

A falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva 

realização das despesas com serviços denominados paradas programadas 

(manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo 

produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, 

impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a 

título de insumos. 

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA 

PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na 

atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das 

contribuições a título de insumos. 

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO 

DO CRÉDITO.  

As Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não 

permitem o aproveitamento do crédito correspondente. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de 

nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) 

por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, 

(b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes 

ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) 

Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre 

as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação 

marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de 

Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de 

qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas 

intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as 

Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, 

que davam provimento ao recurso na matéria.  

 

Fl. 370DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905918/2012-05 

 3 

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3202-002.341, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 16682.905906/2012-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: 

Trata o presente processo da Declaração de Compensação (DCOMP) n° (...), 

referente a recolhimento que teria sido efetuado a maior, em 15/12/2004, a título 

de PIS, (...) atinente ao período de apuração (PA) de 06/2005. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte transmitiu diversas 

DCOMPs no período de 2004 a 2006, que foram analisadas em conjunto em razão 

da semelhança dos créditos pleiteados de PIS/Pasep e COFINS, originalmente no 

âmbito do processo nº 16682.721045/2012-71. No curso do procedimento fiscal, 

foram lavrados os Termos de Intimação n° 409 e 1065/2012, para esclarecimento 

de questionamentos da Autoridade Fiscal, que ao final concluiu que o contribuinte 

não apresentou o conjunto de elementos necessários para aferição dos créditos 

pleiteados, razão pela qual seu pedido foi indeferido e as compensações, não 

homologadas, com base no artigo 65 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 

900/2008. 

Inconformado, o sujeito passivo apresentou Manifestação de Inconformidade 

acompanhada de farta documentação, a qual foi julgada por esta Turma em 

09/06/2016, nos termos do Acórdão (...), apresentando a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 

Fl. 371DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905918/2012-05 

 4 

DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO 

DE DOCUMENTAÇÃO. 

Às DRF compete analisar originariamente o direito creditório à luz da 

documentação trazida aos autos pelo interessado. Às DRJ compete dirimir o 

conflito de interesses, uma vez instaurado o litígio. 

Ocorrendo a apresentação de provas na fase litigiosa, deve o processo retornar à 

unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de supressão de 

instância. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005   

NULIDADE.CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

A falta de apresentação dos documentos comprobatórios do direito creditório 

enseja, a critério da autoridade fiscal, o não reconhecimento do direito 

pretendido, não sendo nulo o despacho decisório que contenha tal motivação, 

principalmente no caso em que seja amparado em procedimento fiscal no âmbito 

do qual fora o contribuinte regularmente intimado a prestar as informações 

necessárias à aferição do direito discutido. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Aguardando Nova Decisão  

Com base nos fundamentos então expostos, a referida decisão assim determinou: 

AFASTAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório sustentada pelo sujeito 

passivo; 

CONSIDERAR PREJUDICADO o pedido para desmembramento do exame das 

Dcomp em processos distintos; e  

RETORNAR o processo à unidade de origem para que esta, com base na 

documentação apresentada, aprecie o mérito do direito creditório pleiteado e 

emita novo despacho decisório. 

O processo retornou então para a DEMAC/RJO para apreciação do mérito do 

pedido e proferimento de nova decisão, com base na análise da documentação 

acostada junto à peça recursal, o que foi cumprido através da emissão do 

Despacho Decisório n° (...), que indeferiu o pedido e não homologou a 

compensação, segundo o entendimento de não haver direito creditório a ser 

reconhecido ao contribuinte nestes autos. 

Com fundamento na legislação citada que rege o creditamento no regime não 

cumulativo das contribuições sociais, a ser interpretada literalmente, a 

Autoridade Fiscal efetuou a glosa de diversos créditos de PIS/COFINS, conforme 

planilha que engloba os seguintes: 

a) Créditos extemporâneos: 

Fl. 372DF  CARF  MF

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 5 

O aproveitamento de créditos extemporâneos não é admitido por contrariar a 

legislação, conforme Acórdão nº 12-76.061 de 20/05/2015 da 16ª Turma da 

DRJ/RJO (processo n° 16004.720187/2014-75). Esses créditos deveriam ser 

apurados no Dacon ou EFD-Contribuições do próprio período e, se não utilizados, 

poderiam ser aproveitados em períodos posteriores, conforme orientação nº 83 

no sítio do SPED (sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1761). 

b) CNPJ baixado: 

Não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento considerado 

inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ 

baixada, conforme disposto no artigo 48 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 

1.863, de 27 de dezembro de 2018. 

c) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: 

O novo conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de 

essencialidade e relevância do bem ou serviço para a produção de bens 

destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, 

consoante Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Assim, não se consideram 

insumos os seguintes serviços, de acordo com a jurisprudência citada em cada 

caso: Ship or Pay; Paradas Programadas; Despesas Portuárias; Despesas com 

Projetos; Propaganda e Marketing; Assessoria ou Consultoria em Informática; 

Serviços de Escritório e Administrativo; Despachantes Aduaneiros; Despesas com 

Condomínio, IPTU e Taxas; Dispêndios para Viabilização de Mão de Obra; 

Serviços/Equipamentos não ligados à produção. 

Foi então recalculado o eventual crédito de PIS/COFINS a que faria jus a 

Interessada no período de apuração em questão, tendo a Autoridade Fiscal 

concluído que o valor glosado é superior ao valor do crédito pleiteado como 

pagamento a maior, usando-se o rateio proporcional entre o valor total da 

contribuição apurada sobre combustíveis e a não cumulativa ordinária. 

Cientificada do Despacho Decisório (...), a Interessada apresentou manifestação 

de inconformidade, alegando o que segue, em síntese: 

1) Preliminar: 

A declaração de compensação em questão foi homologada tacitamente, uma vez 

que o despacho decisório original foi anulado pela DRJ, e a nova decisão 

cientificada ao contribuinte após o prazo quinquenal a contar de sua transmissão, 

a teor do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. Cita doutrina e jurisprudência a 

respeito. 

2) Mérito: 

a) Créditos extemporâneos: 

Com base na legislação que rege os créditos (art. 3º, § 4º das Leis n° 10.637/2002 

e 10.833/2003), garante-se o seu aproveitamento nos meses subsequentes ao 

mês em que se incorreu na respectiva despesa, sem qualquer condicionante. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905918/2012-05 

 6 

Ainda que a apuração das contribuições seja mensal, as próprias IN RFB 387/2004, 

437/2004, 503/2005, e posteriores, permitiram prestar num único DACON 

informações sobre créditos de diversos meses anteriores, sem qualquer prejuízo à 

sua fiscalização. 

O entendimento fiscal não possui amparo jurídico, visto que o regime não 

cumulativo não guarda relação direta com o período de surgimento do crédito, de 

modo distinto ao do ICMS, período esse que importa apenas para fins de 

contagem do prazo decadencial e correção dos valores. 

Cita jurisprudência e doutrina a respeito. 

Cita o art. 113, § 1º e 2º do CTN, que revela que a apuração do crédito guarda 

íntima ligação com a obrigação principal e com o princípio da capacidade 

contributiva, sendo que o eventual descumprimento de retificação de obrigação 

acessória não pode ensejar a glosa do crédito extemporâneo, pois a Recorrente 

comprovou à Fiscalização nestes autos não ter utilizado esse crédito em períodos 

anteriores. 

b) CNPJ baixado: 

Preliminarmente, alega que constitui vício de fundamentação a falta de menção 

do dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de 

empresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, consoante art. 2º, 

§ único da Lei n° 9.784/1999. Tal ausência explica-se pelo fato de não existir essa 

base legal, uma vez que o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevê 

tal situação como impeditiva do creditamento. 

É incontroverso que a Recorrente arcou com esses custos, relativos a bens e 

serviços essenciais a suas operações e em operações tributadas, aliado ao fato de 

que seus fornecedores devem passar por processo de licitação, para o que 

precisam estar com regularidade fiscal no momento da celebração do negócio 

jurídico. E no caso de eventual irregularidade posterior em suas obrigações 

acessórias, não pode a Recorrente na qualidade de adquirente de boa-fé ser 

penalizada, devendo a RFB atuar para coibir aquela situação. Cita jurisprudência 

do CARF a respeito. 

c) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: 

Ainda que a decisão recorrida tenha se referido à jurisprudência do REsp 

1.221.170/PR, resta patente que ainda se apoia na interpretação restritiva da IN 

SRF 404/2004, desconsiderando como insumos os gastos essenciais às suas 

atividades industriais, à luz de seu Estatuto Social. 

c.1) Hotelaria marítima/terrestre com Material 

Como indústria brasileira de petróleo, tem suas atividades dentro da Zona 

Econômica Exclusiva (200 milhas da costa), desenvolvendo atividades em alto mar 

por longos períodos, para o que necessita de complexa estrutura (plataforma ou 

navio) para acomodação de seus trabalhadores, fiscalizada por órgãos como ANP, 

Fl. 374DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.342 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905918/2012-05 

 7 

IBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego por meio 

de legislação específica, cujo cumprimento exige a contratação dos referidos 

serviços, que se revelam absolutamente imprescindíveis. 

c.2) Do Despacho Aduaneiro de Importação  

Suas atividades requerem a importação de diversos bens e equipamentos por 

meio do regime REPETRO, bem como sua manutenção em condições climáticas 

severas, e em todo esse processo deve atuar necessariamente o despachante 

aduaneiro, razão pela qual tal despesa se revela como insumo de seu processo 

produtivo. 

c.3) Do Serviço de Lavanderia  

Tal serviço relaciona-se à manutenção do EPI de seus trabalhadores localizados 

nas plataformas marítimas, conforme legislação que trata do tema, cabendo à 

Recorrente o seu fornecimento e higienização. 

c.4) Serviço de Fornecimento de Refeição, Lanche e Similar  

De modo similar, cabe à Recorrente por imposição legal o fornecimento de 

refeições não apenas em suas instalações marítimas, como também em refinarias 

e unidades industriais, muitas de difícil acesso, razão pela qual tais relevantes 

despesas se caracterizam como insumos. 

Por fim, face ao tempo decorrido desde a apuração desses créditos (2005 e 2006) 

e o proferimento do despacho decisório que os glosou (2022), cujos pontos 

suscitados não correspondem àqueles que deram origem ao reprocessamento, e 

tratando-se de atos jurídicos perfeitos, faz-se necessário o desfazimento das 

glosas. 

Em decisão unânime, a 16ª TURMA da DRJ07 julgou PROCEDENTE EM PARTE A 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, reconhecendo parte do direito creditório em litígio, nos 

termos do relatório e voto. 

Cientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na manifestação de 

inconformidade, requerendo que se reforme a decisão, para que se dê o reconhecimento integral 

do seu indébito e a homologação da DCOMP tratada no presente PAF. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, ressalvando o meu entendimento pessoal expresso 

na decisão paradigma, reproduz-se o voto condutor consignado no acórdão paradigma como 

razões de decidir. Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que pode ser 

consultada no acórdão paradigma e deverá ser considerada, para todos os fins regimentais, 

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 8 

inclusive de pré-questionamento, como parte integrante desta decisão, transcrevendo-se o 

entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado.  

Quanto à admissibilidade, preliminar e mérito, à exceção das glosas sobre despesas 

portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de 

cargas; sobre créditos extemporâneos; e sobre despesas intituladas paradas programadas; 

transcreve-se o entendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão 

paradigma:  

 

Da admissibilidade do recurso voluntário  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Preliminar 

A recorrente aduz que homologou tacitamente a declaração de compensação em 

questão, uma vez que o primeiro despacho decisório teria sido anulado pela DRJ, 

e o segundo foi a ela cientificado após o prazo quinquenal de que trata o art. 74, § 

5° da Lei n° 9.430/1996. 

No entanto, não se trata de situação submetida ao Parecer Normativo COSIT n° 

08/2014, que trata dos casos de revisão de ofício de despacho decisório que não 

homologou compensação, porque ele se aplica apenas ao caso de erro de fato no 

preenchimento da declaração (DCOMP, DCTF e DIPJ), desde que não esteja 

submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de 

apreciação destes.  

Ou seja, tal revisão somente ocorre quando ultrapassada a possibilidade de 

discussão administrativa via manifestação de inconformidade e o sujeito passivo 

apresenta petição apontando o erro, a qual é realizada por meio de novo 

despacho decisório, sujeito ao rito do PAF somente se trouxer prejuízo ao 

contribuinte. 

Ademais, em ambos os casos, não se trata de caso de nulidade da decisão anterior 

dentre as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, abaixo: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 

com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 

diretamente dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

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 9 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a 

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada 

pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para 

praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

Portanto, como aduzido na decisão recorrida, não se tratando de decisão anterior 

anulada por decisão posterior, não se opera o efeito ex tunc de esta retroagir para 

anular completamente os efeitos daquela, conforme previsão do art. 158 do 

Código Civil.  Isso porque, o primeiro despacho decisório produziu seus efeitos até 

a ciência pelo contribuinte do segundo, de modo que não ocorreu a homologação 

tácita da DCOMP em questão, porque aquele lhe foi cientificado dentro dos 5 

anos de sua transmissão. 

Diante das considerações, rejeito a preliminar suscitada. 

Mérito 

[...] 

2 – Das notas fiscais de empresas que já se encontravam inativas 

A Recorrente alega que adquiriu de boa-fé os produtos de seus fornecedores, que 

na época da celebração dos contratos estavam regulares do ponto de vista fiscal, 

tendo ainda arcado com esses custos. Alega também vício de fundamentação na 

falta de menção pela Autoridade Fiscal do dispositivo legal que amparou a glosa 

de créditos relativos a notas fiscais de empresas com CNPJ baixado na época de 

seu aproveitamento, o que se explicaria, diga-se de passagem, segundo ela, 

porque a lei não faz tal restrição.  

Por outro lado, a autoridade fiscal embasou a glosa desses créditos no artigo 48 

da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.863/2018 (no Relatório Fiscal houve uma 

menção equivocada à IN RFB n° 48, posteriormente corrigida). Esse dispositivo 

infralegal assim dispõe: 

Art. 48. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em 

favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja 

inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. 

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem 

ser: 

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I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo 

do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido (CSLL); 

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a 

Renda das Pessoas Físicas (IRPF); 

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados 

(IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; 

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, 

compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. 

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a 

pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: 

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere: 

a) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e 

demonstrativos; e b) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada; 

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com 

irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44. 

III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; 

IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. 

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada 

inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de 

documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos 

anteriormente às datas referidas no § 3º. 

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro 

interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de 

serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos 

bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade 

que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao 

pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma 

prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado 

sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º O ato de 

restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício 

por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos 

em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato. 

Nesse sentido, não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento 

considerado inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com 

inscrição no CNPJ baixada, a menos que o terceiro interessado, adquirente de 

bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprove o pagamento 

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 11 

do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a 

utilização dos serviços.  

Ou seja, o efeito da inidoneidade dos documentos não se aplica aos casos em que 

o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços 

comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento 

dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços. 

Portanto, as notas fiscais emitidas por empresa com CNPJ na situação "BAIXADO" 

são consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do Fisco e não 

produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, salvo se o 

adquirente de bens, direitos e mercadorias comprovar a efetivação do pagamento 

do preço respectivo e o recebimento destes. 

Ocorre que, no presente caso, a recorrente no curso da Fiscalização não 

conseguiu comprovar o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou 

utilização dos serviços que promoveu o pagamento, quanto às notas fiscais 

emitidas pelas empresas inativas.  

Isso porque durante o procedimento de fiscalização, embora intimada a 

comprovar o recebimento efetivo dos bens, mercadorias ou serviços quanto aos 

pagamentos efetuados, a recorrente não atendeu tais exigências.  

Dessa forma, mantenho a glosa dos créditos de documentos fiscais com CNPJ 

baixado. 

3 – Dos serviços compatíveis com o conceito de insumo: 

A recorrente defende que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS 

leva em consideração a atividade geradora do faturamento/receita, sem 

pretender se limitar a efetiva vinculação ao produto final, conforme faz crer a 

interpretação dada pela Fiscalização para fins de glosa dos créditos sobre os 

insumos, conforme será demonstrado a seguir.  

A recorrente alega também que “em que pese o despacho decisório ter se 

pautado na orientação jurisprudência constante do REsp 1.221.170/PR, resta 

nítido que deixou de considerar os requisitos de essencialidade ou relevância para 

as operações industriais realizadas pela Contribuinte, à luz do seu estatuto social, 

expressamente descrito na decisão ora hostilizada, a merecer sua reforma 

conforme será demonstrado abaixo”. 

A) Da hotelaria marítima 

A recorrente aduz que a indústria do petróleo, especialmente no Brasil, tem sua 

produção majoritária localizada na ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, no qual é 

definida pela área que se estende por até 200 milhas marinhas ou náutica, 

equivalente a 370 km da costa. 

Além disso, a recorrente alega que devido a peculiaridade imposta ao pleno 

exercício da atividade econômica nesses locais, mister se faz a instalação de 

complexa estrutura metálica (plataforma ou navio), locais onde seus 

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colaboradores permanecerão por longos períodos, isolados das facilidades da vida 

urbana. Ou seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil de se concluir que sem a 

instalação de condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se revela 

viável a exploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento 

essencial da atividade desenvolvida pela Contribuinte. 

Nesse sentido, a recorrente efetuou o creditamento de diversos gastos com 

serviços de hotelaria, o qual foi glosado pela Autoridade Fiscal por falta de 

amparo legal, segundo o entendimento de que não são considerados insumos os 

gastos dessa natureza, destinados à viabilização das atividades exercidas pela mão 

de obra contratada. 

Com base nessas considerações, a recorrente solicita a baixa do processo em 

diligência, para que o órgão de piso seja instado a se debruçar sobre esses 

motivos para novo enquadramento da atividade como passível de 

aproveitamento de crédito como insumo do PIS e da COFINS. 

Ocorre que, a diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade 

das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos 

autos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Nesse 

sentido, indeferido o referido pedido de diligência. 

No entanto, verifica-se que os serviços de hotelaria marítima são compatíveis com 

o novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB 

n° 2.121/2022. Por outro lado, em relação aos serviços de hotelaria terrestre, 

entendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque a mesma não trouxe 

qualquer explicação detalhada acerca dos referidos serviços de hotelaria 

terrestre, se desincumbindo do ônus de comprovar o direito creditório alegado. 

Assim, como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, 

o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que 

devem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e 

transcrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são 

essenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da 

prestação dos serviços vendidos. 

Nesse sentido, verifica-se que tais instalações somente estão autorizadas a 

funcionar após apresentação aos órgãos que a fiscalizam ANP, IBAMA, ANVISA, 

Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego. Esse último, aliás, cuida de 

resguardar o cumprimento das normas que cuidam de zelar pelos indispensáveis 

colaboradores que lá permanecem por longos períodos. Vale dizer, essa complexa 

estrutura tem que ser mantida e operada por colaboradores que, inclusive, 

mereceram norma específica para regulamentação do seu turno de trabalho, no 

qual decorreu a edição da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. 

Assim, visando o cumprimento da legislação em epígrafe, se impôs à Contribuinte 

a contratação dos serviços denominados hotelaria marítima, os quais conforme 

facilmente se vê, são indispensáveis para o exercício da atividade econômica 

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desenvolvida, quiçá para a própria atividade de exploração do petróleo, atividade 

fim sob análise.  

Dessa forma, verifica-se que sem o aludido custo, não há atividade de exploração 

do petróleo, seja por impedimento legal, seja porque se revela impossível manter 

empregados em situações extremas sem a estrutura necessária para a sua própria 

sobrevivência. 

Isso porque a presença humana a bordo das referidas instalações não seria 

possível: a) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, 

bem como indispensável a execução das paradas programadas para regular 

manutenção das instalações para segurança das operações e da integridade física 

dos colaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e contínua separação do 

petróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo extraído 

segundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar 

pela regular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, 

de modo a manter o seu regular funcionamento.  

Ou seja, a presença humana é essencial e relevante para a contínua operação das 

plataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção 

ininterrupta por até quinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, 

do regular fornecimento de alimentação e alojamento coletivo gratuito para esse 

desiderato. 

Com base nessas considerações, voto por reverter a glosa em relação aos serviços 

de Hotelaria Marítima. 

B) Do despacho aduaneiro de importação 

A recorrente alega que a instalação de estrutura física no mar para o regular 

desenvolvimento da atividade econômica, se dá pela importação de vários 

módulos que são agrupados nas plataformas marítimas, sendo certo que tais 

produtos gozam de tratamento específico, tal como, Instrução Normativa SRF nº 

4, de 16 de janeiro de 20016 e suas posteriores adequações. 

Além disso, a recorrente reitera que “considerando as condições severas aos 

quais essas unidades são impostas, regularmente se faz necessário a substituição 

e troca de equipamentos, aos quais uma vez atrelado a plataforma que goza de 

isenção tributária, todos os seus acessórios, assim definidos em lei, também são 

sujeitos ao mesmo regime de importação, a ensejar os custos de despachante 

aduaneiro de importação para esse mister”. 

No entanto, verifica-se que o crédito com despesas aduaneiras nas 

importações não foi concedido no âmbito do CARF, consoante análise do Acórdão 

nº 3402-008.178, do qual se retira a seguinte passagem: "em verdade, os serviços 

de desembaraço das mercadorias importadas estão muito mais próximos às 

demais atividades meio do contribuinte (como contabilidade e jurídico) do que 

insumos. Mais ainda, a utilização dos serviços sequer é imposta ao contribuinte, 

podendo este realizar pessoalmente o desembaraço das mercadorias importadas, 

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o que deixa de atender inclusive o tão conhecido teste de subtração".  No mesmo 

sentido, foram proferidos os Acórdãos nº 3001-000.728 e 3402-007.708. 

Dessa forma, os custos relativos aos despachos aduaneiros de importação não 

preenchem os requisitos para fins de aproveitamento de crédito adotado pelo 

REsp 1.221.170/PR, razão pela qual a glosa a esse título deverá ser mantida. 

C) Do serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar 

A recorrente aduz que o aludido custo decorre da obrigação legal prevista no 

inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações marítimas, 

que os custos de alimentação decorram por conta e custo do empregador, motivo 

pelo qual tais despesas ganham contornos de relevância, por obrigação legal, para 

o funcionamento ininterrupto dessas unidades, de modo a ser reconhecido como 

insumo passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, nos termos do 

inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. 

Além disso, a recorrente reitera que a alimentação disponibilizada em refinarias e 

unidades técnicas industriais, normalmente localizadas em regiões de difícil 

acesso e não dotadas de infraestrutura adequada, motivo pelo qual se impôs à 

Contribuinte a contratação dos serviços desta natureza, especialmente para 

empregados submetidos a turnos de revezamento. 

Dessa forma, verifica-se que os serviços relacionados ao fornecimento de 

refeição, lanche e similar são compatíveis com o novo conceito de insumo, nos 

termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. 

Como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o 

Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem 

ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito 

anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais 

ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação 

dos serviços vendidos. 

Ou seja, o custo com o fornecimento de refeição, lanche e similar decorre da 

obrigação legal prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, 

nas instalações marítimas, que os custos de alimentação por conta e custo do 

empregador, motivo pelo qual tais despesas ganham contornos de relevância, por 

obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto dessas unidades. Assim, tais 

despesas poderão ser reconhecidas como insumo passível de aproveitamento de 

crédito de PIS e COFINS, nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 

10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. 

Nesse sentido, considerando que tais gastos são indispensáveis e essenciais para 

suas atividades, como indústria brasileira de petróleo, voto por reverter a glosa 

sobre o serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar. 

D) Ship or pay  

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Os créditos referentes às despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização 

sob o argumento de que tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, 

e por isso não se enquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não 

haveria previsão legal para a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não 

inclusos nos custos dos bens. 

No entanto, a recorrente aduz que os créditos sob tal rubrica foram tomados pela 

recorrente na qualidade de insumos, uma vez que, sem esses gastos, inviabilizado 

estaria o escoamento do gás natural, já que: (i) para escoar a sua produção, a 

recorrente necessita da malha dutoviária de terceiros; e (ii) o pagamento do preço 

pela contratação da malha para escoamento compreende, obrigatoriamente (haja 

vista as normas da ANP já mencionadas pela recorrente e reconhecidas no 

acórdão recorrido), a inserção dessa taxa, que nada mais é do que uma parte do 

preço. 

Por outro lado, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito da lide e nas 

alegações elencadas nos autos, é importante tentar esclarecer o conceito de Ship-

or-Pay relacionado ao contrato de transporte de gás natural. Isso porque as 

atividades de extração e comercialização do gás natural envolvem um conjunto de 

procedimentos e operações que visam permitir seu transporte, distribuição e 

utilização, sob regime de autorização, em conformidade com a Lei n° 9.478/1997 

(Lei do Petróleo) e a Lei n° 14.134/2021 (Lei do Gás).  

No ramo de negócios dessa atividade, existem modelos de contrato de compra e 

venda e transporte do gás natural, em especial, o aqui discutido Ship-or-Pay (ou 

simplesmente SoP), que consiste quando o carregador (agente detentor do gás 

natural) pagará ao transportador pela reserva de capacidade necessária à 

prestação do serviço de transporte, independentemente de ter ocorrido ou não o 

transporte de gás natural na quantidade prevista contratualmente. Em outras 

palavras, o contratante assume a obrigação de pagar um valor mínimo ainda que 

a entrega efetiva do bem, produto ou serviço não se concretize. 

Nesse sentido, a recorrente reitera que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga 

pela recorrente tanto na hipótese em que o transporte é utilizado como na que 

não ocorre. Isso é o que consta tanto dos contratos firmados pela recorrente 

como também da norma que os disciplina, qual seja, a Resolução ANP 15/2014. 

Assim, a definição segundo o Termo Geral dos Contratos: ENCARGO DE RESERVA 

DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY): Significa o valor devido pelo 

CARREGADOR ao TRANSPORTADOR pela reserva da capacidade de transporte 

correspondente à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA 

OPERACIONAL do mês independentemente do efetivo transporte da 

QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. O seu valor é o resultado da soma do 

ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o ENCARGO DE CAPACIDADE DE 

TRANSPORTE NÃO UTILIZADA. 

No entanto, em pese a ocorrência do gasto independentemente do serviço de 

transporte prestado, entendo que a parcela SoP (SHIP OR PAY) é passível de 

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 16 

creditamento com base no inciso II e nem do inciso IX do art. 3°, tendo em vista 

específica condição contratual/legal para utilização dos dutos, bem como a 

complexidade própria das inúmeras atividades comerciais e industriais 

desenvolvidas, as quais estão em constante evolução e a buscar cada vez mais 

inovações tecnológicas e negociais. 

De toda sorte, tenho que os créditos em questão insere-se no conceito de insumo, 

pelo critério da relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, 

sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos 

termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os custos e 

despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a 

produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos, 

vejamos: “O critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que 

o da pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de 

insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à 

elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de 

produção”. 

Portanto, o fato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a 

sua natureza de parcela do preço pelo transporte do gás natural, cuja 

essencialidade e relevância para a atividade da recorrente é notória. Isso porque a 

principal atividade da recorrente é a exploração de petróleo e gás natural. 

No mesmo sentido, é o entendimento desse Conselho (ac. 3403-00.485, 

3401003.069, 3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior 

de Recursos Fiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas 

incorridas com o transporte de insumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318). 

Desta forma, voto por reverter a glosa referentes às despesas de “ship or pay”. 

Quanto às glosas sobre despesas portuárias com aquisição de serviços como 

rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; sobre créditos extemporâneos; e 

sobre despesas intituladas paradas programadas, transcreve-se o entendimento majoritário da 

turma, expresso no voto vencedor do redator designado do acórdão paradigma: 

Em que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto 

à possibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em 

relação às despesas portuárias, aos créditos extemporâneos e às despesas 

denominadas “paradas programadas”, pelas razões que passo a expor. 

Despesas portuárias 

A autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias” por 

entender que se trata de despesas com serviços que não se caracterizam como 

insumo. 

Em seu recurso voluntário, a recorrente argumenta que “as despesas portuárias 

são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela 

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 17 

Recorrente, haja vista que grande parte da sua produção decorre da exploração 

de petróleo e gás natural na plataforma continental marítima”. 

Antes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os 

critérios a partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei 

nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de 

creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS. 

O tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no 

julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a 

sistemática dos recursos repetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses 

(Temas Repetitivos 779 e 780): 

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 

da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do 

sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal 

como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço 

- para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo 

Contribuinte. 

Portanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o 

conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em 

conta sua essencialidade ou relevância na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda.  

É importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do 

STJ relacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de 

uma empresa, em consonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 

10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo transcrito. 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 

o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 

classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) (grifo nosso) 

É nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional com o fim de analisar a decisão do STJ. 

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 18 

[...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a 

importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade 

produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de 

prestação de serviços. 

Também nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado 

pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da 

expressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 

Conquanto essa expressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que 

haveria insumos geradores de crédito da não cumulatividade das 

contribuições em qualquer atividade desenvolvida pela pessoa jurídica 

(administrativa, jurídica, contábil etc.), a verdade é que todas as discussões 

e conclusões buriladas pelos Ministros circunscreveram-se ao processo de 

produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa 

jurídica. 

16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput 

do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que 

permite a apuração de créditos das contribuições em relação a “bens e 

serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 

17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros 

que adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que 

somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a 

produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a 

terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente 

relacionados com tais atividades. (grifo nosso) 

Assentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob 

discussão. 

Não há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o 

desenvolvimento de sua atividade econômica é extremamente complexo e 

envolve inúmeras etapas, inclusive no que diz respeito especificamente à 

atividade produtiva. A despeito disso, não se pode perder de vista que a legislação 

permite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos 

especificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de 

serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Embora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como 

insumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação 

e especificação suficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados 

na atividade produtiva (e não econômica) da recorrente, de maneira que não é 

possível a concessão indiscriminada de créditos a título de insumo. Argumentos 

de cunho genérico, como “sem esses custos não há pesquisa, lavra e exploração 

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 19 

de petróleo e gás natural no território nacional, motivo pelo qual tais custos 

devem ser classificados como insumo”, sem especificar a participação de cada um 

dos itens glosados na produção, não se prestam a fazer prova em favor do direito 

requerido. 

É possível que os serviços portuários aqui tratados estejam inseridos após a 

cadeia produtiva, como, por exemplo, na exportação do petróleo, o que inviabiliza 

seu reconhecimento como insumo do processo produtivo, conforme 

entendimento pacífico deste Conselho. 

Acórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011  

[...] 

CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO 

CABIMENTO. 

Não há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação 

seriam insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. 

Não se encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e 

relevância, na linha em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem 

de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do 

Contribuinte. 

Daí ser imprescindível que se proceda à devida segregação e especificação da 

aplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de 

insumo, o que não foi feito no presente caso. 

Assim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens 

glosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, voto por manter as 

glosas sobre as despesas denominadas “despesas portuárias”. 

Créditos extemporâneos 

Conforme consta do Despacho decisório, foram glosados da base de cálculo dos 

créditos dedutíveis do PIS os valores de todos os insumos adquiridos em datas 

anteriores a 30 dias do início do período de apuração, denominados “créditos 

extemporâneos”. Trata-se de créditos apropriados em DACON de período de 

apuração diverso daquele em que o crédito se originou. Tal apropriação 

extemporânea, no entanto, não foi acompanhada da retificação das declarações 

referentes a cada um dos meses cuja apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins foi por ela impactada. 

A recorrente alega que a Lei nº 10.637/2002 garante aos contribuintes, em seu 

art. 3º, §4º, o direito de aproveitar em períodos subsequentes o crédito não 

aproveitado no período de aquisição sem impor condicionantes. 

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 20 

Entendo que não assiste razão à recorrente. 

A discussão sobre a necessidade ou não de retificação das obrigações acessórias 

para aproveitamento de créditos extemporâneos não é nova no âmbito deste 

Conselho. O direito de descontar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS 

sobre os valores devidos é assegurado nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. A apuração desses créditos, por sua vez, se dá com base no valor 

das aquisições e das despesas e encargos incorridos no mês, conforme dispõem 

os §§1º dos referidos arts. 3º. Depreende-se, portanto, que os créditos devem ser 

apropriados dentro do mês em que gerados. 

Por seu turno, o art. 16 da Lei nº 9.779/1997 delegou à Secretaria da Receita 

Federal competência para “dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos 

impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, 

prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”. Com 

fundamento nessa delegação legal, a Receita Federal editou a Instrução 

Normativa SRF nº 387/2004, que instituiu o Demonstrativo de Apuração de 

Contribuições Sociais (Dacon). Em seu art. 3º, consta que o “sujeito passivo 

deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor 

devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem 

descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 

5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei 

nº 10.833, de 2003”. Trata-se de obrigação acessória (utilizada até o ano-

calendário 2013, quando foi substituída pela EFD-Contribuições) que permite ao 

fisco o controle da sistemática de apuração de débitos e créditos das 

contribuições, essencial à atividade fiscalizatória. 

Voltando às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, os §§4º de seus arts. 3º preveem 

que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses 

subsequentes. Ocorre que a previsão de aproveitamento em meses subsequentes 

ao da geração do crédito não elide a necessidade de que o crédito seja apropriado 

no mês de sua geração por meio das obrigações acessórias. Caso não tenha sido 

apropriado no momento correto, para que possa ser aproveitado em período 

posterior, deve-se proceder à retificação das DACON e das respectivas DCTF. Veja, 

não se está a dizer que a retificação é um fim em si, mas medida que se impõe 

como meio de garantir a certeza e a liquidez do crédito, inclusive para 

demonstração de que não foi aproveitado em outros períodos. 

A retificação das obrigações relativas à apuração e consolidação da contribuição 

para o PIS e da COFINS é necessária não só para que sejam reconstituídos os 

créditos originados de operações que foram desconsideradas nos demonstrativos 

anteriormente apresentados, mas também para viabilizar o controle dos saldos de 

créditos passíveis de utilização em períodos posteriores. 

Trata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e o valor 

dos créditos apurados no período e, mais importante, controlar sua utilização no 

decorrer do tempo. Desse modo, só será admissível o aproveitamento 

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extemporâneo de créditos do PIS e da COFINS, regime não cumulativo, caso o 

contribuinte proceda à retificação das declarações e demonstrativos dos períodos 

de apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, conforme 

aplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que 

será utilizado, ou requerido em pedido de ressarcimento. 

Sobre o assunto, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teve a 

oportunidade de apreciar o tema recentemente e, em mais de uma ocasião, 

decidiu pela impossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a 

devida retificação das obrigações acessórias. Reputa-se oportuno transcrever as 

ementas desses acórdãos mais recentes. 

Acórdão 9303-015.663 – 15 de agosto de 2024 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à 

apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos 

respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores 

trimestrais. 

Acórdão 9303-015.597 – 18 de julho de 2024 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. 

APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e 

demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os 

registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou 

incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do 

contribuinte. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso também nesse ponto. 

Paradas programadas  

Consta do despacho decisório que a autoridade fiscal glosou créditos tomados 

sobre despesas denominadas “paradas programadas”, pois “a partir das 

descrições constantes das notas fiscais de aquisição, os produtos e serviços 

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adquiridos que não se enquadram nos critérios exigidos para reconhecimento da 

condição de insumos”. 

Em seu recurso voluntário, a recorrente afirma que se trata de paradas para 

manutenção de seu parque industrial, porém sem especificar quais serviços são 

esses, afirmando apenas que “os equipamentos em funcionamento intermitentes, 

segundo especificações dos fabricantes, impõem paradas programadas de modo a 

manter seu rendimento dentro dos critérios estabelecidos em respeito aos 

padrões exigidos pelos órgãos ambientais”. 

Apesar de alegar que se trata de manutenção em seu parque industrial, a 

recorrente não prestou maiores esclarecimentos nem apresentou outros 

documentos, como, por exemplo, contratos de manutenção, que corroborassem 

suas alegações e os registros na DACON, restando prejudicada a comprovação do 

direito ao crédito pleiteado. 

Assim, em vista da falta de especificação e de comprovação da efetiva realização 

das despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos 

utilizados no processo produtivo da recorrente, voto por negar provimento ao 

recurso nesse ponto. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de 

nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas (a) 

sobre as despesas com fornecimento de refeição, (b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à 

atividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”.  

Assinado Digitalmente  

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 

 

 
 

 

 

Fl. 390DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Despesas portuárias
	Créditos extemporâneos
	Paradas programadas


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