{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10867237", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71733,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nAno-calendário: 2016\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.\nA Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.722689/2019-41", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235001", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-011.666", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504722689201941.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"15504722689201941_7235001.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votou pelas conclusões e manifestou intenção em apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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REQUISITOS DA LEI Nº \n\n10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. \n\nA Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados \n\ndevem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a \n\nfixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como \n\ninstrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à \n\nprodutividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. \n\nNão cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no \n\nfim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam \n\nesforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. \n\nVencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam \n\nprovimento. Votou pelas conclusões e manifestou intenção em apresentar declaração de voto a \n\nconselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte em face do acórdão nº \n\n2402-012.707 (fls. 1031/1053), o qual negou provimento ao recurso voluntário, mantendo o \n\npresente lançamento, conforme ementa abaixo disposta: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/08/2016 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPREGADOR. EMPREGADO. \n\nNEGOCIAÇÃO. INSTRUMENTO. DATA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICÁVEL. \n\nAfasta-se o instituto da retroatividade benigna quando o contexto fático \n\ndecorrente da inovação legislativa não se subsume à prescrição carregada na \n\nNorma Geral Tributária (CTN). \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLR. IMUNIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. GOZO. LEI \n\nREGULADORA. EXIGÊNCIAS. ESTRITA OBEDIÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. \n\nA PLR atribuída pela empresa aos seus empregados, pretendendo incrementar \n\nintegração entre trabalho e ganho de produtividade, não compõe a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando reportado estímulo se \n\nprocessar fora dos estritos ditames legalmente previstos. \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. \n\nInterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão \n\nou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de \n\ncumprimento das obrigações tributárias acessórias. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nAs empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, \n\nsolidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária. \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 3 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, negar provimento \n\nàs alegações recursais atinentes à Contribuinte principal. Vencidos os \n\nConselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske (Relator) e \n\nAndressa Pegoraro Tomazela, que deram-lhe provimento; e (ii) por unanimidade \n\nde votos, negar provimento às alegações referentes à solidariedade. Designado \n\nredator do voto vencedor o Conselheiro Francisco Ibiapino Luz. \n\nValho-me de trechos contidos no relatório do acórdão recorrido, por bem retratar a \n\nquestão fática: \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados em nome do contribuinte em epígrafe, \n\npara a constituição dos seguintes créditos tributários: \n\n \n\n2. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 11/31, o presente processo de \n\nconstituição de crédito tributário se refere a lançamento de contribuições \n\nprevidenciárias patronais devidas pela empresa incidentes sobre as remunerações \n\npagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, mais a \n\ncontribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho. \n\n3. A base de cálculo apurada corresponde aos valores pagos a título de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos segurados empregados em \n\ndesacordo com a Lei n°. 10.101/2000, levantados com base nas folhas de \n\npagamento disponibilizadas pelo contribuinte em mídia digital e nas planilhas \n\nelaboradas pela empresa com suporte nos acordos coletivos específicos relativos \n\naos programas de participação nos lucros e resultados da CEMIG. \n\n4. Considerando que ao final dos instrumentos de negociação no que é pertinente \n\nà participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, referente ao \n\nperíodo de apuração 2015, com parcelas pagas em 2016, precedendo a \n\nidentificação e as assinaturas das partes envolvidas, consta que os acordos foram \n\nassinados nas datas de 30 de dezembro de 2015 e 20, 25 e 29 de janeiro de 2016, \n\nou seja, caracterizando a ausência de prévio estabelecimento de metas, uma vez \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 4 \n\nque já havia transcorrido totalmente o período definido como base de apuração, \n\né de se inferir que referidas participações foram pagas em desacordo com os \n\npreceitos da Lei específica, no presente caso, conforme art. 2°, da Lei n°. \n\n10.101/2000, segundo previsão do RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048/99, em \n\nseu artigo 214, § 9°, inciso X. \n\nO voto vencedor do acórdão recorrido, em suma, afastou a aplicação do §7º do art. \n\n2º da Lei nº 10.101/2000 (incluído pela Medida Provisória nº 905/2019; convertida na Lei nº \n\n14.020/2020) e, aplicando-se as normas vigentes à época, entendeu por manter o lançamento eis \n\nque a PLR decorreu “sem ajuste assinado antes do início do período de apuração do respectivo \n\nresultado” (fl. 1053). \n\nO Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. \n\n1071/1085) visando rediscutir a seguinte matéria: Data de assinatura do acordo para pagamento \n\nde PLR. \n\nPelo despacho de fls. 1092/1098, foi dado seguimento ao Recurso Especial do \n\ncontribuinte, admitindo-se a rediscussão da matéria com base nos paradigmas nº 2202-010.713 e \n\nnº 2401-011.312. \n\nOs autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e \n\nretornaram com as contrarrazões de fls. 1101/1109. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: \n\ni. Data de assinatura do acordo para pagamento de PLR (com base nos paradigmas \nnº 2202-010.713 e nº 2401-011.312). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 1031/1053): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/08/2016 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPREGADOR. EMPREGADO. \n\nNEGOCIAÇÃO. INSTRUMENTO. DATA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICÁVEL. \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 5 \n\nAfasta-se o instituto da retroatividade benigna quando o contexto fático \n\ndecorrente da inovação legislativa não se subsume à prescrição carregada na \n\nNorma Geral Tributária (CTN). \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLR. IMUNIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. GOZO. LEI \n\nREGULADORA. EXIGÊNCIAS. ESTRITA OBEDIÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. \n\nA PLR atribuída pela empresa aos seus empregados, pretendendo incrementar \n\nintegração entre trabalho e ganho de produtividade, não compõe a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando reportado estímulo se \n\nprocessar fora dos estritos ditames legalmente previstos. \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. \n\nInterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão \n\nou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de \n\ncumprimento das obrigações tributárias acessórias. \n\n(...) \n\nRELATÓRIO \n\n(...) \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\n(...) \n\n4. Considerando que ao final dos instrumentos de negociação no que é \n\npertinente à participação dos empregados nos lucros e resultados da \n\nempresa, referente ao período de apuração 2015, com parcelas pagas em \n\n2016, precedendo a identificação e as assinaturas das partes envolvidas, \n\nconsta que os acordos foram assinados nas datas de 30 de dezembro de \n\n2015 e 20, 25 e 29 de janeiro de 2016, ou seja, caracterizando a ausência de \n\nprévio estabelecimento de metas, uma vez que já havia transcorrido \n\ntotalmente o período definido como base de apuração, é de se inferir que \n\nreferidas participações foram pagas em desacordo com os preceitos da Lei \n\nespecífica, no presente caso, conforme art. 2°, da Lei n°. 10.101/2000, \n\nsegundo previsão do RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048/99, em seu \n\nartigo 214, § 9°, inciso X. \n\n(...) \n\nVOTO VENCEDOR \n\n(...) \n\nMomento do ajuste \n\nReleva registrar que dito ajuste “empregador x empregado” há de ser \n\nmaterializado em instrumento próprio antes de iniciado o período aquisitivo do \n\nFl. 1116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 6 \n\nrespectivo direito, assim também traduzido como período avaliativo. Afinal, não \n\nse apresenta razoável a pretensão que supostamente busque incrementar a \n\nprodutividade por meio da integração entre o capital e o trabalho, quando o \n\nempregado não tem prévio conhecimento da contrapartida que terá de \n\ndespender, de como se dará a aferição da referida exigência, bem como do \n\nrespectivo reflexo financeiro dela decorrente. \n\nDe outro modo, o acordo firmado após o início do período avaliativo esvazia toda \n\npremissa eleita pelo comando legal, eis que, até mesmo por impossibilidade \n\nlógica, supostamente buscaria projetar futura produtividade tocante a trabalho já \n\nrealizado, sob o qual não mais cabe se falar em aferição. \n\nCorroborando o acima posto, vale salientar que os direitos e deveres ajustados \n\nentre empregador e empregados mediante convenções e acordos coletivos têm \n\nvigência somente no terceiro dia após o respectivo depósito no Ministério do \n\nTrabalho, que se processará em até 8 dias contados da data em que foram \n\nassinados. É o mandamento prescrito nos arts. 613, inciso VIII; 614, § 1º e 615, § \n\n2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), nestes termos: \n\n(...) \n\nNestes termos, considerando que a definição deve abranger o todo definido e tão \n\nsomente ele, como correlacionar PRL paga à revelia da Lei integrativa com \n\nrendimento isento, se o já transcrito art. 3º do próprio Ato legal não admite que \n\nela substitua ou complemente a remuneração devida. Desse modo, os \n\npagamentos realizados pela empresa a seus empregados tão somente terão \n\nnatureza jurídica de PLR desvinculada da respectiva remuneração - sem incidência \n\ndas contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, \n\nentidades e fundos -, quando se processarem com atendimento cumulativo dos \n\nseguintes requisitos: \n\n1. resultar de prévia negociação mediante comissão paritária eleita pelas \n\npartes, nela integrando um participante designado pelo sindicato da \n\nrespectiva categoria e/ou por meio de acordo ou convenção coletiva; \n\n2. o documento registrando o acordado pelos participantes deverá ser \n\nassinado antes do início do período avaliativo e constará, de forma clara e \n\nobjetiva: \n\na. as especificações atinentes tanto aos benefícios destinados aos \n\nempregados (direitos subjetivos) como as contrapartidas por estes \n\na serem despendidas em favor do empregador (regras adjetivas); \n\nb. os métodos a serem aplicados na aferição de cumprimento do \n\ncompromisso pactuado; \n\nc. a periodicidade dos pagamentos da reportada participação; \n\nd. o período de vigência e os prazos para revisão do respectivo \n\nacordo; \n\nFl. 1117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 7 \n\n3. o registro do acordo celebrado terá de ficar arquivado na entidade \n\nsindical dos trabalhadores. \n\n4. a PLR: \n\na. não substitui nem complementa a remuneração; \n\nb. não poderá ser paga em periodicidade inferior a um semestre \n\ncivil nem em mais de duas parcela no mesmo ano civil; \n\nc. terá de ser disponibilizada à totalidade dos empregados. \n\n(...) \n\nDesenhada a contextualização legal posta e passando propriamente ao \n\nenfretamento da controvérsia, nota-se que, in caso, a Recorrente apropriou-se da \n\nfaculdade que dispõe de outorgar participação nos lucros aos seus empregados, \n\nsem ajuste assinado antes do início do período de apuração do respectivo \n\nresultado. Logo, trata-se de faculdade não oponível ao Fisco, desde que tais \n\nverbas integrem o salário-de-contribuição dos beneficiários, eis que processada \n\nfora dos limites estabelecidos pela Lei específica que supostamente excluiria \n\nreferido fato imponível da incidência das Contribuições Previdenciárias Sociais. \n\nPelas razões expostas, a razão não está com a Recorrente. \n\nCito trechos dos acórdãos paradigmas nº 2202-010.713 e 2401-011.312: \n\nAcórdão 2202-010.713 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 \n\nPLR. LEI 10.101/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO ART. 111, DO CTN \n\nO normativo isentivo não prevê a obrigatoriedade de que cada um dos \n\ninstrumentos de negociação deva ser elaborado e assinado antes do início do \n\nperíodo a que se referem os lucros ou resultados. Essa foi uma construção \n\njurisprudencial decorrente de interpretação contextual ou intertextual, \n\nmecanismos utilizados na interpretação extensiva, vedada pelo legislador pátrio. \n\nO comando do art. 111, II, do CTN determina ao aplicador e interprete da lei os \n\ncontornos e limites entabulados pelo legislador, sem restrição ou ampliação, \n\nconforme o valor da certeza, em razão da exigência de uma efetiva \n\ncorrespondência entre os elementos do texto e aqueles de construção da \n\nrealidade \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nComo já expressado, a determinação legislativa de que a regra isentiva seja \n\ninterpretada literalmente, impõe limitação ao aplicador da lei à liberdade \n\nFl. 1118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 8 \n\ninterpretativa, restrita ao alcance do texto posto, sem ampliações ou restrições de \n\nconceitos. \n\nNeste sentido, o normativo isentivo não prevê a obrigatoriedade de que cada um \n\ndos instrumentos de negociação deva ser elaborado e assinado antes do início do \n\nperíodo a que se referem os lucros ou resultados. Essa foi uma construção \n\njurisprudencial decorrente de interpretação contextual ou intertextual, \n\nmecanismos utilizados na interpretação extensiva, vedada pelo legislador pátrio. \n\nA interpretação da Autoridade Lançadora mostra-se contextual e foge aos \n\ncontornos do art. 111, do CTN. \n\n(...) \n\nMas, mesmo que não se entenda que o §7º, do art. 2º, da Lei 10.101/2000, tenha \n\ninterpretado e conceituado a expressão legal “previamente” do inciso II, §1º, do \n\nart. 2º do normativo, observa-se que a determinação de que a celebração dos \n\najustes de negociação ocorram antes do exercício objeto de pagamento não fora \n\ninserido na lei e decorre de interpretação contextual, vedada pelo legislador para \n\nas normas isentivas, nos termos do art. 111, II, do CTN. \n\nAo meu entender, os pagamentos fev/2016 e fev/2017, relativos ao exercício de \n\n2015 e 2016, com pactos celebrados em março/2015 e fevereiro/2016, \n\nrespectivamente, permitem inferir o cumprimento da condição legal relativa ao \n\n“pactuado previamente”. \n\n \n\nAcórdão 2401-011.312 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 29/02/2012 \n\n(...) \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. \n\nOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ACORDO PRÉVIO AO ANO BASE. \n\nDESNECESSIDADE. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus \n\nfuncionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de \n\nprodutividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, \n\npor força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir \n\nda natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e \n\ncontraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da \n\nverba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação \n\nespecífica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como \n\nMP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão \n\ncontribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua \n\ndescaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. A exigência de \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 9 \n\noutros pressupostos, não inscritos objetivamente/literalmente na legislação de \n\nregência, como a necessidade de formalização de acordo prévio ao ano base, é de \n\ncunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das \n\nnormas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na \n\ncondição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não \n\nrestritiva. \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO COLETIVO \n\nFIRMADO ANTES DO PAGAMENTO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A \n\nRAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS. \n\nREPETIÇÃO DOS ACORDOS DURANTE O TEMPO. POSSIBILIDADE. \n\nFocando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo lastreado, \n\nespecialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando \n\nprograma de metas e resultados, mostra-se hígido, sendo possível perseguir as \n\nmetas e imputar ao negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio \n\nde negociação. \n\nIn casu, os Acordos autuados são meras reproduções, em relação à participação \n\nnos lucros ou resultados, dos Acordos Coletivos de anos anteriores, restando \n\nevidente o conhecimento prévio por parte dos trabalhadores das regras e metas. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nRessalto que não há na Lei da PLR nenhuma determinação que tal ajuste deva ser \n\nrealizado no ano anterior àquele em que se vai buscar as metas pactuadas, posto \n\nque tal exigência, por óbvio inimaginável em empresas dinâmicas e de atividades \n\ncomplexas, não consta da Lei nº 10.101/00. Questiono, em que norma \n\ngarantidora de direito social se encontra uma disposição literal, ou interpretação \n\ncom o mínimo de razoabilidade, de que um ajuste prévio é aquele realizado no \n\nano anterior? – Nenhuma!!! \n\n(...) \n\nIsto porque, observa-se da documentação posta aos autos que os Acordos \n\nColetivos se repetiram durante o tempo, com os mesmos termos, regras e metas. \n\nConforme depreende-se dos Acordos 2001 a 2007, resta evidente que os termos \n\nsão basicamente iguais (para não dizer idênticos em grau, gênero e numero). \n\nSendo assim, entendo que os trabalhadores tinham prévio conhecimento das \n\nregras, bem como das metas. \n\nPortanto, nesse sentido, entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 \n\nquanto à existência de ajuste prévio. \n\nEntendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, \n\npois no acórdão recorrido o entendimento foi de que a assinatura do acordo no decorrer do \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 10 \n\nperíodo de apuração do resultado representaria descumprimento dos requisitos da legislação de \n\nregência, devendo o pacto ser celebrado antes do início do exercício a que pretende apurar o \n\nresultado. \n\nPor outro lado, nos paradigmas o entendimento vazado foi de que inexiste previsão \n\nna norma isentiva quanto à necessidade do acordo ser formalizado anteriormente ao período no \n\nqual se pretende avaliar o cumprimento de metas para pagamento de PLR. Ademais, o segundo \n\nparadigma ainda trouxe entendimento de que a repetição de regras e metas de anos anteriores \n\nseria suficiente para atender ao critério do prévio conhecimento. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso do contribuinte. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nInicialmente, antes de adentrarmos no mérito do caso concreto, entendo ser \n\nnecessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas a título de PLR. \n\nPara tanto, valho-me de trechos do voto vencedor proferido pelo Conselheiro Carlos Henrique de \n\nOliveira, no acórdão nº 2201-003.723, a conferir: \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \n\nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda \n\npessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é \n\nsegurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter \n\ncontributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a \n\nremuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu \n\ntrabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes \n\ne Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de \n\ncálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de \n\nMonografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), \n\nentendem que: \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso \n\nI, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que \n\nensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos \n\noriginais) \n\nAcademicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e \n\nTributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação \n\nda Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de \n\nnos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata \n\ndo salário de contribuição: \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 11 \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já \n\ndelimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que \n\né composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do \n\ntrabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário \n\nprevidenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da \n\nsua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) \n\nO final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos \n\natual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define \n\nremuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que \n\nentendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o \n\nsinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios \n\ndo emprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não \n\nsó como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado \n\n\"está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do \n\npróximo cliente, que tarda em chegar\", como recorda Homero Batista (Homero \n\nMateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da \n\nRemuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador \n\npagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria \n\nassunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira \n\nfase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em \n\nsituações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se \n\nencontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de \n\ninterrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos \n\ndescansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao \n\ndever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente \n\ncomo decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do \n\ntrabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, \n\ntemos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de \n\ndispositivos legais. \n\nNão obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de \n\nsalários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de \n\npagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo \n\nempregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma \n\ngratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete \n\nao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho como dever do \n\nempregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando \n\nhabitual. \n\nNesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes \n\no caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do \n\nFl. 1122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 12 \n\nempregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou \n\ncontratual do pagamento. \n\nAssentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como \n\nparticipação nos lucros e resultados. \n\nO artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, \n\nestabelece: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \n\nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \n\ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme \n\ndefinido em lei; \n\nDe plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento \n\neficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer \n\noutro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado \n\nquando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa \n\njurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses \n\nestão, sem sombra de dúvida, os recursos humanos. \n\nNesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados \n\npretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e \n\nportanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados \n\npor esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza \n\nremuneratória. \n\nEsse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios \n\nou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a \n\ndisposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, \n\nexplicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – \n\nSRRF05/Disit), assim ementada: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos \n\nfuncionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de \n\nsalários. \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. \n\n457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de \n\n1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 13 \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que \n\ndisciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu \n\nartigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na \n\nforma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida \n\na qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta \n\nperemptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que \n\nas verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter \n\nremuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte \n\ndos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que \n\ninstituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no \n\nque foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, \n\nque na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra \n\no salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” \n\nA legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, \n\nverdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, \n\nreconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da \n\nLei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação. \n\nNão entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é \n\ndefinida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. \n\nTácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. \n\nQuartier Latin, pg. 167), explica: \n\n\"As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de \n\ncompetência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos\" \n\nAo recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não \n\nobservo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao \n\nreverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da \n\nexpressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas \n\nconsiderações. \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da \n\nexpressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas \n\nconsiderações. \n\nNesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed \n\nSaraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma \n\nhipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos \n\natentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São \n\nFrancisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como \n\numa exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 14 \n\ntributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser \n\ninterpretadas restritivamente. \n\n Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica \n\nsemântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica \n\njurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de \n\ncomportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, \n\nenquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas \n\nde conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do \n\nsistema (ab-rogação). \n\nPor ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito \n\nda regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, \n\nPaulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. \n\np. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de \n\nincidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios \n\nmaterial, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou \n\nquantitativo). \n\nPodemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma \n\nescolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute \n\nna própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito \n\npor escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação \n\npode, por outros critérios jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário \n\nNacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do \n\ncrédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a \n\nexata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência \n\nde que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga \n\nou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, \n\nou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de \n\nestrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma \n\natinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu \n\nantecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que \n\nregula a PLR – deve ser totalmente cumprida. \n\nObjetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas \n\nde interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu \n\nartigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de \n\noutorga de isenção, como no caso em comento. \n\nImportante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico \n\nIntrodução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: \n\n“interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das \n\npalavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo \n\na dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque \n\nFl. 1125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 15 \n\nnão considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua \n\nadequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados \n\nem confronto com outras espécies de interpretação”. (grifos nossos) \n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de \n\nPLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se \n\ntal verba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que \n\ndispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa \n\nprevisto na Constituição Federal. \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da \n\nempresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação \n\nque há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do \n\npagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa \n\nimposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos \n\nespecíficos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o \n\nvalor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. \n\nVejamos quais esses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação \n\nentre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a \n\nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras \n\nclaras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação \n\ne das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, \n\nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser \n\nconsiderados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade \n\nsindical dos trabalhadores. \n\n ... \n\nArt. 3º ... \n\n(...) \n\nFl. 1126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 16 \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de \n\nvalores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em \n\nmais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 \n\n(um) trimestre civil. (grifamos) \n\nDa transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição \n\nde validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a \n\nparticipação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida \n\npelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados \n\nou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o \n\nimpedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou \n\nsegurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras \n\nclaras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a \n\nserem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação \n\nexpressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas \n\nmenor que um trimestre civil. \n\nEsses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem \n\nalguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - \n\nsob o prisma do intérprete do direito - discriminar determinados tipos de \n\ntrabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa \n\nde metas, ou seja, entender que as metas são boas ou ruins, ou mesmo emitir \n\njuízo sobre a participação sindical, devendo simplesmente verificar se as metas \n\nsão claras e objetivas e se houve a participação sindical. A autoridade lançadora \n\ndeve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. \n\nDa lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou \n\nisenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais \n\nestabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação \n\nprévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas \n\npartes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja \n\ndeterminado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou \n\nresultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais \n\nobtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os \n\nresultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa \n\ndo pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre \n\ncivil”. \n\nDestaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos \n\ncumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da \n\nisenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. \n\nA Lei nº 10.101/2000 disciplina o seguinte: \n\nFl. 1127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 17 \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nParticipação nos lucros e prêmios \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n(...) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\nDe acordo com a legislação supracitada, percebe-se que o art. 2º, incisos I e II da Lei \n\nnº 10.101/2000, dispõe acerca da obrigação da existência de negociação entre a empresa e seus \n\nempregados, mediante comissão paritária, convenção ou acordo coletivo. \n\nTem-se, ainda, como requisitos, ter regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de \n\nvigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes \n\ncritérios e condições: i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ii) \n\nprogramas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nDe fato, constata-se que não há determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio \n\ndeve ser o ajuste e, principalmente, prévio a quê. Por outro lado, entendo que a anterioridade que \n\nse espera de um programa de PLR não está relacionado ao art. 2º, §1º, inciso II da Lei nº \n\n10.101/2000, mas sim ao seu art. 1º, o qual aponta o instituto como instrumento de incentivo à \n\nprodutividade: \n\nFl. 1128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 18 \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nDesta forma, é evidente que os programas de metas e resultados devem estar \n\npactuados antes do período de aferição dos critérios para a fixação da PLR atribuída a cada \n\nempregado. Isto porque a norma estabelecida pelo art. 1º da Lei º 10.101/2000 dispõe a \n\n“participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º \n\ninciso XI, da Constituição”. Ou seja, é essencial que a verba de PLR seja uma recompensa pelo \n\nesforço conjunto entre o capital e o trabalho para o alcance do critério previamente estabelecido, \n\numa vez que o objetivo dessa remuneração é motivar o trabalhador a aumentar sua \n\nprodutividade, superando o nível habitual ou ordinário. \n\nCaso não fosse assim, os empregados não teriam conhecimento do esforço \n\nnecessário para fazer jus a verba, nem de quanto esta seria. Portanto, não há como atender às \n\ndisposições da Lei 10.101/2000, e apurar os valores a serem pagos a título de PLR, sem a prévia \n\nformalização do acordo. \n\nOu seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda aos fatos que se \n\npropõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados \n\npreviamente. \n\nPortanto, somente há amparo jurídico para o pagamento dessa PLR com isenção se \n\no respectivo acordo for celebrado antes do início do período de apuração a que se refere. Do \n\ncontrário, corre-se o risco de caracterizar tais pagamentos como uma bonificação pelo \n\ncumprimento de metas específicas. \n\nAdemais, convém destacar que a formalização do acordo se dá com sua assinatura, \n\nsendo incabível sustentar que o conteúdo posteriormente estabelecido já era de conhecimento \n\nprévio dos empregados ou algo com que estavam familiarizados. Isso se deve à evidente \n\nfragilidade de tal argumento, especialmente considerando que não há garantia de que as regras \n\nserão, realmente, repetidas todos os anos. \n\nNo caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que os instrumentos de PLR \n\nrelativos ao ano base 2015 foram assinados já no final do período de aquisição a que se referia e, \n\ntambém, no início do ano seguinte ao período de apuração. Isto fica evidente no seguinte trecho \n\ndo relatório do acórdão recorrido (fl. 1040): \n\nCom relação ao pagamento, a previsão dos acordos coletivos é clara ao prever: \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 19 \n\n \n\nSobre os acordos, o Relatório Fiscal constata o seguinte (fls. 17/19): \n\n2.1.1.6 – No que pertine à participação dos empregados nos lucros e resultados \n\nda empresa, referente ao período de apuração 2015, com parcelas pagas em \n\n2016, da leitura dos regulamentos apresentados à Fiscalização, intitulados como \n\n“Acordo Coletivo Específico Relativo ao Programa de Participação nos Lucros e \n\nResultados da CEMIG, tendo como signatários, de um lado, a CEMIG, e de outro \n\nlado, seus colaboradores, representados pelas respectivas entidades sindicais ou \n\nsindicatos acima identificados, constata-se que os referidos instrumentos \n\ndefiniram e pactuaram planos compostos por um conjunto de indicadores e \n\nmetas corporativas e um conjunto de indicadores e metas \n\noperacionais/especificas, conforme se verifica da cláusula 2ª dos Regulamentos \n\nanalisados, a seguir reproduzida: \n\n(...) \n\n2.1.1.6.1 – É de registrar ainda que, a cláusula 3ª, ao tratar do valor e base de \n\ncálculo da PLR 2015, além de definir um percentual de 4% do lucro líquido, para \n\ndistribuição aos seus colaboradores, exclusivamente para o exercício de 2015, \n\nassentou-se que a empresa estabeleceu uma garantia de R$ 100 milhões de Reais, \n\na ser distribuído na PLR relativa ao ano de 2015 (a ser paga em 2016), desde que \n\nas metas estabelecidas para o programa atinjam o percentual mínimo de 50%, \n\nalém da forma, critérios e fórmula para apuração dos resultados considerando-se \n\nos resultados dos indicadores/metas corporativos e operacionais, bem como a \n\nproporção da contribuição de cada cargo/função nestes indicadores. \n\n2.1.1.6.2 – Considerando que ao final dos instrumentos de negociação, \n\nprecedendo a identificação e as assinaturas das partes envolvidas, consta que os \n\nacordos foram assinados nas datas de 30 de dezembro de 2015 e 20, 25 e 29 de \n\njaneiro de 2016, ou seja, caracterizando a ausência de prévio estabelecimento de \n\nmetas uma vez que já havia transcorrido totalmente o período definido como \n\nbase de apuração, é de se inferir que referidas participações foram pagas em \n\ndesacordo com os preceitos da Lei específica, no presente caso, conforme art. 2º, \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 20 \n\nda Lei nº. 10.101/2000, segundo previsão do RPS, aprovado pelo Decreto nº. \n\n3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, inciso X. \n\n2.1.1.7 – Conforme disposto no art. 1° dessa Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a \n\nparticipação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa é um \n\ninstrumento de integração entre o capital e o trabalho e um incentivo à \n\nprodutividade. \n\n2.1.1.7.1 – Dessa forma, o grande objetivo do pagamento pela participação nos \n\nLucros ou Resultados das empresas é promover a participação do empregado de \n\ntal sorte que ele se sinta estimulado a trabalhar em prol do empreendimento. \n\nDesse engajamento resultará maiores ganhos para ele e para o empreendedor. \n\n2.1.1.7.2 – Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o mesmo não \n\ntem conhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá refletir em termos de \n\nsua participação. \n\nReputo irretocável a constatação da autoridade fiscal \n\nOs 4 acordos (acostados às fls. 838/874) referem-se aos períodos base 2015 e 2016 \n\ne traçam metas, indicadores e prazos específicos para cada ano. Com relação à PLR do ano 2015 \n\n(objeto do presente caso), a clausula 2ª prevê as metas e indicadores para o referido ano de 2015, \n\ne a cláusula 3ª prevê o pagamento da PLR até 20/05/2016, com uma antecipação a ser paga em \n\ndata específica prevista em cada acordo (um acordo previa a antecipação em 20/01/2016 – fl. 841; \n\njá os demais previam a antecipação em 05/02/2016 – fls. 851, 859 e 868). \n\nDesta forma, nota-se que o acordo foi firmado após decorrido todo o período-\n\nbase, de modo que não se pode admitir o cumprimento da regra de pactuacão prévia, pois os \n\nacordos foram firmados quando já se conhecia boa parte dos índices que serviram de base para a \n\napuração da PLR. \n\nDestarte, por estar-se tratando de uma ferramenta de incentivo à produtividade \n\npor meio de regras do instrumento de negociação, por questão lógica, devem ser estabelecidas \n\npreviamente ao exercício a que se referem, caso contrário não estimulariam tal esforço adicional, \n\ndescumprindo o real intuito da PLR, disposto em legislação. \n\nAssim, descumpriu-se a regra de pactuação prévia, pois os acordos não foram \n\nfirmados antes do período que serviram de base para a apuração da PLR. \n\nPor fim, importante ressaltar que, a despeito do RECORRENTE apresentar \n\nargumentos acerca da aplicação, ao caso concreto, do §7º, art. 2º, da Lei nº 10.101/2000 (incluído \n\npela Medida Provisória nº 905/2019; convertida na Lei nº 14.020/2020), entendo tratar-se de \n\ntema para o qual não houve o necessário cotejo analítico com os paradigmas a fim de demonstrar \n\numa eventual divergência jurisprudencial. Tanto que o despacho prévio de admissibilidade sequer \n\nse debruçou sobre a temática. \n\nSendo assim, trata-se de matéria não recorrida, devendo prevalecer o decidido pelo \n\nacórdão recorrido, ou seja, a não retroatividade do §7º, art. 2º, da Lei nº 10.101/2000. \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 21 \n\nPortanto, não merece razão a recorrente, devendo ser mantido o presente \n\nlançamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto CONHECER do recurso especial da Contribuinte, para \n\nNEGAR-LHE provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Ludmila Mara Monteiro de Oliveira \n\nConforme registrado em ata, em que pese ter acompanhado o judicioso voto \n\nproferido pelo em. Relator, o fiz pelas conclusões, razão pela qual passo a tecer os motivos \n\nensejadores para também, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial do sujeito \n\npassivo. \n\nConsabido que a Carta de 1988, pródiga em contemplar uma série de direitos para \n\npromoção e resguardo da dignidade da pessoa humana, conferiu ao trabalhador e à trabalhadora \n\no direito social de perceber montantes a título de participação nos lucros ou resultados, \n\ndesvinculada da remuneração – ex vi do inc. XI do art. 7º. Sempre prudente lembrar que tais \n\ndireitos fundamentais albergam não só uma proibição de intervenção, mas ainda uma vedação da \n\nproteção insuficiente. Daí porque certo afirmar que a \n\nConstituição procurou estabelecer limites ao poder de conformação do legislador e \n\ndos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. O constituinte \n\ndefiniu a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego com efeitos \n\ndiretos sobre cada situação concreta. A disciplina normativa mostra-se apta, em \n\nmuitos casos, a constituir direito subjetivo do empregado em face do empregador, \n\nainda que, em algumas configurações, a matéria venha a ser objeto de legislação \n\nespecífica.1 \n\nNão obstante seja um direito social que visa promover a tão necessária integração \n\ncapital-trabalho, me parece não encartar a norma constitucional uma imunidade. \n\nA uma porque a imunidade tributária é norma constitucional que decepa a \n\ncompetência – isto é, retira dos entes tributantes a possibilidade de instituição de exação para \n\ngravar certas situações e objetos. Daí o porquê a imunidade é sempre expressa, delimitando direta \n \n1\n MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: \n\nSaraiva Educação, 2018 [e-book] \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 22 \n\ne escancaradamente a situação ou objeto sobre o qual resta proibida a instituição de tributos.2 \n\nCom a devida vênia aos que entendem de forma diversa, o inc. XI do art. 7º da CRFB/88 em \n\nmomento algum caçou a competência da União para tributar planos de PLR – isto é, “a \n\nmencionada norma não traz um comando que limite a competência do legislador ordinário.”3 \n\nA duas porque o inc. XI do art. 7º da nossa Constituição relegou à lei ordinária \n\nestabelecer os critérios de instituição da PLR. Se estivéssemos diante de uma imunidade, por força \n\ndo disposto no inc. II do art. 146 da CRFB/88, tal tarefa caberia à lei complementar, eis que \n\nresponsável por “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.” \n\nAssim, “ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da \n\nRepública não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, \n\nvejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei.”4 \n\nFirmada a natureza jurídica da norma, passo à análise do que determinava a Lei nº \n\n10.101/2001, com a redação vigente à época dos fatos geradores. Peço vênia para fazer a \n\ntranscrição do regramento, no que importa: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(...) \n\n§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nEvidenciado que a lei não esclarece a que se refere a pactuação prévia, inexistindo, \n\nà época, qualquer referência quanto a limites temporais, cabe a esta julgadora fazê-lo. O Direito, \n\npor não ser ciência isolada, deve estar atento aos contextos sociais, de modo a melhor espelhar \n\nnão só a realidade fática, mas ainda os anseios da sociedade a qual está subordinado. \n\nA Lei nº 10.101/2000 fixa como requisito inarredável à higidez da convenção \n\ncoletiva ou do acordo particular relativos à participação dos empregados nos lucros e/ou \n\n \n2\n CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 237. \n\n3\n CARF. Acórdão nº 2201-009.478, Cons. Rel. RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM, sessão de 01 \n\ndez. 2021. \n4\n CARF. Acórdão nº 2201-004.060, Cons. Rel. CARLOS DE HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 05 fev. \n\n2018. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.666 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15504.722689/2019-41 \n\n 23 \n\nresultados a pactuação prévia, de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para \n\nlograr o benefício avençado. \n\nAinda que entenda ser despicienda a assinatura da avença antes do exercício ao \n\nque se refere o plano, certo que, no presente caso, além de inexistir justificativa para a excessiva \n\nmora na elaboração do plano, tal falha pode ser atribuída exclusivamente à recorrente, eis que o \n\ninstrumento eleito para colocá-lo a termo foi um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Anoto ainda, \n\nque a despeito de alegar a similitude do ACT objeto da autuação com os firmados em anos \n\npregressos, após cotejá-los, não vislumbro a semelhança aventada. \n\nPor essas razões, na esteira do em. Relator, conheço parcialmente do recurso para, \n\nna parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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