{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10870947", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71733,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2013, 2014\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DOLO OU SIMULAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIV.A\nA Decisão administrativa definitiva que confirma a ausência de dolo ou simulação na situação que ensejou a exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL forma a coisa julgada administrativa e deve ser aplicada ao processo administrativo fiscal que discute a natureza exatamente essa exclusão.\nPERÍODO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRAZO MAJORADO. 10 ANOS. MEIO FRAUDULENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nNão pode ser mantido o prazo majorado de exclusão do SIMPLES de 10 anos, quando não for comprovada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar 123/2006.\nSIMPLES NACIONAL. SÓCIO ADMINISTRADOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE.\nA pessoa jurídica, cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, não pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$360.000,00(trezentose sessentamil reais).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.721225/2016-30", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7236117", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.738", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670721225201630.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10670721225201630_7236117.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10870947", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:18.573Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085675126784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-03T17:13:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-03T17:13:49Z; Last-Modified: 2025-04-03T17:13:49Z; dcterms:modified: 2025-04-03T17:13:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-03T17:13:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-03T17:13:49Z; meta:save-date: 2025-04-03T17:13:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-03T17:13:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-03T17:13:49Z; created: 2025-04-03T17:13:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-04-03T17:13:49Z; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-03T17:13:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAPA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DOLO OU SIMULAÇÃO. DECISÃO \n\nDEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIV.A \n\nA Decisão administrativa definitiva que confirma a ausência de dolo ou \n\nsimulação na situação que ensejou a exclusão do contribuinte do SIMPLES \n\nNACIONAL forma a coisa julgada administrativa e deve ser aplicada ao \n\nprocesso administrativo fiscal que discute a natureza exatamente essa \n\nexclusão. \n\nPERÍODO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRAZO MAJORADO. 10 \n\nANOS. MEIO FRAUDULENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nNão pode ser mantido o prazo majorado de exclusão do SIMPLES de 10 \n\nanos, quando não for comprovada a utilização de artifício, ardil ou \n\nqualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização \n\nem erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo \n\napurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar \n\n123/2006. \n\nSIMPLES NACIONAL. SÓCIO ADMINISTRADOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. \n\nRECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE. \n\nA pessoa jurídica, cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja \n\nadministrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, \n\nnão pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006, \n\ndesde que a receita bruta global ultrapasse o limite de \n\nR$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 7276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a aplicação \n\ndo parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à \n\nopção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas \n\ninfrações. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-68.968 (fls. 7.214 a 7.228) \n\nque julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Termo de \n\nExclusão do Simples Nacional (fls. 6.930 e 6.931), com efeitos a partir de 1º/01/2013, impedindo o \n\ncontribuinte de optar pelo SIMPLES NACIONAL nos 10 (dez) anos-calendário seguintes. O \n\nfundamento da exclusão se deu com base nos seguintes dispositivos legais: inciso III do § 4°, do \n\nart. 3º, arts. 28, 29, incisos I, II, IV, V e VIII, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar n.º 123, de 14 \n\nde dezembro de 2006. \n\nConsta no Termo de Exclusão que houve a realização de planejamento tributário \n\nabusivo mediante a simulação da existência de várias empresas distintas, enquanto, de fato, só há \n\numa empresa. Que a conduta objetivou reduzir os tributos devidos, para optar e permanecer no \n\nSIMPLES NACIONAL. Além disso, relata a autoridade fiscal que houve embaraço à fiscalização; \n\nutilização de interpostas pessoas; prática reiterada de infrações; escrituração que não permite a \n\nidentificação da efetiva movimentação financeira e receita bruta global superior ao limite de R$ \n\n3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos anos-calendário 2014 e 2015, referente a \n\npessoas jurídicas que receberam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei \n\nComplementar 123/2006, nas quais é sócio de direito e de fato a mesma pessoa física. \n\nFl. 7277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 3 \n\nPara a Fiscalização, MAPA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e ROMA COMÉRCIO DE \n\nROUPAS LTDA – EPP eram de fato uma única empresa, utilizavam o mesmo nome fantasia (TACO) \n\ne tinham o mesmo objeto social. \n\nOs sócios da empresa MAPA eram Ana Elisa Barbosa Marcondes e Alexandre \n\nMarcondes Parrela e da empresa ROMA eram Wilson Parrela Filho e Rodrigo Marcondes Parrela. \n\nWilson e Ana Elisa são casados e são pais de Alexandre e Rodrigo. Wilson tinha procuração para \n\nmovimentar as contas bancárias da MAPA. Wilson Parrela Filho também era sócio (de direito) da \n\nempresa ARPA Comercial LTDA – ME (também optante do Simples Nacional). \n\n \n\nAnalisando a estrutura, a fiscalização concluiu que houve a simulação quanto à \n\nexistência de duas empresas, uma vez que seriam estabelecimentos da mesma empresa, e a \n\nutilização dos filhos menores de idade para ocultarem participações societárias dos cônjuges, \n\ncaracterizando um artifício fraudulento construído para utilização das vantagens proporcionadas \n\npelo regime tributário do Simples Nacional, bem como a permanência nele. \n\nEm razão da exclusão da MAPA do regime do SIMPLES (Processo nº \n\n10670.721225/2016-30 – aqui analisado), foram lavrados dois Autos de Infração: Processos nº \n\n10670.720069/2017-71 e 10670.720070/2017-03, e a Representação para fins penais n.º \n\n10670.720073/2017-39. Todos esses processos tiveram com o Termo de Distribuição de \n\nProcedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF) n.º 201600001-4. \n\nAlém disso, o processo e os fatos são conexos com outros dois processos, que \n\ntratam da exclusão do SIMPLES: ARPACOMERCIAL LTDA (Processo n.º 10670.721227/2016-29) e \n\nROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (Processo n.º 10670.721226/2016-84). \n\nO lançamento foi mantido pela decisão proferida pela DRJ, que recebeu a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nSIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DE OPÇÃO \n\nNão poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica cujo capital participe \n\npessoa física que seja sócia de outra empresa optante do Simples Nacional, desde \n\nFl. 7278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 4 \n\nque a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do \n\nart. 3º da Lei Complementar 123/2006. \n\nSIMPLES NACIONAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO. \n\nConstituem causas de exclusão de ofício do Simples a prática reiterada de \n\ninfração, ser constituída por interpostas pessoas, o embaraço à fiscalização e a \n\nescrituração não permitir a identificação da movimentação financeira e bancária, \n\nentre outras. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. \n\nNas hipóteses de exclusão do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do art. \n\n29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que \n\nincorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-\n\ncalendário seguintes. \n\nSIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. AGRAVAMENTO DO PRAZO. \n\nO prazo de 3 (três) anos de impedimento a opção pelo Simples Nacional será \n\nelevado para 10 (dez) anos na hipótese de ser constatada a utilização de artifício, \n\nardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização \n\nem erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nO contribuinte foi intimado em 09/08/2017 (fls. 7.261) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 05/09/2017 (fls. 7.233 a 7.260) sustentando, em síntese: a) que o lançamento é \n\ninsubsistente em face da nulidade da exclusão do SIMPLES e que a decisão recorrida alterou os \n\ncritérios jurídicos do lançamento; b) que as empresas tiveram origem em anos diferentes, que \n\napesar de casados, Wilson e Ana Elisa tinham patrimônios separados, que todo o capital social da \n\nMAPA foi integralizado por Ana Eliza e Wilson nunca transferiu recursos para a MAPA; c) \n\ninsubsistência do fundamentos elencados no Termo de Exclusão; d) inexistência de dolo ou \n\nsimulação e que não pode subsistir o prazo de 10 anos de exclusão do SIMPLES. \n\nOs autos vieram ao CARF e, em 21/05/2018, foi proferido o Despacho de fls. 7.266 a \n\n7.273, declinando da competência à Primeira Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nFl. 7279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 5 \n\nDas alegações recursais \n\n1) Questão Prejudicial - Da Coisa Julgada Administrativa \n\nConforme relatado, cinge-se a controvérsia à exclusão do recorrente do SIMPLES \n\nNACIONAL, com efeitos a partir de 1º/01/2013, impedindo o contribuinte de optar pelo regime \n\nnos 10 (dez) anos-calendário seguintes, pelos seguintes motivos: \n\nFaturamento consolidado de participações \nsocietárias superior ao limite permitido para opção \n\npelo Simples Nacional \nart. 3º, § 4º, inciso III, da LC 123/06 \n\nEmbaraço à fiscalização art. 29, inciso II, da LC 123/06 \n\nUtilização de interpostas pessoas art. 29, inciso IV, da LC 123/06 \n\nPrática reiterada de infrações art. 29, inciso V, da LC 123/06 \n\nEscrituração que não permite a identificação da \nefetiva movimentação financeira \n\nart. 29, inciso VIII, da LC 123/06 \n\nA Fiscalização entendeu que MAPA, ROMA e ARPA COMERCIAL eram uma única \n\npessoa jurídica e excluiu as três empresas do SIMPLES, pelos mesmos fatos, e os termos de \n\nexclusão passaram a ser julgados nos seguintes processos conexos: \n\n ARPA COMERCIAL LTDA: Processo n.º 10670.721227/2016-29; \n\n ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA: Processo n.º 10670.721226/2016-\n\n84. \n\nEm decorrência da exclusão do SIMPLES, a Fiscalização também lavrou a \n\nRepresentação para fins penais n.º 10670.720073/2017-39 e os seguintes Autos de Infração em \n\nface da MAPA: \n\n Processo nº: 10670.720069/2017-71; \n\n Processo nº: 10670.720070/2017-03, \n\nOutrossim, verifica-se que o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de \n\nFiscalização (TDPF) é o mesmo em todos os processos, sob o n.º TDPF201600001-4. \n\nNesta ocasião, foram distribuídos a essa Relatora, e pautados conjuntamente, o \n\nTermo de Exclusão do SIMPLES (Processo nº 10670.721225/2016-39) e o Autos de Infração \n\ndecorrentes da exclusão (Processos nº 10670.720069/2017-71 e nº 10670.720070/2017-03). \n\nEm consulta ao andamento processual, verifica-se que no Processo n.º \n\n10670.721226/2016-84 (Termo de Exclusão do SIMPLES da ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA), \n\nfoi proferido o Acórdão nº 1301-005.118, em 16 de março de 2021, da 1ª Turma Ordinária da 3ª \n\nCâmara da 1ª Seção de Julgamentos, relatoria do Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, e \n\ndesta decisão não foi interposto recurso. A Turma decidiu, por maioria de votos, em dar \n\nFl. 7280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 6 \n\nprovimento parcial ao Recurso, para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei \n\nComplementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 \n\nanos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações. \n\nConfira-se a ementa: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nSIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DE OPÇÃO \n\nNão poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica cujo capital participe \n\npessoa física que seja sócia de outra empresa optante do Simples Nacional, desde \n\nque a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do \n\nart. 3º da Lei Complementar 123/2006. \n\nSIMPLES NACIONAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO. \n\nConstituem causas de exclusão de ofício do Simples a prática reiterada de \n\ninfração, o embaraço à fiscalização e a utilização de interpostas pessoas. No caso, \n\nnão restaram configuradas estas causas. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. \n\nNas hipóteses de exclusão do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do art. \n\n29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que \n\nincorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-\n\ncalendário seguintes. \n\nSIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. AGRAVAMENTO DO PRAZO. NÃO \n\nCONFIGURADO. \n\nNão restou configurada a elevação do prazo de 3 (três) anos de impedimento a \n\nopção pelo Simples Nacional para 10 (dez) anos, de que trata o parágrafo 2º. do \n\nart. 29 da Lei Complementar no. 123, de 2006. \n\nNo voto condutor do Acórdão nº 1301-005.118, o Conselheiro Relator rejeitou a \n\npreliminar de nulidade da decisão por mudança de critério jurídico e, no mérito, analisou os 5 \n\n(cinco) motivos que ensejaram a exclusão do SIMPLES e trouxe a seguinte conclusão: \n\nInfração Fundamento \n\nConclusão \n\ndo Acórdão \nnº 1301-\n005.118 \n\nMotivo \n\nFaturamento \nconsolidado de \nparticipações \n\nsocietárias superior ao \nlimite permitido para \nopção pelo Simples \n\nart. 3º, § 4º, \ninciso III, da \nLC 123/06 \n\nManteve a \nexclusão \n\nO Sr. Wilson, de fato, exerceu ativamente a \nadministração financeira da MAPA, sendo \n\nconstatado, inclusive, que foi o responsável pela \nassinatura de dezenas de cheques emitidos pela \nMAPA e pela ROMA em 2013 e 2014, assinando, \nademais, quase todos os cheques emitidos pela \n\nMAPA, na qual não era sócio de direito, porém, sem \n\nFl. 7281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 7 \n\nNacional dúvida, era sócio de fato. \n\nEmbaraço à \nfiscalização \n\nart. 29, inciso \nII, da LC \n123/06 \n\nNão \nmanteve a \nexclusão \n\nO embaraço à fiscalização tem sua essência no fato \nde restar caracterizada a obstrução do contribuinte \nao feito fiscal. No caso, pelo que se vê dos autos, a \n\ninteressada comparece e traz, pelo menos em parte, \ndurante o procedimento fiscal, a documentação \nsolicitada, a qual ainda serviu de base para sua \n\nexclusão no Simples Nacional, o que faz com que tal \nacusação não se sustente. \n\nUtilização de \ninterpostas pessoas \n\nart. 29, inciso \nIV, da LC \n123/06 \n\nNão \nmanteve a \nexclusão \n\nNão há acusação que Wilson ou Ana Elisa, sócios de \ndireito da ROMA e MAPA, respectivamente, são \n\nlaranjas. Esclarece a Interessada que os filhos \nsomente foram incluídos nas referidas sociedades \n\npara compor o quadro societário, e com isso \npermitir a constituição da empresa. Não vejo mal \n\nnisso! \n\nPrática reiterada de \ninfrações \n\nart. 29, inciso \nV, da LC \n123/06 \n\nNão \nmanteve a \nexclusão \n\nPara que se caracterize simulação, é essencial a \nexistência de provas neste sentido, o que não ficou \n\nevidenciado nos autos. (...) não é o fato de duas \nempresas terem sócio em comum (tanto faz se de \n\nfato ou de direito!) que se deve concluir, a partir daí, \nse tratar de uma única empresa, principalmente se \n\ninexistem provas de falta de autonomia física, \nadministrativa e funcional, de uma das empresas. \n\nLogo, inexistem elementos que justifiquem a \nacusação de dolo ou simulação formulado pela \n\nfiscalização e, por consequência, não prospera o \nmotivo de prática reiterada. \n\nEscrituração que não \npermite a \n\nidentificação da \nefetiva movimentação \n\nfinanceira \n\nart. 29, inciso \nVIII, da LC \n\n123/06 \n- \n\nDeixo de me pronunciar sobre este motivo, vez que \no acolhimento do primeiro motivo já é suficiente \n\npara manter a exclusão do SIMPLES, pelos \nfundamentos declinados acima. \n\n \n\nAssim, quantos aos efeitos do ato de exclusão, como o prazo de 10 anos havia sido \n\naplicado pela Fiscalização com fundamento na utilização de artifício fraudulento para induzir a \n\nfiscalização em erro, que não foi mantido pelo Acórdão em análise, concluiu-se que não foi \n\ndemonstrado dolo ou simulação e o prazo majorado (10 anos) foi afastado. O recurso voluntário \n\nfoi parcial provido para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar no. \n\n123, de 2006, reduzindose o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários \n\nseguintes àquele onde se incorreu nas infrações. \n\nDesta decisão, não foi interposto recurso especial, e o Acórdão nº 1301-005.118 foi \n\nmantido de forma definitiva. Havendo decurso do prazo de eventual recurso, essa decisão \n\nFl. 7282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 8 \n\nadministrativa irreformável extingue eventual crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, IX, do \n\nCTN. \n\nDito isso, no tocante à exclusão do SIMPLES da MAPA, não é possível tecer outra \n\nconclusão que não seja a mesma deliberada no processo de exclusão da ROMA, no sentido de que \n\no Sr. Wilson era sócio de fato da MAPA e a exclusão do SIMPLES deve ser mantida, já que o \n\nfaturamento consolidado de participações societárias fica superior ao limite permitido para \n\nopção pelo Simples Nacional. Nos termos do art. 3º, incisos II e V, a pessoa jurídica, cujo sócio ou \n\ntitular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins \n\nlucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e \n\nsessenta mil reais) não pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006. \n\nNão obstante, não há como buscar a demonstração de dolo ou simulação no \n\nprocesso em julgamento, tendo em vista que os fatos são exatamente os mesmos do Acórdão nº \n\n1301-005.118, cuja decisão administrativa é definitiva. Ou teve dolo e/ou simulação nos dois \n\nprocessos, ou não teve em nenhum, pois são exatamente os mesmos fatos. Não há como atribuir \n\nconclusão diversa no presente processo. Decisão diversa desta restaria em afronta à coerência \n\nadministrativa, preceito básico de qualquer sistema cuja segurança jurídica seja princípio. \n\nConforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, havendo coisa julgada \n\nadministrativa, esta implica em efeitos definitivos para a própria Administração, que fica impedida \n\nde retratar-se administrativamente1. \n\nEm complemento, José dos Santos Carvalho Filho ensina que a coisa julgada \n\nadministrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não \n\nmais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas \n\ninstâncias da Administração2. \n\nComo aponta o professor Heleno Taveira Torres, não se quer dizer, com isso, que \n\nseria vedado à Administração a modificação de seu entendimento quanto a determinados fatos \n\ndecorrentes de interpretação legal, mas sim, que tal mudança deve, a um só tempo: (i) ser \n\njustificada e devidamente motivada, a fim de se demonstrar que a decisão anterior representa \n\nviolação à disposição legal; e (ii) ser aplicada apenas aos casos futuros, em atendimento à \n\nirretroatividade como reflexo direto da tutela da confiança legítima do administrado3. \n\nNesse mesmo sentido há também entendimento no âmbito do CARF, confira-se \n\nIRPF. VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MÚTUO. PROVA. DECISÃO \n\nADMINISTRATIVA DEFINITIVA. \n\n \n1\n MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 17ª \n\nedição, p. 421. \n2\n CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. \n\n1.019. \n3\n https://www.conjur.com.br/2019-ago-21/consultor-tributario-coisa-julgada-administrativa-precedente-\n\nseguranca-juridica \n\nFl. 7283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.721225/2016-30 \n\n 9 \n\nA Decisão administrativa definitiva que confirma que a verba emitida pela pessoa \n\njurídica trata-se de mútuo devidamente comprovado, deve ser aplicada ao \n\nprocesso administrativo fiscal que discute a natureza exatamente dessa verba \n\nrecebida pela pessoa física. \n\n(Acórdão nº 2402-010.779, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \n\nSegunda Seção, Publicado em 1º/12/2022) \n\n(...) DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. PROCESSOS COM O MESMO \n\nOBJETO DEMANDADOS CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. DECISÕES \n\nTERMINATIVAS DE MÉRITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE \n\nDA PROMOÇÃO DE NOVAS DEMANDAS. \n\nHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada \n\nem julgado. As questões resolvidas na esfera administrativa, por decisão \n\ndefinitiva, não podem ser novamente discutidas no mesmo âmbito, de modo que, \n\npor analogia, considera-se a ocorrência de coisa julgada administrativa. \n\nInteligência do artigo 337, § 3º, do CPC c/c o artigo 42 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(Acórdão nº 2201-003.538, Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da \n\nSegunda Seção, Publicado em 02/05/2017). \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso, para afastar a \n\naplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o \n\nimpedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se \n\nincorreu nas infrações. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\npara afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, \n\nreduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes \n\nàquele onde se incorreu nas infrações. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 7284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "123",1, "2006",1, "29",1, "2º",1, "3",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "ana",1, "anchieta",1, "anos",1, "ao",1, "aplicação",1, "art",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}