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    <str name="ementa_s">Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013, 2014
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DOLO OU SIMULAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIV.A
A Decisão administrativa definitiva que confirma a ausência de dolo ou simulação na situação que ensejou a exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL forma a coisa julgada administrativa e deve ser aplicada ao processo administrativo fiscal que discute a natureza exatamente essa exclusão.
PERÍODO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRAZO MAJORADO. 10 ANOS. MEIO FRAUDULENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não pode ser mantido o prazo majorado de exclusão do SIMPLES de 10 anos, quando não for comprovada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar 123/2006.
SIMPLES NACIONAL. SÓCIO ADMINISTRADOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE.
A pessoa jurídica, cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, não pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$360.000,00(trezentose sessentamil reais).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10670.721225/2016-30  

ACÓRDÃO 1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAPA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Simples Nacional 

Ano-calendário: 2013, 2014 

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DOLO OU SIMULAÇÃO. DECISÃO 

DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIV.A  

A Decisão administrativa definitiva que confirma a ausência de dolo ou 

simulação na situação que ensejou a exclusão do contribuinte do SIMPLES 

NACIONAL forma a coisa julgada administrativa e deve ser aplicada ao 

processo administrativo fiscal que discute a natureza exatamente essa 

exclusão.  

PERÍODO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRAZO MAJORADO. 10 

ANOS. MEIO FRAUDULENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  

Não pode ser mantido o prazo majorado de exclusão do SIMPLES de 10 

anos, quando não for comprovada a utilização de artifício, ardil ou 

qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização 

em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo 

apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar 

123/2006. 

SIMPLES NACIONAL. SÓCIO ADMINISTRADOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. 

RECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE.  

A pessoa jurídica, cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja 

administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, 

não pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006, 

desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de 

R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).  

ACÓRDÃO 

Fl. 7276DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a aplicação 

do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à 

opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas 

infrações. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-68.968 (fls. 7.214 a 7.228) 

que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Termo de 

Exclusão do Simples Nacional (fls. 6.930 e 6.931), com efeitos a partir de 1º/01/2013, impedindo o 

contribuinte de optar pelo SIMPLES NACIONAL nos 10 (dez) anos-calendário seguintes. O 

fundamento da exclusão se deu com base nos seguintes dispositivos legais: inciso III do § 4°, do 

art. 3º, arts. 28, 29, incisos I, II, IV, V e VIII, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar n.º 123, de 14 

de dezembro de 2006. 

Consta no Termo de Exclusão que houve a realização de planejamento tributário 

abusivo mediante a simulação da existência de várias empresas distintas, enquanto, de fato, só há 

uma empresa. Que a conduta objetivou reduzir os tributos devidos, para optar e permanecer no 

SIMPLES NACIONAL. Além disso, relata a autoridade fiscal que houve embaraço à fiscalização; 

utilização de interpostas pessoas; prática reiterada de infrações; escrituração que não permite a 

identificação da efetiva movimentação financeira e receita bruta global superior ao limite de R$ 

3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos anos-calendário 2014 e 2015, referente a 

pessoas jurídicas que receberam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei 

Complementar 123/2006, nas quais é sócio de direito e de fato a mesma pessoa física.  

Fl. 7277DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 3 

Para a Fiscalização, MAPA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e ROMA COMÉRCIO DE 

ROUPAS LTDA – EPP eram de fato uma única empresa, utilizavam o mesmo nome fantasia (TACO) 

e tinham o mesmo objeto social.  

Os sócios da empresa MAPA eram Ana Elisa Barbosa Marcondes e Alexandre 

Marcondes Parrela e da empresa ROMA eram Wilson Parrela Filho e Rodrigo Marcondes Parrela. 

Wilson e Ana Elisa são casados e são pais de Alexandre e Rodrigo. Wilson tinha procuração para 

movimentar as contas bancárias da MAPA. Wilson Parrela Filho também era sócio (de direito) da 

empresa ARPA Comercial LTDA – ME (também optante do Simples Nacional). 

 

Analisando a estrutura, a fiscalização concluiu que houve a simulação quanto à 

existência de duas empresas, uma vez que seriam estabelecimentos da mesma empresa, e a 

utilização dos filhos menores de idade para ocultarem participações societárias dos cônjuges, 

caracterizando um artifício fraudulento construído para utilização das vantagens proporcionadas 

pelo regime tributário do Simples Nacional, bem como a permanência nele. 

Em razão da exclusão da MAPA do regime do SIMPLES (Processo nº 

10670.721225/2016-30 – aqui analisado), foram lavrados dois Autos de Infração: Processos nº 

10670.720069/2017-71 e 10670.720070/2017-03, e a Representação para fins penais n.º 

10670.720073/2017-39. Todos esses processos tiveram com o Termo de Distribuição de 

Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF) n.º 201600001-4.  

Além disso, o processo e os fatos são conexos com outros dois processos, que 

tratam da exclusão do SIMPLES: ARPACOMERCIAL LTDA (Processo n.º 10670.721227/2016-29) e 

ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (Processo n.º 10670.721226/2016-84). 

O lançamento foi mantido pela decisão proferida pela DRJ, que recebeu a seguinte 

ementa: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano-calendário: 2013, 2014 

SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DE OPÇÃO 

Não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica cujo capital participe 

pessoa física que seja sócia de outra empresa optante do Simples Nacional, desde 

Fl. 7278DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 4 

que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do 

art. 3º da Lei Complementar 123/2006. 

SIMPLES NACIONAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO. 

Constituem causas de exclusão de ofício do Simples a prática reiterada de 

infração, ser constituída por interpostas pessoas, o embaraço à fiscalização e a 

escrituração não permitir a identificação da movimentação financeira e bancária, 

entre outras. 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. 

Nas hipóteses de exclusão do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do art. 

29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que 

incorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-

calendário seguintes. 

SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. AGRAVAMENTO DO PRAZO. 

O prazo de 3 (três) anos de impedimento a opção pelo Simples Nacional será 

elevado para 10 (dez) anos na hipótese de ser constatada a utilização de artifício, 

ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização 

em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio 

O contribuinte foi intimado em 09/08/2017 (fls. 7.261) e apresentou recurso 

voluntário em 05/09/2017 (fls. 7.233 a 7.260) sustentando, em síntese: a) que o lançamento é 

insubsistente em face da nulidade da exclusão do SIMPLES e que a decisão recorrida alterou os 

critérios jurídicos do lançamento; b) que as empresas tiveram origem em anos diferentes, que 

apesar de casados, Wilson e Ana Elisa tinham patrimônios separados, que todo o capital social da 

MAPA foi integralizado por Ana Eliza e Wilson nunca transferiu recursos para a MAPA; c) 

insubsistência do fundamentos elencados no Termo de Exclusão; d) inexistência de dolo ou 

simulação e que não pode subsistir o prazo de 10 anos de exclusão do SIMPLES.  

Os autos vieram ao CARF e, em 21/05/2018, foi proferido o Despacho de fls. 7.266 a 

7.273, declinando da competência à Primeira Seção do CARF.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Fl. 7279DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 5 

Das alegações recursais  

1) Questão Prejudicial - Da Coisa Julgada Administrativa 

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à exclusão do recorrente do SIMPLES 

NACIONAL, com efeitos a partir de 1º/01/2013, impedindo o contribuinte de optar pelo regime 

nos 10 (dez) anos-calendário seguintes, pelos seguintes motivos: 

Faturamento consolidado de participações 
societárias superior ao limite permitido para opção 

pelo Simples Nacional 
art. 3º, § 4º, inciso III, da LC 123/06 

Embaraço à fiscalização art. 29, inciso II, da LC 123/06 

Utilização de interpostas pessoas art. 29, inciso IV, da LC 123/06 

Prática reiterada de infrações art. 29, inciso V, da LC 123/06 

Escrituração que não permite a identificação da 
efetiva movimentação financeira 

art. 29, inciso VIII, da LC 123/06 

A Fiscalização entendeu que MAPA, ROMA e ARPA COMERCIAL eram uma única 

pessoa jurídica e excluiu as três empresas do SIMPLES, pelos mesmos fatos, e os termos de 

exclusão passaram a ser julgados nos seguintes processos conexos: 

 ARPA COMERCIAL LTDA: Processo n.º 10670.721227/2016-29; 

 ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA: Processo n.º 10670.721226/2016-

84.  

Em decorrência da exclusão do SIMPLES, a Fiscalização também lavrou a 

Representação para fins penais n.º 10670.720073/2017-39 e os seguintes Autos de Infração em 

face da MAPA: 

 Processo nº: 10670.720069/2017-71; 

 Processo nº: 10670.720070/2017-03,  

Outrossim, verifica-se que o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de 

Fiscalização (TDPF) é o mesmo em todos os processos, sob o n.º TDPF201600001-4. 

Nesta ocasião, foram distribuídos a essa Relatora, e pautados conjuntamente, o 

Termo de Exclusão do SIMPLES (Processo nº 10670.721225/2016-39) e o Autos de Infração 

decorrentes da exclusão (Processos nº 10670.720069/2017-71 e nº 10670.720070/2017-03).  

Em consulta ao andamento processual, verifica-se que no Processo n.º 

10670.721226/2016-84 (Termo de Exclusão do SIMPLES da ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA), 

foi proferido o Acórdão nº 1301-005.118, em 16 de março de 2021, da 1ª Turma Ordinária da 3ª 

Câmara da 1ª Seção de Julgamentos, relatoria do Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, e 

desta decisão não foi interposto recurso. A Turma decidiu, por maioria de votos, em dar 

Fl. 7280DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 6 

provimento parcial ao Recurso, para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei 

Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 

anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações.  

Confira-se a ementa: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Ano-calendário: 2013, 2014 

SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DE OPÇÃO  

Não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica cujo capital participe 

pessoa física que seja sócia de outra empresa optante do Simples Nacional, desde 

que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do 

art. 3º da Lei Complementar 123/2006.  

SIMPLES NACIONAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO.  

Constituem causas de exclusão de ofício do Simples a prática reiterada de 

infração, o embaraço à fiscalização e a utilização de interpostas pessoas. No caso, 

não restaram configuradas estas causas.  

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. 

Nas hipóteses de exclusão do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do art. 

29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que 

incorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-

calendário seguintes.  

SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. AGRAVAMENTO DO PRAZO. NÃO 

CONFIGURADO.  

Não restou configurada a elevação do prazo de 3 (três) anos de impedimento a 

opção pelo Simples Nacional para 10 (dez) anos, de que trata o parágrafo 2º. do 

art. 29 da Lei Complementar no. 123, de 2006. 

No voto condutor do Acórdão nº 1301-005.118, o Conselheiro Relator rejeitou a 

preliminar de nulidade da decisão por mudança de critério jurídico e, no mérito, analisou os 5 

(cinco) motivos que ensejaram a exclusão do SIMPLES e trouxe a seguinte conclusão: 

Infração Fundamento 

Conclusão 

do Acórdão 
nº 1301-
005.118 

Motivo 

Faturamento 
consolidado de 
participações 

societárias superior ao 
limite permitido para 
opção pelo Simples 

art. 3º, § 4º, 
inciso III, da 
LC 123/06 

Manteve a 
exclusão 

O Sr. Wilson, de fato, exerceu ativamente a 
administração financeira da MAPA, sendo 

constatado, inclusive, que foi o responsável pela 
assinatura de dezenas de cheques emitidos pela 
MAPA e pela ROMA em 2013 e 2014, assinando, 
ademais, quase todos os cheques emitidos pela 

MAPA, na qual não era sócio de direito, porém, sem 

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 7 

Nacional dúvida, era sócio de fato. 

Embaraço à 
fiscalização 

art. 29, inciso 
II, da LC 
123/06 

Não 
manteve a 
exclusão 

O embaraço à fiscalização tem sua essência no fato 
de restar caracterizada a obstrução do contribuinte 
ao feito fiscal. No caso, pelo que se vê dos autos, a 

interessada comparece e traz, pelo menos em parte, 
durante o procedimento fiscal, a documentação 
solicitada, a qual ainda serviu de base para sua 

exclusão no Simples Nacional, o que faz com que tal 
acusação não se sustente. 

Utilização de 
interpostas pessoas 

art. 29, inciso 
IV, da LC 
123/06 

Não 
manteve a 
exclusão 

Não há acusação que Wilson ou Ana Elisa, sócios de 
direito da ROMA e MAPA, respectivamente, são 

laranjas. Esclarece a Interessada que os filhos 
somente foram incluídos nas referidas sociedades 

para compor o quadro societário, e com isso 
permitir a constituição da empresa. Não vejo mal 

nisso! 

Prática reiterada de 
infrações 

art. 29, inciso 
V, da LC 
123/06 

Não 
manteve a 
exclusão 

Para que se caracterize simulação, é essencial a 
existência de provas neste sentido, o que não ficou 

evidenciado nos autos. (...) não é o fato de duas 
empresas terem sócio em comum (tanto faz se de 

fato ou de direito!) que se deve concluir, a partir daí, 
se tratar de uma única empresa, principalmente se 

inexistem provas de falta de autonomia física, 
administrativa e funcional, de uma das empresas. 

Logo, inexistem elementos que justifiquem a 
acusação de dolo ou simulação formulado pela 

fiscalização e, por consequência, não prospera o 
motivo de prática reiterada. 

Escrituração que não 
permite a 

identificação da 
efetiva movimentação 

financeira 

art. 29, inciso 
VIII, da LC 

123/06 
- 

Deixo de me pronunciar sobre este motivo, vez que 
o acolhimento do primeiro motivo já é suficiente 

para manter a exclusão do SIMPLES, pelos 
fundamentos declinados acima. 

 

Assim, quantos aos efeitos do ato de exclusão, como o prazo de 10 anos havia sido 

aplicado pela Fiscalização com fundamento na utilização de artifício fraudulento para induzir a 

fiscalização em erro, que não foi mantido pelo Acórdão em análise, concluiu-se que não foi 

demonstrado dolo ou simulação e o prazo majorado (10 anos) foi afastado. O recurso voluntário 

foi parcial provido para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar no. 

123, de 2006, reduzindose o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários 

seguintes àquele onde se incorreu nas infrações.  

Desta decisão, não foi interposto recurso especial, e o Acórdão nº 1301-005.118 foi 

mantido de forma definitiva. Havendo decurso do prazo de eventual recurso, essa decisão 

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 8 

administrativa irreformável extingue eventual crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, IX, do 

CTN. 

Dito isso, no tocante à exclusão do SIMPLES da MAPA, não é possível tecer outra 

conclusão que não seja a mesma deliberada no processo de exclusão da ROMA, no sentido de que 

o Sr. Wilson era sócio de fato da MAPA e a exclusão do SIMPLES deve ser mantida, já que o 

faturamento consolidado de participações societárias fica superior ao limite permitido para 

opção pelo Simples Nacional. Nos termos do art. 3º, incisos II e V, a pessoa jurídica, cujo sócio ou 

titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins 

lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e 

sessenta mil reais) não pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006.  

Não obstante, não há como buscar a demonstração de dolo ou simulação no 

processo em julgamento, tendo em vista que os fatos são exatamente os mesmos do Acórdão nº 

1301-005.118, cuja decisão administrativa é definitiva. Ou teve dolo e/ou simulação nos dois 

processos, ou não teve em nenhum, pois são exatamente os mesmos fatos. Não há como atribuir 

conclusão diversa no presente processo. Decisão diversa desta restaria em afronta à coerência 

administrativa, preceito básico de qualquer sistema cuja segurança jurídica seja princípio.  

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, havendo coisa julgada 

administrativa, esta implica em efeitos definitivos para a própria Administração, que fica impedida 

de retratar-se administrativamente1.  

Em complemento, José dos Santos Carvalho Filho ensina que a coisa julgada 

administrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não 

mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas 

instâncias da Administração2.  

Como aponta o professor Heleno Taveira Torres, não se quer dizer, com isso, que 

seria vedado à Administração a modificação de seu entendimento quanto a determinados fatos 

decorrentes de interpretação legal, mas sim, que tal mudança deve, a um só tempo: (i) ser 

justificada e devidamente motivada, a fim de se demonstrar que a decisão anterior representa 

violação à disposição legal; e (ii) ser aplicada apenas aos casos futuros, em atendimento à 

irretroatividade como reflexo direto da tutela da confiança legítima do administrado3.  

Nesse mesmo sentido há também entendimento no âmbito do CARF, confira-se 

IRPF. VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MÚTUO. PROVA. DECISÃO 

ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.  

                                                      
1
 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 17ª 

edição, p. 421. 
2
 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 

1.019. 
3
 https://www.conjur.com.br/2019-ago-21/consultor-tributario-coisa-julgada-administrativa-precedente-

seguranca-juridica 

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ACÓRDÃO  1001-003.738 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721225/2016-30 

 9 

A Decisão administrativa definitiva que confirma que a verba emitida pela pessoa 

jurídica trata-se de mútuo devidamente comprovado, deve ser aplicada ao 

processo administrativo fiscal que discute a natureza exatamente dessa verba 

recebida pela pessoa física.  

(Acórdão nº 2402-010.779, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 

Segunda Seção, Publicado em 1º/12/2022) 

(...) DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. PROCESSOS COM O MESMO 

OBJETO DEMANDADOS CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. DECISÕES 

TERMINATIVAS DE MÉRITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE 

DA PROMOÇÃO DE NOVAS DEMANDAS.  

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada 

em julgado. As questões resolvidas na esfera administrativa, por decisão 

definitiva, não podem ser novamente discutidas no mesmo âmbito, de modo que, 

por analogia, considera-se a ocorrência de coisa julgada administrativa. 

Inteligência do artigo 337, § 3º, do CPC c/c o artigo 42 do Decreto nº 70.235/72.  

(Acórdão nº 2201-003.538, Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da 

Segunda Seção, Publicado em 02/05/2017). 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso, para afastar a 

aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o 

impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se 

incorreu nas infrações. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 

para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, 

reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 anos-calendários seguintes 

àquele onde se incorreu nas infrações. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 7284DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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