dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE DE MÉDICO OFICIAL. DATA INICIAL. SÚMULA CARF N.º 63. Para fins de isenção dos rendimentos de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão), o contribuinte portador de moléstia grave, na forma definida em lei, deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial com os requisitos mínimos exigidos na legislação de regência. O laudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o benefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da moléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na data do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta constatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido documento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10768.722874/2023-06,202504,7237639,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.071,Decisao_10768722874202306.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10768722874202306_7237639.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10875498,2025,2025-04-19T09:37:06.027Z,N,1829823258225016832,"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:38Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:38Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:38Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:38Z; created: 2025-04-07T18:11:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:38Z; pdf:charsPerPage: 1899; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.722874/2023-06 ACÓRDÃO 2101-003.071 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JURANDI VICENTE ROSA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE DE MÉDICO OFICIAL. DATA INICIAL. SÚMULA CARF N.º 63. Para fins de isenção dos rendimentos de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão), o contribuinte portador de moléstia grave, na forma definida em lei, deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial com os requisitos mínimos exigidos na legislação de regência. O laudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o benefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da moléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na data do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta constatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido documento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.071 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722874/2023-06 2 Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JURANDI VICENTE ROSA contra decisão da 1ª Turma da DRJ03 que julgou improcedente sua impugnação, mantendo o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2020 (ano-calendário 2019), no valor de R$ 13.420,40. O lançamento decorreu de três infrações: (i) omissão de rendimentos excedentes à parcela de isenção para declarantes com 65 anos ou mais; (ii) rendimentos indevidamente considerados isentos por moléstia profissional; e (iii) compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos considerados isentos por moléstia profissional. Em sua defesa, o Recorrente alega, preliminarmente, nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa, argumentando que a autoridade fiscal deveria ter concedido prazo adicional para apresentação de laudo médico oficial. No mérito, sustenta que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo apresentado laudo médico emitido pela Prefeitura de Lauro de Freitas/BA que atesta sua condição de portador de moléstia profissional grave (hérnia discal lombar com compressão medular e paresia). O Recorrente argumenta que, devido à sua idade avançada (78 anos) e problemas de mobilidade, não conseguiu comparecer em tempo hábil às repartições médicas oficiais para obter os laudos periciais solicitados. Invoca a jurisprudência do STJ (Súmula 598) que dispensa a Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.071 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722874/2023-06 3 apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Preliminar: cerceamento de defesa O Recorrente alega cerceamento do direito de defesa, argumentando que a autoridade fiscal deveria ter concedido prazo adicional durante o procedimento fiscalizatório para apresentação de laudo médico oficial. A alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, cabe esclarecer que, conforme o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, o cerceamento do direito de defesa só pode ser reconhecido em relação a despachos e decisões, ou seja, em fase posterior à lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento. Durante a fase de fiscalização, a autoridade fiscal seguiu rigorosamente os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 579/2005. O art. 3º desta Instrução Normativa estabelece que ""o sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento."" No caso em análise, não havia obrigatoriedade de concessão de prazo adicional pela autoridade fiscal, uma vez que a ausência do laudo pericial oficial já estava claramente demonstrada. A atividade fiscalizatória é vinculada e deve observar estritamente os limites legais, não cabendo à autoridade fiscal flexibilizar requisitos expressamente previstos na legislação. Ademais, o Recorrente teve plena ciência do auto de infração, apresentou tempestivamente sua impugnação e produziu as provas que julgou necessárias à sua defesa, tendo sido observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal. Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento ou em cerceamento do direito de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.071 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722874/2023-06 4 3. Mérito A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conforme a Súmula CARF nº 63, são necessários dois requisitos cumulativos para o gozo da isenção: (i) os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão; e (ii) a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso concreto, embora o primeiro requisito esteja atendido, pois o Recorrente percebe proventos de aposentadoria, o mesmo não ocorre com o segundo requisito. O documento médico apresentado, ainda que emitido por médica do serviço público municipal de Lauro de Freitas/BA, não constitui laudo pericial oficial nos termos exigidos pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95 e pela Súmula CARF nº 63. Súmula CARF nº 63 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Nota-se ainda que documento médico apresentado não informa “especificamente a moléstia grave a qual o contribuinte seria acometido”, conforme consignado no acórdão recorrido. Assim, o recorrente, além de não apresentar laudo pericial oficial, não comprovou ser portador de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. Por fim, ainda que as questões anteriores pudessem ser superadas, cumpre esclarecer que a Súmula nº 598/STJ é de aplicação exclusiva do Poder Judiciário: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Dessa forma, sem razão o recorrente. 4. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.071 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722874/2023-06 5 Fl. 125DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295