dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 RELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de se exigir que a obrigação seja cumprida. Para relevação da multa é imperioso a ocorrência dos requisitos do art. 291, § 1°, do RPS. A correção da falta deve ocorrer até a decisão de primeira instância da autoridade administrativa RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,10120.004071/2010-59,202504,7238765,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.039,Decisao_10120004071201059.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,10120004071201059_7238765.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna\, prevista na Súmula CARF Nº 196.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva\, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.\n",2025-03-24T00:00:00Z,10877144,2025,2025-04-19T09:37:09.072Z,N,1829823258296320000,"Metadados => date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-09T12:51:04Z; Last-Modified: 2025-04-09T12:51:04Z; dcterms:modified: 2025-04-09T12:51:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-09T12:51:04Z; meta:save-date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-09T12:51:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-09T12:51:04Z; created: 2025-04-09T12:51:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:charsPerPage: 1831; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-09T12:51:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10120.004071/2010-59 ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 25 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 RELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de se exigir que a obrigação seja cumprida. Para relevação da multa é imperioso a ocorrência dos requisitos do art. 291, § 1°, do RPS. A correção da falta deve ocorrer até a decisão de primeira instância da autoridade administrativa RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF Nº 196. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de auto de infração de obrigação acessória, lavrado contra o órgão público em epígrafe, por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso V e §5º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, combinado com o art. 225, inciso IV, §4º, do RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. De acordo com o Relatório Fiscal da infração de fls. 04, a autuada não incluiu nas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social - GFIP, entre as competências 07/2005 e 12/2008, os valores correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias discriminadas nas planilhas anexas a este relatório. Informa, ainda, que não ficaram configuradas as circunstâncias agravantes nem a atenuante previstas no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Da Aplicação da Multa Em decorrência da infração ao dispositivo legal acima descrito, foi aplicada a multa no valor de R$ 1.086.308,30 (hum milhão, oitenta e seis mil, trezentos e oito reais e trinta centavos), que equivale a cem por cento do valor devido, Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 3 relativo à contribuição não declarada, limitada a um multiplicador sobre o valor mínimo, em função do número de segurados, nos termos do art. 32, inciso IV e §5º da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, combinado com o art. 284, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo valor foi atualizado pela Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009. O Demonstrativo do cálculo da multa aplicada, bem como a comparação, em cada competência, do valor da multa mais favorável ao contribuinte, encontra-se nas planilhas “Cálculo da Multa - AI-68” e “SAFIS - Comparação de Multas” às fls. 15/24. DA IMPUGNAÇÃO Dentro do prazo regulamentar, o contribuinte contestou o lançamento, através do instrumento de fls. 26/36, cujas razões de defesa são as seguintes: Preliminarmente Do Vício de Intimação Alega que a intimação do presente AIOA foi equivocadamente endereçada ao Estado de Goiás, uma vez que a Assembleia Legislativa é órgão independente no panorama Constitucional, encontrando-se inteiramente desvinculado da estrutura do Poder Executivo e desempenha, também, a função administrativa. Que, em razão dessa independência, a intimação deveria ter sido direcionada à própria Casa de Leis. Ante o exposto, o auto de infração padece de vício no que tange ao art. 10, I, do Decreto nº 70.235/72, tornando-se imperiosa a regularização da intimação realizada pela Receita Federal, com devolução integral do prazo de defesa à Assembleia Legislativa. No Mérito No mérito, alega não restar configurado o fato gerador da multa aplicada, uma vez que a autuada não se olvidou de apresentar todos os documentos requeridos pela Receita Federal, bem como pelo fato de que as eventuais incorreções das GFIP's apresentadas não dão azo a multa tão astronômica. Questiona a forma como foi calculada a multa aplicada, aduzindo que, nos termos do art. 283 do RPS, o valor mínimo da multa para a infração é de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) que multiplicado por 35 (faixa de 1001 a 5000 segurados) geraria uma multa no montante de R$ 22.265,95 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Que, ainda que se entendam cabíveis os novos valores introduzidos pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009 (que não são aplicáveis por força da norma mais benéfica ao contribuinte), o valor mínimo da multa seria R$ 1.410,79 (um mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos). Assim, o máximo que a Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 4 multa poderia atingir seria 35 x este valor, ou seja, R$ 49.377,65 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos)."" Acrescenta que o Auditor Fiscal desconsiderou a aplicação da atenuante prevista no art. 291, §1º do RPS, cuja eficácia se impõe à espécie, em razão do art. 100, II, “c” do CTN, uma vez que a Assembleia Legislativa é primária, corrigiu a falta tempestivamente e não incidiu em nenhuma circunstância agravante. Acrescenta que a manutenção da multa no patamar elevadíssimo de mais de um milhão afronta o princípio da razoabilidade e representa um desnecessário e desproporcional dispêndio de recursos públicos, que poderiam ser utilizados em proveito da sociedade. Que o valor exagerado da multa representa uma violação ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV da Constituição Federal), que rege o Sistema Tributário Nacional. Da Diligência Fiscal Ante os argumentos apresentados pela Impugnante, de erro material nos lançamentos fiscais referentes à obrigação principal - AIOP's DEBCAD nº 37.278.566-2 e 37.278.567-01, diretamente vinculados ao presente AIOA, os autos foram baixados em diligência para análise, pela fiscalização, da documentação anexada. Por meio do Parecer de fl. 46, a fiscalização informa que a base de cálculo que compõe o presente lançamento teve como base os arquivos digitais (folhas de pagamento e ordens de pagamento), fornecidos pelo contribuinte. O cotejo entre as folhas de pagamento e as GFIP evidenciou omissões e/ou informações incorretas declaradas nestas, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração. Que o contribuinte foi intimado, em 11/05/2010, a apresentar as GFIP retificadas no prazo de cinco dias úteis. Só apresentou as GFIP de fls. 215/4.450, em 14/06/2010, a destempo; não ensejando, portanto, qualquer atenuação no valor das multas aplicadas. O contribuinte tomou ciência do Parecer Fiscal em 27 de setembro de 2010, fl. 46, apresentando aditamento à defesa, à fl. 48, apenas ratificando todos os termos da peça impugnatória já apresentada nos autos. A decisão recorrida (fls. 53-60), que julgou a impugnação improcedente e manteve a integralidade do crédito tributário, foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 CNPJ: 37.278.565/0001-37 - CFL 68 OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 5 Determina a lavratura de auto de infração pela omissão de fatos geradores previdenciários na declaração prestada pela empresa em GFIP, conforme art. 32, inciso IV, § 5º da Lei nº 8.212/91. MULTA. CONFISCO. A multa aplicada encontra respaldo na legislação vigente e não se caracteriza como de natureza confiscatória. Impugnação improcedente. Crédito Tributário Mantido. Em seu recurso voluntário (fls. 63-68), a recorrente argumenta, em síntese, que: a) A multa no valor de R$ 1.083.308,30 (um milhão, oitenta e três mil, trezentos e oito reais e trinta centavos) viola o RPS. b) Ainda que se entendam cabíveis os novos valores dados pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 350, de 30/12/2009, o valor mínimo da multa a que se refere o caput do art. 283 do RPS seria de R$ 1.410,79 (um mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos). Assim, o máximo que a multa poderia atingir seria 35x este valor, ou seja, R$ 49.377,65 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Na verdade, os novos valores da aludida Portaria Interministerial MPS/MF n° 350, de 30/12/2009 sequer são aplicáveis à espécie, por força da norma mais benéfica ao contribuinte constante no art. 106, II, ""c"" do Código Tributário Nacional. c) O douto Sr. Auditor que autuou a Assembleia Legislativa desconsiderou a aplicação da atenuante prevista no art. 291, § 1° do RPS, cuja eficácia se impõe à espécie, também em razão do art. 106, II, ""c"" do Código Tributário Nacional. d) Em que pese a revogação do § 1° do art. 291 do RPS pelo Decreto n° 6.727/09, o CTN dispõe expressamente sobre a ultratividade da norma mais benéfica ao contribuinte, razão pela qual se faz obrigatória a observância da atenuante. e) Neste ponto, cabe salientar que o RPS, que é um ato infralegal, não prevalece sobre o CTN, que é lei complementar em sentido material, razão pela qual não prevalecem os argumentos apresentados no Acórdão recorrido, segundo o qual ""não existe mais previsão legal para sua aplicação"", referindo-se ao art. 291, § 1° do RPS. Pede ao final, […] que seja corrigido o valor da multa aplicada no AI 37278565-4, nos termos do art. 284, I c/c art. 283, caput, todos do RPS, bem como seja reconhecida a Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 6 atenuante do art. 291, § 1° do RPS, aplicável à espécie em razão do art. 106, II, ""c"" do Código Tributário Nacional. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O litígio subjacente a este processo limita-se à aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.2l2/91, uma vez que as obrigações principais tiveram sua exigência declarada procedente nos Acórdãos n.º 03-40.959 e 03-40.960. Argumenta a recorrente que deve ser recalculada a multa com base na norma mais benéfica. Pede ainda que seja aplicada a atenuante do art. 291, § 1° do RPS por força do art. 106, II, ""c"" do Código Tributário Nacional. Ambos os argumentos foram adequadamente analisados pela decisão recorrida, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo, entretanto, ser efetivado o cálculo e a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte, no momento em que for postulada a liquidação do crédito, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 14, de 4 de dezembro de 2009. A decisão alinha-se com o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo a qual a multa pelo descumprimento de obrigação acessória amparada no art. 32, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser comparada com a multa do art. 32-A da mesma lei para fins de identificação da norma mais benéfica, como requer a interessada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. APLICAÇÃO. RICARF. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Independentemente de trânsito em julgado, deve ser replicado ao julgamento relativo ao descumprimento de obrigação acessória o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 7 Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. (Acordão nº 9202-010.638) A matéria é objeto da Súmula CARF n.º 196, de observância obrigatória por este Conselho: Súmula CARF nº 196 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Acerca da aplicação da atenuante prevista no art. 219, do Decreto n.º 3.048/1999, veja-se que esta depende do cumprimento dos requisitos do art. 291, § 1° do mesmo decreto, quais sejam: a) que o infrator seja primário; b) que tenha corrigido a falta dentro do prazo de impugnação; e c) que não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. A decisão recorrida aponta que não houve a correção, portanto, descumprido um dos requisitos para aplicação da atenuante: Quanto à relevação da multa, atenuante prevista no art. 291, § 1°, do RPS, que a Assembléia Legislativa entende ser cabível ao caso, pelo fato de ser primária, ter corrigido a falta e não ter incidido em nenhuma 'circunstância agravante, não existe mais previsão legal para sua aplicação. O art. 29l. § 1°, do RPS foi revogado pelo Decreto n. 6.727, de 12 de janeiro de 2009. E mesmo que ainda existisse tal Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 8 previsão legal, conforme informação da fiscalização, o contribuinte foi intimado. em 11/05/2010, a apresentar as GFIP retificadas no prazo de cinco dias úteis. Só apresentou as GFIP de fls. 215/4.450 em 14/06/2010, a destempo; não ensejando. portanto, qualquer atenuação no valor das multas aplicadas. Conclusão Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para que seja aplicada a retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF n.º 196. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 99DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227