{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10877144", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.6477227,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-19T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008\nRELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de se exigir que a obrigação seja cumprida. Para relevação da multa é imperioso a ocorrência dos requisitos do art. 291, § 1°, do RPS. A correção da falta deve ocorrer até a decisão de primeira instância da autoridade administrativa\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.004071/2010-59", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238765", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.039", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120004071201059.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10120004071201059_7238765.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF Nº 196.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "id":"10877144", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:09.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258296320000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-09T12:51:04Z; Last-Modified: 2025-04-09T12:51:04Z; dcterms:modified: 2025-04-09T12:51:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-09T12:51:04Z; meta:save-date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-09T12:51:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-09T12:51:04Z; created: 2025-04-09T12:51:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-09T12:51:04Z; pdf:charsPerPage: 1831; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-09T12:51:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 25 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 \n\nRELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS \n\nREQUISITOS LEGAIS. \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de \n\ninfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de se exigir que a \n\nobrigação seja cumprida. Para relevação da multa é imperioso a ocorrência \n\ndos requisitos do art. 291, § 1°, do RPS. A correção da falta deve ocorrer \n\naté a decisão de primeira instância da autoridade administrativa \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na \n\nSúmula CARF Nº 196. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de auto de infração de obrigação acessória, lavrado contra o órgão \n\npúblico em epígrafe, por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. \n\n32, inciso V e §5º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, combinado \n\ncom o art. 225, inciso IV, §4º, do RPS - Regulamento da Previdência Social, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da infração de fls. 04, a autuada não incluiu nas \n\nGuias de Recolhimento e Informações à Previdência Social - GFIP, entre as \n\ncompetências 07/2005 e 12/2008, os valores correspondentes aos fatos \n\ngeradores de todas as contribuições previdenciárias discriminadas nas planilhas \n\nanexas a este relatório. \n\nInforma, ainda, que não ficaram configuradas as circunstâncias agravantes nem a \n\natenuante previstas no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nDa Aplicação da Multa \n\nEm decorrência da infração ao dispositivo legal acima descrito, foi aplicada a \n\nmulta no valor de R$ 1.086.308,30 (hum milhão, oitenta e seis mil, trezentos e \n\noito reais e trinta centavos), que equivale a cem por cento do valor devido, \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 3 \n\nrelativo à contribuição não declarada, limitada a um multiplicador sobre o valor \n\nmínimo, em função do número de segurados, nos termos do art. 32, inciso IV e \n\n§5º da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, combinado com o \n\nart. 284, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo valor foi \n\natualizado pela Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009. \n\nO Demonstrativo do cálculo da multa aplicada, bem como a comparação, em cada \n\ncompetência, do valor da multa mais favorável ao contribuinte, encontra-se nas \n\nplanilhas “Cálculo da Multa - AI-68” e “SAFIS - Comparação de Multas” às fls. \n\n15/24. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nDentro do prazo regulamentar, o contribuinte contestou o lançamento, através do \n\ninstrumento de fls. 26/36, cujas razões de defesa são as seguintes: \n\nPreliminarmente \n\nDo Vício de Intimação \n\nAlega que a intimação do presente AIOA foi equivocadamente endereçada ao \n\nEstado de Goiás, uma vez que a Assembleia Legislativa é órgão independente no \n\npanorama Constitucional, encontrando-se inteiramente desvinculado da estrutura \n\ndo Poder Executivo e desempenha, também, a função administrativa. \n\nQue, em razão dessa independência, a intimação deveria ter sido direcionada à \n\nprópria Casa de Leis. \n\nAnte o exposto, o auto de infração padece de vício no que tange ao art. 10, I, do \n\nDecreto nº 70.235/72, tornando-se imperiosa a regularização da intimação \n\nrealizada pela Receita Federal, com devolução integral do prazo de defesa à \n\nAssembleia Legislativa. \n\nNo Mérito \n\nNo mérito, alega não restar configurado o fato gerador da multa aplicada, uma \n\nvez que a autuada não se olvidou de apresentar todos os documentos requeridos \n\npela Receita Federal, bem como pelo fato de que as eventuais incorreções das \n\nGFIP's apresentadas não dão azo a multa tão astronômica. \n\nQuestiona a forma como foi calculada a multa aplicada, aduzindo que, nos termos \n\ndo art. 283 do RPS, o valor mínimo da multa para a infração é de R$ 636,17 \n\n(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) que multiplicado por 35 \n\n(faixa de 1001 a 5000 segurados) geraria uma multa no montante de R$ \n\n22.265,95 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco \n\ncentavos). \n\nQue, ainda que se entendam cabíveis os novos valores introduzidos pela Portaria \n\nInterministerial MPS/MF nº 350/2009 (que não são aplicáveis por força da norma \n\nmais benéfica ao contribuinte), o valor mínimo da multa seria R$ 1.410,79 (um \n\nmil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos). Assim, o máximo que a \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 4 \n\nmulta poderia atingir seria 35 x este valor, ou seja, R$ 49.377,65 (quarenta e nove \n\nmil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).\" \n\nAcrescenta que o Auditor Fiscal desconsiderou a aplicação da atenuante prevista \n\nno art. 291, §1º do RPS, cuja eficácia se impõe à espécie, em razão do art. 100, II, \n\n“c” do CTN, uma vez que a Assembleia Legislativa é primária, corrigiu a falta \n\ntempestivamente e não incidiu em nenhuma circunstância agravante. \n\nAcrescenta que a manutenção da multa no patamar elevadíssimo de mais de um \n\nmilhão afronta o princípio da razoabilidade e representa um desnecessário e \n\ndesproporcional dispêndio de recursos públicos, que poderiam ser utilizados em \n\nproveito da sociedade. \n\nQue o valor exagerado da multa representa uma violação ao princípio da vedação \n\nao confisco (art. 150, IV da Constituição Federal), que rege o Sistema Tributário \n\nNacional. \n\nDa Diligência Fiscal \n\nAnte os argumentos apresentados pela Impugnante, de erro material nos \n\nlançamentos fiscais referentes à obrigação principal - AIOP's DEBCAD nº \n\n37.278.566-2 e 37.278.567-01, diretamente vinculados ao presente AIOA, os \n\nautos foram baixados em diligência para análise, pela fiscalização, da \n\ndocumentação anexada. \n\nPor meio do Parecer de fl. 46, a fiscalização informa que a base de cálculo que \n\ncompõe o presente lançamento teve como base os arquivos digitais (folhas de \n\npagamento e ordens de pagamento), fornecidos pelo contribuinte. O cotejo entre \n\nas folhas de pagamento e as GFIP evidenciou omissões e/ou informações \n\nincorretas declaradas nestas, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração. \n\nQue o contribuinte foi intimado, em 11/05/2010, a apresentar as GFIP retificadas \n\nno prazo de cinco dias úteis. Só apresentou as GFIP de fls. 215/4.450, em \n\n14/06/2010, a destempo; não ensejando, portanto, qualquer atenuação no valor \n\ndas multas aplicadas. \n\nO contribuinte tomou ciência do Parecer Fiscal em 27 de setembro de 2010, fl. 46, \n\napresentando aditamento à defesa, à fl. 48, apenas ratificando todos os termos da \n\npeça impugnatória já apresentada nos autos. \n\nA decisão recorrida (fls. 53-60), que julgou a impugnação improcedente e manteve \n\na integralidade do crédito tributário, foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 \n\nCNPJ: 37.278.565/0001-37 - CFL 68 \n\nOMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 5 \n\nDetermina a lavratura de auto de infração pela omissão de fatos geradores \n\nprevidenciários na declaração prestada pela empresa em GFIP, conforme art. 32, \n\ninciso IV, § 5º da Lei nº 8.212/91. \n\nMULTA. CONFISCO. \n\nA multa aplicada encontra respaldo na legislação vigente e não se caracteriza \n\ncomo de natureza confiscatória. \n\nImpugnação improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nEm seu recurso voluntário (fls. 63-68), a recorrente argumenta, em síntese, que: \n\na) A multa no valor de R$ 1.083.308,30 (um milhão, oitenta e três mil, \n\ntrezentos e oito reais e trinta centavos) viola o RPS. \n\nb) Ainda que se entendam cabíveis os novos valores dados pela Portaria \n\nInterministerial MPS/MF n° 350, de 30/12/2009, o valor mínimo da multa a \n\nque se refere o caput do art. 283 do RPS seria de R$ 1.410,79 (um mil, \n\nquatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos). Assim, o máximo que a \n\nmulta poderia atingir seria 35x este valor, ou seja, R$ 49.377,65 (quarenta e \n\nnove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Na \n\nverdade, os novos valores da aludida Portaria Interministerial MPS/MF n° \n\n350, de 30/12/2009 sequer são aplicáveis à espécie, por força da norma \n\nmais benéfica ao contribuinte constante no art. 106, II, \"c\" do Código \n\nTributário Nacional. \n\nc) O douto Sr. Auditor que autuou a Assembleia Legislativa desconsiderou a \n\naplicação da atenuante prevista no art. 291, § 1° do RPS, cuja eficácia se \n\nimpõe à espécie, também em razão do art. 106, II, \"c\" do Código Tributário \n\nNacional. \n\nd) Em que pese a revogação do § 1° do art. 291 do RPS pelo Decreto n° \n\n6.727/09, o CTN dispõe expressamente sobre a ultratividade da norma mais \n\nbenéfica ao contribuinte, razão pela qual se faz obrigatória a observância da \n\natenuante. \n\ne) Neste ponto, cabe salientar que o RPS, que é um ato infralegal, não \n\nprevalece sobre o CTN, que é lei complementar em sentido material, razão \n\npela qual não prevalecem os argumentos apresentados no Acórdão \n\nrecorrido, segundo o qual \"não existe mais previsão legal para sua \n\naplicação\", referindo-se ao art. 291, § 1° do RPS. \n\nPede ao final, \n\n[…] que seja corrigido o valor da multa aplicada no AI 37278565-4, nos termos do \n\nart. 284, I c/c art. 283, caput, todos do RPS, bem como seja reconhecida a \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 6 \n\natenuante do art. 291, § 1° do RPS, aplicável à espécie em razão do art. 106, II, \"c\" \n\ndo Código Tributário Nacional. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nConheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nO litígio subjacente a este processo limita-se à aplicação da multa pelo \n\ndescumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.2l2/91, uma vez que \n\nas obrigações principais tiveram sua exigência declarada procedente nos Acórdãos n.º 03-40.959 e \n\n03-40.960. \n\nArgumenta a recorrente que deve ser recalculada a multa com base na norma mais \n\nbenéfica. Pede ainda que seja aplicada a atenuante do art. 291, § 1° do RPS por força do art. 106, \n\nII, \"c\" do Código Tributário Nacional. \n\nAmbos os argumentos foram adequadamente analisados pela decisão recorrida, \n\ncujo dispositivo transcrevo abaixo: \n\nAnte o exposto, \n\nVOTO no sentido de julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo, \n\nentretanto, ser efetivado o cálculo e a aplicação da multa mais benéfica ao \n\ncontribuinte, no momento em que for postulada a liquidação do crédito, nos \n\ntermos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 14, de 4 de dezembro de 2009. \n\nA decisão alinha-se com o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\nsegundo a qual a multa pelo descumprimento de obrigação acessória amparada no art. 32, §§ 4º e \n\n5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser comparada com a multa do art. 32-A da mesma lei para fins de \n\nidentificação da norma mais benéfica, como requer a interessada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO \n\nÀ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. APLICAÇÃO. RICARF. DESNECESSIDADE DE \n\nTRÂNSITO EM JULGADO. \n\nIndependentemente de trânsito em julgado, deve ser replicado ao julgamento \n\nrelativo ao descumprimento de obrigação acessória o resultado do julgamento do \n\nprocesso atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se \n\nconstitui em questão antecedente ao dever instrumental. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nDe acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 7 \n\nProvisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de \n\nobrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada \n\nconsiderando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o \n\npercentual máximo de 20% para a multa moratória. \n\nEm consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação \n\nacessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a \n\ncomparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei \n\nnº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela \n\nMP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. (Acordão nº 9202-010.638) \n\nA matéria é objeto da Súmula CARF n.º 196, de observância obrigatória por este \n\nConselho: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\n Acerca da aplicação da atenuante prevista no art. 219, do Decreto n.º 3.048/1999, \n\nveja-se que esta depende do cumprimento dos requisitos do art. 291, § 1° do mesmo decreto, \n\nquais sejam: \n\na) que o infrator seja primário; \n\nb) que tenha corrigido a falta dentro do prazo de impugnação; e \n\nc) que não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. \n\nA decisão recorrida aponta que não houve a correção, portanto, descumprido um \n\ndos requisitos para aplicação da atenuante: \n\nQuanto à relevação da multa, atenuante prevista no art. 291, § 1°, do RPS, que a \n\nAssembléia Legislativa entende ser cabível ao caso, pelo fato de ser primária, ter \n\ncorrigido a falta e não ter incidido em nenhuma 'circunstância agravante, não \n\nexiste mais previsão legal para sua aplicação. O art. 29l. § 1°, do RPS foi revogado \n\npelo Decreto n. 6.727, de 12 de janeiro de 2009. E mesmo que ainda existisse tal \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.004071/2010-59 \n\n 8 \n\nprevisão legal, conforme informação da fiscalização, o contribuinte foi intimado. \n\nem 11/05/2010, a apresentar as GFIP retificadas no prazo de cinco dias úteis. Só \n\napresentou as GFIP de fls. 215/4.450 em 14/06/2010, a destempo; não ensejando. \n\nportanto, qualquer atenuação no valor das multas aplicadas. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para que seja aplicada a \n\nretroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF n.º 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "196",1, "a",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "aplicação",1, "assinado",1, "aurelio",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "benigna",1, "carf",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}