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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008
RELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de se exigir que a obrigação seja cumprida. Para relevação da multa é imperioso a ocorrência dos requisitos do art. 291, § 1°, do RPS. A correção da falta deve ocorrer até a decisão de primeira instância da autoridade administrativa
RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF Nº 196.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.004071/2010-59  

ACÓRDÃO 2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 

RELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS 

REQUISITOS LEGAIS.  

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de 

infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de se exigir que a 

obrigação seja cumprida. Para relevação da multa é imperioso a ocorrência 

dos requisitos do art. 291, § 1°, do RPS. A correção da falta deve ocorrer 

até a decisão de primeira instância da autoridade administrativa 

RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na 

Súmula CARF Nº 196. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de auto de infração de obrigação acessória, lavrado contra o órgão 

público em epígrafe, por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 

32, inciso V e §5º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, combinado 

com o art. 225, inciso IV, §4º, do RPS - Regulamento da Previdência Social, 

aprovado pelo Decreto 3.048/99.  

De acordo com o Relatório Fiscal da infração de fls. 04, a autuada não incluiu nas 

Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social - GFIP, entre as 

competências 07/2005 e 12/2008, os valores correspondentes aos fatos 

geradores de todas as contribuições previdenciárias discriminadas nas planilhas 

anexas a este relatório. 

Informa, ainda, que não ficaram configuradas as circunstâncias agravantes nem a 

atenuante previstas no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 

Da Aplicação da Multa 

Em decorrência da infração ao dispositivo legal acima descrito, foi aplicada a 

multa no valor de R$ 1.086.308,30 (hum milhão, oitenta e seis mil, trezentos e 

oito reais e trinta centavos), que equivale a cem por cento do valor devido, 

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 3 

relativo à contribuição não declarada, limitada a um multiplicador sobre o valor 

mínimo, em função do número de segurados, nos termos do art. 32, inciso IV e 

§5º da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, combinado com o 

art. 284, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo valor foi 

atualizado pela Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009. 

O Demonstrativo do cálculo da multa aplicada, bem como a comparação, em cada 

competência, do valor da multa mais favorável ao contribuinte, encontra-se nas 

planilhas “Cálculo da Multa - AI-68” e “SAFIS - Comparação de Multas” às fls. 

15/24. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Dentro do prazo regulamentar, o contribuinte contestou o lançamento, através do 

instrumento de fls. 26/36, cujas razões de defesa são as seguintes: 

Preliminarmente 

Do Vício de Intimação 

Alega que a intimação do presente AIOA foi equivocadamente endereçada ao 

Estado de Goiás, uma vez que a Assembleia Legislativa é órgão independente no 

panorama Constitucional, encontrando-se inteiramente desvinculado da estrutura 

do Poder Executivo e desempenha, também, a função administrativa. 

Que, em razão dessa independência, a intimação deveria ter sido direcionada à 

própria Casa de Leis. 

Ante o exposto, o auto de infração padece de vício no que tange ao art. 10, I, do 

Decreto nº 70.235/72, tornando-se imperiosa a regularização da intimação 

realizada pela Receita Federal, com devolução integral do prazo de defesa à 

Assembleia Legislativa. 

No Mérito 

No mérito, alega não restar configurado o fato gerador da multa aplicada, uma 

vez que a autuada não se olvidou de apresentar todos os documentos requeridos 

pela Receita Federal, bem como pelo fato de que as eventuais incorreções das 

GFIP's apresentadas não dão azo a multa tão astronômica. 

Questiona a forma como foi calculada a multa aplicada, aduzindo que, nos termos 

do art. 283 do RPS, o valor mínimo da multa para a infração é de R$ 636,17 

(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) que multiplicado por 35 

(faixa de 1001 a 5000 segurados) geraria uma multa no montante de R$ 

22.265,95 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco 

centavos). 

Que, ainda que se entendam cabíveis os novos valores introduzidos pela Portaria 

Interministerial MPS/MF nº 350/2009 (que não são aplicáveis por força da norma 

mais benéfica ao contribuinte), o valor mínimo da multa seria R$ 1.410,79 (um 

mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos). Assim, o máximo que a 

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 4 

multa poderia atingir seria 35 x este valor, ou seja, R$ 49.377,65 (quarenta e nove 

mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos)." 

Acrescenta que o Auditor Fiscal desconsiderou a aplicação da atenuante prevista 

no art. 291, §1º do RPS, cuja eficácia se impõe à espécie, em razão do art. 100, II, 

“c” do CTN, uma vez que a Assembleia Legislativa é primária, corrigiu a falta 

tempestivamente e não incidiu em nenhuma circunstância agravante. 

Acrescenta que a manutenção da multa no patamar elevadíssimo de mais de um 

milhão afronta o princípio da razoabilidade e representa um desnecessário e 

desproporcional dispêndio de recursos públicos, que poderiam ser utilizados em 

proveito da sociedade. 

Que o valor exagerado da multa representa uma violação ao princípio da vedação 

ao confisco (art. 150, IV da Constituição Federal), que rege o Sistema Tributário 

Nacional. 

Da Diligência Fiscal 

Ante os argumentos apresentados pela Impugnante, de erro material nos 

lançamentos fiscais referentes à obrigação principal - AIOP's DEBCAD nº 

37.278.566-2 e 37.278.567-01, diretamente vinculados ao presente AIOA, os 

autos foram baixados em diligência para análise, pela fiscalização, da 

documentação anexada. 

Por meio do Parecer de fl. 46, a fiscalização informa que a base de cálculo que 

compõe o presente lançamento teve como base os arquivos digitais (folhas de 

pagamento e ordens de pagamento), fornecidos pelo contribuinte. O cotejo entre 

as folhas de pagamento e as GFIP evidenciou omissões e/ou informações 

incorretas declaradas nestas, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração. 

Que o contribuinte foi intimado, em 11/05/2010, a apresentar as GFIP retificadas 

no prazo de cinco dias úteis. Só apresentou as GFIP de fls. 215/4.450, em 

14/06/2010, a destempo; não ensejando, portanto, qualquer atenuação no valor 

das multas aplicadas. 

O contribuinte tomou ciência do Parecer Fiscal em 27 de setembro de 2010, fl. 46, 

apresentando aditamento à defesa, à fl. 48, apenas ratificando todos os termos da 

peça impugnatória já apresentada nos autos. 

A decisão recorrida (fls. 53-60), que julgou a impugnação improcedente e manteve 

a integralidade do crédito tributário, foi assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2008 

CNPJ: 37.278.565/0001-37 - CFL 68 

OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. 

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 5 

Determina a lavratura de auto de infração pela omissão de fatos geradores 

previdenciários na declaração prestada pela empresa em GFIP, conforme art. 32, 

inciso IV, § 5º da Lei nº 8.212/91. 

MULTA. CONFISCO. 

A multa aplicada encontra respaldo na legislação vigente e não se caracteriza 

como de natureza confiscatória. 

Impugnação improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Em seu recurso voluntário (fls. 63-68), a recorrente argumenta, em síntese, que: 

a) A multa no valor de R$ 1.083.308,30 (um milhão, oitenta e três mil, 

trezentos e oito reais e trinta centavos) viola o RPS. 

b) Ainda que se entendam cabíveis os novos valores dados pela Portaria 

Interministerial MPS/MF n° 350, de 30/12/2009, o valor mínimo da multa a 

que se refere o caput do art. 283 do RPS seria de R$ 1.410,79 (um mil, 

quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos). Assim, o máximo que a 

multa poderia atingir seria 35x este valor, ou seja, R$ 49.377,65 (quarenta e 

nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Na 

verdade, os novos valores da aludida Portaria Interministerial MPS/MF n° 

350, de 30/12/2009 sequer são aplicáveis à espécie, por força da norma 

mais benéfica ao contribuinte constante no art. 106, II, "c" do Código 

Tributário Nacional. 

c) O douto Sr. Auditor que autuou a Assembleia Legislativa desconsiderou a 

aplicação da atenuante prevista no art. 291, § 1° do RPS, cuja eficácia se 

impõe à espécie, também em razão do art. 106, II, "c" do Código Tributário 

Nacional. 

d) Em que pese a revogação do § 1° do art. 291 do RPS pelo Decreto n° 

6.727/09, o CTN dispõe expressamente sobre a ultratividade da norma mais 

benéfica ao contribuinte, razão pela qual se faz obrigatória a observância da 

atenuante. 

e) Neste ponto, cabe salientar que o RPS, que é um ato infralegal, não 

prevalece sobre o CTN, que é lei complementar em sentido material, razão 

pela qual não prevalecem os argumentos apresentados no Acórdão 

recorrido, segundo o qual "não existe mais previsão legal para sua 

aplicação", referindo-se ao art. 291, § 1° do RPS. 

Pede ao final,  

[…] que seja corrigido o valor da multa aplicada no AI 37278565-4, nos termos do 

art. 284, I c/c art. 283, caput, todos do RPS, bem como seja reconhecida a 

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 6 

atenuante do art. 291, § 1° do RPS, aplicável à espécie em razão do art. 106, II, "c" 

do Código Tributário Nacional. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O litígio subjacente a este processo limita-se à aplicação da multa pelo 

descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, § 5º, da Lei 8.2l2/91, uma vez que 

as obrigações principais tiveram sua exigência declarada procedente nos Acórdãos n.º 03-40.959 e 

03-40.960. 

Argumenta a recorrente que deve ser recalculada a multa com base na norma mais 

benéfica. Pede ainda que seja aplicada a atenuante do art. 291, § 1° do RPS por força do art. 106, 

II, "c" do Código Tributário Nacional. 

Ambos os argumentos foram adequadamente analisados pela decisão recorrida, 

cujo dispositivo transcrevo abaixo: 

Ante o exposto,  

VOTO no sentido de julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo, 

entretanto, ser efetivado o cálculo e a aplicação da multa mais benéfica ao 

contribuinte, no momento em que for postulada a liquidação do crédito, nos 

termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 14, de 4 de dezembro de 2009. 

A decisão alinha-se com o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

segundo a qual a multa pelo descumprimento de obrigação acessória amparada no art. 32, §§ 4º e 

5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser comparada com a multa do art. 32-A da mesma lei para fins de 

identificação da norma mais benéfica, como requer a interessada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO 

À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. APLICAÇÃO. RICARF. DESNECESSIDADE DE 

TRÂNSITO EM JULGADO. 

Independentemente de trânsito em julgado, deve ser replicado ao julgamento 

relativo ao descumprimento de obrigação acessória o resultado do julgamento do 

processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se 

constitui em questão antecedente ao dever instrumental. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de 

Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida 

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 7 

Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de 

obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada 

considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o 

percentual máximo de 20% para a multa moratória. 

Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação 

acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições 

previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a 

comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei 

nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela 

MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. (Acordão nº 9202-010.638) 

A matéria é objeto da Súmula CARF n.º 196, de observância obrigatória por este 

Conselho: 

Súmula CARF nº 196 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

 Acerca da aplicação da atenuante prevista no art. 219, do Decreto n.º 3.048/1999, 

veja-se que esta depende do cumprimento dos requisitos do art. 291, § 1° do mesmo decreto, 

quais sejam: 

a) que o infrator seja primário; 

b) que tenha corrigido a falta dentro do prazo de impugnação; e  

c) que não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. 

A decisão recorrida aponta que não houve a correção, portanto, descumprido um 

dos requisitos para aplicação da atenuante: 

Quanto à relevação da multa, atenuante prevista no art. 291, § 1°, do RPS, que a 

Assembléia Legislativa entende ser cabível ao caso, pelo fato de ser primária, ter 

corrigido a falta e não ter incidido em nenhuma 'circunstância agravante, não 

existe mais previsão legal para sua aplicação. O art. 29l. § 1°, do RPS foi revogado 

pelo Decreto n. 6.727, de 12 de janeiro de 2009. E mesmo que ainda existisse tal 

Fl. 98DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.039 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.004071/2010-59 

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previsão legal, conforme informação da fiscalização, o contribuinte foi intimado. 

em 11/05/2010, a apresentar as GFIP retificadas no prazo de cinco dias úteis. Só 

apresentou as GFIP de fls. 215/4.450 em 14/06/2010, a destempo; não ensejando. 

portanto, qualquer atenuação no valor das multas aplicadas. 

Conclusão 

Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para que seja aplicada a 

retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF n.º 196. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF

Original


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