dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos ou de documentos que não sejam capazes de demonstrar o pagamento é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,17933.720801/2014-71,202504,7238774,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.044,Decisao_17933720801201471.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,17933720801201471_7238774.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva\, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.\n",2025-03-24T00:00:00Z,10877162,2025,2025-04-19T09:37:09.153Z,N,1829823258053050368,"Metadados => date: 2025-04-09T12:51:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-09T12:51:26Z; Last-Modified: 2025-04-09T12:51:26Z; dcterms:modified: 2025-04-09T12:51:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-09T12:51:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-09T12:51:26Z; meta:save-date: 2025-04-09T12:51:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-09T12:51:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-09T12:51:26Z; created: 2025-04-09T12:51:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-04-09T12:51:26Z; pdf:charsPerPage: 1544; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-09T12:51:26Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17933.720801/2014-71 ACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 25 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA HELENA FERREIRA DE QUEIROZ INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos ou de documentos que não sejam capazes de demonstrar o pagamento é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 2 Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fl. 43): Contra o(a) contribuinte acima identificado(a) foi lavrada notificação de lançamento referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2013, ano- calendário 2012. O crédito tributário apurado está assim constituído: […]. Na descrição dos fatos e enquadramento legal da referida notificação, as infrações apuradas estão, em síntese, assim descritas: - Dedução Indevida de Dependente: Glosado o valor de R$ 1.974,72. Não apresentou guarda judicial. - Dedução Indevida de Despesas Médicas: Glosado o valor total de R$ 21.510,00 por falta de comprovação do efetivo pagamento. Cientificado(a) do lançamento, o(a) contribuinte o impugna, alegando, resumidamente, o que se segue: Afirma que os pagamentos não foram feitos mediante cheques e cartão de crédito. Não há como comprovar os pagamentos além dos recibos. Aduz que os recibos são suficientes para comprovação. A decisão recorrida, que não foi ementada, declarou a improcedência da impugnação, mantendo a integralidade do crédito tributário. Em seu recurso voluntário (fls. 51-57), a recorrente argumentou, em síntese, que: a) […] não possui documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento dos serviços glosados pela RFB, já que sempre pagou os profissionais em dinheiro, fazendo pagamentos mensais na maioria das vezes. b) Em outubro/2002 a Recorrente sofreu um acidente de trânsito na BR 101, KM 9231-2, conforme comprova por Boletim de Ocorrência em anexo, com Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 3 capotamento de seu veículo, tendo ficado presa por várias horas, entre o teto amassado e o volante do carro, levou 50 pontos na cabeça, ficou com limitação de movimentos por vários meses, com muitas dores corporais. Por conta destas dores e dificuldade de locomoção os médicos indicaram fisioterapia continuamente. No início as fisioterapias eram prestadas por clínicas filiadas ao plano de saúde da Recorrente, sempre autorizando 10 (dez) sessões a cada solicitação dos médicos. Após alguns anos a mesma optou por contratar uma fisioterapeuta particular, já que nas clínicas de fisioterapia o atendimento não era individualizado, a Postulante não recebia a atenção e cuidados que necessitava, os fisioterapeutas nem sempre eram os mesmos, além do transtorno de ter que sempre renovar as autorizações do Plano de Saúde. Como a Recorrente possui renda própria que lhe dá condições de desfrutar de um atendimento personalizado, ela não teve dúvidas em contratar tal serviço, pagando mais para ter um atendimento muito superior ao que vinha recebendo nas clínicas de fisioterapia de seu plano de saúde. c) Então, contratou os serviços da fisioterapeuta ROSANE DUTRA BRAVIM, CREFITIO 4-28848F, que conforme DECLARAÇÃO que faz juntada nesta data, assiste a Recorrente desde o ano de 2011, em virtude de alterações osteomioarticulares importantes, que o tratamento é contínuo, sem prognóstico de alta em virtude da idade da paciente. d) Para corroborar com a declaração da fisioterapeuta efetuamos a juntada de laudo do Dr. Izaias Pereira, CRM 18042-T, que acompanha a Postulante na qualidade de médico ortopedista (documento anexo). e) Ainda, efetuamos a juntada de vários laudos de radiografias da lombar, da mão, dos ombros, do cotovelo, dos punhos, de densitometria óssea e ainda de ressonância magnéticas, realizadas no período de 2007 a 2020, que não deixam dúvidas quanto a necessidade da Postulante de contratar serviços de fisioterapia continuamente. Na verdade, ela tem plena certeza de que consegue se locomover e realizar livremente todos os atos de sua vida em virtude do cuidado que tem com sua saúde. f) Portanto, a Recorrente não pode ser penalizada pela RFB apenas porque não efetua pagamento dos serviços contratos em cheque ou cartão de crédito, já que a mesma consegue provar que necessita dos serviços de fisioterapia e efetivamente os toma da fisioterapeuta ROSANE DUTRA BRAVIM desde 2011. g) Quanto aos serviços tomados da psicoterapeuta BERENICE FRAGA o que provocou a contratação dos serviços foi que em 2012 o relacionamento Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 4 familiar da Postulante com os filhos estava insuportável, com muitas brigas e afastamento total. Como mãe zelosa e preocupada com o agravamento da situação, temendo pelo abandono emocional dos filhos e outros problemas que poderiam advir com tal situação, a mesma contratou os serviços da psicoterapeuta. A Dra. BERENICE FRAGA era amiga da família e conseguia realizar visitas domiciliares, sem que os filhos percebessem se tratar de um tratamento psicológico familiar (já que eles não aceitaram fazer o tratamento). Nas visitas a psicoterapeuta avaliava a convivência familiar e em particular orientava a Postulante da melhor forma de interagir com os filhos, já adultos e independentes nesta época. Infelizmente a Dra. BERENICE FRAGA mudou do país e a Postulante perdeu o contato com ela, ficando impossível conseguir um laudo. h) Mas, a RFB poderá verificar nas declarações posteriores que a Recorrente tomou serviços do psiquiatra PEDRO A COLEN DE MELO, CPF 544.159.186- 20, inclusive no exercício de 2012, que a orientou quanto a necessidade de um acompanhamento psicológico, e do psicólogo WALTER WILLIAM PEREIRA BARRETO, CPF 454.815.206-72, para continuidade ao tratamento. i) Os serviços de fonoaudióloga foram necessários no ano de 2012, pois em virtude do tratamento dentário que estava em curso foi constatado que a forma de respirar da Recorrente estava acarretando deformações na arcada dentária. Infelizmente, possivelmente em virtude da pandemia da COVID19, não foi possível contato com a Dra. SANDRA SILVA CARVALHO. j) No entanto, em fase da comprovação da legitimidade dos recibos declarados pela Postulante, apelamos pelo deferimento do cancelamento da glosa destes serviços. k) A Dra. TEREZA CRISTINA LOTT LAGE, dentista, realizou o tratamento endodôntico da Recorrente, conforme comprova pela Declaração juntada nesta data. E, ainda, a declaração supra foi ratificada pela declaração (doc anexo) do Dr. JOSÉ GERALDO FRADE, especialista em reabilitação oral, cujos recibos não foram questionados pela RFB, de que no tratamento em curso no ano de 2012 houve necessidade do tratamento endodôntico. Pede ao final “[…] seja acolhido o presente recurso para o fim de cancelamento do débito fiscal reclamado.” VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 5 A autuação versa sobre as seguintes glosas relativas ao IRPF: a) Dedução de despesas médicas com os seguintes profissionais: (i) Sandra Silva Carvalho (5.760,00); (ii) Tereza Cristina Lott Lage (4.000,00); (iii) Berenice Fraga (6.750,00); e (iv) Rosane Dutra Bravim (5.000,00); e b) Dedução com dependentes sem a devida comprovação do vínculo de dependência. Nos termos do auto de infração (fl. 08), a recorrente foi […] intimada a apresentar além dos comprovantes das despesas médicas, hábil que comprovasse a efetividade desses pagamentos, a limitou-se a apresentar apenas recibos, não esclarecendo como foram pagamentos, deixando de apresentar documentos que demonstrassem sua tais como: cópias de cheques, ordens de pagamento, transferências bancárias, ou extratos bancários, por onde podem ser verificados os saques efetuados, especialmente nos casos de pagamentos feitos em espécie, ou qualquer outro documento que pudesse comprovar de maneira inequívoca a efetiva transferência dos recursos do seu patrimônio para o patrimônio dos beneficiários dos pagamentos. Não foi apresentada defesa em relação à dedução com dependentes, de modo que esta glosa não compõe o litígio em segunda instância. Às fls. 60-70, a recorrente juntou aos autos laudos de exames médicos e declarações dos profissionais Rosane Dutra Bravim e Isaías Pereira, além de boletim de ocorrência relativo ao acidente relatado em sua defesa. Tais documentos são, porém, insuficientes para comprovar os pagamentos referentes aos recibos às fls. 12-21. Deste modo, deve ser mantida a autuação. Conclusão Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 96DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563