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Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos ou de documentos que não sejam capazes de demonstrar o pagamento é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17933.720801/2014-71", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238774", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.044", "nome_arquivo_s":"Decisao_17933720801201471.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"17933720801201471_7238774.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE \n\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. \n\nPodem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os \n\npagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e \n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\npelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus \n\ndependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou \n\njustificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente \n\nelementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos \n\ncorrespondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão \n\nsomente de recibos ou de documentos que não sejam capazes de \n\ndemonstrar o pagamento é insuficiente para comprovar o direito à \n\ndedução pleiteada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fl. 43): \n\nContra o(a) contribuinte acima identificado(a) foi lavrada notificação de \n\nlançamento referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2013, ano-\n\ncalendário 2012. O crédito tributário apurado está assim constituído: […]. \n\nNa descrição dos fatos e enquadramento legal da referida notificação, as \n\ninfrações apuradas estão, em síntese, assim descritas: \n\n- Dedução Indevida de Dependente: Glosado o valor de R$ 1.974,72. Não \n\napresentou guarda judicial. \n\n- Dedução Indevida de Despesas Médicas: Glosado o valor total de R$ 21.510,00 \n\npor falta de comprovação do efetivo pagamento. \n\nCientificado(a) do lançamento, o(a) contribuinte o impugna, alegando, \n\nresumidamente, o que se segue: \n\nAfirma que os pagamentos não foram feitos mediante cheques e cartão de \n\ncrédito. Não há como comprovar os pagamentos além dos recibos. Aduz que os \n\nrecibos são suficientes para comprovação. \n\nA decisão recorrida, que não foi ementada, declarou a improcedência da \n\nimpugnação, mantendo a integralidade do crédito tributário. \n\nEm seu recurso voluntário (fls. 51-57), a recorrente argumentou, em síntese, que: \n\na) […] não possui documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento dos \n\nserviços glosados pela RFB, já que sempre pagou os profissionais em \n\ndinheiro, fazendo pagamentos mensais na maioria das vezes. \n\nb) Em outubro/2002 a Recorrente sofreu um acidente de trânsito na BR 101, \n\nKM 9231-2, conforme comprova por Boletim de Ocorrência em anexo, com \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 \n\n 3 \n\ncapotamento de seu veículo, tendo ficado presa por várias horas, entre o \n\nteto amassado e o volante do carro, levou 50 pontos na cabeça, ficou com \n\nlimitação de movimentos por vários meses, com muitas dores corporais. Por \n\nconta destas dores e dificuldade de locomoção os médicos indicaram \n\nfisioterapia continuamente. No início as fisioterapias eram prestadas por \n\nclínicas filiadas ao plano de saúde da Recorrente, sempre autorizando 10 \n\n(dez) sessões a cada solicitação dos médicos. Após alguns anos a mesma \n\noptou por contratar uma fisioterapeuta particular, já que nas clínicas de \n\nfisioterapia o atendimento não era individualizado, a Postulante não recebia \n\na atenção e cuidados que necessitava, os fisioterapeutas nem sempre eram \n\nos mesmos, além do transtorno de ter que sempre renovar as autorizações \n\ndo Plano de Saúde. Como a Recorrente possui renda própria que lhe dá \n\ncondições de desfrutar de um atendimento personalizado, ela não teve \n\ndúvidas em contratar tal serviço, pagando mais para ter um atendimento \n\nmuito superior ao que vinha recebendo nas clínicas de fisioterapia de seu \n\nplano de saúde. \n\nc) Então, contratou os serviços da fisioterapeuta ROSANE DUTRA BRAVIM, \n\nCREFITIO 4-28848F, que conforme DECLARAÇÃO que faz juntada nesta data, \n\nassiste a Recorrente desde o ano de 2011, em virtude de alterações \n\nosteomioarticulares importantes, que o tratamento é contínuo, sem \n\nprognóstico de alta em virtude da idade da paciente. \n\nd) Para corroborar com a declaração da fisioterapeuta efetuamos a juntada de \n\nlaudo do Dr. Izaias Pereira, CRM 18042-T, que acompanha a Postulante na \n\nqualidade de médico ortopedista (documento anexo). \n\ne) Ainda, efetuamos a juntada de vários laudos de radiografias da lombar, da \n\nmão, dos ombros, do cotovelo, dos punhos, de densitometria óssea e ainda \n\nde ressonância magnéticas, realizadas no período de 2007 a 2020, que não \n\ndeixam dúvidas quanto a necessidade da Postulante de contratar serviços de \n\nfisioterapia continuamente. Na verdade, ela tem plena certeza de que \n\nconsegue se locomover e realizar livremente todos os atos de sua vida em \n\nvirtude do cuidado que tem com sua saúde. \n\nf) Portanto, a Recorrente não pode ser penalizada pela RFB apenas porque não \n\nefetua pagamento dos serviços contratos em cheque ou cartão de crédito, já \n\nque a mesma consegue provar que necessita dos serviços de fisioterapia e \n\nefetivamente os toma da fisioterapeuta ROSANE DUTRA BRAVIM desde \n\n2011. \n\ng) Quanto aos serviços tomados da psicoterapeuta BERENICE FRAGA o que \n\nprovocou a contratação dos serviços foi que em 2012 o relacionamento \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 \n\n 4 \n\nfamiliar da Postulante com os filhos estava insuportável, com muitas brigas e \n\nafastamento total. Como mãe zelosa e preocupada com o agravamento da \n\nsituação, temendo pelo abandono emocional dos filhos e outros problemas \n\nque poderiam advir com tal situação, a mesma contratou os serviços da \n\npsicoterapeuta. A Dra. BERENICE FRAGA era amiga da família e conseguia \n\nrealizar visitas domiciliares, sem que os filhos percebessem se tratar de um \n\ntratamento psicológico familiar (já que eles não aceitaram fazer o \n\ntratamento). Nas visitas a psicoterapeuta avaliava a convivência familiar e \n\nem particular orientava a Postulante da melhor forma de interagir com os \n\nfilhos, já adultos e independentes nesta época. Infelizmente a Dra. BERENICE \n\nFRAGA mudou do país e a Postulante perdeu o contato com ela, ficando \n\nimpossível conseguir um laudo. \n\nh) Mas, a RFB poderá verificar nas declarações posteriores que a Recorrente \n\ntomou serviços do psiquiatra PEDRO A COLEN DE MELO, CPF 544.159.186-\n\n20, inclusive no exercício de 2012, que a orientou quanto a necessidade de \n\num acompanhamento psicológico, e do psicólogo WALTER WILLIAM PEREIRA \n\nBARRETO, CPF 454.815.206-72, para continuidade ao tratamento. \n\ni) Os serviços de fonoaudióloga foram necessários no ano de 2012, pois em \n\nvirtude do tratamento dentário que estava em curso foi constatado que a \n\nforma de respirar da Recorrente estava acarretando deformações na arcada \n\ndentária. Infelizmente, possivelmente em virtude da pandemia da COVID19, \n\nnão foi possível contato com a Dra. SANDRA SILVA CARVALHO. \n\nj) No entanto, em fase da comprovação da legitimidade dos recibos \n\ndeclarados pela Postulante, apelamos pelo deferimento do cancelamento da \n\nglosa destes serviços. \n\nk) A Dra. TEREZA CRISTINA LOTT LAGE, dentista, realizou o tratamento \n\nendodôntico da Recorrente, conforme comprova pela Declaração juntada \n\nnesta data. E, ainda, a declaração supra foi ratificada pela declaração (doc \n\nanexo) do Dr. JOSÉ GERALDO FRADE, especialista em reabilitação oral, cujos \n\nrecibos não foram questionados pela RFB, de que no tratamento em curso \n\nno ano de 2012 houve necessidade do tratamento endodôntico. \n\nPede ao final “[…] seja acolhido o presente recurso para o fim de cancelamento do \n\ndébito fiscal reclamado.” \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nConheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.044 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17933.720801/2014-71 \n\n 5 \n\nA autuação versa sobre as seguintes glosas relativas ao IRPF: \n\na) Dedução de despesas médicas com os seguintes profissionais: (i) Sandra \n\nSilva Carvalho (5.760,00); (ii) Tereza Cristina Lott Lage (4.000,00); (iii) \n\nBerenice Fraga (6.750,00); e (iv) Rosane Dutra Bravim (5.000,00); e \n\nb) Dedução com dependentes sem a devida comprovação do vínculo de \n\ndependência. \n\nNos termos do auto de infração (fl. 08), a recorrente foi \n\n[…] intimada a apresentar além dos comprovantes das despesas médicas, hábil \n\nque comprovasse a efetividade desses pagamentos, a limitou-se a apresentar \n\napenas recibos, não esclarecendo como foram pagamentos, deixando de \n\napresentar documentos que demonstrassem sua tais como: cópias de cheques, \n\nordens de pagamento, transferências bancárias, ou extratos bancários, por onde \n\npodem ser verificados os saques efetuados, especialmente nos casos de \n\npagamentos feitos em espécie, ou qualquer outro documento que pudesse \n\ncomprovar de maneira inequívoca a efetiva transferência dos recursos do seu \n\npatrimônio para o patrimônio dos beneficiários dos pagamentos. \n\nNão foi apresentada defesa em relação à dedução com dependentes, de modo que \n\nesta glosa não compõe o litígio em segunda instância. \n\nÀs fls. 60-70, a recorrente juntou aos autos laudos de exames médicos e \n\ndeclarações dos profissionais Rosane Dutra Bravim e Isaías Pereira, além de boletim de ocorrência \n\nrelativo ao acidente relatado em sua defesa. \n\nTais documentos são, porém, insuficientes para comprovar os pagamentos \n\nreferentes aos recibos às fls. 12-21. Deste modo, deve ser mantida a autuação. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}